Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTERO VEIGA | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO ACTO JUDICIAL TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO RECONHECIMENTO TÁCITO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/30/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | A tentativa de conciliação no âmbito de um processo administrativo a correr perante o MºPº não constitui ato judicial para efeitos de interrupção do prazo prescricional em curso. Para verificação da interrupção da prescrição por reconhecimento tácito do direito e interrupção da prescrição nos termos do artigo 325º, nº 2, do C. Civil, no âmbito de um processo negocial, apenas devem ter-se como inequívocos, à luz do art.º 236 do C. Civil, os atos que podendo embora revelar esse reconhecimento, não possam contudo encontrar justificação na própria dinâmica das negociações, representando uma cedência de posição tendo em vista possibilitar um acerto de posições que ponha termo ao conflito, e não um verdadeiro reconhecimento da dívida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães. A autora AA intentou a presente ação declarativa com processo comum contra os réus BB, CC, DD e HERANÇA ABERTA POR ÓBITO DE EE pedindo que: a. Seja declarado que entre a autora e os réus existiu um contrato de trabalho; b. Seja declarado que a autora foi despedida ilicitamente pelos réus; c. Os réus sejam condenados, solidariamente, a pagar uma indeminização pelo despedimento ilícito a calcular entre 15 e 45 dias de retribuição base. d. Os réus sejam condenados, solidariamente, a pagar os subsídios de Natal e férias nos anos entre 2014 e 2018, no valor de € 6.400,00; e. Os réus sejam condenados, solidariamente, a pagar uma indeminização por danos não patrimoniais em valor nunca inferior a € 5.000,00. Os réus vieram invocar a prescrição dos direitos da autora alegando que a presente ação foi intentada quando já havia decorrido mais de um ano desde o dia seguinte ao da cessação do contrato de trabalho. A autora alega que trabalhou como empregada doméstica para os réus desde o mês de junho de 2014 até ao final do mês de agosto de 2020. Neste mês o primeiro réu comunicou-lhe verbalmente que deixava de trabalhar a partir do final do mês, o que configura um despedimento ilícito. - No dia 28/1/2021 realizou-se uma tentativa de conciliação no âmbito do processo administrativo 292/20...., perante o Srº Magistrado do MºPº, no qual ficou consignado: … …” Por decisão de 28.3.22 foram os réus absolvidos do pedido, julgando-se verificada a prescrição. Inconformada a autora interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões: 1. É entendimento da Recorrente que não se verifica a caducidade/prescrição do seu direito de ação. 2. O Artigo 325.º do Código Civil prevê a interrupção da prescrição por reconhecimento do direito da Autora. 3. Tal reconhecimento ocorreu em sede de audiência realizada em 28-01-2021. 4. Reconhecimento que ocorre perante a Autora e Digna Magistrada do Ministério Público. 5. Sendo inutilizado todo o tempo decorrido e começando a correr novo prazo. 6. Pelo que inexiste qualquer caducidade e/ou prescrição do direito da autora. 7. Sendo a presente ação tempestiva. * Em contra-alegações sustenta-se o julgado, referindo-se ainda que no processo administrativo os valores peticionados não coincidem com os ora ajuizados.O Exmº PGA deu parecer no sentido da procedência. Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos há que conhecer do recurso. *** A factualidade com interesse é a que resulta do precedente relatório.* Conhecendo do recurso:*** Nos termos dos artigos 635º, 4 e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente. Importa saber se ocorreu interrupção da prescrição. * Nos termos do artigo 337 do CT os créditos laborais prescrevem no prazo de um ano decorrido sobre o dia seguinte àquele em que cessou o contrato. Trata-se de um prazo substantivo, que visa sancionar a negligência do titular do direito pelo seu não exercício, implicando a extinção deste e tendo em vista razões de segurança e certeza jurídica.A interrupção do prazo pode ocorrer por ação do seu titular, ou por reconhecimento do direito por banda do “devedor”. Resulta do n.º 1 do art. 323.º do CC, que a prescrição se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente, e pressupondo o prazo ainda não se encontre esgotado. A extensão objetiva da interrupção da prescrição determina-se pelo pedido e pela causa de pedir – RG de 21-4-2016, processo nº 3194/15.7T8BRG.G1. Ao devedor deve ser dado conhecimento de que o credor pretende exercer o direito. Tem-se entendido que a necessidade de que se trate de ato judicial tem a ver com o intento de que a manifestação por parte do credor em que pretende exercer o direito seja inequívoca. “O envio de comunicações extrajudiciais não é, pois, meio idóneo para operar a interrupção da prescrição” – STJ de 21-4-22, processo nº 1360/17.0T8LSB.L1.S1. No caso não estamos perante ato judicial, pelo que não é aplicável o normativo, não ocorrendo por esta via interrupção do prazo prescricional. * Refere a recorrente o reconhecimento efetuado na ata de tentativa de conciliação em sede de processo administrativo.A interrupção pode ocorrer por reconhecimento por parte do devedor nos termos do artigo 325º do CC. Refere o normativo: 1. A prescrição é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito, efetuado perante o respetivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido. 2. O reconhecimento tácito só é relevante quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam. Não se de trata de uma declaração de vontade no sentido do dito reconhecimento, mas sim de uma declaração de ciência, manifestando o reconhecimento de que àquela data o crédito existe, no sentido de que o devedor sabe que o crédito, àquela data, se mantém. - STJ de 4/2/99, processo nº 99A575, referindo o Ac. do mesmo tribunal de 04-03-97, Processo nº 842/96 – referindo-se ao reconhecimento “como ato jurídico, declaração de ciência, verbal ou escrita, expressa ou resultante de factos concludentes, que inequivocamente o exprimem”. Sobre o reconhecimento tácito refere-se no acórdão: “ A presunção da vontade do reconhecimento por parte do sujeito passivo da relação jurídica, com a correlativa dispensa de o respetivo titular do direito da prática de atos interruptivos, estriba-se em factos que revelem de forma inequívoca "o conhecimento de tal vínculo" …ou "a consciência da consistência jurídica dessa pretensão” Em anotação ao artigo 325º, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, Vol. I, referem os seguintes atos; "o pagamento de juros, a atribuição de uma garantia, o cumprimento de uma prestação, o pedido de prorrogação do prazo, a descrição da dívida em inventário, a menção dela no balanço de um falido…desde que nestes últimos casos se possa considerar o reconhecimento como feito perante o credor (...)". Para se concluir pelo reconhecimento tácito, exige o normativo, quando em confronto com as exigências do artigo 217º, um “grau de concludência mais robusto… uma vez que dispõe que o reconhecimento tácito só é relevante quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam, enquanto o artigo 217.º do mesmo diploma se satisfaz com um juízo de probabilidade” – STJ de 5-5-22, processo nº 126/20.4T8OAZ-A.P1.S1. No mesmo sentido, STJ de 7/6/22, processo nº 2213/20.0T8STB-A.E1.S1; STJ de 19/6/2012, processo nº 4944/08.3TBGDM.P1.S1. 4944/08.3TBGDM.P1.S1; Vaz Serra, Prescrição Extintiva e Caducidade, BMJ, 106, pág. 220, e Ana Filipa Morais Antunes, Separata de Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Sérvulo Correia, Ed. Faculdade de Direito da Universidade de ..., 2010, Coimbra Editora, pág. 50, referindo doutrina, aludindo à “necessidade de certeza”. “A inequivocidade do reconhecimento implica que estejam seguramente excluídas ou arredadas todas as outras possibilidades, como serão, p. ex., a de ter sido por ele visado outro (ou outros) crédito(s), ainda que com a idêntica natureza, com outra fonte ou origem, ou com um capital diferente… só são inequívocos na revelação desse reconhecimento os factos que, numa interpretação à luz do art.º 236 do C. Civil, excluam com segurança todas as demais possibilidades, nomeadamente a de o devedor se reportar a créditos de outra fonte ou origem ou com um diferente capital” - ” – STJ de 7/6/22, acima referido. A declaração apenas assume efeito interruptivo se efetuada perante o próprio credor, irrelevando a declaração perante terceiro. * No caso presente resulta da ata invocada que apenas estava presente o réu BB, e mais consta que:“ iniciada a diligência, pela requerente e requerido foi dito não ser possível chegar a acordo, considerando o modo de pagamento exigido por aquela”. Ora a declaração não é inequívoca no sentido do reconhecimento dos direitos ora ajuizados, ignorando-se qual o pedido ou pedidos efetuados e a que títulos. Por outro a declaração é proferida no âmbito de uma negociação, o que exige cuidado na interpretação dos atos de que possa resultar uma declaração tácita. É que no âmbito de negociações, uma parte, pode até estar disposta a ceder na sua posição, para pôr termo ao litigio, para não se submeter a um processo judicial, sem que reconheça que a contraparte tem razão, o mesmo é dizer, sem deixar de pensar que lhe assiste razão. Uma negociação implica propostas, contrapropostas, cedências. Necessário é que das declarações negocias emitidas, para se concluir pelo reconhecimento tácito, resulte inequívoco que assim é, que não se trata de uma mera cedência tendo em vista permitir a aproximação das vontades e a consecução de um acordo. No caso ignora-se qual o valor em que poderá ter havido acerto, impossibilitado pela forma de pagamento exigível, do qual poderia resultar afinal, pelo seu valor, um reconhecimento ou não da dívida pelo réu presente. Um valor sensivelmente afastado do que ora se peticiona apontaria no sentido da não ocorrência de um reconhecimento, por não ser o ato, sem outras declarações, inequívoco nesse sentido. Ora, é necessário que seja excluída, arredada esta possibilidade, recorrendo aos termos do Ac. STJ de 7-6-22. Consequentemente por estas e demais razões constantes da decisão recorrida, é de confirmar a mesma. * DECISÃO:Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação, mantendo-se o decidido. * Custas pelo recorrente.30.11.22 Antero Veiga Vera Sottomayor Leonor Barroso |