Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
135/21.6T8VRM.G1
Relator: RUI PEREIRA RIBEIRO
Descritores: NULIDADE DA DECISÃO
OMISSÃO DE DESPACHO DE CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/02/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
- A nulidade decorrente da omissão do despacho do convite ao aperfeiçoamento só releva quando se projeta negativamente na decisão no sentido de improceder o pedido formulado pela parte com o fundamento na deficiência que se haveria de ter convidado a corrigir, sem prejuízo de caber no âmbito do artº 195º do CPC e haver de ser invocada pela parte que ficou prejudicada pela omissão do ato;
- As nulidades da decisão previstas no artº 615º do CPC são vícios intrínsecos quanto à estrutura, limites e inteligibilidade da peça processual que é a própria decisão, nada tendo a ver com os erros de julgamento seja em matéria de facto seja em matéria de direito;
- Gozando o tribunal que procedeu ao julgamento do princípio da imediação e da livre apreciação da prova, a decisão sobre a matéria de facto só deve ser alterada quando forem invocados argumentos que demonstrem o erro grosseiro e evidente segundo as regras da experiência e da lógica ou terem sido violadas regras de prova tarifada.
Decisão Texto Integral:
Acórdão na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães,
*
I. RELATÓRIO:

AA, com os demais sinais dos autos,
veio instaurar ação declarativa sob a forma de processo comum, contra,
BB, também, com os demais sinais dos autos,

Pedindo que:
“a) Ser declarada a existência de um direito de servidão de passagem voluntária constituída por usucapião em benefício da A., nos termos e para os efeitos do artigo 1548.º do CC;
b) sem prescindir, caso este Tribunal não decida pela declaração de uma servidão de passagem voluntária adveniente de usucapião, seja declarado o direito de passagem, manifestando-se este na declaração de uma servidão legal de passagem em benefício da A., nos termos e para os efeitos do artigo 1550.º do CC;
c) Nessa decorrência, seja o R. condenado à definitiva e permanente remoção dos esteios e da cancela do caminho por aquele relapsamente eregidos, permitindo desse modo à A. a normal e regular utilização da passagem que dá acesso ao terreno denominado Campo ..., propriedade da mesma;
d) seja declarado que a relapsa actuação do aqui R., provocou na A. diversos danos e nessa estrita medida seja o Demandado condenado a pagar à Demandante todos os prejuízos sofridos, computando-se os não patrimoniais em quantia não inferior a 2.500,00€ (DOIS MIL E QUINHENTOS EUROS), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal desde a citação;
e) deverá ser o R. condenado a pagar à A. uma indemnização pelo dano da privação do uso do veículo, cifrada no montante mensal de 100,00€ (CEM EUROS) computado durante todo o tempo transcorrido desde o pretérito dia 10 de Outubro de 2020, o qual na presente data se cifra em 700,00€ (SETECENTOS EUROS) correspondentes ao valor locativo de 7 meses (outubro de 2020 a maio de 2021), tudo até efectivo, pleno e integral acesso da Demandante ao terreno que é de sua propriedade, tudo acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal desde a citação até ao momento em que venha a ocorrer o efectivo, pleno e integral acesso da Demandante ao terreno que é de sua propriedade;
f) Seja o Réu condenado - uma vez declarada a existência do reivindicado direito de servidão de passagem - ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de 50,00€ (CINQUENTA EUROS) por cada dia de atraso no cumprimento do ordenado acesso da A. ao terreno de sua propriedade, tudo nos termos do preceituado no art.º 829.º-A do Cód. Civ;
g) Seja o R. condenado ao pagamento de todas as custas e demais encargos originados pelo processo.

Para tanto invoca a Autora ser dona e legitima possuidora de prédio que identifica e o Réu dono e legitimo possuidor de prédio que confronta com o da Autora.
Há mais de 5, 10, 20, 30 e 50 anos que o prédio do Réu se encontra onerado com uma servidão de passagem em benefício do prédio da Autora e há mais de 5, 10, 20, 30 e 50 anos que a demandante, por si e antepossuidores, vem pessoalmente e em nome próprio, ininterruptamente exercitando tal direito, atravessamento do caminho. Tais actos foram praticados de uma forma contínua, à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem constranger ou violentar quem quer que fosse, sem nunca ninguém ter feito oposição, como se de direito próprio se tratasse, e por isso na convicção de que é beneficiária da aludida servidão de passagem, direito de que sempre se arrogou(aram) perante todos e por todos reconhecidos como titulares, pelo que, tendo em conta as características da posse exercida, o animus com que sempre o fez, a reputação que lhe é atribuída pelo público e o facto de o exercício da sua posse já ser superior a vinte anos, a demandante, como efeito jurídico desta, adquiriu, por via da usucapião, o direito de servidão de passagem sobre o referido prédio.
No terreno do R. - aquele que serve de único meio de acesso à propriedade da A.-, foi colocada uma cancela. A cancela colocada no predito terreno, inexistia qualquer corrente e/ou aloquete ou outro mecanismo semelhante, razão pela qual a A. (e respectivos familiares/antepossuidores) sempre conseguiu(ram) aceder à sua propriedade.
No dia 10 de outubro de 2020, a A. e demais família, como habitualmente, deslocaram-se a ... com o propósito de dar continuidade aos seus trabalhos de preservação e manutenção do apodado Campo .... Todavia, quando chegaram ao local por onde desde há já largos anos realizavam a passagem para o seu terreno, depararam-se com a instalação de dois esteios e um portão, estando o respectivo acesso bloqueado através de uma corrente e aloquete.
Confrontada com a situação, a A. enviou carta ao R. manifestando a sua oposição e deu expressamente conta que a finalidade última do envio da mesma seria o acesso ao seu terreno, razão pela qual solicitou que lhe fosse entregue uma cópia da chave que abre o aloquete, ao que o Réu respondeu  que a servidão de passagem estava limitada ao período entre maio a setembro.
No que concerne à existência de uma servidão de passagem limitada temporalmente aos meses de maio a setembro, desconhece por completo quer a A., quer os seus antepassados, a existência de tal limitação, conquanto que o acesso ao prédio rústico da A., sempre foi realizado sem quaisquer restrições, atravessando o terreno do R.
Mais alega que se viu impossibilitada de usufruir, conjuntamente com a sua família, de um terreno que é sua propriedade, por causas imputáveis exclusivamente ao R.
A actuação do aqui R., provocou, na A., danos morais vários vindo a viver num estado de desilusão, tristeza e frustração, bem como, por se sentir totalmente espoliada no que é seu, acarretando-lhe enormes transtornos e preocupações decorrentes da necessidade de despender tempo e energias para “tentar solucionar” os actos ilícitos perpetrados pelo R, o que, como é obvio, provocou, provoca e vai continuar a provocar uma profunda tristeza e angústia.
Alega ainda que o valor locativo que a A. logrou apurar para o terreno em crise, computa-se na ordem dos 100,00€ euros mensais. Desta sorte, considerando que a A. se encontra privada de aceder ao seu terreno, no mínimo, desde 10 de outubro de 2020, facilmente se alcança que deverá a Demandante ser indemnizada num mínimo de 700,00€ (SETECENTOS EUROS) correspondentes ao valor locativo de 7 meses (outubro de 2020 a maio de 2021), aos quais deverão acrescer os montantes mensais respeitantes a todo o incerto período vincendo em que a A. se mantenha impedida de aceder de modo pleno ao terreno de sua propriedade, mediante a normal utilização do seu aqui reivindicado direito de servidão de passagem.
Por último alega que na eventualidade de vir a ser declarada a existência da reivindicada servidão de passagem em benefício da A., seja o R. condenado ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de 50,00€ (CINQUENTA EUROS) por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de remoção da cancela que hodiernamente veda o acesso à mesma.
Citado o Réu para contestar veio este fazê-lo,admitindo o direito de propriedade da autora quanto ao prédio identificado e bem assim quanto à missiva enviada pela autora à sua mãe, impugnando os demais factos alegados quanto à servidão de passagem por usucapião que alegadamente incide sobre o prédio propriedade do réu.
Contrariamente ao que alegado está pela Autora no seu petitório, o prédio do aqui Réu jamais está ou esteve onerado com uma servidão nos moldes em que se encontra descrito na p.i..
Apesar de ser efetivamente verdade que o prédio do aqui Réu, se encontra onerado, a favor do prédio da Autora, com uma servidão de passagem para fins agrícolas, ou seja carro de bois ou trator, a mesma encontra-se perfeitamente limitada aos meses de Maio e Setembro de cada ano.
Como a Autora muito bem sabe, durante os restantes meses do ano, o prédio da Autora não tem nem nunca teve acesso carral, pelo que a única forma de lhe aceder é a pé através do denominado caminho da ‘'...''.
Conclui pela improcedência da acção e condenação da autora como litigante de má-fé.

Tramitados regularmente os autos, veio a ser proferida sentença com o seguinte teor:

“1. Julgo a presente acção intentada por AA contra BB, parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência:
1. Declaro a existência de um direito de servidão de passagem constituída por usucapião em benefício da Autora;
2. Condeno o réu a entregar à autora uma cópia da chave do aloquete da cancela existente no prédio referido em 3) dos factos provados, permitindo desse modo à autora a normal e regular utilização da passagem que dá acesso ao prédio denominado “Sorte e Leira da ... e ...”, propriedade da mesma.
3. Condeno o réu a pagar à autora a quantia de 1.000,00€ (mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora contados a partir da data da presente sentença e até efectivo e integral pagamento;
4. Condeno o réu a pagar à autora uma indemnização pela privação do uso cifrada no montante mensal de 100,00€ (cem euros), computado durante todo o tempo transcorrido desde o dia 10 de Outubro de 2020 a Maio de 2021, o qual na data de entrada da petição inicial ascendia a 700,00€ (setecentos euros) correspondentes ao valor locativo de 7 meses, e até efectivo e integral acesso da autora ao prédio referido no ponto 2), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a citação e até ao momento em que venha a ocorrer o efectivo, pleno e integral acesso da autora ao prédio de que é proprietária.
5. Condeno o réu no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, que se fixa em 30,00€ (trinta euros), por cada dia de atraso no cumprimento do decidido em 2), após o trânsito em julgado da presente sentença;
6. No mais, absolvo do réu do restante peticionado.”

Não se conformando com a sentença proferida, veio o Réu interpor o presente recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:
1ª-) O presente recurso versa sobre matéria de direito e de facto, visando, nesta parte, a reapreciação da prova gravada, de acordo com o disposto no artigo 638º, n. os 1 e 7 do C.P.C.
2ª-) Desde logo, a petição inicial apresentada pela Autora, ora Recorrida, é manifestamente insuficiente quanto à alegação dos factos constitutivos do direito de servidão invocado.
3ª-) A Autora não concretizou o modo de exercício, frequência, finalidade e limites da alegada servidão de passagem.
4ª-) Ora, tratando-se de um direito real cujo conteúdo é necessariamente delimitado pelos termos do exercício possessório que lhe serve de base, tal omissão não configura uma mera imperfeição formal, mas antes uma insuficiência substancial da causa de pedir.
5ª-) Impunha-se, por isso, ao Tribunal a quo o cumprimento do dever de gestão processual e de cooperação, previsto nos artigos 6º, n.º 2, e 590º, n.º 2, alínea b), e n.º 4 do C.P.C., mediante a formulação de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial.
6ª-) Nos termos do artigo 590º, n.º 4, do C.P.C., o juiz deve convidar as partes a suprir insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto alegada.
7ª-) A omissão desse convite consubstancia a preterição de um ato legalmente devido, com influência direta na decisão da causa.
8ª-) Assim, nos termos do artigo 195º, n.º 1, do Código de Processo Civil, verifica-se uma nulidade processual, por omissão de ato que a lei impõe e suscetível de influir no exame e decisão da causa.
9º-) Nulidade processual essa que deve ser reconhecida, com a consequente anulação dos atos subsequentes, incluindo a douta sentença ora recorrida.
10º-) Sem prescindir, caso assim não se entenda, sempre se dirá que a douta decisão recorrida enferma de um vício essencial, na medida em que não procede à definição concreta do conteúdo da servidão reconhecida, designadamente quanto ao seu modo de exercício, frequência e limites.
11º-) Ao não fixar o tipo de trânsito permitido, a frequência de utilização e a finalidade da passagem, a douta sentença torna-se ambígua e insuficiente quanto à definição do direito reconhecido, o que compromete a sua inteligibilidade.
12º-) Assim, nos termos do artigo 615º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, verifica-se nulidade da sentença.
13º-) Devendo, por isso, a douta decisão recorrida ser revogada nesta parte, com as legais consequências, designadamente a reapreciação do conteúdo da servidão e a consequente reformulação, ou eliminação, das condenações indemnizatórias dela dependentes.
14º-) Além disso, o Recorrente considera que o Tribunal a quo julgou incorretamente o facto constante do ponto 10) do elenco dos factos provados e das alíneas a), c), d), g) e h) do elenco dos factos não provados.
15º-) A convicção do Tribunal a quo assentou essencialmente nas declarações da Recorrida e nos depoimentos das testemunhas por si arroladas, desvalorizando, de forma genérica e não fundamentada, os depoimentos das testemunhas do Recorrente, qualificando-os como parciais.
16º-) Ora, tal juízo não cumpre o exigente dever de fundamentação crítica da prova imposto pelo artigo 607º, n.º 4, do Código de Processo Civil, e viola o princípio da livre apreciação da prova, que exige fundamentação racional e não meramente intuitiva.
17º-) As testemunhas do Recorrente, conhecedoras da realidade do local, prestaram depoimentos coerentes e consistentes quanto ao uso limitado da passagem.
18º-) Com efeito, salvo melhor e douto entendimento, resultou inequivocamente demonstrado que a passagem com veículos agrícolas se verificava apenas em períodos específicos do ano, concretamente, nos meses de maio e setembro, correspondentes, respetivamente, às épocas de sementeira e de colheita.
19º-) Fora desses momentos pontuais, o acesso ao prédio da Recorrida era assegurado exclusivamente a pé, através do denominado “caminho...”, solução perfeitamente adequada às necessidades normais de fruição do prédio em períodos de inatividade agrícola intensiva.
20º-) Trata-se de um regime de utilização sazonal, conforme os usos e costumes agrícolas locais.
21º-) No entanto, a douta decisão recorrida acolheu, sem suporte probatório sólido e contra as regras da experiência comum no contexto agrícola, a tese de uso contínuo e permanente.
22º-) Dos depoimentos prestados pelas testemunhas do Recorrente ressalta de forma evidente a razão de ciência das testemunhas arroladas pelo Recorrente, bem como a coerência, espontaneidade e segurança dos respetivos relatos, os quais se mostram plenamente alinhados com a realidade local e com as práticas agrícolas vigentes.
23º-) Com efeito, os depoimentos dessas testemunhas revelaram-se isentos, consistentes e desprovidos de qualquer artificialidade ou ensaio, reforçando, por isso, a sua credibilidade.
24º-) A circunstância de algumas manterem relação de proximidade familiar com o Recorrente não se traduziu, em momento algum, em falta de objetividade ou rigor, antes tendo prestado declarações sérias, coerentes e conformes às regras da experiência comum.
25º-) Em particular, a testemunha CC, pese embora algumas ausências temporárias, permaneceu largos períodos no local e trabalhou diretamente na quinta em causa, dispondo, por isso, de conhecimento direto e efetivo dos usos praticados.
26º-) Por seu turno, a testemunha DD, enquanto proprietário de terrenos contíguos ao prédio do Réu, detém um conhecimento próximo, contínuo e privilegiado da realidade fáctica em discussão.
27º-) Já a testemunha EE, não obstante ter deixado a residência familiar aos 25 anos, manteve um contacto regular com o local, deslocando-se frequentemente à propriedade e participando nas atividades agrícolas, o que lhe confere igualmente uma sólida razão de ciência.
28º-) Por fim, a testemunha FF, na qualidade de anterior proprietário do prédio onerado, possui um conhecimento direto, histórico e particularmente relevante sobre o modo de exercício, ou, mais rigorosamente, de utilização tolerada, da alegada servidão.
29º-) Nestes termos, entende o Recorrente que o Tribunal a quo deveria ter acolhido a versão factual por si apresentada, por ser aquela que melhor se harmoniza com a prova produzida, com as regras da experiência comum e com os usos e costumes locais.
30º-) Consequentemente, as alíneas a), c), d), g) e h) da matéria de facto dada como não provada deveriam ter sido julgadas como provadas, por se encontrarem suficientemente demonstradas.
31º-) Por sua vez, o ponto 10) da matéria de facto dada como provada deveria ter sido considerado não provado.
32º-) A necessária alteração da matéria de facto provada e não provada, nos termos supra expostos, não pode deixar de produzir efeitos ao nível da subsunção jurídica operada pelo Tribunal a quo, impondo, consequentemente, uma decisão diversa da recorrida.
30º-) No caso sub judice, a factualidade apurada, corretamente interpretada, aponta no sentido da existência da servidão, mas limitada aos meses de maio e setembro, exercida apenas através de veículos agrícolas, como carro de bois ou trator, para fins de exploração agrícola.
31º-) O Tribunal a quo, contudo, reconheceu uma servidão de passagem de natureza contínua, permanente e ilimitada, tanto pedonal como carral, permitindo a circulação de tratores e outros veículos agrícolas em qualquer momento do ano e sem qualquer restrição temporal.
32º-) Tal conclusão excede manifestamente o conteúdo do direito efetivamente exercido e historicamente verificado,
33º-) A douta decisão recorrida incorre ainda em erro de julgamento, por violação direta do artigo 1565º, n.º 2, do Código Civil, bem como dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que devem presidir à conformação dos direitos reais limitados.
34º-) O exercício da servidão de passagem deve restringir-se ao uso carral nos períodos de sementeira e colheita, em consonância com a prática efetivamente demonstrada e com a lógica da exploração agrícola.
35º-) Ao não proceder a tal delimitação, o Tribunal a quo acabou por impor ao prédio do Recorrente um ónus desproporcionado e permanente, traduzido numa limitação contínua e intensa do respetivo direito de propriedade, sem justificação bastante
36º-) Por fim, no que respeita aos alegados danos, importa sublinhar que, não se verificando a existência de uma servidão com o conteúdo e a extensão reconhecidos pela douta sentença recorrida, inexiste qualquer violação de direito real imputável ao Recorrente.
37º-) Deste modo, não se encontra preenchido o pressuposto da ilicitude, essencial à verificação da responsabilidade civil, o que afasta, desde logo, qualquer obrigação de indemnizar.
38º-) Pela mesma ordem de razões, não se mostram reunidos os pressupostos para a aplicação de qualquer sanção pecuniária compulsória, a qual pressupõe necessariamente a violação de um dever jurídico previamente constituído e validamente delimitado.
39º-) Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou os artigos 6º, n.º 2, 590º, n.º 2, alínea b) e n.º 4, 195º, 607º, n.ºs 4 e 5, 615º, n.º 1, alínea c), e 640º do Código de Processo Civil, bem como os artigos 342º, 1253º, 1548º e 1565º, n.º 2 do Código Civil.

Respondendo ao recurso interposto pelo Réu veio a Autora contra-alegar apresentando as seguintes conclusões:
I) O recurso deve ser julgado totalmente improcedente;
II) A petição inicial continha causa de pedir suficiente e permitiu ao Réu exercer contraditório pleno;
III) Não ocorreu nulidade processual por falta de convite ao aperfeiçoamento, nem tal nulidade foi arguida tempestivamente;
IV) A sentença não é nula ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, pois identifica o caminho, os prédios, a cancela, o aloquete e a obrigação de entrega de chave;
V) O Recorrente não cumpriu substancialmente o ónus do artigo 640.º, n.º 1, alínea b), do CPC, por não demonstrar, facto a facto, que os meios de prova impõem decisão diversa;
VI) O ponto 10 dos factos provados deve manter-se, porque a prova indicada pelo Apelante não impõe decisão diversa e a prova produzida demonstra que o acesso útil e consolidado ao prédio da Autora se faz pelo prédio do Réu;
VII) O Perito GG declarou aos 00:03:02 e 00:04:14 que o caminho... não estava visível nem marcado como caminho - (sessão de audiência de julgamento de 21/06/2023 | 09:56:00 - 10:36:00 - duração total: 00:00:00 - 00:40:01);
VIII) O mesmo Perito declarou aos 00:08:23 que o caminho da servidão era delimitado, sem cultura, compactado e de utilização permanente - - (sessão de audiência de julgamento de 21/06/2023 | 09:56:00 - 10:36:00 - duração total: 00:00:00 - 00:40:01);
IX) Aos 00:25:03-00:27:51, o Perito confirmou que o caminho consolidado revelava uso antigo e que a sua consolidação não era compatível com duas passagens por ano - -(sessão de audiência de julgamento de 21/06/2023 | 09:56:00 - 10:36:00 - duração total: 00:00:00 - 00:40:01);
X) A alínea a) deve manter-se não provada, porque a prova indicada pelo Recorrente não impõe decisão diversa e não ficou demonstrada servidão apenas carral, agrícola e limitada a maio e setembro;
XI) As alíneas c) e d) devem manter-se não provadas, porque a prova indicada pelo Apelante não impõe decisão diversa e não ficou demonstrado que, de outubro a abril, o acesso fosse exclusivamente pela ...;
XII) As alíneas g) e h) devem manter-se não provadas, porque a prova indicada pelo impetrante não impõe decisão diversa e não ficou demonstrado exercício por favor, tolerância ou autorização;
XIII) AA declarou que sempre passou pelo caminho do Réu e nunca teve de pedir autorização fora de maio e setembro - (sessão de audiência de julgamento de 21/06/2023 | 11:35:00 - 12:31:00 - duração total: 00:00:00 - 00:56:03);
XIV) HH que a passagem era a única e que nunca lhe disseram que só podia passar em maio - (sessão de audiência de julgamento de 22/01/2024 | 10:40:00 - 11:01:00 - duração total: 00:00:00 - 00:21:03);
XV) II declarou que a utilização era o ano todo e que nunca conheceu o caminho...-(sessão de audiência de julgamento de 22/01/2024|11:01:00 - 11:16:00 - duração total: 00:00:00 - 00:14:57);
XVI) JJ declarou aos 00:20:02-00:20:06 que se passava todo o ano, designadamente em abril - (sessão de audiência de julgamento de 22/01/2024 | 10:10:00 - 10:39:00 - duração total: 00:00:00 - 00:28:42);
XVII) CC declarou aos 00:25:59 que nunca viu pedir autorização a ninguém - (sessão de audiência de julgamento de 22/01/2024 | 14:37:00 - 15:12:00 - duração total: 00:00:00 - 00:34:40);
XVIII) KK reconheceu que não vivia no local e que pela ... não se circulava de tractor - (sessão de audiência de julgamento de 02/02/2024 | 11:03:00 - 11:40:00 - duração total: 00:00:00 - 00:37:16);
XIX) O Réu admitiu aos 00:35:52 que recusou a chave para impedir que a Autora entrasse durante o ano - (sessão de audiência de julgamento de 21/06/2023 | 10:38:00 - 11:25:00 - duração total: 00:00:00 - 00:46:25);
XX) Se o caminho consolidado não é compatível com duas passagens anuais, é logicamente impossível limitar a servidão a maio e setembro;
XXI) Se a ... não era visível como caminho e não tinha aptidão carral, é logicamente impossível qualificá-la como acesso alternativo normal e exclusivo;
XXII) A sentença cumpriu o artigo 607.º do CPC, fazendo análise crítica e racional da prova, com prevalência justificada da prova pericial objetiva sobre testemunhos familiares que não impõem decisão diversa;
XXIII) A servidão é aparente e foi adquirida por usucapião, nos termos dos artigos 1547.º e 1548.º do Código Civil;
XXIV) O artigo 1550.º do Código Civil reforça a irrelevância de um carreiro pedonal incerto e por prédios de terceiros como substituto de acesso efectivo e suficiente;
XXV) O artigo 1565.º do Código Civil não permite ao proprietário do prédio serviente bloquear ou restringir unilateralmente a servidão;
XXVI) A sentença aplicou equilibradamente o artigo 1565.º, permitindo a manutenção da cancela mediante entrega de chave;
XXVII) O bloqueio por cancela, corrente e aloquete, sem entrega de chave, constitui violação ilícita do direito da Autora;
XXVIII) Estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 483.º e 496.º do Código Civil;
XXIX) A indemnização por danos não patrimoniais, a indemnização pela privação do uso e a sanção pecuniária compulsória são proporcionais e devem manter-se;
XXX) A sentença recorrida não violou os artigos 6.º, 590.º, 195.º, 607.º, 615.º ou 640.º do CPC;
XXXI) A sentença recorrida não violou os artigos 342.º, 1253.º, 1548.º, 1550.º, 1565.º ou 829.º-A do Código Civil, antes aplicou correctamente o ónus da prova quanto à limitação sazonal invocada pelo Réu;
XXXII) Deve ser confirmado integralmente o julgado;
XXXIII) O recorrente deve ser condenado nas custas do recurso.

Colhidos os Vistos legais cabe decidir.

II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação apresentada, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que não tenham sido apreciadas com trânsito em julgado e das que se não encontrem prejudicadas pela solução dada a outras - cf. artºs 635.º, n.º 4, 637.º n.º 2, 1ª parte, 639.º, n.ºs 1 e 2, 608.º, n.º 2, todos do CPC -.

Assim, e tendo em conta as conclusões apresentadas, são as seguintes as questões colocadas no recurso:
1. Das nulidades
1.1. Da nulidade por omissão do despacho de aperfeiçoamento da p.i.;
1.2. Da nulidade da decisão por não se ter estabelecido os limites e termos em que se reconhecia a servidão;
2. Da impugnação da decisão da matéria de facto.
3. Da solução de direito em função da procedência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

III- FUNDAMENTAÇÃO:

III.a) Das nulidades

Antes de mais a propósito das invocadas nulidade cabe referir que nada disse o Mmº juiz “a quo” aquando da admissão do recurso, sendo que, nos ternos do nº 5 do artº 671º do CPC não se entende ser indispensável a baixa dos autos para o efeito.

1.1. Da nulidade por omissão do despacho de aperfeiçoamento da p.i.

Pretende o Réu, e agora Recorrente, que se anule todo o processado por omissão do despacho de aperfeiçoamento previsto no nº 4 do artº 590º do CPC quanto à petição inicial apresentada pelo Autor.
O artº 590º do CPC versa sobre o indeferimento liminar da p.i. e sobre o despacho pré-saneador.
Se o indeferimento liminar só tem por objeto a p.i., já o despacho pré-saneador tem por objeto todos os articulados que na dinâmica do processo hajam sido legalmente apresentados, p.i., contestação, réplica, etc.
No nº 4 do artº 590º do CPC diz-se que: “Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido.”

Ora bem …

Cabendo a cada uma das partes de acordo com o principio do dispositivo conduzir a sua atuação no processo como houver por conveniente na defesa do seu direito, apenas a cada uma das partes cabe decidir da reação a ter contra os atos que lhe foram desfavoráveis, mas nunca contra os atos que eventualmente foram desfavoráveis à parte contrária.
Pretende o Réu que se havia de ter convidado a Autora, ao abrigo do disposto no nº 2 al. b) e nº 4 do artº 590º do CPC, a corrigir a sua petição inicial, nos termos em que o Réu entende que ela - a petição inicial - havia de ter sido redigida.
Salvo melhor opinião, algo aqui estará ERRADO.
O princípio da boa fé e da colaboração das partes ainda não foi levado tão longe que caiba ao Réu decidir como é que a petição devia ter sido elaborada e, não sendo tanto bastante, reagir invocando a nulidade por ter sido preterido esse despacho de aperfeiçoamento da p.i. e em consequência um ato que havia de ter sido praticado supostamente com influência na decisão da causa o que implica a anulação de todo o processado posterior, de acordo com o disposto no nº 1 do artº 195º do CPC.
O convite ao aperfeiçoamento de um articulado visa corrigir as deficiências dessa peça auxiliando essa parte no seu acesso ao direito.
Entendemos que a parte contrária possa reagir contra esse despacho eventualmente por entender que a parte que foi convidada ao aperfeiçoamento foi beneficiada por não haver fundamento legal ao convite.
O que não entendemos é o contrário!
A nulidade do artº 195º do CPC nem é de conhecimento oficioso - cf. art 196º do CPC -, pelo que, apenas a parte prejudicada com a omissão do ato terá legitimidade para a arguir.
Logo, não cabendo ao Réu definir o conteúdo das peças processuais apresentadas pela Autora e não tendo o Tribunal entendido haver necessidade de convite ao aperfeiçoamento, definitivamente o Réu não tem legitimidade para invocar esta nulidade, raiando tal arguição a invocação de argumento cuja falta de fundamento não se desconhece.
Mas se tanto não fosse já o bastante para julgar não verificada a invocada nulidade, tem vindo a ser entendido pela jurisprudência que a nulidade decorrente da omissão do despacho do convite ao aperfeiçoamento só releva quando se projeta negativamente na decisão no sentido de improceder o pedido formulado pela parte com o fundamento na deficiência que se haveria de ter convidado a corrigir.
Entenda-se que esta projeção negativa na decisão é contra a parte que havia de ser convidada a aperfeiçoar.
Neste sentido veja-se Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa em anotação nº 48 e seguintes ao artº 590º do CPC.
No caso em apreço a ação veio a ser julgada procedente no essencial não tendo a Autora recorrido na parte em que haja ficado vencida.
Logo, ainda que houvesse sido omitido o convite ao aperfeiçoamento da petição inicial como pretende o Réu não afetou negativamente a procedência da pretensão da Autora que viu reconhecida a constituição da servidão.
Destarte, tanto seria o bastante para não se reconhecer a invocada nulidade por não ter influído na decisão da causa a favor da Autora[1] - cf. artº 195º do CPC -.

1.2. Da nulidade da decisão por não se ter estabelecido os limites e termos em que se reconhecia a servidão;

Sobre esta matéria é esclarecedor o acórdão deste tribunal de 4.10.2018 proferido no processo que aqui correu termos sob o nº1716/17.8T8VNF.G1:
«“O nº1, do art.º 615º, do Código de Processo Civil, (…), que consagra as “Causas de nulidade da sentença”, estabelece que é nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.”
As nulidades de decisão são vícios intrínsecos (quanto à estrutura, limites e inteligibilidade) da peça processual que é a própria decisão (trata-se, pois, de um error in procedendo), nada tendo a ver com os erros de julgamento (error in iudicando) seja em matéria de facto seja em matéria de direito.
As nulidades da sentença são vícios formais, intrínsecos de tal peça processual, taxativamente consagrados no nº1, do art. 615º, sendo tipificados vícios do silogismo judiciário, inerentes à sua formação e à harmonia formal entre premissas e conclusão, não podendo ser confundidas com hipotéticos erros de julgamento (error in judicando) de facto ou de direito .
Assim, as nulidades da sentença, como seus vícios intrínsecos, são apreciadas em função do texto e do discurso lógico nela desenvolvidos, não se confundindo com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos, erros de julgamento, estes, a sindicar noutro âmbito.
Há nulidade da sentença quando a sua parte dispositiva está em contradição com as premissas efetivamente adotadas pelo juiz e não com as premissas que ele poderia ter adotado, no entender de uma das partes, mas não adotou.
Os referidos vícios respeitam “à estrutura ou aos limites da sentença. Respeitam à estrutura da sentença os fundamentos das alíneas b) (falta de fundamentação), c) (oposição entre os fundamentos e a decisão). Respeitam aos seus limites os das alíneas d) (omissão ou excesso de pronúncia) e e) (pronúncia ultra petitum)”.
Trata-se de vícios que “afetam formalmente a sentença e provocam a dúvida sobre a sua autenticidade, como é o caso da falta de assinatura do juiz, ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduzir logicamente a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia)”
Tais vícios não se confundem com erros de julgamento (error in judicando), que são erros quanto à decisão de mérito explanada na sentença, decorrentes de má perceção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error juris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa.
Efetivamente as causas de nulidade da decisão, taxativamente enumeradas nesse artigo 615º, conforme se escreve no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/10/2017, “visam o erro na construção do silogismo judiciário e não o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, ou a não conformidade dela com o direito aplicável, nada tendo a ver com qualquer de tais vícios a adequação aos princípios jurídicos aplicáveis da fundamentação utilizada para julgar a pretensão formulada: não são razões de fundo as que subjazem aos vícios imputados, sendo coisas distintas a nulidade da sentença e o erro de julgamento, que se traduz numa apreciação da questão em desconformidade com a lei. Como tal, a nulidade consistente na omissão de pronúncia ou no desrespeito pelo objecto do recurso, em directa conexão com os comandos ínsitos nos arts. 608º e 609º, só se verifica quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões ou pretensões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada”.
Nos erros de julgamento assiste-se a uma deficiente análise crítica das provas produzidas ou a uma deficiente enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicados ao caso concreto. Esses erros, por não respeitarem já a defeitos que afetam a própria estrutura da sentença, mas o mérito da relação material controvertida nela apreciada, não a inquinam de invalidade, mas de error in judicando atacáveis em via de recurso.
Analisemos os referidos vícios que respeitam à estrutura ou aos limites da sentença:
1. (…)
2. (…)
3.. Quanto ao vício consagrado na al. c): os fundamentos estarem em oposição com a decisão ou ocorrer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, cumpre referir que “entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correta, a nulidade verifica-se. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial (art. 186-2-b).
(…)»

Entende o Réu Recorrente que a decisão é ambígua porque “não procede à definição concreta do conteúdo da servidão reconhecida, designadamente quanto ao seu modo de exercício, frequência e limites.

Da decisão recorrida consta que se declara “a existência de um direito de servidão de passagem constituída por usucapião em benefício da Autora” e se condena “o réu a entregar à autora uma cópia da chave do aloquete da cancela existente no prédio referido em 3) dos factos provados, permitindo desse modo à autora a normal e regular utilização da passagem que dá acesso ao prédio denominado “Sorte e Leira da ... e ...”, propriedade da mesma.”

O que o réu pretende é que nos termos da sua defesa esse exercício do direito de passar no caminho fosse limitado como invoca, posição que não procedeu, não se estabelecendo qualquer limitação seja quanto à forma como se faz a passagem seja quanto ao tempo que não resulte da normal e natural utilização da mesma de acordo com as suas dimensões e condições físicas.
Confunde-se, aquilo que para o réu recorrente é o erro de julgamento com a nulidade da decisão.
A decisão não é ambígua, bem pelo contrário é perfeitamente clara ao julgar procedente a pretensão da Autora e reconhecendo a existência em benefício desta de um direito de servidão pelo prédio do réu sem quaisquer limitações que caibam dentro do exercício do direito.
Constituída a servidão pode passar de pé ou de carro dentro do espaço para o efeito.
Destarte, dada a manifesta falta de fundamento da invocada nulidade, impõe-se concluir pela não verificação desta.

III.b) - DOS FACTOS

Na decisão recorrida foi apurada a seguinte factualidade:
1. A autora é dona e legítima proprietária de um prédio rústico sito no Lugar ..., freguesia ..., do concelho ..., com a área de mil e vinte metros quadrados, denominado “Sorte e Leira da ... e ...”, a confrontar a Norte e Nascente com LL, sul com MM e Poente com um ribeiro, inscrito na matriz respectiva sob o artigo ...10 da União de Freguesias ... e ..., com o valor patrimonial e atribuído de treze euros e trinta e sete cêntimos, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ... e quarto e aí inscrito a favor da autora por sucessão hereditária.
2. A Autora, por si e legítimos ante possuidores, desde há mais de 5, 10, 20, 30 e 50 anos, até à presente data, ininterruptamente, detém, frui e possui aquele prédio, colhendo dele as respectivas utilidades, suportando os inerentes encargos e impostos, no seu exclusivo interesse e proveito, à vista de toda a gente nisso interessada, sem qualquer estorvo ou turbação, afirmando-se sua proprietária exclusiva.
3. O Réu é dono e legítimo proprietário do prédio rústico sito no Lugar ..., freguesia ..., do concelho ... com a área de 2027 m2, denominado “..., leiras da ...”, a confrontar do Norte com Caminho e Largo ..., Sul com NN, Nascente com OO e Poente com a Autora, inscrito na matriz respectiva sob o artigo ...48, com o valor patrimonial tributário e atribuído de oitocentos e vinte euros, descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o número ..., e aí inscrito a favor do réu, por doação.
4. Há mais de 5, 10, 20, 30 e 50 anos que o prédio do Réu descrito em 3) se encontra onerado com uma servidão de passagem em benefício do prédio da Autora descrito em 1).
5. Há mais de 5, 10, 20, 30 e 50 anos que a Autora, por si e ante possuidores, vem pessoalmente e em nome próprio, ininterruptamente exercitando tal direito, ou seja, o atravessamento do caminho.
6. Tais actos foram praticados de uma forma contínua, à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem constranger ou violentar quem quer que fosse, sem nunca ninguém ter feito oposição sem lesar o direito de quem quer que seja, como se de direito próprio se tratasse, e por isso na convicção de que é beneficiária da aludida servidão de passagem;
7. De modo a preservar o imóvel e desde que do mesmo se tornou proprietária, a Autora tem vindo a executar diversas intervenções de conservação do prédio procedeu recentemente (por referência à data de entrada da petição inicial em juízo) às obras de manutenção de um ribeiro e de uma poça existentes no local, de modo a salvaguardar o bom estado dos mesmos.
8. No âmbito do predito Campo ..., há mais de 5, 10, 20, 30, 40 e 50 anos tal e qual vinha sendo feito pelos seus familiares/ante possuidores daquele, a autora mantém o cultivo de árvores de fruto, bem como uma zona de pasto que serve como alimento para as éguas da família.
9. A rua da ... apresenta-se como sendo uma rua sem saída, consubstanciando o prédio da autora um fim de caminho;
10. Razão pela qual, o acesso à propriedade da autora apenas se mostra possível atravessando a propriedade do R., prática essa que tem vindo a ser ininterruptamente levada a cabo há já vários anos, inclusive pelos seus antepassados.
11. Na verdade, as propriedades da A. e do R., encontram-se numa zona anteriormente denominada de Lugar ... - que há não muitos anos atrás se encontrava protegida por uma cancela comum, não existindo portões ou cancelas individuais em cada uma das propriedades.
12. Com o passar dos anos, cada proprietário foi colocando cancelas individuais nos seus terrenos, de modo a impedir a sua invasão por animais, sendo certo, no entanto, que nenhuma dessas cancelas se mostrava fechada através de uma corrente e aloquete ou outro mecanismo semelhante.
13. Nessa decorrência, no terreno do réu foi colocada uma cancela.
14. Na cancela colocada no prédio referido em 3), inexistia qualquer corrente e/ou aloquete ou outro mecanismo semelhante, razão pela qual a autora (e respectivos familiares/ante possuidores) sempre conseguiu aceder à sua propriedade.
15. No dia 10 de outubro de 2020, a autora e demais família, como habitualmente, deslocaram-se a ... com o propósito de dar continuidade aos seus trabalhos de preservação e manutenção do apodado Campo ....
16. Todavia, quando chegaram ao local por onde desde há já largos anos realizavam a passagem para o seu terreno, depararam-se com a instalação de dois esteios e um portão, estando o respectivo acesso bloqueado através de uma corrente e aloquete
17. Confrontada com a situação, procedeu a autora ao envio de uma carta registada, dirigida à progenitora do réu - que até então julgava continuar a ser a proprietária do terreno - através da qual manifestou a sua expressa oposição ao modo como “esta havia relapsamente actuado”.
18. Em sede da missiva vinda de referir-se, a autora deu expressamente conta que a finalidade última do envio da mesma seria o acesso ao seu terreno, razão pela qual solicitou que lhe fosse entregue uma cópia da chave que abre o aloquete.
19. O réu por intermédio do seu mandatário apresentou a sua resposta à missiva que havia sido enviada pela A., onde vindicou a existência de uma servidão de passagem limitada ao período entre Maio a Setembro.
20. O acesso ao prédio da autora é realizado por uma faixa de terreno - um caminho bem delimitado no solo - que parte da via pública e atravessa o prédio do réu até chegar-se ao Campo ....
21. O acesso é realizado há mais de 50 anos, passando pelo caminho pessoas e animais da autora, à vista de todos e sem nunca ter sido demonstrada qualquer oposição por parte do réu ou dos seus antecessores
22. Mercê do referido em 16) e 19) a autora tem vindo a viver num estado de desilusão, tristeza, frustração, transtornos e preocupações.
23. O valor locativo do prédio referido em 1) é de 100,00€.
24. Pese embora o Réu tenha trocado a cancela existente por uma nova, é perfeitamente visível no local os ‘'tranqueiros'' em madeira que seguravam a antiga cancela, a qual já ali se encontrava colocada há mais de 50 anos
25. O caminho da ‘'...'' inicia-se junto a uma habitação da Autora que se encontra em fase de reconstrução, atravessa o prédio pertencente a NN, descendo depois em talude para o prédio da denominada ‘'Casa ...'' até desembocar no prédio da aqui Autora.
Mais se provou face aos documentos constantes dos autos:
26. Em 08.01.2021 a autora enviou ao mandatário do réu, carta registada em resposta à carta referida em 19).

Factos não provados
a) O prédio do Réu encontra-se unicamente onerado com uma servidão de passagem carral (bois e tractor), a favor do prédio descrito em 1), mais concretamente em Maio e Setembro, para o cultivo e colheita dos produtos semeados.
b) De forma a poder ser exercida essa mesma servidão pela Autora, o Réu, no primeiro dia do mês de maio, procede à abertura da cancela existente no limite do seu prédio, permitindo assim o acesso aos beneficiários da referida servidão, ou seja à Autora.
c) Durante os restantes meses do ano, o prédio da Autora não tem nem nunca teve acesso carral, pelo que a única forma de lhe aceder é a pé através do denominado caminho da ‘'...".
d) Durante os meses de Outubro a Abril (inclusive), nunca a Autora, bem como os seus antepossuidores do seu prédio, utilizaram outro acesso para aceder aquela propriedade que não fosse o denominado caminho da ‘'...''.
e) Caminho esse que se encontra devidamente definido, como de resto se comprova pelas fotos do prédio da Autora e onde se verifica o uso naquela direcção.
f) Este mesmo caminho da ‘'...'' também é utilizado pelo aqui Réu e por PP (proprietária de um prédio confinante), o qual lhes permite aceder à poça que se encontra situada nos limites do prédio da Autora e da qual também são consortes.
g) O prédio rústico da Autora beneficia de servidão carral unicamente para fins agrícolas (carro de bois ou trator), através do prédio do aqui Réu nos meses de Maio e Setembro.
h) Sempre que a Autora necessitava de aceder com o tractor ao prédio de que é proprietária fora dos meses em que lhe assiste o direito de fazer, solicitava autorização ao Réu (mais concretamente aos seus pais) para o fazer, nunca lhe tendo sido negado esse acesso casual, mas sempre de mero favor.
i) Em meados do ano de 2019 a Autora procedeu à venda de madeira e teve necessidade de solicitar ao Réu que autorizasse a passagem do trator pelo seu prédio.
j) A Autora sem o conhecimento ou qualquer consentimento por parte do aqui Réu, executou um pequeno alargamento no trato de terreno onde se encontra implantado parte do caminho, com o único propósito de melhorar as condições de acessibilidade ao seu prédio.

2. Da impugnação da matéria de facto

Vem o Recorrente impugnar a decisão sobre a matéria de facto quanto ao facto elencado sob o nº 10 da decisão recorrida e quanto às alíneas a), c), d), g) e h) dos factos não provados.
Quanto a esta matéria da decisão recorrida consta que:
«O Tribunal formou a sua convicção quanto aos factos provados a partir da ponderação conjugada de todos os elementos probatórios apresentados, nomeadamente o teor dos documentos juntos aos autos, o depoimento de parte do réu (na parte em que constituiu confissão), nas declarações de parte da autora e nos depoimentos das testemunhas inquiridas em sede de audiência de julgamento, conjugada com a prova pericial realizada e a inspecção judicial ao local em litígio nos presentes autos.
Antes do mais, impõe-se clarificar que não cumpre reproduzir o integral conteúdo dos depoimentos produzidos no decurso do julgamento, os quais se mostram documentados (gravação efectuada através do sistema integrado digital disponível na aplicação informática deste Tribunal), mas tão só expor as razões subjacentes à convicção do tribunal.
(…)
No que concerne aos demais factos provados vertidos em 5) a 25) o Tribunal formou a sua convicção na conjugação do depoimento de parte do réu, na parte que constituiu confissão, vertida na respectiva assentada, nas declarações de parte da autora, nos depoimentos das testemunhas, JJ (irmão da autora), QQ, (residente em ...), RR (residente em ...), SS (marido da autora), TT, (residente em ..., Presidente da Junta de Freguesia ... e ...) no teor da perícia oficiosamente determinada e na inspecção judicial realizada na audiência de julgamento.
O réu confessou a existência da servidão de passagem, a substituição da cancela anterior por uma nova e a colocação do aloquete, em 2020, o envio da carta da autora à sua mãe e do seu teor e a carta enviada à a circunstância do acesso à propriedade da autora apenas ser possível atravessando o prédio do réu, a existência de uma cancela comum na entrada do lugar, há cerca de 30 anos atrás (o que já não se verifica) e a existência de cancelas colocadas pelos proprietários nas entradas dos respectivos prédios, com a finalidade de evitar a entrada de animais. Mais confessou que o denominado caminho... ainda existe, mas mercê do facto de não ser muito usado, terá vegetação no seu leito.
Em sede de declarações de parte, a autora, de forma bastante objectiva, circunstanciada e sincera, referiu que nunca existiu qualquer limitação temporal à passagem da autora e dos seus pais e bisavós, de quem o pai da autora herdou os prédios entre os quais o descrito em 1). Mais referiu que nunca ouviu da boca dos pais e dos seus bisavós, com quem a autora ainda privou, que a passagem pelo caminho que atravessa o prédio do réu, estivesse limitada aos meses de Maio e Setembro ou também limitada aos meses de Maio a Setembro. Segundo referiu, a autora e os seus antepassados sempre passaram durante todo o ano, no passado com carros de bois e depois com tractor e a pé, sem que o avô do réu ou os pais do réu se opusessem. Explicou que o pai sempre cultivou o prédio descrito em 1), com milho, batatas e pasto e também tinha uveiras, sempre teve vacas e éguas e estas pastavam no referido prédio, assim como noutros prédios que de que era proprietário. Referiu que não conhecia o réu, nem sabia que este era o actual proprietário, daí que tenha enviado a carta mencionada em 17) dirigida à mãe do réu e somente com este processo foi confrontada com a existência da passagem pelo caminho..., caminho pelo qual nunca o pai utilizou nem a testemunha para aceder ao Campo ..., explicando que muito esporadicamente, há muitos anos no Verão, o utilizavam para ir buscar água fresca a uma fonte que existia, a qual desde há muito anos que não existe.
Mais referiu que pai do réu deslocava-se pelo menos uma vez ao prédio para proceder à limpeza do mesmo e via-os passar, sem nunca ter manifestado qualquer oposição. Asseverou de forma muito segura que o seu pai sempre atravessou o prédio do réu, pelo caminho trilhado, durante todo o ano, sem que os anteriores proprietários do prédio do réu tivessem manifestado qualquer oposição.
Confirmou também que realizou obras de conservação da poça, pois estava destruída, plantou árvores de fruto e castanheiros.
A testemunha JJ, de forma muito serena e objectiva confirmou que residiu no local, na casa dos pais até aos 25 anos e depois ia lá de 15 em 15 dias ou uma vez por semana. Asseverou que a passagem pelo prédio que hoje pertence ao réu sempre se efectuou durante todo o ano, a pé e com tractor, sem qualquer limite temporal, até porque o caminho por onde se efectua a passagem nunca foi cultivado, encontrando-se bem trilhado e marcado. Confirmou a existência do caminho..., mas referiu que o mesmo só permite a passagem a pé.
Confirmou também que a autora fez obras numa poça e que o mesmo actualmente tem árvores de fruto.
Por último referiu que a irmã desde que o réu bloqueou a passagem, anda nervosa e triste com a situação pois vê-se impedida de aceder ao prédio durante todo o ano, como sempre sucedeu.
Por seu turno a testemunha QQ, residente em ..., referiu conhecer a autora desde criança e conhecer bem o prédio referido em 1) e onde se localiza, desconhecendo o nome do mesmo. Referiu que os pais da autora pediram-lhe para lavrar esse terreno, acrescentando que comprou o seu tractor em 1977, dos primeiros em ... e passagem que atravessa o prédio do réu não tinha cancela, existindo apenas uma cancela à entrada do lugar. Das vezes que foi lavrar o terreno descrito em 1) nunca foi impedido e nunca ninguém lhe disse que não o podia fazer, nomeadamente os antepassados do réu. Asseverou que o caminho que transpôs não tinha cultivo nenhum.
A testemunha RR, referiu conhecer a autora desde que nasceu e conhecer a mãe do réu. Mais referiu que fez trabalhos no prédio referido em 1) para os pais do réu desde 1977, ano em que comprou tractor, explicando que o caminho de acesso que passa no prédio do réu, era caminho livre, sem qualquer cancela a impedir a passagem e sempre passou por aquele caminho, sem qualquer restrição.
Por sua vez a testemunha SS, referiu ser casado com a autora desde 1991 e nunca ouviu falar em limitação temporal e também nunca tinha ouvido falar no caminho... até à instauração deste processo. Confirmou que foi efectuada a reconstrução da poça. Questionado quanto ao valor locativo do prédio referido em 1) o mesmo referiu cifrar-se em 100,00€.
Mais referiu que a autora se sente desapontada e desiludida, triste, chocada e tensa com a atitude do réu.
A testemunha TT, Presidente da Junta da União das Freguesias ... e ... apenas referiu que uma vez foi contactado pelo responsável da Protecção Civil do Município para que se deslocasse ao local onde se situa o prédio da autora devido a um foco de incêndio que havia deflagrado, tendo entrado livremente na cancela que existia. Posteriormente a autora contactou-o para saber se o sítio onde estava a cancela actual era público ou privado, tendo-se deslocado ao local e constatado que seria privado porque a Junta de Freguesia nunca efectuou qualquer intervenção no mesmo.
A testemunha CC, tio do réu, referiu conhecer o prédio referido em 1) e o prédio referido em 3) pertenceu anteriormente aos pais do réu. Mais referiu que o prédio da autora tem servidão a pé, pelo caminho..., durante todo o ano e a servidão carral pelo prédio referido em 3) era nos meses de Maio e Setembro, referindo que o Sr. UU, pai da autora passava pela ... para carregar erva. Questionado para esclarecer a regra da limitação temporal aos meses de Maio e Setembro referiu não saber e quando questionado se fora destes meses, os pais da autora, caso quisessem aceder de tractor ao terreno mencionado em 1), referiu que não pediam porque sabiam os seus direitos.
A testemunha DD, primo do réu, referiu ser proprietário de terreno junto ao prédio da autora e para aceder aos mesmos, circula pelo caminho a contornar junto ao ribeiro. Mais referiu que a servidão carral para o prédio da autora era em Maio e Setembro, para semear e colher e nos outros meses pela ....
A testemunha EE, tia do réu referiu que a servidão a pé durante todo o ano era pelo caminho... que passa no terreno que hoje é do seu irmão, NN e a servidão carral era somente nos meses de Maio e Setembro, sendo que essa regra já existia dos antepassados.
A testemunha VV, agricultor, referiu que os pais eram caseiros da casa ... e ele próprio e a esposa também foram caseiros desta casa. O acesso ao prédio da casa ... era efectuado pelo caminho..., existente num terreno que também era do avô do réu.
Por sua vez a testemunha WW, referiu ter sido caseira da casa ..., durante 4 anos, desde 1989 e para aceder ao prédio da casa ... utilizava sempre o caminho....
Por último a testemunha KK, pai do réu, referiu que foram proprietários do prédio referido em 3) desde 1978, ainda os sogros eram vivos. Referiu que não se recorda dos pais da autora e desta passarem fora dos meses de Maio e Setembro, acrescentando que o acesso para o campo referido em 1) e outros terrenos de terceiros era pelo caminho..., fora dos meses de Maio a Setembro.
O relatório pericial e os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito e bem assim a inspecção judicial ao local permitiram ao Tribunal visualizar os prédios de autora e réu, o caminho trilhado que passa pelo prédio do réu referido em 3) e que dá acesso ao prédio da autora descrito em 1), caminho esse que não está cultivado, nem evidenciava sinais de que alguma vez tenha sido, encontrando-se bem demarcado no terreno.
Quanto ao caminho..., à semelhança do vertido no relatório pericial pelo Sr. Perito, não se encontrava trilhado e demarcado no terreno, por onde o réu alega que se desenvolve, encontrando-se o prédio onde o mesmo existia, hoje pertencente a NN, coberto por erva de pasto.
O Sr. Perito em sede de esclarecimentos ao relatório pericial afirmou que o caminho... não estava visível nem marcado em lado nenhum, tendo representado no relatório o que lhe foi referido no local aquando da peritagem. Mais referiu que segundo as imagens de Google Earth que visualizou e que constam do relatório pericial, no único ano em que se vê trilho é compatível com a deslocação de máquinas para obras, durante algum tempo, o que vai de encontro ao declarado pela autora, em sede de declarações de parte, quando afirmou que pediu autorização ao Sr. NN para passar uma máquina aquando da realização das obras.
Por sua vez o Sr. Perito esclareceu que o único caminho trilhado é que atravessa o prédio do réu, reclamado como caminho de servidão.
Face à prova produzida não teve o Tribunal dúvidas em considerar que efectivamente o prédio da autora beneficia de uma servidão de passagem, constituída por usucapião, a onerar o prédio do réu descrito no ponto 3) dos factos provados. Essa servidão revela-se por um caminho perfeitamente delimitado e trilhado no terreno, iniciando-se na cancela existente no início do prédio dos réus, junto à rua da ... desenvolve-se ao longo do prédio do réu, numa extensão de 95 metros, com uma largura que varia entre 2 e 3 metros, e termina na cancela existente à entrada do prédio da autora. Quanto ao caminho... o mesmo inicia-se na cancela existente no acesso a partir da rua da ..., desenvolve-se numa fase inicial por uma zona murada e consolidada e depois por prédios de terceiros, numa extensão de 95 metros até à cancela de entrada para o prédio da autora.
Resultaram também provados os actos de posse inerentes ao exercício da servidão. Da prova produzida ficou o Tribunal convencido que o exercício desta servidão, não estava sujeito a nenhuma limitação temporal, seja limitada aos meses de Maio e Setembro, conforme alegado na contestação, seja limitada aos meses de Maio a Setembro, conforme a missiva remetida pelo réu, através do seu mandatário, à autora. Com efeito, o Tribunal não atribuiu credibilidade aos depoimentos das testemunhas arroladas pelos réus (sendo certo que os depoimentos das testemunhas VV e WW foram inócuos na medida em que os mesmos referiram-se ao acesso pelo caminho..., para o prédio da Casa ...), na medida em que os mesmos foram parciais, pretendendo fazer crer que a autora existem duas servidões, uma carral, cingida aos meses de Maio e Setembro e outra a pé, durante os restantes meses, pelo caminho.... Nenhuma das testemunhas soube explicar o porquê da existência de ser somente nos meses de Maio e Setembro, limitando-se a afirmar que era a regra já existente e era só para sementeiras e colheitas. Porém, caso o caminho por onde a mesma se desenvolve fosse cultivado, faria sentido a existência dessa limitação temporal, na medida em que primeiro semeava a autora e depois o réu, sendo que em Setembro o réu seria o primeiro a colher para permitir à autora colher de seguida. No entanto o trato de terreno não está cultivado, não é cultivado, nem apresenta vestígios de no passado o ter sido. Na verdade, as testemunhas QQ e RR, que executaram trabalhos para os pais da autora no prédio referido em 1) a partir de 1977, nunca viram esse trato de terreno cultivado. Por outro lado, resultou das declarações de parte da autora que o mesmo nunca foi cultivado, ressalvando-se que a mesma referiu que até entendia uma limitação temporal se o terreno fosse de cultivo, mas não o é. Por outro lado, o relatório pericial e os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito em audiência foram claros quanto a este segmento.
O facto de o autor ter colocado uma cancela não seria impeditivo do exercício da servidão de passagem pela autora, desde que o réu, forneça uma chave do aloquete.
Deste modo, o Tribunal não considerou provados os factos vertidos em a) a j), sendo certo que quanto ao vertido em i) e j) não foi produzida prova que permitisse ao Tribunal julgar a veracidade dos mesmos.
Consigna-se que a restante factualidade alegada constante da petição inicial, da contestação não foi reconduzida ao elenco de factos provados ou não provados por ser conclusiva, constituir mera argumentação, conter matéria de direito ou não revestir relevância para a decisão dos presentes autos.»

Consignamos que ouvimos integralmente os depoimentos das testemunhas, os depoimentos de parte da Autora e do Reu e os esclarecimentos prestados pelo Senhor Perito, dai resultando que subscrevemos integralmente tudo quanto consta da fundamentação da decisão da matéria de facto.
Acrescentamos apenas, em reforço do decidido, mais algumas incongruências entre os depoimentos que registámos:
- Dos depoimentos de CC (tio do Réu), DD (primo do Réu), EE (tia do Réu), VV (pessoa que há mais de 40 anos foi caseiro de propriedades vizinhas), KK (pai do Réu) é unânime a repetida declaração de que a Autora só tinha servidão de passagem em Maio e Setembro (...), mas quando perguntados do porquê não conseguem responder, reconhecendo-se todos conhecedores dos usos e costumes de quem cuida da terra, sendo que a causa deste género de servidão sazonal está relacionada com a circunstância do prédio serviente ser também cultivado circunstância que no caso não se verifica, não se percebe o saberem as data da servidão e desconhecerem o fundamento;
- Do depoimento do Réu resulta que o próprio diz que os seus pais (no que se inclui a testemunha KK) lhe disseram que a servidão era de Maio a Setembro e que agora há outros que lhe dizem que é Maio e Setembro. Porém, quando o pai do Réu depôs disse que a servidão era de Maio e Setembro  e fora desse período nunca ninguém lá passou;
- As testemunhas indicadas supra garantem que toda a servidão de passagem se fazia pelo caminho..., caminho esse que segundo o Réu e a Autora há mais de 30 anos não existe o que é confirmado pela peritagem e pelos esclarecimentos do Senhor Perito que refere que do caminho... neste momento não há vestígios.
- Em contrapartida pelo Senhor Perito é afirmado que o caminho da Eira - objeto destes autos - tem sinais de ser usado regularmente.
Na apreciação da prova não podemos abstrair que o Tribunal de 1ª instância goza do princípio da imediação (resultante da realização do julgamento) e do princípio da livre apreciação da prova, tendo no exercício dos mesmos, avaliado não só o que é dito, mas a postura, a calma, o nervosismo e o discurso das testemunhas.
O recurso tendo por objeto a impugnação da matéria de facto, sem prejuízo do tribunal de recurso dever apreciar a prova produzida de acordo com a lógica e as regras da experiência, não visa fazer um segundo julgamento sobre a matéria, mas tão só, avaliar em face dos vícios que se invocam se de acordo com as regras da experiência, da lógica e das regras da prova tarifada foram cometidos erros grosseiros e evidentes na formação da convicção.
Em face de tudo o que se ouviu e das contradições expostas corroboramos a conclusão que o tribunal recorrido retirou não nos convencendo a tese de que a servidão objeto destes autos estava limitada aos meses de Maio e Setembro nem de Maio a Setembro e havendo de ser só uma servidão carral, havendo a pedonal que ser feita pelo caminho....
Não se criando sequer a dúvida sobre os elementos que serviram de base à convicção do tribunal “a quo” e menos ainda demonstrado o erro na apreciação e valoração da prova, outra solução não nos resta que confirmar a decisão recorrida.

Termos em que, se nega provimento ao Recurso interposto da decisão sobre a matéria de facto.

III. b) DO DIREITO

No que concerne à impugnação da decisão relativamente à subsunção dos factos ao direito a mesma resultava da procedência da impugnação da matéria de facto.
Improcedendo o recurso quanto á matéria de facto, nenhum outro vício quanto à subsunção dos factos ao direito era apontado em sede de alegações e conclusões de recurso, sendo certo que, a alegada violação do nº 2 do artº 1565º do CCiv., tendo a questão da proporcionalidade sido objeto de análise na decisão recorrida, nada mais há acrescentar para além do que ali consta.
Destarte, improcedendo a impugnação da matéria de facto, impõe-se manter a decisão recorrida nos seus precisos termos, cujos fundamentos aqui damos por reproduzidos - nº 6 do artº 663º do CPC -.

IV. DECISÃO

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, negando-se provimento ao recurso confirma-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.

Custas a cargo do recorrente.

Notifique.
Guimarães, 2 de Julho de 2026

Relator: Rui Pereira Ribeiro
1º Adjunto: Anízabel Sousa Pereira
2ª Adjunta: José Lino Alvoeiro


[1] Repete-se o que o Réu invocava era a omissão de convite ao aperfeiçoamento da p.i.