Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
941/16.3T8BCL.G1
Relator: ANTERO VEIGA
Descritores: QUITAÇÃO
DOCUMENTO PARTICULAR
FORÇA PROBATÓRIA PLENA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/04/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I - A declaração de quitação em documento particular, no que respeita à prova plena, reporta-se à materialidade das declarações e não à exatidão do conteúdo destas.

II - Contudo, estabelecida a genuinidade do documento, e em relação ao declaratário, nos termos do nº 1 do artigo 376º do CC, o mesmo faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao autor da declaração, considerando-se provados os factos compreendidos na declaração na medida em que forem contrários ao declarante, mas a declaração é indivisível nos termos prescritos para a prova por confissão – artigo 376º e 358, 2 do CC.

III - O âmbito dessa força probatória não abrange o “ problema da eficácia da declaração de ciência constante do documento enquanto meio de confissão dos factos“, podendo o declarante, de acordo com as regras das confissão, valer-se dos respetivos meios de impugnação, conforme artigo 359º do CC.

IV - Relativamente a documento de “acordo de revogação contratual” em que se refere, quanto ao montante acordado, que o declaratário “ pagará”, e em que se fixa a cessação do vínculo para data posterior ao da sua subscrição, não pode concluir-se que o pagamento tenha sido efetuado aquando da mesma ou de seguida, pelo que a quitação no mesmo dada resulta como prévia ao pagamento, não podendo ser interpretada como reconhecimento deste, porquanto manifestamente resulta dos termos do próprio documento que, aquando da declaração, o pagamento não ocorrera.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

António…, veio intentar a presente ação declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, contra “Sociedade, L.da”, peticionando que seja a ré condenada a pagar-lhe o montante de 5.218,42€, acrescido dos legais juros de mora.

Alega como fundamento ter trabalhado para a ré como chefe de equipa, entre 14/02/2001 e 31/03/2014, data na qual acordaram na revogação do vínculo mediante o pagamento da quantia de agora peticionada.

Tal pagamento no entanto nunca ocorreu.

A ré contestou invocando a prescrição do crédito do autor e sustentando que a quantia em causa foi integralmente liquidada em numerário (a pedido do autor), tendo sido dada a respetiva quitação.

Conclui pela improcedência da ação e peticiona a condenação do autor como litigante de má-fé.

O autor respondeu pugnando pela improcedência da exceção de prescrição e do pedido referente à litigância por má-fé.

Por despacho de fls. 51 e ss. foi proferido despacho saneador, tendo-se julgado improcedente a exceção de prescrição.

Realizado o julgamento e respondida a matéria de facto, o Mmº Juíz proferiu decisão julgando a ação nos seguintes termos:

“Face ao exposto, e sem necessidade de maiores considerações, decide-se julgar a presente ação totalmente procedente, por provada, e, nessa sequência, condena-se a ré a pagar ao autor o montante de 5.218,42€, acrescido dos legais juros de mora...”

Inconformada a ré interpôs recurso.

O MºPº levanta a questão da não apresentação de conclusões, por se tratar de reprodução da alegação. Assim é no essencial, contudo na parte final das ditas conclusões nos pontos a) e b) delimitam-se com precisão as questões a apreciar, sendo quando ao mais que é fácil perceber o que se pretende.

Questões levantadas:

- Seja revogada a douta sentença por outra que limitando-se ao alegado e requerido pela ré, considere que do acordo de revogação consta uma verdadeira declaração negocial abdicativa, consequentemente não procedendo à inversão do ónus da prova, considere não provada a falta de pagamento da R. à A., e, com as demais consequências legais, absolva a R. do pedido; e,

- Seja alterada a decisão sobre a matéria de facto, atentos os depoimentos das testemunhas da R. acrescentando aos factos provados que “Foi efetuado, pela R. ao A, o pagamento das quantias constantes do n.º 4 do acordo de revogação.” e, com as demais consequências legais, absolva a R. do pedido.

Em contra-alegações sustenta-se o julgado.

Colhidos os vistos importa decidir.


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Factualidade:

1. Por acordo verbal celebrado no dia 14/02/2001, por tempo indeterminado, a ré admitiu o autor para, sob as suas ordens, direção e fiscalização, exercer funções inerentes à categoria de chefe de equipa.

2. O autor trabalhava de 2ª a 6ª feira, durante 8h diárias e 40h semanais, e auferia uma retribuição mensal ilíquida de 701€.

3. O autor exerceu tais funções até ao dia 31/03/2014.

4. No dia 28/03/2014, autor e ré acordaram, por escrito, em revogar o vínculo laboral existente entre ambos, com efeitos a partir do dia 31 desse mesmo mês, mediante o pagamento pela ré ao autor de 5.218,42€.

5. Nesses moldes subscreveram o seguinte acordo (denominado Revogação do Contrato de Trabalho Por Mutuo Acordo):

Os outorgantes, por mútuo acordo, revogam o contrato de trabalho sem termo entre si celebrado em 14 de fevereiro de 2001.

Em conformidade com o disposto na cláusula antecedente, a Primeira Outorgante pagará ao Segundo Outorgante, a título de compensação pecuniária global, o valor de € 5.218,42 (…), que este aceita e no qual se incluem todos os créditos e indemnizações devidas em virtude da cessação do contrato de trabalho, da qual este dá inteira e livre quitação.

O presente acordo é celebrado em 28 de março de 2014 (…) mas produz efeitos a 31 de março de 2014.

Na data referenciada na cláusula antecedente, cessarão igualmente, todos e quaisquer direitos e deveres existentes entre os contraentes, e todos os créditos e indemnizações devidas pela Primeira Outorgante ao Segundo Outorgante, declarando o Segundo Outorgante nada mais ter a receber da Primeira Outorgante encontrando-se totalmente ressarcido de todos os montantes que legalmente lhe são devidos em virtude da cessação do contrato de trabalho e que este aceita. (…)”- cfr. doc. de fls. 19 a 21, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

6. Não consta dos autos que a ré tenha pago alguma quantia por conta do montante referido no facto n.º 4.

7. Em data e em circunstâncias não concretamente apuradas, mas já depois de 31/03/2014, uma funcionária da ré deslocou-se a casa do autor.

Mais se provou que:

8. Inexiste qualquer saída do caixa da ré, no dia 28/03/2014, referente ao montante aqui em causa.

Não lograram obter comprovação quaisquer outros factos, designadamente:

- que a quantia peticionada tenha sido paga (seja em numerário, seja por qualquer outro meio), e

- que a visita referida no facto n.º 7 tivesse por objetivo a redução do montante acordado entre as partes.


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Conhecendo dos recursos:

Nos termos dos artigos 635º, 4 e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente.

A recorrente invoca nulidade da sentença referindo que o tribunal não se cingiu ao pedido formulado pelo A. aludindo a que este aceita ter outorgado o documento e que deu quitação, não podendo o tribunal sobrepor-se ao autor. Quanto a este ponto o recorrente confunde duas situações distintas. O tribunal não se sobrepôs ao que o autor alegou, tanto assim que consta dos factos no ponto 5º o que consta do documento, onde vem referida a dita quitação, documento referido pelo autor. Certo que consta dos factos que “ não consta dos autos que a ré tenha pago alguma quantia por conta do montante referido no facto n.º 4.”. Tal facto contudo não extravasa o alegado pelo autor, antes pelo contrário, fica aquém, pois o autor refere expressamente em 7 da petição que nunca recebeu as quantias.

Refere a recorrente que cabia ao A. impugnar o teor do documento que assinou e aceitou, pelo que também por violação de normas de conteúdo imperativo a sentença enfermaria de nulidade.

A questão não se põe em termos de nulidade, pois o que está em causa é a interpretação das ditas normas imperativas (relativas à prova, designadamente a prova tabelada). O julgador entendeu não estar sujeito à limitação que a recorrente pretende, pelo que a questão se volve em eventual erro de julgamento.

Vejamos:

No nosso sistema jurídico o princípio da livre apreciação da prova (art. 655º, 1 do CC) cede perante as situações em que se verifique prova legal – Ex: confissão (art. 358º, 1 do CC); documentos autênticos ou autenticados (arts. 371º e 377º do CC); documentos particulares em certas condições (art. 376º, 1 e 2 do CC); presunções legais.

Nos casos em que a lei associa a determinado documento uma determinada força probatória, deve o julgador respeitar essa força. A valoração do meio de prova é em tais casos fixado pela própria lei, devendo ser rigorosamente aplicado pelo julgador.

A declaração de quitação em documento particular, no que respeita à prova plena, reporta-se à materialidade das declarações e não à exatidão do conteúdo destas.

Contudo os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários ao declarante, mas a declaração é indivisível nos termos prescritos para a prova por confissão – artigo 376º do CC.

Nos termos do artigo 374º, 1 do CC. A assinatura de um documento particular considera-se verdadeira quando reconhecida ou não impugnada pela parte contra quem é apresentada.

Estabelecida assim a genuinidade do documento, nos termos do nº 1 do artigo 376º do CC o mesmo faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao réu recorrente.

Nos termos do nº 2 do mesmo artigo os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante, não sendo admissível prova testemunhal sobre a factualidade assim provada – artigo 393º, 2 do CC.

Esta força probatória decorre do facto de se estar perante uma verdadeira confissão, daí que a mesma apenas se verifica em relação ao declaratário e não relativamente a terceiros, nos termos do artigo 358º, 2 do CC. NS. Lebre de Freitas, A Falsidade no Direito Probatório, 2ª ed., Almedina, 1984, pág., 55 e 56; Gonçalves Sampaio, A Prova por Documentos Particulares, Almedina, 2004, pág. 69 em nota; Ac. RL de 29/1/04, Col. Jur., T. I, pág. 93ss.

Como refere Lebre de Freitas, A Falsidade no Direito Probatório, Almedina, pág. 56, o documento particular “não prova plenamente os factos que nele sejam narrados como praticados pelo seu autor ou como objeto da sua perceção direta”, o âmbito da sua força probatória é mais restrito que a dos documentos autênticos. O âmbito dessa força probatória (resultante do nº 2 do artigo 376º do CC), não abrange o “ problema da eficácia da declaração de ciência constante do documento enquanto meio de confissão dos factos“.

Significa isto que, como refere Vaz Serra, RLJ, 110, pág. 85, que;

“ A regra do n° 2 do artigo 376.° constitui uma presunção fundada na regra de experiência de que quem afirma factos contrários aos seus interesses o faz por saber que são verdadeiros; essa regra não tem, contudo, valor absoluto, pois pode acontecer que alguém afirme factos contrários aos seus interesses apesar de eles não serem verdadeiros e que essa afirmação seja divergente da sua vontade ou se ache inquinada de algum vício do consentimento: o facto declarado no documento considera-se verdadeiro, embora não o seja, por aplicação das regras da confissão, podendo, porém, o declarante, de acordo com as regras desta, valer-se dos respetivos meios de impugnação.

Pode, por isso, provar o declarante que a sua declaração não correspondeu à sua vontade ou que foi afetada por algum vício do consentimento (cfr. art. 359.°)”.

Igualmente Lebre de Freitas, obra citada, pág. 56 refere que “ a vontade através dela expressa será presumida até prova de divergência relevante entre a vontade e a declaração ou de um vício relevante da vontade”.

Em face do documento e estabelecida a genuinidade deste, podia o autor provar a divergência entre o declarado e a realidade, nos termos do artigo 359º do CC.

Não basta no entanto alegar a não verdade do facto confessado, devendo consubstanciar-se o erro ou outro vício de que haja sido vítima, como referem Pires de Lima e Antunes Varela, CC. Anot., Vol. I, 3ª Ed., Coimbra Ed., pág. 317 em nota ao artigo 359. Os termos em que tal pode ser feito são os constantes dos artigos 240º ss e 285º ss do CC. Assim o autor sempre poderia demonstrar a inverdade do alegado, nos termos supra referidos.

O autor na petição não invoca qualquer daquelas circunstâncias, contudo tal não implica que não tenha razão. O autor escuda-se nos termos do contrato de revogação por mútuo acordo, nos termos do qual a ré se comprometeu a pagar, no futuro, aquela quantia. Consta da cláusula:

“A Primeira Outorgante pagará ao Segundo Outorgante, a título de compensação pecuniária global, o valor de € 5.218,42 (…), que este aceita e no qual se incluem todos os créditos e indemnizações devidas em virtude da cessação do contrato de trabalho, da qual este dá inteira e livre quitação.”

Note-se ainda que os efeitos da cessação são para data posterior, referindo-se na cl. 4ª que todos os créditos do autor cessam na mencionada data de 31/3/2014, portanto posterior à da subscrição do acordo.

Ora, não pode defender-se que resulte do documento que o pagamento foi efetuado de seguida. Se o pagamento tivesse ocorrido concomitantemente dir-se-ia naturalmente que o autor recebe neste ato e de que dá quitação. Assim, a quitação dada no documento e nos termos do mesmo, resulta como prévia ao pagamento, não podendo ser interpretada como reconhecimento de pagamento da quantia, porquanto manifestamente, resultando dos termos do próprio documento, quando é proferida a declaração aquele não ocorrera.

Poderia aceitar-se como concomitante um pagamento efetuado imediatamente após a subscrição do documento, numa abordagem dinâmica e não estática e estéril da realidade, ponto era que se tivesse demonstrado esse pagamento, o que não aconteceu.

Sendo assim manifesta em face dos próprios termos da declaração que a declaração de quitação não corresponde à realidade, não pode à mesma apontar-se o valor probatório de uma confissão, ou qualquer valor. Aliás até pela regra do artigo 360º do CC (indivisibilidade da confissão), o resultado seria o mesmo. É que também é declarado que a primeira outorgante pagará, o que a contrário implica que ainda não pagou, à data da subscrição do documento e da declaração de quitação. Assim também nesta parte improcede o alegado.

Refere ainda a recorrente violação do artigo 72.º do CPT, que prescreve que, apenas quando: “no decurso da produção da prova surgirem factos que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a boa decisão da causa, deve ampliar a base instrutória ou, não a havendo, tomá-los em consideração na decisão da matéria de facto, desde que sobre eles tenha incidido discussão”.

Refere que não houve qualquer facto novo, nem alegado, nem discutido, que invalidasse o teor do documento outorgado pelas partes.

Ora já vimos que para chegar à conclusão a que chegou o tribunal não precisou de outros factos que não os alegados, resultando a desconsideração da quitação dos próprios termos do documento invocado.


***

Relativamente à decisão da matéria de facto.

A recorrente questiona a decisão quanto aos factos:

- “Não consta dos autos que a ré tenha pago alguma quantia por conta do montante referido no facto n.º 4.”

Apoia-se no documento a que já aludimos. Valem aqui as considerações já expendidas.

Invoca ainda que no mesmo documento o autor declara que com aquele pagamento encontrava-se ressarcido de todos os seus direitos, não podendo exigir mais algum montante em virtude da revogação do contrato de trabalho.

Quanto a esta parte é unânime a jurisprudência no sentido da invalidade da remissão abdicativa durante a vigência do contrato, pela falta de plena liberdade do trabalhador decorrente desde logo da necessidade do seu salário, e dos montantes que a empregadora se dispõe a pagar-lhe para viver.

A prova testemunhal indicada não convence do contrário. As referências ao envelope, sem indicação de montantes e mesmo sem resultar claro que tivesse sido entregue ao autor, não podem sustentar a alteração pretendida. O documento por si não demonstra o pagamento e as testemunhas da ré também não depõem de forma clara e convincente sobre tal pagamento.

A testemunha Ab…, que redigiu, referiu que explicou o acordo ao A.. Mas tal não está em causa, o autor não questiona sequer o montante ou os termos do acordo, apenas refere que o valor não foi pago. A questão de ter sido posteriormente ou não contratado não releva para o efeito. A testemunha Sa… referiu ter visto envelope, mas nada mais, não presenciou pagamento. A testemunha Na…, referiu que viu autor com envelope, que não estava fechado, com “supostamente” notas de 20, eram azuis, diz. O depoimento, em face de outras provas não se mostra convincente, nem se percebe bem a razão de efetuar o pagamento de um montante tão elevado em notas de vinte. Assim é de manter o decidido. Considerando a não alteração da matéria de facto é de confirmar a decisão na totalidade.

DECISÃO:

Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação confirmando-se a decisão.
Custas pela recorrente.