Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ALEXANDRA ROLIM MENDES | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVA PERICIAL LAUDO MAIORITÁRIO CONTRATO PROMESSA DE PARTILHA DE BENS DO CASAL ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/15/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1 – Em caso de divergência entre os peritos, o julgador deve dar prevalência ao parecer maioritário e, em caso de discordância entre o perito do tribunal e os demais, há que dar prevalência ao laudo do primeiro, pela maior garantia de imparcialidade que oferecem os peritos nomeados pelo tribunal, só devendo ser afastado tal laudo, quando se constata que foi elaborado com base em critérios inadmissíveis ou desadequados, ou quando se deparam nos mesmos erros ou lapsos evidentes, que importem correção. 2 – Um contrato promessa de partilha dos bens do casal que viole a regra da participação dos cônjuges em metade do ativo e do passivo da comunhão, é nulo pois a sua execução específica violaria a regra imperativa prevista no art. 1730º, nº 1 do C. Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório: C. M., C.F. ………, divorciada, residente na Praceta …, Fafe intentou a presente ação declarativa de condenação contra H. M., C.F. ………, divorciado, residente na Rua …, Braga. Peticiona que se declare válido e existente o contrato promessa de partilha e que se reconheça que o Réu não cumpriu as obrigações aí referidas, condenando-se o mesmo a pagar à A. a quantia de 14.000,00€, acrescida de juros vencidos e vincendos, calculados à taxa legal. * O Réu contestou e deduziu pedido reconvencional. Disse que, aquando da transmissão da quota societária, tal como determinado no contrato promessa, a A. declarou perante testemunhas que nada deviam reciprocamente a partir dessa data e abdicando do remanescente dos 20.000,00€. Refere ainda que o contrato promessa padece de vícios que o tornam inválido porque foi coagido a assinar o documento pois a A. disse que não concederia o divórcio ao R. caso ele não assinasse o mencionado documento. Por outro lado, do acervo de bens a partilhar constantes do referido documento, constam bens próprios dos ex-cônjuges relacionados como bens comuns o que constitui uma alteração ao regime de bens legalmente fixado e, portanto, violação de lei imperativa. Acresce que o contrato em causa viola a regra imperativa de que os cônjuges participam de metade no ativo e no passivo da comunhão e a partilha em causa é manifestamente desproporcional em prejuízo do Réu. Pede a improcedência da ação e que a A. seja condenada a devolver-lhe a quantia de 6.000,00€. * À matéria da reconvenção, replicou a Autor pedindo a sua pela sua absolvição do pedido reconvencional. * Realizou-se o julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou a ação nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo a presente acção procedente por provada e, em consequência: - declaro a validade do contrato promessa partilha celebrado entre A e R., operando-se a redução do mesmo, através da exclusão das cláusulas atinentes com as quotas e com os móveis de sala de jantar e sala de estar, que constituíam bens próprios dos cônjuges, e da divida de 60.000,00€, por inexistente. - declaro que a A cumpriu as obrigações que para ela advinham do aludido contrato. - decreto a execução específica do contrato, nos termos do artº 830º do CC, condenando, assim, o R. a cumprir na íntegra aquilo a que se obrigou no mesmo, ou seja, a pagar à A o remanescente dos 20.000,00€ acordados, isto é, .a quantia de 14.000,00€, acrescida de juros, à taxa legal de 4%, contados desde a data de vencimento da primeira prestação em falta, até integral e efectivo pagamento. - julgo a reconvenção totalmente improcedente, absolvendo a A/reconvinda do peticionado pelo R/reconvinte.” * Inconformado veio o R. recorrer, formulando as seguintes Conclusões:* A. A Douta Sentença padece de vícios graves, no que respeita à matéria considerada como provada “Factos Provados” e “Factos não Provados” e à respetiva “motivação da matéria de facto”, pois o Tribunal a quo fez uma incorreta apreciação da prova produzida nos autos resultante da audiência de discussão e julgamento e dos documentos juntos aos autos, B. Padecendo também de vícios graves no que diz respeito à interpretação e aplicação do direito aos factos que constituem a causa de pedir nos autos, violando, assim, o disposto nos artigos 255.º, 1714.º, e 1730.º do Código Civil e 607.º e 615.º do Código do Processo Civil. C. Tais vícios conduzem à nulidade da sentença. D. Numa apreciação genérica da sentença ora recorrida verifica-se incompreensivelmente que as testemunhas da recorrida são consideradas credíveis, repetindo-se algumas vezes esta convicção, descredibilizando-se as testemunhas do recorrente, assim como o depoimento de parte do recorrente, foi completamente desvalorizado pelo Tribunal a quo; E. E atenta a motivação apresentada, relativamente à prova testemunhal apresentada pelo recorrente a mesma não foi valorada, mesmo tratando-se de depoimentos credíveis e isentos, contrariamente à prova testemunhal da recorrida, que foi atendida como se de única verdade se tratasse. F. O mesmo se poderá dizer dos esclarecimentos prestados pelos senhores peritos, em que o Tribunal a quo, sem apresentar qualquer fundamentação apenas valorizou, os esclarecimentos do senhor perito indicado pela Ré e do senhor perito indicado pelo Tribunal, fazendo tábua rasa daquilo que foi apresentado pelo senhor perito indicado pelo recorrente, desconsiderando-o completamente. G. É merecedor de crítica o Tribunal a quo na valoração da prova, quer da testemunhal, da pericial e da documental, uma vez que considerou determinados elementos que seriam fundamentais para a boa decisão da causa, ou tendo considerado outros, não fez uma correta apreciação dos mesmos, do ponto de vista legal, limitando-se a perante a situação fazer um juízo de valor, e desconsiderando o valor legal e firmeza que sobre os mesmos pende, nomeadamente no que diz respeito à prova testemunhal e documental. H. No ponto 2. dos Factos Provados, a Douta Sentença considera provado que recorrida e recorrente celebraram um acordo escrito em 19.02.2016, o que o recorrente perante a prova produzida e regras procedimentais não pode aceitar, uma vez que perante a prova produzida, embora conste do mesmo tal data, não se pode aceitar que tenha sido assinado na data indicada, pois o recorrente não teve dúvidas em afirmar que o que assinou foi em data anterior à ida à conservatória, o que ocorreu em 18.02.2016. I. Também não colhe razão a motivação exposta pelo Tribunal a quo no sentido que pelo facto de constar do referido contrato promessa o número de processo de divórcio e a data do trânsito em julgado, considerando que esses elementos, de acordo com as regras procedimentais do divórcio são transmitidos às partes em momento prévio, aquando da notificação para a conferência de divórcio, que é comunicada às partes pelo menos quinze dias antes da data agendada. J. De modo, facilmente o contrato promessa, poderia fazer menção ao número de processo, bem como, à data do decretamento e trânsito do divórcio, porque estes já eram do conhecimento das partes anteriormente à data em que ocorreu, através da notificação/convocatória para a conferência. K. Pelo que, o argumento de que a presença do número de processo, data do decretamento e trânsito e menção a anexo (que não se encontra junto), permite concluir que a teoria de que o contrato foi assinado posteriormente, cai por terra, porque facilmente estes elementos eram do conhecimento das partes em data anterior ao divórcio e como tal em data anterior a 19.02.2016, podendo o documento ser elaborado em data anterior à que nele consta, sobretudo atendendo a que se trata de um documento particular, sem qualquer forma oficial de confirmar a data nele aposta. L. No entanto, não prescindindo do supra exposto, ainda que assim não fosse, o que apenas se coloca por mera hipótese académica, o facto do contrato promessa ter sido assinado em dia posterior ao divórcio, e reitera-se que não se aceita que assim foi, o elemento data, em nada afasta os vícios patentes no referido contrato promessa, e que foram invocadas pelo recorrente. M. Mal andou também o Tribunal a quo ponto 5. dos factos provados, ao considerar como assente que o recorrente entrou na posse dos bens dia 19.02.2016, sem ter logrado obter qualquer prova nesse sentido, e não ter qualquer fundamentação que justifique o assentamento de tal matéria, N. E ao considerar provado tal facto o Tribunal a quo contraria tudo aquilo que resultou provado em sede de julgamento, O. Pois efetivamente, quanto a este aspeto, apenas a questão foi abordada aquando do depoimento do recorrente, e este afirmou de forma clara e inequívoca que a recorrida saiu de casa por sua iniciativa, antes dessa data, mas que terá ficado com as chaves do imóvel, desconhecendo o recorrente se esta lá ia ou não. P. Também não pode o recorrente concordar, com o sentido que o Tribunal a quo atribuiu ao ponto 10. dos factos provados, cingindo-se a dar como provado “Tal venda foi efetuada aos pais do R.”, ignorando e omitindo, aquilo que sobejamente resultou como provado da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, e que é essencial para a boa decisão da causa. Q. Não restam dúvidas que o imóvel foi vendido aos pais do recorrente, no entanto, e perante o objeto deste processo, importava descortinar as circunstâncias em que a venda ocorreu, e tais circunstâncias foram alegadas e resultaram provadas, e era de todo fulcral para a boa decisão da causa que as mesmas fossem consideradas pelo tribunal a quo, e que elencassem os factos provados, e não desvalorizadas ou sobrecarregadas com juízos de valor, conforme se verifica na motivação. R. Consta do denominado contrato promessa celebrado entre recorrida e recorrente, um bem imóvel, sob a verba nº 3, ao qual, recorrida e recorrente, atribuíram o valor de €80.000,00 (oitenta mil euros), e sobre o destino do mesmo estabeleceram recorrida e recorrente o seguinte: “Os outorgantes pretendem vender o bem da Verba Três, e para o efeito já publicitaram a venda. O produto da venda será aplicado na amortização total do mútuo descrito na Verba Um do passivo, e o sobrante, caso exista, será adjudicado ao Primeiro Outorgante.” S. Tal cláusula permite-nos, por si só, retirar algumas conclusões, que foram totalmente ignoradas pelo Tribunal ora recorrido: o bem descrito na verba três não foi atribuído ao recorrente; a recorrida aceitou que o valor do imóvel correspondia a €80.000,00 (oitenta mil euros); a recorrida e o recorrente pretendiam vender o imóvel; na data da assinatura do contrato, e portanto, à data do divórcio já havia sido publicitada a venda do imóvel; considerando a expressão “caso exista”, reconhece-se não haver certezas sobre a viabilidade de da venda do imóvel resultar quantia monetária superior ao valor da dívida descrita na verba um do passivo, por se saber que o valor de mercado não ultrapassava aquele que constava do contrato. T. Conclusões estas que facilmente resultam do teor do contrato referente a esta verba, e que permitem aferir do valor do imóvel à data do divórcio e que retiram todo o sentido conotativo que se pretendeu atribuir ao facto da venda ter sido efetuada aos pais do recorrente. U. Além do que, o documento inserto nos autos para comprovar a venda do prédio aos pais do recorrente, foi assinado pela recorrida, que esteve presente na escritura e que concordou com este valor, e conhecedora do mercado, porque ela própria é engenheira civil, o aceitou e nunca questionou, tendo assinado a escritura de compra e venda, e como tal aceitou o valor aí constante. V. E não logrou a recorrida provar que o valor da venda efetuada aos pais do recorrente foi superior ao que efetivamente consta da escritura, o que seria de todo impossível provar porque não aconteceu, W. Também no que diz respeito a esta venda, e à necessidade da urgência da mesma, convém considerar os depoimentos prestados pelas testemunhas A. R. e M. C., que não tiveram dúvidas ao assumir que a situação económica do recorrente estava degradada, tendo ficado mal economicamente após o divórcio. X. Das declarações prestadas pelas testemunhas, e pelas declarações prestadas pelo recorrente, facilmente constatamos, que o apartamento que integrava os bens comuns do casal, foi colocado à venda com a concordância da recorrida e do recorrente, com um valor atribuído por ambos também, e que após um ano, continuava sem comprador que oferecesse valor que permitisse pagar o crédito, conforme consta do denominado contrato promessa, e encontrando-se o recorrente com dificuldades económicas, foram os pais deste que adquiriram o imóvel e saldaram a dívida, também ela elencada no passivo comum, permitindo ainda concluir que o valor do negócio, constante da escritura de compra e venda era o valor de mercado na altura, não tendo surgido outros compradores que pagassem quantia superior. Y. Pelo que, salvo o devido respeito por opinião diversa, mal andou o tribunal a quo quando no ponto 20. dos factos provados assumiu que, à data do divórcio entre as partes, o imóvel aludido valia €128.713,00 – cingindo-se para a determinação do valor, ao relatório pericial elaborado pelo perito indicado pelo tribunal e pelo perito indicado pela recorrida. Z. Mal andando o Tribunal a quo, pois desconsiderou a falta de imparcialidade patente neste relatório, que se tornou visível com as declarações prestadas pelo perito do tribunal e do perito indicado pela recorrida, em que assumem que costumam trabalhar juntos, AA. Ainda no que diz respeito a este relatório, fundamenta o tribunal a quo que seguiu o relatório maioritário, no entanto, e como adiante veremos, sem qualquer tipo de fundamentação que sustente esta sua opção, BB. Além disso, mal andou o Tribunal a quo, com o devido respeito, ao ter desconsiderado, em absoluto, o teor dos depoimentos testemunhais e prova documental, em detrimento do relatório pericial e esclarecimentos do perito, considerando-o como único elemento aferidor do valor do imóvel, CC. Na verdade, de acordo com o artigo 389ºdo Código Civil, a força probatória dada aos quesitos é fixada livremente pelo Tribunal, vigorando no nosso ordenamento jurídico o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre, princípio segundo o qual as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização nem preocupação do julgador quanto à natureza de qualquer delas. DD. Entendimento este que tem sido seguido pela jurisprudência portuguesa, e veja-se a título de exemplo o Ac. do STJ, de 18-06-2019. EE. Pelo que, se o Tribunal a quo, seguindo as mais basilares regras probatórias, tivesse considerado a prova documental carreada para os autos, jamais concluiria pela atribuição do valor de 128.713,00€ ao imóvel constante da verba três, FF. De facto, a outras provas existiam nos outros que exigiam um juízo valorativo e que consequentemente impunham solução diversa, desde logo, a prova documental, a recorrida alega e invoca para a sua pretensão, a existência de um contrato promessa de partilha, que pela própria foi carreado para os autos, e é precisamente nesse contrato que a recorrida, conjuntamente com o recorrente, atribuíram à verba 3 o valor de €80.000,00, não tendo em momento algum a recorrida colocado em crise este valor, GG. Ora se a recorrida entendesse que o valor do imóvel não era este, e se cogita-se que o mesmo valia mais, note-se que é engenheira civil e portanto conhecedora do mercado na área da construção, certamente não permitiria que o valor atribuído ao imóvel no elenco dos bens fosse os €80.000,00. HH. Além do que, o imóvel em questão foi adquirido pelo ora recorrente e pela recorrida cerca de seis meses antes do divórcio, pelo valor de €80.000,00, encontrando-se tal compra documentada nos autos, II. Não sendo razoável admitir, que este apartamento no curto período de seis meses aumentou o seu valor de €80.000,00 para €128.713,00. JJ. Ao que acresce o facto de a própria recorrida ter estado presente na escritura de compra e venda celebrada em 17.02.2017, que também se encontra documentada nos autos, e onde esta ao assinar, deu a sua concordância à venda do imóvel, do qual também era proprietária, pelo valor de €78.500,00 aceitando este valor. KK. E nenhuma prova documental, ou testemunhal se fez no sentido de que o valor constante da escritura pública não correspondia ao que foi efetivamente pago, no entanto, quanto a este aspeto nenhuma prova se poderia produzir porque não houve qualquer ocultação ou simulação de valores. LL. Todos estes factos documentados nos autos foram completamente desconsiderados pelo Tribunal a quo, que se limitou a seguir um relatório pericial, em detrimento de um outro, e desconsiderando os demais meios probatórios, pelo que mal andou o Tribunal a quo. MM. Acresce que, se o Tribunal a quo tomasse em consideração o teor dos depoimentos da testemunha M. C. e do próprio recorrente, gravados em sede de audiência, não teria concluído a MM. Juiz a quo que o imóvel aludido na verba nº 3 do ativo valia 128.713,00€, NN. A recorrida ao beneficiar do facto dado como provado em 20., acaba por estar a incorrer numa situação de venire contra factum proprium, uma vez que tinha conhecimento da dificuldade da venda do apartamento e ao ver que este estava a ser vendido pelo valor de €78.500,00 aceitou e por isso assinou a escritura de compra e venda, pretendendo agora beneficiar de uma avaliação, que não se aceita, que quase duplica o seu valor. OO. Aliás, tal facto também resulta claramente do relatório e dos esclarecimentos produzidos pelo Sr. Perito indicado pelo recorrente, que atribui o valor de €84.700,00, ao imóvel em questão, justificando de modo claro e inequívoco a forma como atingiu tal valor, no seu relatório, e nos esclarecimentos prestados em sede de julgamento, onde expos a sua forma de avaliar, recorrendo a fatores de mercado e às tabelas do INE. PP. Contrariamente àquilo que foi o método adotado pelos peritos indicados pelo tribunal e pela recorrida, cuja metodologia o Tribunal a quo considerou mais adequada e consentânea com a realidade, sem justificar o porquê de considerar mais adequada e consentânea, e fazendo tábua rasa do facto de ter sido admitido que este método, o método da desvalorização da moeda, não se aplica ao sector imobiliário, QQ. Pois, efetivamente, na avaliação cronológica do valor de mercado de determinado imóvel, importa contabilizar fatores de mercado que permitam perceber as oscilações do mercado imobiliário ao longo dos anos, e tais oscilações em nada se reportam ao coeficiente de desvalorização da moeda, até porque a própria Portaria 220/2021, excluí da sua aplicação o sector imobiliário, elemento crucial que foi corroborado pelo senhor perito que a ela recorreu ao reconhecer tal exclusão. RR. Pelo que, mal andou o tribunal a quo ao dar prevalência ao relatório dos senhores peritos do tribunal e da recorrida, porque além deste relatório ter sido elaborado com método que não se aplica ao sector imobiliário, desconsiderou toda a restante prova, quer pericial, documental e testemunhal, e como tal, não poderia ter dado como provado o ponto 20. dos factos provados. SS. Acresce que, o apartamento foi comprado pelo valor de €80.000,00 e vendido por €78.500,00, sempre com a concordância da agora recorrida, que esteve presente em ambas as escrituras, sendo que o valor da venda decorreu da necessidade urgente de venda e da ausência de propostas de valor superior, e não por mero capricho ou facilitismo do recorrente, revertendo a totalidade do produto da venda para pagamento da dívida elencada em 5. do passivo, não se tendo verificado para o recorrente qualquer acréscimo patrimonial. TT. De modo que, não poderia o Tribunal a quo ter decidido como se este imóvel tivesse sido atribuído ao recorrente, uma vez que a venda foi efetuada pelo recorrente e pela recorrida, e o recorrente não retirou qualquer vantagem económica desta venda, uma vez que o valor resultante da venda se destinou a pagar uma dívida que era de ambos. UU. E que se o valor da venda do mesmo, aos pais do recorrente, foi inferior ao preço da compra, foi porque não apareceu outro comprador que pagasse mais pelo imóvel, limitando-se os pais do recorrente a pagar o mesmo pelo valor da dívida valor esse que correspondia ao valor de mercado, VV. Porque como é óbvio, e resulta da experiência comum, houvesse outro comprador para o mesmo, que permitisse aos vendedores obter lucro, este certamente aproveitaria a oportunidade, o que não aconteceu, e só após um ano de tentativas de venda, já completamente desesperado porque não conseguia seguir com a sua vida para a frente, atenta a existência do crédito, apareceu a oportunidade de vender pelo valor da dívida, o que o recorrente e a recorrida, porque a isso esta última não se opôs, aproveitaram, WW. Pelo que, salvo o devido respeito, não poderia ser dado como provado o valor de €128.713,00 para o referido imóvel. XX. Relativamente aos factos não provados, considerou o tribunal a quo não dar como provado “- que nessa altura a A. determinou que se encontrava saldada a dívida de 20.000,00€, abdicando do que ainda não se encontrava pago.”, e mal andou ao fazê-lo, pois desconsiderou totalmente o depoimento da testemunha C. T., que admitiu ouvir a recorrida a afirmar que nada havia mais entre esta e o recorrente e a acrescer, às declarações prestadas por esta testemunha, também a ausência total de qualquer prova que permita concluir que a recorrida interpelou o recorrente para continuar com os pagamentos, nos leva a concluir que, efetivamente, naquela data a recorrida considerou que as contas entre si e o recorrente se encontravam saldadas. YY. Quanto ao facto não provado da coação exercida sobre o recorrente, alegou este, que assinou o acordo porque se encontrava pressionado e chantageado, pois a recorrida, apenas aceitava o divórcio mediante a imposição de condições por ela estabelecidas e mediante o pagamento de avultadas quantias de dinheiro, ZZ. Entendendo o Tribunal a quo, que considerando a formação académica do recorrente, este tinha obrigação e devia saber que o divórcio pode ser alcançado por via consensual ou litigiosa, e que o divórcio nada tinha a ver com a partilha, AAA. Ora, mal andou o Tribunal a quo pois o facto de se tratar de pessoa com formação superior, tem formação numa área completamente distinta do Direito, pelo que, no que toca a este aspeto é um cidadão comum, o homem médio, não podendo afirmar-se sem mais, que o recorrente era conhecedor dos procedimentos atinentes ao processo de divórcio, quando se sabe, que estes elementos são desconhecidos da maioria dos cidadãos, BBB. O que atento o estado da relação, o comportamento da recorrida e o facto do recorrente pretender prosseguir com a sua vida era considerada uma verdadeira ameaça, pois via no facto da manutenção do casamento consequências aterradoras quer para a sua vida pessoal, quer profissional. CCC. Além do que, e conforme resultou das declarações da testemunha M. C., pai do recorrente, este até aos próprios pais teve dificuldade em contar o estado em que estava o seu casamento, omitindo-lhe durante algum tempo a verdade sobre a sua relação, DDD. No que ao contrato diz respeito, e aos aspetos legais que o contornam impunha-se a análise das seguintes questões: - Imutabilidade das convenções antenupciais e do regime de bens resultante da lei (Principio geral da imutabilidade do regime de bens, prevista no artigo 1714.º do Código Civil; Participação dos cônjuges no património comum (regra da metade), prevista no artigo 1730.º do Código Civil; Coacção moral, prevista no artigo 255.º do Código Civil; EEE. Fazendo a Douta Sentença em análise faz uma errada aplicação do regime legal aplicada ao contrato promessa de partilha, bem como às normas orientadoras da divisão do património comum do casal e por fim à coação perpetrada sobre o réu. FFF. O contrato promessa de partilha violou flagrantemente o princípio da imutabilidade do regime de bens e mal andou o Tribunal recorrido, ao considerar que não houve qualquer violação a este princípio, admitindo a celebração do mesmo para a partilha dos bens comuns, GGG. À luz deste princípio, que resulta da norma imperativa plasmada no artigo 1714.º do Código Civil, que fora dos casos previstos na lei, não é permitido alterar, depois da celebração do casamento, nem as convenções antenupciais nem os regimes de bens legalmente fixados. HHH. Ora, com o contrato promessa que foi objeto da sentença ora recorrida, foi alterado de forma violenta o regime de bens sobre o qual assentava o matrimónio do recorrente e da recorrida, passando bens próprios a integrar o património comum, facto que foi erroneamente apreciado pelo Tribunal recorrido, quer no que diz respeito à forma como foi organizada a partilha entre os recorrente e recorrido, quer no que diz respeito à falsa premissa sobre a qual assentou o Tribunal a quo no que diz respeito à data da assinatura do contrato promessa. III. No entanto, e mesmo que se considerasse que o contrato foi assinado depois do decretamento do divórcio, o que não se aceita, e apenas se equaciona por mera cautela do direito, o mesmo seria igualmente nulo, considerando que viola os princípios impostos pelos artigos 1714.º e 1730.º do Código Civil. JJJ. Consta do petitório inicial que “em 19.02.2019, A. E R. celebraram um contrato-promessa de partilha, sobre os BENS COMUNS do extinto casal”, no entanto, imutabilidade do regime de bens, prevista no artigo 1714.º do Código Civil; Participação dos cônjuges no património comum (regra da metade), prevista no artigo 1730.º do Código Civil; Coação moral, prevista no artigo 255.º do Código Civil; EEE. Fazendo a Douta Sentença em análise faz uma errada aplicação do regime legal aplicada ao contrato promessa de partilha, bem como às normas orientadoras da divisão do património comum do casal e por fim à coação perpetrada sobre o réu. FFF. O contrato promessa de partilha violou flagrantemente o princípio da imutabilidade do regime de bens e mal andou o Tribunal recorrido, ao considerar que não houve qualquer violação a este princípio, admitindo a celebração do mesmo para a partilha dos bens comuns, GGG. À luz deste princípio, que resulta da norma imperativa plasmada no artigo 1714.º do Código Civil, que fora dos casos previstos na lei, não é permitido alterar, depois da celebração do casamento, nem as convenções antenupciais nem os regimes de bens legalmente fixados. HHH. Ora, com o contrato promessa que foi objeto da sentença ora recorrida, foi alterado de forma violenta o regime de bens sobre o qual assentava o matrimónio do recorrente e da recorrida, passando bens próprios a integrar o património comum, facto que foi erroneamente apreciado pelo Tribunal recorrido, quer no que diz respeito à forma como foi organizada a partilha entre os recorrente e recorrido, quer no que diz respeito à falsa premissa sobre a qual assentou o Tribunal a quo no que diz respeito à data da assinatura do contrato promessa. III. No entanto, e mesmo que se considerasse que o contrato foi assinado depois do decretamento do divórcio, o que não se aceita, e apenas se equaciona por mera cautela do direito, o mesmo seria igualmente nulo, considerando que viola os princípios impostos pelos artigos 1714.º e 1730.º do Código Civil. JJJ. Consta do petitório inicial que “em 19.02.2019, A. E R. celebraram um contrato-promessa de partilha, sobre os BENS COMUNS do extinto casal”, no entanto, que resultou manifestamente provado não ter sido alcançado, e em consequência ter determinado o valor de €50.213,00 a ser dividido entre os dois cônjuges, atribuindo-se a cada um o valor de €25.106,50 que permitiu ao tribunal a quo erroneamente determinar que tendo o recorrente ficado com o ativo, o que não se aceita, pois nenhum ativo existiu, este deveria ter entregue à recorrida a quantia de €25.106,50, e que no aludido contrato, ficando este obrigado a entregar-lhe a quantia de €20.000,00, a violação da regra da metade foi violada, sendo a recorrida prejudicada, TTT. Raciocínio este, que salvo respeito por opinião contrária, jamais se poderá aceitar, primeiramente porque o valor do imóvel não corresponde a €128.713,00, e ademais porque o raciocínio assenta num valor hipotético, que bem se sabe e resultou provado, não ter sido alcançado na venda do imóvel. UUU. Além do que, permitir a atribuição de tornas, quando o imóvel ficou em comum e nesse estado foi vendido, sem qualquer acréscimo patrimonial para um ou para o outro, viola desmesuradamente a regra da metade legalmente imposta, e que tem carácter imperativo. VVV. De facto, é completamente desproporcional na meação que cabe a cada um dos outorgantes, uma vez que o valor que esta tinha a receber, €20.000,00 (vinte mil euros), é muito superior à metade que por lei lhe é atribuída, atento o património comum, pois, considerando o valor do património considerado comum (valor real e não valor hipotético), nada havia a partilhar, WWW. Assim, e atenta a imperatividade da regra constante do artigo 1730.º, nº 1, do Código Civil, o contrato-promessa não pode conduzir a uma partilha em que os cônjuges deixem de participar por metade no ativo e no passivo da comunhão, impedindo esta norma que se alterem as regras da liquidação do património, que se deve fazer pela metade, impedindo que por vias diversas, algum dos cônjuges venha a beneficiar de vantagem na divisão dos bens, XXX. Existindo para proteger os cônjuges de algum tipo de chantagem para obter enriquecimento com o divórcio, o que parece ter-se verificado, e que foi totalmente desconsiderado pelo tribunal a quo. YYY. E sobre este aspeto tem-se pronunciado a jurisprudência maioritária, vide a título de exemplo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-12-2011, e o Acórdão da Relação de Guimarães, de 29-06-2017, ambos in www.dgsi.pt. ZZZ. Mal andou também o tribunal a quo ao determinar a falta de legitimidade do recorrente para arguir a nulidade do contrato, considerando, embora erroneamente, que este saiu beneficiado com o negócio, pois como determina o artigo 286.º do Código Civil, a nulidade é invocável a todo tempo por qualquer interessado e pode também ser declarada oficiosamente pelo tribunal, AAAA. De modo que, mal andou o tribunal a quo ao considerar a falta de legitimidade do recorrente para arguir a ilegitimidade. BBBB. Da mesma forma, com toda a devida vénia e respeito, mal andou o tribunal a quo ao considerar que o comportamento do recorrente quando pretende ver declarada a nulidade do contrato promessa de partilha, sempre constituiria um claro e manifesto abuso de direito, CCCC. Efetivamente, de toda a prova produzida em sede de audiência de julgamento, em nada se pode concluir que o recorrente agiu em abuso de direito, tendo sido clara a forma como este explicou que procedeu ao pagamento das primeiras prestações previstas no contrato sob coação por parte da recorrida, que se recusava a libertar e permitir que o recorrente seguisse e desbloqueasse tudo aquilo que os unia, extorquindo-lhe dinheiro, enriquecendo ilegitimamente. DDDD. Também, mal andou o tribunal a quo, ao considerar que o documento assinado pelo recorrente, não foi assinado sobre coação, EEEE. Uma vez que se encontram verificados todos os pressupostos, o que indubitavelmente deveria conduzir à anulabilidade prevista no artigo 256.º do Código Civil que descreve a coação moral como a perturbação da vontade, traduzida no medo que vicia a decisão negocial, por falta de liberdade suficiente, resultante de ameaça ilícita de um dano, cominada com intuito de extorquir a declaração negocial, atuando sobre a vontade negocial e determinando-a num sentido em que de outra forma não determinaria. FFFF. Ora, efetivamente, a vontade do recorrente foi perturbada por uma ameaça real, a ameaça por parte da recorrida de que em tudo dificultaria no divórcio, protelando-o no tempo, o que sabemos ser possível e real, bem sabendo esta que o recorrente tinha urgência no mesmo, e conhecedora de tal elemento essencial, aproveitou-o para extorquir uma declaração negocial que lhe permitisse enriquecer ilegitimamente. GGGG. Pelo que, mais uma vez mal andou o Tribunal a quo ao considerar que não se encontram concretizados os pressupostos da coação moral, e consequentemente ao não determinar a sua anulabilidade. HHHH. Assim, atento tudo o exposto, a Douta Sentença padece de nulidade, por violação dos artigos 255.º, 1714.º, e 1730.º do Código Civil e 607.º e 615.º do Código do Processo Civil. * A A. contra-alegou pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso. * Questões a decidir:- Verificar se a sentença padece de nulidades; - Verificar se a prova produzida permite extrair as conclusões de facto expressas na sentença; - Verificar se o direito foi bem aplicado aos factos provados, caso se justifique. * Nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.* A matéria considerada provada na 1ª instância é a seguinte: 1. A e R. casaram um com o outro a -.5.2013, sem convenção antenupcial, tendo o referido matrimónio sido dissolvido por divórcio, transitado em julgado em 18.02.2016, pela Conservatória do Registo Civil de Guimarães. 2. Em 19.02.2016, A. e R. celebraram um acordo escrito, que se mostra junto a fls. 9v e ss, por eles denominado de contrato promessa de partilha, tendo, segundo eles, por objeto os bens comuns do extinto casal, 3. No referido acordo estipularam as partes: Cláusula Primeira: Acordam ambos os outorgantes em que o acervo dos bens comuns do casal se resumem apenas aos seguintes: ACTIVO: Verba n.º 1 Uma quota no valor nominal de 2500,00€ (Dois mil e quinhentos euros) na sociedade comercial por quotas, denominada H. M. Engenharia – Serviços de Engenharia LDA., NIPC ........., com sede na Avenida …, n.º …, freguesia de ..., do concelho de Guimarães, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Guimarães, da qual é titular o requerente, H. M. ------------- €2500,00 (Dois mil e quinhentos euros); Verba n.º 2 Uma quota no valor nominal de 2500,00€ (Dois mil e quinhentos euros) na sociedade comercial por quotas, denominada H. M. Engenharia – Serviços de Engenharia LDA., NIPC ........., com sede na Avenida ..., n.º …, freguesia de ..., do concelho de Guimarães, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Guimarães, da qual é titular a requerente, C. M..------------------ €2500,00 (Dois mil e quinhentos euros) Verba n.º 3 BEM IMÓVEL Fração autónoma designada pela letra “..”, correspondente ao ..º andar lado …, Entrada D (com lugar de garagem n.º 2, e a arrecadação n.º 2 na cave), que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Travessa …, n.º …, …, freguesia de …, concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o n.º …/19990601 e inscrito na matriz predial urbana respetiva sob o artigo … – .., a que atribuem para efeitos de partilha, o valor patrimonial de ------------------------- € 80 000,00 (Oitenta mil euros). BENS MÓVEIS Verba n.º 4 Recheio do imóvel melhor descrito na Verba n.º 1, contendo, designadamente, mobília de sala de estar, de sala de jantar, de quarto, móveis de cozinha, a que as partes atribuem para efeitos de partilha o valor de -------------------- € 3000,00 (Três mil euros). PASSIVO Verba n.º 5 Dívida ao Banco ..., C.R.L., contraído para aquisição do bem imóvel melhor identificado sob a verba n.º 3 do ativo, que apresenta o saldo de capital devedor de --------------- € 80000,00 (Oitenta mil euros). Verba n.º 6 Dívida ao Banco ..., C.R.L., na qualidade de avalistas no mútuo n.º …….20, conforme anexado, no valor de ---------- € 60000,00 (Sessenta mil euros). Cláusula Segunda: Os outorgantes pretendem vender o bem da Verba Três, e para o efeito já publicitaram a venda. O produto da venda será aplicado na amortização total do mútuo descrito na Verba Um do Passivo, e o sobrante, caso exista, será adjudicado ao Primeiro Outorgante.--------------------------------------------------------------------------------. Cláusula Terceira: Enquanto o imóvel da Verba Três não for vendido, o Primeiro Outorgante residirá nele, e pagará a respetiva prestação mensal ao Banco. Cláusula Quarta: Ambos os outorgantes acordam em que a quota descrita na Verba Um da Cláusula Primeira, e a Verba Quatro, sejam adjudicadas ao Primeiro Outorgante.-----. Cláusula Quinta: A quota descrita na Verba Dois, será adjudicada ao Primeiro Outorgante, logo que o Primeiro Outorgante, junto do Banco, substitua o aval dado pela Segunda Outorgante, para a Verba Seis do Passivo, de forma a que a Segunda Outorgante fique desonerada da respetiva obrigação.---------------------------------------. Cláusula Sexta: Por via dos bens que lhe são adjudicados nas Cláusulas Quarta e Quinta, o Primeiro Outorgante aceita pagar à Segunda Outorgante, que aceita receber, a quantia de € 20000,00 (vinte mil euros), em doze prestações, com as seguintes datas e quantias: a) Em fevereiro de 2016, a primeira prestação no valor de € 1500 (mil e quinhentos euros);--------------------------------------------------------------------------- b) Em 15 de maio de 2016, a segunda prestação no valor de € 1500 (mil e quinhentos euros);---------------------------------------------------------------------------- c) Em 15 de agosto de 2016, a terceira prestação no valor de € 1500 (mil e quinhentos euros);---------------------------------------------------------------------- d) Em 15 de novembro de 2016, a quarta prestação no valor de € 1500 (mil e quinhentos euros);---------------------------------------------------------------------- e) Em 15 de fevereiro de 2017, a quinta prestação no valor de € mil e quinhentos euros);---------------------------------------------------------------------- f) Em 15 de maio de 2017, a sexta prestação no valor de € 1500 (mil e quinhentos euros);----------------------------------------------------------------------- g) Em 15 de agosto de 2017, a sétima prestação no valor de € 1500(mil e quinhentos euros);----------------------------------------------------------------------- h) Em 15 de novembro de 2017, a oitava prestação no valor de €1500 (mil e quinhentos euros);------------------------------------------------------------------- i) Em 15 de fevereiro de 2018, a nona prestação no valor de € 2000 (dois mil euros);-- j) Em 15 de Maio de 2018, a décima prestação no valor de € 2000 (dois mil euros);----- k) Em 15 de agosto de 2018, a décima primeira prestação no valor de € 2000 (dois mil euros); e l) Em 15 de novembro de 2018, a décima segunda, e última, prestação no valor de € 2000 (dois mil euros).---------------------------------------------------. Cláusula Sétima: Os pagamentos serão efetuados por transferência bancária para a conta da Segunda Outorgante, sediada no Banco Caixa Geral de Depósitos, com o IBAN PT50 ……..-------------------------------------------------------. Cláusula Oitava: O incumprimento do pagamento de qualquer uma das prestações, impõe o vencimento das restantes, nos termos do disposto no art. 781.º, do Código Civil.----------- Cláusula Nona: O Primeiro Outorgante poderá antecipar a liquidação das quantias discriminadas na cláusula anterior, e a Segunda Outorgante desde já aceita receber antecipadamente as quantias em dívida, data em que passará o respetivo recibo de quitação.------------------------ Cláusula Décima: A formalização do disposto na Cláusula Segunda será feita logo que seja por ambos os Outorgantes aceite uma proposta para a venda do imóvel descrito na Verba Três do Activo.--------------------------------------------------------------------------------. Cláusula Décima-primeira: A formalização do disposto na Cláusula Quinta será feita logo que o Banco aceite formalizar a substituição do aval pela Segunda Outorgante para garantia do Passivo, Verba Seis. Cláusula Décima-segunda: Os Outorgantes declaram que, com o cumprimento integral deste contrato, nada mais haverá a exigir ou reclamar da contra-parte, ficando a partilha de todos os bens comuns do extinto casal, concluída.----------------------------------------------. Cláusula Décima-terceira: Pelos outorgantes é dito que aceitam todas as cláusulas deste contrato e atribuem às suas declarações a eficácia prevista no artigo 830.º, do Código Civil.------. Cláusula Décima-quarta: Os outorgantes declaram prescindir do reconhecimento de assinatura do presente contrato, não podendo nenhuma das partes e em situação alguma invocar tal facto.------------ O presente contrato é feito em dois exemplares, ambos valendo como originais, os quais vão ser assinados pelos outorgantes, sendo um exemplar entregue a cada uma das partes. 4. O R. apesar de ser ter comprometido a efetuar pagamento da quantia de € 20.000,00, da forma supra descrita na cláusula sexta apenas pagou a primeira prestação que se venceu em 15 de fevereiro de 2016, a segunda prestação que se venceu em 15 de maio de 2016, a quarta prestação que se venceu em 15 de novembro de 2016 e a quinta prestação que se venceu em 15 de fevereiro de 2017, no valor cada uma de € 1.500,00. 5. O R. entrou na posse dos bens que lhe couberam no referido Contrato Promessa de Partilha, desde a data da celebração do mesmo, ou seja, desde 19 de fevereiro de 2016. 6. Apesar de ter sido interpelado pela A., para proceder ao pagamento da quantia de 14.000,00€, em falta, o R., nada mais pagou. 7. No cumprimento do acordo aludido em 3 a A. a 17.8.2017, declarou ceder ao R., a título gratuito, a quota a no valor nominal de 2500,00€ (Dois mil e quinhentos euros) na sociedade comercial por quotas, denominada H. M. Engenharia – Serviços de Engenharia LDA., NIPC ........., com sede na Avenida ..., n.º …, freguesia de ..., do concelho de Guimarães, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Guimarães, da qual era titular. 8. A sociedade referida na verba nº 2 foi constituída em fevereiro de 2009, quando A e R. ainda eram solteiros. 9. O R vendeu o imóvel referido na verba 3 a 17.2.2017, pelo valor de 78.500,00€ - conforme certidão de fls. 58 e ss. 10. Tal venda foi efetuada aos pais do R. 11. Tendo o R pago as prestações ao banco e demais despesas ao imóvel respeitantes, até à efetivação da venda. 12. Com a verba obtida pela venda do imóvel o R liquidou a verba 5 (passivo à CA respeitante ao mutuo para aquisição daquela verba) 13. A verba nº 4 – recheio da casa –, excetuando a mobília de cozinha e quarto foi adquirida pelo R. no estado de solteiro. 14. A verba 6 do passivo, trata-se de um aval prestado por A e R. referente a contrato de mutuo celebrado à sociedade H. M. Engenharia – Serviços de Engenharia LDA pela CA a 7.12.2015. 15. Não havendo notícia de qualquer incumprimento à data do acordo em causa nos autos. 16. À data do divórcio o R. era titular, desde 24.9.2015, de uma quota com o valor nominal de 1125,00€, na sociedade X, Lda. 17. Em 30.9.2015, o R adquiriu o veículo matrícula ON, pelo valor de 24.900,00€. 18. Tal veículo foi adquirido com o produto da venda de imóvel adquirido pelo R., ainda em solteiro. 19. À data do divórcio entre as partes a quota aludida na verba nº 2 do ativo era inferior ao seu valor nominal, não apresentando qualquer valor comercial 20. À data do divórcio entre as partes a o imóvel aludido na verba nº 3 do ativo valia 128.713,00€. 21. A A. laborava na sociedade que tinha com o R. Factos não provados: - que na ocasião aludida em 7. a A., transmitiu ao R., perante várias testemunhas que nada deviam reciprocamente a partir dessa data; - que nessa altura a A. determinou que se encontrava saldada a divida de 20.000,00€, abdicando do que ainda não se encontrava pago. - que o R. tenha sido coagido para assinar o acordo aludido nos factos provados, visto a A. recusar-se a dar-lhe o divórcio e afirmar que protelaria ao máximo o processo de divórcio; - que o R. assinou o escrito constante dos factos provados sob ameaça de mal importante. * Da nulidade da sentença:* As causas de nulidade da sentença vêm taxativamente enunciadas no art. 615º do C. P. Civil que, na parte com interesse para o caso em apreço, diz o seguinte: “1 – A sentença é nula quando: a) (…); b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. e) (…). O Recorrente vem alegar que a sentença é nula por padecer de “vícios graves no que respeita à matéria considerada como provada (…) e à respetiva motivação da matéria de facto pois o tribunal fez uma incorreta apreciação da prova produzida nos autos (…)”. Alegando ainda que a sentença padece de “vícios graves no que diz respeito à interpretação e aplicação do direito aos factos que constituem a causa de pedir nos autos”. Antunes Varela (in Manuel de Processo Civil, pág. 686) diz-nos que “não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário”. Ora, conforme se verifica o que que foi alegado pelo Recorrente não se enquadra em qualquer das causas de nulidade da sentença. Na verdade, o que se passa é que o mesmo se encontra- descontente com a decisão de mérito proferida nos autos, mas a sentença recorrida não padece de qualquer nulidade. * Da análise do recurso de impugnação da matéria de facto:Quanto à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente especificar, obrigatoriamente e sob pena de rejeição, o seguinte (v. artigo 640º n.º 1 do CPC): “a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”. Analisadas as conclusões formuladas pelos Recorrentes AA, verifica-se que cumpre o formalismo imposto pelo art. 640º do C. P. Civil, pelo que se vai conhecer de seguida do recurso de impugnação da matéria de facto. * Cabe então agora verificar se a prova produzida foi bem analisada pelo julgador na 1ª instância.Resulta do disposto no art. 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Conforme explica Abrantes Geraldes (1), a Relação deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações na matéria provada e não provada. Acrescentando que, em face da redação do art. 662º do C. P. Civil, fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe a sua própria convicção, mediante reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis, apenas cedendo nos fatores da imediação e oralidade. Os Réus consideram incorretamente julgados os pontos 2, 5, 10 e 20 dos factos provados, entendendo ainda que deveriam ter sido consideradas pelo Tribunal as circunstâncias em que ocorreu a venda do imóvel, por terem sido alegadas e provadas, por tal ser fulcral para a boa decisão da causa. Vejamos: Quanto ao ponto 2, o Recorrente não concorda com a data que aí consta como de celebração do contrato promessa, dizendo que o mesmo foi elaborado antes do divórcio. Ora, da prova produzida apenas o ora Recorrente, no seu depoimento, se pronunciou sobre essa matéria, no entanto, não demonstrou qualquer certeza sobre esse facto. Ainda que tal certeza tivesse sido demonstrada, que não foi, como já se disse, as meras declarações de uma parte, interessada no desfecho do processo, não poderiam afastar o valor probatório de um documento assinado por si e cuja assinatura não foi impugnada. Acresce que, como se realça na decisão recorrida, o contrato promessa em causa menciona no seu texto a data de trânsito da sentença de divórcio, o que indicia que o mesmo foi celebrado já após o decretamento do divórcio. Mantém-se, pois, a redação deste ponto. Ponto 5: O Recorrente insurge-se contra a inclusão deste ponto nos factos provados, dizendo que não houve qualquer prova deste facto e, por outro lado, o Recorrente negou-o no seu depoimento. Na verdade, tem o Recorrente razão, pois, da prova produzida nada resultou relativamente à data em que o ora Recorrente entrou na posse dos bens referidos no contrato promessa. Deste modo, o mencionado ponto será eliminado dos factos provados e passará a fazer parte dos não provados. Quanto ao ponto 10, o Recorrente não impugna propriamente o seu conteúdo, pretendendo antes que as circunstâncias em que a venda foi realizada passem a fazer parte dos factos provados. Deste modo, mantém.se a redação deste ponto e, mais abaixo, analisaremos se os mencionados factos relacionados com a venda, deverão ou não fazer parte dos factos provados. Ponto 20: O Recorrente não concorda com o valor consignado neste ponto como valor do imóvel identificado nos autos. Diz o Recorrente que o Tribunal fundamentou a sua convicção no relatório pericial maioritário, dizendo que os peritos que o subscreveram não conseguiram explicar a sua metodologia. Por outro lado, diz ainda que tendo A. e R. atribuído o valor de 80.000,00 ao imóvel, no contrato promessa e tendo a A. outorgado a escritura de venda do mesmo pelo valor de 78.500,00€, não pode o Tribunal atribuir ao imóvel o valor de 128.713,00€. Salvo o devido respeito, o valor que as partes atribuíram ao imóvel no contrato promessa de partilha e o valor da venda do mesmo podem não corresponder ao valor de real do imóvel, sendo certo que o que consta do ponto 20 é este valor e não outro. O facto de as partes terem aceitado ou não outro valor para efeitos de partilha e de venda, será considerado e valorado a propósito da análise jurídica das questões submetidas a este Tribunal e não em sede de fixação do valor comercial do imóvel. Por outro lado, quando à valoração dos relatórios periciais, concordamos com o Tribunal a quo, quando o mesmo se socorreu do valor apresentado pelo Sr. Perito nomeado pelo Tribunal e do Sr. Perito nomeado pela A., em detrimento do valor proposto pelo Sr. Perito indicado pelo R.. Na verdade, quanto a este ponto, existindo divergência entre os peritos da Recorrida e do Tribunal por um lado, e do Recorrente por outro, não se pondo obviamente em causa a idoneidade do Sr. Perito indicado pelo Recorrente, entende-se dar prevalência à avaliação efetuada pela maioria onde se inclui o Sr. Perito indicado pelo Tribunal, que terá maior independência relativamente aos interesses das partes, pelo que se têm por adequado o valor fixado pelo Tribunal recorrido, sendo certo que, o contrário do mencionado pelo Réu, os Sr. Peritos em causa explicaram de forma coerente a sua metodologia. O entendimento no sentido de que, em caso de divergência entre os peritos, o julgador deve dar prevalência ao parecer maioritário e, em caso de discordância entre o perito do tribunal e os demais, há que dar prevalência ao laudo do primeiro, tem sido praticamente unânime na nossa jurisprudência, pela maior garantia de imparcialidade que oferecem os peritos nomeados pelo tribunal, só devendo ser afastado tal laudo, quando se constata que foi elaborado com base em critérios inadmissíveis ou desadequados, ou quando se deparam nos mesmos erros ou lapsos evidentes, que importem correção. (2) Em face do exposto, mantém-se a redação do ponto 20 dos factos provados. * Quanto às circunstâncias em que a venda ocorreu e que o R. pretende ver elencadas nos factos provados, não procedeu o Réu à sua indicação, no entanto, da análise da contestação apenas identificamos o que foi referido no art. 48 desse articulado e que é o seguinte:“Também omitiu a autora, que a verba nº 3, identificada no contrato-promessa, o imóvel adquirido em 5 de Agosto de 2015, pela quantia de €80.000,00 (oitenta mil euros), com recurso a crédito, permaneceu em comum após o divórcio, e foi vendido em 17 de Fevereiro de 2017, pelo valor de €78.500,00 (setenta e oito mil e quinhentos euros), correspondente ao valor em dívida ao banco naquela altura, pelo que o réu nenhum proveito tirou da venda do mesmo.” Ora, este ponto contém matéria com interesse para a decisão da causa e que resulta provada pelo conteúdo dos documentos juntos sob os nºs 11 e 12 com a contestação e não impugnados e que, por isso, deveria ter sido elencada nos factos provados, complementando o que se encontra consignado no ponto 12 Assim,, o ponto 12 dos factos provados deve ser alterado de modo a constar do mesmo o seguinte: 12 – A verba obtida com a venda do imóvel identificado no contrato promessa de partilha de bens (verba nº 3), foi integralmente usada para pagamento do valor da dívida ao Banco, contraída para a sua aquisição (verba nº 5 – passivo - relacionado nesse contrato). Os restantes factos referidos nas alegações de recurso e, designadamente que o Réu tentou arranjar comprador para o imóvel durante um ano, sem sucesso, é matéria não referida na contestação e que por isso não pode agora ser considerada. De qualquer forma, ainda que se entendesse que tal matéria poderia ser admitida na sentença ao abrigo do disposto no art. 5º, nº 2 do C. P. Civil, a mesma não se poderia considerar demonstrada já que resultou apenas das declarações do Réu, que são declarações interessadas. É certo que o pai do Réu mencionou que comprou o imóvel porque o filho não conseguia vendê-lo mas, não tendo especificado as razões de tal afirmação, ficamos sem saber se tal conhecimento lhe chegou apenas através das conversas com o filho ou por conhecimento direto, como por exemplo através de deslocações à agência(s) imobiliária(s) onde o imóvel estivesse a ser publicitado, acompanhamento de potenciais compradores na visita ao imóvel, etc.. * O Recorrente entende ainda que os seguintes factos não provados deverão ser considerados provados:- que nessa altura a A. determinou que se encontrava saldada a dívida de 20.000,00€, abdicando do que ainda não se encontrava pago. -que o R. tenha sido coagido para assinar o acordo aludido nos factos provados, visto a A. recusar-se a dar-lhe o divórcio e afirmar que protelaria ao máximo o processo de divórcio. - que o R. assinou o escrito constante dos factos provados sob ameaça de um mal importante.” A matéria do primeiro dos referidos pontos foi referida pelo Réu nas suas declarações de parte, que, como acima se referiu, são declarações interessadas e que, por isso, têm de ser valoradas com cautela e têm que ter apoio noutros meios de prova. Ora, não obstante a testemunha C. T. (trabalha na empresa do Réu) ter declarado que na data em que foi efetuada a cessão de quotas e alteração da titularidade do aval a A. disse que “fica tudo resolvido” ou “fica tudo arrumado” e que a testemunha presumiu que com essas declarações a A. tinha querido dizer que nada mais deviam um ao outro, o que é certo é que, após esclarecimentos pedidos pela Mandatária da A., esta testemunha esclareceu que não ouviu qualquer conversa sobre outros bens ou direitos, para além das mencionadas quotas. Assim, este depoimento não serve para corroborar o declarado pelo Réu. Não existe, pois, prova bastante do mencionado facto, que assim, deve continuar incluído nos factos não provados. Os restantes dois factos dizem respeito à alegada ameaça e/ou coação que o Réu invoca como motivo da assinatura do contrato promessa em causa nestes autos. O Réu, nas suas declarações referiu que a A. o “ameaçava” que, se não assinasse o contrato promessa de partilha não lhe daria o divórcio ou que o processo se arrastaria durante anos e que assinou porque tinha pressa em divorciar-se pois queria refazer a sua vida e, por outro lado, só posteriormente é que teve conhecimento que o decretamento do divórcio era independente da partilha dos bens do casal. No entanto, esta versão dos factos não pode ser acolhida, pois, tal como se refere na decisão recorrida, “estamos perante uma pessoa com formação académica superior, que facilmente poderia ter auscultado profissionais da área e perceber que a ameaça de não dar o divorcio, ou que o divórcio duraria anos (que, aliás, aqui não foi minimamente demonstrada) aos dias de hoje não faz o menor sentido.”. Acresce que o próprio Réu admitiu que tinha possibilidades económicas para consultar um advogado e que poderia ter dedicado mais atenção ao conteúdo do contrato. Deste modo, nada há a alterar relativamente à inclusão desta matéria nos factos não provados. O Direito: O Réu vem invocar a existência de vício na formação da sua vontade aquando da assinatura do contrato promessa, no entanto, ainda que os factos alegados como fundamento de tal alegação fossem suficientes para concluir pela existência de tal vício (no nosso entender não são), o Réu não logrou provar os mesmos, dando-se aqui por reproduzido tudo quanto a propósito deste vício se consignou na decisão recorrida. Diz ainda o Réu que o acordo celebrado quanto à divisão de bens do casal viola o princípio da imutabilidade do regime de bens, consagrado no disposto no art. 1714º, nº 1 do C. Civil, por nele se terem incluído bens próprios de ambos os cônjuges. É certo que os negócios celebrados contra lei imperativa enfermam de nulidade, por força do preceituado no art. 294º do C. Civil, no entanto, tal como se concluiu na decisão recorrida, estamos perante uma invalidade parcial, operando-se no caso, a redução do negócio (v. art. 292º do C. Civil), excluindo-se do mesmo as verbas que não constituem bens comuns do casal. * Analisemos agora a alegada nulidade do contrato por violação do disposto no art. 1730º do C. Civil, ou seja, por alegadamente o Réu ter ficado prejudicado na partilha dos bens.A este propósito, escreveu-se na decisão recorrida o seguinte: “Ora, considerando após a redução nos termos supra expostos, como ativo a partilhar o imóvel no valor de 128.713,00€ e o recheio do imóvel - mobília de quarto e cozinha – no valor de 1500,00€, temos o total de 130 213,00€, sendo o passivo, a divida referente à aquisição do imóvel no valor de 80.000,00€, que cumpre abater, chegamos ao valor total de 50 213,00€ - sendo esse valor incrementado de 1125,00€, se considerarmos o valor da quota na sociedade X, Lda., não incluída no contrato, mas que ali devia constar porque adquirida pelo R após o matrimónio - pelo que dividindo esse valor em duas partes iguais chegamos ao valor de 25.106,50€ ( mais 562,50€, se considerarmos a quota na sociedade X, Lda). Ora, o R. assumiu o passivo e ficou com o ativo, mediante a promessa de entrega à R. da quantia de 20.000,00€, pelo que foi violada a referida regra da metade prevista no artigo 1730º, nº 1, do Código Civil, pois, o A. recebe menos 5106,50€, do que aquilo que lhe caberia, atenta a regra da meação. No entanto, como supra dissemos apenas o cônjuge prejudicado tem o direito de invocar a nulidade, decorrente da violação da regra da metade prevista no artigo 1730º, nº 1, do Código Civil, e sendo a A o cônjuge prejudicado nos termos em que vimos explicando, entende este tribunal, não estrem verificados os pressupostos para a declaração da arguida nulidade, sendo manifesta a falta de legitimidade substantiva do R. para tal arguição, porque não é ele manifestamente o cônjuge prejudicado com o acordo promessa de partilha firmado, antes pelo contrário, recebe o R. mais do que aquilo que lhe incumbia se fosse respeitada tal regra, apenas a A. assistindo o direito a tal arguição, o que, de todo, sucedeu, pugnando antes pela sua validade e cumprimento pelo R.. Por ultimo, cumpre referir que a pretensão do R. em ver declarada a nulidade do contrato promessa partilha, constituiria sempre, quanto a nós, um claro e manifesto abuso de direito, como invocado pela A.. Não podemos concordar com esta análise dos factos. Na verdade, não obstante, ter sido considerado provado que o valor do imóvel era de 128.713,00€, os outorgantes, no contrato promessa, nesse documento, atribuíram-lhe o valor de 80.000,00€ e, com a concordância da A., que na escritura outorgou como vendedora, foi vendido por 78,500,00€, valor que foi integralmente aplicado no pagamento da dívida que foi contraída pelo casal para a sua aquisição. Assim, não se pode dizer que o Réu vendeu o imóvel pelo valor que quis, já que a A. concordou com o valor da venda e esse valor era essencialmente o valor que ambos acordaram que o imóvel valia. Deste modo, o valor a considerar para efeitos de partilha nunca pode ser superior àquele valor da venda, sob pena de abuso de direito por parte da A. na modalidade de venire contra factum próprium e que consiste no exercício de uma posição jurídica em contradição com uma conduta antes assumida ou proclamada pelo agente, pois, mais uma vez se realça, a A. concordou que a venda se fizesse por tal valor, não podendo agora beneficiar se um valor superior. A qualificação de uma situação como de abuso de direito resulta do enquadramento jurídico de uma determinada factualidade nessa figura jurídica, tal enquadramento é de conhecimento oficioso, uma vez que o juiz não está sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (v. art. 5º, nº 3 do C. P. Civil). O abuso de direito traduz-se no exercício ilegítimo de um direito, resultando essa ilegitimidade do facto de o seu titular exceder manifestamente os limites impostos pela boa-fé, bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito (v art. 334º do C. Civil) Não se exige que o titular do direito tenha consciência de que o seu procedimento é abusivo, não sendo necessário que tenha consciência de que, ao exceder o direito está a exceder os limites impostos pela boa-fé, bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, baste que objetivamente esses limites tenham sido excedidos de forma evidente (v. Pires de Lina e Antunes Varela in Código Civil anotado, vol. I, pág. 217). O conceito de boa-fé do art. 334º do C. Civil tem um sentido ético, que se reconduz às exigências fundamentais da ética jurídica, que se exprimem na virtude de manter a confiança, de cada uma das partes proceder honesta e lealmente, para com a outra, respeitando expectativas dos sujeitos jurídicos (V. Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 7ª ed., pág. 104 e 105). Deste modo, o valor a ter em conta para efeitos de partilha será o da venda, ou seja, 78,500,00€. Considerando como valor do imóvel o da venda e, tendo tal valor sido aplicado no pagamento da dívida ao Banco (passivo), tal como previsto no contrato promessa, vemos que o Réu não tirou da venda qualquer proveito, sendo certo que, de acordo com a regra prevista no art. 1730º, nº 1 do C. Civil, A. e R. participam no passivo, assim como no ativo, na proporção de metade. Como bens a partilhar temos ainda, após a redução, o recheio do imóvel no valor de 1.500€. Se além deste valor tivermos ainda em conta o valor de 1125,00€ da quota na sociedade X, Lda., não incluída no contrato, mas que ali devia constar porque adquirida pelo R após o matrimónio, temos como valor total do ativo a partilhar 2.625,00€ e que, no caso, foi adjudicado ao Réu. Ora, consignando-se no contrato promessa que o Réu tem que entregar 20.000,00€ à A. a título de tornas, é fácil de constatar que foi violada a regra da metade prevista no mencionado art. 1730º do C. Civil, pois é manifesta a desproporção entre o valor dos bens adjudicados aos Réu, após a subtração aos mesmos do valor do passivo e o valor que a A. receberia a título de tornas. Assim, o contrato promessa é nulo pois a sua execução específica violaria a regra imperativa do já mencionado art. 1730º, nº 1 do C. Civil. “Esse vício repercutindo-se directamente na obrigação assumida pelas partes de realizarem o contrato prometido nos termos convencionados, torna a promessa nula (art. 1730º do CC) e, consequentemente, nulo o contrato promessa (art. 294 do C C)” (3) No entanto, tal como se refere na decisão recorrida, entendemos que a arguição da nulidade do contrato promessa por parte do Réu constitui uma situação de abuso de direito, pois o mesmo vem arguir o mencionado vício “numa altura, que como facilmente se percebe, a A. já havia cumprido tudo a que se obrigara, confiando no R., e que aquele, tal como ela, cumpriria o que acordaram quanto à divisão dos bens, sendo de salientar, que o R. só deixa de cumprir (de pagar as prestações em definitivo) precisamente a partir da data em que já tem o ativo todo do seu lado, e a A. lhe transmite as quotas.”. Não pode, pois, o Réu vir agora invocar a nulidade do contrato promessa, nomeadamente para receber o valor já pago à Autora, no âmbito do mencionado contrato. Por outro lado, não pode a A. pretender obter do Réu o remanescente do valor acordado a título de tornas, sabendo perfeitamente que tal valor excede manifestamente a sua metade nos bens comuns do casal, tendo em conta o que acima foi dito sobre o valor atribuído ao imóvel e ao valor por que o mesmo foi vendido com o seu consentimento. Esta pretensão configura também uma situação de abuso de direito, porque excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé («v. art. 334º do C. Civil.). Pelo exposto, revoga-se a decisão recorrida na parte em que declarou a validade do contrato promessa celebrado entre A. e R. e condenou o Réu a pagar à Autora a quantia de 14.000,00€, acrescida de juros. * DECISÃO:* Pelo exposto, acorda-se nesta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida na parte em que declarou a validade do contrato promessa celebrado entre A. e R. e condenou o Réu a pagar à Autora a quantia de 14.000,00€ (catorze mil euros), acrescida de juros. Custas na proporção de decaimento. * Guimarães, 15 de setembro de 2022 Alexandra Rolim Mendes Maria dos Anjos Melo Nogueira José Cravo 1. Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 3ª Edição, pág. 245 2. neste sentido, os Ac. da R. G. de 11/09/2012, de 12/07/16, de 5/12/19 e de 11/5/22; da R. P. de 18/12/2013; Ac. R. L. de 12/04/2018 3. Ac. RL de 12/12/06 in www.dgsi.pt |