Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FRANCISCA MICAELA DA MOTA VIEIRA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA CULPOSA PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURE PRESUNÇÃO JURIS TANTUM | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/11/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1-Para efeito de qualificação da insolvência como culposa o nº 2 do artigo 186º do CIRE elenca diversas situações concretas em que a insolvência há-de sempre ser considerada como culposa, instituindo a lei consequentemente uma presunção iuriset de iure, quer da existência de culpa grave, quer do nexo de causalidade desse comportamento para a criação ou agravamento da situação de insolvência; 2- Por seu turno, as alíneas a) e b) do nº 3 do mesmo artigo 186º, para além de uma presunção relativa de culpa qualificada, consagram outrossim uma presunção, ainda que juristantum, de causalidade, pelo que competirá ao sujeito que incumpriu o dever (legal) de apresentação à insolvência o ónus da prova de que a situação de insolvência ou o seu agravamento se ficou a dever a outros fatores, designadamente, as condições de mercado ou a conjuntura económica. | ||
| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO A credora V apresentou parecer defendendo a qualificação da presente insolvência como culposa. O senhor administrador da insolvência apresentou o parecer a que alude o disposto no art.° 188.°, n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, propondo a qualificação da insolvência como culposa da sociedade “T", devendo por ela serem afectados S e A. O Ministério Público concordou com o parecer apresentado pelo senhor Administrador da Insolvência, propondo a qualificação da insolvência como culposa e afectando as mesmas pessoas indicadas no parecer a que atrás fazemos referência. Os requeridos apresentaram oposição, pugnando pela qualificação da insolvência como fortuita. Foi realizada audiência de julgamento com as devidas formalidades legais. E foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: “ a) qualifico como culposa a insolvência de T declarando afectado pela mesma, S; b) fixo em 5 anos o período da sua inibição de S para o exercício do comércio, ocupação de cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa; c) determino a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos por S e condeno-o na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos; d) condeno, ainda, o requerido S a pagar aos credores o montante correspondente ao total dos créditos reconhecidos na lista apresentada pelo senhor Administrador da Insolvência nos termos do art. 129° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; e) absolvo o requerido A do pedido contra si formulado. Custas pela massa insolvente”. Inconformado, o requerido S interpôs recurso de apelação, impugnado a matéria de facto e de direitoe formulou as seguintes Conclusões: Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Da Questão Prévia da Extemporaneidade das alegações de recurso. A sentença recorrida foi proferida a 13 de Dezembro de 2016, a sua notificação ao mandatário do recorrente ocorreu em 15 de Dezembro de 2016 e, atento o estatuído no arf 248° do Código de Processo Civil, este ilustre advogado foi devidamente notificado do teor daquela decisão no dia 19 de Dezembro de 2016. Assim sendo, e porque o prazo para a interposição de recurso, in casu, iniciou-se em 20 de Dezembro de 2016, mister é concluir que os 15 dias findaram em 03 de Janeiro de 2017.Todavia, porque se tivermos em consideração a possibilidade conferida pelo art° 139°, nº 5, do Código de Processo Civil, aquela data passaria para 06 de Janeiro de 2017 (terceiro dia útil após o termo do prazo). As alegações de recurso em causa foram apresentadas via Citius no dia 13 de Janeiro de 2017 e das respectivas Conclusões resulta que o recorrente pretende impugnar a matéria de facto com recurso às declarações de parte do requerido em conjugação com os documentos que discrimina. Mais resulta que o recorrente deu cumprimento às exigências legais vertidas no artigo 640º do CPC para a admissibilidade do recurso sobre a matéria de facto. Logo, ao prazo referido de 15 dias acresceriam 10 dias, conforme artigo 638º, 7 do CPCivil. Consequentemente, atenta a data de interposição do recurso julgamos o recurso tempestivo. II -DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO. As conclusões acima transcritas definem e delimitam o objecto do presente recurso – cfr. artigos 608º., nº. 2, exvi do artº. 663º., nº. 2; 635º., nº. 4; 639º., nºs. 1 a 3; 641º., nº. 2, b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.). Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelos apelantes, e atendendo às contra-alegações dos recorridos, urge apreciar as seguintes questões: 1-Apreciar e decidir o recurso sobre a matéria vertida nas alíneas L, M, O, R, S e T dos factos julgados como provados. 2- Apreciar e decidir sobre o enquadramento jurídico dos factos em resultado do recurso sobre os factos provados. III- DA FUNDAMENTAÇÃO. 3.1- Na sentença recorrida foram considerados como provados os seguintes factos: A. Nos autos principais foi proferida sentença, datada de 09 de Abril de 2015 e já devidamente transitada em julgado, a decretar a insolvência de "T” na sequência de petição inicial interposta pela credora Área Diesel Service, SL a 28/2/2015. B. A insolvente, pessoa colectiva NIPC 504 577 190, com sede no lugar de Talhos, Pico de Regalados, 4730-390 Vila Verde, tinha por objecto o transporte rodoviário de mercadorias. C. À data da sentença da insolvência a devedora tinha como sócios, também gerentes: a) Se b) A. D. Era S quem acordava os negócios a encetar e os seus termos, decidindo quais as relações comerciais que mantinham com terceiros, com quem tratavam, emitindo cheques e contactando com Bancos, sempre que necessário. E. Mais sendo o responsável pela gestão, administração e representação de toda a actividade exercida, cabendo-lhe também a decisão concertada de afectação dos seus recursos financeiros à satisfação das respectivas necessidades e sobre os pagamentos aos fornecedores e credores da sociedade insolvente, a contratação de funcionários, a assinatura de documentos, a emissão de cheques e a entrega dos documentos que serviam de base à elaboração da contabilidade. F. A devedora, representada por S, efectuou os seguintes negócios relativos ao seu património: 1. No dia 10 de Novembro de 2014, mediante dação em cumprimento face ao alegado crédito por si detido sobre a insolvente, entregou a E o veículo automóvel de marca Renault, matrícula FO, pesado de mercadorias; 2. No dia 10 de Novembro de 2014, mediante dação em cumprimento face ao alegado crédito por si detido sobre a insolvente, entregou a E o veículo automóvel de marca Scania, matrícula CB, pesado de mercadorias; 3. No dia 10 de Novembro de 2014, mediante dação em cumprimento face ao alegado crédito por si detido sobre a insolvente, entregou a E o veículo automóvel de marca Schmitz, matrícula BR-6883, semi-reboque. G. Todos os referidos veículos foram registados em nome de E, com datas de apresentação em 10 de Novembro de 2014 (os dois primeiros) e 18 de Novembro de 2014 (o terceiro). H. Posteriormente, E, pai de S, "acedeu" a entregar tais veículos automóveis, sua propriedade, à sociedade insolvente para que esta procedesse à sua venda a terceiros. I. Uma vez na sua posse, e pelo preço global de 69 495,00 €, a sociedade "Transregalados -Transportes efectuou as seguintes vendas: 1. No dia 10 de Janeiro de 2015, vendeu ao "Banco Banif Mais, SA" o veículo automóvel de marca Renault, matrícula FO, pesado de mercadorias, pelo preço de 21 525,00 € [17 500,00 € + IVA (4 025,00 €)]; 2. No dia 10 de Novembro de 2014, vendeu à sociedade "Armando Fernandes - Transportes, l.d'" o veículo automóvel de marca Scania, matrícula CB, pesado de mercadorias, pelo preço de 26445,00 € [21 500,00 € + IVA (4 945,00 €)]; 3. No dia 20 de Janeiro de 2015, vendeu ao "Banco Banif Mais, SA" o veículo automóvel de marca Schmitz, matrícula BR, semi-reboque, pelo preço de 21 525,00 € [17 500,00 € + IVA (4 025,00 €)]. J. Do valor resultante das referidas vendas, a quantia de 29750,00 € foi depositada numa conta da sociedade insolvente na "Caixa de Crédito Agrícola Mútuo" e integralmente consumida no pagamento de juros e comissões associadas a um empréstimo por si contraído junto daquela entidade bancária. K. Já a quantia de 26 445,00 € (respeitante à venda do veículo automóvel de marca Scania, matrícula CB, pesado de mercadorias) foi depositada numa conta pessoal de S. L. Uma vez na posse de tal valor, quer quando a insolvência da sociedade "T'" estava já iminente quer mesmo após de tal ter sucedido, S resolveu utilizar parte do mesmo para proceder ao pagamento aleatório de determinados credores, designadamente à Segurança Social, assim logrando contornar as prioridades legais para a satisfação de créditos e obnubilando a eventual reversão de determinadas dívidas, pelas quais poderia vir a ser pessoalmente responsabilizado. M. Desconhece-se o paradeiro da quantia não utilizada com tais desideratos. N. Atendendo à venda de tal activo automóvel, nada foi apreendido para a massa insolvente e o processo foi encerrado por insuficiência de bens. O. Mercê desta actuação, a sociedade insolvente, representada por S, em cujo nome e interesse sempre actuou, favoreceu determinados credores em detrimento dos restantes credores da massa insolvente, designadamente de todos quantos haviam reclamado créditos de natureza garantida/privilegiada, e obstaculizou a possibilidade de existir reversão de créditos fiscais. P. Em 2012 e 2013 a sociedade insolvente apresentou resultados negativos de 49 832,53 € e 23 964,08 €, respectivamente. Q. Ainda assim, manteve-se em laboração e, a partir de 2014, estava em incumprimento com diversos credores, designadamente M, seu antigo trabalhador (2 000,00 €, desde Setembro), "AS 24 Portugal Produtos Petrolíferos, SA" (8 378,49 €, desde Outubro), "Portugália Global Services, SL" (5469,16 €, desde Setembro). R. Pelo menos a partir de 10 de Novembro de 2014, data em que entregou todo o seu património automóvel a E, pai de S, quando estava já em incumprimento definitivo com vários credores e ficou com diversas obrigações vencidas, a sociedade insolvente tornou-se absolutamente incapaz de desenvolver o seu objecto social. S. S, que sempre actuou em nome e representação da sociedade "T", sempre teve consciência que tal exploração conduziria a uma situação de insolvência, como veio a ocorrer, e, não obstante o dever de o fazer, não se apresentou à insolvência, tendo-se então vencido novas dívidas. T. Revelador desse facto é a circunstância de terem sido reconhecidos créditos sobre a insolvente no valor global de 271 300,27 €, que se foram vencendo ao longo do período de inércia de S. U. A devedora não efectuou o depósito das contas desde 2014, inclusive. V. António Barros era um simples motorista da insolvente, cumprindo um horário de trabalho, recebendo ordens e directrizes do S. DA MATERIA DE FACTO NÃO PROVADA W. Não está provada a intervenção de A em qualquer acto de gerência da insolvente, ou o conhecimento por este, dos actos praticados pelo gerente S. 3.2- Do Recurso sobre a Matéria de Facto. No que concerne às alíneas L e O o recorrente convoca as declarações de parte por si prestadas e os documentos juntos com a oposição por si apresentada. Todavia, após procedermos à audição do registo fonográfico daquelas declarações e à análise dos documentos juntos com aquela oposição, entendemos que inexiste qualquer facto a reparar porquanto o Tribunal deu como provados diversos pagamentos, sendo o advérbio "designadamente" utilizado precisamente para esse efeito, o de exemplificar um entre vários! Assim, é o próprio recorrente que, um pouco inconscientemente, admite aquilo que, a final, pretende discutir: o favorecimento de credores. É que, não se olvide, foram reconhecidos créditos no valor global de 271 300,27 € (alguns dos quais privilegiados) que, face ao encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente no dia 07 de Junho de 2016, viram os seus créditos ficar por pagar. Ao invés, todos aqueles credores que o recorrente resolveu satisfazer, recorrendo também para o efeito a dinheiro que não lhe pertencia mas sim à massa insolvente, não tiveram necessidade de reclamar quaisquer créditos. A consequência imediata deste procedimento é a inobservância das regras legais para o pagamento das dívidas da massa insolvente e para o rateio, previstas nos arts. 172° esegs. do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, com o inexorável favorecimento de uns credores (quem quer que sejam) em detrimento de outros. Assim, nesta parte não merece provimento o recurso sobre a matéria de facto. No que concerne à al. M), isto é, o facto de ter sido dado como provado “o desconhecimento do destino de parte do produto da venda de veículos automóveis”, diremos o seguinte : Analisando os autos, resulta para nós que, porque foi possível documentalmente dar como provado o destino de parte da quantia resultante das vendas do património automóvel da sociedade insolvente, não da totalidade, o Tribunal a quo deu como provado que se desconhece o paradeiro do restante, ou seja, qual o destino que o apelante lhe deu! Pretende este, agora, que se dê como não provado o facto vertido na al. M), porquanto, alega, todo esse valor foi canalizado para pagar credores! Ora, também nesta parte não merece provimento o recurso sobre a matéria de facto, porquanto não se mostra documentalmente provado, nem sequer as declarações de parte o poderão estribar por serem absolutamente vagas e imprecisas, que foi aquela quantia em concreto(mais precisamente a parte restante do produto da venda de activo da sociedade insolvente que foi utilizado para pagar alguns créditos, como atrás suportado através de documentos) que satisfez determinados outros credores. Aliás, quanto às declarações de parte do recorrente acolhemos como boa a análise das mesmas que foi vertida na decisão recorrida e que passamos a transcrever: “As alíneas F) a M), R), S) da matéria assente resultaram das declarações de parte do requerido S, que, em audiência de julgamento, confessou de forma livre e espontânea tais factos. Este depoimento foi conjugado com os seguintes documentos: a certidão de nascimento de S constante de fls. 144 e 145; cópias das facturas relativas à transacção dos veículos automóveis de fls. 68 v. e 141 v.; cópia da carta enviada por Eurico Aires Nogueira ao senhor Administrador da Insolvência constante de fls. 68 dos autos principais); prints de identificação dos actuais e anteriores proprietários daqueles veículos automóveis constantes de fls. 13 a 15. Estes documentos confirmam parte da tese apresentada pelo requerido S e que resultou provada. A restante parte da versão apresentada por este requerido, designadamente, quanto às razões da entrega dos veículos a seu pai, E (a alegada existência de empréstimos deste à sociedade no valor de cerca de € 80.000,00) e o destino dado ao valor de 26 445,00 € referido em K) da matéria assente, não foi confirmada por nenhum outro elemento de prova, pelo que, tratando-se de factual idade demasiado conveniente e interessada para o requerido e atenta a ausência de prova de suporte, não logrou o requerido convencer o tribunal da sua veracidade. Os documentos juntos com a oposição do requerido S não contribuem para prova destes últimos factos aqui referidos” Relativamente ao facto dado como provado em R), concretamente a entrega de todo o património automóvel da sociedade insolvente a E, pai de S e, a partir de 10 de Novembro de 2014, a impossibilidade de desenvolver o seu objecto social, diremos o seguinte: Nesta parte, analisada a sentença recorrida resulta que a convicção do Tribunal recorrido quanto à entrega do património automóvel da sociedade insolvente ao pai do seu gerente mostra-se estribada em documentos, como resulta do excerto da sentença atras reproduzido. De resto, a factualidade vertida nas alíneas F), G), H), I) não foi impugnada . Ultrapassando esta falsa questão, que acaba por ser manifestamente colateral atendendo ao facto de o pai do recorrente ter "devolvido" os bens à sociedade devedora, que acabaram por ser alienados pelo apelante nos termos que ora estão em causa, em manifesto detrimento da massa insolvente/credores(como bem se diz na douta sentença recorrida, "quanto a esta factualidade, há que dizer ... que a transmissão de bens operada pela insolvente para E, pai de S, perdeu relevância jurídica pelo facto de os bens terem, aparentemente, regressado à esfera jurídica da insolvente, que depois os alienou e recolheu o respectivo preço”), cumpre agora apreciar a argumentação relativa à data em que, efectivamente, a sociedade devedora ficou incapaz de produzir e, como tal, começaria a contar o prazo para apresentar-se à insolvência, nos termos do art.18°, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas! Ora, nesta parte, acolhendo a argumentação do recorrente, existe alguma razão nos considerandos das alegações de recurso, porquanto dever-se á considerar, de facto, que a data em que a sociedade insolvente ficou absolutamente incapaz de manter relações jurídicas com terceiros (notar que o seu objecto era o transporte rodoviário de mercadorias), foi aquela em que terminou a efectiva (não hipotética) alienação de património, isto, é a 20 de Janeiro de 2015, facto dado como provado em I). Assim, relativamente à al. R) decidimos alterar a respectiva redacção, a qual, passará a ser a seguinte : Pelo menos, a partir de 10 de Novembro de 2014, a sociedade insolvente já estava em incumprimento definitivo com vários credores e ficou com diversas obrigações vencidas e a partir de 20 de Janeiro de 2015, data em que terminou a efectiva alienação de património, a sociedade insolvente tornou-se absolutamente incapaz de desenvolver o seu objecto social. De resto, conforme refere o Ministério Público nas suas contra-alegações, “ sempre será de considerar que: a) "nos autos principais foi proferida sentença, datada de 09 de Abril de 2015 e já devidamente transitada em julgado, a decretar a insolvência de "T", na sequência de petição inicial interposta pela credora Área Diesel Service, SL a 28/2/2015" [facto dado como provado em A) - não questionado pelo apelante]; b) "em 2012 e 2013 a sociedade insolvente apresentou resultados negativos de 49 832,53 € e 23964,08 €, respectivamente" [facto dado como provado em P) - não questionado pelo apelante]; c) "ainda assim, manteve-se em laboração e, a partir de 2014, estava em incumprimento com diversos credores, designadamente M, seu antigo trabalhador (2 000,00 €, desde Setembro), 'flS 24 Portugal Produtos Petrolíferos, SA" (8378,49 €, desde Outubro), "Portugália Global Services, SL" (5 469,16 €, desde Setembro)" [facto dado como provado em Q) - não questionado pelo apelante]. Assim, apesar de apresentar resultados negativos há já longo tempo, ( nos anos de 2012 e 2013) continuou em laboração e, como tal, venceram-se novos créditos, designadamente aqueles referidos na alínea Q). Ainda assim, não se apresentou à insolvência, que foi requerida por um credor, dentro do prazo a que alude o art 18°, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, assim preenchendo a previsão do ar1 186°, nº 3, aI. a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas” Relativamente aos factos dados como provados em S) e T), ou seja, o facto de a sociedade insolvente, representada pelo recorrente, ter continuado a exercer uma actividade deficitária, estando aquele consciente que a situação de insolvência era irreversível, e do vencimento de novos créditos, diremos o seguinte: O recorrente alega nesta parte, no essencial, que não existem dívidas posteriores a 20 de Janeiro de 2015 e, por isso, não poderia o tribunal dar como provado esse facto. Apreciando e decidindo: Os considerandos expendidos nesta sede pelo recorrente, nomeadamente quanto à revolta que o assola quando refere que existem créditos que se venceram durante o período da sua inércia, resultam desde logo numa perspectiva errada do que o Tribunal quis, evidentemente, dizer: a inércia do afectado pela qualificação da insolvência prende-se com o facto de não se ter tempestivamente apresentado à insolvência! Da análise da sentença resulta como meridiana clareza, que a inércia em causa não resulta de uma gestão necessariamente deficiente mas, apenas, do facto segundo o qual a devedora não se apresentou à insolvência, conforme resulta do art. 18°, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Ora nesta parte, resulta dos autos que não está provada a existência de dívidas vencidas após 20 de Janeiro de 2015, logo, nesta parte será alterada a redacção da alínea S). Objectivando o que o apelante pretende subjectivar, e ainda admitindo que inexistem dívidas vencidas após 20 de Janeiro de 2015, a verdade é que aquela data não é, evidentemente, determinante para o fim pretendido pelo recorrente! De resto, aquela data de 20 de Janeiro de 2015 indica o momento em que ocorreu a absoluta incapacidade para a sociedade insolvente de desenvolver o seu objecto social . Note-se que a matéria dada como provada, não controvertida, afiança que "ainda assim, manteve-se em laboração e, a partir de 2014, estava em incumprimento com diversos credores, designadamente M, seu antigo trabalhador (2000,00 €, desde Setembro), "AS 24 Portugal Produtos Petrolíferos, SA" (8 378,49 €, desde Outubro), "Portugália Global Services, SL" (5469,16 €, desde Setembro)" [facto dado como provado em Q) - não questionado pelo apelante]. Efectivamente, a sentença recorrida dá como assentes factos que o recorrente não questiona e que revelam, implacavelmente, que a exploração que vinha sendo mantida era deficitária e que conduziria, inevitavelmente, a uma situação de insolvência ["em 2012 e 2013 a sociedade insolvente apresentou resultados negativos de 49 832,53 € e 23 964,08 €, respectivamente" e "ainda assim, manteve-se em laboração e, a partir de 2014, estava em incumprimento com diversos credores, designadamente M, seu antigo trabalhador (2 000,00 €, desde Setembro), "AS 24 Portugal Produtos Petrolíferos, SA" (8 378,49 €, desde Outubro), "Portugália Global Services, SL" (5 469,16 €, desde Setembro)" - factos dado como provados em P) e Q)]. A aludida "inércia" de S prende-se com a circunstância de ter permitido que a insolvente continuasse a laborar naquele período e, se recorrermos ao teor das suas alegações de recurso, facilmente intuímos que não se lhe assiste qualquer razão quando o próprio admite que recorreu a património pessoal para liquidar dívidas da "T". Se o fez, como proclama, é porque aquela sociedade não tinha capacidade para solver as suas dívidas e, como tal, estava numa situação de insolvência nos termos do artigo 20°, nº 1, al. b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas! Em face do exposto, e relativamente às alíneas S) e T) o recurso merece parcial provimento no que concerne à al. S) a qual, passará a ter a seguinte redacção: S)-S, que sempre actuou em nome e representação da sociedade "T", sempre teve consciência que tal exploração conduziria a uma situação de insolvência. Por último, o recorrente, alega que desconhecia que tinha o dever de proceder ao depósito de contas. Esta frágil argumentação, que aliás em nada bule com o teor global da douta decisão esquadrinhada, merece, também, um singelo comentário: o desconhecimento da lei não aproveita a ninguém, sendo certo que o depósito de contas tem como função permitir o acesso generalizado ao controlo da contabilidade de uma sociedade, o que não ocorreu e assim potenciou a situação de insolvência. Para finalizar, esclareça-se que, ainda que o recorrente tenha entretanto pago o avultado crédito da "Caixa de Crédito Agrícola Mútuo", com recurso a capitais próprios obtidos na sequência da alienação de património pessoal, alegação feita que não está comprovada nos autos, tal facto é igualmente irrelevante para a boa decisão da causa. 3.3- Quadro Factual a atender: Em consequência do provimento parcial do recurso sobre a matéria de facto, os factos provados a atender são os seguintes: A. Nos autos principais foi proferida sentença, datada de 09 de Abril de 2015 e já devidamente transitada em julgado, a decretar a insolvência de "T” na sequência de petição inicial interposta pela credora Área Diesel Service, SL a 28/2/2015. B. A insolvente, pessoa colectiva NIPC 504 577 190, com sede no lugar de Talhos, Pico de Regalados, … Vila Verde, tinha por objecto o transporte rodoviário de mercadorias. C. À data da sentença da insolvência a devedora tinha como sócios, também gerentes: a) Se b) A. D. Era S quem acordava os negócios a encetar e os seus termos, decidindo quais as relações comerciais que mantinham com terceiros, com quem tratavam, emitindo cheques e contactando com Bancos, sempre que necessário. E. Mais sendo o responsável pela gestão, administração e representação de toda a actividade exercida, cabendo-lhe também a decisão concertada de afectação dos seus recursos financeiros à satisfação das respectivas necessidades e sobre os pagamentos aos fornecedores e credores da sociedade insolvente, a contratação de funcionários, a assinatura de documentos, a emissão de cheques e a entrega dos documentos que serviam de base à elaboração da contabilidade. F. A devedora, representada por S, efectuou os seguintes negócios relativos ao seu património: 1. No dia 10 de Novembro de 2014, mediante dação em cumprimento face ao alegado crédito por si detido sobre a insolvente, entregou a E o veículo automóvel de marca Renault, matrícula FO, pesado de mercadorias; 2. No dia 10 de Novembro de 2014, mediante dação em cumprimento face ao alegado crédito por si detido sobre a insolvente, entregou a E o veículo automóvel de marca Scania, matrícula CB, pesado de mercadorias; 3. No dia 10 de Novembro de 2014, mediante dação em cumprimento face ao alegado crédito por si detido sobre a insolvente, entregou a E o veículo automóvel de marca Schmitz, matrícula BR, semi-reboque. G. Todos os referidos veículos foram registados em nome de E, com datas de apresentação em 10 de Novembro de 2014 (os dois primeiros) e 18 de Novembro de 2014 (o terceiro). H. Posteriormente, E, pai de S, "acedeu" a entregar tais veículos automóveis, sua propriedade, à sociedade insolvente para que esta procedesse à sua venda a terceiros. I. Uma vez na sua posse, e pelo preço global de 69 495,00 €, a sociedade "Transregalados -Transportes efectuou as seguintes vendas: 1. No dia 10 de Janeiro de 2015, vendeu ao "Banco Banif Mais, SA" o veículo automóvel de marca Renault, matrícula FO, pesado de mercadorias, pelo preço de 21 525,00 € [17 500,00 € + IVA (4 025,00 €)]; 2. No dia 10 de Novembro de 2014, vendeu à sociedade "A" o veículo automóvel de marca Scania, matrícula CB, pesado de mercadorias, pelo preço de 26445,00 € [21 500,00 € + IVA (4 945,00 €)]; 3. No dia 20 de Janeiro de 2015, vendeu ao "Banco Banif Mais, SA" o veículo automóvel de marca Schmitz, matrícula BR, semi-reboque, pelo preço de 21 525,00 € [17 500,00 € + IVA (4 025,00 €)]. J. Do valor resultante das referidas vendas, a quantia de 29750,00 € foi depositada numa conta da sociedade insolvente na "Caixa de Crédito Agrícola Mútuo" e integralmente consumida no pagamento de juros e comissões associadas a um empréstimo por si contraído junto daquela entidade bancária. K. Já a quantia de 26 445,00 € (respeitante à venda do veículo automóvel de marca Scania, matrícula CB, pesado de mercadorias) foi depositada numa conta pessoal de S. L. Uma vez na posse de tal valor, quer quando a insolvência da sociedade "T" estava já iminente quer mesmo após de tal ter sucedido, S resolveu utilizar parte do mesmo para proceder ao pagamento aleatório de determinados credores, designadamente à Segurança Social, assim logrando contornar as prioridades legais para a satisfação de créditos e obnubilando a eventual reversão de determinadas dívidas, pelas quais poderia vir a ser pessoalmente responsabilizado. M. Desconhece-se o paradeiro da quantia não utilizada com tais desideratos. N. Atendendo à venda de tal activo automóvel, nada foi apreendido para a massa insolvente e o processo foi encerrado por insuficiência de bens. O. Mercê desta actuação, a sociedade insolvente, representada por S, em cujo nome e interesse sempre actuou, favoreceu determinados credores em detrimento dos restantes credores da massa insolvente, designadamente de todos quantos haviam reclamado créditos de natureza garantida/privilegiada, e obstaculizou a possibilidade de existir reversão de créditos fiscais. P. Em 2012 e 2013 a sociedade insolvente apresentou resultados negativos de 49 832,53 € e 23 964,08 €, respectivamente. Q. Ainda assim, manteve-se em laboração e, a partir de 2014, estava em incumprimento com diversos credores, designadamente M, seu antigo trabalhador (2 000,00 €, desde Setembro), "AS 24 Portugal Produtos Petrolíferos, SA" (8 378,49 €, desde Outubro), "Portugália Global Services, SL" (5469,16 €, desde Setembro). R.Pelomenos, a partir de 10 de Novembro de 2014, a sociedade insolvente já estava em incumprimento definitivo com vários credores e ficou com diversas obrigações vencidas e a partir de 20 de Janeiro de 2015, data em que terminou a efectiva alienação de património, a sociedade insolvente tornou-se absolutamente incapaz de desenvolver o seu objecto social. S)- S, que sempre actuou em nome e representação da sociedade "T", sempre teve consciência que tal exploração conduziria a uma situação de insolvência, como veio a ocorrer. T. Revelador desse facto é a circunstância de terem sido reconhecidos créditos sobre a insolvente no valor global de 271 300,27 €, que se foram vencendo ao longo do período de inércia de S. U. A devedora não efectuou o depósito das contas desde 2014, inclusive. V. A era um simples motorista da insolvente, cumprindo um horário de trabalho, recebendo ordens e directrizes do S. 3.4- Subsunção Jurídica dos Factos. Em face do provimento parcial do recurso sobre a matéria de facto, e porque o recorrente não logrou alterar no essencial a matéria de facto que foi essencial para o sentido decisório da decisão recorrida, importa agora apreciar da verificação dos pressupostos para a qualificação da insolvência como culposa O tribunal a quo procedeu à qualificação da insolvência como culposa, ancorando-se nas presunções estabelecidas no art. 186°, nº 2, als. d) e g) e 3, als. a)e b) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. O referido julgamento é agora posto em crise pelo apelante, que advoga que não se encontra reunido o condicionalismo necessário para fazer operar as mencionadas presunções legais. Como é consabido, fixa no nº 1 do art. 186º do CIRE uma noção geral de insolvência culposa e estabelece nos seus nºs 2 e 3 um conjunto de presunções que assumem carácter taxativo. Estabelece o artigo 186º do CIRE sob a epígrafe “ “Insolvência culposa”: 1 - A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. 2 - Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham: a) Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor; b) Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com eles especialmente relacionadas; c) Comprado mercadorias a crédito, revendendo-as ou entregando-as em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente, antes de satisfeita a obrigação; d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros; e) Exercido, a coberto da personalidade colectiva da empresa, se for o caso, uma actividade em proveito pessoal ou de terceiros e em prejuízo da empresa; f) Feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse directo ou indirecto; g) Prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência; h) Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor; i) Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração até à data da elaboração do parecer referido no n.º 2 do artigo 188.º 3 - Presume-se a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido: a) O dever de requerer a declaração de insolvência; b) A obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial. 4 - O disposto nos n.os 2 e 3 é aplicável, com as necessárias adaptações, à actuação de pessoa singular insolvente e seus administradores, onde a isso não se opuser a diversidade das situações. 5 - Se a pessoa singular insolvente não estiver obrigada a apresentar-se à insolvência, esta não será considerada culposa em virtude da mera omissão ou retardamento na apresentação, ainda que determinante de um agravamento da situação económica do insolvente. Resulta, assim, da exegese do normativo transcrito constituírem requisitos da insolvência culposa: i) o facto inerente à atuação, por ação ou omissão, do devedor ou dos seus administradores, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência; ii) a ilicitude desse comportamento; iii) a culpa qualificada (dolo ou culpa grave); iv) o nexo causal entre aquela atuação e a criação ou o agravamento da situação de insolvência. E, para auxiliar a tarefa probatória, o CIRE veio consagrar o denominado duplo sistema de presunções legais, sendo que o nº 2 da referida norma contém um elenco de presunções juriset de jure de insolvência culposa de administradores de direito ou de facto do insolvente; por seu turno, no nº 3 consagra-se um conjunto de presunções juristantum de culpa grave desses administradores. Deste modo, em relação às presunções estabelecidas nas várias alíneas deste nº 2, uma vez demonstrado o facto nelas enunciado (base da presunção), fica, desde logo, estabelecido o juízo normativo de culpa do administrador, sem necessidade de demonstração do nexo causal entre a omissão dos deveres constantes das diversas alíneas do n.º 2 e a situação de insolvência ou o seu agravamento. Tratando-se de presunções inilidíveis, quando se preencha algum dos factos elencados no nº 2 do art. 186º, a única forma de escapar à qualificação da insolvência como culposa será a prova, pela pessoa afetada, de que não praticou o ato. Já no que tange ao âmbito objetivo das presunções estabelecidas no nº 3, vem-se registando marcada divergência quer a nível doutrinário quer na casuística. Assim, para uns(1) o que resulta do nº 3 do art. 186º é apenas uma presunção de culpa grave, em resultado da atuação dos seus administradores, mas não uma presunção de causalidade da sua conduta em relação à situação de insolvência, exigindo-se a demonstração nos termos do nº 1 desse normativo, que a insolvência foi causada ou agravada em consequência dessa mesma conduta. Outros(2), porém, advogam que se trata de presunções de insolvência culposa, isto é, a simples verificação de qualquer uma das situações descritas nas suas alíneas constitui uma presunção ilidível não apenas da culpa grave do administrador, mas também de suspeita de insolvência culposa, pressupondo-se à partida o nexo de causalidade exigido pelo nº 1, posição por nós adoptada. Postas tais considerações, revertendo ao caso em apreço, importa desde logo assinalar que as alterações introduzidas na matéria de facto não determinam qualquer alteração essencial no sentido da decisão. Efectivamente, analisando os factos que resultaram provados, constata-se que a devedora, representada por S, efectuou os seguintes negócios relativos ao seu património: - No dia 10 de Novembro de 2014, mediante dação em cumprimento face ao alegado crédito por si detido sobre a insolvente, entregou a E o veículo automóvel de marca Renault, matrícula FO, pesado de mercadorias; - No dia 10 de Novembro de 2014, mediante dação em cumprimento face ao alegado crédito por si detido sobre a insolvente, entregou a E o veículo automóvel de marca Scania, matrícula CB, pesado de mercadorias; - No dia 10 de Novembro de 2014, mediante dação em cumprimento face ao alegado crédito por si detido sobre a insolvente, entregou a E o veículo automóvel de marca Schmitz, matrícula BR, sem i-reboque. Todos os referidos veículos foram registados em nome de E, com datas de apresentação em 10 de Novembro de 2014 (os dois primeiros) e 18 de Novembro de 2014 (o terceiro ). Posteriormente, E, pai de S, "acedeu" a entregar tais veículos automóveis, sua propriedade, à sociedade insolvente para que esta procedesse à sua venda a terceiros. Uma vez na sua posse, e pelo preço global de 69 495,00 €, a sociedade "T efectuou as seguintes vendas: - No dia 10 de Janeiro de 2015, vendeu ao "Banco Banif Mais, SA" o veículo automóvel de marca Renault, matrícula 37-FO-80, pesado de mercadorias, pelo preço de 21 525,00 € [17 500,00 € + IV A (4 025,00 €)]; - No dia 10 de Novembro de 2014, vendeu à sociedade "A" o veículo automóvel de marca Scania, matrícula CB, pesado de mercadorias, pelo preço de 26 445,00 € [21 500,00 € + IVA (4945,00 €)]; - No dia 20 de Janeiro de 2015, vendeu ao "Banco Banif Mais, SA" o veículo automóvel de marca Schmitz, matrícula BR, semi-reboque, pelo preço de 21 525,00 € [17 500,00 € + IV A (4 025,00 €)]. Do valor resultante das referidas vendas, a quantia de 29 750,00 € foi depositada numa conta da sociedade insolvente na "Caixa de Crédito Agrícola Mútuo" e integralmente consumida no pagamento de juros e comissões associadas a um empréstimo por si contraído junto daquela entidade bancária. Já a quantia de 26 445,00 € (respeitante à venda do veículo automóvel de marca Scania, matrícula CB, pesado de mercadorias) foi depositada numa conta pessoal de S. Uma vez na posse de tal valor, quer quando a insolvência da sociedade "T" estava já iminente quer mesmo após de tal ter sucedido, S resolveu utilizar parte do mesmo para proceder ao pagamento aleatório de determinados credores, designadamente à Segurança Social, assim logrando contornar as prioridades legais para a satisfação de créditos e obnubilando a eventual reversão de determinadas dívidas, pelas quais poderia vir a ser pessoalmente responsabilizado. Desconhece-se o paradeiro da quantia não utilizada com tais desideratos. Pelo menos, a partir de 10 de Novembro de 2014, a sociedade insolvente já estava em incumprimento definitivo com vários credores e ficou com diversas obrigações vencidas e a partir de 20 de Janeiro de 2015, data em que terminou a efectiva alienação de património, a sociedade insolvente tornou-se absolutamente incapaz de desenvolver o seu objecto social. S, que sempre actuou em nome e representação da sociedade "T", sempre teve consciência que tal exploração conduziria a uma situação de insolvência, como veio a ocorrer. Quanto a esta factualidade, há que dizer, em primeiro lugar, tal como refere a sentença recorrida, que a transmissão de bens operada pela insolvente para E, pai de S, perdeu relevância jurídica pelo facto de os bens terem, aparentemente, regressado à esfera jurídica da insolvente, que depois os alienou e recolheu o respectivo preço. No entanto, o requerido S, enquanto gerente da insolvente, resolveu beneficiar alguns credores, procedendo ao pagamento dos seus créditos, em detrimento dos demais, numa altura em que a sociedade já se encontraria insolvente. Assim, provou-se que a quantia de 29 750,00 € (proveniente da venda dos veículos supra referida) foi depositada numa conta da sociedade insolvente na "Caixa de Crédito Agrícola Mútuo" e integralmente consumida no pagamento de juros e comissões associadas a um empréstimo por si contraído junto daquela entidade bancária. Provou-se também que S resolveu utilizar parte da quantia que recebeu para proceder ao pagamento à Segurança Social, assim logrando contornar as prioridades legais para a satisfação de créditos e obnubilando a eventual reversão de determinadas dívidas, pelas quais poderia vir a ser pessoalmente responsabilizado. Acresce que nos anos de 2012 e 2013 apresentava resultados negativos nos valores de 49832,53€ e 23 964,08€, respectivamente, queem Novembro de 2014 a sociedade insolvente tinha um património ( automóvel) no valor de 69 495,00, conforme resulta das alíneas F e I dos Factos Provados, e, apesar disso manteve-se em laboração, que a partir de 2014, já estava em incumprimento com diversos credores, tendo ultimado a venda do património que tinha a 20-01-2015, o que determinou que tenha ficado impossibilitada de prosseguir o seu objecto social e com dívidas que não foram pagas no valor de 271 300,27. al. T. Não obstante esta situação da sociedade, correspondente a uma situação de insolvência para efeitos do artigo 3ºnº1 do CIRE, situação que era conhecimento do recorrente, este, S não apresentou a sociedade à insolvência, tendo a mesma sido requerida pela credora Área Diesel Service, SL a 28/2/2015 e a sentença declaratória da insolvência sido proferida a 09 de Abril de 2015. Prosseguiu desta forma, no seu interesse pessoal, uma exploração deficitária da sociedade, não obstante saber que esta conduziria com grande probabilidade, como conduziu, a uma situação de insolvência. Se se tivesse apresentado à insolvência, como devia, os referidos veículos teriam sido apreendidos para a insolvência, vendidos no âmbito da liquidação do activo e o respectivo produto repartido pelos credores de acordo com as regras legais. Os credores Caixa de Crédito Agrícola Mútuo e Segurança Social não veriam os seus créditos ressarcidos da forma que o foram e outros credores seriam pelo menos parcialmente pagos - foram, assim, aqueles credores beneficiados em prejuízo dos demais. Atendendo à venda de tal activo automóvel, nada foi apreendido para a massa insolvente e o processo foi encerrado por insuficiência de bens. Acresce que foram reconhecidos créditos sobre a insolvente no valor global de 271 300,27 €. Ao agir desta forma, o requerido –recorrenteS preencheu os requisitos previstos no art. 186°, nº 2, als. d) e g) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Provou-se também que a devedora não efectuou o depósito das contas desde 2014, inclusive, pelo que se mostra preenchida a alínea b) do nº 3 do art. 186° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, irrelevando para afastar o preenchimento desta alínea o alegado desconhecimento da lei, o que reforça a qualificação da insolvência como culposa e a afectação do gerente-recorrente. Por último, impõe-se agora apreciar e decidir em face da factualidade apurada se se mostra preenchida a alínea a) do nº 3 do art. 186° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a qual, foi acima transcrita. Começaremos pela análise da previsão do nº3 do art. 186°, atenta a natureza da presunção ali estabelecida, já supra explicitada. Recorde-se que nos termos do nº3 do preceito, «Presume-se a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido: a) O dever de requerer a declaração de insolvência; b) A obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial.» O dever em causa mostra-se estabelecido, quanto aos administradores do devedor, no art. 19º, sendo que a respetiva ratio essendi é a de propiciar, o mais rapidamente possível, a solução da situação de insolvência em que este último se encontra, porquanto não deve ser consentido a uma empresa insolvente continuar a participar ativamente na vida económica, sob pena de daí resultarem graves prejuízos para os que nela intervêm, maxime para os seus credores. No tocante à questão da violação do dever de apresentação à insolvência temos a considerar que se apurou que a presente insolvência não foi decretada na sequência de apresentação da devedora, mas sim de requerimento de credor. Nos termos do disposto 18°, nº1 e nº3 do CIRE: «1. O devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 30 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no nº1 do artigo 3°, ou à data em que devesse conhecê-la.» Deduz-se da disposição legal transcrita que qualquer devedor enquadrável no artº 2º do CIRE tem legitimidade para requerer a declaração da sua insolvência, tendo também, com excepção do devedor pessoa singular não titular de empresa na data em que incorra na situação de insolvência, o dever de fazê-lo no prazo de 30 dias a contar do conhecimento da situação de insolvência E declaração de insolvência está dependente desde logo da verificação do pressuposto objectivo da insolvência do devedor, ex vi art 3º/1 que apresenta uma noção geral de insolvência que se preenche com a impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas aplicável a qualquer sujeito passivo (art 2º). A doutrina e a jurisprudência têm entendido que a impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas, para efeitos da declaração de insolvência, não tem de abranger todas as obrigações do devedor, por poder respeitar a uma só dívida apenas se exigindo que essa dívida, pela sua dimensão quantitativa a se do passivo global do pela sua dimensão quantitativa a se do passivo global do devedor, seja indiciadora da insatisfação da generalidade das suas obrigações ou compromissos. O incumprimento da obrigação de apresentação à insolvência dentro do prazo fixado na lei não exonera o devedor e, consequentemente, não lhe retira legitimidade para instaurar a pertinente acção, continuando a poder fazê-lo até que a acção seja instaurada pelos credores ou por outros legitimados. Simplesmente, se o prazo estiver ultrapassado à data da apresentação, não pode deixar de considerar-se incumprido o dever e de se sujeitar o incumpridor às correspondentes consequências. E o comportamento descrito na al. a) do nº 3 do art. 186º do CIRE cria um perigo (concreto) para o património da sociedade. O administrador, ao infringir o dever de requerer a declaração de insolvência da sociedade, está a infringir o dever de prevenção do perigo ou do risco (de agravamento) da insolvência. Daí que a imposição legal do referido dever se justifique como forma de impedir que, devido à dificuldade de provar o nexo de causalidade, fiquem, na prática, impunes os administradores que violaram tal dever. Oneram-se, por conseguinte, estes sujeitos com a prova de que não foi a sua conduta ilícita (e presumivelmente culposa) que deu causa à insolvência ou ao respetivo agravamento, mas sim uma outra razão, externa ou independente da sua vontade – por exemplo a conjuntura económica ou as condições de mercado. Temos, assim, que verdadeiramente na al. a) do nº 3 do art. 186º não se consagra tão-somente uma presunção de culpa grave, mas antes uma presunção, ainda que relativa, de insolvência culposa, abrangendo também o nexo de causalidade, pelo que competirá ao sujeito que incumpriu o dever (legal) de apresentação à insolvência o ónus da prova de que a situação de insolvência se ficou a dever a outros fatores, designadamente, as condições de mercado ou a conjuntura económica. No caso vertente, resulta inequívoco que o ora apelante, enquanto sócio-gerente da sociedade declarada insolvente, incumpriu o aludido dever de apresentação à insolvência da sua administrada, posto que, apesar dos resultados negativos verificados nos anos de 2012 e 2013, apesar do incumprimento relativamente a diversos credores, em Novembro de 2014, entregou a terceiro todo o património da sociedade insolvente, o que, naturalmente a privou de exercer a sua actividade. Não obstante, o recorrente, não apresentou a sociedade que representava à insolvência nos 30 dias a contar desse momento, como resulta dos factos provados, consentindo que aquela empresa insolvente tenha continuado a participar ativamente na vida económica, com graves prejuízos para os credores, como resulta dos factos provados. Ao agir desta forma, o requerido –recorrenteS preencheu o requisito previsto no art. 186°, nº 3, al. a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Em face do exposto, entendemos que deve a insolvência ser qualificada como culposa, confirmando a sentença recorrida e consideramos a culpa do requerido S como grave, atentos os prejuízos que a sua conduta causou aos credores nos termos supra referidos. E atendendo à gravidade dos factos que resultaram provados, designadamente a culpabilidade grave do requerido S, entendemos ser de manter em 5 anos o período da inibição deste para o exercício do comércio, ocupação de cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa, tal como o fez a sentença recorrida. E também determinamos a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos por S e condená-lo na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos. Dispõe ainda a alínea e) do art. 189°, nº 1 do CIRE que na sentença que qualifique a insolvência como culposa, o juiz deve condenar as pessoas afetadas a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças dos respetivos patrimónios, sendo solidária tal responsabilidade entre todos os afetados. (3) Assim, atenta a culpa grave do requerido S já descrita, mostram-se preenchidos os requisitos legais, pelo que deve este ser condenado a indemnizar os credores da insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças do seu património. Da decisão recorrida resulta que por decisão proferida a 07-06-2016 nos autos principais o processo de insolvência foi encerrado por insuficiência da massa insolvente. Daí que é já possível fixar o montante em que o requerido deve ser condenado, ou seja, no valor correspondente ao total dos créditos reconhecidos na lista apresentada pelo senhor Administrador da Insolvência nos termos do art. 129° do CIRE. Em consequência do exposto, concluímos pela improcedência do recurso interposto, mantendo a decisão recorrida. Síntese Conclusiva: 1-Para efeito de qualificação da insolvência como culposa o nº 2 do artigo 186º do CIRE elenca diversas situações concretas em que a insolvência há-de sempre ser considerada como culposa, instituindo a lei consequentemente uma presunção iuriset de iure, quer da existência de culpa grave, quer do nexo de causalidade desse comportamento para a criação ou agravamento da situação de insolvência; 2- Por seu turno, as alíneas a) e b) do nº 3 do mesmo artigo 186º, para além de uma presunção relativa de culpa qualificada, consagram outrossim uma presunção, ainda que juristantum, de causalidade, pelo que competirá ao sujeito que incumpriu o dever (legal) de apresentação à insolvência o ónus da prova de que a situação de insolvência ou o seu agravamento se ficou a dever a outros fatores, designadamente, as condições de mercado ou a conjuntura económica. IV- DECISÃO Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, mantendo-se a sentença recorrida. Custas do recurso a cargo do recorrente. Notifique. Guimarães, 11-05-2017 |