Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ESPINHEIRA BALTAR | ||
| Descritores: | REDUÇÃO SINAL EXCESSO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/26/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1 – O juiz deve fundamentar a decisão em factos alegados nos articulados, que venham a ser provados ou que sejam fixados na audiência de julgamento nos termos do artigo 264 e 650 n.º 2 al. f) do CPC., e 664 do mesmo diploma. 2 – Só pode lançar mão de factos não alegados, quando forem notórios, ( artigo 514 n.º1 do CPC.), cuja notoriedade assenta no conhecimento da generalidade das pessoas, com uma cultura média e com acesso normal à informação, dentro duma comunidade jurídica, ou seja, a nível nacional. 3 – O julgador poderá reduzir o sinal de acordo com um juízo de equidade, se porventura o mesmo for manifestamente excessivo, traduzindo-se num abuso, atingindo o sentimento jurídico dominante. 4 – Para tal terá de analisar cada caso concreto, pondo em destaque a finalidade da convenção da cláusula penal, que no caso concreto se refere ao sinal. 5 – O sinal, na economia do contrato-promessa de compra e venda tem a natureza penitencial, traduzindo-se na tutela do direito de arrependimento por qualquer dos intervenientes. Só reflexamente se apresenta com efeitos compulsórios, na medida em que a desistência tem, como consequência a perda do sinal ou a entrega do mesmo, acrescida de igual quantia nos termos do artigo 442 n.º 2 do C.Civil. 6 – Atendendo à finalidade do sinal, e ao facto do incumprimento do contrato dever-se a culpa exclusiva dos autores, e à aplicação restritiva do artigo 812 n.º 1 do C.Civil, não se verifica uma situação abusiva, capaz de ofender o sentimento jurídico dominante que justifique a redução do sinal prestado pelos autores. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães I. "A" e mulher, residentes no lugar de ..., Ponte de Lima, vieram propor acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra "B", com sede na ..., Ponte de Lima, pedindo: . a condenação da Ré a restituir aos AA. a quantia de € 22.445,91 (vinte e dois mil quatrocentos e quarenta e cinco euros e noventa e um cêntimos), correspondente ao montante entregue àquela a título de sinal no âmbito da celebração do contrato-promessa, cuja cópia consta a fls. 15 dos autos, acrescida de juros de mora à taxa legal. Alegam para o efeito, em síntese, que a Ré não sofreu qualquer prejuízo pelo facto de não se ter realizado o contrato definitivo, uma vez que vendeu, entretanto, a fracção objecto do contrato-promessa pelo preço de esc. 9.000.000$00 (nove milhões de escudos); a Ré mantém em seu poder a quantia entregue pelos AA. a título de sinal; os AA. viram-se despojados de tal quantia sem quaisquer contrapartidas. Fundamentam a sua pretensão na aplicação analógica do regime da redutibilidade judicial da pena convencional prevista no art. 812º do Código Civil ao sinal entregue no âmbito do contrato-promessa. * A Ré regularmente citada, não contestou.Por despacho de fls. 167, ao abrigo do disposto no art. 484º, n.º 1, do C.P.C, foram considerados confessados os factos articulados pelos AA., exceptuando aqueles para cuja prova se exige documento escrito. Estes últimos factos foram considerados provados pelos documentos juntos aos autos. Os AA. e a Ré alegaram por escrito. Oportunamente foi proferida sentença que julgou a acção improcedente. Inconformados com o decidido, os autores interpuseram o respectivo recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1º- Estão provados todos os factos alegados na petição inicial, designadamente os constantes dos seus art.ºs 30º a 35º, inclusive, uma vez que a ré não observou o ónus da contestação e da impugnação – art.º 464º n.º 1; art.º 489º n.ºs 1 e 2; e art.º 490º n.º 1, todos do C.P.C. 2º- A ré não sofreu qualquer prejuízo — art.º 30º cit. — e vendeu a fracção pelo mesmo preço fixado no contrato (9.000 contos), 5 meses e 6 dias depois — em 28/5/94, - mantendo em seu poder 1.000 contos, desde 19/11/92 e 3.500 contos, desde 19/12/92, usufruindo não só desse capital como dos rendimentos que é susceptível de proporcionar. 3º - Por sua vez os autores estão despojados dessas quantias sem qualquer contrapartida. 4º - O sinal tem uma inquestionável função de pena convencional pelo que lhe é analogicamente aplicável o regime da redutibilidade judicial da pena convencional prevista no artigo 812º do C.C. 5º - O M.º Juiz na, aliás douta, sentença recorrida, sufraga esta tese da redutibilidade, na conformidade da doutrina e jurisprudência dominantes, como resulta das transcrições feitas na alínea D) desta alegação, que se dão aqui por reproduzidas. 6º - Às quantias entregues pelos autores à ré devem somar-se os respectivos juros legais vencidos e vincendos até à sua efectiva e integral restituição. 7º - Os pressupostos da redução e da aplicação do art.º 812º do C.C. acham-se verificados, no caso, contrariamente à versão da douta sentença, em apreço. 8º - Não obstante a prova de que a ré não teve qualquer prejuízo, o M.º Juiz deu por provado não só que houve prejuízo como o montante do prejuízo - ou seja, o que está provado em sentido contrário. 9º - Ocupou-se de questões não suscitadas pela ré sem que a lei lhe permitisse ou impusesse o conhecimento oficioso delas, fundando a decisão em factos não alegados pela parte, com violação do n.º 2, do art.º 660º e dos art.ºs 514º, 662º e 264º, n.º 2, todos do Código Processo Civil. 10º - Nem o prejuízo da ré e muito menos o seu montante que considera provados constituem factos notórios. 11º - Tanto assim que recorre, para a pretensa notoriedade a juízos presuntivos - é normal que a ré tenha sofrido prejuízos”, “é possível que a ré tenha faltado a compromissos financeiros...” 12º - Os juízos da experiência em que fundamenta a decisão pecam por defeito, não conduzem à conclusão que sustenta e são contrariados por outros de igual ou maior força. 13º - Só às partes cabia alegar os factos sobre a efectividade dos prejuízos e, sobretudo, o montante respectivo. 14º - A orientação da douta sentença, quanto à fixação arbitrária do montante conduziria a uma ilegítima e chocante situação de enriquecimento usurário da ré, pelos motivos constantes do ponto 4.5 da alínea E), destas alegações. 15º - A douta sentença violou o disposto nos art.ºs 484º, n.º 1, 489º, n.º 1 e 2, 490º, n.º 1, 660º, n.º 2, 514º, 665º, 664º, n.º 2, todos do C.P.C. e o art.º 812º e o art.º473.º, ambos do C.C Houve contra alegações que pugnaram pelo decidido. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Fundamentação Ao abrigo do disposto no artigo 713 n.º 6 do CPC. damos como assente a seguinte matéria de facto: Em 19 de Novembro de 1992, a Ré prometeu vender ao A. marido e este prometeu comprar-lhe, uma parte, com a área aproximada de 89 m2 destinada a loja comercial, do rés do chão do seu prédio, da segunda fase da urbanização da Quinta do ...., situado na Vila de Ponte de Lima, que se destinava a ser constituído em propriedade horizontal. Foi convencionado que o preço da venda era de esc. 9.000.000$00 (nove milhões de escudos), pago do seguinte modo: . Esc. 1.000.000$00 (um milhão de escudos) como sinal e princípio de pagamento; . Esc. 3.500.000$00 (três milhões e quinhentos mil escudos) até 25.12.1992; .Esc. 4.500.000$00 (quatro milhões e quinhentos mil escudos) quando a loja estivesse pronta e fosse entregue ao promitente comprador. Para formalizar esta promessa de compra e venda, o representante da Ré e o A. outorgaram e assinaram o documento, cuja cópia consta a fls. 15 e cujo conteúdo se reproduz para todos os efeitos legais. No caso de incumprimento do contrato: se fosse imputável à promitente vendedora pagaria ao promitente comprador o dobro das quantias entregues até essa data; se fosse imputável ao promitente comprador, este perderia a totalidade da quantia entregue até essa data; em alternativa, a parte não faltosa poderia requerer a sua execução especifica de acordo com o disposto no art. 830 do Código Civil. O A. pagou à Ré esc. 1.000.000$00 (um milhão de escudos) em 19.11.1992 e esc. 3.500.000$00 (três milhões e quinhentos mil escudos) em 25.12.1992, correspondentes às duas primeiras prestações. Na constituição da propriedade horizontal do prédio, a Ré criou uma única fracção designada pela letra “K”, correspondente à totalidade da área prometida vender ao A. Em 23.03.1994, comparecerem no Cartório Notarial de Ponte de Lima, o A. e a Ré, para a realização da escritura de compra e venda. A escritura de compra e venda não se realizou pelos motivos constantes no instrumento notarial então lavrado, cuja cópia certificada consta a fls. 134 a 136. Por escritura pública datada de 29.08.1994, celebrada no Cartório Notarial de Ponte de Lima, a fls. 35 e 36 v do respectivo livro de notas n.º 62-S, a Ré vendeu a fracção “K” a José B... pela quantia de esc. 9.000.000$00 (nove milhões de escudos). Considerando estes factos, em 03.05.1996, os AA. instauraram contra a Ré uma acção judicial que seguiu a forma de processo ordinário e correu termos neste tribunal, no 1º juízo, sob o número 330/96, em que formularam os seguintes pedidos: . declarar-se plenamente válido o contrato promessa de compra e venda nos termos e condições constantes dos arts. 1º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da petição inicial (…); . declarar-se que a Ré faltou ao cumprimento desse contrato e assiste por isso aos AA. o direito de requerer a sua execução específica, nos termos do disposto no art. 830º, n.º 1, do C.Civil (…). A Ré contestou, pugnando para que a acção fosse julgada improcedente. Nesse articulado, a Ré confessou ter já efectuado a venda da fracção K. Na réplica, os AA. face a essa situação, pediram que “uma vez e caso seja julgado procedente e provada a excepção de inviabilidade da execução especifica por falta de objecto, subsidiariamente ao pedido inicial e de qualquer modo, deve a Ré ser condenada a pagar aos AA. a quantia de esc. 9.000.000$00 (nove milhões de escudos) acrescida dos respectivos juros, à taxa legal contados desde a citação para a presente acção, até efectivo e integral pagamento, mantendo-se na integra os demais pedidos formulados na alínea a) e b) primeira parte e na alínea e) da petição inicial. Na tréplica a Ré pediu a improcedência desse pedido subsidiário. Por acórdão do Tribunal Colectivo datado de 18.12.1998, a acção foi julgada improcedente e a Ré absolvida dos pedidos formulados pelos AA. Nesse aresto refere-se que “Os AA. não cumpriram assim a obrigação a que estavam vinculados, isto é, a celebração da escritura. Assim, não podem vir invocar que foi a Ré que faltou ao cumprimento desse contrato, pois esta, quando tinha a loja prometida vender pronta a ser utilizada para o fim a que se destinava, e uma vez que no contrato não se faz menção à data da entrega da loja, endereçou cartas comunicando a realização da escritura de compra e venda.(…)Quanto à restituição do dobro da quantia entregue teremos de referir que foram os promitentes compradores que entraram em falta não celebrando a escritura em causa; a promitente vendedora não tem, porque nenhuma causa lhe é imputável, que pagar aos aqui AA. Antes pelo contrário, o A. marido, ao não assinar a escritura pública de compra e venda marcada, decidiu-se pelo incumprimento do contrato que lhe é imputável e, conforme o clausulado no contrato promessa, que aceitou, perdeu deste modo a totalidade da quantia que entregou à Ré. Assim o estipula o disposto no n.º 2, do art. 442 do CC”. O Tribunal da Relação Porto, por acórdão datado de 26.11.2001, julgou improcedente o recurso de apelação interposto pelos AA. e confirmou o acórdão da 1ª instância. Este acórdão, reportando-se à decisão da 1ª instância, refere que “apenas ficou estabelecido que os apelantes não têm direito ao pagamento da quantia que peticionaram, pois que apelada foi absolvida dos pedidos contra ela formulados pelos apelantes. Nada mais se decidiu, designadamente que os apelantes não têm direito ao reembolso das quantias que entregaram à apelada, tal como pretendem fazer crer”. Das conclusões, ressaltam as seguintes questões: 1 – A sentença impugnada baseou-se em factos que não foram alegados, nem objecto de fixação e não são notórios. 2 – Os autores provaram que a ré não teve prejuízo com o contrato promessa celebrado entre as partes, pelo facto de não ter havido impugnação do artigo 30 da P.I., que consubstancia a seguinte expressão – “ A Ré não sofreu qualquer prejuízo”. 3 – Restituição da quantia peticionada, entregue à ré, a título de sinal, por manifestamente excessivo, nos termos do artigo 812 n.º 1 do C.Civil. 4 – Ou, subsidiariamente, por enriquecimento sem causa, uma vez que a ré está na posse da quantia peticionada sem causa justificativa. 5 – O montante a restituir deve ser actualizado de acordo com as regras dos juros moratórios desde o momento das entregas das quantias a título de sinal. Iremos decidir cada uma das questões, pela ordem enunciada. 1 – A sentença impugnada alicerça a decisão nas seguintes considerações – “É normal que a Ré tenha sofrido determinados danos de natureza patrimonial ao não ter recebido a quantia de esc. 4.500.000$00 (quatro milhões de quinhentos mil escudos), que lhe deveria ser entregue no acto da escritura. Decorre das regras da experiência que as sociedades construtoras contraem empréstimos para realizar as suas obras, cujas prestações vão amortizando com as quantias que recebem dos promitentes compradores por conta dos preços definitivos. Assim é possível que a Ré tenha faltado a compromissos de ordem financeira por não ter recebido a quantia em falta na data da celebração do contrato definitivo ...” As conclusões a que o juiz recorrido chegou, quanto a eventuais prejuízos de natureza patrimonial por parte da ré, pelo facto de não ter recebido a quantia que esperava com a celebração da escritura pública e ser da experiência que as sociedades de construção contraem empréstimos que irão amortizando com quantias que recebem dos promitentes compradores, não assentam em factos alegados pelas partes, nem foram fixados pelo juiz nos termos do artigo 264 do CPC, nem são notórios. E o certo é que o juiz deve fundamentar a decisão em factos alegados nos articulados, que venham a ser provados ou que sejam fixados na audiência de julgamento nos termos do artigo 264 e 650 n.º2 al. f) do CPC e 664 do mesmo diploma. Só pode lançar mão de factos não alegados, quando forem notórios, como o refere o artigo 514 n.º 1 do CPC. E a notoriedade do facto assenta no conhecimento da generalidade das pessoas, com uma cultura média e com acesso normal à informação, dentro duma comunidade jurídica, ou seja, a nível nacional ( Alberto dos Reis – Cod. Proc. Civil Anotado, Vol. III, Coimbra Editora, 1950, pag. 259 a 262). No caso, estes factos aludidos, não revestem estas características, pelo que não deveriam ter sido fundamento da sentença, tendo sido foi violado o disposto no artigo 660 n.º 2 do CPC., que conjugado com o disposto no artigo 668 n.º 1 al. d) do mesmo diploma, acarreta a nulidade da sentença, nesta parte. 2 – Uma vez que não houve contestação, apesar da ré ter sido citada para a acção, ao abrigo do disposto no artigo 490 n.º 1 e 2 do CPC, consideram-se provados todos os factos constantes da petição inicial. O artigo 30º da petição inicial não abarca factos, mas uma conclusão. Daí que seja irrelevante a falta de contestação, porque o teor deste artigo não pode compreender o elenco dos factos dados como provados por acordo, porque integra uma conclusão e não factos. 3 – A sentença recorrida perfilhou a interpretação analógica do artigo 812 do C.Civil, relativamente ao sinal, prestado num contrato promessa de compra e venda, que não foi objecto de recurso nem de ampliação do âmbito do recurso, nos termos do artigo 684-A do CPC. Assim, transitou em julgado, nesta parte, nos termos do artigo 684 n.º 4 do CPC. O que quer dizer que apenas temos que nos confrontar com a verificação ou não dos pressupostos da redutibilidade do sinal nos termos do artigo 812 n.º 1 do C.Civil, por “ manifestamente excessivo” O julgador poderá reduzir o sinal, de acordo com um juízo de equidade, se porventura o mesmo for manifestamente excessivo. Esta cláusula geral, pressupõe que se determine qual o seu conteúdo, a sua extensão. A norma integradora desta cláusula tem como objectivo controlar judicialmente a autonomia da vontade das partes outorgantes de acordos, em que sejam estipuladas cláusulas penais. E isto para evitar abusos. O que quer dizer que as cláusulas só são objecto de controlo judicial, com a corresponde redução, desde que sejam abusivas, atinjam o sentimento jurídico dominante, em cada caso concreto. Só nestas circunstâncias é que serão qualificadas como “manifestamente excessivas”. Mas para aquilatarmos da situação de abuso, teremos da analisar cada caso concreto, ajuizando-o ao tempo em que deve ser cumprida a pena. E para tal, é de ponderar, em primeira linha, a finalidade da convenção da cláusula penal, que no caso em apreço, se refere ao sinal. É um elemento decisivo na determinação equitativa da redução ou não do sinal, por manifestamente excessivo. O sinal, na economia do contrato promessa de compra e venda, tem a natureza penitencial, e como tal, traduz-se na tutela do direito ao arrependimento, por qualquer dos intervenientes. O que quer dizer que os contraentes, com a entrega do sinal, reservam o direito de não cumprir o contrato prometido, podendo desistir a qualquer momento. Só reflexamente se apresenta com efeitos compulsórios, na medida em que a desistência tem, como consequência, a perda do sinal ou a entrega do mesmo, acrescido de igual quantia, nos termos do artigo 442 n.º 2 do C.Civil. E isto impulsiona, de alguma forma, ao cumprimento do contrato, e traduz-se no preço do direito de desistir, de se arrepender. Assim, a redução deverá aplicar-se em situações excepcionalíssimas, quando esteja em causa um sinal, com as características apontadas. Há que ponderar o grau de ilicitude da infracção e culpa do devedor. No caso, a desistência do contrato deveu-se aos autores. A ré fez tudo o que estava ao seu alcance, e lhe era exigível, para que o contrato prometido fosse concretizado. O prejuízo a ter em conta, para o caso em preço, é o real e não o presumível. É relevante o facto da ré ter vendido a fracção autónoma, pelo preço de 9.000.000$00, cerca de 5 meses após o incumprimento por parte dos autores. Isto significa que conseguiu obter o mesmo resultado que tinha convencionado com os autores. Daqui se poderia concluir que a ré não sofreu prejuízos, com a desistência do contrato por parte dos autores, na medida em que vendeu o prédio, pelo mesmo preço, algum tempo depois. E não sabemos se teve despesas para concretizar a venda, ou se o tempo de espera lhe trouxe problemas ao nível financeiro. Face a todos estes factores, há que analisá-los globalmente e decidir se há fundamento para reduzir o sinal e não anulá-lo, como pretendem os autores, por ser abusivo, revelando-se manifestamente excessivo. Como o já referimos, o elemento preponderante e decisivo, é a finalidade do sinal, em que predomina a tutela dum direito de arrependimento, e não a indemnização prevista pelas partes. Assim, nestas circunstâncias, tem pouco relevo, no cômputo global, a existência ou não de prejuízos por parte do que recebeu o sinal. E isto, porque as partes, aquando da celebração do contrato e a prestação do sinal, não tiveram em conta o valor indemnizatório, que se reflecte no cálculo dos prejuízos previsíveis. Pois, quando é prevista uma cláusula penal, pelo incumprimento do contrato, as partes, ao determinarem o seu montante, ponderam os prejuízos previsíveis, de molde a que corresponda ao dano real, uma vez que será esta a substituir a indemnização pelo incumprimento. Daí que nestas circunstâncias, a existência ou não de prejuízos seja muito relevante, ou até decisiva, na determinação da redução da cláusula, por manifestamente excessiva. E, como o incumprimento do contrato deveu-se a culpa exclusiva dos autores, e a aplicação do artigo 812 n.º 1 do C.Civil, quando esteja em causa um sinal, deve ser restritiva, julgamos que se não verifica uma situação abusiva, capaz de ofender o sentimento jurídico dominante, que justifique a redução do sinal prestado pelos autores, na medida em que não é manifestamente excessivo, tendo em conta, essencialmente, a finalidade do sinal. Assim não se verificam os pressupostos da redução do sinal nos termos do artigo 812 n.º1 do C.Civil. ( Conferir – António Pinto Monteiro, Cláusula Penal e Indemnização, pag. 217 a 224;718 a 746; Antunes Varela R.L.J. ano 119, pag. 346 a 348) 4 – No que concerne a esta questão, há apenas a realçar a existência ou a falta de causa justificativa da aquisição do sinal por parte da ré. Estamos perante um contrato promessa de compra e venda celebrado entre os autores e a ré, em que foi estipulado um sinal, que os autores entregaram à ré. Os autores não cumpriram culposamente o contrato prometido. Por força do disposto no artigo 442 n.º 2 do C.Civil, a ré tem a faculdade de fazer seu o sinal. E foi o que a mesma fez, perante a desistência dos autores. Este facto, em si, legitimado pelo direito, fundamenta a aquisição do sinal por parte da ré. O que quer dizer que o incumprimento do contrato promessa por banda dos autores, justifica o direito ao sinal por parte da ré. Assim, é de concluir que há uma causa justificativa da aquisição da quantia, a título de sinal, pela ré, não se verificando um dos pressupostos do artigo 473 n.º1 do C.Civil, referente ao instituto do enriquecimento sem causa. 5 – Face ao decidido nos pontos 3º e 4º, é de concluir que fica prejudicado o conhecimento desta questão, nos termos do artigo 660 n.º 1 do CPC. Decisão Pelo exposto, acordam os juizes da Relação em julgar improcedente a apelação, e, consequentemente, confirmam a sentença impugnada, com outros fundamentos. Custas a cargo dos apelantes. |