Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS | ||
| Descritores: | ACÇÃO POPULAR INEPTIDÃO (DE PEDIDO AMPLIADO) POR FALTA DE CAUSA DE PEDIR PRESSUPOSTOS INTERESSES DIFUSOS INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÉNEOS GENERALIDADE E INTERESSE PÚBLICO REGIME DE CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | i. Tendo o réu referido, na contestação, que parte da alegação factual do autor implicaria a imediata improcedência do pedido nela fundado, e não tendo o autor reagido a esse entendimento (não obstante despacho judicial convidando-o expressamente a exercer o respectivo contraditório), não pode depois este, em sede de recurso da decisão final de mérito (onde tais factos foram considerados assentes, por confissão feita em articulado, expressamente aceite pela parte contrária), vir pedir a rectificação de alegado lapso de escrita em que incorrera, por estar precludida essa possibilidade e consubstanciar questão nova junto do tribunal de recurso. ii. Ainda que seja processualmente admissível a ampliação de um pedido inicial, terá o pedido ampliado que obedecer aos requisitos legais exigidos para qualquer um, nomeadamente possuir adequada causa (isto é, os factos essenciais nucleares que permitam identificar a pretensão); e assim não sucedendo, será inepto, vício que, em regra, não é susceptível de sanação (nomeadamente, por meio de despacho de aperfeiçoamento, reservado para situações de incompletude ou imperfeição da causa de pedir, e não para a sua ausência). iii. A acção popular de massas visa a tutela dos chamados interesses difusos em sentido lato, isto é, plurindividuais e supraindividuais (ou transindividuais), distintos, por um lado, dos interesses individuais pela sua marcada dimensão social, e, por outro, do interesse público pela sua natureza essencialmente privatística, apesar de aglutinarem características de ambos; e essa tutela pode reportar-se a interesses difusos stricto sensu, a interesses colectivos, ou a interesses individuais homogéneos. iv. A tutela colectiva dos interesses difusos impõe que os mesmos sejam configuráveis numa situação jurídica genericamente considerada, em regra com abstração de um lastro de individualização (isto é, particularidades respeitantes a cada um dos seus titulares), por forma a que se alcance um provimento jurisdicional de conteúdo idêntico de protecção dos interesses indivisíveis que pertencem a uma pluralidade indiferenciada de sujeitos; e, por isso, serão critérios práticos indiciadores que não se estará na presença de um interesse difuso quando seja pedida uma tutela jurisdicional própria de uma acção individual, ou quando existam fundamentos de defesa do réu específicos face aos diversos representados pelo autor. v. Perante interesses individuais homogéneos, com efectiva prevalência de elementos de facto comuns a todos eles, exige-se ainda (para a autorizada tutela da acção popular) que, no seu conjunto, assumam uma importância de ordem pública (isto é, que exceda a mera soma ou agregação dos interesses individuais em presença) e que sejam partilhados de forma homogénea e uniforme pelos membros dessa classe de representados (nomeadamente, quando tenha sido invocada uma mesma e única conduta ilícita do demandado e, por essa via, seja possível identificar um conjunto de pessoas lesadas). vi. A acção popular é configurada pela Constituição como um verdadeiro direito fundamental (e não como um instituto excepcional), que permite a quem não é titular de um interesse pessoal e directo o acesso aos tribunais visando a defesa de certos interesses de toda a colectividade; mas reconhecê-lo não significa que qualquer interpretação do regime legal destinada a apreciar a verificação dos seus pressupostos próprios (nomeadamente, a existência de um interesse difuso lato sensu cuja tutela colectiva vise acautelar, precisamente pela prevalência do valor comum que lhe está subjacente), e que conclua pela sua inexistência no caso concreto, seja, imediata e necessariamente, inconstitucional. vii. A aplicação do regime próprio de custas da acção popular (radicado no interesse público ínsito na defesa de valores fundamentais da comunidade) pressupõe que o tribunal considere que o concreto processo a consubstancia; e, sendo esse o caso, ter-se-á que distinguir entre o total ou parcial vencimento do autor (em que haverá uma irrestrita isenção de custas), a manifesta improcedência (em que deixa de haver qualquer isenção de custas - taxa de justiça e encargos -, aplicando-se antes o regime geral), e a improcedência total por causa distinta da manifesta improcedência (em que haverá uma isenção parcial de custas, já que o autor suporta os encargos a que deu causa). | ||
| Decisão Texto Integral: | I - RELATÓRIO 1.1. Decisão impugnada 1.1.1. EMP01..., com sede na Praceta ..., ... ..., freguesia ..., concelho ... (aqui Autora e Recorrente), propôs a presente acção declarativa popular, sob a forma de processo comum, contra EMP02..., S.A., com sede na Rua ..., ..., em Lisboa (aqui Ré e Recorrida), pedindo que se declarasse que a Ré: «(…) A. teve o comportamento descrito no §3 supra; B. violou qualquer uma das seguintes normas: 1. artigo 35 (1, c), do decreto lei 28/84; 2. artigos 6, 10, 11 (1), 12, do decreto lei 330/90; 3. artigo 311 (1, a, e), do decreto lei 110/2018; 4. artigos 4, 5 (1), 6 (b), 7 (1, b, d), 9 (1, a), do decreto lei 57/2008; 5. artigos 3 (a) (d) (e) (f), 4, 7 (4) e 8 (1, a, c, d) (2), da lei 24/96; 6. do artigo 11, da lei 19/2012; 7. artigos 6, 7 (1) (2) e 8, da diretiva 2005/29/CE; 8. artigo 3, da diretiva 2006/114/CE; 9. artigos 2 (a) (b), 4 (1), da diretiva 98/6/CE; 10. artigo 102, do TFUE; C. especulou nos preços das embalagens de Pêssego paraguaio a granel, ervas aromáticas 28 g, da marca ..., cerveja sem álcool, pack 6x35,5 cl, marca ... na sua sucursal, localizada em rua ..., ..., ..., ..., ..., Portugal; D. publicitou enganosamente o preço das embalagens de Pêssego paraguaio a granel, ervas aromáticas 28 g, da marca ..., cerveja sem álcool, pack 6x35,5 cl, marca ..., na sua sucursal localizada em rua ..., ..., ..., ..., ..., Portugal; E. teve o comportamento supra descrito em qualquer um dos pedidos anteriores e que o mesmo é ilícito e 1. doloso; ou, pelo menos, 2. grosseiramente negligente; F. agiu com culpa e consciência da ilicitude no que respeita aos factos supra referidos, com os autores populares; G. com a totalidade ou parte desses comportamentos lesou gravemente os interesses dos autores populares, nomeadamente os seus interesses económicos e sociais, designadamente os seus direitos enquanto consumidores; H. causou e causa danos aos interesses difusos de proteção do consumo de bens e serviços, sendo a ré condenada a reconhece-lo. e em consequência, de qualquer um dos pedidos supra, deve a ré ser condenada a: I. a indemnizar integralmente os autores populares pelos danos que lhes foram causados por estas práticas ilícitas, no que respeita ao sobrepreço, seja a título doloso ou negligente, em montante global: 1. a determinar nos termos do artigo 609 (2), do CPC; 2. acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelo sobrepreço; 3. e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal; J. subsidiariamente ao ponto anterior, ser a ré condenada a indemnizar integralmente os autores populares pelos danos que resultou do sobrepreço causado pelas práticas ilícitas, em montante global: 1. a fixar por equidade, nos termos do artigo 496 (1) e (4) do CC, determinado em 0,7 euros, 0,3 euros e 1,99 euros por cada embalagem de Pêssego paraguaio a granel, ervas aromáticas 28 g, da marca ..., cerveja sem álcool, pack 6x35,5 cl, marca ... , respetivamente vendida na sua sucursal, com estabelecimento localizado em rua ..., ..., ..., ..., ..., Portugal, desde ../../2023, às 08h00, até, pelo menos, 04.07.2023, às 21h00; 2. acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelo sobrepreço; 3. e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal; K. ser a ré condenada a indemnizar integralmente os autores populares pelos danos morais causado pelas práticas ilícitas, em montante global: 1. a fixar por equidade, nos termos do artigo 496 (1) e (4), do CC, mas nunca inferior a 0,7 euros, 0,3 euros e 1,99 euros por autor popular; 2. acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelos danos morais; 3. e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal; L. ser a ré condenada a indemnizar integralmente os autores populares, in casu, todos os consumidores em geral, medidos por agregados familiares privativos, pelos danos de distorção da equidade das condições de concorrência, e montante global: 1. nos termos do artigo 9 (2), da lei 23/2018, ou por outra medida, justa e equitativa, que o tribunal considere adequada, mas nunca menos que 0,7 euros, 0,3 euros e 1,99 euros por autor popular, in casu, agregados familiares privativos; 2. acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelos danos de distorção da equidade das condições de concorrência; 3. e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal; M. ser a ré condenada a pagar todos os encargos que a autora interveniente tiver ou venha ainda a ter com o processo e com eventual incidente de liquidação de sentença, nomeadamente, mas não exclusivamente, com os honorários advocatícios, pareceres jurídicos de profeessores universitários, pareceres e assessoria necessária à interpretação da vária matéria técnica [tanto ao abrigo do artigo 480 (3), do CPC, como fora do mesmo preceito], que compreende uma área de conhecimento jurídico-económico complexa e que importa traduzir e transmitir com a precisão de quem domina a especialidade em causa e em termos que sejam acessíveis para os autores e seu mandatário, de modo a que possam assim (e só assim) exercer eficazmente os seus direitos, nomeadamente de contraditório, e assim como os custos com o financiamento do litígio (litigation funding) que venha a ser obtido pela autora interveniente; N. porque o artigo 22 (2), da lei 83/95, estatui, de forma inequívoca e taxativa, que deve ser fixada uma indemnização global pela violação de interesses dos titulares ao individualmente identificados, mas por outro lado é omissa sobre quem deve administrar a quantia a ser paga, nomeadamente quem deve proceder à sua distribuição pelos autores representados na ação popular, vêm os autores interveniente requerer que declare que EMP01..., agindo como autora interveniente neste processo e em representação dos restantes autores populares, têm legitimidade para exigir o pagamento das supras aludidas indemnizações, incluindo requerer a liquidação judicial nos termos do artigo 609 (2), do CPC e, caso a sentença não seja voluntariamente cumprida, executar a mesma, sem prejuízo do requerido nos pontos seguintes. subsidiariamente, e nos termos do §4 (m): O. o comportamento da ré, tido com todos os autores populares e descritos no §3, subsidiariamente, para o caso de não se aplicar nenhum dos casos supra, deve ser considerado mediante o instituto do enriquecimento sem causa e os autores populares indemnizados pelo sobrepreço cobrado, tal como sustentando em § 4 (m) supra. em qualquer caso, deve: P. o comportamento da ré, tido com todos os autores populares e descritos no §3, sempre deve ser considerado com abuso de direito e, em consequência, paralisado e os autores populares indemnizados por todos os danos que tal comportamento lhes causou; requer-se ainda que Vossa Excelência: Q. decida relativamente à responsabilidade civil subjetiva conforme § 15, apesar de tal decorrer expressamente da lei 83/95, sem necessidade de entrar no pedido; R. decida relativamente ao recebimento e distribuição da indemnização global nos termos do § 16, apesar de tal decorrer expressamente da lei 83/95, sem necessidade de entrar no pedido; S. seja publicada a decisão transitadas em julgado, a expensas da ré e sob pena de desobediência, com menção do trânsito em julgado, em dois dos jornais presumivelmente lidos pelo universo dos interessados, apesar de tal decorrer expressamente do artigo 19 (2), da lei 83/95, sem necessidade de entrar no pedido, e com o aviso da cominação em multa de € 100.000 (cem mil euros) por dia de atraso no cumprimento da sentença a esse respeito; T. declare que a autora interveniente tem legitimidade para representar os consumidores lesados na cobrança das quantias que a ré venha a ser condenada, nomeadamente, mas não exclusivamente, por intermédio da liquidação judicial das quantias e execução judicial de sentença; U. declare, sem prejuízo do pedido imediatamente anterior, que a ré deve proceder ao pagamento da indemnização global a favor dos consumidores lesados diretamente à entidade designada pelo tribunal para proceder à administração da mesma tal como requerido em infra em §16, fixando uma sanção pecuniária compulsória adequada, mas nunca inferior a € 100.000 (cem mil euros) por cada dia de incumprimento após o trânsito em julgado de sentença que condene a ré nesse pagamento; V. declare uma remuneração, com uma taxa anual de 5 % sobre o montante total da indemnização global administrada, mas nunca inferior a € 100.000 (cem mil euros) nos termos do requerido infra em §16, a favor da entidade que o tribunal designar para administrar as quantias que a ré for condenada a pagar; W. declare que a autora interveniente tem direito a uma quantia a liquidar em execução de sentença, a título de procuradoria, relativamente a todos os custos que teve com a presente ação, incluindo honorários com todos os serviços prestados, tanto de advogados, como de técnicos especialistas, como com a obtenção e produção de documentação e custos de financiamento e respetivo imposto de valor acrescentado nos termos dos artigos 21 e 22 (5), da lei 83/95, sendo tais valores pagos exclusivamente daquilo que resultarem dos montantes prescritos nos termos do artigo 22 (4) e (5), da lei 83/95. X. declare a autora interveniente isenta de custas; Y. condene a ré em custas». Alegou para o efeito, em síntese e no que ora nos interessa, que dedicando-se a Ré (EMP02..., S.A.) à distribuição alimentar, com uma quota de mercado de cerca de 45% (o que lhe confere uma posição dominante no mesmo), vendeu, numa sua loja (sita na rua ..., ..., em ..., ...), entre ../../2023 (pelas 08.00 horas) e, pelo menos, o dia 13 seguinte (pelas 21.00 horas), por preço superior ao que constava nos letreiros elaborados por si, embalagens de pêssego paraguaio (a granel), ervas aromáticas (28 gramas, da marca ...) e cerveja sem álcool (pack 6x35,5cl, marca ...). Mais alegou que tal comportamento da Ré (EMP02..., S.A.) consubstanciaria especulação de preços, publicidade enganosa e uma prática comercial desleal e restritiva da concorrência, as quais se entrecruzam, de modo secante, na defesa do consumidor. Alegou ainda que a Ré (EMP02..., S.A.) adopta o referido comportamento para com todos os seus clientes (consumidores), tendo já sido condenada por práticas restritivas da concorrência, consubstanciadas na divergência entre preços publicitados e preços efectivamente cobrados (referentes a vários produtos por si comercializados). Defendeu, por isso, dever a Ré (EMP02..., S.A.) ser condenada no pagamento de uma indemnização aos autores populares (a citar no âmbito dos presentes autos) lesados com o sobrepreço praticado (nessa indemnização se contendo, quer os danos patrimoniais, radicados na diferença entre o preço anunciado e o preço cobrado, quer ainda os danos não patrimoniais, resultantes da quebra de confiança no mercado e da distorção da equidade e das condições de concorrência); e radicar essa sua responsabilização, a título principal, na respectiva responsabilidade civil, ou, a título subsidiário, no instituto do enriquecimento sem causa, devendo, em qualquer caso, ser paralisada a sua actuação ao abrigo do instituto do abuso de direito. 1.1.2. Foi proferido despacho, recebendo a petição inicial e ordenando a citação: da «ré para, querendo, contestar a ação no prazo de 30 dias, observando-se o disposto no art. 563º do C.P.C. - art. 569º, n.º 1, do C.P.C.»; dos «titulares dos interesses em causa na presente ação para, no prazo de 30 dias, intervirem no processo a título principal, querendo, aceitando-o na fase em que se encontrar, e para declararem nos autos se aceitam ou não ser representados pela autora ou se, pelo contrário, se excluem dessa representação, nomeadamente, para o efeito de lhes não serem aplicáveis as decisões proferidas, sob pena de a sua passividade valer como aceitação, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do art. 15º da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto»; e do «Ministério Público para os efeitos do art. 16º da Lei n.º 83/95 de 31 de agosto». 1.1.3. A Autora (EMP01...) veio pedir depois a ampliação do pedido, por forma a que do mesmo igualmente constasse: «1. declarar que a ré, especulou nos preços das embalagens de diversos produtos no período dos últimos cinco anos a contar do momento da entrada da ação em juízo, para além das embalagens que já foram possíveis de identificar com precisão no pedido primitivo, tudo na sucursal ré. 2. declarar que a ré, publicitou enganosamente os preços das embalagens de diversos produtos no período dos últimos cinco anos a contar do momento da entrada da ação em juízo, para além das embalagens que já foram possíveis de identificar com precisão no pedido primitivo, tudo na sucursal ré». Alegou para o efeito, em síntese, consubstanciar o pedido ampliado um desenvolvimento do primitivo, sendo admissível nos termos do art.º 265.º, n.º 2, do CPC; e que, em todo o caso, «seria sempre uma consequência do direito que se pretende ver reconhecido no pedido primitivo, ainda que agora com um quantum diferente, por força de um necessário maior número de produtos». Mais alegou ser necessária a simultânea ampliação da causa de pedir inicial, passando ainda a constar da mesma os seguintes factos: «1. A ré vendeu embalagens de vários produtos, que de momento não são identificáveis, mas possíveis de identificar, a um preço superior ao que constava nos letreiros elaborados por si, isto nos últimos cinco anos. 2. o comportamento da ré descrito na petição inicial é aquele que a ré adota para com todos os consumidores, seus clientes, os aqui autores populares e que consubstancia em publicidade enganosa e numa prática comercial desleal e restritiva da concorrência, as quais se entrecruzam, de modo secante, na defesa do consumidor e que tem vindo a ser reiterado nos últimos cinco anos. 3. a ré especulou nos preços das embalagens de diversos produtos, de momento não identificados, mas possíveis de identificar, nos últimos cinco anos. 4. a ré publicitou enganosamente o preço das embalagens de diversos produtos, de momento não identificados, mas possíveis de identificar, nos últimos cinco anos». Por fim, e em sede de requerimento probatório, requereu: . «a notificação da sucursal ré, para no prazo que lhe vier a ser fixado, juntar aos autos, ao abrigo do disposto artigo 429 (1), do CPC, as suas demonstrações financeiras, incluindo, contabilidade analítica caso possua e a faturação, dos últimos cinco anos, omitindo, por questões de privacidade, o número de contribuinte dos consumidores que o tenham exigido, não obstante a qualidade dos mesmos como autores populares no presente processo, para prova dos factos agora aditados. . «que a sucursal ré seja notificada para, no prazo que lhe vier a ser fixado, juntar aos autos cópias de todas as faturas / recibos e /ou notas de crédito dos últimos cinco anos emitidas a favor de consumidores finais, identificado com o número de identificação fiscal ou não, nomeadamente, mas não exclusivamente, as relativas à retificação de preços derivado da diferença de preços verificada no momento do pagamento e dos preços fixados nas prateleiras, de todos os produtos em que tal se verificou [cf. artigo 429 (1), do CPC] para prova dos factos ora aditados». . e para «o caso de a ré não juntar o documento requerido supra, requer-se que a Autoridade Tributária seja notificada para entregar aos autos tais documentos». 1.1.4. Citada, a Ré (EMP02..., S.A.) contestou, pedindo (e no que ora nos interessa) que: não fosse admitida a ampliação do pedido (com a consequente ampliação da causa de pedir); e a acção fosse julgada improcedente, por não provada, sendo ela própria absolvida de todos os pedidos. Alegou para o efeito, em síntese (e no que ora nos interessa), ser inadmissível a ampliação do pedido (e a consequente modificação da causa de pedir), uma vez que desse modo a Autora (EMP01...) limitar-se-ia a pedir que se «averigue e prove alegadas práticas de especulação de preços e publicidade enganosa, alegadamente praticadas pela Ré nos últimos cinco anos», sem, porém, alegar quaisquer factos concretos para o efeito. Defendeu, por isso, ser inepto um tal pedido ampliado (por falta e ininteligibilidade respectivas, bem como da causa de pedir). Mais alegou, nos artigos 13.º e 14.º da sua contestação (respectivamente), que afirmando a Autora (EMP01...) que ela própria «vendeu pêssego paraguaio a granel, ervas aromáticas 28 g, da marca ..., e cerveja sem álcool, pack 6x35,5 cl, marca ..., as quais ostentavam junto de si um letreiro com os preços de 1,99€, 0,89€ e 8,99€. respetivamente e por embalagem, mas no momento do seu pagamento, tanto nas caixas eletrónicas de self-checkout, como nas caixas de pagamento assistidas por trabalhadores da ré, cobrava 2,29€, 0,89€ e 8,99€ respetivamente e por embalagem» [1], «desde já aceita como verdadeiro que o preço anunciado no letreiro e o preço cobrado das ervas aromáticas era 0,89€ e que o preço anunciado no letreiro e o preço cobrado da cerveja sem álcool, pack 6x35,5 cl, marca ..., era de 8,99€». Defendeu, por isso, nos dois artigos seguintes, que afirmando a Autora (EMP01...), com «base nessa factualidade», que ela própria «vendia esses produtos com sobrepreço», pedindo, por isso, a sua condenação «a indemnizar os consumidores por dano de sobrepreço, danos morais e danos de distorção da equidade das condições de concorrência», ser o «pedido formulado pela Autora, assente nestes dois produtos, (…) manifestamente improcedente», já que «se o preço anunciado e o preço cobrado das ervas aromáticas era o mesmo (0,89€), assim também sucedendo com o preço anunciado e o preço cobrado da cerveja sem álcool, pack 6x35,5 cl, marca ... (8,99€), é manifesto que não havia qualquer sobrepreço» [2]. Alegou ainda, e agora unicamente quanto ao pêssego paraguaio: existir uma incongruência/ambiguidade na descrição do produto e no seu modo de venda (nomeadamente, por não poder ser simultaneamente «embalado» e «a granel», sendo este pesado na presença do consumidor e com o preço indicado por unidade de medida, ao passo que o produto embalado obedece a lógica distinta); não ser verdade que o tivesse vendido a qualquer sobrepreço (nomeadamente, por ter estado sob uma promoção entre 04 e 10 de Julho de 2023, em compras iguais ou superiores a 5€, tendo a Autora invocado compras realizadas em 13 de Julho 2024, em que a cobrança de um preço superior ao promocional corresponderia ao preço normal, isto é, não ilícito ou especulativo); e não ter sido sequer alegado que os consumidores não teriam adquirido o produto em questão se soubessem que o respectivo preço não seria o indicado na promoção, ou que algum ou alguns consumidores pudessem ter optado por ele, em detrimento dos de outras empresas concorrentes, por, na sua etiquetagem nas prateleiras, constar um preço mais baixo em determinado período temporal. Por fim, a Ré (EMP02..., S.A.) alegou: não serem concretizados na petição inicial os sujeitos abrangidos pela acção popular (que poderiam coincidir com os clientes EMP02... consumidores dos três produtos invocados nos autos, e/ou com todos os clientes EMP02..., e/ou com todos os consumidores em geral); e encontrar-se em falta o pressuposto para a acção popular quanto ao tipo de interesse, nomeadamente difusos stricto sensu, coletivos ou individuais homogéneos (tendo-se a Autora limitado a «inventou[ar] ou pôs-se a adivinhar, de má fé, a existência desses outros “muitos consumidores”, cujo número e compras nem sequer quantifica ou concretiza»). 1.1.5. Notificada a Autora (EMP01...) da contestação apresentada pela Ré (EMP02..., S.A.), nada disse, ou requereu. 1.1.6. Foi proferido despacho, ordenando a notificação da Autora (EMP01...) «para responder, no prazo de 10 dias, às nulidades e às exceções arguidas na contestação, ao abrigo do disposto no art. 3º, n.º 3, do C.P.C.». Contudo, a mesma não o fez. 1.1.7. Foi proferido despacho: num primeiro momento, dispensando a realização de uma audiência prévia e fixando o valor da causa em € 60.000,00; e, num segundo momento, saneador-sentença, julgando inepta, por falta de causa de pedir, a ampliação do pedido, com a consequente e respectiva absolvição da Ré (EMP02..., S.A.) dessa instância, julgando numa parte (ervas aromáticas e cerveja sem álcool) factualmente infundada a acção popular, com a consequente e respectiva absolvição da Ré (EMP02..., S.A.) do pedido, e julgando, na outra parte (pêssego paraguaio) omissos os pressupostos da acção popular, com a consequente e respectiva absolvição da Ré (EMP02..., S.A.) da instância, lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) A autora veio requerer a ampliação do pedido formulado na petição inicial, “especificando e desenvolvendo, para assim pedir a condenação da ré, no seguinte: 1. declarar que a ré especulou nos preços das embalagens de diversos produtos no período dos últimos cinco anos a contar do momento da entrada da ação em juízo, para além das embalagens que já foram possíveis identificar com precisão no pedido primitivo, tudo na sucursal da ré. 2. declarar que a ré, publicitou enganosamente os preços das embalagens de diversos produtos no período dos últimos cinco anos a contar do momento da entrada da ação em juízo, para além das embalagens que já foram possíveis identificar com precisão no pedido primitivo, tudo na sucursal ré”. Alegou que esta ampliação, admissível ao abrigo do disposto no art. 265º, n.º 2, do C.P.C, consubstancia um desenvolvimento do pedido primitivo, mas que em todo o caso “seria sempre uma consequência do direito que se pretende ver reconhecido no pedido primitivo, ainda que agora com um quantum diferente, por força e um necessário maior número de produtos”. Em face da ampliação do pedido, a autora requereu, ainda, que a causa de pedir comporte, para além dos factos constates da petição inicial, os seguintes factos: “1. A ré vendeu embalagens de vários produtos, que de momento não são identificáveis, mas possíveis de identificar, a um preço superior ao que constava nos letreiros elaborados por si, isto nos últimos cinco anos. 2. o comportamento da ré descrito na petição inicial é aquele que a ré adota para com todos os consumidores, seus clientes, os aqui autores populares e que consubstancia em publicidade enganosa e numa prática comercial desleal e restritiva da concorrência, as quais se entrecruzam, de modo secante, na defesa do consumidor e que tem vindo a ser reiterado nos últimos cinco anos. 3. a ré especulou nos preços das embalagens de diversos produtos, de momento não identificados, mas possíveis de identificar, nos últimos cinco anos. 4. a ré publicitou enganosamente o preço das embalagens de diversos produtos, de momento não identificados, mas possíveis de identificar, nos últimos cinco anos.”. (…) No caso em análise, a autora não alegou - nem na petição inicial, nem no requerimento da ampliação- factos concretos que possam traduzir a causa de pedir relativa à ampliação do pedido deduzida. Limitou-se a afirmar de forma genérica que a ré vendeu embalagens de vários produtos, sem identificá-los, a um preço superior, sem indicar os preços publicitados e concretamente cobrados. Ora, a autora deveria expressar a sua vontade de forma que pudesse ser facilmente apreendida por terceiros e de modo a permitir a definição dos contornos do direito no caso concreto, quando tiver de ser proferida a sentença, o que não sucedeu. Nestes termos, e uma vez que as alegações da autora se limitaram a afirmações vagas e genéricas, de natureza conclusiva, conclui-se que se verifica uma ineptidão da ampliação do pedido por falta de causa de pedir, razão pela se absolve a ré da instância nesta parte. (…) Sucede, porém, que a autora alegou concretamente quanto às embalagens de ervas aromáticas 28g, da marca ..., e cervejas sem álcool, pack 6x35,5cl, marca ..., o seguinte: . art. 27º da petição inicial: “1. A ré dedica-se comercialmente à venda ao publico, no mercado nacional de distribuição retalhista, de produtos alimentares, nomeadamente na sua sucursal, com estabelecimento na rua ..., ..., ..., ..., ..., Portugal, in casu, vendendo embalagens de…ervas aromáticas 28g, da marca ..., cerveja sem álcool, pack 6x35,5 cl, marca ..., por preço superior ao que consta dos letreiros elaborados por si; 2. A ré, por intermédio de um letreiro fixado junto das supra aludidas embalagens, preçava-as em …0,89 euros e 8,99 euro, respetivamente e por embalagem, mas no momento do seu pagamento, tanto nas caixas eletrónicas de self-checkout, como nas caixas de pagamento assistidas por trabalhadores da ré, cobrava…0,89 euros e 8,99 respetivamente e por embalagem…”; . art. 38º da petição inicial: “Na referida sucursal…a ré vendeu embalagens de …erva aromáticas 28g, da marca ..., cerveja sem álcool, pack 6x35,5 cl, marca ..., por preço superior ao que consta dos letreiros elaborados por si.”. . art. 39º da petição inicial: “A ré, por intermédio de um letreiro fixado junto das supra aludidas embalagens, preçava-as em …0,89 euros e 8,99 euro, respetivamente e por embalagem, mas no momento do seu pagamento, tanto nas caixas eletrónicas de self-checkout, como nas caixas de pagamento assistidas por trabalhadores da ré, cobrava…0,89 euros e 8,99 respetivamente e por embalagem…”. A ré declarou que “aceita como verdadeiro que o preço anunciado no letreiro e o preço cobrado da erva aromática era de 0,89€ e que o preço anunciado no letreiro e o preço cobrado da cerveja sem álcool, pack 6x35,5 cl, marca ... era de 8,99€.” - art. 14º da contestação. Deste modo, considerando que a ré não impugnou os factos descritos nos artigos da petição inicial supra citados sobre os preços anunciados e cobrados relativos às embalagens das ervas aromáticas e cerveja sem álcool, os mesmos devem considerar-se assentes, desde já, nos presentes autos, nos termos do art. 574º, n.º 2 do C.P.C. E, assim sendo, é manifesto que não ocorreu qualquer “sobrepreço” relativamente àqueles produtos e, consequentemente, não se verificou especulação de preços, publicidade enganosa e uma prática comercial desleal e restritiva da concorrência quanto aos mesmos. Nestes termos, o Tribunal decide absolver a ré EMP02..., SA dos pedidos deduzidos pela autora EMP01... quanto às embalagens de erva aromáticas 28g, da marca ..., e cerveja sem álcool, pack 6x35,5 cl, marca ..., por não provados. (…) Importa, por isso, aferir, no caso em análise, se são os interesses comuns a assumir maior prevalência, caso em que haverá que concluir pela existência de um interesse difuso. E para isso, deve ater-se ao objeto do processo tal como configurado pela autora, o mesmo é dizer, a apreciação da natureza dos interesses cuja tutela se reclama na presente ação deve partir sempre do objeto do processo, tal como configurado pela autora, com total desconsideração, neste âmbito, do eventual mérito ou demérito da pretensão em análise. Ora, atendendo à matéria de facto alegada na petição inicial, estão em causa nos autos (eventuais) lesões de direitos, cuja titularidade pertence individualmente a cada um dos consumidores da sucursal da ré, no período compreendido entre os dias 04 e 13 de julho de 2023, cada uma das quais com especificidades próprias dependendo, por sua vez, a decisão a proferir, da apreciação de diferentes questões de facto e eventualmente da aplicação de diferentes normativos legais. Trata-se, claramente, de diferentes relações jurídicas de natureza privatística, respeitantes a diferentes situações de facto, podendo envolver a apreciação de questões jurídicas também diferentes, e para cuja proteção, por isso mesmo, não se pode reclamar uma providência jurisdicional de conteúdo idêntico. Dada a diversidade factual potencialmente em causa, torna-se evidente que, do ponto de vista dos meios de defesa, a ré poderia vir a invocar diferentes defesas contra os vários consumidores, sendo este, como se referiu, um dos critérios práticos para discutir a admissibilidade da ação popular. Estando, em causa, como está, pedido indemnizatório, a análise do caso sempre passará por verificar se é possível apreciar os requisitos da responsabilidade civil relativamente a cada um dos consumidores, não bastando, para tanto, afirmar, como faz a autora, que existe uma situação comum a todos eles que sofreram danos com o comportamento da ré e que, por isso, se justifica o tratamento unitário dos interesses individuais em sede de ação popular. Afigura-se, assim, que a falta de homogeneidade dos interesses individuais, impede o recurso à ação popular, não sendo possível a tutela coletiva pretendida pela autora. Mas ainda que assim não se entendesse, sempre a ação popular seria inviável atendendo aos motivos a seguir explanados. Tem sido entendido que, ainda que seja invocada uma conduta ilícita do demandado e que por essa via seja possível identificar um conjunto de pessoas lesadas, a ação popular apenas é admissível se os seus interesses, no seu conjunto, assumirem uma importância de ordem pública que exceda a mera soma ou agregação dos interesses individuais de cada um. (…) Na presente ação, alega-se que, no período compreendido entre os dias 04 e 13 de julho de 2023, a ré tinha num letreiro o preço indicado para o pêssego paraguaio de € 1,99 e nas caixas de pagamento era cobrado aos clientes o preço de € 2,69. Atendendo a que o pêssego paraguaio não é um bem de primeira necessidade e de largo consumo pela generalidade dos consumidores, afigura-se que este facto não pode ser considerado uma questão de ordem pública com relevância bastante para justificar a utilização da ação popular, pese embora a notória ampliação que é feita pela autora na petição inicial. Importa referir que na presente ação não está em causa o funcionamento do mercado de comércio de bens alimentares, a dimensão da ré e dos demais agentes deste mercado ou uma análise generalizada da sua forma de atuação, o que, além de exceder largamente a competência deste juízo central cível, não se insere na atividade jurisdicional dos tribunais, mas nas competências próprias das autoridades administrativas que atuam nesta área. A falta de verificação dos pressupostos da ação popular quanto ao tipo de interesses em que a autora fundamenta a sua pretensão consiste numa exceção dilatória inominada que decorre da falta de um pressuposto processual específico deste tipo de ação e implica a absolvição da ré da instância - arts. 576º nº1 e 2 e 577º do Código de Processo Civil. Face ao exposto, o Tribunal julga verificada a exceção dilatória inominada de falta de verificação dos pressupostos da ação popular quanto ao tipo de interesses em que a autora fundamenta a sua pretensão na parte relativa à venda do pêssego paraguaio no período entre os dias 04 e 13 de julho de 2023 e, consequentemente, absolve a ré da instância nesta parte. * Custas a cargo da autora, fixando-se o seu montante em metade das custas que normalmente seriam devidas - art. 20º n.º 3 da Lei n.º 83/95 de 31 de agosto.* (…)» * 1.2. Recurso 1.2.1. Fundamentos Inconformada com esta decisão, a Autora (EMP01...) interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que se julgasse o mesmo totalmente procedente e se revogasse a decisão recorrida, sendo substituída por acórdão que: i.«afaste a exceção dilatória inominada julgada verificada e reconheça a plena admissibilidade da presente ação popular para tutela dos interesses individuais homogéneos dos consumidores alegadamente lesados pelas práticas imputadas à Ré, determinando o prosseguimento da causa quanto ao segmento relativo ao pêssego paraguaio a granel para apreciação do respetivo mérito; ii. declare que a ampliação do pedido apresentada pela Autora constitui mero desenvolvimento e consequência do pedido inicial, não padecendo de ineptidão por falta de causa de pedir, ordenando o prosseguimento dos autos quanto a esse segmento, se necessário precedido de convite ao aperfeiçoamento da concreta alegação de facto; iii. reconheça a existência de lapso manifesto de escrita na petição inicial quanto aos preços das ervas aromáticas 28 g, marca ..., e da cerveja sem álcool, pack 6x35,5 cl, marca ..., impondo a respetiva retificação e a consequente reapreciação dos pedidos atinentes a tais produtos em conformidade com as regras de interpretação das declarações processuais, com os princípios da boa fé, da cooperação e do contraditório e com o regime da responsabilidade civil; iv. reforme o segmento decisório relativo às custas, reconhecendo a prevalência do regime próprio das ações populares e a consequente não condenação dos autores em custas com fundamento diverso de eventual manifesta improcedência, que in casu não se verifica, tudo com o que se restabelecerá a conformidade da decisão com a Constituição, com a lei ordinária reguladora da ação popular e com os princípios estruturantes do processo civil». Concluiu as suas alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis, com excepção da concreta grafia utilizada e de manifestos e involuntários erros e/ou gralhas de redacção): 1. Os apelantes interpõem recurso de apelação, ao abrigo do regime de recursos previsto no Código de Processo Civil, contra a sentença que julgou a ação popular intentada pela associação autora contra a ré, por entenderem que o tribunal a quo incorreu em erros relevantes de interpretação e aplicação do direito. 2. Com o máximo respeito pela decisão recorrida, os apelantes consideram que a mesma não se encontra alinhada com a melhor doutrina e jurisprudência em matéria de ação popular, tutela coletiva de consumidores, regime de custas e ónus de alegação, impondo-se a sua reapreciação por este Tribunal de recurso. 3. A discordância centra-se, em especial, na condenação dos autores em custas, na qualificação do erro de escrita relativo aos preços das ervas aromáticas e da cerveja, na declaração de ineptidão da ampliação do pedido e na exclusão da ação popular quanto ao pêssego paraguaio com fundamento em falta de homogeneidade e de interesse de ordem pública, conforme desenvolvido nas conclusões seguintes. 4. Ao condenar os autores populares em custas, a sentença desconsiderou o regime especial de isenção previsto para ações populares no artigo 4 do Regulamento das Custas Processuais e aplicou o artigo 20 (3) da lei 83/95, que é norma que se encontra revogada, para além de que tal regime (seja na lei 83/95 como no RCP) parte da regra da isenção e apenas admite a sua perda em situações excecionais de manifesta improcedência da ação. 5. No caso concreto, a ação popular não foi qualificada nem declarada como manifestamente improcedente, antes tramitou com apreciação de exceções dilatórias, incidentes processuais e questões de mérito complexas, o que é incompatível com a ideia de falta de fundamento imediata e evidente que poderia justificar a perda da isenção de custas. 6. A condenação dos autores em custas, sem qualquer juízo explícito de manifesta improcedência e sem uma ponderação específica do regime próprio das ações populares, constitui erro de direito na aplicação do regime de custas e contraria o objetivo constitucional de não desincentivar a tutela coletiva de interesses de consumo, decorrente do artigo 52 (3) da Constituição, em conjugação com o direito de acesso à justiça previsto no artigo 20. 7. Acresce que o segmento decisório “[c]ustas a cargo da autora, fixando-se o seu montante em metade das custas que normalmente seriam devidas” não é acompanhado de fundamentação própria e específica, violando o dever de fundamentação das decisões judiciais imposto pelo artigo 154 (1) do Código de Processo Civil e impedindo o controlo efetivo da correção da solução adotada. 8. Ao aplicar de forma meramente automática a regra da causalidade em matéria de custas, sem explicitar as razões pelas quais entendeu afastar o regime especial de isenção aplicável às ações populares, o tribunal a quo desrespeitou a exigência de fundamentação e frustrou a função promotora da ação popular enquanto mecanismo de tutela reforçada dos consumidores. 9. No que respeita aos pedidos relativos às embalagens de ervas aromáticas 28 g, marca ..., e à cerveja sem álcool, pack 6x35,5 cl, marca ..., a sentença interpretou de forma literal e isolada a petição inicial, concluindo que o preço anunciado e o preço cobrado seriam idênticos, quando do próprio articulado resulta uma quantificação expressa de sobrepreço para esses produtos, incompatível com tal leitura. 10. A contradição patente entre a quantificação dos sobrepreços (0,3 € e 1,99 €) e a repetição dos mesmos valores como preços anunciados e cobrados revela um lapso manifesto de escrita, ostensivo à face do contexto do articulado, que deveria ter sido reconhecido e retificado ao abrigo do artigo 249 do Código Civil, aplicável aos atos processuais por força do artigo 295 do mesmo diploma. 11. Ao não reconhecer esse lapso material e ao tratá-lo como se fosse uma declaração consciente da Autora no sentido da inexistência de sobrepreço, o tribunal converteu um erro de escrita em facto desfavorável “confessado”, neutralizando indevidamente o núcleo da causa de pedir relativamente às ervas aromáticas e à cerveja. 12. A recusa de retificação do erro de escrita e a consequente conclusão pela inexistência de qualquer sobrepreço violam as regras de interpretação das declarações processuais, que impõem a consideração do sentido global e lógico do articulado à luz da boa fé, bem como os princípios gerais de utilidade e de aproveitamento dos atos processuais. 13. Mesmo que subsistisse dúvida sobre o exato teor dos preços anunciados e cobrados, impunha-se, em respeito pelos deveres de gestão processual e cooperação consagrados no Código de Processo Civil, que o tribunal dirigisse convite à Autora para esclarecer ou corrigir a contradição, em vez de proferir decisão surpresa assentando na qualificação do lapso como confissão, em violação do princípio do contraditório consagrado no artigo 3 do Código de Processo Civil. 14. Nestes termos, a absolvição da Ré quanto aos pedidos relativos às ervas aromáticas e à cerveja, baseada na alegada coincidência entre preço anunciado e preço cobrado, assenta em erro de direito e em incorreta apreciação de um lapso material, devendo a respetiva decisão ser revista à luz dos artigos 249 e 295 do Código Civil e dos princípios estruturantes do processo civil. 15. No segmento relativo ao pêssego paraguaio a granel, a sentença julgou verificada uma exceção dilatória inominada por alegada falta de pressupostos da ação popular, por entender não estarem em causa interesses difusos ou individuais homogéneos de relevância pública bastante, o que traduz uma errada compreensão do instituto da ação popular constitucionalmente garantido. 16. O artigo 52 (3) da Constituição, concretizado pela Lei n.º 83/95, consagra expressamente a ação popular para proteção do consumo de bens e serviços, abrangendo não apenas interesses difusos em sentido estrito, mas também interesses individuais homogéneos de consumidores lesados por práticas ilícitas de massa com origem fática e jurídica comum. 17. No caso em apreço, os interesses em causa apresentam inequívoca homogeneidade qualitativa: tratam-se de consumidores que, no mesmo estabelecimento da Ré, num período temporal delimitado, adquiriram pêssego paraguaio a granel anunciado a determinado preço e alegadamente foram cobrados por preço superior, resultante de uma prática uniforme de informação enganosa sobre o preço. 18. As eventuais diferenças quanto ao número de aquisições, ao montante concreto do sobrepreço sofrido ou à existência de situações pontuais em que o preço foi corrigido em caixa traduzem apenas heterogeneidade quantitativa dos danos e possibilidade de exceções materiais individualizadas, que não afastam a existência de uma causa de pedir comum nem a aptidão da ação popular para decidir, de forma unitária, as questões comuns de ilicitude, culpa e nexo causal padrão. 19. A sentença confundiu a homogeneidade qualitativa relevante para a admissibilidade da ação popular com uma artificial heterogeneidade construída pela inclusão, no universo dos “representados”, de pessoas que nunca integrariam a classe lesada tal como delineada na petição inicial, o que a conduziu erroneamente a afirmar a impossibilidade de tutela unitária. 19. A exigência de “importância de ordem pública” dos interesses tutelados não pode ser concretizada, como fez o tribunal a quo, através de um critério material relativo à natureza de “bem de primeira necessidade” ou de “largo consumo”, pois tal requisito não tem suporte na Constituição nem na Lei n.º 83/95 e desvirtuaria a proteção do consumo de bens e serviços, independentemente da essencialidade do produto. 20. Em matéria de direito do consumo, a transparência e correção da informação sobre o preço constituem bens jurídicos de inequívoca relevância pública, sendo as práticas de sobrepreço e de publicidade enganosa proibidas e censuradas precisamente por minarem a confiança dos consumidores e o funcionamento leal do mercado, ainda que incidam sobre bens de valor reduzido ou não essenciais. 21. A circunstância de a quantificação e distribuição dos danos poder exigir uma fase posterior de liquidação não constitui obstáculo à ação popular, uma vez que o artigo 609 (2) do Código de Processo Civil admite a condenação genérica no que se vier a liquidar e que a Lei n.º 83/95 prevê a fixação de indemnização global e a respetiva afetação ou distribuição a favor dos lesados, podendo ainda recorrer-se à equidade nos termos do artigo 566 (3) do Código Civil quando a prova exata do dano seja excessivamente difícil. 22. Ao transformar a necessidade de liquidação e de administração da indemnização em argumento impeditivo da ação popular, e ao ler os pedidos relativos à gestão e distribuição da eventual quantia indemnizatória como expressão de interesses próprios da associação autora, a sentença ignora que tais pedidos são instrumentos legais para tornar efetiva a tutela coletiva e não constituem vantagens patrimoniais autónomas da Autora. 23. A interpretação restritiva da Lei 83/95 acolhida na sentença, segundo a qual a ação popular não poderia ser utilizada para obter indemnizações por danos patrimoniais sofridos individualmente por consumidores em virtude de práticas de sobrepreço com origem comum, restringe de forma injustificada o âmbito do artigo 52 (3) da Constituição, viola o direito de acesso à justiça consagrado no artigo 20 e afronta os princípios do Estado de direito e da proporcionalidade previstos nos artigos 2 e 18, revelando-se, por isso, materialmente inconstitucional. 24. Em consequência dos erros de direito identificados quanto ao regime de custas, ao tratamento do lapso de escrita relativo às ervas aromáticas e à cerveja, à declaração de ineptidão da ampliação do pedido e à exclusão da ação popular relativamente ao pêssego paraguaio, a sentença recorrida mostra-se desconforme com o quadro legal e constitucional aplicável à ação popular de consumo, impondo-se a sua revisão nos segmentos referidos, conforme a melhor jurisprudência e doutrina. * 1.2.2. Contra-alegações A Ré (EMP02..., S.A.) contra-alegou, pedindo que se negasse provimento ao recurso e se mantivesse a decisão recorrida. Defendeu, nomeadamente, nas suas contra-alegações: ter há muito precludido a possibilidade da Autora (EMP01...) vir requerer a rectificação de qualquer manifesto lapso da escrita na sua alegação, aliás não verificado nos autos (sob pena de se autorizar uma indevida alteração substancial da própria base fáctica de parte do seu pedido, com o reescrever do thema decidendum); existir, de facto, uma falta de alegação, não suprível por qualquer eventual convite a aperfeiçoamento (por este não poder funcionar como «segunda oportunidade» para reconstruir um facto constitutivo omisso); inexistir, de facto, o exigível interesse fundante de qualquer acção popular, face nomeadamente à existência de um episódio circunscrito, que permitiria uma pluralidade de defesas pessoais suas, exigindo um apuramento essencialmente individualizado dos factos por cada autor popular (impeditivo de uma decisão unitária e indiferenciada quanto ao essencial, própria do mecanismo de tutela colectiva do funcionamento global do mercado), não ultrapassável por qualquer liquidação posterior de danos (por a mesma já pressupor a prévia afirmação da existência daqueles, bem como dos demais pressupostos da responsabilidade civil), e sem que existisse qualquer inconstitucionalidade neste juízo (que se limitaria a aplicar o critério funcional que a própria jurisprudência constitucional vem exigindo, isto é, da homogeneidade bastante, da relevância de ordem pública e da tutela colectiva efectivamente praticável, que ultrapassa a mera soma de interesses individuais, sem necessidade de decompor o litígio em múltiplas decisões individualizadas); e respeitar a condenação da Autora (EMP01...) em custas o princípio da causalidade previsto no CPC e o concreto desfecho da lide (que julgou inepta a pretendida ampliação do pedido, que julgou improcedentes os pedidos relativos às ervas aromáticas e à cerveja sem álcool, e que no núcleo remanescente, relativo ao pêssego paraguaio, absolveu da instância por exceção dilatória inominada ligada a pressuposto processual específico). * 1.2.3. Processamento ulterior do recurso Tendo sido proferido despacho pelo Tribunal a quo a admitir o recurso da Autora (EMP01...) - como «de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo» -, foi o mesmo recebido por este Tribunal ad quem, sem alteração. * II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR2.1. Objecto do recurso - EM GERAL O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art.º 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC) [3]. Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida) [4], uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação/reponderação e consequente alteração e/ou revogação, e não a um novo reexame da causa). * 2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciar2.2.1. Questões incluídas no objecto útil do recurso Mercê do exposto, e do recurso de apelação interposto pela Autora (EMP01...), três questões foram submetidas à apreciação deste Tribunal ad quem: 1.ª - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação do Direito, ao não admitir a ampliação do pedido pretendida pela Autora (por alegada ineptidão resultante de falta de causa de pedir, absolvendo nessa parte a Ré da instância), devendo ser alterada a sua decisão (admitindo a referida ampliação do pedido, com o posterior processamento dos autos nessa parte, incluindo um eventual convite ao aperfeiçoamento da alegação de facto) ? 2.ª - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação do Direito, ao julgar verificada nos autos a excepção dilatória inominada de omissão dos pressupostos próprios da acção popular quanto ao pêssego paraguaio (por alegadamente não estarem em causa interesses difusos - que pressupõem a homogeneidade dos interesses individuais dos consumidores -, e, estando apenas em causa interesses de concretos consumidores, não assumirem os mesmos, no seu conjunto, uma importância de ordem pública, isto é, que exceda a mera soma ou agregação dos individuais de cada um), devendo ser alterada a sua decisão (ordenando o prosseguimento da causa quanto a este segmento, apreciando-se o respectivo mérito, sob pena de inconstitucionalidade material do juízo contrário) ? 3.ª - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação do Direito, ao condenar a Autora em custas (no pressuposto da manifesta improcedência dos seus pedidos), devendo ser alterada a sua decisão (com prevalência do regime próprio das acções populares e a consequente não condenação da Autora em custas, por não se verificar a dita manifesta improcedência dos respectivos pedidos) ? * 2.2.2. Questão excluída do objecto útil do recursoVeio ainda a Autora (EMP01...) pedir que se reconhecesse «a existência de lapso manifesto de escrita na petição inicial quanto aos preços das ervas aromáticas 28 g, marca ..., e da cerveja sem álcool, pack 6x35,5 cl, marca ..., impondo a respetiva retificação e a consequente reapreciação dos pedidos atinentes a tais produtos em conformidade com as regras de interpretação das declarações processuais, com os princípios da boa fé, da cooperação e do contraditório e com o regime da responsabilidade civil». Com efeito, e segundo ela, o Tribunal a quo teria, também aqui, feito uma errada interpretação e aplicação do Direito, ao julgar assente nos autos não ter existido qualquer sobrepreço quanto àqueles dois produtos (ervas aromáticas e cerveja sem álcool), já que, não obstante tenha sido efectivamente alegada essa realidade na petição inicial e expressamente aceite na contestação, teria radicado num manifesto lapso de escrita seu, passível de rectificação neste momento. Contudo, e salvo o devido respeito por opinião contrária, independentemente da razão que lhe pudesse assistir nessa sua pretensão (o que aqui não se discute), certo é que este Tribunal ad quem não pode conhecer dela, por consubstanciar questão nova, não invocada nem discutida no momento próprio, não obstante as reiteradas notificações de que a Autora (EMP01...) foi alvo (e que o possibilitariam). Com efeito, a Ré (EMP02..., S.A.) afirmou, expressa e reiteradamente, na sua contestação (vide artigos 13.º a 16.º, 152.º e 153.º) resultar da própria petição inicial a inexistência de qualquer sobrepreço de venda (face ao previamente anunciado) no respeitante às ervas aromáticas e à cerveja sem álcool; e ser, por isso, o «pedido formulado pela Autora, assente nestes dois produtos,(…) manifestamente improcedente». Ora, esta, notificada expressamente da dita contestação, nada disse a propósito do agora invocado manifesto lapso de escrita seu, nem requereu a agora pedida rectificação respectiva; e essa sua inércia manteve-se mesmo quando foi notificada do despacho judicial convidando-a expressamente a exercer o seu contraditório quanto àquele articulado. Dir-se-á, assim, assistir inteira razão à Ré (EMP02..., S.A.), quando defende no seu recurso «que, com a apresentação da contestação, a Recorrente ficou plenamente em condições de identificar, se existisse, qualquer divergência relevante entre o que havia alegado e o que pretendia efetivamente sustentar, podendo então aclarar a sua alegação ou suscitar tempestivamente eventual lapso. Ora, não se podendo dizer que a Recorrente tenha sido comedida na sua iniciativa processual (requerimentos e recursos), tanto mais se estranha que apenas em sede recursória venha invocar um “lapso” que, a existir, se teria tornado evidente nesse momento», tornando «manifestamente extemporânea» a sua actual invocação, sob pena de se «deslocar para o Tribunal - ou para a fase de recurso - o ónus que sempre competiu à própria Recorrente», de «configurar, em tempo, uma causa de pedir clara, coerente e plenamente suscetível de contraditório». Dir-se-á ainda que o juízo do Tribunal a quo, de considerar assentes os factos pertinentes à alegação do preço de venda dos produtos ervas aromáticas e cerveja sem álcool, depois de aceites expressamente pela Ré (EMP02..., S.A.) na sua contestação, também não consubstancia qualquer decisão surpresa, uma vez que, não só radica na estrita aplicação das normas legais editadas para o efeito (nomeadamente, os art.ºs 465.º, n.º 2 e 574.º, do CPC, e do art.º 358.º do CC), como a própria Ré desde logo antecipara o juízo de improcedência do pedido neles fundado, que o próprio Tribunal a quo se limitou a reiterar. Rejeita-se, assim, a alegação recursiva da Autora (EMP01...), quando defende «que o lapso só se torna processualmente relevante quando o tribunal, na sentença, o utiliza como pilar decisivo para concluir pela inexistência de ilícito quanto a dois produtos», não sendo a sua «relevância jurídica» até então «previsível»; ter-se ainda o Tribunal a quo esquecido «que no direito adjetivo vigente a réplica não é admissível fora dos casos aí previstos e que não se verificavam in casu»; e fazendo a sentença «recair sobre esse lapso uma consequência substantiva tão gravosa, sem prévio contraditório», violaria «também o princípio da confiança e da boa fé processual». Com efeito, reitera-se que, não só a Ré (EMP02..., S.A.), expressa e claramente, referiu o pretenso lapso de alegação da Autora (EMP01...) logo na sua contestação, bem como as consequências jurídicas a extrair do mesmo, como a esta foi dado, expressa e reiteradamente, o exercício do contraditório quanto a ele; e escolhendo, porém, não o exercer (nomeadamente, pedindo a rectificação do já então denunciado pretenso lapso de alegação sua), e tal como ela própria também admite nas suas alegações de recurso, «o princípio da auto-responsabilidade das partes impede o tribunal de “socorrer” o autor dos seus próprios erros alegatórios», sendo igualmente certo que, tendo podido, «por sua iniciativa», corrigir «o erro em momento anterior» e «não o tendo feito», «tal omissão justificaria a fixação definitiva da matéria de facto nos termos literais da petição inicial». Concluindo, e por consubstanciar questão nova, cuja possibilidade de invocação neste momento pela Autora (EMP01...) se mostra precludida, declara-se excluído do objecto deste recurso o pedido de reconhecimento de alegado manifesto lapso de escrita cometido na petição inicial, quanto à indicação dos preços dos produtos ervas aromáticas (28 g, marca ...) e cerveja sem álcool (pack 6x35,5 cl, marca ...), bem como o consequente pedido de rectificação respectiva; e, assim, mantém-se inalterado o juízo de improcedência dos pedidos formulados pela Autora (EMP01...) relativos a tais produtos. * III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOCom interesse para a apreciação das questões enunciadas como consubstanciando o objecto útil do recurso em apreciação, encontram-se assentes (mercê do conteúdo dos próprios autos) os factos já discriminados em «I - RELATÓRIO», que aqui se dão por integralmente reproduzidos (incluindo o teor das peças processuais a que fazem referência). * IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 4.1. Ampliação do pedido - Ineptidão (falta de causa de pedir) 4.1.1.1. Princípio da estabilidade da instância - Ampliação do pedido Lê-se no art.º 259.º, do CPC, que a «instância inicia-se pela preposição da ação e esta considera-se proposta, intentada ou pendente logo que seja recebida na secretaria a respetiva petição inicial» (n.º 1), embora «o ato da proposição não» produza «efeitos em relação ao réu senão a partir do momento da citação» (n.º 2). Lê-se ainda, no art.º 360.º, do CPC, que, citado «o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvo as possibilidades de modificação consignadas na lei». Consagra-se, assim, o princípio da estabilidade da instância. Ora, uma das excepcionais alterações ao mesmo é a que decorre da sua modificação objectiva da instância, nomeadamente em consequência da ampliação do pedido. Com efeito, lê-se no art.º 265.º, n.º 2, do CPC, que o «autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo». Precisa-se, antes de mais, que se entente por: «pedido» a concreta «forma da tutela jurisdicional requerida para uma situação jurídica material» (Miguel Teixeira de Sousa, As Partes, o Objeto e a Prova, Lex, Lisboa, 1995, pág. 121), isto é, o efeito jurídico que se pretende obter com a causa (conforme art.º 581.º, n.º 3, do CPC) [5]; e por «encerramento da discussão em 1ª instância» o fim dos debates a que se refere o art.º 604.º, n.º 3, al. e) do CPC. Deixando aqui de lado a possibilidade de redução do pedido (consagrada no citado art.º 265.º, n.º, 2, in limine, de forma necessariamente coerente com o princípio do dispositivo que enforma todo o processo civil português, conforme art.º 3.º, n.º 1, do CPC), dir-se-á, relativamente à possibilidade de ampliação do pedido, que será admissível desde que «contida virtualmente no pedido inicial», podendo constituir quer uma consequência do mesmo, quer um seu desenvolvimento. Assim, e como exemplo de uma ampliação do pedido primitivo que se traduz num seu desenvolvimento, invoca-se a acção em que se haja impetrado «o pagamento de uma dívida» e em que depois pode «alegar-se que a dívida vencia juros e pedir-se o pagamento destes». Importa, porém, distinguir nitidamente os casos de «ampliação» (de pedido primitivo), daqueles outros em que haja uma «cumulação». Para «se distinguir nitidamente a espécie “cumulação” da espécie “ampliação” há que relacionar o pedido com a causa de pedir. A ampliação pressupõe que, dentro da mesma causa de pedir, a pretensão primitiva se modifica para mais; a cumulação dá-se quando a um pedido, fundado em determinado acto ou facto, se junta outro, fundado em acto ou facto diverso» (Professor José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Volume 3.º, Coimbra Editora, Limitada, 1946, págs. 93 e 94). * 4.1.1.2. Ineptidão (por falta de causa de pedir)4.1.1.2.1. Causa de pedir (definição) Contudo, qualquer admissível ampliação do pedido (nos moldes referidos) terá ainda que obedecer aos requisitos legais exigidos para qualquer pedido, nomeadamente que possua adequada causa. Com efeito, lê-se: no art.º 552.º, n.º 1, al. d), do CPC, que, na «petição, com que propõe a ação, deve o autor» expor «os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção»; no art.º 5.º, n.º 1, do CPC, que às «partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas»; e no art.º 581.º, n.º 4, do CPC (em sede de verificação das excepções de litispendência e de caso julgado), que há «identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico», sendo que nas «ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real» e «nas ações constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido». Compreende-se, por isso, que se afirme que o critério a seguir para enunciar a causa de pedir é necessariamente jurídico: «é a previsão de uma regra jurídica que fornece os elementos para a construção de uma causa de pedir. Portanto, a causa de pedir é um conceito processual que é construído com base na previsão de regras de direito substantivo», e que permite a identificação/individualização da pretensão deduzida (João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, Volume I, AAFDL, Lisboa, 2020, pág. 411) [6]. Compreende-se ainda que a causa de pedir seja constituída, não por todos os factos de que pode depender a procedência da ação, mas apenas pelos essenciais, isto é, por aqueles de que procede a pretensão deduzida (conforme art.º 581, n.º 4, do CPC); e que, por isso, são necessários para a individualizar. Discute-se, porém, o mais correcto entendimento do que sejam estes factos essenciais, isto é: se os mesmos se limitam aos factos principais ou nucleares, os que verdadeiramente individualizam a causa de pedir ou a excepção, o tipo legal em causa (art.º 5.º, n.º 1, do CPC) e cuja omissão inicial conduz à ineptidão da petição [7]; ou se integram ainda os factos complementares daqueles primeiros (art.º 5.º, n.º 2, al. b), do CPC) - isto é, os que complementam uma causa de pedir complexa (aglutinadora de diversos elementos, uns constitutivos do seu núcleo essencial e outros complementares dos primeiros), ou os que concretizam (pormenorizando ou explicitando) o quadro fáctico exposto [8] - cuja reunião é igualmente necessária à procedência da acção, mas cuja omissão poderá vir a ser suprida (precisamente por não individualizarem o tipo legal em causa), quer por meio do convite ao aperfeiçoamento (art.ºs 590.º, n.ºs 2, al. b), 4 e 6 e 591.º, n.º 1, al. c), do CPC), quer mercê da própria instrução da causa (art.º 5.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do CPC) [9]. Pacífica será sempre a exclusão dos factos probatórios ou instrumentais da causa de pedir, isto é, dos factos que indiciem, através de presunções legais ou judiciais, quer os factos essenciais, quer os factos complementares (conforme art.º 5.º, n.º 2, al. a), do CPC). Mantém-se, porém, válido o entendimento segundo o qual, «quando se diz que a causa de pedir é o acto ou facto jurídico de que emerge o direito que o autor se propõe fazer valer, tem-se em vista, não o facto jurídico abstrato, tal como a lei o configura, mas um certo facto jurídico concreto, cujos contornos se enquadram na configuração legal» Logo, «há que repelir antes do mais a ideia de que a causa petendi seja a norma de lei invocada pela parte», já que a «acção identifica-se e individualiza-se, não pela norma abstracta da lei, mas pelos elementos de facto que converteram em concreto a vontade legal» (Professor Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume III, 4.ª edição, reimpressão, Coimbra Editora, Limitada, Coimbra, 1985, págs. 121 a 124, com bold apócrifo) [10]. * 4.1.1.2.2. Falta de causa de pedir - IneptidãoLê-se no art.º 186.º, n.º 1 e n.º 2, al. a), do CPC, que é «nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial», sendo-o quando «falta ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir». Deixando aqui de lado a ineptidão da petição inicial por tais vícios do pedido [11], dir-se-á que, quando a mesma radique na falta de causa de pedir, e conforme decorre do que se deixou já dito, impõe que esteja omissa a alegação de um núcleo de factos essenciais e estruturantes da causa de pedir (aqueles que precisamente permitem delimitar o objecto da concreta acção). * A ineptidão da petição inicial consubstancia um vício que, em regra, não é susceptível de sanação, excepto na hipótese prevista no art.º 186.º, n.º 3, do CPC (de falta ou ininteligibilidade do pedido ou da causa e pedir, arguida pelo réu na contestação, se se verificar, ouvido o autor, que aquele entendeu convenientemente a petição), e na hipótese prevista no Assento n.º ...4 (de «nulidade resultante de simples ininteligibilidade da causa de pedir», «sanável através da ampliação fáctica em réplica, se o processo admitir este articulado e respeitado que seja o princípio do contraditório»).Compreende-se, por isso, que já se tenha decidido que, fora «dos casos de ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir em que a lei, perante a atitude do réu decorrente da contestação, prevê a sanação da ineptidão da petição inicial, as demais situações de ineptidão são insanáveis, não cabendo, pois, ao juiz empreender qualquer diligência no sentido da possível sanação, uma vez que não se pode utilizar o convite ao suprimento de irregularidades ou aperfeiçoamento de articulado para suprir aspectos substanciais ou materiais, que conduzem a ineptidão da petição» (Ac. da RE, de 17.11.2016, Mata Ribeiro, Processo n.º 575/15.0TBPTM.E1, com indicação de jurisprudência anterior) [12]. A nulidade de todo o processo (resultante da ineptidão da petição inicial) consubstancia uma excepção dilatória (art.º 577.º, al. b), do CPC), que implica ou o indeferimento liminar da petição inicial (art.º 590.º, n.º 1, do CPC), ou a absolvição do réu da instância (art.º 278.º, n.º 1, al. b), do CPC). * 4.1.1.2.3. Imperfeição/incompletude da causa de pedir - Aperfeiçoamento Diferente, porém, é a hipótese de, não obstante inexistir uma falta de causa de pedir, a mesma não se encontrar perfeitamente integrada; e, assim sendo, já não se deverá considerar inepta essa petição inicial (pelo simples facto de não ser perfeita) [13]. Será o caso da petição inicial que seja confusa, nomeadamente por prolixidade; ou a que faltem factos complementares, isto é, factos que não são necessários para delimitarem o objecto da acção mas que são necessários para assegurar a sua procedência [14]. Lê-se, a propósito, no art.º 590.º, n.º 4, do CPC, que incumbe «ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido». Está-se, precisamente, aqui perante «articulados insuficientes ou imprecisos», isto é, «aqueles que, reunindo em termos de exposição de facto os requisitos mínimos (e, por isso, não sendo ineptos), não permitem porém a procedência da acção, por insuficiência, deficiência ou imprecisão, vacuidade, ambiguidade ou incoerência, da respectiva matéria de facto» (Ac. da RG, de 09.04.2026, Gonçalo Oliveira Magalhães, Processo n.º 1516/23.6T8VRL-SA.G1). Logo, quando estejam presentes os elementos objectivos da instância (pedido e causa de pedir), e haja «insuficiências ou imprecisões na formulação do pedido ou na exposição ou concretização da matéria de facto», as mesmas deverão ser «remediadas mediante a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do art. 590º, nº 4» (António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, 2018, pág. 222). * Enfatiza-se, porém (e de forma conforme com o já afirmado supra), que «o poder de mandar aperfeiçoar os articulados para serem supridas insuficiências ou imprecisões na exposição e concretização da matéria de facto alegada (art. 590º, nº4 do NCPC) tem de ser entendido em rigorosos limites, e isto porque este convite se realiza apenas quando existam as apontadas insuficiências ou imprecisões que possam ser resolvidas com esclarecimentos, aditamentos ou correcções, ou seja, anomalias que não ponham em causa, em absoluto, o conhecimento da questão jurídica e a decisão do seu mérito mas que possam facilitar que este conhecimento e decisão sejam realizados de forma mais eficaz.Por decorrência, não é de convidar à correcção da petição inicial (nos termos do art. 590 nºs 2 al. b), 3 e 4 do CPC) quando a petição seja inepta nos termos do art. 186 do mesmo diploma uma vez que só um articulado que não padeça dos vícios mencionados neste último preceito pode ser objecto desse convite à correcção e isto porquese a parte declinar tal convite tal comportamento de inércia não obsta a que a acção prossiga os seus termos, contrariamente à consequência para a ineptidão que é a de determinar a nulidade de todo o processo» (Ac. da RG, de 15.11.2018, Jorge Teixeira, Processo n.º 7144/16.T8BRG-I.G1) [15]. Compreende-se, por isso, que se afirme que «a jurisprudência e a doutrina têm sedimentado que a ineptidão deve demarcar-se pela negativa: apenas o vício que impeça a inteligibilidade do objeto processual ou que consubstancie uma contradição lógica insanável deve conduzir à nulidade. Se o articulado for apenas confuso, ambíguo ou incompleto quanto a factos complementares, estaremos perante uma deficiência sanável por via do convite ao aperfeiçoamento, e não perante uma ineptidão» (Ac. da RG, de 09.04.2026, Gonçalo Oliveira Magalhães, Processo n.º 1516/23.6T8VRL-SA.G1) [16]. * 4.1.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)4.1.2.1. Pedido ampliado - Falta de causa de pedir Concretizando, verifica-se que, tendo inicialmente formulado um extenso e particularizado pedido, veio depois a Autora (EMP01...), e ainda antes da citação da Ré (EMP02..., S.A.) - isto é, ainda antes de se encontrar estabilizada a instância -, pedir a ampliação do mesmo, por forma a que dele igualmente constasse: «1. declarar que a ré, especulou nos preços das embalagens de diversos produtos no período dos últimos cinco anos a contar do momento da entrada da ação em juízo, para além das embalagens que já foram possíveis de identificar com precisão no pedido primitivo, tudo na sucursal ré. 2. declarar que a ré, publicitou enganosamente os preços das embalagens de diversos produtos no período dos últimos cinco anos a contar do momento da entrada da ação em juízo, para além das embalagens que já foram possíveis de identificar com precisão no pedido primitivo, tudo na sucursal ré». Requereu ainda a simultânea ampliação da causa de pedir inicial, passando a constar da mesma os seguintes factos: «1. A ré vendeu embalagens de vários produtos, que de momento não são identificáveis, mas possíveis de identificar, a um preço superior ao que constava nos letreiros elaborados por si, isto nos últimos cinco anos. 2. o comportamento da ré descrito na petição inicial é aquele que a ré adota para com todos os consumidores, seus clientes, os aqui autores populares e que consubstancia em publicidade enganosa e numa prática comercial desleal e restritiva da concorrência, as quais se entrecruzam, de modo secante, na defesa do consumidor e que tem vindo a ser reiterado nos últimos cinco anos. 3. a ré especulou nos preços das embalagens de diversos produtos, de momento não identificados, mas possíveis de identificar, nos últimos cinco anos. 4. a ré publicitou enganosamente o preço das embalagens de diversos produtos, de momento não identificados, mas possíveis de identificar, nos últimos cinco anos». Verifica-se ainda que, uma vez citada, a Ré (EMP02..., S.A.) defendeu não ser admissível a ampliação do pedido (com a consequente ampliação da causa de pedir), já que com ela a Autora (EMP01...) se limitaria a pedir que se «averigue e prove alegadas práticas de especulação de preços e publicidade enganosa, alegadamente praticadas pela Ré nos últimos cinco anos», sem, porém, alegar quaisquer factos concretos para o efeito; e, por isso, ser inepto um tal pedido ampliado (por falta e ininteligibilidade respectivas, bem como da causa de pedir). Por fim, verifica-se que o Tribunal a quo professou esse seu entendimento, julgando inepto, por falta de causa de pedir, o dito pretendido pedido ampliado, já que não teriam sido alegados «factos concretos que possam traduzir a causa de pedir relativa à ampliação do pedido deduzida», tendo-se a Autora (EMP01...) limitado «a afirmações vagas e genéricas, de natureza conclusiva», nomeadamente afirmando «de forma genérica que a ré vendeu embalagens de vários produtos, sem identificá-los, a um preço superior, sem indicar os preços publicitados e concretamente cobrados»; e, desse modo, não permitindo «a definição dos contornos do direito no caso concreto, quando tiver de ser proferida a sentença». Ora, e salvo o devido respeito por opinião contrária, sufraga-se aqui inteiramente o seu juízo. * Com efeito, para se poder declarar que a Ré (EMP02..., S.A.), nos últimos cinco anos, publicitou enganosamente os preços das embalagens de diversos produtos - que depois vendeu a um preço superior ao que constava nos letreiros elaborados por si -, a clientes seus, exige-se necessariamente que se identifiquem: as concretas datas em que agiu desse modo; os concretos produtos objecto dessa sua actuação; e os concretos clientes que enganosamente os adquiriram (o que igualmente pressupõe a identificação dos concretos locais onde aquela publicidade enganosa foi afixada e as concretas aquisições que determinou).De outro modo, ter-se-ia igualmente que admitir: uma vaga defesa (contestação) da parte contrária; e uma vaga sentença (final de mérito). Ora, temos para nós que nada disto é possível, sob pena de simultânea e subsequente violação dos princípios do dispositivo e do contraditório; e dos limites objectivos do caso julgado. * Dir-se-á ainda que os juízos conclusivos que a Autora (EMP01...) utilizou para formular o seu pedido ampliado, e para preencher a respectiva causa de pedir (v.g. a Ré «especulou nos preços das embalagens de diversos produtos no período dos últimos cinco anos», «publicitou enganosamente os preços das embalagens de diversos produtos no período dos últimos cinco anos», o que «consubstancia em publicidade enganosa e numa prática comercial desleal e restritiva da concorrência»), não consubstanciam factos, e não são susceptíveis de os substituírem.Precisa-se, a propósito, que apesar de não existir no actual CPC, de 2013, uma disposição idêntica ao art.º 646.º, n.º 4, do anterior CPC de 1961 (onde se afirmava que se tinham como «não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito»), entende-se hoje, tal como então, que há que distinguir na decisão de facto entre facto e direito. Pretende-se, assim, que a decisão de facto contenha primordialmente o facto simples, assertivamente afirmado e demonstrado; e que dela sejam excluídos, quer puros e exclusivos conceitos/juízos de direito [17], quer meras realidades hipotéticas. Permite-se, porém, a consideração dos conceitos de direito que transitaram para a linguagem corrente, por assimilação pelo cidadão comum, uma vez que correspondem a um facto concreto; e desde que não constituem eles próprios o thema decidendum [18] (por forma a que a prova ou não prova do enunciado facto que os integre decida, imediata e automaticamente, a acção ou questão nela implicada) [19] . Logo, quando na fundamentação de facto de uma decisão judicial se contenham, como pretensos factos, puros e exclusivos conceitos de direito, que constituem eles próprios o thema decidendum, e/ou realidades hipotéticas, deverão os mesmos ter-se por não escritos (isto é, necessariamente como inexistentes, enquanto factos). Neste sentido depõe hoje o art.º 607.º, n.º 4, do CPC, onde se lê que, na «fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados», tomando «ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência». Logo, o objecto da sua pronúncia aqui prevista limita-se, tão só e apenas, a factos (apreensíveis geral e comummente como tais), dela estando necessariamente excluída pura matéria de direito. Já relativamente a conclusões, que mais não são do que a lógica ilação de premissas, entendia-se tradicionalmente que, pese embora o art.º 646.º, n.º 4, do CPC de 1961, em sede de fundamentação de facto, só excluísse a pronúncia sobre questões de direito, do mesmo modo se deveria proceder, por analogia, quanto a juízos de valor ou conclusivos [20]. Contudo, este entendimento encontra-se hoje bastante mais mitigado [21]: quer por se defender que a distinção entre matéria de facto e matéria de direito é totalmente artificial, uma vez que para o direito apenas são relevantes os factos que ele qualificar como factos jurídicos [22]; quer por ser indesmentível a alteração que o CPC de 2013 operou face ao anterior (de 1961), passando a produção da prova em audiência a ter por objecto temas e a condensar-se na estrutura una da sentença o julgamento de facto e de direito [23]; quer por se encontrar generalizadamente aceite que os limites entre o facto e o direito não são fixos nem lineares, antes flutuam, nomeadamente tendo em conta a natureza e os contornos do caso concreto [24]; quer por se reconhecer ser difícil convocar e reunir para a prolação de uma decisão judicial que se pretende justa apenas factos assepticamente neutros em termos jurídicos ou conclusivos [25]. Defende-se por isso, e também nesta sede, um entendimento mais maleável do que sejam conclusões ou juízos conclusivos, permitindo a sua consideração em sede de julgamento e fundamentação de facto (na sentença) quando se trate de realidades apreensíveis e compreensíveis pelos sentidos e pelo intelecto dos homens, de significado vulgar e corrente; e que, estando ainda ancorados num substracto factual, sejam exigidos ou contribuam para a prolação de uma decisão justa. Os «factos conclusivos» já, porém, «não devem relevar (não podem integrar a matéria de facto) quando, porque estão diretamente relacionados com o thema decidendum, impedem ou dificultam de modo relevante a perceção da realidade concreta, seja ela externa ou interna, ditando simultaneamente a solução jurídica, normalmente através da formulação de um juízo de valor» (Ac. da RG, de 31.03.2022, Pedro Maurício, Processo n.º 294/19.8T8MAC.G1) [26]. Ora, é precisamente este último o caso dos autos. * Por fim, dir-se-á que a já assente falta de alegação dos factos essenciais para definição do concreto objecto do pedido ampliado, não pode ser suprida ou colmatada pela imposição à Ré (EMP02..., S.A.) de junção das «suas demonstrações financeiras, incluindo, contabilidade analítica caso possua e a faturação, dos últimos cinco anos», bem como «cópias de todas as faturas / recibos e /ou notas de crédito dos últimos cinco anos emitidas a favor de consumidores finais», «nomeadamente, mas não exclusivamente, as relativas à retificação de preços derivado da diferença de preços verificada no momento do pagamento e dos preços fixados nas prateleiras, de todos os produtos em que tal se verificou»; ou, para «o caso de a ré não juntar o documento requerido supra» pela requisição dos mesmos junto da Autoridade Tributária.Com efeito, não pode ser no momento (posterior) de produção de prova, e por meio desta (que necessariamente tem por objecto os factos relevantes para a decisão da causa e carecidos ainda de demonstração, conforme art.º 410.º, do CPC), que se define o (inicial) objecto da acção, cujo ónus compete, sempre e só, ao seu autor (conforme art.º 5.º, n.º 1, do CPC). Dir-se-á ainda que, apesar de caber ao juiz o poder/dever de realizar todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio (conforme art.º 411.º do CPC [27] e art.º 17.º da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto [28]), face ao princípio do inquisitório que enforma igualmente o nosso processo civil, certo é que essa iniciativa oficiosa se exerce «quanto aos factos que lhe é licito conhecer»; e estes serão precisamente os essenciais que tenham sido trazidos aos autos pelas partes, no cumprimentos dos ónus que as oneravam. Outro entendimento, sufragando a admissibilidade do requerimento probatório da Autora (EMP01...) quanto ao pedido ampliado, converteria a presente acção popular numa genérica fiscalização da actividade económica da Ré (EMP02..., S.A.), por mera iniciativa de particulares (e não de entidades administrativas oficiais, reguladoras e/ou fiscalizadoras) e à margem dos seus pressupostos próprios, nomeadamente dos interesses que visa tutelar (conforme melhor se detalhará infra). * 4.1.2.2. Insusceptibilidade de prolação de qualquer despacho de aperfeiçoamento Concretizando novamente, verifica-se que, no recurso que interpôs, veio ainda a Autora (EMP01...) defender subsidiariamente - isto é, prevenindo a hipótese de se considerar que o pedido ampliado careceria de adequada alegação de facto - que deveria ter sido convidada a aperfeiçoar factualmente o mesmo. Contudo, e salvo sempre o devido respeito por opinião contrária, não lhe assiste razão. * Com efeito, e conforme se deixou sobejamente explicitado supra, estando-se perante uma ausência de factos essenciais nucleares (e não meramente complementares), susceptível de determinar a ineptidão da pretensão formulada, não é a dita ausência passível de ser suprida por meio de um despacho de aperfeiçoamento: apoditicamente, só se pode aperfeiçoar uma pré-existência imperfeita, e não uma inexistência.Actua aqui, e deste modo, o princípio da auto-responsabilidade das partes (que enforma todo nosso processo civil), «segundo o qual são as partes que conduzem o processo a seu próprio risco, redundando, por isso, sempre em seu prejuízo a sua negligência ou inépcia»; e, por isso, impedindo que «estas falhas essenciais das partes» possam «ser supridas por iniciativa ou pela atividade do juiz» (Ac. da RL, de 27.04.2021, Cristina Silva Maximiano, Processo n.º 2725/17.2T8LRS.L1-7). * Mostra-se, assim, improcedente este primeiro fundamento do recurso interposto pela Autora (mantendo-se inalterado o juízo de ineptidão, por falta de causa de pedir, da ampliação do seu pedido inicial).* 4.2. Acção popular - Pressupostos 4.2.1.1. Consagração legal Lê-se no art.º 52.º da CRP (com a epígrafe «Direito de petição e direito de acção popular»), no seu n.º 3, que é «conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de ação popular nos casos e termos previstos na lei, incluindo o direito de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização, nomeadamente para: a) Promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infrações contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida e a preservação do ambiente e do património cultural; b) Assegurar a defesa dos bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais». Dir-se-á que a CRP de 1976 consagrou, logo na sua primeira versão, este direito fundamental da acção popular, integrando-o no âmbito dos direitos, liberdades e garantias (no Capítulo III - «Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores» - do Título II - «Direitos, liberdades e garantias»); e as suas posteriores revisões, além de ultrapassarem a redacção algo vaga da versão inicial, comportaram um significativo alargamento das suas modalidades. O diploma para que remete o n.º 2 do art.º 52.º da CRP é a Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto (Direito de Participação Procedimental e de Acção Popular) [29], lendo-se no seu art.º 1.º (com a epígrafe «Âmbito da presente lei»), que a mesma «define os casos e termos em que são conferidos e podem ser exercidos o direito de participação popular em procedimentos administrativos e o direito de acção popular para a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções previstas no n.º 3 do artigo 52.º da Constituição» (nº 1), sendo «designadamente interesses protegidos pela presente lei a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida, a protecção do consumo de bens e serviços, o património cultural e o domínio público» (n.º 2). Mais se lê, no mesmo diploma, que são «titulares do direito procedimental de participação popular e do direito de acção popular quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos [30] e as associações e fundações defensoras dos interesses previstos no artigo anterior, independentemente de terem ou não interesse directo na demanda» (art.º 2.º), bastando para o efeito que tenham «personalidade jurídica», incluam «expressamente nas suas atribuições ou nos seus objectivos estatutários a defesa dos interesses em causa no tipo de acção de que se trate» [princípio da especialidade] e não exerçam «qualquer tipo de actividade profissional concorrente com empresas ou profissionais liberais» (art.º 3.º) [31]. Dir-se-á, assim e antes demais, que sendo a acção popular sempre uma acção judicial (administrativa ou civil, conforme art.º 12.º da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto), manifesta o direito fundamental de acesso aos tribunais (conforme art.º 20.º da CRP) [32], aqui (regime geral) por iniciativa de pessoas individuais (acção popular individual), ou de associações e fundações (acção popular colectiva) [33], sem prejuízo de outros regimes especiais. Com efeito, a acção popular surgiu um pouco por todo o lado mediante a «perceção de omissões importantes no acesso à justiça e na defesa eficaz dos direitos, em especial, dos consumidores e PMEs. Surgiu, tipicamente, com a realização da necessidade de uma solução para responder a situações de danos em massa, evitando que contenciosos muito dispersos conduzam a resultados muito variados, excluindo da Justiça as vítimas menos informadas e mais vulneráveis, e impondo um ónus muito pesado ao aparelho judicial» (Miguel Sousa Ferro, «Ações populares cíveis em Portugal», Revista de Direito Comercial, 23.02.2022, pág. 412 [34]) [35]. Dir-se-á ainda, tendo nomeadamente em conta os bens cuja tutela persegue [36] e os critérios de determinação da legitimidade activa para a sua propositura [37], que a ação popular traduz «uma forma de tutela jurisdicional de posições jurídicas materiais que, sendo pertença de todos os membros de uma certa comunidade, não são, todavia, apropriáveis por nenhum deles em termos individuais. Deparamos aqui, por isso mesmo, com um conjunto de interesses materiais solidariamente comuns aos membros de uma comunidade e cuja titularidade se mostra indivisível através de um processo de apropriação individual. Nesse sentido, deverá afirmar-se que o actor popular age sempre no interesse geral da colectividade ou da comunidade a que pertence e se encontra inserido, isto sem que tal meio de tutela jurisdicional envolva a titularidade de qualquer interesse directo e pessoal» (Prof. Doutor Paulo Otero «A ACÇÃO POPULAR: configuração e valor no actual Direito português», ROA, 1999, pág. 872 [38]) [39]. A acção popular de massas (meio judicial [40]) visa, assim, a tutela dos comumente chamados interesses difusos em sentido lato (situação substantiva). * Precisando este conceito, dir-se-á que os «interesses difusos, entendidos no seu sentido lato, apresentam-se como interesses plurindividuais, supraindividuais ou transindividuais, distintos, por um lado, dos interesses individuais e, por outro, do interesse público, apesar de aglutinarem características de ambos.Assim, os interesses difusos lato sensu são os interesses individuais generalizados, de “marcada dimensão social”, estando assim próximos do interesse público, mas de natureza essencialmente privatística, o que os aproxima dos interesses individuais. Com efeito, estes interesses são relativos à fruição de bens de uso pessoal, mas insuscetíveis de apropriação exclusiva pelos respetivos titulares. A componente individual do interesse difuso não afasta a sua caraterística de pluralidade, inadequando-se a uma subjetivação individual, mas antes a uma plurisubjetividade coletiva, estando, no entanto, arredada qualquer relação de contitularidade. Pode ser referida a “dupla dimensão individual e supraindividual” como caraterística essencial dos interesses difusos lato sensu, que constituem, assim, um tertium genus». Logo, a «fruição nos interesses difusos é comum e concorrente a todos os titulares, não podendo ser exclusiva de qualquer um deles, pois o bem a que se reporta tais interesses abrange todos os membros». Concluindo, «interesses difusos serão os “interesses de que todos participam pela pertença a uma comunidade: são indissociáveis dessa pertença, intransmissíveis e insusceptíveis de divisão com destino a titularidades individuais ou até da fragmentação em quotas ou partes ideais”. Não constituem, por isso, uma forma egoísta de satisfação de interesses individuais» (Margarida Paz, «Entre as Bases da Política do Ambiente e a Ação Popular: a legitimidade do Ministério Público na defesa dos interesses difusos», RMP, n.º 152, Outubro-Dezembro de 2017, págs. 36 e 37). * 4.2.1.2. Pressupostos - Interesses difusos4.2.1.2.1. Definição Contudo, não nos dando a lei qualquer definição do que sejam estes «interesses difusos» lato sensu, veio, porém, pressupor (em diversos diploma e disposições [41]), a distinção (no seu âmbito) entre interesses difusos stricto sensu, interesses colectivos e interesses individuais homogéneos. Precisando [42], dir-se-á entender-se por: i) Interesses difusos stricto sensu Os «respetivos titulares não têm entre si qualquer ligação em particular para além da que resulta da localização geográfica ou do consumo de um determinado produto. Este interesse difuso reporta-se a um “grupo inorgânico de pessoas, cuja composição é, em cada momento, ocasional e por isso não permite a identificação prévia dos respetivos titulares”. Os interesses difusos em sentido estrito recaem sobre bens indivisíveis, pelo que pertencem a uma pluralidade indiferenciada de sujeitos, que os gozam conjuntamente, numa dimensão coletiva, sem possibilidade de se tornar exclusivo de um deles e sem que origine qualquer conflito com outros interessados. Os interesses difusos stricto sensu são indivisíveis quanto ao objeto, sendo os respetivos titulares indeterminados e, acima de tudo, indetermináveis, estando ligados entre si por circunstâncias de facto. A indivisibilidade e a insuscetibilidade de apropriação são, pois, as características proeminentes dos interesses difusos stricto sensu. A natureza do bem em causa impede que a satisfação do interesse seja apenas atribuída a um dos titulares, proporcionando, pelo contrário, a satisfação simultânea por todos os titulares. Os interesses difusos são subjetivamente transindividuais e materialmente indivisíveis, sendo, por isso, indisponíveis. São exemplos de interesses difusos stricto sensu a qualidade do ar ou da água, assim como o interesse de qualquer consumidor na qualidade dos bens e serviços prestados». ii) Interesses coletivos São, «tal como os interesses difusos stricto sensu, indivisíveis quanto ao objeto, mas diferenciam-se destes em virtude de o respetivo titular (grupo, categoria ou classe de pessoas) estar ligado entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica de base. Os titulares estão ligados entre si por vínculo associativo ou cada um ligado à parte contrária, sendo indivíduos determinados ou tendencialmente determináveis. O que distingue os interesses difusos em sentido estrito dos interesses coletivos é o elemento subjetivo, uma vez que nos primeiros inexiste qualquer vínculo jurídico que ligue os membros do grupo entre si ou com a parte contrária. Os titulares dos interesses difusos stricto sensu são, assim, indeterminados e dificilmente determináveis, unidos apenas por circunstâncias de facto (como morar na mesma região, consumir os mesmos produtos, participar nas mesmas atividades empresariais). Nos interesses coletivos, para além da abrangência supraindividual, existe uma ligação entre as pessoas, de natureza jurídica, a que respeita tal interesse. O interesse coletivo reporta-se, assim, “a uma comunidade genericamente organizada, cujos membros são como tais identificáveis, mas sem que essa organização se processe em termos de pessoa coletiva”. É frequente, neste tipo de interesses, existir uma entidade concreta e provida de organização como “centro de referência dos titulares do interesse”. A transindividualidade (o direito não é individual, existindo como entidade distinta de qualquer indivíduo ou grupo de indivíduos) e a indivisibilidade do objeto (esta relativa à impossibilidade de separar o interesse em direitos individuais) são caraterísticas comuns dos interesses difusos e coletivos. Desta forma, todos os membros da comunidade, do grupo ou da classe são titulares do interesse, mas nenhum deles se pode apropriar do mesmo individualmente, não existindo exclusividade de qualquer um dos titulares. Exemplo de interesse coletivo é a aquisição de um determinado bem por vários consumidores (automóvel, electrodoméstico), no qual se vem a detetar um defeito de fabrico comum». iii) Interesses individuais homogéneos Correspondem «à individualização dos interesses difusos stricto sensu e dos interesses coletivos na esfera de cada um dos seus titulares. São interesses determináveis, sendo possível individualizá-los, pois abrangem um número determinado de pessoas, estando relacionados com as lesões de massas. Assim, enquanto os interesses difusos stricto sensu e os interesses coletivos correspondem à dimensão supraindividual dos interesses difusos lato sensu, os interesses individuais homogéneos correspondem à individualização daqueles interesses na esfera de cada um dos seus titulares. Não perdem, no entanto, a homogeneidade do seu conteúdo, porque os seus titulares o são simultaneamente do interesse difuso stricto sensu ou do interesse coletivo correspondente. O interesse individual homogéneo não é, pois, um interesse singular, pertencendo antes a todos os titulares do interesse difuso. À distinção entre interesse difuso stricto sensu e interesse coletivo correspondem, a par de cada uma destas divisões, os respetivos interesses individuais homogéneos. O que distingue os interesses difusos e coletivos, por um lado, dos interesses individuais homogéneos, por outro, é a indivisibilidade e a divisibilidade do objeto, respetivamente. Os interesses individuais homogéneos, apesar de divisíveis e com titulares determinados, têm origem comum, o que justifica a propositura da ação judicial coletiva. A homogeneidade e a origem comum são os requisitos necessários para a tutela coletiva dos interesses individuais homogéneos. No processo coletivo, porém, a solução pode não ser igual para todos, uma vez que as circunstâncias próprias de cada lesado podem conduzir a resultados distintos, no que respeita aos danos. Os interesses individuais homogéneos não são transindividuais, mas sim direitos subjetivos individuais, divisíveis e disponíveis, apesar de terem a referida origem comum. A sua natureza coletiva tem um sentido instrumental, para fins de defesa conjunta em juízo, viabilizada pelas caraterísticas comuns. Concretizando, o facto ilícito (violação do interesse difuso ou coletivo) e o nexo de causalidade são idênticos para todos os titulares afetados, o que pode não suceder quanto aos danos, os quais, sendo a refração em cada uma das esferas individuais dos titulares, poderão ser distintos. Neste plano, a violação terá graduações diferentes e autónomas, pois trata-se da projeção, em termos do próprio dano, da violação do interesse difuso na esfera jurídica de cada uma das pessoas afetadas. Os danos têm, ainda assim, uma origem comum, que gera a homogeneidade dos interesses individuais. Exemplificando, os interesses individuais homogéneos reportados à violação de um interesse difuso stricto sensu serão os danos pessoais e materiais sofridos por um conjunto de habitantes de uma determinada zona geográfica, pela contaminação num rio produzida por uma descarga poluente efetuada por uma fábrica. Por sua vez, os interesses individuais homogéneos reportados à violação de um interesse coletivo correspondem aos danos causados por um produto defeituoso adquirido por múltiplos consumidores a um mesmo vendedor ou produtor». * 4.2.1.2.2. Situação jurídica genericamente considerada - Prevalência de elementos comunsPrecisa-se, de forma conforme com o antes dito (e de modo especial no que tange aos interesses individuais homogéneos), que para «que a tutela coletiva dos interesses difusos seja praticável, impõe-se que os mesmo sejam configuráveis numa situação jurídica genericamente considerada, assim como se impõe normalmente a abstração do “lastro de individualização”, ou seja, o alheamento ou afastamento de algumas particularidades respeitantes a cada um dos seus titulares, ou seja ainda, aquela tutela visa um provimento jurisdicional de conteúdo idêntico de protecção de interesses que pertencem a uma pluralidade indiferenciada de sujeitos, assim respeitante a interesses indivisíveis da coletividade» (Ac. do STJ, de 14.03.2024, Nuno Ataíde das Neves, Processo n.º 30755/22.STBLSB.S1 - com bold apócrifo -, citando o Ac. do STJ, de 08.09.2016, Oliveira Vasconcelos, Processo n.º 7617/15.7T8PRT.S1) [43]. Importa, então, nesta apreciação indiferenciada das posições individualmente consideradas, atender, quer à forma como a acção é configurada (quanto aos respectivos pedido e causa de pedir, reveladores da existência, ou inexistência, de um interesse difuso), quer à forma como o réu se pode defender (existência, ou inexistência, de fundamentos de defesa específicos relativamente aos diversos representados). Particularizando, «a apreciação da natureza dos interesses cuja tutela se reclama deve partir sempre do objeto do processo, tal como configurado pelo autor», havendo nomeadamente que verificar «se, segundo os autos, existem interesses difusos, nas suas várias modalidades, carentes de tutela popular» (Ac. do STJ, de 14.03.2024, Nuno Ataíde das Neves, Processo n.º 30755/22.STBLSB.S1). Indício da sua inexistência será a formulação numa pretensa acção popular de pedidos de tutela jurisdicional próprios de uma acção individual, estando, então, aquela primeira a ser instrumentalizada fora do seu âmbito de aplicação próprio [44]. Particularizando novamente, a «legitimidade popular deve ser aferida em função do poder de representação dos titulares do interesse por parte do autor popular e do seu interesse na demanda, sendo que os representados devem todos ter sido atingidos pela violação do mesmo interesse difuso ou estarem em risco de o serem. A adequação da representação pressupõe a inexistência de um conflito de interesses entre o autor popular e os titulares do interesse difuso e a garantia de que a sua atuação permite substituir a presença daqueles em juízo». Logo, «a adequação da representação exercida pelo autor popular pressupõe o preenchimento de dois requisitos: um deles, de caráter negativo, é a ausência de qualquer conflito de interesses entre o autor popular e os titulares do interesse difuso; o outro requisito, de caráter positivo, é a garantia que a atuação do demandante permite substituir a presença dos titulares do interesse difuso na ação popular». Compreende-se, por isso, que «a possibilidade de o demandado numa ação popular invocar diferentes defesas contra vários representados» possa «ser utilizada como um critério prático para verificar se eles são titulares de um mesmo interesse individual homogéneo», funcionando então como indício da inexistência do (indevidamente) invocado interesse difuso (Ac. do STJ, de 08.09.2016, Oliveira Vasconcelos, Processo n.º 7617/15.7T8PRT.S1, com bold apócrifo) [45]. * Enfatiza-se, porém, que «a mera existência de particularidades individuais não tem a virtualidade de, por si só, afastar o direito de ação popular», importando, «em concreto, aferir se são os interesses comuns a assumir maior prevalência, caso em que haverá que concluir pela existência de um interesse difuso» (Ac. do STJ, de 14.03.2024, Nuno Ataíde das Neves, Processo n.º 30755/22.STBLSB.S1, com bold apócrifo). De outro modo, «se qualquer elemento particular invocado por um demandante fosse suficiente para descaraterizar imediatamente o interesse como coletivo, praticamente seria impossível a existência de qualquer ação popular, ficando esta, na realidade, na disponibilidade daquele».Concluindo, há «que ter sempre em atenção que os elementos de facto a ter em conta não são só os que eventualmente existam como específicos de cada situação, mas também os elementos de facto comuns a todas elas, devendo o Tribunal exercer o devido controlo sobre a prevalência daqueles primeiros elementos que eventualmente existam sobre os elementos de facto comuns que sustentam os pedidos formulados, sem nunca perder de vista a tendencial abstração daqueles elementos particulares como base quase necessária para a possibilidade da existência da ação popular» (Ac. do STJ, de 08.09.2016, Oliveira Vasconcelos, Processo n.º 7617/15.7T8PRT.S1). * 4.2.1.2.3. Interesses de ordem pública Dir-se-á ainda que, perante interesses individuais homogéneos, com efectiva prevalência de elementos de facto comuns a todos eles (isto é, não prevalecendo os elementos específicos de cada situação), exige-se ainda (para a autorizada tutela da acção popular) que os interesses, no seu conjunto, assumam uma importância de ordem pública (isto é, que exceda a mera soma ou agregação dos interesses individuais em presença), nomeadamente quando tenha sido invocada uma conduta ilícita do demandado e, por essa via, seja possível identificar um conjunto de pessoas lesadas. Com efeito, o «facto de poderem existir interesses individuais que têm origem numa mesma e única alegada conduta ilícita e que por essa via se possa identificar um grupo de pessoas, não basta para que tais interesses possam ser tutelados através da ação popular; para tanto, é indispensável que, considerados no seu conjunto, esses interesses assumam uma importância de ordem pública que exceda a mera soma ou agregação de um conjunto de interesses individuais pertencentes a uma mesma classe e que, ao mesmo tempo, sejam partilhados de forma homogénea e uniforme pelos membros da classe representada» (Ac. do STJ, de 14.03.2024, Nuno Ataíde das Neves, Processo n.º 30755/22.STBLSB.S1, com bold original). * 4.2.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)4.2.2.1. Interesses difusos Concretizando, verifica-se que a Autora (EMP01...) propôs a presente acção alegando que, dedicando-se a Ré (EMP02..., S.A.) à distribuição alimentar, com uma quota de mercado de cerca de 45% (o que lhe confere uma posição dominante no mesmo), vendeu, numa sua loja (sita na rua ..., ..., em ..., ...), entre ../../2023 (pelas 08.00 horas) e, pelo menos, o dia 13 seguinte (pelas 21.00 horas), por preço superior ao que constava nos letreiros elaborados por si, embalagens de pêssego paraguaio (a granel); e que, com tal comportamento, a Ré (EMP02..., S.A.) especularia preços, publicitaria enganosamente produtos seus e adoptaria uma prática comercial desleal e restritiva da concorrência. Existiria, assim, uma conduta ilícita da Ré (EMP02..., S.A.), fonte comum de danos causados a um grupo de consumidores, precisamente aqueles que, entre 4 e 13 de Julho, teriam adquirido embalagens de pêssego paraguaio na sua loja sita na rua ..., ..., em ..., .... Mais se verifica que, em sede de contestação, a Ré (EMP02..., S.A.) veio alegar: existir uma incongruência/ambiguidade na descrição do produto e no seu modo de venda (nomeadamente, por não poder ser simultaneamente «embalado» e «a granel», sendo este pesado na presença do consumidor e com o preço indicado por unidade de medida, ao passo que o produto embalado obedece a lógica distinta); não ser verdade que o tivesse vendido a qualquer sobrepreço (nomeadamente, por ter estado sob uma promoção entre 04 e 10 de Julho de 2023, em compras iguais ou superiores a 5€, tendo a Autora invocado compras realizadas em 13 de Julho 2024, em que a cobrança de um preço superior ao promocional corresponderia ao preço normal, isto é, não ilícito ou especulativo); e não ter sido sequer alegado que os consumidores não teriam adquirido o produto em questão se soubessem que o respectivo preço não seria o indicado na promoção, ou que algum ou alguns consumidores pudessem ter optado por ele, em detrimento dos de outras empresas concorrentes, por, na sua etiquetagem nas prateleiras, constar um preço mais baixo em determinado período temporal. Inexistiria, assim, pressuposto para a acção popular quanto ao tipo de interesse (nomeadamente, difusos stricto sensu, coletivos ou individuais homogéneos), tendo-se a Autora limitado a «inventou[ar] ou pôs-se a adivinhar, de má fé, a existência desses outros “muitos consumidores”, cujo número e compras nem sequer quantifica ou concretiza». Dir-se-á, a propósito, estarem em causa (eventuais) lesões de direitos cuja titularidade pertence individualmente a cada um dos consumidores da identificada loja da Ré (EMP02..., S.A.), no período compreendido entre os dias 4 e 13 de Julho de 2023, que hajam adquirido embalagens de pêssego paraguaio, mercê do preço indicado para o efeito na mesma, preferindo-as às da eventual concorrência, isto é, estão em causa diferentes relações jurídicas de natureza privatística (e não posições jurídicas materiais pertencentes a todos os membros de uma certa comunidade, e não apropriáveis por nenhum deles em termos individuais). As mesmas, para além dos seus elementos comuns (período temporal, localização espacial e prática da mesma acção - lícita e danosa - pela Ré, isto é, origem comum da lesão e identidade do padrão normativo violado), possuem indiscutivelmente elementos particulares próprios, bem patentes nas diferentes defesas que quanto a cada uma delas poderá ser invocada pela Demandada: estando em causa, como está, um pedido indemnizatório, o mesmo pressuporá sempre a apreciação dos requisitos da responsabilidade civil relativamente a cada um dos consumidores; e a existência quer de dano (se existir algum), quer de nexo causal entre ele e a conduta da Ré (EMP02..., S.A.), são questões fáctico-jurídicas que se alteram de situação para situação, em função de diversas variáveis (pressupondo a necessária consideração das particularidades de cada situação subjacente); e isso não se confunde com qualquer (indevida) exigência de uma igualdade matemática dos danos registados por cada consumidor (pressuposta, e desconsiderada, que está, à partida e para este efeito, a diferente medida dos mesmos). Dito de outro modo, se é certa a existência de uma homogeneidade do ilícito-tipo (publicidade enganosa sobre preço) e padrão do dano (pagamento de sobrepreço, relativamente ao preço anunciado), é igualmente certa a dúvida (quanto à existência) e a variabilidade (uma vez confirmada aquela) da verificação do dito dano e do nexo de causalidade entre ele e a actuação imputada à Ré (EMP02..., S.A.), mercê da ignorância: quanto às efectivas vendas realizadas; quanto às quantidades adquiridas; quanto a terem as vendas sido determinadas pelo preço anunciado; não ter o mesmo coincidido com o preço efectivamente pago (nomeadamente, pela inexistência de diferença entre um e outro, ou pela existência de prévias e atendidas reclamações dos consumidores); e não se ter alterado a decisão de compra, uma vez conhecido um mais elevado (face ao anunciado) preço de venda. Considera-se, assim, que assiste razão à Ré (EMP02..., S.A.) quando, nas suas contra-alegações, defendeu que esta «individualização [dos concretos consumidores em causa] não é marginal ou meramente quantitativa; é estrutural para a própria verificação do facto constitutivo, da ilicitude concreta e do dano»; a invocada, pela Autora (EMP01...), «heterogeneidade decorre do próprio perímetro e das condições dos factos alegados (promoção condicionada, períodos distintos, possibilidade de correção/devolução), que exigem triagem caso a caso para determinar quem sequer integra o universo dos potenciais lesados»; e, por isso, quando «a própria admissibilidade da defesa exige ir consumidor a consumidor, a via escolhida deixa de ser uma verdadeira ação popular para se tornar num contencioso atomizado sob uma capa coletiva». Ora, assim sendo, crê-se efectivamente ser maior a falta de homogeneidade dos interesses individuais em presença (face aos traços comuns que indiscutivelmente também possuem), o que impede a sua apreciação necessariamente unitária (com vista a uma tutela colectiva) em sede de ação popular. * 4.2.2.2. Interesses de ordem públicaConcretizando novamente, reitera-se que está em causa um limitado período temporal (de 4 a 13 de Julho), um limitado espaço (concreta loja da Ré), e, sobretudo, um concreto produto (pêssego paraguaio), que, tendo num letreiro como preço € 1,99, teria sido cobrado nas caixas de pagamento a € 2,69. Ora, e tal como o entendeu o Tribunal a quo, considera-se que, não sendo o pêssego paraguaio um bem de primeira necessidade e de largo consumo pela generalidade das pessoas, ainda que a actuação da Ré (EMP02..., S.A.) violasse interesses individuais homogéneos, em que prevalecesse a situação jurídica genericamente considerada e não o possível lastro de individualização próprio de cada um deles, crê-se não poder essa eventual conduta ilícita sua ser considerada uma questão de ordem pública, com relevância bastante para justificar a utilização da ação popular. Com efeito, e não obstante a exigência de danos de massa com densidade bastante não se encontre expressamente prevista na lei, resulta, porém, da própria ratio da consagração da própria acção popular, que radica necessariamente na ponderação de um bem comum (não individualmente apropriável) de grandeza superior à mera soma dos que individualmente pertençam aos diversos sujeitos do grupo ou comunidade considerados. Dir-se-á, ainda, que reconhecê-lo não é o mesmo (como aparentemente parece resultar da alegação recursiva da Autora) que afirmar a exigência de uma não pequena lesão à escala individual, quando é certo que a acção popular nasceu precisamente para permitir a tutela desta lesão individual de baixo valor unitário [46]. A exigência referida prende-se, sim, com a necessidade do interesse comum subjacente aos diminutos danos individuais ser relevante para a comunidade em geral [47], o que, salvo o devido respeito por opinião contrária, não se compagina com a venda limitada (no espaço e no tempo), de um único bem alimentar de não primeira necessidade (como o pêssego paraguaio), não consumido pela generalidade das pessoas (mas apenas por algumas delas), e adquirido com uma (pretensa) limitada diferença de preço (entre o anunciado e o efectivamente cobrado), tudo requisitos de verificação cumulativa para este concreto juízo. Precisa-se, porém, que um tal juízo não contende com a necessidade de reprimir infracções que ponham em causa o funcionamento do mercado de comércio de bens alimentares (nomeadamente, quando imputadas a agentes económicos com a dimensão da Ré, alegadamente reincidente nesta forma de actuação), mas tão só e apenas com a necessidade de respeitar a competência própria dos diversos tribunais (v.g. da concorrência, regulação e supervisão) e entidades administrativas reguladoras e fiscalizadores (v.g. Autoridade de Segurança Alimentar e Económica) para o efeito, face à competência dos tribunais cíveis, limitada no caso ao âmbito de aplicação próprio da acção popular. Sufraga-se, assim, o juízo do Tribunal a quo, quanto à não verificação nos autos do pressuposto próprio de utilização da pretensa acção popular interposta pela Autora (EMP01...). * 4.2.2.3. Juízo de inconstitucionalidadeVeio, porém, a mesma, em sede de recurso que interpôs, defender que uma tal interpretação seria inconstitucional, uma vez que: «restringe indevidamente o direito de ação popular consagrado no artigo 52 (3) da CRP, que abrange expressamente a “proteção do consumo de bens e serviços” e admite a reparação de danos»; «viola o artigo 20 (1) e (4) da CRP, ao impedir uma tutela jurisdicional efetiva e proporcional em contexto de danos de massa, em que a ação individual é, na prática, economicamente desrazoável para cada consumidor»; «contraria o princípio do Estado de direito e da segurança jurídica (artigo 2 da CRP) e o princípio da proporcionalidade (artigo 18 da CRP), ao impor uma limitação desnecessária, inadequada e excessiva ao mecanismo que o próprio constituinte criou para superar as insuficiências do modelo individual de tutela»; e «frustra a proteção efetiva dos consumidores e o alinhamento com o quadro europeu de direito do consumo e da concorrência, que exige mecanismos eficazes de private enforcement coletivo». Dir-se-á, a propósito, reconhecer-se há muito que «a acção popular goza no Direito português e, sublinhe-se, por força directa da Constituição, de uma amplitude de operatividade sem paralelo nas principais experiências jurídicas europeias: a acção popular não é entre nós configurada pela Constituição como um instituto excepcional, antes expressa um verdadeiro direito fundamental que permite a quem não é titular de um interesse pessoal e directo o acesso aos tribunais visando a defesa de certos interesses de toda a colectividade» (Prof. Doutor Paulo Otero «A ACÇÃO POPULAR: configuração e valor no actual Direito português», ROA, 1999, pág. 878) [48]. A Constituição funciona mesmo «como uma âncora e limite para os poderes do legislador ordinário, que é obrigado a reconhecer e implementar o direito de ação popular por cidadãos e associações, em termos que viabilizem ações declaratórias e condenatórias (incluindo de indemnização) fundadas em infrações de valores constitucionalmente protegidos, tais como os que são elencados nesta norma. Enquanto que os legisladores de outros Estados também veem as suas opções legislativas quanto a class actions limitadas pelo direito fundamental de acesso à justiça, o legislador português defronta-se com este nível adicional de restrição constitucional» (Miguel Sousa Ferro, «Ações populares cíveis em Portugal», Revista de Direito Comercial, 23.02.2022, pág. 415). Reconhece-se, outrossim, que a «Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto, transformou a acção popular de simples mecanismo de controlo da Administração em instrumento de tutela jurisdicional de certos interesses comuns da colectividade cuja lesão ou ameaça e lesão pode também ser provocada pela actividade desenvolvida por entidades privadas» (Prof. Doutor Paulo Otero «A ACÇÃO POPULAR: configuração e valor no actual Direito português», ROA, 1999, pág. 885). Não obstante, o «regime português da ação popular foi, até recentemente, um gigante adormecido»: apesar «de as regras gerais do regime português da ação popular estarem em vigor desde 1995, o regime tem conhecido apenas utilizações esporádicas até recentemente», progredindo, porém, as «ações populares perante o TCR (…) a um ritmo muito superior ao das ações populares perante os tribunais generalistas». Regista-se, porém, nos últimos anos «um drástico aumento do número e complexidade das ações populares de indemnização de danos em massa. Isto explica-se, parcialmente, por alguns casos com grande notoriedade pública, que levaram a esforços multinacionais de indemnização dos consumidores. Deu-se também a entrada em cena de novas associações dedicadas, nomeadamente, à defesa dos consumidores nos tribunais, incluindo a Ius Omnibus e a Citizen's Voice. Outro fator contributivo decisivo foi a entrada em vigor da Lei do Private Enforcement, com as suas novas regras sobre ações populares, que foram utilizadas por uma nova associação de defesa dos consumidores para testar a possibilidade de utilizar o financiamento de contencioso por terceiros em ações populares em Portugal. Isto permitiu que se pudessem intentar ações extremamente dispendiosas, que nunca teriam ocorrido com base nos recursos disponíveis para consumidores individuais ou associações de defesa dos consumidores» (Miguel Sousa Ferro, «Ações populares cíveis em Portugal», Revista de Direito Comercial, 23.02.2022, págs. 436, 442, 446 e 447). Contudo, reconhecê-lo (e pretendê-lo) não significa que qualquer interpretação do regime legal destinada a apreciar a verificação dos pressupostos próprios da acção popular (nomeadamente, a existência de um interesse difuso lato sensu cuja tutela colectiva vise acautelar, precisamente pela prevalência do valor comum que lhe está subjacente), e que conclua pela sua inexistência no caso concreto, seja, imediata e necessariamente, inconstitucional. Dito de outra forma, não se afirma aqui (e ao contrário do que consta da alegação recursiva da Autora) que «os cidadãos e as associações de defesa dos interesses em causa não têm o direito de promover uma ação onde pedem uma indemnização por factos ilícitos, cuja génese é comum a todos, e portanto na defesa dos seus interesses homogéneos», mas sim que, dado o recorte factual do caso concreto, o que precisamente não se considera verificada é essa (pressuposta) homogeneidade dos interesses individuais em presença, bem como a prevalência de um interesse comum superior à mera soma daqueles (interesses individuais considerados). Inexiste, por isso, qualquer violação do direito de tutela jurisdicional efectiva, permanecendo ao dispor da Autora (EMP01...) outros meios (jurisdicionais e administrativos) próprios, sob pena de se «transformar a ação popular num veículo genérico para qualquer tipo de litígio de consumo» (conforme contra-alegações da Ré); e inexiste, outrossim, qualquer violação do art.º 18.º da CRP, uma vez que não está em causa qualquer restrição do direito fundamental de acção popular, mas sim a aplicação normal dos seus pressupostos legalmente definidos (pela lei constitucional e pela lei ordinária), reconduzindo (em vez de restringir) «o direito de ação popular (…) ao seu âmbito constitucionalmente próprio» (conforme contra-alegações da Ré). * Mostra-se, assim, improcedente este segundo fundamento do recurso interposto pela Autora (mantendo-se inalterado o juízo de falta de pressuposto próprio da acção popular).* 4.3. Acção popular - Regime de custas 4.3.1. Regime legal Lê-se no art.º 4.º, n.º 1, al. b), do RCP que estão «isentos de custas» qualquer «pessoa, fundação ou associação quando exerça o direito de acção popular nos termos do n.º 3 do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e de legislação ordinária que preveja ou regulamente o exercício da acção popular». Mais se lê, no art.º 4.º, n.º 5, do RCP, que, nos «casos previstos nas alíneas b), f) e x) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, a parte isenta é responsável pelo pagamento das custas, nos termos gerais, quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido». Lê-se ainda, no art.º 4.º, n.º 6, do RCP, que, sem «prejuízo do disposto no número anterior, nos casos previstos nas alíneas b), f), g), h), s), t) e x) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, a parte isenta é responsável, a final, pelos encargos a que deu origem no processo, quando a respetiva pretensão for totalmente vencida». Por fim, lê-se no art.º 20.º da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto (com a epígrafe «Regime especial de preparos e custas») que pelo «exercício do direito de acção popular não são exigíveis preparos» (n.º 1), ficando o autor «isento do pagamento de custas em caso de procedência parcial do pedido» (n.º 2); e em «caso de decaimento total, o autor interveniente será condenado em montante a fixar pelo julgador entre um décimo e metade das custas que normalmente seriam devidas, tendo em conta a sua situação económica e a razão formal ou substantiva da improcedência» (n.º 3). Distinguem-se, assim, três situações: o total ou parcial vencimento do autor na ação popular, em que haverá uma irrestrita (embora condicionada ao sucesso da acção) isenção de custas (radicada, precisamente, no interesse público ínsito na defesa de valores fundamentais da comunidade); a manifesta improcedência [49] da acção popular (condição resolutiva da anteriormente pressuposta isenção), em que deixa de haver qualquer isenção de custas (taxa de justiça e encargos), aplicando-se antes o regime geral [50]; e a improcedência total da ação popular (por causa distinta da sua manifesta /evidente improcedência), em que haverá uma isenção parcial de custas, já que o autor suporta os encargos (mas não qualquer taxa de justiça) a que deu causa. Compreende-se, por isso, que se afirme que, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento das Custas Processuais (RCP), qualquer pessoa, fundação ou associação, quando exerça o direito de ação popular nos termos do n.º 3 do artigo 52.º da CRP e da LAP, está isenta do pagamento de custas. Há, porém, responsabilidade (1) pelo pagamento das custas, quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido (n.º 5 do artigo 4.º do RCP), ou (2) pelos encargos a que a parte isenta deu origem no processo, quando a respetiva pretensão for totalmente vencida (n.º 6 do artigo 4.º do RCP)» (Margarida Paz, «Entre as Bases da Política do Ambiente e a Ação Popular: a legitimidade do Ministério Público na defesa dos interesses difusos», RMP, n.º 152, Outubro-Dezembro de 2017, pág. 46). Dir-se-á ainda, e naturalmente, que «as regras da ação popular sobre custas deixam de se aplicar se o tribunal determinar que o processo não deve ser considerado uma ação popular», já que falece então o motivo subjacente à sua edição (Miguel Sousa Ferro, «Ações populares cíveis em Portugal», Revista de Direito Comercial, 23.02.2022, pág. 433). * 4.3.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)Concretizando, verifica-se que, no caso dos autos (quer em 1.ª instância, quer em 2.ª instância), não tendo o pedido da Autora (EMP01...) sido julgado manifestamente improcedente, certo é que reiteradamente se ajuizou não estarem verificados os pressupostos processuais da ação popular. Logo, não será caso de aplicação do regime previsto no art.º 4.º, n.º 1, al. b) e n.º 6, do RCP, já que a isenção de custas aí prevenida só «terá razão de ser quando esteja efetivamente a ser exercido o direito de ação popular, e não quando, tal como sucede na presente situação, se conclua, precisamente, pela não verificação dos requisitos básicos necessários para o efeito» (Ac. do STJ, de 14.03.2024, Nuno Ataíde das Neves, Processo n.º 30755/22.STBLSB.S1). Regressando, então, à aplicação do regime geral em matéria de custas, nomeadamente ao princípio da causalidade previsto no art.º 527.º do CPC, resulta do mesmo que a «decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa» (n.º 1), entendendo-se «que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for» (n.º 2). Ora, tendo o Tribunal a quo condenado a Autora (EMP01...) em custas, nestes exactos pressupostos [51], resulta igualmente infundado nesta parte o seu recurso. * Mostra-se, assim, improcedente este terceiro fundamento do recurso interposto pela Autora (mantendo-se inalterado o juízo de condenação respectiva nas custas da acção por si interposta).* Deverá decidir-se em conformidade, pela total improcedência do recurso de apelação da Autora (EMP01...).* V - DECISÃOPelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pela Autora (EMP01...) e, em consequência, em · Confirmar integralmente a sentença recorrida. * Custas da apelação pela Autora recorrente (art.º 527.º, n.º 1 e n.º 2, do CPC).* Guimarães, 02 de Julho de 2026. O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1.ª Adjunta - Maria Gorete Morais; 2.º Adjunto - Gonçalo Oliveira Magalhães. [1] Com efeito, alegou a Autora na sua petição inicial: . artigo 27.º «1. A ré dedica-se comercialmente à venda ao publico, no mercado nacional de distribuição retalhista, de produtos alimentares, nomeadamente na sua sucursal, com estabelecimento na rua ..., ..., ..., ..., ..., Portugal, in casu, vendendo embalagens de…ervas aromáticas 28g, da marca ..., cerveja sem álcool, pack 6x35,5 cl, marca ..., por preço superior ao que consta dos letreiros elaborados por si; 2. A ré, por intermédio de um letreiro fixado junto das supra aludidas embalagens, preçava-as em 1,99 euros, 0,89 euros e 8,99 euro, respetivamente e por embalagem, mas no momento do seu pagamento, tanto nas caixas eletrónicas de self-checkout, como nas caixas de pagamento assistidas por trabalhadores da ré, cobrava 2,29 euros, 0,89 euros e 8,99 respetivamente e por embalagem, ou seja, a ré chegou a cobrar um preço superior em 35,18% ao preço anunciado por si; (…)». . artigo 38.º «Na referida sucursal, localizada no ..., em ..., a ré vendeu embalagens de Pêssego paraguaio a granel, erva aromáticas 28g, da marca ..., cerveja sem álcool, pack 6x35,5 cl, marca ..., por preço superior ao que consta dos letreiros elaborados por si». . artigo 39.º «A ré, por intermédio de um letreiro fixado junto das supra aludidas embalagens, preçava-as em 1,99 euros, 0,89 euros e 8,99 euro, respetivamente e por embalagem, mas no momento do seu pagamento, tanto nas caixas eletrónicas de self-checkout, como nas caixas de pagamento assistidas por trabalhadores da ré, cobrava 2,29 euros, 0,89 euros e 8,99 respetivamente e por embalagem, portanto, a ré chegou a cobrar um preço superior a 35,18% ao preço anunciado por si - preços que foram pagos pelos autores populares». [2] O mesmo seria ainda repetido pela Ré, mais à frente na sua contestação: . artigo 152.º «Já se viu que, como a Autora alega e a Ré aceita, o preço anunciado e o preço cobrado das ervas aromáticas era o mesmo (0,89€), assim também sucedendo com o preço anunciado e o preço cobrado da cerveja sem álcool, pack 6x35,5 cl, marca ... (8,99€), é manifesto que não havia qualquer sobrepreço». . artigo 153.º «Quando a Autora alega que “[m]uitos consumidores, clientes da ré, os aqui autores populares, que não se aperceberam que o preço cobrado no momento do pagamento era superior ao anunciado no letreiro que anunciava o preço e que fundamentou a sua escolha, acabaram por pagar um sobrepreço que chegou a 0,7 euros, 0,3 euros e 1,99 euros por cada embalagem respetivamente” (artigo 27.º, n.º 3 da p.i.), literalmente inventou ou pôs-se a adivinhar, de má fé, a existência desses outros “muitos consumidores”, cujo número e compras nem sequer quantifica ou concretiza, bem como não acertou nas contas, segundo os valores que a própria apresenta (tendo em conta a identidade dos preços anunciados e dos preços de venda das ervas aromáticas e da cerveja), [3] «Trata-se, aliás, de um entendimento sedimentado no nosso direito processual civil e, mesmo na ausência de lei expressa, defendido, durante a vigência do Código de Seabra, pelo Prof. Alberto dos Reis (in Código do Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 359) e, mais tarde, perante a redação do art. 690º, do CPC de 1961, pelo Cons. Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III, 1972, pág. 299» (Ac. do STJ, de 08.02.2018, Maria do Rosário Morgado, Processo n.º 765/13.0TBESP.L1.S1, nota 1 - in www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem indicação de origem). [4] Neste sentido, numa jurisprudência constante, Ac. da RG, de 07.10.2021, Vera Sottomayor, Processo n.º 886/19.5T8BRG.G1, onde se lê que questão nova, «apenas suscitada em sede de recurso, não pode ser conhecida por este Tribunal de 2ª instância, já que os recursos destinam-se à apreciação de questões já levantadas e decididas no processo e não a provocar decisões sobre questões que não foram nem submetidas ao contraditório nem decididas pelo tribunal recorrido». [5] No mesmo sentido, na jurisprudência, fala-se no «direito subjectivo cujo reconhecimento e(ou) protecção se pede, independentemente da sua expressão quantitativa» (Ac. do STJ, de 06.06.2000, Garcia Marques, Processo n.º 00A327); e, por isso, a «identidade de pedidos ocorrerá se existir coincidência na enunciação da forma de tutela jurisdicional pretendida pelo autor e do conteúdo e objecto do direito a tutelar, na concretização do efeito que, com a acção, se pretende obter» (Ac. da RC, de 17.09.2013, José Avelino Gonçalves, Processo n.º 507/12.7TBSEI.C1). [6] No mesmo sentido, Ac. da RG, de 09.04.2026, Gonçalo Oliveira Magalhães, Processo n.º 1516/23.6T8VRL-A.G1 (que aqui se seguirá de muito perto, pelas habituais profundidade e clareza do respectivo Relator), onde se lê que «os factos essenciais que constituem a causa de pedir são, necessariamente, factos jurídicos, no sentido de que são enquadráveis na previsão de uma regra jurídica. Neste particular, afigura-se que aquilo que releva, para que a petição inicial preencha o requisito da aptidão, é, precisamente, o enquadramento jurídico feito pelo autor (as “razões de direito” a que alude o art. 552/1, d), do CPC). Se, de acordo com a lógica interna dessa qualificação, estiverem alegados os factos essenciais, a petição será apta. Daí que, conforme escreve Mariana França Gouveia (A Causa de Pedir na Ação Declarativa, Coimbra: Almedina, 2004, p. 152), “se a lógica jurídica do autor, se o seu juízo causa-efeito é entendível, ainda que lhe falte muito a nível de argumentos, nomeadamente de facto, para ver a sua ação proceder, a petição inicial será apta.”». [7] Neste sentido, em que os factos essenciais não integram os factos complementares: . João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, Volume I, AAFDL, Lisboa, 2020, pág. 414 - onde se lê (com bold apócrifo) que «já não vigora no direito processual civil português a teoria da substanciação, isto é, a teoria, própria da época do processo comum, segundo a qual a causa de pedir é constituída por todos os factos necessários (mesmo aqueles que constituem a causa agendi remota) para obter a procedência da ação: a orientação atualmente consagrada no direito português corresponde à chamada teoria da individualização aperfeiçoada, segundo a qual a causa de pedir é constituída apenas pelos factos necessários à individualização do pedido do autor». No mesmo sentido, na jurisprudência, Ac. da RP, de 08.03.2022, João Ramos Lopes, Processo n.º 3281/20.0T8PNF.P1, onde se lê que a «causa de pedir é constituída apenas pelos factos essenciais - e por isso ainda que se conceba ser o nosso sistema processual civil marcado pela teoria da substanciação, exigindo a indicação específica ou concreta dos factos constitutivos do direito feito valer (só pela demonstração de tais factos em juízo alcançará o autor a tutela jurisdicional desejada), não bastando a mera alegação do direito em causa ou a reprodução da norma ou normas de que aquele emana, não pode deixar de reconhecer-se que a orientação atualmente consagrada no direito português impõe uma conceção deflacionista da causa de pedir, correspondente à chamada teoria da individualização aperfeiçoada, segundo a qual a causa de pedir é constituída apenas pelos factos necessários à individualização do pedido do autor». Precisa-se ainda que a «exclusão dos factos complementares do conceito de causa de pedir tem uma consequência: a omissão da sua alegação não implica a ineptidão da petição inicial com fundamento na falta de causa de pedir. Neste sentido, na doutrina, António Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II, 2.ª ed., Coimbra: Almedina, 1998, pp. 188-206; Miguel Teixeira de Sousa, “Algumas questões sobre o ónus de alegação e de impugnação em processo civil”, Scientia Iuridica, LXII, n.º 332, 2013 (pp. 395-412); João de Castro Mendes / Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil cit., p. 412; Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 2.ª ed., Coimbra: Almedina, 2017, pp. 21 e 155; António Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, I, Coimbra: 2018, pp. 605-606. Na jurisprudência, RC 7.11.2017 (1335/13.8TBCBR.C1), Manuel Capelo, RL 24.11.2020 (393/12.7TBAGH-B.L1-1), Maria Adelaide Domingos, e RP 8.03.2022 (3281/20.0T8PNF.P1), João Ramos Lopes» (Ac. da RG, de 09.04.2026, Gonçalo Oliveira Magalhães, Processo n.º 1516/23.6T8VRL-A.G1). [8] Melhor precisando o que sejam factos complementares e factos concretizadores, e a respectiva articulação, «entre si e no confronto com os factos nucleares, no contexto da causa de pedir (ou da excepção), temos a seguinte formulação: os factos complementares acrescem aos factos nucleares, preenchendo em conjunto a fatispécie normativa geradora do efeito pretendido com a acção ou com a excepção (é da natureza do que é complementar acrescentar algo ao que pré-existe: no caso, pré-existe o facto nucleares); os factos concretizadores pormenorizam, minuciam, explicitam ou particularizam factos já alegados, quer esses factos sejam nucleares, quer sejam complementares (é dessa pormenorização que resultará a assunção plena do facto nuclear ou do facto complementar). Significa isto que o campo privilegiado dos factos concretizadores é o da alegações fácticas vagas, genéricas, imprecisas ou dúbias» (Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 2014, Almedina, Junho de 2014, págs. 20 e 21, com bold apócrifo). [9] Neste sentido, em que os factos essenciais compreendem quer os factos principais ou nucleares, quer por factos complementares: . Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 2018, Almedina, págs.55 e 56 - onde se lê que o «legislador parece ter querido, assim, restringir o âmbito da causa de pedir àquilo que designa factos essenciais. Ora, visto que sem os factos complementares não se obtém a procedência da ação (…), então, apenas duas vias de interpretação são possíveis (…): a) a de que os factos essenciais são sinónimo de factos principais, apelando-se ao uso do referido conceito restrito da causa de pedir; b) a de que a expressão “factos essenciais” é usada em sentido amplo ou impróprio abrangendo tanto os factos principais como os complementares, porquanto essenciais à procedência da pretensão que sustentam, mantendo-se a uso um conceito amplo de causa de pedir. Na primeira interpretação, as partes teriam apenas que alegar os factos que, relevando para a procedência do pedido, determinassem ainda a individualização de uma causa perante outra; as partes estariam, incompreensivelmente, dispensadas do ónus de alegar os factos complementares: poderiam fazê-lo ou não. Tal seria estranho» «(face, nomeadamente às disposições legais de consideração de factos não alegados e de convite ao aperfeiçoamento, constantes dos arts.5º/2-b) e do art. 590º/4 do CPC)». Defendo, por isso, que «a melhor interpretação ainda é a segunda: os factos complementares ainda estão no objeto do ónus de alegação do n.º1 (e, coerentemente, no objeto do ónus da prova) sem prejuízo de poderem surgir ao longo da instrução da causa. (…) A recondução feita no n.º1 a uma nova categoria de factos essenciais visa impor à parte que não coloque factos externos, inúteis ou irrelevantes para a procedência, o que aliás se liga à referida cominação da prolixidade do artigo 530.º, n.º7, al.a). ». . Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, págs. 629 e 630 - onde se lê que a «petição inicial deve dar cumprimento ao ónus de alegação dos factos essenciais que constituem a causa de pedir, isto é, de todos os factos de cuja verificação dependa a procedência da pretensão, em conformidade com a previsão normativa aplicável»; e, por isso, «o autor deverá expor (narrar) o quadro factual atinente ao tipo legal de que pretende prevalecer-se na ação instaurada». Contudo, da «conjugação entre o art.552º, nº1, al. d) e os arts.5º, nº2, al. b) e 590º, nº4, resulta que não há preclusão quanto a factos que sejam complementares ou concretizadores de outros inicialmente alegados. Tais factos, apesar de serem essenciais, por serem necessários à procedência da ação (e sujeitos, por isso, ao ónus de alegação), não têm uma função individualizadora do tipo legal, podendo por isso ser depois adquiridos para os autos, ora por via de convite ao aperfeiçoamento (art.590º, nº4), ora por via da instrução (art.5º, nº2, al. b) )» do CPC. Assim, e neste quadro, é evidente que a inexistência de preclusão não significa dispensa de alegação daqueles factos». [10] Compreende-se, por isso, que se afirme que, «não sendo similares os factos que integram a causa de pedir na acção» primeiro interposta e naquela outra que lhe sucedeu, «não se poderá afirmar serem idênticas as respectivas causas de pedir» (Ac. da RC, de 17.09.2013, José Avelino Gonçalves, Processo n.º 507/12.7TBSEI.C1); e a «litispendência será corretamente aplicada se se entender que a causa de pedir se identifica com o conjunto de todos os factos principais que permitem preencher determinada norma jurídica», «o que tem como consequência que, propondo o réu ação em sentido contrário, basta a identidade dos factos constitutivos do direito do autor que o réu alega (para logo de seguida invocar a excepção) para que haja identidade de causa de pedir» (Mariana França Gouveia, A Causa de Pedir na Acção Declarativa, Colecção Teses, Almedina, Coimbra, Maio de 2004, págs. 508 e 509). [11] Sempre se dirá que será raro um caso de ineptidão da petição inicial por falta de indicação de pedido, «pois mal se compreende que alguém se apresente em juízo sem dizer o que quer». Já relativamente à ininteligibilidade do pedido, «a petição será inepta quando por meio dela não puder descobrir-se qual a espécie de providência que o autor se propõe obter do juiz, ou qual o efeito jurídico que pretende conseguir por via da acção» (José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Volume 2.º, Coimbra Editora, Limitada, págs. 362 e 363). [12] Ainda no mesmo sentido: Ac. da RL, de 27.09.2012, Ana Lucinda Cabral, Processo n.º 24944/10.2T2SNT.L1-6; Ac. da RC, de 18.10.2016, Manuel Capelo, Processo n.º 203848/14.2YIPRT.C1; Ac. do STJ, de 07.06.2022, Manuel Capelo, Processo n.º 3786/16.7T8BRG.L1.S3; ou Ac. da RG, de 09.04.2026, Gonçalo Oliveira Magalhães, Processo n.º 1516/23.6T8VRL-SA.G1. [13] Neste sentido, José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Volume 2.º, Coimbra Editora, Limitada, págs. 364, 369 e 371, onde se lê que, com «efeito, a petição pode ser redundante e difusa, pode conter factos e razões de direito impertinentes e desnecessários para o conhecimento da acção, sem que por isso resvale na ineptidão». [14] Precisa-se (uma vez mais na esteira do Ac. da RG, de 09.04.2026, Gonçalo Oliveira Magalhães, Processo n.º 1516/23.6T8VRL-SA.G1), «que, apesar de tais factos - os complementares - não integrarem a causa de pedir, o autor tem sempre o ónus de os alegar para que a ação esteja em condições de ser julgada procedente. O que sucede é que, na lição de João de Castro Mendes / Miguel Teixeira de Sousa (Manual de Processo Civil cit., pp. 412-413), “a omissão da sua alegação na petição inicial não tem nenhum efeito preclusivo, não só porque incumbe ao juiz convidar o autor a alegar esses factos (art. 590/2, b) e 4), mas também porque aqueles factos podem ser adquiridos durante a instrução e discussão da causa (art. 5.º/2, b)), sem que tal importe uma alteração da causa de pedir. É neste sentido que deve ser interpretado o disposto nos arts. 5.º/1 e 552/1, d): o autor cumpre o ónus imposto neste preceito com a alegação dos factos que constituem a causa de pedir, pois que a omissão da alegação de quaisquer factos complementares não implica nenhuma preclusão quanto à sua posterior invocação pela parte (na sequência do convite previsto no art. 590/2, b), e 4), nem obsta à sua aquisição em juízo através da instrução da causa (art. 5.º/2, b)).” Defende-se mesmo que, na última hipótese - a aquisição por via da instrução da causa -, a consideração dos factos complementares tem natureza oficiosa, havendo apenas que assegurar o cumprimento do contraditório. Assim, Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo cit., pp. 21 e 255; António Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta, Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado cit., p. 606; Miguel Teixeira de Sousa, Código de Processo Civil Online, p. 10, nota 11. Na jurisprudência, RP 15.09.2014 (3596/12.0TJVNF.P1), Manuel Domingos Fernandes, RE 3.11.2016 (232/10.3T2GDL.E1), José Manuel Galo de Tomé, RC 16.02.2016 (12/14.7TBAGN.C1), Arlindo Oliveira, e RL 17.05.2018 (495/16.0T8SCR.L1-6), Anabela Calafate». [15] No mesmo sentido: Ac. da RL, de 03.12.2020, Isoleta Costa, Processo n.º 229/17.2T8ALB.L1-8; e Ac. da RL, de 27.04.2021, Cristina Silva Maximiano, Processo n.º 2725/17.2T8LRS.L1-7. [16] No mesmo sentido, na doutrina, Miguel Teixeira de Sousa, CPC Online, págs. 66 e 67. Na jurisprudência: Ac. da RP, de 24.01.2022, José Eusébio Almeida, Processo n.º 380/18.1T8ESP-A.P1; ou Ac. da RG, de 19.10.2023, Raquel Baptista Tavares, Processo n.º 112/23.2T8VRL.G1. [17] Entende-se por juízos de direito «aqueles que encerram um juízo ou conclusão, contendo desde logo em si mesmos a decisão da própria causa» (Helena Cabrita, A Fundamentação de Facto e de Direito da Decisão Cível, Coimbra Editora, 2015, págs. 106-107). [18] «Por thema decidendum deve entender-se o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão» (Ac. do STJ, de 28.01.2016, António Leones Dantas, Processo n.º 1715/12.6TTPRT.P1.S1). [19] Neste sentido, na doutrina: . Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pág. 312 - onde se lê que a matéria de facto «não pode conter qualquer apreciação de direito», ou seja, «qualquer valoração segundo a interpretação ou a aplicação da lei, ou qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica». . António Santos Abrantes Geraldes,Temas da Reforma do Processo Civil, II Volume, Almedina, 1999, págs. 147-148 - onde se lê que terão de ser erradicadas da decisão sobre a matéria de facto «as alegações com conteúdo técnico-jurídico, de cariz normativo ou conclusivo, a não ser que, porventura, tenham simultaneamente uma significação corrente e da qual não dependa a resolução das questões jurídicas que no processo se discutem (v.g. renda, contrato, proprietário, residência permanente, etc.)». Na jurisprudência (entre muitos): . Ac. do STJ, de 28.09.2017, Fernanda Isabel Pereira, Processo n.º 809/10.7TBLMG.C1.S1 - onde se lê que muito «embora o art. 646.º, n.º 4, do anterior CPC tenha deixado de figurar expressamente na lei processual vigente, na medida em que, por imperativo do disposto no art. 607.º, n.º 4, do CPC, devem constar da fundamentação da sentença os factos julgados provados e não provados, deve expurgar-se da matéria de facto a matéria suscetível de ser qualificada como questão de direito». . Ac. da RE, de 28.06.2018, Florbela Moreira Lança, Processo n.º 170/16.6T8MMN.E1 - onde se lê que, «sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas que definem o objecto da acção, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, o mesmo deve ser eliminado». . Ac. da RG, de 20.09.2018, Vera Sottomayor, Processo n.º 778/16.0T8BCL.G1 - onde se lê que, não tendo o «Código do Processo Civil de 2013» reproduzido o art.º 646.º, n.º 4, do CPC de 1961, «no entanto é de considerar que se mantém tal entendimento, interpretando a contrario sensu o n.º 4 do art. 607.º, segundo o qual, na fundamentação da sentença o juiz declara quais os factos que julga provados. Ou seja, o tribunal só pode e deve considerar como provado em resultado da prova produzida “os factos” e não as conclusões ou juízos de valor a extrair dos mesmos à luz das normas jurídicas aplicáveis, o que é uma operação intelectual bem distinta». «Importa ainda salientar que apesar de só os factos concretos poderem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão são ainda de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, desde que não integrem o conceito do próprio objeto do processo ou seja não constitua a sua verificação o conteúdo do objeto de disputa das partes. Por outro lado, são também de afastar as expressões de conteúdo puramente valorativo ou conclusivo, destituídas de qualquer suporte factual, que sejam suscetíveis de influenciar o sentido da solução do litígio». . Ac. da RG, de 11.11.2021, Raquel Batista Tavares, Processo n.º 671/20.1T8BGC.G1 - onde se lê que, «não obstante subscrevermos uma maior liberdade introduzida pelo legislador no novo (atual) Código de Processo Civil, entendemos que não constituem factos a considerar provados na sentença nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 607º do Código de Processo Civil os que contenham apenas formulações absolutamente genéricas e conclusivas, não devendo também constituir “factos provados” para esse efeito as afirmações que “numa pura petição de princípio assimile a causa de pedir e o pedido”». «De facto, se a opção legislativa tem subjacente a possibilidade de com maior maleabilidade se fazer o cruzamento entre a matéria de facto e a matéria de direito, tanto mais que agora ambos (decisão da matéria de facto e da matéria de direito) se agregam no mesmo momento, a elaboração da sentença, tal não pode significar que seja admissível a “assimilação entre o julgamento da matéria de facto e o da matéria de direito ou que seja possível, através de uma afirmação de pendor estritamente jurídico, superar os aspetos que dependem da decisão da matéria de facto”». . Ac. da RG, de 31.03.2022, Pedro Maurício, Processo n.º 294/19.8T8MAC.G1 (citando o Ac. da RP, de 07.12.2018, Filipe Caroço, Processo n.º 338/17.8YRPRT) - onde se lê que, acaso «”o objeto da ação esteja, total ou parcialmente, dependente do significado real das expressões técnico-jurídicas utilizadas, há que concluir que estamos perante matéria de direito e que tais expressões não devem ser submetidas a prova e não podem integrar a decisão sobre matéria de facto. Se, pelo contrário, o objeto da ação não girar em redor da resposta exata que se dê às afirmações feitas pela parte, as expressões utilizadas, sejam elas de significado jurídico, valorativas ou conclusivas, poderão ser integradas na matéria de facto, passível de apuramento através da produção dos meios de prova e de pronúncia final do tribunal que efetua o julgamento, embora com o significado vulgar e corrente e não com o sentido técnico-jurídico que possa colher-se nos textos legais”». [20] Neste sentido, Ac. da RG, de 20.09.2018, Vera Sottomayor, Processo n.º 778/16.0T8BCL.G1, onde se lê que apesar «da citada disposição legal não referisse direta e expressamente sobre» preposições de «matéria de facto que fossem vagas, genéricas ou conclusivas o certo é que na jurisprudência consolidou-se o entendimento de que tal disposição legal era de aplicar analogicamente a tais situações, sempre que a matéria em causa se integrasse no thema decidendu, por se reconduzirem à formulação de juízos de valor que se devem extrair de factos concretos, objeto de alegação e prova». [21] Pronunciando-se sobre o tema, com o rigor e a profundidade que lhe são próprios, Ac. da RG, de 04.04.2024, Gonçalo Oliveira Magalhães, Processo n.º 4427/22.9T8OAZ-A.G1. [22] Neste sentido, na doutrina, Miguel Teixeira de Sousa, «Anotação ao Acórdão do STJ de 28.9.2017, processo n.º 809/10.7TBLMG.C1.S1», Blog IPPC, Jurisprudência 784, https://blogippc.blogspot.com/ , consultado em Junho de 2024, onde se lê que «enquanto no CPC/1961 se selecionavam, no modo interrogativo (primeiro no questionário e depois da base instrutória), factos carecidos de prova, hoje enunciam-se, no modo afirmativo, temas da prova (cf. art. 596.º CPC). Tal como estes temas não têm de (e, aliás, nem podem, nem devem) ser enunciados fora de qualquer enquadramento jurídico, também a resposta do tribunal à prova realizada pela parte não tem de ser juridicamente asséptica ou neutra». «A chamada "proibição dos factos conclusivos" não tem hoje nenhuma justificação no plano da legislação processual civil (não importando agora discutir se alguma vez teve). Se o tribunal considerar provados os factos que preenchem uma determinada previsão legal, é absolutamente irrelevante que os apresente com a qualificação que lhes é atribuída por essa previsão. Por exemplo: se o tribunal disser que a parte atuou com dolo, porque, de acordo com o depoimento de várias testemunhas, ficou provado que essa parte gizou um plano para enganar a parte contrária, não se percebe por que motivo isso há-de afetar a prova deste plano ardiloso (nem também por que razão a qualificação do plano como ardiloso há-de afetar a sua prova). O exemplo acabado de referir também permite contrariar uma ideia comum, mas incorreta: a de que factos juridicamente qualificados não podem constituir objeto de prova. A ideia é, efetivamente, incorreta, porque cabe perguntar como é que sem a prova do dolo (através dos respetivos factos probatórios) se pode aplicar, por exemplo, o disposto no art. 483.º, n.º 1, CC quanto à responsabilidade por facto ilícito. É claro que o preceito só pode ser aplicado se, no caso de o dolo ser um facto controvertido, houver prova desse facto. Assim, também ao contrário do entendimento comum, há que concluir que o tema da prova não é mais do que o enunciado do objeto da prova. A referida "proibição dos factos conclusivos" também não corresponde às modernas correntes metodológicas na Ciência do Direito, que não se cansam de referir que a distinção entre a matéria de facto e a matéria de direito é totalmente artificial, dado que, para o direito, apenas são relevantes os factos que o direito qualificar como factos jurídicos. Para o direito, não há factos, mas apenas factos jurídicos, tal como, para a física ou a biologia, não há factos, mas somente factos físicos ou biológicos. Os factos são sempre umKonstrukt, pelo que os factos jurídicos são aqueles factos que são construídos pelo direito. Em conclusão: o objeto da prova não pode deixar de ser um facto jurídico, com todas as características descritivas, qualitativas, quantitativas ou valorativas desse facto». Ainda «Factos conclusivos: já não há motivos para confusões!», disponível em https://blogippc.blogspot.com/2023/06/factos-conclusivos-ja-nao-ha-motivos.html . Na jurisprudência: . Ac. do STJ, de 13.11.2007, Nuno Cameira, Processo n.º 07A3060 - onde se lê ser «patente que o julgamento da matéria de facto implica quase sempre que o julgador formule juízos conclusivos, obrigando-o a sintetizar ou a separar os materiais que lhe são apresentados através das provas. Insiste-se: o que a lei veda ao julgador da matéria de facto é a formulação de juízos sobre questões de direito, sancionando a infração desta proibição com o considerar tal tipo de juízos como não escritos». Assim, «não pode perder-se de vista que é praticamente impossível formular questões rigorosamente simples, que não tragam em si implicados, o mais das vezes, juízos conclusivos sobre outros elementos de facto; e assim, desde que se trate de realidades apreensíveis e compreensíveis pelos sentidos e pelo intelecto dos homens, não deve aceitar se que uma pretensa ortodoxia na organização da base instrutória impeça a sua quesitação, sob pena de a resolução judicial dos litígios ir perdendo progressivamente o contacto com a realidade da vida e assentar cada vez mais em abstrações (e subtilezas jurídicas) distantes dos interesses legítimos que o direito e os tribunais têm o dever de proteger. E quem diz quesitação diz também, logicamente, estabelecimento da resposta, isto é, incorporação do correspondente facto no processo através da exteriorização da convicção do julgador, formada sobre a livre apreciação das provas produzidas». [23] Neste sentido, na doutrina: . António Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª edição, Almedina, Coimbra 2022, págs. 354-355 - onde se lê que, que, face à modificação formal da produção de prova em audiência (que passou a ter por objeto temas de prova), e da integração da decisão da matéria de facto no âmbito da própria sentença, «deve existir uma maior liberdade no que concerne à descrição da realidade litigada, a qual não deve ser imoderadamente perturbada por juízos lógico-formais em torno do que seja matéria de direito ou matéria conclusiva que apenas sirva para provocar um desajustamento entre a decisão final e a justiça material do caso». Assim, a «patologia da sentença neste segmento apenas se verificará, em linhas gerais, quando seja abertamente assumida como matéria de facto provada pura e inequívoca matéria de direito». Na jurisprudência: . Ac. do STJ, de 22.03.2018, Abrantes Geraldes, Processo n.º 1568/09.1TBGDM.P1.S1 - onde se lê que a inexistência no CPC de 2013 de uma norma como a do art.º 646.º, n.º 4, do CPC de 1961 «não pode deixar de ter implicações no que concerne à atual metodologia no que concerne à descrição na sentença do que constitui matéria de facto e matéria de direito». Com efeito, e no «que concerne à decisão sobre a matéria de facto provada e não provada, não será indiferente nem o modo como as partes exerceram o seu ónus de alegação, nem a forma como o juiz, na audiência prévia ou em despacho autónomo, enunciou os temas da prova, tarefas relativamente às quais foram introduzidas no CPC importantes alterações que visaram quebrar rotinas instaladas e afastar os efeitos negativos a que conduziu a metodologia usualmente aplicada no âmbito do CPC de 1961». Logo, a «matéria de facto provada deve ser descrita pelo juiz de forma mais fluente e harmoniosa do que aquela que resultava anteriormente da mera transcrição do resultado de respostas afirmativas, positivas, restritivas ou explicativas a factos sincopados que usualmente preenchiam os diversos pontos da base instrutória do CPC de 1961». [24] Neste sentido, Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Volume III, Almedina, Coimbra 1982, pág. 270, onde se lê que as fronteiras entre facto e direito dependem «em considerável medida não só da estrutura da norma, como dos termos da causa: o que é facto ou juízo de facto num caso, poderá ser direito ou juízo de direito noutro. Os limites entre um e outro são, assim, flutuantes». [25] Neste sentido, Ac. do STJ, 14.07.2021, Júlio Gomes, Processo n.º 19035/17.8T8PRT.P1.S1 (citando o Ac. do STJ, de 13.11.2007, Nuno Cameira, Processo n.º 07A3060), onde se lê que se torna «”patente que o julgamento da matéria de facto implica quase sempre que o julgador formule juízos conclusivos, obrigando-o a sintetizar ou a separar os materiais que lhe são apresentados através das provas. Insiste-se: o que a lei veda ao julgador da matéria de facto é a formulação de juízos sobre questões de direito, sancionando a infração desta proibição com o considerar tal tipo [de juízos] como não escritos”». Aliás, «”não pode perder-se de vista que é praticamente impossível formular questões rigorosamente simples, que não tragam em si implicados, o mais das vezes, juízos conclusivos sobre outros elementos de facto; e assim, desde que se trate de realidades apreensíveis e compreensíveis pelos sentidos e pelo intelecto dos homens, não deve aceitar-se que uma pretensa ortodoxia na organização da base instrutória impeça a sua quesitação, sob pena de a resolução judicial dos litígios ir perdendo progressivamente o contacto com a realidade da vida e assentar cada vez mais em abstrações (e subtilezas jurídicas) distantes dos interesses legítimos que o direito e os tribunais têm o dever de proteger. E quem diz quesitação diz também, logicamente, estabelecimento da resposta, isto é, incorporação do correspondente facto no processo através da exteriorização da convicção do julgador, formada sobre a livre apreciação das provas produzidas”». [26] No mesmo sentido: . Ac. da RP, de 17.02.2020, Rita Romeira, Processo n.º 2604/19.9T8OAZ.P1 - onde se lê que as «afirmações de natureza conclusiva e hipotética devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o “thema decidendum”, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objecto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão». . Ac. da RG, de 03.11.2022, Pedro Maurício, Processo n.º 1812/21.7T8GMR.G1 - onde se lê que, apesar «de não conter norma legal igual à que constava do art. 646º/4 do anterior C.P.Civil, e ter sido uma opção legislativa maior liberdade na descrição da matéria de facto, por força do disposto no art. 607º/3 e 4 C.P.Civil de 2013, na fundamentação de facto da sentença apenas devem constar os factos julgados provados e não provados, dela devendo ser expurgados todos os que constituem matéria susceptível de ser qualificada como questão de direito, conceito que engloba os juízos de valor ou conclusivos». Assim, os «factos conclusivos não podem integrar a matéria de facto quando estão diretamente relacionados com o thema decidendum, impedem a perceção da realidade concreta, e/ou ditam por si mesmo a solução jurídica do caso, normalmente através da formulação de um juízo de valor». Precisa-se, porém, que dependendo dos contornos do caso concreto, poderá não ser caso de pura e simples eliminação de tais conclusões ou juízos conclusivos, face aos poderes conferidos ao Tribunal da Relação pelo art.º 662.º do CPC, nomeadamente ao nível da ampliação da matéria de facto inicialmente submetia à sua apreciação. Neste sentido, Ana Luísa Geraldes, em voto de vencida proferido no Ac. do STJ, de 28.01.2016, Processo n.º 1715/12.6TTPRT.P1.S1, onde se lê que, «ainda que relativamente a alguns deles se pudesse afirmar a sua natureza conclusiva, nem assim se justificava a eliminação pura e simples, de tais pontos de facto, devendo a Relação fazer uso dos poderes conferidos enquanto Tribunal de instância que conhece da matéria de facto, ao abrigo do preceituado no artigo 662.º do CPC». [27] Lê-se no art.º 411.º do CPC (com a epígrafe «Princípio do inquisitório») que incumbe «ao juiz realizar ou ordenar, mesmo que oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer». [28] Lê-se no art.º 17.º da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto (com a epígrafe «Recolha de provas pelo julgador») que na «acção popular e no âmbito das questões fundamentais definidas pelas partes, cabe ao juiz iniciativa própria em matéria de recolha de provas, sem vinculação à iniciativa das partes». [29] A Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto consagra o regime geral da acção popular, reafirmado depois em vários regimes especiais, nomeadamente: concorrência (art.º 19.º da Lei n.º 23/2018, de 5 de Junho); valores mobiliários (art.ºs 31.º e 32.º do Código de Valores Mobiliários); cláusulas contratuais gerais (art.ºs 26.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 13 de Novembro); proteção dos consumidores (art.ºs 10.º a 13.º, 17.º e 18.º, n.º 1, al. l), da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho); proteção ambiental (art.º 7.º da Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril, e art.ºs 10.º e 11.º da Lei n.º 35/98, de 18 de Julho); proteção animal (art.ºs 9.º e 10.º da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro); práticas comerciais desleais (art.º 16.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de Março); património cultural (art.º 59.º da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho); igualdade de género (art.ºs 3.º e 7.º da Lei n.º 107/2015, de 25 de Agosto); baldios e meios de produção comunitários (art.º 6.º, n.ºs 9 e 10 da Lei n.º 75/2017, de 17 de Agosto); ou criminalidade racial (art.º único da Lei n.º 20/96, de 6 de Julho). [30] De forma conforme com este alargamento da legitimidade processual activa a todos os cidadãos para a propositura da acção popular (face à contrária exigência do «interesse directo» e pessoal previsto no art.º 30.º do CPC para a propositura de qualquer acção), o art.º 31.º do CPC «“não exige a ocorrência de um dano pessoal ou patrimonial na esfera do autor da acção, para que tenha legitimidade para defender o interesse difuso”. Basta que ocorra a ameaça ou a lesão do interesse difuso, mas não tem de se verificar no concreto autor popular para conferir tal legitimidade. (…) Assim, na ação popular, qualquer cidadão está legitimado para litigar independentemente de ter um interesse direto e pessoal na demanda, pelo que o pressuposto processual da legitimidade não tem de ser averiguado de forma concreta e casuística» (Margarida Paz, «Entre as Bases da Política do Ambiente e a Ação Popular: a legitimidade do Ministério Público na defesa dos interesses difusos», RMP, n.º 152, Outubro-Dezembro de 2017, pág. 44). [31] Logo, e neste regime geral, o legislador não exige quaisquer requisitos adicionais, como sejam a data em que as associações e fundações tenham sido criadas, o número de membros que tenham, ou a existência de fundos suficientes para prosseguirem a sua acção. Contudo, existem regimes especiais que, ou alargam a legitimidade activa para proposição de uma acção popular (v.g. art.º 19.º, n.º 2, al. b), da Lei do Private Enforcement, art.º 13.º al. c) da Lei de Defesa do Consumidor, e art.ºs 26.º e 29.º, do Decreto-Lei n.º 446/85, de 13 de Novembro), ou a restringem (art.ºs 31.º e 32.º do Código de Valores Mobiliários). [32] O direito à tutela jurisdicional efectiva comporta uma dimensão de norma-princípio estruturante do Estado de Direito democrático, uma vez que os direitos e interesses de cada um são concretizados através dos tribunais [33] Discute-se a legitimidade do Ministério para a interposição de acções populares, ao abrigo das regras gerais, já que indiscutivelmente a tem ao abrigo de regimes especiais (conforme, v.g., art.º 13.º, al. c), da Lei de Defesa do Consumidor, do art.º 26.º, n.º 1, al. c), do Decreto-Lei n.º 446/85, de 13 de Novembro, do art.º 9.º, n.º 3, da Lei n.º 107/2002, de 8 de Setembro, do art.º 6.º, n.º 9, al. b), da Lei n.º 75/2017, e do art.º 7.º da Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril). Recorda-se, a propósito, que se lia na primitiva redacção do art.º 16.º da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto, que o «Ministério Público fiscaliza a legalidade e representa o Estado quando este for parte na causa, os ausentes, os menores e demais incapazes, neste último caso quer sejam autores ou réus» (n.º 1) e «poderá ainda representar outras pessoas colectivas públicas quando tal for autorizado por lei» (n.º 2); e, no «âmbito da fiscalização da legalidade, o Ministério Público poderá, querendo, substituir-se ao autor em caso de desistência da lide, bem como de transacção ou de comportamentos lesivos dos interesses em causa» (n.º 3). Contudo, com a actual redacção do art.º 16.º citado (dada pelo art.º 8.º Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02 de Outubro, que revogou os seus n.ºs 2 e 3 ), passou a ler-se no mesmo, no seu agora exclusivo n.º 1: «No âmbito de ações populares, o Ministério Público é titular da legitimidade ativa e dos poderes de representação e de intervenção processual que lhe são conferidos por lei, podendo substituir-se ao autor em caso de desistência da lide, bem como de transação ou de comportamentos lesivos dos interesses em causa». Pronunciam-se a favor da legitimidade activa do Ministério Público, no regime geral da acção popular, na doutrina: Margarida Paz, «Entre as Bases da Política do Ambiente e a Ação Popular: a legitimidade do Ministério Público na defesa dos interesses difusos», RMP, n.º 152, Outubro-Dezembro de 2017, págs. 46 a 48, embora reservando-a «à jurisdição administrativa» e «confinada aos procedimentos previstos no CPTA; e Miguel Sousa Ferro, «Ações populares cíveis em Portugal», Revista de Direito Comercial, 23.02.2022, págs. 418 e 419. No mesmo sentido, na jurisprudência: Ac. da RP, 08.02.2001, Coelho Rocha, Processo n.º 0130039; Ac. da RP, de 10.04.2007, Cândido Lemos, Processo n.º 0721017; Ac. do STJ, de 02.06.2011, Sebastião Póvoas, Processo n.º 851/09.OTJLSB.L1.S1; ou Ac. da RL, de 07.11.2019, Anabela Calafate, Processo n.º 2667/18.4T8OER.L1-6. [34] Artigo igualmente disponível in chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://static1.squarespace.com/static/58596f8a29687fe710cf45cd/t/62169a0406f29e197c569506/1645648389141/2022-09+-+0411-0448+-+LA-PV.pdf. [35] No mesmo sentido, Margarida Paz, «Entre as Bases da Política do Ambiente e a Ação Popular: a legitimidade do Ministério Público na defesa dos interesses difusos», RMP, n.º 152, Outubro-Dezembro de 2017, págs. 31 e 32, onde se lê que as «profundas transformações ocorridas no decurso do século XX, em especial na segunda metade, relativas à intensificação industrial da produção de bens, com a consequente massificação do consumo, vieram suscitar fundadas preocupações ambientais, de qualidade de vida e do consumo, fazendo emergir uma nova consciencialização social relativamente a esta problemática. O ambiente, os recursos naturais e culturais, assim como a saúde pública e a qualidade de vida, constituem valores que importa salvaguardar e cuidar, não apenas na perspetiva dos correspondentes direitos individuais que lhes subjazem, mas igualmente como bens intrinsecamente valiosos, que urge acautelar e proteger. Os referidos bens transcendem a pessoa, individualmente considerada, e a própria comunidade, entendida como o conjunto de cidadãos, apesar da evidente interligação e comunhão com o ser humano. Radicando num sentido único e ímpar de preservação, estes interesses reclamam uma tutela diferenciada. O surgimento desta complexa realidade veio colocar em causa os quadros normativos existentes, obrigando a reequacioná-los de forma a englobarem inovadoras formas de reação judicial. O modelo processual clássico, ancorado na conceção substantiva de direito subjetivo, configura tendencialmente uma resposta pouco adequada na defesa de interesses marcadamente difusos, caracterizados pela profusão de sujeitos indeterminados e, tendencialmente, indetermináveis». [36] Precisa-se que, face à letra da lei, constitucional e ordinária, se entende pacificamente que a enunciação de bens cuja tutela se assegura com a acção popular é meramente exemplificativa, podendo ser invocados outros, desde que mereçam tutela constitucional (como protecção da concorrência no mercado, direito das mulheres, direitos dos imigrantes, direitos dos investidores não-profissionais, ou protecção dos animais). Neste sentido: Margarida Paz, «Entre as Bases da Política do Ambiente e a Ação Popular: a legitimidade do Ministério Público na defesa dos interesses difusos», RMP, n.º 152, Outubro-Dezembro de 2017, págs. 33 e 35: e Miguel Sousa Ferro, «Ações populares cíveis em Portugal», Revista de Direito Comercial, 23.02.2022, págs. 422 e 419, 444 e 445 (onde nomeadamente defende o uso da acção popular para reagir a infracções ao RGPD). [37] Enfatizando-a, Ac. do STJ, de 14.03.2024, Nuno Ataíde das Neves, Processo n.º 30755/22.STBLSB.S1, onde se lê que o «exercício da Acção Popular, postulado pelo artigo 52º nº 3 da Constituição da República Portuguesa, encontra-se regulado na Lei n.º 83/95, de 31-08, distinguindo-se de todas as demais modalidades de acções pela amplitude dos critérios determinativos da legitimidade para a respectiva propositura, podendo ser instaurada por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos civis e políticos e por associações e fundações defensoras de valores, interesses ou posições jurídicas materiais protegidos pela lei, de natureza difusa, designadamente, entre outros, a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida, a proteção do consumo de bens e serviços, o património cultural e o domínio público interesses e valores que não são susceptíveis de uma apropriação individual, e que respeitem a todos os membros de uma comunidade, ou, pelo menos, um grupo de pessoas não individualizável pela titularidade de qualquer interesse directamente pessoal, independentemente de terem ou não interesse direto na demanda». [38] Artigo igualmente disponível in chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://portal.oa.pt/upl/%7Bc2d6cd49-2a30-4cd6-9481-2791485902b2%7D.pdf [39] No mesmo sentido: . na doutrina - Miguel Sousa Ferro, «Ações populares cíveis em Portugal», Revista de Direito Comercial, 23.02.2022, págs. 412 e 413, onde se lê que a «actio popularis dá a qualquer cidadão o direito de iniciar um processo judicial em defesa de interesses coletivos ou difusos, o Autor pode (também) ter um interesse pessoal no resultado do processo, mas isto é irrelevante parra determinar a sua legitimidade ativa». . na jurisprudência - Ac. do STJ, de 14.03.2024, Nuno Ataíde das Neves, Processo n.º 30755/22.STBLSB.S1, onde se lê que com «a açcão popular procura tutelar-se um interesse difuso, um interesse que possui uma dimensão individual e supra-individual (que pertencem a todos os titulares do interesse difuso “stricto sensu” ou do interesse coletivo), ou um interesse particular homogéneo, que corresponde àquele em que não existe uma situação individual particularizada, ao contrário dos interesses individuais, que só possuem uma dimensão individual, pertencendo estes exclusivamente a um ou a alguns titulares, podendo aquela visar a prevenção e a reparação dos danos de massas, resultantes da violação destes interesses, assim como os correspondentes interesses individuais homogéneos de todos os seus titulares». [40] Há quem precise que «a ação popular não é (…) um meio processual, mas uma forma de legitimidade que permite desencadear os diversos tipos de ações ou providências cautelares que se tornem necessárias à defesa de interesses difusos» (Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2021, 5.ª edição, pág.97). [41] Com efeito: . Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto - teve presente a distinção dos vários tipos de interesses difusos, distinção que lhe subjaz, conforme referência efetuada, no art.º 22.º, n.ºs 2 e 3, aos titulares não individualmente identificados e aos titulares de interesses identificados, distinção que se afigura fundamental no âmbito da citação dos interessados, da indemnização e do caso julgado; . CRP - no art.º 60.º, n.º 3, que refere interesses coletivos ou difusos; . Lei de Defesa do Consumidor - no art.º 13.º, al. c), menciona os interesses individuais homogéneos, interesses coletivos e interesses difusos, para conferir legitimidade ao Ministério Público e à Direção-Geral do Consumidor para intentar as ações previstas neste diploma legal; . Código de Valores Mobiliários - os art.ºs 31.º, n.º 1, e 34.º, n.º 3, referem-se a interesses individuais homogéneos ou coletivos dos investidores; . Estatuto do Ministério Público - os art.ºs 3.º, n.º 1, al. a), 5.º, n.º 1, al. e) e n.º 4, al. a), refere-se a interesses coletivos e difusos. [42] A distinção é feita por inteiro decalque do (prévia e superiormente) feito por Margarida Paz, «Entre as Bases da Política do Ambiente e a Ação Popular: a legitimidade do Ministério Público na defesa dos interesses difusos», RMP, n.º 152, Outubro-Dezembro de 2017, págs. 39 a 43. No mesmo sentido, Miguel Teixeira de Sousa, A Legitimidade Popular na Tutela dos Interesses Difusos, Lex, Lisboa, 2003, págs. 120 e segs. Na Jurisprudência, Ac. do STJ, de 08.09.2016, Oliveira Vasconcelos, Processo n.º 7617/15.7T8PRT.S1. [43] Compreende-se, por isso, que se afirme que, de «facto, uma das pedras basilares da jurisprudência portuguesa sobre ações populares é que a defesa dos interesses individuais homogéneos (tipicamente, o direito a indemnização) só pode ser prosseguida através deste mecanismo se também se estiverem a proteger interesses difusos ou coletivos. Esta característica está no centro de muitas das críticas que têm sido feitas a este regime. O legislador alargou a utilização desta lei a situações de compensação por danos em massa sem diferenciação adequada e completa, e sem regular alguns dos detalhes que normalmente são regulados nas normas sobre ações representativas opt out noutros países» (Miguel Sousa Ferro, «Ações populares cíveis em Portugal», Revista de Direito Comercial, 23.02.2022, págs. 412 e 413). [44] Neste sentido, Lebre e Freitas, «A ação popular do direito português», Sub Judice, 24, Janeiro/Março de 2003, pág. 24. [45] No mesmo sentido: Ac. da RL, de 24.11.2020, José Capacete, Processo n.º 7692/20.2T8LSB-A.L1-7; Ac. da RL, de 26.05.2022, Jorge Leal, Processo n.º 26412/16.0T8LSB.L2-2; Ac. do STJ, de 06.07.2023, Ferreira Lopes, Processo n.º 26412/16.0T8LSB.L2.S1; Ac. do STJ, de 14.09.2023, Maria da Graça Trigo, Processo n.º 8334/21.4T8VNG.S1; ou Ac. do STJ, de 14.03.2024, Nuno Ataíde das Neves, Processo n.º 30755/22.STBLSB.S1. [46] Neste sentido, Miguel Teixeira de Sousa, A Legitimidade Popular na Tutela dos Interesses Difusos, Lex, Lisboa, 203, pág. 123, onde se lê que «a concessão da legitimidade popular a pessoas singulares e a alguns entes colectivos tem uma importante relevância prática, pois que a insignificância do dano sofrido por cada atingido, a fraqueza do litigante isolado, a excessiva onerosidade do acesso à justiça e o temor de enfrentar uma contraparte poderosa afastam frequentemente o lesado de actuar em juízo na defesa do seu próprio interesses. Uma forma de superar esta dificuldade consiste em atribuir a uma pessoa singular a representação em juízo de todos aqueles que se encontram, como titulares de um interesse difuso, numa situação semelhante (…); uma outra consiste em conceder legitimidade processual aos entes colectivos cujo objectivo estatutário seja a defesa do interesse difuso ameaçado ou ofendido. Ambas as soluções permitem agrupar os interesses, por vezes não muito significativos na sua dimensão económica, de cada um dos sujeitos atingidos». [47] Neste sentido, Ac. da RG, de 04.11.2025, Fernanda Proença Fernandes, Processo n.º 3650/23.3T8BRG.G1 , onde se lê que o «facto de poderem existir interesses individuais que têm origem numa mesma e única alegada conduta ilícita e que, por essa via, se possa identificar um grupo de pessoas, não basta para que tais interesses possam ser tutelados através da ação popular»: para «tanto, é indispensável que, considerados no seu conjunto, esses interesses assumam uma importância de ordem pública que exceda a mera soma ou agregação de um conjunto de interesses individuais pertencentes a uma mesma classe e que, ao mesmo tempo, sejam partilhados de forma homogénea e uniforme pelos membros da classe representada». [48] No mesmo sentido, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição, Coimbra, 1993, pág. 283, onde se lê que a acção popular se pode configurar «como acção principal e instrumento de defesa preferencial relativamente a outros meios processuais». [49] Precisa-se que, de acordo com o art.º 13.º da Lei .º 83/95, de 31 de Agosto, a «petição deve ser indeferida quando o julgador entenda que é manifestamente improvável a procedência do pedido, ouvido o Ministério Público e feitas preliminarmente as averiguações que o julgador tenha por justificadas ou que o autor ou o Ministério Público requeiram»; e que esta avaliação preliminar é tipicamente realizada antes de o réu ser citado e dos potenciais demais autores serem notificados. Precisa-se, ainda, que a «manifesta improcedência», verifica-se quando for evidente e ostensivo que os factos alegados e a subsunção jurídica dos mesmos efectivada, não possam, de todo em todo, sustentar a pretensão deduzida. Pretende-se, deste modo, salvaguardar o princípio da economia processual, defendendo-se simultaneamente o réu: não «vale a pena prosseguir com a acção, sujeitando o réu a incómodos e a despesas, se pela simples leitura da petição o juiz se persuadir (…) que a pretensão do autor não pode prosperar» (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, Limitada, 1985, pág. 258). Contudo, face ao momento precoce em este julgamento antecipado de lide é geralmente feito (em que o réu ainda nem sequer foi autorizado a contraditar a pretensão do autor, ao contrário do que sucede com o conhecimento imediato do mérito da causa em sede de despacho saneador), reitera-se que o mesmo apenas se justifica quando seja evidente - manifesta - a inutilidade de qualquer instrução ou discussão posterior, isto é: quando seja inequívoco (indiscutível) que a acção nunca poderá proceder, qualquer que seja a interpretação jurídica que se faça da lei em vigor (tendo nomeadamente em conta os diferentes contributos da doutrina e da jurisprudência), ou a sua concreta aplicação ao caso sub judice (por insuprível falta alegação de factos necessários para o preenchimento dos requisitos de procedência da acção). [50] No mesmo sentido: . Ac. do STA, de 09.10.2014, Carlos Carvalho, Processo n.º 0926/14 - onde se lê que, perante «juízo de manifesta improcedência de pretensão cautelar deduzida ao abrigo de direito de ação popular firmado através de decisão de rejeição liminar daquela pretensão o requerente não beneficia de isenção de custas face ao que decorre da aplicação conjugada dos arts. 04.º, n.ºs 1, al. b) e 5 do RCP, e 116.º, n.º 2, al. d) do CPTA.» . Ac. do TCAN, de 20.05.2016, Frederico Macedo Branco, Processo n.º 00580/15.6BEBRG - onde se lê que, analisados «os termos da sentença recorrida, e tal como defendido pelo Ministério Público, verifica-se que a pretensão cautelar deduzida foi-o ao abrigo do direito de ação popular ao que acresce a circunstância de na decisão proferida o Réu ter sido absolvido da instância por ilegitimidade ativa dos Requerentes cautelares. Se é certo estarmos perante uma ação deduzida ao abrigo do direito de ação popular, na qual os seus autores beneficiariam potencialmente do regime de isenção de custas nos termos do art. 4.º, n.º 1, al. b) do RCP, o que é facto é que tal isenção deixará de ter razão de ser, perante a decisão proferida a final. Assim, no caso vertente, perante a absolvição da entidade demandada por ilegitimidade ativa dos requerentes cautelares, concluiu-se assim pela manifesta improcedência do pedido, pelo que não poderão beneficiar de isenção de custas face ao que decorre da aplicação conjugada dos arts. 4.º, n.ºs 1, al. b) e 5 do RCP». [51] Contudo, o Tribunal a quo fixou o montante das custas devidas pela Autora em metade das que seriam normalmente devidas, por aplicação do art.º 20º n.º 3 da Lei n.º 83/95 de 31 de Agosto, que se crê tacitamente revogado pelo art.º 25.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (que aprovou o RCP), conforme a própria Autora sustenta nas suas alegações de recurso. |