Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | PAULO REIS | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ANULABILIDADE DO NEGÓCIO ERRO NA DECLARAÇÃO PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/11/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Incumbe a quem vem arguir a anulabilidade do negócio o ónus de provar as circunstâncias de facto demonstrativas do invocado erro obstáculo ou erro na declaração negocial, traduzido na divergência entre a vontade real e a vontade declarada, causada por lapso na emissão da declaração, bem como da essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro e da circunstância de o declaratário conhecer ou não dever ignorar tal essencialidade, enquanto pressupostos ou requisitos constitutivos do direito invocado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório EMP01... Lda., instaurou ação declarativa sob a forma de processo comum contra EMP02..., Unipessoal, Lda., e EMP03..., S.A. - ..., formulando os pedidos que se transcrevem: «a) Ser anulado o contrato de fornecimento de gás celebrado entre a Autora e a Segunda Ré em 21.07.2022, com base em erro; b) Serem as Rés ou a Ré julgada responsável, condenada(s) a indemnizar a Autora em valor equivalente às quantias indevidamente liquidadas com base nesse erro, subtraindo-se ao tarifário ..., o valor que seria devido pelo tarifário pretendido contratar, aquele ..., por referência à factura do mês de Setembro de 2022 - Factura nº ...77 - num valor de €12.460,89, e parcialmente quanto à factura do mês de Outubro de 2022, no período entre 01.10.2022 e 26.10.2022 - Factura nº ...48 - num valor de € 2.293,61. Subsidiariamente, c) Ser a Primeira Ré condenada a indemnizar a Autora pelos danos patrimoniais que esta sofreu em consequência do erro causado, em valor equivalente às quantias indevidamente liquidadas com base no erro que causou, subtraindo-se ao tarifário ..., o valor que seria devido pelo tarifário pretendido contratar, aquele ..., por referência à factura do mês de Setembro de 2022 - Factura nº ...77 - num valor de € 12.460,89, e parcialmente quanto à factura do mês de Outubro de 2022, no período entre 01.10.2022 e 26.10.2022 - Factura nº ...48 - num valor de € 2.293,61, a titulo de responsabilidade civil extracontratual ou contratual». Para o efeito alegou, em síntese, que sempre pretendeu contratar uma tarifa indexada associada ao Mercado Interno de Gás Natural (MIB GÁS), o que lhe foi garantido pelo funcionário da 1ª ré, Sr. AA. Caso assim não fosse, a autora não teria celebrado aquele contrato. Tais factos foram sempre do conhecimento das rés, na pessoa do Sr. AA. A autora apenas assinou o primeiro contrato com a segunda ré por estar convencida de que estava perante um tarifário MIB GÁS, tendo sido induzida em erro. A ré EMP02..., Unipessoal, Lda. apresentou a sua contestação, aceitando os factos articulados nos artigos 2.º e 4.º da petição inicial e impugnando a restante factualidade. Sustentou que a autora solicitou ao Sr. AA que lhe apresentasse um contrato de fornecimento de gás natural, para a fábrica daquela, o que aquele fez, apresentando-lhe a única proposta de contrato que tinha disponível à data, em que apenas trabalhava com a EMP03... para o mercado de fornecimento de gás a clientes e, à data, aquela era a única proposta contratual que era disponibilizada pela EMP03... aos clientes empresariais. Foi apenas após ter recebido a fatura para pagamento do consumo de gás que a autora questionou o Sr. AA acerca da tarifa que estaria a ser aplicada ao contrato, tendo-lhe solicitado que diligenciasse junto da EMP03... pela alteração da tarifa para MIB GÁS, o que o Sr. AA fez. A ré EMP03... S.A., ..., contestou, aceitando os factos articulados nos artigos 2.º, 4.º, 29.º e 31.º da petição inicial e impugnando a restante factualidade. Sustentou ter um contrato de agência com a primeira ré, estando esta limitada à oferta que a segunda ré disponibiliza para o mercado da energia. A única oferta que a segunda ré disponibilizou para o mês de julho, para o mercado corporate é associada ao mercado holandês de gás natural (...). Realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença, julgando a ação totalmente improcedente e absolvendo as rés dos pedidos. Inconformada com o decidido, a autora apresentou-se a recorrer, terminando as alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1. Fundamenta-se este recurso na errada apreciação da matéria de facto e da necessária alteração da matéria de facto dada como não provada, atento o disposto no art. 640º nº 1 ali. a) e b) do CPC. 2. O ponto 5 dos “Factos provados” da douta sentença ora em crise dá como assente que: “Antes de contratar com a segunda Ré, a Autora tinha em vigor um contrato de fornecimento de gás natural celebrado com a EMP04....”. 3. Porém e apesar de em sede de audiência discussão e julgamento ter sido produzida prova bastante quanto aos motivos e contexto da cessação do contrato com a EMP04..., o certo é que os mesmos não constam dos factos provados. 4. Do depoimento e das declarações de parte, do sócio gerente da Autora, BB e do depoimento da testemunha, CC ficaram bem patentes, o contexto e os motivos da cessação do contrato de fornecimento de gás natural que a Autora/Recorrente mantinha com a EMP04... há 12 (doze) anos. 5. A saber: - a comunicação, pela EMP04... do aumento de tarifário para 144€ (cento e quarenta e quatro euros) o Megawhattt/hora; - a impossibilidade da EMP04... apresentar um tarifário mais barato; - a necessidade de a Autora “ir ao mercado” para encontrar novo fornecedor de gás natural que lhe oferecesse uma tarifa mais barata do qua aquela que estaria em vigor (com a EMP04...); - a tentativa da Autora/Recorrente de manter a relação comercial com a EMP04... mesmo perante a presença do intermediário da Ré/Recorrida EMP02... e na iminência da assinatura do contrato com a Ré/Recorrida EMP03.... 6. Já quanto ao comercial da Ré/Recorrida EMP02... Unipessoal Lda., AA, perguntado inúmeras vezes sobre os motivos da cessação do contrato celebrado entre a Autora/Recorrente e a EMP04... disse desconhecer tais motivos embora explanasse várias vezes que “o contrato ia terminar” e invocou a existência de urgência na celebração de novo contrato de fornecimento de gás natural a qual justificou com a sua própria “ida de férias” e com as férias do gerente da Autora/Recorrente. 7. Sucede que, aquele contrato iria renovar-se e precisamente por esse motivo, pelo facto de o contrato em causa se renovar com a aplicação de uma tarifa mais cara é que foi necessário denunciá-lo. 8. Foi a testemunha em causa quem forneceu à Autora/Recorrente, na pessoa do seu gerente o formulário para a denúncia daquele contrato celebrado com a EMP04..., cfr. Vem bem provado no facto nº 6, tendo perfeito conhecimento do motivo da denúncia daquele contrato de fornecimento de gás natural com a EMP04... e que durava há mais de 12 (doze) anos. 9. Porém, esta testemunha omitiu deliberadamente esta informação do seu depoimento para isentar as Rés de eventual culpa na celebração de um contrato que não correspondia à vontade da sua cliente (a Autora/Recorrente). 10. De resto, não é credível que o gerente da Autora/Recorrente não tenha informado a testemunha em causa do motivo da cessação do contrato de fornecimento de gás com a EMP04.... 11. Não é credível que o gerente da Autora/Recorrente fizesse cessar um contrato de fornecimento de gás natural com a EMP05..., o qual durava há mais de 12 (doze) anos para celebrar um novo contrato com a Ré/ EMP03... com a mesma tarifa exorbitante .... 12. A testemunha, AA, no depoimento que prestou fugiu sempre à questão do motivo de cessação do contrato com a EMP04... para sustentar a sua versão - falsa - dos factos, a de nunca lhe ter sido solicitada a tarifa MIB gás. 13. Por outro lado, e para justificar a urgência na celebração do contrato, a testemunha em causa justifica-a com a ida de férias de ambos! 14. Ora, a testemunha em causa, bem sabia que a urgência na celebração do novo contrato se devia ao facto de a Autora/Recorrente ter recebido uma carta da EMP04... com a informação sobre a atualização do tarifário. 15. Com estas declarações erráticas a testemunha, AA quis deliberadamente omitir ter conhecimento: - do facto de a Autora/Recorrente ter sito notificada pela EMP05... da atualização dos preços do gás natural e do consequente aumento da tarifa - Questão que a testemunha camuflou com a urgência da ida de férias do sócio gerente da mesma; - do facto de a Autora/Recorrente não pretender pagar o preço elevado resultante daquela atualização à “EMP04...” e assim ter “ido ao mercado” para encontrar uma tarifa mais baixa; - do facto de o contrato celebrado com a “EMP04...” não estar sujeito a qualquer “termo”, pelo que, “não ia terminar” e antes foi denunciado com a ajuda da testemunha e, - do facto de a Autora/Recorrente sempre ter pretendido celebrar um contrato com a tarifa MIB gás e não ..., motivo pelo qual o mesmo foi contactado. 16. Posto isto, da análise das declarações de parte do gerente da Autora, do depoimento do colaborador da 1ª Ré, aquele AA, 17. Juntamente com os documentos juntos aos autos, em especial os Docs. nº 5 e 6 (quanto à intenção e efetivação da cessação do contrato com a EMP04...) conjugado com o Doc. nº 10 (quanto ao pressuposto de querer contratar a tarifa MIB Gás por ser a mais baixa do mercado) juntos à p.i.; 18. E com a particular circunstância de, no próprio contrato celebrado com a 2ª Ré (Doc. nº 4) nas condições gerais - cláusula 2.9, ter sido dito que: “Em gás natural, o cálculo de preço unitário resulta da fórmula entre o Preço de Referência de compra na ...; (…)”, o que é voltado a ser afirmado no próprio documento, na pág. 16, no que tange à renovação ser feita pelo tarifário MIB Gás, afastando a ideia desse contrato estar sujeita ao tarifário ..., 19. E às regras de experiência comum, devem dar-se como “PROVADOS”, os seguintes factos que constam dos “Factos Não Provados”, a saber: “As Rés, por intermédio do representante da Primeira Ré, aquele Sr. AA, bem sabiam dos motivos que estavam na base daquela mudança de empresa fornecedora, assim como da vontade de contratar uma tarifa indexada associada ao MIB GÁS, uma vez que, desde o início das negociações e até assinatura daquele contrato em 21 de Julho de 2022, os mesmos foram sendo comunicados àquela pessoa. A Autora nunca quis contratar a tarifa associada ao .... A Autora sempre pretendeu contratar uma tarifa indexada associada ao Mercado Interno de Gás Natural (MIB GÁS) tendo além do mais, e na medida em que tinha sido previamente alertada para as diferenças de preço, por comparação com a tarifa indexada associada ao Mercado Holandês de Gás Natural (...), confirmando tal pretensão aquando da assinatura do mesmo. Caso assim não fosse, a Autora não teria celebrado aquele contrato de fornecimento de gás natural, uma vez que pretendia reduzir ao máximo os elevados custos inerentes ao consumo energético, facto que motivou a mudança de empresa fornecedora da EMP04.... Tais factos foram sempre do conhecimento das Rés, na pessoa do Sr. AA, que esteve sempre ciente da vontade da Autora em contratar o tarifário MIB GÁS, nunca tendo sido sequer hipótese a contratação de um tarifário indexado associado ao .... A Autora apenas assinou aquele primeiro contrato com a segunda Ré por estar convencida de que estava perante um tarifário MIB GÁS.”. 20. Por outro lado, do depoimento desta testemunha AA, verifica-se que o contrato celebrado com Autora/Recorrente foi o primeiro contrato de fornecimento de gás natural celebrado pelo, AA. 21. A testemunha em causa não quer admitir a falta de experiência na celebração deste tipo de contratos de fornecimento de gás natural… Começa por dizer que “antes” - do aumento exorbitante dos preços - até já tinha feito um contrato “para uma empresa maior”, e termina o seu depoimento a dizer que “já tinha feito mais” … 22. Todavia, parece-nos indubitável que foi o referido AA quem negociou e aconselhou as condições contratuais do contrato de fornecimento de gás natural celebrado entre a Autora/Recorrente e a Ré/EMP03..., porque ele o admite. 23. E assim sendo, devem dar-se como “PROVADOS” os seguintes factos que constam dos “Factos Não Provados”: O aconselhamento e a negociação das condições contratuais teve sempre como interlocutor a primeira Ré, na pessoa do Sr. AA. Nesse sentido, as negociações tidas com as Rés, através da Primeira Ré, na pessoa do Sr. AA, sempre tiveram esse específico pressuposto (contratar a tarifa mais barata - MIB GÁS). 24. Já quanto ao momento da assinatura do contrato com a Ré/EMP03... a 21 de julho de 2022, da motivação que compõe a douta sentença ora em crise, pode ler-se o seguinte: “De igual modo, as testemunhas arroladas e inquiridas prestaram depoimentos divergentes e contraditórios entre si, ficando o Tribunal com sérias dúvidas quanto à veracidade das suas declarações. Sempre se dirá que não faz sentido e não nos parece verosímil que alguém, do anterior fornecedor de gás participasse na reunião – ainda que por comunicação telefónica – em que se estava a celebrar contrato de fornecimento com um fornecedor de gás concorrente. Neste contexto, observou-se o princípio estabelecido no artigo 414º do C.P.C. – a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita, neste caso, contra a Autora.”. (Sublinhado nosso) 25. Acresce que a decisão em causa descredibilizou os depoimentos das testemunhas, DD e CC, ambos presentes na referida reunião, onde o Sr. AA assumiu, e se calhar bem, que contrato estava com o tarifário .... 26. Estas testemunhas prestaram depoimentos coerentes e coincidentes com o depoimento e as declarações de parte prestadas pelo gerente da Autora, BB e cujas declarações e respetiva apreciação não consta sequer da douta sentença. 27. Aquela douta motivação não teve em consideração, aliás conforme consta já da transcrição das declarações do referido, BB e da testemunha CC que o telefonema em “alta voz” se deveu ao facto de aquele gerente da Autora querer manter o contrato com a EMP04... e na iminência da assinatura do contrato com a Ré/EMP03... e não obstante a presença do comercial da mesma, ter insistido junto daquele DD sobre a possibilidade de obter uma tarifa mais barata no sentido de manter em vigor o contrato de fornecimento de gás natural existente já há 12 anos. 28. É que, contrariamente ao que consta do trecho da sentença aqui parcialmente transcrito, o telefonema em alta voz em causa não teve como objetivo controlar o desempenho do “novo” comercial da “nova” fornecedora de gás natural, antes teve como intuito manter um contrato antigo, celebrado há 12 anos com a EMP04... mas com uma redução do tarifário. 29. O depoimento daquela testemunha, AA é um depoimento comprometido. Comprometido pelo facto de o mesmo ter sido incentivador do erro em discussão nestes autos, também potenciado pelos dizeres contraditórios constantes daquele contrato (Doc. nº 4) no que tange ao tarifário aplicável. 30. Assim não pode aquele depoimento, por si só e desacompanhado de qualquer outro meio de prova servir para justificar a existência de contradição entre o mesmo e os depoimentos de DD e CC. 31. Nestes termos, deveriam os depoimentos em causa ser valorados, porque dão consistência ao contexto dos documentos juntos aos autos, em especial os Docs. nº 5, 6, 9, 10, 11, 12, 13 e 17 juntos à p.i., 32. E dão consistência à particular circunstância de, no próprio contrato celebrado com a 2ª Ré (Doc. nº 4) nas condições gerais - cláusula 2.9, ter sido dito que: “Em gás natural, o cálculo de preço unitário resulta da fórmula entre o Preço de Referência de compra na ...; (…)”, o que é voltado a ser afirmado no próprio documento, na pág. 16, no que tange à renovação ser feita pelo tarifário MIB Gás, afastando a ideia desse contrato estar sujeita ao tarifário ..., 33. Nesta decorrência, devem igualmente ser dados como “PROVADOS” os seguintes factos que constam dos “Factos Não Provados”: E também no próprio acto de celebração do contrato com a Segunda Ré, naquele dia 21 de Julho de 2022, nas instalações da Autora, o gerente desta, de nome BB, colocou em “alta voz” aquele Sr. DD, que perguntou ao Sr. AA, na presença do encarregado da empresa, de nome CC, se o tarifário daquele contrato correspondia ao tarifário MIB GÁS”. Tendo-lhe sido tal pressuposto garantido, de forma presencial e inclusivamente apontado para o clausulado contratual, pelo funcionário da 1ª Ré AA. 34. Por outro lado, emana das declarações de parte do gerente da Autora e indiretamente do depoimento do AA, colaborador da 1ª Ré, conjugado com o suporte documental existente, em especial o Doc. nº 4 das condições gerais - cláusula 2.9, quando expressamente refere que: “Em gás natural, o cálculo de preço unitário resulta da fórmula entre o Preço de Referência de compra na ...; (…)”, e que é reafirmado no próprio documento, na pág. 16, no que tange à renovação ser feita pelo tarifário MIB Gás, e os demais Docs. nº 5, 6, 9, 10, 11, 12, 13 e 17, 35. A ideia clara de uma assunção indireta do erro por parte das Rés, verificando-se que a 1ª Ré, via AA, por um lado, nunca contraditou os vários mails enviados pela Autora a alertar para o erro, em especial não contraditou o Doc. nº 10), e a própria 2ª Ré, por outro lado, assumiu o erro quando aceitou efetuar um novo contrato, ainda no prazo de vigência do contrato inicial, mas agora sujeitando-o, como sempre pretendeu a Autora, ao tarifário MIB Gás. 36. Com efeito e em abono também do erro ter sido causado pela 2ª Ré, está o tratamento excecional dado à Autora/Recorrente por parte desta. 37. A comprovação surge pelo depoimento de EE, trabalhadora da EMP03... que, nas declarações que prestou veio relatar o tratamento excecional dado à Autora/Recorrente, não conseguindo explicar o porquê da celebração de um novo contrato com a Autora/Recorrente em outubro de 2022 ainda na vigência do contrato celebrado em julho desse mesmo ano… 38. Ora, como se percebe, o que a 2ª Ré/EMP03... pretendeu fazer com esta atitude foi “estancar” os danos causados pela deficiente formatação do contrato, porque em certas cláusulas fala em ... (ponto 2.9 das condições gerais e a fls. 16 das condições económicas) e pela postura da sua parceira/angariadora, a 1ª Ré/EMP02... Unipessoal Lda, via Sr. AA, que sempre assumiu tratar-se de um contrato sujeito ao tarigário .... 39. Danos esses, patentes na aplicação às faturas dos meses de Setembro e Outubro de 2022, de um tarifário mais caro (...) que a Autora/Recorrente nunca quis contratar, porque o que sempre pediu o tarifário MIB Gás, o mais barato à data do mercado. 40. Destarte, devem-se dar como “PROVADOS” os seguintes factos: A EMP02..., via AA, e a EMP03... assumiram indiretamente existir um lapso ao estar aquele contrato vinculado ao tarifário .... Esse comportamento causou danos e prejuízos à Autora, consubstanciados na aplicação às faturas dos meses de Setembro e Outubro de 2022, de um tarifário mais caro (...).”. 41. Assim sendo e por tudo o que aqui ficou exposto, temos que a prova testemunhal e documental produzida em sede de audiência discussão e julgamento é bastante e suficiente para dar como provados todos os factos alegados pela Autora/Recorrente, não se justificando nestes autos o recurso ao disposto no artigo 414º do Código de Processo Civil, porquanto a Autora/Recorrente cumpriu o ónus da prova que lhe era imposto. 42. O presente recurso igualmente se fundamenta na errada aplicação do direito, no que tange ao não apuramento do vicio, por erro, na formação da vontade e do conexo dever de indemnizar. 43. A Autora apenas assinou aquele primeiro contrato com a Segunda Ré por estar convencida de que estava perante um tarifário MIB GÁS. 44. É o que diz o contrato (Doc. nº 4) nas condições gerais - cláusula 2.9, na parte em que diz “Em gás natural, o cálculo de preço unitário resulta da fórmula entre o Preço de Referência de compra na ...; (…)”; é o que vem redito a fls. 16 das condições económicas do mesmo e é o que vem reforçado com as declarações de parte, do depoimento das testemunhas e do histórico da documentação existente, 45. A vinculação da Autora ao ... a ter existido, mormente as condições gerais e económicas dizerem coisa diferente, deveu-se apenas à indução em erro causada pelas Rés, em especial pelo interlocutor da 1ª Ré, aquele AA. 46. Na verdade, a circunstância de ter sido assegurado, inclusivamente no momento de assinatura do contrato, que o tarifário contratado seria o MIB GÁS, a considerar-se que não, sempre configuraria um erro na declaração, nos termos do art. 247º do Código Civil, sem prejuízo do Tribunal de Recurso poder entender ser outro o vicio na formação da vontade. 47. Isto porque, a vontade declarada não corresponde à vontade real da Autora, bem sabendo as Rés da essencialidade daquele elemento sobre que incidiu o erro. 48. Em conformidade, sempre deveria o referido contrato de fornecimento de gás celebrado com a Segunda Ré ser anulado com base em erro. 49. Mais devendo, por ser inviável a restituição na decorrência do efetivo consumo de gás, ser a Autora indemnizada pelas Rés, nos termos do nº 1 do art. 289º do Código Civil, sua parte final. 50. Pelo que a indemnização deve consistir no valor equivalente à subtração ao tarifário ... aplicado na fatura total referente ao mês de Setembro de 2022 - Fatura nº ...77 e aplicado na fatura parcial do mês de Outubro de 2022, no período entre 01.10.2022 e 26.10.2022, - fatura nº ...48, do valor que seria devido pelo tarifário pretendido contratar, aquele .... 51. Na prática e tomando como objetivos os valores apresentados pela ERSE no relatório que produziu em 14.07.2023 e junto aos autos em 17.07.23: - por referência ao mês de Setembro, pelo ... pagou o MWh a € 195,55, quando pelo ... pagaria a € 115,70 (veja-se fls. 5, ponto 28, do relatório da ERSE), o que multiplicando esses valores (convertido a KWh) pelo consumo total efetuado, de 165843 KWh, importa que seja ressarcida da diferença (168543 x 0,195553 = 32.959,09 - 168543 x 0,11570 = 19.500,42), no valor de € 13.458,67, que não os € 12.460,89 anteriormente apurados; - por referência ao mês de Outubro, pelo ... pagou o MWh a € 80,96, quando pelo ... pagaria a € 69,95 (veja-se fls. 7, ponto 36, do relatório da ERSE), o que multiplicando esses valores pelo consumo parcial efetuado, de 153923 KWh, importa o ressarcimento da diferença (153923 x 0,078701 = 12.113,89 – 153923 x 0,06995 = 10.766,91), no valor de € 1.346,98, que não os € 2.293,61 anteriormente apurados. 52. O que dará um valor total de € 14.805,65. 53. Sem prescindir, por cautela, e na hipótese teórica do erro ter sido apenas causado pela 1ª Ré, enquanto agente angariador do negócio visado e não ser suscetível de gerar a anulação do negócio, não será menos verdade que foi por causa da sua intervenção, na pessoa do Sr. AA, e por causa da sua conduta, melhor descrita supra, que o erro ocorreu. 54. Esse comportamento causou danos e prejuízos à Autora, consubstanciados na aplicação às faturas dos meses de setembro e outubro de 2022, de um tarifário mais caro, aquele ..., que não o contratado e pretendido contratar, mais barato, da ..., devendo a indemnização consistir nos termos supra apurados. NESTES TERMOS, Deve ser concedido provimento ao presente recurso, proferindo-se douto acórdão que revogue a douta sentença proferida e, consequentemente, considere totalmente provada e procedente a ação intentada pela Autora/ Recorrente, ainda que deva ocorrer alteração do valor peticionado, nos termos da conclusão 51». A ré EMP02..., Unipessoal, L.da., apresentou contra-alegações, sustentando a improcedência da apelação. O recurso foi admitido como apelação, para subir imediatamente, nos próprios autos e efeito devolutivo. Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação, confirmando-se a admissão do recurso nos mesmos termos. II. Delimitação do objeto do recurso Face às conclusões das alegações do recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), o objeto do presente recurso circunscreve-se às seguintes questões: A) Impugnação da decisão sobre a matéria de facto; B) Reapreciação do mérito da decisão recorrida em face da pretendida modificação da matéria de facto. Corridos os vistos, cumpre decidir. III. Fundamentação 1. Os factos 1.1. Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra relevando ainda os seguintes factos considerados provados pela 1.ª instância na decisão recorrida: 1. A Autora é uma sociedade comercial por quotas, com fins lucrativos, que se dedica ao fabrico e comércio de louças e artigos em cerâmica para uso doméstico e para decoração, no estabelecimento onde tem a sua sede, sito na Rua ..., ..., Parque Industrial ..., código postal ..., freguesia ..., concelho ... – documento nº 1 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 2. A primeira Ré dedica-se à actividade de consultoria para os negócios, nomeadamente na celebração de contratos de fornecimento de gás e electricidade, bem como a actividades auxiliares de serviços financeiros e de mediação imobiliária - documento nº 2 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 3. A segunda Ré é a ... da firma EMP03..., S.A., pessoa colectiva espanhola, com sede em ..., dedicando-se à comercialização de energia, bem como a qualquer actividade complementar ou derivada dessa comercialização de energia - documento nº 3 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 4. A Autora celebrou com a segunda Ré, em 21 de Julho de 2022, um “contrato de fornecimento de gás natural”, nos termos constantes do documento nº 4 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (fls. 14 a 22 dos autos); 5. Antes de contratar com a segunda Ré, a Autora tinha em vigor um contrato de fornecimento de gás natural celebrado com a EMP04...; 6. A Autora denunciou o contrato mencionado em 5- dos factos provados, auxiliada pelo Sr. AA - documentos n.ºs 5 e 6 juntos com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 7. Após a entrada em vigor daquele contrato de fornecimento de gás natural, a Autora recebeu uma primeira fatura, a fatura nº ...35, datada de 22.09.2022, com data de vencimento a partir de 13.10.2022, no valor de € 513,49 (quinhentos e treze euros e quarenta e nove cêntimos), respeitante ao período de faturação compreendido entre 24.08.2022 e 31.08.2022 - documento n.º 7 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 8. A Autora liquidou a fatura mencionada em 7., dos factos provados; 9. Recebeu depois a Fatura nº ...77, datada de 06.10.2022, com data de vencimento a partir de 28.10.2022, respeitante ao período de faturação compreendido entre 01.09.2022 e 30.09.2022, que apresentava um total faturado de € 35.719,64 (trinta e cinco mil setecentos e dezanove euros e sessenta e quatro cêntimos) - documento nº 8 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 10- Perante o valor da fatura mencionada em 9., dos factos provados, a Autora contactou o Sr. AA; 11. AA solicitou à segunda Ré a alteração do tarifário daquele contrato para MIB GÁS, nos termos constantes da comunicação (email) de 11 de outubro de 2022, junta aos autos a fls. 25v e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (documento nº 9 junto com a petição inicial); 12. A Autora enviou missiva por correio eletrónico a AA, em 13 de outubro de 2022, nos termos constantes de fls. 26 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (documento nº 10 junto com a petição inicial); 13. Após o facto mencionado em 11- dos factos provados, a Autora assinou um novo contrato de fornecimento de gás com a segunda Ré, nos termos constantes do documento nº 11 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 14. AA facultou à Autora, em 27 de outubro de 2022, o email de apoio ao cliente pertencente à segunda Ré para onde deveria ser enviado novo pedido de refaturação, o que foi feito pela Autora e acusada a receção pela segunda Ré - documentos nºs 12, 13 e 14 juntos com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 15. A Autora recebeu a fatura nº ...48, datada de 17 de novembro de 2022, com data de vencimento a partir de 7 de dezembro de 2022, respeitante ao período de faturação compreendido entre 01.10.2022 e 31.10.2022, no valor total de € 17.076,71 (dezassete mil e setenta e seis euros e setenta e um cêntimos); 16. Apenas com a assinatura daquele contrato, em 17 de outubro de 2022, é que a Autora passou a estar abrangida pela tarifa indexada ao Mercado Interno de Gás Natural (MIB GÁS) - documento nº 15 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 17. A segunda Ré, em 8 de novembro de 2022, solicitou à Autora o pagamento da Fatura nº ...77 até ao dia ../../2022, respeitante ao período de faturação compreendido entre 01.09.2022 e 30.09.2022, no valor total de € 35.719,64 (trinta e cinco mil setecentos e dezanove euros e sessenta e quatro cêntimos) - cfr. mensagem de correio eletrónico junto sob o documento nº 16 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 18- A Autora efetuou o pagamento da quantia mencionada em 17., dos factos provados, enviando a missiva e comprovativo juntos sob o documento nº 17 com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 19. A Autora recebeu duas respostas por parte da Segunda Ré, aos pedidos de refaturação, juntos sob os documentos nºs 18 e 19 da petição inicial - informando-a de que no dia 21.07.2022 tinha sido assinado um contrato com a tarifa indexada associada ao ... e que no dia 17.10.2022 tinha sido assinado um novo contrato com a tarifa indexada associada ao MIB GÁS, pelo que a faturação se encontrava corretamente emitida; 20. Perante as referidas respostas, a Autora resolveu aquele segundo contrato de fornecimento de energia/gás natural, mediante o escrito constante de fls. 29v dos autos (documento nº 20 junto com a petição inicial), e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 21. A segunda ré respondeu ao escrito mencionado em 20., dos factos provados nos termos da missiva junta aos autos a fls. 30 (documento nº 21 junto com a petição inicial), e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 22. Todos os serviços associados ao contrato cessaram em 16 de Fevereiro de 2023; 23. O Sr. BB, representante da Autora, solicitou ao Sr. AA que lhe apresentasse um contrato de fornecimento de gás para a fábrica da Autora; 24. O Sr. AA apresentou ao Sr. BB a única proposta de contrato que tinha disponível à data - o contrato de fornecimento de gás junto como documento nº 4 com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 25. À data, a ora Ré apenas trabalhava com a Ré EMP03... para o mercado de fornecimento de gás a clientes e, à data, aquela era a única proposta contratual que era disponibilizada pela EMP03... aos clientes empresariais; 26. Após receber a factura para pagamento do consumo de gás, a Autora questionou o Sr. AA acerca da tarifa que estaria a ser aplicada ao contrato, tendo-lhe então solicitado que diligenciasse junto da EMP03..., pela alteração da tarifa para MIBGAS, o que o Sr. AA fez; 27. A Ré EMP03... não tinha outra oferta em julho de 2022 que não fosse o mercado Holandês de Gás Natural (...) e a Ré EMP02... apresentou a única oferta que a 2ª Ré disponibilizava para o mercado “corporate” para o mês de Julho do ano de 2022; 28. A assinatura do contrato mencionado em 4., dos factos provados encontra-se logo depois do tarifário ... - fls. 20v dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (documento nº 4 junto com a petição inicial); 29. A 2.ª Ré informou a 15-11-2022 a um pedido de refaturação solicitado pela Autora nos seguintes termos: “Compete-nos informar que, a 21/07/2022, foi assinado um contrato com a tarifa indexada associada ao Mercado Holandês de Gás Natural (...), com um período de permanência até 31/12/2022. Contudo, a 17/10/2022, foi assinado um novo contrato com a tarifa indexada associada ao Mercado Interno de Gás Natural (...), com a data de inicio a 17/10/2022. Desta forma, não é possível efetuar a correção da fatura contestada por si para a tarifa solicitada, uma vez que o período de faturação da mesma pertence ao período do mês de setembro onde ainda se encontrava ativa a tarifa anterior associado ao Mercado Holandês. Mais informamos que, irá receber a próxima fatura nos próximos dias.” – documento nº 18 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 1.2. O Tribunal recorrido considerou não provados os seguintes factos: O aconselhamento e a negociação das condições contratuais teve sempre como interlocutor a primeira Ré, na pessoa do Sr. AA. Nesse sentido, as negociações tidas com as Rés, através da Primeira Ré, na pessoa do Sr. AA, sempre tiveram esse específico pressuposto (contratar a tarifa mais barata – MIB GÁS). E também no próprio ato de celebração do contrato com a Segunda Ré, naquele dia 21 de Julho de 2022, nas instalações da Autora, o gerente desta, de nome BB, colocou em “alta voz” aquele Sr. DD, que perguntou ao Sr. AA, na presença do encarregado da empresa, de nome CC, se o tarifário daquele contrato correspondia ao tarifário ..., tendo aquele AA afirmado categoricamente que sim, apontando para a página 16 do contrato e frisando “sim, aqui está o tarifário MIB GÁS”. As Rés, por intermédio do representante da Primeira Ré, aquele Sr. AA, bem sabiam dos motivos que estavam na base daquela mudança de empresa fornecedora, assim como da vontade em contratar uma tarifa indexada associada ao MIB GÁS, uma vez que, desde o início das negociações e até assinatura daquele contrato em 21 de Julho de 2022, os mesmos foram sendo comunicados àquela pessoa. O aludido AA assumiu existir um lapso ao estar aquele contrato vinculado ao tarifário .... A Autora nunca quis contratar a tarifa associada ao .... A Autora sempre pretendeu contratar uma tarifa indexada associada ao Mercado Interno de Gás Natural (MIB GÁS) tendo, além do mais, e na medida em que tinha sido previamente alertada para as diferenças de preço, por comparação com a tarifa indexada associada ao Mercado Holandês de Gás Natural (...), confirmado tal pretensão aquando da assinatura do mesmo. Tendo-lhe sido tal pressuposto garantido, de forma presencial e inclusivamente apontado para o clausulado contratual, pelo funcionário da 1ª Ré AA. Caso assim não fosse, a Autora não teria celebrado aquele contrato de fornecimento de gás natural, uma vez que pretendia reduzir ao máximo os elevados custos inerentes ao consumo energético, facto que motivou a mudança de empresa fornecedora da EMP04.... Tais factos foram sempre do conhecimento das Rés, na pessoa do Sr. AA, que esteve sempre ciente da vontade da Autora em contratar o tarifário MIB GÁS, nunca tendo sido sequer hipótese a contratação de um tarifário indexado associado ao .... A Autora apenas assinou aquele primeiro contrato com a segunda Ré por estar convencida de que estava perante um tarifário MIB GÁS. Foi por causa da sua intervenção, na pessoa do Sr. AA, e por causa da sua conduta, melhor descrita supra, que o erro ocorreu. Esse comportamento causou danos e prejuízos à Autora, consubstanciados na aplicação às faturas dos meses de agosto, setembro e outubro de 2022, de um tarifário mais caro (...). 2. Apreciação do objeto do recurso 2.1. Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto A autora/apelante impugna a decisão sobre a matéria de facto incluída na sentença recorrida, pretendendo o aditamento à matéria provada dos factos julgados não provados (com exceção do segmento - Foi por causa da sua intervenção, na pessoa do Sr. AA, e por causa da sua conduta, melhor descrita supra, que o erro ocorreu), nos seguintes termos: i) as declarações de parte de BB, representante legal da autora, o depoimento da testemunha CC (encarregado da autora/recorrente há 12 anos) e de AA, de acordo com as passagens que identifica e transcreve no corpo da alegação, em conjunto com diferente valoração dos documentos 4, 5, 6 e 10 juntos com a petição inicial, impunham decisão que julgasse provados os seguintes factos que constam dos Factos não provados: - As Rés, por intermédio do representante da Primeira Ré, aquele Sr. AA, bem sabiam dos motivos que estavam na base daquela mudança de empresa fornecedora, assim como da vontade em contratar uma tarifa indexada associada ao MIB GÁS, uma vez que, desde o início das negociações e até assinatura daquele contrato em 21 de Julho de 2022, os mesmos foram sendo comunicados àquela pessoa; - A Autora nunca quis contratar a tarifa associada ao ...; - A Autora sempre pretendeu contratar uma tarifa indexada associada ao Mercado Interno de Gás Natural (MIB GÁS) tendo, além do mais, e na medida em que tinha sido previamente alertada para as diferenças de preço, por comparação com a tarifa indexada associada ao Mercado Holandês de Gás Natural (...), confirmado tal pretensão aquando da assinatura do mesmo; - Caso assim não fosse, a Autora não teria celebrado aquele contrato de fornecimento de gás natural, uma vez que pretendia reduzir ao máximo os elevados custos inerentes ao consumo energético, facto que motivou a mudança de empresa fornecedora da EMP04...;- Tais factos foram sempre do conhecimento das Rés, na pessoa do Sr. AA, que esteve sempre ciente da vontade da Autora em contratar o tarifário MIB GÁS, nunca tendo sido sequer hipótese a contratação de um tarifário indexado associado ao ...; - A Autora apenas assinou aquele primeiro contrato com a segunda Ré por estarconvencida de que estava perante um tarifário MIB GÁS; ii) o depoimento da testemunha AA, de acordo com as passagens que identifica e transcreve no corpo da alegação impunha decisão que julgasse provados os seguintes factos que constam dos Factos não provados: - O aconselhamento e a negociação das condições contratuais teve sempre como interlocutor a primeira Ré, na pessoa do Sr. AA; - Nesse sentido, as negociações tidas com as Rés, através da Primeira Ré, na pessoa do Sr. AA, sempre tiveram esse específico pressuposto (contratar a tarifa mais barata - MIB GÁS); iii) as declarações de parte de BB, representante legal da autora, o depoimento da testemunha CC (encarregado da autora/recorrente há 12 anos) e de DD, de acordo com as passagens que identifica e transcreve no corpo da alegação, em conjunto com diferente valoração dos documentos 4, 5, 6, 9, 10, 11, 12, 13 e 17 juntos com a petição inicial, impunham decisão que julgasse provados os seguintes factos que constam dos Factos não provados: - E também no próprio acto de celebração do contrato com a Segunda Ré, naquele dia 21 de Julho de 2022, nas instalações da Autora, o gerente desta, de nome BB, colocou em “alta voz” aquele Sr. DD, que perguntou ao Sr. AA, na presença do encarregado da empresa, de nome CC, se o tarifário daquele contrato correspondia ao tarifário ...”. Tendo-lhe sido tal pressuposto garantido, de forma presencial e inclusivamente apontado para o clausulado contratual, pelo funcionário da 1ª Ré AA; iv) as declarações de parte de BB, representante legal da autora, o depoimento da testemunha AA e de EE, de acordo com as passagens que identifica e transcreve no corpo da alegação, em conjunto com diferente valoração dos documentos 4, 5, 6, 9, 10, 12, 13 e 17 juntos com a petição inicial, impunham decisão que julgasse provados os seguintes factos que constam dos Factos não provados: - A EMP02..., via AA, e a EMP03... assumiram indiretamente existir um lapso ao estar aquele contrato vinculado ao tarifário ...; - Esse comportamento causou danos e prejuízos à Autora, consubstanciados na aplicação às faturas dos meses de Setembro e Outubro de 2022, de um tarifário mais caro (...).”. Tal como resulta da análise conjugada do disposto nos artigos 639.º e 640.º do CPC, os recursos para a Relação tanto podem envolver matéria de direito como de facto, sendo este último o meio adequado e específico legalmente imposto ao recorrente que pretenda manifestar divergências quanto a concretas questões de facto decididas em sede de sentença final pelo Tribunal de 1.ª instância que realizou o julgamento, o que implica o ónus de suscitar a revisão da correspondente decisão. Assim, a impugnação da decisão de facto feita perante a Relação não se destina a que este Tribunal reaprecie global e genericamente a prova valorada em 1.ª instância, razão pela qual se impõe ao recorrente um especial ónus de alegação, no que respeita à delimitação do objeto do recurso e à respetiva fundamentação[1]. Neste domínio, o artigo 640.º do CPC prevê diversos ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, prescrevendo o seguinte: «Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º». No que respeita aos pontos da matéria de facto impugnados, observa-se que a apelante indica expressamente os concretos pontos que considera incorretamente julgados, mais especificando suficientemente a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre os factos impugnados. Por outro lado, afigura-se-nos que a recorrente enuncia de forma percetível os concretos meios probatórios que, no seu entender, determinam uma decisão diversa da proferida, indicando os elementos que permitem minimamente a sua identificação, com indicação das passagens da gravação em que fundam o recurso, quanto aos meios de prova gravados. Como tal, consideram-se preenchidos os pressupostos de ordem formal atinentes à impugnação da decisão relativa à matéria de facto. Nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC, com a epígrafe Modificabilidade da decisão de facto, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Tal como ressalta do preceito agora citado, a reapreciação da decisão proferida sobre determinados pontos da matéria de facto deve ter a mesma amplitude que o julgamento efetuado em 1.ª instância, dispondo para tal a Relação de autonomia decisória de forma a assegurar o duplo grau de jurisdição. Contudo, importa sublinhar que a necessária ponderação dos princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova implica que «o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados»[2], sendo certo que o Tribunal recorrido especificou de forma exaustiva e detalhada os motivos que o determinaram a formular o juízo probatório relativamente aos factos considerados provados e aos não provados, procedendo à análise crítica das provas que foram produzidas, em observância do preceituado no artigo 607.º, n.ºs 4 e 5, do CPC, com recurso à perceção direta de todos os comportamentos e reações que o registo da prova não permite captar mas que assumem relevo no juízo a formular sobre a credibilidade/verosimilhança de tais depoimentos. No caso, não estão em causa factos sujeitos a prova vinculada, nem a apelante invoca o desrespeito de norma reguladora do valor legal dos meios de prova concretamente invocados no recurso, vigorando neste domínio o princípio da livre apreciação das provas quanto aos documentos apresentados, o mesmo sucedendo quanto aos depoimentos das testemunhas e às declarações de parte, tudo em conformidade com o disposto nos artigos 341.º a 396.º do Código Civil (CC). Foram revistos todos os concretos depoimentos/declarações e os documentos indicados pela recorrente em sede de alegações. No caso, não nos limitámos à audição dos registos da gravação efetuada em sede de audiência final relativamente aos concretos segmentos dos depoimentos testemunhais e das declarações de parte do legal representante da recorrente, indicados nas alegações da recorrente. Com efeito, uma vez que o âmbito da impugnação deduzida tem como pressuposto a existência de provas contraditórias, foram revistos e analisados criticamente todos os meios probatórios produzidos em sede de audiência final (o que envolve a globalidade dos depoimentos nela produzidos) e juntos aos autos, entre os quais os documentos apresentados pelas partes no processo, tudo no intuito de evitar conclusões descontextualizadas sobre a matéria impugnada e permitir a completa perceção da facticidade impugnada, importando desde já adiantar que deles não se extrai qualquer elemento determinante que nos leve a considerar fundadas as ilações que a recorrente pretende firmar para sustentar as concretas circunstâncias enunciadas nos impugnados pontos da matéria de facto não provada. Aliás, todos os concretos meios de probatórios referenciados pela recorrente como relevantes para a alteração da concreta matéria de facto impugnada foram valorados pelo Tribunal a quo, visando concretizar as questões de facto suscitadas, sendo que a sua reapreciação impõe um juízo de total concordância relativamente à motivação enunciada na sentença recorrida, designadamente quando concluiu que não foi produzida prova que levasse o Tribunal a concluir pela existência de uma situação de erro ou pela existência de qualquer vício na formação da vontade do legal representante da autora. No contexto anteriormente assinalado, em que determinados meios de prova gravados apresentam versões distintas, e mesmo contraditórias, sobre os factos em causa, é normal que o julgador procure analisar criticamente os depoimentos prestados, confrontando-os entre si e com os restantes meios de prova disponíveis de modo a evidenciar as imprecisões, as fragilidades e a credibilidade de tais depoimentos à luz das regras da experiência e perante factos já suficientemente consolidados no processo. Todos estes aspetos foram devidamente considerados na valoração constante da sentença recorrida, o que se mostra explicitado de forma que julgamos adequada na correspondente motivação da decisão sobre a matéria de facto, nos seguintes termos: «[d]e igual modo, as testemunhas arroladas e inquiridas prestaram depoimentos divergentes e contraditórios entre si, ficando o Tribunal com sérias dúvidas quanto à veracidade das suas declarações. Sempre se dirá que não faz sentido e não nos parece verosímil que alguém do anterior fornecedor de gás participasse na reunião - ainda que por comunicação telefónica - em que se estava a celebrar contrato de fornecimento com um fornecedor de gás concorrente». Neste domínio, as declarações do legal representante da autora, BB, e os depoimentos das testemunhas CC (encarregado da autora/recorrente há 12 anos, que relatou também ter estado presente na ocasião em que o legal representante da autora contactou telefonicamente o Sr. DD, da EMP04..., anterior fornecedora de gás da autora, colocando o telemóvel em “alta voz” no preciso momento em que era celebrado o novo contrato de fornecimento de gás natural entre a EMP01... e a EMP03..., ora segunda ré, com a intermediação do comercial AA, colaborador da ré EMP02..., parceira da EMP03...) e DD, revelam-se manifestamente inconsistentes sobre esta matéria, sendo que a testemunha DD revelou mesmo desconhecer quem mais esteve presente nesse momento no escritório do representante da autora. Ainda assim, não deixou de afirmar ter ouvido uma voz de alguém, que não o Eng.º BB, a confirmar que “este contrato é Mibgas”. De resto, esta testemunha acabou mesmo por admitir não ser usual estar presente em reuniões com clientes em conjunto com comerciais de outras comercializadoras concorrentes, sem, contudo, nada mais esclarecer a propósito. Por outro lado, o depoimento prestado pelo legal representante da autora também não permite que se formule um juízo de probabilidade qualificada relativamente à versão da matéria de facto impugnada pela apelante, desde logo porque aquele não logrou apresentar qualquer explicação plausível e aceitável para a necessidade de contactar novamente o Sr. DD, da EMP04... (anterior fornecedora de gás da autora), colocando o telemóvel em “alta voz” no preciso momento em que celebrava o novo contrato de fornecimento de gás entre a EMP01... e a EMP03..., ora segunda ré, com a intermediação do comercial AA. Note-se que o mesmo declarante, BB, também explicou nas suas declarações que, cerca de um mês antes, quando recebeu a comunicação da EMP04... dando conta do aumento do tarifário, que era fixo, tentou renegociar com a testemunha DD o contrato de fornecimento de gás que ligava a sua empresa à EMP04..., tendo este adiantado, logo nessa altura, que a sua empresa era inflexível, aconselhando-o por isso a procurar no mercado, pelo que resolveu contactar o Sr. AA, mediador que já conhecia há vários anos e que tratava (e ainda trata) dos contratos de eletricidade da sua empresa, o que torna manifestamente inverosímil aquele novo contacto com a testemunha DD no contexto indicado, comprometendo a fiabilidade da versão que sustenta os factos impugnados pela recorrente. Na valoração da credibilidade do depoimento do representante legal da autora, importa ainda realçar que as respetivas declarações não foram lineares no que toca ao teor das indicações que transmitiu à testemunha AA aquando da solicitação para que lhe apresentasse um contrato de fornecimento de gás para a fábrica da sua empresa, porquanto ora referiu que se dirigiu ao Sr. AA perguntando-lhe logo se podia conseguir uma situação de MIBGAS, por ser mais económico, como noutros momentos do seu depoimento esclareceu que pretendia um consumo de gás mais barato, e que mais barato só há duas tarifas - o ... e o MIBGAS - e, ainda, que lhe disse para procurar um contrato de gás mais barato do que aquele que tinha então. Nesta medida, não vemos razões para desconsiderar a credibilidade do depoimento prestado pela testemunha AA, o qual explicou que a assinatura do contrato foi feita pelo Eng.º BB apenas na sua presença e de mais ninguém, o que sucede sempre desde que trabalha com o legal representante da autora, conforme também referiu, negando de forma concludente o teor do email de 13-10-2022 junto a fls. 26 (doc. 10 da petição inicial), da autoria do legal representante da autora. Ademais, esta testemunha explicou de forma circunstanciada que propôs à autora o único contrato de fornecimento de gás de que dispunha, mais referindo ser este o único contrato que a ré EMP03... (parceira da EMP02...) disponibilizava na altura, sendo um contrato com tarifário indexado ao Mercado Holandês de Gás Natural (...), mas ficando a tarifa indexada ao Mercado Ibérico de Gás (MIBGAS) a partir da 1.ª renovação, conforme também resulta do clausulado no Contrato de Fornecimento de Gás Natural datado de 21-07-2022, confessadamente assinado pelo legal representante da autora e em representação desta (doc. 4 da petição inicial). E sendo um contrato indexado, conforme também explicou, as tarifas podiam variar, conforme sucedeu, sendo que o preço nunca é igual, admitindo, contudo, que na altura em que o contrato foi celebrado os preços estavam altos e que o legal representante da autora, quando o contactou inicialmente, procurava celebrar um contrato de abastecimento de gás dentro do indexado, pois tencionava terminar o contrato anterior com a EMP04.... O contrato foi assinado, entrou em vigor e, mais tarde, o representante da autora ligou-lhe a dizer que a fatura estava muito alta, pedindo-lhe que arranjasse maneira de falar com a EMP03... para alterar ou rever o contrato. As circunstâncias narradas pela testemunha AA mostram-se totalmente compatíveis com o teor dos documentos juntos aos autos e foram credivelmente sustentadas nos depoimentos das testemunhas EE e FF, ambos funcionários da EMP03..., explicando este último, de forma relevante, que o valor das tarifas indexadas, no mercado de gás, é de muito difícil previsão, salientando que num determinado momento o MIBGAS pode ser mais barato e, noutro, ser o .... Por outro lado, resulta já definitivamente assente nos autos que a assinatura do contrato mencionado em 4., dos factos provados encontra-se logo depois do tarifário ... - fls. 20v dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (doc. 4 junto com a petição inicial) - cf. o facto provado n.º 28. Neste contexto, os concretos enunciados fácticos que sustentam a versão apresentada pelas rés nos autos em referência - no essencial, que não houve qualquer aconselhamento ou negociação das condições contratuais, porquanto o legal representante da autora solicitou a AA que lhe apresentasse um contrato de fornecimento de gás para a fábrica da sua empresa; AA apresentou a única proposta de contrato que tinha disponível à data, isto é, a única proposta que a ré tinha para apresentar à autora foi a proposta que a autora contratou em 21-07-2022; a autora assinou o contrato de livre vontade - já integram o elenco dos factos provados constante da decisão recorrida, ainda que na concreta conformação que resultou do julgamento da matéria de facto, em face da prova produzida, assim contextualizando o juízo probatório formulado pelo Tribunal a quo a propósito dos factos alegados, conforme resulta do enunciado factual vertido nos pontos 4, 7 a 29 dos “Factos provados”. Ademais, resulta indiscutível que os segmentos fácticos já definitivamente tidos como provados nos autos impedem necessariamente o aditamento à matéria de facto provada de qualquer segmento fáctico que com aqueles se revele contrário ou incompatível. Com efeito, em sede de impugnação da matéria de facto, a recorrente não vem impugnar expressamente diversos factos que refletem a versão alegada pelas apeladas, designadamente os pontos 23, 24, 25, 26, 27, 28, e 29 dos “Factos provados”, o que delimita necessariamente o poder de cognição do Tribunal ad quem, assim inviabilizando a alteração da correspondente matéria de facto, porque já definitivamente assente nos autos. Revistos e analisados criticamente todos os concretos meios de prova indicados pela apelante como relevantes para a alteração da decisão da matéria de facto contida na decisão recorrida, em conjunto com os factos já tidos como assentes, esta Relação formula convicção idêntica à que ficou plasmada na decisão recorrida, no que concerne à matéria agora em apreciação, a qual se afigura rigorosa e adequada à globalidade da prova produzida, não resultando da respetiva análise qualquer constatação ou elemento que permita sustentar uma adequada confirmação das concretas circunstâncias enunciadas em i), ii), iii) e iv) supra. Em consequência, julga-se integralmente improcedente a impugnação da decisão relativa à matéria de facto apresentada pela apelante, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre os factos vertidos em 1.1. e 1.2. supra. 2.2. Reapreciação do mérito da decisão de direito. Atenta a improcedência da impugnação da matéria de facto resulta evidente que os factos a considerar na apreciação da questão de direito são os que se mostram enunciados sob o ponto 1., supra. Deste modo, o quadro fáctico que releva para a subsunção jurídica da causa é exatamente o mesmo que serviu de base à decisão recorrida. Como se viu, está em causa nos presentes autos o contrato de fornecimento de gás celebrado entre a autora e a segunda ré em 21-07-2022, assentando os respetivos pedidos e causa de pedir na alegada anulabilidade de tal contrato com fundamento em erro na declaração, nos termos do artigo 247.º do CC. No essencial, vinha alegado que a vontade declarada pela autora em tal contrato não corresponde à real, pois sempre pretendeu contratar uma tarifa indexada associada ao Mercado Interno de Gás Natural (MIB GÁS), o que lhe foi garantido pelo funcionário da 1ª ré, Sr. AA e, caso assim não fosse, não teria celebrado aquele contrato, o que sempre foi do conhecimento das rés, na pessoa do Sr. AA. Em suma, a autora veio alegar que apenas assinou o primeiro contrato com a segunda ré por estar convencida de que estava perante um tarifário MIB GÁS, pelo que a vontade declarada não corresponde à sua vontade real, tendo sido induzida em erro. A sentença recorrida começou por enquadrar as questões de natureza jurídica relevantes para o objeto da ação, enunciando - e bem - que o caso aqui invocado pela autora é o chamado erro obstáculo ou erro na declaração: formou-se, sem erro, certa vontade, mas declarou-se outra. Conforme prevê o artigo 247.º do CC, com a epígrafe erro na declaração, quando, em virtude de erro, a vontade declarada não corresponda à vontade real do autor, a declaração negocial é anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro. No quadro jurídico enunciado, salienta-se que «[a] relevância do erro na declaração pressupõe a verificação cumulativa de dois requisitos: de um lado, a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que recaiu o erro e, de outro, o conhecimento ou o dever de não ignorar essa essencialidade por parte do declaratário. O primeiro traduz-se na necessidade de o elemento sobre que incidiu o erro do declarante ser decisivo para a celebração do negócio em si mesmo ou nos seus elementos essenciais. Procede-se a um juízo hipotético sobre a declaração que teria sido emitida. A essencialidade tem de ser analisada subjetivamente e in concreto, e não objetivamente e em abstrato. O segundo requisito (“transparência objetiva da essencialidade do elemento sobre que incidiu o erro”) consubstancia-se no conhecimento ou na cognoscibilidade, pelo declaratário, da essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que versou o erro»[3]. Assim, «[o] erro na declaração consiste numa divergência não intencional entre a vontade real e a vontade declarada causada por lapso na emissão da declaração. A vontade real foi corretamente formada mas incorretamente transmitida»[4]. A 1.ª instância, tendo por base os factos enunciados em 1.1. supra, entendeu que nada consta da factualidade provada que conduza à situação de erro invocada pela autora e que sustentava a pretendida anulação do contrato e indemnização peticionada. Em face do quadro fáctico apurado nos autos não se revela possível a este Tribunal extrair diferente conclusão no que respeita ao enquadramento efetuado pelo Tribunal a quo na sentença recorrida, sendo de concluir que os factos apurados não permitem consubstanciar quaisquer circunstâncias suscetíveis de conduzir à anulabilidade do contrato com base em erro do declarante, designadamente que apenas assinou aquele primeiro contrato com a segunda ré por estar convencida de que estava perante um tarifário MIB GÁS. Neste enquadramento, tratando-se de pressupostos ou requisitos constitutivos do direito invocado na presente ação, incumbe à ora recorrente o ónus de alegação e prova da mencionada divergência entre a vontade real e a vontade declarada, causada por lapso na emissão da declaração, bem como da essencialidade, para a declarante, do elemento sobre que incidiu o erro e da circunstância de o declaratário conhecer ou dever conhecer tal essencialidade, nos termos previstos no artigo 342.º, n. º1 do CC. Ora, a diferente solução que a recorrente defende para a presente ação assenta exclusivamente na pretendida modificação da decisão de facto no que respeita aos factos que a apelante sustenta terem sido indevidamente julgados. Por conseguinte, entendemos que a eventual alteração da solução jurídica alcançada na sentença impugnada, quanto à pretendida procedência dos pedidos formulados, dependia integralmente do prévio sucesso da modificação/alteração da decisão de facto, o que não sucedeu. Pelo exposto, em face da factualidade apurada, resta sufragar o entendimento assumido pelo Tribunal a quo na decisão impugnada. Daí que improcedam integralmente as conclusões da apelação. Pelo exposto, cumpre julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar integralmente a sentença recorrida. Tal como resulta da regra enunciada no artigo 527.º, n.º 1, do CPC, a responsabilidade por custas assenta num critério de causalidade, segundo o qual, as custas devem ser suportadas, em regra, pela parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento, pela parte que tirou proveito do processo. Neste domínio, esclarece o n.º 2 do citado preceito, entende-se que dá causa às custas a parte vencida, na proporção em que o for. No caso em apreciação, como a apelação foi julgada improcedente, as custas da apelação são integralmente da responsabilidade da recorrente, atento o seu decaimento. IV. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, assim confirmando a sentença recorrida. Custas da apelação pela recorrente. Guimarães, 11 de julho de 2024 (Acórdão assinado digitalmente) Paulo Reis (Juiz Desembargador - relator) Ana Cristina Duarte (Juíza Desembargadora - 1.º adjunto) Alcides Rodrigues (Juiz Desembargador - 2.º adjunto) [1] Cf. o Ac. do STJ de 19-05-2015 (relatora: Maria dos Prazeres Beleza), revista n.º 405/09.1TMCBR.C1. S1 - 7.ª Secção - disponível em www.dgsi.pt. [2] Neste sentido, cf. por todos, o Ac. TRG de 30-11-2017 (relator: António Barroca Penha) p. 1426/15.0T8BGC-A. G1, disponível em www.dgsi.pt. [3] Cf. Maria João Vaz Tomé, Comentário ao Código Civil, Parte Geral, - coord. de Luís Carvalho Fernandes, José Brandão Proença, Lisboa, Universidade Católica Editora, p. 584, em anotação ao artigo 247.º do CC. [4] Cf. Manuel Pita, Código Civil Anotado, Coord. Ana Prata, Volume I, Coimbra, Almedina, 2017, p. 300, |