Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | ROSÁLIA CUNHA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADES PARENTAIS INCUMPRIMENTO MULTA INDEMNIZAÇÃO REDUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/23/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PARCIALMENTE IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - A circunstância de a audiência final se ter realizado sem a presença do requerido e sem que este tenha sido notificado da respetiva data constitui uma nulidade secundária, inominada ou atípica, prevista no nº 1 do art. 195º do CPC, a qual, por força do disposto no nº 1 do art. 199º do mesmo diploma, tinha que ser arguida pela sua patrona até ao final da audiência, uma vez que a mesma se encontrava presente nessa diligência. II - Na fixação do quantitativo da multa a que alude o nº 1 do art. 41º do RGPTC deve ter-se em consideração os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correta decisão da causa, a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste (art. 27º, nº 4, do RCP). III - A fixação da indemnização prevista no nº 1 do art. 41ºdo RGPTC obedece aos critérios gerais constantes do Código Civil que vigoram em matéria de responsabilidade civil, pois o RGPTC não consagra critérios especiais nesta matéria. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: RELATÓRIO AA veio, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 41º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, deduzir incidente de incumprimento contra BB por falta de pagamento das pensões de alimentos e das despesas de educação e de saúde relativas à filha de ambos CC alegando que se encontra em dívida, a esse título, a quantia global de €1 983, 65. * Notificado nos termos do disposto no n.º 3 do art. 41.º do RGPTC, o requerido apresentou alegações nas quais pugnou pela inexistência do incumprimento que lhe é imputado.* Realizou-se a conferência a que alude o art.º 41º do RGPTC, na qual os progenitores não chegaram a acordo.* Os progenitores apresentaram as suas alegações nos termos do art. 39º do RGPTC.* Na audiência final a progenitora requereu a ampliação do pedido e da causa de pedir quanto a prestações de alimentos, entretanto vencidas, e quanto a outras despesas de saúde e educação, ampliação essa que foi admitida (cf. atas de 4 e 25 de fevereiro de 2025).* Na sessão de 4 de fevereiro de 2025, à qual o requerido não compareceu, estando, porém, presente a sua patrona, foi proferido despacho que concedeu o prazo de 10 dias para a patrona do requerido se pronunciar sobre os documentos juntos em audiência e designou para a continuação da mesma o dia 25 de fevereiro de 2025, data na qual determinou que deveriam estar presentes a requerente, o requerido e as testemunhas arroladas.* O requerido não foi pessoalmente notificado deste despacho.* No dia 25 de fevereiro de 2025, data designada para a continuação da audiência, o requerido não se encontrava presente, estando presente a sua patrona.A requerente prescindiu da audição do requerido em depoimento de parte que havia requerido. Depois de produzidas prova pessoal e alegações orais, foi proferido despacho que determinou a conclusão dos autos a fim de ser proferida decisão. * Em 26.2.2025, o requerido enviou email dirigido ao processo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual referiu que não foi notificado para a audiência do dia 25.2.2025 e que, de todo o modo, nunca poderia estar presente por motivos de saúde. Solicitou a remarcação da audiência ou a sua participação por meio remoto.* Não foi proferido despacho sobre o pedido formulado no antecedente email.* Foi proferida sentença com o seguinte teor decisório:“Ante o supra exposto, julga-se a presente acção procedente, por provada, e bem assim, julga-se: “1. verificado o incumprimento da obrigação de alimentos no mês de Abril de 2023, no montante global de € 252,00 (duzentos, cinquenta e dois euros), a que acrescem os juros vencidos, desde o vencimento da obrigação, e os vincendos, e os vincendos, até integral pagamento, calculados à taxa legal; 2. verificado o incumprimento da obrigação de suportar a quota-parte de metade das despesas de educação e de saúde, no montante global de € 1.597,52 (mil, quinhentos e noventa e sete euros, cinquenta e dois cêntimos)[1], a que acrescem os juros vencidos, desde a interpelação para pagamento, e os vincendos, até integral pagamento, calculados à taxa legal, determinando-se, em conformidade, a condenação do pai ao pagamento das sobreditas quantias; 3. Condena-se, ainda, o progenitor remisso ao pagamento de multa, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, e de indemnização a favor da filha, no montante de € 1.000,00 (mil euros).” * O requerido BB não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:“1. Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou o incidente de incumprimento do regime de regulação das responsabilidades parentais movido contra o requerido procedente, por provado, e que, em consequência, condenou o requerido no pagamento do montante de 252,00€, a título de obrigação de alimentos relativa ao mês de abril de 2023, acrescido de juros vencidos e vincendos calculados à taxa legal, no pagamento do montante de 1.201,52€, a título de despesas de educação e de saúde, acrescido de juros vencidos e vincendos calculados à taxa legal, bem como no pagamento de multa fixada em 3 UC e de indemnização a favor da filha no montante de 1.000,00€. 2. Entende o recorrente que, pelas razões que adiante serão expostas, se impõe a revogação da sentença recorrida. 3. Conforme resulta da ata depositada no sistema informático Citius no dia 25 de fevereiro de 2025, o ora recorrente não esteve presente na audiência de discussão e julgamento nessa data realizada. 4. No dia 26 de fevereiro de 2025, imediatamente após ter tomado conhecimento de que havia sido realizada a referência audiência de discussão e julgamento, o recorrente enviou ao Tribunal a quo um e-mail através do qual comunicou que não havia sido notificado para comparecer na audiência de discussão e julgamento agendada para o dia 25 de fevereiro de 2025 e que, para além do mais, se encontrava doente, conforme autodeclaração de doença anexada ao referido e-mail. 5. Apesar de ter ordenado a junção do referido e-mail aos presentes autos, o Tribunal a quo não retirou do mesmo qualquer consequência, tendo proferido uma sentença que desconsidera, em absoluto, o teor do mesmo, concretamente, a circunstância de o arguido se ter visto impossibilitado de comparecer numa audiência de discussão e julgamento e de na mesma prestar todos os esclarecimentos que se afigurassem necessários. 6. Ao desconsiderar o e-mail remetido pelo recorrente no dia 26 de fevereiro de 2025, o Tribunal a quo deixou de pronunciar-se sobre uma questão que deveria ter apreciado. 7. Não se tendo pronunciado sobre o dito e-mail, a sentença recorrida é nula, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d) do Código de Processo Civil. 8. Na eventualidade de a sentença posta em crise não ser declarada nula nos termos requeridos supra, hipótese que só por cautela de patrocínio se coloca, deve, ainda assim, a mesma ser revogada por ter dado como não provados factos que resultaram sobejamente provados. 9. A sentença recorrida devia ter dado como provada a factualidade dada como não provada sob a alínea D) do segmento decisório atinente à factualidade não provada, porquanto ficou provado que o recorrente efetuou o pagamento da pensão de alimentos relativa ao mês de abril de 2023 no dia 31 de março de 2023, através de transferência bancária. 10. Diga-se que o pagamento da quantia de 250,00€, ao invés da quantia de 252,50€, ficou a dever-se a um mero lapso, que o aqui recorrente desde já reconhece. 11. Assim, o Tribunal a quo devia ter dado como provado que o requerido entregou à filha a quantia de 250,00€ para satisfação da prestação de alimentos do mês de abril de 2023. 12. A sentença recorrida devia, igualmente, ter dado como provada a factualidade dada como não provada sob a alínea E) do segmento decisório atinente à factualidade não provada. 13. O recorrente reconhece que o documento nº 3 junto com as alegações não é suficientemente esclarecedor, na medida em que do mesmo não consta toda a correspondência trocada entre o recorrente e a sua filha CC, no dia 7 de junho de 2023, a propósito da viagem de finalistas desta. 14. Considerando que se tornou necessária em consequência da decisão proferida e que a supressão de mensagens a este respeito relevantes e esclarecedoras se ficou a dever a um problema relacionado com a digitalização dos documentos, o recorrente solicita, ao abrigo do artigo 651º, nº 1 do Código de Processo Civil, a junção das mensagens que, pelas razões apontadas, não constam do documento nº 3 submetido com as alegações. 15. Tais mensagens, juntas como doc. 1, fazem prova do alegado pelo recorrente, já que, nas mesmas, a sua filha CC assume ter recebido do recorrente as quantias de 300€ e de 200€, destinadas à sua viagem de finalistas. 16. Assim, o Tribunal a quo devia ter dado como provado que, para suportar os custos da viagem de finalistas, o requerido entregou em mãos à filha a quantia de 200,00€ e satisfez, por transferência bancária, a quantia de 300,00€. 17. A sentença recorrida devia, também, ter dado como provada a factualidade dada como não provada sob a alínea K) do segmento decisório atinente à factualidade não provada. 18. Considerando que o recorrente foi notificado para pagar as despesas de 28,50€ e de 9,00€, respetivamente, nos dias 5 de julho de 2023 e 11 de julho de 2023, conforme alegado no requerimento inicial, não nos parece razoável afirmar, sem mais, que as quantias de 28,50€ e de 9,00€, pagas pelo recorrente a 19 de julho de 2023, aparecem “totalmente descontextualizadas”, desde logo porque os montantes reclamados a 5 de julho de 2023 e 11 de julho de 2023 e os montantes pagos a 19 de julho de 2023 coincidem em absoluto. 19. Destarte, devia o Tribunal a quo ter dado como provado que o requerido satisfez as quantias de 28,50€ e de 9,00€ para suportar a sua quota metade nas despesas referidas em 24. a 28. 20. A sentença recorrida condenou o recorrente no pagamento de uma multa no valor de 3 UC, bem como a pagar à filha CC indemnização no valor de 1.000,00€, o que justifica com o elevado grau de culpa que atribui ao recorrente, bem como com o concreto período de incumprimento. 21. Como resulta dos presentes autos, o recorrente paga, regularmente, a pensão de alimentos a que se encontra obrigado. 22. Aliás, de acordo com a sentença recorrida, a única prestação da pensão de alimentos que o recorrente não pagou foi a relativa a abril de 2023 – o que o requerente não deixa de impugnar por via do presente recurso. 23. Certo é, ainda assim, que a sentença recorrida condena o recorrente no pagamento de uma multa e de uma indemnização a favor da filha que ascendem ao valor global de 1.306,00€, o que, com o devido respeito, se afigura incompreensível, sobretudo considerando que é um valor que quase alcança o valor resultante dos incumprimentos atribuídos ao recorrente, o qual se cifra em 1.453,52€. 24. Pelo exposto, ainda que se venha a provar que o recorrente incumpriu as suas obrigações nos exatos termos constantes da sentença recorrida, devem, ainda assim, a multa e a indemnização a pagar por aquele ser substancialmente reduzidas nos seus montantes, o que, muito respeitosamente, se requer.“ * O Ministério Público contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.* O recurso foi admitido na 1ª instância como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito suspensivo, não tendo sido objeto de alteração neste Tribunal da Relação.* Foi fixado à causa o valor de € 30 000,01.* O tribunal recorrido pronunciou-se sobre a invocada nulidade da sentença, concluindo pela sua improcedência, tendo ainda analisado e concluído que não foi cometida nenhuma nulidade processual (despacho de 1.7.2025, ref. Citius 197341375).* Neste tribunal foi admitida a junção aos autos da parte em falta do documento nº 3, que havia sido apenas parcialmente junto com as alegações apresentadas em 5.9.2024 (cf. despacho de 9.9.2025, ref. Citius 10350008).* Foram colhidos os vistos legais.OBJETO DO RECURSO Nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC, o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações do recorrente, estando vedado ao Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso, sendo que o Tribunal apenas está adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para o conhecimento do objeto do recurso. Nessa apreciação o Tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de analisar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Por outro lado, o Tribunal não pode conhecer de questões novas, uma vez que os recursos visam reapreciar decisões proferidas e não analisar questões que não foram anteriormente colocadas pelas partes. Neste enquadramento, as questões relevantes a decidir, elencadas por ordem de precedência lógico-jurídica, são as seguintes: I - saber se a sentença é nula, por omissão de pronúncia, nos termos do art. 615º, nº 1, al. b), do CPC ou se foi cometida alguma nulidade processual; II - saber se a matéria de facto deve ser alterada; III - reapreciar a decisão jurídica em função da alteração da matéria de facto; IV - independentemente da alteração da matéria de facto, saber se os montantes da multa e da indemnização fixados na decisão recorrida devem ser reduzidos. FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTOS DE FACTO Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos, que aqui se transcrevem nos seus exatos termos: 1. Por acordo, homologado, no âmbito do processo de divórcio por mútuo consentimento n.º ...71 de 2014, por decisão emitida pela Conservatória do Registo Civil ..., de 26/11/2014, foram reguladas as responsabilidades parentais relativamente às jovens DD e CC, estipulando-se, além do mais, uma prestação de alimentos a cargo do pai, BB, no montante de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), a cada uma das filhas, actualizável, anualmente, de acordo com o índice de preços ao consumidor, não inferior a 3%. 2. No mesmo acordo, estipulou-se uma divisão entre os pais, em partes iguais, das despesas, médicas e medicamentosas, na parte não comparticipada, bem como, uma divisão, em partes iguais, das despesas que os pais entendessem necessárias ou convenientes para a formação e bem-estar das filhas. 3. Estipulou-se, ainda, que as despesas de educação, como a mensalidade do colégio, livros material escolar, vestuário e actividades lúdicas seriam suportadas pelos pais, de forma equitativa. 4. Em 28 de Outubro de 2021, por acordo, homologado por sentença, transitada em julgado, foi alterado o regime de regulação das responsabilidades parentais, estipulando-se uma prestação de alimentos de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), a cada uma das filhas, actualizável, anualmente, em € 2,5 (dois euros, cinquenta cêntimos), com início em Janeiro de 2023. 5. No mesmo acordo, estipulou-se uma divisão, em partes iguais, das despesas de saúde não comparticipadas e das despesas de educação das filhas, abrangendo as extracurriculares que existissem nesse momento, dependendo de acordo as futuras. 6. A jovem, DD, instaurou procedimento criminal contra o requerido, que correu termos no DIAP de Braga – ... secção, com o n.º 1674/24.2T9BRG, imputando-lhe a prática do crime de violação de obrigação de alimentos que redundou na acusação pela prática desse mesmo crime. 7. Em 2015, o requerido sofreu acidente de viação em trabalho, por conta própria, mediante a retribuição anual de € 91.000,00 (noventa e um mil euros). 8. Após cura, foi-lhe atribuída uma IPP (incapacidade parcial permanente) de 91,8% (com IPATH – incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual). 9. Aufere pensão mensal e vitalícia que, no ano de 2023, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2023, foi actualizada, fixando-se em € 4.864,82 (quatro mil, oitocentos e sessenta e quatro euros, oitenta e dois cêntimos). 10. Percebe, ainda, prestação social para a inclusão, nos montantes de € 316,33 (trezentos e dezasseis euros, trinta e três cêntimos) e de € 550,67 (quinhentos e cinquenta euros, sessenta e sete cêntimos). 11. Está inscrito, desde ../../2023, como exercendo actividade profissional por conta de EMP01..., UNIPESSOAL LDA, sedeada em ..., não constando qualquer remuneração. 12. Em 31 de Março de 2023, o requerido entregou à filha a quantia de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) a título de prestação de alimentos. 13. Em 7 de Junho de 2024, o requerido entregou à filha a quantia de € 255,00 (duzentos e cinquenta e cinco euros) a título de prestação de alimentos. 14. Em 13 de Abril de 2023, foi satisfeita a quantia de € 300,00 (trezentos euros) para suportar a viagem de finalistas da jovem CC. 15. Em 30 de Junho de 2023, o requerido satisfez a quantia de € 51,50 (cinquenta e um euros, cinquenta cêntimos). 16. Em Abril de 2023, a jovem CC despendeu, em apoio ao estudo, com a mensalidade do Centro de Estudos, a quantia de € 103,00 (cento e três euros). 17. Em Abril de 2023, a CC despendeu, em actividades desportivas (ginástica), a quantia de € 126,00 (cento e vinte e seis euros). 18. Em Abril de 2023, a CC despendeu, com a inscrição em torneio (ginástica), a quantia de € 15,00 (quinze euros). 19. Em 31 de Maio de 2023, o requerido satisfez as quantias de € 21,00 (vinte e um euros) e de € 51,50 (cinquenta e um euros, cinquenta cêntimos), esta relativa a metade da mensalidade do Centro de Estudos, do mês de Abril de 2023. 20. Em Maio de 2023, a jovem CC despendeu, em apoio ao estudo, com a mensalidade do Centro de Estudos, a quantia de € 103,00 (cento e três euros). 21. Em Maio de 2023, a CC despendeu, com a inscrição no campeonato distrital (ginástica), a quantia de € 15,00 (quinze euros). 22. Em Maio de 2023, despendeu, com vestuário de desporto, a quantia de € 67,47 (sessenta e sete euros, quarenta e sete cêntimos). 23. Em Maio de 2023, CC despendeu, em medicação, medicamente prescrita, a quantia de € 44,17 (quarenta e quatro euros, dezassete cêntimos). 24. Em 1 de Junho de 2023, CC despendeu, com a aquisição do livro “Talvez um dia”, o montante de € 18,85 (dezoito euros, oitenta e cinco cêntimos). 25. Em Junho de 2023, a jovem CC despendeu, em apoio ao estudo, com a mensalidade do Centro de Estudos, a quantia de € 103,00 (cento e três euros). 26. Em Junho de 2023, a CC despendeu, em actividades desportivas (ginástica), a quantia de € 35,00 (trinta e cinco euros). 27. Em Junho de 2023, a CC despendeu, com vestuário de desporto (ginástica), a quantia de € 70,00 (setenta euros). 28. Despendeu, em Junho de 2023, em material ortopédico (ligadura/tornozelo), a quantia de € 11,70 (onze euros, setenta cêntimos). 29. Em 30 de Junho de 2023, o requerido satisfez a quantia de € 5,85 (cinco euros, oitenta e cinco cêntimos), para suportar a sua quota metade da despesa referida em 28. 30. Em 19 de Julho de 2023, o requerido satisfez a quantia de € 17,50 (dezassete euros, cinquenta cêntimos), para suportar a sua quota metade da despesa referida em 26. 31. Na mesma data, o requerido satisfez as quantias de 28,50 (vinte e oito euros, cinquenta cêntimos) e de € 9,00 (nove euros). 32. Em Julho de 2023, a CC despendeu em actividades desportivas (mensalidades/quotas ...) a quantia de € 42,00 (quarenta e dois euros). 33. Em Agosto de 2023, a CC despendeu a quantia de € 35,00 (trinta e cinco euros), com a inscrição do clube de ginástica .... 34. Em Agosto de 2023, a jovem despendeu, com a aquisição de manuais escolares, a quantia de € 32,12 (trinta e dois euros, dez cêntimos), e com a sua encadernação, despendeu a quantia de € 10,92 (dez euros, noventa e dois cêntimos). 35. Despendeu, ainda, no mesmo mês, a quantia de € 72,34 (setenta e dois euros, trinta e quatro cêntimos) em material escolar. 36. Em Agosto de 2023, a jovem despendeu, na ..., com a aquisição de bolsa e de estojo, a quantia de € 35,98 (trinta e cinco euros, noventa e oito cêntimos) e, na ..., com a aquisição de calças, a quantia de € 25,90 (vinte e cinco euros, noventa cêntimos). 37. Em 30 de Agosto de 2023, a jovem CC despendeu a quantia de € 46,00 (quarenta e seis euros) com a mensalidade de Setembro do clube de ginástica. 38. Em 23 de Setembro de 2023, a jovem CC despendeu, em calçado, a quantia de € 40,90 (quarenta euros e noventa cêntimos). 39. Em 13 de Outubro de 2023, a jovem CC despendeu a quantia de € 24,40 (vinte e quatro euros, quarenta cêntimos) em obra literária (Ilíada). 40. Em Novembro de 2023, a jovem despendeu a quantia de € 23,48 (vinte e três euros, quarenta e oito cêntimos) em material escolar e despendeu a quantia de € 78,10 (setenta e oito euros, dez cêntimos) em livros escolares. 41. Em Dezembro, a jovem despendeu a quantia de € 18,97 (dezoito euros, noventa e sete cêntimos) em material escolar. 42. Em Setembro de 2023, o requerido satisfez a quantia de € 244,70 (duzentos e quarenta e quatro euros, setenta cêntimos). 43. Em 24 de Novembro de 2023, o requerido inscreveu a jovem CC na “...”, para usufruir de explicações, com uma mensalidade de € 185,00 (cento e oitenta e cinco euros). 44. No mês de Fevereiro de 2024, o requerido satisfez a mensalidade. 45. Em Dezembro de 2024, a jovem CC despendeu, em material escolar e medicamentos, medicamente prescritos, a quantia global de € 38,03 (trinta e oito euros, três cêntimos). 46. Em Outubro de 2024, a CC despendeu, em explicações, a quantia de € 1.100,00 (mil e cem euros). 47. Em Janeiro de 2025, a jovem CC despendeu, com a mensalidade do Centro de Estudos, a quantia de € 185,00 (cento, oitenta e cinco euros). 48. Em Fevereiro de 2025, a jovem CC despendeu, em explicações, a quantia de € 555,00 (quinhentos e cinquenta e cinco euros). 49. Em Fevereiro de 2024, a CC despendeu, na farmácia, em medicamentos não prescritos, a quantia de € 7,26 (sete euros, vinte e seis cêntimos). 50. Em Março de 2024, a CC despendeu na farmácia, em medicamentos não prescritos e outros produtos (pomadas), a quantia de € 43,19 (quarenta e três euros, dezanove cêntimos) e despendeu, na parafarmácia, em cremes, a quantia de € 16,03 (dezasseis euros, três cêntimos). 51. Em Abril de 2024, a jovem despendeu, na farmácia, em medicação prescrita, a quantia de € 13,37 (treze euros, trinta e sete cêntimos). 52. Em Abril de 2024, a jovem obteve consulta de urgência hospitalar, despendendo a quantia de € 57,00 (cinquenta e sete euros). * Na 1ª instância foram considerados não provados os seguintes factos, que aqui se transcrevem nos seus exatos termos:A) o requerido aufere, por conta da actividade descrita em 11., a quantia mensal de € 2.000,00 (dois mil euros). B) O requerido reside, com a sua nova família, num apartamento dum prédio sito no Largo ..., em ..., com logradouro e piscina. C) O Requerido e a sua mulher deslocam-se em duas viaturas, uma delas da marca ..., modelo ..., matrícula ..-..-VS, do ano de 2020 e a outra da marca ..., de matrícula ..-..-NM, adquirida recentemente. D) O requerido entregou à filha a quantia de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) para satisfação da prestação de alimentos do mês de Abril de 2023. E) Para suportar os custos da viagem de finalistas, o requerido entregou em mãos à filha a quantia de € 200,00 e satisfez, por transferência bancária, a quantia de € 300,00. F) A quantia referida em 15. refere-se a metade da mensalidade do Centro de Estudos do mês de Março de 2023. G) A quantia referida em 19., de € 21,00, refere-se às despesas apuradas em 17. e 18. H) Para satisfação das despesas apuradas em 20. a 22. o requerido entregou a quantia de € 73,00 (setenta e três euros). I) O requerido entregou à filha metade do dispêndio em medicação descrito em 23. J) O requerido satisfez a quantia de € 9,42, para suportar a sua quota partem de metade, na aquisição da obra literária referida em 24. K) O requerido satisfez as quantias de 28,50 (vinte e oito euros, cinquenta cêntimos) e de € 9,00 (nove euros) para suportar a sua quota metade nas despesas referidas em 24. a 28. L) O requerido satisfez a quantia de € 51,50, referida em 15. para suportar a quota metade da despesa referida em 25 (mensalidade de Junho do Centro de Estudos). M) No mês de Julho de 2023, a CC despendeu, com a ginástica, as quantias de € 15,00 (quinze euros) e de € 18,00 (dezoito euros). N) O requerido satisfez a quantia referida em 37. para suportar as despesas referidas em 33. a 41. O) O requerido comprometeu-se a suportar, por si só, a mensalidade da “...”. FUNDAMENTOS DE DIREITO I - Nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, nos termos do art. 615º, nº 1, al. b) do CPC ou nulidade processual O recorrente alega que a sentença é nula por não se ter pronunciado sobre o requerimento que remeteu aos autos em 26.2.2025, no qual alegou que não foi notificado para a audiência do dia 25, que estava doente nessa data e por isso não podia ter comparecido à mesma, pelo que pediu que a audiência fosse remarcada. O tribunal a quo pronunciou-se sobre a invocada nulidade decidindo pela sua improcedência. Dispõe o art. 615º, nº 1, do CPC, (diploma ao qual se referem todas as normas subsequentemente citadas sem menção de diferente origem) que é nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. As nulidades da decisão são vícios formais e intrínsecos de tal peça processual e encontram-se taxativamente previstos no normativo legal supra citado. Os referidos vícios, designados como error in procedendo, respeitam unicamente à estrutura ou aos limites da decisão. As nulidades da decisão, como seus vícios intrínsecos, são apreciadas em função do texto e do discurso lógico nela desenvolvidos, não se confundindo com erros de julgamento (error in judicando), que são erros quanto à decisão de mérito explanada na sentença, decorrentes de má perceção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error juris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa, com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos, erros de julgamento estes a sindicar noutro âmbito (cf. Acórdão desta Relação de 4.10.2018, Relatora Eugénia Cunha, in www.dgsi.pt). O vício da decisão decorrente da omissão de pronúncia relaciona-se com o dispositivo do art. 608º, designadamente, com o seu nº 2, que estabelece as questões que devem ser conhecidas na sentença, havendo, assim, de por ele ser integrado. Desta conjugação de normativos resulta que a nulidade da decisão com fundamento na omissão de pronúncia apenas se verifica quando uma questão que devia ser conhecida nessa peça processual não teve aí qualquer tratamento, apreciação ou decisão, sem que a sua resolução tenha sido prejudicada pela solução, eventualmente, dada a outras. Retomando o que acima se referiu, as questões a decidir estão intimamente ligadas ao pedido formulado e à respetiva causa de pedir, bem como às exceções deduzidas. Assim, no caso em apreço, tratando-se de incumprimento do regime das responsabilidades parentais relativamente ao pagamento de pensões de alimentos e despesas de saúde e educação, eram essas as questões que a sentença tinha que apreciar. Da leitura da sentença resulta que essas questões foram elencadas e apreciadas. Por esse motivo, a sentença não padece do vício de nulidade por omissão de pronúncia que o requerido lhe imputa. Embora a questão suscitada pelo requerido atinente à sua falta de notificação para a audiência final e ao adiamento da mesma por se encontrar doente na data designada não seja uma questão que devesse ser conhecida na sentença, é uma questão que foi suscitada no processo e sobre a qual o tribunal se deveria ter pronunciado antes de ter proferido a sentença pois, em termos lógico-jurídicos, é prévia à prolação da sentença na medida em que, se procedesse e fosse necessário designar nova data para a realização da audiência, o processo ainda não se encontraria em fase de prolação da decisão. Por isso, há efetivamente uma omissão de pronúncia, geradora de nulidade, por não ter sido proferido qualquer despacho sobre o requerimento apresentado pelo requerido em 26.2.2025, sendo certo que o disposto no art. 615º, nº 1, al. d) quanto à nulidade da sentença é aplicável aos despachos, com as necessárias adaptações, por força do estatuído no nº 3 do art. 613º. No despacho que admitiu o recurso, proferido em 1.7.2025 (ref. Citius 197341375), o tribunal a quo pronunciou-se quer sobre a nulidade da sentença invocada no recurso, quer sobre a nulidade processual, por não ter sido apreciado o requerimento apresentado pelo requerido em 26.2.2025, considerando ambas improcedentes. Assim, a nulidade decorrente de omissão de pronúncia sobre o requerimento apresentado em 26.2.2025 encontra-se suprida, ficando o recurso a ter como objeto a decisão que indeferiu essa nulidade processual, nos termos do art. 617º, nº 2. O que significa que é necessário analisar se foi cometida nulidade processual por a audiência final se ter realizado sem a presença do requerido, o qual não tinha sido notificado da respetiva data, e por não ter sido designada nova data para a audiência ou conferida a possibilidade de participação de modo remoto, por o requerido se encontrar doente na data em que se realizou a audiência final. O regime legal das nulidades processuais consta dos arts. 186º a 202º, os quais integram a secção VII referente à nulidade dos atos. Constituem nulidades principais ou típicas: a) a ineptidão da petição inicial (art. 186º); b) a falta de citação (art. 188º); c) a nulidade da citação (art. 191º); d) o erro na forma de processo (art. 193º); e) a falta de vista ou exame ao Ministério Público, quando a lei exija a sua intervenção como parte acessória (art. 194º). Para além das enunciadas nulidades, existem as denominadas nulidades secundárias, inominadas ou atípicas traduzidas em irregularidades processuais genericamente definidas no art. 195º como a prática de um ato que a lei não admita ou a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, as quais só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. As nulidades enquadráveis no art. 195º só podem ser conhecidas mediante reclamação dos interessados, salvo os casos especiais em que a lei permite o conhecimento oficioso (art. 196º, 2ª parte). A nulidade só pode ser invocada pelo interessado na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do ato, não podendo ser arguida pela parte que lhe deu causa ou que, expressa ou tacitamente, renunciou à sua arguição (art 197º). No que respeita ao prazo de arguição das nulidades secundárias, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o ato não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência (art. 199º, nº 1). O prazo de arguição é o prazo geral de 10 dias previsto no art. 149º, nº 1. No caso em apreço, a patrona do requerido esteve presente na sessão da audiência que teve lugar no dia 25.2.2025. Nesse ato, a patrona teve imediato conhecimento que o requerido não estava presente, que a prova foi produzida, que foram proferidas alegações orais e que foi proferido despacho determinando a conclusão dos autos para prolação de decisão. Por isso, a nulidade decorrente da realização da audiência apesar da falta de notificação do requerido tinha que ser arguida pela sua patrona até ao final da audiência, o que não sucedeu. Por conseguinte, a arguição de nulidade decorrente da realização da audiência apesar da falta de notificação do requerido não é tempestiva. Resta analisar se ocorreu nulidade processual por a audiência não ter sido adiada com base na falta do requerido por motivo de doença. Aqui não se coloca a questão da intempestividade da arguição, porquanto só após a realização da audiência houve conhecimento da doença do requerido. A comparência pessoal do requerido na audiência final de 25.2.2025 era obrigatória porque havia sido pedido o seu depoimento de parte. Porém, esse depoimento foi prescindido nessa mesma audiência. A partir desse momento, a presença pessoal do requerido na audiência deixou de ser necessária. O requerido estava representado pela sua patrona, a qual teve possibilidade de contradizer todos os argumentos expendidos pela requerente. Inclusive, se necessário fosse e embora o requerido não estivesse presente, a sua patrona, caso entendesse pertinente, tinha a possibilidade de requerer a prestação das suas declarações de parte, as quais poderiam ser prestadas em momento posterior se o tribunal admitisse essa diligência. Tal não sucedeu. Por outro lado, nos termos do art. 29º, nº 4 do RGTPC, a audiência só pode ser adiada uma vez por falta das partes, dos seus advogados ou testemunhas. A audiência esteve marcada para dia 4 de fevereiro de 2025, sendo que nessa data não se encontrava presente o requerido e a testemunha por si arrolada. Nessa data a audiência não se realizou e foi designada para a sua continuação o dia 25.2.2025. Embora no despacho se aluda a suspensão da audiência, e não a adiamento, e se tenha concedido um prazo de 10 dias para vista dos documentos juntos na audiência, do ponto de vista substancial tal configura um verdadeiro adiamento na medida em que se encontravam presentes a requerente, as testemunhas por si arroladas e a jovem CC e não se procedeu à sua audição nem à produção de qualquer ato probatório. Assim, perante a regra constante do art. 29º, nº 4 do RGPTC, a audiência já não poderia ser objeto de adiamento. Poderia ser designada uma nova data exclusivamente para audição do requerido. Porém, essa audição não se mostrava necessária porque o depoimento de parte foi prescindido e porque não foi requerida a sua audição, designadamente a prestação de declarações de parte. Pelos motivos explanados, não se justificava a designação de nova data para inquirição do requerido, razão pela qual não foi cometida qualquer nulidade processual. Nestes termos, improcede esta questão recursiva. * II - Alteração da matéria de facto Dispõe o nº 1 do artigo 662º que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. O recorrente impugnou a decisão proferida quanto ao facto não provado D) o qual tem a seguinte redação: D) O requerido entregou à filha a quantia de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) para satisfação da prestação de alimentos do mês de Abril de 2023. O recorrente considera que este facto resulta provado com base no teor do documento nº 1, junto com as alegações que apresentou em 5.9.2024. O documento nº 1 contém, na parte que para o caso releva, duas transferências efetuadas para a requerente AA: uma de € 505,00, realizada em 8.3.2023, e outra de € 250,00, realizada em 31.3.2023. O requerido alega que o valor de € 505 se destinou a pagar as pensões de alimentos das duas filhas referentes ao mês de março de 2023 e que o valor de € 250,00 se destinou a pagar a pensão de alimentos da filha CC relativa ao mês de abril de 2023. Acrescenta que, por lapso, transferiu € 250,00, em vez de € 252,50, e esclarece que só transferiu a pensão da filha CC porque a pensão da filha DD passou a ser paga diretamente para uma conta bancária titulada por esta. O documento em questão foi impugnado pela requerente (cf. requerimento de 17.9.2024), a qual confirmou que o valor de € 550,00 se destinava ao pagamento das pensões das filhas, no valor de € 252,50 cada, mas que o valor de € 250,00 se destinava ao pagamento de despesas. Ora, o documento nº 1 apenas é apto a provar a transferência destes dois valores, já não sendo idóneo para provar quais as despesas a que esses valores se destinavam. O que significa que este documento, desacompanhado de outros elementos probatórios, não permite dar como provado que a quantia de € 250,00 se refere ao pagamento da pensão do mês de abril de 2023. Por outro lado, tratando-se de uma transferência bancária efetuada para a conta da requerente, o documento nunca seria apto a provar que o requerido entregou à filha a quantia de € 250,00 para satisfação da prestação de alimentos do mês de abril de 2023. Nestes termos, improcede a impugnação deduzida quanto ao facto não provado D). * O recorrente impugnou a decisão proferida quanto ao facto não provado E) considerando que o mesmo deve ser dado como provado com base no teor das mensagens de Whatsapp que trocou com a filha e que se encontram corporizadas no documento nº 3 junto com as alegações, tendo a parte em falta desse documento sido junta em sede de recurso.O facto não provado E) tem a seguinte redação: E) Para suportar os custos da viagem de finalistas, o requerido entregou em mãos à filha a quantia de € 200,00 e satisfez, por transferência bancária, a quantia de € 300,00. O tribunal a quo, a propósito da fundamentação do facto E) no sentido de não provado, referiu que “o print da conversação telefónica entre a jovem CC e o requerido, por este junto com as alegações, sob. o doc. nº 3, para demonstração do alegado pagamento, é claramente insuficiente/inidóneo para o efeito.” Referiu ainda que, nesse documento “[a]lude-se, efetivamente à quantia de € 300,00; no entanto quando o requerido refere os € 200,00, a jovem CC não confirma, antes interroga “que 200”, não fazendo antever o recebimento dessa quantia, seja a que título fosse.” Este raciocínio mostra-se absolutamente correto face aos elementos probatórios a que o tribunal a quo tinha acesso. No entanto, o aludido documento nº 3 não se encontrava completo, pois não continha a totalidade das mensagens trocadas entre a jovem CC e o requerido nessa altura e a propósito dessa questão, as quais só foram juntas posteriormente, já em sede de recurso. Importa reanalisar, à luz do documento nº 3, agora junto na íntegra, se a factualidade constante da al. E) deve ser dada como provada, como propugna o requerido, ou manter-se como não provada, como decidido pelo tribunal a quo. Analisando o teor dessas mensagens de Whatsapp datadas de 7 de junho, o requerido pergunta à filha se “estava certo?” ao que a mesma responde “sim 300€ certo?”. De seguida, o requerido responde “Sim. Com os 200 faz 500. Como dei a DD. Se precisares de mais dizes”. A filha pergunta “que 200?” O requerido responde “Os primeiros 200 que paguei. Hello”. Ao que a filha responde “ah sim esqueci-me, desculpa”. De seguida o requerido diz “Eu disse dou igual ao que dei a DD certo?” e a filha replica “sim eu lembro-me”. O requerido diz então “O que importa é que te divirtas e juízo” e a filha responde “isso sim”. Ora, em nosso entender, do teor desta conversa resulta que o assunto abordado entre o requerido e a filha CC se referia à contribuição do requerido para a viagem de finalistas e que o requerido, para esse efeito, deu à filha € 300,00 e € 200,00. A filha, inicialmente, não se lembrava de o requerido lhe ter dado € 200,00, mas depois recordou-se e confirmou o recebimento. Por conseguinte, o teor integral das mensagens trocadas entre o requerido e a filha confirmam o pagamento das quantias de € 300,00 e de € 200,00, mas já não confirmam a concreta forma como foi feito o respetivo pagamento. Assim, procede parcialmente a impugnação deduzida e, em consequência, elimina-se o facto E) da factualidade não provada o qual deverá passar a integrar o facto nº 53 com a seguinte redação: 53. Para suportar os custos da viagem de finalistas, o requerido deu à filha CC as quantias de € 200,00 e de € 300,00. * O recorrente impugnou a decisão proferida quanto ao facto não provado K) o qual tem a seguinte redação:K) O requerido satisfez as quantias de 28,50 (vinte e oito euros, cinquenta cêntimos) e de € 9,00 (nove euros) para suportar a sua quota metade nas despesas referidas em 24. a 28. Alega que tal facto deveria ter sido dado como provado com base nas transferências desses montantes que efetuou em 19.7.2023. O comprovativo dessas duas transferências encontra-se no documento nº 7 junto com as alegações. O documento nº 7 apenas é apto a provar a transferência destes dois valores, já não sendo idóneo para provar quais as despesas a que os mesmos se destinavam. Tanto mais que não há coincidência entre os valores dessas transferências e metade do valor das despesas referidas nos factos 24 a 28, pelo que não é possível considerar como provado que o requerido satisfez as quantias de € 28,50 e de € 9,00 para suportar a sua quota metade nas despesas referidas em 24. a 28. De referir ainda que a realização das transferências em questão já se encontra provada pois no facto 31 consta que, na mesma data (ou seja, 19.7.2023 como referido no facto 30), o requerido satisfez as quantias de € 28,50 e de € 9,00. Nestes termos, improcede a impugnação deduzida quanto ao facto não provado K). III - Reapreciação da decisão jurídica em função da alteração da matéria de facto Embora o recorrente não o diga expressamente, interpretando a sua alegação percebe-se que pretende que a decisão recorrida seja revogada de forma a atender aos valores que pagou e que foram dados como não provados nas als. D), E) e K) e que o recorrente entende que deveriam ter sido considerados provados. Apenas foi considerada procedente a impugnação quanto ao facto E), tendo o mesmo sido eliminado dos factos não provados e tendo-se dado como provado, no facto 53, que, para suportar os custos da viagem de finalistas, o requerido deu à filha CC as quantias de € 200,00 e de € 300,00. A decisão recorrida condenou o requerido a pagar a quantia de € 135,00, a título de despesa com a viagem de finalistas da filha CC, acrescida de juros vencidos e vincendos até integral pagamento (cf. 4º a 6º parágrafos da pág. 15 da sentença). Este montante encontra-se englobado no nº 2 do dispositivo da sentença que condenou o requerido no pagamento da quantia global de € 1 597,52 referente à quota-parte de metade das despesas de educação e saúde. Estando provado que o requerido procedeu ao pagamento da despesa da viagem de finalistas (até deu à filha valor superior), a quantia de € 135 tem de ser subtraída à condenação global, ficando a mesma restrita à quantia de € 1 462,52 (€ 1 597,52 - € 135,00). Assim, procede parcialmente esta questão recursiva, pelo que a condenação constante do nº 2 do dispositivo da sentença tem que ser alterada para a quantia de € 1 462,52. IV - Redução dos montantes da multa e indemnização fixados A sentença recorrida, depois de concluir pela verificação de incumprimento por parte do requerido quanto ao pagamento dos alimentos devidos, condenou-o no pagamento de uma multa de 3 UC e de uma indemnização a favor da filha no valor de € 1 000,00. Fundamentou a fixação do quantum indemnizatório no período de incumprimento e no elevado grau de culpa do requerido. O requerido discorda desta decisão e no recurso pede que, caso se conclua que houve incumprimento da sua parte, a multa e indemnização sejam significativamente reduzidas. Perante este pedido, que limita o objeto de cognição do tribunal do recurso, e sendo certo que já se concluiu que houve incumprimento por parte do requerido, não é possível analisar se se verificam, ou não, os pressupostos legais para aplicação de multa e arbitramento de indemnização, só podendo este tribunal aferir se os montantes fixados pelo tribunal a quo são excessivos e devem ser reduzidos. Por assim ser, não faremos uma análise dos pressupostos legais de que depende a aplicação de multa e condenação em indemnização previstas no art. 41º, nº 1 do RGPTC. O art. 41º, nº 1, do RGPTC, prevê que, em caso de incumprimento, pode ter lugar a condenação do remisso em multa até vinte unidades de conta e, verificando-se os respetivos pressupostos, em indemnização a favor da criança, do progenitor requerente ou de ambos. No tocante à multa, uma vez que a norma citada prevê que o montante máximo é de 20 UC, mas não prevê o montante mínimo, o mesmo é equivalente a 0,5 UC, por força do estatuído no art. 27º, nº 1, do RCP. Relativamente aos critérios de fixação do concreto montante da multa, deve ter-se em consideração os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correta decisão da causa, a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste (art. 27º, nº 4, do RCP). No caso sub judice, apenas têm aplicação os dois últimos critérios, pois não resulta da factualidade provada que a conduta do requerido integre qualquer violação da lei quanto à regular tramitação do processo e correta decisão da causa. No que concerne à situação económica do requerido, o mesmo aufere uma pensão mensal de € 4 864,82 e prestação social para a inclusão, nos montantes de € 316,33 e € 550,67 (factos 9 e 10). Atento o valor global dos rendimentos do requerido e a repercussão que terá no seu património uma multa de 3 UC, equivalente a € 306,00, e convocando ainda os princípios da adequação e proporcionalidade, transversais a todo o sistema jurídico, concluímos que o montante da multa se afigura correto, não se justificando a redução propugnada pelo recorrente. No que concerne à indemnização prevista no nº 1 do art. 41º do RGPTC, a sua atribuição tem como pressuposto o incumprimento, mas não é um efeito automático dele. Para que seja fixada a indemnização a que alude tal preceito legal é necessário que se verifiquem os pressupostos gerais da responsabilidade civil por factos ilícitos, previstos no art. 483º, nº 1, do CC. O que significa que pode haver incumprimento e não ser arbitrada qualquer indemnização. No caso, como já acima referimos, o requerido não colocou em causa a verificação dos pressupostos em questão, limitando-se a pedir que, caso se considere verificado o incumprimento, a indemnização seja significativamente reduzida. Por isso, extravasa o objeto do recurso analisar se se verificam, ou não, os pressupostos legais de responsabilidade civil para atribuição da indemnização, estando o campo de cognição do tribunal limitado à questão da redução, ou manutenção, do montante da indemnização arbitrada. Os critérios para fixação do montante da indemnização são também os critérios gerais que vigoram em matéria de responsabilidade civil, pois o RGPTC não consagra critérios especiais nesta matéria. Em matéria de obrigação de indemnização o art. 562º do CC consagra o princípio geral da reconstituição natural, pois quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (art. 563º, do CC) e o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (art. 564º, do CC). A indemnização devida abrange, assim, quer os danos emergentes, quer os lucros cessantes, consistindo aqueles numa diminuição efetiva do património e estes na frustração de um ganho. Na fixação da indemnização pode ainda o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior (art. 564º, nº 2, do CC). A indemnização é fixada em dinheiro sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor (art. 566º, nº 1, do CC). Nessa hipótese, a indemnização tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos (art. 566º, nº 2, do CC). Ou seja, no cálculo da indemnização importa considerar a diferença entre a situação real e hipotética do lesado se o mesmo não tivesse sido atingido pelo facto ilícito. Caso não seja possível averiguar o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (art. 566º, nº 3, do CC). Para além dos danos patrimoniais, deve ainda atender-se na fixação da indemnização aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (art. 496º, nº 1, do CC), sendo o montante desta indemnização fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em conta o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (arts. 496º, nº 4 e 494º, do CC). O requerido, por via do incumprimento em que incorreu, já foi condenado a pagar os valores de alimentos em falta, relativos à pensão e à sua contribuição nas despesas de saúde e de educação, acrescidos de juros de mora. O que significa que este dano patrimonial emergente se encontra reparado. Assim, a indemnização arbitrada pelo tribunal a quo só poderá referir-se ao dano não patrimonial. Atendendo aos critérios constantes dos arts. 496º, nºs 1 e 4 e 494º do CC já elencados, a indemnização fixada de € 1 000,00 revela-se excessiva, considerando-se equitativa, proporcional e adequada uma indemnização no valor de € 300,00. Assim, procede parcialmente esta questão recursiva, mantendo-se a condenação do requerido em multa de 3 UC e reduzindo-se a indemnização arbitrada para a quantia de € 300,00. * Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º, do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção, ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito.Tendo o recurso sido julgado parcialmente procedente, considera-se que o recorrente é responsável pelo pagamento de 1/3 das custas, em conformidade com a disposição legal citada, sendo que não há condenação nas custas remanescentes atenta a isenção de que goza o Ministério Público (art. 4º, nº 1, al. a) do RCP). DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência: A) revogam os nºs 2 e 3 do dispositivo da decisão recorrida, os quais passarão a ter a seguinte redação: 2. verificado o incumprimento da obrigação de suportar a quota-parte equivalente a metade das despesas de educação e saúde, no montante global de € 1 462,52 (mil quatrocentos e sessenta e dois euros e cinquenta e dois cêntimos), a que acrescem os juros vencidos, desde a interpelação para pagamento, e os vincendos até integral pagamento, calculados à taxa legal, determinando-se em conformidade, a condenação do pai ao pagamento das sobreditas quantias; 3. condena-se, ainda o progenitor remisso ao pagamento de multa no valor equivalente a 3 UC e de indemnização a favor da filha no montante de € 300 (trezentos euros). B) no mais julgam o recurso improcedente e mantêm a decisão recorrida. Custas da apelação pelo recorrente, na proporção de 1/3, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia, não havendo condenação nas custas remanescentes atenta a isenção de que goza o Ministério Público. Notifique. * Guimarães, 23 de outubro de 2025 (Relatora) Rosália Cunha (1º/ª Adjunto/a) José Alberto Martins Moreira Dias (2º/ª Adjunto/a) Susana Raquel Sousa Pereira [1] Conforme despacho de retificação de 19.05.2025, ref. Citius 196614481 e termo de retificação de 21.5.2025, ref. Citius 196735799. |