Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | RAQUEL BAPTISTA TAVARES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO SEGURO AUTOMÓVEL OBRIGATÓRIO SEGURO FACULTATIVO CONTRATO DE ADESÃO CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS NULIDADE CLÁUSULAS DE EXCLUSÃO INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL BOA-FÉ DANOS NÃO PATRIMONIAIS DANOS PATRIMONIAIS IVA FRANQUIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/14/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- Para aferição do conteúdo do contrato importa atender ao objeto do seguro e aos riscos cobertos na apólice, mas também às estipulações negociais que visam delimitar ou excluir certo tipo de riscos, passando o âmbito deste tipo contratual pela definição das garantias, dos riscos cobertos e dos riscos excluídos II - O sentido das cláusulas do contrato de seguro é determinado em função de um aderente (tomador de seguro) normal colocado na posição do aderente real, sendo que, em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalecerá o sentido mais favorável ao aderente. III – Deve operar a cláusula de exclusão prevista em contrato de seguro na qual se estabelece que “não ficam garantidas ao abrigo da presente Condição Especial as seguintes situações: (…) b) Furto ou roubo cometido por pessoas que coabitem ou dependam economicamente do Tomador do Seguro/Segurado, pessoas que se encontram ao seu serviço, ou por quem, em geral, aqueles sejam civilmente responsáveis”, nos casos em que o agente do crime é funcionário do tomador do seguro, encontrando-se a este ligado por um contrato de trabalho e, por isso, ao seu serviço. IV – Já não deve operar a cláusula de exclusão na qual se estabelece que “o contrato também não garantirá ao abrigo das coberturas facultativas acima previstas, as seguintes situações: a) Sinistros em que o veículo seja conduzido por pessoa que, para tal, não esteja legalmente habilitada ou esteja inibida, por lei ou decisão judicial, de conduzir”, quando o sinistro tenha sido provocado por condutor que, apesar de não ter a necessária habilitação legal, o faça sem o conhecimento e autorização do tomador do seguro. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório Y – Construções Lda., com sede na Rua …, n.º .., fracção .., Barcelos intentaram a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra Seguradoras X, S.A., com sede na Avenida …, n.º …, Lisboa, pedindo que: a) Se declare existente, válido e eficaz o contrato de seguro ramo automóvel, apólice n.º .........56. b) Se condene a Ré a mandar proceder à reparação do veículo pagando a quantia de €.11.603,25 (onze mil, seiscentos e três euros e vinte e cinco cêntimos). c) Se condene a Ré no pagamento de uma indemnização a favor da Autora a título de danos não patrimoniais, nunca inferior a €4.000,00 (quatro mil euros). d) Se condene a Ré nas custas e legais acréscimos. Alega para tanto e em síntese que é proprietária do veículo com a matrícula JO, e em 27/07/2018, celebrou com a Ré um contrato de seguro de danos próprios que cobria, para além do mais, as situações de furto ou roubo, choque e colisão. Que no dia 13/09/2018, um trabalhador da Autora, que se encontrava em Espanha, em trabalho, pegou na chave do veículo da autora, e sem lhe dar conhecimento, ou ao funcionário responsável pela viatura, fez a viagem de regresso a Portugal, bem sabendo que o veículo não lhe pertencia e que agia sem conhecimento e autorização da Autora. Que horas mais tarde, o legal representante da Autora deslocou-se à habitação do trabalhador em causa, o qual entregou a chave do veículo e indicou a localização do mesmo apresentando o veículo diversos danos resultantes da condução desde Espanha até à sua residência, sendo que a reparação dos danos ascende a €11.603,25. Mais alega que deu conhecimento da situação à Ré, a qual declinou a sua responsabilidade. Entende que tem direito à reparação do veículo, devendo a Ré ser ainda condenada a indemnizar a Autora pelos danos não patrimoniais sofridos, pois ao não reparar o veículo deixou a Autora numa situação económica difícil. Regularmente citada a Ré veio contestar confirmando a celebração do contrato de seguro com as coberturas de quebra de vidros, furto ou roubo e choque, colisão e capotamento, tendo sido também acordadas franquias, com excepção da cobertura furto ou roubo para a qual não foi fixada franquia; entende, contudo, que o sinistro em causa não tem cobertura na apólice, pois não sabe se inexistiu autorização do agente para utilizar o veículo, porque o agente era funcionário da Autora e dependia economicamente da mesma e porque o agente não tinha carta de condução, o que é igualmente uma cláusula de exclusão do seguro. Mais alega que as cláusulas do seguro excluem também os danos sofridos pela Autora em virtude da privação do uso. A Autora veio exercer o contraditório defendendo que não se verifica a exclusão do sinistro pois quando o funcionário praticou os factos não estava ao serviço efectivo da Autora e apenas trabalhou para a Autora 3 dias e a Autora desconhecia se o agente tinha ou não tinha carta de condução, pois tal não era necessário para as funções para as quais foi contratado e porque nunca iria ter autorização para conduzir o veículo. Pediu ainda que a Ré seja condenada como litigante de má-fé, em multa fixada no máximo e indemnização a favor da autora nunca inferior a €2.400,00. A Ré veio requerer o desentranhamento da resposta da Autora por inadmissibilidade legal e pronunciar-se quanto ao pedido de condenação como litigante de má-fé, cuja improcedência defende, por ser manifestamente infundado. Foi indeferido o pedido de desentranhamento formulado pela Ré a fls. 131, foi dispensada a realização de audiência prévia, proferido o despacho saneador e despacho a fixar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova. Veio a efetivar-se a audiência de discussão e julgamento com a prolação de sentença nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva: “Pelo exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, decide-se: A. Declarar existente, válido e eficaz o contrato de seguro ramo automóvel apólice n.º .........56. B. Absolver a ré Seguradoras X, S.A., dos demais pedidos formulados pela autora Y – Construções Lda.. C. Absolver a ré Seguradoras X, S.A., do pedido de condenação como litigante de má fé. * Custas a cargo da autora.* Registe e notifique.”Inconformada, apelou a Autora da sentença concluindo as suas alegações da seguinte forma: “CONCLUSÕES: 1. Entende a Recorrente que o Meritíssimo Juiz a quo, face à correta apreciação e valoração da prova documental junta aos autos e, bem assim, da prova produzida em Audiência de Julgamento não poderia ter absolvido a Recorrida nos moldes constantes da sentença, razão pela qual não concorda com todas as conclusões retiradas e que ficaram plasmadas na sentença e, naturalmente, com a decisão proferida. 2. Com efeito, contrariamente ao constante da sentença recorrida, entende a Recorrente que não se verificaram as exclusões da responsabilidade da Ré estando assim o sinistro abrangido pelo contrato de seguro com a apólice nº .........56. 3. De igual forma, não pode a Recorrente compartilhar do entendimento constante da sentença no que diz respeito a considerar que se encontra preenchida a exclusão prevista na clausula nº 3º alínea b) da condição especial de «furto ou roubo», pelo facto do crime de furto de uso ter sido praticado por um trabalhador da Autora. 4. O mesmo se verificando quanto ao entendimento constante da sentença no que diz respeito a considerar que se encontra preenchida a exclusão prevista na clausula 40º nº 1 alínea a) das condições gerais do contrato, pelo facto do veículo ser conduzido por pessoa que, para tal, não esteja legalmente habilitada. 5. E consequententente considerar que tal sinistro está excluido da cobertura de “furto ou roubo” e bem assim de “choque, colisão e capotamento”. 6. Bem como entende a ora recorrente que a sentença em apreço violou o disposto nos artigos 12º, 15º e 16º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, na redacção do Decreto-Lei n.º 249/99, de 7 de julho e ainda o disposto nos artigos 280º e 286º do Código Civil, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que faça a correta aplicação do direito, conforme se demonstrará. 7. EM VIRTUDE DA MATÉRIA DADA COMO PROVADA: Entendeu o Meritíssimo Juiz a quo, tendo por referência as ilações e conclusões retiradas, no nosso entendimento, sem qualquer suporte factual, considerar que se verificava a exclusao da responsabilidade da ré, por entender que o sinistro ocorrido não estará abrangido pelo contrato de seguro com a apólice n.º .........56. 8. Concluindo pela absolvição da Recorrida nos termos e moldes constantes da sentença, para cujo teor, por brevidade e economia processual, se remete. 9. Entende a Recorrente que ocorreu um manifesto e notório erro na apreciação da matéria de facto e de direito, impondo-se a sua reapreciação por V.Ex.ªs. 10. Da análise da prova documental e testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento é notório e evidente o erro de julgamento e, bem assim, as contradições que a fundamentação de facto encerra. 11. A pessoa que furtou o veículo, quando o fez, não se encontrava ao serviço efetivo da recorrente, pois furtou o veículo durante a noite, quando já tinha terminado o seu horário de trabalho, sem autorização ou consentimento desta, enquanto todos os restantes funcionários se encontravam a dormir. 12. O autor do crime foi contratado pela recorrente no dia 8.09.2019 e o furto ocorreu no dia 13.09.2018, pelo que o mesmo apenas trabalhou para a recorrente pelo período de 4 dias e depois deste episódio, o contrato de trabalho cessou. 13. Assim não podemos concordar com o Digníssimo Tribunal “à quo” ao considerar que o mesmo dependia financeiramente da ora recorrente. 14. A recorrida veio invocar a exclusão da sua responsabilidade, dada a existência da cláusula 40º, nº 1, alínea a) das Condições Gerais do Contrato de Seguro celebrado entre Autora e Ré: 1. Para além das exclusões previstas na cláusula 5.ª, o contrato também não garantirá ao abrigo das coberturas facultativas acima previstas, as seguintes situações: a) Sinistros em que o veículo seja conduzido por pessoa que, para tal, não esteja legalmente habilitada ou esteja inibida, por lei ou decisão judicial, de conduzir. 15. Sucede que a cláusula em causa é abusiva, por contrária à boa-fé, sendo uma clásula proibida, logo nula, dado que exige que o condutor do veículo furtado seja portador de carta de condução e introduz um significativo desequilíbrio contratual entre as partes e esvazia a utilidade do seguro contratado (art.s 12º, 15º e 16º do DL nº 446/85 e art. 280º do CCivil). 16. As condições gerais e especiais de um contrato de seguro, não deixam de ser cláusulas contratuais gerais, e, como tal, estão submetidas ao DL nº 446/85. 17. O contrato de seguro resolve-se por regra num contrato de adesão, na medida em que o tomador se limita a aderir aos termos que lhe são propostos, não discutindo as partes todos os termos do contrato. 18. De acordo com José Vasques (ob. cit., p. 355) “as cláusulas abusivas são normalmente associadas ao contrato de adesão e ao contrato de seguro. Esta associação fica a dever-se ao facto de o contrato de seguro ser, provavelmente, o mais antigo contrato de adesão, a comportar uma extensa enunciação de condições, frequentemente redigidas e impressas de forma que dificulta a sua legibilidade e compreensão”. 19. O caráter abusivo de uma cláusula contratual geral, por atentatória da boa-fé, pode e deve ser conhecido oficiosamente pelo Tribunal, precedendo o cumprimento do contraditório. 20. Tal conhecimento oficioso é permitido pelo ordenamento jurídico nacional e foi especialmente pretendido pela Diretiva 93/13/CEE, sendo esta a orientação do Tribunal de Justiça da União Europeia. 21. A aludida cláusula 40 nº 1 alínea a) que exige que o condutor de veículo furtado seja portador de carta de condução é claramente abusiva, por contrária à boa-fé. 22. Assim como a exclusão prevista na clausula nº 3 alínea b) da condição especial de furto ou roubo, que excluiu o furto cometido por pessoas que dependam economicamente do tomador do seguro, pessoas que se encontram ao seu serviço é claramente abusiva, por contrária à boa-fé. 23. Evidencia-se pois que através das supra referidas cláusulas, 3º nº 1 b) das condições especiais do contrato e 40º nº 1 a) das condições gerais do contrato, a Ré Seguradora fez introduzir uma limitação à responsabilidade assumida com o seguro que produziria o efeito de, praticamente, esvaziar a garantia de protecção do risco que o contrato cabia assegurar, isto é, a limitação dos danos operada pela cláusula em referência impossibilita a obtenção do objetivo visado com a celebração do seguro, que se cingia, precisamente, aos danos causados ao próprio e a terceiros. 24. As referidas cláusulas de exclusão não podem deixar de ser entendidas como desproporcionais, consubstanciando um atropelo à dinâmica de um seguro automóvel, ao retirar, praticamente, a utilidade ao seguro contratado, esvaziando conteúdo útil do objeto e finalidade do mesmo e, nessa medida, violadora do princípio da boa-fé, que se impõe em todas as etapas do desenvolvimento da relação negocial: formação, integração/interpretação e cumprimento – cfr. arts. 227º, 239º e 762º, n.º 2, todos do Código Civil. 25. Consequentemente, em conjugação com o disposto nos arts. 12º, 15º e 18º, alínea b), do DL 446/85, de 25-10, há que considerar proibidas e, como tal, nulas, tais cláusulas bem como abusiva é a interpretação feita pelo Tribunal a quo do sentido das indicadas cláusulas que levou a concluir pela exclusão da responsabilidade da Ré Seguradora. 26. Segundo o regime das cláusulas contratuais gerais previsto no Dec. Lei n.º 446/85, de 25/10, são proibidas as cláusulas contratuais gerais contrárias à boa-fé (art. 15.º), sendo absolutamente proibidas as cláusulas contratuais gerais que “excluam ou limitem, de modo directo ou indirecto, a responsabilidade por danos patrimoniais extracontratuais, causados na esfera da contraparte ou de terceiros” (al. b) do art. 18º), sancionando-se as cláusulas contratuais gerais proibidas com a nulidade (art. 12.º). 27. Por força do art. 24.º, as nulidades desse diploma são invocáveis nos termos gerais. 28. E, nos termos do art. 286.º do Cód. Civil, a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal. 29. Tratando-se de um seguro de cariz facultativo, nada obsta a que a apólice estipule a exclusão da responsabilidade da seguradora em determinados casos, conquanto não se configurem como cláusulas proibidas por lei (arts.15º a 22º do Dec. Lei n.º 446/85). 30. Ora, tendo em conta a conclusão firma dano sentido de o sinistro em apreço não se encontrar coberto pelos riscos contratualmente previstos no contrato, verifica-se que esta questão, a da nulidade da cláusula 40.ª nº 1 alínea a) das condições gerais do seguro e da clausula 3º alínea b) das condições especiais de furto ou roubo, se encontram prejudicadas na sua apreciação. 31. Importa antes de mais atender ao objeto do seguro e aos riscos cobertos na apólice. E, assim, apenas serão tidas como absolutamente proibidas as cláusulas que prevejam uma exclusão ou limitação da responsabilidade que desautorize (ou esvazie) o objeto do contrato. 32. Segundo José Vasques, as cláusulas abusivas caracterizam-se por a sua aplicação: - resultar numa limitação ou supressão de obrigações a cargo do predisponente, com alteração da relação de equivalência; - favorecer excessiva ou desproporcionalmente a posição contratual do predisponente e prejudicar inequitativa e danosamente a do aderente; - implicar uma incompatibilidade com os princípios legais essenciais. 33. Por natureza e função, o seguro visa proporcionar ao segurado uma adequada tutela contra a ocorrência de determinados eventos futuros e incertos. 34. O art. 15º do DL nº 446/85 prevê expressamente a proibição das cláusulas contratuais gerais contrárias à boa fé, sendo tais cláusulas nulas nos termos dos artigos art. 12º do DL nº 446/85 e 280º do Código Civil. 35. Como se referiu supra, a nulidade pode e deve ser declarada oficiosamente pelo tribunal (art. 286º do CCivil). 36. E no art. 16º do mesmo diploma, concretizando-se ou substanciando-se a norma anterior, estabelece-se que devem ser ponderados para o efeito os valores fundamentais do direito, relevantes em face da situação considerada, e especialmente: a) a confiança suscitada nas partes pelo sentido global das cláusulas contratuais em causa, pelo processo de formação do contrato singular celebrado, pelo teor deste e ainda por quaisquer outros elementos atendíveis; b) o objetivo que as partes visam atingir negocialmente, procurando-se a sua efetivação à luz do tipo de contrato utilizado. 37. E como nos diz Araújo de Barros (Cláusulas Contratuais Gerais, Decreto-Lei nº 446/85 Anotado, p. 172) “uma cláusula será contrária à boa fé se a confiança depositada pela contraparte contratual naquele que a predispôs for defraudada em virtude de, da análise comparativa dos interesses de ambos os contraentes, resultar para o predisponente uma vantagem injustificada”. 38. Acresce referir que, como indica Sousa Ribeiro (O Problema do Contrato, as Cláusulas Contratuais Gerais e o Princípio da Liberdade Contratual, pp. 570 e 579 a 583), quem tem o poder de pré - estabelecer os termos dos negócios jurídicos na área onde exerce a sua atividade antecipadamente à própria determinação da contraparte, deve observar também os interesses previsíveis dos aderentes, em ordem a atingir um equilíbrio para cuja avaliação as soluções dispositivas ou supletivas constituem um padrão de referência. 39. Neste sentido veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de setembro de 2014 (processo nº 2334/10.7TBGDM.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt): “(…) o controlo da natureza abusiva de uma cláusula deve ser feito em concreto, considerando-se quaisquer elementos atendíveis, que incluem as circunstâncias que rodearam a celebração do contrato, importando ter em consideração, na apreciação do desequilíbrio das prestações gravemente atentatório da boa-fé, todas as circunstâncias que envolvem o contrato, que devem ser apreciadas objectivamente, na perspectiva de um observador razoável e com referência, não ao momento da celebração do contrato, mas daquele em que é feita valer a nulidade da cláusula. Sendo, ainda, certo que, na apreciação da natureza abusiva de uma cláusula, se deve ponderar a finalidade do contrato, e, assim, quando em resultado de tais cláusulas, de exclusão ou limitativas, a cobertura fique aquém daquilo com que o tomador ou o segurado pudessem, de boa - fé, contar, tais cláusulas devem considerar-se nulas”. 40. Assim, e depois de iniciais hesitações, é hoje firmemente adquirido pela jurisprudência dos Tribunais Superiores nacionais a aplicação do regime legal das cláusulas contratuais gerais ao contrato de seguro. (Neste sentido, «Cláusulas abusivas e contrato de seguro», in Secção Portuguesa da AIDA - Association Internationale de Droit des Assurances (coor.), Congresso Luso-Hispano de Direito dos Seguros, 17 e 18 de Novembro de 2005, Coimbra, Almedina, 2009, págs. 229-231, com menção de jurisprudência. Para o quadro geral sobre esta matéria, José Carlos Moitinho de Almeida «O Regime Comunitário das Cláusulas Abusivas», idem, pág. 193 ss.). 41. Neste sentido veja-se também o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de outubro de 2010 no processo nº 13/07.1TBCHV.G1: I - O contrato de seguro ajuizado, celebrado a 07-03-2005, é de natureza formal, estando sujeito à forma escrita, nos termos do art. 426.º do CCom (exigência que foi entretanto afastada pelo DL n.º 72/2008, de 16-04) e é um contrato de adesão, uma vez que o tomador do seguro dispôs tão somente da possibilidade de aderir ou rejeitar em bloco um conjunto de cláusulas contratuais padronizadas, previamente (e unilateralmente) elaboradas pela seguradora, pelo que a interpretação das suas cláusulas deve obedecer às regras gerais estabelecidas nos arts. 236.º e segs. do CC, com as especificidades decorrentes dos arts. 7.º, 10.º e 11.º da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais (DL n.º 446/85, de 25-10).II - O contrato que, estabelecendo a obrigação da seguradora indemnizara segurada por todos os prejuízos sofridos pela grua móvel telescópica objecto da apólice, exclui da cobertura, nos termos do art. 5.º das condições gerais, “as perdas ou danos por actos ou omissões do segurado ou dos seus legais representantes que se revistam de carácter doloso ou de manifesta negligência”, inclui nos riscos cobertos os danos sofridos naquela máquina resultantes de actuação grosseiramente negligente ou dolosa do respectivo manobrador, funcionário da segurada. III - Na designação “segurado ou seus representantes legais” não é possível incluir aquele trabalhador, já que isso – rectius, essa vontade – não corresponde à impressão do destinatário, isto é, à dum tomador médio colocado na posição da autora, e não tem no texto da apólice um mínimo de correspondência, ainda que incorrectamente expresso. IV - Se não se tiver provado que o manobrador da grua agiu em obediência a ordens ou instruções da segurada, ou, mesmo, com o seu conhecimento, deve considerar-se que os danos por ele ocasionados na máquina com a sua conduta grosseiramente negligente estão incluídos na previsão do art. 3.º das condições gerais, que estipula a obrigação da seguradora indemnizar o segurado por “quaisquer perdas ou danos materiais imprevistos sofridos pelos bens seguros de forma acidental, seja qual for a causa, que obriguem a reparação ou substituição”. 42. Lê-se no art. 12º do Dec-Lei nº 446/85, de 25 de outubro, que as «cláusulas contratuais gerais proibidas por disposição deste diploma são nulas nos termos nele previstos». 43. Mais se lê, no art. 21º, nº 1, al. a), do Dec-Lei nº 446/85, de 25 de outubro, que são «em absoluto proibidas, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que limitem ou de qualquer modo alterem obrigações assumidas, na contratação, directamente por quem as predisponha ou pelo seu representante». 44. Esta proibição procura «assegurar que os bens ou serviços pretendidos pelo consumidor final sejam, de facto, os que ele vai alcançar através do funcionamento do contrato» (Mário Júlio de Almeida Costa e António Menezes Cordeiro, Cláusulas Contratuais Gerais, Anotações ao Dec-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, Almedina, Coimbra, 1987, p. 50). 45. Contudo, e relativamente ao contrato de seguro, importa ponderar que «o recurso a cláusulas pré-redigidas e gerais (condições gerais e especiais) não visa apenas economias de escala, sendo também imposto por exigências técnicas: os riscos que o segurador assume devem ser homogéneos de modo a poderem constituir objecto de compensação estatística». 46. Estando-se efectivamente perante uma cláusula nula, o «aderente que subscreva ou aceite cláusulas contratuais gerais pode optar pela manutenção dos contratos singulares» que a contenha, passando então a vigorar na parte afectada as normas supletivas aplicáveis, com recurso, se necessário, às regras de integração dos negócios jurídicos» (art. 13º do Dec-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro). 47. Contudo, se «a faculdade prevista no artigo anterior não for exercida ou, sendo-o, conduzir a um desequilíbrio de prestações gravemente atentatório da boa fé, vigora o regime da redução dos negócios jurídicos» (art. 14º do diploma citado). 48. Por outras palavras, visando-se com o contrato dos autos assegurar a cobertura «furto ou roubo» e «choque, colisão e capotamento», a definição desta pela necessária verificação cumulativa de um elenco de plúrimas situações, traduzir-se-ia numa inadmissível limitação, e até mesmo inviabilização, da cobertura do seguro. 49. À vista da natureza, objecto e finalidade do contrato celebrado esta interpretação corresponderia, na prática, a um esvaziamento irrazoável e excessivo da garantia do seguro, contrário à boa fé com que ambas as partes estão obrigadas a actuar não só na formação, mas também na execução do contrato. 50. A desproporção entre a prestação da autora e a da ré tornar-se-ia por demais acentuada, assim desequilibrando em demasia os pratos da balança contratual a favor de quem já se encontra, à partida, numa posição vantajosa. 51. Isto porque ficariam excluídos do âmbito da cobertura um significativo conjunto de riscos típicos, próprios da modalidade de seguro contratado» (Ac. do STJ, de 19.10.2010, Nuno Cameira, Processo nº 13/07.1TBCHV.G1). 52. À vista da natureza, objecto e finalidade do contrato celebrado entende-se que a interpretação das duas apontadas cláusulas com o sentido visado pela Ré corresponderia, na prática, a um esvaziamento irrazoável e excessivo da garantia do seguro, contrário à boa fé com que ambas as partes estão obrigadas a actuar não só na formação, mas também na execução do contrato. 53. Isto porque ficariam excluídos do âmbito da cobertura um significativo conjunto de riscos típicos, próprios da modalidade de seguro contratado. 54. No mesmo sentido, embora com diferentes formulações, Ac. do STJ, de 29.04.2010, Azevedo Ramos, Processo nº 5477/8TVLSB.L1.S1, Ac. do STJ, de 27.05.2010, Oliveira Vasconcelos, Processo nº 976/06.4TBO-AZ.P1.S1, Ac. do STJ, de 07.10.2010, Serra Baptista, Processo nº 1583.06.7TBPRD.L1.S1, e Ac. do STJ, de 18.09.2014, Granja da Fonseca, CJSTJ, Too III, p. 266; Ac. da RG, de 27.03.2008, Raquel Rego, Processo nº 369/08-1, Ac. Da RG, de 06.04.2010, A. Costa Fernandes, Processo nº 646/05.5TBAMR.G1, Ac. Da RG, de 19.10.2010, Isabel Fonseca, Processo nº 1989/09.0BBRG.G1, Ac. da RG, de 31.05.2011, Rosa Tching, Processo nº 153/08.0TCGMR.G1, e Ac. da RG, de 19.03.2013, Maria da Purificação Carvalho, Processo nº 182/11.6TBVLN.G1; Ac. da RL, de 29.01.2009, Bruto da Costa, Processo nº 8347/2008-8, Ac. Da RL, de 26.02.2013, Cristina Coelho, Processo nº 411/10.3TBTVD.L1-2, e Ac. da RL, de 12.12.2013, Farinha Alves, Processo nº 360/08.5TVLSB.L1-2; e Ac. da RP, de 06.06.2013, Leonel Serôdio, Processo nº 30077/08.7TVBCD.P1). 55. Procedendo ao controlo do conteúdo da cláusula 4.1. do contrato de seguro à luz da boa fé, afigura-se-nos que a confiança objetiva de um “tomador normal” é a de que, em caso de furto ou roubo do seu veículo automóvel, será ressarcido dos danos. 56. Por outro lado, verificamos que o interesse da segurada e tomadora do seguro é poder ser indemnizada no caso de ocorrer um furto ou roubo do seu veiculo pagando um determinado prémio e o interesse da seguradora é o de se certificar que ocorreu mesmo um furto para proceder ao pagamento de indemnização em função dos concretos bens furtados. 57. O contrato de seguro é definido por José Vasques como sendo aquele pelo qual a seguradora, mediante retribuição pelo tomador de seguro, se obriga, a favor do segurado ou de terceiro, à indemnização de prejuízos resultantes, ou ao pagamento de valor pré-definido, no caso de se realizar um determinado evento futuro e incerto. 58. A obrigação do tomador do seguro consiste no pagamento do prémio convencionado e a obrigação da seguradora, verificado o risco, no pagamento de uma indemnização ou de capital. 59. O risco, como refere José Vasques, pode ser definido como o evento futuro e incerto cuja materialização constitui o sinistro, sendo um elemento essencial do contrato de seguro. 60. Apesar de estar sujeito ao princípio da liberdade contratual, o contrato de seguro em apreciação, tal como é frequente, contém cláusulas pré-definidas, em negociação, em relação às quais os destinatários se limitam a aceitar ou a subscrever. 61. Enquadra-se, por isso, nos designados contratos de adesão, e consequentemente, deve ser submetido à disciplina do Dec.-Lei n.º 446/85 de 25.10, com as alterações introduzidas pelos Dec.-Leis n.ºs 220/95 de 31/08 (transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva das Cláusulas Abusivas n.º 93/13/CEE de 05 de Abril de 1993), 249/99 de 07/07 e 323/2001 de 17/12). 62. Para tanto, é necessário interpretar as cláusulas que estabelecem as coberturas dos riscos incidentes sobre o veículo em causa, em conformidade com a disciplina prevista nos artigos 236.º a 238.º do C.Civil ex vi art.º 10.º do Dec.-Lei n.º 446/85, sendo que, nos termos do disposto no art.o 11.º. em caso de dúvida, deverá prevalecer o sentido mais favorável ao aderente. 63. Com efeito, as cláusulas contratuais gerais são interpretadas e integradas, segundo o referido art.º 10.º, de harmonia com as regras relativas à interpretação e integração dos negócios jurídicos, mas sempre dentro do contexto de cada contrato singular em que se incluam. 64. A cobertura de furto ou roubo do veículo foi definida na cláusula 1º da condição especial de «furto ou roubo» no contrato de seguro como: “o desaparecimento, destruição ou deterioração do veículo por motivo de furto, roubo ou furto de uso (tentados ou consumados)”. 65. E na cláusula 2ª da condição especial dessa cobertura ficou estabelecido que “…A presente Condição Especial garante ao Segurado o ressarcimento dos danos causados ao veículo seguro por furto ou roubo, quer estes se traduzam no desaparecimento, na destruição ou deterioração do veículo e/ou dos seus componentes, quer na subtracção de peças fixas e indispensáveis à sua utilização”. 66. Aplicando a teoria da impressão do destinatário, a primeira nota que ressalta, na perspectiva de um declaratário normal, colocado na posição real da Autora, tomadora de seguro, é que esta pretendeu acautelar nomeadamente o risco de desaparecimento do veículo, pertencente à beneficiária, e que era utilizado no âmbito da sua atividade profissional. 67. Na verdade, a Autora limitou-se a aceitar as referidas cláusulas redigidas com termos jurídicos (furto, roubo), que não tem obrigação de compreender com rigor o significado, sem possibilidade de os alterar, porque o que lhe naturalmente interessava, atenta a atividade por si desenvolvida, era prevenir o risco do desaparecimento do veículo na hipótese de apropriação ilícita por qualquer sujeito. 68. Resulta da experiência de vida que a apropriação ilícita de um bem é qualificada, pela generalidade das pessoas, como um furto/roubo. 69. Aliás, a seguradora tinha conhecimento que a Autora exercia a atividade de construção civil, sendo, por esse motivo, expectável a preocupação de cobrir a eventualidade de perda do veículo, por apropriação ilícita de outrem. 70. Consideramos que esta interpretação das cláusulas contratuais gerais do contrato de seguro em apreciação é aquela que respeita, por um lado, a vontade real do tomador do seguro, que se limitou a aceitá-las, sem possibilidade de negociação, não lhe sendo exigível a compreensão rigorosa de conceitos jurídicos e, por outro, corresponde ao sentido mais favorável ao aderente, mostrando-se consentâneo com um maior equilíbrio das prestações. 71. A exigência da clausula 40 nº 1 a) é completamente alheia ao risco principal que se pretende assegurar com a celebração, por um declaratário médio, de um seguro do ramo automóvel. 72. Por conseguinte, esta denominada cláusula-surpresa, por não ser normal a sua inclusão num contrato, previamente negociado entre contraentes, é manifestamente contrária ao princípio da boa-fé objetiva. 73. O desequilíbrio contratual entre as partes é significativo, por colocar o consumidor/aderente do contrato de seguro numa posição em que o deixa numa situação como se não existisse esse contrato de seguro, apesar de ter procedido ao pagamento dos prémios devidos. 74. Isto é assim precisamente porque, vistos os fins do contrato e das adesões, a condição reduz desproporcionadamente a responsabilidade da Seguradora Ré. 75. Logo, estamos perante uma condição abusiva ou contrária à boa-fé e, como tal, proibida e nula. 76. Entende-se, assim, desproporcionada esta cláusula contratual, favorecendo excessiva ou desproporcionadamente a posição contratual do predisponente e prejudicando inequitativa e danosamente a do aderente, sendo, consequentemente, abusiva nos termos dos artigos 15º e 16º do DL 446/85, de 25 de outubro, ficando a cobertura do contrato de seguro, aquém daquilo que a autora podia de boa-fé contar, tendo em consideração o objecto e a finalidade do acordo firmado. 77. E, sendo abusiva, terá de ser declarada a sua nulidade, nos termos gerais do direito, subsistindo a obrigação de cumprimento por parte da Seguradora. 78. Entende assim a ora recorrente que o Digníssimo Tribunal “a quo”, ao decidir que o sinistro não estava coberto pelo contrato, efetuou uma má interpretação das cláusulas do contrato de seguro automóvel, não sendo assim sido cumprido o regime legal das Cláusulas Contratuais Gerais – DL. 446/85, de 25.10. 79. Os artigos 15º e 16º do Decreto-Lei 446/85, de 25.10, proíbem a inserção em contratos de adesão de cláusulas contratuais gerais (ccg) contrárias à boa-fé, estabelecendo que devem ser ponderados os “valores fundamentais do direito relevantes na situação considerada”, assim como a confiança suscitada pelo sentido global das cláusulas, e o objetivo visado pelas partes e outros elementos atendíveis, apelando a conceitos indeterminados que relevam, em cada caso. 80. Os arts. 15º e 16º do regime das Clausulas Contratuais Gerais implicam a consideração dos limites impostos pelo abuso do direito, ao proibirem cláusulas abusivas contrárias à boa-fé. 81. Menezes Cordeiro, in “Tratado de Direito Civil Português” – I – Parte Geral – Tomo I – pág. 379, a propósito do citado art. 16º, escreve: “O núcleo do diploma é dado pela proibição de cláusulas contrárias à boa-fé – artigo 15.°; o artigo 16.° procura precisar um pouco essa remissão indeterminada, ainda que com cuidado, para não contundir com a evolução futura do conceito. 82. Desde logo o artigo 16.°, no seu corpo, apela para os “valores fundamentais do direito, relevantes em face da situação considerada”. 83. O artigo 16. °, nas suas duas alíneas, sublinha, ainda, os princípios mediantes da concretização da boa fé: a tutela da confiança e a primazia da materialidade subjacente. 84. No caso concreto, a fonte do dever de informação da seguradora, para além do princípio da boa fé, é a lei – artigos 5.º e 6.º do DL n.º 446/85, de 25 de outubro – em virtude de o segurado praticar um ato de adesão, limitando-se a aceitar ou a rejeitar em bloco o contrato. 85. Este cato de adesão do segurado é uma manifestação de vontade do aderente, o que significa que, nos contratos de seguro de grupo, em que existe um ato de adesão do segurado, estamos perante um contrato individual entre cada aderente e a seguradora. Sendo assim, é aplicável ao caso o DL n.º 446/85, de 25/10 para regular as relações entre o segurado e a seguradora. 86. A Recorrente demonstrou nos autos, conforme lhes competia, que, na data da celebração do contrato de seguro, do Ramo Automóvel, titulado pela apólice .........56 a Autora subscreveu, entre outras, a cobertura de “furto ou roubo” e “choque, colisão e capotamento”. 87. Atuou assim de boa-fé, sem intenção de obter vantagem ilegítima e concreta à custa da Recorrida. 88. O artigo 99.º do RJCS prescreve que o sinistro corresponde à verificação, total ou parcial, do evento que desencadeia o acionamento da cobertura do risco previsto no contrato. 89. Por essa razão, tendo-se verificado o sinistro, isto é, a realização do risco previsto pelas partes no contrato, a Recorrida está obrigada a realizar a prestação a que se obrigou pelo contrato de seguro. 90. Não existe assim, qualquer fundamento para o sinistro estar excluído do contrato de seguro celebrado entre as partes, devendo ser revogada a decisão e em consequência ser considerado que o sinistro está coberto pelo contrato celebrado pelas partes. 91. Assim a Sentença recorrida não pode manter-se, uma vez que não consubstancia a justa e rigorosa interpretação das normas legais e dos princípios jurídicos competentes. 92. A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 12º, 15º e 16º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, na redacção do Decreto-Lei n.º 249/99, de 7 de julho e ainda o disposto nos artigos 280º e 286º do Código Civil, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que faça a correta aplicação do direito, conforme se demonstrará. 93. De igual forma, não pode a Recorrente compartilhar do entendimento constante da sentença no que diz respeito a considerar que se encontra preenchida a exclusão prevista na clausula nº 3º alínea b) da condição especial de «furto ou roubo», pelo facto do crime de furto de uso ter sido praticado por um trabalhador da Autora. 94. O mesmo se verificando quanto ao entendimento constante da sentença no que diz respeito a considerar que se encontra preenchida a exclusão prevista na clausula 40º nº 1 alínea a) das condições gerais do contrato, pelo facto do veículo ser conduzido por pessoa que, para tal, não esteja legalmente habilitada.” Pugna a Recorrente pela procedência do recurso e pela revogação da sentença recorrida. A Ré contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso e pela confirmação da sentença recorrida. Para a possibilidade de a apelação proceder, por se entender que o sinistro em apreço se encontra coberto pelo seguro, foi determinada a notificação das partes para querendo se pronunciarem sobre a questão do conteúdo da indemnização, seja o valor devido pela reparação, seja o pedido de indemnização por danos não patrimoniais. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSOO objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (artigo 639º do CPC). A questão a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pela Recorrente é a de saber se, por força do contrato de seguro celebrado entre as partes, recai sobre a Ré a obrigação de indemnizar os danos reclamados pela Autora. *** III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO3.1. Factos considerados provados em Primeira Instância: 1) A Autora é dona e legítima proprietária do veículo automóvel marca Ford, modelo FDG6, versão Transit 330 L Longa, com a matrícula JO. 2) Entre a Ré, como seguradora, e a autora, foi celebrado um contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice .........56 e subordinado às condições particulares, gerais e especiais juntas a fls. 10 a 49 dos autos, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 3) O contrato de seguro referido em 2) em causa foi proposto à Ré e teve o seu início em 27 de julho de 2015, tendo a duração de um ano, renovável por idênticos períodos de tempo. 4) Mediante o contrato de seguro referido em 2) foi transferida para a Ré a responsabilidade civil em relação a terceiros, decorrente da circulação do veículo automóvel com a matrícula JO. 5) Adicionalmente, a autora subscreveu no âmbito dessa apólice algumas coberturas de seguro facultativo, entre elas a de “Quebra de vidros +”, “Furto ou roubo” e “Choque, colisão e capotamento” 6) No âmbito da cobertura de “Quebra de Vidros +” foi acordado na apólice o seguinte: «“Cláusula 1.ª - Âmbito da cobertura Em derrogação do disposto na alínea a) do n.º 4 da cláusula 5.ª das Condições Gerais, a presente Condição Especial garante ao Segurado o ressarcimento dos danos resultantes da quebra de vidros do veículo seguro – ou equivalente em matéria sintética – por qualquer causa não expressamente excluída. Para o efeito acima referido, consideram-se vidros ou equivalente em matéria sintética: o para-brisas, o teto de abrir, o teto panorâmico, o óculo traseiro e vidros laterais do veículo. Cláusula 2.ª – Exclusões Para além das exclusões previstas nas cláusulas 5.ª e 40.ª das Condições Gerais, não ficam garantidas ao abrigo da presente Condição Especial as seguintes situações: a) Quebra de quaisquer faróis ou farolins e espelhos retrovisores; b) Danos que consistam em riscos, raspões, fendas ou ocorram em consequência de operações de montagem ou desmontagem ou instalação defeituosa; c) Danos no teto de abrir, quando o mesmo for um extra, tal como definido na cláusula 38.ª, e não for devidamente valorizado e identificado nas Condições Particulares. Cláusula 3.ª - Capital seguro O valor a indemnizar é o correspondente ao valor de substituição dos vidros quebrados, até ao limite, por sinistro e anuidade, subscrito pelo Segurado e expresso nas Condições Particulares. Cláusula 4.ª – Franquia Salvo estipulação em contrário prevista nas Condições Particulares, os sinistros que se consubstanciem em quebra de vidros estão sujeitos à aplicação de franquia nos termos previstos nas Condições Particulares da apólice.» 7) O capital e limite da garantia propiciada pela cobertura de “quebra de Vidros” era o de 1.000,00€. 8) Ficou estabelecido na apólice que, em caso de sinistro abrangido pela cobertura de “Quebra de Vidros +”, seria devida pela tomadora, ora Autora, uma franquia de 50,00€. 9) No que toca à cobertura de “choque, colisão e capotamento”, foi acordado entre as partes o seguinte: «Cláusula 1.ª – Definição Para efeito da presente Condição Especial considera-se: CHOQUE: Danos no veículo seguro resultantes do embate contra qualquer corpo fixo ou sofrido por aquele quando imobilizado; COLISÃO: Danos no veículo seguro resultantes do embate com qualquer outro corpo em movimento; CAPOTAMENTO: Danos no veículo seguro resultantes de situação em que este perca a sua posição normal e não resulte de Choque ou Colisão; QUEBRA ISOLADA DE VIDROS: Danos sofridos pelo veículo seguro, em consequência de choque, colisão ou capotamento e que se consubstancie unicamente na quebra de vidros do veículo seguro; VIDROS OU EQUIVALENTE EM MATÉRIA SINTÉTICA: O para-brisas, teto de abrir, teto panorâmico, óculo traseiro e vidros laterais do veículo seguro, excluindo-se expressamente os faróis ou farolins e espelhos retrovisores. Cláusula 2.ª - Âmbito da cobertura Em derrogação do disposto na alínea a) do n.º 4 da cláusula 5.ª, a presente Condição Especial garante ao Segurado o ressarcimento dos danos que resultem para o veículo seguro em virtude de choque, colisão, capotamento e quebra isolada de vidros. Cláusula 3.ª – Exclusões Para além das exclusões previstas nas cláusulas 5.ª e 40.ª das Condições Gerais, não ficam garantidas ao abrigo da presente Condição Especial as seguintes situações: a) Danos provenientes do mau estado das estradas ou caminhos, quando deste facto não resulte choque, colisão ou capotamento; b) Danos nas capotas de lona, jantes, câmaras de ar e pneus, exceto se resultarem de choque, colisão ou capotamento e quando acompanhados de outros danos ao veículo; c) Danos resultantes da circulação em locais reconhecidos como não acessíveis ao veículo; d) Causados por objetos transportados ou durante operações, de carga e descarga; e) Danos causados em extras, tal como definido na cláusula 38.ª, incluindo o teto de abrir, quando os mesmos não forem devidamente valorizados e identificados nas Condições Particulares; f) Danos diretamente produzidos por lama ou alcatrão ou outros materiais utilizados na construção das vias; g) Danos causados exclusivamente pelo veículo rebocado ao veículo rebocador ou por este àquele, ainda que se aplique a Cláusula Particular de “Inclusão do Serviço de Reboque”, exceto se a presente cobertura tiver sido subscrita em relação a ambas as unidades; h) Danos que consistam em riscos, raspões, fendas ou ocorram em consequência de operações de montagem ou desmontagem ou instalação defeituosa. Cláusula 4.ª – Franquia Salvo estipulação em contrário prevista nas Condições Particulares, os sinistros que se consubstanciem em quebra isolada de vidros estão sujeitos à aplicação de franquia.» 10) No que toca à cobertura de “Furto Ou Roubo”, ficou acordado na apólice o seguinte: «Cláusula 1.ª – Definições Para efeito da presente Condição Especial considera-se: FURTO OU ROUBO: O desaparecimento, destruição ou deterioração do veículo por motivo de furto, roubo ou furto de uso (tentados ou consumados). Cláusula 2.ª - Âmbito da cobertura Em derrogação do disposto na alínea a) do n. º4 da cláusula 5.ª, a presente Condição Especial garante ao Segurado o ressarcimento dos danos causados ao veículo seguro por furto ou roubo, quer estes se traduzam no desaparecimento, na destruição ou deterioração do veículo e/ou dos seus componentes, quer na subtração de peças fixas e indispensáveis à sua utilização. Cláusula 3.ª – Exclusões Para além das exclusões previstas nas cláusulas 5.ª e 40.ª das Condições Gerais, não ficam garantidas ao abrigo da presente Condição Especial as seguintes situações: a) Danos que consistam em lucros cessantes, perda de benefícios ou de resultados para o Tomador do Seguro e/ou Segurado em consequência de privações de uso, gastos de substituição ou depreciação do veículo seguro; b) Furto ou roubo cometido por pessoas que coabitem ou dependam economicamente do Tomador do Seguro/Segurado, pessoas que se encontram ao seu serviço, ou por quem, em geral, aqueles sejam civilmente responsáveis; c) Danos diretamente produzidos por lama ou alcatrão ou outros materiais utilizados na construção das vias; d) Danos causados em extras, tal como definido na cláusula 38.ª, incluindo o teto de abrir, quando os mesmos não forem devidamente valorizados e identificados nas Condições Particulares; e) Danos em capotas de lona Cláusula 4.ª - Condições de funcionamento da cobertura 1. Ocorrendo furto ou roubo, e querendo o Segurado usar dos direitos que a presente Condição Especial lhe confere, deverá apresentar assim que possível queixa às autoridades competentes e promover as diligências ao seu alcance conducentes à descoberta do veículo e dos autores do crime. 2. Ocorrendo furto ou roubo que dê origem ao desaparecimento do veículo, o Segurador obriga-se ao pagamento da indemnização devida, decorridos que sejam sessenta (60) dias sobre a data da participação da ocorrência à autoridade competente, se ao fim desse período não tiver sido encontrado.» 11) No que toca às coberturas de “Choque, Colisão e Capotamento” e “Furto ou Roubo”, foi indicado pela autora, aquando da celebração da apólice e, portanto, com referência à data de início da sua vigência (27/07/2015) o capital seguro de 18.500,00€. 12) Acordaram as partes que o capital do seguro sofreria, desde o início da vigência do contrato, uma desvalorização mensal e anual, de acordo com a tabela de desvalorização acordada e constante das condições particulares da apólice. 13) À data de 13/09/2018, fruto das regras de desvalorização previstas na apólice, o capital seguro para as coberturas de “Choque, Colisão e Capotamento” e “Furto ou roubo” e limite da eventual prestação da Ré no caso de verificação desses riscos, era o de 11.154,64€ 14) Ficou estabelecido na apólice que, em caso de sinistro coberto pela garantia de “Choque, colisão e capotamento”, seria devida pela autora uma franquia, no valor de 250,00€. 15) Já a cobertura de “furto ou roubo” não ficou sujeita a qualquer franquia. 16) Foi acordado na apólice, com referência a todas as coberturas, que ficaram excluídos da garantia do seguro as seguintes situações: «Cláusula 40.ª – Exclusões 1. Para além das exclusões previstas na cláusula 5.ª, o contrato também não garantirá ao abrigo das coberturas facultativas acima previstas, as seguintes situações: a) Sinistros em que o veículo seja conduzido por pessoa que, para tal, não esteja legalmente habilitada ou esteja inibida, por lei ou decisão judicial, de conduzir; b) Danos causados intencionalmente pelo Tomador do Seguro, Segurado, pessoas por quem estes sejam civilmente responsáveis ou às quais tenham confiado a guarda ou utilização do veículo seguro; c) Sinistros resultantes de demência do condutor do veículo ou quando este conduza em contravenção à legislação aplicável à condução sob o efeito de álcool, ou sob a influência de estupefacientes, outras drogas ou produtos tóxicos, ou ainda quando este se recuse a submeter-se aos testes de alcoolemia ou de deteção de estupefacientes, bem como quando, voluntariamente e por sua iniciativa, abandone o local do acidente de viação antes da chegada da autoridade policial, quando esta tenha sido chamada por si ou por outra entidade; (…) 2. Salvo convenção expressa em contrário, devidamente especificada nas Condições Particulares, não ficam garantidas as indemnizações por: (…) d) Lucros cessantes ou perdas de benefícios ou resultados advindos ao Tomador do Seguro ou ao Segurado em virtude de privação de uso, gastos de substituição ou depreciação do veículo seguro ou provenientes de depreciação, desgaste ou consumo naturais; (…)» 17) No âmbito da referida apólice, a Autora subscreveu ainda a cobertura de veículo de substituição em caso de furto ou roubo, o qual lhe garantia, pelo período máximo de 30 dias por ano, um veículo de substituição. 18) Sendo certo que o acionamento de tal cobertura pelo período de 30 dias dependia da solicitação pela autora da atribuição de um veículo de substituição, o que a autora nunca fez. 19) A Autora sempre pagou à Ré os respetivos prémios devidos pela cobertura do seguro. 20) No dia 05.09.2018, a autora e P. F. celebraram um «contrato de trabalho a termo certo», nos termos do qual, P. F., mediante ordens, direção e fiscalização da demandante, e contra o pagamento de uma remuneração, se comprometeu a exercer a atividade profissional de Armador de ferro. 21) O contrato de trabalho referido em 20) teve o seu início em 08.09.2018 e tinha a duração de 6 meses, encontrando-se em vigor na data de 13.09.2018. 22) Em 13.09.2018, a autora mantinha obras em curso na localidade de …, em Espanha. 23) No dia 13.09.2018, o veículo com a matrícula JO encontrava-se estacionado nas proximidades de uma habitação que a autora tinha arrendado na Rua … n.º …, em …, …. 24) Nessa habitação pernoitavam o P. F. e outros funcionários da autora que estavam a realizar obras em Espanha. 25) O JO era um veículo ligeiro misto, de marca Ford, modelo Transit, com 9 lugares. 26) No dia 13 de setembro de 2018, P. F., que se encontrava a pernoitar em ..., Espanha, decidiu regressar à sua residência sita em ..., Vila Nova de Famalicão, razão pela qual pegou na chave do veículo de matrícula JO, pertença da sociedade «Y, Construções, Lda.», à data sua entidade empregadora, e tripulando o mencionado veículo, iniciou viagem desde ... até à sua residência sita na Rua …, n.º …, em ..., Vila Nova de Famalicão, sem que para o efeito tivesse dado conhecimento à Autora, nem ao trabalhador responsável por tal veículo, sabendo que estes não autorizavam tais factos. 27) P. F. não era, naquela data, titular de carta de condução. 28) P. F. sabia que o veículo em causa não lhe pertencia e que agia sem conhecimento ou autorização quer da Autora, quer do trabalhador a quem tal veículo tinha sido entregue, para proceder ao transporte dos seus trabalhadores, sabia de igual modo que não era titular de carta de condução que o habilitasse à condução de tais veículos. 29) P. F. agiu de modo livre, voluntário e consciente com a vontade concretizada de utilizar e tripular, sem autorização, o mencionado veículo desde ... até ..., Vila Nova de Famalicão e de tripular o mencionado veículo, não obstante saber que não era titular de carta de condução. 30) Bem sabia P. F. que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal. 31) Ao início do dia 13 de setembro de 2018, em ..., Espanha, o trabalhador responsável designado pela Autora verificou o desaparecimento do veículo e chave, não se encontrando o mesmo no estacionamento onde o mesmo ficara. 32) Para além da falta do veículo, o trabalhador responsável verificou ainda a falta de P. F., entre os trabalhadores destacados naquela localidade, tendo de imediato comunicado à Autora. 33) Horas mais tarde, ainda no dia 13 de setembro de 2018, o trabalhador responsável da Autora deslocou-se à residência de P. F., tendo este comunicado o sucedido, procedendo à entrega da chave do veículo e indicado a localização do mesmo. 34) Nesse momento, o veículo com a matrícula JO apresentava diversos danos, nomeadamente ao nível dos para-choques, chapa (portas, painéis laterais e tampa combustível) e da caixa de velocidades, resultantes da má condução de P. F. na deslocação ... -Vila Nova de Famalicão e do embate com o veículo com guardas metálicas laterais. 35) Foi apresentada queixa-crime contra P. F., que deu origem ao processo n.º 926/18.5GBBCL que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Local Criminal de Vila Nova de Famalicão – Juiz 3, no qual por sentença de 10.07.2019, devidamente transitada em julgado no dia 25.09.2019, P. F. foi condenado pela prática do crime de furto de uso de veículo e de um crime de condução sem habilitação legal. 36) Os danos referidos em 34) são resultado direto da condução acidentada do citado veículo por parte de P. F., donde derivou a danificação de diversos componentes, cuja reparação tem um custo de €.7.817,35, já com IVA incluído. 37) O valor referido em 36) incluía a realização das tarefas e a substituição ou reparação das peças melhor descritas no documento de fls. 113v a 115v, após o que o veículo de matrícula JO ficará com as condições de segurança, estética e funcionamento que tina antes do alegado sinistro. 38) O orçamento referido em 36) e 37) foi elaborado em consonância e com a concordância da oficina C., escolhida pelo autor. 39) Por causa do referido em 26) a 29), 34) e 36) o veículo de matrícula JO deixou de poder circular e não mais circulou, encontrando-se o veículo parado na Oficina de reparações da M. desde o sinistro. 40) Em data não concretamente apurada, a Autora deu conhecimento à Ré do referido em 26) a 29). 41) A Ré, por missiva datada de 8 de janeiro de 2019, remetida ao Mediador do Seguro, Dr. J. J., via email, recusou-se a proceder ao pagamento da quantia solicitada, alegando, em suma «… não é da nossa responsabilidade a regularização do presente sinistro, em virtude do disposto na Apólice de Seguro Automóvel, mais concretamente ao nível da cláusula 1ª das Condições Particulares da cobertura “Furto ou Roubo”. Com efeito e atento o conteúdo do referido clausulado, considera-se como furto ou roubo “o desaparecimento, destruição ou deteorização do veículo por motivo de furto, roubo ou furto de uso (tentados ou consumados)”, o que exclui a figura jurídica prevista no artigo 205º do Código Penal do Abuso de Confiança, onde se enquadra o participado». 42) Na sequência da referida comunicação por parte da Ré, e após a Autora ter tomado conhecimento, através de comunicação por parte do Mediador, a Autora no dia 13 de fevereiro de 2019, respondeu à Ré, também via email, onde escreveu que: «… Ora, o veículo em causa…encontrava-se estacionado na Rua …. E desapareceu no dia 13 de setembro de 2018. Só com as diligências levada a cabo pela n/ cliente, foi possível nesse mesmo dia, pelas 12h/13h, encontrar i veículo, bastante danificado, na localidade da Vila de ... – Vila Nova de Famalicão. O que levou de imediato a n/cliente a apresentar queixa-crime junto da entidade competente. Conforme é do conhecimento de V. Exas., a cláusula 1.ª das Condições gerais da cobertura do contrato de seguro aqui em causa, considera Furto ou Roubo: o desaparecimento, destruição ou deterioração do veículo por motivo de furto, roubo ou furto de uso (tentados ou consumados). Analisemos a referida cláusula e se no presente processo se verificam os pressupostos da mesma: - Desaparecimento do veículo seguro, verificado; - Deterioração do veículo, verificado; - Por motivo de furto ou roubo, verificado. Assim, dúvidas não restam de que o sinistro se enquadra na Cláusulas 1ª e seguintes da cobertura do contrato de seguro, sendo da v/ responsabilidade a regularização do presente sinistro. Face ao supra exposto, requeremos a V. Exas. que se dignem a responsabilizar-se pela regularização do presente sinistro, diligenciando pela reparação do veículo. (….)». 43) A autora reiterou o pedido anteriormente formulado, enviando novo email, em 29 de Abril de 2019. 44) No dia 4 de junho de 2019, procedeu ao envio de missiva por correio registado, no sentido de reiterar o pedido formulado. 45) Já no dia 10 de outubro de 2019, a Autora enviou nova missiva à Ré, por correio registado, na qual juntou a certidão da Sentença proferida no processo n.º 926/18.5GBBCL. 46) A autora dispõe de contabilidade organizada. 47) Entre 13.09.2018 e data não concretamente apurada, a autora teve à sua disposição, pelo menos, os seguintes veículos: i. JD, Mercedes-Benz Vito, ligeiro misto de 9 lugares. ii. MP, Mercedes-Benz 639, de 9 lugares. iii. CJ, Ford Transit, de 9 lugares. iv. IP, Ford Transit, de 9 lugares. v. NA, Ford Transit, de 9 lugares, o qual esteve na sua disponibilidade desde a data do sinistro até à presente data. vi. QJ Renault Master, de 7 lugares. 48) Entre 13.09.2018 e data não concretamente apurada, a autora teve, ainda, à sua disposição pelo menos 7 viaturas ligeiras de passageiros e mercadorias. *** 3.2. Factos considerados não provados em Primeira Instância:a) Na noite de 13.09.2018, o P. F. pegou nas chaves da viatura JO, as quais se encontravam numa mesa existente junto à entrada daquela casa. b) Os danos referidos em 34) tem um custo de reparação de €11.603,25, com IVA incluído. c) A ré não respondeu à carta enviada pela autora suprarreferida em 45). d) A autora, por a ré não ter aceitado reparar o veículo ficou numa situação económica difícil, pois ter um veículo parado há mais de um ano e teve um aumento de custos com o transporte dos trabalhadores. *** IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITOVeio a Autora interpor o presente recurso da sentença proferida pelo tribunal a quo que, julgando a presente ação improcedente, absolveu a Ré do por entender que “o sinistro em apreço nos autos não está coberto pelo contrato de seguro celebrado entre a autora e a ré”. Sustenta a Recorrente, invocando o regime das clausulas contratuais gerais (Decreto-Lei n.º 446/85 de 25/10) que as clausulas de exclusão de responsabilidade invocadas pela Ré - clausula 3ª n.º 1 b) das condições especiais e clausula 40º n.º 1 a) das condições gerais - são nulas, por abusivas e contrárias à boa-fé. Vejamos se lhe assiste razão. Começamos por referir que em face das alegações que a Autora apresenta se poderá suscitar a dúvida se pretenderá impugnar a matéria de facto pois que consta do corpo das mesmas o título (v. Ponto A.) “Da reapreciação da prova gravada”, referindo-se a Autora ao longo das mesmas a “erro de julgamento” e “erro na apreciação da matéria de facto”. Não entendemos que seja essa a pretensão da Autora, e que, quando se refere a erro na matéria de facto e de direito se pretende reportar ao que no seu entender constituirá uma errada subsunção dos factos ao direito; aliás, refere a Recorrente logo na Conclusão 1) que entende “que o Meritíssimo Juiz a quo, face à correta apreciação e valoração da prova documental junta aos autos e, bem assim, da prova produzida em Audiência de Julgamento não poderia ter absolvido a Recorrida nos moldes constantes da sentença”. De todo o modo dir-se-á, que se fosse essa a sua intenção não cumpriu manifestamente os ónus previstos no artigo 640º do Código de Processo Civil, pelo que sempre seria de rejeitar, nessa parte, o recurso. Entendemos, contudo, não ter sido impugnada pela Recorrente a matéria de facto fixada em 1ª Instância e que o recurso se restringe à matéria de direito. Não vem questionado no presente recurso ter sido celebrado entre a Autora e a Ré um contrato de seguro do ramo automóvel, válido e em vigor à data dos factos, titulado pela apólice .........56 e subordinado às condições particulares, gerais e especiais juntas aos autos, que teve o seu início em 27 de julho de 2015, tendo a duração de um ano, renovável por idênticos períodos de tempo e mediante o qual foi transferida para a Ré a responsabilidade civil em relação a terceiros, decorrente da circulação do veículo automóvel com a matrícula JO, tendo a Autora subscrito adicionalmente, no âmbito dessa apólice, algumas coberturas de seguro facultativo, entre elas a de “Quebra de vidros +”, “Furto ou roubo” e “Choque, colisão e capotamento.” Estamos, por isso, perante um contrato de seguro que reveste uma natureza mista quanto às suas coberturas de risco: por um lado a de responsabilidade civil automóvel (seguro obrigatório) e, por outro lado, a de coberturas facultativas (seguro facultativo); assumindo, por isso, também a natureza de seguro automóvel de danos próprios abrangendo os prejuízos sofridos pelo próprio veículo seguro, ainda que o seu condutor seja responsável pelo evento, incluindo várias coberturas excluídas do âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel (Decreto-Lei n.º 291/07, de 21/08), concretamente as coberturas de “Quebra de vidros +”, “Furto ou roubo” e “Choque, colisão e capotamento.” In casu, interessam-nos em particular as coberturas de “Furto ou roubo” e “Choque, colisão e capotamento.” O tribunal a quo entendeu que o sinistro ocorrido no dia 13 de setembro de 2018 não estaria coberto pelo contrato de seguro por se verificarem as causas de exclusão de cobertura previstas na alínea b) da cláusula 3ª das respetivas condições especiais, quanto à cobertura de “Furto ou roubo”, e na clausula 40ª, n.º 1 alínea a) das condições gerais, quanto a ambas as coberturas de “Furto ou roubo” e “Choque, colisão e capotamento.” É contra este entendimento que que se insurge a Recorrente sustentando que tais clausulas de exclusão são abusivas, por contrárias à boa-fé e, por isso, nulas, à luz do regime das clausulas contratuais gerais (artigos 12º, 15º e 18º do Decreto-Lei n.º 446/85). Conforme decorre do artigo 15º do Decreto-Lei n.º 446/85 são proibidas as cláusulas contratuais gerais contrárias à boa-fé; nos artigos 18º e 19º do referido diploma elencam-se as clausulas absolutamente proibidas e relativamente proibidas, respetivamente, estabelecendo-se no artigo 12º que as cláusulas contratuais gerais proibidas são nulas nos termos previstos no diploma. Não se questionando aqui que o contrato de seguro reveste a natureza de contrato de adesão, pois as cláusulas contratuais gerais que o regem não são sujeitas a negociação, mas apresentadas como um formulário que o destinatário do seguro se limita a subscrever, entendemos ser de concluir que, quando em resultado de cláusulas, de exclusão ou limitativas, a cobertura fique aquém daquilo que o tomador ou o segurado pudessem de boa-fé contar, tais cláusulas devem ser efetivamente consideradas nulas. Quanto à questão da nulidade das cláusulas de exclusão vem a Recorrida alegar que a nulidade da cláusula 3ª alínea b) nunca foi suscitada pela Recorrente até agora e nem submetida à apreciação do tribunal a quo e, por isso, conhecida na sentença recorrida, o que impede o seu conhecimento em sede de recurso por estar em causa uma questão nova. De facto, é entendimento pacífico na doutrina e na Jurisprudência que não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida, pois os recursos “são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07/07/2016, Relator Conselheiro Gonçalves Rocha, disponível em www.dgsi.pt . Escreve a este propósito Abrantes Geraldes (Recursos, 2017, página 109) que: “a natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objeto, decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o Tribunal ad quem com questões novas”. Por isso, não sendo de conhecimento oficioso, não pode a Relação emitir um qualquer juízo de reexame relativamente a questões novas que não tenham sido suscitadas e apreciadas em 1ª Instância. Contudo, tal já não ocorre quando estejam em causa questões de conhecimento oficioso (desde que exercido o contraditório) as quais podem ser apreciadas por este tribunal ainda que nem sequer tenham sido expressamente invocadas pelos interessados; é o que ocorre com a questão da nulidade das cláusulas contratuais gerais. De facto, a nulidade é de conhecimento oficioso conforme decorre do disposto no artigo 286º do Código Civil, exigindo-se apenas, como condicionante desse conhecimento, que o tribunal dê prévia oportunidade de pronúncia às partes. Assente que nada obsta ao conhecimento da questão da nulidade suscitada pela Recorrente quanto à cláusula 3ª alínea b) das condições especiais quanto à cobertura de “Furto ou roubo”, relativamente à qual a Ré exerceu já o contraditório, adiantamos desde já que não entendemos que esta deva ser considerada abusiva, por contrária à boa-fé, e nem declarada nula, antes devendo solucionar-se a questão do âmbito de aplicação da cobertura, e sua exclusão, com recurso à sua interpretação. Vejamos. Não tendo o legislador consagrado uma noção de contrato de seguro, estabeleceu no artigo 1º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, e de ora em diante designado apenas por RJCS) que “[P]or efeito do contrato de seguro, o segurador cobre um risco determinado do tomador do seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o tomador do seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente”. Segundo José Vasques (Contrato de Seguro, Coimbra Editora, página 94) o contrato de seguro é aquele pelo qual a seguradora, mediante retribuição pelo tomador de seguro, se obriga, a favor do segurado ou de terceiro, à indemnização de prejuízos resultantes, ou ao pagamento de valor pré-definido, no caso de se realizar um determinado evento futuro e incerto. Sobre o tomador do seguro recai a obrigação de pagamento do prémio convencionado e sobre a seguradora a obrigação de, verificado o risco, proceder ao pagamento de uma indemnização ou de capital. O risco, sendo um elemento essencial do contrato de seguro, pode ser definido como o evento futuro e incerto cuja materialização constitui o sinistro (v. José Vasques (ob. cit., página 127). O segurador é obrigado a formalizar o contrato num instrumento escrito, que se designa por apólice de seguro, e a entregá-lo ao tomador do seguro (n.º 2 do artigo 32º do RJCS), devendo constar da apólice todo o conteúdo do acordado pelas partes, nomeadamente as condições gerais, especiais e particulares aplicáveis, e no mínimo os elementos elencados no n.º 2 do artigo 37º do RJCS, onde se encontram os riscos cobertos (alínea d), devendo ainda incluir, escritas em caracteres destacados e de maior dimensão do que os restantes: a) As cláusulas que estabeleçam causas de invalidade, de prorrogação, de suspensão ou de cessação do contrato por iniciativa de qualquer das partes; b) As cláusulas que estabeleçam o âmbito das coberturas, designadamente a sua exclusão ou limitação; c) As cláusulas que imponham ao tomador do seguro ou ao beneficiário deveres de aviso dependentes de prazo (n.º 3 do referido preceito). Para aferição do conteúdo do contrato importa atender ao objeto do seguro e aos riscos cobertos na apólice, mas também às estipulações negociais que visam delimitar ou excluir certo tipo de riscos, passando o âmbito deste tipo contratual pela definição das garantias, dos riscos cobertos e dos riscos excluídos (v. Romano Martinez, Direito dos Seguros, páginas 91 e seguintes). Podemos, por isso, dizer que os concretos riscos cobertos serão os que constam indicados da apólice, integrada por condições gerais, especiais e particulares, atendendo-se ainda aos riscos que ali se mostrem excluídos. Estando em causa, na parte respeitante às coberturas em causa, seguro facultativo está o mesmo sujeito ao princípio da liberdade contratual, porém, e como já afirmamos enquadra-se nos designados contratos de adesão, pois as cláusulas contratuais gerais que o regem não são sujeitas a negociação, e consequentemente, está sujeito ao regime das cláusulas contratuais gerais, devendo ser submetido à disciplina do Decreto-Lei n.º 446/85 de 25/10. Estes contratos contêm, por via de regra, “Cláusulas preparadas genericamente para valerem em relação a todos os contratos singulares de certo tipo que venham a ser celebrados nos moldes próprios dos chamados contratos de adesão” (Galvão Telles, Direito das Obrigações, 6ª Edição, página 75). Resulta demonstrado na factualidade provada que no seguro celebrado entre as partes ficou acordado na apólice, no que toca à cobertura de “Furto ou Roubo”, o seguinte: “Cláusula 1.ª – Definições Para efeito da presente Condição Especial considera-se: FURTO OU ROUBO: O desaparecimento, destruição ou deterioração do veículo por motivo de furto, roubo ou furto de uso (tentados ou consumados). Cláusula 2.ª - Âmbito da cobertura Em derrogação do disposto na alínea a) do n.º 4 da cláusula 5.ª, a presente Condição Especial garante ao Segurado o ressarcimento dos danos causados ao veículo seguro por furto ou roubo, quer estes se traduzam no desaparecimento, na destruição ou deterioração do veículo e/ou dos seus componentes, quer na subtração de peças fixas e indispensáveis à sua utilização. Cláusula 3.ª – Exclusões Para além das exclusões previstas nas cláusulas 5.ª e 40.ª das Condições Gerais, não ficam garantidas ao abrigo da presente Condição Especial as seguintes situações: (…) b) Furto ou roubo cometido por pessoas que coabitem ou dependam economicamente do Tomador do Seguro/Segurado, pessoas que se encontram ao seu serviço, ou por quem, em geral, aqueles sejam civilmente responsáveis”. E quanto à cobertura de “choque, colisão e capotamento”, foi acordado entre as partes o seguinte: “Cláusula 1.ª – Definição Para efeito da presente Condição Especial considera-se: CHOQUE: Danos no veículo seguro resultantes do embate contra qualquer corpo fixo ou sofrido por aquele quando imobilizado; COLISÃO: Danos no veículo seguro resultantes do embate com qualquer outro corpo em movimento; CAPOTAMENTO: Danos no veículo seguro resultantes de situação em que este perca a sua posição normal e não resulte de Choque ou Colisão; QUEBRA ISOLADA DE VIDROS: Danos sofridos pelo veículo seguro, em consequência de choque, colisão ou capotamento e que se consubstancie unicamente na quebra de vidros do veículo seguro; VIDROS OU EQUIVALENTE EM MATÉRIA SINTÉTICA: O para-brisas, teto de abrir, teto panorâmico, óculo traseiro e vidros laterais do veículo seguro, excluindo-se expressamente os faróis ou farolins e espelhos retrovisores. Cláusula 2.ª - Âmbito da cobertura Em derrogação do disposto na alínea a) do n.º 4 da cláusula 5.ª, a presente Condição Especial garante ao Segurado o ressarcimento dos danos que resultem para o veículo seguro em virtude de choque, colisão, capotamento e quebra isolada de vidros”. Foi ainda acordado na apólice, com referência a todas as coberturas, que ficaram excluídos da garantia do seguro as seguintes situações: “Cláusula 40.ª – Exclusões 1. Para além das exclusões previstas na cláusula 5.ª, o contrato também não garantirá ao abrigo das coberturas facultativas acima previstas, as seguintes situações: a) Sinistros em que o veículo seja conduzido por pessoa que, para tal, não esteja legalmente habilitada ou esteja inibida, por lei ou decisão judicial, de conduzir (…)” Resulta, assim, demonstrado que a Ré assumiu, como coberturas facultativas, e no que agora releva, o risco de “furto ou roubo” e de “choque, colisão e capotamento”. Analisada a factualidade provada, e tendo o sinistro ocorrido na vigência do contrato de seguro, seriamos levados a concluir estar verificado o condicionalismo necessário para a Autora poder reclamar da Ré a indemnização pretendida pois o veículo objeto do contrato de seguro foi efetivamente alvo de furto de uso no dia 13/09/2018 (v. pontos 22 a 35 dos factos provados) e como tal estaria incluído na cobertura de “Furto ou roubo” que, na definição estabelecida na cláusula 1.ª da condição especial, abrange o desaparecimento, destruição ou deterioração do veículo por motivo de furto, roubo ou furto de uso (tentados ou consumados). Porém, ficaram excluídas da cobertura de “furto ou roubo” as situações em que o furto ou roubo seja cometido por pessoas que coabitem ou dependam economicamente do Tomador do Seguro/Segurado, pessoas que se encontram ao seu serviço, ou por quem, em geral, aqueles sejam civilmente responsáveis, e de ambas as coberturas as situações em que o veículo seja conduzido por pessoa que, para tal, não esteja legalmente habilitada ou esteja inibida, por lei ou decisão judicial, de conduzir. A questão que importa solucionar, tal como equacionada pelo tribunal a quo, reconduz-se à interpretação das cláusulas do contrato de seguro em particular das referidas cláusulas de exclusão estabelecidas na alínea b) da cláusula 3ª das condições especiais e da cláusula 40º n.º 1 a) das condições gerais, para o que se terá de fazer apelo ao regime geral do Código Civil (cfr. artigos 236º e seguintes), mas também às regras estabelecidas nos artigos 7º, 10º e 11º do Decreto-Lei nº 446/85 (v. sobre a interpretação do contrato de seguro Moitinho de Almeida, O Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado, página 31 e seguintes e “A interpretação e integração das lacunas do contrato de seguro”, Contrato de Seguro – Estudos, páginas 115 e seguintes e José Vasques, ob. citada, páginas 351 e seguintes). Quanto à interpretação da declaração negocial estabelece o referido artigo 236.º do Código Civil que “1. A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. 2. Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida”. Tal como se refere na sentença recorrida, citando Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, Volume I, página 223) a regra estabelecida no n.º 1 é a de que o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante, excetuando-se apenas os casos de não poder ser imputado ao declarante, razoavelmente, aquele sentido, ou o de o declaratário conhecer a vontade real do declarante. Consagrou-se uma “doutrina objetivista da interpretação, em que o objetivismo é temperado por uma salutar restrição de inspiração subjetivista” tendo em vista a proteção das legitimas expetativas do declaratário e a não perturbação da segurança do tráfico, conferindo-se à declaração o sentido que seria razoável presumir em face do comportamento do declarante, e não o sentido que este lhe quis efetivamente atribuir, sendo que a normalidade que a lei toma como padrão, “exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante”. O artigo 10º do Decreto-Lei nº 446/85 estabelece que “[A]s cláusulas contratuais gerais são interpretadas e integradas de harmonia com as regras relativas à interpretação e integração dos negócios jurídicos, mas sempre dentro do contexto de cada contrato singular em que se incluam”, explicitando o artigo 11º deste diploma que “[A]s cláusulas contratuais gerais ambíguas têm o sentido que lhes daria o contratante indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-las ou a aceitá-las, quando colocado na posição de aderente real” (n.º 1), prevalecendo na dúvida o sentido mais favorável ao aderente (n.º 2). In casu, ficou demonstrado que o agente do crime de furto de uso foi P. F., funcionário da Recorrente na data em praticou o crime. No dia 05/09/2018, a Autora e o referido P. F. celebraram um “Contrato de trabalho a termo certo”, nos termos do qual, P. F., mediante ordens, direção e fiscalização da demandante, e contra o pagamento de uma remuneração, se comprometeu a exercer a atividade profissional de armador de ferro, iniciando-se o contrato de trabalho em 08/09/2018, com a duração de 6 meses, encontrando-se em vigor na data dos factos (13/09/2018). O referido P. F. obrigou-se a prestar 40 horas de trabalho por semana (sendo o horário das 8 às 18 horas todos os dias úteis, com intervalo para o almoço entre as 12 e as 14 horas, com descanso complementar ao sábado e descanso semanal ao domingo (v. contrato de fls. 116 a 118 dos autos). E, na data dos factos, o P. F. encontrava-se em ..., Espanha, a trabalhar em obras que a Autora aí mantinha em curso, pernoitando, juntamente com outros funcionários da Autora, numa habitação que esta aí arrendara, e em cuja proximidade se encontrava estacionado o veículo seguro. Resultando inequivocamente demonstrado que o agente do crime de furto de uso era, à data da prática dos factos, funcionário da Recorrente, importa definir se deve ou não considerar-se verificada a causa de exclusão prevista na referida alínea b) da cláusula 3ª da condição especial, delimitando se o funcionário da Recorrente deve ser considerado, para esse efeito, pessoa que dependia economicamente desta ou que se encontrava ao seu serviço. O tribunal a quo concluiu que tendo o veículo seguro sido alvo de um crime de furto de uso praticado por um trabalhador da Autora, o sinistro está excluído da cobertura de “furto ou roubo” nos termos da referida cláusula 3ª, al. b) da condição especial, entendimento com o qual concordamos, subscrevendo a argumentação explanada na decisão recorrida. Tal como aí se refere, tendo por base a definição de contrato de trabalho enunciada no artigo 11º do Código de Trabalho (aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas) os seus elementos constitutivos são, a prestação de atividade, a retribuição e a subordinação jurídica. Nestes termos, o trabalhador, relativamente ao qual foi celebrado um contrato de trabalho, deverá considerado uma pessoa ao serviço da entidade empregadora, perante quem se obrigou (mediante retribuição) a prestar a sua atividade. É, pois, de concluir que “as pessoas que estão ligadas ao tomador de seguro por um contrato de trabalho, são, em nosso entender, pessoas ao serviço do tomador de seguro”, conforme foi entendimento do tribunal a quo, pelo que sendo a Autora a entidade empregadora do P. F., o agente do crime de furto de uso, este se encontrava ao seu serviço na data em que praticou o crime. A tal não obsta o facto do mesmo se encontrar ao seu serviço há poucos dias (o contrato iniciara-se em 08/09/2018 e o crime ocorreu em 13/09/2018) e nem do crime ter sido praticado durante a noite, e, por isso fora do horário de trabalho. Na verdade, o facto do crime ser praticado fora do horário de trabalho não equivale, para efeito de verificação da referida clausula de exclusão, a que o seu agente não estivesse ao serviço da Recorrente. De facto, da interpretação de tal cláusula de exclusão, à luz das referidas regras da interpretação da declaração negocial, na posição de um declaratário normal, não vemos que a mesma pretenda apenas excluir a cobertura de “furto ou roubo” (in casu furto de uso) quando os factos sejam praticados pelo trabalhador durante o horário de trabalho; não é o que resulta do teor do clausulado por não constar qualquer referência ao período do horário de trabalho e nem é esse o sentido que um declaratário normal, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, depreenderia da menção a “pessoas que se encontram ao seu serviço”. O que releva concretamente é a especial relação ou vínculo existente entre o tomador do seguro e o agente do crime, de proximidade relativamente ao objeto seguro (e objeto do crime) e de dependência relativamente ao tomador do seguro, em regra facilitadores da prática do crime; é que que se retira, desde logo, das demais circunstâncias previstas na clausula de exclusão: pessoas que coabitem ou dependam economicamente do Tomador do Seguro/Segurado ou pessoas por quem, em geral, este seja civilmente responsável. Assim, uma vez determinado que sendo o agente do crime funcionário da Recorrente, ao seu serviço à data da prática do crime de furto de uso, se mostra preenchida a causa de exclusão prevista na alínea b) da clausula 3ª da condição especial, importa agora decidir se tal cláusula é nula, por abusiva e contrária à boa-fé, nos termos sustentados pela Recorrente, questão que, como vimos, sendo do conhecimento oficioso, deve ser conhecida por este tribunal. Conforme já referimos decorre do artigo 15º do Decreto-Lei n.º 446/85 que são proibidas as cláusulas contratuais gerais contrárias à boa-fé (consideradas nulas nos termos do artigo 12º do mesmo diploma). E o artigo 16º dispõe ainda que “[N]a aplicação da norma anterior devem ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face da situação considerada, e, respetivamente: a) A confiança suscitada, nas partes, pelo sentido global das cláusulas contratuais em causa, pelo processo de formação do contrato singular celebrado, pelo teor deste e ainda por quaisquer outros elementos atendíveis; b) O objetivo que as partes visam atingir negocialmente, procurando-se a sua efetivação à luz do tipo de contrato utilizado”. Resulta também do artigo 3º da Diretiva 93/13/CEE, de 05 de abril, que uma cláusula contratual que não tenha sido objeto de negociação individual é considerada abusiva quando, a despeito da exigência da boa-fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato (n.º 1), considerando-se que uma cláusula não foi objeto de negociação individual sempre que a mesma tenha sido redigida previamente e, consequentemente, o consumidor não tenha podido influir no seu conteúdo, em especial no âmbito de um contrato de adesão. Assim, quando em resultado de tais cláusulas, de exclusão ou limitativas, a cobertura fique aquém daquilo que o tomador ou o segurado pudessem de boa-fé contar, tais cláusulas devem ser consideradas nulas. Ora, entendemos não se poder afirmar que, ao se excluírem da cobertura de “furto ou roubo” as situações em que o crime seja praticado por pessoas relativamente a quem o tomador do seguro tem uma particular relação, concretamente a qualidade de entidade patronal, a cobertura fique aquém daquilo que eram as expetativas da Autora e com que esta podia de boa-fé contar. De facto, o que é expetável é que os furtos/roubos sejam levados a cabo por terceiros estranhos ao serviço da Autora e não pelos funcionários por si contratados. O facto do crime poder vir a ser cometido por alguém ao seu serviço não constitui uma característica essencial da cobertura em causa. Por outro lado, também não entendemos que esteja em causa um desequilíbrio significativo, criado a despeito da boa-fé, em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato. Se considerarmos que para a Ré seria razoavelmente de esperar que a Autora, na sequência de uma negociação individual, teria aceite a exclusão da cobertura nestas circunstâncias (pois não é legitimo esperar que o crime de furto/roubo seja levado a cabo por quem tem uma relação de proximidade com o tomador do seguro, designadamente se está ao seu serviço), não será de concluir pela verificação de nenhum desequilíbrio significativo em detrimento da Autora. Não entendemos, por isso, que a cláusula 3ª ao excluir da cobertura de “Furto ou roubo” (na qual se inclui o furto de uso) as situações em que os factos são levados a cabo por quem se encontrava ao seu serviço, esvazie de conteúdo a utilidade do seguro nesta parte, ou seja, quanto à cobertura facultativa de “Furto ou roubo” e nem que seja geradora de um desequilíbrio contratual significativo entre as partes, não excedendo os limites da boa-fé e não sendo, por isso, abusiva e nem nula. Assim, não sendo de declarar a nulidade da cláusula 3º alínea b) da condição especial não resta senão concluir que o sinistro está excluído da cobertura de “furto ou roubo”, não merecendo censura, nessa parte a decisão recorrida. Importa então indagar se deve considerar-se verificada no caso concreto a cláusula de exclusão prevista na cláusula 40ª, n.º 1, al. a) das condições gerais do contrato e, se assim for, se deve considerar-se a mesma abusiva, por contrária à boa-fé, declarando-se a sua nulidade. O tribunal a quo considerou verificar-se a cláusula de exclusão e, não tendo julgada a mesma nula quanto à cobertura facultativa de “choque, colisão e capotamento” (quanto à cobertura de “furto ou roubo” julgou prejudicado o seu conhecimento por se mostrar já verificada a causa de exclusão da alínea b) da cláusula 3ª) concluiu que o sinistro em apreço nos autos está excluído das coberturas contratadas. Ressalvado todo o respeito que nos merece opinião contrária, não concordamos com este entendimento quanto à verificação da cláusula de exclusão. Vejamos. A cláusula 40 das condições gerais prevê que o contrato não garantirá ao abrigo das coberturas facultativas as situações em que o veículo seja conduzido por pessoa que, para tal, não esteja legalmente habilitada ou esteja inibida, por lei ou decisão judicial, de conduzir. Não é de questionar que o funcionário da Autora, que praticou os factos, não era titular de carta de condução (cfr. ponto 27 dos factos provados), pelo que o veículo objeto do contrato de seguro em discussão nos presentes autos foi efetivamente conduzido por quem não estava habilitado a conduzir. Porém, e conforme já tínhamos adiantado, a questão reconduz-se, também aqui, à interpretação desta concreta cláusula de exclusão, à luz das regras já referidas, tendo como presente que o sentido das cláusulas do contrato de seguro é determinado em função de um aderente (tomador de seguro) normal colocado na posição do aderente real, sendo que, em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalecerá o sentido mais favorável ao aderente (artigo 11º do Decreto-Lei nº 446/85). Acompanhamos aqui de perto a posição seguida no Acórdão da Relação do Porto de 08/05/2017 (Relator Desembargador Miguel Baldaia de Morais, disponível em www.dgsi.pt) que se pronunciou sobre idêntica questão e onde se considerou que a cláusula tem “por escopo incentivar o proprietário ou detentor do veículo seguro a uma prudência mínima na forma como o veículo é utilizado, designadamente não permitindo que o mesmo seja conduzido por alguém que não disponha de licença legal para o efeito”. Importa, por isso, considerar, para este efeito, de forma distinta os casos em que o tomador do seguro tem conhecimento que alguém não se encontra habilitado a conduzir e, ainda assim, permite que o mesmo conduza o veículo, das situações em que o veículo é conduzido sem autorização, e com desconhecimento, daquele. É esta última situação a que nos deparamos no caso concreto: o P. F. agiu sem o conhecimento ou autorização quer da Autora, quer do funcionário desta responsável pelo veículo, sabendo aliás que estes não autorizavam tais factos (pontos 26 e 28 dos factos provados). Nestes casos, em que o sinistro é provocado por pessoa sem habilitação legal para conduzir, mas que utilizou o veículo sem autorização do respetivo proprietário ou detentor, entendemos não se justificar a exclusão pois o veículo deixou de estar sob o poder de facto ou domínio daqueles, que deixaram de ter a sua direção efetiva. É o que ocorre, desde logo de forma manifesta, nos casos de furto ou roubo, ou de furto de uso; de facto, prevê o artigo 208º do Código penal (Furto de uso de veículo) que quem utilizar automóvel ou outro veículo motorizado sem autorização de quem de direito, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, o que pressupõe que o agente utiliza o veículo contra a vontade do legítimo dono, privando este do seu gozo e passando a utilizá-lo, com intenção de fazer uso do mesmo em proveito próprio, ainda que a intenção seja apenas a “utilização” abusiva, com a tomada da disponibilidade do veículo para benefício do uso (v. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26/11/2003, Relator Conselheiro Henriques Gaspar, disponível em www.dgsi.pt). O que releva para efeito da causa de exclusão é que o veículo esteja (ou não) sob o domínio ou direção efetiva do respetivo proprietário ou detentor. Da interpretação da cláusula de exclusão em análise, à luz das já referidas regras da interpretação da declaração negocial, na posição de um declaratário normal, impõe-se concluir que a mesma só se verifica se o veículo era conduzido à data do sinistro por pessoa que não estava legalmente habilitada com conhecimento e autorização do respetivo proprietário ou detentor, ou tomador do seguro, não podendo “ser convocada a mencionada cláusula de exclusão se o veículo, no momento em que ocorreu o sinistro, era utilizado abusivamente por pessoa não autorizada a fazê-lo pelo respetivo proprietário ou detentor” (v. o citado Acórdão da Relação do Porto de 08/05/2017), sendo esse o sentido que um declaratário normal, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, depreenderia e que deve valer. Assim, e face ao exposto temos de concluir que não se verifica no caso concreto a causa de exclusão prevista na cláusula 40ª, n.º 1, al. a) das condições gerais do contrato, ficando prejudicado o conhecimento da questão da mesma dever considerar-se abusiva, por contrária à boa-fé. E, não se verificando a causa de exclusão, importa agora indagar se os danos sofridos estão abrangidos pela cobertura de “Choque, colisão e capotamento” (pois que quanto à cobertura de “Furto ou roubo” já vimos que se mostra verificada a causa de exclusão da alínea b) da clausula 3 das condições especiais). Para este efeito terão de se considerar abrangidos os danos no veículo seguro resultantes do embate contra qualquer corpo fixo ou sofrido por aquele quando imobilizado (“Choque”). Sustenta a Recorrida que, não obstante se ter provado que os danos que o veículo ostentava eram decorrentes da condução realizada pelo P. F., não ficou provado que se tenha dado algum choque, colisão ou capotamento do carro. Não podemos concordar com tal afirmação; na verdade, resulta dos factos provados que o veículo seguro apresentava diversos danos, nomeadamente ao nível dos pára-choques, chapa (portas, painéis laterais e tampa combustível) e da caixa de velocidades, resultantes da má condução de P. F. na deslocação ... - Vila Nova de Famalicão e do embate com o veículo com guardas metálicas laterais; ou seja, resulta provado o embate do veículo com guardas metálicas laterais, o embate contra um corpo fixo tal como definido na cobertura (“choque”). Temos, por isso, de considerar que houve choque e que o veículo seguro apresentava danos decorrentes desse choque (embate), encontrando-se os danos abrangidos pela cobertura de choque, colisão e capotamento. Sustenta ainda a Recorrida que não tem aqui aplicação a cobertura de “Choque, colisão e capotamento” uma vez que o evento causador do dano é um furto de uso; contudo, não entendemos que o tipo de evento causador do dano afaste a aplicação da cobertura pois o que releva para esta é que os danos no veículo seguro sejam resultantes do embate contra qualquer corpo fixo ou sofrido por aquele quando imobilizado (relativamente à previsão de “choque”, pois os factos provados não permitem o enquadramento em “colisão” ou “capotamento”). Assim, estando o sinistro coberto pelo contrato de seguro, cobertura facultativa de “Choque, colisão e capotamento” é a Ré responsável pela obrigação de pagar à Autora a indemnização devida pelos danos sofridos com o choque que o veículo sofreu. A Autora peticiona a quantia de €11.603,25, correspondente ao valor da reparação do veículo, IVA incluído, e a quantia de €4.000,00 a título de danos não patrimoniais. No que toca aos danos não patrimoniais, em conformidade com o determinado no artigo 496º n.º 3 do Código Civil, o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º. Estabelece-se um critério de mera equidade, que deve atender ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e do lesado e às demais circunstâncias do caso, designadamente a gravidade e a extensão da lesão. Assim, o montante da reparação será proporcionado à gravidade do dano, devendo ter-se em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida. Salientamos que cremos ser hoje jurisprudência maioritária a que admite a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais em sede de responsabilidade contratual, desde que merecedores da tutela do direito e preenchidos que se encontrem os respetivos pressupostos, e a possibilidade das pessoas coletivas, designadamente as sociedades comerciais, serem compensadas por danos não patrimoniais. O que sempre terá de relevar é a gravidade ser merecedora da tutela do direito pois que apenas estão em causa aqueles danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (cfr. artigo 496º n.º 1 do Código Civil). Relativamente aos danos não patrimoniais (artigo 31 e seguintes da petição inicial) a Autora alegou ter sido colocada numa situação económica difícil e ter tido aumento de custos com o transporte dos trabalhadores. Para além de não considerarmos que tais factos, a provarem-se, consubstanciassem danos não patrimoniais, a verdade é que a Autora não logrou sequer provar o por si alegado [v. o ponto d) dos factos não provados] e, não decorrendo da matéria de facto provada que a Autora sofrido qualquer dano não patrimonial, merecedor da tutela do direito, não lhe assiste o direito de receber qualquer indemnização a esse título. Quanto ao valor da reparação dos danos sofridos pelo veículo ficou demonstrado que tem um custo de €7.817,35, já com o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) incluído [ponto 36 dos factos provados]. A Recorrida sustenta que o valor devido à Autora será apenas o valor da reparação sem IVA (ou seja €6.355,57) por a Autora, enquanto sociedade comercial, poder abater o imposto no que tivesse de entregar ao Estado segundo o disposto no artigo 19º do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (de ora em diante CIVA). Quanto ao referido valor de €7.817,35, que inclui o IVA, importa apreciar se é devido pela Ré o valor equivalente a este imposto. Decorre de forma inequívoca dos autos ter ficado demonstrado o valor necessário à reparação, o qual inclui naturalmente o valor do IVA. Este é um imposto sobre o consumo e a ele estão sujeitas as prestações de serviços e transmissão de bens efetuados em território nacional a título oneroso (cfr. artigo 1º do CIVA). A quantia respeitante a este imposto, a liquidar pelo sujeito passivo (isto é, pelo prestador dos serviços de reparação em causa), na medida em que a repercussão é obrigatória, deve ser adicionada ao valor da fatura ou documento equivalente “para efeitos da sua exigência aos adquirentes das mercadorias ou aos utilizadores dos serviços.” (cfr. artigo 37º, nº 1 do CIVA). O valor em causa respeitante ao imposto, não obstante ser liquidado pelo prestador de serviços e constar da fatura é um valor devido ao Estado, que aquele arrecada para de seguida entregar ao Estado. O custo para proceder à reparação do veículo, uma vez que está em causa um imposto que obrigatoriamente (legalmente) tem de ser cobrado por quem presta o serviço, pressupõe necessariamente o valor do imposto. De facto, não se pode partir do princípio de que a reparação possa ser efetuada sem a cobrança do respetivo IVA, ou que seja efetuada em sede de economia paralela, pelo que o valor da reparação inclui o valor do imposto e a condenação pela reparação do veículo terá de fazer-se na consideração do valor do imposto, o qual, por obrigação legal terá de ser cobrado. É certo que a Autora é uma sociedade comercial por quotas e que o artigo 19º do CIVA prevê, em geral, a possibilidade de dedução do imposto. Este preceito prevê no seu n.º 1 que para apuramento do imposto devido, os sujeitos passivos deduzem, nos termos dos artigos seguintes, ao imposto incidente sobre as operações tributáveis que efetuaram: a) O imposto devido ou pago pela aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos; b) O imposto devido pela importação de bens; c) O imposto pago pelas aquisições de bens ou serviços abrangidos pelas alíneas e), h), i), j) e l) do n.º 1 do artigo 2.º; d) O imposto pago como destinatário de operações tributáveis efetuadas por sujeitos passivos estabelecidos no estrangeiro, quando estes não tenham no território nacional um representante legalmente acreditado e não tenham faturado o imposto; e) O imposto pago pelo sujeito passivo à saída dos bens de um regime de entreposto não aduaneiro, de acordo com o n.º 6 do artigo 15.º A possibilidade de dedução, para apuramento do imposto por si devido e incidente sobre as operações tributáveis que efetuaram, do imposto que tenha sido pago pela prestação de serviços a outros sujeitos passivos é uma questão que versa já a relação entre o sujeito passivo do imposto e o próprio Estado a quem o valor deve ser pago, para efeitos de apuramento do próprio montante a esse título devido, sujeito a regras próprias e a regimes específicos. Entendemos, por isso, que a questão do apuramento do eventual montante devido pela Autora a título de IVA ao Estado aquando da sua liquidação não desonera a Ré Seguradora, sobre quem recai a obrigação de indemnizar, de proceder ao pagamento do valor da reparação, sendo que este necessariamente inclui o valor do imposto que legalmente tem de ser cobrado por quem levar a cabo a reparação, e que terá de ser pago pela Autora como contrapartida da reparação. Julgamos que é neste pressuposto que tem de se decidir o valor a pagar pela Ré a título de indemnização pela reparação do veículo, pelo que o valor a considerar será o de €7.817,35, que inclui o IVA. A este valor será de deduzir o valor da franquia pois ficou estabelecido na apólice que, em caso de sinistro coberto pela garantia de “Choque, colisão e capotamento”, seria devida pela Autora uma franquia, no valor de €250,00. Foi assim estabelecida uma franquia, em conformidade com o estabelecido no n.º 3 do artigo 49º do DL 72/2008, de 16/04, parcela do valor da indemnização que ficará a cargo do segurado e que será deduzida do valor a pagar pela Seguradora ao lesado. Está em causa uma dedução ao montante indemnizatório, que tem por fundamento o estímulo à prudência do segurado e a eliminação da responsabilidade do segurador em pequenos sinistros, obstando a custos administrativos inerentes. Deste modo, deve ser deduzido ao valor da indemnização o valor da franquia contratualmente acordada. Em face do exposto, e na parcial procedência da presente apelação, deverá ser alterada a sentença recorrida e consequentemente condenada a Ré a proceder ao pagamento à Autora da quantia de €7.567,35, correspondente ao valor da reparação, deduzida a franquia de €250,00. As custas do presente recurso, bem como as custas da ação são da responsabilidade da Autora e da Ré na proporção do seu decaimento (artigo 527º do Código de Processo Civil). *** SUMÁRIO (artigo 663º n º7 do Código do Processo Civil)I- Para aferição do conteúdo do contrato importa atender ao objeto do seguro e aos riscos cobertos na apólice, mas também às estipulações negociais que visam delimitar ou excluir certo tipo de riscos, passando o âmbito deste tipo contratual pela definição das garantias, dos riscos cobertos e dos riscos excluídos II - O sentido das cláusulas do contrato de seguro é determinado em função de um aderente (tomador de seguro) normal colocado na posição do aderente real, sendo que, em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalecerá o sentido mais favorável ao aderente. III – Deve operar a cláusula de exclusão prevista em contrato de seguro na qual se estabelece que “não ficam garantidas ao abrigo da presente Condição Especial as seguintes situações: (…) b) Furto ou roubo cometido por pessoas que coabitem ou dependam economicamente do Tomador do Seguro/Segurado, pessoas que se encontram ao seu serviço, ou por quem, em geral, aqueles sejam civilmente responsáveis”, nos casos em que o agente do crime é funcionário do tomador do seguro, encontrando-se a este ligado por um contrato de trabalho e, por isso, ao seu serviço. IV – Já não deve operar a cláusula de exclusão na qual se estabelece que “o contrato também não garantirá ao abrigo das coberturas facultativas acima previstas, as seguintes situações: a) Sinistros em que o veículo seja conduzido por pessoa que, para tal, não esteja legalmente habilitada ou esteja inibida, por lei ou decisão judicial, de conduzir”, quando o sinistro tenha sido provocado por condutor que, apesar de não ter a necessária habilitação legal, o faça sem o conhecimento e autorização do tomador do seguro. *** IV. DecisãoPelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente o recurso e, consequentemente, em alterar a sentença recorrida condenando a Ré a pagar à Autora a quantia de €7.567,35 (sete mil quinhentos e sessenta e sete euros e trinta e cinco cêntimos), confirmando no mais a sentença recorrida. Custas, em ambas as instâncias, pela Autora e pela Ré na proporção do seu decaimento. Guimarães, 14 de outubro de 2021 Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária Raquel Baptista Tavares (Relatora) Margarida Almeida Fernandes (1ª Adjunta) Afonso Cabral de Andrade (2º Adjunto) |