Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | ALCIDES RODRIGUES | ||
Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PRESUNÇÕES JUDICIAIS RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA CONTRATUAL DIREITOS DE PERSONALIDADE: BOM NOME PRESTÍGIO E REPUTAÇÃO LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO PESSOA COLECTIVA DESCULPAS PÚBLICAS | ||
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Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 10/27/2022 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | PROCEDÊNCIA PARCIAL DO RECURSO INDEPENDENTE DO RÉU. RECURSO SUBORDINADO DOS AUTORES IMPROCEDENTE | ||
Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
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Sumário: | I - A liberdade de expressão e a honra conformam dois direitos fundamentais, que, dada a sua relevância, mereceram a consagração constitucional (arts. 26º e 37º da CRP). II - Trata-se de direitos pertencentes à categoria dos direitos, liberdades e garantias pessoais, pelo que lhes é aplicável o seu regime específico, designadamente o previsto no n.º 2, do art. 18º, da CRP. II - À luz da Constituição, a liberdade de expressão e a honra têm o mesmo valor jurídico, inviabilizando-se qualquer princípio de hierarquia abstracta entre si. IV - Nos casos em que haja necessidade de ponderar se a liberdade de expressão ofende o direito ao bom nome de uma pessoa, legitimando a reprovação da ordem jurídica, o balanceamento terá de ser aferido em concreto (e não em abstracto). V - Neste sentido, a mais recente orientação jurisprudencial do STJ tem entendido ser de exigir um juízo de prognose sobre a hipotética decisão que o TEDH adoptaria se o caso lhe tivesse sido submetido, no sentido de se verificar se é de admitir como muito provável que, se a questão viesse a ser colocada ao TEDH, tal órgão jurisdicional entenderia que as afirmações em causa extravasariam os limites toleráveis do exercício da liberdade de expressão. VI - As afirmações produzidas e divulgadas pelo Réu, ex-árbitro de futebol, através de rádio, Facebook, Youtube, televisão, email, entre outros, imputando ao Conselho de arbitragem da FPF como um todo e a alguns dos seus membros individualmente considerados a práticas de actos corrupção, de falsificação de documentos, de abuso de poder, de oferta indevida de vantagem, de coação, de ameaças, sem ter logrado provar tais práticas por parte do C.A. da F.P.F. ou de algum dos seus elementos, são objetivamente passíveis de, quer pelo conteúdo das expressões utilizadas, quer pela forma, como pela natureza e grau de repercussão dos meios pelo qual se deu a divulgação dessas imputações, denegrirem a honra, o bom nome e a reputação dos visados. VII - O direito de liberdade de expressão, porque exercido abusivamente, não constitui neste caso causa de justificação da ilicitude. VIII - O facto de a Autora F.P.F. constituir uma pessoa coletiva sem fins lucrativos não impede nem inviabiliza o direito de agir contra as ofensas ao respetivo bom-nome e reputação (arts. 70º, n.º 2 e 484º do CC), incluindo, naturalmente, ofensas dessa natureza dirigidas a um seu órgão social, tendo direito a ser indemnizada por danos não patrimoniais. IX - A imposição judicial do pedido de desculpas públicas deve ser o mais adequado a atenuar os efeitos da ofensa cometida, não podendo ser prioritariamente como pena ou humilhação do ofensor e o ónus de prova dos factos constitutivos do direito ao pedido de desculpas cabe ao ofendido (art. 342º, n.º 1, do CC). | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório Federação Portuguesa de Futebol, J. M., J. F., P. M., L. C., B. C., R. G., J. F., R. B., J. R., A. F., P. P., propuseram, no Juízo Central Cível de Guimarães - Juiz 5 – do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, a presente acção declarativa, com processo comum, contra A. J., pedindo a condenação do Réu: (i) - No ressarcimento de danos morais aos Autores, nos seguintes montantes, acrescidos de juros moratórios legais a contar da data de propositura da presente ação: a) à Autora FPF, no montante de € 15.000,00; b) ao Autor J. M., no montante de € 15.000,00; c) ao Autor J. F., no montante de € 10.000,00; d) ao Autor P. M., no montante de € 15.000,00; e) ao Autor L. C., no montante de € 15.000,00; f) ao Autor B. C., no montante de € 10.000,00; g) ao Autor R. G., no montante de € 10.000,00; h) ao Autor J. F., no montante de € 10.000,00; i) à Autora R. B., no montante de € 10.000,00; j) ao Autor J. R., no montante de € 10.000,00; k) ao Autor A. F., no montante de € 10.000,00; e l) ao Autor P. P., no montante de € 10.000,00; (ii) - A retirar e apagar todas as publicações em suportes de comunicação, controlados pelo Réu ou por terceiros, incluindo publicações na rede social Facebook e vídeos publicados na plataforma Youtube, contendo declarações ofensivas da reputação e do bom nome dos Autores; (iii) - A abster-se de publicar ou divulgar, por qualquer meio, declarações ofensivas da reputação e do bom nome dos Autores; (iv) - No pagamento, a título de sanção pecuniária compulsória, por cada nova publicação em suportes de comunicação, controlados pelo Réu ou por terceiros, incluindo publicações na rede social Facebook e vídeos publicados na plataforma Youtube, contendo declarações ofensivas da reputação e do bom nome dos Autores, da quantia de € 600,00 ou do montante que venha a ser determinado pelo Tribunal, tendo em conta, designadamente, o valor dos interesses dos Autores na preservação do seu bom nome, reputação e integridade moral; (v) - No pagamento, a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso em retirar e apagar as publicações em suportes de comunicação, controlados pelo Réu ou por terceiros, incluindo publicações na rede social Facebook e vídeos publicados na plataforma Youtube, contendo declarações ofensivas da reputação e do bom nome dos Autores, da quantia de € 200,00 ou do montante que venha a ser determinado pelo Tribunal, tendo em conta, designadamente, o valor dos interesses dos Autores na preservação do seu bom nome, reputação e integridade moral; (vi) - No pagamento das quantias adicionais que vierem a ser reclamadas a título de indemnização por danos supervenientes que a atuação do Réu continuará a causar aos Autores, remetendo-se a sua liquidação para momento oportuno – após o seu conhecimento ou a sua ocorrência – ou em sede de execução de sentença, incluindo os respetivos juros; (vii) - A efectuar um pedido de desculpas públicas aos Autores, a enunciar pelo Tribunal, o qual deverá ser remetido a todas as entidades pelas quais o Réu tem vindo a difundir afirmações e acusações ofensivas da honra e do bom nome dos Autores, incluindo a todos os endereços de correio eletrónico constantes da lista de destinatários dos emails enviados pelo Réu aludidos ao longo da presente petição. Para o efeito alegaram, em resumo, que o Réu, voluntária e intencionalmente, vem difundindo através de meios de comunicação social, redes sociais e via email, afirmações ofensivas da honra e do bom nome dos Autores, bem sabendo que se trata de imputações falsas, provocando aos Autores os danos não patrimoniais, cuja indemnização reclamam. * Citado, contestou o Réu, concluindo pela total improcedência da ação (ref.ª 36612171 - fls. 400 e ss.).Negou parte dos factos que lhe são atribuídos pelos Autores impugnando os danos que estes alegadamente sofreram e, de direito, manteve que a sua actuação se mostra coberta pelo direito de liberdade de expressão, sendo os Autores, por força das funções em instituição de gere a arbitragem das ligas de futebol profissional em Portugal, figuras públicas sujeitas a crítica pelas decisões que tomam no exercício de tais funções. Pediu a condenação dos Autores no pagamento de indemnização como litigantes de má-fé por fazerem do processo uso indevido, procurando coagir e censurar o Réu pelo exercício da sua liberdade de expressão. * Os Autores juntaram resposta (fls. 483 e ss.) ao pedido de condenação como litigantes de má-fé deduzido pelo Réu na contestação, pugnando, a final, pela condenação deste em idêntica censura processual, no pagamento de multa e indemnização em montante afixar pelo tribunal, não inferior a € 5.000,00.* O Réu sustentou a inadmissibilidade do requerimento aludido no parágrafo anterior (fls. 508).* Designada data para realização da audiência prévia (fls. 509), os Autores juntaram, a 11.01.2021 articulado superveniente, anteriormente à realização da audiência prévia (fls. 510).* Após cumprimento do contraditório, foi admitida a ampliação do pedido em audiência prévia do dia 09.02.2021 e o aditamento de matéria de facto à assente por despacho de 25.04.2021.Realizada audiência prévia foi proferido despacho-saneador que fixou o objecto do litígio, identificou a matéria assente por acordo e os temas da prova (fls. 528 e ss.), seguido de despachos que apreciaram os requerimentos probatórios das partes. * Os Autores reclamaram da selecção da matéria de facto (fls. 540), o que foi decidido com parcial provimento no início da audiência de julgamento, realizada na data designada para o efeito (fls. 610 e ss.).* Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento.* Posteriormente, o Mm.º Julgador “a quo” proferiu sentença, datada de 7/4/2020 (ref.ª 176802889 – fls. 694 e ss), nos termos da qual, julgando a acção parcialmente improcedente, condenou o Réu: i. - A pagar, a título de indemnização por danos morais, os seguintes montantes, acrescidos de juros legais a contar da notificação da presente decisão até efectivo e integral pagamento: - € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) a cada um dos AA. Federação Portuguesa de Futebol, J. M., P. M. e L. C.; - € 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta euros) a cada um dos AA. A. F., P. P. e J. R.; - € 1.000,00 (mil euros) a cada um dos AA. R. B., J. F. e B. C.; e - € 750,00 (setecentos e cinquenta euros) a cada um dos AA. R. G. e J. F.. ii. A retirar e apagar todas as publicações em suportes de comunicação, controlados pelo Réu ou por terceiros, incluindo publicações na rede social Facebook e vídeos publicados na plataforma Youtube, contendo declarações ofensivas da reputação e do bom nome dos Autores; iii. A abster-se de publicar ou divulgar, por qualquer meio, declarações ofensivas da reputação e do bom nome dos Autores; iv. No pagamento, a título de sanção pecuniária compulsória, por cada nova publicação em suportes de comunicação, controlados pelo Réu ou por terceiros, incluindo publicações na rede social Facebook e vídeos publicados na plataforma Youtube, contendo declarações ofensivas da reputação e do bom nome dos Autores, da quantia de € 600,00 (seiscentos euros); v. No pagamento, a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso em retirar e apagar as publicações em suportes de comunicação, controlados pelo Réu ou por terceiros, incluindo publicações na rede social Facebook e vídeos publicados na plataforma Youtube, contendo declarações ofensivas da reputação e do bom nome dos Autores, da quantia de € 100,00 (cem euros). B. Julgou improcedente a parte restante do pedido formulado pelos Autores, de que se absolveu o Réu. C. Julgou improcedentes os pedidos, deduzidos por Réu e Autores na presente acção, de condenação da parte contrária como litigante de má-fé. * Inconformado, o Réu interpôs recurso da sentença (fls. 719 e ss.) e, a terminar as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem):«1. Foi o R. condenado em primeira instância no pagamento, a título de compensação por danos morais, no pagamento à A. FPF, no montante de €1.500,00; ao A. J. M., no montante de €1.500,00; ao A. J. F., no montante de €1.000,00; ao A. P. M., no montante de €1.500,00; ao A. L. C., no montante de €1.500,00; ao A. B. C., no montante de €1.000,00; ao A. R. G., no montante de €750,00; ao A. J. F., no montante de €750,00; à A. R. B., no montante de €1.000,00; ao A. J. R., no montante de €1.250,00; ao A. A. F., no montante de €1.250,00 e ao A. P. P., no montante de €1.250,00. 2. Foi ainda o R. condenado a retirar e apagar todas as publicações em suportes de comunicação, contendo declarações ofensivas da reputação e do bom nome dos A., bem como a abster-se de publicar ou divulgar, por qualquer meio, declarações ofensivas da reputação e do bom nome dos A.; 3. Por fim, foi condenado no pagamento, a título de sanção pecuniária compulsória, por cada nova publicação em suportes de comunicação, contendo declarações ofensivas da reputação e do bom nome dos A., da quantia de €600,00 e no pagamento, a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso em retirar e apagar as publicações em suportes de comunicação contendo declarações ofensivas da reputação e do bom nome dos A., da quantia de €100,00. 4. Vem o R. impugnar o juízo probatório no que concerne aos factos 156 e 157 do elenco dos factos considerados provados. 5. Tendo em conta que o Tribunal a quo se apoiou na motivação, consciência e intenção subjacente à conduta desenvolvida pelo R., fez relevar a chamada prova prima facie, procedendo a uma construção racional ou inferência lógico-dedutiva, formando a sua convicção partindo dos factos conhecidos. 6. Tratam-se de presunções com fundamento nos artigos 349.º e 351.º CC e que se baseiam, nomeadamente, nos dados da intuição humana e no bom sendo de quem julga. 7. Não obstante, pode sempre o R. fazer contraprova, demonstrando quaisquer circunstâncias que abalem a convicção do julgador ou que criem um estado sério de dúvida. 8. Entendemos que o R. fez essa contraprova quando invoca a sua liberdade de expressão, direito constitucional e ordinariamente consagrado e quando deu conta da denúncia por si apresentada, que culminou no processo-crime n.º 6746/19.2T9PRT que ainda corre termos de inquérito. 9. Tal contraprova tinha necessariamente de abalar a convicção do julgador, que deveria ter considerado tais factos como não provados. 10. Ademais, identificam-se problemas na verificação de três pressupostos atinentes à responsabilidade civil extracontratual, a saber – ilicitude, culpa e dano. 11. Os A. invocam que a conduta do R. é ilícita porque proibida e punida por lei como crime de difamação e porque violadora do seu direito à honra e ao bom nome. 12. Todavia, sabemos que apenas existe ilicitude quando não existe causa de justificação. 13. As causas de justificação podem ser gerais ou especiais e, no âmbito da primeira, podemos identificar o exercício de um direito. 14. Sendo certo que os A. invocam o seu direito à honra e ao bom nome, o R. exerceu o seu direito à liberdade de expressão, pelo que estamos perante uma colisão de direitos. 15. Tendo em conta que Portugal é um Estado-Membro da União Europeia, sempre terá de aplicar a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, bem como observar as decisões dos Tribunais Europeus. 16. O art.º 10.º CEDH preceitua a liberdade de expressão que tem sido entendida pelos Tribunais Europeus como predominante face a direitos como a honra e o bom nome. 17. Sendo certo que os A. não são figuras políticas, nem por isso esta norma deixa de lhes ser aplicável, por serem elementos do órgão responsável pela gestão da arbitragem do futebol, atraindo o interesse de um grupo alargado de pessoas em terem informações sobre o seu desempenho. 18. Estamos perante figuras públicas com uma certa posição social dentro de um certo escopo e com uma influência significativa, relacionando-se com interesses públicos da sociedade. 19. Assim, existindo uma causa justificativa da ilicitude, não está verificado este pressuposto da ilicitude, uma vez que o TEDH vem defendendo uma doutrina de proteção reforçada da liberdade de expressão, especialmente estando em causa figuras públicas e uma questão de interesse público geral. 20. Além disso, verificam-se problemas ao nível da culpa. 21. Existem duas grandes modalidades de culpa – dolo e negligência –, sendo certo que o dolo é composto pelo elemento volitivo e pelo elemento intelectual. 22. O primeiro consiste na vontade do agente e o segundo pressupõe a consciência da ilicitude. 23. Se o R. invoca a sua liberdade de expressão e procedeu a uma denúncia que culminou no processo-crime n.º 6746/19.2T9PRT contra os A., não existiu consciência da ilicitude da sua conduta. 24. Sempre se teria também de provar a culpa, através dos factos carreados ao processo pelos A. 25. Estes recorreram a provas prima facie, sendo certo que, como supra referimos, o R. fez contraprova, pelo que também este pressuposto da culpa não está verificado. 26. No que ao dano concerne, considerou o Tribunal a quo que os A. sofreram danos não patrimoniais, fixando os montantes indemnizatórios já mencionados. 27. Não obstante, não encontramos na decisão qualquer concreta enumeração dos danos efetivamente sofridos por cada A. 28. A primeira instância atribui à FPF compensação por danos não patrimoniais. 29. Ora a FPF é uma pessoa coletiva sem fins lucrativos, de utilidade pública, constituída sob a forma de associação de direito privado. 30. Todavia, a pessoa coletiva não tem dores, não sofre e, tendo em conta a estruturação da nossa sociedade em bases personalistas, é reconhecida menor densidade ética dos valores imateriais ligados às sociedades em relação aos sujeitos particulares. 31. Os danos morais sofridos pelas pessoas coletivas não são merecedores da tutela do direito pois falta-lhes a dimensão ética das pessoas singulares. 32. Apenas poderiam ser passíveis de compensação eventuais danos patrimoniais indiretos, ou seja, a perda de lucro e vantagem decorrente da lesão causada pelo R. na sua reputação e imagem. 33. Tais prejuízos não foram invocados nem provados pelo A. nem tampouco poderiam ser, tendo em conta que a FPF é uma pessoa coletiva sem fins lucrativos. 34. Deste modo, não estando verificados os pressupostos atinentes à responsabilidade civil delitual, não existe fundamento para que o R. seja condenado no pagamento das compensações enunciadas. 35. Do mesmo modo, deve ser absolvido de todos os outros pedidos, por estarem intimamente ligados e dependentes do primeiro. 36. O art.º 607.º/3 CPC impõe ao julgado o dever de fundamentação do julgado, sob pena de nulidade da sentença, nos termos da al. b), do n.º1, do art.º 615.º. 37. Este dever é uma decorrência constitucional do art.º 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais. 38. O Tribunal a quo não apresenta fundamentação no que concerne ao requisito do facto humano voluntário. 39. Também não elenca os danos concretamente sofridos pelos A. 40. Tampouco se refere ao requisito do nexo causal, sendo impossível o R. perceber qual foi o critério utilizado. 41. A fundamentação de direito gravemente insuficiente, isto é, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário a perceção das razões de direito da decisão judicial, deve ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do ato decisório. 42. Nestes termos e perante uma grave insuficiência de fundamentação, a sentença enferma de nulidade, nos termos do art.º 615.º, n.º1, al. b) CPC. Normas que considera violadas: art.º 483.º CC, arts.º 37.º CRP e 10.º CEDH, arts.º 607.º, n.º3 CPC, 615.º, n.º1, al. b) CPC e 205.º, n.º1 CRP. Nestes termos, requer que V. Exa. dê provimento ao presente recurso e, em consequência, absolva o R. de todos os pedidos contra si deduzidos». * Contra-alegaram os autores, pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença recorrida (fls. 732 e ss.), tendo ainda, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 633.º do CPC, interposto recurso de apelação subordinado, rematando este com as seguintes conclusões (que igualmente se transcrevem):«A) A condenação do Réu num pedido de desculpas públicas não necessita de corresponder à vontade real do lesante, contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo. B) Esta tem sido a posição adotada pela jurisprudência que sobre o assunto se pronuncia. Por exemplo, com o objetivo de “‘lavar’ a (…) honra e o (…) bom nome [da vítima]”, o TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA, em acórdão datado de 27 de junho de 2017, condenou a Ré a publicar na mesma revista onde teria levado a cabo uma campanha difamatória, um pedido de desculpas, independentemente de qualquer consideração acerca do seu estado subjetivo. C) Também no acórdão do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA de 14 de setembro de 2021 se entendeu que a condenação num pedido de desculpas não seria inconstitucional, não estando em causa a violação de qualquer norma ou princípio fundamental. Lê-se neste que um pedido de desculpas é “uma medida típica de tutela da personalidade”. D) E no acórdão do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA, datado de 13 de setembro de 2012 lê-se que um pedido de desculpas públicas corresponde, tal como outras medidas, a “(…) formas de ressarcimento [da] lesão (…)”. E) No Direito Civil, o fim prosseguido é o ressarcimento, a compensação, pelos danos e prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo lesado. F) No caso dos autos, a finalidade prosseguida pelos Autores, ora Recorrentes, com o pedido de desculpas que exigem do Réu, ora Recorrido, não se prende com a transformação moral deste, mas somente com a compensação dos ora Recorrentes, sendo, pois, inteiramente irrelevante o estado subjetivo do Réu para este efeito. G) Aos Recorrentes importa a obtenção de um pedido de desculpas públicas, de modo a garantir a salvaguarda do seu bom-nome e honra, que, conforme resultou já provado (cf. factos provados 58, 59, 68, 70, 71, 72, 73, 74, 77, 78, 79, 83, 85, 86, 88, 91, 92, 95, 96, 97, 99, 100, 102, 107, 108, 113, 115, 116, 119, 121, 122, 123, 127, 128, 129, 130, 131, 133, 134, 135, 139, 140, 141, 146, 147, 150), foram lesados pelo Réu. H) A jurisprudência (da qual constituem exemplos os acima citados acórdãos do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA, de 27 de junho de 2017, do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA de 14 de setembro de 2021 e do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA, de 13 de setembro de 2012) condena indivíduos e pessoas coletivas a emitir declarações de retratação, de desmentido e de pedidos de desculpa, independentemente de saber se o lesante tem vontade em emitir a declaração por se compatibilizar com o seu conteúdo, ou se tem tal vontade com vista a conformar-se com a ordem jurídica. I) Também a generalidade da doutrina propugna pela plena viabilidade jurídica de uma condenação judicial do prevaricador a emitir diferentes tipos de declarações, como desmentidos ou desculpas públicas, independentemente de com elas não concordar (v.g., neste sentido, FILIPE DE ALBUQUERQUE MATOS, RABINDRANATH CAPELO DE SOUSA, ANTÓNIO PINTO MONTEIRO). J) No presente caso, no que toca à esfera externa da honra dos Autores, ora Recorrentes, somente um pedido de desculpas, no sentido de uma retratação, apresentada ao público poderá reverter (ainda que nunca totalmente) os efeitos nefastos que as afirmações proferidas pelo Réu terão tido na opinião pública. K) Mesmo no plano penal (que tem por objetivo a ressocialização do arguido), o arrependimento, em si, quando não manifestado, pouco ou nada releva: o que releva, ainda e sempre, para o Direito é a manifestação do arrependimento, mais do que o próprio arrependimento em si – insuscetível de prova absolutamente certa e segura. L) Não há motivo para excluir os pedidos de desculpas públicas do leque de medidas adequadas a tutelar os direitos de personalidade para efeito do artigo 70.º do Código Civil, sob pena de o mesmo raciocínio poder conduzir à inaplicabilidade de outros remédios similares – esgotando o artigo 70.º de aplicabilidade prática. M) Não é por ninguém se poder substituir ao próprio na subscrição das desculpas públicas que o Réu não pode ser condenado em tal subscrição, apenas tal significando que o facto é infungível. N) De todo o modo, os Autores poderão sempre pedir a fixação de sanção pecuniária compulsória num posterior processo executivo, pelo que a questão da insusceptibilidade de execução da decisão não se coloca. O) Na sua Petição Inicial, os Autores entenderam não concretizar o conteúdo do pedido de desculpas a ser proferido pelo Réu, remeter para o Tribunal a quo a decisão acerca de qual o conteúdo mais razoável a atribuir ao pedido de desculpas, atendendo a todos os interesses presentes. P) De um lado, os Autores entenderam que a formulação dada ao seu pedido permitiria obviar a uma eventual improcedência do pedido com fundamento em inadequação do respetivo conteúdo. Q) De outro, tal solução permitiria ao Tribunal a quo discutir em conjunto com as Partes o conteúdo do pedido de desculpas, na eventualidade da respetiva procedência, com vista a garantir o respeito pelo contraditório. R) Possibilidade essa a que ambas as Partes tiveram acesso, tendo sido seguidos os trâmites normais de qualquer processo, sem serem prejudicadas quaisquer garantias processuais das Partes. S) Além disso, a definição do conteúdo do pedido de desculpas não exigia do Tribunal a quo uma atividade criativa: bastaria defini-lo de modo simples e enxuto, de modo a evitar surpreender as Partes. T) Assim, a procedência do pedido formulado não só não configuraria qualquer violação do princípio do pedido, como nunca consubstanciaria uma decisão-surpresa. U) Ademais, se o Tribunal a quo entendeu que o pedido dos Autores não estava suficientemente concretizado, deveria ter convidado os Autores a proceder a tal concretização, nos termos dos artigos 590.º, n.º 2, alínea b), e n.º 3, do CPC. Não o tendo feito, não poderia vir posteriormente negar provimento ao pedido com tal fundamento. Termos em que, e nos mais de Direito aplicáveis: (i) deve o presente recurso jurisdicional subordinado ser julgado procedente, devendo ser dado provimento ao ponto (vii) do pedido formulado pelos ora Recorrentes na Petição Inicial, sendo o Recorrido, consequentemente, condenado a efetuar um pedido de desculpas públicas aos ora Recorrentes, a enunciar pelo Tribunal, o qual deverá ser remetido a todas as entidades pelas quais o Recorrido tem vindo a difundir afirmações e acusações ofensivas da honra e do bom-nome dos Recorrentes, incluindo a todos os endereços de correio eletrónico constantes da lista de destinatários dos emails enviados pelo Recorrido aludidos ao longo da presente petição. SUBSIDIARIAMENTE, (ii) caso V. Exas. entendam não ser possível a este Tribunal da Relação enunciar o pedido de desculpas públicas a emitir pelo Recorrido, ou que tal é necessário para que se observe cabalmente o contraditório, desde já se indicam os termos do pedido de desculpas público a que o Recorrido deve ser condenado, a efetuar nos termos referidos supra em (i), que os Recorrentes consideram adequados à reparação dos danos causados à esfera externa da sua honra: “Eu, A. J., lamento as acusações que formulei no passado contra os membros do Conselho de Arbitragem da FPF (J. M., J. F., P. M., L. C., B. C., R. G., J. F., R. B., J. R., A. F. e P. P.), reconhecendo que as mesmas são falsas e infundadas e, bem assim, ofensivas do seu bom-nome e reputação”. Assim farão V. Exas. a costumada JUSTIÇA». * Os recursos (o independente e o subordinado) foram admitidos como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (ref.ª 179623567 - fls. 775).* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* II. Questões a decidir.O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do(s) recorrente(s), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso e não tenham sido ainda conhecidas com trânsito em julgado [cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho]. No caso, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal, por ordem lógica da sua apreciação, consistem em saber: I – Quanto ao recurso independente apresentado pelo Réu: i) - Da nulidade da sentença, com fundamento na al. b) do n.º 1 do art. 615º do CPC; ii) - Da impugnação do juízo probatório no que concerne aos factos 156 e 157 do elenco dos factos considerados provados; iii) - Da (in)verificação dos pressupostos legais da responsabilidade civil extracontratual. II - Quanto ao recurso subordinado interposto pelos Autores: iv) – Da condenação do réu a efetuar um pedido de desculpas públicas aos autores (ora recorrentes), a enunciar pelo tribunal. * III. FundamentosIV. Fundamentação de facto. A. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: 1. O Réu, A. J., é um ex-árbitro de Futebol, inscrito pela Associação de Futebol de Braga (artigo 27º da p.i). 2. O Réu esteve inscrito junto da FPF, enquanto árbitro de Futebol de 11, entre as épocas 1999/2000 e 2018/2019 (artigo 28º da p.i). 3. O Réu iniciou a sua carreira na arbitragem, na época 1999/2000, como árbitro assistente (artigo 29º da p.i). 4. O Réu ascendeu à principal categoria – a categoria C1 – na época 2012/2013, tendo-se mantido nessa categoria até à época 2016/2017 (artigo 30º da p.i). 5. Na referida época, o Réu, à data, árbitro da categoria C1, classificou-se em 23.º lugar, num quadro de árbitros de 24 elementos (artigo 33º da p.i.). 6. Sob as vestes de comentador para assuntos de arbitragem, pelo menos desde 01.10.2019, o Réu dispôs de um espaço exclusivo de antena, emitido todas as terças-feiras, pelas 12h30, na Rádio ..., no âmbito de uma rubrica intitulada “Comentário ..., de A. J.” (artigo 42º da p.i.). 7. A Rádio ... emite, desde o Barreiro para a Área Metropolitana de Lisboa (frequência ...2 FM) e, desde a Povoa de Varzim, para a Área Metropolitana de Porto (frequência ...0 FM) (artigo 43º da p.i.). 8. A referida rubrica tem uma duração média de cerca de 30 minutos (artigo 44º da p.i.). 9. Em 03.12.2019, na referida rubrica semanal “Comentário ..., de A. J.”, o Réu proferiu, entre outras, as seguintes afirmações: (i) Entre o minuto 0:29 e o minuto 13:14 “Começa, começa a ser uma triste rotina, isto é mais uma jornada ahm mais uma polémica. Ahm, enquanto os campeonatos estiveram parados veio à tona aquilo que muita gente comentava no seio, no meio da arbitragem, que havia os indícios das falsas declarações, os indícios de falsificação e favorecimentos indevidos. Portanto, isto já se consta muito no seio, no meio da arbitragem. Mas, voltam as competições, volta a manifestar-se a falta de rumo e a estratégia deste Conselho de Arbitragem […]. Mas aquilo que B. C. disse e bem, foi que quando ele conheceu o J. M. como, como candidato diz que ele num, que ele era uma coisa e depois foi outra. Mas eu ainda digo mais. Ele além de não ser coerente ahm ele não é capaz. Ele nem sequer é capaz de saber gerir os egos dentro do próprio Conselho de Arbitragem. E neste momento, o Conselho de Arbitragem da Federação Portuguesa de Futebol navega à deriva, sem rumo. Estão apenas a pensar como vão ser reeleitos para 2020, ponto. Eles a partir deste momento estão completamente à deriva, não querem saber de mais nada, mas vamos voltar às nossas, às nossas competições, que é isso também que nos interessa, aqui um pouco. […] E aqui a culpa pode ser atribuída em exclusivo ao Conselho de Arbitragem, porque apesar do que dizem e da propaganda que fazem, eles não conseguem passar junto aos árbitros, ou junto dos árbitros as instruções, nem conseguem guiá-los, não conseguem pôr no caminho correto. Não conseguem porque eles não são capazes. E isto porquê? Só porque não há procura de uma situação. Porque estamos a poucos meses das eleições e porque não temos visto pelos indícios políticos andam sempre a tentar promover e a despromover uns e outros. E isto está a caminhar para aquilo que eu já tenho vindo a alertar, já há meses a esta parte que isto iria acontecer e cada vez vai ser pior. […] Só pergunto, o que é que aconteceu, foi um árbitro de FIFA não saber as regras? Será que os dirigentes do Conselho de Arbitragem da Federação Portuguesa de Futebol não explicam? Será que eles não explicam? Será que o J. M. teve num cargo que até nós vamos lá daqui a pouco, teve num cargo rebaixado nesse cargo e agora está num cargo de futebol futsal e não percebe mesmo nada de futebol de onze? Quer dizer, se calhar é uma infeliz mistura de tudo ahm e o que posso dizer é que isto é tudo muito mau, mesmo uma situação mesmo muito muito muito má. Uma situação criticada por todos e que vem, uma vez mais, colocar em causa a credibilidade do VAR e expor as enormes debilidades que o Conselho de Arbitragem tem em formar e controlar este grupo de árbitros. […] Pois, temos aqui os formadores, temos aqui os dirigentes que não sabem o que andam aqui a fazer e é mau demais isto, para ser verdade. Temos dirigentes que vivem disto, que são praticamente profissionais, que andam dia após dia a destruir a arbitragem e o futebol nacional e isto está a tornar-se insustentável. […]”. (ii) Entre o minuto 15:08 e o minuto 23:00 “(…) Imagine-se agora que esse nosso “R. C.” da arbitragem em vez de ser apoiado era perseguido, era prejudicado pelo próprio Conselho de Arbitragem. Isto, é só de imaginar, claro (em tom de gozo). Qualquer semelhança com a realidade não é pura coincidência. Vou ser mais concreto P., para as pessoas tentarem perceber o que é que se passa aqui […]. E no futebol feminino temos uma arbitra que claramente se destaca das demais […]. Chama-se S. B., só para dar aqui uma ressalva, eu só falei com a S. B. uma vez. Vários dirigentes do Conselho de Arbitragem disseram a essa árbitra que “pensar ir ao Mundial? Nem penses! Não tens o mínimo de chance, não tens o mínimo de hipótese.” Mas estamos a brincar? Em vez de motivar estão a colocar em causa as capacidades da rapariga […]. Mas como nós sabemos que este Conselho de Arbitragem não gosta, não pp.. tolera ser contrariado e é acima de tudo vingativo, desde essa altura começaram a pô-la de lado. E não a ajudaram em rigorosamente nada, para preparar o seu Mundial. Nada. Mas a árbitra como não teve a acompanhamento que deveria ter ahm, lesionou-se e até a mais como se devia esperar que a ajudassem. […] mais uma vez qual foi a atitude do Conselho de Arbitragem com a nossa árbitra top classe mundial? Ajuda? Claro, obviamente zero, porque existe aqui alguns factores. A árbitra chumba, pela primeira vez numa prova física num campeonato internacional. Não é desculpa, mas estava lesionada. Voltou ao nosso país, repetiu a prova e passou com muito sucesso. O que fez o Conselho de Arbitragem? Retirou-lhe a nomeação para Super Taça feminina. Mas eu aqui são direitos de escolha, cada um é que sabe. Mas deu-a a quem? É isto que nós temos que perceber. A uma árbitra chamada S. D., a S. D. comete a proeza, cometeu a proeza de em Portugal nunca ter passado numa prova física de árbitras candidatas a internacional. Nunca. E o que é que este Conselho de Arbitragem fez? Zero. Nada. Pelo contrário, tem privilegiado […] no apoio internacional. E tentem perceber o porquê desta diferença de tudo. Senão vejamos, a S. D. teve o ano sem subir de escalão profissional, mudou-se para Setúbal, é amiga de uma senhora que é, que está ilegal, E. P., esposa do Sr. Presidente do Conselho de Arbitragem e observadora da primeira divisão nacional. E em dois anos, por coincidência (risos) vai da última categoria internacional, para a categoria um. Conclusão, coincidências. Ahmm, a S. B., por exemplo, era frequentemente solicitada para entrevistas e desde que se recusou a introduzir mensagens e apoio a esse Conselho de Arbitragem, foi proibida, proibida [relevo na voz] de dar mais entrevistas. Não pode. Agora é que talvez nós começamos a compreender, começamos a compreender na algumas mensagens de apoio ao Conselho de Arbitragem por parte do.. por parte de alguns árbitros. Mas isto há mais. Temos situações aberrantes nos quadros femininos, árbitras que não fazem provas, mas têm jogos, árbitras que não têm jogos porque não são simpáticas para com os seus dirigentes e os seus dirigentes que eu digo, a maior parte, a a maior parte chama-se P. M., gosta muito de acompanhar o futebol feminino, não sei porquê, mas gosta muito, adora acompanhar o futebol feminino ahm.. principalmente com algumas árbitras do Porto ahm.. e aqui está mais um caos. Fruto desta aparente tentativa do Conselho de Arbitragem dominar tudo e todos. E resta saber com que objetivo é que o faz. Isto para não falar da responsável do Futebol Feminino que é a R. B., que tem feito um trabalho simplesmente horroroso, aliás (impercetível) à restante equipa do Conselho de Arbitragem da Federação […]”. (iii) Entre o minuto 23:11 e o minuto 26:12 “Olha oh P. M., posso revelar mais um episódio que consta na ata e que muitos não sabem. Nas famosas atas consta lá que o Conselho de Arbitragem aprovava um voto de louvor pela eleição de J. M. para o Comitê de Arbitragem da UEFA. Portanto, isto só para … para que conste. Mas dois apontamentos a esse respeito. Primeiro, o lugar seria de P. D. que foi convidado diretamente pelo C., mas que indo para presidente da Liga não poderia assumir esse cargo. J. M. que já não tem esse cargo, tendo sido substituído e encostado a mando do Dr. X, pelo observador de Lisboa, N. C.. Na altura, foi muito festejado e aprovaram-se vários votos de louvor à sua eleição, mas parece que essa alegria não recolheu a unanimidade do próprio Conselho de Arbitragem. Ahm, porquê? Porque P. M. não aprovou o voto de louvor. Não mereceu o apoio de todos os dirigentes do Conselho de Arbitragem. Mas sobre isto, há há pouco mais haverá a dizer. Ahm, sabemos que J. M. está a ser encostado por parte de X, mesmo lá a nível de UEFA, porque estava, estava num determinado cargo, passava para um único cargo que é o futsal. E portanto, é aquilo que ele sabe, futsal. E agora eu pergunto o que é que ele sabe de futsal? Mas isso são outras histórias. Mas portanto teve votos de louvor que, que só não mereceu o louvor de P. M.. Porque será? Ahm, há aqui de facto uma guerra entre J. M. e P. M., pois sabemos que o Dr. P. M. quer mandar em tudo e não aceita reconhecimento para com outras pessoas, seja presidente ou seja outro diretor qualquer. Ahm, a única coisa que posso dizer é que a guerra está montada e vejam isto acontece desde 2017 e por isto tudo é que a arbitragem está como está. E o Conselho de Arbitragem está ao rubro com as eleições à porta. Aliás, já tinha dito isto, que existe um movimento a norte. Eu já disse isso e torno a repetir, para correr com o J. M., J. M.. E a apoiar este movimento está P. M., B. C. e J. S.. E é este o triste estado em que estamos e não me admira que estejam a sair de lá vários documentos. E é assim que está o nosso estado do futebol português. Sempre sem receios de dizer o que sei e aquilo que me vai na alma […]” (artigo 46º da p.i.). 10. Em 10.12.2019, na mesma rubrica semanal da Rádio ..., “Comentário ..., de A. J.”, o Réu proferiu, entre outras, as seguintes afirmações: (i) Entre o minuto 1:40 e o minuto 7:22 “[…] E quando nós pensamos que que batemos no fundo, este Conselho de Arbitragem surpreende-nos com um nível ainda muito pior e há sempre algo mais, algo pior […] Ahmm o Conselho de Arbitragem aplica uma velha máxima hmm é muito valente com com com quem? Com os fracos. Exerce sobre os árbitros não categorizados mais pressão, mais controlo e impõe mais, mas muito mais silêncio. Portanto, aqui a quase nem falado ahm ahm isto é ahm ahm um completo regime ahhm ditaro ahm dita ahm ditatorial que sendo muito mau na primeira divisão, nos escalões é já insustentável. Senão vejamos, ahm o responsável máximo pelos árbitros não profissionais é o Dr. P. M., ahm tem um irmão na primeira divisão que é o R. T. e não limita as suas funções ao futebol não profissional, mas intervém em todos os níveis no Conselho de Arbitragem, desde profissional às classificações. Isto é motivo para perguntar: o que vale o regime jurídico das federações desportivas? O que é que vale o estatuto da Federação Portuguesa de Futebol? Para este Conselho de Arbitragem está visto que absolutamente nada. P. M., Dr. P. M. é um dirigente conhecido pelos seus jogos de cintura. E não há árbitro que o suporte sequer, mas o que é que eles têm? Têm medo. […]. As pessoas perguntam-se e com legitimidade porque é que um dirigente responsável pelos árbitros não profissionais anda a reunir com os clubes profissionais? E não reúne na sede da federação portuguesa de futebol, mas sim na sede dos clubes? Isto faz pensar se estas reuniões serão legais ou não, serão éticas ou não. […] Em termos éticos, será que um dirigente, que tem lá o seu irmão, deveria andar a influenciar árbitros e clubes profissionais? […] E esta forma de atuar do Sr. Dr. P. M., isto não é nova. […]”. (ii) Entre o minuto 7:35 e o minuto 17:29 “[…] Esse Conselho de Arbitragem, como eu disse atrás, entrou numa espiral ditatorial, em que tem medo, ele, da própria sombra. […]. E o que é que se faz nos regimes ditatoriais? Persegue-se a oposição, elimina-se os opositores, controla-se as pessoas, pelo medo e pela repressão. Aqui não estamos diferentes […]. E os núcleos muitas vezes tentam organizar palestras de formações com os árbitros mais categorizados, e não é de estranhar que vários árbitros, ou vários núcleos, convidem árbitros […] conhecidos. […] O Sr. P. M. liga aos presidentes dos núcleos para confirmar se realmente vai alguma pessoa que não seja da linha dele dar palestras. Eu sei que, numa primeira intervenção tentou boicotar a formação e, de seguida, deixou recados, avisos, a toda a gente sobre ameaças. Ameaçou. E as ameaças desse senhor, são ameaças concretizadas. E o resultado das ameaças do Dr. P. M., quais foram? Houve uma formação no núcleo e o presidente do núcleo foi premiado, porque não fez essa, não fez essa palestra, com o, com umhmm ex árbitro [impercetível]. E então, não foi premiado e ele foi premiado, foi premiado com o quê? Com dois jogos seguidos a quarto árbitro. Isto há pessoas que confirmam isto. Noutro núcleo, a formação concretizou-se. E o que é que aconteceu? Certamente já deve estar a adivinhar. O presidente desse núcleo ficou na jarra, duas ou três semanas. Mas temos mais casos, temos mais casos desse senhor. Temos outro caso, os observadores de campeonato não profissionais andam em total desconfiança com o Conselho de Arbitragem. Muitas vezes, eles dão boa nota, o conselho de arbitragem diz que é má, eles dão má nota, o Conselho de Arbitragem diz que é boa. E não é, e não, e não é necessariamente porque tenha razão, é uma forma de se adulterarem as classificações dos árbitros, as classificações dos observadores com a época em curso. Claro que depois no final do ano isto tá tudo direitinho, porque isto faz-se tudo é no decorrer da época […]. Na época passada fizeram as coisinhas todas à maneira deles, aos bocadinhos, durante a época e no final foi só somar e claro que, obviamente, isto deu tudo, deu tudo como eles queriam. E assim se vai começando a entender várias coisas. Vamos lá, o que é que os árbitros e observadores fazem e vamos ver, vejam ao que chegou o ponto do CNS fazem para tentar se proteger de um Conselho de Arbitragem. Levam câmaras para filmar os seus jogos, […]. E tudo isto porque o Sr. P. M. proíbe o acesso aos vídeos antes de se dar a nota ao árbitro. Para isto o que é que faz? Para proteger os seus amigos. […] O Sr. Dr. P. M. não é diferente, trabalha a ajudar os seus e prejudica os demais. E depois surgem as coincidências, são aquelas tais coincidências que eu tenho vindo a falar, um novo árbitro assistente internacional, um novo árbitro na liga, quatro árbitros no estágio da liga, quatro em doze, ou seja um terço dos árbitros, inclusive, este ano aumentaram o quadro de estágio que era de dez passaram para doze, para incluírem mais um estagiário do do do núcleo X, muitos árbitros e muitos observadores em todos os escalões. Vejam, vejam como está a arbitragem portuguesa. Este Conselho de Arbitragem e o Sr. Dr. P. M. transformaram a arbitragem no seu quintal e tudo o resto é irrelevante. […]. Mas há mais, o Dr. P. M. […] ligou para um comentador desportivo, para fazer um desmentido de uma notícia, acrescenta que em troca desse favor compensava com outras notícias. E agora percebemos uma coisa, o porquê do site da Federação nada dizer sobre os internacionais que vão sair em 2020 e a notícia apareceu nos jornais. E percebemos porque é que saiu a notícia do castigo ao arbitro T. A., neste caso o Conselho de Arbitragem não tinha publicado o acórdão, o arbitro não tinha sido sequer notificado, mas a notícia foi de manchete. Resumindo, o Dr. P. M. quer mandar no CA, intervém em todos os outros níveis do Conselho de Arbitragem, usa os árbitros, ameaças, se eles não fazem o que ele quer ficam sem jogo, eles nem podem dizer “ai”, anda a reunir, anda a reunir com clubes profissionais por causa das eleições, anda em troca de favores com a comunicação social e é membro dos órgãos sociais do núcleo. […] É motivo para dizer: bem-vindos ao quintal do Dr. P. M.. […]”. (iii) Entre o minuto 23:10 e o minuto 25:42 “Ahm sim, isto é, trago-te aqui o caso do T. A. ahm em que houve, em que houve uma condução [condenação], mas que mas só só o jornal Desportivo ... soube. E claro, que se calhar entendemos o porquê, não é Sr. P. M.? Vou aqui falar outra vez. O T. A., com quem tive oportunidade de falar, falar com ele, não foi notificado de qualquer decisão, no site da Federação Portuguesa de Futebol não existe qualquer acórdão. Acabamos por saber apenas pelo jornal. Assim está este Conselho de Arbitragem, pois posso assegurar que foram eles que colocaram a notícia cá fora e aqui se mostra aquilo que disse anteriormente quem manda, não é Sr. P. M.? Ahm e falando desse caso, é um ataque pessoal é um autêntico ataque pessoal ao T. A.. Todos nos lembramos de quando um dirigente disse que ia acabar com a carreira do T. A., nós sabemos disso. Será este o resultado? […]” (artigo 49º da p.i.). 11. Na secção “…” da página pública do Réu na rede social Facebook pode ler-se: “(…) Esta é a extensão do "Comentário ......" que vai para o ar todas as terças-feiras, a partir das 12h30. Pretendo que este espaço seja a voz da arbitragem, o eco ruidoso da justiça para os árbitros... De e para o desporto!” (artigo 55º da p.i.). 12. As afirmações dirigidas pelo Réu ao Conselho de Arbitragem e respetivos membros são, por vezes, de seguida, reproduzidas e partilhadas pelo Réu, via email, para um leque de entidades ligadas ao futebol português (artigo 56º da p.i.). 13. Entre a lista de destinatários regulares dos emails referidos no número anterior, incluem-se: (i) a generalidade das Associações Regionais e Distritais de Futebol; (ii) vários órgãos sociais das Associações Regionais e Distritais de Futebol; (iii) vários titulares de órgãos da FPF, designadamente, o Presidente da FPF, os Vice-Presidentes da FPF e o Diretor-Geral (CEO) da FPF; e (iv) a Liga Portuguesa de Futebol Profissional (“LPFP”), rondando, no total, o número de destinatários regulares destes emails, as 100 pessoas (artigos 57º e 58º da p.i.). 14. Em 24.02.2020, pelas 23h44, o Réu remeteu aos destinatários referidos no facto provado anterior um email com o assunto “Gastos exorbitantes da Academia de Arbitragem – FPF SEM RESULTADOS”, cujo teor se reproduz no documento n.º 7 junto com a p.i. (fls. 76 v.º), do qual, entre outras coisas, consta: Não seria correto dizer-se que a CULPA é da FPF de Dr. X, mas SIM do CA de J. M. (as inicias dos nomes são iguais, mas confundir um com o outro é o mesmo que confundir água com azeite, vinho com vinagre, ou competências e trabalho com incompetências, falta de rigor, ditadura e “agendas escondidas”). O CA de J. M. e Dr. P. M. rega-se a si mesmo de benefícios e deixa os conselhos distritais e a arbitragem de base a viver de ilusões e de absoluto desamparo (…) (artigo 61º da p.i.). 15. Em 08.03.2020, pelas 17h38, o Réu remeteu aos mesmos destinatários, um email com o assunto “JOGOS DE …”, cujo teor se reproduz no documento n.º 8 junto com a p.i., contendo um link para uma publicação na página de Facebook “Comentário ..., de A. J.”, datada do mesmo dia 08.03.2020, pelas 11h32, reproduzido no documento número 9 da p.i. (fls. 165 dos autos) com afirmações semelhantes às constantes do texto do email e incluindo uma tradução para língua inglesa, do qual, entre outras coisas, consta: O Dr. P. M., na sua estratégia de dominar o futebol português e a arbitragem, convidou o Presidente do Conselho de Arbitragem de Braga para integrar o Conselho de Arbitragem da FPF. (…) O Dr. P. M. e J. M. estão a tentar condicionar o próprio presidente da Federação Portuguesa de Futebol, Dr. X, confrontando-o com uma situação irreversível. Estará a parte desta manipulação… (artigos 62º e 63º da p.i.). 16. Em 10.03.2020, pelas 21h27, o Réu remeteu aos destinatários mencionados no facto provado número 13 um email com o assunto “J. M. E AS FALSAS PROMESSAS”, cujo teor se reproduz no documento n.º 10 junto com a p.i., contendo dois links para duas publicações, datadas do mesmo dia 10.03.2020, na página de Facebook “Comentário ..., de A. J.”, através do qual imputa: (i) Ao Conselho de Arbitragem da FPF uma “postura” que se traduz em bater nos árbitros, criticar os árbitros, vir a público insurgir-se contra os árbitros; (ii) Ao Conselho de Arbitragem da FPF e ao seu Presidente crucificar os árbitros junto dos clubes e de quem lhes convém e de internamente mimar o árbitro com boa nota, bem como de usar os árbitros (artigos 66º e 67º da p.i.). 17. Na primeira publicação mencionada no facto provado anterior, intitulada “NO MEIO DE TANTA CONFUSÃO... ALGUÉM NÃO ESTÁ A FALAR VERDADE”, feita pelas 14h12, o Réu imputa ainda ao Conselho de Arbitragem e respetivos membros, “oportunismo”, “malícia” e “incompetência” (artigo 68º da p.i.). 18. O conteúdo da segunda publicação mencionada no mesmo facto provado, intitulada “PARA SE MANTER NO POLEIRO...TUDO VALE!”, feita pelas 15h14, é idêntico ao do email aí citado (artigo 69º da p.i.). 19. Em 14.03.2020, pelas 14h32, o Réu remeteu aos destinatários referidos no facto provado número 13, um email com o assunto “A VERDADE QUE EU GOSTAVA QUE FOSSE PURA MENTIRA”, cujo teor se reproduz no documento n.º 13 junto com a p.i. (fls. 170 dos autos) (artigo 71º da p.i.). 20. O email mencionado no facto provado anterior continha um link para uma reportagem emitida no canal de televisão ... 3, em que três árbitros, lançaram suspeitas sobre o Conselho de Arbitragem e respetivos membros, relacionadas com a prática de alegados atos de corrupção e falsificação de documentos (artigo 72º da p.i.). 21. Em 16.03.2020, pelas 09h54, o Réu remeteu aos destinatários referidos no facto provado número 13, o email com o assunto “Perguntem a J. M.”, cujo teor se reproduz no documento n.º 14 junto com a p.i. (fls. 171 dos autos) (artigo 73º da p.i.). 22. O email mencionado no facto provado anterior contém dois links, reproduzidos no documento 16 da p.i. (fls. 176 v.º e ss. dos autos): (i) um para uma publicação, datada do mesmo dia 16.03.2020, pelas 03h49, na página de Facebook “Comentário ..., de A. J.”, com conteúdo idêntico ao citado email e à qual foram apostos vários tags, correspondentes às páginas (públicas) de Facebook referidas no facto provado número 48; e (ii) um link para uma notícia do site “Desporto …”, datada de 23.01.2013, intitulada “Saiba como acabar com a carreira de um árbitro”, relatando rumores relativos a “casos de corrupção, estranhas coincidências, regras” e “normas regulamentares que afinal não se aplicam a todos” (artigo 74º da p.i.). 23. Nos email e publicação no Facebook referidos no facto provado anterior, o Réu, dirigindo-se ao Autor J. M., questiona: “J. M. quantas vezes tentaste chegar à 1.ª divisão?”, “Foi esta reportagem um escape?”, “Falo bem de fora e depois dentro? Faço o mesmo?” (artigo 75º da p.i.). 24. No dia 16.03.2020, pelas 10h32, o Réu remeteu aos destinatários mencionados no facto provado número 13 um email com o assunto “Nova pérola! Nova ata. Falsificação?”, cujo teor se reproduz no documento número 17 junto com a p.i. (fls. 173 v.º dos autos), do qual, entre outras coisas, consta: Depois da ata 17. Nova pérola com a ata 36. Mas há mais. Omnipresença ou falsificação? Protecção ou descoberta do futuro? Consegue prever a lesão de S. S., no 6º sprint? Desportivo ... de cristal não revelou as lesões de L. M. e J. L.? Desportivo ... de cristal estaria defeituosa ou tendenciosa? E o mentiroso sou eu? (artigo 77º da p.i.). 25. No dia 16.03.2020, pelas 10h42, o Réu remeteu aos destinatários referidos no facto provado número 13 o email cujo teor se reproduz no documento número 18 da p.i. (fls. 175 v.º dos autos), com o assunto “CONSELHO DE ARBITRAGEM A SER INVESTIGADO E SEM SE PRONUNCIAR”, do qual, entre outras coisas, consta: O Comunicado que os árbitros, por pressão do Conselho de Arbitragem, colocaram via APAF não me surpreende. Eu próprio anunciei na minha entrevista. Era expectável pois é modus operando de J. M.: usar os árbitros na sua própria proteção; na cobertura das suas responsabilidades; usá-los como cortina para tapar os seus próprios erros. Mais uma vez a esmagadora maioria da classe foi vítima. Tiveram de ceder uma vez mais à pressão de assumir uma coisa que deveria ter sido J. M. a assumir: a defesa da verdade. Sobre o comunicado, não me surpreendendo o teor, por ser muto genérico e repleto de teóricas boas intenções, subsistem algumas dúvidas: (…) 2. Os recados semanais são verdade ou mentira? 3. A divulgação antecipada das nomeações é verdade ou mentira? 4. O uso dos jogos no estrangeiro como fator de pressão é verdade ou mentira? (…) 7. O favorecimento de alguns árbitros em detrimento de outros é verdade ou mentira? 8. A revisão das notas sem critério e por caras e amizades é verdade ou mentira? 9. A falsificação de documentos é verdade ou mentira? (…) (artigo 78º da p.i.). 26. O email mencionado no facto provado anterior contém um link para uma publicação, feita no dia 15.03.2020, pelas 08h36, na página de Facebook “Comentário ..., de A. J.”, reproduzida no documento número 19 da p.i (fls. 181 dos autos) com as mesmas imputações constantes do texto do email, incluindo ainda uma versão em língua inglesa (artigo 80º da p.i.). 27. Em 25.03.2020, pelas 20h28, o Réu remeteu aos destinatários referidos no facto provado número 13, o email com o assunto “Mais Provas de ilegalidades”, reproduzido no documento 20 junto com a p.i., contendo um link para uma publicação feita no mesmo dia 25.03.2020, pelas 06h35, na página de Facebook “Comentário ..., de A. J.”, intitulada “EIS O MUNDO DA FICÇÃO DE J. M.”, reproduzido no documento 21 junto com a p.i. (fls. 188 v.º dos autos), do qual, entre outras coisas, consta: (…) A transparência morreu. Olha para o que eu digo, não olhes para o que eu faço. Eis o exemplo claro de como fazer tudo ao contrário do que disse, do que era suposto fazer e do que legalmente tinha de fazer (…) (artigos 82º e 83º da p.i.). 28. No dia 05.04.2020, pelas 11h11, o Réu remeteu aos destinatários referidos no facto provado número 13, o email com o assunto “Promessas fracassadas por J. M. -Parte 2”, reproduzido no documento número 22 da p.i. (fls. 185 v.º dos autos), do qual consta, entre outras coisas: […] Vejam apenas mais promessas falhadas em 4 anos... Ainda procuramos as promessas cumpridas....[…] (artigo 85º da p.i.). 29. O email referido no facto provado anterior contém um link para uma publicação, feita no dia 04.04.2020, pelas 08h53, na página de Facebook “Comentário ..., de A. J.”, intitulada “…”, reproduzido no documento número 23 da p.i. (fls. 194 dos autos), incluindo ainda uma versão em língua inglesa, do qual, entre outras coisas, consta: De boas intenções está o inferno cheio. J. M. e o Dr. P. M. tiveram todos os ventos a favor. Até a ilusão dos árbitros que clamavam por mudanças. Tivera. E tudo deitaram a perder. Por incompetência, por arrogância… e depois os tribunais dirão por mais o quê! Não cumpriram nada! A não ser impor um clima de medo, de ameaça, de coação. Os danos estão aí! E a arbitragem nunca esteve tão mal. Nem tudo se resolve com dois ou três telefonemas de árbitros “a mando de J. M.” ao presidente da FPF. Já chega. (artigo 86º da p.i). 30. No dia 07.04.2020, pelas 15h45, o Réu remeteu aos destinatários mencionados no facto provado número 13 o email com o assunto “Mais novidades...”, reproduzido no documento número 24 da p.i. (fls. 184 dos autos), do qual, entre outras coisas, consta: Como continuar a suportar o insuportável? (artigo 87º da p.i.). 31. O email referido no facto provado anterior continha um link para uma publicação, feita no mesmo dia 07.04.2020, pelas 07h39, na página de Facebook “Comentário ..., de A. J.”, intitulada “JÁ OUVISTE O MEU COMENTÁRIO...?”, reproduzida no documento número 25 da p.i. (fls. 192 dos autos), à qual foram apostos vários tags, correspondentes às páginas) de Facebook referidas no facto provado número 48, do qual, entre outras coisas, consta: …os árbitros são as primeiras, e principais vítimas, do #conselhodearbitragem de J. M. e do Dr. P. M.. (…) Para que o mal triunfe basta que os bons fiquem de braços cruzados (artigos 88º e 89º da p.i.). 32. Na publicação referida no facto provado anterior, o Réu partilhava um link para um vídeo na plataforma Youtube, intitulado “Comentário A. J. Arbitragem de 7 de Abril de 2020”, partilhado pelo canal Youtube “... ...”, no âmbito do qual o Réu proferiu as afirmações descritas infra na alínea iii) do facto provado número 53º (artigo 120.º, subalínea (iii), da p.i.) (artigo 89º da p.i.). 33. No dia 09.04.2020, pelas 17h06, o Réu remeteu aos destinatários referido no facto provado número 13, o email com o assunto “A saga continua...”, reproduzido no documento número 26 da p.i. (fls. 190 v.º dos autos), do qual, entre outras coisas, consta: Como continuar a suportar o insuportável? (artigo 90º da p.i.). 34. O email referido no facto provado anterior, continha um link para uma publicação, feita no mesmo dia 09.04.2020, pelas 08h56, na página de Facebook “Comentário ..., de A. J.”, intitulada “…”, incluindo ainda uma versão em língua inglesa, cujo teor se reproduz no documento numero 27 da p.i. (fls. 187 v.º dos autos), do qual, entre outras coisas, referindo-se aos Autores L. C. e J. F., consta: Não perderam tempo. “Já diz o ditado que a oportunidade faz o ladrão” (…) Não eram observadores. Propuseram-se a observador da FPF. E quem os avaliou? Eles mesmos. Autopropuseram-se, avaliaram-se, aprovaram-se e promoveram-se. Limpinho, limpinho, limpinho. Deixaram o refogado apurar… e promoveram-se os dois a observadores internacionais. Tudo por mérito, obviamente. Tudo gente séria, portanto. (…) (artigo 91º da p.i.). 35. No dia 16.04.2020, pelas 12h49, o Réu remeteu aos destinatários referidos no facto provado número 13, o email com o assunto “Como usar os cargos para defender o que interessa?”, reproduzido no documento número 28 da p.i. (fls. 183 v.º dos autos) do qual, entre outras coisas, consta: Quando fazemos de tudo para nos mantermos no poder, vale-nos o quê? Quando defendemos e usamos fatos à medida das circunstâncias, valemos o quê? (…) (artigo 93º da p.i.). 36. O email referido no facto provado anterior continha um link para uma publicação, feita no mesmo dia 16.04.2020, pelas 04h46, na página de Facebook “Comentário ..., de A. J.”, intitulada “… …”, incluindo ainda uma versão em língua inglesa, reproduzido no documento número 29 junto com a p.i. (fls. 189 v.º dos autos), do qual, entre outras coisas, consta: Chegamos a 2018 e, o agora J. M. Presidente do CA, viu as classificações serem anuladas. Mas recusou-se a reintegrar os árbitros. Não tem seriedade o Homem que muda de critério em função das pessoas e dos momentos. (…) (artigo 94º da p.i.). 37. No dia 16.04.2020, pelas 15h42, o Réu remeteu aos destinatários referidos no facto provado número 13, o email com o assunto “Valeu a pena denunciar...”, reproduzido no documento 30 junto com a p.i. (fls. 186 v.º dos autos), do qual, entre outras coisas, referindo-se aos Autores J. M. e P. M., consta: Há dias falei, denunciei o facto do J. M. e do P. M. se terem recusado a abrir o fundo da arbitragem aos seus contribuintes... os árbitros. (artigo 96º da p.i.). 38. O email referido no facto provado anterior continha um link para uma publicação, feita no mesmo dia 16.04.2020, pelas 07h41, na página de Facebook “Comentário ..., de A. J.”, intitulada “…”, incluindo ainda uma versão em língua inglesa, reproduzido no documento 31 da p.i. (fls. 195 dos autos), do qual, entre outras coisas, consta: (…) Há dias falei, denunciei o facto do J. M. e do P. M. se terem recusado a abrir o fundo da arbitragem aos seus contribuintes... os árbitros. Falamos desta falta de vergonha no apoio aos árbitros. (…) os senhores do Conselho de Arbitragem da FPF, com as carteiras recheadas…recusaram-se (…) (artigo 97º da p.i.). 39. Em 18.04.2020, pelas 21h41, o Réu remeteu aos destinatários referidos no facto provado número 13, o email com o assunto “Só ilegalidades e quem o diz é o CJ da FPF”, reproduzido no documento número 32 da p.i. (fls. 184 v.º dos autos), contendo dois links para publicações, ambas contendo versões em língua inglesa, feitas pelo Réu na sua página pública de Facebook “Comentário ..., de A. J.” (artigos 99º, 100º e 103º da p.i.). 40. Da primeira publicação, feita no dia 18.04.2020, pelas 05h42, intitulada “…”, reproduzida no documento número 33 da p.i. (fls. 193 dos autos), entre outras coisas, consta: O precedente seria colocar um travão à arbitrariedade de J. M. e do “dono disto tudo”, Dr. P. M.. Nem vou dizer o J. M. da APAF defendia a integração do R. R., mas agora, o J. M. já não defende a integração…as amizades é o forte na arbitragem. Competência e leis não interessa. (artigo 101º da p.i.). 41. Da segunda publicação, feita no dia 18.04.2020, pelas 13h17, intitulada “…”, reproduzida no documento número 34 da p.i. (fls. 191), entre outras coisas, consta: As classificações para J. M. e sobretudo, para o ‘dono disto tudo’ P. M., sempre foram um problema. Era preciso liberdade de ação, mas os regulamentos e as normas eram um problema. Não foi à toa que o J. F. na última ARA de 2016/2017 disse ao grupo de Árbitros e Árbitros Assistentes C1: “Queremos que a malta se assuma e não se esconda. Tenham atenção que esta época ainda temos regulamentos para cumprir. Para o ano não será bem assim. Cuidado”, (artigo 102º da p.i.). 42. Em 01.05.2020, pelas 00h37, o Réu remeteu aos destinatários referidos no facto provado número 13, o email com o assunto “Uma (ou mais uma) desgraça do Dr P. M....” reproduzido no documento 35 da p.i. (fls. 204 dos autos), contendo um link para a página de Facebook “Comentário ..., de A. J.” (artigos 105º e 106º da p.i.). 43. Em 03.05.2020, pelas 14h26, o Réu remeteu aos destinatários referidos no facto provado número 13, o email com o assunto “J. M.: PRESIDENTE?”, reproduzido no documento número 36 da p.i, do qual, entre outras coisas, consta: (…) Seria muito mau a FPF colar-se à escandalosa gestão de J. M.: Jornal Desportivo ...e de classificações ilegais; Jornal Desportivo ...e de recursos, incluindo recursos perdidos; Queixas crime em curso; Vários processos disciplinares em curso no CJ contra o CA e outros para entrar; Suspeitas de ilegalidades; Suspeitas de pressões sobre os árbitros. Seria demasiado mau a FPF assumir como seu este conjunto de resultados (…).” (artigo 107º da p.i.). 44. O email referido no facto provado anterior continha um link para uma publicação, feita no mesmo dia 03.05.2020, pelas 06h03, na página de Facebook “Comentário ..., de A. J.”, intitulada “…... 24h é um convite”, incluindo ainda uma versão em língua inglesa, reproduzido no documento 37 da p.i. (fls. 212 dos autos), da qual, entre outras coisas, consta, referindo-se ao Autor J. M.: Oh J. M. andas a jogar em que lado? Andas a por notícias a dedo? E depois críticas os bloggers? (artigo 108º da p.i.). 45. Em 03.05.2020, pelas 20h04, o Réu remeteu aos destinatários referidos no facto provado número 13, um email com o assunto “…”, reproduzido no documento 38 da p.i. (fls. 197 dos autos), do qual, entre outras coisas, consta, referindo-se ao Conselho de Arbitragem da FPF: Fazer pior é virtualmente impossível (artigo 110º da p.i.). 46. O email referido no facto provado anterior continha um link para a mesma publicação, feita no dia 03.05.2020 referida no facto provado número 44 (artigo 111º da p.i.). 47. Em 09.05.2020, pelas 20h46, o Réu remeteu aos destinatários referidos no facto provado número 13, o email com o assunto “… POR J. M.”, reproduzido no documento 39 da p.i. (fls. 210 dos autos), do qual, entre outras coisas, consta: Vejam este acórdão do CD da FPF onde J. M. mente (…), contendo um link para uma publicação feita no dia 08.05.2020, pelas 12:00 horas, na página de Facebook “Comentário com Assinatura, de A. J.”, intitulada “CONTRADIÇÕES, MENTIRAS E MANIPULAÇÕES”, incluindo ainda uma versão em língua inglesa, reproduzido no documento 40 da p.i. (fls. 202 dos autos), do qual, entre outras coisas, consta, referindo-se ao Autor J. M.: Mentiu tão descaradamente que chamou de “idiotas e parvos” aos elementos do próprio Conselho de Disciplina (artigos 112º e 113º da p.i.). 48. De modo a aumentar o alcance e a visibilidade às publicações referidas nos factos provados 15 a 18, 25, 27, 34, 36, 38, 41, 44 e 47, foram apostos pelo Réu tags (etiquetas remissivas), correspondentes às páginas (públicas) de Facebook de instituições do Futebol português (como a FPF e a LPFP) e de órgãos de comunicação social e programas de televisão, nomeadamente, os seguintes: “DESPORTIVO ...”, “Jornal Desportivo ...”, “JORNAL DESPORTIVO ...1”, “Diário do …”, “Correio …”, “Correio …1”, “Correio …”, “Diário de …”, “Jornal ...”, “Notícias de …”, “…”, “…”, “Revista …”, “…”, “Programa …”, “Programa …”, “… Tv”, “Golo …”, “Grupo …”, “Rádio …”, “….”, “… -Rádio Notícias”, “… - D. G.”, “...pt”, “….” e “Canal …” (artigos 64º, 65º, 70º, 81º, 84º, 92º, 95º, 98º, 104º, 109º e 114º da p.i.). 49. Em 10.05.2020, pelas 12h04, o Réu remeteu aos destinatários referidos no facto provado número 13, o email com o assunto “Denuncia Disciplinar 1/5”, reproduzido no documento 41 da p.i. (fls. 215 v.º dos autos), do qual, entre outras coisas, consta: Esta é a realidade da nossa arbitragem e do nosso Conselho de Arbitragem. Para que o mal triunfe, basta que os bons não façam nada. Eu tenho feito a minha parte. Penso que não se pode deixar que este Conselho de Arbitragem manche, ainda mais, o nome da FPF, do futebol e dos árbitros. E os presidentes dos CA Distritais sabem bem do que falo. (artigo 115º da p.i.). 50. Em 11.05.2020, pelas 15h13, o Réu remeteu aos destinatários referidos no facto provado número 13, o email com o assunto “Denuncia Disciplinar 2/5”, reproduzido no documento 42 da p.i. (fls. 207 v.º dos autos), com conteúdo idêntico ao do email mencionado no facto provado anterior (artigo 116º da p.i.). 51. Entre o dia 19.04.2020 e a data da apresentação da petição inicial da presente acção, o Réu publicou na sua página pública de Facebook “Comentário ..., de A. J.”, pelo menos mais 101 publicações, reproduzidas nos documentos 43 a 144 da p.i., versando os temas aludidos nos anteriores factos provados (artigo 117º da p.i.). 52. Pelo menos a partir de 24.03.2020, a rubrica semanal “Comentário ..., de A. J.” passou a ser transmitida na plataforma Youtube, através do canal “... ...” (artigo 118º da p.i.). 53. À data da propositura da presente acção, constavam do canal Youtube “... ...”, pelo menos, os seguintes vídeos correspondentes a emissões da rubrica “Comentário ..., de A. J.”: (i) Emissão de 24.03.2020, publicado em 25.03.202023, na qual o Réu, entre outras coisas, imputou aos membros do Conselho de Arbitragem da FPF de “falsificação de documentos” e “abuso de poder”; (ii) Emissão de 31.03.2020, publicado no mesmo dia, na qual o Réu, entre outras coisas, imputou aos membros do Conselho de Arbitragem da FPF “favorecimento pessoal” e “falsificação de documentos”, que afirmou …a única semana em que eles ainda não conseguiram cometer nenhuma ilegalidade foi esta que passou, porque está tudo em quarentena… (minuto 10:00 a 10:15) e …a única semana em que eles ainda não conseguiram cometer nenhuma ilegalidade foi esta que passou, porque está tudo em quarentena e, mesmo assim, tenho as minhas dúvidas (minuto 11:37 a 11:50); (iii) Emissão de 07.04.2020, publicado no mesmo dia, na qual o Réu, entre outras coisas: se refere-se ao Autor P. M. como “o dono disto tudo” (minuto 17:45 a 17:50); acusou os Autores J. M. e P. M. de “impor um clima de medo, de ameaça, de coação” (cf. minuto 29:00 a 29:50); afirmou que os Autores J. M. e P. M. “controlam isto tudo”, “calam tudo, ameaçam tudo” (minuto 34:50 a 35:10); (iv) Emissão de 14.04.2020, publicado no mesmo dia, na qual o Réu, entre outras coisas: referindo-se ao Autor J. M., afirmou que “ele tem aquele arzinho que parece que não parte um prato, mas todos nós sabemos o que é que ele é” (minuto a 03:32 a 03:58); afirmou que o Autor L. C. “and[ou] 4 anos a minar por dentro o Conselho de Arbitragem” (cf. minuto 04:40 a 05:10); afirmou “…fala-se desse Conselho de Arbitragem, fala-se de falta de transparência, arrogância, pressão, medo, ditadura (…), favorecimentos, etc.” (cf. minuto 18:00 a 18:20); (v) Emissão de 21.04.2020, publicado no mesmo dia, na qual o Réu, entre outras coisas: afirmou que irá …continuar a ser sempre o mesmo, a dizer o mesmo, uma e outra vez, as vezes que forem necessárias falar; hoje, amanhã e sempre, até que finalmente oiçam, até que finalmente percebam… (cf. minuto 04:20 a 04:50); afirmou que “a única coisa que o J. M. sabe fazer eliminar críticas e promover a estratégia do rebanho” (cf. minuto 09:00 a 09:12); afirma, referindo-se aos Autores J. M. e P. M. que “o J. M. e o P. M. não gostam que lhe façam sombra, isto é, advém da obstinação doentia de controlar tudo e todos; eles têm este delírio pelo controlo (…).” (cf. minuto 11:00 a 11:32); (vi) Emissão de 28.04.2020, publicado no mesmo dia, na qual o Réu, entre outras coisas: descreveu uma formação aos árbitros ministrada pelo Autor L. C. nos seguintes termos …A formação seguinte foi dada pelo “super-formador” L. C., e acreditem que isto foi demais: foi sem fio condutor, nada, zero, dizia uma coisa e era completamente ao contrário; era os árbitros todos, ou praticamente 99 % dos árbitros a rir-se, era só contradições. (minuto 19:20 a 19:50); afirmou que …é incrível a capacidade deste Conselho de Arbitragem para fazer asneiras, para mentir, para manipular, para pressionar, para ameaçar” (cf. minuto 03:50 a 04:00); referindo-se ao Autor L. C., afirmou: Além disso, agora lembrou-se de formar árbitros? Quer dizer, um homem que nem classificar sabe, não faz o que sabe e, do que sabe, sabe pouco… (minuto 20:55 a 21:10), bem como …e não admira que o L. C. tenha o Jornal Desportivo ...e de classificações ilegais… (minuto 22:43 a 23:00); afirmou, referindo-se aos membros do Conselho de Arbitragem “…por trás mata-se, esfola-se e elimina-se” (minuto 22:35 a 22:42); (vii) Emissão de 05.05.2020, publicado no mesmo dia, na qual o Réu, entre outras coisas: afirmou que o Conselho de Arbitragem da FPF “compra os árbitros” (minuto 31:00 a 31:26); referindo-se ao Autor L. C., afirmou …só está a ser conivente com determinadas situações que não tem nada a ver; é o chamado ‘o tacho puro’, é o ‘tacho puro’ (minuto 43:45 a 44:00); referindo-se ao Autor J. M., afirmou O J. M. foi um árbitro de futebol de praia que enganou um colega de equipa, que maltratou um ex-árbitro dele, como eu já denunciei aqui. (cf. minuto 45:15 a 45:32). (viii) Emissão de 12.05.2020, publicado no mesmo dia, na qual o Réu, entre outras coisas: referindo-se ao Autor P. M., afirmou: Mas o P. M. quer lá saber do que diz o Conselho de Justiça. Ele intervém e manda. Ele manda e controla (…) (minuto 44:50 a 45:05); referindo-se ao Autor J. M., afirmou: O J. M. teve duas intervenções apenas dignas de qualquer pequeno ditador (minuto 53:50 a 54:00). (ix) Emissão de 19.05.2020, publicado no mesmo dia, na qual o Réu, entre outras coisas: referindo-se ao Autor L. C. afirmou: L. C. é o cancro da arbitragem (…); eu assumo e pode meter-me um processo que eu estou completamente à vontade. (minuto 15:20 a 15:45); referindo-se ao Autor J. M., afirmou: “Quem é que conhecia ou reconhecia o J. M. com capacidade para gerir a arbitragem em 2016? Ninguém. Ele só foi apenas um árbitro do futebol (…) de praia e foi um árbitro da 2.ª categoria e que meteu processos contra colegas e por aí fora; e que enquanto presidente da APAF deixou umas contas sei lá bem como; (…) agora quer decerto, acho eu, por aquilo que eu ouvi dizer, quer meter lá a esposa dele, e bem porque (…) uma das esposas dele tem que meter lá. (minuto 16:25 a 17:10); referindo-se ao Conselho de Arbitragem da FPF, afirmou: “E é isto a arbitragem em Portugal: ilegalidades e coação” (minuto 41:00 a 41:10). (x) Emissão de 26.05.2020, publicado no mesmo dia, na qual o Réu, entre outras coisas: referindo-se ao Autor J. M. e a uma alegada “dívida de 6.000 € nas contas da APAF” que, segundo o Réu, este Autor teria deixado enquanto presidente desta associação, afirmou: “E resta a pergunta: (…) onde é que ele utilizou os 6.000 € sem faturas? Tá bem que o dinheiro está lá, mas onde é que foi utilizado esses 6.000 € sem faturas, sem recibos e sem prestar contas a ninguém? Podemos estar a falar até de algo muito mais grave: a utilização de dinheiros de uma instituição para fins próprios. Poderemos estar a falar disso… Eu só deixo a pergunta no ar… (minuto 10:15 a 11:02); referindo-se ao Autor J. M., afirmou: Questiono só onde é que foi gasto esses 6.000 € sem faturas, sem recibos e, principalmente, que é o hábito dele, sem prestar contas a ninguém. (minuto 11:50 a 12:05); referindo-se aos membros do Conselho de Arbitragem da FPF, afirmou: Quantos graus de dificuldade eles não dão para safar alguém? E quantas notas se alteraram para baixo para colocar mais uma pá de terra em cima de alguém? E quantas notas vão mudar à última da hora para ajudar um afilhado? (minuto 20:28 a 20:47); referindo-se aos membros da secção de classificações do Conselho de Arbitragem da FPF, afirmou: Vou dar a conhecer a todos os ouvintes quem é a secção de classificações do Conselho de Arbitragem (…): L. C., A. F. e P. P., são estes senhores que mandam nisto tudo. (minuto 29:55 a 30:25); referindo-se ao Autor L. C., afirmou: L. C. tem 8 anos de mandato no Conselho de Arbitragem (…). Em 4 anos só andou a ganhar dinheiro no mandato de V. P.. Nunca votava nas decisões e andava feito tipo pombo de correio; e vem o J. M. e foi promovido a Vice-Presidente. Será que foi uma recompensa? Pergunto… Desde aí, acumula um Jornal Desportivo ... invejável (…): o Jornal Desportivo ... de recursos de árbitros e derrotas, para já não falar das ilegalidades e de indícios fortes de crimes, de falsificações. (minuto 30:40 a 32:15); referindo-se ao Autor A. F., afirmou A. F.: um elemento que nunca foi dirigente; como observador, já tinha decisões no mínimo duvidosas (…). E soma-se a isto que ele assume decisões que não foram tomadas por si, mas assina-as (…). E as ilegalidades cometidas no seio da secção de classificações são claras e notórias.” (minuto 32:55 a 33:55); referindo-se ao Autor P. P., afirmou: “P. P.: nunca foi árbitro, mas o seu pai foi muitos anos Presidente da Associação de Futebol de … e é um dos melhores amigos do Dr. X; (…) teve o mandato mais curto num conselho de arbitragem, com uma pequena e curtíssima experiência no conselho de arbitragem e nem presidente foi; teve a sorte e o privilégio de ser filho de uma pessoa carismática (…). Entrou no barco graças à não tomada de posse do A. A. (…) e tocou-lhe a pasta do futsal. Mas aqui, juntando-se à sua inexperiência, foi um caos, um caos total (…). E ele assume as decisões que o Engenheiro (que eu já falei também aqui) J. R. toma, e todos sabem quem são os favorecidos. (minuto 34:12 a 36:00). (xi) Emissão de 02.06.2020, publicado no mesmo dia, na qual o Réu, entre outras coisas: referindo-se, em geral, às eleições para os órgãos sociais da FPF e, em particular, ao Conselho de Arbitragem, afirmou: E de referir que a lista do Conselho de Arbitragem é lista própria e tem uma urna própria… urna… eu não sei se devia dizer urna porque a urna era onde eu gostava de ver muita gente… (minuto 14:20 a 14:35); acusou os membros do Conselho de Arbitragem da FPF de “mentiras em sede de processos, tanto no Conselho de Justiça como no Tribunal Arbitral do Desporto” e de “possível falsificação de atas e documentos oficiais” (cf. minuto 19:38 a 19:50); referindo-se ao Conselho de Arbitragem, afirmou: Eu vou aqui ler um poema (…): ‘Sei que pareço um ladrão, mas há muitos que eu conheço que, não parecendo o que são, são aquilo que eu pareço’. E este é o estado da nossa pandemia do Conselho de Arbitragem. (…) Se as pessoas não tomam cuidado, isto vai ser pior que o COVID-19 (minuto 30:05 a 30:45) (artigo 120º da p.i.). 54. Em entrevista à estação de televisão ..., emitida no dia 12.03.2020, o Réu imputou aos atuais membros do Conselho de Arbitragem da prática de atos de “corrupção e falsificação de documentos”, de querer “agradar aos árbitros e aos clubes que têm poder” e de exercer “pressão” sobre os árbitros em vésperas de “jogos dos grandes” (artigo 121º da p.i.). 55. A entrevista referida no número anterior foi emitida nos programas “Telejornal …” e “Jornal …”, da ... 1, bem como no programa de comentário desportivo “…”, emitido na ... 3 (artigo 122º da p.i.). 56. As imputações dirigidas pelo Réu em entrevista à ... foram de seguida reproduzidas em órgãos de comunicação social como o Jornal ..., o …. ou o … (artigo 125º da p.i.). 57. A divulgação de tais declarações teve um efeito multiplicador das imputações (artigo 137º da p.i.). 58. Com as imputações aludidas nos factos provados anteriores, a imagem, a credibilidade e o prestígio da FPF foram postos em causa perante as entidades que a integram, como associações distritais ou regionais, LPFP, associações de agentes desportivos, clubes ou sociedades desportivas, jogadores, treinadores e árbitros, perante os organismos internacionais de que a FPF é membro como a FIFA e a UEFA, e perante o público em geral como os adeptos da modalidade (artigo 143º da p.i.). 59. Com as imputações aludidas nos factos provados anteriores, o Réu colocou em causa a percepção externa quanto à observância, por parte da FPF e dos membros do seu Conselho de Arbitragem, dos deveres que sobre eles impendem (artigos 145º e 146º da p.i.). 60. A circunstância de colaboradores e titulares de órgãos da FPF – designadamente, o Presidente da FPF, os Vice-Presidentes da FPF e o Diretor-Geral (CEO) da FPF – se incluírem na lista de destinatários regulares dos emails enviados pelo Réu, constitui fonte de desconcentração, perturbação e ansiedade, com repercussão no desempenho das suas tarefas (artigo 158º da p.i.). 61. O Autor J. M. tem feito carreira na arbitragem como ex-árbitro – carreira na qual alcançou o estatuto de árbitro internacional de futebol de praia – e como dirigente e membro de órgãos sociais em instituições ligadas à defesa da arbitragem e dos árbitros de futebol (artigo 163º da p.i.). 62. O Autor J. M. desempenhou os cargos de Presidente do Núcleo de Árbitros de Futebol de … e de Presidente da …, sem receber remuneração (artigo 165º da p.i.). 63. O Autor J. M. foi distinguido como sócio honorário, em instituições onde prestou serviços à arbitragem (artigo 164º da p.i.). 64. O Autor J. M. foi distinguido como Embaixador da Ética no Desporto, por convite do Instituto Português do Desporto e da Juventude, I.P. (“IPDJ”) (artigo 166º da p.i.). 65. Devido ao seu trajeto anterior na arbitragem, o Autor J. M. foi convidado pelo Presidente da FPF, Dr. X, em 2016, para ser candidato, pela sua lista, a Presidente do Conselho de Arbitragem da FPF, cargo para o qual foi eleito (artigo 167º da p.i.). 66. O Autor J. M. foi nomeado pelo Comité de Arbitragem da UEFA para fazer parte do Painel de Desenvolvimento dos Árbitros europeus, um organismo que conta com 14 elementos, escolhidos de entre nomes do mundo da arbitragem, e que visa acompanhar a evolução dos árbitros de futebol na Europa (artigo 168º da p.i.). 67. Entre 02.06.2017 e 06.09.2019, o Autor J. M. foi membro do Comité de Arbitragem da UEFA e é, desde 02.06.2017, o responsável dentro do organismo da UEFA para o desenvolvimento da arbitragem para o futsal (artigo 170º da p.i.). 68. As supra descritas imputações feitas pelo Réu ao Autor J. M., diminuem o reconhecimento que este atingiu, quer no meio da arbitragem, quer no meio associativo do futebol, e prejudicaram motivação do grupo do Conselho de Arbitragem da FPF (artigos 172º e 173º da p.i.). 69. O Autor J. M. é também empresário no ramo da restauração, sendo proprietário de dois estabelecimentos comerciais (artigo 174º da p.i.). 70. O Autor J. M. foi confrontado pelos seus colaboradores, bem como por clientes, acerca das imputações difundidas pelo Réu, o que lhe causou sentimento de humilhação e constrangimento (artigo 175º da p.i.). 71. O Autor J. M. recebeu da sua mãe e do seu irmão telefonemas, preocupados após terem sido informados por amigos e vizinhos das imputações difundidas pelo Réu (artigo 179º da p.i.). 72. O filho mais velho do Autor J. M. tem sido confrontado com comentários e questões de colegas relativas às imputações de que o pai é alvo por parte do Réu (artigo 180º da p.i.). 73. O Autor J. M. sente-se angustiado e impotente ao ver que as imputações do Réu afectam os seus familiares (artigo 182º da p.i.). 74. As imputações feitas pelo Réu causaram ao Autor J. M. perturbação no seu dia-a-dia, sentimentos de nervosismo, ansiedade, inquietação e de vexame (artigos 162º e 183º da p.i.). 75. O Autor J. F. recebeu, no âmbito da sua carreira militar, louvores e condecorações, bem como prémios em virtude do seu desempenho enquanto aluno da Academia Militar (artigo 185º da p.i.). 76. O Autor J. F. foi escolhido para comandar uma Corporação de Bombeiros Voluntários – função que desempenhou durante 3 anos – e participou, na qualidade de 2.º Comandante, numa Força Militar Nacional em missão no Líbano, sob a égide da Organização das Nações Unidas (artigo 186º da p.i.). 77. As imputações feitas pelo Réu relativamente ao Conselho de Arbitragem da FPF, puseram em causa o reconhecimento que o Autor J. F. atingiu no meio da arbitragem (artigo 190º da p.i.). 78. Na sequência da emissão da entrevista do Réu à ..., o Autor J. F. recebeu telefonemas de amigos e um telefonema da sua mãe, perturbados pelas afirmações aí proferidas pelo Réu (artigo 192º da p.i.). 79. O Autor J. F. sente-se angustiado e impotente perante o impacto que as imputações divulgadas pelo Réu têm tido na sua família (artigo 193º da p.i.). 80. O Autor P. M. tem tido uma carreira na arbitragem, enquanto ex-árbitro de futebol – carreira na qual alcançou o estatuto de árbitro internacional – e enquanto dirigente e membro de órgãos sociais em várias instituições ligadas à defesa da arbitragem e dos árbitros de futebol, como a APAF, da qual o Autor P. M. chegou a ocupar o cargo de Presidente (artigo 200º da p.i.). 81. O Autor P. M. desempenha a função de Presidente da Assembleia-Geral do Núcleo de Árbitros de Futebol X – …, constituído, na sua maioria, por jovens árbitros que iniciaram recentemente a sua carreira na arbitragem (artigo 203º da p.i.). 82. O Autor P. M. é presidente da Associação de Auxílio da Arbitragem, a qual detém um fundo de milhares de euros destinado a ajudar árbitros ou ex-árbitros carenciados (artigo 205º da p.i.). 83. O Autor P. M. receia que as imputações difundidas pelo Réu promovam uma má primeira impressão do Autor junto dos árbitros acabados de chegar ao mundo da arbitragem e que possam suscitar dúvidas sobre a sua seriedade na gestão do fundo mencionado no facto provado anterior (artigos 204º e 206º da p.i.). 84. O Autor P. M. é também empresário, contando com cerca de 20 colaboradores (artigo 207º da p.i.). 85. O Autor P. M. foi já confrontado pelos seus colaboradores acerca das imputações difundidas pelo Réu, o que lhe causou um sentimento de humilhação e constrangimento (artigo 208º da p.i.). 86. O Autor P. M. é alertado pessoalmente, por email ou por telefone, por pessoas do seu círculo social e profissional, de imputações feitas pelo Réu, o que lhe causa perturbação (artigo 218º da p.i.). 87. O Autor P. M. é professor do ensino superior, no Instituto Superior … (artigo 211º da p.i.). 88. O Autor P. M. receia que as imputações difundidas pelo Réu possam desacreditá-lo perante os seus alunos (artigo 212º da p.i.). 89. O pai do Autor telefonou ao Autor preocupado porque o vizinho lhe disse que “estavam a dizer muito mal do filho na rádio” (artigo 214º da p.i.). 90. As imputações difundidas pelo Réu chegaram, por intermédio de terceiros, ao conhecimento da mulher e dos filhos do Autor P. M., perturbando-os (artigos 214º e 216º da p.i.). 91. O Autor P. M. sente-se angustiado e impotente ao sentir que as imputações do Réu afectam os seus familiares (artigo 217º da p.i.). 92. As imputações feitas pelo Réu causam ao Autor P. M. sentimentos de ansiedade e de vexame (artigo 199º da p.i.). 93. O Autor L. C., enquanto ex-árbitro de futebol, foi árbitro na primeira divisão do futebol nacional durante 18 anos seguidos, alcançando o estatuto de árbitro internacional com participação nas mais importantes competições internacionais de futebol, como a Liga dos Campeões, o Campeonato da Europa, a Taça das Confederações e ainda dirigido a final do Campeonato do Mundo de Sub-17 (artigos 224º a 225º da p.i.). 94. O Autor L. C. desempenha no Conselho de Arbitragem as funções de avaliação e classificação de árbitros e observadores (artigo 227º da p.i.). 95. O Autor L. C. é alertado pessoalmente, por email ou por telefone, por pessoas do seu círculo social e profissional, de imputações feitas pelo Réu, o que lhe causa perturbação (artigo 231º da p.i.). 96. As imputações que o Réu tem vindo a difundir, poem em causa perante os organismos, a nível nacional e internacional, nos quais o Autor L. C. exerceu e exerce a sua atividade, a reputação de integridade, seriedade, competência e profissionalismo que o Autor adquiriu ao longo da sua carreira na arbitragem (artigo 226º da p.i.). 97. O Autor L. C. receia o sentimento de desconfiança por parte de árbitros e observadores que a divulgação de imputações feita pelo Réu provoque (artigo 227º da p.i.). 98. Parte das imputações feitas pelo Réu ao Autor L. C. chegou ao conhecimento da mulher e filhos deste, afectando a sua tranquilidade (artigos 228º e 229º da p.i.). 99. O Autor L. C. sente-se angustiado e impotente perante o impacto que as imputações do Réu têm tido na sua família (artigo 230º da p.i.). 100. As imputações feitas pelo Réu causaram ao Autor L. C. sentimentos de nervosismo e ansiedade (artigo 231º da p.i.). 101. O Autor B. C. tem tido uma carreira na arbitragem enquanto ex-árbitro assistente de futebol – foi árbitro assistente na primeira divisão do futebol nacional durante 21 anos, tendo integrado equipas de arbitragem lideradas por P. M., D. G., O. B., P. D., J. S. ou A. D., eleito durante 9 épocas consecutivas como o melhor árbitro assistente nacional, tendo arbitrado 3 finais da Taça de Portugal, 2 finais da Taça da Liga, e foi árbitro assistente internacional ao longo de 18 anos, durante os quais esteve presente em jogos dos oitavos de final e dos quartos de final da fase final dos Campeonatos do Mundo de 2010 e 2014, no jogo da final do Campeonato da Europa de 2012, em 49 jogos da Liga dos Campeões, incluindo na final da edição de 2012, na Taça das Confederações de 2013 e no Mundial de Clubes de 2014, entre outros – mas também enquanto técnico de arbitragem, desempenhando, desde 2016, a função de Técnico de Arbitragem dos árbitros assistentes profissionais, sendo, desde 2018, técnico da UEFA – qualidade em que participou como expert de vídeo arbitragem em seminários da UEFA em 2018 e 2019, foi responsável técnico pelos árbitros assistentes no Europeu Sub21, em Itália, em 2019, foi treinador de árbitros assistentes no programa CORE da UEFA e participou enquanto formador no Curso da UEFA para Árbitros Assistentes de Elite, em 2020 (artigos 234º a 238º da p.i.). 102. As imputações dirigidas pelo Réu ao Conselho de Arbitragem da FPF, de que o Autor B. C. é Vogal, poem em causa perante os organismos, a nível nacional e internacional, onde o Autor B. C. desenvolveu a sua actividade, o reconhecimento da integridade, seriedade, competência e profissionalismo que o Autor B. C. adquiriu ao longo da sua carreira (artigos 239º e 240º da p.i.). 103. O Autor B. C. é contabilista, gerente empresa de contabilidade “B. C. Unipessoal, Lda.” (artigo 241º da p.i.). 104. A mulher do Autor B. C. foi abordada por colegas de trabalho que, confrontados com imputações difundidas pelo Réu, a questionaram se o marido estaria envolvido em situações ilegais (artigo 247º da p.i.). 105. Em virtude das imputações feitas pelo Réu, colegas da filha do Autor B. C. fazem comentários e colocam-lhe questões sobre o desempenho do Conselho de Arbitragem da FPF (artigo 250º da p.i.). 106. Os acontecimentos descritos nos factos provados 104 e 105, afectaram a tranquilidade da mulher e da filha do Autor B. C. (artigo 244º da p.i.). 107. O Autor B. C. sente-se angustiado e impotente perante o impacto que as imputações dirigidas pelo Réu ao Conselho de Arbitragem têm na sua família (artigo 252º da p.i.). 108. As imputações dirigidas pelo Réu ao Conselho de Arbitragem causaram ao Autor B. C. perturbação e preocupação (artigos 243º e 253º da p.i.). 109. O Autor R. G. tem uma carreira de cerca de 20 anos ligada à arbitragem de futebol, enquanto árbitro e observador, e também enquanto dirigente e membro de órgãos sociais em instituições que trabalham graciosamente na formação e defesa da arbitragem e dos árbitros de futebol, sendo atualmente é Presidente da Direção do Núcleo de Árbitros de Futebol de …, para além de Vogal da Secção Profissional do Conselho de Arbitragem da FPF (artigo 255º da p.i.). 110. As imputações dirigidas pelo Réu ao Conselho de Arbitragem da FPF, de que o Autor R. G. é Vogal, poem em causa o destaque e reconhecimento deste no panorama nacional da arbitragem (artigo 256º da p.i.). 111. O Autor R. G. reside no distrito de … (artigo 257º da p.i.). 112. Após as declarações do Réu em entrevista à ..., a mãe do Autor R. G. viu-se constrangida em falar sobre o filho, uma vez que, na aldeia onde reside, um dos assuntos passou a ser o das imputações feitas pelo Réu relativamente a membros do Conselho de Arbitragem da FPF (artigo 259º da p.i.). 113. A Autor R. G. sente-se angustiado e impotente perante o impacto que as imputações dirigidas pelo Réu ao Conselho de Arbitragem têm na sua família (artigo 261º da p.i.). 114. O Autor R. G. é diretor executivo de uma empresa do ramo imobiliário, com cerca de 20 colaboradores diretos e 150 colaboradores indiretos (artigo 262º da p.i.). 115. O Autor R. G. sabe que os colaboradores da sua empresa têm tomado conhecimento das imputações dirigidas pelo Réu, sentindo constrangimento e preocupação face à incerteza acerca do que os seus colaboradores poderão pensar acerca de si (artigo 263º da p.i.). 116. As imputações difundidas pelo Réu, referentes ao Conselho de Arbitragem, causaram ao Autor R. G. nervosismo e ansiedade (artigo 264º da p.i.). 117. O Autor J. F. tem uma carreira como dirigente desportivo com mais de trinta anos, tendo desempenhado, nesse âmbito, cargos como (i) Presidente da Direção do … Futebol Clube durante 10 anos, (ii) Vice-Presidente da Assembleia Geral da Associação de Futebol de ... durante 8 anos, (iii) Presidente do Conselho de Arbitragem da Associação de Futebol de ... durante 9 anos e (iv) Vogal do Conselho de Arbitragem da Federação Portuguesa de Futebol (secção da área não profissional) desde 2012 (artigo 267º da p.i.). 118. O Autor J. F. é empresário e desempenha vários de natureza pública e política, como (i) Deputado da Assembleia Municipal da ..., (ii) Delegado da Assembleia Distrital do PSD de ..., e (iii) Membro da Comissão Política Concelhia do PSD da ..., para além de que foi Presidente da Assembleia Geral da Associação Comercial e Industrial dos Concelhos de ..., …, … e … durante 12 anos, e é membro e fundador do Club da ... (artigos 268º e 269º da p.i.). 119. O Autor J. F. receia que as imputações difundidas pelo Réu impactem negativamente o exercício das funções públicas e políticas que desempenha (artigo 275º da p.i.). 120. A conduta do Réu tem afetado a tranquilidade da mulher e dos filhos do Autor J. F., causando-lhes desconforto (artigo 277º da p.i.). 121. O Autor J. F. sente-se angustiado e impotente perante o impacto que as imputações dirigidas pelo Réu ao Conselho de Arbitragem têm na sua família (artigo 278º da p.i.). 122. O Autor J. F. é alertado, pessoalmente, por email ou por telefone, por pessoas do seu círculo social e profissional, das imputações dirigidas pelo Réu ao Conselho de Arbitragem, o que lhe causa perturbação (artigo 279º da p.i.). 123. As imputações dirigidas pelo Réu ao Conselho de Arbitragem causam ao Autor J. F. embaraço, vexame e preocupação (artigos 266º e 271º da p.i.). 124. A Autora R. B. tem uma carreira de 24 anos ligada à arbitragem que iniciou aos 15 anos de idade, quando era ainda estudante do ensino secundário, tendo sido (i) a primeira árbitra de futebol feminina a integrar uma categoria nacional masculina e (ii) a primeira mulher a integrar o Conselho de Arbitragem da FPF (artigos 280º e 281º da p.i.). 125. A Autora R. B. foi professora no ensino público durante 5 anos, antes de se tornar Oficial das Forças Armadas (artigo 283º da p.i.). 126. Desde que ingressou nas Forças Armadas, em 2008, a Autora R. B. tem vindo a ser autorizada a exercer, em regime de acumulação, um conjunto de atividades, designadamente, na arbitragem (artigo 296º da p.i.). 127. A Autora R. B. é informada pessoalmente, por email ou por telefone, das imputações difundidas pelo Réu, por pessoas do seu círculo social e profissional, o que lhe causa perturbação, nervosismo e ansiedade (artigo 290º da p.i.). 128. Os familiares e amigos da Autora R. B. são confrontados com a divulgação das imputações pelo Réu, o que causa à Autora sentimentos de vergonha e de receio pelos juízos de valor eventualmente criados (artigo 291º da p.i.). 129. A Autora R. B. receia que as imputações divulgadas pelo Réu afectem o reconhecimento da sua competência para liderar o grupo de 59 árbitras nacionais que tem a seu cargo, em virtude da dúvida e da desconfiança geradas pelas imputações do Réu (artigo 293º da p.i.). 130. A Autora R. B. receia que as imputações difundidas pelo Réu impactem negativamente o exercício das suas funções enquanto Oficial das Forças Armadas (artigo 299º da p.i.). 131. As imputações dirigidas pelo Réu aos membros do Conselho de Arbitragem da FPF causam à Autora R. B. sentimentos de desconforto, embaraço e vexame (artigos 288º e 299º da p.i.). 132. Para além das funções de Vogal da secção do futebol não profissional que exerce no Conselho de Arbitragem da FPF, o Autor J. R. desempenha ainda as funções de presidente do Instituto Politécnico do … (artigo 302º da p.i.). 133. As imputações dirigidas pelo Réu aos membros do Conselho de Arbitragem da FPF causam ao Autor J. R. sentimentos de ansiedade e de vexame (artigo 301º da p.i.). 134. O Autor J. R. é alertado, pessoalmente, por email ou por telefone, por pessoas do seu círculo social e profissional, das imputações dirigidas pelo Réu ao Conselho de Arbitragem, o que lhe causa perturbação (artigo 309º da p.i.). 135. O Autor J. R. receia que as imputações dirigidas pelo Réu aos membros do Conselho de Arbitragem da FPF estejam a desacreditá-lo perante os estudantes e docentes da instituição de ensino superior a que preside e que impacte negativamente a solidez do cargo que ocupa (artigos 306º e 307º da p.i.). 136. Para além das funções que exerce no Conselho de Arbitragem da FPF como Vogal da secção de classificações, o Autor A. F. é responsável pelo Gabinete Jurídico na Câmara Municipal de ... (artigo 312º da p.i.). 137. No Conselho de Arbitragem da FPF, o Autor A. F. tem funções de avaliação e classificação de árbitros e observadores (artigo 319º da p.i.). 138. Em virtude dos cargos que desempenha na Câmara Municipal de ... e no Conselho de Arbitragem da FPF, o Autor A. F. é uma pessoa conhecida no concelho de ... (artigo 314º da p.i.). 139. O Autor A. F. receia que as imputações difundidas pelo Réu sobre elementos do Conselho de Arbitragem da FPF, provoquem sentimento de desconfiança por parte de árbitros e observadores relativamente ao exercício das suas funções de avaliação e classificação destes (artigo 319º da p.i.). 140. O Autor A. F. é alertado, pessoalmente, por email ou por telefone, por pessoas do seu círculo social e profissional, das imputações dirigidas pelo Réu ao Conselho de Arbitragem, o que lhe causa perturbação (artigo 318º da p.i.). 141. As imputações difundidas pelo Réu têm causado no Autor sentimentos de ansiedade e de vexame (artigo 311º da p.i.). 142. O Autor P. P. é Vogal do Conselho de Arbitragem da FPF, integrando a secção de classificações (artigo 321º da p.i.). 143. Paralelamente ao cargo que desempenha no Conselho de Arbitragem da FPF, o Autor P. P. é Inspetor Tributário, exercendo funções junto da Autoridade Tributaria e Aduaneira (AT) (artigo 331º da p.i.). 144. O Autor P. P. cresceu, estudou e vive em ..., onde é reconhecido no meio desportivo de ..., por aí ter praticado desportos coletivos, integrado órgãos associativos distritais e sido sócio fundador de um núcleo de árbitros (artigos 322 e 325º da p.i.). 145. O facto de integrar o Conselho de Arbitragem da FPF constitui um factor de reconhecimento adicional do Autor P. P. no círculo social em que se insere (artigo 326º da p.i.). 146. O Autor P. P. é alertado, pessoalmente, por email ou por telefone, por pessoas do seu círculo social e profissional, das imputações dirigidas pelo Réu ao Conselho de Arbitragem, o que lhe causa perturbação (artigo 335º da p.i.). 147. O Autor P. P. receia que as imputações difundidas pelo Réu sobre elementos do Conselho de Arbitragem da FPF, provoquem sentimento de desconfiança por parte de árbitros e observadores relativamente ao exercício das suas funções de avaliação e classificação destes (artigo 336º da p.i.). 148. As imputações difundidas pelo Réu têm chegado ao conhecimento de pessoas da família do Autor P. P., afectando a sua tranquilidade (artigo 329º da p.i.). 149. O Autor P. P. sente-se angustiado e impotente perante o impacto, na sua família, das imputações difundidas pelo Réu (artigo 330º da p.i.). 150. As imputações difundidas pelo Réu têm causado no Autor P. P. sentimentos de ansiedade e de vexame (artigo 321º da p.i.). 151. No dia 11.09.2020, o Réu publicou, entre outras coisas, na sua página de Facebook: - Referindo-se ao Autor J. M.: “E quem teve a 1.ª nomeação? A que passou? Naaaaaa… uma das que chumbou e de quem o J. M. foi padrinho de casamento. Mas de certeza que não foi o facto de ser padrinho que pesou na nomeação”; - Referindo-se ao Autor B. C., afirma: “Isto é tão aberrante que me apetece rir. Mas até acho estranho porque é que o B. C. não deitou a mão às meninas… ou se calhar deitou. Não sei. Confuso!?” (artigo 3º do articulado superveniente). 152. No dia 07.11.2020, o Réu publicou, entre outras coisas, na sua página de Facebook (…) vejam o caos que a arbitragem está por causa de compadrios…, adicionando um hashtag #Demissão… (artigo 3º do articulado superveniente). 153. No dia 05.01.2020, o Réu publicou, entre outras coisas, na sua página de Facebook, referindo-se aos membros do Conselho de Arbitragem da FPF: Não são pessoas. Serão outra coisa qualquer. A pandemia chegou agora, mas esta infeção chegou muito antes e demorará muito mais a passar. Mas passará. (artigo 3º do articulado superveniente). 154. Às publicações referidas nos factos provados números 151 a 154 foram apostos vários tags, correspondentes, em geral, às páginas de Facebook referidas no facto provado número 48 (artigo 4º do articulado superveniente). 155. Em Janeiro de 2021, o Réu apagou a sua página de Facebook “Comentário ..., de A. J.”, publicando o seguinte texto, reproduzido no documento número 4 do articulado superveniente: Agora, é altura de abraçar outro projeto… porque me dedico às coisas a 100% e novo projeto vai exigir muito de mim decidi colocar esta página em stand-by. Até um dia. Podem tentar… podem-me tentar cortar as pernas (como já tentaram fazer) agora só se for os braços… Uma e outra vez não conseguirão. Venceram muitas batalhas, mas a guerra está longe de ser vencida. (artigos 5º e 6º do articulado superveniente). 156. O Réu procedeu da forma descrita nos factos provados, em parte por considerar os membros do actual Conselho de Arbitragem pessoalmente responsáveis pela sua despromoção (artigo 37º da p.i.). 157. O Réu sabia que a conduta descrita nos factos provados era reprovável pela ordem jurídica e não se coibiu de a levar a cabo, de forma consciente e com intenção e diminuir a honra e a consideração dos Autores (artigos 38º da p.i. e 65º da resposta à contestação). * B. E deu como não provados os restantes factos alegados, designadamente: 1. A descrita conduta do Réu teve repercussões na relação entre a Autora FPF e os seus patrocinadores (artigo 149º da p.i.). 2. A conduta do Réu enfraquece a posição da FPF perante os seus actuais patrocinadores e dificulta a angariação de apoios através de novas parcerias de patrocínio (artigo 156º da p.i.). 3. O Autor J. M. diminuiu a regularidade da sua presença nos seus estabelecimentos, prejudicando a respetiva gestão, devido às imputações feitas pelo Réu (artigo 175º da p.i.). 4. Devido às imputações do Réu, o Autor J. M. corre o risco de ver o seu negócio negativamente afetado, quer quanto à angariação de novos clientes, quer quanto à manutenção da relação de confiança com a clientela existente (artigo 176º da p.i.). 5. A conduta do Réu tem afectado os planos profissional e escolar da mulher e dos dois filhos do Autor J. M. (artigo 181º da p.i.). 6. As imputações feitas pelo Réu causaram ao Autor J. M. dificuldade de concentração, afetando a sua saúde psicológica (artigo 183º da p.i.). 7. O Autor P. M. receia que a sua relação com os clientes possa ser afectada pelas imputações de que é alvo por parte do Réu (artigo 210º da p.i.). 8. A conduta do Réu causou na mulher e nos filhos do Autor P. M. ansiedade, por si próprios e pelo marido/pai, afetando-os nos planos profissional e académico, quer em termos de concentração, quer no âmbito do relacionamento com colegas e amigos (artigo 216º da p.i.). 9. As imputações difundidas pelo Réu puseram em causa a vitalidade, a energia e a saúde psicológica do Autor P. M. (artigo 218º da p.i.). 10. O Autor L. C. vê-se colocado em estado de permanente tensão pela conduta do Réu (artigo 227º da p.i.). 11. As imputações difundidas pelo Réu causaram ao Autor L. C. dificuldade de concentração, inquietação permanente e afectaram a sua saúde psicológica (artigo 231º da p.i.). 12. O negócio da empresa de contabilidade “B. C. Unipessoal, Lda.” corre o risco de ser negativamente afectado pelas imputações dirigidas pelo Réu (artigo 243º da p.i.), 13. A conduta do Réu diminuiu os desempenhos profissional e escolar, em termos de concentração e no âmbito do relacionamento com colegas e amigos, da mulher e da filha do Autor B. C. (artigo 246º da p.i.). 14. Em virtude das imputações feitas pelo Réu, a filha do Autor B. C. chegou a casa a chorar (artigo 250º da p.i.). 15. A actuação do Réu prejudicou a preparação para os exames nacionais de que depende a sua entrada na faculdade da filha do Autor B. C. (artigo 251º da p.i.). 16. As imputações difundidas pelo Réu puseram em causa a vitalidade, a energia e a saúde psicológica do Autor B. C. (artigo 253º da p.i.). 17. O facto de o Autor R. G. residir no distrito de Braga exponencia o impacto que a conduta do Réu tem no círculo social e familiar do Autor R. G. (artigo 258º da p.i.). 18. A conduta do Réu tem vindo a causar ansiedade e perturbação na mulher do Autor R. G. (artigo 260º da p.i.). 19. As imputações difundidas pelo Réu causaram ao Autor R. G. dificuldade de concentração, inquietação permanente e afectaram a própria saúde psicológica (artigo 264º da p.i.). 20. As imputações dirigidas pelo Réu ao Conselho de Arbitragem da FPF, afectam a imagem e crédito do Autor J. F. na sua vida profissional (artigo 272º da p.i.). 21. As acusações difundidas pelo Réu levam a que o Autor J. F. se sinta fragilizado quando faz intervenções públicas, no âmbito da sua atividade política e social enquanto Deputado da Assembleia Municipal da ..., e Membro da Comissão Política da Concelhia do PSD da ... (artigo 274º da p.i.). 22. A conduta do Réu tem causado ansiedade à mulher e aos filhos do Autor J. F. (artigo 277º da p.i.). 23. As imputações difundidas pelo Réu puseram em causa a vitalidade, a energia e a saúde psicológica do Autor J. F. (artigo 279º da p.i.). 24. A Autora R. B. foi a primeira classificada em todas as formações classificadas da sua carreira na Força Aérea, incluindo o Estágio Técnico Militar e o Curso Básico de Comando (artigo 285º da p.i.). 25. As imputações dirigidas pelo Réu causam à Autora R. B. dificuldade de concentração e inquietação permanente, afetando a própria saúde psicológica (artigo 290º da p.i.). 26. A divulgação das imputações feitas pelo Réu, causa à Autora R. B. perda de credibilidade e de confiança junto dos seus familiares e amigos (artigo 291º da p.i.). 27. As acusações sistematicamente difundidas pelo Réu sobre a Autora R. B. têm-se materializado num estado geral de ansiedade e em distúrbios do sono desta (artigo 292º da p.i.). 28. A conduta do Réu acarreta riscos para a carreira militar da Autora R. B. (artigo 294º da p.i.). 29. As imputações dirigidas pelo Réu aos membros do Conselho de Arbitragem da FPF afectam a perceção pública da idoneidade e postura ética do Autor J. R. junto dos estudantes e docentes da instituição de que é presidente (artigo 305º da p.i.). 30. As imputações difundidas pelo Réu puseram em causa a vitalidade, a energia e a saúde psicológica do Autor J. R. (artigo 309º da p.i.). 31. As imputações difundidas pelo Réu sobre os membros do Conselho de Arbitragem, afetam negativamente a imagem e a reputação do Autor A. F. no seio da comunidade de ... e comprometem a imagem de rectidão, honestidade e competência que o Autor conquistou ao longo da sua carreira nos diversos meios em que tem exercido a sua atividade (artigos 315º e 317º da p.i.). 32. Devido às imputações difundidas pelo Réu, o Autor A. F. vive em estado de permanente tensão, nervosismo, ansiedade, dificuldade de concentração e inquietação permanente, estando afectado na sua saúde psicológica (artigos 318º e 319º da p.i.). 33. Devido às imputações difundidas pelo Réu, o Autor P. P. vive em estado de permanente tensão, nervosismo, ansiedade, dificuldade de concentração e inquietação permanente, estando afectado na sua saúde psicológica (artigos 335º e 336º da p.i.). 34. As imputações difundidas pelo Réu sobre os membros do Conselho de Arbitragem, afetam negativamente a imagem, a reputação e o bom nome do Autor P. P. no seio da comunidade de ... (artigo 327º da p.i.). 35. Com a propositura da presente acção, os Autores pretendem intimidar o Réu, locupletar-se à custa deste e restringir as denúncias apresentadas em processo crime que ainda decorre (artigos 77º e 78º da contestação). 36. O Réu tinha consciência da falta de fundamento da contestação que apresentou, da falsidade que arguiu e da falta de fundamento do pedido de condenação dos Autores como litigantes de má-fé (artigo 64º da resposta à contestação). * V. Fundamentação de direito.1. Do recurso independente. 1.1. Nulidade da sentença com fundamento na al. b) do n.º 1 do art. 615º do CPC. Sustenta o recorrente que o Tribunal “a quo” não apresenta fundamentação no que concerne ao requisito do facto humano voluntário, também não elenca os danos concretamente sofridos pelos AA., tampouco se refere ao requisito do nexo causal, sendo impossível o R. perceber qual foi o critério utilizado, pelo que, perante uma grave insuficiência de fundamentação de direito, a sentença enferma de nulidade, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. b) CPC. Como é sabido, é através da sentença, conhecendo das pretensões das partes – pedido e causa de pedir –, que o juiz diz o direito do caso concreto (arts. 152º, n.º 2 e 607º, ambos do CPC). Pode, porém, a sentença estar viciada em termos que obstem à eficácia ou validade do pretendido dizer do direito. Assim, por um lado, nos casos em que ocorra erro no julgamento dos factos e do direito, do que decorrerá como consequência a sua revogação, e, por outro, enquanto ato jurisdicional que é, se atentar contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou ainda contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada, caso este em que se torna, então sim, passível do vício da nulidade nos termos do artigo 615.º do CPC (1). As nulidades de decisão são, pois, vícios intrínsecos (quanto à estrutura, limites e inteligibilidade) da peça processual que é a própria decisão (trata-se, pois, de um error in procedendo), nada tendo a ver com os erros de julgamento (error in iudicando), seja em matéria de facto, seja em matéria de direito (2). As causas de nulidade da sentença ou de qualquer decisão (art. 613º, n.º 3 do CPC) são as que vêm taxativamente enumeradas no n.º 1 do art. 615º do CPC. Nos termos do n.º 1 do art. 615º do CPC, a sentença é nula (entre o mais) quando: «b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão». A apontada nulidade está relacionada com o dever de fundamentação que decorre do princípio enunciado no art. 205.º, n.º 1, da Constituição da República, nos termos do qual as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei, reiterando-se o referido princípio no art. 154.º, n.º 1, do CPC, onde se diz que as «decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas», não podendo essa justificação/fundamentação «consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade» (n.º 2 do art. 154º). Acresce que, nos termos do art. 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC, na fundamentação da sentença o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados (n.º 4), mas só relativamente aos provados manda que o juiz os discrimine (n.º 3). A referência aos factos não provados pode, assim, ser feita por remissão. Relativamente aos fundamentos de direito, o julgador não tem de analisar um por um todos os argumentos ou razões que cada uma das partes invoque em abono das suas posições, embora lhe incumba resolver todas as questões suscitadas pelas partes; por outro lado, não se lhe impõe, conquanto seja de toda a conveniência, que na sentença indique, uma por uma, todas as disposições legais que fundamentam a decisão, sendo suficiente que faça menção aos princípios, às regras e normas em que a sentença se apoia. A falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (enquanto causa de nulidade e vício de natureza processual) não pode confundir-se com a eventual ou imputável falta de adequação ou lógica jurídica entre a fundamentação apresentada e a decisão. Como salientam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio Nora (3), «não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, e não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário». Por outro lado, como tem sido reiteradamente apontado pela doutrina (4) e jurisprudência (5), só integra o apontado vício a falta absoluta de fundamentação da sentença, que não uma fundamentação simplesmente escassa, deficiente, incompleta, medíocre, não convincente ou mesmo errada. De facto, o vício da alínea b) do n.º 1 do art 615.º do CPC supõe o silenciar dos seus fundamentos de facto e de direito da questão “sub judicio”, não ocorrendo perante uma motivação aligeirada, não exaustiva, menos eivada de erudição ou tirada com menor minúcia e cuidado formal (6). Analisada a sentença proferida nos autos, no que à fundamentação da matéria de direito concerne, dir-se-á que dela constam identificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, com a explicitação individualizada do respetivo regime legal, tendo o Mmº Juiz “a quo” concluído que “as afirmações produzidas e divulgadas pelo Réu excedem, no caso vertente, claramente os limites do seu direito à liberdade de expressão”, mais concluindo pela demonstração dos requisitos da obrigação de indemnizar. Ou seja, aquando do enquadramento jurídico dos factos provados, o Mmº Julgador “a quo” indicou, interpretou e aplicou as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final nos termos postulados no n.º 3 do art. 607º do CPC, não faltando a fundamentação de direito, o que exclui a nulidade da sentença. Ainda que eventualmente a sentença possa padecer de insuficiência da fundamentação de direito – que é o vício efetivamente dirigido pelo recorrente à sentença impugnada –, certo é que esse vício não a fere de nulidade. Como se disse, só a absoluta falta de fundamentação – e não a sua insuficiência, mediocridade ou erroneidade – integra a previsão da al. b) do n.º 1 do art. 615.º do CPC (7). É certo (também) que a sentença impugnada pode ter-se equivocado, designadamente por erro na subsunção dos factos apurados na norma que julgou aplicável ao caso concreto, mas esse equívoco resolve-se nitidamente num erro de julgamento (error in judicando), e não em qualquer vício gerador de nulidade da sentença (error in procedendo). Trata-se de circunstâncias, de vícios e de regime completamente diversos do da nulidade da sentença. Nesta conformidade, conclui-se pela improcedência da invocada nulidade da sentença impugnada com fundamento na al. b) do n.º 1 do art. 615º do CPC. * 1.2. Da impugnação do juízo probatório no que concerne aos factos 156 e 157 do elenco dos factos considerados provados.1.2.1. Não obstante o recorrente faça menção à “impugnação do juízo probatório”, efetivamente o que pretende é impugnar o julgamento da matéria de facto realizado pelo tribunal de 1.ª instância, tendo em vista que se considerem não provados os factos objeto dos pontos 156 e 157 dos factos provados. Ora, para que o conhecimento da matéria de facto se consuma, deve previamente o/a recorrente, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, cumprir o (triplo) ónus de impugnação a seu cargo, previsto no artigo 640º do CPC, o qual dispõe que: “1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.». Aplicando tais critérios ao caso, constata-se que o recorrente indica quais os factos que pretende que sejam decididos de modo diverso, bem como a resposta que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Contudo, não indica qualquer meio probatório que na sua ótica imponha decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da expressa na sentença recorrida. Dir-se-ia, por conseguinte, que a impugnação da matéria de facto deveria ser liminarmente rejeitada. De facto, à luz do citado art. 640º, sempre que o recurso de apelação envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto deve o recorrente, entre o mais, especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos que considera incorrectamente julgados, cuja omissão determina a rejeição do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto (proémio do n.º 1 do art.º 640.º do CPC), sem que haja lugar à prolação de despacho de convite ao seu esclarecimento ou aperfeiçoamento das respetivas alegações/conclusões. Considerando, todavia, que o recorrente limita a sua apreciação ao juízo probatório que serviu de base à demonstração dos pontos 156 e 157 dos factos considerados provados, o qual se mostra alicerçado em presunção judicial ou prova “prima facie”, entende-se não haver fundamento para rejeitar a impugnação em apreço. De resto, como decidiu o Ac. do STJ de 29/09/2016 (relator Tomé Soares Gomes), in www.dgsi.pt., “[f]ace à competência alargada da Relação em sede da impugnação da decisão de facto nos termos do preceituado no n.º 1 do artigo 662.º do CPC, é lícito à 2.ª instância, com base na prova produzida constante dos autos, reequacionar a avaliação probatória feita pela 1.ª instância, nomeadamente no domínio das presunções judiciais, nos termos do n.º 4 do artigo 607.º, aplicável por via do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo Código”. * 1.2.2. Por referência às suas conclusões, extrai-se que o recorrente pretende a alteração da resposta positiva para negativa dos pontos 156 e 157 dos factos provados da decisão recorrida Os referidos pontos fácticos têm a seguinte redação: «156. O Réu procedeu da forma descrita nos factos provados, em parte por considerar os membros do actual Conselho de Arbitragem pessoalmente responsáveis pela sua despromoção (artigo 37º da p.i.). 157. O Réu sabia que a conduta descrita nos factos provados era reprovável pela ordem jurídica e não se coibiu de a levar a cabo, de forma consciente e com intenção e diminuir a honra e a consideração dos Autores (artigos 38º da p.i. e 65º da resposta à contestação)». Para fundamentar a sua pretensão impugnatória o recorrente alega ter feito contraprova daqueles factos, “não uma mas duas vezes”, (i) ao invocar a sua liberdade de expressão e (ii) ao dar conta da denúncia por si apresentada, que culminou no processo-crime n.º 6746/19.2T9PRT. Com vista à demonstração daqueles factos, o Exmo Juiz “a quo” aduziu a seguinte motivação: «Os factos provados números 156 e 157 respeitam à motivação, à consciência e à intenção subjacentes à conduta desenvolvida pelo Réu. Da leitura dos vários escritos e afirmações verbais produzidos pelo Réu, descritos nos presentes autos e referentes ao Conselho de Arbitragem da FPF, que surgem pouco depois da sua despromoção e subsequente afastamento do escalão e das competições principais da arbitragem nacional e internacional, persistindo no tempo num posicionamento de ataque continuado ao órgão e ao membros que decidiram essa despromoção, conjugada com a restante prova (por declarações de parte e testemunhal) produzida pelos Autores em julgamento, ficou no tribunal a convicção de que o Réu teve como motivação, se não total, pelo menos parcial, a circunstância de os considerar pessoalmente responsáveis pela sua despromoção que reputa injusta (facto provado número 156). Por outro lado, o Réu, sabendo que tal conduta é lesiva da honra e da consideração das pessoas e do órgão, quis produzir os vários comentários depreciativos das qualidades pessoais ou da competência de membros do Conselho de Arbitragem individualmente considerados e da actual composição e acção do C.A. como um todo, assim como atribuir e divulgar amplamente epítetos como corrupção, falsificação de documentos e de concessão de benefícios pessoais indevidos a árbitros ou familiares, sem lograr demonstrar a veracidade de tais imputações e sem que tais práticas criminosas estejam devidamente suportadas por decisões judiciais transitadas em julgado. Na verdade: - não foi apresentada, no decurso do julgamento, qualquer prova indiciária da prática de actos de corrupção, nem prova relevante da concessão, para os próprios ou para terceiros, de benefícios pessoais indevidos, por parte dos Autores membros ou pelo C.A. como órgão; - relativamente à falsificação de documentos, a única prova apresentada pelo Réu consistiu numa acta de reunião do C.A. da F.P.F. que dá como presentes alguns membros que, no mesmo espaço de tempo estavam numa sessão de formação, em Tomar. Sem prejuízo de poderem ocorrer várias explicações para tal desconformidade (desde logo lapso de escrita na hora a que decorreu um dos eventos, ou na identificação das pessoas presentes), certo é que não foi produzida qualquer prova da intencionalidade de um ou mais Autores na apontada divergência do documento com a realidade, nem indicado ou sugerido um interesse, dos próprios ou de terceiros, na sua adulteração, voluntária e intencional, da mesma acta». Antes propriamente de analisarmos os argumentos invocados pelo apelante, impõe-se uma breve menção para consignar que, como correntemente tem sido entendido pela doutrina e pela jurisprudência, as presunções judiciais não se reconduzem a um meio de prova próprio, consistindo antes em ilações que o julgador extrai a partir de factos conhecidos (factos de base da presunção) para dar como provados factos desconhecidos (factos presumidos), nos termos do art. 349.º do Cód. Civil. A presunção centra-se, pois, num juízo de indução ou de inferência extraído do facto de base ou instrumental para o facto essencial presumido, à luz das regras da experiência (8). As presunções judiciais são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal, conforme o disposto no art. 351.º do mesmo Código. Dito isto, dir-se-á que, diversamente do explanado pelo recorrente, não é exato afirmar-se que para considerar provados os referidos factos “o Tribunal a quo se apoiou na motivação, consciência e intenção subjacente à conduta desenvolvida pelo R.”, porquanto o Tribunal recorrido, ao proceder à respectiva qualificação de tais factos, refere especifica concretamente que os mesmos “respeitam à motivação, consciência e intenção subjacente à conduta desenvolvida pelo Réu”. Indo ao essencial da questão, não oferece controvérsia que os vários escritos e afirmações verbais produzidos pelo Réu e objeto de discussão nos autos, que se prolongaram entre 1 de outubro de 2019 e janeiro de 2021, foram apenas produzidos depois da sua despromoção e subsequente afastamento do escalão e das competições principais da arbitragem nacional e internacional. Ora, no tocante ao argumento invocado, como contraprova, de tais intervenções do recorrente se subsumirem ao exercício da sua liberdade de expressão, dir-se-á que o mesmo não deixa de corresponder a um juízo de natureza meramente valorativo ou conclusivo, sem aptidão para infirmar a factualidade impugnada. O argumento em apreço não deixará de ser apreciado e valorado em sede de mérito da causa ou de subsunção jurídica, posto estar em discussão o conflito entre o direito ao bom nome ou reputação dos recorridos versus a liberdade de expressão do recorrente, mas para efeitos de valoração da matéria de facto é inidóneo com vista à infirmação dos factos impugnados. Também o facto de o recorrente ter apresentado uma denúncia que deu origem a um processo-crime (n.º 6746/19.2T9PRT) é manifestamente insuscetível de infirmar o juízo probatório formulado pelo Tribunal “a quo”. Para além de se desconhecer o teor da referida denúncia (9), a circunstância de ter apresentado a referida denúncia não tem por si só a aptidão de alterar a convicção firmada pelo Mmº Juiz a quo com vista à demonstração dos factos impugnados. É sabido que o direito de participar criminalmente é um direito dos cidadãos, podendo até, em certos casos, constituir um dever (10). Contudo, a questão que aqui se coloca nem é entre o direito de denúncia e o direito ao bom nome dos denunciados, posto não se tratar de aquilatar do teor ou conteúdo da participação feita, já que as afirmações em discussão nos autos (presume-se) não se reportam às que foram proferidas no âmbito daquela denúncia (pelo menos não é disso que aqui se trata). De outro modo, estaria encontrado o meio para qualquer agente, pretendendo eximir-se de eventual responsabilidade civil ou criminal em virtude de palavras difundidas atentatórias do bom nome ou da reputação de outrem, colocar-se a salvo dessa responsabilidade, bastando para tanto apresentar denúncia crime contra esse terceiro ou sobre a matéria em apreço. Tendo, pois, em consideração as premissas que serviram de base à resposta aos pontos 156 e 157 do factos provados – o teor dos escritos e afirmações verbais produzidos pelo Réu, o momento temporal em que foram produzidos (após a despromoção do recorrente e subsequente afastamento do escalão e das competições principais da arbitragem nacional e internacional), não foi apresentada, no decurso do julgamento, qualquer prova indiciária da prática de actos de corrupção, nem prova relevante da concessão, para os próprios ou para terceiros, de benefícios pessoais indevidos, por parte dos Autores membros ou pelo C.A. como órgão –, a contraprova aduzida pelo recorrente mostra-se insuficiente para abalar a convicção formada pelo Tribunal “a quo”. De facto, a valoração crítica, objetiva, articulada e racional feita pelo Mmº Juiz “a quo”, mostrando-se condizente com as regras da experiência comum e da normalidade da vida, afigura-se-nos adequada, lógica e plausível, em termos que nos merece total adesão. Consequentemente, julga-se improcedente a impugnação do juízo probatório atinente aos factos provados 156 e 157. * 1.3. Da (in)verificação dos pressupostos legais da responsabilidade civil extracontratual.Está em causa saber se o recorrente incorreu, ou não, na prática de um acto ilícito, consistente na violação das disposições de direito civil (e, bem assim, constitucional) que tutelam os direitos de personalidade e, concretamente, os direitos ao bom nome, prestígio e reputação dos autores. A fim de um melhor enquadramento da questão em apreço, urge abordar, antes de mais, a problemática atinente ao conflito entre a liberdade de expressão e de informação e a tutela legal dos direitos de personalidade (na vertente do direito ao bom nome e reputação). * 1.3.1. Quadro normativo ponderável.No âmbito da Constituição da República Portuguesa, urge ponderar os seguintes normativos: - o art. 1.º, que consagra que Portugal é uma República soberana, baseada, além do mais ali referido, na dignidade da pessoa humana; - o n.º 2 do art. 16º que estipula que os “preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem”. Institui-se aqui o princípio da interpretação em conformidade com a Declaração Universal o que implica que, “no caso de polissemia ou plurissignificação de uma norma constitucional de direitos fundamentais, deve dar-se preferência àquele sentido que permita uma interpretação conforme à Declaração Universal” (11). - o art. 18º, n.ºs 1 e 2, que prescreve: “1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas. 2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”. No que concerne ao capítulo referente aos “direitos, liberdades e garantias pessoais”: - o n.º 1 do art. 25º, que referencia ser inviolável “a integridade moral e física das pessoas”; - o n.º 1 do art. 26º, aí se postulando ser a todos “reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação”. Este direito fundamental tem por objeto o tipo de representação que os outros têm sobre uma pessoa, abrangendo todos os aspetos relativos a uma projeção social positiva e à consideração daí resultante no seio da sociedade (12). - no âmbito da liberdade de expressão e informação, o prescrito no art. 37º, onde se estatui que: “1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações. 2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura. 3. As infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respectivamente da competência dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei. 4. A todas as pessoas, singulares ou colectivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de rectificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos”; Trata-se, no dizer de Gomes Canotilho e Vital Moreira (13), e na vertente do «direito de expressão», de um direito que, enquanto direito negativo ou direito de defesa, implica "o direito de não ser impedido de exprimir-se e de divulgar ideias e opiniões", inculcando ainda, na sua dimensão positiva, um direito "de acesso aos meios de expressão"; na vertente de «direito de informação», o direito de informar integra três níveis: o direito «de informar», o direito «de se informar», o direito «de ser informado». Tais direitos não podem ser perspectivados como direitos cujo respectivo exercício não apresente limites, como se infere do n.º 3 do art. 37º da CRP. No plano da lei ordinária, ao nível penal, no capítulo “dos crimes contra a honra”, importa ter presente o art. 180.º e ss. do Cód. Penal (“Difamação”), estatuindo aquele: «1 - Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias. 2 - A conduta não é punível quando: a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira. 3 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 31.º, o disposto no número anterior não se aplica quando se tratar da imputação de facto relativo à intimidade da vida privada e familiar. 4 - A boa fé referida na alínea b) do n.º 2 exclui-se quando o agente não tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação». Ainda no plano da lei ordinária, mais propriamente no âmbito das normas da legislação civil substantiva (Código Civil) com pertinência para a análise do caso concreto, deve ter-se fundamentalmente em consideração: - a tutela geral da personalidade, inscrita no art. 70º, no qual se estabelece que: “1. A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral. 2. Independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, a pessoa ameaçada ou ofendida pode requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida”. O direito ao bom nome é um direito de personalidade que, apesar de não ser objeto de proteção específica naquela secção do Código Civil, enquanto direito de personalidade especial, se encontra abrangido pela tutela geral dos direitos de personalidade constante do art. 70.º do CC (14). - prevendo acerca da tutela e colisão de direitos, prescreve o art. 335º que “havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes” (n.º 1). E que “se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior” (n.º 2); - no âmbito da responsabilidade civil por factos ilícitos, extracontratual ou aquiliana, e enunciando o princípio geral, o n.º 1 do art. 483º prescreve que, "aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação". - e prevendo acerca da ofensa do crédito ou do bom nome, estatui o art. 484º que “quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados”. Textos Internacionais e de Direito Europeu: No âmbito da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (15), relevam as seguintes normas: - o art. 10º, prevendo a propósito da liberdade de expressão, enuncia que: “1. Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem considerações de fronteiras. O presente artigo não impede que os Estados submetam as empresas de radiodifusão, de cinematografia ou de televisão a um regime de autorização prévia. 2. O exercício desta liberdades, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas pela lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a protecção da saúde ou da moral, a protecção da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial”. Relativamente à Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 de dezembro de 1948, dispõem os seguintes normativos: - o art. 12º, referenciando que “ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei”; - o art. 19º, prescrevendo-se que “todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão”; - os n.ºs. 1 e 2 do artº. 29º, enunciando-se que “o indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade. 2. No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática”. Dispõe o art. 1º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia que “a dignidade do ser humano é inviolável. Deve ser respeitada e protegida”; - por sua vez, o n.º 1 do art. 11º, sobre a Liberdade de expressão e de informação, estabelece que “qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber e de transmitir informações ou ideias, sem que possa haver ingerência de quaisquer poderes públicos e sem consideração de fronteiras”. * 1.3.2. O direito à honra, ao bom nome e à reputação, objeto de proteção no art. 26º, n.º 1, da Constituição, «consiste essencialmente no direito a não ser ofendido ou lesado na sua honra, dignidade ou consideração social mediante imputação feita por outrem, bem como no direito a defender-se dessa ofensa e a obter a consequente reparação» (16).Em geral, pode dizer-se que a honra corresponde àquele mínimo de condições que razoavelmente são consideradas essenciais para que uma pessoa possa, com legitimidade, ter estima por si, pelo que é e vale. A honra consiste, no dizer de Rabindranah Capelo de Sousa (17), na “projecção na consciência social do conjunto dos valores pessoais de cada indivíduo, desde os emergentes da sua pertença ao género humano até aqueloutros que cada indivíduo vai adquirindo através do seu esforço pessoal”. Abrange “desde logo a projeção do valor da dignidade humana, que é inata, ofertada pela Natureza igualmente para todos os seres humanos, insuscetível de ser perdida por qualquer homem em qualquer circunstância (...). A honra, em sentido amplo, inclui também o bom nome e reputação, enquanto sínteses do apreço social pelas qualidades determinantes da unicidade de cada indivíduo (…) no plano moral, intelectual, sexual, familiar, profissional ou político». Na proteção da honra tem-se também em conta o valor que cada um atribui a si próprio, a auto-avaliação no sentido de não ser um valor negativo, especialmente do ponto de vista moral (18). Constitui, um valor da dimensão social-pessoal de cada um com referência à comunidade histórico-social em que se integra. O bom-nome de uma pessoa corresponde ao bom conceito em que ela se acha tida no meio social em que vive ou exerce a sua atividade. E a sua reputação pessoal, bem assim como a sua imagem pública, correspondem ao merecimento que a pessoa tem no meio social que integra, isto é, a boa-fama, a estima, o prestígio de que goza e a forma como a sociedade a vê (19). A tutela da honra (do direito ao bom nome e à reputação) radica na dignidade da pessoa humana, fundamento da ordem jurídica (art.º 1.º da Constituição da República Portuguesa), a qual consagra expressamente a integridade moral e física e o bom nome e reputação como direitos pessoais fundamentais (arts. 25.º n.º 1 e 26.º n.º 1 da CRP). O direito ao bom nome goza de um alcance jurídico muito amplo, constituindo um limite para outros direitos, nomeadamente para a liberdade de expressão, a liberdade de informação e a liberdade de imprensa. É por essa razão que a “relevância constitucional da tutela do bom nome e da reputação legitima a criminalização de comportamentos como a injúria, a difamação, a calúnia e o abuso de liberdade de imprensa ou a admissibilidade, no âmbito da responsabilidade civil, da compensação dos danos não patrimoniais advenientes de actuações ilícitas por ofensa ao bom nome e à reputação das pessoas” (20). A tutela do bom nome é, pois, conseguida através de normas do Direito Penal e do Direito Civil. No que ora releva, em termos de direito civil, a protecção do bom nome e da reputação é operada através da tutela geral de personalidade (21), que protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade moral (arts. 70º e 483º, n.º 1, do CC) e concretizada na norma relativa à ofensa do crédito ou do bom nome (art. 484º do mesmo código): «A verificação destes pressupostos, juntamente com os relativos à culpa e ao nexo de causalidade, desencadeia a activação dos mecanismos de responsabilidade civil do agressor do direito, podendo haver lugar à indemnização por danos patrimoniais ou não patrimoniais, conforme os casos» (22). O direito à honra colide frequentemente com o direito à livre expressão do pensamento, o qual (como vimos) tem também consagração constitucional. O direito à liberdade de expressão é um direito fundamental, constituindo condição essencial da promoção e expressão da autonomia individual, pressuposto da dignidade da pessoa humana, na sua dimensão de ser relacional, inserido numa sociedade hipercomplexa em que a comunicação constitui um impulso vital, de tal forma que, segundo alguma doutrina, e partindo da ideia de que o direito à liberdade de expressão compreende hoje um conjunto de direitos fundamentais que se reconduzem à categoria genérica de liberdades comunicativas ou liberdades da comunicação, denominável de liberdade de expressão em sentido amplo ou liberdade de comunicação, necessário é construir as liberdades de comunicação com um âmbito de proteção alargado, fincando a ideia de que a liberdade é a regra e a restrição é a exceção (23). Assim, nessa visão das coisas, um determinado conteúdo expressivo só deixará de ser protegido se se demonstrar, e na medida em que ficar demonstrado, que o mesmo atenta de forma desproporcionada contra direitos e interesses constitucionalmente protegidos (24). Em síntese, “a liberdade de expressão em sentido amplo pretende desbloquear os canais da comunicação em todos os domínios da vida social, em nome da autonomia individual e colectiva, da voluntariedade da interacção social e da descentralização da autoridade até à unidade mais pequena com capacidade de decisão: o indivíduo” (25). A liberdade de expressão é não só uma componente essencial dos regimes democráticos, como, seguramente, é uma das formas mais fiáveis de aferir da democraticidade de um Estado. A possibilidade de nos exprimirmos sem sermos perseguidos ou punidos pelas nossas opiniões ou, ainda, de sermos informados ou informar sobre o que se passa na sociedade sem submeter tais informações ou opiniões a uma censura prévia ou sem sermos punidos é um bem pessoal inigualável e essencial em termos de desenvolvimento da nossa personalidade. Mas, sendo um bem pessoal fundamental, a liberdade de expressão é também um elemento estruturante da própria sociedade, já que uma sociedade só poderá ser democrática se permitir uma livre circulação de ideias e informações. A expressão “saber é poder” ganha particular relevância na atualidade e, por isso mesmo, uma sociedade não pode ser democrática, no sentido de permitir a igualdade de oportunidades entre os cidadãos, se não permitir uma livre circulação de informações e de ideias. Constitui uma evidência que para podermos exercer uma cidadania temos de ter o máximo acesso possível ao maior numero de factos e opiniões. Só assim poderemos desenvolver livremente a nossa personalidade, pensar por nos próprios e fazer as opções mais convenientes em termos pessoas e sociais, atuando de forma esclarecida em defesa dos nossos interesses (26). No seu Acórdão n.º 81/84, D.R., II Série, de 31-01-1985, o Tribunal Constitucional considerou que: “a liberdade de expressão ― como, de resto, os demais direitos fundamentais ― não é um direito absoluto, nem ilimitado. Desde logo, a proteção constitucional de um tal direito não abrange todas as situações, formas ou modos pensáveis do seu exercício. Tem, antes, limites imanentes. O seu domínio de proteção para ali onde ele possa pôr em causa o conteúdo essencial de outro direito ou atingir intoleravelmente a moral social ou os valores e princípios fundamentais da ordem constitucional. (...). Depois, movendo-se num contexto social e tendo, por isso, que conviver com os direitos de outros titulares, há de ele sofrer as limitações impostas pela necessidade de realização destes. E, então, em caso de colisão ou conflito com outros direitos ― designadamente com aqueles que se acham também diretamente vinculados à dignidade da pessoa humana [v.g. o direito à integridade moral (artigo 25º, nº 1) e o direito ao bom nome e reputação e à reserva da intimidade da vida privada e familiar (artigo 26º, nº 1)]―, haverá que limitar-se em termos de deixar que esses outros direitos encontrem também formas de realização”. Os direitos fundamentais em jogo (por um lado, o direito ao bom nome e reputação e, por outro, o direito de expressão), que têm peso igual na hierarquia dos valores protegidos constitucionalmente, estando sujeitos a determinadas restrições (no caso da liberdade de expressão, estando as limitações também previstas no art. 37º n.º 3 da CRP), não podem ser considerados como direitos absolutos. O conflito que pode resultar do confronto entre o “direito ao bom nome e reputação” e o “direito de expressão” ou “direito de informação em sentido amplo”, só poderá ser resolvido com a ponderação dos respectivos interesses, fazendo intervir critérios como o da proporcionalidade, da necessidade e da adequação (art. 18º, n.º 2, da CRP), salvaguardando, porém, o núcleo (alcance e conteúdo) essencial dos preceitos constitucionais em jogo. Nesse caso, há que introduzir limites a esses dois direitos fundamentais, de forma a preservar o núcleo essencial de cada um deles, com o fim de alcançar a necessária composição (“«harmonização» ou «concordância prática» dos bens em colisão, a sua optimização”) dos interesses em conflito. Considerando estarmos em face de direitos e valores fundamentais, serão as circunstâncias de cada caso que delimitarão o campo de cada um dos direitos em conflito. E será nessa ponderação que se concluirá se há, ou não, atropelo injustificado ou desproporcionado a outros direitos, nomeadamente direitos de personalidade de terceiros - direito à integridade moral, ao bom-nome e reputação (arts. 26.º, 37.º, n.ºs 3 e 4 da CRP e 10.º, n.º 2 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem) (27). Importa atentar nalgumas decisões proferidas pelo TEDH, sobretudo nas que foi chamado a apreciar decisões dos tribunais portugueses, em que estes emitiram condenações por alegadas violações do direito à honra mediante uso abusivo da liberdade de expressão. Nessas decisões (28) o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos tem reiterado o seu entendimento, expresso em anteriores acórdãos, de que “a liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e das condições primordiais do seu progresso e do desenvolvimento de cada um. Sob reserva do n.º 2 do artigo 10.º, é válida não só para as «informações» ou «ideias» acolhidas ou consideradas inofensivas ou indiferentes, mas também para aquelas que ferem, chocam ou ofendem. Assim o querem o pluralismo, a tolerância e o espírito de abertura sem os quais não há «sociedade democrática». Tal como estabelece o artigo 10.º da Convenção, o exercício desta liberdade está sujeito a excepções que devem interpretar-se estritamente, devendo a sua necessidade ser estabelecida de forma convincente. A condição do carácter «necessário numa sociedade democrática» impõe ao Tribunal averiguar se a ingerência litigiosa correspondia a uma «necessidade social imperiosa». Os Estados Contratantes gozam de uma certa margem de apreciação para determinar se existe uma tal necessidade, mas esta margem anda de par com um controlo europeu que incide tanto na lei como nas decisões que a aplicam, mesmo quando estas emanam de uma jurisdição independente” (caso Colaço Mestre e SIC – Sociedade Independente de Comunicação, S.A. c. Portugal, queixas n.ºs 11182/03 e 11319/03, sentença de 26 de abril de 2007, n.º 22). Qualquer condenação judicial, seja de natureza cível, seja de natureza criminal, constitui ingerência no direito à liberdade de expressão, se for baseada em atuação ocorrida no exercício dessa liberdade (cfr., v.g.., affaire Feldek c. Slovaquie, requête n.º 29032/95, 12 de Julho de 2001, n.º 51). A questão é saber se tal ingerência é necessária, numa sociedade democrática, para, no caso, se proteger a honra da pessoa visada pela referida atuação. “No exercício do seu poder de controlo, o Tribunal aprecia a ingerência litigiosa à luz do caso no seu conjunto, atendendo ao conteúdo das afirmações imputadas ao requerente e ao contexto em que foram proferidas. Incumbe-lhe, em particular, determinar se a restrição à liberdade de expressão dos requerentes era «proporcional ao fim legítimo prosseguido» e se as razões apresentadas pelas jurisdições portuguesas para a justificar eram «pertinentes e suficientes»” (Caso Colaço Mestre, citado, n.º 24). Malgrado a Constituição não estabelecer qualquer hierarquia entre o direito ao bom nome e reputação e o direito à liberdade de expressão e informação (29) (30), não se pode ignorar que a CEDH confere uma tutela reforçada (“tutela forte”) à liberdade de expressão, em detrimento do direito à honra e ao bom nome (31). Com efeito, este último direito fundamental não goza de uma proteção autónoma na Convenção, sendo apenas considerado como uma das exceções (ou restrição contida no art. 10º, n.º 2) ao conteúdo e ao exercício da liberdade de expressão. Isto é, a liberdade de expressão será em regra tutelada, só podendo ser derrogada em casos excecionais, nomeadamente para a “proteção da honra”, uma vez verificados os pressupostos do transcrito art. 10.º, n.º 2, da CEDH. O que implica que tal excepção deva ser interpretada restritivamente, nomeadamente quando estejam em causa as chamadas “figuras públicas” e está em causa um “interesse legítimo” (32). Essa escolha tendencial deverá ser levada em consideração pelos tribunais portugueses, por força do art. 8.º, n.º 2, da CRP (33). Estabelece-se, assim, na Convenção uma relação de supraordenação entre a liberdade de expressão, como regra, e a tutela do direito ao bom nome, como excepção. Em vez da representação da colisão entre ambos como uma interferência e um condicionamento recíprocos, um entrechoque de um direito e de uma liberdade situados em abstracto, no mesmo plano, a tutela do direito ao bom nome é enquadrada normativamente como uma ingerência na esfera protegida da liberdade de expressão. O processo decisório parte daquele polo valorativo, centrando-se unidireccionalmente em controlar se a ingerência, enquanto restrição à liberdade de expressão, encontra razão justificativa pelos critérios fixados no n.º 2 do art. 10º da CEDH. Segundo tais critérios, só são admitidas restrições ao exercício do, leque de liberdade, contidas na liberdade de expressão, “que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática” à realização dos fins taxativamente indicados, entre os quais “a protecção da honra ou dos direitos de outrem” (34) (35). Como é sabido, a tendência predominante da jurisprudência nacional foi, durante longos anos, a de privilegiar, no caso de conflito de direitos, os direitos fundamentais individuais – à honra, ao bom nome e reputação, vistos como ligados à própria dignidade da pessoa humana – sobre o exercício do direito de liberdade de expressão e/ou informação (e/ou de imprensa), considerando que aquele direito não tem limites constitucionalmente impostos, ao contrário do que sucederá com a liberdade de expressão (a qual encontrará limites traçados na própria Constituição e também na lei) (36). Nos casos em que a cedência recíproca não resolvesse a questão, havia que dar preferência à honra por se considerar integrante de direito de personalidade. Tal concepção, legitimadora de condenações nas instâncias nacionais de cidadãos que usaram da liberdade de expressão, por vezes de modo veemente ou mesmo contundente, deu azo a inúmeras condenações da República Portuguesa no Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH), por violação do art. 10.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (37). Isto porque, bem diversamente, a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem faz preponderar a liberdade de expressão e de imprensa, admitindo estritas restrições às mesmas, sobretudo, quando está em causa o debate de matérias de interesse público (38). Progressivamente, o nosso STJ foi assumindo os parâmetros valorativos adotados pelo TEDH, tendo por base e fundamento o relevo, a dignidade e a dimensão da liberdade de expressão (39) (40). A regra que veio a ser estabelecida é no sentido de se permitir uma restrição à tutela da honra e bom nome, se houver um interesse público e legítimo na base dessa mesma restrição (41). Disso é exemplo o acórdão do STJ de 30/06/2011 (relator João Bernardo), in www.dgsi.pt., do qual se infere que, de acordo com o art. 10º do CEDH, o intérprete terá de seguir o caminho consistente, não a partir da tutela do direito à honra e considerar os casos de eventuais ressalvas, mas a partir do direito à livre expressão e averiguar se têm lugar algumas das excepções do n.º 2 do citado art. 10º do CEDH, caminho que sai reforçado pelo texto da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia que, no seu art. 11º, igualmente consagra a liberdade de expressão e de informação (42). A jurisprudência do STJ passou reiteradamente a entender que, estando em causa um conflito entre a liberdade de expressão e o direito à honra ou ao bom nome, devem os tribunais nacionais proceder a um juízo de prognose, balizado pela conhecida jurisprudência do TEDH, no sentido de se prever como a questão poderia ser decidida por esse tribunal, caso lhe fosse colocada (43). A liberdade de expressão pode, assim, ser sujeita a excepções, mas estas, no entender do TEDH, devem ser interpretadas restritivamente e a necessidade de quaisquer restrições tem de ser estabelecida de forma convincente. Sustenta no mesmo sentido Jónatas Machado (44) ao referir que, «[p]ara o Tribunal Europeu, a centralidade da liberdade de expressão e de imprensa, como elementos constitutivos de uma sociedade democrática, obriga a que todas as restrições às mesmas devam ser objecto de uma interpretação restritiva e a sua necessidade estabelecida de forma de modo convincente». Para o TEDH, as condutas expressivas são dignas de protecção, mesmo quando sejam ofensivas, perturbadores, chocantes e inquietas. Salientar que a jurisprudência do TEDH aponta para uma menor esfera de proteção da honra e consideração de figuras públicas, face à de simples particulares, assim como quando estejam em causa assuntos de interesse público ou geral. Considera-se para o efeito que os direitos de personalidade dos titulares de órgãos de poder político, se encontram restringidos pelas exigências de escrutínio impostas pelo sistema democrático. Nestes casos, o direito de resposta garante o pluralismo da informação. O mesmo sucedendo, ainda que em menor grau, relativamente a outras figuras de relevo económico, social, cultural, religioso, etc., dotadas de grande capacidade para influenciar o espaço público. Ao entrar nos círculos do poder as pessoas aceitam tacitamente esse constrangimento, pois sabem que faz parte do jogo (democrático) ser alvo de opiniões, críticas (que podem ser contundentes), apontamentos caricaturais ou humorísticos, mesmo apreciações erróneas ou injustas relativamente às suas pessoas ou atuações (45). Não porque as pessoas públicas deixem, por exemplo, de ter direito à privacidade, mas porque o «direito a saber» por parte dos eleitores ou dos consumidores, em geral, passa a ter um maior peso e porque estas figuras públicas passam a ter de prestar contas (acocountability) (46). A ingerência nessa liberdade só pode fundar-se numa necessidade imperiosa e em todo o caso proporcional ao fim visado. Numa sociedade democrática, há um círculo mais alargado do discurso público protegido pela liberdade de expressão quando estão em causa as questões do poder, públicas ou políticas e os seus protagonistas. Estamos aí num núcleo duro onde a possibilidade de ser restringia a liberdade de expressão é nula ou muito reduzida (47). De facto, ao abordar a relevância que o TEDH atribui à função da comunicação social, António Henriques Gaspar (48) salienta que «o TEDH enunciou o seguinte princípio fundador: os limites da crítica admissível são mais amplos em relação a personalidades públicas visadas nessa qualidade, do que em relação a um simples particular. Diferentemente destes, aquelas expõem-se, inevitável e conscientemente, a um controlo apertado dos seus comportamentos e opiniões, tanto pelos jornalistas como pela generalidade dos cidadãos, devendo, por isso, demonstrar muito maior tolerância. Esta perspectiva garante uma extensa margem de actuação na expressão crítica e nas intervenções publicadas». Ressalve-se, no entanto, que a doutrina propugnada pelo TEDH não exclui a responsabilização pela violação de direitos de personalidade nos casos em que no exercício da liberdade de expressão se ultrapassem manifestamente determinados limites, impostos por clamorosas razões de justiça. O TEDH, lançando mão do n.º 2 do art. 10.º da CEDH, tem feito vincar tais limites, em casos em que justamente as ofensas visem pessoas que desempenham cargos sem exposição pública, ou quando se trata de ofensas gratuitas, desproporcionadas ou em que inexiste correspondência com o interesse geral de informação ou necessidade de escrutínio público (49). Em suma, podemos dar como adquiridas as seguintes linhas mestras a que chegou a jurisprudência do TEDH relativa à liberdade de expressão, construída na interpretação e aplicação do art. 10º da CEDH (50): (i) a liberdade de expressão é um postulado da sociedade democrática e do Estado de Direito, sendo a base do pluralismo, da tolerância e da abertura de espirito necessários ao progresso desse tipo de sociedades e ao desenvolvimento individual dos seus membros; (ii) as limitações à liberdade de expressão devem estar previstas na lei, prosseguirem um fim legitimo e serem necessárias numa sociedade democrática; (iii) quando no debate de questões de interesse público a possibilidade de restrições da liberdade de expressão é particularmente limitada; (iv) os políticos, as figuras públicas e os funcionários superiores da administração pública, quando no exercício das suas funções, estão sujeitos a limites de critica mais alargados do que os particulares, (v) na sindicância dos limites da liberdade de expressão devem distinguir-se as afirmações de facto dos juízos de valor, as afirmações dirigidas às opiniões do adversários por contraposição aos juízos sobre a pessoa desses adversários e aquilo que é critica do que constitui insulto e (vi) a imprensa tem o dever de transmitir informações e ideias sobre matérias de interesse público e ao fazê-lo é-lhe permitido recorrer a uma certa dose de exagero, mesmo de provocação. * 1.3.3. Dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.Tendo o Tribunal recorrido entendido estarem verificados os pressupostos que legitimam uma responsabilidade civil extracontratual, contrapõe o recorrente, identificando “problemas na verificação de, pelo menos, três pressupostos, a saber – ilicitude, culpa e dano” (51). Para tanto, alega em resumo: a) Que o pretenso exercício do “direito à liberdade de expressão” pelo Recorrente constitui uma “causa justificativa da ilicitude”, consubstanciada no exercício do seu direito de liberdade de expressão, tutelado pelo art. 10º da CEDH, o que no caso releva porquanto os autores, apesar de não serem figuras políticas, são elementos do órgão responsável pela gestão da arbitragem do futebol, sendo figuras públicas ou, pelo menos, relacionando-se com interesses públicos da sociedade, o que que exclui a verificação daquele pressuposto (52); b) Que o facto de ter invocado “a sua liberdade de expressão” e ter procedido a uma denúncia que culminou num processo-crime contra os AA., determinaria que o Recorrente não teria tido “consciência da ilicitude da sua conduta”, pelo que “também este pressuposto da culpa não est[ar]á verificado” (53); c) No que aos danos concerne, (i) a sentença recorrida não fez uma “concreta enumeração dos danos efetivamente sofridos por cada A.” (54) e que (ii) a FPF, por ser uma pessoa coletiva sem fins lucrativos, não é passível de ser indemnizada por danos não patrimoniais (55). Vejamos. À responsabilidade civil por ofensas à personalidade física ou moral (art. 70º, nºs 1 e 2, 1ª parte, do CC) são aplicáveis, em termos gerais, os arts. 483º e segs. do CC. Para além das duas disposições básicas da responsabilidade civil, constantes da cláusula geral do n.º 1 do art. 483º do CC (violação dos direitos de outrem e violação de uma disposição destinada a proteger interesses alheios), existem normas particulares que concretizam ou completam aquelas. Desde logo o art. 484º do CC, no qual se prescreve: “Quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados”. Conforme orientação doutrinária e jurisprudencial, os pressupostos do instituto específico regulado no art. 484.º do CC são os mesmos previstos no art. 483.º do CC, sendo no plano do bem jurídico tutelado que as normas se distinguem (56). São os seguintes os pressupostos que se têm de verificar para que surja, na esfera do lesante, a obrigação de indemnizar: (i) o facto voluntário; (ii) a ilicitude da conduta; (iii) a imputação do facto ao lesante a título de culpa; (iv) o dano; e (v) o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Incumbe ao autor, como facto constitutivo do seu direito (art. 342º, n.º 1 do CC) a prova destes pressupostos. Como primeiro requisito da responsabilidade exige-se que se esteja perante um comportamento humano susceptível de ser controlado ou dominável pela vontade. Este comportamento consiste, em regra, num facto positivo (como seja, no que ao caso releva, a afirmação de um facto injurioso ou difamatório), que importa a violação de um dever geral de abstenção, do dever de não ingerência na esfera de acção do titular do direito absoluto. No que respeita ao facto, importa ter presente que está em causa a imputação de um facto potencialmente lesivo dos bens jurídicos tutelados e não emissão de um simples juízo de valor. Uma afirmação de facto refere-se a um acontecimento concreto, objetivamente existente ou verificado, e com isso susceptível de prova da verdade. Pelo contrário, os juízos de valor poderão ou não basear-se em factos, mas, mesmo nesta segunda hipótese, o núcleo factual é suficientemente indeterminado para que se torne possível a prova da verdade. Se o conteúdo de facto, numa consideração objetiva, é tão diminuto que como desaparece por detrás do intencionado juízo de valor, ele deve ser considerado irrelevante (57). Para que exista responsabilidade é, ainda, necessário que o facto do agente seja ilícito, em termos de violar um direito de outrem ou de qualquer norma destinada a proteger interesses alheios. A primeira forma de ilicitude abrange os direitos subjetivos absolutos – entre os quais se contam os direitos de personalidade – oponíveis a todas as pessoas; com a segunda forma de ilicitude a lei visa alargar a proteção delitual a interesses privados, fora do quadro do direito subjetivo. A violação de interesses particulares tutelados pela lei penal, tais como a vida, a integridade física, a honra, a saúde, a intimidade da casa, a liberdade, afeta não só os bens da pessoa lesada ou dos seus familiares, mas também outros interesses coletivos, ligados á paz, à perfeição e à segurança da coletividade (58). No tocante à ilicitude da conduta, ela não se basta com a imputação a outrem de um facto lesivo do bom nome, reputação e crédito, exigindo para além disso a falsidade do facto ou, sendo este verdadeiro, a ausência de interesse legítimo na sua divulgação. Uma forma de o agente excluir a sua eventual responsabilidade é demonstrando que os factos por si divulgados correspondem à verdade (a chamada “excetio veritatis”). Ressalve-se, porém, que não se exige a demonstração da verdade dos factos imputados ao lesado, sendo suficiente a prova da sua veracidade (ou seja, de que aquele tinha fundamento sério para, em boa fé, os reputar verdadeiros. De igual modo, deverá ter-se presente que não basta a veracidade ou até mesmo a verdade do facto para excluir a ilicitude do facto, sendo ainda necessário que a divulgação desse facto tenha visado a prossecução de um interesse legítimo (o que não se confunde com o interesse público, nem com o interesse do público). Em relação às figuras públicas, titulares de cargos políticos ou públicos, ou pessoas coletivas de grande projeção social e económica, a jurisprudência dominante tem vindo a restringir o âmbito de tutela da honra, censurando-se apenas os casos de flagrantes ofensas à dignidade (59). Acresce que a mera atribuição de um facto inverídico a outrem não é, porém, suficiente para que se considere que estamos perante uma violação do bom nome da pessoa a quem foi atribuído essa falsa factualidade. É também necessário que a divulgação desse facto seja idónea a prejudicar esse bom nome (60). Para afastar a sua eventual responsabilidade, como causa geral de exclusão da ilicitude, o recorrente invocou a liberdade de expressão. Apesar de ser frequente a qualificação do confronto entre o direito à reputação e ao bom nome, por um lado, e a liberdade de informação ou liberdade de expressão, por outro, como uma hipótese de colisão de direitos resolvida nos termos do art. 335º do CC, a verdade é que, em bom rigor, estamos perante uma delimitação recíproca do âmbito de dois direitos subjetivos, em que importa determinar os limites do direito cuja ofensa foi objeto de reclamação, face às restrições impostas pela proteção devida ao direito em confronto. A questão deve ser analisada à luz do art. 18º, n.º 2 da CRP, e não do art. 335º do CC (61) (62). Nesse conflito entre os direitos ao bom nome, à honra e à reputação, por um lado, e as liberdades de expressão e de informação por outro, releva atender, entre outras circunstâncias, à veracidade ou falsidade dos factos divulgados; à forma de obtenção de informação; aos meios empregues para a sua divulgação (v.g. em especial se a notícia for publicitada por órgão de comunicação social, máxime por jornal com tiragem em todo o território nacional, ou na internet); aos presumíveis efeitos da sua divulgação para o visado pela informação; à existência ou ausência de interesse público (63). Nos casos em que haja necessidade de ponderar se a liberdade de expressão ofende o direito ao bom nome de uma pessoa, legitimando a reprovação da ordem jurídica, o balanceamento terá de ser aferido em concreto (e não em abstracto) (64). Dito por outras palavras, é preciso sempre ter em conta que a questão dos limites da liberdade de expressão não se pode colocar em abstracto, tendo obrigatoriamente de ser analisada em concreto. Assim, para sabermos se a utilização de determinadas expressões está ou não protegida pela liberdade de expressão é preciso saber quem as usou, em relação a quem, onde o fez e em que contexto e circunstâncias (65). Quanto à culpa, como pressuposto da responsabilidade, tem de verificar-se se a atuação do lesante foi em termos de merecer reprovação ou censura do direito em face da sua capacidade e circunstâncias concretas, pois que poderia e deveria ter agido de outro modo (66). Nestes termos, o lesante apenas pode ser censurado quando, estando em condições de compreender o valor e o alcance dos seus atos, não tenha feito o devido uso das suas capacidades. A culpa pode revestir duas formas diferenciadas: i) o dolo ou ii) negligência ou mera culpa. Nos termos do art. 487º, n.º 2, do CC, a culpa é sempre apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias concretas, cabendo, por regra, ao lesado o ónus de alegação e prova da culpa do autor da lesão – n.º 1 do citado preceito –, sem prejuízo das presunções de culpa que a lei consagra. O critério legal de apreciação da culpa afere-se em abstrato, ou seja, a existência de culpa e a individualização da modalidade de dolo ou de neglicência determinam-se perante o caso concreto, mas atendendo ao critério de uma pessoa normalmente atenta, prudente, capaz e inteligente. Assim, não releva o comportamento que o agente habitualmente mantém, mas antes aquele que deve ou devia observar e este é aquele que, no contexto em consideração, uma pessoa regularmente vigilante deveria ter observado (67). Como pressuposto da responsabilidade civil é necessário, também, que se tenha produzido um prejuízo, que na sua vertente patrimonial é o reflexo do dano real sobre a situação patrimonial do lesado. Os danos resultantes de uma lesão ao crédito ou ao bom nome e reputação tanto podem ser de índole patrimonial (diminuição das expetativas comerciais devido à descrença dos seus parceiros comerciais), como de natureza não patrimonial (a dor que se abate na dignidade pessoal do lesado, mas também a diminuição de prestígio ou de reputação pública). Por último, a obrigação de indemnizar implica que entre o ato ilícito e culposo e o prejuízo exista uma relação causal, o mesmo é dizer que o primeiro possa ser considerado a causa jurídica do segundo (68). Dispõe o art. 563º do CC: “A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”. É entendimento quase unânime na doutrina que o citado normativo acolhe a teoria da causalidade adequada. * 1.3.4. Face ao enquadramento legal, doutrinal e jurisprudencial atrás exposto, haverá que analisar a situação concreta revelada nos autos, tendo em conta a matéria de facto dada como provada, já reproduzida.Para tanto importa que tenhamos em consideração o caso como um todo, ou seja, o teor dos comentários proferidos e o contexto no qual o recorrente os proferiu. Como se infere da facticidade apurada, as afirmações produzidas pelo réu (que adiante serão objecto de específica enunciação) comportam, nuns casos, imputação de factos (ocorrências da vida real, que podem ser apreendidos e passíveis de prova), e, noutros, meros juízos de valor ou apreciações de cariz opinativo, atinentes quer sobre a actuação do Conselho de Arbitragem, como um todo ou órgão social da FPF, quer quanto ao desempenho dos membros que compõem esse órgão, individualmente considerados. Iniciando a nossa análise pela identificação da pessoa que produziu tais afirmações/críticas – estatuto da pessoa que critica –, resulta dos autos que o Réu/recorrente é um ex-árbitro de Futebol, tendo estado inscrito junto da FPF, enquanto árbitro de Futebol de 11, entre as épocas 1999/2000 e 2018/2019. Ascendeu à principal categoria – a categoria C1 – na época 2012/2013, tendo-se mantido nessa categoria até à época 2016/2017, época na qual se classificou em 23.º lugar, num quadro de árbitros de 24 elementos, tendo então sido despromovido daquele escalão. Por sua vez, no tocante ao estatuto ou à qualidade da(s) pessoa(s) criticada(s), a Autora, FPF, é uma pessoa coletiva, constituída sob a forma de associação sem fins lucrativos, que engloba vinte e duas associações distritais ou regionais, uma liga profissional de clubes, associações de agentes desportivos, clubes ou sociedades desportivas, jogadores, treinadores e árbitros, inscritos ou filiados nos termos dos estatutos, e demais agentes desportivos nela compreendidos (arts. 1.º, n.º 1, e 10.º, n.ºs 1, 2 e 3, dos Estatutos da FPF). A FPF é titular do estatuto de utilidade pública desportiva, nos termos do Despacho n.º 5331/2013, de 22 de abril (art. 1.º, n.º 7, dos Estatutos da FPF). Compete à FPF, entre o mais, representar o futebol português a nível nacional e internacional (art. 2.º, n.º 2, alínea a) dos Estatutos da FPF). O Conselho de Arbitragem é um dos órgãos sociais que compõem a estrutura orgânica da FPF (art. 20.º, n.º 1, al. g) dos Estatutos da FPF). O Conselho de Arbitragem é composto por onze membros: um Presidente, três vice- presidentes e sete vogais com qualificações específicas do setor da arbitragem, preferencialmente árbitros licenciados (art. 61.º, n.º 1, dos Estatutos da FPF). Os membros do Conselho de Arbitragem devem ser ex-árbitros ou dirigentes ou técnicos de arbitragem (nestes dois últimos casos, com, pelo menos, cinco anos de experiência) (art. 61.º, n.º 2, dos Estatutos da FPF). O Conselho de Arbitragem compreende três secções: (i) Secção da área profissional; (ii) Secção da área não profissional; (iii) Secção de classificações (art. 61.º, n.ºs 4 e 5, dos Estatutos da FPF). O Conselho de Arbitragem tem as competências previstas no art. 62.º dos Estatutos da FPF. Os demais AA. são os actuais membros do Conselho de Arbitragem da FPF. Uma das questões discutidas nos autos é se os autores – pessoas visadas pela crítica em razão de a quem ela se dirige –, enquanto membros do Conselho de Arbitragem (CA), no exercício funcional das atribuições cometidas, devem ser considerados ou, pelo menos, equiparados a figuras públicas (69). Isto porque, na afirmativa, essa circunstância poderá pesar na compressão do seu direito ao bom nome e honra, porquanto tais pessoas têm de aguentar um maior escrutínio dos seus comportamentos e serem objecto de críticas mais violentas por parte de terceiros, mesmo que, eventualmente, injustas. Como bem realça o recorrente, os referidos AA. são elementos do órgão responsável pela gestão da arbitragem do futebol, relacionando-se com interesses públicos da sociedade. Pois bem, pese embora as atribuições cometidas aos autores, enquanto membros do Conselho de Arbitragem, não seja suficiente para os assimilar a figuras públicas no sentido estrito do termo, a verdade é que, por força daquela qualidade e das deliberações tomadas, não deixam os mesmos de assumir uma função de relevo com repercussão pública, sendo (pelo menos alguns deles) reconhecidos pela sociedade civil precisamente pelo exercício do cargo que ocupam. Isto porque, fazendo parte da estrutura orgânica FPF e competindo-lhe as relevantes atribuições estabelecidas no art. 62º (70) dos Estatutos da FPF, o Conselho de Arbitragem – a quem está adstrita a tutela da arbitragem – é um órgão essencial e com significativo peso na organização do futebol. E é consabido que as questões relacionadas com o fenómeno do futebol suscitam um interesse geral e intenso debate na sociedade portuguesa. Serve isto para dizer que, apesar de não ser de qualificar como personalidades públicas, os elementos que compõem o Conselho de Arbitragem, no âmbito dessa qualidade, também não podem ser equiparáveis a um cidadão comum, estando, pois, obrigados a suportar níveis de tolerância à crítica superiores ao exigível ao cidadão anónimo privado de relevo público. No que concerne ao critério objetivo das afirmações e expressões proferidas pelo recorrente – aferidas na (tripla) vertente do objeto do que se critica, do tom da crítica e da natureza de que a mesma se reveste – versando tais afirmações/expressões (entre o mais) sobre avaliações de árbitros para efeitos classificativos (subida e descida de categoria), critérios de nomeação dos árbitros, bem como sobre a gestão do CA, é inegável que o debate em questão relevava do interesse geral. Com efeito, o debate sobre as questões atinentes ao “mundo do futebol português”, em particular o futebol profissional, a que lhe está intrinsecamente associada a arbitragem, é de há longa data muito intenso na sociedade em geral, merecendo uma ampla e intensa cobertura mediática, o que se reflete na extrema relevância que lhe é dada pelos diversos órgãos de comunicação social (televisão, jornais, revistas, rádio e internet) (71), bem como nas redes sociais. No caso vertente – e como bem se sublinhou na sentença recorrida –, se bem que não estejamos perante críticas dirigidas a titulares de cargos políticos, relativamente aos quais, a bem do pluralismo, da tolerância e do espírito de abertura de que depende o regular e saudável funcionamento de uma sociedade democrática, se vem entendendo que os limites da crítica admissível são mais amplos do que os aplicáveis a um simples cidadão, a verdade é que “os Autores são elementos do órgão responsável pela gestão da arbitragem do futebol profissional e amador, desporto que, como sabemos, tem grande atenção e visibilidade pública, movimenta valores muito avultados, o que justifica o interesse de um grupo alargado de pessoas em terem informação sobre o seu desempenho”. Assim, embora se concorde com a afirmação de que o cometimento de tais funções não é “equiparável ao exercício de cargos electivos ou de nomeação política”, certo é que não se pode – nem deve – menosprezar o papel de relevo (ou de destaque) na vida pública que o referido órgão colegial e, correlativamente, os seus membros usufruem, mercê da relevância conferida ao futebol pelo público em geral. O que significa – reiterando o que acima se explicitou – que os respetivos membros do CA, ao invés de um cidadão comum, têm de estar mais recetivos às críticas à sua atuação, competência e prestação. O mesmo e dizer que, embora não se equivalendo ao homem político, ao assumirem desempenhar as funções de membros do CA, nessa qualidade, os limites da crítica admissível são maiores relativamente que para um simples particular; ao contrário deste, aqueles expõem-se inevitável e conscientemente a um controlo efectivo dos seus actos e gestos, tanto pelos jornalistas como pela massa dos cidadãos; devem, consequentemente, revelar maior tolerância (72). Ao aceitarem integrar tal órgão social, com proeminência no mundo do futebol português, com todo o destaque e mediatismo que lhe está associado, os respetivos membros aceitam, ainda que tacitamente, o constrangimento referente à restrição dos direitos de personalidade enquanto titulares daquele órgão, fruto das exigências de escrutínio quanto à sua idoneidade e imparcialidade, pois sabem que faz parte das “regras do jogo” (a que se submeteram) ser alvo de opiniões, críticas (que podem ser contundentes), apontamentos caricaturais ou humorísticos, mesmo apreciações erróneas ou injustas relativamente às suas pessoas ou atuações. Quanto ao teor das afirmações proferidas, ao período temporal em que as mesmas foram produzidas e aos meios utilizados para a sua divulgação ou difusão, subscreve-se por inteiro o aduzido na sentença recorrida quando nela se refere que: «No caso vertente, entre 1 de Outubro de 2019 e Janeiro de 2021, o Réu, através de vários meios de difusão (rádio, Facebook, Youtube, televisão, email, entre outros) e em diversos formatos (comentários orais, escritos, entrevista, textos de opinião, etc.) vem produzindo afirmações que encerram juízos de valor e conclusões sobre o desempenho dos membros do Conselho de Arbitragem individualmente considerados e sobre a actuação deste órgão (…)». Concretamente, i) quanto ao Conselho de Arbitragem como um todo, efetivou as seguintes imputações ou apreciações: ter entrado em “espiral ditatorial”; agir com “oportunismo”, “malícia”, “incompetência”; haver “casos de corrupção”, de “falsificação de documentos” e “ilegalidades” (v.g. …a única semana em que eles ainda não conseguiram cometer nenhuma ilegalidade foi esta que passou, porque está tudo em quarentena…); “abuso de poder”, “favorecimento pessoal”, “falta de transparência”, “arrogância”, “pressão”, “medo”, “ditadura” e favorecimento a determinados árbitros; “mentir”, “manipular”, “pressionar”, “ameaçar”, “compra os árbitros”, “mentiras em sede de processos, tanto no Conselho de Justiça como no Tribunal Arbitral do Desporto” e de “possível falsificação de atas e documentos oficiais”. Também fez imputações e/ou apreciações a destinatários singulares individualizados, pertencentes ao C.A. da F.P.F., tais como: ii) - J. M.: incompetência, falta de rigor, agendas escondidas, condicionamento do próprio presidente da FPF, usar os árbitros como cortina para tapar os seus próprios erros, arrogância, criar e impor um clima de medo, de ameaça e coacção, não ter seriedade, mudar de critério (em função das pessoas e dos momentos), arbitrariedade, ser mentiroso, para além de suspeições sobre o destino dado ao valor correspondente a uma dívida de 6.000 € nas contas da APAF; iii) - P. M.: apodado de o “dono disto tudo”, favorecimento de árbitros na classificação (entre os quais o irmão R. T., também ele árbitro na primeira divisão), boicote de pessoas nas formações; querer mandar no C.A. (e de transformar a arbitragem no seu quintal); condicionamento do próprio presidente da FPF, incompetência e arrogância; criar e impor clima de medo, de ameaça e coacção sobre os árbitros; adulteração das classificações dos árbitros, arbitrariedade; iv) - R. B.: fazer “trabalho simplesmente horroroso”; v) - L. C.: 4 anos a minar por dentro o Conselho de Arbitragem; é o cancro da arbitragem; prática de ilegalidades; indícios fortes de crimes, de falsificações; vi) - J. F.: o acesso ao cargo não se deveu a “mérito” próprio; vii) - B. C.: “…até acho estranho porque é que o B. C. não deitou a mão às meninas… ou se calhar deitou. Não sei. Confuso!?” viii) - A. F.: assume decisões que não foram tomadas por si, assinando-as; pactua com ilegalidades cometidas na secção de classificações; ix) - P. P.: assume decisões que outro elemento do C.A. da F.P.F. (engenheiro J. R.) toma; x) - J. R.: suspeita de favorecimentos, nas suas decisões. * 1.3.5. Feita e enunciação antecedente, preliminarmente, permitimo-nos – sem quebra do sempre devido respeito por opinião contrária – dissentir do decidido na sentença recorrida relativamente à valoração das afirmações proferidas pelo recorrente e que visaram, individualmente, os autores R. B., J. F., B. C., P. P. e J. R. (73). De facto, no tocante aos referidos recorridos, as afirmações/expressões utilizadas pelo recorrente não encerram em si propriamente dito imputações de factos, correspondendo antes à prolação de juízos valorativos, apreciações críticas ou opiniões de cariz conclusivo. Por recurso a tais juízos de valor o recorrente proferiu, genérica e conclusivamente, afirmações depreciativas de qualidades pessoais e da idoneidade dos Autores para o exercício das funções de membros do CA. Não nos oferecendo dúvidas que as apreciações dirigidas à Autora R. B. e aos autores J. F. e B. C. não passam de meros juízos de valor subjetivos deselegantes, descorteses e menos próprios (não sujeitos a comprovação), admite-se que relativamente aos autores P. P. e J. R. a situação possa ser mais controversa. Contudo, também relativamente a tais destinatários, afigura-se-nos que as afirmações produzidas, dado o seu cunho subjetivo, polissémico e pouco circunstanciado, podem (e devem) catalogar-se como meros juízos de valor ou apreciações críticas. Não é excluir que o recorrente pretendesse afirmar que, nas decisões assumidas no C.A., o Autor P. P. está sempre alinhado com as posições do Autor J. R., revelando uma atitude de seguidismo para com este (independentemente da bondade ou do acerto das decisões tomadas), o que em certa medida esvazia o cariz ofensivo que possa ser dado à afirmação proferida. Além de que na exígua imputação dirigida ao Autor J. R. o recorrente não cuidou de a particularizar, pelo que é manifestamente vaga e genérica a alegação da suspeita de favorecimentos. Sempre se dirá que, no confronto entre a liberdade de expressão e o direito à honra e ao bom nome, e havendo sérias dúvidas na valoração concreta sobre a preponderância de um em relação ao outro, deve aquele prevalecer. O tipo de linguagem utilizado, não primando pela elegância e revelando indelicadeza, grosseria, falta de educação e de contenção, afigura-se-nos, porém, insuficiente para que se possa reputar como preenchido a violação do bom nome dos destinatários. Embora não seja uma linguagem adequada, cortês e polida, não se pode olvidar que as afirmações proferidas não se referiam de nenhum modo à vida privada de tais membros do CA, mas exclusivamente à sua atuação (ou correlacionadas como tal) enquanto membros do C.A. da F.P.F.. Importa não olvidar que o direito sancionatório (seja ao nível civil ou penal) só deve intervir nas situações em que é atingido o núcleo essencial das qualidades morais inerentes à dignidade humana (ou à reputação da pessoa coletiva). É certamente desejável que no debate público sobre os variados temas haja respeito e boa educação, contudo qualquer desvio a essa regra não nos pode necessariamente levar à conclusão da verificação de um ataque à honra ou prestígio da pessoa visada, sob pena de tal ser um meio de amordaçar as vozes públicas contundentes e/ou incómodas. E, como se disse, enquanto membros de um órgão com relevo social, que tutela a arbitragem do futebol, os visados têm de suportar críticas ou reparos mais contundentes ou deselegantes, mesmo que injustas ou erróneas, do que o cidadão comum. São, nas sugestivas palavras de Francisco Teixeira da Mota (74), os «ossos do ofício» ou «o calor da cozinha» Assim sendo, pese o Réu ter proferido as suas declarações através de meios que permitem a sua fácil divulgação por um grande número de pessoas, o conteúdo da factualidade imputada aos supra identificados Autores e os termos dessa imputação não se afiguram capazes de abalar significativamente o seu bom nome e a honra. Afigura-se-nos por isso que, nessa parte, no exercício da liberdade de expressão, apesar da terminologia e dos comentários opinativos menos próprios, o recorrente não terá ultrapassado os limites que se impunham, visto as ofensas revestirem um cariz subjetivo e genérico e visarem pessoas que fazem parte de um órgão com relevo público. O que significa que o equilíbrio entre a protecção do direito do recorrente à liberdade de expressão e do direito dos recorridos à protecção da sua reputação e bom nome, deverá fazer-se em favor daquele. Pelo exposto, entende-se que as declarações prestadas pelo Réu, na parte em que emite juízos depreciativos sobre os recorridos R. B., J. F., B. C., P. P. e J. R. – inexistindo, como se disse, imputações individuais dirigidas aos autores R. G. e J. F. –, não é idónea a ofender o bom-nome destes, de modo a integrar, portanto, uma conduta ilícita geradora de responsabilidade civil, nos termos previstos no art. 484.º do CC. Não havendo lugar, nessa parte, à responsabilização do Réu, não se pode manter a decisão que o condenou no pagamento de danos não patrimoniais aos referidos autores. Deve, pois, nessa parte ser julgada procedente a apelação interposta pelo Réu, absolvendo-se este do pedido quanto a tais pretensões. * 1.3.6. Feita a delimitação antecedente, julgamos que no que concerne aos demais recorridos, o juízo expendido na sentença recorrida é de subscrever, acompanhar e manter.De facto, e circunscrevendo-nos (doravante) às imputações de factos supra elencadas nos itens i) a iii), v) e viii) do item 1.3.4., delas sobrelevam algumas que revestem natureza manifestamente injuriosa ou difamatória, mormente quando atribui ao Conselho de Arbitragem como um todo e individualmente aos recorridos (J. M., P. M., L. C. e A. F.), em termos diferenciados é certo, a prática de actos de corrupção, de falsificação de documentos, de ameaça e coacção, de concessão de benefícios pessoais indevidos a árbitros ou familiares, «sem ter logrado provar tais práticas por parte do C.A. da F.P.F. ou de algum dos seus elementos, para além de que não se mostram devidamente suportadas por provas relevantes ou por decisões judiciais transitadas em julgado (…)».. A imputação daqueles factos, sem que o recorrente as tenha logrado provar, não constitui manifestação do exercício da liberdade de expressão. Mas mesmo que tais imputações não sejam aferidas pelo prisma da excetio veritatis, mas sim do exercício da liberdade de expressão (causa justificativa da ilicitude invocada pelo recorrente), a conclusão a que chegámos no parágrafo antecedente sempre seria de manter inalterada. Na verdade, a injúria e a difamação não podem reclamar-se de manifestações da liberdade de expressão (75). A liberdade de expressão, enquanto liberdade de expressar opiniões, não se confunde, por exemplo, com a liberdade de insultar ou de difamar. Ou, socorrendo-nos das palavras dos recorridos explicitadas nas contra-alegações, o conteúdo da liberdade de expressão não integra nenhum direito a injuriar. A imputação de tais factos, na medida em que projeta sobre os destinatários acusações graves, torpes e infundadas – como seja a prática de atos de corrupção, de falsificação de documentos, de abuso de poder, de oferta indevida de vantagem, de coação, de ameaças –, não é compaginável com o exercício da liberdade de expressão. Como defendem os recorridos, “não se trata, portanto, de declarações meramente incomodativas ou impertinentes, suscetíveis de provocar meros aborrecimentos ou desconfortos desmerecedores da tutela do direito: estão em causa afirmações, imputações e insinuações atinentes à personalidade e ao carácter dos membros do Conselho de Arbitragem da FPF e ao seu desempenho profissional, que, naturalmente, abalam o seu prestígio, dignidade, reputação e consideração social”. Por outro lado, atento o meio de difusão das declarações utilizado pelo recorrente - rádio, Facebook, Youtube, televisão, email, entre outros -, fácil e rapidamente acessível a um número indeterminado de pessoas, a divulgação de tais afirmações não ficou confinada a um círculo restrito, denotando-se o propósito de amplificar a sua mensagem de modo a que ele chegasse a um maior leque de pessoas no espaço público. Acentuando a aptidão do conteúdo das declarações do Réu para ferir o bom nome dos Autores, soma-se ainda o facto de aquele ter sido árbitro de futebol, o que poderia conferir mais credibilidade às difundidas imputações, por não ser um ente estranho ao corpo da arbitragem, além de que, a confirmarem-se, seria demonstração de que o CA e os seus membros não pautavam a sua conduta por critérios de objetividade e de lisura, o mesmo é dizer da sua falta de idoneidade para o exercício do cargo. Tais afirmações não têm carácter meramente opinativo, posto que o recorrente dirige imputações factuais ao CA e aos respetivos membros individualmente considerados com relevância jurídico criminal. As aludidas imputações eram objetivamente verificáveis e, com isso, suscetíveis de prova da sua falsidade. As ditas afirmações são, pois, objetivamente, passíveis de, quer pelo conteúdo das expressões utilizadas, quer pela forma, como pela natureza e grau de repercussão dos meios pelo qual se deu a divulgação dessas imputações, denegrirem a honra, o bom nome e a reputação dos recorridos, sendo que o réu fez tais imputações ofensivas sem base factual suficiente e de modo totalmente desproporcionado. Além de não se circunscrevem ao âmbito de uma mera opinião, de juízos de valor do recorrente, as aludidas afirmações excedem os limites tais como se mostram definidos no art. 10º, n.º 2, da CEDH, são de considerar ilícitas e, como tais, enquadradas no âmbito do disposto no art 484º do C.C. O recorrente não se limitou a emitir uma apreciação crítica, foi mais longe, e fazendo imputações gravosas, difamou o Conselho de Arbitragem como um todo e os recorridos (J. M., P. M., L. C. e A. F.), pelo que atentou claramente contra o seu bom nome e reputação, logo exercendo abusivamente o direito de expressão. Em desabono da posição do recorrente, assinale-se a motivação de vingança ou de retaliação que presidiu à difusão de tais factos, posto aquele assim ter procedido “em parte por considerar os membros do actual Conselho de Arbitragem pessoalmente responsáveis pela sua despromoção” (ponto 156 dos factos provados). Considerando o exposto e o teor daquelas circunscritas afirmações, é de confirmar que das mesmas resultam ofensas que são aptas a ser consideradas como violação do direito ao bom nome, honra e reputação dos recorridos supra identificados, que merece protecção, à luz da interpretação conjugada das disposições legais citadas, da nossa CRP e da CEDH. Não se ignora que a jurisprudência do TEDH na defesa intransigente da liberdade de expressão no tocante à opinião crítica tem adoptado uma orientação muito flexível e permissiva. Mas aqui o recorrente não se ficou por uma mera crítica, fez insinuações e imputações graves sobre a pessoa dos recorridos, que vão para além do limite do razoável. Nesta conformidade, no tocante à imputação de factos dirigida ao Conselho de Arbitragem como um todo e aos autores J. M., P. M., L. C. e A. F. pensamos ter ficado demonstrada a ilicitude da atuação do R. ao ter proferido tais afirmações e ao divulgá-las, uma vez que, como resulta de todo o exposto, num juízo de prognose, é de admitir como muito provável que, se a questão viesse a ser colocada ao TEDH, tal órgão jurisdicional entenderia que, nos presentes autos, tais afirmações extravasariam os limites toleráveis do exercício da liberdade de expressão e informação. Por conseguinte, as expressões, no contexto em que se descrevem, são objectivamente violadoras da honra, bom nome e reputação dos referidos Autores, e o direito de liberdade de expressão, porque exercido abusivamente, não constitui aqui causa de justificação da ilicitude. Nesta medida, conclui-se pela ilicitude dos factos praticados, como um dos pressupostos da responsabilidade civil. * 1.3.7. Da culpa (76).Como anteriormente explicitámos, a responsabilidade civil delitual exige como pressuposto a culpa (art. 487º CC), ou seja, o juízo de imputação ético jurídico do facto ao agente, aferida segundo o padrão de conduta exigível. Este juízo pode ser de intensidade variável, tanto que o art. 483º CC refere “quem com dolo ou mera culpa (…)”. Ora, sendo a culpa (lato sensu) o juízo de imputação ético jurídico, ela pode assumir vários graus: No dolo directo o agente representa ou prefigura no seu espírito determinado efeito da sua conduta e quer esse efeito como fim da sua acção, apesar de conhecer a ilicitude dele. No dolo necessário, não querendo diretamente o facto ilícito, o agente previu como consequência necessária, segura, da sua conduta. O efeito ilícito e o resultado querido estavam indissoluvelmente ligados, o agente conhecia esse nexo de causalidade, e nem por isso deixou de agir. No dolo eventual, o agente previu a produção do facto ilícito, não como uma consequência necessária da sua conduta, mas como um efeito apenas possível ou eventual: haverá dolo, eventual, sempre que o agente, ao actuar, não confiou em que o tal efeito possível se não verificaria. Haverá mera negligência (consciente) quando o agente tenha actuado só porque (infundadamente, embora) confiou em que o resultado não se produziria (77). No caso sub judice, a viabilidade da argumentação aduzida pela recorrente – de ter feito “contraprova” da verificação do pressuposto da culpa ao invocar “a sua liberdade de expressão” e ao ter procedido a uma “denúncia”, que culminou no processo-crime n.º 6746/19.2T9PRT – estava indissociavelmente dependente da procedência da impugnação da matéria de facto, concretamente quanto à não demonstração da matéria fáctica objeto dos pontos 156 e 157 dos factos provados. Tal condição não se tem como verificada, visto que a referida impugnação foi julgada totalmente improcedente. Pois bem, estando provado que o “Réu procedeu da forma descrita nos factos provados, em parte por considerar os membros do actual Conselho de Arbitragem pessoalmente responsáveis pela sua despromoção (ponto 156 dos factos provados) e que “sabia que a conduta descrita nos factos provados era reprovável pela ordem jurídica e não se coibiu de a levar a cabo, de forma consciente e com intenção e diminuir a honra e a consideração dos Autores”, forçoso será concluir pela demonstração dos pressupostos fácticos do dolo direto e, por conseguinte, que a atuação do réu é culposa. Termos em que, sem mais considerações por desnecessárias (remete-se e dão-se aqui por integralmente reproduzidas as explicitadas a respeito da impugnação da decisão da matéria de facto), improcede este fundamento da apelação. * 1.3.8. Dos danos (78).Aduz o recorrente que a FPF, por ser uma pessoa coletiva sem fins lucrativos, não é passível de ser indemnizada por danos não patrimoniais. No que concerne à responsabilidade civil por violação do direito à honra, é controvertida, quer na doutrina (79) quer na jurisprudência (80), a questão de saber se as pessoas coletivas poderão ter direito à indemnização por danos não patrimoniais. As pessoas colectivas são organizações constituídas por uma colectividade de pessoas ou por uma massa de bens, dirigidas à realização de interesses comuns ou colectivos, a que a ordem jurídica atribui personalidade jurídica (81). Ora, determinando o art. 12º, n.º 2, da CRP que “as pessoas colectivas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza”, a nossa “Constituição reconhece expressamente capacidade de gozo de direitos (e submissão a deveres) às pessoas colectivas (…), superando assim uma concepção de direitos fundamentais exclusivamente centrada sobre os indivíduos” (82). Sinal do reconhecimento pelo ordenamento jurídico da existência do bem jurídico atinente ao bom nome de uma pessoa coletiva, é a criação do tipo legal de crime previsto no art. 187.º do Código Penal – ofensa a pessoa coletiva que exerça autoridade pública, nos termos do qual “[q]uem, (…), afirmar ou propalar factos inverídicos, capazes de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança que sejam devidos a organismo ou serviço que exerçam autoridade pública, pessoa colectiva, instituição ou corporação, é punido (…)”. Esta tipificação deixou claro que estas pessoas coletivas podem ser agentes passivos de ações que atinjam a sua credibilidade, prestígio e confiança, pelo que estas qualidades são bens merecedores de proteção pela ordem jurídica. Prescreve o art. 160º do CC que a “capacidade das pessoas colectivas abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins” (n.º 1), exceptuando-se “os direitos e obrigações vedados por lei ou que sejam inseparáveis da personalidade singular” (n.º 2). Sobre o direito geral de personalidade humana e a tutela da personalidade das pessoas colectivas, refere Rabindranath Capelo de Sousa (83): “(...) por força do art. 160, n.º 1, do Código Civil ou por efeito de disposição legal específica, há seguramente que reconhecer às pessoas coletivas, porquanto, v.g., titulares de valores e motivações pessoais, alguns dos direitos especiais de personalidade que se ajustam à particular natureza e às específicas características de cada uma dessas pessoas jurídicas, ao seu círculo de atividades, às suas relações e aos seus interesses dignos de tutela jurídica. É, desde logo, o caso do direito à identidade pessoal, abarcando o direito ao nome e a outros sinais jurídicos recognitivos e distintivos. Também a honra, o decoro, o bom nome e o crédito das pessoas coletivas são objeto de direitos juscivilísticos, para além de tutela penal”. Assim, não estão excluídos da capacidade de gozo das pessoas colectivas alguns direitos de personalidade, como é o caso do direito à liberdade, ao bom nome e à honra na sua vertente da consideração social (art. 26º, n.º 1, da CRP, e arts. 70º, n.º 1 e 72º, n.º 1, do CC). Isso significa que o bom-nome das pessoas colectivas, no quadro da actividade que desenvolvem, ou seja, na vertente da imagem, de honestidade na acção, de credibilidade e de prestígio social, está legalmente protegido. Acrescenta Rabindranath Capelo de Sousa (84) que sempre que estejam em causa bens juscivilisticamente tutelados, as pessoas colectivas ilicitamente ofendidas podem exigir indemnização civil, nomeadamente por danos não patrimoniais e requerer as providências constantes do art. 70º, n.º 2 do CC. E Pedro Branquinho Ferreira Dias (85), depois de dar conta que, aparentemente, parece existir alguma incompatibilidade das pessoas coletivas poderem padecer de danos morais, posto não ser concebível que tenham dores físicas ou sofram desgostos, admite já como plausível que para as mesmas possam advir perdas de prestígio ou de reputação. Conforme resulta expressamente do art. 484º do CC, o titular do direito ao bom nome pode ser uma pessoa coletiva, uma vez que estamos perante um direito de personalidade cujas caraterísticas não são inseparáveis de uma pessoa física, não estando, por isso, abrangido pela exceção prevista na parte final do n.º 2 do art. 160.º do CC (86). No entanto, este direito, ao integrar a esfera jurídica de uma pessoa coletiva, já não terá o seu fundamento imediato na defesa da dignidade humana, surgindo antes como resposta à necessidade de proteção da sua reputação, granjeada pela atividade desenvolvida pelos seus órgãos representativos, o que constitui um bem jurídico essencial à prossecução dos seus objetivos (87). Não vemos razões para nos afastarmos deste entendimento, largamente maioritário, de que as pessoas coletivas são sujeitos ativos de direitos de personalidade ou estruturalmente idênticos e de que, da sua violação, pode emergir compensação por danos não patrimoniais. E, como bem referem os recorridos, o facto de a Autora FPF constituir uma pessoa coletiva sem fins lucrativos em nada impede ou inviabiliza o direito de agir contra as ofensas ao respetivo bom-nome e reputação, incluindo, naturalmente, ofensas dessa natureza dirigidas a um seu órgão social, tendo direito a ser indemnizada por danos não patrimoniais. Por outro lado, relativamente à segunda objeção apontada atinente à falta de enumeração dos danos efetivamente sofridos por cada Autor, remete-se para os pontos 58 a 150 dos factos provados, donde constam particularizados os danos não patrimoniais sofridos por cada um dos recorridos. Consequentemente, verificados que estão os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual carece de fundamento a pretensão de absolvição dos demais pedidos (itens ii., iii., iv., e v. do segmento decisório). * 1.3.9. Por conseguinte, procede parcialmente o recurso de apelação independente interposto pelo Réu, nos termos explicitados no item 1.3.5.* 2. Do recurso subordinado.2.1. - Da condenação do réu a efetuar um pedido de desculpas públicas aos autores (ora recorrentes), a enunciar pelo tribunal. No âmbito da presente ação, os Autores peticionaram, entre o mais, a condenação do Réu: «(vii) A efetuar um pedido de desculpas públicas aos Autores, a enunciar pelo Tribunal, o qual deverá ser remetido a todas as entidades pelas quais o Réu tem vindo a difundir afirmações e acusações ofensivas da honra e do bom-nome dos Autores, incluindo a todos os endereços de correio eletrónico constantes da lista de destinatários dos emails enviados pelo Réu aludidos ao longo da presente petição». Esta pretensão, na 1ª instância, foi julgada improcedente. Para tanto, o Mm.º Juiz “a quo” aduziu a seguinte fundamentação: “(…) Salvo melhor melhor opinião, esta parte da sua pretensão não encontra acolhimento legal. O pedido de desculpas é um acto de vontade que pressupõe a aceitação da culpa de quem o manifesta. Está ligado à tomada de consciência, por parte do agente, de que a sua conduta não foi correcta e ao arrependimento pelo mal cometido (em sentido semelhante, veja-se, a título exemplificativo, o douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24.09.2015 prolatado pela Juíza Desembargadora Lígia Figueiredo no processo n.º 186/11.9TAVLC.P1, in www.dgsi.pt). Com o devido respeito por outro entendimento, trata-se de uma conduta que não pode ser imposta coercivamente porque pressupõe uma vontade conforme do declarante. A obtenção de uma declaração de desculpas contra a vontade do declarante, é contraditória nos seus próprios termos por falta de um dos seus elementos constitutivos. Não é, verdadeiramente, um pedido de desculpas. Concomitantemente, é insusceptível de execução. Acresce, no caso vertente, que os Autores pedem que tal pedido seja feito em termos …a enunciar pelo Tribunal. Ainda que se considerassem inválidos os precedentes argumentos, o tribunal não poderia substituir-se à parte na concretização dos termos em que o pedido / declaração de “desculpas” fosse feito. O processo civil rege-se pelo princípio ne eat iudex sine petitum. O princípio do pedido que constitui limite à actuação do tribunal, encontra-se consagrado no n.º 1 do 609º do CPC. À parte compete formular os concretos termos da sua pretensão que, depois de devidamente contraditados, são apreciados pelo tribunal. Para além de acentuar o carácter alheio à vontade do Réu, a elaboração pelo juiz de um texto de “desculpas” destinado ao Réu, em termos que não são objecto de concretização no pedido, nem foram sujeitos ao contraditório no decurso da acção, transcende manifestamente os poderes que o processo civil confere ao julgador. Constituiria, também, tanto quanto se alcança, uma condenação surpresa”. Vejamos como decidir. O citado art. 484º (“Ofensa do crédito ou do bom nome”) do CC tem sido visto como uma concretização dos meios de tutela dos direitos de personalidade, consagrados no n.º 2 do art. 70º do mesmo diploma legal. Esta norma confere ao lesado, em caso de ameaça ou ofensa ilícita a um bem da personalidade, dois meios de tutela (civil), que podem ser cumulados: a responsabilidade por facto ilícito e a adopção das “providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida”. No que especificamente diz respeito à violação do bom nome e reputação isso quer dizer que ao lesado lhe assiste não só o direito a indemnização, nos termos do art. 484º, como o poder de requerer: (i) a publicitação da sentença condenatória proferida no âmbito da acção de responsabilidade civil por ofensas ao bom nome e nome e ao crédito; (ii) a publicação, no mesmo meio de divulgação, de rectificação dos factos divulgados; (iii) a retratação pública do lesante através da apresentação de desculpas e/ou explicações; (iv) a apreensão e retirada de circulação dos meios utilizados para perpetrar a violação (88). Malgrado se reconhecer que a questão não é consensual, em face do concreto circunstancialismo dos autos entendemos ser de secundar a decisão recorrida que denegou a pretensão em apreço. Sem questionar que um pedido de desculpas se insere num dos possíveis meios de dar ao lesado uma satisfação moral adequada, entendemos, contudo, que só faz sentido um pedido de desculpas pessoal quando o mesmo é o resultado de um arrependimento sincero (89). É certo que o tribunal pode impor tal providência destinada a evitar consumação da ameaça da ofensa ou a atenuar os efeitos desta, bem como tendente a diminuir os efeitos das ofensas já consumadas à honra, bom nome e reputação. Todavia, como sublinha Rabindranath Capelo de Sousa (90) a respeito da imposição judicial do desmentido (91) àquele que, por qualquer meio, emitiu ou reproduziu imputações violadoras daqueles bens, tal medida não é de conceder sem limites, antes requerendo a verificação de apertados pressupostos. O citado autor, louvando-se em Hubman, salienta que «a coação de desmentir significará sempre um certo prejuízo da personalidade daquele que desmente, do seu direito à livre expressão de pensamento, dos seus sentimentos e em certas circunstâncias da sua consciência». Acrescenta que as imputações têm de possuir um animus nocendi ou traduzir negligência face à personalidade alheia e têm de respeitar a factos inverídicos ou a factos verdadeiros, mas sujeitos a reserva, não revelando as meras apreciações ou juízos de valor. As imputações devem ter uma certa gravidade objetiva, que justifique a imposição de desmentir e a sua publicitação. Por fim, o desmentido deve ser o mais adequado a atenuar os efeitos da ofensa cometida, não podendo ser prioritariamente como pena ou humilhação do defensor e o ónus de prova dos factos constitutivos do direito ao desmentido cabe ao ofendido (art. 342º, n.º 1, do CC). Ora, no caso em apreço, não obstante a demonstração da facticidade objeto do ponto 157 dos factos provados, constata-se que no recurso apresentado o réu continua a insistir na tese de que se limitou a exercitar o direito à liberdade de expressão e o direito/dever de denúncia de um crime. Assim, a imposição ao réu de um pedido de desculpas não passaria de um pró-forma sem reflexo numa atitude interior, posto não ser conforme à vontade do declarante. Acresce que, embora não tenha logrado demonstrar a veracidade das imputações delituosas ou criminosas feitas, a verdade é que dos autos também não resulta a prova do contrário. Além de que é desconhecido, no processo, o desfecho do inquérito n.º 6746/19.2T9PRT, o qual foi incorporado no inquérito n.º 27/19.9TELSB, do DCIAP, se é que o mesmo já mereceu despacho final. Deve ter-se por outro lado presente que o réu é um mero cidadão, não tendo sido alegado – nem provado – que o mesmo seja detentor de órgão de comunicação social. Tão pouco resulta dos autos que o mesmo continue a dispor de um espaço de antena, na Rádio, na qual intervenha nas vestes de comentador, para assuntos de arbitragem. Serve isto para dizer não ser ajustada ao caso concreto a solução alcançada no invocado Acórdão da Relação de Lisboa de 27/06/2017, proc. n.º 1777/14.1.T8LSB.L1-1 (relator Eurico Reis), in www.dgsi.pt., porquanto a condenação aí imposta de publicação na revista de uma nota contendo um pedido de desculpa se restringiu à Ré proprietária da dita revista, e não aos demais RR. (directora e jornalistas da revista). De igual modo, o decidido no Acórdão da Relação de Lisboa de 14/09/2021, proc. n.º 8777/21.3T8LSB-7 (relator Luís Filipe Sousa), in www.dgsi.pt., nenhuma atinência ou repercussão tem com a situação objeto destes autos, porquanto o que aí estava em causa era tão só a “inconstitucionalidade da condenação à emissão de pedido de desculpas”, e não a aferição da legalidade/adequação dessa determinada imposição. Além de que os factos aí em discussão tiveram origem no âmbito de um debate televisivo para as eleições presidenciais, com elevado um elevado impacto mediático e político, o que não é confundível com o tema tratado nos autos. Os autores também não demonstram que as medidas condenatórias – o ressarcimento por danos não patrimoniais, acrescido das imposições estabelecidas nos itens ii), iii), iv) e v) do segmento decisório da sentença condenatória –, são insuficientes para compensar na íntegra o(s) lesado(s). E, no contexto apurado, não é de excluir que a imposição desse pedido de desculpas ao réu possa ser perspetivada como uma pena ou humilhação do mesmo, o que é de rejeitar. Mas mesmo que se entendesse de forma contrária – o que se concebe para efeitos meramente argumentativos –, sempre quedaria inultrapassado o facto de o tribunal não poder “substituir-se à parte na concretização dos termos em que o pedido / declaração de “desculpas” fosse feito”, sob pena de violação do princípio do pedido consagrado no n.º 1 do 609º do CPC. Concorda-se inteiramente com a argumentação aduzida pelo Tribunal recorrido, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, pelo que sempre tal pretensão estaria destinada ao insucesso. Resta dizer que, a propósito das considerações tecidas ao facto de o pedido dos autores não se mostrar suficientemente concretizado, o que deveria ter determinado a prolação de um despacho convite, dir-se-á tão somente que tal alegação é inócua, porquanto não foi invocada a nulidade da sentença com esse fundamento. Por fim, a ensaiada formulação, a título subsidiário e em sede de apelação, da enunciação do pedido de desculpas a emitir pelo recorrido, é manifestamente extemporânea, pois há muito que está precludido (às partes) o direito de alterar ou ampliar o pedido (arts. 552º, n.º 1, al. e) e 265º do CPC). Quedam, assim, prejudicados os demais argumentos suscitados no recurso subordinado. Termos em que, louvando-nos na fundamentação da sentença recorrida, julga-se improcedente o recurso subordinado. * 3. Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art. 527º do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que lhes tiver dado causa, presumindo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção.Assim, as custas do recurso independente, mercê da sua parcial procedência, são da responsabilidade de ambas as partes na proporção do respetivo decaimento (idêntico critério valerá para as custas da ação na 1ª instância); as custas do recurso subordinado, por ter sido totalmente improcedente, ficam a cargo dos autores. * Síntese conclusiva:I - A liberdade de expressão e a honra conformam dois direitos fundamentais, que, dada a sua relevância, mereceram a consagração constitucional (arts. 26º e 37º da CRP). II - Trata-se de direitos pertencentes à categoria dos direitos, liberdades e garantias pessoais, pelo que lhes é aplicável o seu regime específico, designadamente o previsto no n.º 2, do art. 18º, da CRP. II - À luz da Constituição, a liberdade de expressão e a honra têm o mesmo valor jurídico, inviabilizando-se qualquer princípio de hierarquia abstracta entre si. IV - Nos casos em que haja necessidade de ponderar se a liberdade de expressão ofende o direito ao bom nome de uma pessoa, legitimando a reprovação da ordem jurídica, o balanceamento terá de ser aferido em concreto (e não em abstracto). V - Neste sentido, a mais recente orientação jurisprudencial do STJ tem entendido ser de exigir um juízo de prognose sobre a hipotética decisão que o TEDH adoptaria se o caso lhe tivesse sido submetido, no sentido de se verificar se é de admitir como muito provável que, se a questão viesse a ser colocada ao TEDH, tal órgão jurisdicional entenderia que as afirmações em causa extravasariam os limites toleráveis do exercício da liberdade de expressão. VI - As afirmações produzidas e divulgadas pelo Réu, ex-árbitro de futebol, através de rádio, Facebook, Youtube, televisão, email, entre outros, imputando ao Conselho de arbitragem da FPF como um todo e a alguns dos seus membros individualmente considerados a práticas de actos corrupção, de falsificação de documentos, de abuso de poder, de oferta indevida de vantagem, de coação, de ameaças, sem ter logrado provar tais práticas por parte do C.A. da F.P.F. ou de algum dos seus elementos, são objetivamente passíveis de, quer pelo conteúdo das expressões utilizadas, quer pela forma, como pela natureza e grau de repercussão dos meios pelo qual se deu a divulgação dessas imputações, denegrirem a honra, o bom nome e a reputação dos visados. VII - O direito de liberdade de expressão, porque exercido abusivamente, não constitui neste caso causa de justificação da ilicitude. VIII - O facto de a Autora F.P.F. constituir uma pessoa coletiva sem fins lucrativos não impede nem inviabiliza o direito de agir contra as ofensas ao respetivo bom-nome e reputação (arts. 70º, n.º 2 e 484º do CC), incluindo, naturalmente, ofensas dessa natureza dirigidas a um seu órgão social, tendo direito a ser indemnizada por danos não patrimoniais. IX - A imposição judicial do pedido de desculpas públicas deve ser o mais adequado a atenuar os efeitos da ofensa cometida, não podendo ser prioritariamente como pena ou humilhação do ofensor e o ónus de prova dos factos constitutivos do direito ao pedido de desculpas cabe ao ofendido (art. 342º, n.º 1, do CC). * VI. DecisãoPerante o exposto acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em: - Julgar parcialmente procedente o recurso independente interposto pela Réu e, em consequência, revogam a sentença recorrida na parte em que o condenou no pagamento: - € 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta euros) a cada um dos AA., P. P. e J. R.; - € 1.000,00 (mil euros) a cada um dos AA. R. B., J. F. e B. C.; e - € 750,00 (setecentos e cinquenta euros) a cada um dos AA. R. G. e J. F., absolvendo nessa parte do pedido o réu. - Julgar improcedente o recurso subordinado interposto pelos Autores. No mais, manter integralmente a sentença recorrida. * Custas do recurso independente a cargo de ambas as partes na proporção do respetivo decaimento e as custas do recurso subordinado são da responsabilidade dos autores/recorrentes.Custas da ação na 1ª instância da responsabilidade de ambas as partes, na proporção do respetivo decaimento. * Guimarães, 27 de outubro de 2022 Alcides Rodrigues (relator) Joaquim Boavida (1º adjunto) Paulo Reis (2º adjunto) 1. Cfr. Ac. da RP de 24/01/2018 (relator Nélson Fernandes), in www.dgsi.pt. e Paulo Ramos Faria e Ana Luísa Loureiro, in Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, vol. I, 2ª ed., 2014, Almedina, pp. 598/601. 2. Cfr. Ac. do STJ de 17/10/2017 (relator Alexandre Reis), Acs. da RG de 4/10/2018 (relatora Eugénia Cunha) e de 5/04/2018 (relatora Eugénia Cunha), todos disponíveis in www.dgsi.pt. e Ac. do STJ de 1/4/2014 (relator Alves Velho), Processo 360/09, Sumários, Abril/2014, p. 215, https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/sumarios-civel-2014.pdf. 3. Cfr. Manual de Processo Civil, 2.ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra Editora, 1985, p. 686. 4. Cfr., entre outros, Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, 1984, Coimbra Editora, p. 140, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 3ª ed., Almedina, p. 736, Paulo Ramos Faria e Ana Luísa Loureiro, obra citada, p. 603. 5. Cfr. Acs. da RP de 28/10/2013 (relator Oliveira Abreu) e de 2/05/2016 (relator Correia Pinto), ambos disponíveis in www.dgsi.pt. 6. Cfr. Ac. do STJ de 16/02/2016 (relator Sebastião Póvoas), in www.dgsi.pt. 7. Cfr. Ac. do STJ de 2/06/2016 (relatora Fernanda Isabel Pereira), in www.dgsi.pt. 8. Sobre a noção de prova por presunção, ver Manuel Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1993, p. 215, Antunes Varela e outros, obra citada, pp. 500-501 e Ac. do STJ de 29/09/2016 (relator Tomé Soares Gomes), in www.dgsi.pt. 9. Dos autos consta tão só certificado que no DIAP do Porto correu termos o inquérito n.º 6746/19.2T9PRT, em que é denunciante o recorrente e denunciado o Conselho de Arbitragem da Federação Portuguesa de Futebol, tendo sido determinada a sua incorporação no inquérito n.º 27/19.9TELSB, do DCIAP, tendo aquele tido origem em denúncia anónima apresentada contra a Federação Portuguesa de Futebol e Conselho de Arbitragem da FPF e Secção de Classificações em concreto contra X e Fontela Gomes (cfr. informação da Procuradoria Geral da República, de 8/06/2021, constante de fls. 568 a 592). 10. Sobre o tema, Ac. do STJ de 17/04/2012 (relator Alves Velho), in www.dgsi.pt. 11. Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª ed., Coimbra Editora, 2014, p. 367. 12. Cfr. Ac. do STJ de 16/12/2020 (relator João Cura Mariano), in www.dgsi.pt. 13. Cfr. obra citada, pp. 572/573. 14. Cfr. Ac. do STJ de 16/12/2020 (relator João Cura Mariano), in www.dgsi.pt. 15. Assinada por Portugal em 22/09/1976 e aprovada pela Assembleia da República, para ratificação, pela Lei n.º 65/78, de 13 de outubro. 16. Cfr. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, Anotada, vol. I, 4.ª ed., Coimbra Editora, 2014, p. 466. 17. Cfr. O direito geral da personalidade, Coimbra Editora, 1995, pp. 301, 303-304. 18. Cfr. José Beleza dos Santos, “Algumas considerações jurídicas sobre crimes de difamação e de injúria”, RLJ, ano 92.º, p. 181 e ss, nºs 2 e 5. 19. Cfr. Moreira das Neves, “A tutela da Honra frente à Liberdade de Expressão numa Sociedade Democrática”, Data Venia, Ano 4, n.º 5 (janeiro/2016), acessível em https://www.datavenia.pt/ficheiros/edicao05/datavenia05_p073-096.pdf. 20. Cfr. Jorge Miranda / Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra, 2005, p. 289. 21. De facto, o direito ao bom nome é um direito de personalidade que, apesar de não ser objeto de proteção específica naquela secção do Código Civil, enquanto direito de personalidade especial, se encontra abrangido pela tutela geral dos direitos de personalidade constante do art. 70.º do CC (cfr. Ac. do STJ de 16/12/2020 (relator João Cura Mariano), in www.dgsi.pt.. 22. Cfr. Jonatas Machado, Liberdade de Expressão — Dimensões constitucionais da esfera pública no sistema social, 2002, p. 765. 23. Cfr. Jónatas E. M. Machado, Liberdade de expressão, dimensões constitucionais da esfera pública no sistema social, Coimbra Editora, 2002, pp. 373/378. 24. Cfr. Jónatas Machado, ob. cit., p. 424. 25. Cfr. Jónatas Machado, ob. cit., p. 1130. 26. Cfr. Francisco Teixeira da Mota, Liberdade de Expressão - A Jurisprudência do Tedh e os Tribunais Portugueses, Julgar, n.º 32, maio-agosto, 2017, pp. 181/182 e A Liberdade de Expressão em Tribunal, Fundação Francisco Teixeira Manuel dos Santos, 2013, pp. 11 e 12. 27. Cfr. Moreira das Neves, estudo citado, p. 79. 28. Cuja tradução para português pode ser consultada no sítio do Gabinete de Documentação e Direito Comparado - http://gddc.ministeriopublico.pt/faq/acordaos-relativos-portugal. 29. Nem a Constituição nem a lei estabelecem qualquer subalternização da liberdade de expressão face aos direitos de personalidade. 30. Cfr. João Tornada, “Liberdade de expressão ou “liberdade de ofender”? – o conflito entre a liberdade de expressão e de informação e o direito à honra e ao bom nome”, in O Direito, ano 150 (2018), I, p. 144 e nota 75; acórdão do Tribunal Constitucional n.º 292/2008, de 29.5.2008. 31. Cfr. Ac. do STJ de 20/04/2022 (relator Jorge Arcanjo), in www.dgsi.pt. 32. Cfr. Irineu Barreto, A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 6ª ed., p. 305 e segs. 33. Cfr. João Tornada, estudo citado, p. 139. 34. Cfr. Joaquim de Sousa Ribeiro, Encontros e desencontros entre a jurisprudência do Tribunal Europeu dos direitos Humanos e a jurisprudência nacional, RLJ, ano 148, n.º 41014, 2019, p.168, cuja fundamentação vimos seguindo de perto. 35. Discordando, porém, da prevalência de princípio, no contexto da CEDH, da liberdade de expressão, em especial diante da honra, Filipe Matos Albuquerque, “A colisão entre a liberdade de informação e o direito à honra e ao bom nome – o art. 484º e a jurisprudência do TEDH”, Cadernos de Direito Privado, 62, 2018, p. 24 e ss. 36. Cfr., a título de exemplo, os Acs. do STJ de 10/10/2002 (relator Oliveira Barros), de 14/02/2002 (relator Oliveira Barros), de 8/03/2007 (relator Salvador da Costa), de 9/09/2010 (relator Gonçalo Silvano), in www.dgsi.pt. 37. Até ao fim de 2015, dos 21 processos analisados, 19 finalizaram por declarações de violação da Convenção [cfr. Joaquim de Sousa Ribeiro, Encontros e desencontros (…), p. 168]. 38. Uma enunciação exaustiva das linhas de orientação fundamentais da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem pode ver-se no Ac. da RL de 14/01/2012 (relator Paulo Rijo Ferreira), in www.dgsi.pt. 39. O Ac. do STJ de 5/12/2002 (relator Araújo Barros), in www.dgsi.pt., indiciou uma mudança de orientação ao admitir que, sendo a liberdade de expressão e o direito ao bom nome e reputação “pelo menos em teoria, de igual hierarquia constitucional”, o interesse público pode justificar que a primeira se sobreponha ao segundo. Mas foi no acórdão do STJ de 13/01/2005 (relator Moitinho de Almeida), in www.dgsi.pt., que encontramos uma primeira manifestação da interiorização do essencial das posições do TEDH, sendo aí reproduzidas as ideias-chave da jurisprudência deste Tribunal. Para mais desenvolvimentos, ver Joaquim de Sousa Ribeiro, Encontros e desencontros (…), p.167/178. 40. Cfr. Ac. do STJ de 31/01/2017 (relator Roque Nogueira), in www.dgsi.pt. 41. Cfr. Amorim Giestas e Jesus Costa Bordalo c. Portugal, Acórdão de 3 de abril de 2014 e Campos Dâmaso c. Portugal, Acórdão de 24 de abril de 2008. 42. Em sentido similar, os Acs. do STJ de 13/07/2017 (relator Lopes do Rego), de 6/09/2016 (relator José Rainho), in www.dgsi.pt. 43. Acs. do STJ de 13/07/2017 (relator Lopes do Rego), de 2/12/2020 (relatora Fátima Gomes) e de 24/05/2022 (relatora Maria Olinda Garcia), in www.dgsi.pt. 44. Cfr. Liberdade de Expressão, Interesse Público e Figuras Públicas ou Equiparadas, Boletim da Faculdade de Direito, Vol. LXXXV, 2009, p. 81. 45. Cfr. Moreira das Neves, estudo citado, p. 79. 46. Cfr. Francisco Teixeira da Mota, A Liberdade de Expressão em Tribunal (…), p. 21. 47. Cfr. Francisco Teixeira da Mota, A Liberdade de Expressão em Tribunal (…), p. 21. 48. Cfr. Liberdade de Expressão: o artigo 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Uma leitura da Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias, p. 698. 49. De que são exemplo o Acórdão OBERSCHLICK contra a ÁUSTRIA, de 1/7/1997, e o caso Barata Monteiro da Costa Nogueira e Patrício Pereira c. Portugal, de 11/01.2011. 50. Seguimos de perto a enunciação explicitada no Ac. do STJ de 31/01/2017 (relator Roque Nogueira), in www.dgsi.pt. Com relevo, também, o Ac. da RL de 19.12.2019 (relator Jorge Leal), in www.dgsi.pt. 51. Conclusão n.º 10 da apelação. 52. Conclusões n.ºs 11 a 19 da apelação. 53. Conclusões n.ºs 20 a 25 da apelação. 54. Conclusão n.º 27 da apelação. 55. Conclusões n.ºs 28 a 33 da apelação. 56. Cfr., neste sentido, Elsa Vaz de Sequeira / Carolina Martins de Correia, Comentário ao Código Civil – Direito das Obrigações – Das Obrigações em Geral, Lisboa, Universidade Católica Portuguesa, 2018, pp. 285 e Ac. do STJ de 25-03-2021 (relatora Catarina Serra), in www.dgsi.pt. 57. Cfr. Sinde Monteiro citado por Elsa Vaz de Sequeira / Carolina Martins de Correia, obra citada, p. 286. 58. Cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10ª ed., Almedina, 2018, pp. 533/537. 59. Cfr. Elsa Vaz de Sequeira / Carolina Martins de Correia, obra citada, p. 287. 60. Cfr. Ac. do STJ de 16/12/2020 (relator João Cura Mariano), in www.dgsi.pt. 61. Cfr. Elsa Vaz de Sequeira / Carolina Martins de Correia, obra citada, pp. 288-289 e Ac. do STJ de 16/12/2020 (relator João Cura Mariano), in www.dgsi.pt. 62. Elsa Vaz de Sequeira fala, nos chamados conflitos de direitos de personalidade, em casos de conflitos aparentes de normas. Com efeito, não se compreende que se defenda a existência de um conflito de direitos, se o acto que um dos sujeitos visa praticar não cabe no conteúdo de um qualquer direito, não estando, por isso, coberto pelo âmbito de protecção da norma jurídica. Parece ser juridicamente insustentável o entendimento, que subjaz às decisões que pugnam pela colisão de direitos, segundo o qual integra a liberdade de expressão ou informação o poder de escrever sobre outra pessoa em termos desonrosos (Colisão de diretos, Cadernos de Direito Provado, n.º 52, pp. 29 e 30). 63. Cfr. Ana Filipa Morais Antunes, Comentário aos artigos 70º a 81º do Código Civil (Direitos de Personalidade), Universidade Católica Editora, 2012, p. 37. 64. Ac. do STJ de 2/12/2020 (relatora Fátima Gomes), in www.dgsi.pt. 65. Francisco Teixeira da Mota, A liberdade de expressão revisitada, Jornal Público, de 8 de julho de 2022. 66. Cfr. Antunes Varela, obra citada, p. 536. 67. Cfr. José Alberto González, Direito da Responsabilidade Civil, pp. 371/372. 68. Cfr. Ana Prata, Código Civil Anotado, Vol. I, Coordenação de Ana Prata, Almedina, 2017, p. 630. 69. Cfr., sobre o tema da delimitação conceptual da figuras pública, vide, entre outros, Acs. do STJ de 14/02/2012 (relator Hélder Roque) e de 31/01/2017 (relator Roque Nogueira), in www.dgsi.pt. 70. «Compete ao Conselho de Arbitragem: a) Definir as orientações em matéria de arbitragem e coordenar, planear e administrar a respetiva atividade; b) Estabelecer os critérios de nomeação e classificação dos árbitros; c) Propor à Direção da FPF e à Direção da LPFP, respetivamente, as normas reguladoras da arbitragem nacional não profissional e profissional e ainda o seu regimento; d) Estabelecer os parâmetros de formação do sistema nacional da arbitragem; e) Propor à Direção os candidatos a indicar à FIFA para nomeação como árbitros internacionais; f) Interpretar e implementar as Leis do jogo; g) Nomear, através da Secção profissional e da Secção não profissional, os árbitros para os jogos das competições nacionais e para outros sempre que para tal solicitado pela Direção; h) Nomear uma Comissão de Apoio Técnico para assessoria no exercício das respetivas competências; i) Estabelecer os critérios de observação e de nomeação dos observadores de árbitros; j) Tutelar e nomear, através da Secção de classificações, os observadores de árbitros; k) Proceder, através da Secção de classificações, à classificação técnica e final dos árbitros e observadores de árbitros de todas as categorias nacionais; l) Apresentar à Direção propostas em matéria da arbitragem». 71. Pautada pela existência de diversos programas e jornais desportivos diários que dissecam até ao pormenor todas as questões ou incidências relacionadas com o fenómeno do futebol. 72. Sintetizando este entendimento de uma forma particularmente expressiva, o presidente norte-americano Harry Truman afirmou que, “Se não suportas o calor, sai da cozinha” (If you can´t stand the heat, get out of the kitchen). 73. Quanto aos autores R. G. e J. F. não consta que tenham sequer sido feitas afirmações ou imputações individuais. 74. Cfr. A Liberdade de Expressão em Tribunal (…), p. 21. 75. Cfr. Gomes Canotilho/Vital Moreira, obra citada, p. 575. 76. Conclusões n.ºs 20 a 25 da apelação. 77. Cfr. Antunes Varela, obra citada, pp. 570/571. 78. Conclusões n.ºs 26 a 35 da apelação. 79. Negando esse direito a indemnização, por entender que a reparação dos danos não patrimoniais pressupõe a personalidade humana, António Pinto Monteiro, A Tutela dos Direitos de Personalidade no Código Civil, Revista Jurídica Portucalense, n.º 29 | 2021, pp. 14/18. 80. Recusando a uma sociedade comercial o direito a indemnização por danos não patrimoniais, tão só atribuindo um dano patrimonial indirecto, o Ac. do STJ de 9/06/2005 (relator Araújo Barros); admitindo o direito a indemnização, os Acs. do STJ de 9/07/2014 (relator João Bernardo), de 12/09/2013 (relator Oliveira Vasconcelos), de 12/02/2008 (relator Fonseca Ramos) e de 8/03/2007 (relator Salvador da Costa), todos disponíveis in www.dgsi.pt. 81. Cfr. Carlos Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª ed., Coimbra Editora, p. 267. 82. Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, obra citada, p. 329. 83. Cfr. obra citada, pp. 596/598. 84. Cfr. obra citada, p. 599. 85. Cfr. O Dano Moral, Na Doutrina e na Jurisprudência, Almedina, 2001, p. 37/40. 86. Como se aduziu no Ac. do TC n.º 292/2008, de 29/05/2009 (relatora Ana Guerra Martins), in www.dgsi.pt., o direito ao bom nome de uma pessoa colectiva merece tutela constitucional. 87. Cfr. Ac. do STJ de 16/12/2020 (relator João Cura Mariano), in www.dgsi.pt. 88. Cfr., neste sentido, Elsa Vaz de Sequeira / Carolina Martins de Correia, obra citada, pp. 286. 89. Cfr., embora no âmbito criminal, Ac. da RP de 29/04/2015 (relatora Lígia Figueiredo), www.dgsi.pt. 90. Cfr. obra citada, pp. 478/479. 91. O citado autor faz a equiparação entre o pedido de desculpas e o desmentido (cfr. obra citada, p. 307, nota 764). |