Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2576/09.8TBGMR.G1
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
Descritores: PROCESSO ESPECIAL
CUMPRIMENTO
OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/12/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1 – No processo especial de cumprimento de obrigações pecuniárias, previsto e regulado no DL. 269/98 de 1 de Setembro, quando não haja contestação, apesar do réu ou réus terem sido devidamente citados, o juiz deve conferir força executiva à petição inicial, se não existirem, de forma evidente, excepções dilatórias ou o pedido não for manifestamente improcedente.
2 – Os tribunais devem, em princípio, aderir à doutrina dos acórdãos uniformizadores de jurisprudência e a sua recusa deve ser fundamentada com a alegação de argumentos novos, emergentes da alteração das circunstâncias, por razões de segurança e estabilidade das decisões.–
Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães

A., com sede na Av. ...., n.º ..., Lisboa, deduziu contra B. e mulher C., residentes na R. D. ..., n.º ..., S. Faustino, a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos visando a condenação solidária dos RR. no pagamento, a seu favor, da quantia de €4.831,05, acrescida de €1.220,07 de juros vencidos bem como de juros vincendos calculados sobre o capital referido à taxa de 22% desde 04.07.2009 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à taxa de 4%, sobre os juros recair.
Alega, para o efeito, e em síntese, que celebrou com os RR. um contrato de mútuo, através do qual lhes emprestou €4.200, sendo que a quantia em causa venceria juros à taxa nominal anual de 18%, devendo o capital, juros, comissão de gestão e respectivo imposto de selo, imposto de selo de abertura de crédito e o prémio do seguro de vida serem pagos em 60 prestações mensais, iguais e sucessivas, de €112,35/cada, vencendo-se a primeira em 10.12.2006 e as seguintes em igual dia dos meses subsequentes.
Mais alega que acordaram ainda que, para o caso de mora sobre o montante em débito, a título de causa penal acresceria uma indemnização correspondente à taxa de juro anual de 22%, sendo que os RR. não pagaram as 18.ª prestação e seguintes, num total de 43.
Regularmente citados, os RR. não contestaram.

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Anexo ao DL. 269/98 de 1 de Setembro e seguindo a doutrina do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência 7/2009 do STJ., publicado no DR. 1.ª Série, n.º 86 de 5/5/2009 julgou parcialmente procedente a acção e conenou: “… os RR. a pagarem solidariamente à A. a quantia de €3.434,47 (três mil, quatrocentos e trinta e quatro euros e quarenta e sete cêntimos), acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos, calculados sobre tal montante, à taxa legal de 22%, até efectivo e integral pagamento, bem como o imposto de selo que sobre juros vencidos e vincendos se vencer, absolvendo-os do mais peticionado”.

Inconformada com o decidido, a autora interpôs recurso de apelação formulando conclusões.

Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

Damos como assente a matéria de facto consignada na decisão recorrida que corresponde ao alegado nos artigos 1.º, 2.º, 3.º 4.º, 8.º 12.º e 13.º da petição inicial, ao abrigo do disposto no artigo 713 n.º 6 do CPC.

Das conclusões do recurso ressaltam as seguintes questões, a saber:

1 – Se é de conferir força executiva à petição inicial porque os réus não contestaram a acção.
2 – Se o acórdão uniformizador de jurisprudência do STJ. 7/2009, publicado no DR. I séire n.º 86, de 5/05/2009, é aplicável ao caso e torna o pedido manifestamente improcedente.

Iremos conhecer das questões enuncaidas em conjunto porque são conexas.

Comecemos por denilear o sentido, o papel da jurisprudência uniformizadora no contexto da jurisprudência em geral.

Os assentos tinham como fundamento garantir a certeza, a segurança da ordem jurídica, criando princípios normativos vinculativos dos tribunais, das autoridades públicas e dos particulares, no sentido de que as normas que foram objecto de discussão interpretativa passassem a ser interpretadas de determinada maneira. E assim conseguir-se-ia a unidade do sistema, porque a sua aplicação abrangia todas as pessoas de forma igual. E isto estava consagrado no artigo 2.º do C. Civil.

Este normativo veio a ser declarado inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Ac. Trib. Const. 743/96 de 28/05 publicado no DR. Série I, A n.º 165, a 18/07/1996, na parte que “.. atribui aos tribunais competência para fixar doutrina com força obrigatória geral, por violação do artigo 115 n.º 5 da constituição”. De acordo com este acórdão do Tribunal Constitucional, os assentos continuariam a vincular os tribunais judiciais, podendo ser alterados pelo STJ. O certo é que, por opção do legislador, o artigo 2.º do C.Civil veio a ser revogado pelo artigo 4.º n.º 2 do decreto-lei 395-A/95 de 12/12, e, simultaneamente, foi criado um sistema de formação de acórdãos uniformizadores de jurisprudência e foram equiparados a estes os assentos existentes e a criar até à entrada em vigor da reforma ao CPC, como resulta da leitura do artigo 17 do mesmo diploma.

Com este novo regime jurídico sobre os acórdãos uniformizadores de jurisprudência e a equivalência dos assentos, deixou de haver, legalmente, uma vinculação dos tribunais judiciais a estes acórdãos. Quis-se implantar um sistema de uniformização jurisprudencial assente na autoridade dos acórdãos, que se devem impor por si, pelos seus fundamentos, de molde a que consigam a adesão de todos os intervenientes judiciários. O que quer dizer que a unidade da jurisprudência passa pela força da razão dos fundamentos invocados nesse acórdãos e não pela razão da força imposta pela lei. Pretendeu-se manter o espírito de unidade jurisprudencial, fundamento da certeza, da segurança da ordem jurídica e da sua unidade, mas compatível com a independência dos tribunais na vertente da autonomia do juiz na interpretação e aplicação do direito (que apenas está vinculado à constituição e à lei, como resulta do artigo 206 da CRP e do artigo 4º da seu estatuto), como garantia dos cidadãos e da criatividade do direito, que é algo que está em permanente evolução, face à dinâmica social, económica e política da ordem jurídica.

Dentro deste novo sistema, o juiz, em princípio, está vinculado à doutrina dos acórdãos uniformizadores de jurisprudência. Pois só assim se pode manter a segurança, a certeza e unidade do sistema, fundamento da uniformização da jurisprudência. É que o juiz, enquanto integrado no órgão de soberania Tribunais, deve acatar a jurisprudência uniformizada, para que não se caia numa situação de caos jurisprudencial, em que sobre a mesma questão, que já teve uma decisão qualificada, se mantenham duas ou mais correntes jurisprudenciais, criando-se a incerteza, a imprevisibilidade nos meios judiciários, que perturbará os cidadãos em geral, que deixam de acreditar na justiça.

O que desencadeia a criatividade do direito (autonomia do juiz na decisão), que é indispensável para que o direito acompanhe o devir histórico, acaba por desestabilizar o sentimento de segurança e previsibilidade que é importante preservar, para que o sistema possa ser eficaz.

Daí que a recusa de aplicação da doutrina uniformizada seja uma excepção. O juiz, antes de tomar um posição de recusa ou rejeição desta doutrina, deve analisar bem os fundamentos do acórdão, das questões jurídicas em conflito, da posição vencida, e só quando surjam circunstâncias supervenientes, capazes de imporem uma nova interpretação, isto é, quando haja razões profundas para a sua revisibilidade, porque se alteraram as circunstâncias que estiveram presentes no momento do debate colectivo alargado, é que deve afastar-se da doutrina uniformizada.

Só assim se justifica, em termos objectivos, a recusa da sua aplicação, em nome da independência dos juizes e da criatividade do direito, não se ferindo o sentido da jurisprudência uniformizada.

Qualquer acórdão uniformizador, que tenha votos de vencido, é fonte de discórdia e gerador de insegurança, caso seja seguida, em decisões futuras, a posição vencida. Será uma forma de bloquear o sistema e descredibilizar a justiça perante os seus destinatários – os cidadãos em geral, o que julgamos que não deve acontecer. Para tal, está previsto o recurso para o STJ, independentemente de alçada, para controlar estas situações, colocando à disposição das partes um mecanismo protector da jurisprudência uniformizada ( artigo 678 n.º 6 do CPC), ( conferir – Abrantes Geraldes, Valor da Jurisprudência Cível, CJ.(STJ) 1999, Tomo II, pag. 5; Ac. STJ. 18/02/1999, BMJ. 484/325).

Em face dos princípios explanados, julgamos que o tribunal recorrido, ao adedrir ao acórdão uniformizador da jurisprudência 7/2009, publicado a 5/05/2009, seguiu o sentido, o papel da jurisprudência uniformizadora.

Na verdade, o caso dos autos é idêntico ao do acórdão uniformizador de jurispudência 7/2009. A autora é a mesma e o contrato de mútuo reveste as mesmas características, assentando no predomínio de cláusulas gerais e algumas específicas, mais concretamente ligadas ao montante do crédito mutuado, às prestações, à taxa de juros e aos encargos globais.

Daí que, pela sua análise e ponderação, se conclua que, aplicando a doutrina deste acórdão uniformizador, a acção tenha de improceder parcialmente, como o decidiu o tribunal recorrido. Pois, na parte referente ao vencimento de juros, após o vencimento da totalidade das prestações, apenas se vence os juros moratórios sobre o capital em dívida como o defende o referido acórdão uniformizador e foi aplicado, ao caso em apreço, pelo tribunal recorrido.

É que, de acordo com o disposto no artigo 2.º do DL. 269/98 de 1 de Setembro, o juiz só deve conferir força executiva à petição inicial, devidamente citada e não contestada, quando não ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias ou o pedido seja manifestamente improcedente. O juiz, nestas circunstâncias, terá de analisar a petição inicial e se se convencer da existência de qualquer excepção dilatória ou julgue que o pedido, na sua totalidade ou parcialmente, seja manifestamente improcedente, isto é, que não haja dúvidas sobre a sua improcedência, não lhe deverá conferir força executiva.

E é o caso dos autos, em que, com a aplicação da doutrina do acórdão uniformizador de jurisprudência, leva à improcedência parcial do pedido formulado.

Os acórdãos juntos aos autos, pelo autora recorrente, da Relação de Lisboa, não aderiram à doutrina do acórdão uniformizador, argumentando que este não é vinculativo, e existem várias correntes sobre a mesma questão. O certo é que não apresentaram qualquer argumento novo que justificasse a recusa da sua aplicação, pelo que não merecem a nossa adesão. Além disso, estamos perante um acórdão uniformizador em que não houve votos de vencimento, pelo que não se poderá argumentar que sobre a mesma questão existam várias correntes jurisprudenciais. A partir do momento da sua publicação, passou a existir apenas uma corrente ao nível do STJ, que, pela sua legitimidade, deve incutir o respeito e a sua autoridade perante os tribunais hierarquicamente inferiores. Não se pode exigir mais autoridade do que a unanimidade, de todos os conselheiros, que votaram o acórdão. Isto deve ser suficiente, para a adesão dos tribunais das instâncias, à doutrina deste acórdão uniformizador.

Concluindo:

1 – No processo especial de cumprimento de obrigações pecuniárias, previsto e regulado no DL. 269/98 de 1 de Setembro, quando não haja contestação, apesar do réu ou réus terem sido devidamente citados, o juiz deve conferir força executiva à petição inicial, se não existirem, de forma evidente, excepções dilatórias ou o pedido não for manifestamente improcedente.
2 – Os tribunais devem, em princípio, aderir à doutrina dos acórdãos uniformizadores de jurisprudência e a sua recusa deve ser fundamentada com a alegação de argumentos novos, emergentes da alteração das circunstâncias, por razões de segurança e estabilidade das decisões.

Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da Relação em julgar improcedente a apelação, e, consequentemente, confirmam a decisão recorrida.

Custas a cargo da apelante.

Guimarães,