Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2376/12.8TJVNF-A.G1
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
Descritores: CADUCIDADE DO ARRESTO
TERMO INICIAL
TRANSACÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - O artigo 395º do CPC contém uma regulamentação especial respeitante à caducidade do arresto, cujo fundamento decorre da circunstância de o arresto se traduzir numa apreensão de bens que antecipa a penhora (operando-se a conversão daquele em penhora), a impor a promoção da execução nos dois meses subsequentes à decisão definitiva ou se, promovida a execução, que o processo não fique sem andamento durante mais de 30 dias, por negligência do exequente.
II - Acordando as partes, na transação celebrada na ação principal, na realização de obras de reparação e eliminação de defeitos pela arrestante, a iniciar após a outorga da escritura de hipoteca e a serem concluídas no prazo máximo de um ano, procedendo a arrestada ao pagamento da 1ª prestação no prazo de seis meses após realizadas dessas obras, e mantendo-se o arresto decretado enquanto não estivesse pago o preço da empreitada, necessariamente fica afastada a aplicação dos prazos de caducidade referidos no artigo 395º do CPC, designadamente a obrigatoriedade da arrestante de promover execução dentro dos dois meses subsequentes à obtenção da sentença com trânsito em julgado.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I. Relatório
           
EMP01..., S.A., EMP02..., S.A. e EMP03... - LDA. vieram deduzir o presente incidente de extinção e, subsidiariamente, de redução do arresto decretado nos autos.
Alegam em síntese que, decorridos dez anos sobre a data em que os defeitos deveriam ter sido eliminados, é inexigível que os imóveis permaneçam arrestados.
Mais alegam que, se decorridos três sobre a data em que teve conhecimento da recusa da 1ª Requerente, a Requerida não executou judicialmente qualquer das Requerentes, se impõe a interpretação extensiva da norma vertida no artigo 395º do Código de Processo Civil para fazer caducar o arresto.
Subsidiariamente, invocam ainda que se encontram reunidos os pressupostos para a redução do arresto já que o valor dos bens que se encontram atualmente arrestados excede manifestamente o montante do crédito que a Requerida pretendia acautelar, acrescido das custas processuais e dos valores prováveis referentes aos juros de mora uma vez que no seu conjunto possuem um valor de mercado muito superior ao crédito em causa.
Que o crédito da Requerida era superior aquando do decretamento da providência cautelar de arresto, tendo sido diminuído para a importância de € 200.000,00 mediante transação e que é facto notório que, nos últimos anos, o setor imobiliário assistiu a um aumento da procura relativamente à oferta e ao aumento do valor de mercado dos imóveis, e os imóveis arrestados somam agora um valor de mercado que ronda €2.000.000,00 (dois milhões de euros.
Alegam por fim que a manutenção do arresto na sua totalidade causa um prejuízo manifestamente desproporcional à Requerente, que excede o dano que se pretende evitar à Requerida - Requerente do arresto -, em violação do princípio da proporcionalidade aplicável às providências cautelares.
Terminam requerendo que seja declarada a extinção do arresto, por caducidade, e ordenado o cancelamento do registo com a inscrição AP. ...92 de 2013/03/07; e subsidiariamente, a limitação do arresto ao valor de € 200.000,00 (duzentos mil euros), declarando-se a redução do arresto aos imóveis descritos nas alíneas d) e e) do artigo 2º supra com a consequente libertação dos demais bens imóveis e, consequentemente, ordenado o cancelamento do registo com a inscrição AP. ...92 de 2013/03/07; e, se assim não se entender, a redução do arresto aos prédios identificados nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 2º, cancelando o arresto do prédio identificado sob a alínea a) e, consequentemente, e ordenado o cancelamento do registo com a inscrição AP. ...92 de 2013/03/07.
Notificada a Requerente do presente procedimento cautelar, EMP04..., LDA. opôs-se ao requerido alegando e síntese que a 1ª Requerente aceitou voluntariamente manter o arresto decretado nos cinco prédios, enquanto o crédito de “EMP04..., Ldª.” se mantivesse, sendo essa manutenção uma das causas da transação referida e que o atual débito dos requerentes “EMP01..., S.A.” e “EMP02..., S.A.”, neste /momento, é bem superior a €200.000,00 face aos juros vencidos.
Foi proferida decisão a considerar não se verificar nenhum dos fundamentos previstos no 373º do Código de Processo Civil, nem outros que justifiquem a extinção ou redução do arresto decretado, indeferindo o requerido.

Inconformadas, as Requerentes EMP01..., S.A., EMP02..., S.A. e EMP05..., Lda., apelaram da decisão concluindo as suas alegações da seguinte forma:
“1- As Recorrentes não se resignam com a decisão datada de 4 de março de 2026, que, sem mais, julgou totalmente improcedente o incidente por si suscitado de extinção ou de redução do arresto.
2- Da função e natureza necessariamente instrumental do arresto, resulta, inequivocamente, que este não pode perpetuar-se como realidade fáctica e jurídica.
3- O arresto, sendo uma penhora antecipada, exerce uma função meramente instrumental relativamente ao processo de execução, sendo uma medida de cariz provisório.
4- A propositura e o andamento do processo principal, bem como o seu resultado, condicionam a manutenção da providência cautelar ordenada.
5- É precisamente no contexto descrito que o artº395º do C.P.C., estabelece que, O arresto fica sem efeito não só nas situações previstas no artigo 373º mas também no caso de, obtida na ação de cumprimento sentença com trânsito em julgado, o credor insatisfeito não promover a execução dentro dos dois meses subsequentes, ou se, promovida a execução, o processo ficar sem andamento durante mais de 30 dias, por negligência do exequente.
6- No caso sub judicio, sem embargo do que ficou consignado na transação, a verdade é que a Recorrida não promoveu a execução dentro dos dois meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença obtida na ação de cumprimento.
7- Ora, uma vez que a lei não contempla quaisquer exceções quanto à caducidade do arresto, esse facto é, por si só, razão jurídica suficiente para que o arresto fique sem efeito.
8- E, ao contrário do que está consignado no despacho sob recurso, o ónus de instaurar a execução é, exclusivamente, da aqui Recorrida.
9- Não a tendo instaurado dentro do referido prazo de 2 meses, o arresto há de, necessariamente, considerar-se extinto, face ao preceituado no artº395º do C.P.C..
10- Acresce que, entre o trânsito em julgado da sentença obtida na ação de condenação e o presente momento, já decorreram mais de 10 anos, sem que a Recorrida tenha instaurado a ação executiva, com vista à realização coativa do seu pretenso direito.
11- Neste contexto, pretender manter o arresto por mais de uma década, constitui, seguramente, abuso de direito.
12- Com efeito, nos termos do disposto no artº334º do Código Civil, É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
13- E, no caso vertente, a conduta omissiva da Recorrida ultrapassa de forma evidente ou inequívoca os limites impostos pelo artº334º do C.Civil,
14- Sendo que, o abuso de direito equivale à falta de direito, gerando as mesmas consequências jurídicas que se produzem quando uma pessoa pratica um ato que não tem o direito de realizar.
15- Portanto, o abuso de direito, que constitui uma exceção perentória, de conhecimento oficioso, determina, também ele, neste caso, que o arresto seja declarado sem efeito.
16- Ao decidir pela persistência do arresto, e não pela sua extinção, como se impunha, a decisão sob recurso viola, entre outras disposições legais, o artº395º do C.P.C. e o artº334º do Código Civil,
17- Razão pela qual deve, no entender das Recorrentes, ser substituída por outra decisão que declare o arresto sem efeito.
Subsidiariamente.
18- O arresto é um meio de garantia patrimonial de um direito de crédito e entre o montante desse crédito e o valor dos bens arrestados para o garantir, tem, necessariamente, de existir uma relação de proporcionalidade (neste sentido, veja-se Ac. da RL, de 27/10/2008, relator Eurico Reis; Ac. da RC, de 13/4/2010, relator Távora Vítor e Ac. da RP, de 23/9/2024, relatora Fernanda Almeida, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
19- O princípio da proporcionalidade ou da justa medida é um princípio essencial de direito - tem mesmo assento constitucional (art. 18.º, n.º 2 da Constit.) - dele resultando que os direitos individuais - como o direito de propriedade - não podem ser cerceados ou limitados, mesmo nos casos previstos na lei, para além do necessário para acautelar outros direitos subjetivos, como seja o direito de crédito que está na base do arresto.
20- É precisamente no apontado contexto que se preceitua no artº393º, nº2 do C.P.C., que Se o arresto houver sido requerido em mais bens que os suficientes para segurança normal do crédito, reduz-se a garantia aos justos limites.
21- Em caso algum se pode permitir que o valor dos bens se torne excessivo face ao valor do crédito impondo-se ao Tribunal, nesse caso, que circunscreva o arresto aos bens que sejam suficientes para que, em condições normais, a execução forçada fique garantida (neste sentido, José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol.2º, págs. 127 e 128).
22- O caso sub judicio reveste-se de algumas especificidades incomuns, uma vez que o arresto, que ainda persiste, foi decretado em março de 2013, e a sentença condenatória foi proferida em outubro de 2014, ou seja, persiste um arresto sobre 5 bens imóveis, que perdura há bem mais de 10 anos, sem que a Recorrida tenha lançado mão da ação executiva, com vista à realização coativa do seu pretenso direito de crédito, condicional.
23- Sucede que, ao longo destes anos, os imóveis arrestados foram objeto de uma valorização muito expressiva, com um crescimento nominal que supera os 200%, o que, de resto, é público e notório.
24- As Recorrentes, no requerimento em que suscitaram o incidente aqui em causa, alegaram que os 5 imóveis têm, hoje, no conjunto, um valor de mercado que ronda os 2.000.000,00€,
25- Sendo que o respetivo valor total patrimonial tributário ascende ao montante de 634.133,07, sendo 67.797,08€ para o imóvel descrito sob a al.a), 140.606,95€ para o imóvel descrito sob a al.b), 142.027,11€ para o imóvel da al.c), 94.193,00€ para o da al.d) e 189.508,93€ para o da al.e).
26- Há, portanto, inequivocamente, uma considerável desproporção entre o valor do crédito e o valor dos bens arrestados.
27- Por isso mesmo, o arresto deve ser reduzido e ficar circunscrito aos imóveis descritos sob as als. e) e d), subsidiariamente, aos imóveis descritos sob as als. e), d) e c), subsidiariamente, aos imóveis descritos sob as als. e), d), c) e b).
28- Ao dispor de forma diversa, a decisão sob recurso violou, entre outras normas, o disposto no artº18º, nº2 da Constituição da República Portuguesa e o preceituado no artº393º, nº2 do C.P.C.,
29- Razão pela qual deve ser revogada e substituída por outra decisão que reduza o arresto”.
Pugnam as Recorrentes pela procedência do recurso.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Delimitação do Objeto do Recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (artigo 639º do Código de Processo Civil, de ora em diante designado apenas por CPC).

As questões a decidir, tendo em atenção as conclusões apresentadas pela Recorrente, são as seguintes:
1) Saber se deve ser julgado extinto o arresto por caducidade;
2) Saber se, não sendo de extinguir o arresto, deve proceder-se à sua redução.
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III. Fundamentação

3.3. Da extinção do arresto ou da sua redução
Sustenta a Recorrente a título principal que o arresto decretado nos presentes autos deve ser declarado extinto por caducidade e, subsidiariamente, que deve proceder-se à sua redução.

As incidências fáctico-processuais a considerar para decisão das questões suscitadas no presente recurso são ainda as seguintes e resultam da posição assumida pelas partes e do teor dos documentos juntos aos autos pelas mesmas:

1. Em 8 de Março de 2007, a 1ª Requerente EMP01..., S.A., na qualidade de dona da obra, e a Requerida EMP04..., Lda, na qualidade de empreiteira, celebraram um contrato de empreitada, o qual tinha por objeto a construção de seis habitações unifamiliares, com cave comum, numa parcela de terreno, sita na Avenida ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz sob o artigo ...12º e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ...32/....
2. Em 10/07/2012, no Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, a Requerida instaurou contra ação declarativa com processo comum, a qual foi distribuída ao ... Juízo Cível e correu termos com o nº 2376/12.8TJVNF visando a condenação da dona da obra no pagamento do preço da empreitada.
3. Em 18/02/2013 a Requerida EMP04..., Lda instaurou o presente procedimento cautelar de arresto, por apenso à referida ação declarativa, o qual foi decretado sobre os seguintes imóveis, nessa data, propriedade da 1ª Requerente:
a) Prédio urbano composto de terreno para construção, com a área de 688,20m2, sito na Rua ... e ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...50º e descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...32-...;
b) Fração autónoma designada pela letra ..., de cave, ... e andar, com a área coberta de 429m2, sito na Travessa ..., freguesia ... e ..., concelho ..., inscrito na matriz sob o artigo ...54 (anterior artigo 1392-B) e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...04... da freguesia ...;
c) Fração autónoma designada pela letra ..., de cave, ... e andar, com a área coberta de 422,62m2, sito na Travessa ..., freguesia ... e ..., concelho ..., inscrito na matriz sob o artigo ...54 (anterior artigo 1392-C) e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...04... da freguesia ...;
d) Fração autónoma designada pela letra ..., de cave, ... e andar, com a área coberta de 414,37m2, sito na Travessa ..., freguesia ... e ..., concelho ..., inscrito na matriz sob o artigo ...54 (anterior artigo 1392-D) e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...04... da freguesia ...;
e) Prédio urbano, constituído por edifício de ..., destinado a indústria, com anexo e logradouro, sito em ... ou ..., atual Rua ..., freguesia ... e ..., concelho ..., com a área total de 3.824,00m2, inscrito na matriz sob o artigo ...32 (anterior ...) de descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...15 - ....
4. O arresto foi registado, na Conservatória do Registo Predial, através da AP. ...92 de 2013/03/07.
5. Entretanto, a 1ª Requerente vendeu à 2ª Requerente os bens imóveis descritos nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 2º supra, a qual é a sua atual proprietária.
6. Em 21/11/2025, a 1ª Requerente vendeu à 3ª Requerente o bem imóvel descrito na alínea a) do artigo 2º supra, a qual é a sua atual proprietária.
7. A ação principal, identificada em 2) veio a findar mediante transação homologada por sentença proferida em 23/10/2014.
8. Da referida transação consta o seguinte:


(…)

9. Por escritura pública de hipoteca, outorgada no dia 21/11/2014, AA, em representação da sociedade EMP01..., S.A., declarou, em nome da sua representada, constituir hipoteca voluntária sobre os imóveis identificados na cláusula 3ª da transação para garantia do bom e integral pagamento da quantia de duzentos mil euros que a sociedade EMP01..., S.A. era devedora à sociedade EMP04..., Lda, nos termos da transação referida no número anterior.
10. Em 12/10/2022, por apenso aos autos de ação executiva para pagamento de quantia certa a correr termos sob o processo nº 667/12.7TBSTS, Juízo de Execução da Maia, Juiz ..., a Requerida EMP04..., Lda, estribada na referida hipoteca, reclamou o seu crédito sobre a Requerente EMP01..., S.A.
11. Tal execução foi julgada extinta por pagamento, tendo sido proferida decisão em 21/11/2022, com o seguinte teor:
“Decorrido que se mostra o prazo previsto no artigo 850º, nº2 do CPC, sem que o credor reclamante tenha requerido a renovação da instância executiva, mostra-se inútil o prosseguimento dos presentes autos de reclamação de créditos. Assim, julga-se extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide (…).”
12. Em 01/04/2022, a Requerida EMP04..., Lda, reclamou o mesmo crédito por apenso à ação que correu termos, sob o processo nº 1043/20.3T8VNF, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão, Juiz ..., tendo sido proferida decisão a rejeitar “liminar e postumamente a reclamação de créditos deduzida pelo credor reclamante EMP04..., Lda”.
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Sustenta a Recorrente que o desinteresse da Requerida em a executar judicialmente, não obstante ter conhecimento que esta entende que os defeitos não foram eliminados, revela negligência e que a conduta omissiva da Requerida, a qual é voluntária, censurável e dolosa ou, pelo menos, negligente, decorridos dez anos sobre a data em que os defeitos deveriam ter sido eliminados, torna inexigível que os imóveis permaneçam arrestados.
Invoca a Recorrente o disposto no artigo 373º e a interpretação extensiva da norma vertida no artigo 395º, ambos do CPC, para fazer caducar o arresto.

Vejamos então.

Relativamente à caducidade das providências cautelares estabelece o n.º 1 do artigo 373º do CPC que, sem prejuízo do disposto no artigo 369º, a providência caduca:

a) Se o requerente não propuser a ação da qual a providência depende dentro de 30 dias contados da data em que lhe tiver sido notificado o trânsito em julgado da decisão que a haja ordenado;
b) Se, proposta a ação, o processo estiver parado mais de 30 dias, por negligência do requerente;
c) Se a ação vier a ser julgada improcedente, por decisão transitada em julgado;
d) Se o réu for absolvido da instância e o requerente não propuser nova ação em tempo de aproveitar os efeitos da proposição da anterior;
e) Se o direito que o requerente pretende acautelar se tiver extinguido.

Este regime de caducidade tem como objetivo evitar que o requerido fique sujeito, por tempo excessivo ou indeterminado, aos efeitos danosos de uma providência cautelar que, por assentar num juízo sumário, urgente e provisório, pode ser injusta ou ilegal, as providências cautelares sendo caracterizadas pela provisoriedade e instrumentalidade destinam-se a ser absorvidas ou excedidas pela decisão que vier a ser adotada na ação principal de que dependem (v. Marco Carvalho Gonçalves, Providências Cautelares, Almedina, 2015, p. 397).
Contudo, no caso de o procedimento cautelar ser instaurado como incidente de ação declarativa ou executiva, a lei não estabelece qualquer prazo cominatório para que o requerente intente a ação principal sob pena de caducidade.
Tal como consta da decisão recorrida não se verifica, no caso concreto, nenhum dos fundamentos previstos no 373º do CPC que determine a caducidade da providência de arresto decretada: o procedimento cautelar foi instaurado como incidente da ação declarativa já pendente e esta veio a findar mediante transação homologada por sentença proferida em 23/10/2014.
Porém, e relativamente ao arresto, importa ainda atender ao estabelecido a este propósito no artigo 395º do CPC que, sob a epigrafe “caso especial de caducidade” estabelece que o arresto fica sem efeito não só nas situações previstas no referido artigo 373º mas também no caso de, obtida na ação de cumprimento sentença com trânsito em julgado, o credor insatisfeito não promover execução dentro dos dois meses subsequentes, ou se, promovida a execução, o processo ficar sem andamento durante mais de 30 dias, por negligência do exequente.
Dado que o arresto se traduz numa apreensão de bens que antecipa a penhora, operando-se a conversão do arresto em penhora impunha-se uma regulamentação especial acerca da caducidade (v. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 3ª Edição, 2025, p. 510).
Na verdade, na fase executiva a penhora começará pelos bens previamente arrestados nos termos do artigo 752º n.º 1 do CPC, operando-se a conversão do arresto em penhora (cfr. artigo 762º do mesmo diploma).
Assim, obtido o arresto e transitada em julgado a decisão condenatória impõe-se ainda que o requerente da providência promova a execução nos dois meses subsequentes, sob pena de o arresto ficar sem efeito, quando a inércia lhe for imputável.
Da mesma forma que, uma vez promovida tempestivamente a execução, o arresto ficará sem efeito se se o processo ficar parado por negligência do exequente durante mais de 30 dias.
Entendemos ainda que, para efeitos de paralisação dos efeitos da caducidade do artigo 395º do CPC, a execução não terá de ser intentada pelo arrestante, bastando que este faça valer o seu direito, nomeadamente em sede de reclamação de créditos, em execução promovida por outro credor (neste sentido Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol I, p. 144 e 145, e Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol 2º, 3ª ed., p. 158 e 159).

Analisemos então o caso concreto.
Em 18/02/2013 a Requerida EMP04..., Lda instaurou o presente procedimento cautelar de arresto, como incidente da ação declarativa de condenação já pendente, sendo o mesmo decretado sobre cinco imóveis, à data propriedade da 1ª Requerente:
A ação principal veio a findar mediante transação homologada por sentença proferida em 23/10/2014.
Nessa transação as partes acordaram expressamente (cfr. cláusula 12ª) que enquanto o pagamento do preço da empreitada não estivesse liquidado e comprovado por recibo de quitação emitido pela Autora, aqui Requerida, manter-se-ia em vigor a providência de arresto decretada, sendo necessário para o cancelamento do registo do arresto dos cinco imóveis declaração da Autora reconhecida notarialmente, a autorizar tal cancelamento.
 Resulta, por isso, deste acordo a vontade das partes na manutenção do arresto já decretado enquanto não estivesse pago o preço da empreitada.
Lembramos aqui que estando em causa a interpretação de uma transação judicial, homologada por decisão transitada em julgado, deverá também atender-se ao disposto nos artigos 236º a 239º do Código Civil.
Quanto à interpretação da declaração negocial estabelece o referido artigo 236.º do Código Civil que “1. A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. 2. Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida”.
Assim, o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, capaz de se esclarecer acerca das circunstâncias em que as declarações foram produzidas, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante, excetuando-se apenas os casos de não poder ser imputado ao declarante, razoavelmente, aquele sentido, ou o de o declaratário conhecer a vontade real do declarante (v. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, p. 223).
Acresce ainda que, relativamente aos negócios jurídicos formais, o limite de a declaração não poder valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (cfr. artigo 238º, nº 1, do Código Civil); ou seja, o sentido hipotético da declaração que prevalece no quadro objetivo da respetiva interpretação tem que ter um mínimo de literalidade no texto do documento que a envolve.
O sentido da referida cláusula será necessariamente o de manter o arresto nos imóveis enquanto não estiver pago o preço da empreitada: não só é o sentido que seria apreendido por um declaratário normal, como é aquele que corresponde ao texto da transação, sendo que nada nos autos permite concluir que não era essa a vontade da Recorrente.
E nem se diga, conforme parece pretender a Recorrente, que tal geraria um comportamento censurável e doloso, ou pelo menos negligente, da arrestante ao estar dez anos sem executar judicialmente a Recorrente ou, pelo menos, não tendo feito prosseguir a execução enquanto credora reclamante.
Se é certo que as partes na referida transação também estipularam que a recusa da Recorrente no pagamento do preço por considerar não terem sido eliminados os defeitos não impedia a Requerida de executar judicialmente a Recorrente, a verdade é que dai não resulta a obrigatoriedade da Requerida o fazer, mas tão só uma faculdade, estipulada, aliás, em seu beneficio, e também nada impedia a Recorrente de executar a Requerida pela alegada falta de reparação e eliminação dos defeitos.
De facto, dos termos da transação em apreço, bem como das regras gerais, nada resulta que impossibilitasse a Recorrente EMP01..., S.A. de também lançar mão da competente ação executiva para obter a reparação/eliminação dos defeitos se entende, conforme alega, que não foram ainda eliminados, não tendo procedido, por isso, ao pagamento acordado, sendo que este determinaria a extinção do arresto.
A inércia inerente ao decurso de tempo decorrido não deve, por isso, ser atribuída, exclusivamente à Requerida.
Entendemos, dessa forma, que a vontade expressa pelas partes na transação, designadamente na cláusula 12ª, afasta os prazos de caducidade referidos no artigo 395º do CPC, designadamente a obrigatoriedade (ónus) da arrestante de promover execução dentro dos dois meses subsequentes à obtenção, na ação de cumprimento, da sentença com trânsito em julgado (no caso concreto da sentença homologatória da transação).
Aliás, tendo sido homologada a transação em 23/10/2014, a hipoteca deveria ser constituída até ../../2014 e as obras iniciadas dois meses após a outorga da escritura e concluídas no prazo máximo de um ano, e a Recorrente EMP01..., S.A. apenas pagaria a 1ª prestação no prazo de seis meses após realizadas as obras de reparação e eliminação, pelo que dos próprios termos do acordo ficou automaticamente afastada a aplicação do referido prazo de dois meses.
Acresce ainda dizer que qualquer interpretação em sentido contrario do artigo 395º do CPC, designadamente uma alegada “interpretação extensiva”, baseada apenas no decurso do tempo, dentro do circunstancialismo demonstrado, atentaria também, em nosso entender, contra o principio da confiança inerente à celebração da transação.
Em face de todo o exposto, entendemos ser de afastar no caso concreto a aplicação do preceituado no artigo 395º do CPC pelo que, não se verificando também nenhum dos fundamentos previstos no 373º do mesmo diploma que determine a caducidade da providência de arresto decretada e a sua extinção, improcede nesta parte o recurso.
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A título subsidiário foi peticionado pelas Requerentes a redução do arresto alegando para o efeito que o crédito da Requerida era superior aquando do decretamento da providência cautelar de arresto, tendo sido diminuído mediante a transação, pelo que o valor dos bens que se encontram atualmente arrestados excede o montante do crédito que a Requerida pretendia acautelar, acrescido das custas processuais e dos valores prováveis referentes aos juros de mora, tanto mais que que é facto notório que nos últimos anos o setor imobiliário assistiu a um aumento da procura relativamente à oferta e ao aumento do valor de mercado dos imóveis somando atualmente um valor de mercado que ronda €2.000.000,00.

Vejamos.
Conforme decorre do ponto 3) dos factos provados da decisão que decretou o arresto, “[a] petição inicial do referido processo, que aqui se dá por integralmente reproduzida, visa que a requerida seja condenada a pagar à requerente a importância de 290.000,00€ (duzentos e noventa mil euros), acrescida de juros à taxa de 8% ao ano, desde a entrada da petição e até efetivo pagamento”.
Com a homologação da transação o crédito da Requerida foi fixado em €200.000,00, a que acrescem naturalmente os juros de mora que, segundo a própria Requerida, importam neste momento o valor de €160.000,00.
Tendo decorrido aproximadamente um período de dez anos e sendo notório que nos últimos anos o setor imobiliário assistiu ao aumento exponencial do valor de mercado dos imóveis, se o valor dos imóveis arrestados tiver atualmente no seu conjunto um valor de mercado de cerca de €2.000.000,00, estamos efetivamente perante uma alteração das circunstâncias que estiveram subjacentes ao decretamento do arresto e à celebração da transação e que poderá colocar em causa o principio da proporcionalidade pelo qual se devem reger as providências cautelares, designadamente o arresto.
Tendo por referência este principio, o arresto apenas deve ser decretado em bens do devedor de valor suficiente para acautelar o valor do crédito (cfr. n.º 2 do artigo 393º do CPC), da mesma forma que a providência pode ser recusada quando os danos decorrentes do seu decretamento excedam consideravelmente  aqueles que se pretendem evitar (artigo 368º n.º 2 do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 376º).
É claro que tal não significa que os bens arrestados não possam ser de valor superior ao do crédito a garantir uma vez que, no cálculo a fazer, deverá atender-se ao aumento deste decorrente designadamente dos juros de mora, de eventuais encargos que possam existir sobre os bens, ao eventual decurso do tempo necessário a conseguir obter a satisfação do crédito em ação executiva ou ainda à desvalorização dos bens que possa vir a ocorrer. 
Contudo, no caso dos autos, o que vem invocado é que o decurso do tempo terá determinado a valorização dos imóveis arrestados.
A manutenção no caso dos autos do arresto em cinco imóveis, a concluir-se que a soma do seu valor de mercado atinge os €2.000.000,00, perante um crédito de €200.000,00, a que acrescem os juros de mora que a própria Requerida alega serem, neste momento, no montante de €160.000,00, violará o referido principio da proporcionalidade, ao qual entendemos não poder deixar de se atender mesmo em momento posterior ao decretamento da providência, podendo fundamentar a sua redução.
Impõe-se, assim, a realização de diligências para determinar o valor de mercado dos imóveis arrestados, designadamente da perícia requerida pelas Recorrentes, de forma a apurar se existe ou não violação do principio da proporcionalidade que fundamente a pretendida redução.
Importa referir, por último, que a Requerida EMP04..., Lda tem ainda a seu favor a garantia resultante da hipoteca constituída sobre dois dos imóveis também arrestados [identificados nas alíneas d) e e) do ponto 3) dos factos provados] pelo que, a verificar-se existir fundamento para proceder à redução do arresto, esta deverá começar pelos imóveis não hipotecados.
Em face do exposto, e na parcial procedência da apelação, concluímos pela improcedência do pedido de extinção do arresto, formulado a titulo principal, e pela revogação da decisão recorrida relativamente ao pedido subsidiário, devendo os autos baixar à 1ª instância a fim de que aí seja determinada a realização das diligências de prova requeridas pelas Recorrentes para vir a ser proferida decisão sobre a redução do arresto.
As custas são da responsabilidade das Recorrentes e da Recorrida na proporção do seu decaimento, que se fixa em 50% para cada (artigo 527º do CPC).
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SUMÁRIO (artigo 663º n.º 7 do Código do Processo Civil):
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IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a presente apelação e consequentemente decidem:

a) Confirmar a decisão recorrida na parte em que julgou improcedente o pedido principal de extinção do arresto por caducidade;
b) Revogar a decisão recorrida na parte em que julgou improcedente o pedido subsidiário de redução do arresto, determinando que os autos baixem à 1ª instância a fim de que aí seja determinada a realização das diligências requeridas pelas Recorrentes.
Custas pelas Recorrentes e pela Recorrida na proporção do decaimento que se fixa em 50% para cada.
Guimarães, 28 de maio de 2026
Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária

Raquel Baptista Tavares (Relatora)
António Beça Pereira (1º Adjunto)
Ana Cristina Duarte (2ª Adjunta)