Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | HEITOR GONÇALVES | ||
| Descritores: | INJUNÇÃO PROVA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/03/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1.Num caso de injunção, transmutada em processo comum nos termos do nº2, do artigo 7º do Decreto-Lei 32/2003, na redação dada pelo DL nº. 107/2005, a fase judicial apenas se inicia com a remessa dos autos para o tribunal competente, não obstante essa remessa seja um efeito ope legis da dedução de oposição ao requerimento de injunção; 2. Dando concretização ao princípio da adequação formal e considerando que a filosofia subjacente ao novo código é da prevalência do mérito sobre as questões de forma, o juiz tem o poder/dever de convidar as partes ao aperfeiçoamento da matéria de facto dos articulados e para o suprimento doutras lacunas atinentes ao efectivo exercício dos direitos, dando oportunidade ao Réu de juntar a prova em fase posterior à dedução da oposição. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães. I – Relatório. 1.B., Lda., instaurou este procedimento de injunção contra C. Lda., destina-da à obtenção das obrigações pecuniárias do montante de €40.207,47, acres-cida de juros de mora e despesas, relativas a um contrato de prestação de ser-viços. 2.A requerida deduziu oposição, alegando que o preço contante no contrato não corresponde ao negociado (8% a 10% e não de 20% do valor dos créditos fiscais obtidos), reconhecendo a requerente que a desconformidade se deveu a um erro de escrita. 3. Deduzida a oposição, o Banco Nacional de Injunções remeteu os autos para distribuição como processo comum à comarca de Bragança. 4. O Sr. Juiz, nos termos do nº3, do artigo 10º, do DL 62/2013, convidou o requerente a aperfeiçoar a matéria de facto do requerimento, bem como para apresentar o requerimento probatório dado a observância da forma comum, e por mor de inexistir no formulário do procedimento injuntivo local próprio para as provas. 5. Aperfeiçoado o requerimento injuntivo, o requerido respondeu e juntou com esse articulado o seu rol de testemunhas. 6. Foi designada e realizada a audiência prévia nos termos das alíneas b) a d) do artigo 591º, do Código de Processo Civil, e não sendo possível alcançar uma solução consensual, foi de imediato reproduzida em acta a decisão sobre o mérito da causa, condenando a ré a pagar à autora a quantia de €40.207,47, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde 04/12/2014, às sucessi-vas taxas comerciais em vigor e até integral pagamento, absolvendo-se a ré do demais pedido. 7. Em sede de motivação da decisão dos factos não provados, o tribunal deu a seguinte explicação prévia sobre a inadmissibilidade da prova testemu-nhal: «Se por um lado se afigura ao tribunal ser extemporânea a prova apresentada pela R. apenas com a resposta ao convite ao aperfeiçoamento, já que e diferentemente da A. (daí ter sido apenas a A. notificada para arrolar prova no despacho datado de 16/11/2015, despacho que não foi objeto de qualquer impugnação, tendo transitado em julgado), ao juntar a oposição e face ao preceituado no artigo 10.º, n.º 3, do D.L. 62/2013, de 10/05, uma vez que o articulado foi subscrito por Ilustre Advogado, sabia que os autos iam seguir a forma comum e, por isso, deveria ter arrolado a prova de imediato, tal como impõe o 572.º, al. d), do Código de Pro-cesso Civil; por outro e no que toca ao facto A), pretendendo provar convenções contrárias ao teor do contrato apresentado pela A., cuja autoria não foi impugnada, está-lhe vedada a utilização de prova testemunhal, de acordo com o preceituado no artigo 394.º, do Código Civil, já que não apresentou qualquer documento que possa constituir princípio de prova e que venha a ser complementado com as declarações das testemunhas. Assim e ainda que se admitisse o requerimento probatório apresentado pela R., não podiam as testemunhas, bem como a parte, em declarações, provar o teor do facto A), já que o que a lei pretende é evitar que a eficácia do contido num documento escrito possa ser posto em causa através de um meio de prova mais aleatório e inseguro, como é a prova testemunhal e, analogicamente, as declarações da própria parte. Daí que, face à prova apresentada, ainda que admitida, nunca a matéria do facto A) poderia ser dada como provada». II. A ré interpôs recurso da sentença, pedindo que ela seja declarada nula por violar os artigos 10º nº 2 do D.L. 62/2013, de 10/05, e 294 e 222 nº 2 do Código Civil e, consequentemente, se determine o prosseguimento dos autos, tendo para o efeito formulado as seguintes conclusões: 1º A Ré juntou o seu requerimento de prova na Resposta ao aperfeiçoamento, momento que lhe era exigido legalmente. 2º A Ré não podia juntar o seu requerimento de prova na oposição à injunção porque não era legalmente exigido nem é possível faze-lo na plataforma citius. 3º Só é vedada a prova testemunhal e a prova por declarações de parte se tiver por objecto qualquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou que seja legalmente exigida a forma escrita. 4º Ao contrato de prestação de serviços a lei não exige a forma escrita. 5º As estipulações verbais posteriores ao documento são validas. 6º A Ré só consegue provar essas estipulações verbais posteriores com prova testemunhal ou declarações de parte. 7º A sentença recorrida viola os artigos 10º nº 2 do D.L. n.º 62/2013, de 10/05 e 294 e 222 nº 2 do Código Civil. III. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Ao considerar inamissível a prova testemunhal da opoente, a sentença é nula por violação dos normativos dos artigos artigos 10º nº 2 do D.L. n.º 62/2013, de 10/05, e 394 e 222 nº 2 do Código Civil? Vejamos. A sentença recorrida aduziu duas razões para concluir pela inadmissibilidade da prova testemunhal oferecida pela opoente na resposta ao requerimento aperfeiçoado. Uma das razões é de natureza adjectiva, por mor da prova não ter sido junta com a oposição como manda o artigo 572º, alínea d), do CPC, não devendo a parte ignorar que os autos seguiriam a forma do processo comum face ao preceituado no artigo 10º, n.º3, do D.L. 62/2013, de 10/05; a outra razão é de índole substantiva, por lhe estar vedada a utilização de prova testemunhal para provar convenções contrárias ao documento escrito, de acordo com o preceituado no artigo 394.º, do Código Civil, não tendo ele apresentado documento que constitua um princípio de prova. O contrato de prestação de serviços invocado na injunção foi celebrado em 27 de Junho de 2012, pelo que o procedimento aplicável é o do DL nº. 32/2003, e não o do Dec-Lei nº. 62/2013, de 10.05, cujo artigo 14º exclui a sua aplicação aos contratos celebrados em data anterior à entrada em vigor desse diploma. Sendo o valor do pedido superior a €40.000,00, por via da dedução de oposi-ção a injunção é transmutada em processo comum nos termos do nº2, do artigo 7º do Decreto-Lei 32/2003, na redação dada pelo DL nº. 107/2005 (e assim seria caso fosse aplicável o DL 62/2013, como decorre do seu artigo 10º), segundo o qual “para valores superiores à alçada da Relação, a dedução de oposição no processo de injunção determina a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma do processo comum». A controvérsia reside em saber se era de admitir as provas arroladas com a resposta ao articulado aperfeiçoado da requerente, ou se deveria ter praticado o acto com a oposição anteriormente deduzida, visto que o artº 572º, d) do CPC exige que as provas sejam apresentadas com a contestação, enquanto que o regime do anterior CPC, o vigente à data em que foi criado e entrou em vigor o Dec-Lei 32/2003, as provas eram indicadas no final dos articula-dos, por regra em audiência preliminar ou, não sendo esta realizada e o processo hoivesse de prosseguir, mediante a notificação das partes para o efeito (artigos 508º-A e 512º). A nosso ver, a fase judicial apenas se inicia com a remessa dos autos para o tribunal competente, não obstante essa remessa seja um efeito ope legis da dedução de oposição ao requerimento de injunção. E dando concretização ao princípio da adequação formal e considerando que a filosofia subjacente ao novo código é da prevalência do mérito sobre as questões de forma, o juiz tem o poder/dever de convidar as partes ao aperfeiçoamento da matéria de facto dos articulados e para o suprimento doutras lacunas atinentes ao efectivo exercício dos direitos, onde cabe a apresentação das provas. Se o tribunal não poderia deixar de dar ao requerente a oportunidade de juntar a prova em fase posterior à dedução da oposição, não vemos como negar a mesma oportunidade ao réu, sabendo-se que nos termos do artigo 4º do CPC «o tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou sanções processuais». Ainda que assim não fosse, havendo matéria controvertida com influência na decisão do mérito da causa, deveria ter sido ponderada a circunstância das partes poderem requerer a prestação de declarações até ao início das alegações orais nos termos da previsão do artigo 466º do CPC (que, por sua vez, podem justificar a oficiosa inquirição doutras pessoas, nos termos do artigo 417º, do CPC) ou até juntarem documentos (ainda que com a aplicação de multa -artigo 423º, nº2). Quanto à razão de índole substancial que ditou a imediata prolação da decisão sobre o mérito da causa, por inadmissibilidade da prova testemunhal, temos a observar desde logo que a versão da ré apresentada na oposição é no sentido da existência de negociações preliminares onde foi ajustada uma retribuição de 8% a 10% do valor dos créditos obtidos, e que os 20% inseridos no contrato escrito contraria os termos acordados e deve-se a um mero erro de escrita. A ré não questionou a força probatória do documento sobre a materialidade das declarações dele constantes, apenas afirma que a remuneração declarada não corresponde à vontade das partes, convencionada na fase preliminar, pelo que não se lhe pode negar a oportunidade de fazer essa prova por qualquer meio. Sobre a inadmissibilidade da prova testemunhal consagrada no normativo do artigo 393º, nº2, do C.Civil, dizem os profs Pires de Lima e Antunes Varela (CC Anotado, Vol. I, 3ª ed., pág. 341) que «é necessário interpretar nos seus justos termos a doutrina do nº 2, cingindo-a aos factos cobertos pela força probatória plena do documento. Assim, nada impede que se recorra à prova testemunhal para demonstrar a falta ou vícios da vontade, com base nos quais se impugna a declaração documentada. O documento prova que o seu autor fez as declarações dele constantes; os factos comprendidos na declaração consideram-se provados quando sejam desfavoráveis ao declarante. Mas o documento não prova nem garante, nem podia garantir, que as declarações não sejam viciadas por erro, dolo, coação ou simuladas. Por isso mesmo a prova testemunhal se não pode, neste aspecto, considerar legalmente interdita». E a jurisprudência do STJ caminha no mesmo sentido, v.g. Acórdão de 15-04-2004 (Quirino Soares): I - O acordo verbal, provado por testemunhas, prévio ao contrato escrito de prestação de serviços, mediante o qual ficou combinado que a remuneração a estipular só seria devida caso os processos de candidatura aos fundos geridos por APMEI e FADAP fossem bem sucedidos, só pode ter o sentido e o valor de um preliminar do contrato, sobre o qual nada impede a produção de prova testemunhal. II - Jamais poderia ser valorado como cláusula contrária ao que, sobre o mesmo assunto (preço e condições de pagamento), foi levado ao contrato escrito, porque o n.º 1, do art.º 394, CC, proíbe a prova testemunhal se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo... dos documentos particulares mencionados nos artigos 373 a 379, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores; Acórdão de 23-11-2005 (Araújo de Barros): 1. A força ou eficácia probatória plena atribuída pelo nº 1 do artigo 376º do C.C às declarações documentadas limita-se à materialidade, isto é, à existência dessas declarações, não abrangendo a exactidão das mesmas. 2. Ainda que um documento particular goze de força probatória plena, tal valor reporta-se tão só às declarações documentadas, ficando por demonstrar que tais declarações correspondiam à realidade dos respectivos factos materiais e, sobretudo, não se excluindo a possibilidade de o seu autor demonstrar a inveracidade daqueles factos por qualquer meio de prova. ACSTJ de 01-07-2009 (Sousa Peixoto) I – A lei, ao fixar a força probatória das declarações exaradas em documentos particulares, nos termos dos n.os 1 e 2 do art.º 376.º, do CC, apenas pretende dar como assente que as declarações constantes de tais documentos são de atribuir ao seu autor, na medida em que elas sejam contrárias aos interesses do declarante, mas já não quanto à exactidão dos factos a que elas se reportam, não se excluindo a possibilidade do seu autor demonstrar a inveracidade daqueles factos, por qualquer meio de prova. II – A acta da Assembleia-Geral da ré (da qual consta ter sido aprovada uma proposta de contratação do autor como gerente único e “também com funções de Director Geral”), os recibos de vencimento (dos quais consta que a categoria do autor é a de Director Geral) e o contrato de trabalho a termo assinado pelos anteriores sócios-gerentes da ré são documentos particulares que não gozam de força probatória plena relativamente à relação profissional que realmente se processou entre o autor e a ré. Acórdão de 28-05-2009 (Rodrigues dos Santos); 1.A força ou eficácia probatória plena atribuída às declarações documentadas pelo n.° 1 do art. 376.° do CC limita-se à materialidade, à existência, dessas declarações, não abrangendo a exactidão das mesmas. 2.Ou seja, ainda que um documento particular goze de força probatória plena, tal valor reportar-se-á tão-somente às declarações documentadas, ficando por demonstrar que tais declarações correspondem à realidade dos respectivos factos materiais e, sobretudo, não sendo excluída a possibilidade de o seu autor demonstrar a inveracidade daqueles factos por qualquer meio de prova. 3. A proibição constante do art. 393.º do CC não obsta a que seja provada por testemunhas a falta de vontade ou a existência de vícios de vontade dos declarantes. Desta forma, não há qualquer razão para a não aplicação da referida excepção à regra da proibição da prova testemunhal para apurar da falsificação apontada pela autora. 4. É pacificamente aceite que a prova documental prevista no art. 376.º, n.º 1, do CC, reduz-se ao que foi declarado no documento em causa, ou seja, apenas abrange a prova de que as partes fizeram aquelas declarações, mas não se estende à coincidência dessas declarações com a realidade, podendo a parte fazer prova por testemunhas da falta de coincidência da referida declaração com a realidade. Acórdão de 02.03.2011 (João Camilo). I.A proibição constante do artigo 393.º do Código Civil não obsta a que seja provada por testemunhas a falta de vontade ou a existência de vícios de vontade dos declarantes. Desta forma, não há qualquer razão para a não aplicação da referida excepção à regra da proibição da prova testemunhal para apurar da falsificação apontada pela autora. II. É pacificamente aceite que a prova documental prevista no art. 376.º, n.º 1, do CC, reduz-se ao que foi declarado no documento em causa, ou seja, apenas abrange a prova de que as partes fizeram aquelas declarações, mas não se estende à coincidência dessas declarações com a realidade, podendo a parte fazer prova por testemunhas da falta de coincidência da referida declaração com a realidade. III. Pelos fundamentos enunciados, acordam os Juízes desta Relação em anular a sentença recorrida, determinando-se que o processo prossiga os seus termos normais, devendo ser admitida também a prova testemunhal apresentada pela ré. Custas a cargo da parte vencida a final. TRG, 03.11.2016 Heitor Gonçalves Amílcar Andrade Carlos Carvalho Guerra |