Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FERNANDO FERNANDES FREITAS | ||
| Descritores: | SEGURO DE VIDA SEGURO DE GRUPO DEVER DE INFORMAR DECLARAÇÃO INEXACTA RESERVA DA INTIMIDADE DA VIDA PRIVADA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/26/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Na reapreciação da matéria de facto, não estando a Relação limitada pelos depoimentos e demais provas que lhe tenham sido indicados pelo recorrente, avalia livremente todas as provas carreadas para os autos e valora-as e pondera-as, recorrendo às regras da experiência, aos critérios da lógica, aos seus conhecimentos das pessoas e das coisas, socorrendo-se delas para formar a sua própria convicção. II - Como se extrai do disposto no artº. 627.º, n.º 1, do C.P.C., é da natureza dos recursos a reponderação das decisões proferidas pelos tribunais recorridos, não podendo o tribunal ad quem pronunciar-se sobre matéria não submetida à apreciação do tribunal a quo e de que não deva/possa conhecer oficiosamente. III - Face ao consentimento expresso e inequívoco do segurado aquando da apresentação da proposta de adesão a um seguro de vida, à adesão a esse consentimento por banda da sua viúva, que não só junta aos autos um documento onde consta a doença que vitimou aquele, como, satisfazendo solicitação da seguradora, lhe envia uma declaração médica onde se dá conta da data do surgimento da doença e da sua evolução, e uma vez que se trata de elementos necessários à execução de um contrato no qual o primeiro era parte e a segunda funda o direito que pretende fazer valer, deve ter-se por excluída a confidencialidade da reserva da vida privada constante de informação médica prestada pelo hospital no qual aquele foi tratado em vida, requisitada pelo Tribunal a requerimento da seguradora, e sem oposição da viúva do segurado. IV – Seja com arrimo no princípio da boa fé na formação do contrato (art.º 227.º do C.C.), seja com recurso às presunções judiciais, é de considerar autor, ou, pelo menos, co-autor, de um documento a pessoa que, sem reserva, o assina, independentemente de ser outra quem a seu pedido, se disponibilizou para o preencher. V – Nos contratos de seguro de grupo, quer em face do art.º 4.º do Dec.-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho, quer perante os art.os 78.º e 87.º do RJCS, o dever de informar cabe ao tomador do seguro, que tem o ónus da prova do cumprimento deste dever. VI – Com o RJCS só o incumprimento doloso do dever de declaração exacta dos factos e circunstâncias é que torna o contrato anulável – cfr. art.º 25.º, n.º 1. Porém, em face do art.º 429.º do C.Com. a anulabilidade do contrato de seguro pode resultar de simples actuação negligente do segurado quanto prestou as declarações inexactas, desde que elas tenham inquinado a vontade negocial da seguradora. | ||
| Decisão Texto Integral: | - ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES - A) RELATÓRIO I.- A.., viúva, por si e em representação do seu filho menor I.., intentou a presente acção declarativa contra a Companhia de Seguros.., S.A.”, pedindo que esta seja condenada a pagar todas as quantias que ela, Autora, já pagou e que venha a pagar ao “Banco... S. A.” (actualmente “Banco..), desde a data do óbito de seu marido J.., ocorrido em 06.01.2009, no âmbito dos dois contratos de mútuo que celebraram, até à prolação da sentença, acrescidas dos respectivos juros de mora, tudo a liquidar em execução de sentença e a efectuar àquele Banco o pagamento do restante capital que se achar em divida após a prolação da sentença. Para tanto, e em síntese, alega a Autora que juntamente com o seu marido adquiriram em 17.09.1997, uma fracção autónoma para habitação, tendo em 22.03.1999,contraído junto do “Banco.., S.A.” dois empréstimos, para cuja garantia do pagamento das quantias mutuadas constituíram a favor do mesmo Banco uma hipoteca sobre a fracção autónoma. Como complemento destes contratos de mútuo subscreveram um seguro do ramo vida junto da “Companhia de Seguros..”, com inicio em 08.04.1999. Nos termos da apólice em causa, o tomador do seguro era o “Banco.., S.A.”, actualmente integrado no grupo “..” e as pessoas seguras eram a aqui Autora e o seu falecido marido, sendo o capital seguro em caso de morte ou de invalidez de € 67.836,51. No dia 06.01.2009 faleceu J.., tendo o sinistro sido comunicado à ré com a finalidade de accionar a garantia constante da referida apólice de seguro, interpelando-a para liquidar a quantia em dívida ao “Banco.., S.A.”, vindo esta a informar que não iria proceder ao pagamento do montante em dívida ao Banco mutuante, devido a omissões ou declarações inexactas ou incompletas por parte da Autora e do seu falecido marido na proposta de seguro apresentada, que tornavam nulas as garantias do contrato. A Ré contestou e, admitindo a celebração do referido contrato, alega que ele é nulo ou, no mínimo, anulável já que, aquando da assinatura da declaração de adesão e do questionário clínico, o segurado J.., declarou expressamente que se encontrava em perfeito estado de saúde e que não era portador de qualquer doença ou deformidade física, o que manifestamente não correspondia à verdade, pois que nessa data já sofria de polineuropatia amiloidótica familiar – PAF -, vulgo paramiloidose, de que veio a falecer, doença da qual era conhecedor já que era seguido há mais de uma ano na Unidade Clínica de Paramiloidose. Assim, alega a Ré, a sua vontade de contratar encontrava-se viciada em consequência da situação de erro em que foi colocada dolosamente aquando da celebração do contrato de seguro, pois que se tivesse sabido que o segurado tinha tais antecedentes clínicos, não teria celebrado o contrato nos termos e condições em que o fez. Replicou a Autora e os autos prosseguiram os seus normais termos vindo a proceder-se ao julgamento que culminou com a prolação de douta sentença que julgou a acção absolutamente improcedente e, em consequência, absolveu a Ré do pedido. Inconformada, traz a Autora o presente recurso pretendendo ver alterada a decisão de facto nos pontos que impugna e substituída a sentença por acórdão que julgue procedente a acção, condenando a Ré no pagamento das quantias que lhe satisfez e ainda das quantias em dívida ao “Banco..”. Contra-alegou a Ré propugnando para que se mantenha o decidido. O recurso foi recebido como de apelação com efeito devolutivo. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir. ** II.- A Autora/Apelante funda o recurso nas seguintes conclusões: 1ª- O Tribunal recorrido errou no julgamento da matéria de facto dos quesitos 8º (ponto 20. dos factos provados) e 9º (ponto 21. dos factos provados) da base instrutória; 2ª- O Tribunal “a quo” não podia ter dado como provado que a autora sabia, à data de subscrição do contrato de seguro, da doença de que o seu marido padecia pelo menos há dois anos e que a mesma era susceptível de influir na aceitação ou nas condições de aceitação do seguro por parte da ré; 3ª- Na fundamentação das respostas à matéria de facto, a sentença recorrida não afirma de forma categórica que à data da subscrição do contrato de seguro a mesma sabia da doença do seu marido, optando antes a sentença por referir que a Autora não poderia deixar de saber tal facto, o que é bem diferente; 4ª- O Tribunal “a quo”, não tendo a certeza de que a Autora era conhecedora da doença do seu marido e de que tal facto era susceptível de influir na aceitação do seguro, não poderia ter presumido que a mesma não poderia deixar de saber da doença do seu marido à data de 01.03.1999; 5ª- Ouvido o depoimento de parte da Autora e o depoimento das testemunhas A.., A.. e M.., infere-se que a Autora não sabia que o seu marido sofria da doença à data em que foi subscrito o boletim de adesão; 6ª- O boletim de adesão não tem os campos relativos ao local e à data preenchidos e não está sequer assinado pela Autora; 7ª- Tendo o J.. sido observado pela primeira vez apenas em 09.11.1998, data em que lhe foi pela primeira vez confirmado o diagnóstico da doença resultante do resultado positivo dos testes feitos em 05.11.1998, a sentença não podia ter dado como provado no ponto 20. dos factos provados que o mesmo era conhecedor da doença há “pelo menos dois anos”; 8ª- Conjugada toda a prova, o Tribunal “a quo” deveria ter dado como não provada a matéria dos pontos 18 e 19 dos factos provados; 9ª- Não foi feita prova em julgamento de que o J.., ao aderir e assinar o Contrato de Seguro em 1999, por 30 anos, era conhecedor da patologia pré-existente de que padecia e da qual resultaria em poucos anos a sua morte, mas omitiu tal facto no Boletim de Adesão ao Seguro, e que ao assinar o Boletim de Adesão, em 1.03.1999, declarou que se encontrava em perfeito estado de saúde e que não era portador de qualquer doença ou deformidade física; 10ª- Não ficou provado que foi o J.. quem preencheu o Boletim de Adesão, o qual não tem o local e a data preenchidos e apenas contém uma assinatura atribuída ao J..; 11ª- Comparada a letra da assinatura constante da parte inferior direita deste documento com a letra dos demais campos preenchidos facilmente se constata que são letras diferentes e que não foi a mesma pessoa a preencher o boletim de adesão e a assiná-lo;12ª- A testemunha da Ré M.. apenas se limitou a relatar o que analisou de todo o dossier ou documentação relativo a este contrato, não tendo pois qualquer conhecimento directo dos factos; 13ª- Esta testemunha não conheceu sequer a Autora e/ou o seu falecido marido, nunca contactou com eles, não esteve presente na data de preenchimento do boletim de adesão e da sua assinatura; 14ª- A douta sentença recorrida, ao ter dado como provado, no ponto 12, que à data da morte do referido J.., o contrato de seguro em causa encontrava-se em vigor e era validamente eficaz e ao ter julgado a acção totalmente improcedente, contém uma insanável contradição, conducente à sua nulidade; 15ª- Não tendo este facto sido impugnado pela Ré e tendo o mesmo sido levado à matéria de facto assente e não tendo o despacho saneador sido alvo de qualquer reclamação, o mesmo transitou em julgado; 16ª- Embora se pudesse entender que a matéria de facto dada como assente não formaria caso julgado formal (positivo), ou seja, mesmo que se admitisse que os factos dados como assentes em sede de selecção da matéria de facto poderiam ainda assim ser postos em causa em sede de julgamento e, depois, na sentença final, o que é certo é que este concreto facto do ponto 12 não foi alterado na sentença, tendo o tribunal mantido o que já antes estava assente, isto é, de que à data da morte do J.., ocorrida em 06.01.2009, o contrato de seguro em causa encontrava-se em vigor e era validamente eficaz; 17ª- Não tendo impugnado o facto do artigo 14º da petição inicial, a Ré acabou por confessa-lo, razão pela qual o mesmo foi desde logo dado como provado e inserido especificadamente como facto assente; 18ª- Verificando o Tribunal, no decurso da audiência, que tinham sido considerados assentes factos que afinal eram controvertidos, era-lhe lícito corrigir as falhas detectadas na selecção da matéria de facto, eliminando factos assentes e levando-os à base instrutória, mas tal não sucedeu no caso concreto dos autos e no que tange a este especifica Alínea M) da matéria de facto assente; 19ª- Se o Tribunal “a quo” deu como provado que à data da morte do J.., ocorrida em 06.01.2009, o contrato de seguro em causa encontrava-se em vigor e era validamente eficaz, não se percebe como veio depois a sentença considerar que o contrato é inválido ou nulo, contrariando a força plena daquele facto há muito dado como provado; 20ª- O Tribunal “a quo”, violando o preceituado no nº 4 do artigo 607º do C.P.Civil, não tomou em devida conta e consideração na sentença ora censurada os factos que já estavam admitidos por acordo, ou seja, de que à data da morte do J.. o contrato de seguro estava em vigor e era validamente eficaz; 21ª- Tendo este facto sido dado como provado, impunha-se que o Tribunal recorrido julgasse a acção totalmente procedente; 22ª- A Lei de Protecção de Dados Pessoais (D.L. nº 67/98, de 26.10), proíbe o tratamento de dados pessoais relativos à saúde de uma pessoa, a não ser que haja consentimento expresso para o efeito, o qual ainda assim deve ser obtido de forma inequívoca, o que não se verifica no caso sub judice; 23ª- Os dados relativos à saúde pessoal integram o âmbito da protecção legal e constitucional do direito à reserva da vida privada, tal como prescreve o artigo 80º do C. Civil e o artigo 26º da Constituição da República Portuguesa; 24ª- Tendo a sentença ora proferida, que absolveu a Ré do pedido, fundamentado a sua decisão nos relatórios médicos e nas informações clinicas juntas aos autos pela Ré e não tendo o J.. e/ou os seus herdeiros tornado públicas as informações clinicas constantes de tais documentos, estes constituem prova ilícita por constituir violação do sigilo profissional; 25ª-A protecção legal e constitucional do direito à reserva da vida privada estende-se para além da morte do titular; 26ª- Sendo tal prova ilícita e tendo sido com base nela que o Tribunal recorrido fundamentou a resposta aos pontos 15. a 22. dos factos provados, deve agora este Venerando Tribunal dar tais factos como não provados e, nessa, conformidade julgar a acção procedente, por provada; 27ª- Não tendo a Ré logrado provar que comunicou à Autora e/ou ao seu falecido marido o conteúdo das cláusulas das “Condições Gerais” e das “Condições Especiais” do seguro em causa, nomeadamente o teor do nº 2 do artigo 3º das “Condições Gerais, e não estando sequer tais documentos datados e assinados pelo J.. e/ou pela Autora, a Ré não provou, como lhe competia, que deu cumprimento aos deveres de comunicação e de informação plasmados nos acima referidos artigos 5º e 6º do D.L. nº 446/85, de 25.10; 28ª- A Ré não logrou alegar e muito menos provar que deu a conhecer à Autora ou ao seu falecido marido J.. os conteúdos do documento nº 3 da contestação, do qual a mesma se socorre em sua defesa e para sustentar a tese de que o J.. e/ou a Autora sabiam que a prestação de declarações falsas tornaria o seguro nulo e sem efeito (cfr. artigo 29º da contestação da Ré); 29ª- O dever especial de informação vem claramente referido no artigo 22º do D.L. 72/2008 (Regime Jurídico do Contrato de Seguro), de 14 de Abril, em vigor desde 01.01.2009; 30ª- Devem ser excluídas do contrato de seguro as cláusulas das condições gerais e particulares do contrato de seguro cujo conteúdo não tenham sido comunicadas ao segurado ou cuja cópia não lhe tenha sido entregue por violação dos deveres de comunicação e de informação a que aludem os artigos 5º e 6º do D.L. 446/85, de 25.10; 31ª- Mesmo que se viesse a entender que o J.. prestou falsas ou inexactas declarações que poderiam ter influenciado sobre a existência ou condições do contrato, sendo assim aplicável o regime do artigo 429º do Código Comercial, sempre que teremos que ter em conta que o vício que está em causa é o da ANULABILIDADE e NÃO O DA NULIDADE; 32ª- Contrariamente ao decidido na sentença, o artigo 429.º do Código Comercial, interpretado à luz do actual Código Civil, deve ser lido como fulminando o seguro de anulabilidade e não de nulidade, que opera “ipso jure” (ou “ipso vi legis”) e que resulta da violação de uma norma imperativa a tutelar um interesse de ordem pública – artigo 294.º do Código Civil – ferindo o negócio “ab initio”; 33ª- A anulabilidade só opera por iniciativa dos interessados, já que o vício, por se reportar à lesão de interesses privados, não é de conhecimento oficioso, é sanável pelo decurso do tempo, e por confirmação, admitindo-se, assim, a convalidação do negócio; 34ª- Tratando-se de uma anulabilidade e não de uma nulidade, a mesma, não sendo do conhecimento oficioso, só pode ser invocada pela parte interessada, por via de acção ou de excepção, no prazo de UM ANO subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento (artigo 287º do Código Civil); 35ª- Tendo ficado provado nos autos que a Ré, em 15.01.2010, teve acesso ao Relatório Médico do sinistrado, datado de 16.03.2009, e que a mesma, em 01.02.2010, comunicou à Autora a recusa no pagamento da indemnização solicitada, mas não tendo a mesma tido o cuidado de arguir a respectiva anulabilidade no ano subsequente, não podia a sentença recorrida ter julgado a acção improcedente; 36ª- Para se declarar a anulabilidade de um qualquer negócio é necessário o recurso a uma acção, não bastando a simples declaração dirigida à parte contrária; 37ª- Não tendo a Ré intentado qualquer acção até 01.02.2011 (no ano subsequente) e não tendo sequer a mesma deduzido qualquer reconvenção nos presentes autos no sentido de obter a anulação do contrato de seguro e até a eventual perda dos prémios de seguro entretanto pagos pelo Autor na vigência do contrato, não podia a sentença recorrida ter declarado nulo o seguro e julgado improcedente a acção; 38ª- Ao decidir como decidiu a douta sentença recorrida violou, entre outros, os artigos 596º (artigo 511º na anterior versão do C.P.Civil), 607º e 615º, todos do Código de Processo Civil; os artigos 2º e 6º do D.L. nº 67/98, de 26.10; o artigo 26º da Constituição da República Portuguesa; os artigos 80º, 286º, 287º e 289º, todos do Código Civil, os artigos 5º e 6º do D.L. nº 446/85, de 25.10; e o artigo 429º do Código Comercial. ** III.- A Ré/Apelada conclui assim: 1. Não existe erro de julgamento da matéria de facto. 2. A prova resulta de documentos (relatórios) provenientes de um Instituto reconhecido internacionalmente como Centro de Investigação da doença que infelizmente levou o marido da A. à morte. 3. Documentos que nem sequer foram impugnados pela Autora e como tal os factos neles compreendidos consideram-se provados. 4. Dos factos provados a única conclusão possível é a de que quer a Autora quer o falecido marido quando celebraram o ajuizado contrato de seguro sabiam plenamente da doença grave e incurável que levaria o Sr. J.., como infelizmente levou, à morte, 5. Daí que tenha existido manifestamente dolo ou intenção de enganar a Seguradora quando omitiram essa doença no momento da adesão ao seguro. 6. Da mesma prova resulta também que se a Ré soubesse que o marido da A. padecia de tal doença grave e incurável não teria celebrado o contrato de seguro. 7. O contrato de seguro sub judice é, portanto, nulo nos termos do art. 429º do Cód. Comercial. 8. Consequência esta que o marido da A. reconheceu ab initio e expressamente quando o declarou e assinou no Boletim de Adesão. 9. Aliás, mesmo que se trate de anulabilidade esta pode ser arguida, sem dependência de prazo, tanto por via de acção como por via de excepção, no caso de o negócio ainda não tiver sido cumprido (art. 287º nº2 do C.Civil). 10. A invalidade do contrato só podia ser arguida a partir do conhecimento das omissões dolosas por parte do marido da Autora e desta própria. 11. Tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo (art. 289º do C. Civil). 12. Pelo exposto nada há a objectar à declaração de nulidade feita na douta sentença recorrida. 13. Ao assinar o Boletim de Adesão o falecido marido da A. deu expressa autorização à Recorrida para aceder aos seus dados clínicos. 14. Acresce que as questões que a A. diz estarem sob violação do segredo profissional são questões normalmente objecto de perícias médico-legais. 15. O relatório de fls. 112 foi elaborado em 06.06.2012, pela médica directora do aludido e prestigiado instituto, ou seja, no decorrer da acção e teve como fim a descoberta da verdade, fim de todo o processo judicial. 16. Acresce que de acordo com o convencionado no contrato de seguro sub judice, a cobertura de morte só pode ser accionada após a entrega pelos beneficiários do seguro de relatório médico do qual conste a causa da morte do respectivo titular (art. 7º das Condições Especiais). 17. Naturalmente que só após a análise por peritos médicos da(s) causa(s) da morte é que a Seguradora, qualquer Seguradora, está habilitada a proceder ao pagamento pela indemnização devida. 18. De qualquer modo, a respeito da alegada violação do segredo profissional nada foi alegado pela A. na sua p.i e, consequentemente, nada foi objecto de instrução e julgamento em 1ª Instância. Trata-se de questão nova só agora abordada no presente recurso. 19. E o mesmo se diga ao alegado – mas falso – incumprimento do dever de comunicação das Condições Gerais e Especiais. 20. Além de nunca ter sido discutida tal questão em 1ª Instância, a A. não impugnou o conteúdo do contrato de seguro. 21. Dever de comunicação que no caso impendia até sobre o Banco, tomador do seguro de grupo em questão. ** IV.- Como resulta do disposto nos art.os 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, n.os 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso. De acordo com as conclusões da Apelante, acima transcritas cumpre: i) apreciar da invocada nulidade da sentença, por contradição entre um facto provado e a decisão; ii) reapreciar a matéria de facto quanto aos pontos impugnados, o que pressupõe abordar as questões enunciadas pela Apelante, designadamente quanto ao valor probatório dos documentos médicos juntos aos autos. ii) reapreciar a decisão jurídica. ** B) FUNDAMENTAÇÃO V.- Cumpre começar por conhecer da arguida nulidade, posto que, mesmo vindo a reconhecer-se que a sentença padece do vício invocado sempre cumprirá conhecer do objecto da apelação – cfr. art.º 665.º, n.º 1, do C.P.C.. Alega a Apelante que, tendo ficado assente que “à data da morte do J.. o contrato de seguro em causa encontrava-se em vigor e era validamente eficaz” (alínea M) da s.m.f. transcrita sob o n.º 12 da facticidade considerada provada), não podia a acção ser julgada improcedente com o que a decisão está em oposição com os fundamentos. A oposição entre a decisão e os fundamentos em que assenta consubstancia a nulidade referida na alínea c) do n.º 1 do art.º 615.º do C.P.C.. A sentença só enfermará deste vício se na fundamentação o juiz seguir uma determinada linha de raciocínio, que aponta para uma determinada conclusão, mas acaba por decidir em sentido oposto ou, pelo menos, divergente. Ora não é isto o que se verifica in casu, havendo absoluta coerência entre a linha de raciocínio percorrido pelo Tribunal a quo na fundamentação e a decisão. Interpretando o facto em questão, que na segunda parte é, até, conclusivo, só podemos extrair dele a ilacção de que, quando faleceu o segurado, inter partes o contrato estava em vigor e sendo por elas considerado válido e eficaz. Tal não impede, porém, que, vindo-se a apurar facticidade até então não conhecida por uma das partes, que inquinou a sua vontade de negociar ou, pelo menos, de negociar nos termos em que o fez, esta não possa arguir um vício que afecta a validade do mesmo contrato. Por isso é que a declaração de nulidade ou anulabilidade do contrato tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo quanto tenha sido prestado, conforme dispõe o n.º 1 do art.º 289.º do Código Civil. Improcede, pois, a nulidade arguida à sentença – conclusões 14.ª a 21.ª. ** VI.- Como se referiu, a Apelante impugna a decisão da matéria de facto visando a alteração do julgado quanto aos factos transcritos sob os n.os 15 a 22, que pretende se julguem não provados. a) O art.º 640.º do C.P.C. enumera os ónus que ficam a cargo do recorrente que pretenda impugnar a decisão da matéria de facto, sendo que a cominação para a inobservância do que aí se impõe é a rejeição do recurso quanto à parte afectada. A Apelante cumpriu com todos os ónus que aquele dispositivo legal impõe, quer os enunciados nas três alíneas do n.º 1, quer o da alínea a) do n.º 2, na medida em que, de modo inequívoco, indicou os pontos da decisão de facto que considera incorrectamente julgados, e apresentou o seu projecto de decisão, pretendendo que sejam agora considerados não provados aqueles factos, desenvolveu toda a sua argumentação recursiva atacando os elementos probatórios em que se fundou o Tribunal a quo para formar a sua convicção. Relativamente ao ónus da alínea a) do n.º 2, nas alegações concretizou com exactidão as passagens da gravação do seu depoimento de parte e dos depoimentos das testemunhas, que, na sua convicção, contradizem o sentido da decisão. b) Na reapreciação da decisão sobre a matéria de facto cumpre à Relação observar o que dispõe o art.º 662.º do C.P.C., sem excluir que, como consta da “Exposição de Motivos”, foi intenção do legislador reforçar os poderes da Relação, reconhecendo-se-lhe o poder, que é vinculado, de investigação oficiosa, com o objectivo primordial de evitar o julgamento formal, apenas baseado no ónus da prova, privilegiando o apuramento da verdade material dos factos, que é pressuposto de uma decisão justa. Assim, não estando limitada pelos depoimentos e demais provas que lhe tenham sido indicados pelo recorrente, na reapreciação da matéria de facto a Relação avalia livremente todas as provas carreadas para os autos e valora-as e pondera-as, recorrendo às regras da experiência, aos critérios da lógica, aos seus conhecimentos das pessoas e das coisas, socorrendo-se delas para formar a sua própria convicção. As regras de julgamento a observar pela Relação são as mesmas por que se rege o tribunal da 1ª. Instância: tomar-se-ão em consideração os factos admitidos por acordo, os que estiverem provados por documentos (que tenham força probatória plena) ou por confissão, desde que tenha sido reduzida a escrito, extraindo-se dos factos que forem apurados as presunções legais e as presunções naturais, advindas das regras da experiência, sendo que o princípio basilar continua a ser o da livre apreciação das provas, relativamente aos documentos sem valor probatório pleno, aos relatórios periciais, aos depoimentos das testemunhas, e agora inequivocamente, às declarações da parte – cfr. art.os 466º., nº. 3 e 607º., n.os 4 e 5 do C.P.C., que não contrariam o que acerca dos meios de prova se dispõe nos art.os 341º. a 396º. do Código Civil (C.C.). Como refere o art.º 341.º, as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos. Sem embargo, não se exige que a demonstração conduza a uma verdade absoluta (objectivo que seria impossível de atingir) mas tão-só a um elevado grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida (cfr. Manuel de Andrade in “Noções Elementares de Processo Civil”, págs. 191 e 192). Quem tem o ónus da prova de um facto terá de conseguir “criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto”, como referem Antunes Varela et Al. (in “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, pág. 420). Desde que não tenham força probatória plena as provas ficam sujeitas à livre (e conscienciosa) apreciação do julgador – cfr. artº. 396º., do C.C.. Por outro lado pelo menos parte da matéria de facto ora em reapreciação permite o recurso às presunções judiciais visto não excluir a prova testemunhal (cfr. artº. 351º., do C.C.) – o julgador tira ilações de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido – cfr. artº. 349º., também do C. C. – ou seja, usando das regras da experiência comum, do que é usual acontecer, interpreta os factos provados e conclui que, tal como em outras situações de idênticos contornos, também na aprecianda, face aos factos apurados, é de presumir que ocorreram aqueles para os quais os primeiros apontam. ** VII.- O Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão de facto: A) julgou provado que: 1. Por escritura Pública de Compra e venda celebrada em 17.09.1997, a autora e J.., declararam comprar a J.. e mulher M.., que declararam vender a fracção autónoma designada pela letra “F”, segundo andar esquerdo, para habitação, com uma garagem na cave, designada pelo número dois, com entrada pelo nº 24 de polícia, do prédio urbano sito na Rua.., concelho de Braga, descrito na Conservatória sob o número .., e inscrita na matriz respectiva sob o artigo .. conforme documento de fls. 10 a 13 cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 2. Por escritura Pública de Mútuo com Hipoteca e Fiança celebrada em 22.03.1999, o “Banco.., S.A.” declarou conceder à A. e marido um empréstimo no montante de 11.271.234$00 (€ 56.220,68), conforme documento de fls. 14 a 18 cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 3. Por escritura Pública de Mútuo com Hipoteca e Fiança celebrada em 22.03.1999, o “Banco.., S.A.” declarou conceder à autora e marido um empréstimo no montante de 2.300.000$00 (€ 11.472,35), conforme documento de fls. 19 a 23 cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 4. Para garantia do pagamento e liquidação de tais quantias mutuadas e respectivos juros e demais encargos e acréscimos, a aqui autora e o seu marido constituíram a favor daquele Banco uma hipoteca sobre a fracção referida em 1. 5. A autora e o seu marido subscreveram um seguro do ramo vida junto da “Companhia de Seguros..”, titulado pela apólice nº 10 300 000, com certificado nº 10305962, com início em 08.04.1999, sendo tomador do seguro o “Banco.., S.A.”, actualmente integrado no grupo .., e as pessoas seguras eram a aqui autora e marido; o capital seguro era em caso de morte de € 67.836,51; o beneficiário em caso de morte seria o Banco.., S.A. até ao valor do capital em dívida sendo que pelo eventual capital remanescente seguro seriam beneficiários os seus herdeiros legais, conforme documento de fls. 24 a 26 cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 6. O Boletim de Adesão da referida apólice deu entrada na Companhia a 31.03.1999, tendo esta como data de início o dia 8.04.1999 e de termo o dia 08.04.2029. 7. Ao contrato de Seguro eram aplicadas as condições gerais e especiais de fls.59 a 69 cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 8. J.. nasceu em 23.07.1966 e faleceu no dia 06.01.2009 conforme certidão de óbito de fls. 28 cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 9. A autora remeteu à ré a missiva datada de 17.03.2009, na qual, invocando a qualidade de herdeira e cabeça-de-casal da herança aberta por óbito do seu marido, interpelou a Ré para, ao abrigo do contrato de seguro, efectuar o pagamento do capital em dívida ao “Banco .., S.A.” e o eventual remanescente aos herdeiros do falecido , nos termos que constam de fls. 29 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 10. Em 01.02.2010, a ré comunicou à autora a recusa no pagamento da indemnização solicitada, alegando que após análise detalhada de toda a documentação que tinha em seu poder “concluiu que a patologia que esteve na origem do pedido de indemnização foi diagnosticada em data anterior ao início do contrato e que não foi a mesma declarada pela Pessoa Segura aquando da adesão ao seguro”, acrescentando que “Nos termos das Condições Gerais da Apólice, as omissões ou declarações inexactas ou incompletas que alterem a apreciação do risco tornam nulas as garantias do contrato susceptíveis de por elas serem influenciadas”, conforme documento de fls. 33 cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 11. Em 30.01.2009, as dívidas em causa ao “Banco.., S.A.”, actual “Banco..” eram de € 38.892,43 e € 8.165,50, conforme documentos de fls. 30 a 32 cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 12. À data da morte do referido J.., o contrato de seguro em causa encontrava-se em vigor e era validamente eficaz. 13. A autora pagou, desde 06.01.2009, as quantias globais de € 4.670,66 e € 1.549,40 relativamente aos empréstimos referidos em 2) e 3). 14. Estão em dívida os montantes de € 34.221,77 e € 6.616,10 relativamente a tais empréstimos. 15. A ré, em 15.01.2010, teve acesso ao Relatório Médico do sinistrado, datado de 16.03.2009 e preenchido pela médica assistente do falecido, no qual aquela declara que este foi clinicamente seguido a partir da data infra referida, surgindo as primeiras manifestações da doença em 1997, “com progressivo agravamento neurológico encontrando-se desde 2003 com grau de incapacidade superior a 75% e estava desde 2007 completamente dependente para as actividades da vida diária e com complicações infecciosas graves 2º doença”, como consta de fls. 56 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 16. O falecido Sr. J.. era seguido desde 1998 na Unidade Clínica de Paramiloidose. 17. As primeiras manifestações da doença surgiram em 1997. 18. O Sr. J.., ao aderir e assinar o Contrato de Seguro em 1999, por 30 anos, era conhecedor da patologia pré-existente de que padecia e da qual resultaria em poucos anos a sua morte, mas omitiu tal facto no Boletim de Adesão ao Seguro. 19. Ao assinar o Boletim de Adesão, em 1.03.1999, declarou que se encontrava em perfeito estado de saúde e que não era portador de qualquer doença ou deformidade física. 20. A autora sabia, à data de subscrição do contrato de seguro, da doença de que o seu marido padecia pelo menos há dois anos. 21. E que a mesma era susceptível de influir na aceitação ou nas condições de aceitação do seguro por parte da ré. 22. Caso a ré soubesse da doença do falecido Sr. J.. não teria celebrado o contrato de seguro ou não o teria celebrado nos termos em que o fez. 23. Em 30.01.2009 foi emitida uma nova apólice em nome da autora e fixado o capital em € 38.892,43, conforme documento de fls. 70 cujo teor se dá por integralmente reproduzido. B) julgou não provado que: 1. O segurado e a ora autora sabiam que se tratava de uma doença fatal. ** VIII.- A Apelante insurge-se contra a decisão que considerou provados os factos relativos à doença de que padecia o seu marido e sua evolução – facticidade supra transcrita sob os n.os 15 a 22 - alegando que o Tribunal a quo se fundou em prova ilegal por violação do sigilo profissional, uma vez que “os relatórios médicos” e as “informações clínicas” foram “juntas aos autos pela Ré”, sem que ele ou os seus herdeiros as “tenham tornado públicas”, invocando ainda a Lei de Protecção de Dados Pessoais. Com o devido respeito, temos de observar não ser inteiramente verdadeiro o alegado porquanto é a própria Apelante que junta aos autos o certificado de óbito do seu marido, J.., e dele consta como “estado mórbido ou factor” que contribuiu para o falecimento a “Paramiloidose familiar na fase terminal” (cfr. fls. 28), doença a que se reportam os documentos visados. Acresce que, apesar de a Ré ter junto aos autos com a contestação o relatório transcrito em 15, e apesar de a mesma Ré ter, no requerimento de apresentação das provas, pedido ao Tribunal que notificasse o “Centro Hospitalar do Porto, E.P.E.” para apresentar “todos os relatórios clínicos existentes em nome de J..”, e informar da veracidade do que constava naquele relatório, e de a Apelante ter sido notificada da documentação enviada por aquela Entidade: “informação clínica” constante de fls. 112; “RELATÓRIO MÉDICO” de fls. 113; “DECLARAÇÃO” de fls. 114; e relatório de pesquisa no sangue que veio a confirmar a doença de que aquele padecia, constante de fls. 115, nunca suscitou a questão da violação do sigilo profissional e de infracção à proibição de tratamento de dados pessoais. Certo que os referidos documentos foram o fundamento invocado pelo Tribunal a quo para julgar provados os factos impugnados, tendo sido determinantes na formação da convicção da Meritíssima Juiz, como fez constar de fls. 192 e 193, havendo-se ainda baseado no depoimento da testemunha A.., médica do Instituto de Paramiloidose, que assina a referida “Informação Clínica”, e que, como se extrai da acta da audiência de julgamento, se pronunciou sobre eles. No entanto, reitera-se, a Apelante nunca antes manifestou a sua oposição, com o fundamento que agora vem invocar ou outro, não só à requisição dos elementos clínicos como à sua junção aos autos e nem, tampouco, à prestação do depoimento da testemunha referida. Como se extrai do disposto no artº. 627.º, n.º 1, do C.P.C., é da natureza dos recursos a reponderação das decisões proferidas pelos tribunais recorridos, não podendo o tribunal ad quem pronunciar-se sobre matéria não submetida à apreciação do tribunal a quo e de que não deva/possa conhecer oficiosamente. Com efeito, refere o Ac. do S.T.J., de 04/10/2007, “Como é entendimento uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, os recursos destinam-se a reexaminar decisões proferidas por jurisdição inferior e não para obter decisões sobre questões novas, não colocadas perante aquelas jurisdições. São remédios jurídicos que se destinam sim a apurar a adequação e legalidade das decisões sob recurso …” (ut Procº. 07P2433, Cons.º Simas Santos, in www.dgsi.pt/jstj.). E acertadamente escreve o Cons.º Abrantes Geraldes, “Os recursos ordinários destinam-se a permitir que o tribunal hierarquicamente superior proceda à reponderação das decisões recorridas, objectivo que se reflecte na delimitação das pretensões que lhe podem ser dirigidas e no leque de competências susceptíveis de serem assumidas”, e prossegue “Na fase de recurso, as partes e o tribunal superior devem partir do pressuposto de que a questão já foi objecto de decisão, tratando-se apenas de apreciar a sua manutenção, alteração ou revogação. Por outro lado, a demanda do tribunal superior está circunscrita às questões já submetidas ao tribunal de categoria inferior, sem prejuízo da possibilidade de se suscitarem ou de serem apreciadas questões de conhecimento oficioso” (in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2013, pág. 25). Com efeito, se com os recursos, o que se pretende obter é a modificação ou a revogação das decisões relativas às questões que foram apreciadas pelo tribunal recorrido, está excluída a hipótese de o tribunal hierarquicamente superior decidir sobre matéria nova, com o que sairia desvirtuada a finalidade do próprio recurso e ofendido o princípio da preclusão, salvo tratando-se de matéria que esteja subtraída à disponibilidade das partes e, por isso, possa ser conhecida ex officio. Sem embargo, não podemos deixar de observar que, constando, embora, de uma norma constitucional relativa ao processo criminal – cfr. art.º 32.º da Constituição -, a cominação com a nulidade das provas obtidas com abusiva intromissão na vida privada – uma das referidas no n.º 8 - estende-se a outras jurisdições, nomeadamente à civil, posto que o direito à reserva da intimidade da vida privada é um direito de personalidade e, como tal, impõe-se erga omnes - cfr. n.º 1 do art.º 26.º da Constituição e art.º 7.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Como referem os constitucionalistas Vital Moreira e Gomes Canotilho, a interdição do uso daqueles provas é absoluta “no caso do direito à integridade pessoal” mas é relativa “nos restantes casos”, devendo a intromissão ter-se por abusiva “quando efectuada fora dos casos previstos na lei e sem intervenção judicial, quando desnecessária ou desproporcionada ou quando aniquiladora dos próprios direitos” (in “Constituição da República Portuguesa” Anotada, vol. I, 4.ª ed. revista, pág. 524). Relativamente aos dados pessoais tratados, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia consagra, no art.º 8.º, o direito universal à protecção dos dados de carácter pessoal que a cada um respeitam, dados que, nos termos do n.º 2, “devem ser objecto de um tratamento leal, para fins específicos e com o consentimento da pessoa interessada ou com outro fundamento legítimo previsto por lei”. Sobre esta matéria já se tinha debruçado a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24/10/1995, que a Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, transpôs para o nosso ordenamento jurídico interno, prevendo aquela Directiva, no art.º 7.º, que o tratamento de dados pessoais possa ser efectuado, além de outras situações, se: a) A pessoa em causa tiver dado de forma inequívoca o seu consentimento; ou b) o tratamento for necessário para a execução de um contrato no qual a pessoa em causa é parte ou de diligências prévias à formação do contrato decididas a pedido da pessoa em causa. Estas duas situações, que permitem o tratamento de dados pessoais, estão consagradas no art.º 6.º - proémio e alínea a) da referida Lei n.º 67/98. No art.º 2.º da supramencionada Directiva constam as definições dos conceitos nela utilizados, aí se dizendo, na alínea h), que se entende por «consentimento da pessoa em causa» “qualquer manifestação de vontade, livre, específica e informada, pela qual a pessoa aceita que dados pessoais que lhe dizem respeito sejam objecto de tratamento”, noção que foi acolhida ipsis verbis na alínea h) do art.º 3.º da Lei n.º 67/98. No que concerne particularmente ao segredo médico, como nos dá conta Sophie Perez Fernandes, pronunciou-se o Tribunal de Justiça da União Europeia considerando que o direito ao respeito pela vida privada, consagrado no art.º 7.º da Carta comporta o “direito de uma pessoa manter secreto o seu estado de saúde” (in “Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia Comentada”, Almedina, pág. 106). Entre nós, o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar no mesmo sentido, designadamente no Ac. n.º 355/97, de 07/05/1997, que, precisamente apreciou a conformação com a Constituição de um diploma legal apresentado pelo Governo com vista à constituição de ficheiros automatizados em cada um dos Centros Regionais de Oncologia, e no Ac. n.º 368/02, de 25/09/2002, que apreciou a constitucionalidade de normas consagradas no Dec.-Lei n.º 26/94, que permitiam que trabalhadores de empresas de actividade económica aí especificada fossem sujeitos a exames médicos. Gomes Canotilho e Vital Moreira, dando conta de “alguma doutrina e jurisprudência” fazer a distinção entre esfera pessoal íntima, “absolutamente protegida” e esfera privada simples “apenas relativamente protegida, podendo ter de ceder em conflito com outro interesse ou bem público”, defendem que o âmbito normativo “do direito fundamental à reserva da intimidade da vida privada e familiar deverá delimitar-se como base num conceito de «vida privada» que tenha em conta a referência civilizacional sob três aspectos: (1) o respeito dos comportamentos; (2) o respeito do anonimato; (3) o respeito da vida em relação”, devendo convocar-se estas três dimensões “para eventuais «renúncias» à protecção da intimidade da vida privada” (ob. cit. pág. 468). Proclamando o Código Civil a protecção dos direitos de personalidade, estende-a mesmo depois da morte do respectivo titular – cfr. art.os 70.º e 71.º. – e impondo o dever universal de guardar reserva quanto à intimidade da vida privada de outrem – cfr. art.º 80.º -, cominando com a nulidade a limitação voluntária ao exercício dos direitos de personalidade que for contrária aos princípios de ordem pública, expressamente consagrando o direito de revogação, a todo o tempo, dessa limitação, ainda que com o dever de indemnizar os prejuízos causados às legítimas expectativas da outra parte – cfr. art.º 81.º. Concordamos com Luis Poças quando, a propósito do direito à reserva sobre a intimidade da vida privada, escreve: “importa considerar que, ao subscrever um seguro de vida – negócio uberrima fides – a pessoa segura limita em parte, perante o segurador, o seu direito à reserva da vida privada, consentindo inerentemente no levantamento do segredo médico, não só em virtude dos factos que a máxima boa fé – e a própria lei positiva – lhe impõem que informe, mas também aqueles que sejam aptos, a posteriori, a aferir da exactidão e completude das informações prestadas” e prossegue “Mesmo que assim se não entenda sempre haverá que admitir que, neste caso, o sacrifício à reserva da intimidade da vida privada não será significativo, decorrendo, aliás, de obrigações contratuais assumidas pelo segurado e assegurando um âmbito idêntico ao das informações clínicas já por ele prestadas. O carácter instrumental (e, portanto, pouco lesivo do direito à privacidade, do teor da informação normalmente requerida) é, de resto, reconhecido pela jurisprudência”. Partindo da constatação de a oposição da pessoa segura e dos beneficiários à admissibilidade daquele meio de prova ter, em regra, como único escopo, “não a verdadeira garantia de um direito de personalidade mas privar o segurador dos meios probatórios indispensáveis à prevalência da sua pretensão”, defende que quando assim seja, “sem prejuízo da aferição das circunstâncias de cada caso concreto”, a “ponderação dos interesses e dos fins inerentes ao direito em causa (a reserva da intimidade da vida privada, e não a protecção da fraude) justificam a admissibilidade do meio de prova – seja o depoimento de quem está obrigado ao segredo médico, seja a apresentação de documentos clínicos – em nome do direito à verdade e da ilicitude do abuso do direito” (in “O Dever de Declaração Inicial do Risco no Contrato de Seguro”, Almedina, Colecção Teses, págs. 869-872). Ora, na situação sub judicio, para além de ser a própria Apelante a juntar aos autos o certificado de óbito do qual consta como causa da morte a doença a que se reportam os documentos referidos, não consta dos autos que o seu marido tenha revogado a autorização que concedeu à Ré Seguradora, quando apresentou a proposta de adesão ao seguro de grupo, de “inquirir qualquer médico que me tenha examinado ou venha a examinar-me, bem como junto de qualquer instituição de saúde, todas as informações confidenciais de ordem médica que … julgue necessárias” (cfr. Doc. de fls. 57). Para além do que, como a Apelante foi informada pela Ré, nos termos do contrato celebrado, para obter o pagamento das importâncias que lhe estava a exigir teria de apresentar, designadamente, um “atestado médico onde se declarem as causas, início e duração da doença ou lesão que causou a morte” (cfr. artigo 12.º, n.os 1 e 2 das condições gerais (fls. 65) - e art.º 7.º, n.º 3 das condições especiais (fls. 69)), exigência que, de resto, a primeira terá satisfeito à segunda com o documento de fls. 56 dos autos, no qual se certifica a doença e a sua evolução. Deste modo, e face ao consentimento expresso e inequívoco do falecido J.., à adesão a esse consentimento por banda da Apelante, manifestada na apresentação à Ré dos documentos médicos onde a doença vem registada, e uma vez que na sua génese se trata de elementos necessários à execução de um contrato no qual aquele era parte e do qual esta se pretende fazer valer, deve ter-se por excluída da confidencialidade da reserva da vida privada a informação médica em causa. Sem prejuízo do que infra se dirá é, pois, de aceitar os referidos documentos como prova válida para estes autos, tanto mais que improcede igualmente a alegação de não estar demonstrado ter sido aquele J.. quem preencheu a proposta de adesão de fls. 57 e o questionário que dela faz parte integrante, constante de fls. 58. É que, como acertadamente refere o Ac. do S.T.J. de 27/03/2014, não é crível “nem razoável, face ao critério normativo da impressão do destinatário e ao princípio da boa fé contratual, que – ao assinar o questionário clínico, essencial para o apuramento do risco subjacente à celebração de seguro de vida, preenchido com letra de impressão – o subscritor não se devesse ter necessariamente apercebido da natureza desse documento” e prossegue decidindo que nestas circunstâncias “apesar de não provado que o segurado preencheu pelo seu próprio punho o referido questionário - a assinatura do documento tem de significar e fazer presumir o conhecimento e a aprovação do seu conteúdo e a assunção da paternidade do documento pelo assinante/ subscritor” (ut Proc.º 2971/12.5TBBRG.G1.S, Cons.º Lopes do Rego, in www.dgsi.pt). Com efeito, seja com arrimo no princípio da boa fé na formação dos contratos, estabelecido no art.º 227.º do C.C., seja pelo recurso às presunções judiciais, deve imputar-se a autoria de um documento à pessoa que, sem reservas, o assina, independentemente de ser outrem a escrever os dizeres do mesmo documento, situação que é mais evidente na situação sub judicio pela verdadeira exponenciação conhecida, nos tempos mais próximos, da celebração de contratos de mútuo bancários para aquisição de habitação, e com a exigência da contratação de um seguro de vida associada ao empréstimo, que passou a ser a regra, não sendo minimamente crível, pelo comum do acontecer, que, até pelas conversas que o assunto suscita, o aderente ao seguro, ao assinar a proposta de adesão e o questionário respectivo, ainda que os não tenha preenchido com o seu próprio punho, não esteja consciente da essencialidade de tais documentos para os fins que procura obter e da obrigação de ser verdadeiro nas informações que transmite a quem, a seu pedido, se disponibilizou para os preencher, o que o torna autor, ou, pelo menos, co-autor do mencionado documento. Ora a Apelante não nega que a assinatura constante de tais documentos é a de seu marido pelo que ela tem-se por verdadeira, como dispõe o n.º 1 do art.º 374.º do C.C. e, consequentemente, tem este de se considerar autor dos referidos documentos. Sem embargo cumpre refinar a facticidade que, em face das provas carreadas para os autos – documental e testemunhal – se deve ter por consistentemente demonstrada inclusive para se evitarem contradições como a que se verifica entre o que consta do n.º 18 e do n.º 1 (único) dos “factos não provados”. Com efeito, se se julgou, e com acerto, (como foi reconhecido porquanto não impugnado), não se haver provado que “O segurado e a autora sabiam que se tratava de uma doença fatal” também se não pode julgar provado que “O Sr. J.., ao aderir e assinar o Contrato de Seguro em 1999 … era conhecedor da patologia pré-existente de que padecia e da qual resultaria em poucos anos a sua morte” (sublinhado nosso), tanto mais que, conforme foi referido pela testemunha (médica que o assistiu) A.., já na altura o tratamento, aplicado com sucesso, era o transplante hepático, e os documentos médicos juntos aos autos registam que o referido sr. J.. foi inscrito para esse tratamento, havendo aquela, depois de explicar que «as pessoas já nascem com a doença» e que ela «é resultado de uma alteração genética», corrigido afirmando que «o senhor desde 1998 sabia que era portador da mutação» e não que já tinha sintomas, pelo menos inequívocos, da doença. Tenha-se presente, por outro lado, que qualquer pessoa, depois de receber a notícia de sofrer de doença grave passa por um período, mais ou menos longo, de total negação, sobretudo se não tiver ainda sintomas que o alertem para a gravidade da enfermidade. Ora, desde o dia em que o referido sr. J.. teve a confirmação da presença da doença – próxima de 05/11/1998 (que é a data do relatório de pesquisa, constante de fls. 115) – e a data da assinatura da proposta de adesão ao seguro – próxima do dia 22/03/1999 (data em que o empréstimo foi contraído) – vão apenas quatro meses e meio, que pode não ter sido tempo suficiente para ele assimilar a notícia e assumir da sua gravidade, tanto mais que na altura fazia uma vida perfeitamente normal – trabalhava, jogava futebol, e convivia com os amigos e vizinhos. Relativamente ao n.º 20, a Meritíssima Juiz fundamenta em presunção judicial o conhecimento da ora Apelante da doença de que o seu marido padecia “pelo menos há dois anos”, já que, refere, “Cremos, de igual forma, que a autora não podia ignorar a doença de que padecia o seu marido há já dois anos, quer pelo tipo de patologia quer pelas suas particulares manifestações” (5.º parágrafo de fls. 193). Sem embargo, as manifestações que vêm referidas como se tendo verificado no ano de 1997 são a “disfunção eréctil” e a ausência de sensibilidade à dor “quando se feriu e queimou um pé sem sentir”. Ora, para além de serem sintomas comuns a outro tipo de doenças e mesmo passíveis de serem atribuídos a outras causas, não resulta dos autos, sequer, se eram episódicos ou contínuos, sendo certo que o segundo terá sido constatado apenas uma vez, e por isso é que só após a realização da análise de pesquisa e do resultado positivo obtido é que foi possível relacioná-los com aquela patologia –“polineuropatia amiloidótica familiar – PAF”, vulgarmente designada por “paramiloidose” e na linguagem coloquial “doença dos pezinhos”. E se é de presumir, com margem segura, que a Apelante se terá apercebido da disfunção eréctil, por ser possível relacioná-la com o designado “débito conjugal”, já o mesmo se não pode afirmar quanto ao outro sintoma, e muito menos quanto ao conhecimento do resultado da análise, porquanto se não conhece o tipo de relacionamento que havia entre ambos nem o tipo de personalidade do falecido e nem tampouco se a Apelante o acompanhou aquando da realização dessa consulta. Ora, desconhecendo-se estes factos, os que são conhecidos (aqueles ditos “sintomas da doença”) até por não serem inequívocos, não demonstram a verificação do facto em investigação (o conhecimento da doença pela Apelante). Daqui se conclui dever ser eliminado tal facto do elenco dos “provados” remetendo-o para os “não provados”. O facto transcrito sob o n.º 21, apesar de ser sequencial do acima referido, n.º 20, deve manter-se no elenco dos factos provados, ainda com uma redacção acomodada ao que acaba de ser decidido quanto a este último. Com efeito, atenta a gravidade da doença, e a forma “rápida” como evolui, diminuindo até à anulação as capacidades físicas do paciente, e encurtando-lhe drasticamente o tempo de vida (segundo as estatísticas cerca de dez anos apenas) é notório que a notícia da doença à Ré necessariamente influiria na aceitação e, mais inequivocamente, nas condições de aceitação do seguro. ** IX.- Deste modo decide-se alterar a matéria de facto nos seguintes termos: A) DOS FACTOS PROVADOS: 17.- Os primeiros sintomas compatíveis com a doença surgiram em 1997. 18.- O Sr. J.., ao aderir e assinar o contrato de seguro em 1999, por 30 anos, sabia que era portador da doença de paramiloidose mas omitiu tal facto no boletim de adesão ao seguro. 21.- A Autora sabia que se chegasse ao conhecimento da Ré a notícia da doença de que padecia o seu marido, isso necessariamente influiria na aceitação ou, pelo menos, nas condições de aceitação do seguro por parte da mesma Ré. B) DOS FACTOS NÃO PROVADOS Julga-se não provado que: 2.- Ao aderir e assinar o contrato de seguro, nos termos acima referidos em 18., o Sr. J.. sabia que a doença de que era portador lhe traria a morte em poucos anos. 3.- A Autora/Apelante sabia, à data da subscrição do contrato de seguro, da doença de que o seu marido padecia pelo menos há dois anos. ** X.- a) Da facticidade julgada provada resulta inequívoco que a Apelante e o seu marido, J.., celebraram um contrato de seguro de vida na modalidade de seguro de grupo contributivo - cfr. art.º 455.º do Código Comercial (C.Com.) e art.os 76.º e sgs., 86.º e sgs., e ainda 183.º e sgs., todos do Dec.-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, que estabelece o regime jurídico do contrato de seguro (RJCS). Nesta espécie de seguro, como refere o Ac. do S.T.J. de 09/07/2014, “o risco envolve a pessoa do segurado, ou melhor a sua vida, de forma que o interesse segurado é a própria vida, sendo o beneficiário o sujeito da relação de seguro, titular do crédito, perante a seguradora, relativo ao pagamento do capital devido em razão do sinistro, procedendo-se ao cálculo e fixação do respectivo prémio de acordo com o risco do segurado falecer dentro de um certo período” (ut Proc.º 841/10.0TVPRT.L1.S1, Cons.º Moreira Alves, in www.dgsi.pt). Escreve o Prof. Menezes Cordeiro que o contrato de seguro de grupo caracteriza-se por cobrir “os riscos de um conjunto de pessoas, ligadas ao tomador do seguro por um vínculo que não seja o de segurar”, pelo que estamos em presença de “uma relação entre os participantes no grupo (os segurados) e o tomador”, que o Autor caracteriza como “de prestação de serviço e de mandato”, e temos ainda uma “relação de seguro entre o tomador e o segurador” (in “Direito dos Seguros”, Almedina, 2013, pág. 731). A alínea g) do art.º 1.º do Dec.-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho define o seguro de grupo como sendo “o seguro de um conjunto de pessoas ligadas entre si e ao tomador do seguro por um vínculo ou interesse comum”, b) Quer em face do art.º 4.º daquele Diploma Legal, quer dos art.os 78.º e 87.º do RJCS, o dever de informar cabe ao tomador do seguro, que terá de dar a conhecer aos segurados as coberturas contratadas e as suas exclusões, as obrigações e os direitos em caso de sinistro, e as alterações posteriores que ocorram, e bem assim, além de outras, “todas as informações a que um tomador de um seguro individual teria direito em circunstâncias análogas” (cfr. n.º 2 do art.º 87.º) sendo seu o ónus da prova de ter fornecido todas estas informações a cada um dos segurados. E como salienta o S.T.J. no Ac. de 27/03/2014, “este regime especial, fundado na peculiar natureza e estrutura da figura do seguro de grupo, envolvendo uma relação triangular entre os interessados, se sobrepõe naturalmente (precisamente como regime especial que é) ao regime regra das cláusulas contratuais gerais, que impõe ao outro contraente (nos casos normais, que não tenham subjacente um seguro de grupo, obviamente a própria seguradora) a obrigação de comunicar e explicitar as cláusulas ao aderente; porém, no caso do seguro de grupo, este dever de comunicação e informação está legalmente posto a cargo do tomador de seguro, pelo que, em primeira linha, ele não incide sobre a seguradora, a menos que algo diferente resulte das estipulações das partes. (ut Proc.º 2971/12.5TBBRG.G1, Cons.º Lopes do Rego, in www.dgsi.pt). No mesmo sentido vai o Ac. do S.T.J. de 29/05/2012 (ut Proc.º 7615/06.1TBVNG.P1.S1, Cons.º Garcia Calejo, in www.dgsi.pt). Na situação sub judicio o tomador de seguro é o actual “Banco..” sendo, pois, seu o ónus da prova de haver cumprido o dever de informação. A Apelante não demanda o Banco e, como refere o S.T.J. no Ac. de 09/07/2014, “caso pretendesse atacar essa realidade - atinente ao efectivo conhecimento e esclarecimento a respeito do contrato de seguro de vida e suas condições, coberturas e exclusões - a autora deveria ter demandado não a seguradora, mas sim o tomador do seguro”, concluindo ser “inoponível” à seguradora “o eventual desconhecimento do clausulado contratual e de tais circunstâncias” (ut Proc.º 841/10.0TVPRT.L1.S1, Cons.º Moreira Alves, in www.dgsi.pt). E a situação é ainda mais flagrante porquanto a Apelante nem nos articulados nem na audiência de julgamento suscitou a questão da não comunicação das cláusulas do contrato, que só é levantada nesta sede de recurso, apesar de ter aceitado que ao contrato de seguro invocado nos autos “eram aplicadas as condições gerais e especiais de fls. 59 a 69 cujo teor se dá por integralmente reproduzido”, nos termos que ficaram a constar da alínea G) da selecção da matéria de facto de fls. 81, e do n.º 7 da facticidade julgada provada, com o que a Ré Seguradora nem teve hipótese de oferecer e produzir prova sobre o efectivo cumprimento da referida obrigação de comunicação e informação das cláusulas contratuais (prova que, parece-nos, seria rejeitada por desnecessária atenta a aceitação de tal facto pela Apelante). Assim, mesmo entendendo, com o Ac. do S.T.J. de 14/04/2015, que num contrato de seguro de grupo o aderente tem uma protecção equivalente à do segurado num contrato de seguro individual, “aplicando-se o DL n.º 446/85, de 25/10 para regular as relações entre o segurado e a seguradora”, e, por isso, “O facto de o legislador ter fixado, no art. 4.º, n.º 1 do DL n.º 176/95, de 26 de Julho, deveres de informação a cargo do tomador de seguro, não significa que tenha querido onerar exclusivamente o banco com estes deveres e exonerar a seguradora, perante o aderente, dos deveres que já decorriam dos arts 5.º e 6.º do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro” (ut Proc.º n.º 294/2002.E1.S1, Cons.ª MARIA CLARA SOTTOMAYOR, in www.dgsi.pt), face ao reconhecimento nestes autos, pela Apelante, de que o contrato de seguro, que ela própria invoca e de que se pretende fazer valer, se rege pelas condições gerais e especiais que a Ré Seguradora veio juntar aos autos, só pode ter-se por (oportunamente) satisfeito o dever de comunicação. Cumpre, assim, concluir pela improcedência das conclusões 27.ª a 30.ª, onde esta questão vem suscitada. c) Como ficou provado, quando assinou a proposta de adesão ao seguro e preencheu o questionário sobre o seu estado de saúde, o marido da Apelante omitiu um facto que conhecia – o de que era portador da doença de paramiloidose. Atenta a natureza de contrato aleatório, não pode conceber-se um contrato de seguro sem risco e por isso, como escreve Calvão da Silva, “impõe-se a análise e avaliação do risco pela seguradora, na conclusão e no cumprimento do contrato. Daí a obrigação de o segurado ou tomador do seguro informar a seguradora na negociação do contrato e mesmo da evolução do risco na execução do programa negocial, valendo o princípio da ubérrima fides” (in “Rev.ª Legislação e Jurisprudª., ano 136º., 2006/2007, nº. 3942, pág. 168). No seguro de vida, o risco que a seguradora assume está sempre dependente da duração de vida da pessoa segura e por isso que, como refere Filipe Albuquerque Matos, uma vez que a seguradora aceita “tornar o património do tomador do seguro indemne à imprevisibilidade registável em determinados sectores da actividade social”, os segurados “ao serem inquiridos pelas seguradoras acerca de certas características atinentes à pessoa e ou objecto segurado, têm o dever de informar correctamente a contraparte, na medida em que tais circunstâncias possam, de acordo com as regras normais da experiência, determinar um agravamento do tipo de risco garantido” (in “As Declarações Reticentes e Inexactas no Contrato de Seguro”, incluído no volume II, “ARS IUDICANDI”, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor António Castanheira Neves, pág. 466). Esta asserção está de acordo com o disposto no artº. 429º., do Código Comercial (C.Com.) que inclui na sua previsibilidade não só as acções, isto é, a produção de afirmações contrárias à verdade, como as omissões - a não comunicação de circunstâncias factuais que, pelas regras da experiência, sejam capazes de distorcer a vontade negocial. Sem embargo só afecta a validade do contrato de seguro os factos ou as circunstâncias declarados ou omitidos que, pela sua natureza, teriam podido influir sobre uma correcta representação do risco a assumir. É agora pacífico que estamos perante a anulabilidade (correspondente à antiga nulidade relativa) invocando-se, para o justificar, os interesses que estão em jogo e ainda que o mencionado dispositivo legal constitui um afloramento do erro vício da vontade – cfr., por todos, o Ac. da Rel. de Lisboa, de 13/03/2007 e a jurisprudência e doutrina profusamente aí indicadas, (in C. J., ano XXXII, Tomo II-2007, pág. 82). Assim sendo, e de acordo com o disposto no art.º 287.º do C.C., só a seguradora tem legitimidade para a arguir, devendo fazê-lo no ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento, sob pena de se considerar sanada. Porém, enquanto o negócio não estiver cumprido, a anulabilidade pode ser arguida, sem dependência de prazo, tanto por via da acção como por via da excepção – cfr. n.º 2 daquele preceito legal. Cabe à seguradora o ónus da prova de que o segurado, quando subscreveu a proposta de seguro e respondeu ao questionário clínico apresentado, tinha conhecimento de que padecia da doença que o vitimou, ou de que exarou nessa resposta declarações falsas ou reticentes de factos ou circunstâncias dele conhecidas, susceptíveis de influir na formação do contrato e suas condições, enquanto relacionadas com a avaliação do risco a assumir (cfr. Ac. do S.T.J. de 4/03/2004, in C. J., Acs. do S.T.J., ano XII, Tomo I/2004, págs. 102 a 104) porquanto a declaração inexacta ou reticente traduz-se num facto impeditivo ou extintivo da validade do contrato – cfr. artº. 342º., nº. 2 do C.C.. As declarações inexactas consistem “na declaração de factos ou circunstâncias que não correspondem à realidade”, enquanto que a reticência consiste em “silenciar o que se sabia e se tinha o dever de dizer, é a omissão de factos e circunstâncias que servem para a exacta apreciação do risco” – Ac. do S.T.J. de 11/07/2006 (in C. J., Acs. do S.T.J., ano XIV, Tomo II/2006, págs. 151 a 157, maxime 153). Como alerta ainda o mesmo Acórdão, “a declaração de risco é uma declaração unilateral, de ciência do proponente, a qual é aceite pela seguradora e que se destina a avaliar o risco e a permitir o cálculo do prémio. Por isso se exige especial lisura e total boa fé” e, prossegue, “enquanto no direito comum se admitem as sugestões ou artifícios usuais, considerados legítimos segundo as concepções dominantes no comércio jurídico, bem como a dissimulação do erro, quando nenhum dever de elucidar resulte da lei ou daquelas concepções (artº. 253º., nº. 2, do Cód. Civil), no contrato de seguro, pelo contrário, a seguradora baseia toda a sua prestação nas declarações do tomador do seguro, nas quais deve ter toda a confiança. Apresentam, assim, a maior relevância as omissões e reticências, designadamente quando possam influir sobre a existência ou condições do contrato”. Com o RJCS (que não tem aplicação à situação sub judicio, atento o disposto no art.º 2.º do Dec.-Lei n.º 72/2008) só o incumprimento doloso do dever de declaração exacta dos factos e circunstâncias é que torna o contrato anulável – cfr. art.º 25.º, n.º 1. Porém, em face do art.º 429.º do C.Com. a anulabilidade do contrato de seguro pode resultar de simples actuação negligente do segurado quanto prestou as declarações inexactas, desde que, como se referiu, elas tenham inquinado a vontade da seguradora. De acordo com o supramencionado Ac. do S.T.J. de 27/03/2014, “a má fé não condiciona a aplicação do regime da anulabilidade do contrato, podendo – como é incontroverso na vigência do art. 429º do CCom. - este valor negativo do acto fundar-se na prestação negligente de informações pelo segurado acerca do seu estado de saúde actual, não referindo, por leviandade e inconsideração, uma patologia por ele conhecida e que, conforme as regras da experiência, não podia razoavelmente ignorar que era susceptível de influenciar a vontade de contratar da seguradora: na verdade, tal anulação basta-se com a censurabilidade do erro causado à contraparte, ainda que proveniente de um comportamento meramente negligente, não sendo pressuposto da anulação do negócio que se trate de erro dolosamente provocado”. Com efeito, já o Ac. do S.T.J. de 27/05/2008 havia referido que “a lei não supõe o carácter doloso das omissões ou reticências de factos com relevância para a determinação da probabilidade ou grau de risco, mas pressupõe que o declarante conheça os factos ou as circunstâncias passíveis de influir sobre a aceitação ou as condições do contrato, ou seja, que haja negligência” (ut Proc.º 08A1373, Cons.º Moreira Camilo, in www.dgsi.pt). d) Assim, na situação sub judicio, sendo objecto do contrato de seguro a vida do segurado, da facticidade apurada não se extrai, minimamente, que o marido da Apelante tenha actuado com dolo, mas, atenta a gravidade da doença de que se sabia padecente, devia, pelo menos, mencionar no questionário que foi submetido a uma análise de despistagem da doença da paramiloidose, que deu resultado positivo. E considerando que, como é sabido, esta doença, se não for atalhada numa fase precoce e com o tratamento adequado, provoca rapidamente no paciente uma total incapacidade de trabalhar, conduzindo-o à morte em muito pouco tempo, é inquestionável que se a Ré Seguradora tivesse sabido que ela foi diagnosticada ao Segurado, se não recusava celebrar o contrato, pelo menos é certo que recusaria fazê-lo pelo prazo de 30 anos, que veio a ser estabelecido. Assim, é forçoso concluir que a ocultação daquele facto induziu-a em erro, inquinando, assim, a sua vontade de negociar, pelo que tem direito a anular o contrato de seguro, ficando, assim, desobrigada de pagar, quer à Entidade Bancária, quer à Apelante, o capital que se pretendia segurar. E uma vez que a sua prestação contratual ainda não tinha sido cumprida, a arguição da anulabilidade não está dependente de prazo, conforme já foi referido. Improcedem, assim, as conclusões 31.ª a 37.ª. De quanto vem de ser exposto, e mau grado as alterações introduzidas na matéria de facto, impõe-se constatar haverem improcedido os fundamentos do presente recurso que, por isso, não pode obter provimento. ** C) DECISÃO Considerando quanto acima se expõe acordam os Juízes desta Relação em julgar totalmente improcedente o presente recurso de Apelação, consequentemente mantendo a decisão impugnada. Guimarães, 26/11/2015 Fernando Fernandes Freitas António Figueiredo de Almeida Maria Purificação Carvalho |