Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | VERA MARIA SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | REVISÃO DE INCAPACIDADE PRAZO DE CADUCIDADE ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR N.º 16/2024 | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | I - Considerando que a data da fixação da pensão, para efeitos de pedido de revisão, corresponde à data do trânsito em julgado da respetiva decisão judicial, no caso, proferida em 9.07.2001, teremos de concluir que os 10 anos para formular o pedido de revisão (sem que nunca tivesse sido reconhecido judicialmente qualquer agravamento ou tivesse sido determinada judicialmente a prestação de tratamentos às lesões do acidente, nos 10 anos posteriores à fixação inicial da incapacidade), já há muito haviam decorrido, quando a sinistrada, em 12 de fevereiro de 2025, formulou tal pedido, sendo por isso de declarar a caducidade do direito de requer a revisão das prestações. II - Ao acidente dos autos ocorrido em 1999, é aplicável a TNI antiga aprovada pelo DL n.º 341/93, de 30.09, bem como a antiga lei de reparação de acidentes de trabalho, Lei n.º 2127, de 03.08.1965, o que faz toda a diferença, uma vez que o regime de bonificação instituído nas instruções gerais das respetivas TNI`s que se aplicam sobre os coeficientes de incapacidade atribuídos em função do tipo de sequela de que padecem os sinistrados, não são coincidentes. III - Ao abrigo da anterior legislação, para além da revisão das prestações caducar decorridos que sejam 10 anos a contar da última fixação, para que a jurisprudência do AUJ n.º 16/2024 pudesse ser aplicada, seria necessário estarem reunidos os requisitos previstos na al. a) do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI/1993, o que no caso não se verifica. | ||
| Decisão Texto Integral: | I - RELATÓRIO No processo emergente de acidente de trabalho n.º 1006/25.2T8GMR em que é sinistrada AA e responsável EMP01... - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., foi fixado à sinistrada uma Incapacidade Permanente para o Trabalho (IPP) de 40%, no auto de tentativa de conciliação, datado, de 05.07.2001, que viria a ser homologado, por despacho datado de 09.07.2001, sem que lhe tivesse sido aplicado o fator de bonificação de 1,5, tudo isto em consequência do acidente por si sofrido em 30 de agosto de 1999. Desde então a sinistrada não foi sujeita a qualquer tratamento por parte da seguradora, por recidiva, nem requereu nos autos qualquer incidente de revisão da pensão fixada. Em 12.02.2025 a sinistrada intentou incidente de revisão de incapacidade, alegando ter atingido os 50 anos de idade em 23.09.2005, sem que tivesse beneficiado do fator de bonificação 1.5 em função da idade, vindo por isso requerer, em face do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ n.º 16/2024, de 17.12, que lhe seja aplicada a bonificação do fator de 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades. O Ministério Público pronunciou-se, promovendo que se indefira o requerido pela sinistrada, por já se encontrar caducado o prazo para requerer a revisão da incapacidade, desde 05.07.2011. A Seguradora veio pronunciar-se manifestando a sua oposição quanto à atribuição do fator de multiplicação 1.5 de forma administrativa. Seguidamente foi proferida decisão no âmbito da qual se fixou à sinistrada a IPP de 60%, com efeitos a 23/09/2005 (data em que a sinistrada completou os 50 anos) e da qual, quanto à ponderação da incapacidade a atribuir à sinistrada em consequência da revisão, consta o seguinte: “Dispõe o artigo 70.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (LAT): “1 - Quando se verifique modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria (…) a prestação pode ser alterada ou extinta, de harmonia com a modificação verificada. 2 - A revisão pode ser efetuada a requerimento do sinistrado ou do responsável pelo pagamento. 3 - A revisão pode ser requerida uma vez em cada ano civil.” A situação dos autos respeita à revisão da pensão por motivo superveniente - atingimento da idade de 50 anos -, que, nos termos da alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI, justifica a aplicação de um fator de bonificação 1,5 sobre a incapacidade fixada, tendo em vista a maior dificuldade de reintegração profissional e a acentuação das limitações funcionais decorrentes da idade. O Supremo Tribunal de Justiça, através do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 16/2024, de 17 de dezembro, fixou jurisprudência vinculativa no sentido de que: “A bonificação do fator 1,5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI é aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, ainda que tenha atingido essa idade após a fixação inicial da incapacidade e sem que tenha ocorrido agravamento clínico das sequelas, desde que não tenha beneficiado anteriormente dessa bonificação.” Assim, o fator etário 1,5 tem natureza objetiva e automática, bastando que o sinistrado atinja a idade de 50 anos e possua incapacidade fixada. Pelo que o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 16/2024 (17-12-2024), fixou que a bonificação do fator 1,5 é aplicável a qualquer sinistrado com 50+ anos, ainda que atinja essa idade após a fixação inicial e sem necessidade de agravamento clínico, desde que não tenha beneficiado antes. Trata-se de facto superveniente objetivo idóneo, enquadrável no art. 70.º da LAT. Essa orientação é reiterada pela secção social do STJ (v.g. STJ, 22-05-2024: a questão é a aplicabilidade do fator 1,5 do n.º 5, al. a), TNI, como bonificação objetiva com base etária). Assim, e em face ao doutamente promovido - que se indefira o requerido pela sinistrada, por já se encontrar caducado o prazo para requerer a revisão da incapacidade, desde 05 de Julho de 2011- há que entender que a caducidade de 10 anos não é regra absoluta e cede a factos supervenientes É certo que a jurisprudência reconheceu, sob o regime da Lei n.º 100/97 e do DL n.º 143/99, um prazo de 10 anos com base na presunção de estabilização médico-legal (v.g. STJ, sumários 2023). Todavia, esse prazo não tem aplicação automática e absoluta. O Tribunal Constitucional tem salientado que a segurança jurídica não é absoluta, podendo o prazo ceder quando factos supervenientes mostrem que a situação não estabilizou (v.g. TC n.º 433/2016, convocando o TC n.º 161/2009: cirurgia/elemento clínico singular afasta a presunção de estabilização). No plano infraconstitucional, a jurisprudência das Relações tem admitido a revisão para além dos 10 anos quando ocorra facto novo: TR Coimbra, 11-09-2022: “deve ser admitido o pedido de revisão ainda que tenham decorrido mais de dez anos sobre a última fixação” quando existam elementos diferenciadores supervenientes. TR Lisboa, 15-03-2023 (proc. 2229/04.3TTLSB.2): o limite dos 10 anos não é absoluto e podem admitir-se exceções afastando a presunção de estabilização; cita o TC n.º 161/2009 e o TC n.º 433/2016 e ainda TR Lisboa, 09-10-2024: reitera a leitura não preclusiva do prazo de 10 anos na presença de elementos supervenientes. Neste contexto, o AUJ n.º 16/2024 oferece a chave: a idade ≥50 constitui facto superveniente objetivo que modifica a capacidade de ganho pela própria razão etária; não se exige prova de novo dano anatómico, pois a bonificação 1,5 resulta de uma opção técnico-legal para compensar a maior dificuldade de reintegração em função da idade. Sendo facto superveniente, afasta a leitura preclusiva do prazo de 10 anos. Por outro lado, e tendo por base a posição da ER, importa ainda sublinhar que a revisão “em sede administrativa” a que a mesma se opôs, não assenta em qualquer reapreciação clínica, mas sim na aplicação de um fator legal de majoração, resultante de opção normativa e não de avaliação médico-pericial. A bonificação etária não traduz uma nova quantificação de sequelas, nem pressupõe agravamento anatómico ou funcional, sendo antes um efeito jurídico automático do atingimento da idade de 50 anos. Por essa razão, a revisão administrativa é plenamente atendível no âmbito do presente incidente, não existindo fundamento legal para exigir presencialização da sinistrada ou constituição de junta médica, uma vez que tal diligência se revelaria inútil, em violação do princípio consagrado no artigo 130.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1.º do Código de Processo do Trabalho- e a mesma nem sequer foi requerida, não obstante a situação em discussão. (…) Nestes termos, e ao abrigo dos artigos 70.º e 75.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, e 145.º e 135.º do Código de Processo do Trabalho, julgo procedente o presente incidente de revisão de incapacidade, e em consequência: a) Fixo à sinistrada AA a Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de 60 %, resultante da aplicação do fator de bonificação 1,5 à incapacidade de 40 %, com efeitos desde 23-09-2005. b) Condeno a EMP01... - Companhia de Seguros, S.A. a pagar à sinistrada a pensão anual e vitalícia correspondente sendo que fixo a nova pensão anual e vitalícia na diferença anual de € 843,68; c) As quantias devidas vencem juros de mora à taxa legal (art. 135.º do Código de Processo do Trabalho); Custas pela entidade responsável, atenta a sua sucumbência (arts. 527.º do CPC e 4.º, n.º 1, al. h), do RCP). Registe e notifique.” * Inconformada com esta decisão veio a Seguradora responsável interpor recurso de apelação, no qual formulou as seguintes conclusões, que passamos a transcrever:“1. No âmbito dos presentes autos de revisão de incapacidade, apurou-se que a incapacidade da Recorrida foi fixada em 05 de julho de 2001, com direito a pensão anual e vitalícia, com início em 01.03.2001. 2.Apurou-se ainda que a Recorrida não foi sujeita a qualquer tratamento por recidiva, nem requereu nos autos qualquer incidente de revisão da incapacidade fixada - pelo que a sua incapacidade não sofreu qualquer agravamento, conforme sentença de que se recorre. 3. A situação clínica da Recorrida consolidou-se 10 anos após a última revisão/fixação, logo a 05.07.2011, de acordo com o Acórdão do STJ de 29-03-2023, publicado em www.dgsi.pt e Ac. do Tribunal Constitucional n.º 219/2923, de 20/04/2023. 4.O direito da Recorrida para requerer a revisão da incapacidade encontra-se caducado desde 5 de julho de 2011, pelo que, necessariamente, deverá manter-se a pensão já fixada. 5. Não obstante, o Tribunal a quo determinou a aplicação do fator de bonificação 1,5 previsto na alínea a) da instrução n.º 5 da tabela nacional de incapacidades pela mera circunstância de a Recorrida ter atingido os 50 anos. 6. Ora, a redação do n.º 1 do art. 70.º da Lei n.º 98/2009 - que permite a alteração da pensão - pressupõe uma “modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação”, o que não se verifica in casu. 7. Por sua vez, o preceituado na alínea a) da instrução n.º 5 da tabela nacional de incapacidades pressupõe a aplicação de um grau de incapacidade - o que, em face da inexistência de agravamento da incapacidade, também não teve lugar nestes autos. 8. Por estes motivos, não se verificam os requisitos legais para a aplicação do fator de bonificação 1,5, mais não decorrendo tão-pouco do espírito da lei que se possa agravar o valor da pensão pelo simples facto de o sinistrado ter atingido os 50 anos de idade. 9. De facto, não só tal desvirtuaria o regime legal do incidente de revisão de incapacidade, como olvida o propósito da reparação dos acidentes de trabalho: a alteração da capacidade de ganho. 10. A aplicação automática da bonificação de 1,5, fundada exclusivamente na idade da sinistrada e sem qualquer verificação de agravamento efetivo da incapacidade, estabelece uma diferenciação arbitrária entre sinistrados em situações semelhantes, violando o princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da CRP. 11. O critério etário, utilizado de forma abstrata e desligado da realidade clínica, revela‑se inadequado e excessivo, não cumprindo as exigências de proporcionalidade (arts. 2.º e 18.º, n.º 2 da CRP), ao permitir a atribuição de prestações superiores ao dano efetivamente comprovado. 12. No mais, não faz sentido que, por mero efeito do atingimento dos 50 anos, seja reconhecido o agravamento da incapacidade dos sinistrados num ordenamento jurídico em que a idade normal de acesso à pensão de velhice está em 66 anos e nove meses e sofre sucessivos aumentos, em consonância com o constante aumento da esperança média de vida. 13. A bonificação automática, quando não assente na verificação de uma modificação real da capacidade de ganho, compromete a função reparatória do regime de acidentes de trabalho e afeta a justa medida da prestação, interferindo com os direitos à proteção no trabalho e à segurança social consagrados nos artigos 59.º e 63.º da CRP. 14. A imposição normativa de um agravamento da incapacidade sem base material suficiente viola ainda o princípio da justiça e do Estado de direito democrático (art. 2.º da CRP), por permitir decisões desconformes com a realidade factual e desprovidas do indispensável controlo de adequação no caso concreto. 15. A decisão do Tribunal a quo violou o regime do n.º 1 do art. 70.º da Lei n.º 98/2009 e o da alínea a) da instrução n.º 5 da tabela nacional de incapacidades, bem como vários princípios constitucionais, devendo, por isso, ser revogada. Termos em que deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que que não conceda a atualização da pensão à Recorrida pela mera circunstância de ter atingido os 50 anos de idade, fazendo-se, assim a tão sã e costumeira JUSTIÇA!” O Ministério Público respondeu ao recurso e defende que estando a situação clínica da sinistrada estabilizada e não existindo qualquer agravamento da incapacidade durante o decurso do prazo de caducidade - 10 anos -, por razões de certeza e segurança jurídicas o direito de requerer a revisão da incapacidade encontra-se caducado, a que acresce o facto da aplicação direta do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 16/2024, de 17 de dezembro se encontrar afastada. Conclui, assim pela procedência da apelação, com a consequente revogação da decisão recorrida, sendo declarada a caducidade do direito da revisão de incapacidade. O recurso foi admitido como apelação a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito devolutivo. Corridos os vistos cumpre decidir. II OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões do Recorrente (artigos 635º, nº 4, 637º n.º 2 e 639º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil), a questão que se coloca à apreciação deste Tribunal é a de apurar da caducidade do incidente de revisão de pensão e da aplicação do fator de bonificação, em conformidade com o previsto nas instruções gerais da TNI de 2007, por a sinistrada já ter completado 50 anos. III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos com relevo para a apreciação do recurso são os que constam do relatório que antecede, aos quais acrescem os seguintes: 1. A sinistrada AA, nascida em ../../1955, sofreu acidente de trabalho em 30-08-1999, pelas ..., em ..., ..., quando se deslocava de casa para o trabalho, sendo atropelada por um veículo automóvel. 2. À data, exercia funções de embaladora, sob as ordens e fiscalização de EMP02..., S.A. 3. A responsabilidade infortunística encontrava-se transferida para a EMP01... -Companhia de Seguros, S.A. 4. A sinistrada auferia uma retribuição anual de 1 208 156 $00 (≈ € 6 026,26). 5. Foi-lhe fixada incapacidade permanente parcial (IPP) de 40 %, com direito a pensão anual e vitalícia de 289 843$00, com início em 01-03-2001. 6. Por decisão proferida em 08-04-2003, e considerando o disposto no artigo 74.º do Decreto-Lei 143/99, de 30 de abril, foi declarado que a pensão anual de €1 596,80 da responsabilidade da EMP01... se tornara obrigatoriamente remível desde 01-01-2003. 7. Nessa sequência foi efetuado o cálculo do capital de remição, tendo sido determinada a remição pelo valor de € 22 786,34, quantia essa entregue à sinistrada em 03-07-2003, conforme termo de entrega junto aos autos. 8. A sinistrada completou 50 anos em 23-09-2005 e nunca beneficiou anteriormente da bonificação etária de 1,5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI. IV - DA APRECIAÇÃO DO RECURSO Antes de procedermos à apreciação da questão acima enunciada cumpre deixar consignado que atenta a data em que ocorreu o sinistro (30-08-1999), a Lei aplicável, para efeitos de reparação do acidente de trabalho, nele se incluindo o pedido de revisão da incapacidade é a Lei n.º 2127, de 3.08.1965, bem como o respetivo Regulamento que consta do Decreto n.º 360/71, de 21.08, que estavam em vigor à data do acidente e que por força do disposto, quer do art.º 41.º da Lei n.º 100/97, de 13.09 (LAT), quer do art.º 187.º da Lei n.º 98/2009 de 4/09 (NLAT), continuam a ser aplicáveis a todos os acidentes ocorridos até 31.12.1999. Por outro lado, importa deixar ainda consignado que aos presentes autos não é aplicável a atual Tabela Nacional de Incapacidades (TNI/2007), mas sim é aplicável a Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 341/93, de 30/09, (doravante TNI/1993), por ser esta a tabela que estava em vigor à data do acidente. Acresce dizer que, por força do prescrito no art.º 6.º, n.º 1 al. a) e 7.º do DL n.º 352/2007, de 23.10, que aprovou a TNI/2007, atualmente em vigor, esta apenas é aplicável aos acidentes ocorridos a partir de 21.01.2008. Da caducidade do incidente de revisão de pensão e da aplicação do fator de bonificação por a sinistrada já ter completado 50 anos. Insurge-se a Recorrente contra a decisão proferida pelo tribunal a quo que, em sede de incidente de revisão de incapacidade, cujas sequelas se encontram estabilizadas há bem mais de 10 anos, sem ter alterado a IPP anteriormente fixada à sinistrada, aplicou a jurisprudência do AUJ n.º 16/2024 de 17/12/2024, e bonificou de forma automática o coeficiente de incapacidade, com o fator 1.5, previsto na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais do anexo 1 da Tabela Nacional de Incapacidades (Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23-10) e alterou a IPP de 40% para 60%, uma vez que, a sinistrada tem mais de 50 anos e não tinha ainda beneficiado do fator de bonificação 1.5. Vejamos: Atenta a data em que ocorreu o acidente a que os autos se reportam, bem como a legislação aplicável ao caso, importa apurar se caducou ou não o direito à revisão da incapacidade, uma vez que o pedido de revisão foi formulado mais de 20 anos após a fixação da incapacidade por acidente ocorrido no âmbito da Lei n.º 2127, de 03/08/1965. Decorre do disposto da Base XXII da Lei n.º 2127, de 03/08/1965, com a epígrafe “Revisão das Pensões” “1. Quando se verifique modificação da capacidade de ganho da vítima, proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou quando se verifique aplicação de prótese ou ortopedia, as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada. 2. A revisão só poderá ser requerida dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão e poderá ser requerida uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos.” Disposição equivalente resultava também do art.º 25.º da LAT, que foi a lei que sucedeu à Lei n.º 2127. Só com a NLAT veio a ser eliminada a limitação temporal para o pedido de revisão da incapacidade, resultando do seu artigo 70.º n.º 1 que a revisão das prestações pode ocorrer sempre que se verifique modificação na capacidade de trabalho ou ganho, por recaída, recidiva, agravamento ou melhorias da lesão ou doença que deu origem à reparação, tendo apenas como único limite o facto de só poder ser requerida uma vez por ano, tal como resulta do n.º 3 do citado normativo. Contudo, quer a LAT, quer a NLAT preveem expressamente que a sua aplicabilidade se restringe aos acidentes ocorridos, após a entrada em vigor da lei, ou seja ocorridos a partir de 01.01.2000 e a partir de 01.01.2010, respetivamente (cfr. art.º 41 da LAT e 187.º da NLAT), não sendo assim aplicável aos acidentes ocorridos em anterior período temporal, designadamente em matéria de revisão das pensões, a Lei n.º 98/2009, de 04.09 (NLAT), pois tal, seria fazer reviver à luz da lei atualmente em vigor, um direito, que pelo decurso do tempo, já se encontrava extinto, nos termos da Lei que anteriormente lhe era aplicável, em clara violação do princípio da segurança e da certeza jurídica. Melhor explicitando, considerando que a data da fixação da pensão, para efeitos de pedido de revisão, corresponde à data do trânsito em julgado da respetiva decisão judicial, no caso, proferida em 9.07.2001, teremos de concluir que os 10 anos para formular o pedido de revisão (sem que nunca tivesse sido reconhecido judicialmente qualquer agravamento ou tivesse sido determinada judicialmente a prestação de tratamentos às lesões do acidente, nos 10 anos posteriores à fixação inicial da incapacidade), já há muito haviam decorrido, quando a sinistrada, em 12 de fevereiro de 2025, formulou tal pedido, sendo por isso de declarar a caducidade do direito de requer a revisão das prestações. Como temos vindo a defender, no que respeita aos acidentes ocorridos até 31.12.2009, após o decurso do prazo de 10 anos, sem qualquer alteração da incapacidade é aceitável e razoável presumir uma consolidação das sequelas. Como a este propósito se refere no Acórdão deste Tribunal de 11.09.2025[1], “Que importa considerar e respeitar a margem de liberdade de conformação legislativa. No caso, sopesando o direito dos sinistrados à justa reparação e razões de segurança e certeza, e optando com adequado a dar guarida a tais valores e princípios o prazo de 10 anos. - Que importa considerar o princípio da confiança, pois como se refere no ac. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 574/98, de 13-10-1998, DR, II Série, n.º 111 de 13-5-1999, pág. 7159: “a proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica na atuação do Estado obriga este, para que a vida em comunidade decorra com normalidade e sem sobressaltos, à garantia de um mínimo de certeza e de segurança do direito das pessoas e das expectativas que lhes são juridicamente criadas, pelo que uma alteração legislativa que modifique de forma intolerável, arbitrária ou demasiado opressiva aqueles mínimos de certeza e segurança que devem ser respeitados não pode deixar de contender com tal princípio constitucional” Em suma, o prazo de 10 anos afigura-se-nos de razoável, como indicador da consolidação das sequelas, quando durante esse prazo não tenha efetivamente ocorrido qualquer alteração que ponha em causa essa conclusão, isto considerando a razões de segurança e certeza também perseguidas; não se mostrando desrazoável a leitura e opção efetuada pelo legislador pretérito, na concretização do direito à reparação do sinistrado laboral, tendo em conta a margem de conformação da lei ordinária que é inerente à “soberania” legislativa. No caso dos autos, revelando-se consolidadas as sequelas de que padece a sinistrada, desde 2001, é de considerar caduco o direito de pedir a revisão das prestações. Acresce ainda dizer que, ainda que assim, não entendêssemos, designadamente porque a sinistrada apenas veio peticionar que lhe fosse aplicável a bonificação do fator de 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das instruções Gerais da TNI atualmente em vigor, por força do prescrito no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 16/2024, de 17 de Dezembro, ainda assim, não lhe assistia razão, impondo a revogação, também por esta via, da decisão recorrida, pois ao caso em apreço, não é de aplicável a TNI aprovada pelo DL n.º 352/2007, de 23.10. Vejamos: O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ n.º 16/2024, de 22-05, publicado no DR 244/2024, Série I, de 17-12-2024, (doravante AUJ), fixou a seguinte jurisprudência: “1 - A bonificação do fator 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de outubro é aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse fator; 2 - O sinistrado pode recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para invocar o agravamento por força da idade e a bonificação deverá ser concedida mesmo que não haja revisão da incapacidade e agravamento da mesma em razão de outro motivo.” Importa referir que o AUJ foi proferido no âmbito de legislação que não aplicável aos autos, designadamente, a referente à tabela nacional de incapacidades aprovada pelo DL 352/2007 de 23.10, bem como a referente à reparação dos acidentes de trabalho, NLAT (Lei n.º 98/2009, de 4.09). Como já acima referimos e voltamos a repetir, ao acidente dos autos ocorrido em 1999, é aplicável a TNI antiga aprovada pelo DL n.º 341/93, de 30.09, bem como a antiga lei de reparação de acidentes de trabalho, Lei n.º 2127, de 03.08.1965, o que faz toda a diferença, uma vez que o regime de bonificação instituído nas instruções gerais das respetivas TNI`s que se aplicam sobre os coeficientes de incapacidade atribuídos em função do tipo de sequela de que padecem os sinistrados, não são coincidentes, como iremos ver. Contudo, importa, desde já, salientar que na sucessão de regimes, no que respeita aos requisitos substantivos de revisão, não se verificam quaisquer alterações que ao caso importem, pois quer na Lei n.º 2127, quer na LAT, quer na NLAT continua a correlacionar a alteração da pensão, com a modificação da capacidade de ganho proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença - Base XXII da Lei n.º 2127; art.º 25.º da LAT e art.º 70.º NLAT. De retorno à análise da Tabela Nacional de Incapacidades, designadamente à TNI de 1993, aplicável aos autos, no que respeita à possibilidade de aplicar o fator de correção/bonificação em razão da idade do sinistrado, referia o seguinte: “5. Na determinação do valor final da incapacidade devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são especificas de cada capítulo ou número: a) Sempre que se verifique perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente, os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados com uma multiplicação pelo factor 1,5, se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais;” A atual TNI de 2007 refere o seguinte: “5. a) Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo fator 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG × 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse fator;” Ao confrontar as duas redações, podemos afirmar com segurança, que na nova redação, no que respeita ao fator idade, se prescinde de outros requisitos que não sejam o atingir dos 50 anos, tal como é referido no AUJ, que passamos a transcrever: “Tratou-se neste ponto de uma evolução sensível quanto ao que dispunha a anterior Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo Decreto-Lei n.º 341/93 de 30 de setembro.” Por outro lado, a TNI de 1993, exigia o requisito adicional referente à “perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente” que era de cumular com os 50 anos de idade. Atentas as diferenças existentes para fazer funcionar as instruções gerais da TNI, no que respeita à bonificação do fator idade, entendemos que a jurisprudência do AUJ, apenas poderia ser eventualmente convocada, no caso da verificação dos dois requisitos, o que no caso não se verifica, pois o primeiro requisito não se mostra preenchido, já que não resulta do autos que a sinistrada tenha perdido ou diminuído qualquer função inerente ou imprescindível ao desempenho do seu posto de trabalho que ocupava com carácter permanente[2]. Consta do exame médico singular que a sinistrada sofreu fratura cominutiva do terço proximal do úmero esquerdo, lado passivo, a que aos 18 meses após o acidente correspondia uma ITP de 40% que se converte em IPP de 40%. Foi esta IPP que foi proposta em sede de tentativa de conciliação e que foi aceite pelas partes, sem que posteriormente tivesse sofrido qualquer alteração. Do exposto resulta que também por esta via que não seria de aplicar o fator de bonificação 1.5%, pois ao abrigo da anterior legislação, para além da revisão das prestações caducar decorridos que sejam 10 anos a contar da última fixação, para que a jurisprudência do AUJ n.º 16/2024 pudesse ser aplicada, seria necessário estarem reunidos os requisitos previstos na al. a) do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI/1993, o que no caso não se verifica. Procede a apelação. V - DECISÃO Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães em dar provimento ao recurso e consequentemente revoga-se a decisão recorrida, considerando de caduco o direito de pedir a revisão das prestações. Custas a cargo da Recorrida. Notifique. Guimarães, 2 de julho de 2026 Vera Maria Sottomayor (relatora) Pedro Freitas Pinto Francisco Sousa Pereira [1] Proc. n.º 7/10.0TTVCT.1.G1, relator Antero Veiga, disponível em www. dgsi.pt [2] Neste sentido, já se pronunciou este Tribunal , no Ac. de 04.11.2025, proc. n.º 526/06.2TTVNF.12.G1, relatora Leonor Barroso, disponível em www.dgsi.pt, com o seguinte sumario: “II - Tendo o acidente dos autos ocorrido em 2004 é aplicável a TNI aprovada pelo DL 341/93, de 30-09, que exige o requisito adicional de “perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente” a cumular com os 50 anos de idade para fins de bonificação. Por esse motivo, não se pode, sem mais, invocar o acórdão uniformizador de jurisprudência (AUJ) do STJ nº 16/2004, de 22-05-2024 (DR 244/2024, Série I, de 17-12-2024) proferido no quadro da diferente TNI de 2007. III - Contudo, verificado que estejam ambos os requisitos, nada impede que se aproveite o prescrito no referido AUJ, sendo legítimo recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para invocar o agravamento por força da idade (50 anos) devendo a bonificação ser concedida mesmo que nessa altura não haja agravamento da incapacidade em razão de outro motivo.” |