Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE | ||
| Descritores: | JUNÇÃO DE DOCUMENTO TEMPESTIVIDADE OCORRÊNCIA POSTERIOR | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - O depoimento de uma testemunha só pode constituir uma “ocorrência posterior” para efeitos do disposto no n.º 3 do art.º 423º, ou seja, para possibilitar a junção de documentos para além dos momentos temporais definidos nos n.ºs 1 e 2 do art.º 423º, se, e na medida em que, o mesmo tenha por objecto factos instrumentais novos. II – Assim não sucede se uma testemunha afirma factos essenciais contrários aos alegados por uma das partes e se pretende atacar tal depoimento e juntar documentos para prova da “falta à verdade” do mesmo, porque, em primeiro lugar, a junção de documentos em processo judicial tem a função de confirmar ou infirmar factos relevantes para a boa decisão da causa e os depoimentos das testemunhas não têm tal natureza, antes sendo meios de prova, e, em segundo lugar, os factos sobre os quais a testemunha depôs são anteriores, pelo que a necessidade da respectiva prova não surge com o depoimento, mas com a alegação do facto. III - Se assim não fosse estaria encontrada a forma de tornar o disposto nos n.ºs 1 2 do art.º 423º letra morta e, assim, impedir o objectivo disciplinador do legislador no que diz respeito à oportunidade da junção de documentos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães 1. Relatório AA intentou ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra EMP01..., Ldª, BB e mulher, CC, DD e mulher, EE, FF e mulher, GG, HH e EMP02..., Ldª. Na petição inicial a A. invocou, nomeadamente, o seguinte: 17.º - Apesar disso, convencidas as 1.ª e 6.ª Rés, como estavam, e como convenceram a Autora, de que o crédito seria aprovado, decidiram avançar para a elaboração e celebração do contrato promessa. (…) 25.º - A Autora é inexperiente na celebração de contratos promessa de imóveis, e estava fragilizada emocionalmente, visto que estava separada do seu cônjuge e em vias de concretizar o divórcio, e a necessitar urgentemente de encontrar uma fração ou casa para onde transferir a sua habitação. (…) 39.º - Nesse mesmo dia, ../../2020, a 1.ª ré dirigiu-se à referida fração ..., cuja posse havia entregue à Autora, e, eventualmente munida de chave que tivesse permanecido em seu poder, ou mediante arrombamento, procedeu à substituição da fechadura da mesma. 40.º - A Autora apenas se deu conta de tal atuação posteriormente à mesma ter ocorrido, nunca lhe tendo sido previamente comunicada ou dado conhecimento da mesma. 41.º - Designadamente quando se deslocou à fração cuja posse lhe havia sido transmitida, e observou que a chave não entrava na fechadura. Na contestação os RR. invocaram, nomeadamente, o seguinte: 55. Não tendo qualquer cabimento, sendo completamente falsa, a alegação da A. de que a 1ª e a 6ª RR. “convenceram a autora, de que o crédito seria aprovado”, já que as mesmas não são instituições financeiras ou bancárias que concedam crédito bancário, não tinham qualquer conhecimento das condições económicas e financeiras da A. necessárias para a obtenção de um suposto crédito bancário e não tinham, nem têm, qualquer conhecimento, competência e legitimidade para avaliar a possibilidade de concessão de crédito bancário à A., 56. e como tal nunca poderiam convencer a A. de que um suposto crédito bancário seria aprovado, 57. o que nunca foi condição a incluir ou considerar na elaboração e celebração do contrato promessa ou para a celebração da escritura definitiva. (…) 105. Sendo completamente falso que a A. tenha deixado no “interior da fração ... os bens que indica no artigo 44º da petição, já que quando a A. entregou a chave da fracção ... à 1ª R., a mesma estava devoluta de quaisquer bens da A., (…) 164. Sendo que o supra referido contrato promessa foi elaborado e redigido em conjunto pela A. e 1ª R., no próprio dia da sua assinatura e apenas com as cláusulas e condições supra referidas, 165. tendo a A. demonstrado experiência na elaboração e celebração de contratos promessa de aquisição de imóveis e mesmo de aquisição de imóveis, já que anteriormente havia realizado outras aquisições de imóveis, (…) 167. sendo a A. uma pessoa com experiência comercial e no que respeita à celebração de contratos, sendo a mesma sócia da sociedade EMP03..., Lda, conforme certidão que se junta e dá por reproduzida, exercendo a sua actividade profissional nesta firma, nomeadamente no estabelecimento comercial de venda ao público, sito na Av. ..., em ... – Doc. ...0. Na réplica a A. alegou nomeadamente o seguinte: 21. Mas sempre foi assegurado pelos Réus que a escritura seria celebrada apenas após a concessão do financiamento bancário, que a 6.ª Ré afiançou à Autora que seria concedido com facilidade. (…) 25. A 6.ª Ré, enquanto empresa mediadora imobiliária, medeia a transmissão de várias dezenas ou centenas de imóveis anualmente, e está bem ciente que na sua maioria os mesmos são adquiridos com recurso ao crédito bancário por banda dos promitentes compradores. (…) 40. É absolutamente falso que a Ré tenha entregue as chaves das frações aos Réus, ou que tenha retirado das frações todos os seus bens, tendo permanecido nas mesmas os bens indicados na P.I.. (…) 91. Da mesma forma que a Autora não entregou a chave da fração aos Réus, nem lhes permitiu a entrada na mesma, tendo sido eles Réus que se introduziram em tal casa mediante o arrombamento e substituição da fechadura, privando a Autora do acesso à mesma e a todos os bens pessoais que ali ela tinha depositados. A 04/01/2023 foi proferido despacho saneador que, no que releva à economia do recurso, tem o seguinte teor: 5. OBJECTO DO PROCESSO Nos termos do artigo 596.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o objecto do litígio consubstancia-se em: (…) d) deslindar se a 1.ª Ré, representada pelos 2.º a 5.º Réus varões, procedeu à substituição da fechadura da entrada da fracção objecto do contrato de promessa de compra e venda referido em a) e privou o acesso à mesma à Autora, bem como aos seus pertences; (…) *** 6. TEMAS DA PROVA Ainda, nos termos e para os efeitos do artigo 596.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, fixam-se como temas de prova os que ora se enunciam: (…) 5. apurar se as 1.ª e 6.ª Rés sabiam da necessidade e essencialidade da Autora em obter crédito à habitação, se tal foi por si solicitado para a aquisição das fracções referidas no ponto 4 e se, sabendo destes aspectos, aquelas a convenceram de que o mesmo seria aprovado, vindo, por via disso, a assinar o contrato de promessa de compra e venda referido no ponto 3; (…) 12. determinar se a Ré, no seguimento dos pontos 5 a 9 e da não celebração da escritura pública de compra e venda, procedeu à substituição da fechadura dos imóveis mencionados em 4 e, na positiva, quais as razões que lhe subjazem e suas consequências para a Autora; (…) 16. verificar se a Autora danificou (e em que medida) os imóveis referidos no ponto 4, em que extensão, quais os necessários trabalhos de reparação e seu valor. A ../../2023 teve lugar a sessão da audiência final em que foram ouvidas como testemunhas II, JJ e KK. A ../../2023 a A. apresentou requerimento com o seguinte teor: “(…) Autora nos autos supra referenciados, Vem muito respeitosamente expor e requerer o seguinte: A) DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA KK 1.º A testemunha KK prestou depoimento nos autos, declarando, entre o mais, que assistiu, em inícios de ../../2020, segunda ou terça feira, ou seja, 5 ou 6 de outubro, a Autora a estroncar a caixa de correio e a atirar as chaves da fração para o gerente da Ré, HH, entregando-as dessa forma a este. 2.º E mais declarou que logo de seguida, já na posse das chaves, se deslocou, acompanhado do gerente HH, à fração, que estaria danificada, assim como a caixa de escadas, e que, na semana anterior, havia estado em tal bloco e tais danos na caixa de escadas inexistiam, razão pela qual teria sido a Autora a causar tais danos, no fim-de-semana de 3 e 4 de outubro. 3.º Existem documentos que comprovam que tal testemunha está a faltar à verdade e, por isso, a cometer o crime de falso testemunho, previsto ao artigo 402.º do Código Penal. 4.º No dia ../../2020 a Autora deslocou-se ao posto da GNR ... e participou criminalmente contra desconhecidos, indicando como suspeita a Ré EMP01..., Lda., invocando que no período entre 27 e ../../2020, data esta que foi a última em que se deslocou à sua residência, verificou que a fechadura da porta da residência e do portão de garagem haviam sido trocadas. 5.º Tudo conforme participação criminal que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. DOC..... 6.º Mas no dia ../../2020 a Autora, através do seu telemóvel com o n.º ...64, dirigiu várias sms à sua advogada, Dra. LL, com o telemóvel n.º ...86, informando-a de tal substituição de fechaduras, e ainda com a foto do contador de água, cuja ligação havia sido cortada. DOC..... 7.º Tais documentos são essenciais a demonstrar que tal testemunha mentiu, por forma a encobrir a atuação criminosa da sua entidade patronal, e em prejuízo da Autora. 8.º Tendo a Ré EMP01..., Lda. confessado ter entregue as chaves da fração à Autora, para ela aí residir, ou pelo menos ciente que ela ali residia, e tendo tal Ré designado a segunda data de escritura para dia ../../...., sexta-feira, tinha que arquitetar uma estória para justificar estar na posse das chaves, no período entre ../../.... e 05 ou 06 de outubro, data em que a testemunha KK declara ter presenciado a Autora a entregar as chaves ao gerente da Ré, HH. 9.º E a estória inventada, pretende não só comprometer a Autora na entrega das chaves, como na causação de danos que, a terem existido, foram causados pela Ré EMP01..., já que a Autora não possuía as chaves da fração desde pelo menos 27 de setembro de 2020, domingo. 10.º Por tal motivo, e porque tais documentos são essenciais a demonstrar a falsidade de testemunho de KK, e à descoberta da verdade material, que está a ser deturpada e falsificada com uma atuação criminosa de tal testemunha, requer a junção aos autos, e a admissão, dos referidos documentos. Sem prescindir, B) DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA II 11.º A testemunha II prestou depoimento, declarando que a sua entidade patronal, o gerente MM, era alheio a quaisquer mediações de crédito ou contactos com bancos, para assegurar financiamentos bancários. 12.º Existem documentos que comprovam o contrário. 13.º Através de email com data de 19 de agosto de 2020, a funcionária bancária da Banco 1..., com conhecimento à agência da Banco 1... de ..., comunica à Autora os documentos que ela tem que instruir, na sequência da informação que lhe havia sido prestada por tal gerente KK. DOC..... 14.º Tal documento é essencial e imprescindível a demonstrar que tal testemunha também faltou à verdade, razão pela qual se requer a junção aos autos e admissão de tal email. Finalmente, C) DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA JJ 15.º A testemunha JJ depôs declarando que os negócios imobiliários eram realizados pela Autora, sua ex-mulher, alegadamente experiente em tal matéria, e que não participou nem tinha que participar na negociação da aquisição da fração em discussão nos autos, tendo-se deslocado para o exterior nessa fase das negociações. 16.º Existem documentos que comprovam que era a referida testemunha que negociava com a Ré EMP02... os negócios imobiliários. 17.º Através de emails trocados entre essa testemunha e a testemunha NN, da Ré EMP02..., e ainda o gerente dessa Ré, MM, a testemunha JJ faz a negociação da renda da loja onde a Autora viria a instalar o seu negócio de bijuterias. DOC..... 18.º Tais documentos são essenciais e imprescindíveis a demonstrar que tal testemunha também faltou à verdade, razão pela qual se requer a junção aos autos e admissão de tais emails Termos em que requer a junção aos autos da referida prova documental, nos termos e para os efeitos dos artigos 423º, 411º e 436º, todos do CPC, em respeito pelos princípios processuais da descoberta da verdade material, necessários para a boa decisão da causa e princípio do inquisitório. Mais requer seja extraída certidão do depoimento da testemunha KK e remetida para o Ministério Público, acompanhada dos documentos ora juntos como n.º 1 e 2, para prosseguimento de procedimento criminal pelo crime de falso testemunho.” A ../../2023 os RR. pronunciaram-se quanto ao referido requerimento, invocando, em síntese, que a A. alega factos novos, o que não é admissível e consubstancia uma nulidade; as testemunhas apenas se pronunciaram quanto a factos essenciais já alegados pelas partes nos seus articulados; a intempestividade da junção dos documentos, quer por estar decorrido, há muito, o prazo a que se refere o n.º 2 do art.º 423º, quer por a A. não alegar qualquer impossibilidade para a sua junção até ao limite temporal definido no citado n.º 2, quer por não se verificar ocorrência posterior que justifique a junção, concluindo que não deve ser admitida a junção daqueles. Na sessão de julgamento de 29/09/2023 foi proferido o seguinte despacho: “Tendo em conta que se encontra a decorrer o prazo de pronúncia ao requerimento datado de ../../2023 pela Autora, determina-se que os Réus, nesse mesmo prazo, se pronunciem, por completo, aos documentos e ao teor dos mesmos, caso pretendam acrescentar algo mais ao teor do respetivo requerimento de 28-09-2023. Mais se determina que a Autora no prazo de 10 dias se pronuncie quanto à nulidade arguida pelos Réus no requerimento de 28-09-2023.” A 06/10/2023 os RR. pronunciaram-se quanto ao conteúdo do requerimento da A. de ../../2023 e a 09/10/2023 a A. pronunciou-se quanto à intempestividade invocada pelos RR.. A 22/10/2023 foi proferido despacho com o seguinte teor: “- Da admissibilidade de pronúncia pela Autora quanto aos depoimentos das testemunhas KK, II e JJ e consequente junção de documentos: “ (…) Cumpre apreciar e decidir quer da admissão do requerimento da Autora de ../../2023 como dos documentos ali juntos. No que concerne aos meios legais para colocar em causa o teor dos depoimentos das testemunhas ouvidas em sede de audiência de discussão e julgamento ou a sua credibilidade, o Código Civil prevê três instrumentos essenciais: a impugnação, a acareação e a contradita, sendo que, para o presente caso iremo-nos debruçar sobre estes dois últimos. Dispõe o artigo 521.º do Código de Processo Civil, relativo à contradita, que «a parte contra a qual for produzida a testemunha pode contraditá-la, alegando qualquer circunstância capaz de abalar a credibilidade do depoimento, quer por afetar a razão da ciência invocada pela testemunha, quer por diminuir a fé que ela possa merecer». Este incidente deve ser deduzido quando o depoimento termina, sendo de imediato ouvida a testemunha sobre a matéria alegada e, quando a mesma não é confessada, a parte pode comprová-la por documentos ou testemunhas, não podendo produzir mais de três testemunhas, as quais, por sua vez, devem ser apresentadas e inquiridas imediatamente e os documentos podem ser oferecidos até ao momento em que deva ser proferida decisão sobre os factos da causa – cfr. artigo 522.º do Código de Processo Civil. Através deste incidente, pretende-se fornecer ao julgador determinados factos acessórios ou exteriores ao depoimento prestado, que o ponham de sobreaviso quanto à apreciação probatória do mesmo, assim se questionando a credibilidade da própria testemunha e não a veracidade do respetivo depoimento, mormente invocando-se qualquer circunstancialismo que prejudique a razão de ciência invocada por aquela ou que afete a sua credibilidade – assim, Abrantes Geraldes, Pires de Sousa e Paulo Pimenta, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, págs. 593 e 594. Ademais, deve ser suscitado assim que o depoimento testemunhal terminar, enunciando-se, de imediato, os factos concretos que fundamentem o incidente, pelo que, por maioria de razão, não deve ser relegado para momento posterior, nomeadamente para eventual recurso da decisão da matéria de facto. Por sua vez, dispõe o artigo 523.º, respeitante à acareação, que «se houver oposição direta, acerca de determinado facto, entre os depoimentos das testemunhas ou entre eles e o depoimento da parte, pode ter lugar, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, a acareação das pessoas em contradição», a qual deve ser efetuada imediatamente ou agendando-se data para o efeito. Este incidente, por seu lado, visa atacar a força probatória do depoimento, opondo, por confrontação, duas ou mais pessoas que depuseram, a fim de resolver as discrepâncias evidenciadas pelas respetivas declaraçoes – cfr. ob cit, pág. 595. Em suma, na contradita ataca-se a credibilidade da testemunha e na acareação visa-se atacar o conteúdo do depoimento, pelo que, qualquer outro meio processual que vise atacar o depoimento prestado por uma testemunha ou a sua credibilidade, que não se reconduza a estes dois incidentes e aos respetivos momentos processuais, deverá considerar-se como legalmente inadmissível. Neste sentido, a jurisprudência vem entendendo que nem a contradita nem a junção de documentos são os meios processuais próprios para contrariar o conteúdo do depoimento de uma testemunha, quando a mesma se reporta a factos já alegados nos autos – assim, acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26.09.2019, Relatora Ana de Azeredo Coelho, disponível em www.dgsi.pt. Na verdade, tendo em conta o alegado pela Autora nos seus requerimentos, inexistem dúvidas em como pretende colocar em causa o conteúdo do depoimento das mencionadas testemunhas, defendendo que os mesmos são falsos. Ora, para esse efeito, apenas a acareação visaria diretamente o conteúdo do depoimento, em suma, a verdade ou mentira das afirmações produzidas – o que, para todos os efeitos, não foi, de todo, suscitado pela Autora no momento processual próprio, conforme estipula o artigo 524.º do Código de Processo Civil. Deste modo, porque a Autora não utilizou do meio processual previsto para colocar em causa o conteúdo do depoimento das testemunhas JJ, II e KK, indefere-se, por inadmissibilidade legal, a pronúncia da Autora por requerimento de ../../2023 e tudo quanto aí requerido. Consequentemente, a junção de prova documental para o efeito pretendido pela acareação ou por qualquer outro incidente processual que vise afetar o depoimento da testemunha ou a sua credibilidade não se mostra legalmente possível. De facto, num caso em tudo semelhante aos presentes autos, aquela Relação bem explicou que «a tempestividade de um documento apresentado com a audiência de julgamento em curso implica a prova de que a apresentação anterior não foi possível ou de que a apresentação se tornou necessária em virtude de ocorrência posterior. Constitui ocorrência posterior justificativa de apresentação de documento, fora dos tempos legalmente previstos, o depoimento que afirma um facto novo de que o juiz pode conhecer, não aquele em que a testemunha se refira a factos anteriormente alegados nos autos.» Na verdade, a junção de documentos – como qualquer outro meio de prova – tem que se mostrar pertinente e tempestiva, ao abrigo do disposto nos artigos 341.º do Código Civil e 423.º do Código de Processo Civil. Assim, no que diz respeito aos documentos, estes serão pertinentes quando entre eles e os factos a provar possa ser estabelecida a correlativa prova da realidade – relação funcional que é de conteúdo e não de valor probatório, o qual - em si mesmo ou concatenado com a restante prova -, é apreciado em momento ulterior, o previsto no artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil – cfr. acórdão imediatamente supracitado. Ora, «ao delimitar o objecto da instrução, o artigo 410.º integra todos os factos que ao juiz incumba conhecer, o que impõe a consideração do disposto no artigo 5.º do CPC: factos essenciais que constituem a causa de pedir ou as excepções opostas, factos instrumentais que resultem da discussão da causa e factos que resultem da instrução e que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado. Em suma, se o documento apresentado tem relação com estes factos, não é impertinente nos autos de modo a que por tal fosse de excluir a sua admissão» - cfr. acórdão imediatamente supracitado. Volvendo ao caso em concreto, os documentos agora juntos têm relação com a matéria em apreciação nestes autos, ainda que de modo instrumental, pelo que, à partida, os mesmos não seriam impertinentes. Contudo, certo é que se têm os mesmos como extemporâneos, ao abrigo do disposto no artigo 423.º do Código de Processo Civil, porquanto foram apresentados fora do limite legal imposto pelo artigo, sem que tenha sido alegado que a sua apresentação não foi possível até àquele momento ou sequer alegado de que foram juntos em virtude de ocorrência posterior. Na verdade, a justificação para a apresentação dos documentos em apreço foi, tão somente, o conteúdo dos testemunhos prestados. Acontece que, «a lei não indica o que possa considerar-se como ocorrência posterior. Mas a ocorrência posterior não pode decorrer de mero depoimento da testemunha que se refira a factos já alegados nos autos. Quando o facto em causa tenha já sido trazido ao processo pelos diversos articulados possíveis, será com a junção do articulado de alegação que o documento deve ser apresentado ou, com multa, até 20 dias antes da data da audiência final, como decorre do artigo 423.º, n.º 1 e 2, do CPCivil. (…) Encontramos aqui uma delimitação de âmbito do que possa entender-se por necessidade em virtude de ocorrência posterior: não constitui ocorrência posterior justificativa a mera afirmação pela testemunha de facto já alegado no processo. O depoimento, ou parte de depoimento, apto a constituir ocorrência posterior justificativa de apresentação de documento, fora dos tempos legalmente previstos, terá de ser aquele que afirma um facto novo de que o juiz pode conhecer. (…) Conclui-se assim que o depoimento de uma testemunha pode constituir ocorrência posterior que torna necessária a apresentação de um documento fora dos momentos previstos no artigo 423.º, n.º 1 e 2, do CPCivil, desde que no seu depoimento invoque factos que sejam novos no processo e não possam ser qualificados como factos essenciais – cfr. acórdão imediatamente supracitado. Como tal, «o depoimento de testemunhas arroladas nos autos não constitui ocorrência posterior para efeitos de apresentação de documentos não juntos aos autos, com fundamento na parte final do nº3 do artº 423 do C.P.C» - assim, acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06.12.2017, relator Cristina Neves, disponível em www.dgsi.pt. Em suma, o que a lei pretende evitar com os mencionados artigos é “que possam ser, artificialmente, criados eventos ou incidentes cujo objetivo substancial seja tão só o de inserir nos autos documentos que poderiam e deveriam ser apresentados em momento anterior, sob pena de frustração do objetivo disciplinador fixado” – cfr. ob cit, pág. 520. Sendo certo que a Autora não alega que a junção dos documentos em apreço advém de factos novos trazidos aos autos pelos depoimentos em causa – cujo ónus sempre lhe caberia ao abrigo do disposto no artigo 342.º do Código Civil – certo é que não se vislumbra, por confronto com o teor das respetivas peças processuais, que as testemunhas em apreço tenham versado sobre factos novos [instrumentais ou complementares, porquanto os factos essenciais já decorrem das peças processuais primárias e nem poderiam agora sem trazidos aos autos em face do disposto no artigo 5.º e 186.º ambos do Código de Processo Civil]. Mas vejamos cada um dos depoimentos em pormenor: II explicou, em suma, como a Autora entrou em contacto consigo e com a 6.ª Ré, enquadrou o momento em que foi firmado entre as partes o contrato promessa de compra e venda, e, por fim, mencionando que a 6.ª Ré não intermedeia qualquer relação com entidades bancárias. Ora, é este último ponto que a Autora pretendia colocar em causa com a junção do documento n.º ... daquele requerimento. Sendo certo, como vimos, que o conteúdo do depoimento em causa não pode ser colocado em causa com a junção de documentos nesta fase processual, mais se verifica que o testemunho em causa não inclui factos novos [instrumentais ou complementares], mas apenas contraria o vertido pela Autora na respetiva petição inicial, assim respeitando a factos já contraditados pelas partes nas peças processuais [vejam-se os pontos 17.º da petição inicial, 55.º da contestação e 21.º e 25.º da réplica]. Por sua vez, JJ explicou tudo quanto ocorrido após o seu divórcio com a Autora, mormente sobre a procura desta de um apartamento para viver com os filhos do casal, o qual igualmente foi visitar com a Autora, mais referindo não conhecer os termos daquele negócio. Indicou ainda que a Autora tinha experiência como comerciante, nomeadamente tendo uma loja de bijuteria, bem como tinha experiência em contratos de compra e venda de imóveis, porquanto tratou de várias vendas – aqui densificando que, enquanto casal, mudaram cerca de 4 vezes de casa e que o próprio apenas comparecia na data da escritura pública, pelo que a Autora estaria habituada à parte negocial daquelas vendas. Também quanto a este depoimento, a Autora não alega que foram trazidos factos novos com o mesmo e, assim, apontando o documento n.º ... para prova de tais factos, mas apenas para alegar e comprovar que aquele estaria a faltar à verdade no ponto relativo à experiência da Autora na realização de negócios imobiliários. Acontece que, também aqui não se verifica que o testemunho em causa fosse completamente novo, mas tão somente se apresentou como contrário ao alegado pela Autora nas respetivas peças processuais e contraditado pelos Réus nos subsequentes trâmites – vejam-se os pontos 25.º da petição inicial e 165.º e 167.º da contestação]. Por fim, KK, em suma e no que importa à presente decisão, explicou que entregou as chaves do apartamento em causa nos autos ao representante legal da 6.ª Ré, para este as entregar à Autora, indicando que esta passou a ser vista no empreendimento imobiliário diariamente. Mais referiu que viu a Autora, acompanhada por um senhor, a “arrebentar” a caixa de correio, mais tendo relatado que observou a Autora a discutir com o Réu HH e entregando-lhe as chaves do respetivo apartamento, o qual se encontrava bastante danificado – o que sabe por nele ter entrado posteriormente, acompanhado do citado Réu. Aplicando-se a este depoimento as considerações acima efetuadas sobre a alegação de factos novos para admissão da junção dos documentos n.ºs ... e ..., certo é que o testemunho em causa nada trouxe de novo a estes autos, porquanto ambas as partes já se tinham pronunciado sobre o acontecimento descrito nas respetivas peças processuais – denotam-se os pontos 39.º da Petição Inicial, 105.º da contestação, 40.º e 91.º da réplica. Como tal, tudo quanto trazido agora à colação pela Autora por referência aos testemunhos colocados em causa, não assenta sequer em factos, mas em afirmações das mencionadas testemunhas que se mostraram contrárias aos factos alegados por aquela nos respetivos articulados, pelo que inexiste qualquer ocorrência posterior justificativa da apresentação dos documentos em causa. Assim, impõe-se indeferir, in totum, tudo quanto exposto e requerido pela Autora no seu requerimento de 22 de setembro de 2023. Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 523.º e 524.º a contrario ambos do Código de Processo Civil indefere-se, por inadmissibilidade legal, o requerimento da Autora de ../../2023 para pronúncia quanto ao teor e conteúdo dos depoimentos prestados pelas testemunhas KK, II e JJ. Mais se indefere, por intempestividade, a junção dos documentos n.ºs ... a ... que acompanharam o mencionado requerimento, ao abrigo do disposto no artigo 423.º, n.º 3 a contrario do Código de Processo Civil.” Interpôs a A. recurso, pedindo seja revogada a decisão requerida e admitidos os documentos, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões: i. A Autora apela para este Venerando Tribunal da Relação relativamente ao despacho que indeferiu um meio probatório, mormente, a junção de documentos após o depoimento das testemunhas dos RR. na 3ª sessão de julgamento, o que faz ao abrigo da alínea d), do n.º 2, do art. 644.º, do CPC. ii. A douta decisão ora em crise violou a lei processual e, bem assim, diversos princípios basilares do processo civil, não se mostrando conforme uma boa decisão de Direito, como adiante se demonstrará. iii. Legalmente, o regime da apresentação da prova documental em processo civil mostra-se estruturado em três patamares temporais: - o regime-regra previsto no n.º 1 do artigo 423.º do Código de Processo Civil, de acordo com o qual “Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes”; - num segundo nível, de exceção, o n.º 2, permite que “Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado”; - e, num terceiro nível, o n.º 3, acrescenta que “Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior”. iv. Este regime perdura até ao encerramento da discussão, nos termos do artigo 425.º. v. A ratio deste regime conjuga economia processual, auto-responsabilidade das partes, com uma cláusula geral de adequação, visando obstar à ocorrência de surpresas no julgamento, decorrentes da junção inesperada de documentos, com consequentes arrastamento ou adiamento de audiências, assim se promovendo uma maior lisura e cooperação processual na definição das estratégias probatórias”. vi. Ultrapassado o momento inicial da acção (n.º 1) e o dos 20 dias antes do início da audiência (n.º 2), a junção de documentos, para ser admitida, pressupõe a presença de dois requisitos cumulativos (que têm de se alegados e provados pelo/a requerente: 1- o não ter sido possível fazê-lo até esse momento; 2- que essa junção/apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior. vii. A apreciação dos requisitos referidos deve ser feita considerando um padrão de comportamento de normal diligência por parte do/a apresentante 13. [13 Neste sentido o Acordão do Tribunal de Lisboa, Processo 10866/19.5T8LSB-A.L1-7 Relator: EDGAR TABORDA LOPES, disponível in http://www.gde.mj.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/bcd33126012c509a802588be0050ab63? OpenDocument] viii. O conceito de “ocorrência posterior” implica sempre uma apreciação casuística, mas só pode respeitar a factos instrumentais ou relativos a pressupostos processuais, e não a factos essenciais (porque se reportados aos principais, isso seria a abertura de uma porta lateral que o legislador não quis manifestamente abrir, ao lado da principal que fechou). ix. O objectivo deste regime não é o de permitir produzir uma nova prova sobre os factos, corrigindo a anteriormente feita (ou não) nos tempos processualmente adequados. x. No caso dos presentes autos, o depoimento das testemunhas dos RR., a instâncias do mandatário dos mesmos, constitui ocorrência posterior justificativa de apresentação de documento fora dos tempos legalmente previstos, uma vez que se reporta “a um facto novo de que o juiz pode conhecer”. xi. Não se tratou de um qualquer artefacto ou estratégia da A. para provocar a junção de documentos que se referem a factos anteriormente alegados nos autos. xii. Cremos que a presente junção de documentos, fora do âmbito das declarações de parte da A., ou do depoimento das testemunhas daquela, em consequência de depoimentos prestados pelas testemunhas das Ré EMP01..., a instâncias do mandatário da Ré, não constitui qualquer artefacto ou estratégia para juntar documentos relativos a factos já alegados. xiii. Pelo contrário. xiv. O direito à prova, constitucionalmente consagrado no art.º 20° da Constituição da República --- princípio acolhido no art.º 413º, nº 1 ---, é uma componente do direito geral à proteção jurídica, de acesso aos tribunais e da tutela jurisdicional efetiva. Desse direito decorre, por um lado, o dever de o tribunal atender a todas as provas produzidas no processo, desde que lícitas, independentemente da sua proveniência, e, por outro, a possibilidade de utilização, pelas partes, em seu benefício, dos meios de prova que mais lhes convierem. A recusa de qualquer meio de prova deve ser fundamentada na lei ou em princípio jurídico, não podendo o tribunal fazê-lo de modo discricionário. xv. O nosso Direito processual tem como um dos seus objetivos principais que a solução judicial seja a que mais se ajuste à real situação que é objeto do litígio. Por isso, o critério fundamental de aferição da admissibilidade de documentos é a sua pertinência para a prova dos fundamentos da ação ou da defesa (art.º 423º, nº 1), ou seja, para a prova dos factos que integram a causa de pedir e as exceções invocada na ação. xvi. Em todo o caso, o direito à prova não é absoluto; contém limitações de natureza intrínseca e extrínseca. xvii. Não se suscitando qualquer dúvida sobre a licitude dos meios de prova que constituem documentos apresentado pela A. com o requerimento de ../../2023. xviii. Os documentos constituem fonte de prova real, não havendo dúvida quanto à sua admissibilidade como meio de prova. Neles se encontram registados factos que podem ser (ou não) relevantes para o processo, por via de uma intervenção humana intencional (art.º 362º do Código Civil). Tal como os outros meios de prova, têm por função a demonstração da realidade dos factos alegados pelas partes, ou melhor, a verdade dessa alegação (art.º 341º do Código Civil)., depois do decurso da 3ª sessão (../../2023) e antes da 4ª sessão, que terá lugar a ../../2023, a questão resume-se a saber se o seu oferecimento foi tempestivo e oportuno. xix. A junção dos presentes documentos mostra-se pertinente e tempestiva. xx. Na verdade, tal como referido no despacho em crise estes serão pertinentes quando entre eles e os factos a provar possa ser estabelecida a correlativa prova da realidade relação funcional que é de conteúdo e não de valor probatório, o qual- em si mesmo ou concatenado com a restante prova-, é apreciado em momento ulterior, o previsto no art. 607º n.º 4 do CPC. xxi. É o próprio tribunal a quo que reconhece que estes documentos são pertinentes – “(…). Volvendo ao caso em concreto, os documentos agora juntos têm relação com a matéria em apreciação nestes autos, ainda que de modo instrumental, pelo que, à partida, os mesmos não seriam impertinentes. (…)”. xxii. Indeferindo a sua junção, junção pela extemporaneidade na apresentação dos mesmos. xxiii. E mal, salvo o devido respeito, segundo cremos. xxiv. A junção decorre dos depoimentos das testemunhas da Ré, referindo factos não alegados nos autos, a instâncias do mandatário da Ré. xxv. E isso constituem ocorrências posteriores: “O depoimento de uma testemunha pode constituir ocorrência posterior que torna necessária, pela sua utilidade, a apresentação de um documento fora dos momentos previstos no art.º 423º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil (cf. respetivo nº 3), contanto que se refira a factos não essenciais e não previamente alegados.”14 [14 Neste sentido o Acórdão de 04.05.2022, da Relação do Porto, 10639/20.2T8PRT-A.P1 Nº Convencional: JTRP000, Relator: FILIPE CAROÇO, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/3764df0b215cb07a8025884c0052abe0?OpenDocument] xxvi. A requisição da junção aos autos de cópia de participação criminal e cópia de mensagem autenticada da sua mandatária referente à troca intencional das fechaduras (Documento n.º ... e ...), de cópia de emails (Documento n.º ... e ...), no decurso dos depoimentos das testemunhas dos RR, no âmbito da instância do mandatário das RR., pretende fazer prova de factos não alegados nos autos. xxvii. O exemplo mais gritante é o depoimento da testemunha KK, que referiu, detalhadamente, o modo como a A. entregou voluntariamente as chaves do imóvel- o que não tinha sido alegado anteriormente xxviii. A A. reconhece que a intensidade de força probatória dos quatro documentos que juntou não é a comum a todos, embora o tribunal a quo, tenha reconhecido a pertinência de todos. xxix. Assim, quanto ao Documento n.º ... e ..., é, pacifica a sua essencialidade para a boa decisão da causa, sendo que se pretende uma decisão de mérito, que condene as RR. pelo incumprimento contratual, nos termos peticionados. xxx. Quanto ao documento n.º ... e ... que a A., de modo idêntico juntou, são instrumentais para a boa decisão da causa pois que conformam os factos relativos à má fé processual das RR., designadamente quando enunciam que desconheciam o motivo da não concretização do negócio, ou quando chamam à lide, intencionalmente, o ex-marido da A., incompatibilizado com esta, para contar uma estória, que não tem qualquer verdade. xxxi. A junção dos documentos pode contribuir para o esclarecimento daqueles factos instrumentais probatórios, eliminação do alegado equívoco e, indiretamente, para boa decisão da causa. xxxii. É, assim, uma junção de documentos com a utilidade necessária a contrariar a afirmação da testemunha. Tal junção não ofende eventuais interesses processuais das partes e a mesma está ainda abrangida pelo alcance dos temas da prova e das questões a decidir. Não se nos afigura impertinente nem dilatória em face dos temas da prova, do pedido e da causa de pedir em discussão na lide. xxxiii. Como se refere no citado acórdão da Relação de Lisboa de 25.9.2018, “segundo a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem a garantia de processo equitativo (‘fair trial’) coloca o tribunal sob o dever de levar a cabo um exame aprofundado dos pedidos, fundamentos e provas aduzidos pelas partes; e se se reconhece uma larga margem de apreciação aos legisladores e tribunais nacionais para estabelecerem as regras de admissibilidade e apreciação das provas, não se deixa de afirmar que as restrições à apresentação de provas não podem ser arbitrárias ou desproporcionadas, antes têm de ser consistentes com a exigência de julgamento equitativo e que sempre se deve exigir que o procedimento na sua globalidade, incluindo os aspectos relativos à admissibilidade das provas, seja equitativo. E nesse sentido haverá de interpretar-se, também, o disposto no art. 20º, nº 4, da Constituição da República por força do disposto no art.º 16º, nº 2, do mesmo diploma.”. xxxiv. A situação não se confunde, tal como parece fazer crer, o tribunal a quo, com a contradita (art.º 521º), já que não está em causa abalar a credibilidade do depoimento da referida testemunha, mas contrariar afirmações por ela efetuadas, exercendo o contraditório relativamente às mesmas, e assim contribuir para o apuramento da verdade relativamente a factos instrumentais surgido apenas na prestação do depoimento. xxxv. Foi a dinâmica da produção de prova, que determinou que após a 3ª sessão de julgamento, a A. quisesse, juntar aos autos quatro documentos, no exercício do seu direito de defesa, relativamente ao apuramento dos factos relevantes e essenciais para a boa decisão da causa. Os RR. contra-alegaram, pedindo que o recurso fosse julgado improcedente e mantida a decisão recorrida, tendo terminado com as seguintes conclusões: 1. As testemunhas referidas no requerimento da Recorrente de ../../2023, prestaram os respectivos depoimentos na audiência final, de ../../2023, data em que a Recorrente não colocou em causa, de qualquer forma, os respectivos depoimentos, nem requereu a junção de quaisquer documentos. 2. Depois de encerrada a referida audiência e apenas em ../../2023, veio a Recorrente colocar em causa a veracidade do depoimento de cada uma destas testemunhas, com alegações inexactas e falsas quanto aos referidos depoimentos e juntando 4 documentos, prontamente impugnados pelos Recorridos em ../../2023, após terem sido notificados para o efeito por Despacho de ../../2023. 3. A Recorrente justifica a junção destes documentos apenas para “demonstrar” que cada uma das testemunhas "KK”, “II” e “JJ”, nos respectivos depoimentos, alegadamente “mentiu” e “faltou à verdade”, conforme alegado pela Recorrente nos artigos 3.º, 7.º, 10.º, 12º. 14.º e 18º do seu requerimento de ../../2023, o que é falso. 4. Não sendo este o meio próprio para o efeito, conforme doutamente decidiu o Tribunal a quo. 5. Alegando a Recorrente, como bem entende e de má-fé, o sentido do depoimento destas testemunhas, fazendo-o de forma imprecisa, falsa e diferente ao que cada uma das testemunhas disse sobre os factos essenciais já alegados nos articulados. 6. O que demonstra a má-fé com que a Recorrente litiga nestes autos, pois a própria descrição que a Recorrente fez do teor e conteúdo dos depoimentos, de cada uma destas três testemunhas, não corresponde sequer ao depoimento que as mesmas prestaram em Audiência Final, conforme se refere no requerimento de ../../2023 dos Recorridos e se pode confirmar pela gravação disponível no sistema Citius. 7. Importa ter em conta que a Recorrente refere, sempre como à sua maneira entende: A/ nos pontos 1º, 2º, 8º e 9º do seu requerimento, supostas declarações da testemunha KK quanto a factos essenciais já alegados nos articulados, nos artigos 39º a 46º da Petição Inicial, 93º a 107º da contestação e 40º, 60º, 62º e 91º da Réplica, relativos à alegada entrega das chaves da fracção em causa nos autos, bem como quanto a danos ocorridos na fracção e nas zonas comuns do edifício. B/ no ponto 11º do seu requerimento, supostas declarações da testemunha II quanto a factos essenciais já alegados nos articulados, nos artigos 16 e 17º da Petição Inicial, 47º a 50º e 55º a 57º da contestação e 14º a 16º, 21º, 25º, 57º, 89º e 90º da Réplica, relativos à alegada obtenção de crédito bancário e que a 6ª R. não mediava a obtenção de créditos bancários. C/ no ponto 15º do seu requerimento, supostas declarações da testemunha JJ quanto a factos essenciais já alegados nos articulados, nos artigos 25º da Petição Inicial e 164º a 167º da contestação, relativos à alegada inexperiência da Recorrente na celebração de negócios imobiliários. 8. Conforme se pode ver pelos depoimentos testemunhas depuseram apenas sobre factos essenciais já trazidos e invocados pelas partes nos respectivos articulados, conforme supra se refere. 9. Os documentos agora juntos apenas podiam ter sido juntos pela Recorrente com os seus articulados ou até 20 dias antes do início da audiência final, desde que alegados e demonstrados os requisitos previstos no n.º 3, do artigo 423.º do C.P.Civil. 10. Não constituindo novos factos as declarações das testemunhas, já que apenas são um meio de prova para comprovar ou não factos. 11. Eventuais afirmações das testemunhas contrárias às pretensões da Recorrente e relativas aos factos essenciais que já constam dos articulados, conforme supra alegado, não são factos novos e, por isso, não justificam a posterior junção de documentos. 12. Por isso, não inexiste qualquer ocorrência posterior que justifique a apresentação de documentos, veja-se nesse sentido, a título de exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26-09-2019, no processo 27/18.6T8ALQ-A.L1-6; o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14-07-2021, no processo 10866/19.5T8LSB-A.L1-7 e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 17-06-2023, no processo 4549/21.3T8VNG-A.P1, disponíveis em www.dgsi.pt 13. Nos termos do disposto nos artigos 423.º e 425.º do Código de Processo Civil, os meios de prova são juntos: com os articulados em que sejam alegados os factos correspondentes; até 20 dias antes da audiência final; ou até ao encerramento da discussão do processo, caso a apresentação não tenha sido possível até àquele momento ou se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior. 14. A partir do 21º dia que antecede a audiência final só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento ou aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior (nº 3 do artigo 423º). 15. Quanto à Recorrente encontra-se ultrapassado o limite temporal de 20 dias antes do início da audiência final, que ocorreu em ../../2023, e a mesma nada alegou quanto à impossibilidade da junção destes documentos antes dos referidos 20 dias, sendo de referir que a produção, ou o conhecimento pela Recorrente, destes documentos não é superveniente àquele momento, já que nada foi exposto pela Recorrente em contrário, como se pode ver pelo requerimento da Recorrente e pelas supostas datas constantes dos 4 documentos juntos com o mesmo. 16. Tendo em conta os factos alegados nos articulados, a prova testemunhal supra referida produzida em julgamento e o requerimento apresentado pela Recorrente, com documentos, a situação que relata a Recorrente no seu requerimento não cai na previsão do artigo 423º, n.º 3, do CPC. 17. Veio a Recorrente alegar factos novos nos pontos 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 13º e 17º do seu requerimento de ../../2023, juntando documentos para prova dos mesmos, factos que nunca antes foram alegados pelas partes, nomeadamente nos respectivos articulados ou em audiência, relativamente aos quais os Recorridos não tiveram oportunidade de se pronunciar e nem as testemunhas supra referidas foram sequer questionadas e nada falaram espontaneamente a respeito deles. 18. não sendo, admissível à Recorrente a alegação de novos factos através deste requerimento, tal como pretende fazer e supra se refere, o que consubstancia uma nulidade cuja arguição aqui mais uma vez se faz para todos os efeitos. 19. É legalmente inadmissibilidade o requerimento da Recorrente de ../../2023 para pronúncia quanto aos depoimentos prestados pelas testemunhas, sendo também extemporânea e injustificada a junção dos 4 documentos apresentados pela Recorrente com esse requerimento. 20. Em face do exposto e tendo em conta o disposto nos artigos do C.P.Civil, é evidente que nenhuma censura merece a Douta Decisão recorrida, que indeferiu o requerimento da Recorrente de ../../2023 e a junção dos documentos ... a ..., que acompanhavam o referido requerimento. 21. O Tribunal “ad quem” deverá negar provimento ao recurso da Apelante, julgando improcedentes as suas alegações e conclusões e, consequentemente, deve ser mantida a douta decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, que é completa, clara e sem qualquer contradição, tendo feito uma correcta interpretação e aplicação do direito, não violando as normas referidas pela Apelante nas suas alegações ou quaisquer outras normas. 2. Questões a apreciar O objecto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC), pelas conclusões (art.ºs 608º n.º 2, 609º, 635º n.º 4, 637º n.º 2 e 639º n.ºs 1 e 2 do CPC), pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (art.º 636º CPC), sem embargo de eventual recurso subordinado (art.º 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso, cuja apreciação ainda não se mostre precludida. O Tribunal ad quem não pode conhecer de questões novas (isto é, questões que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que “os recursos constituem mecanismo destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando… estas sejam do conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha elementos imprescindíveis” (cfr. António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 7ª edição, Almedina, p. 139). Pela sua própria natureza, os recursos destinam-se à reapreciação de decisões judiciais prévias e à consequente alteração e/ou revogação, pelo que não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida. Assim e sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o presente recurso coloca uma única questão: os documentos juntos pela A., com o seu requerimento de ../../2023, devem ser admitidos em virtude de ocorrência posterior, nos termos previstos na parte final do n.º 3 do art.º 423º do CPC? 3. Fundamentação de facto Consideram-se relevantes para a decisão do recurso as incidências fácticas narradas no antecedente relatório e que aqui se dão por reproduzidas; 4. Fundamentação de direito 4.1. Enquadramento jurídico A CRPortuguesa, no seu art.º 20º n.º 1, garante a todos «o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (…)». Mas não é suficiente a consagração legal do direito de acção e defesa. É necessário que seja assegurada uma tutela jurisdicional efectiva, princípio contido no art.º 20º da CRPortuguesa, o qual se desdobra em vários direitos, sendo um deles o direito ao processo e a um processo equitativo, como consagra o n.º 4 do art.º 20º da mesma CRP. O direito a um processo equitativo impõe, antes de mais, normas processuais que proporcionem aos interessados meios efectivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos e paridade entre as partes na dialéctica que elas protagonizam no processo. Um processo equitativo postula, por isso, a efectividade do direito de defesa no processo, bem como dos princípios do contraditório e da igualdade de armas (Rui Medeiros, CRP Anotada, Universidade Católica Editora, Volume I, anotação ao art.º 20º, pág. 322-323). O direito ao contraditório, em sentido amplo, implica a possibilidade de cada uma das partes poder exercer uma influência efectiva no desenvolvimento do processo, tendo, não só Ou, como afirma Lebre de Freitas, in Introdução ao Processo Civil, Coimbra Editora, 3ª edição, pág.124-125, o princípio do contraditório era tradicionalmente entendido como impondo que: a) formulado um pedido ou tomada uma posição por uma parte, devia à outra ser dada oportunidade de se pronunciar antes de qualquer decisão; b) oferecida uma prova por uma parte, a parte contrária devia ser chamada a controlá-la e ambas sobre ela tinham o direito de se pronunciar. A esta noção substitui-se uma mais lata, com origem na garantia constitucional do rectliches Gehör germânico, entendida como garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão. Do ponto de vista constitucional, o direito à prova não implica a admissibilidade de todos os meios de prova em direito permitidos, em qualquer tipo de processo e independentemente do objecto do litígio, e não exclui, em absoluto, a introdução de limitações quantitativas na produção de certos meios de prova, que não podem ser arbitrárias ou desproporcionadas (Rui Medeiros, ob. cit., pág. 324) Do ponto de vista infraconstitucional o art.º 341º do CC dispõe que as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos. O direito à prova é o direito de as partes, em paridade, proporem todos os meios de prova potencialmente relevantes para o apuramento da realidade dos factos e de, verificadas as condições legais de admissibilidade, os ver admitidos, não podendo os mesmos ser rejeitados com base na sua irrelevância ou inutilidade, só podendo ser rejeitados com base em norma ou princípio jurídico (como sucede com a não admissão de documentos impertinentes ou desnecessários – art.º 443º n.º 1 do CPC; com a não admissão da perícia impertinente ou dilatória – art.º 476º n.º 1 do CPC; com a não admissibilidade de produção de prova testemunhal nas situações previstas nos art.ºs 393º e 394º do CC; em geral, quando os factos já estejam plenamente provados por meio de prova plena – confissão, documento autêntico; quando os factos sobre os quais a parte pretenda produzir prova O direito à prova não tem apenas em vista a realidade dos factos essenciais, ou seja, dos factos que constituem a causa de pedir e daqueles em que se baseiam as excepções invocadas. O direito à prova abrange também: - os factos complementares ou concretizadores de factos essenciais - relevam em factualismos complexos, com previsões normativas em que há conceitos de direito indeterminados ou cláusulas gerais e completam os factos essenciais ou concretizam-nos, resultando no preenchimento da facti species normativa geradora do reconhecimento do direito ou do preenchimento da excepção (Paulo Pimenta, ónus de alegação e de impugnação das partes e poderes de cognição do tribunal, in II Colóquio de Processo Civil de Santo Tirso, Almedina, 2016, pág. 95 e Miguel Teixeira de Sousa, in CPC Online, Blog do IPPC, https://drive.google.com/file/d/1Qrkj7KpwR-oC3n4DzvYQlkEbJoQcst0B/view) - os factos instrumentais - aqueles que permitem a afirmação, por indução, de outros factos de cuja prova depende o reconhecimento do direito ou da excepção (cfr Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa, CPC Anotado, I, 2ª edição, pág. 32). Em decorrência daquele art.º 362º do CC, o art.º 410º do CPC dispõe que a instrução tem por objecto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova. Um dos meios probatórios são os documentos pois, como dispõe o art.º 362º do CC, são qualquer objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto. No âmbito judicial e como decorre da norma geral do art.º 341º do CC, os documentos têm uma função muito precisa: demonstrar a realidade de factos. Assim, a junção de documentos, por uma parte, tem uma conexão funcional com factos, no sentido em que aqueles visam confirmar ou infirmar os últimos. Em consequência, a admissibilidade dos documentos depende de um nexo de pertinência ou utilidade dos mesmos (cfr. art.º 443º, n.º 1 do CPC) relativamente a factos (essenciais, complementares ou instrumentais) que integram os temas da prova enunciados, ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, aos factos carecidos de prova (cfr. art.º 410º do CPC) (sobre a impertinência e a desnecessidade, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa, in CPC Anotado, 2ª edição, anotação ao art.º 443º, pág. 532). A junção de documentos é objecto de uma limitação temporal, como decorre do art.º 423º, o qual dispõe. 1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. 2 - Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado. 3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior. Na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 113/XII, consultável in https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=37372, constava: “Em consonância com o princípio da inadiabilidade da audiência final, visando disciplinar a produção de prova documental, é estabelecido que os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, assim se assegurando o oportuno contraditório e obviando a intuitos exclusivamente dilatórios.” E Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, 2ª edição, pág. 519 referem: “O CPC de 2103 introduziu alterações relevantes em sede de apresentação de prova documental, visando contrariar uma certa tendência, que se constituíra em verdadeira estratégia processual, traduzida em protelar a junção de documentos para o decurso da audiência final. Os efeitos negativos que isso determinava, com o arrastamento das audiências e perturbação do decurso dos depoimentos, levaram o legislador a adotar uma solução mais rígida, sem que daí resulte, todavia, prejuízo para a descoberta da verdade.” Decorre do citado normativo que as partes podem juntar documentos em três momentos sequenciais do processo, sendo que, do primeiro para o último, são apostas condições de admissibilidade excepcional sucessivamente mais apertadas. Assim, a regra é que os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes - n.º 1 do art.º 423º. Este n.º 1 é semelhante ao 1º parágrafo do art.º 550º do CPC de 1939, relativamente ao qual Alberto dos Reis, in CPC Anotado, IV, 1987, pág. 6 explicava que a sua razão de ser era “a ordem e disciplina processual, por um lado e, por outro, a regra do jogo franco e leal (fair play)…”, razões plenamente actuais. A única condição para a junção de documentos neste momento é que os mesmos sejam “destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa…”. Ultrapassado aquele momento, a parte ainda pode juntar documentos, desde que o faça até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final… Mas, neste caso, estabelece-se uma sanção – “a parte é condenada em multa…” - a qual só não terá aplicação se a parte “provar que os não pôde oferecer com o articulado.” (n.º 2 do art.º 423º). Finalmente e após o limite temporal dos 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, “só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior” (n.º 3 do art.º 423º). O cerne do recurso centra-se na interpretação e aplicação deste normativo, pelo que se impõe que nos detenhamos um pouco sobre o mesmo. Assim e desde logo, caberá à parte alegar e demonstrar a impossibilidade de junção até aquele momento ou a necessidade de junção em virtude de ocorrência posterior (cfr. Ac. da RL de 25/09/2018, proc. 744/11.1TBFUN-D.L1-1, consultável in www.dgsi.pt/jtrl, da Ac. da RL de 06/12/2017, proc. 3410/12.7TCLRS-A.L1-6, consultável in www.dgsi.pt/jtrl, o qual contém recensão de jurisprudência anterior). Relativamente à primeira, caber-lhe-á demonstrar que os documentos só se formaram ou foram produzidos em momento posterior (superveniência objectiva) ou que, tratando-se de documentos anteriores, só teve conhecimento ou acesso aos mesmos em momento posterior, num quadro de normal diligência (Ac. da RC de 24/03/2015, proc. 398/11.7T2OVR-A.P1.C1, consultável in www.dgsi.pt/jtrc e Ac. da RL de 11/07/2019, proc. 23712/12.1T2SNT-A.L1-7, consultável in www.dgsi.pt/jtrl) (superveniência subjectiva). Relativamente à segunda, a lei não define o que seja “ocorrência posterior.” O cerne da mesma já constava do 4º parágrafo do art.º 550º do CPC de 1939 e quanto a ele Alberto dos Reis, in CPC Anotado, IV, 1987, pág. 19, entendia que constituía ocorrência posterior a demonstração de que não eram verdadeiros factos referidos pelas testemunhas e citava um Ac. do STJ, de 30/03/1937, que entendeu que constituía ocorrência posterior o facto de uma testemunha afirmar facto que se pretende desmentir com a junção de documento. Tal entendimento não é hoje sufragado. Assim e na doutrina, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in CPC Anotado, 2ª Volume, 3ª edição, pág. 241 referem: “A ocorrência posterior a que se refere o n.º 3 não é um facto principal, pois este só pode ser introduzido na causa mediante alegação em articulado superveniente ou em articulado dum incidente, como o da habilitação do sucessor no direito litigioso (art.s 351 e 356), caso já cobertos pela norma do n.º1; trata-se, antes, de um facto instrumental relevante para a prova dos factos principais ou de um facto que interessa à verificação dos pressupostos processuais, casos em que o documento que prova esse facto não pode deixar de se ter formado, também, posteriormente.” Em sentido semelhante afirmam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa, in CPC Anotado, 2ª edição, pág. 520: “O conceito de “ocorrência posterior” que legitima a entrada de documentos no processo não respeitará, por certo, a factos que constituam fundamento de ação ou da defesa (factos essenciais na letra do art. 5º), pois tais factos já hão-de ter sido alegados nos articulados oportunamente apresentados ou, pelo menos, por ocasião da dedução de articulado de aperfeiçoamento (art. 590º, n.º 4). Tão pouco respeita a factos supervenientes, pois a alegação desses factos deve ser acompanhada dos respetivos documentos, sendo esse o meio da sua entrada nos autos (art. 588º, n.º 5). Portanto, no plano dos factos, a ocorrência posterior dirá somente respeito a factos instrumentais ou factos relativos a pressupostos processuais (neste sentido Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, ob. cit. pág. 241).” E acrescentam: Por outro lado, não deve confundir-se esta figura com regimes específicos de junção de documentos, nomeadamente para instruir a impugnação de testemunhas (art. 515º) ou a contradita (art.º 521º) (…). O sentido destas e doutras disposições é o de evitar que, por meios artificiosos, sejam introduzidos no processo documentos para além do momento fixado pelo legislador ou segundo critérios diversos dos definidos para tal. Ou seja, não podem criar-se artificialmente eventos ou incidentes cujo objectivo substancial seja tão só o de inserir nos autos documentos que poderiam e deveriam ser apresentados em momento anterior, sob pena de frustração do objetivo disciplinador fixado pelo legislador, e, assim da persistência de uma prática que se quis assumidamente abolir.” A jurisprudência também tem analisado a expressão “ocorrência posterior” (para uma recensão exaustiva o Ac. da RL de 14/07/2022 [no sítio da DGSI figura como sendo de 2021, o que constitui um manifesto lapso dada a data que consta no final do Acórdão e o facto de na exaustiva recensão de jurisprudência ser citado um Ac. da RP de 2022], proc. 10866/19.5T8LSB-A.L1-7, consultável in www.dgsi.pt/jtrl) e, concretamente, tem analisado a questão de saber se constitui ocorrência posterior legitimadora da junção de documentos, fora dos momentos temporais definidos nos n.ºs 1 e 2 do art.º 423º do CPC, o depoimento de uma testemunha. No Ac. da RL de 06/12/2017, proc. 3410/12.7TCLRS-A.L1-6, consultável in www.dgsi.pt/jtrl, foi entendido que “o depoimento de uma testemunha não constitui ocorrência posterior que torna necessária a junção de documentos.” Considerou-se neste Acórdão que “os meios de prova destinam-se à instrução da causa, a qual “tem por objecto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova” e que admitir que o depoimento de uma testemunha constituísse uma ocorrência posterior “seria permitir que a cada testemunha, fosse possível à parte a junção de mais documentos, fora dos momentos temporais consignados na lei e ao arrepio da restrição que o legislador procurou estabelecer com esta norma.” No Ac. da RL de 25/09/2018, proc. 744/11.1TBFUN-D.L1-1, consultável in www.dgsi.pt/jtrl considerou-se: “A ocorrência posterior deve ser relacionada com a dinâmica do desenvolvimento do próprio processo, designadamente tendo em vista a dialéctica que se desenvolve durante o processo de produção de prova no julgamento da causa (…). E nesse conspecto haverá de ter em conta o regime legal relativamente ao apuramento dos factos relevantes. As partes apenas estão adstritas à alegação dos factos essenciais (…); mas o tribunal, para além desses, pode considerar os factos instrumentais e complementares ou concretizadores que resultem da discussão da causa (art.º 5º, nº 2, do NCPC). Ora será aquando da revelação desses factos decorrentes da produção de prova na audiência que poderá surgir a necessidade, no apontado sentido de utilidade, de confirmação desses factos mediante prova documental. E a essa situação se reportará, na generalidade dos casos, o conceito de ocorrência posterior.” No Ac. da RL de 26/09/2019, proc. 27/18.6T8ALQ.L1-6, consultável in www.dgsi.pt/jtrl, considerou-se que “a ocorrência posterior não pode decorrer de mero depoimento da testemunha que se refira a factos já alegados nos autos. Quando o facto em causa tenha já sido trazido ao processo pelos diversos articulados possíveis, será com a junção do articulado de alegação que o documento deve ser apresentado ou, com multa, até 20 dias antes da data da audiência final, como decorre do artigo 423.º, n.º 1 e 2, do CPCivil. Quando não, seriam inúteis estes preceitos, pois sempre poderia dizer-se que, referindo-se a testemunha a um facto essencial alegado nos articulados, as partes estariam autorizadas a apresentar documentos sobre esses factos no decurso da audiência, frustrando o propósito disciplinador da norma do artigo 423.º, do CPCivil, que se tornaria letra morta. (…) O depoimento, ou parte de depoimento, apto a constituir ocorrência posterior justificativa de apresentação de documento, fora dos tempos legalmente previstos, terá de ser aquele que afirma um facto novo de que o juiz pode conhecer. Como os factos essenciais têm de constar necessariamente de articulado ordinário ou extraordinário, poderá concluir-se que este facto novo será de natureza instrumental, complementar ou concretizadora. Quanto aos factos (não alegados) que sejam complemento ou concretização dos que as partes alegaram e resultem da instrução da causa, a sua consideração pelo juiz implica o contraditório pleno - refutação e prova – nos termos do artigo 5.º, n.º 2, alínea b), do CPC. Assim sendo, a introdução de um facto com tal natureza em sede de depoimento de uma testemunha, sempre autorizaria, por esta norma, a produção de prova, v.g. documental, em momento ulterior aos previstos no artigo 423.º, n.º 1 e 2, do CPC. A excepção da IIª parte do artigo 423.º, n.º 3, do CPC, é meramente concretizadora daquele princípio no que à prova documental concerne. Os factos instrumentais, indiciários ou probatórios, serão assim o campo natural de aplicação da norma da IIª parte do artigo 423.º, n.º 3, do CPC.” No Ac. da RP de 04/05/2022, proc. 10639/20.2T8PRT-A.P1, consultável in www.dgsi.pt/jtrp considerou-se: “Segundo [a jurisprudência mais recente], um depoimento testemunhal ou um depoimento de parte, por ex., produzidos em audiência, podem constituiu uma “ocorrência posterior” justificativa da apresentação e admissão de documentos naquela mesma sede, contanto que não se trate de factos essenciais da ação ou de exceção, a seu tempo invocados, já que, com a respetiva alegação, deverão ser entregues também os documentos destinados a fazer a sua prova. (…) Portanto, a ocorrência posterior a que se refere o nº 3 não é um facto principal ou essencial --- estes entram na causa através da alegação nos articulados normais, em articulado superveniente ou ainda em articulado de um incidente, como o da habilitação do sucessor no direito litigioso (art.ºs 351º e 356º); situações abrangidas pela norma do nº 1 do art.º 423º --- mas factos instrumentais e complementares ou concretizadores relevantes para a demonstração dos factos essenciais ou nucleares ou de facto que interesse à verificação dos pressupostos processuais. Note-se que estes factos nem sequer têm que ser alegados, bastando que resultem da instrução a causa (art.º 5º, nº 2, al.s a) e b), do Código de Processo Civil). Assim, o depoimento de uma testemunha pode constituir ocorrência posterior que torna necessária, pela sua utilidade, a apresentação de um documento fora dos momentos previstos no art.º 423º, n.º 1 e 2, desde que no seu depoimento invoque factos que sejam novos no processo e não possam ser qualificados como factos essenciais ou principais e exista um elemento de novidade, mormente por se prefigurar, em resultado da instrução, nova factualidade instrumental idónea a suportar presunções judiciais, complementar ou concretizadora de factos essenciais (integrantes da causa de pedir ou de exceções oportunamente deduzidas). Os factos instrumentais, indiciários ou probatórios, serão assim o campo natural de aplicação da norma da 2ª parte do artigo 423º, n.º 3. Assim sendo, e acompanhando aquela jurisprudência, temos para nós que o depoimento de uma testemunha pode constituir ocorrência posterior que torna necessária a apresentação de um ou mais documentos fora dos momentos previstos no artigo 423º, n.ºs 1 e 2, desde que no seu depoimento invoque factos relevantes que sejam novos no processo e não devam ser qualificados como factos essenciais.” E finalmente (a recolha não é exaustiva) o Ac. da RL de 14/07/2022, proc. 10866/19.5T8LSB-A.L1-7, consultável in www.dgsi.pt/jtrl, já supra referido, e em cujo sumário consta, no que releva: (…) VI – O conceito de “ocorrência posterior” implica sempre uma apreciação casuística, mas só pode respeitar a factos instrumentais ou relativos a pressupostos processuais, e não a factos essenciais (porque se reportados aos principais, isso seria a abertura de uma porta lateral que o legislador não quis manifestamente abrir, ao lado da principal que fechou). VII – O objectivo deste regime não é o de permitir produzir uma nova prova sobre os factos, corrigindo a anteriormente feita (ou não) nos tempos processualmente adequados. VIII - A concreta configuração dos factos dada no decurso das suas declarações faz parte quer do que é a natureza (única e personalizada) de um depoimento testemunhal, quer do que é expectável num depoimento sobre o relacionamento comercial entre empresas. IX - O depoimento em que a testemunha se refira a factos anteriormente alegados nos autos não pode constituir ocorrência posterior justificativa de apresentação de documento fora dos tempos legalmente previstos, uma vez que não se reporta “a um facto novo de que o juiz pode conhecer”. (…)” Vejamos Como já ficou referido, a prova e concretamente os documentos, têm por função confirmar ou infirmar factos. Como também ficou referido, em regra os documentos devem ser juntos com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. Excepcionalmente, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo a parte condenada em multa. Além disso e também excepcionalmente, ultrapassado o prazo de 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, a parte pode apresentar documentos para confirmar ou infirmar factos: a) cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento; b) cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior. Decorre do exposto que a função da apresentação de documentos não se altera: os mesmos hão-de destinar-se a confirmar ou infirmar factos. O que ocorre é que para essa apresentação ser admitida, ultrapassados que sejam os 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, estabeleceram-se duas condições alternativas, as quais não podem ser desligadas daquela função. No caso da 2ª parte do n.º 3 do art.º 423º do CPC, quando se refere E, sendo assim, a expressão “ocorrência posterior”, não pode deixar de dizer respeito a factos trazidos ao processo posteriormente. Mas que factos? A ocorrência posterior não pode dizer respeito a um facto (essencial) de que depende o reconhecimento do direito ou a procedência da excepção, pois factos dessa natureza hão-de ter sido alegados nos articulados oportunamente apresentados ou, pelo menos, por ocasião da dedução de articulado de aperfeiçoamento (art. 590º, n.º 4) e, concomitantemente, a necessidade da sua prova ocorre com a respectiva alegação, não sendo fruto de “ocorrência posterior”. Assim se a “ocorrência” diz respeito a um facto essencial anterior, porque consta dos articulados das partes, a necessidade de apresentação do documento para prova do mesmo também já se verificava anteriormente, pelo que, pela natureza das coisas, não é situação abrangida pelo n.º 3 do art.º 423º do CPC, ou seja, não se verifica uma “ocorrência posterior”. Pressupõe-se aqui que o facto essencial anterior foi alegado. Se não foi alegado, nem sequer pode ser considerado pelo tribunal – art.º 5º n.º 1 e corpo do n.º 2, dos quais decorre que o juiz só pode considerar os factos essenciais alegados pelas partes. E se o tribunal não o pode conhecer, não é necessária a junção de documentos para o confirmar ou infirmar, antes constituindo um acto inútil. Também não diz respeito a factos (essenciais) supervenientes, pois estes só podem ser introduzidos na causa mediante alegação em articulado superveniente (art. 588º, n.º 5) ou em articulado dum incidente, como o da habilitação do sucessor no direito litigioso (art.s 351 e 356), caso já cobertos pela norma do n.º 1 do art.º 423º. Quanto aos “factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado”, têm com os últimos uma indissociável ligação no sentido em que, sendo “complemento ou concretização” dos alegados, não poderão, também, deixar de ser ontologicamente “anteriores”. E, sendo assim, dir-se-ia que, em consequência e pela natureza das coisas, estaria excluída a possibilidade de existirem factos complementares ou concretizadores “posteriores”. Porém, a questão não se pode colocar nesses termos, já que, muito embora tais factos sejam ontologicamente anteriores, constitui pressuposto legal da consideração dos mesmos pelo tribunal, que a sua revelação seja posterior ou, como diz a alínea b) do n.º 2 do art.º 5º, “resultem da instrução da causa”. Além disso, a alínea b) dispõe que tais factos só podem ser considerados pelo juiz desde que, para além de resultarem da instrução da causa, ou seja, não tenham sido alegados, relativamente a eles seja dada às partes a possibilidade de se pronunciarem, o que significa, além do mais, a possibilidade de as partes requererem a produção de novos meios de prova ou contraprova de tais factos (Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in CPC anotado, I, 3ª edição, pág. 18 e Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa, in CPC anotado, 2ª edição, pág. 32). Destarte, os factos que sejam complemento ou concretização dos alegados e que sejam revelados na instrução da causa, não são directamente visados pelo n.º 3 do art.º 423º, pois quanto a eles existe norma especial: a alínea b) do n.º 2 do art.º 5º. Deste modo, e na falta de regime especial semelhante ao que se verifica para os factos complemento ou concretização dos alegados, a “ocorrência posterior” só pode dizer respeito a factos instrumentais novos ou, como decorre da alínea a) do n.º 2 do art.º 5º, que sejam revelados na instrução da causa. Assim, e como vem sendo defendido, o depoimento de uma testemunha só pode constituir uma “ocorrência posterior” para efeitos do disposto no n.º 3 do art.º 423º, ou seja, para possibilitar a junção de documentos para além dos momentos temporais definidos nos n.ºs 1 e 2 do art.º 423º, se, e na medida em que, o mesmo tenha por objecto factos instrumentais novos. Já não constitui “ocorrência posterior” o facto de uma testemunha ter afirmado factos essenciais contrários aos alegados por uma das partes e pretender-se atacar tal depoimento e juntar documentos para prova da “falta de verdade” do mesmo, porque, em primeiro lugar, a junção de documentos em processo judicial tem a função de confirmar ou infirmar factos relevantes para a boa decisão da causa e os depoimentos das testemunhas não têm tal natureza, antes sendo meios de prova, e, em segundo lugar, os factos sobre os quais a testemunha depôs são anteriores, pelo que a necessidade da respectiva prova não surge com o depoimento, mas com a alegação do facto. Se assim não fosse estaria encontrada a forma de tornar o disposto nos n.ºs 1 2 do art.º 423º letra morta e, assim, impedir o objectivo disciplinador do legislador no que diz respeito à oportunidade da junção de documentos. 4.2. Em concreto No seu requerimento de ../../2023 a A. ataca o depoimento das testemunhas KK – invocando quanto a este, que faltou à verdade, mentiu, que o afirmado pela testemunha é falso - e II e JJ – invocando, quanto a estas, que faltaram à verdade. E juntou os documentos para prova de tais alegações, ou seja, de que as testemunhas não depuseram com verdade, como está expresso no seu requerimento (sublinhados nossos): 10.º Por tal motivo, e porque tais documentos são essenciais a demonstrar a falsidade de testemunho de KK, e à descoberta da verdade material, que está a ser deturpada e falsificada com uma atuação criminosa de tal testemunha, requer a junção aos autos, e a admissão, dos referidos documentos. (…) 14.º Tal documento é essencial e imprescindível a demonstrar que tal testemunha também faltou à verdade, razão pela qual se requer a junção aos autos e admissão de tal email. (…) 18.º Tais documentos são essenciais e imprescindíveis a demonstrar que tal testemunha também faltou à verdade, razão pela qual se requer a junção aos autos e admissão de tais emails A decisão recorrida, depois de analisar o requerimento à luz do instituto da contradita e de concluir que sob esse prisma o mesmo não era admissível – questão que não é objecto do recurso –, indagou se se se verificava uma ocorrência posterior, tendo concluído pela negativa. E é esse o objecto do recurso: saber se se verifica ocorrência posterior que justifique a junção dos documentos. Podemos desde já afirmar que a resposta a tal questão é negativa. Em primeiro lugar, e face a tudo o que ficou referido no ponto anterior, conclui-se que não é fundamento para a junção de documentos à luz do n.º 3 do art.º 423º a pura e simples alegação de a testemunha ter faltado à verdade. Em segundo lugar e também face a tudo o que ficou referido no ponto anterior - a 2ª parte do n.º 3 do art.º 423º tem em vista factos instrumentais novos e não factos essenciais já alegados pelas partes -, dos depoimentos das testemunhas não resultam factos instrumentais novos relevantes para a decisão da causa, ao contrário do que a recorrente alega na conclusão XXXI. O que se verifica é que o depoimento das testemunhas teve por objecto factos alegados nos autos pelas partes. A decisão recorrida contempla uma síntese do declarado pelas testemunhas, síntese essa que não foi colocada em crise pela recorrente, pelo que se impõe utilizar a mesma. A) Quanto à testemunha II, afirma-se na decisão recorrida: II explicou, em suma, como a Autora entrou em contacto consigo e com a 6.ª Ré, enquadrou o momento em que foi firmado entre as partes o contrato promessa de compra e venda, e, por fim, mencionando que a 6.ª Ré não intermedeia qualquer relação com entidades bancárias. Ora, é este último ponto que a Autora pretendia colocar em causa com a junção do documento n.º ... daquele requerimento. Sendo certo, como vimos, que o conteúdo do depoimento em causa não pode ser colocado em causa com a junção de documentos nesta fase processual, mais se verifica que o testemunho em causa não inclui factos novos [instrumentais ou complementares], mas apenas contraria o vertido pela Autora na respetiva petição inicial, assim respeitando a factos já contraditados pelas partes nas peças processuais [vejam-se os pontos 17.º da petição inicial, 55.º da contestação e 21.º e 25.º da réplica]. Efectivamente a testemunha, ao afirmar que a 6.ª Ré não intermedeia qualquer relação com entidades bancárias, depôs em sentido contrário ao alegado pela A. e em conformidade com o alegado pelos RR., como se comprova dos seguintes artigos dos respectivos articulados. Assim, na petição inicial a A. invocou, nomeadamente, o seguinte: 17.º - Apesar disso, convencidas as 1.ª e 6.ª Rés, como estavam, e como convenceram a Autora, de que o crédito seria aprovado, decidiram avançar para a elaboração e celebração do contrato promessa. (…) Na contestação os RR. invocaram, nomeadamente, o seguinte. 55. Não tendo qualquer cabimento, sendo completamente falsa, a alegação da A. de que a 1ª e a 6ª RR. “convenceram a autora, de que o crédito seria aprovado”, já que as mesmas não são instituições financeiras ou bancárias que concedam crédito bancário, não tinham qualquer conhecimento das condições económicas e financeiras da A. necessárias para a obtenção de um suposto crédito bancário e não tinham, nem têm, qualquer conhecimento, competência e legitimidade para avaliar a possibilidade de concessão de crédito bancário à A., 56. e como tal nunca poderiam convencer a A. de que um suposto crédito bancário seria aprovado, 57. o que nunca foi condição a incluir ou considerar na elaboração e celebração do contrato promessa ou para a celebração da escritura definitiva. (…) Na réplica a A. alegou nomeadamente o seguinte: 21. Mas sempre foi assegurado pelos Réus que a escritura seria celebrada apenas após a concessão do financiamento bancário, que a 6.ª Ré afiançou à Autora que seria concedido com facilidade. (…) 25. A 6.ª Ré, enquanto empresa mediadora imobiliária, medeia a transmissão de várias dezenas ou centenas de imóveis anualmente, e está bem ciente que na sua maioria os mesmos são adquiridos com recurso ao crédito bancário por banda dos promitentes compradores. B) Quanto à testemunha JJ consta da decisão recorrida: Por sua vez, JJ explicou tudo quanto ocorrido após o seu divórcio com a Autora, mormente sobre a procura desta de um apartamento para viver com os filhos do casal, o qual igualmente foi visitar com a Autora, mais referindo não conhecer os termos daquele negócio. Indicou ainda que a Autora tinha experiência como comerciante, nomeadamente tendo uma loja de bijuteria, bem como tinha experiência em contratos de compra e venda de imóveis, porquanto tratou de várias vendas – aqui densificando que, enquanto casal, mudaram cerca de 4 vezes de casa e que o próprio apenas comparecia na data da escritura pública, pelo que a Autora estaria habituada à parte negocial daquelas vendas. Também quanto a este depoimento, a Autora não alega que foram trazidos factos novos com o mesmo e, assim, apontando o documento n.º ... para prova de tais factos, mas apenas para alegar e comprovar que aquele estaria a faltar à verdade no ponto relativo à experiência da Autora na realização de negócios imobiliários. Acontece que, também aqui não se verifica que o testemunho em causa fosse completamente novo, mas tão somente se apresentou como contrário ao alegado pela Autora nas respetivas peças processuais e contraditado pelos Réus nos subsequentes trâmites – vejam-se os pontos 25.º da petição inicial e 165.º e 167.º da contestação]. Também quanto a esta testemunha, ao afirmar que a A. tinha experiência em contratos de compra e venda de imóveis, porquanto tratou de várias vendas…, enquanto casal, mudaram cerca de 4 vezes de casa e que o próprio apenas comparecia na data da escritura pública, pelo que a Autora estaria habituada à parte negocial daquelas vendas, depôs em sentido contrário ao alegado pela A. e em conformidade com o alegado pelos RR., como se comprova dos seguintes artigos dos respectivos articulados. Na petição inicial a A. invocou, nomeadamente, o seguinte: 25.º - A Autora é inexperiente na celebração de contratos promessa de imóveis, e estava fragilizada emocionalmente, visto que estava separada do seu cônjuge e em vias de concretizar o divórcio, e a necessitar urgentemente de encontrar uma fração ou casa para onde transferir a sua habitação. Na contestação os RR. invocaram, nomeadamente, o seguinte. (…) 164. Sendo que o supra referido contrato promessa foi elaborado e redigido em conjunto pela A. e 1ª R., no próprio dia da sua assinatura e apenas com as cláusulas e condições supra referidas, 165. tendo a A. demonstrado experiência na elaboração e celebração de contratos promessa de aquisição de imóveis e mesmo de aquisição de imóveis, já que anteriormente havia realizado outras aquisições de imóveis, C) Finalmente, quanto à testemunha KK, consta da decisão recorrida: Por fim, KK, em suma e no que importa à presente decisão, explicou que entregou as chaves do apartamento em causa nos autos ao representante legal da 6.ª Ré, para este as entregar à Autora, indicando que esta passou a ser vista no empreendimento imobiliário diariamente. Mais referiu que viu a Autora, acompanhada por um senhor, a “arrebentar” a caixa de correio, mais tendo relatado que observou a Autora a discutir com o Réu HH e entregando-lhe as chaves do respetivo apartamento, o qual se encontrava bastante danificado – o que sabe por nele ter entrado posteriormente, acompanhado do citado Réu. Aplicando-se a este depoimento as considerações acima efetuadas sobre a alegação de factos novos para admissão da junção dos documentos n.ºs ... e ..., certo é que o testemunho em causa nada trouxe de novo a estes autos, porquanto ambas as partes já se tinham pronunciado sobre o acontecimento descrito nas respetivas peças processuais – denotam-se os pontos 39.º da Petição Inicial, 105.º da contestação, 40.º e 91.º da réplica. Como tal, tudo quanto trazido agora à colação pela Autora por referência aos testemunhos colocados em causa, não assenta sequer em factos, mas em afirmações das mencionadas testemunhas que se mostraram contrárias aos factos alegados por aquela nos respetivos articulados, pelo que inexiste qualquer ocorrência posterior justificativa da apresentação dos documentos em causa. Também esta testemunha, ao afirmar que viu a Autora, acompanhada por um senhor, a “arrebentar” a caixa de correio, mais tendo relatado que observou a Autora a discutir com o Réu HH e entregando-lhe as chaves do respetivo apartamento, o qual se encontrava bastante danificado – o que sabe por nele ter entrado posteriormente, acompanhado do citado Réu, depôs em sentido contrário ao alegado pela A. e em conformidade com o alegado pelos RR., como se comprova dos seguintes artigos dos respectivos articulados. Na petição inicial a A. invocou, nomeadamente, o seguinte: 39.º - Nesse mesmo dia, ../../2020, a 1.ª ré dirigiu-se à referida fração ..., cuja posse havia entregue à Autora, e, eventualmente munida de chave que tivesse permanecido em seu poder, ou mediante arrombamento, procedeu à substituição da fechadura da mesma. 40.º - A Autora apenas se deu conta de tal atuação posteriormente à mesma ter ocorrido, nunca lhe tendo sido previamente comunicada ou dado conhecimento da mesma. 41.º - Designadamente quando se deslocou à fração cuja posse lhe havia sido transmitida, e observou que a chave não entrava na fechadura. Na contestação os RR. invocaram, nomeadamente, o seguinte: (…) 105. Sendo completamente falso que a A. tenha deixado no “interior da fração ... os bens que indica no artigo 44º da petição, já que quando a A. entregou a chave da fracção ... à 1ª R., a mesma estava devoluta de quaisquer bens da A., (…) Na réplica a A. alegou nomeadamente o seguinte: (…) 40. É absolutamente falso que a Ré tenha entregue as chaves das frações aos Réus, ou que tenha retirado das frações todos os seus bens, tendo permanecido nas mesmas os bens indicados na P.I.. (…) 91. Da mesma forma que a Autora não entregou a chave da fração aos Réus, nem lhes permitiu a entrada na mesma, tendo sido eles Réus que se introduziram em tal casa mediante o arrombamento e substituição da fechadura, privando a Autora do acesso à mesma e a todos os bens pessoais que ali ela tinha depositados. Impõe-se ainda referir que a petição inicial deu entrada a 14/12/2021 e os documentos que a A. pretendia juntar são anteriores a essa data: - o Auto de Notícia é de ../../2020; - a data da decisão de arquivamento do inquérito não é legível, mas os autos foram conclusos a 21/01/2021 e no final consta “... d.s.a”, o que significa que a decisão foi proferida na data da conclusão; - a certificação notarial do conteúdo das mensagens de telemóvel é de ../../2023, mas o conteúdo reporta-se, todo ele, a mensagens de ../../2020; - o email de ... para a A. é de ../../2020; - e, finalmente, o documento n.º ..., contém e-mails de ../../2017. Estamos, assim, perante documentos já existentes à data da entrada da petição inicial e, como tal, podiam ter sido juntos com o respectivo articulado. Em face do exposto, não se verifica qualquer “ocorrência posterior” que legitime a pretensão da A. de juntar documentos na sequência do depoimento das testemunhas, pelo que a decisão recorrida deve ser mantida e o recurso julgado totalmente improcedente. 4.3. Custas As custas da apelação devem ficar a cargo da recorrente, por vencida – art.ºs 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC 5. Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da 1ª Secção desta Relação em manter a decisão recorrida e, assim, julgar a apelação improcedente. Custas pela recorrente – art.º 527º n.º 1 do CPC Notifique-se * Guimarães, 02/05/2024 (O presente acórdão é assinado electronicamente) Relator: José Carlos Pereira Duarte Adjuntos: Alexandra Maria Viana Parente Lopes Rosália Cunha |