Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2944/08.2TBBCL.G1
Relator: MANSO RAÍNHO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
CRUZAMENTO DE VEÍCULOS
VEÍCULO AUTOMÓVEL
ESTACIONAMENTO
SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL
FALTA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/21/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I- Não se pode considerar como facto inopinado para o condutor de um veículo automóvel a presença na via de um outro veículo que ali se encontra parado ocupando parte da faixa de rodagem, e que estava visível a cerca de 30 metros.
II - Age culposamente o condutor que não adequa a velocidade do seu veículo às condições de visibilidade do local.
III - Circulando o veículo no momento do acidente sem que a responsabilidade decorrente dessa circulação estivesse transferida mediante contrato de seguro, o proprietário e o condutor respondem solidariamente perante o Fundo de Garantia Automóvel por aquilo que este tenha prestado ao lesado a título de dano material.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 1ª Secção Cível da Relação de Guimarães:

Fundo… (doravante designado como FGA) demandou, pelo Tribunal Judicial de Barcelos e em autos de ação sumária, Fernando… (doravante designado como 1º Réu) e Francisco… (doravante designado como 2º Réu), peticionando a condenação solidária destes no pagamento da quantia de €15.381,60, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, e ainda no reembolso de despesas com a liquidação e cobrança, a quantificar posteriormente.
Alegou para o efeito, em síntese, que na sequência de um acidente de viação que envolveu os veículos automóveis matrículas ...-GU, este conduzido pelo 2º Réu e propriedade do 1º Réu, e ...CZZ, foi chamado a pagar os danos (estragos, reboque, paralisação e substituição temporária do veículo) sofridos pelo dono deste último veículo, com o que despendeu a supra aludida quantia. O Acidente foi causado culposamente pelo 2º Réu, pois que conduzia desatento e com excesso de velocidade, tendo perdido o controlo da viatura e ido embater no CZZ, que circulava em sentido contrário. À data do acidente não existia contrato de seguro que cobrisse a responsabilidade civil decorrente da circulação do GU, razão pela qual o Autor teve de suportar o aludido prejuízo. O Autor goza, em decorrência, por estar sub-rogado nos direitos do lesado, ao que pede.
Contestaram os Réus, concluindo pela improcedência da ação.
Disse o 1º Réu, em síntese, que havia pedido circunstancialmente ao 2º Réu, seu funcionário, que guardasse transitoriamente o GU na sua garagem, avisando-o que o veículo não tinha seguro e que não podia circular. Sucede que no dia do acidente o 2º Réu pegou no veículo e andou a circular com o mesmo sem autorização do 1º Réu, e daqui que este não tem responsabilidade pelo acidente.
Disse o 2º Réu, em síntese, que circulava atento e com a devida velocidade, tendo o acidente ficado a dever-se à circunstância de estar parado, ocupando parte da hemi-faixa de rodagem, um terceiro veículo, de sorte que ao tentar evitar o embate o Réu se desviou e, tanto mais que havia geada no piso, entrou em despiste e foi embater no CZZ. Desta forma, não é responsável pelo acidente, além de que não sabia se existia ou não seguro.
Seguindo o processo seus termos, veio a final a ser proferida sentença que julgou improcedente a ação.

Inconformado com o assim decidido, apela o FGA.

Da sua alegação extrai as seguintes conclusões:

1- A 29.3.11 foi proferida sentença nos autos que o aqui Apelante moveu aos Réus Fernando e Francisco, aresto esse que absolveu os Réus do pedido.
2- Analisada a matéria de facto dada como provada e a fundamentação constante da sentença, não se consegue o Apelante conformar com tal decisão, pretendendo-se agora a reapreciação da questão da culpa imputável ao condutor do veículo GU.
3 Com relevância para a apreciação deste assunto, deu o Tribunal a quo como provados [os factos] constantes dos artigos l°37° e 55° a 59° da sentença em crise.
4 Com base nessa matéria de facto, entendeu o Tribunal a quo que o condutor do veículo GU nenhuma culpa teve e para tanto fundamentou essa convicção nos argumentos acima enunciados.
5- O Apelante discorda profundamente da opinião do Tribunal a quo plasmada na sentença pois os fundamentos apresentados são inválidos e até pouco rigorosos.
6 Em primeiro lugar, da leitura do aresto resulta que em parte alguma o tribunal levou em consideração o facto constante do artigo 7° da matéria de facto: o R. depois de fazer a curva avistou à sua frente o veículo parado junto à berma a 30 metros de distância.
7- Tal distância é mais do que suficiente para que um qualquer condutor minimamente prudente, naquelas mesmas condiç5es pudesse ou imobilizar o seu veículo ou contornar o obstáculo, tudo em segurança.
8- Aliás, 30 metros é a distância que as luzes de cruzamento (médios) devem permitir avistar artigo - 60° n°1 al. b) do Código da Estrada, e por isso não consegue compreender o Apelante a argumentação do Tribunal a quo, que se afiguraria correcta para uma distância inferior mas já não para a distância dada como provada.
9- Em segundo lugar, com esta distância de visibilidade podia, e devia, o condutor do veículo GU conseguir imobilizar o meu, veículo perante o aparecimento do obstáculo na faixa de rodagem em que seguia - é essa a imposição prevista no artigo 24° do Código da Estrada.
10- É certo que o piso era em paralelo e havia geada; mas qualquer pessoa sabe que o piso em paralelo aliado a humidade ou geada não proporciona qualquer segurança pois faz reduzir drasticamente a capacidade de aderência dos pneus ao piso.
11- Por isso, tinha o condutor do veículo GU a especial obrigação imposta pelo bom senso de circular a urna velocidade especialmente moderada; e tinha ainda essa mesma obrigação imposta pelo artigo 25° n°1 al. h) do CE.
12 Ora, do elenco da matéria de facto não consta a que velocidade circulava o veículo GU no momento do acidente mas urna coisa é certa: considerando o tipo de piso, as condições meteorológicas e o facto de o condutor do GU ter avistado o veículo a pelo menos 30 metros permitem concluir sem margem para erros que aquele condutor circulava necessariamente a urna velocidade excessiva para o local, caso contrário teria conseguido imobilizar o seu veículo, evitando o embate.
13- Ao circular a urna velocidade claramente excessiva para o tocai, infringiu o condutor do veículo GU o artigo 25° do CEstrada o que desde logo faz presumir a sua culpa, como é posição da doutrina e da jurisprudência dominantes.
14- Em terceiro lugar, não pode ainda o Apelante deixar do apontar é refutar os argumentos do Tribunal a quo que considera errados.
15- Por um lado é abusivo argumentar que o veiculo estacionado ocupava o lado direito da estrada, atento o sentido de marcha do veículo GU, pois tal afirmação não encontra sustentáculo em nenhum dos factos dados como provados.
16- Por outro lado é abusivo concluir que o veículo GU não circularia, a mais de 50 kms/h tendo por base as tabelas de rastos de travagem: primeiro porque estas têm por base condições ideais de piso e humidade,
17- E por outro lado, consultando urna outra tabela os veículos ligeiros a 50 km/h deixam um rasto de travagem entre 10 a 12 metros no máximo,
18- Ao que acresce ainda que a distância desses rastos nas tabelas tão os resultantes desde o momento em que o veículo inicia a travagem até que se imobiliza por si próprio. No caso dos autos os rastos só não são superiores porque o veículo GU embateu no veículo CZZ.
19- Por estes motivos entende o Apelante que o Tribunal a quo esteve mal no tocante à apreciação da culpa, a qual para além de se presumir, é claramente imputável ao condutor do veículo GU que tinha todas as condições para evitar a ocorrência do acidente.
20- Violou por isso o Tribunal a quo os artigos 483° e seguintes do Código Civil.
21- Atento o tudo quanto atrás exposto, entende o Apelante que o recurso deverá ser julgado totalmente procedente e em consequência deverá o aresto em crise ser alterado nos sentidos atrás indicados.

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Os Réus não apresentaram qualquer contra-alegação.

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Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir, tendo-se sempre presentes as seguintes coordenadas:
- O teor das conclusões define o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, sem prejuízo para as questões de oficioso conhecimento, posto que ainda não decididas;
- Há que conhecer de questões, e não das razões ou fundamentos que às questões subjazam;
- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.

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Está provada a seguinte factualidade:

1º- No dia 31-1-2006 pelas 10.30 horas, no L de Chãos, Couto Cambeses, concelho de Barcelos, distrito de Braga, ocorreu um acidente de viação.
2º- Nele foi interveniente o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, particular, com a matrícula ...-GU, propriedade do 1º R e conduzido pelo 2º R.
3º- E o veículo automóvel pesado de mercadorias, particular, de matrícula 0988 7CZZ, propriedade de Ramiro Martinez SL, com sede em Lgai, Bayon, 36620, Sestelo, Vila Arou, Pontevedra, Espanha, e conduzido por Francisco Manuel Teixeira Cidade, casado, motorista, residente na Praceta da Costas, nº 58, 1º esquerdo.
4º- O 2º R conduzia o veículo GU na estrada onde se deu o acidente no sentido Apeadeiro C Cambeses-Nine.
5º- A qual apresenta, antes do local do acidente, uma curva para a direita atento o sentido de marcha Apeadeiro Couto Cambeses-Nine, tomado pelo 2º R.
6º- Tal curva é seguida de uma recta.
7º- Ao fazer a dita curva, na parte final desta, avistou à sua frente na estrada, a cerca de 30 metros, um veículo parado na faixa de rodagem junto à berma no seu sentido de marcha, com a matrícula 02-16-HF.
8º- O veículo CZZ seguia em sentido contrário, Nine-Apeadeiro Couto Cambeses.
9º- O 2º R travou.
10º- Mas perdeu o domínio do veículo GU.
11º- Tendo entrado em despiste.
12º- Invadindo a hemi-faixa de rodagem contrária àquela onde seguia.
13º- De tal modo que foi embater com a sua frente e lateral esquerdas na frente e lateral esquerdas do veículo CZZ.
14º- O veículo CZZ seguia pela hemi-faixa direita, na sua mão de trânsito.
15º- Ao chegar ao local do embate, o condutor do veículo CZZ foi surpreendido pelo GU.
16º- O condutor do CZZ encostou-se o mais possível à sua direita.
17º- Tendo ocupado com a frente direita do CZZ a berma do lado direito, atento o seu sentido de marcha.
18º- Foi após o facto descrito em 16º e 17º que sofreu o embate do veículo GU, em contra-mão, na sua frente e lateral direita.
19º- No local ficaram vestígios compostos pelos veículos e rasto de travagem do veículo GU.
20º- Tal rastro de travagem mediu 14,80 metros, apresentando-se na diagonal desde o início na curva até ao fim.
21º- Estava geada na estrada.
22º- O local do embate ocorreu em plena hemi-faixa de rodagem do CZZ.
23º- A estrada, no local do embate é marginada e ladeada por edificações e construções, designadamente, as Confecções Rocha, sitas do lado direito após a berma da estrada, no sentido Apeadeiro C Cambeses-Nine.
24º- O ponto fixo inalterável foi considerado o pilar de entrada daquelas confecções.
25º- Do local do embate até ao ponto fixo inalterável mediram-se 13,25 metros.
26º- A distância da traseira do veículo GU imobilizado após o acidente ao muro do lado direito, no sentido em que seguia antes, media 1,85 metros.
27º- A distância da frente do veículo GU imobilizado após o acidente, até à roda da frente do veículo CZZ, igualmente imobilizado, media, 1,70 metros.
28º- A distância do veículo parado 02-16-HF ao muro do lado direito atento o sentido de marcha Apeadeiro- C Cambeses mediu-se em 0,55 metros.
29º- A distância da roda de trás do veículo 02-16-HF ao dito muro mediu-se em 0,45 metros.
30º- A distância da roda de trás do veículo CZZ à roda de trás do veículo HF mediu-se em 1,70 metros.
31º- A distância da roda de trás do veículo CZZ ao fim da berma do lado direito atento o seu sentido de marcha mediu-se em 0,90 metros.
32º- O rasto de travagem do veículo GU mediu 14,80 metros, com início a 1,15 metros do muro do lado direito atento o seu sentido de marcha e término na roda da frente.
33º- A faixa de rodagem media 5,40 metros.
34º- A berma esquerda, atento o seu sentido de marcha Apeadeiro Couto Cambeses, media 1,15 metros.
35º- A berma direita, atento o sentido de marcha Apeadeiro c Cambeses, media 0,75 metros.
36º- Após o embate, o veículo GU ficou atravessado na estrada, com a traseira na berma atento o seu sentido de marcha.
37º- E o veículo CZZ ficou imobilizado na sua hemi-faixa de rodagem, com a parte da frente direita a ocupar a berma do lado direito e a parte traseira direita a ocupar 0,25 metros da dita berma.
38º- À data do sinistro nem o 1º R, dono do veículo, nem o 2º R, que o conduzia, haviam celebrado qualquer contrato de seguro cobrindo a responsabilidade civil decorrente de danos causados a terceiros pela circulação do GU.
39º- O veículo CZZ ficou com a parte da frente e lateral esquerda danificadas em termos tais que necessitou de reparação ao nível da chapa, mecânica, electricista, estofador, pintura, com serviços de mão-de-obra de chapa, mecânica, electricista, estofador, pintura, assim como materiais de pintura e peças, cujo total ascendeu a € 7.000,00.
40º- O veículo CZZ ficou impossibilitado de circular pelos seus próprios meios.
41º- O veículo CZZ foi rebocado do local do acidente para a oficina “Manuel Sanches, Lda.”, em Vila Nova de Famalicão.
42º- O reboque importou em € 154,88.
43º- Desde a data do acidente em 31-1-2006 até 16-2-2006, o lesado teve prejuízos de paralisação pela impossibilidade de utilizar o veículo CZZ.
44º- Tais prejuízos de paralisação perduraram até ao aluguer de um camião de substituição em 17-2-2006, num total de 17 dias à razão de € 220,84 diários.
45º- A 17-2-2006 o lesado alugou um camião de substituição até ao final da reparação do veículo sinistrado, que ocorreu em 30-3-2006.
46º- A lesada reclamou ao A a liquidação de tais danos por carta de 11-8-2006.
47º- Em sede extrajudicial o A e o lesado alcançaram acordo quanto à indemnização a liquidar pelos danos sofridos em consequência do acidente.
48º- Em termos tais que pela reparação do veículo o A em 7-5-2007 indemnizou o lesado na quantia de € 7.000,00.
49º- Pelos danos decorrentes do reboque o A em 7-5-2007 liquidou ao lesado a quantia de € 154,88.
50º- E pelos danos decorrentes de aluguer e substituição do veículo, o A em 7-5-2007, liquidou ao lesado a quantia de € 8 526,00.
51º -Tudo com o desconto da franquia legal de € 299,28.
52º- Pelos danos decorrentes do acidente o A liquidou em 7-5-2007 ao lesado a quantia total de € 15.381,60.
53º- O lesado recebeu tal quantia do A e considerou-se inteiramente ressarcido de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência do acidente, nada mais tendo a reclamar.
54º- O A comunicou aos RR em 3-7-2007 para efectuarem em 10 dias o reembolso e pagamento da aludida quantia de € 15.381,60.
55º- O veículo referido em 8º estava estacionado na berma da estrada, ocupando metade da hemi-faixa de rodagem, no sentido percorrido pelo A.
56º- Estacionamento esse proibido e sem que qualquer sinalização o anunciasse.
57º- O dito veículo, uma carrinha de caixa aberta, transportava toros de madeira, invadia a hemi-faixa de rodagem e constituía um verdadeiro obstáculo à circulação.
58º- A agravar esta situação existia geada no piso, que era na altura em paralelo.
59º- Sendo que a estrada no local é marginada por edificações e construções.
60º- O 2º R era trabalhador do 1º R.
61º- O 1º R dedica-se à venda de automóveis.
62º- Na altura do acidente tinha um seguro de carta de condução com a Companhia de Seguros Allianz, SA, titulado pela apólice nº 116 425 6, que cobria a responsabilidade civil emergente da utilização de veículos no âmbito da sua actividade profissional.
63º- O 1º R havia adquirido o automóvel GU trocando-o com outro veículo.
64º- Na altura o 1º R foi autuado na sua pessoa por o veículo não possuir o seguro obrigatório.

O julgamento da matéria de facto não vem posto em causa no recurso, nem se antolha razão para modificar oficiosamente os factos, pelo que consideramos fixada a base factual da causa.

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Sustenta o Apelante que a ação deverá proceder, pois que os Réus são responsáveis pelo prejuízo que o Apelante reparou e seus acréscimos.
Tem inteira razão.
Justificando:
Mostra-se que o 2º Réu circulava em local onde a via fazia uma curva, e que, na parte final desta, avistou à sua frente, a cerca de 30 metros, um veículo parado na faixa de rodagem (ocupava na realidade metade da hemi-faixa de rodagem por onde seguia o 2º Réu) junto à berma no seu sentido de marcha. Travou, perdeu o domínio do veículo, entrou em despiste, indo invadir a hemi-faixa de rodagem contrária àquela por onde seguia e, assim, ido embater com o seu veículo no CZZ. Mostra-se também que havia geada na estrada, que aliás era de paralelos.
Perante esta realidade factual, temos como óbvio que o 2º Réu circulava com velocidade desadequada às características (visibilidade limitada por efeito da curva, piso em paralelos) e estado da via (com geada), precisamente porque tal velocidade acabou por não lhe permitir, perante o obstáculo que se lhe veio a deparar, deter o veículo que conduzia no espaço livre e visível à sua frente. E era obrigado a adotar uma velocidade que o permitisse fazê-lo, conforme estabelecem os art.s 24º nº 1 e 25º nº 1 f) do CEstrada.
Agiu pois tal condutor culposamente (o que não significa naturalmente que não possa haver outro conculpado na produção do acidente - estamos naturalmente a fazer referência ao condutor do HF - mas só da culpa própria do Réu se cuida neste processo), respondendo perante o lesado pelo dano ocorrente. Aliás, sempre tal culpa se presumiria (é entendimento pacífico na jurisprudência que a prova da inobservância de leis e regulamentos faz presumir a culpa na produção dos danos dela emergentes, dispensando-se, por isso, a prova em concreto da falta de diligência), na medida em que, objetivamente, agiu de forma a passar a circular na hemi-faixa contrária.
Entretanto, argumenta a sentença recorrida, citando doutrina e jurisprudência conforme, que para a determinação do espaço livre e visível à frente do veículo não contam os obstáculos ou outras circunstâncias que surjam inopinadamente, cuja previsão não seja especialmente exigível ao condutor prudente (e este é aquele que está a cumprir no momento todas as regras cujo cumprimento lhe é exigível), não tendo que contar com a imprudência dos demais condutores.
Trata-se de uma argumentação em abstrato exata, de que ninguém duvida.
Simplesmente, tal argumentação não tem qualquer aplicação no caso vertente.
Pois que não estamos aqui nem perante qualquer surgimento inopinado de um obstáculo, nem perante uma condução irrepreensível do 2º Réu, nem perante acidente que tenha sido motivado (no sentido de apenas motivado, de motivado exclusivamente) por conduta imprudente de terceiro. Na realidade, quando se fala em obstáculo ou ocorrência inopinada, está a falar-se de algo se súbito e inesperado (uma criança ou animal que corre para o meio da via quando o veículo vai a passar, etc.), e não de um facto sempre provável, possível de acontecer, como seja, e é o caso, o de se topar com outro veículo imobilizado na via. Note-se aliás que o 2º Réu avistou o obstáculo a cerca de 30 metros, o que só por si afasta a ideia de qualquer ocorrência inopinada. Atente-se também em que tal distância é, como resulta do art. 60º nº 1 b) do CEstrada, aquela que é abrangida pela chamada luz de cruzamento (médios), o que significa logicamente que para a lei esses 30 metros funcionam como distância razoável para que um condutor deva poder avistar qualquer obstáculo, questão é apenas que adeqúe a velocidade às limitações de visibilidade inerentes a tal extensão. De outro lado, a condução do 2º Réu nada tem de irrepreensível ou de prudente, muito pelo contrário como se referiu, da mesma forma que o acidente não se ficou a dever simplesmente a uma qualquer, a priori insuspeitada, conduta inesperada e imprudente do condutor do HF.
Donde, a afirmação constante da sentença recorrida de que qualquer condutor colocado na situação do 2º Réu não teria conseguido evitar o acidente, não pode de forma alguma ser subscrita. No fundo, tal afirmação vale como uma autêntica desresponsabilização do condutor, circule ele como circular. Não pode ser assim.
E também contra o que supõe a sentença, o rasto de travagem - 14,80 metros – nada nos indica que deva levar à conclusão que o GU circulava a uma velocidade instantânea não superior a 50 km/hora, na medida em que o movimento do veículo não se exauriu por si próprio ao fim dessa distância, mas sim com o embate (quiçá violento, como sugerem a extensão dos estragos, a imobilização do veículo [aliás um pesado] e o preço da reparação) no outro veículo. De resto, e a fazer fé na tabela avançada por Dario Martins de Almeida (Manual de Acidentes de Viação, p. 486) para os veículos equipados com travões de disco às quatro rodas (como é o caso dos veículos ligeiros da atualidade), tal rastro sugeriria até uma velocidade deveras superior aos referidos 50 km/hora. Mas seja como for, dada a resposta que foi dada ao ponto 7 da PI, e em si mesma não impugnada em devida forma, nenhumas consequências haverá a retirar deste suposto excesso de velocidade instantânea.
Como assim, o 2º Réu deu causa ao acidente por não circular com a velocidade e cuidados que no caso se exigiam, respondendo perante o lesado pelo dano causado (repete-se: independentemente de haver um outro concausador, v. art. 497º nº 1 do CC). É o que resulta, entre outros, dos art.s 483º e 562º e sgts do CC.
O 1º Réu era o dono do veículo. Tal facto faz presumir, presunção que não foi ilidida, que o veículo circulava sob a sua direção efetiva e no seu próprio interesse, pese embora ser conduzido por outra pessoa. Reponde assim pelo prejuízo do lesado, nos termos do nº 1 do art. 503º do CC, solidariamente com o 2º Réu (v. Manuel de Oliveira Matos, Código da Estrada Anotado, 1988, pp. 440 e 441; Ac do STJ de 6.11.2001, Col Jur-Ac do STJ, 2001, III, p. 141; Ac do STJ de 27.10.88, BMJ 380, p. 469). De outro lado, e desta feita à luz do nº 3 do art. 25º do DL nº 522/85 (em vigor à data dos factos), sempre está o 1º Réu, porque omitiu o dever de segurar que sobre ele impendia como proprietário, obrigado (independentemente pois da culpa do 2º Réu) perante o FGA pelo que este possa ter dependido a favor do lesado.
Do acidente resultaram para o lesado os danos materiais acima descritos, que totalizaram €15.381,60.
Entretanto, vê-se que o veículo GU circulava sem que estivesse transferida mediante o competente seguro a responsabilidade civil inerente a tal circulação, de sorte que foi o ora Apelante FGA chamado, nos termos da al. b) do nº 1 do art. 21º do DL nº 522/85, a reparar o dano, o que fez. Como assim, está o Apelante investido no jus de, por via de sub-rogação nos direitos do lesado, receber dos Réus aquilo que pagou ao lesado, acrescendo os juros de mora e o reembolso das despesas com a liquidação e cobrança.
Procede pois inteiramente a apelação, tendo de ser revogada a sentença recorrida.

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Decisão:

Pelo exposto acordam os juízes nesta Relação em julgar procedente a apelação e, revogando a sentença recorrida, julgam procedente a ação, e em consequência condenam solidariamente os Réus a pagar ao Autor a quantia de €15.381,60, acrescida de juros de mora (à taxa de 4%) desde 13 de Julho de 2007 e até integral e efetivo pagamento, bem como os condenam a reembolsar ao Autor o que se apurar subsequentemente a título de despesas com a liquidação e cobrança.

Regime de custas:

Custas da apelação e de 1ª instância pelos Réus, que nelas são condenados.

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Sumário (art. 713º nº 7 do CPC):
I- Não se pode considerar como facto inopinado para o condutor de um veículo automóvel a presença na via de um outro veículo que ali se encontra parado ocupando parte da faixa de rodagem, e que estava visível a cerca de 30 metros.
II - Age culposamente o condutor que não adequa a velocidade do seu veículo às condições de visibilidade do local.
III - Circulando o veículo no momento do acidente sem que a responsabilidade decorrente dessa circulação estivesse transferida mediante contrato de seguro, o proprietário e o condutor respondem solidariamente perante o Fundo de Garantia Automóvel por aquilo que este tenha prestado ao lesado a título de dano material.

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Guimarães, 21 de Junho de 2012
José Rainho
Carlos Guerra
Conceição Bucho