Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ALDA MARTINS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO PRESTAÇÃO SUPLEMENTAR ASSISTÊNCIA DE TERCEIRA PESSOA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/15/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | Sumário (elaborado pela Relatora): A prestação suplementar da pensão, para assistência de terceira pessoa, é devida a partir do dia seguinte ao da alta clínica e não a partir da data da alta hospitalar. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1. Relatório Nos presentes autos de acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado António e responsável Companhia de Seguros X, S.A., foi proferida sentença em 19-12-2017, que terminou com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, e ao abrigo, nomeadamente, atendendo ao disposto no art. 138º, 139º, e 73º, nº 3, do C. P. Trabalho, conjugado com o preceituado nos arts. 23º, alínea b), 25º, 39º, 40º, 47º, nº1, alíneas c) e d), 48º, nº3, alínea a), da Lei 98/2009, de 04/09, condena-se a companhia seguradora /requerida X Seguros, S.A. a pagar ao sinistrado/requerente António: a) Uma pensão, anual e vitalícia, actualizável anualmente no valor de 6.553,97 euros, com início em 04/06/2015 (dia seguinte ao da alta clínica), e a pagar nos termos previstos no art. 72º da lei citada, a qual, a partir de 01.01.2016, por força da Portaria 162/2016, de 09 de Junho, é actualizada em € 26,21, passando a ser de € 6.580,18, e a partir de 01.01.2017, por força da Portaria 97/2017, de 07 de Março, é actualizada em € 32,90, passando o valor da mesma a ser de € 6.613,08. b) A quantia de 130,93 euros a título de diferenças de indemnização pelo período de ITA. c) A quantia de € 684,95, a título de pagamento de transportes, sendo o valor de 120,00€ na fase conciliatória e o valor de € 564,95 em fase contenciosa; d) O montante de € 5.533,70 a título de subsídio de elevada incapacidade. e) O montante de € 461,14 por 14 meses/ano, com início no dia 22.07.2013, a título de prestação suplementar para assistência permanente de terceira pessoa, o qual, por força da Portaria n.º 4/2017, de 3 de Janeiro, é actualizado para o valor de € 463,45 por 14 meses/ano, a partir de 01.01.2017; f) Condena-se ainda no fornecimento de ajudas medicamentosas, tratamentos de Medicina Física e de Reabilitação e de ajudas técnicas, nomeadamente PEG (sempre que necessário colocar e/ou substituir) e óculos. g) A estas quantias acrescem juros de mora desde a data do respectivo vencimento, nos termos supra. Custas pela ré/responsável.» A R., inconformada, interpôs recurso da sentença e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: «1. Prediz o nº 1 do artº 53º que “A prestação suplementar da pensão destina-se a compensar os encargos com assistência de terceira pessoa em face da situação de dependência em que se encontre ou venha a encontrar o sinistrado por incapacidade permanente para o trabalho, em consequência de lesão resultante de acidente.” 2. No nº 2 do artº 54º permite que o médico assistente se entender que o sinistrado não pode dispensar a assistência de uma terceira pessoa, pode ser-lhe atribuída, a partir do dia seguinte ao da alta e até ao momento da fixação definitiva, uma prestação suplementar provisória. 3. A letra da lei é clara nesta matéria, pois refere-se a uma prestação suplementar da pensão, o que naturalmente implica que esta só é devida a partir da data em que a pensão se começa a vencer, isto é, desde o dia seguinte ao da alta. 4. Aliás, o supra exposto vai na esteira do firmado no Douto Acórdão proferido pelo STJ no âmbito do Proc. Nº 07S2719, proferido em 14/11/2007, disponível in www.dgsi.pt/jstj ao decidir que:“E em prol deste entendimento milita o disposto no nº 2 do referido artº 19º. Na verdade, o nº 3 do artº 19º diz que “[é] aplicável á prestação suplementar, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 17º, nº 5, nos termos a regulamentar” e o nº 5 do artº 17º diz que “[s]erá estabelecida uma pensão provisória por incapacidade permanente entre o dia seguinte ao da alta e o momento de fixação da pensão definitiva, nos termos a regulamentar”, o que vale por dizer que a pensão e a prestação suplmentar, mesmo quando provisórias, só são devidas a partir do dia seguinte ao da alta definitiva.” 5. Devia o Exmo. Sr. Juíz do Tribunal “a quo” ter fixado como data de início da prestação suplementar de ajuda de terceira pessoa a data da alta médica, ou seja, a partir do dia 03.06.2015.» Nessa sequência, o tribunal recorrido, em 22-01-2018, proferiu o seguinte despacho e nova sentença, cujo dispositivo se transcreve: «Compulsados os autos constata-se que assiste razão à Ré/companhia seguradora quanto ao momento a partir do qual é devida a prestação suplementar fixada na decisão que antecede. Efectivamente e por manifesto lapso do qual nos penitenciamos, na determinação da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa não se atentou que a data indicada como alta hospitalar era anterior à data da alta clínica. Ora, nos termos do artigo 53º da LAT, “a prestação suplementar para assistência a terceira pessoa destina-se a compensar os encargos com assistência a terceira pessoa em face de situação de dependência em que se encontre ou venha a encontrar o sinistrado por incapacidade permanente para o trabalho, em consequência de lesão resultante do acidente”. Sendo que, o momento, a partir do qual a mesma é devida, resulta claro do disposto no artigo 54º, da LAT, ou seja, a partir do dia seguinte ao da alta clínica. Preceitua o nº2, do referido artigo: “quando o médico assistente entender que o sinistrado não pode dispensar a assistência de uma terceira pessoal, deve ser-lhe atribuída, a partir do dia seguinte ao da alta e até ao momento da fixação da pensão definitiva, uma prestação suplementar provisória equivalente ao montante previsto no número anterior”. Em face do que se vem expondo resulta que ocorreu lapso quanto ao momento em que se fixou a prestação suplementar para assistência a terceira pessoa, sendo a mesma devida desde o dia seguinte ao da alta clínica, ou seja, desde 04.06.2015 e não como se fez referência, na decisão constante dos autos, desde 22.07.2013, data da alta hospitalar (porquanto, nessa altura, ainda não havia sido atribuída a alta clínica). Entende-se, por isso, que o lapso em referência se subsume no âmbito de previsão dos art. 614º, n.º1, 616º, nº2, alínea a), do NCPC, aplicável ao caso dos autos, devendo o Tribunal proceder à respectiva correcção oficiosamente – cfr. artigo 6º, do CPC. Nessa perspectiva, passa-se a proferir nova decisão, expurgada do lapso acima apontado (no sentido de passar a constar que a prestação em causa apenas é devida a partir do dia 04.06.2015 (dia seguinte ao da alta clínica)). Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se corrigir o lapso acima apontado da decisão de fls. 215 a 224, passando-se a proferir nova decisão. (…) Pelo exposto, e ao abrigo, nomeadamente, atendendo ao disposto no art. 138º, 139º, e 73º, nº 3, do C. P. Trabalho, conjugado com o preceituado nos arts. 23º, alínea b), 25º, 39º, 40º, 47º, nº1, alíneas c) e d), 48º, nº3, alínea a), da Lei 98/2009, de 04/09, condena-se a companhia seguradora /requerida X Seguros, S.A. a pagar ao sinistrado/requerente António: a) Uma pensão, anual e vitalícia, actualizável anualmente no valor de 6.553,97 euros, com início em 04/06/2015 (dia seguinte ao da alta clínica), e a pagar nos termos previstos no art. 72º da lei citada, a qual, a partir de 01.01.2016, por força da Portaria 162/2016, de 09 de Junho, é actualizada em € 26,21, passando a ser de € 6.580,18, e a partir de 01.01.2017, por força da Portaria 97/2017, de 07 de Março, é actualizada em € 32,90, passando o valor da mesma a ser de € 6.613,08. b) A quantia de 130,93 euros a título de diferenças de indemnização pelo período de ITA. c) A quantia de € 684,95, a título de pagamento de transportes, sendo o valor de 120,00€ na fase conciliatória e o valor de € 564,95 em fase contenciosa; d) O montante de € 5.533,70 a título de subsídio de elevada incapacidade. e) O montante de € 461,14 por 14 meses/ano, com início no dia 04.06.2015 (dia seguinte ao da alta clínica), a título de prestação suplementar para assistência permanente de terceira pessoa, o qual, por força da Portaria n.º 4/2017, de 3 de Janeiro, é actualizado para o valor de € 463,45 por 14 meses/ano, a partir de 01.01.2017; f) Condena-se ainda no fornecimento de ajudas medicamentosas, tratamentos de Medicina Física e de Reabilitação e de ajudas técnicas, nomeadamente PEG (sempre que necessário colocar e/ou substituir) e óculos. g) A estas quantias acrescem juros de mora desde a data do respectivo vencimento, nos termos supra. Custas pela ré/responsável.» O A., inconformado, interpôs recurso da sentença, arguindo a nulidade da mesma, e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: «A - Após a prolação da douta sentença de 19.12.2017 e após a interposição de recurso pela seguradora X Seguros, S.A., o Tribunal a quo acabou por alterar diametralmente a sua posição, proferindo uma segunda sentença nos autos em 22 de Janeiro de 2018, colocada aqui em crise no presente recurso, acolhendo a pretensão que a seguradora pugna no seu recurso; B - O Tribunal a quo estriba assim a sua legitimidade para proferir esta segunda sentença no dever de gestão processual consagrado no art.º 6º do CPC, alegando um dito lapso [que “não se atentou que a data indicada como alta hospitalar era anterior à data da alta clínica”], e que tal laspso “se subsume no âmbito de previsão dos art. 614º, n.º1, 616º, nº 2, alínea a), do NCPC, aplicável ao caso dos autos, devendo o Tribunal proceder à respectiva correcção oficiosamente”, fazendo uma amálgama de duas situações que são substancialmente diferentes e têm um regime jurídico diferente, ficando-se sem perceber se de facto o Tribunal a quo considera esta situação “erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto” (art.º 614º, n.º 1 do CPC) ou “erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos” (art.º 616º, n.º 2 alínea a) do CPC). C - Face ao estatuído na alínea a) do n.º 1 do art.º 616º do CPC, o Tribunal a quo não tinha poderes para reformar a sentença como fez, alterando a qualificação jurídica, uma vez que da sua decisão cabe recurso à luz do art.º 79º alíea b) do C.P.T., pelo que devia ter sido suprida a questão na segunda instância. D - O dever de gestão processual plasmado no art.º 6º do CPC não dá qualquer cobertura a esta situação e que tal dever se esgota quando se esgota o poder jurisdicional do Julgador. E – Não se vislumbra qualquer erro material, erro de escrita, erro de cálculo ou qualquer inexactidão devida a omissão ou lapso manifesto, o que temos aqui é manifestamente uma posição jurídica diametralmente oposta àquela que foi perfilhada na primeira sentença proferida em 19.12.2017, constituindo uma mudança do tratamento jurídico e da subsumpção jurídica aos factos (e não uma correcção de um simples erro de escrita), sendo que o Tribunal a quo não tinha poderes para vir alterar a sua posição e rectificá-la através de uma segunda sentença. F – O recuo na atribuição ao sinistrado da prestação suplementar apenas a partir do dia seguinte à data da alta clínica, a saber 4 de Junho de 2015 em detrimento da data anteriormente fixada por referência à data da alta hospitalar ocorrida em 22 de Julho de 2013 importa uma diminuição na condenação da seguradora no montante de cerca de € 12.000,00 (acrecsido de juros moratórios), correspondente a praticamente dois anos, ou seja, 28 mensalidades. G – Considerando que a questão de se saber se a prestação suplementar para assistência permanente de terceira pessoa a partir da alta hospitalar constitui uma solução jurídica controversa sobre a qual os Tribunais Superiores já por várias vezes se pronunciaram, existindo posições divergentes, pelo que mal se entende que tudo possa ser reconduzido a uma suposta rectificação de um erro material, como erradamente ocorreu em primeira instância. H - Esta última sentença constitui uma clara violação do disposto nos art.º 613º, 614º, 615º, n.º 2 e 3 e 616º, todos do Cód. de Proc. Civil, já que com a prolação da primeira sentença em 19 de Dezembro de 2017 se esgotou o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, estando-lhe vedado proferir a sentença que posteriormente proferiu. I - A sentença ora em crise é ilegal, devendo ser anulada, mantendo-se integralmente a sentença tal como foi proferida no dia 19.12.2017. J – Compulsada a factualidade dada como provada e os artigos 53.º, 54.º e 55º da L.A.T. (Lei n.º 98/2009, de 04.09), verifica-se que a Lei apenas fala na “alta”, não especificando nem concretizando se pretende referir-se à lata hospitalar ou à alta clínica, que nem sempre são coincidentes, como no caso dos autos ocorre, havendo um desfasamento de cerca de dois anos entre a data da alta hospitalar (22.07.2013) e a data da alta clínica (03.06.3015). K – A referência normativa genérica à “alta” tem que ser interpretada no sentido de poder ser qualquer uma das altas, seja ele hospitalar seja ela clínica, sendo assim devida casuísticamente a prestação suplementar para assistência a terceira pessoa, tendo por único critério a sua necessidade e partir do momento em que é de facto necessária até porque, caso o legislador tivesse intenção de cingir esta prestação suplementar à alta clínica – o que seria injusto, ilógico e insólito e até mesmo inconstitucional -, na letra da Lei teria sido especificado que tal prestação seria devida a partir da alta clínica – o que não se verifica. L - É do próprio regime legal da suspensão desta prestação plasmado no art.º 55º da L.A.T. que se evidencia que a mesma é devida desde a data da alta hospitalar, introduzindo o factor de internamento hospitalar ou estabelecimento similar como elemento interpretativo essencial para dilucidar esta questão. M - A previsão legal desta prestação tem como única baliza e critério a sua necessidade, ou seja, a necessidade de assistência. N - Quando o sinistrado se encontra hospitalizado ou internado em estabelecimento similar, este não tem necessidade de assitência de terceira pessoa, já que a mesma lhe é prestada pelo corpo clínico desse mesmo hospital ou estabelecimento. O – É quando lhe é conferida alta hospitalar para o seu domicílio, o sinistrado fica privado de tal assistência e tendo necessidade de ser assistido para as suas necessidades básicas diárias, necessita de recorrer à ajuda externa de uma terceira pessoa, o que originará um encargo, o qual, por isso, a Lei pretendeu ressarcir e acautelar o sinistrado. P - Outra solução legal que não esta, reconduzindo, sem qualquer critério nem justificação, esta prestação apenas ao momento da alta clínica, seria completamente destituído de sentido, não teria qualquer razoabilidade nem tem qualquer lógica. Q - Resulta do relatório pericial de exame médico de 08.09.2015, de fls. 68 a 71, que o sinistrado, aqui recorrente, sofreu de Incapacidade Temporária Absoluta (ITA) entre a data do acidente de trabalho e a data da alta clínica, o que foi aceite pelas partes na tentativa de conciliação de 13.01.2016, expresso no respectivo auto, pelo que não teve qualquer retoma ou evolução favorável. R - Resulta inequivocamente dos esclarecimentos periciais da Junta Médica, expressos no auto de exame por junta médica de 04.11.2016, a fls. dos autos, que “o sinistrado tenha tido necessidade de assistência de terceira pessoa nos anos de 2013, 2014 e 2015 (…)”. S – Resulta dos elementos clínicos dos autos, nomeadamente do já referido relatório pericial de exame médico de 08.09.2015, de fls. 68 a 71, que o aqui recorrente teve alta hospitalar “em 22/07/2013 com destino a domicílio” e que não foi submetido a qualquer outro internamento hospitalar nem em estabelecimento similar. T – Assim sendo, a prestação suplementar para assistência permanente de terceira pessoa é devida ao recorrente a partir da data da alta hospitalar, ou seja, a partir 22 de Julho de 2013, e não apenas a partir do dia 04 de Junho de 2015, dia seguinte à data da alta clínica, como erradamente estabeleceu o Tribunal a quo. U - Neste sentido, enunciamos o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21 de Março de 2007, Relatado pela Desembargadora Isabel Tapadinhas e votado por unanimidade, acessível in www.dgsi.pt, que refere, no ponto IV da sua súmula, que “A prestação suplementar para assistência de terceira pessoa deve ser o graduada em função do grau de constância dessa assistência e é devida logo após a alta hospitalar e regresso a casa, visto que é a partir deste momento que o sinistrado deixa de ter incluído, nos serviços de internamento hospitalar, a assistência de que necessita.” e que “Efectivamente, como refere Carlos Alegre (“Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”, 2ª edição, pág. 108) embora a letra da lei pareça querer indicar que a prestação aqui em causa só é devida a partir da alta clínica (ao associar a prestação a uma pensão, o que pressupõe alta clínica), a verdade é que não se vêm razões para tal distinção, a qual é contrária ao espírito da lei, sendo sim importante saber se o sinistrado carece ou não de assistência de terceira pessoa desde o acidente que o vitimou e logo que regressa a casa, só se justificando não a atribuir nos casos de internamento hospitalar pelas razões óbvias supra referidas, independentemente da incapacidade ser ainda temporária ou já permanente.” V – A não concessão de assistência de terceira pessoa no período que medeia entre a alta hospitalar e a alta clínica viola o disposto na alínea f) do n.º 1 do art.º 59º da Constituição da República Portuguesa. W - A sentença proferida, de que aqui se recorre, além de ilegal por violação dos art.º 53º, 54º e 55º da L.A.T., é inconstituional por violação do art.º 59º, n.º 1 alínea f) da Constituição da República Portuguesa, quando interpreta que o art.º 54º da L.A.T. prevê que a prestação suplementar para assistência permanente de terceira pessoa seja apenas devida a partira do dia seguinte ao da data da alta clínica e não a partir da alta hospitalar.» A R. apresentou resposta ao recurso, pugnando pela sua improcedência, e declarou que «caso venha a ser anulada a presente sentença – proferida em 22.01.2018 a fls. 238 e segs. –, conforme requerido pelo Recorrente, mantém interesse na interposição de recurso já efectuado da primeira decisão proferida nos autos.» O recurso do A. foi admitido como apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo, e o recurso da R. foi admitido como recurso subordinado. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, pelo Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto foi emitido parecer no sentido da procedência do recurso do A., na parte em que pugna pela anulação da sentença de 22-01-2018, e da procedência do recurso interposto pela R. da sentença de 19-12-2017, tendo o A. respondido a discordar quanto a esta parte. Colhidos os vistos dos Exmos. Desembargadores Adjuntos, cumpre decidir. 2. Objecto do recurso Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, as questões que se colocam a este tribunal são: - se a 2.ª sentença, proferida em 22-01-2018, é nula; - se a prestação suplementar para assistência de terceira pessoa é devida a partir da data da alta hospitalar, ou seja, a partir do dia 22 de Julho de 2013, ou a partir do dia seguinte ao da alta clínica, ou seja, a partir do dia 4 de Junho de 2015. 3. Fundamentação de facto Os factos relevantes são os que resultam do Relatório. 4. Apreciação do recurso 4.1. Conforme se alcança do recurso principal, do A., este vem defender, em 1.º lugar, a anulação da sentença de 22-01-2018, e, em consequência, a manutenção nos seus precisos termos da sentença proferida em 19-12-2017, invocando, no essencial, que aquela não procede à sanação de qualquer erro material, erro de escrita, erro de cálculo ou qualquer inexactidão devida a omissão ou lapso manifesto, constante da primeira sentença, constituindo antes uma alteração da posição jurídica nesta perfilhada. Assim, conclui, a segunda sentença constitui uma clara violação do disposto nos arts. 613.º, 614.º, 615.º, n.ºs 2 e 3 e 616.º do Código de Processo Civil, já que com a prolação da primeira sentença se esgotou o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. Afigura-se-nos que o A. tem razão. Com efeito, conforme se refere no douto parecer do Ministério Público, atento o princípio consagrado no n.º 1 do art.º 613.º do Código de Processo Civil, proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz. Como bem salienta Amâncio Ferreira (1), “(…) editada a sentença (ou o despacho ou o acórdão) fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à matéria da causa (…). Não pode consequentemente o Juiz, por sua iniciativa, alterar a sentença depois de proferida, quer na parte da decisão, quer na parte dos fundamentos que a suportam. Mesmo que após a sua prolação, no imediato ou algum tempo depois, adquira a convicção de que errou ou se torne para ele evidente que a decisão desrespeitou o quadro legal vigente, não a pode já emendar. A decisão torna-se intangível para o seu autor. (…)” Prevê-se, é certo, que é lícito ao juiz rectificar erros materiais e reformar a sentença nos exactos termos estabelecidos, respectivamente, nos arts. 614.º e 616.º do mesmo diploma. Porém, no que concerne às situações em que é permitida a reforma da sentença, decorre inequivocamente do citado art. 616.º que a iniciativa cabe exclusivamente às partes, exigindo-se, ainda, que da decisão não caiba recurso, não podendo, por isso, o juiz ex officio levar a cabo tal reforma, o que, desde logo, exclui no caso dos autos a admissibilidade de reforma da sentença de 19-12-2017 através da prolação da sentença de 22-01-2018. Por outro lado, afigura-se-nos também que a nova sentença não se limitou a proceder à rectificação de qualquer erro material decorrente de erro de escrita ou de cálculo ou de qualquer inexactidão devida a outra omissão ou lapso manifesto, não se subsumindo o caso, pois, a nenhuma das situações previstas no n.º 1 do art.º 614.º do aludido Código, uma vez que a fixação da data em que se começa a vencer prestação suplementar para assistência de terceira pessoa é uma questão jurídica controversa à luz do Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais, aprovado pela Lei n.º 98/2009, de 4/09, o que já tem determinado soluções díspares por parte da jurisprudência dos nossos tribunais superiores sobre tal questão. Assim sendo, há que concluir que a sentença de 22-01-2018 foi proferida em violação do disposto no n.º 1 do art. 613.º do Código de Processo Civil, o que determina a sua inexistência jurídica (2), que se impõe declarar, com a consequente manutenção, nos seus precisos termos e efeitos, da sentença proferida em 19-12-2017. Fica, pois, prejudicada a reapreciação da sentença de 22-01-2018 nos demais termos do recurso do A.. 4.2. Cumpre, então, nos termos do recurso da R., apreciar e decidir se a prestação suplementar para assistência de terceira pessoa é devida a partir da data da alta hospitalar, ou seja, a partir do dia 22 de Julho de 2013, conforme se entendeu na sentença de 19-12-2017, ou a partir do dia seguinte ao da alta clínica, ou seja, a partir do dia 4 de Junho de 2015, como defende a R. no seu recurso. Compulsada a sentença recorrida, constata-se que não indica em que se fundamenta para ter em consideração a data da alta hospitalar. A R., por seu turno, sustenta que a data a atender é a do dia seguinte ao da alta clínica com base no que resulta do regime legal e da jurisprudência que refere. Vejamos. Estabelece o já aludido Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais, aprovado pela Lei n.º 98/2009, de 4/09, na parte que releva: Artigo 53.º Prestação suplementar para assistência a terceira pessoa 1 - A prestação suplementar da pensão destina-se a compensar os encargos com assistência de terceira pessoa em face da situação de dependência em que se encontre ou venha a encontrar o sinistrado por incapacidade permanente para o trabalho, em consequência de lesão resultante de acidente. (…) Artigo 54.º Montante da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa (…) 2 - Quando o médico assistente entender que o sinistrado não pode dispensar a assistência de uma terceira pessoa, deve ser-lhe atribuída, a partir do dia seguinte ao da alta e até ao momento da fixação da pensão definitiva, uma prestação suplementar provisória equivalente ao montante previsto no número anterior. (…) Artigo 55.º Suspensão da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa A prestação suplementar da pensão suspende-se sempre que se verifique o internamento do sinistrado em hospital, ou estabelecimento similar, por período de tempo superior a 30 dias e durante o tempo em que os custos corram por conta da entidade responsável. Artigo 72.º Pagamento da indemnização, da pensão e da prestação suplementar (…) 4 - O pagamento da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa acompanha o pagamento mensal da pensão anual e dos subsídios de férias e de Natal. (…) Ao referir que a prestação suplementar da pensão se destina a compensar os encargos com assistência de terceira pessoa em face da situação de dependência em que se encontre ou venha a encontrar o sinistrado por incapacidade permanente para o trabalho, parece-nos líquido que a lei tem em vista que tal prestação seja devida a partir do dia seguinte ao da alta clínica, por ser esta a data de vencimento da pensão de que é suplemento, fixada em função da situação de incapacidade permanente que é pressuposto de ambas as prestações. Com efeito, é apenas na data da alta clínica que o sinistrado passa a estar na situação de incapacidade permanente, sendo a pensão devida a partir do dia seguinte (cfr. o art. 50.º, n.º 2). Por tal razão, é também seguro que é a alta clínica que é visada quando é dito que pode ser atribuída, a partir do dia seguinte ao da alta e até ao momento da fixação da pensão definitiva, uma prestação suplementar provisória. Finalmente, este entendimento é ainda reforçado pelo que se dispõe quanto ao momento do pagamento, na medida em que o da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa está subordinado ao da pensão anual. Na resposta ao parecer do Ministério Público, o A. pugna pela manutenção do decidido na sentença de 19-12-2017, sustentando que a consideração da data da alta hospitalar é a única congruente com o regime de suspensão previsto no supra citado art. 55.º, e apelando ao decidido no Acórdão da Relação de Lisboa de 21 de Março de 2007, proferido no processo n.º 23/2007-4 (3), nos termos de cujo sumário “[a] prestação suplementar para assistência de terceira pessoa deve ser graduada em função do grau de constância dessa assistência e é devida logo após a alta hospitalar e regresso a casa, visto que é a partir deste momento que o sinistrado deixa de ter incluído, nos serviços de internamento hospitalar, a assistência de que necessita.” Todavia, quanto ao art. 55.º, sublinha-se que este também menciona expressamente que está em causa uma prestação suplementar da pensão. Quanto ao aresto invocado pelo A., constata-se que veio a ser revogado pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Novembro de 2007, proferido no processo n.º 07S2716 (4), invocado pela Apelante no seu recurso e pelo Ministério Público no seu parecer, o qual, com referência a preceitos semelhantes da lei anterior, refere: “(…) No que toca à data a partir da qual a prestação suplementar é devida, temos de reconhecer que a razão está do lado da recorrente. Com efeito, como da letra da lei claramente decorre a prestação prevista no art.º 19.º é suplementar da pensão, o que significa que só é devida desde a data em que a pensão começa a vencer-se, ou seja, desde o dia seguinte ao da alta (art.º 17.º, n.º 4, da Lei n.º 100/97). E em prol deste entendimento milita o disposto no n.º 3 do referido art.º 19.º . Na verdade, o n.º 3 do art.º 19.º diz que “[é] aplicável à prestação suplementar, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 17.º, n.º 5, nos termos a regulamentar” e o n.º 5 do art.º 17.º diz que “[s]erá estabelecida uma pensão provisória por incapacidade permanente entre o dia seguinte ao da alta e o momento de fixação da pensão definitiva, nos termos a regulamentar”, o que vale por dizer que a pensão e a prestação suplementar, mesmo quando provisórias, só são devidas a partir do dia seguinte ao da alta definitiva. E o art.º 48.º do Decreto-Lei n.º 143/99, que regulamenta a atribuição da prestação suplementar, confirma o que acaba de ser dito, ao estabelecer, no seu n.º 2, que “[s]empre que o médico assistente entender que o sinistrado não pode dispensar a assistência de uma terceira pessoa, ser-lhe-á atribuída, a partir do dia seguinte ao da alta, uma prestação suplementar provisória equivalente ao montante da remuneração mínima garantida para os trabalhadores do serviço doméstico” (sublinhado nosso). Como já foi referido, na decisão recorrida entendeu-se (tal como havia sido entendido na 1.ª instância) que a prestação suplementar era devida a partir da data em que o sinistrado deixou o hospital (1.10.2004 – alínea U) dos factos). Citando Carlos Alegre (“Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”, 2.ª ed., p. 108), as instâncias concluíram que, “embora a letra da lei pareça querer indicar que a prestação aqui em causa só é devida a partir da alta clínica (ao associar a prestação a uma pensão, o que pressupõe alta clínica), a verdade é que não se vêem razões para tal distinção, a qual é contrária ao espírito da lei, sendo sim importante saber se o sinistrado carece ou não de assistência de terceira pessoa desde o acidente que o vitimou e logo que regressa a casa, só se justificando não a atribuir nos casos de internamento hospitalar pelas razões óbvias supra referidas, independentemente da incapacidade ser ainda temporária ou já permanente”. Como resulta do excerto transcrito, as instâncias impressionaram-se com o facto de o sinistrado carecer da assistência constante de terceira pessoa antes da data da alta clínica e com a injustiça que seria se esse facto não fosse levado em conta. Acontece, porém, que o facto da prestação suplementar só ser devida a partir do dia seguinte ao da alta clínica não deixa o sinistrado sem direito a reparação no período anterior ao da alta, no que toca às despesas que eventualmente teve de suportar com a assistência constante de terceira pessoa. O direito a esse tipo de reparação consta do art.º 10.º, al. a), da Lei n.º 100/97, cujo teor é o seguinte: “O direito à reparação compreende, nos termos que vierem a ser regulamentados, as seguintes espécies: a) Em espécie: prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa;” A assistência constante de terceira pessoa, apesar de não fazer parte do elenco das prestações que vieram a ser regulamentadas no art.º 23.º do Decreto-Lei n.º 143/99, não deixa de ser uma das prestações que integram o direito de reparação previsto na alínea a) do citado art.º 10.º, uma vez que tal direito compreende as prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa (sublinhado nosso). O sinistrado tinha efectivamente direito de exigir da seguradora aquela prestação em espécie, desde a data em que teve alta hospitalar até à data em que foi considerado clinicamente curado ou o pagamento das despesas que teve se suportar com tal assistência, mas esse direito nada tem a ver com o direito à prestação suplementar previsto no art.º 19.º da Lei n.º 100/97, que só lhe é devida a partir do dia seguinte ao da alta clínica, que, como consta da decisão de fixação de incapacidade permanente proferida no apenso, ocorreu em 11.1.2006. (…)”. No mesmo sentido, decidiram também os Acórdãos da Relação de Lisboa de 18 de Março de 2009, proferido no processo n.º 1100/06.TTVFX-4, de 22 de Setembro de 2010, proferido no processo n.º 586/05.3TTLRS.L1-4, e de 30 de Junho de 2011, proferido no processo n.º 4664/06.3TTLSB.L1-4, bem como o Acórdão da Relação do Porto de 15 de Fevereiro de 2012, proferido no processo n.º 269/09.5TTVNF.P1. (5) Com efeito, no regime jurídico dos acidentes de trabalho actualmente em vigor, a que se vem fazendo referência, o art. 23.º estabelece, à semelhança do previsto no regime anterior: Princípio geral O direito à reparação compreende as seguintes prestações: a) Em espécie - prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa; b) Em dinheiro - indemnizações, pensões, prestações e subsídios previstos na presente lei. Assim, continua a ser válido o que se diz no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, acima citado, no sentido de que o sinistrado apenas tem direito a prestação suplementar de assistência de terceira pessoa, em dinheiro, nos estritos termos estabelecidos, designadamente a partir do dia seguinte ao da alta clínica, sem prejuízo de antes poder exigir da seguradora que lhe assegure tal assistência em espécie, desde a data em que teve alta hospitalar até à data em que foi considerado clinicamente curado, ou o pagamento das despesas que teve de suportar com tal assistência, não se verificando uma ausência de regulação que evidencie desprotecção, e, assim, a inconstitucionalidade alegada pelo A.. Com efeito, nos casos de maior gravidade, que justificam o direito a prestação suplementar para assistência de terceira pessoa, a alta hospitalar coincide geralmente com a alta clínica, o que poderá explicar a ausência duma previsão legal mais detalhada, mas, não sendo aquele o caso, o sinistrado pode sempre invocar o mencionado princípio geral. Em conclusão, a prestação suplementar para assistência de terceira pessoa, a que aludem os arts. 47.º, n.º 1, al. h) e 53.º a 55.º do actual regime de reparação de acidentes de trabalho, é devida a partir do dia seguinte ao da alta clínica e não a partir da data da alta hospitalar. Procede, pois, o recurso da R. seguradora. 5. Decisão Nestes termos, acorda-se em: a) julgar a apelação do A. procedente, e, em consequência, declarar a inexistência jurídica da sentença proferida em 22-01-2018; b) julgar a apelação da R. procedente, e, em consequência, condenar esta a pagar ao A. a prestação suplementar para assistência de terceira pessoa desde 4 de Junho de 2015, mantendo-se no mais a sentença de 19-12-2017. Custas do recurso da seguradora pelo A., sendo sem custas o recurso do sinistrado. Guimarães, 15 de Novembro de 2018 (Alda Martins) (com voto de conformidade, não assina por não estar presente) (Eduardo Azevedo) (Vera Sottomayor) 1. Manual dos Recursos em Processo Civil, 9.ª Edição, Almedina, 2009, p. 47. 2. Cfr., por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6-05-2010, proferido no processo n.º 4670/2000.S1, disponível em www.dgsi.pt. 3. Disponível em www.dgsi.pt. 4. Disponível em www.dgsi.pt. 5. Disponíveis em www.dgsi.pt. |