Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ROSA TECHING | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO DO CONTRATO SEGURO FALTA DE PAGAMENTO PRÉMIO DE SEGURO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/22/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1º- O prémio é a contrapartida do risco assumido pelo segurador de, verificando-se sinistro coberto, liquidar determinada indemnização ou entregar certa quantia. 2º- Tendo a ré seguradora invocado a resolução do contrato de seguro por falta de pagamento do prémio, como meio de defesa, sobre ela impende, por constituir facto extintivo do direito do autor, o ónus da prova da data em que ocorreu tal resolução, nos termos do disposto no art.342º,nº. 2 do C. Civil. 4º- Não tendo a ré logrado provar factos demonstrativos da invocada resolução do contrato e porque a simples mora no pagamento do prémio de seguro não confere à seguradora o direito à resolução do contrato de seguro, deve este contrato considerar-se não resolvido, cobrindo o sinistro, não obstante a falta de pagamento do prémio relativo à primeira anuidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Raul E... instaurou a presente acção com processo sumário contra os Réus “A... Portugal, Companhia de Seguros, S.A.”, “Fundo de Garantia Automóvel” e Manuel A..., pedindo a condenação: - da 1ª Ré a pagar-lhe a quantia de € 11.309,61, acrescida de juros legais, contados desde a data da citação até efectivo pagamento; Subsidiariamente, para o caso de não se provar que o contrato de seguro celebrado entre o 3º e a 1ª Réus não era válido e eficaz à data do acidente, - dos 2º e 3º Réus, solidariamente, a pagarem ao Autor a quantia de € 11.309,61, acrescida de juros legais, contados desde a data da citação até efectivo pagamento. Alegou para o efeito que o montante peticionado corresponde aos prejuízos sofridos com os danos provocados no veículo 7...-09-QR e com a respectiva paralisação, em consequência de acidente de viação entre este e outros veículos automóveis, entre os quais o de matrícula 7...-09-DR, conduzido pelo 3º Réu, exclusivo responsável pela ocorrência do sinistro. A Ré “A...”, na contestação, excepcionou com a inexistência de contrato de seguro, válido e vigente à data do sinistro, celebrado entre si e o 3º Réu. Impugnou a matéria do acidente e respectivos danos. O “Fundo de Garantia Automóvel” impugnou a versão do acidente e os danos. Citado editalmente, o Réu Manuel não contestou. Citado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 15º do CPC.,o MP não contestou. Proferido despacho saneador, foram elaborados os factos assentes e a base instrutória. Realizou-se julgamento, com observância de todo o formalismo legal, decidindo-se a matéria de facto controvertida pela forma constante de fls.217 a 221. A final, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pedido principal da presente acção, condenando a Ré “A... Portugal, Companhia de Seguros, S.A.” no pagamento ao Autor da quantia de € 5.359,60, acrescida de juros de mora contados à taxa... legal, vencidos e vincendos sobre a mesma quantia, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, absolvendo-a da parte restante do pedido. Julgou improcedente o pedido subsidiário formulado pelo Autor contra os Réus “Fundo de Garantia Automóvel” e Manuel A..., que dele se absolvem. Custas Autor e Ré “A...”, no pagamento das custas, na proporção do decaimento. Não se conformando com esta decisão, dela apelou a ré, A... Companhia de Seguros, S.A, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1. Não tendo sido pago o prémio inicial do seguro titulado pela apólice 45-577655-80, nem na data da celebração do contrato, nem nos 30 dias subsequentes ao inicio da cobertura, em 9/2/2003; 2. Nem se tendo provado que outro prazo fora convencionado para o pagamento desse prémio 3. O seguro em causa tem de considerar-se resolvido desde o início ex vi do disposto no art° 2° e 4° do Dec.lei 142/2000; n°s l, 2, 5 e 6 da norma regulamentar 009/2000 de 26/9 do Instituto de Seguros de Portugal e no art° 7 e 18° n° lê 2 das condições gerais da apólice uniforme do seguro obrigatório aprovada pela norma regulamentar 017/2000 de 21/12 (in DR. II, 19/1/2001), 4. Sendo irrelevante o facto de se ignorar a data concreta do envio da carta aviso ao segurado e do prazo aí porventura estabelecido para o seu pagamento, por a isso a ré não estar obrigada, a eventual concessão de um prazo mais longo constituir matéria de excepção e não ser de crer que a ré concedesse prazo superior ao previsto na lei, 5. Pelo que esse prazo sempre se mostraria esgotado, com a consequente resolução do contrato desde início, muito antes da data do acidente”. A final, pede seja revogada a decisão recorrida e a sua substituição por outra que absolva a ré do pedido. O Fundo de Garantia Automóvel contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Também inconformado com a sentença proferida, dela interpôs o autor recurso subordinado, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1ª. Vem o presente recurso da sentença proferida nos presentes autos, que julgou parcialmente procedente o pedido principal da presente acção, condenando a Ré “A... Portugal, Companhia de Seguros, S.A." no pagamento ao Autor da quantia de € 5.359,60, acrescida de juros de mora contados à taxa legal, vencidos e vincendos sobre a mesma quantia, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, absolvendo-a da parte restante do pedido. 2ª. E julgou improcedente o pedido subsidiário formulado pelo Autor contra os Réus "Fundo de Garantia Automóvel" e Manuel A..., que dele se absolvem. 3ª- Verificados os requisitos da obrigação de indemnizar o obrigado deve, de acordo com o art. 562° do C.C. "reconstituir a situação que existia, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação". 4ª. Como consequência do embate, o veículo do Autor sofreu danos na parte dianteira -"capot", pára-choques, faróis e radiador - e na parte traseira - chaparia, pára-choques e faróis, cuja reparação ascende, respectivamente, às importâncias de € 2.237,69 e € 6.448,79. 5ª. O facto do Recorrente ter procedido à venda dos salvados pelo preço de € 3.000,00 em nada muda o prejuízo sofrido pelo Autor. 6ª. O valor da reparação do veículo ascende a € 8.686,39, e é este o valor do prejuízo causado e, como tal, que a Recorrida deve pagar ao Recorrente a esse título”. 7ª. Por outro lado, e se for dado provimento ao recurso interposto pela Recorrida "A... Portugal, Companhia de Seguros, S.A.", no sentido de se considerar resolvido desde o início ex vi do disposto no art°. 2° e 4° do Dec. Lei 142/2000, n.°s l, 2, 5 e 6 da norma regulamentar 009/2000 de 26/9 do Instituto de Seguros de Portugal e no art°. 7° e 18° n.° l e 2 das condições gerais da apólice uniforme do seguro obrigatório aprovada pela norma regulamentar 017/2000 de 21/12, deve o Fundo de Garantia Automóvel ser condenado em sede de recurso pelos danos sofridos pelo Recorrente”. A final, pede seja revogada a decisão recorrida, Não houve contra-alegações, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Os factos dados como provados na 1ª instância (colocando-se entre parênteses as correspondentes alíneas dos factos assentes e os números da base instrutória) são os seguintes: 1. No dia 24 de Agosto de 2003, cerca das 16:45 horas, na EN 203, km 3,700, em Vila Franca, desta Comarca de Viana do Castelo, ocorreu um acidente de viação, no qual foram intervenientes: a) O veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de serviço particular, com matrícula 7...-09-DR, conduzido e propriedade de Manuel A...; b) O veículo automóvel ligeiro de passageiros, de serviço particular, com matrícula 6...-32-QR, conduzido pelo Autor, e propriedade da "L...- Companhia Portuguesa de Locação Financeira Mobiliária, S.A."; c) O veículo automóvel ligeiro de passageiros, de serviço particular, com matrícula EX-49-2..., propriedade de Rosa A..., e conduzido por Vítor R...; d) O veículo automóvel ligeiro de passageiros, de serviço particular, com matrícula 7...-96-DT, conduzido e propriedade de Paulo P... (resposta ao artigo 1º da base instrutória); 2. Era o Autor quem efectuava a manutenção da referida viatura 6...-32-QR, pagava as respectivas revisões, inspecções e reparações (resposta ao artigo 2º da base instrutória); 3. Os veículos identificados no anterior número 1. seguiam todos pela EN 203, no sentido Viana do Castelo / Ponte de Lima, pela faixa direita atento o sentido seguido (respostas aos artigos 3º e 4º da base instrutória); 4. O Autor imprimia ao 6...-32-QR uma velocidade não superior a 50 km / hora (resposta ao artigo 5º da base instrutória); 5. Ao km 3,700 da referida EN 203, o Autor constatou que os veículos que seguiam à sua frente estavam imobilizados, a fim de permitirem que o veículo automóvel de matrícula 7...-96-DT procedesse à mudança de direcção à esquerda (respostas aos artigos 6º e 7º da base instrutória); 6. Tendo-se, para o efeito, aproximado previamente do eixo da via e ligado o sinal intermitente, lado esquerdo, do veículo, de forma a sinalizar a manobra que o seu condutor pretendia fazer (resposta ao artigo 8º da base instrutória); 7. O Autor imobilizou o 6...-32-QR, ficando com a frente do veículo a cerca de 2 (dois) metros da traseira do veículo que seguia à sua frente, de matrícula EX-49-2... (resposta ao artigo 9º da base instrutória); 8. Quando assim estava, totalmente parado, o 6...-32-QR foi embatido na sua traseira pela frente do 7...-09-DR (resposta ao artigo 10º da base instrutória); 9. O veículo 7...-09-DR seguia a uma velocidade não inferior a 60 Kms/hora (resposta ao artigo 11º da base instrutória); 10. O condutor do 7...-09-DR, Manuel A..., conduzia distraído (resposta ao artigo 12º da base instrutória); 11. Logo após a colisão, Manuel foi submetido ao teste de alcoolemia através do aparelho de marca "Drager", utilizado como analisador quantitativo, tendo apresentado uma TAS de 0,52 g/l (resposta ao artigo 13º da base instrutória); 12. O 6...-32-QR era visível para o condutor do 7...-09-DR a uma distância não inferior a 50 (cinquenta) metros (resposta ao artigo 15º da base instrutória); 13. Devido à violência do embate, o 6...-32-QR foi projectado para a frente, indo embater na traseira do EX-49-2... e este, por sua vez, na traseira do 7...-96-DT (respostas aos artigos 16º e 17º da base instrutória); 14. O embate entre a frente do 7...-09-DR e a traseira do 6...-32-QR deu-se a cerca de 3 (três) metros da berma direita atento o sentido seguido pelos referidos veículos (resposta ao artigo 18º da base instrutória); 15. O local onde ocorreu o acidente situa-se numa localidade, com várias moradias e comércios a deitarem directamente para a via pública (resposta ao artigo 19º da base instrutória); 16. Numa recta com boa visibilidade e uma extensão de cerca de 500 (quinhentos) metros (resposta ao artigo 20º da base instrutória); 17. Como consequência directa e necessária do descrito acidente resultaram danos, quer na parte dianteira do 6...-32-QR - nomeadamente "capot", pára-choques, faróis e radiador -, quer na parte traseira - , nomeadamente chaparia, pára-choques e faróis (resposta ao artigo 22º da base instrutória); 18. Logo após o acidente o veículo do Autor foi deslocado, de reboque, do local onde ocorreu a colisão para a oficina da “C..., S.A.”, sita na Areosa, Viana do Castelo (resposta ao artigo 23º da base instrutória); 19. Na referida oficina, o Autor solicitou que fosse efectuada a vistoria dos danos que o 6...-32-QR apresentava, o que foi feito, ascendendo os danos existentes na parte dianteira à importância de € 2.237,69 (dois mil duzentos e trinta e sete euros e sessenta e nove cêntimos), e os danos existentes na parte traseira à importância de € 6.448,79 (seis mil quatrocentos e quarenta e oito euros e setenta e nove cêntimos) (resposta ao artigo 24º da base instrutória); 20. Na ocasião em que o acidente ocorreu, Manuel A... indicou à entidade que tomou conta da ocorrência que havia transferido para a "L... - Europeia Seguros", através da apólice número 00390327, a responsabilidade civil emergente de acidente de viação, inerente ao veículo 7...-09-DR (resposta ao artigo 25º da base instrutória); 21. O Autor alertou de imediato a seguradora indicada pelo Réu Manuel A..., da situação do veículo, bem como informou que o mesmo lhe era imprescindível e que, devido à actividade profissional que exercia, necessitava de transporte alternativo (resposta ao artigo 26º da base instrutória); 22. O Autor vive na aldeia de Meixedo e tinha de se deslocar a fim de efectuar o trabalho nas obras que estava a levar a cabo (resposta ao artigo 27º da base instrutória); 23. A seguradora "L... - Europeia Seguros" respondeu que o seguro não estava válido e que não assumia o pagamento dos prejuízos (resposta ao artigo 28º da base instrutória); 24. O Autor não possuía, nem possui, capacidade económica para, à sua conta e risco, mandar proceder à reparação do 6...-32-QR (resposta ao artigo 29º da base instrutória); 25.O Autor vendeu os salvados do 6...-32-QR pelo preço de € 3.000,00 (três mil euros) (resposta ao artigo 30º da base instrutória); 26. O veículo 6...-32-QR tinha o valor de € 7.500,00 à data do acidente (resposta ao artigo 31º da base instrutória); 27. Em 1 de Outubro de 2003, o Autor adquiriu um veículo usado, do ano de 1990, a fim de substituir o sinistrado, pelo qual pagou a importância de € 850,00 (oitocentos e cinquenta euros) (resposta ao artigo 32º da base instrutória); 28. O Autor esteve privado do uso do veículo sinistrado desde a data em que ocorreu o acidente até à data em que adquiriu outro veículo (resposta ao artigo 33º da base instrutória); 29. Durante o período compreendido entre os dias 1 de Setembro de 2003 e 15 de Dezembro de 2003, o Autor andou de transportes públicos (resposta ao artigo 34º da base instrutória); 30. Pelos serviços de taxi utilizado pelo Autor no período referido no anterior parágrafo, este pagou a importância de € 489,60 (resposta ao artigo 35º da base instrutória); 31. Durante o referido período o Autor despendeu também a quantia global de € 63,55 noutros transportes públicos (resposta ao artigo 36º da base instrutória); 32. Durante os demais dias, o Autor pediu carros emprestados a familiares e amigos (resposta ao artigo 37º da base instrutória); 33. O Autor ficou triste (resposta ao artigo 39º da base instrutória); 34. O Co-Réu Manuel A... propôs à "A... Portugal -Companhia de Seguros, S.A." o seguro de responsabilidade civil decorrente da circulação do seu veículo 7...-09-DR, seguro que foi por esta aceite, por um ano e seguintes, vindo a corresponder-lhe a apólice n.° 45.577655.080 (resposta ao artigo 41º da base instrutória); 35. Depois da emissão da apólice referida na resposta ao anterior artigo foi emitido o recibo do prémio a pagar pela primeira anuidade do seguro e posto à cobrança, mediante aviso dirigido ao Réu (resposta ao artigo 42º da base instrutória); 36. Apesar de reclamado, o Réu não satisfez o pagamento da primeira anuidade referida no anterior artigo (resposta ao artigo 43º da base instrutória); 37. A Ré “A...” enviou ao Réu Manuel uma carta, por este recebida em data não posterior ao último dia de Abril de 2003, dando-lhe conta do prazo de que dispunha para pagar o valor do prémio do seguro referido no anterior número 34. e, em caso de não pagamento, da data em que o contrato celebrado ficaria automaticamente resolvido (resposta aos artigos 44º e 45º da base instrutória); 38. O Réu Manuel participou o acidente à Ré "A..." (resposta ao artigo 46º da base instrutória); FUNDAMENTAÇÃO: Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respectivamente. Por outro lado, cumpre referir que as apelações são julgados pela ordem da sua interposição (art. 710º, n.º1 do C. P. Civil). * I- Assim, conhecendo da APELAÇÃO interposta pela Ré, A... Portugal, Companhia de Seguros, S.A., diremos que a única questão a decidir traduz-se em saber se, no caso dos autos, ocorreu resolução do contrato de seguro por falta do pagamento do prémio. E a este respeito, diremos, desde logo, que tal questão mostra-se devidamente apreciada e decidida na sentença recorrida, com cujos fundamentos de facto e de direito concordamos e para os quais remetemos ao abrigo do disposto no art. 713º,nº. 5 do C. P. Civil. Resta-nos, por isso, reforçar alguns desses fundamentos e rebater os agora invocados pela ré/apelante. Sustenta esta, por um lado, que não tendo sido pago o prémio inicial do seguro titulado pela apólice 45-577655-80, na data da celebração do contrato ou nos 30 dias subsequentes ao inicio da cobertura, em 9/2/2003, nem se tendo provado que outro prazo fora convencionado para o pagamento desse prémio, o seguro em causa tem de considerar-se resolvido desde o início, ex vi do disposto no art° 2° e 4° do Dec.lei 142/2000; n°s l, 2, 5 e 6 da norma regulamentar 009/2000 de 26/9 do Instituto de Seguros de Portugal e no art° 7 e 18° n° l e 2 das condições gerais da apólice uniforme do seguro obrigatório aprovada pela norma regulamentar 017/2000 de 21/12 (in DR. II, 19/1/2001). E, por outro lado, ser irrelevante o facto de se ignorar a data concreta do envio da carta aviso ao segurado e do prazo aí porventura estabelecido para o seu pagamento, por a isso a ré não estar obrigada e não ser de crer que a ré concedesse prazo superior ao previsto na lei. Cremos, porém, não lhe assistir qualquer razão. Senão vejamos. O contrato de seguro é “ o contrato pelo qual a seguradora, mediante retribuição pelo tomador do seguro, se obriga, a favor do segurado ou de terceiro, à indemnização de prejuízos resultantes, ou ao pagamento de valor pré-definido, no caso de se realizar um determinado evento futuro e incerto” José Vasques, in Contrato de Seguro, ed. 1999, pág. 94.. O prémio é, assim, a contrapartida do risco assumido pelo segurador de, verificando-se sinistro coberto, liquidar determinada indemnização ou entregar certa quantia. E, tratando-se de um contrato oneroso, legítimo seria pensar que a regra da “exceptio non adimpleti contractus”, imporia, em princípio, o desligamento da responsabilidade da seguradora no caso de falta de pagamento do prémio. A verdade, porém, é que, em matéria de seguros, há toda uma especificidade de interesses em jogo ( da seguradora, do tomador de seguro, do segurado e de terceiros lesados) que ditou a adopção de legislação tendente a quebrar a rigidez daquele princípio geral. O regime especial da obrigação de pagamento de prémios de seguro a aplicar no caso dos autos é o instituído pelo DL nº. 142/2000, de 15 de Julho, cuja regulamentação consta da Portaria nº. 1371/2000, de 29.9 e das Normas do Instituto de Seguros de Portugal nsº. 9/2000R Publicada no DR-II Série, nº. 238,de 14 de Outubro de 2000., 10/2000R Publicada no DR- II Série, nº. 240, de 17 de Outubro de 2000. e 17/2000R Publicada no DR- II Série,nº.16, de 19 de Janeiro de 2001. . Estabelece o citado DL nº.142/2000, no: - art. 2º: “1- Os prémios de seguro devem ser pagos, pontualmente, pelo tomador do seguro directamente à empresa de seguros ou a outra entidade por esta expressamente designada para o efeito (…)”. - art. 4º: “1- O prémio ou fracção inicial é devido na data da celebração do contrato. 2- É no entanto admitido o pagamento do prémio ou fracção inicial em data posterior à da celebração do contrato, de acordo com norma regulamentar a emitir pelo Instituto de Seguros de Portugal (…)”. - art.7º: “1- A empresa de seguros encontra-se obrigada, até 30 dias antes da data em que os prémios ou fracções subsequentes sejam devidos, a avisar, por escrito, o tomador de seguro, indicando a data do pagamento, o valor a pagar e a forma de pagamento. 2- Do aviso a que se refere o número anterior devem obrigatoriamente constar as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção, nomeadamente a data a partir da qual o contrato é automaticamente resolvido, nos termos do artigo seguinte. 3- Recai sobre a empresa de seguros o ónus da prova relativo ao envio do aviso a que se refere o presente artigo”. - art. 8º: “1- Na falta de pagamento do prémio ou fracção na data indicada no aviso referido no artigo anterior, o tomador de seguro constitui-se em mora e, decorridos que sejam 30 dias após aquela data, o contrato é automaticamente resolvido, sem possibilidade de ser reposto em vigor. 2- Durante o prazo referido no número anterior, o contrato produz todos os seus efeitos. (…)”. No mesmo sentido a citada Norma 17/20000R ( que aprovou as condições gerais uniformes do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel),no seu art. 7º que: “O presente contrato produz os seus efeitos a partir do dia e hora registados no certificado comprovativo do seguro, desde que feito o pagamento do prémio respectivo, nos termos da regulamentação aplicável, e vigorará pelo prazo estabelecido nas condições particulares da apólice” E no seu artigo 18º que: “1- O prémio ou fracção inicial é devido na data da celebração do contrato, pelo que a eficácia deste depende do pagamento respectivo no prazo estipulado para o efeito. 2- Os prémios ou fracções seguintes são devidos nas datas estabelecidas na apólice, sendo aplicável, neste caso, o regime previsto nos números seguintes. 3- A seguradora encontra-se obrigada, até 30 dias antes da data que o prémio ou fracção seguinte é devido, a avisar, por escrito, o tomador de seguro, indicando essa data, o valor a pagar e a forma de pagamento. 4- Nos termos da lei, a falta de pagamento do prémio ou fracção referidos no número anterior na data indicada no aviso, o tomador de seguro constitui-se em mora e, decorridos que sejam 30 dias após aquela data, o contrato será automaticamente resolvido, sem possibilidade de ser reposto em vigor. 5- Durante o prazo referido no nº. 4, o contrato mantém-se plenamente em vigor. (…)”. Por sua vez, a citada norma nº.9/2000, emitida pelo Instituto de Seguros de Portugal ao abrigo do disposto no nº2 do art. 4º do citado DL nº. 142/2000,dispõe que: “1- A data da celebração do contrato prevista nos nºs 1 e 2 do artigo 4º do DL nº.142/2000, de 15 de Julho, é a data do início da cobertura. 2- As partes podem convencionar que o pagamento do prémio ou fracção inicial tenha lugar até ao 30º dia após a data em que se pretende que a cobertura tenha início. (…) 4- Sempre que o prazo convencionado nos termos do nº.2 seja igual ou superior a 20 dias, a empresa de seguros deve, até ao meio do prazo fixado, avisar, por escrito, o tomador do seguro nos termos do nº. 8, salvo se no momento de entrega da proposta este tiver sido informado, por escrito, do montante do prémio e da data limite de pagamento do mesmo. 5- O contrato produz efeitos desde a data pretendida se o pagamento do prémio for efectuado dentro do prazo convencionado nos termos do nº. 2. 6- O contrato considera-se resolvido desde o início se o pagamento do prémio não for efectuado dentro do prazo convencionado nos termos do nº. 2. (…) 8- Do aviso previsto no artigo 7º do Decreto-Lei nº. 142/2000, de 15 de Julho, devem obrigatoriamente constar os seguintes elementos: Data do aviso; Nome do tomador do seguro; Número da apólice (ou número provisório, com individualização do contrato) e ramo e ou modalidade a que respeita; Data de emissão do recibo; Data em que o prémio ou fracção é devido; Período a que respeita o respectivo prémio ou fracção; Valor apagar; Forma de pagamento; Canal ou canais de cobrança a utilizar; Consequências da falta de pagamento do prémio, nomeadamente data a partir da qual o contrato é automaticamente resolvido (…)” Ora, aplicando estas regras à matéria de facto supra descrita nos nºs. 1, 34, 35, 36, 37 e 38, inquestionável se torna que, à data do acidente, ocorrido no dia 24 de Agosto de 2003, o co-Réu Manuel A... encontrava-se em mora do pagamento do prémio correspondente à primeira anuidade e que o mesmo foi avisado para efectuar o pagamento em falta. Também é incontroverso que a Ré “A...” enviou ao Réu Manuel António uma carta, por este recebida em data não posterior ao último dia de Abril de 2003, dando-lhe conta do prazo de que dispunha para pagar o valor do prémio do seguro referido e, em caso de não pagamento, da data em que o contrato celebrado ficaria automaticamente resolvido, tal como o impõem os arts.7º,nº. 1 e 2 do citado DL nº. 142/2000, 18º, nºs 1, 3 e 4 da Norma 17/2000R e nº.8 da Norma 9/2000R. Todavia, já não resulta da matéria de facto provada qual a data que a ré seguradora indicou como sendo a data de resolução do contrato de seguro, ficando, por isso, prejudicada a eficácia da declaração de resolução do contrato contida naquela comunicação feita pela da ré/apelante ao tomador do seguro, Manuel António Pereira da Silva. É que, como é consabido, a declaração de resolução de um contrato configura-se como declaração receptícia, uma vez que tem a contraparte por destinatário (art.436º do C. Civil), tornando-se apenas eficaz, segundo a teoria da recepção consagrado no nº.1 do art.224º do C. Civil, quando é dele conhecida. Daí cair, logo, por terra o argumento avançado pela ré/apelante no sentido de ser irrelevante o facto de se ignorar a data a partir da qual considerava o contrato de seguro é automaticamente resolvido. E o mesmo vale dizer quanto à falta de prova da data concreta do envio da carta aviso ao segurado e do prazo aí porventura estabelecido para o seu pagamento, pois que é a partir do termo deste prazo que se contabilizam os 30 dias, decorridos os quais o contrato de seguro resulta automaticamente resolvido (cfr. art.8º,nº. 1 do citado DL nº.142/2000 e art.18º,nº. 3 e 4 da Norma 17/2000R). Acresce que tendo a ré seguradora invocado a resolução do contrato de seguro, como meio de defesa, por excepção, sobre ela impendia, por constituir facto extintivo do direito do autor, o ónus da prova da data em que ocorreria tal resolução, nos termos do disposto no art.342º,nº. 2 do C. Civil. E porque, no caso dos autos, não o logrou fazer, é ela que terá de sofrer as consequências decorrentes dessa falta de prova. Assim sendo e ainda porque, de harmonia com o disposto nos arts. 801º.nº.2 e 808º, nº. 1 do C. Civil, a simples mora, por si só, não confere o direito de resolução do contrato, forçoso é concluir no sentido de que não ocorreu resolução do contrato de seguro titulado pela apólice 45577655080 e, consequentemente, que o mesmo perdurou válido e eficaz ( tal como resulta do disposto no art.8º.,nº. 2 do DL 142/2000 e art.18º,nº.5 da Norma 17/2000R), cobrindo o acidente dos autos, não obstante a falta de pagamento do prémio relativo à primeira anuidade por parte do tomador do seguro, Manuel A.... Daí improcederem todas as conclusões da ré/apelante * II- Conhecendo, agora, do recurso subordinado interposto pelo autor, diremos que, a única questão a decidir traduz-se em saber se está correctamente calculado o valor da indemnização a arbitrar ao autor, a título de danos patrimoniais decorrentes das despesas com a reparação da viatura 6...-32-QR A este respeito sustenta o autor/apelante o facto de ter procedido à venda dos salvados pelo preço de € 3.000,00 em nada muda o prejuízo por ele sofrido, o qual deve corresponder ao valor da reparação do veículo que ascende a € 8.686,39 Que dizer? O regime geral da obrigação de indemnizar, é referido no artigo 562° do Código Civil, que estabelece: "quem estiver obrigado a reparar um dano é obrigado a reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação." Por outro lado, o artigo 566° n.° 1 prescreve: " a indemnização é fixada em dinheiro sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor". Da articulação destes dois artigos resulta que a nossa lei consagra, como regra, a reconstituição natural, ou seja, o lesante tem o dever de repor as coisas no estado em que estariam se não se tivesse produzido o dano. Essa restituição in natura é feita através da reparação do objecto destruído ou da entrega de outro idêntico. Como refere Vaz Serra In, BMJ, n.º 84, págs. 132 a 138., a reposição natural não supõe necessariamente que as coisas seriam repostas com exactidão na situação anterior, sendo suficiente que se dê a reposição de um estado que tenha para o credor valor igual e natureza igual aos que existiam antes do acontecimento que causou o dano. No caso em apreço está provado que: - O Autor solicitou que fosse efectuada a vistoria dos danos que o 6...-32-QR apresentava, o que foi feito, ascendendo os danos existentes na parte dianteira à importância de € 2.237,69 (dois mil duzentos e trinta e sete euros e sessenta e nove cêntimos), e os danos existentes na parte traseira à importância de € 6.448,79 (seis mil quatrocentos e quarenta e oito euros e setenta e nove cêntimos); - O Autor vendeu os salvados do 6...-32-QR pelo preço de € 3.000,00 (três mil euros); - O veículo 6...-32-QR tinha o valor de € 7.500,00 à data do acidente; - Em 1 de Outubro de 2003, o Autor adquiriu um veículo usado, do ano de 1990, a fim de substituir o sinistrado, pelo qual pagou a importância de € 850,00 (oitocentos e cinquenta euros) (resposta ao artigo 32º da base instrutória); E perante este quadro factual, julgamos que a decisão recorrida não merece qualquer censura. É que, não tendo o autor optado pela reparação dos danos sofridos pela viatura 66-32-QR, tendo procedido à venda dos respectivos salvados pelo preço de € 3000,00, que fez seu, significa isso que o mesmo renunciou à fixação da indemnização mediante restauração natural, pelo que, em consonância com o Mmº Juiz a quo, julgamos que a indemnização a arbitrar ao autor não pode deixar de ter como medida diferença entre o valor que a dita viatura tinha à data do sinistro (€ 7500,00) e o valor arrecadado pelo Autor com a venda dos salvados (€ 3000,00) – ou seja, € 4.500,00 - pois só nesta medida o património do Autor ficou diminuído. De resto sempre se dirá que, não havendo lugar à reparação do veículo danificado, a atribuição ao autor do valor correspondente ao custo dessa reparação, nas circunstâncias dos autos, equivaleria a um enriquecimento sem causa por parte do autor. Daí improcederem as 1ªa 6ª conclusões do autor/apelante, ficando prejudicado o conhecimento da 7ª conclusão. CONCLUSÃO: Do exposto poderá concluir-se que: 1º- O prémio é a contrapartida do risco assumido pelo segurador de, verificando-se sinistro coberto, liquidar determinada indemnização ou entregar certa quantia. 2º- Tendo a ré seguradora invocado a resolução do contrato de seguro por falta de pagamento do prémio, como meio de defesa, sobre ela impende, por constituir facto extintivo do direito do autor, o ónus da prova da data em que ocorreu tal resolução, nos termos do disposto no art.342º,nº. 2 do C. Civil. 4º- Não tendo a ré logrado provar factos demonstrativos da invocada resolução do contrato e porque a simples mora no pagamento do prémio de seguro não confere à seguradora o direito à resolução do contrato de seguro, deve este contrato considerar-se não resolvido, cobrindo o sinistro, não obstante a falta de pagamento do prémio relativo à primeira anuidade. DECISÃO: Pelo exposto, julgam-se improcedentes as apelações e, consequentemente, mantém-se, na íntegra, a sentença recorrida. Custas devidas por cada uma das apelações, a cargo da ré seguradora e do autor, respectivamente. Guimarães, 22 de Março de 2007 |