Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | RAQUEL BAPTISTA TAVARES | ||
| Descritores: | CAMINHO DOMINIALIDADE PÚBLICA AFECTAÇÃO AO USO PÚBLICO FRACCIONAMENTO DE PRÉDIOS RÚSTICOS AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO DEMARCAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- A qualificação de um caminho como público pode basear-se em dois fundamentos distintos: por um lado ser propriedade de entidade de direito público e, nessa condição, estar afecto à utilidade pública ou estar no uso directo e imediato pelo público, desde tempos imemoriais, visando a satisfação de interesses colectivos relevantes. II- Não deve excluir-se a dominialidade de um caminho que, tendo sido construído ou legitimamente apropriado, ainda que em data recente por pessoa colectiva de direito público, foi por ela afectado ao uso público, servindo o interesse colectivo que lhe é inerente. III- Podemos sintetizar dizendo que a aquisição de um direito, por usucapião, depende da verificação dos seguintes pressupostos: a existência de posse; que essa posse contenha determinadas características (a posse, susceptível de conduzir à usucapião, terá de ser, necessariamente, pública e pacífica e exercida em nome próprio); que o direito a constituir seja usucapível; que a posse se mantenha pelos prazos legais previstos e que seja invocada. IV- Tendo a usucapião efeitos retroativos à data do início da posse (cfr. artigo 1288º do Código Civil) a data ou momento relevante para aferir se o reconhecimento do direito de propriedade, adquirido por usucapião, infringe ou não as regras legais limitativas do fraccionamento de prédios rústicos é a do início da posse. V- Atenta a primitiva redação do artigo 1379º n.º 1 do Código Civil a anulabilidade do ato de fracionamento de prédios rústicos, contra o disposto no artigo 1376º, não impedia a aquisição originária do direito de propriedade por via da usucapião. VI- Na acção de demarcação não está em causa obter a declaração de qualquer direito real, designadamente do direito de propriedade, mas apenas definir as estremas entre prédios, propriedade de donos distintos, que ambos aceitam serem proprietários mas em relação aos quais se mostram indefinidas as respetivas estremas, importando determinar onde acaba um prédio e começa o outro, o que tem geralmente implícita a dúvida quanto ao domínio de uma determinada faixa de terreno. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório A. M. e mulher, M. B. intentaram contra G. M. e mulher, M. P. a presente acção declarativa sob a forma de processo comum, na qual pedem que: A) se declare que são donos, senhores e legítimos possuidores do imóvel identificado no n.º 1, da P.I.; B) se determine a fixação da linha divisória ou de demarcação entre os dois prédios confinantes de Autores e Réus, com colocação e cravação dos respectivos marcos divisórios para futura construção do muro divisório, na parte em que o mesmo puder ser edificado, de conformidade com as linhas de demarcação proposta em n.º 31 – no que diz respeito à confrontação sul do prédio dos Autores e norte do prédio dos Réus – e proposta em n.º 50 e 51 – no que diz respeito a parte da confrontação poente do prédio dos AA. e nascente do prédio dos Réus – ambas melhor explicadas na P.I.; C) condenem os Réus a demolir a parte do muro construída sobre o logradouro do prédio dos Autores e a restituir aos mesmos a parcela de terreno que abusivamente ocuparem, após a construção desse muro; D) condenem os Réus a indemnizar os Autores no valor mínimo de €20,00 por cada dia passado, a contar do dia 15 de Abril do ano da propositura da acção até ao momento em que for reposta a anterior situação e, muito particularmente, até à data em que for demolido o respectivo muro construído no logradouro do prédio dos Autores e restituída a estes a faixa de terreno abusivamente ocupada pelos Réus. Alegam, para tanto e em síntese: Que os Réus, proprietários de prédio que confina de nascente com o lado poente do prédio dos Autores, sem o consentimento e contra a vontade destes, ocuparam parte do logradouro do prédio dos Autores com a construção de um muro de pedra, assenhoreando-se de parcela de terreno a estes pertencente. Que, uma vez que nunca foram definidos os limites comuns de ambas as propriedades, mostra-se necessário estabelecer a exacta localização da linha delimitadora, nas vertentes sul e poente do prédio dos Autores/norte e nascente do prédio dos Réus. Que a actuação abusiva dos Réus vem causando prejuízo aos Autores. Regularmente citados, os Réus contestaram impugnando que a linha divisória dos dois prédios seja a indicada pelos Autores e alegando que o limite dos dois prédios foi acordado entre si e a anterior proprietária R. F. e traçado no local o limite da divisão dos dois prédios através da construção de um muro provisório em blocos. Mais alegam que a parcela de terreno situada a poente da sua casa, até ao muro em pedra que no limite edificaram, faz parte do seu prédio e invocam a aquisição originária do direito de propriedade, fundada no exercício da posse pública, pacífica e de boa-fé, ininterruptamente mantida desde pelo menos 1978. Alegam ainda que a faixa de terreno situada a norte da sua casa de habitação, delimitada por guias e pavimentada em cubo de granito, é caminho público do domínio da Junta de Freguesia, sendo transitado desde tempos imemoriais por pessoas daquele local, entre os quais Réus, Autores e anteproprietários, para aceder, a pé e de carro, aos seus prédios e a outros situados a poente e sul. Que caso se não considere que o caminho é público, sempre se encontra constituída a favor dos Réus servidão de passagem pela referida parcela de terreno, resultante do trânsito, por Autores e antepossuidores, para aceder, a pé e de carro, ao quintal do seu prédio através da faixa de terreno situada a poente do mesmo. Os Réus reconvieram, pedindo a condenação dos Autores a) reconhecer que os Reconvintes são donos e legítimos possuidores do prédio acima referido no artigo 247º, e que deste faz parte integrante a faixa de terreno que aludem nos artigos 257º e 267º da contestação/reconvenção; b) reconhecer que os Reconvintes detêm a posse dessa faixa de terreno de forma legal e legítima; c) reconhecer que o caminho com as características constantes no artigo 271º da contestação/reconvenção se trata dum caminho público. Se assim não for entendido d) reconhecer que sobre essa parcela de terreno existe uma servidão legal de passagem; e) abster-se da prática de quaisquer actos lesivos do direito de propriedade e posse dos Reconvintes. Pediram a condenação dos Autores no pagamento de multa como litigantes de má-fé de valor não inferior a € 5.000,00 (cinco mil euros). Os Autores replicaram mantendo a versão da petição inicial e impugnando a matéria alegada pelos Réus, e os fundamentos do pedido reconvencional destes, concluindo pedindo a improcedência da reconvenção. Por despacho proferido a 27/06/2016 (fls. 160 e ss.), transitado em julgado, foi fixado em €122.070,00 o valor da presente acção e determinada a remesso dos autos para a Instância Central Cível de Guimarães, por competente em razão do valor. Por despacho de 09/12/2016 foi admitido o pedido reconvencional e determinado o cumprimento do disposto nos artigos 15º e 16º da Lei n.º 83/95. Foi proferido despacho saneador e despacho destinado à identificação do objecto do litígio e à enunciação enunciando dos temas da prova. Veio a efectivar-se a audiência de discussão e julgamento com a prolação de sentença nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva: “Pelo exposto, julgo: A. Parcialmente procedente a acção, declarando que os Autores são donos, senhores e legítimos possuidores do imóvel identificado nos factos provados números 1 e 2. B. Parcialmente improcedente a acção, absolvendo os Réus dos demais pedidos formulados pelos Autores. C. Parcialmente procedente o pedido reconvencional, condenando os Reconvindos/Autores a: a) reconhecer que os Reconvintes são donos e legítimos possuidores do prédio referido nos factos provados números 6 a 8 e 24, e que deste faz parte integrante a faixa de terreno que vai desde a parede exterior poente da casa de habitação dos Reconvintes até ao muro divisório melhor descrito nos factos provados números 18 e 19; b) reconhecer que os Reconvintes detêm a posse dessa faixa de terreno de forma legal e legítima; c) reconhecer que o caminho com as características descritas nos factos provados números 25 a 28, integra um caminho público denominado “Travessa ...”. e) abster-se da prática de actos lesivos do direito de propriedade e posse dos Reconvintes. D. Improcedente o pedido de condenação por litigância de má-fé deduzido pelos Réus, do qual vão os Autores absolvidos. * Custas do pedido pelos Autores, sem prejuízo de eventual benefício de apoio judiciário (art.º 527º do CPC).*** Custas do pedido reconvencional pelos Réus/Reconvindos, sem prejuízo de eventual benefício de apoio judiciário (art.º 527º do CPC). * Notifique e registe.”*** Inconformados, apelaram os Autores da sentença, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “EM CONCLUSÃO: 1- Aos 03/06/1975 e por escritura pública lavrada nessa mesma data na Secretaria Notarial de …, os então proprietários, J. L. e sua mulher, A. R., daquele prédio rústico/bouça, desanexaram duas parcelas de terreno também provenientes daquele mesmo prédio rústico/bouça: a) uma com a área de 405m2, confrontado do Norte com A. B., do Sul com J. L. (vendedor) e A. S., do Nascente com caminho público – agora Travessa ... – e do Poente com J. L. (vendedor), que foi vendida aos AA.; b) uma outra com a área de 200m2, a confrontar do Norte com A. B. – melhor dizendo, com a parcela de terreno que nesta mesma escritura foi vendida aos AA. – Nascente com caminho público – agora Travessa ... – e do Sul e Poente com J. L. (vendedor), que foi vendida a A. S.; 2- O caminho público que então já existia no local e com o qual, pelo lado Nascente, confrontava o mencionado prédio rústico/bouça do qual foram desanexadas as 3 parcelas de terreno que permitiram a construção da casa de habitação do Pai da A. esposa e da R. esposa, a casa de habitação dos AA. e a casa de habitação que, mais tarde, viria a ser comprada pelos RR., era um caminho recto, traçado a direito, sem curvas e sem nenhuma reentrância para o lado da bouça. 3- O remanescente do que era a totalidade daquele prédio rústico – descrição nº ... e artigo rústico ... - de onde foram desanexadas aquelas 3 parcelas de terreno permaneceu intacto e sem outras desanexações ao longo dos anos e até ao dia de hoje. 4- A parcela de terreno transmitida ao A., A. M., e onde o mesmo construiu a sua casa de habitação, confrontava e confronta a Nascente com o então caminho público, mais estreito, e que actualmente se denomina Travessa ...; 5- A parcela de terreno transmitida ao A. S. e onde o mesmo construiu a sua casa de habitação, confrontava e confronta a Nascente com o então caminho público, mais estreito, e que actualmente se denomina Travessa ...; 6- Este antigo caminho público, em terra batida, e com o qual confrontavam pelo lado Nascente aquelas 3 mencionadas parcelas de terreno e, depois, prédios de habitação, arrancava ou entroncava naquele outro caminho público mais largo e mais transitado que ligava a freguesia de ... à freguesia de …. 7- E era então, como “grosso modo”, permanece hoje, um caminho público recto, sem curvas e sem qualquer reentrância pelo seu lado Poente, ou seja, para o lado da bouça e para o lado das 3 parcelas de terreno onde nasceram as casas de habitação referidas acima. 8- Os AA., pelo seu lado, também não construíram muro divisório entre a parcela de terreno que tinham adquirido e onde entretanto foram, aos poucos, construindo a casa de habitação, quer na confrontação Sul A. S. e J. L. – quer na confrontação Poente – J. L. – quer até na confrontação Nascente, caminho público, hoje Travessa .... 9- Pelo seu lado, o proprietário do prédio rústico/bouça de onde as parcelas de terreno tinham sido desanexadas e o qual sendo constituído por penedos e rochas se encontrava a mato, pinheiros e eucaliptos – e é por isso que naquelas plantas topográficas se escreve, como era hábito na época, “bravio” – dado o pouco interesse que tinha no prédio e a muito reduzida utilidade que do mesmo tirava, também nunca construiu muros divisórios, seja de uma, seja de outra das parcelas desanexadas. 10- Estando as respectivas casas de habitação, quer dos AA., quer dos RR. construídos junto à extrema de cada um dos prédios e na confrontação com aquele prédio rústico/bouça – o prédio dos AA. pelo seu lado Sul e Poente, o prédio dos RR. pelo seu lado Poente e Sul –, com autorização, ou pelo menos tolerância, do proprietário do prédio rústico/bouça, utilizavam aquela área de terreno junto às respectivas casas como “logradouro” aí colocando cada casal seu estendal de roupa, fazendo mêdas de lenha, construindo pequenos barracos para abrigar madeiras e utensílios; ao mesmo tempo que as crianças, filhos dos AA. e filhos dos RR. aí brincavam livremente. 11- Os acessos ao prédio rústico/bouça a partir daquele caminho público, direito, recto e sem qualquer reentrância para a bouça, que se prolongavam para além dos prédios do A. B., do prédio dos AA. e do prédios dos RR., em razão da forte inclinação ascendente e dos obstáculos dos penedos e rochas, eram muito difíceis. 12- O dono do prédio rústico/bouça e também amigo dos AA. solicita a estes que o autorize a utilizar o caminho de acesso à casa de habitação que os mesmos construíram dentro da sua parcela de terreno para uma ou duas vezes no ano aceder à bouça, roçar o mato e tirar madeira. 13- Os AA. que nem portão tinham colocado na entrada da parcela de terreno comprada ao proprietário da Bouça – J. L. – consentem que o mesmo utilize esse caminho de acesso à respectiva casa de habitação construído na parcela que lhes havia sido vendida para, uma ou duas vezes no ano – tendo sucedido que em muito anos nunca o dono da bouça se interessou em ali ir roçar mato ou tirar madeira – entrar por esse lado na bouça e retirar da mesma o que quisesse. 14- O prédio e a casa de habitação dos RR. tinha, como tem, duas entradas pelo lado do R/Ch viradas para o caminho, uma entrada para o 1º andar através das escadas exteriores e também viradas para o caminho público e uma entrada, também com escadas, para o quintal e logradouro da casa, igualmente virada para o caminho público. 15- A porta da cozinha situada no 1º andar da casa dos RR. está virada para o quintal do prédio dos mesmos, ou seja, virada para a confrontação sul do seu prédio. 16- Na sequência do negócio da compra e venda do prédio rustico/bouça e estando a casa dos RR. construída mesmo na extrema da respectiva parcela de terreno comprada ao J. L. junto à confrontação desse prédio, a delimitação teria de ser feita pela parede exterior da casa. 17- Todavia, tendo os RR. feito um furo já no terreno do prédio da bouça a cerca de 1 metro da casa de habitação virada a Poente, o representante – J. C. - da vendedora fez a delimitação e a “marcação” por forma a “salvar” o furo artesiano ou poço feito a cerca de 1 metro da casa de habitação dos RR. – “vide gratiae” depoimento do J. C. da sessão da audiência de julgamento de 4/10/2019, com a seguinte temporização: 00h17m11s e 00h17m31s e ainda 00h18m12s e 00h19m20s. 18- Os RR. fizeram a demolição dos barracos e retiraram da parte da bouça que ia para além de 1 metro da parede da respectiva casa de habitação - o furo artesiano ou poço encontrava-se, no dizer da testemunha, a cerca de 1 metro da parede exterior da casa de habitação – tudo quanto ali tinham colocado. 19- Os RR. e o A. aceitam que a delimitação seja feita por forma a “salvar” o furo artesiano. 20- E com a bouça “limpa” o A. outorga a escritura notarial de compra e venda do prédio rústico/bouça na sua plenitude e sem qualquer reserva, ónus ou encargo, pagando o preço, conforme tudo se mostra evidenciado no texto da escritura notarial de compra e venda cuja certidão se encontra junta a fls. 121 e segs. dos autos. 21- Continuaram AA. e RR. a circular, quando necessário, de um prédio para o outro sem qualquer obstáculo. 22- O A. inicia a realização de obras naquela parte da bouça retirando o penedo e demais rochas que se encontravam nessa parte inicial do prédio por forma a ampliar o logradouro que transforma em parque de estacionamento para o seu veículo automóvel e os dos seus filhos. 23- A descrição dos factos que vem sendo feita nesse articulado é perfeitamente compatível e corresponde ao que se pode extrair, com alto grau de probabilidade, dos documentos juntos aos autos, alguns já supra mencionados, em concatenação com os depoimentos das testemunhas infra identificadas e devidamente concretizadas. ISTO POSTO, 24- Os AA. não se conformam com a decisão proferida pelo tribunal “a quo” relativamente à matéria de facto, designadamente: a) As respostas de “Provado” dadas pelo Tribunal “a quo” à matéria de facto constante de nºs 13, 14, 15, 16, 17 – na parte em que o Tribunal declara que o furo artesiano foi feito no ano 2006 (os RR na sua contestação falam que havia sido feito há mais de 20 anos) e em que refere que o mesmo se encontra a 68cm do inexistente muro de blocos… - 18 – na parte em que declara que o muro de suporte foi feito no local onde se encontravam os blocos sobrepostos mencionados nos factos 15 e 16 – 21 – na parte em que se diz que a data de demolição foi Agosto de 2014, quando segundo o explicado pela testemunha J. C. no respectivo depoimento, essas demolições tiveram lugar no ano de 2006 e antes da venda do prédio rustico/bouça aos AA. - 23, 24, 29 – na parte em que afirma que o caminho de acesso à casa de habitação dos AA. foi pavimentado e pago com dinheiro da junta de freguesia - 31, 34, 36 – sendo chocante que o Tribunal faça menção de um acesso dos RR. por um caminho de acesso à casa de habitação dos AA. feito por aqueles, com veiculo motorizados e, ou, tractor, veículos que nunca tiveram e ninguém se atreveu a afirmar nos respectivos depoimentos…- 37 – na parte em que se fala no plural de “prédios rústicos”, quando ficou amplamente demonstrado que o prédio dos RR., pelo lado Poente e Sul, confrontava e confronta, unicamente, com o prédio rustico/bouça de que era proprietário J. L. e que o veio a vender em 2006 aos AA - 38, 39 e 40 - as certidões da A.T. e da CRP juntas a fls. 199 a 202, 207 e seguintes e até o levantamento topográfico que os RR. juntaram com a sua Contestação demonstram, sem margem para qualquer duvida, que o levantamento topográfico e a recolha da assinatura da R. F., teve lugar em Abril do ano 2015 (fls.101, 102 e 103 dos autos), ou seja, nove (9) anos depois de a R. F. ter vendido o prédio rustico/bouça com qual confronta o prédio dos RR. pelo lado Poente e Sul aos AA - da relação da matéria de facto dada como provada na Sentença de fls._ dos autos. b) As respostas de “Não Provado” dadas pelo Tribunal “a quo” à matéria de facto constante de nºs 1, 2, 3, 4, 5, 7, 9 e 11 da relação da matéria de facto dada como “não provada” na Sentença de fls._ dos autos. 25- Fundamentam os AA. esta sua impugnação da decisão respeitante à matéria de facto quer na prova documental que se passará a descrever, não só por si, mas conjugada com as regras da experiencia comum, designadamente, e no que se refere à melhor definição da posse e propriedade sobre o caminho de acesso à casa de habitação, pertencente aos AA., e que foi implantado pelos mesmos dentro da parcela de terreno que compraram, em 1975, ao J. L. e mulher, (decisão da matéria de facto impugnada, porque declarada provada, e constante de n.ºs 29, 31, 34, 36, 37, 38 e 39 da relação da matéria de facto e decisão da matéria de facto impugnada, porque declarada não provada, e constante de n.ºs 1, 2, 4, 9 da dita relação da matéria de facto): - certidão da Conservatória do Registo Predial respeitante ao prédio pertencente aos AA., descrito na Conservatória sob o nº .../20130312, a fls. 12; - escritura notarial de compra e venda a fls.13v. e segs. ; - cópia das actas das deliberações tomadas pela Câmara Municipal de ... e respectivas plantas topográficas, que lhe são anexas, a fls. 17, 17v., 18 e 18v; - a escritura de compra e venda que se encontra a fls.90 e segs.; - a fotografia de fls.98; - os recibos e declarações emitidas pela Junta de Freguesia de ... aos 12/07/2001 a fls. 113, 114, 115, 116, 117 e 118; - a fotografia a fls. 158; - planta topográfica do exame pericial a fls. 249; - Fotografias 13, 14 de fls. 262; - Fotografias de 15, 16, 17 de fls. 263; - fotografias 25 e 26 a fls.268; 112 - fotografia aérea a fls. 280; - certidão da C.M. ... a fls. 321; - certidão da C.M. ... a fls. 325; - fotografia a fls. 337 (tampas de saneamento e águas pluviais da Travessa ...); Por outro lado, 26- Também fundamentam a sua impugnação da decisão respeitante à matéria de facto na prova documental que se passará a descrever, não só por si mas conjugada com as regras da experiencia comum, designadamente, e no que agora se refere à melhor definição da linha de demarcação que deve ser fixada na confrontação Poente do prédio dos RR., com a confrontação Nascente do prédio rustico/bouça comprado pelos AA., (decisão da matéria de facto impugnada, porque declarada provada, e constante de n.ºs 13, 14, 15, 16, 18, 21, 23, 24 e 40 da relação da matéria de facto e decisão da matéria de facto impugnada, porque declarada não provada, e constante de n.ºs 5, 7e 11 da dita relação da matéria de facto): - fotografia que representa a casa e prédio dos RR. comprada em 1978, parte da frente da casa dos AA. e caminho de acesso à sua habitação construído na parcela de terreno que os mesmos compraram em 1975 e o prédio rustico/bouça do D. L. que foi vendido aos AA. em 2006, a fls. 98; - escritura notarial de compra e venda a fls.122 e segts; - fotografia a fls. 154, 155, 156 e 157; - certidão das Finanças a fls. 199, 200, 201 e 202; - certidão da Conservatória do Registo Predial, a fls. 207 e segts dos autos; - planta de levantamento topográfico de fls. 252; - fotografias n.ºs 11, 12 a fls. 261; - fotografias n.º 18 a fls. 263; 27- Prova documental esta que, como já se disse, por si, concatenada com as regras de experiência comum e com a prova testemunhal que se passará a concretizar e identificar, demonstra o erro de julgamento cometido na Sentença proferida no Tribunal “ a quo”. 28- E com o mesmo objectivo de demonstrar o já invocado e identificado erro de julgamento no que diz respeito à parte impugnada da matéria de facto constante da Sentença, supra devidamente identificada, importa atender ao que foi afirmado pelas testemunhas cujos depoimentos foram citados e transcritos no corpo destas Alegações de Apelação – nos capítulos IV, V, VI e VII - depoimentos, citações e transcrições supra apresentadas que aqui, por brevidade e economia processual se devem ter por integralmente reproduzidas pata todos os devidos e legais efeitos. 29- Designadamente, o que pode ser escutado e observado a partir das partes supra transcritas dos depoimentos das testemunhas: - M. S.; - M. R.; - A. J.; - J. C. 30- Resultando do depoimento prestado pela testemunha, J. C., e no que mais directamente concerne à delimitação que é necessário ser judicialmente validada e que defina os limites entre o prédio rústico/bouça comprada pelos AA. e o prédio dos RR., o mesmo deixou claríssimo: - Foi a testemunha quem o fez o alinhamento do terreno, pelo furo artesiano - 00:18:12 J. C.: Os limites, através desse furo mais ou menos ali; 00:19:20 J. C.: O limite não houve ali... foi para livrar o poço, como o poço era do G. M., foi ele que o fez, segundo...segundo dizem, claro que o poço não ia ficar do lado do A. M.. Tinha que ser..; 00:19:37 MANDATÁRIO RR.: Portanto, para salvaguardar o furo , é isso que o senhor diz, ficou o limite definido?; 00:19:45 J. C.: Foi assim.; 00:19:46 MANDATÁRIO RR.: Essa delimitação foi antes da escritura?; 00:19:54 J. C.: Antes da escritura, que o terreno foi medido. - 00:25:27 MANDATÁRIO RR.: Portanto, quanto a si estava previamente definido a questão dos limites? Quer do senhor A. M., quer do senhor G. M.? 00:25:35 J. C.: Ora bem, eles... sim, estava... com o poço estava definido não é?” - que, conforme resulta do relatório pericial dista 1,55m da parede exterior da casa de habitação dos RR.; - Explicou que tal furo artesiano já ali existia – por isso, antes do ano 2006 – construído pelos RR; - Explicou que o caminho – descrito em n.ºs 25 a 28 da relação da matéria de facto dada como provada – era o caminho de acesso à bouça e à casa dos AA.; - Explicou que, apenas este ou, eventualmente, jornaleiros a mando da tia (vendedora) iam limpar a “bouça” – roçar o mato – de 2 em 2 ou 3, 4 anos; - Explicou ainda que, em 2006, foi ordenado aos RR. que deitassem abaixo as construções – galinheiros, anexos (medas) para guardar lenha - que tinham naquele terreno pertencente à tia (R. F.) – “ Provavelmente o senhor A. M. também tinha aqui alguma lenha, mas o senhor G. M. tinha aqui uns galinheiros também aqui mais na ponta, teve que botar abaixo... ; “Nós não levamos nada deste monte para o outro e depois quando chegou à conclusão que eu fui ao senhor G. M. e disse-lhe a ele “Vamos alinhar isto aqui e de acordo com o senhor A. M., pronto, vai ficar tudo limpo”, cortou aqui o coisa, ficou o terreno limpo. E ele cortou o galinheiro...” ; 00:43:03 MANDATÁRIO RR.: Quem é que cortou o galinheiro; 00:43:05 J. C.: Provavelmente foi o senhor G. M., eu não fui... não fui lá ver... - ; 31- Ora, para além de tudo o mais que se pode retirar do depoimento desta testemunha, concatenado com a restante prova produzida nos autos, há duas conclusões fundamentais que não foram levadas em devida conta pelo MM. º Juiz “a quo”: a) Os RR. não tiveram a posse exclusiva sobre aquela faixa de terreno – na descrita dimensão de 2,23m - que se encontra e poente do prédio deste e da qual se arrogam proprietários e, b) A alegada aquisição originária, por usucapião, daquela faixa de terreno, se porventura tivesse sido iniciada antes de 2006, pelo menos nesse ano foi interrompida dado que os RR. reconheceram perante o representante da proprietária e também perante os AA. que a parcela de terreno que ocupavam a partir da parede virada a Poente da sua casa de habitação não lhes pertencia. Era terreno da bouça. Derrubaram as construções que ali tinham feito e retiraram as lenhas e outros objectos que tinham antes depositados. Aceitaram os RR. que apenas poderiam ocupar a parcela de cerca de 1 metro de largura até ao furo e com o objectivo de “livrar o poço”. 32- Também por isto, não há, em boa verdade, na Sentença recorrida o necessário e obrigatório “exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”. 33- Verifica-se deste modo que, também nessa parte, a douta Sentença recorrida viola o disposto no nº 4 do art. 607º do C.P.Civil, na medida em que não foi realizado um verdadeiro exame crítico da prova produzida em audiência de julgamento e nomeadamente da prova que serviu para formar a convicção do tribunal “a quo”. Por outro lado, e no que directamente diz respeito à questão o caminho de acesso à casa de habitação dos AA., 34- Essa faixa de terreno foi e é utilizada, antes em terra batida e depois pavimentado, desde 1975 pelos Apelantes e pelos filhos, seja para aceder à casa de habitação implantada no prédio dos mesmos, seja para estacionarem os respectivos veículos automóveis, acesso esse igualmente utilizado por quem se dirige à casa dos mesmos; 35- Resultou demonstrado que o acesso e entrada, seja para o quintal, seja para o R/Ch, seja para o 1º andar do prédio dos RR. sempre se deu através do caminho público, actualmente denominado como Travessa .... 36- E nunca através do caminho de acesso à casa de habitação e respectivo logradouro do prédio dos AA.. 37- Por tudo isto, o Tribunal “a quo” errou na apreciação dos meios probatórios que tinha ao seu dispor, para declarar como “Provada” a matéria de facto inserta em n.º nºs 13, 14, 15, 16, 17 – no que concerne ao ano em que foi feito o furo artesiano -18 – na parte em que declara que o muro de suporte foi feito no local onde se encontravam os blocos sobrepostos mencionados nos factos 15 e 16 - 23, 24, 31, 36, 38, 39 e 40 da relação da matéria de facto inserta na douta Sentença. 38- Ao invés, a análise critica dos depoimentos prestados, das certidões, das escrituras publicas de compra e venda, das plantas topográficas entregues na C.M., do pedido de alteração de áreas apresentado pelos RR. na AT e na C.R. Predial após a apresentação em tribunal desta acção judicial, da fragilidade dos depoimentos das testemunhas – manifestamente interessadas umas e, tendenciosas outras – apresentadas pelos RR., com excepção das que supra se mencionam e citam, e ainda conjugado com os depoimentos supra transcritos, 39- Conduzem necessariamente e atentas as regras da experiência comum, que as “respostas” e a decisão do tribunal quanto a estas concretas questões de facto, devam ser negativas, ou seja, “Não provado”, como já se demonstrou e peticionou fosse declarado por este Venerando Tribunal “ad quem”. Acresce dizer, 40- Verifica-se que a douta Sentença recorrida viola o disposto no nº 4 do art. 607º do C.P.Civil, na medida em que não foi realizado um verdadeiro exame crítico da prova produzida em audiência de julgamento e nomeadamente da prova que serviu para formar a convicção do tribunal “a quo”. 41- As alterações aqui propugnadas e reclamadas no que concerne à impugnação da relação da matéria de facto “Provada” e “Não Provada” impõe-se, salvo o devido e merecido respeito, dada a obrigação de análise critica da prova imposta ao julgador pelo disposto nos arts. 607º nº 4 do CPC, e o dever de fundamentar e convencer, extra-processualmente falando, os destinatários da decisão. 42- Pois, padece, pelos fundamentos supra invocados, a impugnada decisão respeitante à questão de facto no que concerne aos acima citados e transcritos números do elenco da matéria de facto, conforme o também supra explicado e demonstrado: Do vicio de erro de julgamento, na medida em que, a decisão do Tribunal relativamente à matéria de facto impugnada, vai contra o que é razoável extrair dos supra citados documentos que se encontram a fls. _ dos autos, tal como vai contra o que se pode extrair dos depoimentos supra citados e tudo devidamente conjugado com as regras da experiência comum e com recurso às presunções judiciais que, em caso como o dos autos, mais necessário se torna atender. 43- Tais vícios que afectaram a fundamentação e sobretudo o conteúdo da decisão relativa à matéria de facto impugnada, deve ter como consequência que este Tribunal “ad quem”, em obediência ao disposto nos arts. 607º nº 4 e 662º nº 1 do C.P.Civil, e tendo em conta tudo o supra invocado, altere as respostas dadas de “Provado” pelo Tribunal “a quo” à matéria de facto constante de nºs 13, 14, 15, 16, 17 – no que concerne ao ano em que foi feito o furo artesiano - 18 – na parte em que declara que o muro de suporte foi feito no local onde se encontravam os blocos sobrepostos mencionados nos factos 15 e 16 - 23, 24, 29, 31, 34, 36, 37, 38, 39 e 40 para “Não provado” e as respostas de “Não provado” dadas à matéria de facto constantes de n.ºs 1, 2, 3, 4, 5, 7, 9 e 11 para “provado”. Acresce dizer ainda, 44- Não parecer corresponder a uma cuidada e criteriosa análise da prova documental produzida a desvalorização das certidões camarárias juntas aos autos pelos AA., pois, mau grado a sua antiguidade a verdade é que foram estes os documentos que retrataram “ab initio” e desde sempre, as configurações das parcelas de terreno compradas pelos AA. e pelos RR. e onde foram implantadas quer as respectivas casas de habitação, quer o caminho de acesso à casa de habitação dos AA. – e o qual era, também utilizado pelo J. L. e depois pela filha, R. F., para uma vez por ano, ou até de 2 em 2 anos, acederem ao prédio rústico/bouça, roçarem o mato e tirarem lenha -: a) a planta topográfica (fls. 17 v.º dos autos), apresentada por A. S., representa apenas o prédio que desde 1978 pertence aos Réus e não contém evidência da existência do acesso à bouça de J. L. no local onde se situa actualmente o caminho mencionado nos factos provados 25 a 28 b) a planta topográfica (fls. 18 v.º dos autos), apresentada pelo Apelante, A. M., representa não apenas a parcela do prédio que actualmente é dos Réus, mas também a parcela pertencente aos Autores e onde estes pretendiam edificar. Nesta representação, há uma abertura junto aos limites nascente de ambas as parcelas, aproximadamente coincidente com a localização da bifurcação da actual Travessa do .... Esta abertura situa-se entre a representação do limite sul do terreno dos Autores e do limite norte da representação da casa dos Réus, o que converge com a situação do caminho mencionado nos factos provados números 25 a 28. 45- Mesmo que tais “representações gráficas” não possuam o rigor dos actuais processos de licenciamento, tal facto não é, de forma alguma, suficiente para o convencimento de que tais representações não correspondem à realidade e são de afastar. Sem Prescindir, 46- Salvo o devido respeito, para que o Tribunal pudesse eventualmente declarar um caminho como sendo público, era necessário concluir pela existência de uma afectação a utilidade publica, ou seja, que a sua utilização tivesse (ou tenha) por base a satisfação de interesses coletivos de certo grau e relevância. 47- Eram dois os requisitos caracterizadores da dominialidade pública de um caminho: o uso directo e imediato do mesmo pelo público e a imemorialidade daquele uso. 48- Todavia, logo se veio a decidir que o Assento de 19-04-1989 teria de ser interpretado restritivamente, no sentido de a publicidade dos caminhos exigir ainda a sua afectação à utilidade pública - entre outros, Ac. STJ de 10.11.1993 in C.J. STJ 1993 - III - págs. 135 e seguintes; Ac. STJ de 31.5.2001 e Ac. STJ de 21.1.2003, in www.dgsi.pt-. 49- A referida afectação à utilidade pública deverá consistir no facto de "o uso de caminho visar a satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância" - Ac. STJ de 15 de Junho de 2000, in BMJ 498-230/231 e Col. 2000-II-117 (sublinhados nossos). 50- Ora, tendo em conta a factualidade, que ficou demonstrada nos autos, não se pode concluir, nem declarar, que o referido caminho esteve no uso directo e imediato do púbico, desde tempos imemoriais, afecto à utilidade pública. 51- Não existe, nem nunca existiu qualquer utilidade pública geral que o mesmo se destinava a prestar. 52- “A atribuição da dominialidade a um caminho”, por parte de uma Junta de Freguesia, traduz-se num acto que não é vinculativo para os particulares, nem para os tribunais. “A circunstância de uma faixa de terreno estar afeta e destinada ao uso público há pelo menos 30 ou 40 anos não implica, só por si, que faça parte do domínio público e, deste modo, que se trata de um caminho público (em sentido jurídico).” – Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 13/06/2013, proc. n.º 2058/10.5TBBCL.G1, in www.dgsi.pt. 53- Pelo que, salvo o devido respeito, o Tribunal “a quo” não podia, com base nos elementos que foram levados aos autos, declarar como “publico” uma faixa de terreno que não está, nem nunca esteve afecta à utilidade publica. Acresce ainda dizer, 54- Caminhos públicos são aqueles cuja propriedade pertence ao Estado, Regiões Autónomas ou às autarquias locais - em virtude de terem procedido à sua construção ou deles se terem apropriado desde tempos imemoriais - , mantidos sob a sua administração, afectos ao uso público, sem oposição de ninguém, sendo a todos lícito fazerem a sua utilização e tendo como únicas restrições as impostas por lei, ou pelos regulamentos administrativos –in António Carvalho Martins, Caminhos Públicos e Atravessadouros, p. 6 – 55- Continua a distinção entre caminhos públicos e atravessadouros a ser útil e admissível, pelo que, destinando-se os caminhos públicos a estabelecer ligações de interesse geral e entre povoações – enquanto os atravessadouros ou atalhos são caminhos pelos quais o público faz passagem através de prédios particulares, com o fim especial de encurtar o percurso entre determinados locais, sendo os seus leitos parte integrante desses prédios – passou a exigir-se, para o caminho ser público, a verificação da afectação do caminho à utilidade pública, ou seja, à satisfação de relevantes interesses colectivos. 56- Nunca de interesses particulares ou por decisão de entidade administrativa não justificada. 57- Sendo certo e sem margem para dúvidas, que no caso dos autos está afastada a possibilidade de se considerar, relativamente a tal caminho de acesso à casa de habitação dos AA., a sua afectação ao seu uso pelo público e a sua utilidade pública (a sua aptidão para satisfazer necessidades colectivas. 58- Pela sua localização, configuração e dada a inexistência de qualquer ligação a outro caminho e, ou, local, - a qual apenas serve para aceder ao prédio dos AA. – urbano e rustico – e, atualmente, em razão da construção ilícita dos RR., às traseiras da respectiva habitação – tem de se concluir que o caminho cuja dominialidade foi declarada pelo Tribunal “a quo”, não é efectivamente um caminho público. Ainda sem prescindir, 59- Para além de não terem ficado demonstrados os pressupostos da qual depende o reconhecimento da aquisição, por usucapião, da parcela de terreno que integra o prédio rústico/bouça vendido aos AA., importa afirmar que é legalmente impossível reconhecer a propriedade daquela faixa de terreno, com base na posse por usucapião. 60- Desde logo, porque a usucapião não pode prevalecer sobre normas de ordenamento do território, por um lado, e por outro, é inadmissível a aquisição por usucapião de parcelas de prédios rústicos em violação do disposto no art. 1376º, nº1 do CC, por ser coisa indivisível e a posse sobre coisa indivisível só ser possível em relação à globalidade da coisa/prédio. 61- Conforme se afirma nos Acs. do S.T.J. e 26.01.2016 e 30.04.2015 supracitados: “A observância das normas administrativas respeitantes ao ordenamento do território é – na posição que adotamos – não só necessária nos procedimentos de justificação que têm como fundamento a usucapião que correm perante os notários e conservadores, como também quando a mesma é invocada perante os tribunais. Os tribunais judiciais não podem, pois, manter-se como espaços de aplicação exclusiva do direito civil ignorando as intersecções deste com o direito do urbanismo, sendo cada vez mais urgente, face à natureza imperativa e aos interesses públicos que este último prossegue, abandonar o estado de unicidade nas relações entre ambos estes ramos do direito”. (…) 62- E como se reafirma no citado Acórdão do STJ de 30/04/2015, “A circunstância de, uma vez celebrado o negócio contra disposição imperativa, este ser anulável, não significa que o Tribunal consinta, por exemplo, em proceder à divisão de prédio rústico em parcelas inferiores à unidade de cultura, tratando como divisível o que a lei prescreve ser indivisível; tão pouco significa que se imponha ao oficial público ou outra entidade com poderes para o efeito a outorga de escritura de divisão de imóvel em que declaradamente se desrespeite o mencionado artigo 1376.º/1 do Código Civil”. 63- Também a este respeito, se pronunciou o recente e douto Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães, de 05-12-2019 proc. n.º 1167/18.7T8PTL.G1 do qual se extrai o seguinte sumário: “(…)Agora, com a Lei 89/2019 e inclusão daquela nova disposição ( art. 48º,nº2) que estabelece que uma posse exercida sobre terreno que tenha na sua génese um fracionamento ilegal não pode conduzir à usucapião, ou seja, uma norma que proíbe a aquisição por usucapião de prédios rústicos que tivessem na sua origem um fracionamento ilegal, entendemos que o citado art. 48º, nº2 da Lei 89/2019 cai exatamente naquela previsão “ salvo disposição em contrário”. Vale tudo por dizer que da conjugação do disposto no art. 48º, nº2 da Lei 89/2019, de 03.09.2019 e arts.º 1376.º/1 com o n.º1 do art.º 1379.º, na sua versão atual, fica excluída a aquisição, por usucapião, de parcela de terreno inferior à área correspondente à unidade de cultura.” (Sublinhados nossos). 64- Pelo que, atenta a factualidade em questão nos presentes autos, não podia o MM. º Juiz do Tribunal “a quo” declarar a aquisição originária, por usucapião, da faixa de terreno descrita em n.ºs 16, 18, 19 e 24 da relação da matéria de facto dada como “provada”. 65- Primeiro, porque como se explica no supra citado acórdão do STJ: “A aquisição da propriedade por usucapião sobre parcela de imóvel pressupõe a sua autonomia seja por via de actos materiais, seja por via de actos jurídicos de fraccionamento, sobre ela então se exercendo os actos possessórios, não se bastando a ocupação de uma parte do terreno para se considerar que se efectivou um fraccionamento.” – sublinhados nossos. 66- É manifesto que os RR. não alegaram e muito menos provaram que tivessem praticado actos possessórios, com as características, natureza e amplitude tendentes a adquirir o prédio rústico/bouça por usucapião. 67- E é igualmente manifesto que os RR. não alegaram e muito menos provaram que tivessem praticado actos possessórios tendentes a fraccionar ou autonomizar aquela parcela de terreno do restante prédio rústico que, somente na acção vierem dizer ocupar, do restante prédio rústico. Por outro lado, ainda, 68- Mesmo que se considerasse que os RR/Apelados exerceram posse sobre a faixa de terreno a poente da sua casa, com as características, natureza e amplitude tendentes a adquirir a adquirir a mesma por usucapião, tal posse foi interrompida pelo acto do reconhecimento dos direitos da proprietária em 2006. 69- Pelo que, para além de não se estar perante uma posse de boa fé, verificaram-se actos praticados pelos RR. que consubstanciam reconhecimento do direito do verdadeiro proprietário, quer quanto à posse, quer quanto à propriedade do prédio rústico, o que determinou a interrupção da posse em 2006. 70- Pelo que, em 2015 – data da instauração da presente acção judicial – ainda não havia decorrido, nem o prazo de 15 anos, nem o prazo de 20 anos que a lei exige para a aquisição, por usucapião, de um imóvel, quando não existe registo do título, nem da mera posse – art.º 1296º do C. Civil –, 71 – Pelo que, salvo o devido respeito a douta sentença recorrida violou e, ou, interpretou erradamente, pelo menos, o art. 607º nº 4 do CPC e, o conjugadamente disposto, entre outros, nos arts. 325º, 342º, 376º, 383º, ...º nº 1, 220º, 1258º, 1259º, 1260º nº 2 do CC.” Pugnam os Recorrentes pela integral procedência do recurso e consequentemente pela revogação da sentença recorrida e sua substituição por outra que decida julgar procedente a acção e improcedente a reconvenção. Os Réus contra-alegaram pugnando pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSOO objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (artigo 639º do CPC). As questões a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelos recorrentes, são as seguintes: 1– Determinar se houve erro no julgamento da matéria de facto quanto aos pontos 13), 14), 15), 16), 17), 18), 21), 23), 24), 29), 31), 34), 36), 37), 38), 39) e 40) dos factos provados e aos pontos 1), 2), 3), 4), 5), 7), 9) e 11) dos factos não provados; 2– Saber se houve erro na subsunção jurídica dos factos: a) Determinar a natureza do caminho; b) Determinar se se mostram verificados os pressupostos da aquisição por usucapião; c) Determinar se deve haver lugar à demarcação pretendida pelos Autores; d) Determinar se recai sobre os Réus a obrigação de demolir o muro e de indemnizarem os Autores; 3– Saber se os Autores devem ser condenados como litigantes de má-fé. *** III. FUNDAMENTAÇÃO3.1. Os factos Factos considerados provados em Primeira Instância: 1. Sob o n.º .../20130312 da freguesia de ..., na Conservatória do Registo Predial de …, encontra-se descrito o seguinte prédio: urbano, situado em Monte ou ..., área total 405 m2, área coberta 115 m2, área descoberta 290 m2, matriz n.º 357 urbana, composto de casa de habitação de rés-do-chão e andar com quintal, a confrontar de: Norte – A. B.; Sul – J. L. e A. S.; Nascente – Caminho Público; Poente – J. L.. Desanexado do ... (cfr. certidão do registo predial junta aos autos); 2. Da caderneta predial urbana do prédio inscrito sob o artigo ... da União das Freguesias de ..., no Serviço de Finanças de ..., consta, entre outras coisas: Descrição: Casa de habitação de R/C e andar com 8 divisões, S.C. 115,00 m2, Q: 290,00 m2; Área total do terreno: 405,00 m2, Área de implantação do edifício: 115,00 m2 (cfr. caderneta predial junta a fls. 12 v.º e 13); 3. Por escritura pública de compra e venda outorgada no dia 3 de Junho de 1975 na Secretaria Notarial de …, J. L. e mulher, A. R., declararam, pelo preço de esc: 12.000$00 já recebido, vender a A. M., casado com M. B., e este declarou aceitar, …uma parcela de terreno, com a área de… 405 m2, …a confrontar do norte com A. B., do sul com J. L. e A. S., do nascente com caminho público e do poente com J. L.. Na mesma escritura pública, J. L. e mulher, A. R., declararam, pelo preço de esc: 6.000$00 já recebido, vender a A. S., e este declarou aceitar, …uma parcela de terreno, com a área de… 200 m2, …a confrontar do norte com A. B., do nascente com caminho público e do sul e poente com J. L. (cfr. certidão de escritura pública junta aos autos); 4. A partir de 3 de Junho de 1975, os AA. passaram a dispor do prédio identificado nos factos provados anteriores, construindo na extrema oposta da parcela de terreno uma casa de habitação, onde instalaram a sua morada de família, realizando, ao longo dos anos, obras de melhoramento, construindo anexos e muros, limpando toda a área do logradouro, plantando e cultivando árvores, plantas e flores, colhendo os respectivos frutos, pagando os impostos, praticando todos os demais actos próprios e inerentes ao exercício do direito de propriedade (petição inicial - artigo 5º, 7º, 13º e 17º); 5. Os Autores, por si e antepossuidores, vêm há mais de 50 anos, procedendo do modo descrito no facto provado anterior, ininterruptamente, à vista de todos, sem oposição de ninguém, sem violência, na convicção de exercerem direito próprio com exclusão de outrem, de não lesarem direito alheio, como seus únicos donos e por todos como tal considerados (petição inicial - artigo 6º e 7º); 6. Os RR. são proprietários de um prédio, também urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º .../20120105 da freguesia de ... e que se encontra inscrito na matriz sob o art.º ... da União de Freguesias de ... (petição inicial - artigo 9º); 7. O prédio identificado no facto provado anterior tem na Conservatória do Registo Predial de ..., a seguinte descrição de Casa de habitação de rés-do-chão e andar, com quintal (...) Área total 200 m2, correspondendo 71 m2 a área coberta e 129 m2 a área descoberta…, e no Serviço de Finanças de ... Casa de habitação de R/C e andar, 1 fogo e 6 divisões, sendo 1 no R/C e 5 no andar, S.C.: 71,00 m2, Q: 129,00 m2 (...) Área total do terreno: 200 m2, Área de implantação do edifício 71,00 m2… (cfr. certidão do registo predial junta a fls. 88 v.º e caderneta predial junta a fls. 16); 8. Por escritura pública de “compra e venda e empréstimo” outorgada no dia 3 de Outubro de 1978 na Secretaria Notarial de ..., A. S. e mulher M. O., declararam, pelo preço já recebido de esc.: 650.000$00, vender a G. M. e mulher, M. P., que declararam aceitar …um prédio urbano, constituído por casa de habitação, com quintal, sito no lugar de ..., ... ou ..., da citada freguesia de ..., ..., descrito na Conservatória sob o número… ... …e inscrito na matriz sob o artigo… ... (cfr. escritura pública junta de fls. 90 a 97); 9. Por escritura pública de compra e venda outorgada no dia 6 de Dezembro de 2006 no Cartório Notarial do Sr. Notário, A. C., exarada de folhas 48 a 49 v.º do livro de escrituras diversas número 63-A, R. F. declarou vender, pelo preço de € 25.000,00 já recebido, a A. M. casado com M. B., o …prédio rústico denominado “Leira da Porta do ...” com a área de… 8016 m2, …sito no lugar da ..., actualmente Rua ..., freguesia de ... (…) descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número… ..., …inscrito na respectiva matriz sob o artigo … (cfr. certidão de escritura pública junta de fls. 121 a 125). 10. A parcela de terreno aludida nos factos provados números 1 e 2, tal como a parcela mencionada no facto provado número 7, foram destacadas do mesmo prédio rústico e vendidas aos AA. e ao antepossuidor do prédio dos RR. – A. S. -pelo mesmo proprietário, J. L., e na mesma data de 03.06.1975 (petição inicial - artigo 11º); 11. A. S. apresentou na Câmara Municipal de ..., no ano de 1975, com vista a obter autorização de construção, representação da parcela de terreno aludida no facto provado número 7 com a configuração que consta da planta topográfica junta como documento número 6 da p.i. (fls. 17 v.º dos autos) (petição inicial - artigo 12º); 12. A. M. apresentou na Câmara Municipal de ..., no ano de 1975, com vista a obter autorização de construção, representação da parcela de terreno aludida nos factos provados números 1 e 2 com a configuração que consta da planta topográfica junta como documento número 7 da p.i. (fls. 18 v.º dos autos) (petição inicial -artigo 12º); 13. Quando da compra aludida no facto provado número 8, o prédio aí identificado apresentava em parte do seu lado Poente, um alinhamento de videiras que aí existiam na ocasião e que perduraram até 2005 (contestação - artigo 27º, 29º e 35º). 14. Desde a referida compra, foram sempre os RR. quem, com exclusão de outrem, podaram, sulfataram, trataram e colheram as uvas desse alinhamento de videiras, à vista de toda a gente, com a aceitação de todos os vizinhos e proprietários dos terrenos confinantes, na certeza e convicção plena de que o limite da sua propriedade, pelo lado Poente, se fazia pelo limite do alinhamento das videiras (contestação - artigo 28º, 31º e 32º); 15. No ano de 2006 os RR. procederam ao corte das referidas videiras, substituindo-as por um muro provisório de blocos sobrepostos, colocado no mesmo local e prolongando-se para sul (contestação - artigo 35º); 16. O muro de blocos sobrepostos mencionado no facto provado número 15, foi colocado no local que os RR. e R. F. definiram como limite Poente do prédio dos AA. / Nascente do prédio de R. F. (contestação - artigo 38º e 39º); 17. No terreno do lado poente da habitação dos RR., a 68 centímetros do muro aludido nos factos provados anteriores, foi feito, no ano de 2006, um furo artesiano, a expensas dos RR., que serve exclusivamente para abastecimento de água da habitação e rega do quintal do prédio identificado nos factos provados números 6 e 7 (contestação - artigo 81º e 82º); 18. No ano de 2015 os RR. procederam à edificação do muro de suporte em perpianho de granito azul, com acabamento em junta de betão, com uma altura de 1,55m, com 15,71m de comprimento e com uma espessura de 25cm, no local onde até então se encontravam os blocos sobrepostos mencionados nos factos provados números 15 e 16 (contestação - artigo 55º e 59º); 19. O muro referido no número anterior é paralelo à parede da parede poente da casa de habitação do prédio dos Réus, distando desta 2,23m (petição inicial - artigo 23º); 20. A moradia do prédio dos RR. foi construída há mais de 40 anos pelo anterior proprietário e apresenta, na sua parede exterior poente, uma janela desde a construção, à qual nunca se opuseram R. F., anterior proprietária do terreno que confina pelo lado Poente com o prédio dos RR., nem os AA., depois de lhe adquirirem a mesma parcela de terreno (contestação - artigo 87º, 88º e 89º); 21. No quintal situado a sul da casa de habitação dos RR., existiu, um anexo para guarda de alfaias agrícolas, local de depósito de lenha, milho, batatas e outras colheitas, bem como abrigo de animais como galinhas e coelhos, construído pelos RR. há mais de 35 anos e demolido em Agosto de 2014 (contestação - artigo 71º, 72º e 112º); 22. Actualmente, no logradouro a sul da casa dos RR. existe um jardim e um pátio onde está construída uma churrasqueira (contestação - artigo 113º); 23. Desde 1978 até meados de 2015, foi sempre reconhecido, não só pelos AA., mas também por todos os vizinhos e proprietários confinantes, como definido pelas videiras, pelo muro provisório de blocos e depois pelo muro em perpianho de granito azul, o limite poente do prédio dos RR. (contestação - artigo 32º e 42º); 24. Desde 1978 que os RR., ininterruptamente, vêm utilizando o terreno situado entre a parede exterior Poente da sua casa e, até 2005, a ramada de videiras mencionada no facto provado número 13, bem como, a partir desta data, os muros de blocos sobrepostos e de perpianho em granito referidos no facto provado número 15, para tratar das videiras, sulfatar e colher as respectivas uvas, para aceder e transportar lenha, carvão, gás propano em botija, motorizadas, alfaias e produtos agrícolas de e para o resto do quintal e jardim do seu prédio e, desde 2006, para realizarem furo artesiano, retirarem as águas por ele proporcionadas, limpando, ajardinando e zelando a área de 231 m2 identificada sob a letra “R” no levantamento topográfico junto a fls. 251 dos autos, e habitando a casa na mesma implantada, à vista de toda a gente, sem oposição de outrem, nomeadamente da anterior proprietária do prédio vizinho a Poente e dos AA., com a convicção de serem os seus únicos donos e de não lesarem direito alheio (contestação - artigo 28º, 29º, 32º, 33º, 42º, 43º, 44º, 47º, 52º, 79º a 83º, 113º, 114º, 115º, 121º a 123º e 125º); 25. No local onde se situam os prédios descritos nos factos provados números 1, 2, 6 e 7, há um caminho com uma extensão de cerca de 14,80 metros, por 5,85 metros de largura no lado ascendente e por 2,90 metros no topo, implantado ao longo de todo o limite do lado Norte da casa dos Réus (artigos 104º e 135º da contestação); 26. O caminho referido no facto provado anterior era, pelo menos desde 1975, em terra batida, bem calcada, sem vegetação ou cultivo, formando um trilho com leito diferenciado dos terrenos adjacentes (artigos 126º e 127º da contestação); 27. Actualmente, e desde 2001, o mesmo caminho apresenta-se pavimentado em cubo azul (artigo 137º da contestação); 28. E delimitado do seu lado sul, do prédio dos RR., por guias em pedra colocadas no chão (petição inicial - artigo 45º); 29. A colocação do pavimento aludido nos factos provados anteriores foi feita pela Junta de Freguesia de ..., paga com dinheiro desta e com a comparticipação dos moradores da Travessa ...: C. S., no montante de 45.000$00 (quarenta e cinco mil escudos); A. M., no montante de 118.000$00 (cento e dezoito mil escudos); e G. M., no montante de 50.000$00 (cinquenta mil escudos) (petição inicial - artigo 42º e contestação - artigo 138º); 30. O cubo e as guias em pedra aludidos nos factos provados números 27 e 28, terminavam, quando da pavimentação pela Junta de Freguesia, frente à casa de habitação dos AA., a poente da esquina norte/poente da casa dos RR. e do limite poente identificado nos factos provados números 13 a 24, tendo sido posteriormente arrancados pelos AA., até local situado a nascente da mesma esquina norte/poente e do mesmo limite poente (artigos 50º da p.i.); 31. Para além da pavimentação aludida nos factos provados números 27 a 29, a Junta de Freguesia de ... faz a limpeza e atribuiu números de polícia a cada uma das casas, medindo a distância desde o início da Travessa ... até ao escadario da casa dos AA., onde ficou implantada a caixa de correio da casa deste, entretanto mudada de sítio para nascente, pelos AA. (contestação - artigo 141º); 32. A entrada para o prédio urbano dos AA. é feita pela faixa de terreno referida nos factos provados números 25 a 28, a qual desemboca no logradouro do prédio daqueles (petição inicial - artigo 42º); 33. Desde 1975 que os AA. utilizam a faixa de terreno referida nos factos provados números 25 a 28 para aceder ao logradouro e à casa do prédio aludido nos factos provados números 1 e 2, constituindo o único caminho de acesso a este prédio (petição inicial - artigo 43º e 44º); 34. O acesso dos RR. ao pátio e jardim localizados na parte de trás da casa do prédio identificado nos factos provados números 6 e 7, faz-se, desde 1978: - através da faixa de terreno com 2,23 de largura situada a poente da mesma casa, descrita no facto provado número 24, com ligação pelo lado norte ao caminho, inicialmente em terra batida e, desde 2001, pavimentado, identificado nos factos provados números 25 a 28 localizado ao longo de todo o limite do lado norte da casa dos RR.; e – através de uma escadaria situada no mesmo prédio, do lado sul da casa, com acesso directo, do lado nascente, à Travessa ... (petição inicial - artigo 21º, 22º e contestação - artigo 103º e 105º); 35. Para além das saídas mencionadas no facto provado anterior, o prédio dos RR. tem as saídas da frente da casa no lado nascente, viradas para a Travessa ... (petição inicial - artigo 21º); 36. Desde 1978 que os RR., filhos e familiares continuamente utilizam o caminho aludido nos factos provados números 25 a 28 para aceder à faixa de terreno mencionada nos factos provados números 13 a 24 e daí para o quintal na parte sul do seu prédio, a pé, de veículos motorizados e de tractor, sempre à vista de toda a gente, nomeadamente dos AA., sem oposição de quem quer que seja, na convicção de não lesarem direito alheio e de que exerciam um direito de passagem para a parte de trás do seu prédio por caminho destinado a uso público, administrado pela Junta de Freguesia (contestação - artigo 109º a 111º, 115º, 125º e 185º a 187º); 37. Dos lados poente e sul do prédio dos RR. existiam prédios rústicos, compostos por leiras com eucaliptos, pinheiros e mato, uma delas denominada de “Leira da Porta do ...”, propriedade de J. L. e mulher A. R., pais de R. F. (contestação - artigo 106º); 38. Anteriores proprietários dos prédios rústicos situados a poente do prédio dos RR. utilizavam o caminho identificado nos factos provados números 25 a 28 para aceder às suas propriedades de onde retiravam o mato e a lenha, através do corte das árvores, a pé, com carros de tracção animal ou com tractores (contestação - artigo 107º, 108º, 132º e 142º); 39. O uso referido no facto provado anterior acontece pelo menos desde Junho de 1975, sempre à vista de toda a gente e de forma pacífica, sem oposição de ninguém, estando as pessoas que nele passavam convictas que não lesavam direitos de terceiros e que lhes assista o direito de passar por caminho de uso público, administrado pela Junta de Freguesia (contestação - artigo 143º a 145º); 40. Em 2005, após elaboração de um levantamento topográfico que mandaram realizar, os RR. constataram que a área real do prédio aludido nos factos provados números 6 e 7, era superior a 230 m2 (contestação - artigo 95º e 98º); 41. Com base nesse levantamento topográfico, os RR. procederam, junto da Conservatória do Registo Predial de ... e do Serviço de Finanças de ..., à alteração da descrição e inscrição matricial, para que figurasse a área de 238m2 (contestação - artigo 97º). *** Factos considerados não provados em Primeira Instância:1. As parcelas de terreno aludidas no facto provado número 3 tinham, no ano de 1975, as configurações que constam das plantas topográficas apresentadas na Câmara Municipal de ..., juntas como documentos números 6 e 7 da p.i. (petição inicial - artigo 12º); 2. Os AA. vêm utilizando, exclusivamente, como arruamento privado, a faixa de terreno aludida nos factos provados números 25 a 28 (petição inicial - artigo 43º); 3. Desde 1975 que os Autores sempre ocuparam e utilizaram, como parte integrante do logradouro do seu prédio, todo o terreno que vai até às paredes exteriores norte e poente da casa dos RR., quer para estacionar os seus veículos automóveis, quer para estacionar os veículos de pessoas amigas que os visitavam, quer para os filhos e os netos dos Autores correrem, andarem de bicicleta, brincarem e usufruírem do mesmo como mais conveniente lhes era, na convicção de exercerem direito próprio e com total exclusão de outrem, conforme se deixou (petição inicial - artigo 18º, 39º, 40º e 41º); 4. A parede exterior da casa de habitação dos Réus foi implantada na extrema norte da parcela de terreno aludida no facto provado número 7 (petição inicial - artigo 27º); 5. Os RR. invadiram o logradouro do prédio dos AA. com a construção do muro aludido no facto provado número 18 (petição inicial - artigo 23º); 6. O muro mencionado no facto provado número 18 tem 3 metros de comprimento (petição inicial - artigo 23º); 7. Após a construção do muro aludido no facto provado número 18, os RR. avançaram para a colocação de restos de materiais e cimento no logradouro dos AA. (petição inicial -artigo 30º); 8. Com o corte das videiras aludido no facto provado número 13, a terra do prédio confinante pelo lado Poente começou a aluir e, com as chuvas, a entrar na propriedade dos RR. (contestação - artigo 36º); 9. Sempre foi aceite por AA. e RR. que a linha divisória dos prédios destes se situa exactamente no local onde está construída a parede exterior da casa de habitação dos RR. e continua, em linha recta, para o lado Poente, a partir do enfiamento da respectiva parede exterior da casa de habitação dos RR. (petição inicial - artigo 31º e 32º); 10. Os Autores sempre cultivaram, com sementeiras, árvores de fruto e plantas diversas, o terreno situado a poente da casa de habitação do prédio identificado nos factos provados números 6 e 7 (contestação - artigo 80º); 11. Os Autores sofreram prejuízo com a construção do muro aludido no facto provado número 18 (petição inicial - artigo 61º, 64º e 65º); 12. A área real do prédio dos RR. é de 238 m2 (contestação - artigo 95º e 96º); 13. O uso referido no facto provado número 38, acontece desde tempo que já nem os homens vivos sabem quando começou (contestação - artigo 143º). *** 3.2. Da modificabilidade da decisão de facto Decorre do preceituado n.º 1 do artigo 662º do Código de Processo Civil que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. E a impugnação da decisão sobre a matéria de facto é expressamente admitida pelo artigo 640º, n.º 1 do Código de Processo Civil, segundo o qual o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios de prova, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre essas questões de facto. O legislador impõe por isso ao recorrente que impugna a decisão relativa à matéria de facto tal ónus de especificar, sob pena de rejeição do recurso. No caso concreto, os Recorrentes cumpriram satisfatoriamente o ónus de impugnação da matéria de facto, indicando os pontos da matéria de facto que consideram incorrectamente julgados, o sentido da decisão que em seu entender se impõe e os elementos de prova em que fundamentam o seu dissenso. Sustentam os Recorrentes que houve erro no julgamento da matéria de facto relativamente aos pontos 13), 14), 15), 16), 17), 18), 21), 23), 24), 29), 31), 34), 36), 37), 38), 39) e 40) dos factos provados e aos pontos 1), 2), 3), 4), 5), 7), 9) e 11) dos factos não provados. Concretamente, e relativamente à matéria de facto julgada provada não concordam com o julgamento efectuado pelo tribunal a quo quanto aos pontos: - 13), 14), 15), 16); - 17), na parte em que o Tribunal declara que o furo artesiano foi feito no ano 2006 e em que refere que o mesmo se encontra a 68cm do muro de blocos; - 18), na parte em que declara que o muro de suporte foi feito no local onde se encontravam os blocos sobrepostos mencionados nos factos 15) e 16); - 21), na parte em que se diz que a data de demolição foi Agosto de 2014, quando segundo o explicado pela testemunha J. C. no respectivo depoimento, essas demolições tiveram lugar no ano de 2006 e antes da venda do prédio rustico/bouça aos Autores; - 23), 24); - 29), na parte em que afirma que o caminho de acesso à casa de habitação dos Autores foi pavimentado e pago com dinheiro da junta de freguesia; - 31), 34) e 36); - 37), na parte em que se fala no plural de “prédios rústicos”, quando ficou amplamente demonstrado que o prédio dos Réus, pelo lado Poente e Sul, confrontava e confronta, unicamente, com o prédio rustico/bouça de que era proprietário J. L. e que o veio a vender em 2006 aos Autores; - 38), 39) e 40); E relativamente aos pontos 1), 2), 3), 4), 5), 7), 9) e 11) dos factos não provados. E fundamentam a sua impugnação da decisão respeitante aos pontos 29), 31), 34), 36), 37), 38) e 39) dos factos provados e 1), 2), 4) e 9) dos factos não provados na prova documental, não só por si, mas conjugada com as regras da experiência comum, designadamente: - certidão da Conservatória do Registo Predial respeitante ao prédio pertencente aos AA., descrito na Conservatória sob o nº .../20130312, a fls. 12; - escritura notarial de compra e venda a fls.13v. e segs. ; - cópia das actas das deliberações tomadas pela Câmara Municipal de ... e respectivas plantas topográficas, que lhe são anexas, a fls. 17, 17v., 18 e 18v; - a escritura de compra e venda que se encontra a fls.90 e segs.; - a fotografia de fls.98; - os recibos e declarações emitidas pela Junta de Freguesia de ... aos 12/07/2001 a fls. 113, 114, 115, 116, 117 e 118; - a fotografia a fls. 158; - planta topográfica do exame pericial a fls. 249; - Fotografias 13, 14 de fls. 262; - Fotografias de 15, 16, 17 de fls. 263; - fotografias 25 e 26 a fls.268; 112 - fotografia aérea a fls. 280; - certidão da C.M. ... a fls. 321; - certidão da C.M. ... a fls. 325; - fotografia a fls. 337 (tampas de saneamento e águas pluviais da Travessa ...); E fundamentam a sua impugnação da decisão respeitante aos pontos 13), 14), 15), 16), 18), 21), 23), 24) e 40) dos factos provados e 5), 7) e 11) dos factos não provados na prova documental, não só por si, mas conjugada com as regras da experiência comum, designadamente: - fotografia que representa a casa e prédio dos RR. comprada em 1978, parte da frente da casa dos AA. e caminho de acesso à sua habitação construído na parcela de terreno que os mesmos compraram em 1975 e o prédio rustico/bouça do D. L. que foi vendido aos AA. em 2006, a fls. 98; - escritura notarial de compra e venda a fls.122 e segts; - fotografia a fls. 154, 155, 156 e 157; - certidão das Finanças a fls. 199, 200, 201 e 202; - certidão da Conservatória do Registo Predial, a fls. 207 e segts dos autos; - planta de levantamento topográfico de fls. 252; - fotografias n.ºs 11, 12 a fls. 261; - fotografias n.º 18 a fls. 263; E ainda nas declarações prestadas pelas testemunhas M. S., M. R., A. J. e J. C.. Os pontos dos factos provados 13), 14), 15), 16), 17), 18), 21), 23), 24), 29), 31), 34), 36), 37), 38), 39) e 40) têm a seguinte redacção: “13. Quando da compra aludida no facto provado número 8, o prédio aí identificado apresentava em parte do seu lado Poente, um alinhamento de videiras que aí existiam na ocasião e que perduraram até 2005 (contestação - artigo 27º, 29º e 35º). 14. Desde a referida compra, foram sempre os RR. quem, com exclusão de outrem, podaram, sulfataram, trataram e colheram as uvas desse alinhamento de videiras, à vista de toda a gente, com a aceitação de todos os vizinhos e proprietários dos terrenos confinantes, na certeza e convicção plena de que o limite da sua propriedade, pelo lado Poente, se fazia pelo limite do alinhamento das videiras (contestação - artigo 28º, 31º e 32º); 15. No ano de 2006 os RR. procederam ao corte das referidas videiras, substituindo-as por um muro provisório de blocos sobrepostos, colocado no mesmo local e prolongando-se para sul (contestação - artigo 35º); 16. O muro de blocos sobrepostos mencionado no facto provado número 15, foi colocado no local que os RR. e R. F. definiram como limite Poente do prédio dos AA. / Nascente do prédio de R. F. (contestação - artigo 38º e 39º); 17. No terreno do lado poente da habitação dos RR., a 68 centímetros do muro aludido nos factos provados anteriores, foi feito, no ano de 2006, um furo artesiano, a expensas dos RR., que serve exclusivamente para abastecimento de água da habitação e rega do quintal do prédio identificado nos factos provados números 6 e 7 (contestação - artigo 81º e 82º); 18. No ano de 2015 os RR. procederam à edificação do muro de suporte em perpianho de granito azul, com acabamento em junta de betão, com uma altura de 1,55m, com 15,71m de comprimento e com uma espessura de 25cm, no local onde até então se encontravam os blocos sobrepostos mencionados nos factos provados números 15 e 16 (contestação - artigo 55º e 59º); 21. No quintal situado a sul da casa de habitação dos RR., existiu, um anexo para guarda de alfaias agrícolas, local de depósito de lenha, milho, batatas e outras colheitas, bem como abrigo de animais como galinhas e coelhos, construído pelos RR. há mais de 35 anos e demolido em Agosto de 2014 (contestação - artigo 71º, 72º e 112º); 23. Desde 1978 até meados de 2015, foi sempre reconhecido, não só pelos AA., mas também por todos os vizinhos e proprietários confinantes, como definido pelas videiras, pelo muro provisório de blocos e depois pelo muro em perpianho de granito azul, o limite poente do prédio dos RR. (contestação - artigo 32º e 42º); 24. Desde 1978 que os RR., ininterruptamente, vêm utilizando o terreno situado entre a parede exterior Poente da sua casa e, até 2005, a ramada de videiras mencionada no facto provado número 13, bem como, a partir desta data, os muros de blocos sobrepostos e de perpianho em granito referidos no facto provado número 15, para tratar das videiras, sulfatar e colher as respectivas uvas, para aceder e transportar lenha, carvão, gás propano em botija, motorizadas, alfaias e produtos agrícolas de e para o resto do quintal e jardim do seu prédio e, desde 2006, para realizarem furo artesiano, retirarem as águas por ele proporcionadas, limpando, ajardinando e zelando a área de 231 m2 identificada sob a letra “R” no levantamento topográfico junto a fls. 251 dos autos, e habitando a casa na mesma implantada, à vista de toda a gente, sem oposição de outrem, nomeadamente da anterior proprietária do prédio vizinho a Poente e dos AA., com a convicção de serem os seus únicos donos e de não lesarem direito alheio (contestação - artigo 28º, 29º, 32º, 33º, 42º, 43º, 44º, 47º, 52º, 79º a 83º, 113º, 114º, 115º, 121º a 123º e 125º); 29. A colocação do pavimento aludido nos factos provados anteriores foi feita pela Junta de Freguesia de ..., paga com dinheiro desta e com a comparticipação dos moradores da Travessa ...: C. S., no montante de 45.000$00 (quarenta e cinco mil escudos); A. M., no montante de 118.000$00 (cento e dezoito mil escudos); e G. M., no montante de 50.000$00 (cinquenta mil escudos) (petição inicial - artigo 42º e contestação - artigo 138º); 31. Para além da pavimentação aludida nos factos provados números 27 a 29, a Junta de Freguesia de ... faz a limpeza e atribuiu números de polícia a cada uma das casas, medindo a distância desde o início da Travessa ... até ao escadario da casa dos AA., onde ficou implantada a caixa de correio da casa deste, entretanto mudada de sítio para nascente, pelos AA. (contestação - artigo 141º); 34. O acesso dos RR. ao pátio e jardim localizados na parte de trás da casa do prédio identificado nos factos provados números 6 e 7, faz-se, desde 1978: - através da faixa de terreno com 2,23 de largura situada a poente da mesma casa, descrita no facto provado número 24, com ligação pelo lado norte ao caminho, inicialmente em terra batida e, desde 2001, pavimentado, identificado nos factos provados números 25 a 28 localizado ao longo de todo o limite do lado norte da casa dos RR.; e – através de uma escadaria situada no mesmo prédio, do lado sul da casa, com acesso directo, do lado nascente, à Travessa ... (petição inicial - artigo 21º, 22º e contestação - artigo 103º e 105º); 36. Desde 1978 que os RR., filhos e familiares continuamente utilizam o caminho aludido nos factos provados números 25 a 28 para aceder à faixa de terreno mencionada nos factos provados números 13 a 24 e daí para o quintal na parte sul do seu prédio, a pé, de veículos motorizados e de tractor, sempre à vista de toda a gente, nomeadamente dos AA., sem oposição de quem quer que seja, na convicção de não lesarem direito alheio e de que exerciam um direito de passagem para a parte de trás do seu prédio por caminho destinado a uso público, administrado pela Junta de Freguesia (contestação - artigo 109º a 111º, 115º, 125º e 185º a 187º); 37. Dos lados poente e sul do prédio dos RR. existiam prédios rústicos, compostos por leiras com eucaliptos, pinheiros e mato, uma delas denominada de “Leira da Porta do ...”, propriedade de J. L. e mulher A. R., pais de R. F. (contestação - artigo 106º); 38. Anteriores proprietários dos prédios rústicos situados a poente do prédio dos RR. utilizavam o caminho identificado nos factos provados números 25 a 28 para aceder às suas propriedades de onde retiravam o mato e a lenha, através do corte das árvores, a pé, com carros de tracção animal ou com tractores (contestação - artigo 107º, 108º, 132º e 142º); 39. O uso referido no facto provado anterior acontece pelo menos desde Junho de 1975, sempre à vista de toda a gente e de forma pacífica, sem oposição de ninguém, estando as pessoas que nele passavam convictas que não lesavam direitos de terceiros e que lhes assista o direito de passar por caminho de uso público, administrado pela Junta de Freguesia (contestação - artigo 143º a 145º); 40. Em 2005, após elaboração de um levantamento topográfico que mandaram realizar, os RR. constataram que a área real do prédio aludido nos factos provados números 6 e 7, era superior a 230 m2 (contestação - artigo 95º e 98º)”. E os pontos 1), 2), 3), 4), 5), 7), 9) e 11) dos factos não provados têm a seguinte redacção: “1. As parcelas de terreno aludidas no facto provado número 3 tinham, no ano de 1975, as configurações que constam das plantas topográficas apresentadas na Câmara Municipal de ..., juntas como documentos números 6 e 7 da p.i. (petição inicial - artigo 12º); 2. Os AA. vêm utilizando, exclusivamente, como arruamento privado, a faixa de terreno aludida nos factos provados números 25 a 28 (petição inicial - artigo 43º); 3. Desde 1975 que os Autores sempre ocuparam e utilizaram, como parte integrante do logradouro do seu prédio, todo o terreno que vai até às paredes exteriores norte e poente da casa dos RR., quer para estacionar os seus veículos automóveis, quer para estacionar os veículos de pessoas amigas que os visitavam, quer para os filhos e os netos dos Autores correrem, andarem de bicicleta, brincarem e usufruírem do mesmo como mais conveniente lhes era, na convicção de exercerem direito próprio e com total exclusão de outrem, conforme se deixou (petição inicial - artigo 18º, 39º, 40º e 41º); 4. A parede exterior da casa de habitação dos Réus foi implantada na extrema norte da parcela de terreno aludida no facto provado número 7 (petição inicial - artigo 27º); 5. Os RR. invadiram o logradouro do prédio dos AA. com a construção do muro aludido no facto provado número 18 (petição inicial - artigo 23º); 7. Após a construção do muro aludido no facto provado número 18, os RR. avançaram para a colocação de restos de materiais e cimento no logradouro dos AA. (petição inicial -artigo 30º); 9. Sempre foi aceite por AA. e RR. que a linha divisória dos prédios destes se situa exactamente no local onde está construída a parede exterior da casa de habitação dos RR. e continua, em linha recta, para o lado Poente, a partir do enfiamento da respectiva parede exterior da casa de habitação dos RR. (petição inicial - artigo 31º e 32º); 11. Os Autores sofreram prejuízo com a construção do muro aludido no facto provado número 18 (petição inicial - artigo 61º, 64º e 65º)”. Conforme decorre leitura da matéria de facto impugnada estão em causa, no essencial, factos atinentes à versão apresentada pelos Réus que o tribunal a quo julgou provados e factos respeitantes à versão dos Autores que foram julgados não provados. Analisada a prova documental junta aos autos, o levantamento topográfico realizado nos autos e junto a fls. 248 a 252 e o relatório pericial constante de fls. 253 a 270, e ouvidas as declarações prestadas pelas testemunhas em audiência, designadamente pelas ora indicadas pelos Recorrentes (no seu todo que não apenas nas partes transcritas), bem como os depoimentos prestados pelas partes, e analisadas estas e as declarações das testemunhas no confronto entre si e com a demais prova (documental e pericial) não vemos que devesse ter sido outra, em geral, a convicção do tribunal a quo, sendo certo que, com exceção da localização de alguns factos no tempo que adiante analisaremos, os factos dados como provados encontram sustentação na mesma. Ainda assim, importa referir que a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª instância. Ora, tal não é manifestamente o caso. Como salienta Ana Luísa Geraldes (“Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto”, Estudos em Homenagem ao Professor Dr. Lebre de Freitas, Volume I, Coimbra Editora, página 609) “Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte”. Não podemos efetivamente esquecer a aplicação aqui dos princípios gerais da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, sendo certo que o juiz da 1ª Instância, perante o qual a prova é produzida, está em posição privilegiada para proceder à sua avaliação, e, designadamente, surpreender no comportamento das testemunhas elementos relevantes para aferir da espontaneidade e credibilidade dos depoimentos que frequentemente não transparecem da gravação. Conforme decorre do princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 607º n.º 5 do Código de Processo Civil o “juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”; segundo este princípio “o que torna provado um facto é a íntima convicção do juiz, gerada em face do material probatório trazido ao processo (bem como da conduta processual das partes) e de acordo com a sua experiência de vida e conhecimento dos homens; não a pura e simples observância de certas formas legalmente prescritas” (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Reimpressão, 1993, página 384). A prova idónea a alcançar um tal resultado, é assim a prova suficiente, que é aquela que conduz a um juízo de certeza; a prova “não é uma operação lógica visando a certeza absoluta (a irrefragável exclusão da possibilidade de o facto não ter ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente) (…) a demonstração da realidade de factos desta natureza, com a finalidade do seu tratamento jurídico, não pode visar um estado de certeza lógica, absoluta, (…) A prova visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto” (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Manual de Processo Civil, 2ª Edição, Revista e Actualizada, página 435 a 436). Está por isso em causa uma certeza jurídica e não uma certeza material, absoluta. É certo que a “livre apreciação da prova” não se traduz obviamente numa “arbitrária apreciação da prova”, pelo que se impõe ao juiz que identifique os concretos meios probatórios que serviram para formar a sua convicção, bem como a “menção das razões justificativas da opção pelo Julgador entre os meios de prova de sinal oposto relativos ao mesmo facto” (cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, ob. cit. página 655). Por isso, o “juiz [de 1ª Instância] explicará por que motivo deu mais crédito a uma testemunha do que a outra, por que motivo deu prevalência a um laudo pericial em detrimento de outro, por que motivo o depoimento de certa testemunha tecnicamente qualificada levou à desconsideração de um relatório pericial ou por que motivo não deu como provado certo facto apesar de o mesmo ser referido em vários depoimentos. E é ainda assim por referência a certo depoimento e a propósito do crédito que merece (ou não), o juiz aludirá ao modo como o depoente se comportou em audiência, como reagiu às questões colocadas, às hesitações que não teve (teve), a naturalidade e tranquilidade que teve (ou não)” (Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, página 325). Ora, foi exactamente a esta análise que o tribunal a quo procedeu, na qual equacionou a prova testemunhal produzida, designadamente as testemunhas ora indicadas pelos Recorrentes, mas também as demais ouvidas em audiência, bem como as declarações prestadas pelo Autor marido, a prova documental constante dos autos, o levantamento topográfico realizado e o relatório pericial; fazendo-o de forma crítica, fundamentada e exaustiva, esclarecendo através de raciocínio lógico a forma como formou a sua convicção, especificando os fundamentos decisivos para a formação da mesma e justificando os motivos da sua decisão e esclarecendo ainda porque não deu credibilidade às declarações do Autor marido e de suas filhas, as testemunhas M. S. e M. R.. Os Recorrentes, perante a motivação exposta pelo tribunal a quo, esgrimem razões que radicam, no essencial, na sua discordância relativamente à convicção do Tribunal a quo, transcrevendo partes dos depoimentos prestados pelas testemunhas em causa. Mas, para se poder concluir pela verificação de um facto não basta proceder à indicação ou transcrição de parte das declarações prestadas por algumas testemunhas sobre o mesmo, ou de outros meios de prova; a prova tem de ser analisada na sua globalidade e de forma crítica devendo ser as declarações prestadas contextualizadas, circunstanciadas e analisadas no confronto entre si e dos demais meios de prova, desde logo para aferir a sua credibilidade e razão de ciência. E foi a isso que o tribunal a quo procedeu. Assim, ouvidos os depoimentos das referidas testemunhas (e das demais ouvidas em audiência), os quais naturalmente não podem ser analisados isoladamente, mas no confronto da restante prova e segundo as regras da experiência comum, não podemos deixar de concordar (com a ressalva a que já nos referimos) com a apreciação geral e análise critica efectuada pelo tribunal a quo, que aqui passamos a transcrever, até porque os Recorrentes colocam em causa, de forma que julgamos incompreensível, que a sentença contenha o exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal a quo: “O que não foi confirmado, antes pelo contrário (factos não provados números 2 e 3), foi que a posse dos Autores tenha abrangido a faixa de terreno descrita nos factos provados números 25 a 28, situada entre o lado sul do muro construído pelos Autores no seu prédio e o lado norte da casa dos Réus. Sobre a questão, atentou-se, e primeira linha, nos testemunhos de: - A. J., Presidente de Junta de Freguesia de ... (..., …) e ... desde 2013, foi membro da Assembleia de Freguesia de ... até essa data. Deu conta que o nome e a numeração das casas da Travessa do ... foram atribuídos antes de tomar posse em 2001, no mandato do Sr. A. A., tendo sido aprovado em sessão da Assembleia de Freguesia (de que foi lavrada acta com a toponímia da rua e a descrição dos respectivos limites) e notificado aos residentes no arruamento, entre os quais as partes da presente acção. Para a Junta, trata-se de um caminho vicinal que serve 6 habitações, ao qual a Junta de Freguesia há muitos anos faz manutenção que consiste na limpeza por cantoneiros e colocação de herbicida, abrangendo a faixa pavimentada situada a norte do prédio dos Réus, em média duas vezes por ano, a última das quais (por referência ao dia da sessão de julgamento em que testemunhou) em Março de 2019. Nunca tiveram qualquer reclamação dos residentes, opondo-se à limpeza da Travessa do ..., ou de parte dela. Elaborou, na qualidade de Presidente da Junta da Freguesia de ... e ..., a declaração junta a fls. 110 e ss., em conformidade com a prática que vem sendo mantida pela Junta sobre o referido arruamento, informação documental que recolheu e informação que lhe foi transmitida pelo Presidente da Junta anterior, e assinalou a cor verde a planta que se encontra junta a fls. 112. Explicou que a Travessa do ... tem uma derivação imediatamente antes da casa dos Réus, onde continua para sul e serve outras habitações, mas também se dirige para poente até às imediações das escadas da casa dos Autores pelo espaço coincidente com o tracto de caminho descrito nos factos provados números 25 a 28. No entendimento da testemunha, esta parte da Travessa do ... deveria ter outro nome para evitar a configuração em questão (se fosse a testemunha teria feita assim) mas no tempo do então Presidente não foi caso único. A casa do Sr. C. S. é a 1ª tem o n.º 16, a do Réu o número 35, a do Autor tem o número 50 (correspondente à distância medida em metros desde o início, junto à Rua do ..., até ao pilar junto às escadas da casa do Autor), todas da Travessa do ..., elementos que a testemunha verificou pessoalmente nos documentos existentes na Junta. Disse ainda que, segundo informação transmitida pelo anterior Presidente da Junta, a Travessa do ... tinha sido pavimentada com o acordo e com a comparticipação da J.F. e dos moradores, nos termos que os documentos juntos a fls. 113 a 118, sendo o custo de 600 contos suportado pela Junta, com a comparticipação de 118 contos do Sr. A. M. (Autor), 50 contos do Sr. G. M. (Réu) e 45 contos pelo Sr. C. S., e o contributo do Autor superior aos demais porque era maior a distância da sua casa até ao início da Travessa. Já no decurso do seu mandato, antes da propositura da acção, foi chamado ao local porque o Autor estava a tirar o paralelo no terreno situado à frente da sua habitação, das escadas para cima, o que não motivou da sua parte qualquer reacção, porque a Travessa do ... só abrange a faixa de terreno até ao portão das escadas da casa dos AA., sendo o terreno situado em frente e a poente do portão privado. Falou então com o Autor a quem advertiu que não devia retirar o paralelo para nascente daquele sítio, senão a Junta teria de reagir para defender aquilo que figura na toponímia como caminho vicinal e público. O Autor pediu à Junta autorização, que lhe foi concedida, para abrir a entrada que a fotografia de fls. 120 documenta. - A. A., Presidente da Junta da Freguesia de ... de 1989 a 2001, para além de residente, desde 1972, a cerca de 400 metros do local onde se situam as casas de AA e RR, disse que o caminho através da bouça onde actualmente se encontra a casa dos RR já existia antes de o Autor A. M. construir a sua casa. Em 2001, reuniu e acordou com os moradores da Travessa do ... fazer a obra de pavimentação da Travessa do ..., que custou 600 contos à Junta de Freguesia e foi comparticipado pelos residentes Sr. C. S. (45 contos), Sr. G. M. (50 contos) e o Sr. A. M. (118 contos), valores estes calculados em função da distância de cada uma das casas ao início do arruamento, na Rua do ..., critério que também serviu para a atribuição dos números de polícia de cada uma das casas. A Junta de Freguesia investiu na pavimentação do caminho na convicção de que se tratava de um caminho público, vicinal, o que foi aceite pelos proprietários dos prédios confinantes com quem conversou na ocasião – Srs. C. S., A. M. e G. M.. Em conversas que então teve com o Autor, ficou acordado e claro que aquela parte do caminho era pública e que seria futuramente alargada para o lado da bouça (o que teve o acordo do anterior proprietário desta) para permitir que automóveis aí virassem. O número de porta do Sr. A. M. foi colocado junto das escadas da sua casa e todos os moradores, Sr. A. M. incluído, ficaram contentes quando foi pavimentado. Enquanto a testemunha foi Presidente o caminho em apreço era limpo e mantido pela Junta de Freguesia e nunca as partes da acção se opuseram a tal. - C. S., cunhado dos AA. e RR., começou a frequentar o lugar em 1974, residente nas imediações (300 metros) da Travessa do ..., entre 1977 a 1988, comprou casa na mesma Travessa, onde reside, desde 1989, disse que desde que conheceu o local se acedia pelo caminho em discussão, corresponde ao espaço entre a casa do Sr. G. M. e muro sul da propriedade dos Autores, à bouça do Sr. J. V., tendo-se mantido no local depois da construção das casas dos AA. e dos RR., passando a ser utilizado por estes para acederem de e para os seus prédios e por pessoas autorizadas pelo Sr. J. V. para aceder a pé e de tractor à parte restante da bouça (situada a poente do prédio dos RR). Esteve presente na reunião em que Sr. A. A., Presidente da Junta de Freguesia, falou com ele e com AA. e RR. tendo ficado combinado que J.F. fazia a pavimentação do caminho se eles também ajudassem, o que veio a concretizar-se. O contributo de cada um dos moradores foi diferenciado, na proporção da extensão de caminho de que ficaram beneficiados. O Presidente da Junta mediu com um carrinho os metros desde a Rua do ... e depois colocou os números nas caixas de correio das respectivas casas. O 50 foi colocado na caixa de correio do Autor, onde perfazia 50 metros (vindo recentemente a ser alterada sua localização pelo Autor). A Junta de Freguesia é quem, desde então, quem limpa o caminho até às entradas das casas de AA. e RR. Vê o camião do gás ir descarregar na entrada de cima (cfr. fls. 100) do prédio dos Autores. - J. C., carteiro, sobrinho por afinidade de R. F. (filha de J. L., anteproprietário da bouça onde se situam os prédios das partes), residente a 1 Km. de distância há mais de 30 anos e que tem por função profissional a entrega do serviço postal de porta a porta, há mais de 18 anos nas casas das partes, disse que a tia, até ao momento em que vendeu aos Autores, sempre fez a limpeza da bouça situada a poente do prédio dos Réus, à qual acedia, a pé e de carro, pelo caminho aludido nos factos provados números 25 a 28, antigamente em terra batida e entretanto pavimentado pela J.F., sem que alguma vez tivesse pedido autorização a alguma das partes da acção ou que alguém se tivesse oposto ou questionado o seu direito de passar. Estes testemunhos e documentos juntos aos autos, que não foram desditos ou desmentidos por prova de sinal contrário, são reveladores de que pelo menos desde 2000/2001, a Junta de Freguesia de ..., com o acordo de todos os interessados confinantes (AA e RR incluídos), vem mantendo sobre a parcela de caminho descrita nos factos provados números 25 a 28, um efectivo domínio, manifestado na atribuição de nome ao arruamento, de números de porta em que o critério adoptado foi a distância de cada casa ao local onde a travessa tem o seu início, na pavimentação e na manutenção periódica feita por pessoas contratadas pela Junta, totalmente incompatível com o exercício de posse exclusiva pelos Autores sobre aquele tracto de terreno, nomeadamente com a intenção de serem seus proprietários com exclusão que quaisquer outras pessoas. E se assim resultou, em termos que se afiguram incontroversos, a partir de inícios do corrente milénio, também foi insubsistente, a prova produzida pelos Autores no sentido de que praticaram sobre a mesma parcela de terreno, actos de posse desde 1975 até 2000. Em abono da tese dos Autores: - as declarações do Autor marido, em que a afirmação de domínio sobre a parcela dos factos provados números 25 a 28 resultou vacilante e omissa de justificação razoável para ter murado o seu terreno pelo lado norte do caminho, deixando este totalmente aberto à passagem de outras pessoas durante os mais de 40 decorridos desde a compra (foi abundante a prova testemunhal de que também os Réus e R. F., à semelhança dos Autores, sempre o usaram, durante esse lapso temporal, para entrar e sair dos seus prédios); e - as testemunhas / filhas M. S. e M. P. que deram conta da passagem de veículos e de pessoas, de e para a casa dos Autores, da utilização daquele pedaço de caminho para estacionarem as viaturas sempre que vão a casa dos pais, bem como de actos de limpeza e de manutenção do mesmo antes de ser pavimentado pela Junta de Freguesia, sem que tenha resultado evidente a intenção de exercerem um direito de propriedade exclusivo sobre este, não apenas pela natureza desses actos, compatível com um mero direito de passagem por terreno alheio, mas também porque admitiram que, concorrentemente, também R. F. passava periodicamente a pé e com carro para a bouça situada a poente do prédio dos Réus, bem como as acções de pavimentação e limpeza efectuadas pela Junta de Freguesia. Foram frágeis na negação de que os Réus aí tenham passado também, de e para o seu prédio, acabando por admitir que o possam ter feito sem oposição dos Autores, embora pontualmente. Também não deram explicação convincente para que os Autores não tenham, durante os mais de 35 anos volvidos até hoje, delimitado tal parcela de terreno. Foram contrariadas por outras testemunhas ouvidas em julgamento, nas afirmações de que os pais sempre se comportaram como únicos proprietários daquele acesso e de que os Réus não passavam com frequência ou limpavam aquela passagem. Assim, para além da testemunha J. C. que confirmou a passagem da tia R. F. e de pessoas a seu mando ou com a sua autorização, sem dar qualquer tipo de satisfação aos Autores ou aos Réus, na convicção de que se tratava de um caminho de livre acesso, tiveram-se presentes os testemunhos de: - I. G., operária têxtil, filha dos Réus, que morou na casa da Travessa do ... dos 5 aos 19 anos de idade, continuando depois a ser visita assídua dos pais, onde vai todos os fins de semana e até durante a semana. Disse que o caminho sempre foi utilizado pelos seus irmãos e pelos pais (RR) para transportar alfaias, utensílios e produtos agrícolas, em carrinho de mão, para um barraco que tinham no terreno atrás da sua casa, bem como para guardarem as motorizadas do pai e do irmão. Também as botijas de gás são entregues pela carrinha na parte de trás da casa, através do caminho em causa. Depois faz marcha atrás às arrecuas. Antigamente era com carrinho de mão pelo mesmo caminho. Quando o gás é levado a casa dos Autores o fornecedor dá a volta na bouça da frente que lhes pertence. Também a D.ª R. V. sempre passou pelo caminho para ir buscar mato à sua bouça, a pé, com carro de bois e de tractor. Nunca, até 2015, os tios (AA) se opuseram à passagem dos pais (RR), da testemunha, dos irmãos, ou da D.ª R. V.. - M. B., trabalhador da construção civil, morou, desde os 4 até aos 28 anos, na casa que actualmente pertence ao Sr. C. S., sita na Travessa .... Os RR. tinham um barraco do lado de cima da casa ao qual acediam com carrinho de mão pelo caminho em questão e não pelas escadas que desembocam no limite nascente do prédio porque não lhes permitiam passar com o carrinho. Também as carrinhas do pão, do gás e outros automóveis sempre deram a volta naquele local. Viu a descendente do J. V. (D. R. F.) passar por ali para ir buscar mato à bouça, durante o tempo em que a testemunha ali viveu. Foi consensual nos testemunhos e declarações ouvidos em julgamento, a descrição do quadro de boa convivência entre os agregados de AA. e RR. até aos desentendimentos de 2015, unidos por laços familiares (dois irmãos casados com duas irmãs) e pela proximidade física das residências habitações, em que a questão da dominialidade daquela passagem não era relevante. Os Autores procuraram também, no decurso do julgamento, valorizar em favor desta sua tese, a prova fundada nos documentos números 6 e 7 juntos com a petição inicial (fls. 17 v.º e 18 v.º respectivamente. Trata-se, como descrito nos factos provados números 10 e 11 de plantas apresentadas na Câmara Municipal de ..., com vista a obter as autorizações de construção concedidas no ano de 1975, nas parcelas a que se reporta a escritura pública aludida no facto provado número 3: - a primeira planta (fls. 17 v.º dos autos), apresentada por A. S., representa apenas o prédio que desde 1978 pertence aos Réus e não contém evidência da existência do acesso à bouça de J. L. no local onde se situa actualmente o caminho mencionado nos factos provados 25 a 28; - a segunda planta (fls. 18 v.º dos autos), apresentada pelo Autor A. M., representa não apenas a parcela do prédio que actualmente é dos Réus, mas também a parcela pertencente aos Autores e onde estes pretendiam edificar. Nesta representação, há uma abertura junto aos limites nascente de ambas as parcelas, aproximadamente coincidente com a localização da bifurcação da actual Travessa do .... Esta abertura situa-se entre a representação do limite sul do terreno dos Autores e do limite norte da representação da casa dos Réus, o que converge com a situação do caminho mencionado nos factos provados números 25 a 28. Estes elementos de prova documental suscitam a seguinte apreciação: - em primeiro lugar, trata-se de representações gráficas que se percebe carecerem do rigor dos actuais processos de licenciamento, feitas a traço grosso, sem pormenor e escala, mais semelhantes a um esquema de localização, do que a um levantamento topográfico destinado a apurar com detalhe as configurações e estremas dos prédios, bem como as suas construções; - em segundo, são representações datadas de 1975, anteriores às construções neles edificadas e ao exercício de actos materiais de posse dos Autores e dos Réus sobre os seus prédios, sendo que a realidade física do local e a restante prova produzida em julgamento apresenta notórias diferenças relativamente aos desenhos entregues para os pedidos de licenciamento no local. Desde logo, foram incontroversas as declarações e os testemunhos indicados por ambas as partes, a fotografia antiga do local junta a fls. 98 dos autos, a observação feita pelo tribunal durante a inspecção ao local e ainda o levantamento topográfico e o relatório pericial realizados nos autos (fls. 248 e ss.), reveladores de que o logradouro da casa dos RR. tem a maior parte da sua área para o lado sul desta – onde os RR. durante muitos anos tiveram um anexo, galinheiros e árvores, etc. - quando na planta de fls. 18 v.º este surge sobretudo representado a norte do edifício/casa, em manifesta contradição com o que existe e com a actuação destes ao longo dos anos decorridos desde que compraram o prédio; - depois, no seguimento da parte final do anterior parágrafo, nenhum dos desenhos apresentados na C.M. é da autoria ou tem os Réus com apresentantes/requerentes do processo de licenciamento, pelo que não permitem sequer inferir que durante a posse que vêm mantendo há mais de 35 anos sobre o seu prédio tivessem conhecimento ou suspeita de que fossem outros, distintos dos que assumiram durante essa prática, os respectivos limites; - por fim, o desenho da página 18 v.º, incorporado no processo de licenciamento que tem por requerente o Autor marido (do qual, portanto, seria conhecedor) até se mostra desfavorável à tese dos Autores na medida em que, como se disse, apresenta uma abertura fora da representação dos limites do terreno dos Autores, nomeadamente do seu lado sul, entre este limite e a parede norte da casa dos Réus, que é a situação do caminho mencionado nos factos provados números 25 a 28. Assim se explica o teor dos factos provados números 21, 22, 28 a 33, parte do 34 e do 36, 38 e 39, e dos factos não provados números 1 a 4, 9 e 13. c) Debruçando-nos agora sobre a matéria de facto alusiva ao limite poente do prédio dos Réus - factos provados números 13 a 19, 23, 24 e parte dos 34 e 36 e não provados números 5 a 8, 10 e 11 -, onde este confina com o lado nascente da bouça que pertenceu a J. L. e à filha R. que, no ano de 2006, a vendeu aos AA. (cfr. escritura pública encionada no facto provado número 9), a prova foi também favorável à versão apresentada nos autos pelos Réus. Desde logo, J. C., sobrinho por afinidade de R. F. com quem esta reside há 17 anos e mandatado pela tia para vender a bouça, recordou a existência do bardo de vides a norte da casa dos Réus, dizendo que a tia acordou com o Réu G. M. que o terreno do prédio deste viesse até ao local onde as vides estavam implantadas, o que foi transmitido ao Autor A. M. antes da tia lhe vender a bouça. Depois, A. P., industrial de granitos e empreiteiro que construiu os muros dos prédios de AA. e RR., nomeadamente o muro mencionado nos factos provados números 18 e 19, contou que executou o muro em granito no preciso local onde se encontrava um velho muro de blocos sobrepostos (que identificou como o retratado na fotografia junta a fls. 99 dos autos). No local encontrava-se também um esteio que serviu de estrema para a construção do muro. Antes de dar o orçamento ao Réu, como não conseguia pôr a máquina no corredor entre a casa deste e o local onde havia de edificar o muro, falou com o Autor (que já conhecia porque lhe tinha feito anteriormente também um muro) para ver se podia descarregar as pedras e as máquinas pelo terreno da bouça, pertencente ao Autor, do lado poente do muro porque ficava mais barato. Quando foi marcar o muro ao local, estiveram presentes o Autor e o Réu, para além da testemunha e de um familiar do Sr. G. M., pelo que a edificação do muro de granito no alinhamento da anterior divisória em blocos sobrepostos foi do perfeito conhecimento do Sr. A. M. que, nem nesse momento, nem durante a edificação pelos empregados da testemunha, manifestou qualquer oposição. Nessa ocasião na havia ainda qualquer atrito na relação entre os irmãos. Para além destes relatos, reportados a um momento mais recente, várias foram as testemunhas com conhecimento pessoal e directo (M. B., que morou na Travessa ... entre os seus 4 e os 28 anos, C. S., cunhado dos AA. e dos RR. conhecedor do local desde 1974 e aí residente desde 1989, J. C., acima identificado, F. C., genro dos RR., e I. G., filha dos RR.) que contaram, de forma detalhada e convincente, a sua memória da existência de um bardo de vides no local, a poente da parede da casa dos Réus, espaçada desta por uma faixa de terreno, da qual já o Sr. A. S., antes dos Réus e depois estes, sempre cuidaram, podando, sulfatando e colhendo, sendo aumentada em pés e extensão pelos Réus ao longo dos anos, sem oposição ou interferência de outras pessoas. As testemunhas indicaram na fotografia junta a fls. 98 o alinhamento de vides visível a poente da da casa, onde também se vê uma pedra de arriosta no limite norte, junto ao caminho a que se reportam os factos provados números 25 a 28, sendo ainda notória a existência de uma faixa de terreno entre a casa e aquelas videiras. Relataram ainda que depois de um acidente do Réu G. M., em Março de 2005, que caiu e fracturou a perna enquanto tratava das vides, decidiu cortá-las e colocou no seu lugar, no mesmo ano, os blocos de cimento sobrepostos que a fotografia de fls. 99 revela, na divisória entre o seu prédio e a bouça, blocos estes que foram retirados e substituídos, no ano de 2015, pelo muro em granito azul na mesma linha por este definida. As testemunhas contaram ainda como os elementos da família dos Réus passavam pela parcela de terreno situada entre a casa daqueles e as vides ou o muro em blocos, a pé ou carrinhos de mão, para aceder ao espaço de logradouro existente a sul da casa com géneros e utensílios agrícolas, bem como guardar lenha ou as motorizadas no barraco que tinham nessa parte do logradouro. Confirmaram também que os RR. fizeram, antes da venda da bouça aos Autores, um furo artesiano naquela faixa de terreno (visível nas fotografias de fls. 99 (II) e 100 dos autos). Todos estes actos foram praticados em pleno dia, à vista de todos e sem oposição de quem quer que fosse, nomeadamente dos anteproprietários da bouça (J. L. e R. F.), ou dos Autores, até depois da construção do muro em granito. As características – dimensões, distâncias, localização precisa, entre outras – descritas nos factos provados números 17 a 19 - tiveram ainda o contributo do levantamento topográfico e do relatório pericial juntos a fls. 248 e ss. dos autos (dias 2 e 16 de Outubro de 2018). Das declarações do Autor e dos testemunhos das suas duas filhas M. S. e M. R., por seu turno, não se obteve confirmação da versão apresentada pelos Autores, segundo a qual estes sempre cultivaram, com sementeiras, árvores de fruto e plantas diversas, o terreno situado a poente da casa de habitação dos Réus, nem que de alguma forma, os Autores e antepossuidores da bouça que ali confina com o prédio dos Réus, algum acto material de posse, ou sequer oposição às aludidas manifestações de domínio exercidas pelos Réus desde 1978 sobre a parcela de terreno situada poente da casa destes, delimitada pelo bardo de vides e pelos blocos sobrepostos, tenham efectuado até ao ano de 2015. d) Foi consensual o conjunto da prova relativo ao facto provado número 35. O levantamento topográfico junto a fls. 204 dos autos, conjugado com o teor do requerimento que os Autores fizeram na ocasião, junto a fls. 201 e ss. e aludido no facto provado número 41, e com os testemunhos de F. C. e de I. G., geraram no tribunal convicção favorável quanto à matéria do facto provado número 40. O facto não provado número 12 decorre da diferença entre a área apurada no levantamento topográfico ordenado nos autos (fls. 251), a que se deu prevalência, e a área apurada no levantamento realizado a pedido dos Autores, junto a fls. 204”. Conforme já referimos, da análise a que procedemos da prova produzida nos autos não vemos que aponte em direcção diversa e nem imponha conclusão diferente da que vingou na 1ª instância relativamente à versão dos factos trazida aos autos por Autores e Réus. Quanto à prova documental e pericial invocada pelos Recorrentes importa referir que a mesma por si só não permite concluir no sentido por si pretendido. Relativamente aos documentos n.ºs 6 e 7 juntos com a petição inicial (plantas apresentadas na Câmara Municipal de ..., a fls. 17 vº e 18 vº) que os Recorrentes alegam que não deviam ter sido desvalorizadas pelo tribunal a quo e que mesmo não possuindo o rigor dos atuais processos de licenciamento tal não é suficiente para concluir que tais representações não correspondem à realidade, importa referir em primeiro lugar que as mesmas não foram propiamente desvalorizadas pelo tribunal a quo, apenas não foram é valorizadas com o sentido que os Recorrentes pretendem que lhes seja atribuído. E não vemos que devessem ter tido distinta apreciação ou valorização, sendo certo que conforme consta da sentença recorrida “nenhum dos desenhos apresentados na C.M. é da autoria ou tem os Réus com apresentantes/requerentes do processo de licenciamento” e “o desenho da página 18 v.º, incorporado no processo de licenciamento que tem por requerente o Autor marido (do qual, portanto, seria conhecedor) até se mostra desfavorável à tese dos Autores”. Não podemos também deixar de referir que a fotografia invocada pelos Recorrentes e junta a fls. 98, datada seguramente de momento anterior a 2001, quando foi levada a cabo a pavimentação com paralelo (na fotografia a parcela correspondente ao caminho em causa ainda se encontra em terra batida), também não abona em favor da tese dos Autores pois dela parece efectivamente constar o bardo de videiras, conforme alegado pelos Réus e referenciado pela testemunha ora invocada pelos Recorrentes, J. C. (mas também por outras testemunhas, designadamente a filha dos Réus I. G. e o genro F. C.). E, ouvidas as declarações da testemunha J. C., a que os Recorrentes fazem apelo, importa precisar que a mesma não afirmou que o alinhamento era pelo furo; segundo esta testemunha o Autor comprou “das videiras para cima”, sendo os limites definidos mais ou menos pelo bardo existente. Referiu também que não colocou a estaca junto ao poço pois a ideia foi de liberar o poço, exemplificando até com a possibilidade de ocorrer uma avaria, não podendo confirmar se estava a 1, 2 ou 3 metros. Não podemos deixar ainda de referir que esta testemunha mencionou também a existência dos blocos e que “os blocos era o bardo” conforme consta aliás da parte transcrita pelos Recorrentes; tudo, diga-se, sustentando a versão dos factos trazida aos autos pelos Réus. A existência do muro velho de blocos foi também confirmada pela testemunha A. P., que fez o muro em 2015, e que o referiu na fotografia de fls. 99, onde é visível. Não pode por isso afirmar-se, como fazem os Recorrente, a inexistência do muro de blocos. Da prova produzida, designadamente, da que ora é invocada pelos Recorrentes resulta que antes da venda em 2006 pela R. F. ao Autor do prédio rústico identificado no ponto 9) dos factos provados, e com conhecimento daquele, foram concretizados os limites entre os dois prédios, o dos Réus e o que veio a ser vendido pelos Autores, pelo local onde já existia o bardo de videiras, onde depois existiu o muro velho de blocos e veio a ser construído o muro em 2015, de forma a salvaguardar o furo já então existente entre a parede da casa dos Réus e o referido bardo. Assim, e conforme era do conhecimento dos Autores, pelo menos desde essa altura, o limite dos dois prédios encontra-se definido e não era pela parede da casa de habitação conforme alegam na petição inicial e nem tão pouco pelo furo, conforme sustentam no presente recurso, mas onde se situava o referido bardo de videiras e posteriormente o muro de blocos. Conforme decorre do relatório pericial o furo encontra-se a 1,55m da parede exterior da casa de habitação dos Réus e o muro construído dista 2,23m dessa parede; daqui decorre que, aceitando agora os Autores que o limite deve ser pelo furo, aceitam que a linha divisória deve estar a 1,55m da parede e não nesta, conforme haviam alegado na petição inicial, pelo que apenas discutem neste momento, nessa parte, uma faixa de terreno de 68 cm, que é a distância entre o furo e o muro, aliás distância expressa no ponto 17) dos factos provados. Entendemos ainda que, acima de tudo, o que menos abona em favor da tese trazida pelos Autores é exactamente a sua posição nos autos; na verdade, não o podendo desconhecer em face da prova produzida e que agora até invocam (vejam-se em particular as declarações da testemunha a que fazem apelo J. C.) vieram invocar que a linha divisória era pela parede exterior da casa de habitação dos Réus para em face da prova produzida a alterarem para a situarem pelo furo, sendo certo que a prova que invocam para esse efeito, a referida testemunha J. C., não fez coincidir a linha divisória com o furo. Contudo, e relativamente à data em que foi feito o furo e deitado abaixo o anexo e galinheiro julgamos que assiste razão aos Recorrentes, ainda que a alteração em nada favoreça a sua pretensão. Assim, a prova resultante dos autos não permite concluir com certeza a data em que o anexo que existiu no quintal situado a sul da casa de habitação dos Réus foi deitado abaixo e nem que o furo foi construído em 2006; das declarações prestadas pela testemunha J. C. resulta que o furo já existia antes de 2006 e das declarações prestadas pela testemunha I. G. resulta que o furo foi construído há mais de 20 anos, depois de ter casado (a testemunha tem 45 anos e casou aos 19), tendo a testemunha F. C. afirmado ter sido ele a tratar de arranjar quem o fizesse. A testemunha J. C. referiu que o Réu tinha uns galinheiros que teve de deitar abaixo em 2006, mas estava em causa construções que ocupariam o prédio vendido aos Autores; Relativamente ao ponto 13) dos factos provados, e para que esteja em consonância com o teor do ponto 15) também dos factos provados entendemos que deve também ser alterada a redacção no sentido de aí se passar a ler que as videiras perduraram até ao seu corte em 2006. Deve, por isso ser alterada a redacção dos pontos 13), 17) e 21) dos factos provados que passam a ter a seguinte redacção: “13. Quando da compra aludida no facto provado número 8, o prédio aí identificado apresentava em parte do seu lado Poente, um alinhamento de videiras que aí existiam na ocasião e que perduraram até ao seu corte em 2006 (contestação - artigo 27º, 29º e 35º). 17. No terreno do lado poente da habitação dos RR., a 68 centímetros do muro aludido nos factos provados anteriores, foi feito, há mais de 20 anos um furo artesiano, a expensas dos RR., que serve exclusivamente para abastecimento de água da habitação e rega do quintal do prédio identificado nos factos provados números 6 e 7 (contestação - artigo 81º e 82º); 21. No quintal situado a sul da casa de habitação dos RR., existiu, um anexo para guarda de alfaias agrícolas, local de depósito de lenha, milho, batatas e outras colheitas, bem como abrigo de animais como galinhas e coelhos, construído pelos RR. há mais de 35 anos e demolido em data não concretamente apurada (contestação - artigo 71º, 72º e 112º)”. De salientar, contudo, que o facto de o furo ter sido construído há mais de 20 anos e não em 2006 é ainda menos favorável à pretensão dos Autores, antes abonando em favor da tese dos Réus de que sempre praticaram atos de posse até ao alinhamento das referidas videiras, tanto mais que até aí fizeram o furo. Nesta conformidade, e de forma a evitar contradição, deve também ser alterado o ponto 24) dos factos provados quanto à data de 2005 que deverá ser 2006 e quanto ao furo que passa a ter a seguinte redacção: “24. Desde 1978 que os RR., ininterruptamente, vêm utilizando o terreno situado entre a parede exterior Poente da sua casa e, até 2006, a ramada de videiras mencionada no facto provado número 13, bem como, a partir desta data, os muros de blocos sobrepostos e de perpianho em granito referidos no facto provado número 15, para tratar das videiras, sulfatar e colher as respectivas uvas, para aceder e transportar lenha, carvão, gás propano em botija, motorizadas, alfaias e produtos agrícolas de e para o resto do quintal e jardim do seu prédio e, desde há mais de 20 anos, para realizarem furo artesiano, retirarem as águas por ele proporcionadas, limpando, ajardinando e zelando a área de 231 m2 identificada sob a letra “R” no levantamento topográfico junto a fls. 251 dos autos, e habitando a casa na mesma implantada, à vista de toda a gente, sem oposição de outrem, nomeadamente da anterior proprietária do prédio vizinho a Poente e dos AA., com a convicção de serem os seus únicos donos e de não lesarem direito alheio (contestação - artigo 28º, 29º, 32º, 33º, 42º, 43º, 44º, 47º, 52º, 79º a 83º, 113º, 114º, 115º, 121º a 123º e 125º)”. Tendo ainda em vista obter a concordância entre os diversos pontos da matéria de facto provada julgamos que deve ser também alterada a redacção do ponto 23), considerando a data de 2015 que no mesmo é mencionada. De facto, tendo sido nesta data (meados de 2015) que foi construído o muro em perpianho de granito azul não pode julgar-se provado que até essa data o limite poente era definido por este muro; assim, altera-se também a redacção do ponto 23) da matéria de facto provada nos seguintes termos: “23. Desde 1978 até meados de 2015, foi sempre reconhecido, não só pelos AA., mas também por todos os vizinhos e proprietários confinantes, como definido primeiro pelas videiras e depois pelo muro provisório de blocos o limite poente do prédio dos RR. (contestação - artigo 32º e 42º)”. Relativamente ao caminho e ao ponto 29) dos factos provados importa concretizar que os Recorrentes fazem apelo às declarações da testemunha A. J., Presidente da Junta de Freguesia desde 2013, mas não podemos desconsiderar as declarações da testemunha A. A., que era o Presidente da Junta de Freguesia à data da obra da pavimentação, e, por isso, com melhor conhecimento dos factos então ocorridos; aliás, a Declaração do Presidente da Junta de Freguesia junta a fls. 110 fora já, em parte, elaborada com base nos esclarecimentos pelo mesmo prestados, e dela consta que a Travessa ... foi pavimentada numa comparticipação entre os moradores e a Junta de Freguesia. Por fim importa ainda concretizar, no que respeita ao ponto 37) dos factos provados que do mesmo não consta qualquer menção a concretas confrontações; e quanto ao ponto 40) dos factos provados é manifesta a existência de lapso de escrita porquanto da prova documental constante dos autos resulta efectivamente que o levantamento topográfico foi realizado em 2015 e não em 2005, conforme decorre de forma inequívoca dos documentos de fls. 101 e 102 datados de fevereiro de 2015. Altera-se por isso a redacção do ponto 40) dos factos provados nos seguintes termos: “40. Em 2005, após elaboração de um levantamento topográfico que mandaram realizar, os RR. constataram que a área real do prédio aludido nos factos provados números 6 e 7, era superior a 230 m2 (contestação - artigo 95º e 98º)”. De todo o exposto, e com exceção da alteração da redacção dos pontos 13), 17), 21), 23), 24) e 40) dos factos provados, decorre não resultar fundamento para alterar a decisão recorrida quanto à demais matéria de facto no sentido pretendido pelos Recorrentes. Mantendo-se inalterada a matéria de facto dada como não provada em 1ª Instância, passará a matéria de facto provada a ter a seguinte formulação: “Factos Provados 1. Sob o n.º .../20130312 da freguesia de ..., na Conservatória do Registo Predial de ..., encontra-se descrito o seguinte prédio: urbano, situado em Monte ou ..., área total 405 m2, área coberta 115 m2, área descoberta 290 m2, matriz n.º 357 urbana, composto de casa de habitação de rés-do-chão e andar com quintal, a confrontar de: Norte – A. B.; Sul – J. L. e A. S.; Nascente – Caminho Público; Poente – J. L.. Desanexado do ... (cfr. certidão do registo predial junta aos autos); 2. Da caderneta predial urbana do prédio inscrito sob o artigo ... da União das Freguesias de ..., no Serviço de Finanças de ..., consta, entre outras coisas: Descrição: Casa de habitação de R/C e andar com 8 divisões, S.C. 115,00 m2, Q: 290,00 m2; Área total do terreno: 405,00 m2, Área de implantação do edifício: 115,00 m2 (cfr. caderneta predial junta a fls. 12 v.º e 13); 3. Por escritura pública de compra e venda outorgada no dia 3 de Junho de 1975 na Secretaria Notarial de ..., J. L. e mulher, A. R., declararam, pelo preço de esc: 12.000$00 já recebido, vender a A. M., casado com M. B., e este declarou aceitar, …uma parcela de terreno, com a área de… 405 m2, …a confrontar do norte com A. B., do sul com J. L. e A. S., do nascente com caminho público e do poente com J. L.. Na mesma escritura pública, J. L. e mulher, A. R., declararam, pelo preço de esc: 6.000$00 já recebido, vender a A. S., e este declarou aceitar, …uma parcela de terreno, com a área de… 200 m2, …a confrontar do norte com A. B., do nascente com caminho público e do sul e poente com J. L. (cfr. certidão de escritura pública junta aos autos); 4. A partir de 3 de Junho de 1975, os AA. passaram a dispor do prédio identificado nos factos provados anteriores, construindo na extrema oposta da parcela de terreno uma casa de habitação, onde instalaram a sua morada de família, realizando, ao longo dos anos, obras de melhoramento, construindo anexos e muros, limpando toda a área do logradouro, plantando e cultivando árvores, plantas e flores, colhendo os respectivos frutos, pagando os impostos, praticando todos os demais actos próprios e inerentes ao exercício do direito de propriedade (petição inicial - artigo 5º, 7º, 13º e 17º); 5. Os Autores, por si e antepossuidores, vêm há mais de 50 anos, procedendo do modo descrito no facto provado anterior, ininterruptamente, à vista de todos, sem oposição de ninguém, sem violência, na convicção de exercerem direito próprio com exclusão de outrem, de não lesarem direito alheio, como seus únicos donos e por todos como tal considerados (petição inicial - artigo 6º e 7º); 6. Os RR. são proprietários de um prédio, também urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º .../20120105 da freguesia de ... e que se encontra inscrito na matriz sob o art.º ... da União de Freguesias de ... (petição inicial - artigo 9º); 7. O prédio identificado no facto provado anterior tem na Conservatória do Registo Predial de ..., a seguinte descrição de Casa de habitação de rés-do-chão e andar, com quintal (...) Área total 200 m2, correspondendo 71 m2 a área coberta e 129 m2 a área descoberta…, e no Serviço de Finanças de ... Casa de habitação de R/C e andar, 1 fogo e 6 divisões, sendo 1 no R/C e 5 no andar, S.C.: 71,00 m2, Q: 129,00 m2 (...) Área total do terreno: 200 m2, Área de implantação do edifício 71,00 m2… (cfr. certidão do registo predial junta a fls. 88 v.º e caderneta predial junta a fls. 16); 8. Por escritura pública de “compra e venda e empréstimo” outorgada no dia 3 de Outubro de 1978 na Secretaria Notarial de ..., A. S. e mulher M. O., declararam, pelo preço já recebido de esc.: 650.000$00, vender a G. M. e mulher, M. P., que declararam aceitar …um prédio urbano, constituído por casa de habitação, com quintal, sito no lugar de ..., ... ou ..., da citada freguesia de ..., ..., descrito na Conservatória sob o número… ... …e inscrito na matriz sob o artigo… ... (cfr. escritura pública junta de fls. 90 a 97); 9. Por escritura pública de compra e venda outorgada no dia 6 de Dezembro de 2006 no Cartório Notarial do Sr. Notário, A. C., exarada de folhas 48 a 49 v.º do livro de escrituras diversas número 63-A, R. F. declarou vender, pelo preço de € 25.000,00 já recebido, a A. M. casado com M. B., o …prédio rústico denominado “Leira da Porta do ...” com a área de… 8016 m2, …sito no lugar da ..., actualmente Rua ..., freguesia de ... (…) descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número… ..., …inscrito na respectiva matriz sob o artigo … (cfr. certidão de escritura pública junta de fls. 121 a 125). 10. A parcela de terreno aludida nos factos provados números 1 e 2, tal como a parcela mencionada no facto provado número 7, foram destacadas do mesmo prédio rústico e vendidas aos AA. e ao antepossuidor do prédio dos RR. – A. S. -pelo mesmo proprietário, J. L., e na mesma data de 03.06.1975 (petição inicial - artigo 11º); 11. A. S. apresentou na Câmara Municipal de ..., no ano de 1975, com vista a obter autorização de construção, representação da parcela de terreno aludida no facto provado número 7 com a configuração que consta da planta topográfica junta como documento número 6 da p.i. (fls. 17 v.º dos autos) (petição inicial - artigo 12º); 12. A. M. apresentou na Câmara Municipal de ..., no ano de 1975, com vista a obter autorização de construção, representação da parcela de terreno aludida nos factos provados números 1 e 2 com a configuração que consta da planta topográfica junta como documento número 7 da p.i. (fls. 18 v.º dos autos) (petição inicial -artigo 12º); 13. Quando da compra aludida no facto provado número 8, o prédio aí identificado apresentava em parte do seu lado Poente, um alinhamento de videiras que aí existiam na ocasião e que perduraram até ao seu corte em 2006 (contestação - artigo 27º, 29º e 35º). 14. Desde a referida compra, foram sempre os RR. quem, com exclusão de outrem, podaram, sulfataram, trataram e colheram as uvas desse alinhamento de videiras, à vista de toda a gente, com a aceitação de todos os vizinhos e proprietários dos terrenos confinantes, na certeza e convicção plena de que o limite da sua propriedade, pelo lado Poente, se fazia pelo limite do alinhamento das videiras (contestação - artigo 28º, 31º e 32º); 15. No ano de 2006 os RR. procederam ao corte das referidas videiras, substituindo-as por um muro provisório de blocos sobrepostos, colocado no mesmo local e prolongando-se para sul (contestação - artigo 35º); 16. O muro de blocos sobrepostos mencionado no facto provado número 15, foi colocado no local que os RR. e R. F. definiram como limite Poente do prédio dos AA. / Nascente do prédio de R. F. (contestação - artigo 38º e 39º); 17. No terreno do lado poente da habitação dos RR., a 68 centímetros do muro aludido nos factos provados anteriores, foi feito, há mais de 20 anos um furo artesiano, a expensas dos RR., que serve exclusivamente para abastecimento de água da habitação e rega do quintal do prédio identificado nos factos provados números 6 e 7 (contestação - artigo 81º e 82º); 18. No ano de 2015 os RR. procederam à edificação do muro de suporte em perpianho de granito azul, com acabamento em junta de betão, com uma altura de 1,55m, com 15,71m de comprimento e com uma espessura de 25cm, no local onde até então se encontravam os blocos sobrepostos mencionados nos factos provados números 15 e 16 (contestação - artigo 55º e 59º); 19. O muro referido no número anterior é paralelo à parede da parede poente da casa de habitação do prédio dos Réus, distando desta 2,23m (petição inicial - artigo 23º); 20. A moradia do prédio dos RR. foi construída há mais de 40 anos pelo anterior proprietário e apresenta, na sua parede exterior poente, uma janela desde a construção, à qual nunca se opuseram R. F., anterior proprietária do terreno que confina pelo lado Poente com o prédio dos RR., nem os AA., depois de lhe adquirirem a mesma parcela de terreno (contestação - artigo 87º, 88º e 89º); 21. No quintal situado a sul da casa de habitação dos RR., existiu, um anexo para guarda de alfaias agrícolas, local de depósito de lenha, milho, batatas e outras colheitas, bem como abrigo de animais como galinhas e coelhos, construído pelos RR. há mais de 35 anos e demolido em data não concretamente apurada (contestação - artigo 71º, 72º e 112º); 22. Actualmente, no logradouro a sul da casa dos RR. existe um jardim e um pátio onde está construída uma churrasqueira (contestação - artigo 113º); 23. Desde 1978 até meados de 2015, foi sempre reconhecido, não só pelos AA., mas também por todos os vizinhos e proprietários confinantes, como definido primeiro pelas videiras e depois pelo muro provisório de blocos o limite poente do prédio dos RR. (contestação - artigo 32º e 42º); 24. Desde 1978 que os RR., ininterruptamente, vêm utilizando o terreno situado entre a parede exterior Poente da sua casa e, até 2006, a ramada de videiras mencionada no facto provado número 13, bem como, a partir desta data, os muros de blocos sobrepostos e de perpianho em granito referidos no facto provado número 15, para tratar das videiras, sulfatar e colher as respectivas uvas, para aceder e transportar lenha, carvão, gás propano em botija, motorizadas, alfaias e produtos agrícolas de e para o resto do quintal e jardim do seu prédio e, desde há mais de 20 anos, para realizarem furo artesiano, retirarem as águas por ele proporcionadas, limpando, ajardinando e zelando a área de 231 m2 identificada sob a letra “R” no levantamento topográfico junto a fls. 251 dos autos, e habitando a casa na mesma implantada, à vista de toda a gente, sem oposição de outrem, nomeadamente da anterior proprietária do prédio vizinho a Poente e dos AA., com a convicção de serem os seus únicos donos e de não lesarem direito alheio (contestação - artigo 28º, 29º, 32º, 33º, 42º, 43º, 44º, 47º, 52º, 79º a 83º, 113º, 114º, 115º, 121º a 123º e 125º); 25. No local onde se situam os prédios descritos nos factos provados números 1, 2, 6 e 7, há um caminho com uma extensão de cerca de 14,80 metros, por 5,85 metros de largura no lado ascendente e por 2,90 metros no topo, implantado ao longo de todo o limite do lado Norte da casa dos Réus (artigos 104º e 135º da contestação); 26. O caminho referido no facto provado anterior era, pelo menos desde 1975, em terra batida, bem calcada, sem vegetação ou cultivo, formando um trilho com leito diferenciado dos terrenos adjacentes (artigos 126º e 127º da contestação); 27. Actualmente, e desde 2001, o mesmo caminho apresenta-se pavimentado em cubo azul (artigo 137º da contestação); 28. E delimitado do seu lado sul, do prédio dos RR., por guias em pedra colocadas no chão (petição inicial - artigo 45º); 29. A colocação do pavimento aludido nos factos provados anteriores foi feita pela Junta de Freguesia de ..., paga com dinheiro desta e com a comparticipação dos moradores da Travessa ...: C. S., no montante de 45.000$00 (quarenta e cinco mil escudos); A. M., no montante de 118.000$00 (cento e dezoito mil escudos); e G. M., no montante de 50.000$00 (cinquenta mil escudos) (petição inicial - artigo 42º e contestação - artigo 138º); 30. O cubo e as guias em pedra aludidos nos factos provados números 27 e 28, terminavam, quando da pavimentação pela Junta de Freguesia, frente à casa de habitação dos AA., a poente da esquina norte/poente da casa dos RR. e do limite poente identificado nos factos provados números 13 a 24, tendo sido posteriormente arrancados pelos AA., até local situado a nascente da mesma esquina norte/poente e do mesmo limite poente (artigos 50º da p.i.); 31. Para além da pavimentação aludida nos factos provados números 27 a 29, a Junta de Freguesia de ... faz a limpeza e atribuiu números de polícia a cada uma das casas, medindo a distância desde o início da Travessa ... até ao escadario da casa dos AA., onde ficou implantada a caixa de correio da casa deste, entretanto mudada de sítio para nascente, pelos AA. (contestação - artigo 141º); 32. A entrada para o prédio urbano dos AA. é feita pela faixa de terreno referida nos factos provados números 25 a 28, a qual desemboca no logradouro do prédio daqueles (petição inicial - artigo 42º); 33. Desde 1975 que os AA. utilizam a faixa de terreno referida nos factos provados números 25 a 28 para aceder ao logradouro e à casa do prédio aludido nos factos provados números 1 e 2, constituindo o único caminho de acesso a este prédio (petição inicial - artigo 43º e 44º); 34. O acesso dos RR. ao pátio e jardim localizados na parte de trás da casa do prédio identificado nos factos provados números 6 e 7, faz-se, desde 1978: - através da faixa de terreno com 2,23 de largura situada a poente da mesma casa, descrita no facto provado número 24, com ligação pelo lado norte ao caminho, inicialmente em terra batida e, desde 2001, pavimentado, identificado nos factos provados números 25 a 28 localizado ao longo de todo o limite do lado norte da casa dos RR.; e – através de uma escadaria situada no mesmo prédio, do lado sul da casa, com acesso directo, do lado nascente, à Travessa ... (petição inicial - artigo 21º, 22º e contestação - artigo 103º e 105º); 35. Para além das saídas mencionadas no facto provado anterior, o prédio dos RR. tem as saídas da frente da casa no lado nascente, viradas para a Travessa ... (petição inicial - artigo 21º); 36. Desde 1978 que os RR., filhos e familiares continuamente utilizam o caminho aludido nos factos provados números 25 a 28 para aceder à faixa de terreno mencionada nos factos provados números 13 a 24 e daí para o quintal na parte sul do seu prédio, a pé, de veículos motorizados e de tractor, sempre à vista de toda a gente, nomeadamente dos AA., sem oposição de quem quer que seja, na convicção de não lesarem direito alheio e de que exerciam um direito de passagem para a parte de trás do seu prédio por caminho destinado a uso público, administrado pela Junta de Freguesia (contestação - artigo 109º a 111º, 115º, 125º e 185º a 187º); 37. Dos lados poente e sul do prédio dos RR. existiam prédios rústicos, compostos por leiras com eucaliptos, pinheiros e mato, uma delas denominada de “Leira da Porta do ...”, propriedade de J. L. e mulher A. R., pais de R. F. (contestação - artigo 106º); 38. Anteriores proprietários dos prédios rústicos situados a poente do prédio dos RR. utilizavam o caminho identificado nos factos provados números 25 a 28 para aceder às suas propriedades de onde retiravam o mato e a lenha, através do corte das árvores, a pé, com carros de tracção animal ou com tractores (contestação - artigo 107º, 108º, 132º e 142º); 39. O uso referido no facto provado anterior acontece pelo menos desde Junho de 1975, sempre à vista de toda a gente e de forma pacífica, sem oposição de ninguém, estando as pessoas que nele passavam convictas que não lesavam direitos de terceiros e que lhes assista o direito de passar por caminho de uso público, administrado pela Junta de Freguesia (contestação - artigo 143º a 145º); 40. Em 2005, após elaboração de um levantamento topográfico que mandaram realizar, os RR. constataram que a área real do prédio aludido nos factos provados números 6 e 7, era superior a 230 m2 (contestação - artigo 95º e 98º); 41. Com base nesse levantamento topográfico, os RR. procederam, junto da Conservatória do Registo Predial de ... e do Serviço de Finanças de ..., à alteração da descrição e inscrição matricial, para que figurasse a área de 238m2 (contestação - artigo 97º)”. *** 3.3. Reapreciação da decisão de mérito da acção No que se refere especificamente à decisão jurídica da causa, e não obstante a alteração no quadro factual julgado provado, ter-se-á de manter a mesma, que em nosso entender se mostra adequada e correcta face à factualidade apurada e aos normativos aplicáveis. Vejamos. A decisão recorrida, julgando a acção parcialmente procedente, declarou que os Autores são donos, senhores e legítimos possuidores do imóvel identificado nos factos provados números 1 e 2, mas absolveu os Réus dos demais pedidos, isto é, do pedido de demarcação entre os dois prédios confinantes de Autores e Réus, de demolição de parte do muro e de indemnização. Julgou ainda parcialmente procedente o pedido reconvencional e condenou os Autores a reconhecer que os Réus são donos e legítimos possuidores do prédio referido nos factos provados números 6 a 8 e 24, e que deste faz parte integrante a faixa de terreno que vai desde a parede exterior poente da casa de habitação dos Reconvintes até ao muro divisório melhor descrito nos factos provados números 18 e 19, a reconhecer que os Réus detêm a posse dessa faixa de terreno de forma legal e legítima, a reconhecer que o caminho com as características descritas nos factos provados números 25 a 28, integra um caminho público denominado “Travessa ...” e a abster-se da prática de actos lesivos do direito de propriedade e posse dos Reconvintes. Os Recorrentes pretendem no presente recurso que seja julgada procedente a acção e improcedentes os pedidos reconvencionais. Sustentam no presente recurso que o tribunal a quo não podia considerar o caminho como sendo público por não ser possível concluir pela sua afectação à utilidade pública; que não ficaram demonstrados os pressupostos de que depende a aquisição por usucapião e que não é possível adquirir por usucapião a parcela por violar o disposto no artigo 1376º n.º 1 do Código Civil. Analisemos então, começando por abordar a natureza do caminho, mantendo desta forma a ordem pela qual os Recorrentes colocaram as questões. * Da natureza do caminhoOs Réus deduziram pedido reconvencional, que foi julgado procedente, no sentido de reconhecer que o caminho com as características descritas nos factos provados números 25 a 28, integra um caminho público denominado “Travessa ...”. Os Autores sustentam que a parcela de terreno correspondente a esse caminho tem natureza particular e faz parte integrante do seu prédio. O Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/89, de 19 de Abril de 1989 (hoje com valor de jurisprudência uniformizada), fixou jurisprudência no sentido de que “São públicos os caminhos que, desde tempos imemoriais, estão no uso directo e imediato do público”; vem sendo entendimento na jurisprudência que deve ser feita uma interpretação restritiva daquele no sentido de a publicidade dos caminhos exigir ainda a sua afectação à utilidade pública, e consistindo a utilidade pública no facto do uso do caminho visar a satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância. A qualificação de um caminho como público pode basear-se em dois fundamentos distintos: por um lado ser propriedade de entidade de direito público e, nessa condição, estar afecto à utilidade pública ou estar no uso directo e imediato pelo público, desde tempos imemoriais, visando a satisfação de interesses colectivos relevantes. No entanto, conforme consta do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/01/2014 (Processo n.º 6662/09.6TBVFR.P1.S2, Relator Moreira Alves, disponível em www.dgsi.pt) não se pode interpretar aquele Assento “no sentido de excluir a dominialidade de um caminho que, tendo sido construído ou legitimamente apropriado, em data recente (portanto estando ausente o requisito da imemorialidade) por pessoa colectiva de direito público (por ex. pelo Município ou Junta de Freguesia), foi por ela afectado ao uso público, servindo o interesse colectivo que lhe é inerente”. Ou seja, como aí se afirma, nos casos em que se prove que “o caminho foi construído ou foi legitimamente apropriado por uma autarquia, que exerce sobre ele, jurisdição, administrando-o, melhorando-o e conservando-o, não pode duvidar-se que se trata de um caminho público pertencente aquela entidade pública, ou seja, que estamos em presença de um bem dominial possuído pela autarquia, como tal insusceptível de apropriação particular, inalienável e imprescritível, independentemente da sua afectação ao uso directo e imediato do público nada ter de imemorial”. Analisando o caso dos autos temos como resultante da matéria de facto provada que a faixa de terreno em causa era, pelo menos desde 1975, em terra batida, bem calcada, sem vegetação ou cultivo, formando um trilho com leito diferenciado dos terrenos adjacentes e que em 2001, a Junta de Freguesia de ... procedeu à sua pavimentação em cubo de granito azul, delimitando-o, do lado sul, por guias em pedra colocadas no chão do caminho, obra que foi paga com dinheiro desta e com a comparticipação dos moradores da Travessa ...: C. S., no montante de 45.000$00 (quarenta e cinco mil escudos); o Autor, no montante de 118.000$00 (cento e dezoito mil escudos); e o Réu, no montante de 50.000$00 (cinquenta mil escudos). Resulta também demonstrado nos autos que a Junta de Freguesia de ... faz a limpeza da mesma e atribuiu números de polícia a cada uma das casas, medindo a distância desde o início da Travessa ... até ao escadario da casa dos Autores, onde ficou implantada a caixa de correio da casa destes, entretanto mudada de sítio para nascente, pelos Autores. Por outro lado, esta faixa de terreno vem sendo indistintamente utilizada por Autores, Réus e pelos anteproprietários dos prédios situados a poente do prédio dos Réus (pelo menos desde 1975) para acederem aos respectivos prédios, que sempre assim procederam à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, estando convictos de que não lesavam direito alheio e de que exerciam um direito de passagem por caminho destinado a uso público, administrado pela Junta de Freguesia. Tal como se salienta na sentença recorrida a Junta de Freguesia de ..., pelo menos desde 2001 e da referida obra de pavimentação, vem adoptando “relativamente à faixa de terreno em apreço comportamentos que constituem inequívocas manifestações externas de que se trata de coisa pertencente ao domínio público”; traduzem-se tais manifestações no facto de ter incluído a faixa de terreno em causa no arruamento a que deu o nome de Travessa ..., de ter atribuído à casa dos Autores (bem como à dos Réus e demais residentes) um número de polícia correspondente à distância existente entre o sítio onde a rua tem o seu início e a entrada de cada uma das casas, pavimentou o piso da Travessa ..., abrangendo nessa obra a parcela de terreno e procede à limpeza da mesma. E não resulta dos factos provados (nem resultou da prova produzida) que tais manifestações de que a faixa de terreno pertence ao domínio público tivessem qualquer oposição. Pelo contrário, a pavimentação e a atribuição de número de polícia correspondente à distância existente entre o sítio onde a rua tem o seu início e a entrada de cada uma das casas terão até tido o acordo do Autor. Por outro lado, importa também salientar que os Autores não demonstraram qualquer exercício de actos de posse que susceptível de permitir o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a parcela. Entendeu o tribunal a quo que estamos perante actos praticados pela Junta de Freguesia de afectação da coisa à utilidade pública, que foram conhecidos e consentidos pelas partes e não contendem com qualquer outro direito destas ou de terceiros, antes melhoraram o exercício da passagem de e para os prédios de Autores e Réus, ambos confinantes com a faixa de terreno correspondente ao caminho e, por isso, reconheceu à referida faixa de terreno a natureza de caminho público. Julgamos não merecer qualquer censura, nesta parte, a decisão recorrida e concluímos também que os atos praticados pela Junta de Freguesia de ... revelam a afectação da faixa de terreno à utilidade pública, a qual aliás foi integrada no arruamento da Travessa ...; relembramos que a Junta de Freguesia realizou a obra de pavimentação e despendeu dinheiro público com a mesma (ainda que tivesse havido comparticipação dos moradores) e procede à sua manutenção, realizando a sua limpeza. Assim, ainda que não se possa concluir pela sua afectação ao uso directo e imediato do público desde tempos imemoriais, tal não exclui a afectação do caminho ao domínio público pois os factos provados permitem concluir que a faixa de terreno/caminho foi pelo menos legitimamente apropriada pela Junta de Freguesia e por ela afectada ao uso público, a qual vem exercendo sobre ela, jurisdição, melhorando-a e conservando-a, e servindo o interesse colectivo que lhe é inerente. * Da aquisição por usucapiãoImporta desde logo precisar que não está aqui em causa, pois não vem questionado no presente recurso, a posse e o direito de propriedade dos Réus, reconhecido na decisão recorrida, sobre o prédio melhor descrito nos pontos 6) a 8) dos factos provados, mas tão só a posse e a aquisição do direito de propriedade por via originária, usucapião, relativamente à parcela de terreno melhor descrita no ponto 24) dos factos provados. Na decisão recorrida concluiu o tribunal a quo pela verificação dos pressupostos da aquisição por usucapião do direito de propriedade da referida parcela como parte integrante do referido prédio dos Réus, mediante uma posse exercida por mais de 30 anos de forma pública, continua e de boa-fé. Sustentam os Recorrentes que não ficaram verificados os pressupostos de que depende a aquisição por usucapião da parcela de terreno em causa e que, mesmo a verificarem-se, não é possível reconhecer a propriedade da parcela por ser inadmissível a aquisição por usucapião de parcelas de terreno de prédios rústicos em violação do disposto no artigo 1376º n.º 1 do Código Civil. Vejamos. Como é consabido o direito de propriedade pode adquirir-se por usucapião (cfr. artigo 1316º do Código Civil), estando em causa uma forma de aquisição originária. Conforme decorre do preceituado no artigo 1287º do Código Civil a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação, é o que se chama usucapião. E a posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (artigo 1251º do Código Civil) distinguindo o legislador a posse da simples detenção (cfr. artigo 1253º), sendo dois os elementos necessários para que haja posse: o corpus (elemento empírico), que consiste no exercício de poderes de facto sobre uma coisa, e que é menos um contacto com esta do que a sua imissão na zona de disponibilidade empírica do sujeito e o animus (elemento psicológico-jurídico), que se traduz na exigência de que tal exercício seja em termos de um direito real, sendo que a intenção de domínio terá apenas de poder inferir-se do próprio modo de actuação ou utilização (Cfr. Orlando de Carvalho, RLJ, Ano 122, n.º 3781, página 105). Possuidor é, assim, aquele que, actuando por si ou por intermédio de outrem, tem não só o corpus, mas também o animus possidendi ou seja, a intenção de exercer sobre a coisa um direito real próprio (cfr. anotação de Henrique Mesquita ao Acórdão do STJ, de 09/01/1997, RLJ, Ano 132, página 19 e seguintes). Podemos sintetizar dizendo que a aquisição de um direito, por usucapião, depende da verificação dos seguintes pressupostos: a existência de posse, tal como já definida; que essa posse contenha determinadas características (a posse, susceptível de conduzir à usucapião, terá de ser, necessariamente, pública e pacífica e exercida em nome próprio); que o direito a constituir seja usucapível; que a posse se mantenha pelos prazos legais previstos e que seja invocada. Quanto aos prazos necessários à usucapião variam consoante se trate de bem imóvel ou móvel e em conformidade com as características da posse que é exercida: se é titulada ou não titulada, de boa ou má-fé, pacífica ou violenta, pública ou oculta (vide artigos 1258º a 1262º e 1294º a 1297º, todos do Código Civil). Estando em causa bens imóveis (apenas nos referiremos a estes por não relevarem, em face da matéria de facto provada, as regras referentes aos bens móveis) e sendo a posse titulada o prazo de usucapião é de 10 anos, contados da data do registo do título, se for de boa-fé [artigo1294º alínea a), ou de 15 anos, se a posse for de má-fé (artigo 1294º alínea b)]; não havendo registo do título de aquisição, mas havendo registo da mera posse, o prazo da usucapião é de 5 anos, contados da data do registo, se for de boa-fé [artigo 1295º n.º 1 alínea a)], ou de 10 anos, se for de má-fé [artigo 1295º n.º 1 alínea b)]. Sendo a posse de boa-fé, não obstante a ausência de registo do título ou da mera posse, o prazo para usucapião é de 15 anos e se for de má-fé, de 20 anos (artigo 1296º). De referir ainda que é titulada a posse fundada em qualquer modo legítimo de adquirir, independentemente, quer do direito do transmitente, quer da validade substancial do negócio jurídico (artigo 1259º n.º 1) e que a posse titulada se presume de boa-fé, e a não titulada, de má-fé (artigo 1260º n.º 2); sendo que, no entanto, o título não se presume, devendo a sua existência ser provada por aquele que o invoca (artigo 1259º n.º 2). Assim, sendo a posse titulada, isto é, fundada em qualquer modo legítimo de adquirir (independentemente, quer do direito do transmitente, quer da validade substancial do negócio jurídico), presume-se de boa-fé, ou seja, presume-se que o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem (cfr. artigos 1259º n.º 1 e 1260º n.º 1). Verificados em concreto os indicados pressupostos poderá o possuidor invocar a usucapião para reconhecimento do direito por forma correspondente ao qual vinha atuando, designadamente do direito de propriedade. Importa também referir que, uma vez invocada a usucapião, os seus efeitos retroagem ao início da posse (cfr. artigo 1288º do Código Civil). Vejamos então se os Réus podem invocar a usucapião. In casu, não se questiona que o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº .../20120105 seja propriedade dos Réus mas tão só se desse prédio faz parte a parcela de terreno identificada no ponto 24) dos factos provados e se sobre esta parcela vêm os Réus exercendo atos de posse conducentes à aquisição por usucapião. Do referido ponto 24) resulta que desde 1978 os Réus, ininterruptamente, vêm utilizando o terreno situado entre a parede exterior Poente da sua casa e, até 2006, a ramada de videiras mencionada no facto provado número 13, bem como, a partir desta data, os muros de blocos sobrepostos e de perpianho em granito referidos no facto provado número 15, para tratar das videiras, sulfatar e colher as respectivas uvas, para aceder e transportar lenha, carvão, gás propano em botija, motorizadas, alfaias e produtos agrícolas de e para o resto do quintal e jardim do seu prédio e, desde há mais de 20 anos, para realizarem furo artesiano, retirarem as águas por ele proporcionadas, limpando, ajardinando e zelando a área de 231 m2 identificada sob a letra “R” no levantamento topográfico junto a fls. 251 dos autos, e habitando a casa na mesma implantada, à vista de toda a gente, sem oposição de outrem, nomeadamente da anterior proprietária do prédio vizinho a Poente e dos AA., com a convicção de serem os seus únicos donos e de não lesarem direito alheio; resulta ainda demonstrado nos autos que desde 1978 até meados de 2015, foi sempre reconhecido, não só pelos Autores, mas também por todos os vizinhos e proprietários confinantes, como definido pelas videiras, pelo muro provisório de blocos e depois pelo muro em perpianho de granito azul, o limite poente do prédio dos Réus. Os Réus vêm fruindo a parcela em causa, e nela praticando atos de posse, desde 1978 com a convicção de serem os seus únicos donos e de não lesarem direito alheio, reconhecendo os Autores desde essa data e até meados de 2015 que o limite poente do prédio dos Réus era definido primeiro pelas videiras e depois pelo muro provisório de blocos. A matéria de facto provada permite, por isso, concluir que os Réus vêm exercendo os atos de posse sobre a totalidade do seu prédio (com a área de 231 m2) no qual se integra a faixa de terreno em causa. Assim, e independentemente da natureza da posse exercida pelos Réus, considerando o lapso de tempo já decorrido (mais de trinta anos), podemos concluir que estariam verificados os pressupostos para a aquisição por usucapião. Tal posse não foi interrompida em 2006 pois a partir desta data continuou a ser exercida nos mesmos moldes, apenas se tendo alterado a forma de delimitar o prédio que passou a ser pelo muro provisório de blocos; mas até então, como posteriormente foram os atos praticados sobre a faixa de terreno. De todo o modo, considerando a data do início da posse, em 1978, há muito teria já decorrido o prazo de 20 anos. Sustentam ainda os Recorrentes que mesmo a verificarem-se os pressupostos para a aquisição por usucapião não é possível reconhecer a propriedade da parcela por ser inadmissível a aquisição por usucapião de parcelas de terreno de prédios rústicos em violação do disposto no artigo 1376º n.º 1 do Código Civil. Não entendemos que esteja aqui em causa qualquer fraccionamento de prédio primitivo levado a cabo em desrespeito do preceituado no artigo 1376º n.º 1 do Código Civil de que resultasse uma parcela com área inferior à unidade de cultura. No caso dos autos o que se discute é a área global do prédio dos Réus e se uma determinada faixa de terreno faz parte integrante desse prédio e não o fraccionamento, autonomização, de uma parcela de terreno do prédio primitivo; aliás, a acção instaurada pelos Autores consubstancia uma acção de demarcação onde pedem a fixação da linha divisória entre os dois prédios confinantes dos Autores e dos Réus. Ainda assim, adiantamos desde já que seria possível reconhecer a aquisição por usucapião. A questão levantada pelos Recorrentes prende-se com a possibilidade de ser adquirida por usucapião uma parcela de terreno, antes integrante de um prédio rústico, com área inferior à unidade de cultura legal, o que equivale a questionar se a usucapião deve ou não prevalecer sobre normas de ordenamento do território e se a divisão será anulável, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 1379º do Código Civil, na sua redação inicial, ou se, no caso concreto, é de aplicar o regime deste preceito, mas na redação introduzida pela Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, caso em que a divisão será nula por violação do disposto no artigo 1376º do Código Civil e do artigo 1º da referida Portaria n.º 202/70. Fazendo uma breve incursão pela evolução legislativa do regime legal do fracionamento de prédios rústicos ao longo do tempo, importa começar por referir que o Decreto n.º 16.731, de 13 de abril de 1929 no artigo 107º estipulava que era “proibida, sob pena de nulidade e ainda quando derivada de partilha judicial ou extrajudicial, a divisão de prédios rústicos de superfície inferior a 1 hectare ou de que provenham novos prédios de menos de ½ hectare”. Este regime, sancionando a divisão de prédios rústicos de área inferior à legalmente definida com nulidade, manteve-se na Lei n.º 2116, de 18 de abril de 1962 que na sua Base I estabelecia que “[os] terrenos aptos para cultura não podem fracionar-se em parcelas de área inferior a determinada superfície mínima correspondente à unidade de cultura fixada pelo Governo para cada zona do País”, cominando o nº 2 como nulos os actos de divisão contrários ao disposto no seu n.º 1. Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, que aprovou o Código Civil, este regime veio a ser alterado, prevendo o artigo 1376º n.º 1 que “[o]s terrenos aptos para cultura não podem fraccionar-se em parcelas de área inferior a determinada superfície mínima, correspondente à unidade de cultura fixada para cada zona do País; importa fraccionamento, para este efeito, a constituição de usufruto sobre uma parcela do terreno” e estabelecendo o artigo 1379º, nº 1 que “1. São anuláveis os actos de fraccionamento ou troca contrários ao disposto no artigo 1376.º (…). 2. Têm legitimidade para a acção de anulação o Ministério Público (…). 3. A acção de anulação caduca no fim de três anos a contar da celebração do acto (…)”. Passou, por isso, a sancionar-se a divisão de prédios rústicos de área inferior à legalmente definida com a anulabilidade, em vez da anterior nulidade. Quanto à área da unidade de cultura relevante para efeitos destes preceitos cumpre referir que o referido artigo 107º do Decreto nº 16.731 continuou em vigor até à data da entrada em vigor da Portaria n.º 202/70, de 21/04 que no artigo 1º veio fixar a área de unidade de cultura, em hectares (ha), para as diversas Regiões de Portugal continental, por referência aos diversos tipos de cultura agrícola, classificando-os em terrenos de sequeiro e terrenos de regadio, e subdividindo estes em terrenos de cultura arvense e terrenos de cultura hortícolas. Segundo o quadro constante do artigo 1º desta Portaria, as unidades de cultura fixadas para a região de Viana do Castelo, onde se integram as parcelas em causa, são: para os terrenos de regadio, arvenses: 2,00 ha/20.000m2 e para os terrenos de regadio, hortícolas: 0,50 ha/5.000m2; e para os terrenos de sequeiro: 2 ha/20.000m2. O Decreto-Lei n.º 384/88, de 25/10, veio revogar a referida Lei n.º 2.116 e procurou “aperfeiçoar e ampliar os mecanismos reguladores do fracionamento de prédios rústicos e de explorações agrícolas”, estabelecendo no artigo 19º, respeitante ao fraccionamento e troca de prédios rústicos, que “1 - Ao fraccionamento e à troca de terrenos com aptidão agrícola ou florestal aplicam-se, além das regras dos artigos 1376.º e 1379.º do Código Civil, as disposições da presente lei”. E no artigo 20º estabelecia que “1 - A divisão em substância de prédio rústico ou conjunto de prédios rústicos que formem uma exploração agrícola economicamente viável só poderá realizar-se: a) Para efeitos de redimensionamento de outras explorações, operada nos termos da presente lei; b) Para reconversão da própria exploração ou se a sua viabilidade técnico-económica não for gravemente afectada; c) Se da divisão resultarem explorações com viabilidade técnico-económica; d) Se do fraccionamento não resultar grave prejuízo para a estabilidade ecológica”; prevendo o n.º 1 do artigo 21º que os limites mínimos de superfície dos prédios rústicos, designados por unidades de cultura, e os limites mínimos das explorações agrícolas serão fixados para as diferentes regiões do País e, dentro destas, para as zonas em que se verifiquem particulares condições económico-agrárias e sociais mediante decreto regulamentar. Posteriormente o Decreto-Lei n.º 103/90, de 22/03, que veio “desenvolver as bases gerais do regime de emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos”, estabeleceu no artigo 47º que os atos de fracionamento ou troca de terrenos com aptidão agrícola ou florestal que contrariem o disposto no artigo 20º do DL nº 384/88, de 25/10 são anuláveis (n.º 1), que têm legitimidade para a ação de anulação o Ministério Público, a DGHEA ou qualquer particular que goze de direito de preferência no âmbito da legislação sobre o emparcelamento ou fraccionamento (n.º 2); que o direito de ação de anulação caduca decorridos três anos sobre a celebração dos atos referidos no n.º 1 (n.º 3) e que a DGHEA tem igualmente legitimidade para a ação de anulação a que se refere o artigo 1379º do Código Civil (n.º 4). No seu artigo 53º veio ainda definir que enquanto não fossem fixadas as unidades de cultura nos termos do artigo 21º do referido Decreto-Lei n.º 384/88 se mantinha em vigor a Portaria n.º 202/70. Posteriormente entrou em vigor a Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto que veio estabelecer o Regime Jurídico da Estruturação Fundiária, alterando o Código Civil, e revogando os referidos Decretos-Leis n.ºs 384/88 e 103/90. No seu artigo 1º consta ter “o objetivo de criar melhores condições para o desenvolvimento das atividades agrícolas e florestais de modo compatível com a sua gestão sustentável nos domínios económico, social e ambiental, através da intervenção na configuração, dimensão, qualificação e utilização produtiva das parcelas e prédios rústicos.” E no n.º 5 do seu artigo 26º veio definir como unidade de cultura “a superfície mínima de um terreno rústico para que este possa ser gerido de uma forma sustentável, utilizando os meios e recursos normais e adequados à obtenção de um resultado satisfatório, atendendo às características desse terreno e às características geográficas, agrícolas e florestais da zona onde o mesmo se integra”. Quanto ao fracionamento, veio estabelecer no artigo 48º que se aplicam, além das regras dos artigos 1376º a 1381º do Código Civil, as disposições constantes do mesmo (n.º 1); que quando todos os interessados estiverem de acordo, as situações de indivisão podem ser alteradas no âmbito do emparcelamento rural ou da valorização fundiária, pela junção da área correspondente de alguma ou de todas as partes alíquotas, a prédios rústicos que sejam propriedade de um ou de alguns comproprietários (n.º 2) e que da aplicação do disposto nos números anteriores não podem resultar prédios com menos de 20 m de largura, prédios onerados com servidão ou prédios com estremas mais irregulares do que as do prédio original (n.º 3). Por outro lado, no n.º 1 do artigo 49º prevê-se que a unidade de cultura é fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento rural e deve ser atualizada com um intervalo máximo de 10 anos. Nessa sequência, a Portaria n.º 219/2016, de 9 de agosto veio fixar a superfície máxima resultante do redimensionamento de explorações agrícolas com vista à melhoria da estruturação fundiária da exploração e a unidade de cultura a que se refere o artigo 1376º do Código Civil, revogando expressamente a referida Portaria n.º 202/70. E fixou a unidade de cultura para a zona do Alto Minho, em 2,5 hectares para os terrenos de regadio e 4 hectares para o terreno de sequeiro. Conforme já referimos a Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto veio ainda alterar (no seu artigo 59º) o artigo 1379º do Código Civil onde se passou a estabelecer que os atos de fracionamento ou troca contrários ao disposto nos artigos 1376º e 1378º são nulos (n.º 1) e que os atos de fracionamento efetuado ao abrigo da alínea c) do artigo 1377º, se a construção não for iniciada no prazo de três anos, são anuláveis (n.º 2); tendo legitimidade para a ação de anulação o Ministério Público ou qualquer proprietário que goze do direito de preferência nos termos do artigo seguinte (n.º 3) e caducando a ação de anulação no fim de três anos, a contar do termo do prazo referido no n.º 2 (n.º 4). A Lei n.º 89/2019, de 03/09, veio recentemente alterar a Lei n.º 111/2015 passando o artigo 48.º a ter a seguinte redação: “1 - Ao fraccionamento e à troca de parcelas aplicam-se, além das regras dos artigos 1376.º a 1381.º do Código Civil, as disposições da presente lei. 2 - A posse de terrenos aptos para cultura não faculta ao seu possuidor a justificação do direito a que esta diz respeito, ao abrigo do regime da usucapião, sempre que a sua aquisição resulte de actos contrários ao disposto no artigo 1376.º do Código Civil. 3 - São nulos os actos de justificação de direitos a que se refere o número anterior. 4 - Quando todos os interessados estiverem de acordo, as situações de indivisão podem ser alteradas no âmbito do emparcelamento rural ou da valorização fundiária, pela junção da área correspondente de alguma ou de todas as partes alíquotas, a prédios rústicos que sejam propriedade de um ou de alguns comproprietários. 5 - Da aplicação do disposto nos números anteriores não podem resultar prédios com menos de 20 m de largura, prédios onerados com servidão ou prédios com estremas mais irregulares do que as do prédio original.” Antes da entrada em vigor da Lei n.º 111/2015, os que defendiam que a usucapião devia prevalecer sobre as normas de ordenamento do território vinham considerando que a anulabilidade do acto de fraccionamento de prédios rústicos em violação do disposto no artigo 1376º não impedia a aquisição originária do direito de propriedade por via da usucapião pois a tal não obstava o facto de o artigo 1287º do Código Civil excepcionar, para efeitos de invocação da usucapião, a existência de “disposição em contrário”, pois este segmento normativo não abarca os casos de mera anulabilidade (neste sentido, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 01/03/2018, Processo n.º 1011/16.0T8STB.E1.S2, Relatora Maria Rosa Oliveira Tching, de 08/11/2018, Processo n.º 6000/16.1T8STB.E1.S1, Relator Conselheiro Abrantes Geraldes, de 2/03/2019, Processo n.º 7604/16.8T8STB.E1.S1, Relator Conselheiro Bernardo Domingos e de 30/05/2019, Processo n.º 916/18.8T8STB.E1.S2, Relatora Conselheira Rosa Ribeiro Coelho, todos disponíveis em www.dgsi.pt). A Lei nº 111/2015 veio retomar a sanção da nulidade quanto à criação de novos prédios rústicos com área inferior à unidade de cultura, diferenciando as consequências jurídicas previstas para os actos de fraccionamento ou troca contrários ao disposto nos artigos 1376º e 1378º, relativamente aos actos de fraccionamento efectuados ao abrigo da alínea c) do artigo 1377º, cominando a violação dos primeiros com o vício de nulidade e mantendo para a violação dos segundos a anterior regra da anulabilidade. Luís Filipe Pires de Sousa (Processos Especiais de Divisão de Coisa Comum e de Prestação de Contas, 2017, páginas 39 e 68) considera que a nova redacção do artigo 1379º n.º 1 se aplica apenas aos atos ilícitos de fraccionamento ou troca ocorridos a partir de 27/09/2015, por força do disposto no artigo 12º n.º 2 do Código Civil, permanecendo anuláveis os atos praticados até 26/09/2015 e sendo nulos apenas os praticados a partir de 27/09; e que “ao cominar com a nulidade os atos de fraccionamento e troca ilícitos de prédios rústicos, deve ser interpretada como indicação de que o legislador afirmou, de forma clara, que devem prevalecer os motivos de interesse público face aos interesses predominantemente particulares”. De facto, decorre do referido artigo 12º o princípio geral da não retroactividade da lei, a qual só dispõe para o futuro sendo que, ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular (n.º 1); quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos, mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor (n.º 2). O artigo 13º do Código Civil estabelece, contudo, relativamente à aplicação no tempo das Leis Interpretativas, que a lei interpretativa se integra na lei interpretada (ressalvando, de todo o modo, os efeitos já produzidos pelo cumprimento da obrigação, por sentença passada em julgado, por transacção, ainda que não homologada, ou por actos de análoga natureza). Ao prever que a lei interpretativa se integra na lei interpretada o legislador pretendeu subtrair ao princípio geral da não retroatividade a lei interpretativa, podendo esta aplicar-se retroactivamente, conforme se salienta na decisão recorrida. A lei interpretativa é a que resulta das situações em que o legislador vem por via legislativa concretizar o sentido e alcance de uma lei anterior e, por se considerar que não constituiu uma nova e distinta manifestação de vontade a lei interpretativa considera-se para efeitos da sua aplicação integrada na lei interpretada, o que equivale a reconhecer a sua eficácia retroactiva (vide Maria Clara Calheiros e Sérgio Mouta Faria, Cadernos de Introdução ao Estudo do Direito, 1ª Edição, 2013, página 289). Como afirma J. Baptista Machado (Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1995, páginas 246 a 247) “a razão pela qual a lei interpretativa se aplica a factos e situações anteriores reside fundamentalmente em que ela, vindo consagrar e fixar uma das interpretações possíveis da LA com que os interessados podiam e deviam contar, não é susceptível de violar expectativas seguras e legitimamente fundadas. Poderemos consequentemente dizer que são de sua natureza interpretativas aquelas leis que, sobre pontos ou questões em que as regras jurídicas aplicáveis são incertas ou o seu sentido controvertido, vem consagrar uma solução que os tribunais poderiam ter adoptado”. Em primeiro lugar, e relativamente à Lei n.º 111/2015, cujo artigo 59º veio alterar o artigo 1379º do Código Civil que passou a estabelecer que os atos de fracionamento ou troca contrários ao disposto nos artigos 1376º e 1378º são nulos, não entendemos que lhe seja de atribuir natureza interpretativa uma vez que a mesma veio cominar com um vício distinto - nulidade - aqueles atos que até então eram considerados anuláveis (caducando a acção de anulação no fim de três anos a contar da celebração do acto). A questão da natureza interpretativa deve colocar-se relativamente à Lei n.º 89/2019 que, ao alterar o artigo 48.º da Lei n.º 111/2015, veio estabelecer expressamente no seu n.º 2 que a posse de terrenos aptos para cultura não faculta ao seu possuidor a justificação do direito a que esta diz respeito, ao abrigo do regime da usucapião, sempre que a sua aquisição resulte de actos contrários ao disposto no artigo 1376.º do Código Civil, e no n.º 3 que são nulos tais actos de justificação de direitos. Mas, a reconhecer-se natureza de lei interpretativa a esta Lei n.º 89/2019 a mesma será de considerar integrada na lei interpretada, ou seja na Lei n.º 111/2015 na sua primitiva redacção, o que significa que aquela (Lei n.º 89/2019) retroage os seus efeitos até à data da entrada em vigor da Lei n.º 111/2015, tudo ocorrendo como se tivesse sido publicada na data em que o foi a lei interpretada (vide Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4ª Edição Revista e Atualizada, página 62), não sendo, por isso, de aplicar aos atos de fraccionamento praticados em data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 111/2015. Do exposto decorre que não obstante a lei interpretativa não estar sujeita ao princípio geral consagrado no artigo 12º do Código Civil, ainda assim é necessário considerar os limites da retroatividade da lei interpretativa. Por um lado, o legislador previu que a retroactividade da lei interpretativa não é irrestrita pois ressalvou na 2ª parte do n.º 1 do artigo 13º do Código Civil que não atinge os efeitos já produzidos, ao abrigo da lei interpretada, pelo cumprimento das obrigações, pelo caso julgado, pela transacção ou actos de natureza análoga. Seria uma “grave injustiça que ficassem eliminados ope legis, ou pudessem vir a ser anulados ope judicis, todos os atos praticados medio tempore; sobretudo se esses atos tivessem tido carácter definitivo, final, conclusivo, dando lugar a casos resolvidos” (vide Acórdão desta Relação de 30/04/2020, Processo n.º 1334/10.1TBVVD.G1, Relator Desembargador A. A. Rodrigues, disponível em www.dgsi.pt, citando Diogo Freitas do Amaral). Por outro lado, ainda que não seja de aplicar à lei interpretativa o princípio da não retroactividade da lei, a mesma nunca poderá, conforme já referimos, estender os seus efeitos para lá do início da vigência da lei interpretada (neste sentido o citado Acórdão desta Relação 30/04/2020 e ainda o Acórdão desta Relação de 20/02/2020, Processo n.º 933/18.8TBPTL.G1, Relator Desembargador Jorge Teixeira, também disponível em www.dgsi.pt.), uma vez que a eficácia retroativa das leis interpretativas se reporta, em conformidade com a previsão do artigo 13º do Código Civil, ao momento do início de vigência da lei interpretada. Não vemos, por isso, que até 2015 e à entrada em vigor da Lei n.º 111/2015, a solução consagrada pela Lei n.º 89/2019, fosse de considerar uma solução jurídica com que os interessados podiam e deviam contar, e que se não se verificassem a frustração de quaisquer expectativas legítimas das partes, pois só a partir daquela lei se passaram a considerar nulos os atos. Ora, no caso concreto, a existir ato de fraccionamento o mesmo remontaria ao ano de 1978 pois desde esta data que os Réus vêm utilizando a parcela de terreno em causa. Uma vez invocada a usucapião, os seus efeitos retroagem ao início da posse (cfr. artigo 1288º do Código Civil) que remonta a esse ano; e, tendo a usucapião efeitos retroactivos à data do início da posse, adquirindo-se o direito no momento em que aquela se iniciou, será pela lei em vigor nesse momento que se devem analisar as condições de validade respeitantes ao ato de fraccionamento de prédio rústico. Assim, não seria de aplicar a Lei n.º 111/2015, seja na redacção primitiva, seja com a alteração introduzida pela Lei n.º 89/2019, mas sim o artigo 1379º n.º 1 do Código Civil, na redacção anterior que cominava com a anulabilidade (e não a nulidade) os actos jurídicos de fraccionamento dos prédios rústicos. E, em face da lei aplicável a aquisição por usucapião deve prevalecer sobre as regras de fraccionamento dos prédios rústicos. É certo que a jurisprudência e a doutrina se foram dividindo entre os que defendem que a aquisição, por usucapião, de parcela de terreno por fraccionamento de prédios rústicos aptos para cultivo, quando a mesma possua uma área inferior à unidade de cultura legal não é admissível, e os que admitem tal aquisição. Na jurisprudência e na doutrina, tanto quando nos é dado saber, a posição maioritariamente adotada é a dos que admitem a aquisição por usucapião, nos casos em que ocorreu fraccionamento de prédio rústico apto para cultivo, quando a parcela possua uma área inferior à unidade de cultura legal. Pronunciaram-se neste sentido, entre muitos outros, os Acórdãos desta Relação de 01/02/2018 (Relator Desembargador João Peres Coelho, Processo n.º 290/15.4T8PRG.G1), de 20/02/2020 (Processo n.º 933/18.8TBPTL.G1, Relator Desembargador Jorge Teixeira) e de 30/04/2020 (Relator Desembargador A. A. Rodrigues, Processo n.º 1334/10.1TBVVD.G1); os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 01/03/2018 (Relatora Conselheira Rosa Tching, Processo n.º 1011/16.0T8STB.E1.S2), de 03/05/2018 (Relatora Conselheira Fátima Gomes, Processo n.º 7859/15.5T8STB.S1), de 08/11/2018 (Relator Conselheiro Abrantes Geraldes, Processo n.º 600/16.1T8STB.E1.S1), de 30/05/2019 (Relatora Rosa Ribeiro Coelho, Processo n.º 916/18.8T8STB.E1.S2), de 18/06/2019 (Relatora Graça Amaral, Processo n.º 1786/17.9T8STB.E1.S1) e de 24/10/2019 (Relatora Fátima Gomes, Processo n.º 317/15.0T8TVD.L1.S2); e do Tribunal da relação de Évora de 14/02/2019 (Relatora Desembargadora Cristina Dá Mesquita, Processo n.º 1113/18.8T8STB.E1), de 02/05/2019 (Relator Desembargador Mata Ribeiro, Processo n.º 941/17.6T8BNV.E1) e de 12/09/2019 (Relator Vítor Sequinho, Processo n.º 1223/13.8TBSLV.E1), todos disponíveis em www.dgsi.pt. Na doutrina Castro Mendes (Teoria Geral, 1979, Volume II, pág. 235) defendeu não obstar à aquisição por usucapião de parte de prédio, dividido verbalmente pelos anteriores comproprietários, o facto de a sua superfície ser inferior a meio hectare, tendo em conta o valor da unidade de cultura fixado pela Portaria n.º 202/70, de 21/04; também Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, Volume III, 2.ª Edição revista e Atualizada, página 269), afirmam que “se, através de um negócio jurídico nulo (v.g., por falta de forma) se realizar um fracionamento ou uma troca contrários ao disposto nos art.ºs 1376.º e 1378.º, e se, na sequência disso, se constituírem as situações possessórias correspondentes, aqueles preceitos não obstam a que estas situações se consolidem por usucapião, logo que se verifiquem todos os requisitos legais (…). Embora as regras sobre fracionamento e troca de terrenos aptos para cultura sejam determinadas por razões de interesse público, os negócios que as infrinjam só são impugnáveis dentro de um prazo bastante curto (o prazo indicado no n.º 3). Decorrido este prazo, a violação da lei deixa de relevar seja para que efeito for, não podendo, por conseguinte, impedir a aquisição de direitos por usucapião”. Em sentido idêntico pronunciou-se também Durval Ferreira (Posse e Usucapião, 3ª ed., páginas 525 e seguintes). No caso concreto, à data do início da posse o artigo 1379º n.º 1 do Código Civil (na redação anterior à introduzida pela Lei n.º 111/2015) sancionava com a mera anulabilidade, e não com nulidade, os atos de fracionamento contrários ao disposto no citado artigo 1376º. E, em face do artigo 1287º do Código Civil, a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, só deixa de facultar ao possuidor a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação, se houver disposição em contrário. Estando em causa a anulabilidade do ato de fraccionamento, a situação não se enquadra na existência de “disposição em contrário”, pois este segmento normativo não abarca os casos de mera anulabilidade. Tudo ponderado, e salvo o devido respeito por opinião contrária, entendemos que a interpretação mais correcta da lei (está em causa a redacção do artigo 1379º n.º 1 anterior à introduzida pela Lei nº 111/2015, de 27 de Agosto) coincide com a posição que vem sendo maioritariamente defendida na jurisprudência e na doutrina e que vem admitindo a aquisição originária, por usucapião, de parcelas de prédio rústico apto para cultura, ainda que com área inferior à unidade de cultura legal, desde que verificados os pressupostos da mesma. Assim, e ao contrário do que defendem os Recorrentes, não entendemos que fosse legalmente inadmissível reconhecer a aquisição por usucapião se estivesse em causa o fraccionamento de prédio primitivo levado a cabo em desrespeito do preceituado no artigo 1376º n.º 1 do Código Civil de que resultasse uma parcela com área inferior à unidade de cultura, o que, como já afirmamos, julgamos não ocorrer. Em face do exposto, improcede também nesta parte o recurso. * Do direito de demarcaçãoOs Autores vieram pedir na presente acção que seja determinada a fixação da linha divisória ou de demarcação entre os dois prédios confinantes de Autores e Réus, com colocação e cravação dos respectivos marcos divisórios para futura construção do muro divisório, na parte em que o mesmo puder ser edificado, de conformidade com as linhas de demarcação proposta em n.º 31 da petição inicial – no que diz respeito à confrontação sul do prédio dos Autores e norte do prédio dos Réus – e proposta em n.º 50 e 51 – no que diz respeito a parte da confrontação poente do prédio dos Autores e nascente do prédio dos Réus. Está em causa um pedido típico da ação de demarcação a que aludem os artigos 1353º a 1355º do Código Civil. Nos termos do citado artigo 1353º o proprietário pode obrigar os donos dos prédios confinantes a concorrerem para a demarcação das estremas entre o seu direito e os deles. Na acção de demarcação não está em causa obter a declaração de qualquer direito real, designadamente do direito de propriedade, mas apenas definir as estremas entre prédios, propriedade de donos distintos, que ambos aceitam serem proprietários mas em relação aos quais se mostram indefinidas as respetivas estremas, importando determinar onde acaba um prédio e começa o outro, o que tem geralmente implícita a dúvida quanto ao domínio de uma determinada faixa de terreno. Diversamente do que acontece na ação de reivindicação, na ação de demarcação o direito de propriedade do autor sobre o prédio não integra a causa de pedir mas é condição da sua legitimidade para a instauração da ação. Não obstante a discussão sobre a natureza jurídica da ação de demarcação, no sentido de se tratar de uma ação real ou pessoal, tem-se entendido que a respetiva causa de pedir é complexa e se desdobra na existência de prédios confinantes, pertencentes a donos diferentes, e cujas estremas sejam incertas e duvidosas. Assim, a finalidade da ação de demarcação e, consequentemente, o seu pedido, é a necessidade de fixar as estremas, ou seja, de determinar a linha divisória entre prédio confinantes, que é incerta ou se tornou duvidosa. Por outro lado, resulta do preceituado no artigo 1354º do Código Civil que a demarcação é feita de conformidade com os títulos de cada um e, na falta de títulos suficientes, de harmonia com a posse em que estejam os confinantes ou segundo o que resultar de outros meios de prova (n.º 1); se os títulos não determinarem os limites dos prédios ou a área pertencente a cada proprietário, e a questão não puder ser resolvida pela posse ou por outro meio de prova, a demarcação faz-se distribuindo o terreno em litígio por partes iguais (n.º 2) e se os títulos indicarem um espaço maior ou menor do que o abrangido pela totalidade do terreno, atribuir-se-á a falta ou o acréscimo proporcionalmente à parte de cada um (n.º 3). In casu resulta demonstrado que o prédio dos Réus confronta pelo seu lado poente com o lado nascente do prédio rústico que os Autores adquiriram, por escritura pública de compra e venda outorgada a 06/12/2006, a R. F., denominado “Leira da Porta do ...” descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ... e inscrito na respectiva matriz sob o artigo …. Quanto à confrontação norte do prédio dos Réus apurou-se que entre este e o limite sul do prédio dos Autores existe uma faixa de terreno da Travessa ..., com natureza de caminho público conforme já vimos, não se podendo afirmar, dessa forma, que os prédios sejam confrontantes entre si. Ora, não sendo prédios confinantes não assiste aos Autores direito à pretendida demarcação que tem como pressuposto a existência de prédios confinantes, pertencentes a donos diferentes, e cujas estremas sejam incertas e duvidosas. Relativamente ao limite nascente do prédio dos Autores, poente do prédio dos Réus, conclui-se, em face da matéria de facto provada, que inexiste indefinição quanto às estremas, pelo que também nesta parte a pretensão dos Autores carece de fundamento por se não verificar um dos pressupostos legais necessário para a demarcação: a situação de incerteza sobre a linha divisória entre dois prédios confinantes. De facto, tal como consta da sentença recorrida, a posse exclusiva e ininterrupta mantida pelos Réus desde 1978, sobre o terreno existente entre parede poente da sua casa e o muro de granito paralelo e distante desta 2,23m, não deixa dúvidas sobre a coincidência do limite poente do prédio dos Réus com este muro, não se verificando qualquer situação de incerteza sobre a linha divisória entre o seu prédio e o adquirido pelos Autores em 2006. Para além do mais, a estrema poente do prédio dos Réus fora já definida por estes e pela anterior proprietária do prédio dos Autores (R. F.) como sendo o muro de blocos sobrepostos referido em 15) dos factos provados (cfr. ponto 16) dos factos provados), sendo que o muro de granito foi construído no local onde até então se encontravam os blocos sobrepostos (cfr. ponto 18 dos factos provados). Improcede, por isso, também aqui a pretensão dos Recorrentes. * De todo o exposto decorre ainda que não recai sobre os Réus a obrigação de procederem à demolição do muro que construíram no limite Poente do seu prédio e nem de indemnizarem os Autores; não resultando aliás provado que os Autores tivessem sofrido qualquer prejuízo com a construção do muro [cfr. ponto 11) da matéria de facto não provada].Em face de todo o exposto, improcede integralmente a apelação. * Da condenação dos Autores como litigantes de má-féNas contra-alegações que apresentaram os Réus vieram requerer o sancionamento dos Autores como litigantes de má-fé. Importa esclarecer em primeiro lugar que os Réus tinham já pedido a condenação dos Autores como litigantes de má-fé o que foi objecto de decisão na sentença recorrida onde foi entendido não haver fundamento para tal condenação. De todo o modo a condenação em multa como litigante com má-fé não depende de pedido da parte, podendo/devendo o Tribunal efectuá-la desde que se verifiquem os respectivos pressupostos (cfr. artigo 542º nº 1 do Código de Processo Civil). Conforme resulta do preceituado no artigo 8º do Código de Processo Civil impende sobre as partes o dever de agir de boa-fé, isto é, de pautar a sua actuação processual segundo regras de conduta conformes com a boa-fé, abstendo-se de formular pedidos injustos, de articular factos contrários à verdade e de requerer diligências meramente dilatórias. A preocupação no combate aos comportamentos processuais desvaliosos e entorpecedores da realização da justiça não é recente, consagrando já o direito romano institutos destinados a sancioná-los, sendo que igual preocupação se encontra também patente desde as Ordenações Afonsinas, visando-se com tais mecanismos “sancionar apenas a ilicitude decorrente da violação de posições e deveres processuais, o também chamado ilícito processual, gerador de uma “responsabilidade de cunho próprio”, assente em deveres de lealdade, colaboração e probidade das partes, distinta portanto da responsabilidade civil” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02/06/2016, também disponível em www.dgsi.pt). O instituto da má-fé processual visa exactamente sancionar a parte que não paute a sua actuação processual segundo regras de conduta conformes com a boa-fé. A opção do legislador consagrada no artigo 465º do Código de Processo Civil de 1939 fora no sentido de sancionar apenas a lide dolosa e já não a lide temerária (v. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume II, página 261 a 263, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Reimpressão 1993, página 343, Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, volume II, 2001, página 194). Com a revisão do Código de Processo Civil operada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, o quadro normativo em matéria de litigância de má-fé passou a ser mais exigente e o instituto passou a abranger, também, a negligência grave, consagrando-se expressamente “como reflexo e corolário do princípio da cooperação”, o “dever de boa-fé processual, sancionando-se como litigante de má fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por acção ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjectivos” (Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro). Actualmente, ao sancionar-se a litigância com negligência grave proíbe-se assim, para além da lide dolosa, a lide temerária, a qual pressupõe culpa grave ou erro grosseiro; conforme refere Lebre de Freitas (Ob. cit. página 194) a lide diz-se temerária quando as regras de conduta conformes com a boa-fé são violadas com culpa grave ou erro grosseiro e dolosa quando a violação é intencional ou consciente, sendo a “litigância temerária mais do que a litigância imprudente que se verifica quando a parte excede os limites da prudência normal, actuando culposamente, mas apenas com culpa leve”. E de acordo com o n.º 2 do actual artigo 542º do Código de Processo Civil tendo uma ou ambas as partes litigado de má-fé, será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária. Nos termos do nº 2 da referida disposição legal, “diz-se litigante de má-fé quem com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.” Cumpre ainda referir que é corrente distinguir a má-fé material ou substancial e a má-fé processual ou instrumental, tendo a primeira a ver com o mérito da causa (em que “a parte, não tendo razão, actua no sentido de conseguir uma decisão injusta ou realizar um objectivo que se afasta da função processual”) e a segunda com a conduta processual, “qualificando o comportamento processualmente assumido em si mesmo. Assim, só a parte vencida pode incorrer em má-fé substancial, mas ambas as partes podem actuar com má-fé instrumental, podendo portanto o vencedor da acção ser condenado como litigante de má-fé” (Lebre de Freitas, Ob. cit. página 196 e 197). Seja qual for a vertente em causa (má fé material ou instrumental), a condenação por litigância de má-fé pressupõe sempre a existência de dolo ou de negligência grave e essa avaliação da actuação da parte terá de ser sempre casuística, analisando as circunstâncias concretas em que aquela se revela. Para a condenação como litigante de má-fé terá de concluir-se por uma actuação dolosa ou gravemente negligente da parte, o que pressupõe sempre que se encontra demonstrado nos autos, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu de forma manifestamente reprovável, com vista a impedir ou a entorpecer a acção da justiça, litigando de modo desconforme ao respeito devido ao tribunal e às partes, e que o fez de forma consciente ou sendo-lhe exigível essa consciencialização. No caso em apreço, não obstante não ter sido dada razão aos Autores, improcedendo integralmente o recurso e a sua pretensão, não cremos que a atitude dos Recorrentes encerre um uso manifestamente reprovável dos meios processuais e um comportamento desvalioso e entorpecedor da realização da justiça, de forma a que mereçam ser sancionados como litigantes de má-fé. * As custas são da responsabilidade dos Recorrentes atento o seu decaimento (cfr. artigo 527º do Código de Processo Civil).*** SUMÁRIO (artigo 663º n.º 7 do Código do Processo Civil): I - A qualificação de um caminho como público pode basear-se em dois fundamentos distintos: por um lado ser propriedade de entidade de direito público e, nessa condição, estar afecto à utilidade pública ou estar no uso directo e imediato pelo público, desde tempos imemoriais, visando a satisfação de interesses colectivos relevantes. II - Não deve excluir-se a dominialidade de um caminho que, tendo sido construído ou legitimamente apropriado, ainda que em data recente por pessoa colectiva de direito público, foi por ela afectado ao uso público, servindo o interesse colectivo que lhe é inerente. III - Podemos sintetizar dizendo que a aquisição de um direito, por usucapião, depende da verificação dos seguintes pressupostos: a existência de posse; que essa posse contenha determinadas características (a posse, susceptível de conduzir à usucapião, terá de ser, necessariamente, pública e pacífica e exercida em nome próprio); que o direito a constituir seja usucapível; que a posse se mantenha pelos prazos legais previstos e que seja invocada. IV - Tendo a usucapião efeitos retroativos à data do início da posse (cfr. artigo 1288º do Código Civil) a data ou momento relevante para aferir se o reconhecimento do direito de propriedade, adquirido por usucapião, infringe ou não as regras legais limitativas do fraccionamento de prédios rústicos é a do início da posse. V - Atenta a primitiva redação do artigo 1379º n.º 1 do Código Civil a anulabilidade do ato de fracionamento de prédios rústicos, contra o disposto no artigo 1376º, não impedia a aquisição originária do direito de propriedade por via da usucapião. VI - Na acção de demarcação não está em causa obter a declaração de qualquer direito real, designadamente do direito de propriedade, mas apenas definir as estremas entre prédios, propriedade de donos distintos, que ambos aceitam serem proprietários mas em relação aos quais se mostram indefinidas as respetivas estremas, importando determinar onde acaba um prédio e começa o outro, o que tem geralmente implícita a dúvida quanto ao domínio de uma determinada faixa de terreno. *** IV. DecisãoPelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelos Recorrentes. Guimarães, 28 de janeiro de 2020 Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária Raquel Baptista Tavares (Relatora) Margarida Almeida Fernandes (1ª Adjunta) Margarida Sousa (2ª Adjunta) |