Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | VERA MARIA SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO E DE VIAÇÃO SEGURO PRÉMIO VARIÁVEL - FOLHA DE FÉRIAS CUMULAÇÃO DE INDEMNIZAÇÕES DANO BIOLÓGICO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | I - Em regra, nos casos de contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, a omissão do trabalhador/sinistrado nas folhas de férias remetidas, mensalmente, pela entidade empregadora à seguradora determina a não cobertura do trabalhador/sinistrado pelo contrato de seguro. II - A omissão do envio da única folha de férias da qual podia constar o nome do sinistrado entre o pessoal abrangido pelo contrato de seguro, equivale à não transferência do risco relativamente a ele, permanecendo a responsabilidade pela reparação do acidente na esfera da entidade empregadora. III - Perante um acidente simultaneamente de viação e de trabalho, o recebimento pelo sinistrado do capital de remição no âmbito do processo por acidente de trabalho, não exclui o direito à indemnização pelo dano biológico, na sua vertente patrimonial, por serem distintos os danos a ressarcir. IV - O capital de remição visa apenas ressarcir as perdas salariais inerentes à incapacidade laboral fixada no processo por acidente de trabalho, enquanto que a indemnização pelo dano biológico, visa compensar não só a perda de capacidade de ganho, mas preponderantemente, visa compensar o lesado pelas limitações funcionais que se refletem na maior penosidade e esforço no exercício da atividade diária e na privação de futuras oportunidades profissionais. V - Não tendo sido feita qualquer prova da qual resultasse que a indemnização recebida a título de dano biológico ressarciu o dano decorrente do acidente de trabalho. Ao invés tratando-se de danos distintos, as indemnizações complementam-se, não existindo duplicação de indemnização do mesmo dano, pois onde aquela se verificou o tribunal a quo efetuou o respetivo desconto. | ||
| Decisão Texto Integral: | I - RELATÓRIO AA, melhor identificado nos autos, intentou acção especial emergente de acidente de trabalho contra EMP01... UNIPESSOAL, LD.ª melhor identificada nos autos, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a pensão anual e vitalícia de 4.737,96€ e um subsídio por situação de elevada incapacidade permanente no valor de 4.830,81€, ambos devidos desde 01 de Dezembro de 2016, assim como 98,27€ de I.T.A. e ainda 20€ correspondente a despesas de transporte e alimentação implicadas por deslocações ao GML e a este Tribunal, todas essas quantias acrescidas de juros moratórios à taxa legal desde os respetivos vencimentos e até efetivo pagamento, tudo com as demais consequências legais. A Ré, empregadora apresentou contestação, reconhecendo a ocorrência do acidente de trabalho e simultaneamente de viação, alega que o autor já foi ressarcido de todos os prejuízos sofridos com o acidente, uma vez que recebeu indemnização da companhia de seguros para a qual estava transferida a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo que provocou o atropelamento do autor. Mais, veio requerer a intervenção na ação da seguradora com a qual celebrou seguro de responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho, estando o autor abrangido pelo mesmo, sendo certo que a eventual comunicação tardia das folhas de remuneração do mesmo não exime a seguradora da sua responsabilidade. Conclui, pedindo a improcedência da ação e a sua consequente absolvição do pedido. Foi deferida a intervenção principal provocada da interveniente EMP02..., S.A., que, regularmente citada, deduziu contestação, na qual alega, que a ré celebrou consigo um contrato de seguro de prémio variável, mas não transferiu a responsabilidade por acidentes de trabalho relativamente ao autor, dado que não enviou, nem sequer tardiamente, a folha de férias da qual fizesse constar o nome do autor. Mais refere que o autor já foi ressarcido de todos os prejuízos sofridos com o acidente de trabalho, não podendo cumular indemnizações a esse título. Conclui, pedindo a improcedência da ação e a sua absolvição do pedido. A Ré/Empregadora, veio responder à contestação, reiterando a posição já por si assumida, dizendo que a folha de férias de maio de 2016 foi remetida à interveniente, ainda que tardiamente, sem que esta tenha resolvido o contrato de seguro, pelo que terá que responder perante o autor. O autor, notificado para o efeito, veio responder à questão da cumulação de indemnizações, alegando que apenas se poderá descontar o valor de 3.136,44€, relativo a perdas salariais, que já havia sido ponderado na proposta de acordo apresentada na tentativa de conciliação. Foi oficiado junto da companhia de seguros que indemnizou o autor, a título de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, para esclarecer a natureza da indemnização por dano biológico e o âmbito do que visava ressarcir, designadamente se englobaria perda de capacidade de trabalho ou de ganho, tendo aquela junto o acordo celebrado com o autor. Foi proferido despacho saneador, definido o objeto do litígio, selecionada a matéria assente e foram indicados os temas da prova, sem reclamações. Por despacho proferido em 08.07.2023, foi deferida a atribuição de uma pensão anual provisória ao autor, no valor de 1996,57€, a cargo da interveniente, a partir de 13.03.2023. No apenso de fixação da incapacidade foi realizada junta médica e foi proferida decisão, que considerou que o sinistrado é portador da IPP de 21,75% Por fim, realizou-se a audiência de discussão e julgamento e foi proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo: “Face ao exposto, julga-se parcialmente procedente a presente acção para a efectivação de direitos emergentes de acidente de trabalho e, em consequência, decide-se: A. DECLARAR que o autor, AA, sofreu, a 31.05.2016, um acidente de trabalho, em virtude do qual ficou afectado de uma incapacidade permanente parcial de 21,75%, sendo a data da alta a 30.11.2016; B. ABSOLVER a interveniente, EMP02..., S.A., dos pedidos formulados; C. CONDENAR a ré, EMP01..., UNIPESSOAL, LD.ª, no pagamento ao autor: i. do capital de remição, relativo à incapacidade permanente parcial fixada, decorrente de uma pensão anual e vitalícia no valor de 1129,70€ (mil cento e vinte e nove euros e setenta cêntimos), devida desde o dia seguinte ao da data da alta - 01.12.2016 -, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, devidos desde essa data e até integral pagamento; ii. das despesas com deslocações obrigatórias, no valor de 20€ (vinte euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, devidos desde 04.03.2022 e até integral pagamento. D. ABSOLVER a ré, EMP01..., UNIPESSOAL, LD.ª dos demais pedidos formulados. * Custas a cargo do autor e da ré, na proporção do respectivo decaimento - artigo 527.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho.* Ao abrigo do disposto no artigo 120.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo do Trabalho, fixa-se à causa o valor de 16 140,82€ (dezasseis mil cento e quarenta euros e oitenta e dois cêntimos), correspondente à soma do resultado da multiplicação da pensão pela respectiva taxa constante das tabelas práticas aplicáveis ao cálculo do capital de remição [16 120,82€ (1129,70€ x 14,270) - corresponde à taxa para a idade mais próxima da data da alta do sinistrado - 47 anos - prevista na tabela anexa à portaria n.º 11/2000] e das demais indemnizações vencidas (20€).* Registe e notifique.* Oportunamente, proceda ao cálculo do respectivo capital de remição da pensão ora arbitrada.”* Inconformada com esta decisão, apelou para este Tribunal da Relação de Guimarães, a Ré /Empregadora, que apresentou as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões:“I. O Tribunal a quo incorreu em erro no julgamento da matéria de facto ao não considerar o Documento n.º 2 junto com a contestação, o qual faz prova plena de que o sinistrado foi participado à Segurança Social na folha de remunerações de maio de 2016, entregue em 16.06.2016. II. A existência desta declaração oficial afasta qualquer tese de "trabalhador oculto", configurando a eventual falta de receção da folha pela Seguradora como uma mera execução defeituosa ou irregularidade formal que, perante um contrato de prémio variável ativo, não exclui a cobertura do risco. III. O Tribunal a quo deu como provado o não envio da folha de férias de maio de 2016, baseando-se na diligência de prova realizada em audiência e gravada no sistema Habilus Media Studio entre as 12:18:05 e as 12:29:00, bem como no depoimento da testemunha BB (gravado das 10:34:14 às 11:16:24 ) IV. Contudo, da reapreciação dessa mesma prova, resulta inequivocamente que a referida omissão não resultou de dolo ou má fé da 1.ª Ré, ora recorrente, mas sim de um erro técnico/lapso dos serviços de contabilidade externos, que falharam a anexação correta do ficheiro digital no email de 05.12.2016, facto que a 1.ª Ré desconhecia. V. Conforme jurisprudência consolidada no Acórdão do STJ (Proc. 148/18.5T8VNF.G1.S1), a doutrina do Assento/AUJ sobre a nulidade/exclusão por falta de inclusão na folha de férias não se aplica quando a omissão se deve a circunstâncias relevadas pelo princípio da boa fé na execução dos contratos (art. 762.º, n.º 2 do CC). VI. Tratando-se de um lapso justificável e involuntário de terceiros, e não de uma tentativa de eximir-se ao pagamento do prémio, deve o contrato de seguro considerar-se válido e eficaz, abrangendo o sinistro do Autor, sob pena de violação dos princípios da proporcionalidade e da tutela da confiança. VII. Ao decidir pela exclusão da cobertura do seguro sem ponderar a causa da omissão, a sentença recorrida violou o disposto no artigo 607.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, por deficiente análise crítica da prova produzida. VIII. Mais gravemente, a sentença recorrida violou o artigo 762.º, n.º 2 do Código Civil (Princípio da Boa Fé). Conforme jurisprudência do STJ (Proc. 148/18.5T8VNF.G1.S1), a doutrina do Assento/AUJ sobre a falta de inclusão na folha de férias não é absoluta, devendo ceder quando a omissão se deve a circunstâncias juridicamente relevantes e não imputáveis a má fé do tomador. IX. A interpretação das cláusulas da Apólice Uniforme de Acidentes de Trabalho e do Regime Jurídico do Contrato de Seguro deve ser feita em consonância com o princípio da boa fé; punir a 1.ª Ré (e o sinistrado) com a ausência de cobertura devido a um simples erro informático de terceiros constitui um abuso de direito e uma violação do princípio da proporcionalidade. X. Deve, assim, revogar-se a decisão recorrida, considerando-se o contrato de seguro válido e eficaz em relação ao Autor à data do acidente, condenando-se a Seguradora (2.ª Ré) na reparação dos danos. XI. A sentença padece de erro de direito ao permitir uma dupla indemnização, uma vez que condenou a Ré no pagamento de pensões e indemnizações por danos (IPP/Dano Biológico) que já foram integralmente ressarcidos ao Autor no âmbito do processo de responsabilidade civil automóvel (acidente in itinere). XII. A douta sentença violou, entre outras, as normas supras referidas e ainda as seguintes normas e princípios jurídicos: i. Artigo 17.º, n.º 1 e n.º 4 da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (Lei de Acidentes de Trabalho - LAT): Pela falta de articulação entre as responsabilidades e por permitir o ressarcimento cumulativo do mesmo dano. ii. Artigo 473.º do Código Civil: Por violação do princípio do enriquecimento sem causa, ao permitir que o sinistrado receba duas vezes pelo mesmo evento. iii. Artigo 101.º, n.º 4 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS): No que toca à inoponibilidade ao lesado de exceções decorrentes do incumprimento de deveres de informação pelo tomador num seguro obrigatório. iv. Artigos 607.º, n.º 4 e 615.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil (CPC): Por erro na apreciação das provas (Doc. 2) e contradição entre os fundamentos e a decisão. v. Princípio da Proteção do Trabalhador e da Boa-Fé Contratual. Termos em que, Deve a matéria de facto ser alterada e a decisão revogada, absolvendo-se a Ré EMP01... Unipessoal Lda. ou, caso assim não se entenda, condenando-se a ... a assumir a responsabilidade, com o que farão V. Excelências, mais uma vez, JUSTIÇA! A Seguradora apresentou contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso. Admitido o recurso na espécie própria e com o adequado regime de subida e efeito, foram os autos remetidos a esta Relação. Foi determinado que se desse cumprimento ao disposto no artigo 87.º n.º 3 do C.P.T., tendo a Exma. Procuradora Geral-Adjunta emitido douto parecer no sentido da improcedência do recurso. Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento. * II - DO OBJECTO DO RECURSODelimitado o objeto dos recursos pelas conclusões dos recorrentes (artigos 608º n.º 2, 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3, toos do Código de Processo Civil), não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nela não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, que aqui se não detetam, colocam-se à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes questões: - Alteração da matéria de facto; - Da responsabilidade pela reparação do acidente; - Da cumulação das indemnizações (dano decorrente do acidente de trabalho versus dano biológico decorrente do acidente de viação) III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO FACTOS PROVADOS: 1. O autor nasceu a ../../1969 [número 1 da factualidade assente] e reside em ..., .... 2. Em 31.05.2016, em ..., ..., o autor trabalhava, sob as ordens, direção e fiscalização, da 2.ª ré, desempenhando as funções de trabalhador agrícola [número 2 da factualidade assente]. 3. No dia 31.05.2016, pelas 7 horas, o autor deslocava-se a pé, pela berma da estrada ..., ..., no trajeto por si habitualmente utilizado para o seu local de trabalho, quando foi atropelado por um veículo automóvel, sofrendo dores e lesões [número 2 da factualidade assente]. 4. O autor e a entidade seguradora para a qual havia sido transferida a responsabilidade pelo acidente, pelo titular do veículo que o atropelou, chegaram a um acordo indemnizatório, no qual a EMP03... - Companhia de Seguros S.A., se comprometeu a liquidar ao 1.º outorgante (o autor) a quantia única de 50 000€, por cheque bancário, não à ordem, emitido em nome do 1.º outorgante, a enviar para o escritório do seu mandatário, que inclui as seguintes rubricas: i. danos morais complementares: 17 510,51€ (dezassete mil, quinhentos e dez euros e cinquenta e um cêntimos); ii. dano biológico: 26 991,88€ (vinte e seis mil, novecentos e noventa e um euros e oitenta e oito cêntimos); iii. despesas médicas e medicamentosas: 2361,17€ (dois mil, trezentos e sessenta e um euros e dezassete cêntimos); iv. perdas salariais: 3136,44€ (três mil, cento e trinta e seis euros e quarenta e quatro cêntimos) [número 3 da factualidade assente]. 5. O autor recebeu a quantia de 50 000€ de indemnização aludida em 4 [número 4 da factualidade assente]. 6. Em virtude do aludido em 3 o autor: i. ficou afectado de incapacidade temporária absoluta de 01.06.2016 a 30.11.20216 (183 dias). 7. O autor teve alta clínica a 30.11.2016. 8. Após, em virtude do descrito em 3, ficou afectado com uma incapacidade permanente parcial de 21,75%. 9. Aquando do aludido em 3 o autor auferia a retribuição diária de 25€, por cada dia útil, com alimentação incluída, perfazendo a retribuição mensal de 550€ (25€ x 22 dias) e a remuneração anual ilíquida de 7420€ (550€ x 14 meses). 10. Na data aludida em 3, a ré tinha celebrado um contrato de seguro obrigatório de cobertura dos riscos de acidentes de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço com a interveniente, através da apólice n.º ...85 [número 5 da factualidade assente]. 11. O contrato de seguro aludido em 10 foi outorgado na modalidade de prémio variável, com base na folha de férias [número 6 da factualidade assente] e terminou em 01.01.2019 por falta de pagamento. 12. Em 02.06.2016 a interveniente recebeu as folhas de férias dos trabalhadores da ré relativas aos meses de Janeiro a Abril de 2016 e, em 05.12.2016, recebeu as folhas dos meses de Junho a Dezembro de 2016. 13. A ré não remeteu à interveniente a folha de férias do mês de Maio de 2016, relativa ao autor e demais trabalhadores (alterado em conformidade com o decidido em IV.I) 14. A título de indemnização por incapacidades temporárias o autor nada recebeu da ré e da interveniente [número 8 da factualidade assente]. 15. O autor vem recebendo uma pensão provisória, no valor anual de 1996,57€, a cargo da interveniente, a partir de 13.03.2023. 16. O autor despendeu quantias não concretamente apuradas com transportes, alimentação e deslocações obrigatórias ao Tribunal, sito em ..., e ao Gabinete Médico-Legal de .... 17. Na tentativa de conciliação, realizada em 31.03.2023, na fase conciliatória: a) o autor aceitou a proposta de acordo formulada por concordar com a atribuição da incapacidade permanente parcial; b) a interveniente: 1. aceitou a existência do acidente como de trabalho; 2. não aceitou a responsabilidade pela reparação do acidente, por a mesma recair sobre a entidade empregadora, dado que a folha de férias do mês de Maio de 2016, relativa ao autor, não lhe foi enviada pela entidade empregadora, além de o autor já ter sido totalmente ressarcido pela entidade seguradora do veículo automóvel responsável pelo atropelamento; 3. não aceitou a incapacidade permanente parcial atribuída; c) a ré: 1. aceitou a existência e caracterização do acidente como de trabalho e o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões sofridas e descritas; 2. não aceitou a retribuição considerada, porquanto o sinistrado auferia a retribuição mensal de 530€; 3. não aceitou a responsabilidade pelo acidente por entender que a mesma estava totalmente transferida para a interveniente [números 9 a 14 da factualidade assente]. 18. O autor foi admitido ao serviço da Ré no dia ../../2022 e após a ocorrência do acidente não voltou a trabalhar por conta da Ré. (aditado em conformidade com o decidido em IV.I) FACTOS NÃO PROVADOS: i. Em virtude do aludido em 3 o autor ficou afetado de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual. ii. O autor auferia a retribuição mensal de 530€. iii. O autor apresenta lesões e sequelas provocadas por uma queda ocorrida em Maio de 2018. iv. A ré comunicou à interveniente a folha de férias do mês de Maio de 2016, relativa ao autor. IV - APRECIAÇÃO DOS RECURSOS 1 - Da alteração da matéria de facto A Recorrente/Apelante pretende a alteração da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova, designadamente a análise dos documentos juntos aos autos. Dispõe o artigo 662.º n.º 1 do CPC. aplicável por força do disposto no n.º 1 do artigo 87.º do C.P.T. e no que aqui nos interessa, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Pretende a Recorrente que se adite à matéria de facto dada como provada o seguinte facto: “A Ré EMP01... UNIPESSOAL, LDA”, procedeu à declaração de remunerações do Autor relativa ao mês de maio de 2016 perante a Segurança Social, em 16.06.2016” Sustenta a sua pretensão no teor do documento n.º 2 junto com a sua contestação, ou seja, no extrato da declaração de retribuições emitido pela segurança social, do qual consta que o autor em maio de 2016 auferiu €265,00, tendo tal declaração sido entregue na segurança social em 16.06.20216. Trata-se de um documento oficial que não foi impugnado, dele resultando a comunicação ao Estado da retribuição auferida pelo autor/sinistrado no mês do fatídico acidente. Ora, desde já diremos que não assiste razão há recorrente, pois apesar de resultar dos documentos juntos aos autos, designadamente, com a contestação da Recorrente (doc. n.º 2), que o empregador enviou à segurança social a folha de remuneração do sinistrado referente ao mês de maio de 2016, o certo é que não a fez chegar à Seguradora. Importa esclarecer que, nem todos os documentos não impugnados e juntos pelas partes devem ou têm de ser levados aos factos assentes, para que tal suceda, impõe-se que o seu teor tenha algum interesse para a boa decisão da causa. No caso, não se nos afigura, que os factos, que constam de tal documento, tenham qualquer interesse para a resolução do litígio, pois ainda que tal documento exista, o que releva é que o mesmo não foi enviado para a seguradora, sendo certo que o sinistrado tinha sido contratado apenas em Maio (mais precisamente em 10 de maio de 2016) e posteriormente, ao que tudo indica (declarações prestadas pelo legal representante da Ré), após o acidente que ocorreu em maio, nunca mais trabalhou, por conta da Recorrente. De tudo isto resulta, como bem observa, o Ministério Público no parecer junto aos autos ser decisiva a importância “… daquela folha de remunerações para aquilatar da cobertura do risco de acidente de trabalho relativamente ao referido trabalhador”, que de forma alguma se basta com a sua existência, pois teria de ter chegado ao conhecimento da seguradora, designadamente pelo seu envio imposto ao empregador. Em suma, atentas as questões suscitadas não se vislumbra qualquer interesse relativamente ao aditamento deste facto, com base na prova documental, sendo certo que nunca poderia ter a relevância que a recorrente lhe pretende dar, razão pela qual improcede nesta parte a impugnação. Pretende ainda a Recorrente que se adite à factualidade provada ainda um outro facto com a seguinte redação: “A Ré confiou a execução desta tarefa a profissionais qualificados (a Contabilista), e que a falha no envio foi um lapso técnico alheio à vontade do tomador do seguro” Sustenta a Recorrente a sua pretensão o teor do depoimento de BB, contabilista certificada da Ré, conjugada com a diligência probatória realizada durante o julgamento, no âmbito do qual se constatou que os serviços de contabilidade não enviaram à Seguradora, no email de 05.12.2016, a folha de férias referente ao mês de maio de 2016. Das razões pelas quais tal ocorreu não foi dada qualquer explicação, pela testemunha BB, que se limitou, ao ser confrontada com a documentação enviada à seguradora, a dizer que supõe que foi enviada. Ora, para além do cariz conclusivo da factualidade que se pretendia agora aditar, o depoimento da testemunha BB é manifestamente insuficiente, pois a própria não deu qualquer explicação para o que possa ter sucedido com a omissão do envio da folha de remunerações em causa e ainda menos que tal fosse desconhecido da recorrente. Acresce ainda dizer que, tal factualidade se nos afigura de irrelevante para a decisão, pois ainda que tenha sido cometido um lapso/erro imputável à empresa de contabilidade da qual se faz assessorar para prestação do serviço em causa, tal não excluiria a sua responsabilidade, apenas poderia influir, na responsabilização, numa outra sede, à empresa de contabilidade, caso se verificasse que esta é a responsável pelos eventuais prejuízos causados. Em suma, quer pelo cariz conclusivo da factualidade que se pretendia agora fazer constar dos factos assentes, quer porque do depoimento invocado não resultam as razões para a omissão da folha de férias, quer ainda, por não ter interesse relevante para a boa decisão da causa, é de indeferir nesta parte a impugnação da matéria de facto. Ainda a propósito da matéria de facto, acresce dizer que ao abrigo do prescrito nos artigos 607.º, n.º 4, 662.º n.º 1 e 663.º n.º 2 do CPC, por considerarmos de relevantes para decisão da causa e resultarem quer dos articulados, quer das declarações do sinistrado, quer das declarações do empregador, quer ainda do documento que acompanha o email enviado para os autos pela segurança social em 15.05.2023, entendemos ser de aditar o seguinte facto, o qual ficará a constar do local próprio: O autor foi admitido ao serviço da Ré no dia ../../2022 e após a ocorrência do acidente não voltou a trabalhar por conta da Ré. Por fim, no que respeita ao ponto 13 dos pontos de facto provados, atento teor da prova documental, do qual resulta inequívoco que a Ré não enviou à seguradora a folha de férias referente ao mês de maio de 2016, não só no que respeita ao autor, mas também no que respeita a todos os outros trabalhadores, o que releva e por isso deve ser dado como assente. Assim sendo, importa alterar a redação do ponto 13 dos pontos de facto provados de forma a que esta factualidade traduza, o que efetivamente se encontra documentado, ou seja, a ré não remeteu à interveniente a folha de férias do mês de Maio de 2016, relativa ao autor e demais trabalhadores. Em suma, improcede a impugnação da matéria de facto nos termos requeridos pela Recorrente, mas adita-se um novo facto aos pontos de facto e procede-se à alteração da redação do ponto 13 dos pontos de facto provados, em conformidade com o acima decidido, fazendo constar tais alterações do local próprio. 2 - Da responsabilidade pela reparação do acidente Insurge-se a Recorrente quanto ao facto de a Seguradora não ter sido responsabilizada pela reparação do acidente a que os autos se reportam, uma vez que o seguro de acidentes de trabalho que manteve com a interveniente estava em vigor à data do acidente e apesar de se tratar de um seguro na modalidade de prémio variável, o envio tardio ou a omissão pontual de uma folha de férias de um trabalhador já conhecido do sistema e declarado à Segurança Social não desonera a seguradora, pois não constitui ausência de seguro, ao invés configura execução defeituosa do dever de informação. Vejamos: A questão que desde já se coloca é a de apurar se o sinistrado estava ou não abrangido pela cobertura do seguro de acidentes de trabalho que o empregador havia celebrado com a Seguradora, interveniente e que estava em vigor à data do acidente. Porém e para que não restem dúvidas, consignamos que estamos na presença de um acidente de trabalho in itinere, uma vez que o Autor/Recorrido, quando se deslocava para o seu local de trabalho, para exercer a sua atividade, foi atropelado por um veículo automóvel, do qual resultou lesão corporal, que lhe veio a determinar quer incapacidade temporária absoluta para o trabalho, quer incapacidade parcial permanente para o trabalho, o que lhe confere o direito à sua reparação nos termos prescritos na Lei de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Lei n.º 98/2009 de 04/09, doravante NLAT (cfr. arts. 3º, 7º, 9º, nsº 1 al. a) e 2 al. b), 23º, 39º, 47º, 48º, nº 3, al. c) e d) e 75º da NLAT). Importa agora indagar se deve ou não considerar que a responsabilidade pelo acidente de trabalho sofrido pelo recorrido se encontrava ou não transferida para a Seguradora, já que a ré/recorrente tinha celebrado um contrato de seguro obrigatório de cobertura dos riscos de acidentes de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço, com a Seguradora interveniente, através da apólice n.º ...85, na modalidade de prémio variável, com base na “folha de férias”. Mais resulta da factualidade provada que a ré não remeteu à interveniente a folha de férias do mês de maio de 2016, relativa ao autor e demais trabalhadores, sendo ainda certo que o autor foi admitido ao serviço da Ré no dia 10.05.2016 e após a ocorrência do acidente não voltou a trabalhar por conta da Ré. Em suma, importa apurar se o sinistrado/autor se encontrava ou não abrangido pelo referido contrato de seguro. No caso estamos perante um contrato de seguro de acidentes de trabalho de prémio variável, na modalidade de “folha de férias”, o qual se caracteriza pelo facto de a apólice cobrir um número variável de trabalhadores seguros, com retribuições seguras também variáveis, que de acordo com o previsto na al. b) do artigo 5.º da Apólice Uniforme, apenas abrange as pessoas e retribuições constantes das “folhas de férias” enviadas periodicamente pelo tomador do seguro à seguradora, o que se vem a traduzir numa variação de massa salarial que, necessariamente, se repercute no montante dos prémios devidos e a cobrar. O objeto do seguro é assim definido, mensalmente, através da remessa da folha de férias na qual se identificam os trabalhadores a que corresponde a massa salarial aí calculada. A Portaria n.º 256/2011, de 5/07, tal como o previsto no art.º 81.º, n.º 1 da LAT aprovou a parte uniforme das condições gerais da apólice de seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, bem como as respetivas condições especiais uniformes, constantes dos seus respetivos anexos. Assim, no elenco das obrigações do tomador do seguro encontra-se a de enviar mensalmente à seguradora e até ao dia 15 de cada mês, cópias das declarações de remunerações do seu pessoal, remetidas à segurança social, pagas no mês anterior, devendo o envio mencionar a totalidade das remunerações previstas na lei como integrando a retribuição para efeito de cálculo da reparação por acidente de trabalho e tal decorre da cláusula 24.ª n.º1 al. a) da Apólice Uniforme do Seguro de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores por Conta de Outrem, decorrendo ainda da sua cláusula 28.ª que “Após a ocorrência de um acidente de trabalho, o segurador tem direito de regresso contra o tomador do seguro, relativamente à quantia despendida: b) No caso de incumprimento das obrigações referidas nas alíneas do n.º 1 da cláusula 24.ª, na medida em que o dispêndio seja imputável ao incumprimento;”. Por fim, estabelece a condição especial 01 da Apólice Uniforme do Seguro de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores por Conta de Outrem, com a epígrafe “seguros de prémio variável”, que ”1.Nos termos desta condição especial, e de acordo com o disposto na alínea b) do Art.º 5.º das condições gerais, estão cobertos pelo contrato os trabalhadores ao serviço do tomador de seguro na unidade produtiva identificada nas condições particulares, de acordo com as folhas de retribuições periodicamente enviadas à seguradora nos termos da alínea a) do n.º 1 do Art.º 24.º das condições gerais da apólice. 2 - O prémio provisório é calculado de acordo com as retribuições anuais previstas pelo tomador do seguro. 3 - No final de cada ano civil ou aquando da cessação do contrato, e sem prejuízo do disposto no n.º 5, é efectuado o acerto, para mais ou para menos, em relação à diferença verificada entre o prémio provisório e o prémio definitivo, calculado em função do total de retribuições efectivamente pagas durante o período de vigência do contrato. 4 - Quando o tomador do seguro não cumprir a obrigação referida no n.º 1, o segurador, sem prejuízo do seu direito de resolução, cobra no final da anuidade um prémio não estornável correspondente a 30 % do prémio provisório anual, podendo ainda exigir o complemento do prémio que se apurar ser devido em função das retribuições que realmente deviam ter sido declaradas. (…)” Salientamos que neste modelo de contrato de seguro a prémio variável a apólice não estabelece nenhuma específica obrigação sobre o tomador do seguro, relativamente ao início de atividade de qualquer trabalhador, nomeadamente, impondo a comunicação imediata desse facto à seguradora, razão pela qual a seguradora só tem conhecimento da existência de novos trabalhadores abrangidos pelo contrato quando recebe a comunicação das folhas de retribuições, estando a sua responsabilidade, por força da natureza do contrato limitada a esses trabalhadores. Em princípio, a responsabilidade da Seguradora fica limitada aos trabalhadores cujas folhas de retribuição são enviadas pelo empregador e por si rececionadas. In casu constatamos que o acidente ocorreu em 31.05.2016, tendo o sinistrado sido admitido ao serviço da Ré em 10.05.2016, não tendo assim o empregador, em data anterior ao sinistro, tido qualquer possibilidade de ter enviado uma folha de férias da qual constasse o nome do sinistrado, uma vez que só podia ter feito constar o nome do sinistrado da folha de férias referente ao mês de maio, que teria de ter sido enviada à seguradora até 15 de junho do 2016. Sucede, tal como resulta da factualidade provada que a referida folha de férias nunca chegou a ser enviada à Ré Seguradora e por outro lado o autor/sinistrado, após o acidente não mais trabalhou por conta da Ré. Desta factualidade fácil é de concluir que o empregador nunca fez constar de qualquer uma das “folhas de férias” enviadas à seguradora, o nome do sinistrado. Acresce dizer, no que respeita à folha de férias referente a mês do acidente, o empregador, nem sequer enviou à Seguradora a folha de férias dos seus restantes trabalhadores. Estamos, assim, perante a omissão da única folha de remuneração da qual deveria constar o sinistrado, que nunca foi rececionada pela seguradora. Importa referir que, ao caso em apreço, por estarmos perante situação distinta, não se aplica a doutrina do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 10/2001, publicado no Diário da República, I Série-A, n.º 298, de 27 de Dezembro de 2001, segundo a qual “[n]o contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, a omissão do trabalhador sinistrado nas folhas de férias remetidas mensalmente pela entidade patronal à seguradora, não gera a nulidade do contrato nos termos do artigo 429.º do Código Comercial, antes determina a não cobertura do trabalhador sinistrado pelo contrato de seguro”, nem o defendido no Acórdão do STJ de 12.12.200, proferido no proc. n.º 01S2857 (disponível em www.dgsi.pt), que entendeu que aquela doutrina é extensível aos casos de inclusão do trabalhador sinistrado (que havia sido omitido em anteriores folhas de salários relativas a períodos de tempo em que se encontrava já ao serviço da entidade patronal segurada) apenas na folha relativa ao mês em que ocorreu o acidente. Na verdade, no caso em apreço não estamos nem perante uma inexatidão da folha de férias, nem perante uma situação de envio tardio, nem perante um caso em que a inclusão do nome do sinistrado só consta da folha relativa ao mês do acidente. A situação é distinta, o empregador não indicou à seguradora que o sinistrado foi admitido no mês do acidente, nem enviou à seguradora qualquer folha de férias da qual constasse o nome e a retribuição do sinistrado, não se impondo assim à seguradora que averiguasse se tal omissão resultou de um qualquer lapso, já que aquela só teve conhecimento do acidente um ano após a sua ocorrência. Ora, a omissão do envio da única folha de férias da qual podia constar o nome do sinistrado entre o pessoal abrangido pelo contrato de seguro, equivale à não transferência do risco relativamente a ele, permanecendo a responsabilidade pela reparação do acidente na esfera da entidade empregadora. Em suma, não tendo nunca constado o sinistrado da relação de pessoal abrangido pelo contrato de seguro, nem poderia constar, por tal comunicação nunca ter sido efetuada à seguradora, não sendo no caso, exigível que a seguradora indagasse junto do empregador das razões porque não foi entregue a folha de férias do mês de maio de 2016, tal determina que o sinistrado fique excluído da cobertura do seguro de acidente de trabalho de prémio variável, em vigor à data do sinistro, sendo por isso a Recorrente a única responsável pela reparação do acidente de trabalho. Numa outra perspetiva, desconhecendo a Seguradora que o Autor era trabalhador da Ré, bem como o valor da retribuição por aquele auferida, nem tendo forma de o saber, teremos de concluir que o autor nunca esteve abrangido pela cobertura do contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...85. Na verdade, teremos de concordar com o Tribunal recorrido ao afirmar que “a omissão total do trabalhador na folha de férias correspondente ao período temporal relevante equivale à não transferência do risco relativamente a esse trabalhador, permanecendo a responsabilidade pela reparação do acidente na esfera da entidade empregadora”. Improcede nesta parte o recurso, sendo de manter neste segmento a sentença recorrida. 3 - Da cumulação das indemnizações (dano decorrente do acidente de trabalho versus dano biológico decorrente do acidente de viação) Insurge-se a Recorrente quanto ao facto de o Tribunal a quo ter ignorado que o autor já recebeu indemnização pela responsabilidade civil automóvel, nela se incluindo o ressarcimento do dano biológico/IPP, constituindo assim um enriquecimento sem causa a condenação nos presentes autos. Em suma, insurge-se a Recorrente quanto à permissão de ressarcimento cumulativo do mesmo dano. Vejamos se lhe assiste razão e se estamos ou não perante a reparação do mesmo dano. Prescreve o art.º 17.º da NLAT sob a epígrafe “acidente causado por outro trabalhador ou por terceiro” o seguinte: 1 - Quando o acidente for causado por outro trabalhador ou por terceiro, o direito à reparação devida pelo empregador não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos gerais. 2 - Se o sinistrado em acidente receber de outro trabalhador ou de terceiro indemnização superior à devida pelo empregador, este considera-se desonerado da respectiva obrigação e tem direito a ser reembolsado pelo sinistrado das quantias que tiver pago ou despendido. 3 - Se a indemnização arbitrada ao sinistrado ou aos seus representantes for de montante inferior ao dos benefícios conferidos em consequência do acidente, a exclusão da responsabilidade é limitada àquele montante. 4 - O empregador ou a sua seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente pode sub-rogar-se no direito do lesado contra os responsáveis referidos no n.º 1 se o sinistrado não lhes tiver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente. 5 - O empregador e a sua seguradora também são titulares do direito de intervir como parte principal no processo em que o sinistrado exigir aos responsáveis a indemnização pelo acidente a que se refere este artigo. Da citada disposição resulta inequívoco que se o trabalhador receber do terceiro uma indemnização superior à que teria direito pelo empregador, este fica desonerado de pagar. Contudo, nas situações de acidente, simultaneamente de viação e trabalho, como sucede no caso dos autos, veda-se o duplo ressarcimento entendendo-se que as responsabilidades, por acidente de trabalho, ou por acidente causado por terceiros (designadamente o acidente de viação, causado por terceiro), são meramente complementares. O devedor final é o terceiro responsável a título de acidente de viação já que “o risco próprio do veículo causador do acidente funciona como causa mais próxima do dano que o risco inerente à laboração da entidade patronal”[1]. Importa frisar que o STJ tem vindo de forma preponderante a decidir que quando o acidente for simultaneamente, de viação e de trabalho as respetivas indemnizações não são cumuláveis, mas antes complementares, assumindo a responsabilidade infortunística laboral carácter subsidiário[2]. Como se refere a este propósito no Ac. do STJ, de 11.07.2019, proc. n.º 1456/15.2T8FNC.L1.S1.[3] “a responsabilidade primeira é a que incide sobre o responsável civil. É essa responsabilidade que vai definir o quadro indemnizatório geral, sendo certo que, quanto a este mesmo dano concreto, não pode haver duplo ressarcimento.” O que significa que quando estamos na presença de um acidente que seja simultaneamente de trabalho e de viação, os responsáveis por um e outro, têm a obrigação de indemnizar os lesados de harmonia com as regras de fixação de cada uma dessas indemnizações, uma vez que cada uma das indemnizações visa compensar danos distintos. No processo de acidente de trabalho a pensão vitalícia corresponde à redução na capacidade de ganho do sinistrado, por incapacidade parcial permanente, como resulta do art.º 23º, alínea b) da NLAT. No âmbito da reparação do acidente de viação a indemnização pelo dano biológico visa ressarcir, não só a redução da capacidade de ganho, como também as limitações funcionais do lesado, que vão para além do tempo de vida ativa do lesado e do esforço acrescido no exercício de atividades pessoais e profissionais. Como consta dos factos provados o autor e a entidade seguradora para a qual havia sido transferida a responsabilidade pelo acidente, pelo titular do veículo que o atropelou, chegaram a um acordo indemnizatório, no qual esta pagou ao autor a quantia única de 50 000€, que incluiu as seguintes rubricas: a) danos morais complementares: 17 510,51€ (dezassete mil, quinhentos e dez euros e cinquenta e um cêntimos); b) dano biológico: 26 991,88€ (vinte e seis mil, novecentos e noventa e um euros e oitenta e oito cêntimos); c) despesas médicas e medicamentosas: 2361,17€ (dois mil, trezentos e sessenta e um euros e dezassete cêntimos); d) perdas salariais: 3136,44€ (três mil, cento e trinta e seis euros e quarenta e quatro cêntimos). A questão reconduz-se, em saber se a quantia €26.991,88 atribuída a título de dano biológico engloba os danos emergentes do acidente de trabalho, mais precisamente os decorrentes da perda ou redução definitiva da capacidade de trabalho e de ganho. Apesar de alguma forma já termos respondido à questão de saber se a indemnização pelo dano patrimonial futuro emergente da IPP, fixada em sede de processo emergente de acidente de trabalho e a indemnização pelo dano biológico, na sua vertente patrimonial, correspondem a diferentes danos, iremos fazer algumas considerações a este propósito. Em concordância com jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, designadamente a vertida no citado Ac. do STJ de 17.11.2021, Proc. n.º 3496/16.5T8FAR.E1.S1, entendemos que perante um acidente simultaneamente de viação e de trabalho, o recebimento pelo sinistrado do capital de remição no âmbito do processo por acidente de trabalho, não exclui o direito à indemnização pelo dano biológico, na sua vertente patrimonial, por serem distintos os danos a ressarcir. Com efeito, o capital de remição visa apenas ressarcir as perdas salariais inerentes à incapacidade laboral fixada no processo por acidente de trabalho, enquanto que a indemnização pelo dano biológico, visa compensar não só a perda de capacidade de ganho, mas preponderantemente, visa compensar o lesado pelas limitações funcionais que se refletem na maior penosidade e esforço no exercício da atividade diária e na privação de futuras oportunidades profissionais. Na doutrina e na jurisprudência fala-se em dano biológico para aludir ao dano causado ao corpo e à saúde do lesado; ao dano causado à integridade física e psíquica que a todos assiste. Tal dano abrange a limitação funcional em que se traduz a incapacidade permanente de que ficou afetada a vítima de um acidente de viação, pois ainda que não se verifique a redução da capacidade de ganho, tal obrigará a um esforço acrescido para a evitar, sendo por isso apta a provocar no lesado, danos de natureza patrimonial e não patrimonial. É entendimento pacífico que a limitação funcional, ou dano biológico, em que se traduz essa incapacidade é apta a provocar no lesado, danos de natureza patrimonial e não patrimonial. E tem sido considerado que, no que aos primeiros respeita, os danos futuros decorrentes de uma lesão física não se reconduzem apenas à redução da sua capacidade de trabalho, já que, antes do mais, se traduzem numa lesão do direito fundamental à saúde e à integridade física; por isso, não deve ser arbitrada uma indemnização que tenha em conta apenas aquela redução[4]. Como é referido a propósito do dano biológico no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.09.2019[5]: A vertente patrimonial do dano biológico tem a virtualidade de ressarcir não só i) as perdas de rendimentos profissionais correspondentes à impossibilidade de exercício laboral e/ou económico-empresarial e as frustrações de proveitos existentes à data da lesão (ponderadas até um certo momento da via activa), mas também ii) a privação de futuras oportunidades profissionais e o esforço acrescido de reconversão (enquanto determinado pela incapacidade resultantes da lesão) para o exercício profissional, num caso e noutro, danos patrimoniais futuros previsíveis, na variante de lucros “cessantes” (arts. 562º, 564º, nºs 1 e 2 do CCivil)” Em suma, as duas indemnizações visam compensar danos distintos: a indemnização decorrente de acidente de trabalho tem por fundamento o dano referente à perda total ou parcial da capacidade do lesado para o exercício da sua atividade profissional habitual, durante o período previsível dessa atividade e, consequentemente, dos rendimentos que dela poderia auferir. Enquanto que a indemnização pelo dano biológico tem como fundamento a perda ou diminuição de capacidades funcionais que, pode ou não, importar a perda ou redução da capacidade para o exercício profissional da atividade habitual do lesado, mas implicará ainda assim um maior esforço no exercício dessa atividade ou restrição ou a supressão de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal, no decurso do tempo de vida expetável, mesmo fora do quadro da sua profissão habitual. A perda total ou parcial da capacidade do lesado para o exercício da sua atividade profissional habitual, durante o período previsível dessa atividade e, consequentemente, dos rendimentos que dela poderia auferir, não se confunde com a diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com substancial e notória repercussão na sua vida pessoal e profissional, porquanto estamos perante dois danos de natureza diferente. Neste sentido também se decidiu no Acórdão do STJ de 11.12.2012[6], no qual se escreve o seguinte: “São de considerar como dano diferente o que decorre da perda de rendimentos salariais associado ao grau de incapacidade laboral fixado no processo por acidente de trabalho e compensado pela atribuição de um certo capital de remissão, e o dano biológico decorrente das sequelas incapacitantes do lesado, que envolvem restrições acentuadas à sua capacidade, implicando esforços acrescidos, quer para a realização das tarefas profissionais, quer para as actividades da vida pessoal e corrente.” Ao contrário do que defende a Recorrente, não foi feita qualquer prova da qual resultasse que a indemnização recebida a título de dano biológico ressarciu o dano decorrente do acidente de trabalho. Ao invés, tratando-se de danos distintos, as indemnizações complementam-se, não existindo duplicação de indemnização do mesmo dano, pois onde aquela se verificou o tribunal a quo efetuou o respetivo desconto. Como se acentua no parecer emitido pelo Ministério Público junto aos autos,” … o esforço acrescido no desempenho da profissão habitual não se identifica com o dano consubstanciado na perda e rendimentos salariais decorrente do grau de incapacidade fixado ao sinistrado no processo de acidente de trabalho (compensado pela entrega do capital de remição)” Deste modo não existe, no caso, uma duplicação de indemnizações em favor do Autor suscetível, como tal, de provocar um injustificado enriquecimento deste. Improcede o recurso. V - DECISÃO Pelo exposto, e ao abrigo do disposto nos artigos 87º do C.P.T. e 663º do C.P.C., acorda-se, neste Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso de apelação interposto pela Ré EMP01... UNIPESSOAL, LDA, e consequentemente é de manter a sentença recorrida. Custas a cargo da Recorrente. Notifique. Guimarães, 28 de maio de 2026 Vera Maria Sottomayor (relatora) Francisco Sousa Pereira Maria Leonor Barroso [1] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 6.ª edição, página 669. [2] Cfr. Ac. STJ de 17.11.2021, proc. n.º 3496/16.5T8FAR.E1.S1 e Ac. STJ de 12.07.2018, Proc. nº 1842/15.8T8STR.E1.S1, consultáveis em www.dgsi.pt., este último com o seguinte sumário: “I - As indemnizações devidas pelo responsável civil e pelo responsável laboral em consequência de acidente, simultaneamente de viação e de trabalho, assentam em critérios distintos e têm uma funcionalidade própria, não sendo cumuláveis, mas antes complementares até ao ressarcimento total do prejuízo causado ao lesado/sinistrado. [3] Consultável em www.dgsi.pt [4] cfr. Acórdãos do STJ, de 19.09.2019, proc. n.º 2706/17, de 14.12.2016, proc. n.º. 37/13, de 20.11.2014, no proc. n.º 5572/05, de 10.11.2016, proc. n.º 175/05 e de 10.12.2019, proc.º n.º 97/15. [5] roc.º n.º 683/11, relator Conselheiro Ricardo Costa [6] Relator Conselheiro Lopes do Rego, disponível em www.dgsi.pt: |