Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOSÉ AMARAL | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO TRANSACÇÃO CONDIÇÃO RESOLUTIVA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/19/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (do relator): 1. Embora no actual regime processual civil, a instrução e discussão da matéria de facto controvertida se trave com base e em torno dos “temas de prova”, a elaboração da sentença não se compadece com a narrativa de “temas” ou “tópicos”. A lei exige que nela seja feita a “discriminação”, de entre os considerados essenciais à luz da causa de pedir e das excepções invocadas (sejam os alegados pelas partes ou os complementares ou concretizadores daqueles), dos “factos” considerados e julgados provados (e não provados). 2. Na descrição da matéria de facto (nºs 3 e 4, do artº 607º, CPC), só podem constar acontecimentos ou factos concretos, objectivos ou subjectivos, de preferência enunciados em linguagem simples e vulgar, sem recurso a figuras literárias ou de estilo, mas não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos. Devem evitar-se palavras conclusivas, valorativas, polissémicas, eivadas de subjectivismo, de sentido misto e equívoco. 3. Expressões constantes do elenco dos factos provados mas continentes de juízos conclusivos e de valor, mais ou menos de direito, devem continuar a considerar-se não escritas. 4. Tendo as partes, para por termo a um litígio, em que se discutia a questão de saber se de um certo crédito pretendido era titular o autor ou, como defendia a ré, uma sociedade terceira, celebrado transacção em que “consideraram” ter, entretanto, no seio da assembleia geral desta sido deliberado que nenhum crédito ela tinha sobre a ré, fixado o valor a pagar pela mesma em prestações e desde logo, “e sob condição de serem válidas e não impugnadas as deliberações exaradas”, nada, no respectivo texto, se tendo estipulado, expressamente, para o período (certo e inevitável) de pendência da (eventual) causa e, portanto, até ser posto termo à incerteza criada pela sua (possível) instauração, além de a vontade comum das partes poder ser interpretada, à luz dos artºs 236º e 237º, CC, ela deve ser também, pressupondo como ponto omisso a regulação dos seus direitos/deveres naquele período, integrada, nos termos do artº 239º, CC, de harmonia com a vontade que elas teriam certamente tido se houvessem previsto tal circunstância em concreto e ponderado a necessidade de a regularem, concluindo-se, assim, que, entretanto, a devedora/embargante podia suspender os pagamentos até à decisão da impugnação e com base nisso embargar a execução. 5. Tendo o crédito exequendo sido penhorado (apreendido) e ficado à ordem do Agente de Execução em outro processo e, nos termos dos artºs 819º e 820º, do CC, não podendo, por um lado, o credor dispor dele caso lhe fosse satisfeito, nem o devedor, por outro, cumprir voluntariamente a sua obrigação, sob pena de ineficácia e de, consequentemente, responder ante o exequente do seu credor, perfila-se facto simultaneamente impeditivo e modificativo capaz de também fundamentar embargos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO Numa acção intentada em 23-01-2012, no Tribunal de Alfandega da Fé, por José contra “X – Comércio e Indústria de Frutos Secos, SA”, na qual aquele pedira a condenação deste a reembolsá-la da quantia de 105.000€ e juros com fundamento em alegado mútuo formalmente nulo ou enriquecimento sem causa (1), depois da contestação (2) e percorrida a demais tramitação, as partes, em 07-03-2014, acordarem em pôr termo ao litígio mediante transacção (3), logo homologada por sentença transitada em julgado, na qual a ré confessou dever ao autor certa quantia (105.000,00€). Naqueles mesmos autos, em 17-11-2016, este (José), invocando tal título executivo e alegando que apenas uma primeira prestação clausulada fora paga pelo que, nos termos acordados, se venceram todas as demais, deduziu execução comum contra aquela (“X”) visando obter o pagamento da quantia restante em dívida (98.000,00€). A dita executada, em 17-01-2017, deduziu embargos, pedindo a sua procedência e consequente extinção da execução. Como fundamentos, alegou, em síntese, que: -A transacção em que foi reconhecido o crédito exequendo foi feita “considerando o teor” das Actas nº 9 e nº 10 da Assembleia Geral da “SART” (“Sociedade Agrícola RT, Ldª.”) (4) e “sob condição de serem válidas e não impugnadas as deliberações” nela referidas. Pagou em 28-03-2014 a primeira prestação. Foi, contudo, informada, entretanto, de que uma das assembleias (a que se reporta a Acta nº 9) foi impugnada mediante acção judicial proposta por um sócio (da “SART”) (5). Por esse motivo e dada a condição a que fora sujeita a transacção, suspendeu (legitimamente) o pagamento a partir da 2ª prestação (inclusive) e ficou a aguardar o desfecho daquele litígio, o que comunicou ao exequente, por carta de 23-04-2014, acrescentando que retomaria de imediato o pagamento caso tal acção viesse a ser julgada improcedente, nada este lhe tendo respondido (nem informado sobre o curso da acção, apesar de ser sócio da “SART”). -Foi por essa razão que não efectuou o pagamento das subsequentes prestações. -Entretanto, o crédito exequendo foi penhorado noutra execução, conforme notificação de 19-09-2014, recebida da respectiva Agente, ficando à ordem da mesma. Também isso a impediu de fazer ao exequente qualquer pagamento. -Acresce que, conforme comunicação, de 22-07-2015, por si recebida, o crédito foi “consignado” a um Banco e por este solicitado o pagamento das prestações, o que também impede a embargante de o fazer ao exequente. -Continua, assim, a executada a beneficiar do prazo de pagamento quanto às 14 prestações ainda em falta. -O exequente agiu de má-fé, uma vez que de tudo tem pleno conhecimento, pelo que deve ser sancionado, nos termos dos artºs 858º e 542º, do CPC, com multa e em indemnização pelos danos causados (designadamente por lhe terem sido penhorados um depósito bancário e um depósito-caução em garantia da quantia exequenda). Concluiu pedindo que a execução seja julgada extinta. Foram recebidos os embargos e notificado o exequente/embargado. Na sua contestação, este pugnou pela improcedência dos embargos e prosseguimento da execução, impugnando parte da factualidade e alegando que: -Para libertar a executada da sua obrigação, não se verificou a “condição resolutiva” acordada, pois para tal não basta a mera possibilidade de vir a proceder a acção de impugnação da deliberação social tal, sendo necessário que as deliberações sejam efectivamente invalidadas. -Nem a instauração daquela chega para fundamentar a suspensão do seu cumprimento. De resto, tal acção já foi julgada improcedente, por decisão de 28-10-2015, transitada em julgado em 04-12-2015. -Naquele outro processo executivo em que o crédito objecto deste foi penhorado (19-09-2014), ao Banco exequente respectivo sucedeu (em 01-08-2014) António, que como tal foi julgado habilitado (Acórdão desta Relação de 02-06-2016 (6)) para prosseguir na execução mas não – nessa parte tendo sido julgado improcedente o incidente de habilitação – quanto ao ali co-executado e aqui exequente José. Por isso, em tal execução, o adquirente não é, nem nunca foi, “titular da penhora do direito de crédito” daquele (José) sobre a “X” e, como tal, “não existe, presentemente, qualquer penhora sobre o crédito reconhecido ao exequente Nuno” na transacção. Aliás, a notificação de tal penhora já fora extemporânea. De todo o modo, nunca a embargante pagou ou entregou qualquer valor a título de penhora, do que não era motivo a instauração da acção de impugnação da deliberação social referida na condição resolutiva da transacção. -A invocada “consignação de rendimentos” é, na realidade, um “penhor”. De todo o modo, tal como este, a “consignação” é apenas uma garantia de cumprimento e a obrigação garantida tem vindo a ser pontualmente cumprida nenhuma garantia dela tendo sido accionada. Por isso, não tendo havido incumprimento, nada impedia que a embargante tivesse continuado a efectuar o pagamento ao exequente das prestações. -Não tendo injustificadamente cumprido a sua obrigação, a embargante perdeu o benefício do prazo. -Não há, por parte do embargado, litigância de má-fé mas apenas o propósito de fazer valer os seus direitos. Na audiência prévia, a embargante contraditou a contestação; foi fixado o valor da causa; proferido saneador tabelar; fixado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova; e apreciados os requerimentos de prova. Uma vez realizada a audiência de julgamento, com data de 11-10-2017, foi proferida a sentença que culminou na seguinte decisão: “Pelo exposto, julgo a presente oposição à execução procedente e, em consequência, determino a extinção da execução e absolvo o exequente/embargante da peticionada condenação como litigante de má-fé. Condeno o exequente/embargado nas custas (artigo 527.º, números 1 e 2, do C. P. Civil). Registe e notifique.”. O embargado José não se conformou e apelou, apresentando-nos, para fundamentar o pedido de revogação da sentença e de improcedência dos embargos, argumentos que – depois de convidado a aperfeiçoá-las – sintetizou nas seguintes conclusões: “I. Por transação judicial lavrada em ata de audiência de discussão e julgamento de 7 de março de 2014, a Recorrida reconheceu-se como devedora do autor no montante de 105.000,00 € (cento e cinco mil euros) e obrigou-se a proceder ao pagamento da referida quantia em 15 (quinze) prestações mensais, iguais e sucessivas no montante de 7.000,00 € (sete mil euros). II. Recorrente e Recorrida celebraram a referida transação mediante aposição de condição resolutiva. Neste sentido, o negócio produziria todos os seus devidos efeitos – pagamento do montante em dívida – a não ser que as deliberações das Atas n.º 9 e n.º 10 da Assembleia Geral da Sociedade de RT, Lda. fossem impugnadas e consideradas inválidas. III. Sendo verdade que a referida Ata n.º 9 foi objeto de uma ação de impugnação judicial de deliberação social, não é menos verdade que a simples impugnação não preenche a condição resolutiva aposta à transação judicial, uma vez que, como é entendimento unânime do Recorrente e da Recorrida, a condição resolutiva é composta por dois requisitos indissociáveis e cumulativos. Isto é, não basta a impugnação judicial, é ainda necessário que as deliberações sejam, ambas, julgadas inválidas. IV. Sendo claro que, a mera interposição de uma ação de impugnação de deliberação social não faz com que, sem mais, a deliberação seja considerada inválida. V. Mesmo que assim não se entendesse, decorre à saciedade que na formulação da transação, as Partes se referem às duas atas (n.ºs 9 e 10) e não apenas a uma, como se pode retirar da formulação “sob condição de serem válidas e não impugnadas as deliberações exaradas naquelas duas actas” (negrito nosso). VI. Neste sentido, não é possível acompanhar o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, quando conclui no ponto 7.º dos Fundamentos da douta Sentença, aqui impugnada, que face a carta datada de 23 de Abril de 2014 dirigida pela Recorrida ao Recorrente que “a executada naturalmente [ficou] a aguardar que o exequente/embargado, também sócio da Sociedade Agrícola de RT, Lda. [mas não Parte na ação de impugnação de deliberação social] viesse a informar do decorrer ou eventual desfecho do processo para saber se poderia retomar ou não os pagamentos das prestações mensais […]”. VII. O que decorre (com clareza) da transação judicial é que a condição resolutiva só se encontraria preenchida uma vez impugnadas e declaradas inválidas as mencionadas Atas. E uma vez preenchida a condição resolutiva, a consequência seria a devolução de tudo o que foi prestado e não a suspensão dos pagamentos, como entendeu a Recorrida. VIII. Continua o Recorrente a considerar, tal como invocou no artigo 26.º da Contestação apresentada em consequência dos embargos de executado, que “não havia também qualquer motivo para o Exequente responder seja a que comunicação for”, o que dá aqui como reafirmado. Atentando no conteúdo da carta supra mencionada, refere a Recorrida que “retomando-os [os pagamentos] de imediato caso a mesma [ação de impugnação de deliberação social] seja julgada improcedente”. Não fazendo referência a qualquer pedido de resposta ou de informação por parte do Requerente. IX. Assim, mesmo tendo a Recorrida suspendido (indevidamente) os pagamentos das prestações, estes deveriam ter sido retomados a 30 de Dezembro de 2015, uma vez que a douta Sentença que julgou improcedente a ação de anulação de deliberação social transitou em julgado a 4 de Dezembro de 2015. X. Pelo que se vem discorrendo, o Recorrente considera que, nos termos do artigo 798.º do CC, o devedor faltou culposamente ao cumprimento da obrigação e, por isso, “torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor” e considera que o ónus da prova que ao, abrigo do artigo 799.º, n.º 1 do CC, impende sobre o devedor, não foi preenchido, pelo que o incumprimento do devedor foi um incumprimento culposo. XI. Impõe-se, portanto, que o facto vertido no artigo 7.º da douta Sentença do Tribunal a quo seja dado como não provado, bem como se contrarie o entendimento do Tribunal a quo segundo o qual se verificou a condição resolutiva constante da transação. XII. Nestes termos, outra conclusão não se pode retirar quanto ao facto de que a douta Sentença, agora em crise, padece de manifesto lapso quando refere que “a embargante/executada não prevaricou, quando, sabendo que as deliberações tinham sido impugnadas, suspendeu o pagamento das prestações em falta […]”. XIII. Para além da discórdia quanto à ilação que não houve prevaricação, note-se que a Recorrida não soube que as deliberações tinham sido impugnadas, soube que a deliberação tinha sido impugnada, diferença que não é de somenos face ao conteúdo da transação judicial. XIV. Por último, quanto ao crédito exequendo ter sido objeto de penhora como fundamento para a extinção da execução, não pode o Recorrente deixar de frisar aquilo que vem sendo dito: não existe, presentemente, qualquer penhora sobre o crédito reconhecido ao Recorrente, emergente da apreciada transação homologada por sentença passada em julgado. XV. Mesmo que assim não se entendesse, não pode o Recorrente deixar de notar que a oposição à execução extingue a mesma por se verificar a inexistência do direito exequendo ou a falta de um pressuposto do título executivo, ao passo que a penhora pressupõe a existência do crédito. XVI. Pelo que, observar que a penhora do crédito exequendo é motivo para a procedência dos embargos não pode deixar de ser considerado como uma posição intrinsecamente contraditória nos seus próprios termos. XVII. Os factos, o direito e a justiça impõem a revogação da douta Sentença recorrida e a improcedência da oposição à execução. XVIII. A Sentença recorrida viola a lei, incluindo, entre as mais citadas, nomeadamente as seguintes normas: artigos 236.º, 238.º, 270.º, 276.º 349.º, 798.º, 799.º e 817.º, todos do Código Civil. Nestes termos e nos mais e melhores de Direito que Vossas Excelências não deixarão de, tão elevada quanto proficientemente, suprir, deve o presente recurso de apelação ser provido e, em consequência, ser revogada a sentença, sendo os embargos julgados totalmente improcedentes com as legais consequências, assim fazendo Vossas Excelências, como sempre, inteira e sã J U S T I Ç A! ”. A embargante “X” contrapôs-se-lhe, sustentando a bondade do decidido e subscrevendo alguns dos fundamentos da sentença, pugnando pela sua confirmação. Além disso, interpôs, quanto à parte que lhe foi desfavorável, recurso subordinado, alegando e apresentando as seguintes conclusões: “1ª. A embargante, ora recorrente, está absolutamente crente que o recurso interposto pelo embargado / exequente será julgado improcedente, com o que se manterá a procedência da oposição à execução declarada na douta sentença. 2ª. Não obstante, tendo em conta o recurso interposto pelo embargado, cumpre invocar e justificar a sua discordância relativamente à parte da douta sentença que lhe foi desfavorável e daí o presente recurso subordinado. ASSIM: 3ª. A fls 7 e 24 da douta sentença considerou-se que, por manifesta falta de prova, deveria dar-se como não provada a matéria alegada no artº 24º da petição de execução, no qual a embargante havia invocado que “A atuação da exequente determinou a penhora de todas as contas bancárias da executada, que ficou impossibilitada de as movimentar e de fazer face aos compromissos inerentes á sua atividade, e a decorrente necessidade de garantir a presente execução disponibilizando um valor total de 125.793,81 €, a titulo de penhora e deposito de dinheiro em caução, de que se encontra privada de movimentar - cfr. doc. 10, que se junta” 4ª. Tal documento 10, aí junto com a PI, constitui o Auto de Penhora com data de 7-12-2017, que reflete exatamente a penhora e a prestação de caução pela embargante no valor total de 125.793,81 € e consta ainda dos autos da execução nº 9/12.1TBAFE.1, de que os presentes autos de embargos são apensos. 5ª. Dos mesmos autos de execução consta ainda: . Os pedidos de penhora e bloqueio das contas bancárias da titularidade da embargante dirigidas pelo Agente de Execução ao Banco Y; Banco W, Banco K, Banco P, Banco B, Banco T Região de Bragança e Alto Douro e Banco T Terra Quente, efetuados nas datas de 29-11-2016, 30-11-2016, 2-12-2016, 6-12-2016 e 7-12-2016; . Os subsequentes pedidos de levantamento de penhora, dirigidos pelo mesmo Agente de Execução às referidas instituições bancarias, todos com data de 14-12-2016, efetuados na sequência daquela referida penhora e caução no valor de 125.793,81 €. 6ª. Desta forma, todos esse documentos que constam dos autos de execução, de que estes embargos são apenso, refletem factos que, por qualquer forma, o tribunal tinha conhecimento por virtude do exercício das suas funções, nos termos do disposto no artº 412º, nº 2, do CPC. 7ª. O que deverá determinar a alteração da douta resposta à matéria de facto, dandose como provado o invocado pela embargante no artº 24º da petição de embargos de executado. 8ª. ACRESCE QUE, a fls 17 e 18 a douta sentença pugnou pela inexistência de litigância de má-fé por parte do exequente / embargado, com os fundamentos que aí constam e se dão por reproduzidos. 9ª. Ocorre que os factos dados como provados sob os nºs 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º e 12º fazem concluir que, pelo contrário, a atuação do exequente traduziu, de forma flagrante e notória, litigância de má-fé. 10ª. De tal prova produzida resulta que tais factos eram, todos, do pleno conhecimento do exequente e, por isso, não pode deixar de considerar-se que com a instauração da execução, este deduziu pretensão cuja total falta de fundamento conhecia perfeitamente, alterou conscientemente a verdade dos factos e fez do processo um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal. 11ª. Em abono de tal conclusão deve também atender-se à materialidade constante do ponto 13º dos factos provados, donde resultou que “A executada/ embargante interveio no presente processo, promoveu a sua defesa judicial, suportou as respetivas despesas de custas e honorários de mandatário”, e ainda, como se pugnou supra, a prova da matéria invocada no artº 24º da petição de oposição á execução. 12ª. Donde resulta que, com a sua atuação, o exequente causou culposamente danos á executada / embargante, o que fez de forma consciente e convicta e sem qualquer prudência, com o que deve incorrer na responsabilidade e multa a que alude o artº 858º, CPC e ser condenado como litigante de má-fé, em multa e indemnização em valor não inferior a 10.000,00 € - cfr. artºs 542º e 543º, CPC. 13ª. Impondo-se por isso, nesta parte, a revogação da douta sentença. 14ª. SEM PRESCINDIR, verifica-se ainda que a matéria dada como provada sob os nºs 10º a 12º foi considerada como fundamento improcedente para a oposição (matéria esta analisada na douta sentença como “A questão da consignação de rendimentos” – cfr. fls 15 a 17, parte inicial - invocada pela embargante nos artºs 15º a 19º da petição de embargos). 15ª. Expressando para o efeito (cfr. fls 16 e 17 douta sentença) que “Em suma, nesta parte, não concretizou as razões para a sua pretensão de embargos proceder (v. g., factos contendo a realidade que se subsumiria à disposição do artigo 685.º, n.º 4, do Código Civil: “O titular do crédito empenhado só pode receber a respectiva prestação com o consentimento do credor pignoratício, extinguindo-se neste caso o penhor”) – a qual, no entanto, procede, por efeito de se ter verificado a condição resolutiva constante da transacção e de ter sido objecto de penhora o crédito exequendo.” 16ª. Salvo o devido respeito a embargante não se conforma com tal douto entendimento, considerando que, em face da comunicação de 22-07-2015, remetida pelo Banco T do Alto Douro, CRL, a embargante atuou da única forma que poderia e lhe era exigível, respondendo a esta conforme teor da s/ comunicação de 5 de agosto de 2015, não sendo necessário a invocação, pela sua parte, do disposto no artº 685º, nº 4, do Código Civil, por traduzir mera matéria de direito. 17ª. Pelo que requer, nesta parte, a revogação da douta sentença, devendo considerar-se que os factos dados como provados sob os nºs 10º a 12º justificam, também, a procedência da oposição à execução. Salvo o devido respeito e melhor opinião, foram violados os preceitos legais sucessivamente invocados. NESTES TERMOS e nos demais de direito doutamente supríveis por Vs. Exas. deve ser dado provimento ao recurso subordinado, revogando-se, nesta parte, a douta sentença recorrida, tudo com as legais e devidas consequências, por assim ser de devida e costumada JUSTIÇA.” A este recurso, respondeu o embargado, defendendo a sua improcedência. Ambos foram admitidos como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo. Uma vez distribuídos os autos nesta Relação, mediante despacho preliminar do Relator solicitou-se o processo principal, formulou-se convite ao aperfeiçoamento das conclusões e consignou-se o seguinte: “Conquanto a embargante “X”, nas suas alegações e conclusões apresentadas a pretexto de interposição de recurso subordinado tendo por alvo a “parte da douta sentença que lhe foi desfavorável”, questione a decisão relativa à parte dos embargos em que pediu a condenação do exequente como litigante de má-fé nas sanções previstas nos artºs 858º e 542º e 543º, do CPC, e, juntamente, também aquela em que foi julgado não verificado e não atendido um dos fundamentos em que baseou a sua oposição (a “consignação” a favor do Banco), o certo é que, quanto a esta parte, ela só pode pretender a ampliação do objecto do recurso, na medida em que foi vencedora quanto aos embargos mas decadente em relação ao dito fundamento. Assim, sem prejuízo das consequências derivadas das eventuais vicissitudes do recurso principal do embargado, as conclusões 14ª a 17ª da referida peça serão analisadas naquela perspectiva; as restantes, sê-lo-ão, essas sim, enquanto objecto do recurso subordinado – artºs 633º e 636º, do CPC, e Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, páginas 73 e sgs. e 90 e sgs.”. Notificado, tal despacho não foi questionado. Corridos os Vistos legais, cumpre decidir, uma vez que nada a tal obsta. II. QUESTÕES A RESOLVER Pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo dos poderes oficiosos do tribunal, se fixa o thema decidendum e se definem os respectivos limites cognitivos. Assim é por lei e pacificamente entendido na jurisprudência – artºs 5º, 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 4, 637º, nº 2, e 639º, nºs 1 e 2, do CPC. No caso, importa apreciar e decidir: A. Relativamente ao recurso principal do embargado José: a) Se deve ser alterado para não provado o ponto 7 da matéria de facto. b) Se improcedem os alegados (e na sentença acolhidos) fundamentos (propositura da acção de impugnação das deliberações sociais referidas na transacção e penhora do crédito em outro processo) da suspensão, decidida pela embargante, do pagamento das prestações acordadas e, por isso, a execução deve prosseguir livre dos embargos. B. Ampliação do objecto do recurso principal: devem os embargos proceder também com fundamento na alegada “consignação”? C. Quanto ao recurso subordinado: há litigância de má-fé do embargado José? III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O tribunal recorrido, nesta sede decidiu: “Da discussão da causa, com interesse para a boa decisão desta, resultaram provados os seguintes factos: 1.º - José veio instaurar execução nos próprios autos (n.º 9/12.1TBAFE.1) contra X – Comércio e Indústria de Frutos Secos, S. A., pretendendo obter o pagamento da quantia de 107 676,49 € (cento e sete mil seiscentos e setenta e seis euros e quarenta e nove cêntimos). 2.º - Para o efeito, alegou que, nos autos principais (9/12.1TBAFE), 1. Em 07 de Fevereiro de 2014, por transacção lavrada em acta de audiência de discussão e julgamento, Exequente e Executada puseram fim ao litígio que tinham entre si. 2. Nessa transacção, entre o mais, a Executada reconheceu-se devedora do Exequente no montante de €105.000,00 (cento e cinco mil euros). 3. Tendo transigido liquidar aquele montante em 15 (quinze) prestações mensais, iguais e sucessivas, de €7.000,00 (sete mil euros), cada. 4. Tais pagamentos deveriam ter início no dia 30 de Março de 2014, e continuariam em igual dia dos meses subsequentes. 5. Contudo, apenas a primeira prestação veio a ser liquidada. 6. Assim, permanece em dívida, até ao presente, o montante de €98.000,00 (noventa e oito mil euros). 7. Que, face ao incumprimento do pagamento prestacional se venceu na totalidade aquando incumprimento das duas prestações subsequentes, portanto em 31-05-2014. 8. São ainda devidos juros vincendos, à taxa legal civil em vigor, até efectivo e integral pagamento. 3.º - O conteúdo da referida transacção é o seguinte: “JOSÉ e X – COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE FRUTOS SECOS, S. A., respectivamente autor e ré nos autos de processo comum ordinário à margem referenciados, considerando o teor das Actas nº.9 (já junta aos autos) e nº.10 (que agora se junta) da Assembleia Geral da Sociedade Agrícola de RT, Lda., nas quais se confirmou inexistir qualquer crédito emergente de suprimentos ou empréstimos accionistas da referida sociedade sobre a aqui ré e sob condição de serem válidas e não impugnadas as deliberações exaradas naquelas duas actas, acordam em pôr termo ao litígio que discutem nos presentes autos, transigindo nos termos seguintes: PRIMEIRO A ré reconhece-se devedora do autor no montante de 105.000,00 € (cento e cinco mil euros) e obriga-se a proceder ao seu pagamento nos termos e condições referidas nas cláusulas subsequentes. SEGUNDO 1. A ré obriga-se ao pagamento da referida quantia de 105.000,00 € (cento e cinco mil euros) em 15 (quinze) prestações mensais, iguais e sucessivas, no montante de 7.000,00 € (sete mil euros) cada uma. 2. A primeira prestação vencer-se-á no dia 30 de Março de 2014 e as restantes em igual dia dos meses subsequentes. 3. Os pagamentos referidos nos números anteriores serão efectuados por transferência bancária para a conta da titularidade do autor, com o NIB. …, aberta na Banco C. 4. O autor perdoa à ré o valor dos juros, quer vencidos quer vincendos, peticionados na presente acção, reduzindo nessa medida o pedido. 5. Com o efectivo recebimento, por parte do autor, da importância de 105.000,00 € (cento e cinco mil euros), este expressamente declara nada mais ter a haver ou exigir da ré relativamente ao crédito reclamado e aludido nos presentes autos. 6. Cada uma das partes renuncia ao direito de requerer da outra o pagamento de quaisquer quantias a título de custas de parte pela presente demanda, suportando a título definitivo as taxas até à presente data pagas neste processo e acordando suportar em partes iguais quaisquer encargos que venham a ser determinados na conta de custas. 7. Mais consignam que, a falta de pontual pagamento de forma consecutiva ou intercalada de 2 (duas) das referidas prestações implica o vencimento das restantes. 4.º - Em cumprimento da transacção referida no n.º 3.º, em 28-03-2014 a executada/embargante procedeu ao pagamento da primeira prestação ao exequente. 5.º - Em 18-4-2014 deu entrada nos autos principais um requerimento da autoria de António, em que este invocou a qualidade de sócio da Sociedade Agrícola de RT, Lda. e veio aos autos informar que, nessa qualidade, havia impugnado a deliberação da assembleia geral da mesma sociedade tomada em 31 de Janeiro de 2014, correspondente à Acta nº 9, mediante a instauração de uma acção declarativa comum que corria termos sob o n.º 68/14.2TBVLP (Tribunal Judicial de Valpaços), o que, efectivamente, sucedeu. 6.º - A executada/embargante suspendeu os pagamentos ao exequente/embargado, o que lhe comunicou por escrito em 23-4-2014, onde expressamente lhe referiu que “Nestes pressupostos, tendo em conta que aquela transação foi celebrada na expressa condição de serem válidas e não impugnadas as deliberações exaradas naquelas duas atas e a, agora verificada, impugnação judicial da deliberação relativa à Ata nº 9, apresentada por um dos sócios da SART, serve a presente para informar V. Exa. que esta sociedade vai suspender os pagamentos daquelas prestações acordadas até que se verifique o trânsito em julgado daquela ação de impugnação, retomando-os de imediato caso a mesma seja julgada Improcedente. 7.º - A tal comunicação o exequente nada veio contrapor ou referir, ficando a executada naturalmente (7) a aguardar que o exequente/embargado, também sócio da Sociedade Agrícola de RT, Lda., viesse informar do decorrer ou eventual desfecho do processo, para saber se poderia retomar ou não os pagamentos das prestações mensais de € 7 000, 00 acordadas. 8.º - Por comunicação datada de 19-09-2014, a executada foi notificada pela Sra. Agente de Execução I. R. de que, no processo de execução n.º 18/13.3TBVLP, a correr no Tribunal Judicial de Valpaços, “… se considera penhorado o crédito que o executado José detém a qualquer titulo, ficando este à ordem do signatário, até ao montante de 410.940,36 €, nomeadamente o reconhecido por transação homologada judicialmente no processo nº 9/12.1TBAFE”. 9.º - Ao que a executada lhe respondeu de imediato, informando designadamente que: “… 3. Ocorre que, em 18-04-2014, deu entrada naqueles autos do processo nº 9/12.1TBAFE um requerimento subscrito por António, no qual INVOCOU a qualidade de sócio da SART (Sociedade Agrícola de RT, Lda) e REFERIU ter impugnado a deliberação da assembleia geral desta mesma sociedade que teve lugar no dia 31 de Janeiro de 2014, correspondente á Ata nº 9, mediante a instauração de uma acção declarativa comum, no dia 3/3/2014, a qual corre termos sob o n.º 68/14.2TBVLP. 4. Nestes pressupostos, tendo em conta que aquela transação foi celebrada na expressa condição de serem válidas e não impugnadas as deliberações exaradas naquelas duas atas, com a interposição de tal ação de impugnação judicial da deliberação relativa à Ata nº 9, apresentada por um dos sócios da SART, a X suspendeu os pagamentos daquelas prestações acordadas até que se verifique o trânsito em julgado daquela ação de impugnação, retomando-os de imediato caso a mesma seja julgada improcedente. 5. Termos em que se conclui informando V. Exa. que, apesar do executado José ser titular de um crédito no valor de 98.000,00 € (105.000,00 € - 7.000,00 € já pagos na 1ª prestação), no âmbito da transacção celebrada no processo nº 9/12.1TBAFE, o pagamento do mesmo, em 14 prestações mensais, iguais e sucessivas, no montante de 7.000,00 € (sete mil euros) cada uma, está atualmente suspenso, por força da interposição de aludida ação de impugnação judicial da deliberação da SART relativa à Ata nº 9, apresentada por António, na qualidade de sócio da mesma SART.” 10.º - Por comunicação datada de 22-07-2015 / Ref. 205/040/AJC/CC016, a Banco T do Alto Douro, CRL, veio notificar a executada do seguinte. “O Banco T do Alto Douto, CRL, tendo celebrado, em 28 de Maio de 2015, escritura de Mútuo com Hipoteca, Promessa de Hipoteca, Consignação e Fiança com TC – Consultores e Investimentos, Lda. de que se anexa cópia, a mesma consignou, na referida escritura conjugado com o artigo 656° e seguintes do Código Civil, as quantias de que seja ou venha a ser credora junto da X - Comércio e Indústria de Frutos Secos, S.A. no montante de 98.000,00 € (Noventa e oito mil euros) acrescida de juros de mora, resultantes da transação judicial homologada por sentença judicial de 7 de Fevereiro de 2014 no processo judicial n°9/12.1TBAFE que correu termos no extinto Tribunal Judicial de Alfândega da Fé, para garantia do capital de 840.000,00 € (oitocentos e quarenta mil euros), juros remuneratórios e moratórios, despesas e demais encargos. Nestes termos comunicamos tal facto a V. Exas, mais solicitando que a partir da data de recepção desta missiva procedam ao pagamento das quantias devidas, directamente para a conta da referida firma domiciliada neste Banco T com o NIB: …, dando-nos conhecimento na mesma data das importâncias transferidas.” 11.º - O exequente foi interveniente na escritura pública a que o mesmo alude, tendo dela o natural conhecimento integral. 12.º - A esta interpelação a executada respondeu, tendo remetido em 5 de agosto de 2015 ao Banco T do Alto Douro, CRL a seguinte comunicação: “1. Relativamente à v/ pretensão formulada, informa-se que esta empresa não tem qualquer possibilidade de proceder “…ao pagamento das quantias devidas, directamente para a conta da referida firma domiciliada neste Banco T com o NIB: …, …”, uma vez que o crédito de 98.000,00 €, que José detém sobre esta sociedade e que é decorrente da transação judicial homologada no processo nº 9/12.1TBAFE (que correu termos no extinto Tribunal Judicial de Alfandega da Fé), encontra-sse actualmente penhorada no âmbito do processo de execução nº 18/13.3TBVLP, a correr actualmente na Comarca de Chaves – Instancia Central – Secção de execução – J1 (provindo do Tribunal Judicial de Valpaços). 2. Tal penhora ocorreu na sequência das respetivas notificações para o efeito, da autoria da Senhora Agente de Execução, com datas de 19-9-2014 e 18-11-2014 – cfr. docs 1 e 2, que se juntam. 3. De qualquer forma, informa-se ainda que, em conformidade com o teor daquela transação judicial, o pagamento de tal crédito, em 14 prestações mensais, iguais e sucessivas, no montante de 7.000,00 € (sete mil euros) cada uma, está actualmente suspenso, por força da instauração e pendencia de ação de impugnação judicial da deliberação da SART (Sociedade Agrícola de RT, Lda) expressa na respectiva Ata nº 9 desta mesma sociedade, ação essa interposta no então Tribunal Judicial de Valpaços por António, na qualidade de sócio da mesma SART, a qual corre termos sob o n.º 68/14.2TBVLP. 4. Por ser assim e na sequência daquela comunicação de 19-9-2014 da Senhora Agente de Execução, esta empresa remeteu a esta a respetiva resposta, na qual invocou os fundamentos que se juntam como doc. nº 3 e que se dão por reproduzidos e integrados para todos os efeitos – cfr. doc. 3, que se junta.” 13.º - A executada/ embargante interveio no presente processo, promoveu a sua defesa judicial, suportou as respectivas despesas de custas e honorários de mandatário. 14.º - Por sentença de 28-10-2015, transitada em julgado em 04-12-2015, a acção comum intentada para impugnação da deliberação supra-referida em 5.º, foi considerada totalmente improcedente, absolvendo-se a Ré do pedido. 15.º - Os outorgantes referidos em 10.º têm vindo a cumprir pontualmente o contrato garantido pelo crédito referido em 3.º . Não se provaram outros factos; designadamente, o constante do artigo 24.º da petição inicial. Motivação Se cotejarmos os factos provados, o alegado na petição inicial e na contestação, o teor dos documentos juntos aos autos, designadamente, nos autos principais, logo se evidencia que os factos considerados provados sob os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º, cujo conteúdo corresponde ao alegado nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º da petição, resultaram provados em razão de terem sido admitidos por acordo e pela prova documental que acompanhou o requerimento inicial executivo e a petição. O facto considerado provado sob o artigo 5.º, cujo conteúdo corresponde ao alegado no artigo 5.º da petição, resultou provado por ter sido admitido por acordo (cfr. artigo 19.º da contestação) e ainda pelos documentos números 1 (um) e 4 (quatro) juntos com a petição. Os factos considerados provados sob os artigos 6.º, 10.º e 11.º, cujo conteúdo corresponde ao alegado nos artigos 6.º, 15.º, 16.º e 17.º da petição, resultaram provados por terem sido admitidos por acordo e ainda pelos documentos 5 (cinco), 8 (oito) e respectivo anexo juntos com a petição. O facto provado sob o artigo 7.º resultou provado por, em parte, ter sido admitido por acordo (cfr. artigo 26.º da contestação: “não havia também qualquer motivo para o Exequente responder seja a que comunicação for”), noutra parte, pelo teor do registo comercial junto com a réplica dos autos principais (que demonstra a qualidade de sócio-gerente do exequente /embargado da Sociedade Agrícola de RT, Lda.) e, ainda, pelas regras da lógica e máximas da experiência da vida que nos dizem que quem escreve uma carta do teor da referida, normalmente, aguarda uma resposta. Os factos provados sob os artigos 8.º e 9.º, correspondentes aos alegados nos artigos 11.º e 12.º da petição, resultaram provados pelos documentos números 6 (seis) e 7 (sete) juntos com a petição inicial, pese embota também tenha sido admitido por acordo. O facto provado sob o artigo 12.º, que corresponde ao alegado no artigo 18.º da petição, depurado da matéria conclusiva, resultou provado pelo teor do documento n.º 9 (nove) junto com a petição. O facto provado sob o artigo 13.º, correspondente à matéria alegada no artigo 25.º da petição, depurada da matéria conclusiva, resultou provada pelo conteúdo dos autos. O facto provado sob o artigo 14.º, correspondente ao alegado no artigo 28.º da contestação, resultou provado pelo teor do documento n.º 1 (um) junto com a contestação e pelo documento junto pelo exequente/embargado em 27-02-2017 (certidão da alegada sentença). O facto provado sob o artigo 15.º, alegado no artigo 72.º da contestação, resultou provado, além de admitido por acordo, pelo teor do documento 6 junto com a contestação. A demais matéria alegada na contestação não foi considerada, por se tratar de mera impugnação, pois o seu alcance é, por um lado, contradizer os factos articulados na petição e, por outro, afirmar que esses factos não podem produzir o efeito jurídico pretendido pela executada/embargante. Neste ponto, merecerá particular referência a matéria alegada nos artigos 36.º a 45.º – a qual, em síntese, trata da desconstrução da tese da pendência da penhora do crédito exequendo, por efeito de, nos autos do processo 18/13.3TBVLP, onde esse crédito fora penhorado, o co-executado António não ter sido habilitado como sucessor da respectiva exequente, o Banco T, pois o acórdão do TRG de 02-06-2016 julgou essa pretensão improcedente e, portanto, não é, nem nunca foi, titular da penhora do direito do exequente/embargado e não existe qualquer penhora sobre o crédito exequendo –, pois as consequências jurídicas que o exequente/embargado pretende extrair do acórdão do tribunal da relação são “in limine” improcedentes, pois não foi alegado que o acórdão tivesse transitado em julgado, que não tinha, o que pode ver-se pelo teor da certidão que o exequente/embargado juntou aos autos em 2017-06-08 e, ainda que tivesse transitado em julgado, não teria como consequência “ope legis” o levantamento da penhora, que apenas ocorre “ope judicis”, rectius, quando o agente de execução procede ao seu levantamento. Por se tratar de matéria conclusiva, não foi considerada a matéria alegada nos artigos 8.º (“Sendo esta a razão pela qual não foram efetuados os pagamentos acordados na transação correspondentes às prestações nºs 2 a 15, no valor unitário mensal de 7.000,00 e total de 98.000,00 €”), 9.º (“Tendo a executada suspendido legitimamente tais pagamentos, em face do teor condicional da transação efetuada e da verificada impugnação judicial da deliberação da SART de 31-1-2014, correspondente á Ata nº 9”), 10.º (“O que deverá determinar a improcedência da execução”), 13.º (“Daqui resulta que o crédito do exequente, no valor de 98.000,00 €, encontra-se penhorado naqueles autos de execução nº 18/13.3TBVLP, a correr atualmente na Comarca de Chaves – Instancia Central – Secção de execução – J1 (provindo do Tribunal Judicial de Valpaços) e 14.º (“O que impossibilita legalmente a executada de proceder a qualquer pagamento ao exequente e, da mesma forma, deverá determinar a procedência da presente oposição”) da petição inicial. Idem ibidem, a matéria alegada nos artigos 22.º, 23.º, 25.º, 26.º e 27.º da petição. Por se tratar de matéria repetida e conclusiva não foi considerada a matéria alegada nos artigos ”. IV. APRECIAÇÃO A. Recurso principal a) Matéria de facto Nas conclusões VI e XI do seu recurso, pretende o apelante que se julgue como não provado o facto vertido no ponto 7º, cujo teor é o seguinte: “A tal comunicação o exequente nada veio contrapor ou referir, ficando a executada naturalmente a aguardar que o exequente/embargado, também sócio da Sociedade Agrícola RT, Ldª”, viesse informar do decorrer ou eventual desfecho do processo, para saber se poderia retomar ou não os pagamentos das prestações mensais de €7.000,00 acordadas”. Reporta-se à carta aludida no ponto anterior (6º), através da qual a embargante “X” informou o embargado José da sua decisão de suspender o pagamento das prestações acordadas, a pretexto de ter sido impugnada a deliberação social relatada na Acta nº 9 da “SART” e cuja validade fora pressuposta na transacção, comunicando-lhe também que manteria tal suspensão até ao trânsito em julgado da respectiva acção. Conquanto o apelante ocupe todo o capítulo II das suas alegações (itens 23 a 38) a discorrer sobre a pretensa impugnação da matéria de facto, a verdade é que, enquanto tal, estamos perante uma falsa questão recursiva. Se se tiver em conta, com rigor, o que, quanto a tal matéria, a lei impõe, às partes e ao tribunal, seja nos articulados, na sentença ou nas alegações – cfr. artºs 5º, nºs 1 e 2, 608º, nºs 3 e 4, e 640º, nº 1, CPC – logo se vê, por um lado, que nenhum facto relevante consta em tal ponto que tenha sido apontado como erradamente julgado (provado ou não provado) e, por outro, que, afinal de contas, aquilo contra que se insurge o apelante redunda no juízo do tribunal a quo, que perpassa através da sentença e se manifesta em diversos segmentos dela (sem uma nítida distinção entre matéria de facto e matéria de direito, entre o que deve ser a decisão e motivação daquela e a fundamentação e decisão desta) e que culminou no entendimento de que outra não podia ter sido a atitude da embargante senão a de (“naturalmente”) suspender o pagamento das prestações, considerando-a legítima e dando-lhe “razão”. Aquela constatação resulta evidente ao verificar-se que nenhuma das diversas proposições fácticas contidas no referido ponto o recorrente questiona. Ele insurge-se, isso sim mas apenas, contra o emprego do referido advérbio (“naturalmente”) e ao juízo que o seu emprego na frase implicitamente pressupõe quanto à decisão tomada e atitude adoptada pela executada (de aguardar). E esta, da consideração como “facto” provado que foi “natural” a suspensão do pagamento e a espera até à decisão da acção de impugnação; que de tal o Mº Juiz se convenceu, segundo consta na “Motivação”, “pelas regras da lógica e máximas da experiência da vida que nos dizem que quem escreve uma carta do teor da referida, normalmente, aguarda uma resposta”; e de que, à questão colocada na “interpretação e aplicação do direito”, de “saber se o entendimento da executada/embargante foi razoável e justo, é dizer, se tinha ou não o direito de interromper o pagamento das ulteriores prestações”, foi respondido, na sentença, que “esta não prevaricou, quando, sabendo que as deliberações tinham sido impugnadas, suspendeu o pagamento das prestações em falta”, tal comunicou, e que, depois disso, lhe “não restava […] outro caminho senão aguardar…”. Prova acrescida, aliás, de aqui não estar em causa uma verdadeira impugnação da decisão da matéria de facto, resulta de nenhum erro de apreciação e valoração de qualquer meio de prova se indicar (ao arrepio do exigido na alínea b), do nº 1, do artº 640º, CPC) a propósito de qualquer dos pelo tribunal utilizados para dar como assente os diferentes segmentos que compõem o ponto 7º, maxime quanto ao advérbio “naturalmente”. Por essa via, pois, nenhuma alteração haveria a fazer. Sucede que, tendo a expressão sido, sem crítica, importada, tal como fora alegada, do item 7º da petição de embargos, e exprimindo, em primeira linha, um juízo subjectivo da própria embargante enfatizando a sua própria atitude, ela não devia figurar nos factos provados. Podendo a “naturalidade” da espera cingir-se à mera reacção espontânea subsequente à comunicação e significar apenas uma atitude expectante “normal”, comum à que teria tido, nas mesmas circunstâncias, pela lógica dominante e vulgar experiência de vida, a generalidade das pessoas, desprovida de motivos ou valorações de cariz jurídico e, nesse sentido, sendo inócua, o certo é que, no contexto do caso e conforme acima explanado, ela surge enquadrada nos factos mas exprimindo um juízo prévio compreensivo da ideia de que a suspensão dos pagamentos, a comunicação desta e a falta de resposta do embargado levam a considerá-la, também pelo próprio tribunal, como legalmente fundada e justamente de acolher, logo sem cabimento ali. Como vastamente tem sido dito, sobretudo na Jurisprudência, mesmo em face do actual CPC e a despeito de a instrução e discussão da matéria de facto controvertida se travar com base e em torno dos “temas de prova”, a elaboração da sentença não se compadece com a narrativa de “temas” ou “tópicos”, mais ou menos chegada aos articulados tal como produzidos pelas partes ou conformada a um entendimento do juiz sobre a solução do caso, antes exige a discriminação, de entre os essenciais à luz da causa de pedir e das excepções invocadas (alegados ou que os complementem ou concretizem e resultem da instrução da causa e relevem para sua decisão segundo as várias soluções de direito plausíveis), dos factos considerados e julgados provados (e nos não provados). Na matéria de facto (nºs 3 e 4, do artº 607º), só podem constar acontecimentos ou factos concretos, objectivos ou subjectivos, de preferência enunciados em linguagem simples e vulgar, sem recurso a figuras literárias ou de estilo, mas não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos. Devem evitar-se palavras conclusivas, valorativas, polissémicas, eivadas de subjectivismo, de sentido misto e equívoco, como, neste caso, sucede quanto ao advérbio “naturalmente”. De facto, não importa uma perspectiva, mais ou menos “natural”, sobre a atitude passiva em que a embargante se postou após a sua comunicação. De direito, o que interessa é a legitimidade da mesma, saber se tinha ou não tinha o direito de suspender os pagamentos e de ficar à espera que lhe fosse comunicado o resultado da acção de impugnação das deliberações. Logo, o problema não é de facto. O artº 646º, nº 4, do anterior CPC, previa que têm-se “por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito…”. Embora esta norma não tenha transitado para o Código actual, tem-se entendido e é de entender que o princípio subjacente permanece válido e aplicável. Como se refere no Acórdão da Relação do Porto, de 18-09-2017 (8): “Às conclusões de direito são assimiladas, por analogia, as conclusões de facto, ou seja, «os juízos de valor, em si não jurídicos, emitidos a partir dos factos provados e exprimindo, designadamente, as relações de compatibilidade que entre eles se estabelecem, de acordo com as regras da experiência». Antunes Varela considerava que deve ser dado o mesmo tratamento «às respostas do colectivo, que, incidindo embora sobre questões de facto, constituam em si mesmas verdadeiras proposições de direito». Em qualquer das circunstâncias apontadas, confirmando-se que, em concreto, determinada expressão tem natureza conclusiva ou é de qualificar como pura matéria de direito, deve continuar a considerar-se não escrita porque o julgamento incide sobre factos concretos.” Assim sendo, como é, no ponto 7 dos factos provados, eliminar-se-á o advérbio “naturalmente”. Uma vez que, a despeito das longas considerações tecidas nas alegações em torno da abstractamente anunciada e infundamentada impugnação da matéria de facto por alegado julgamento incorrecto, nenhuma questão mais consta reflectida nas conclusões nem, em boa verdade, naquelas foi concreta e regularmente colocada (uma vez que, no fundo, do que o recorrente discorda é da solução jurídica dada), não resta senão rejeitar tal impugnação, nos termos do artº 640º, nºs 1 e 2. b) Direito O título executivo em que se baseia a presente execução é uma sentença homologatória de transacção, datada de 07-03-2014, na qual a embargante “X” reconheceu dever ao embargado José a quantia de 105.000,00€ e se obrigou a pagar-lha em 15 prestações, de 7.000,00€ cada, vencendo-se a primeira em 30-03-2014, tendo, ainda, ficado estipulado que a falta de pagamento de duas prestações implicaria o vencimento das restantes. Como a devedora só pagou a primeira prestação (vencida em 30-03-2014), o credor, em 17-11-2016, lançou mão do processo executivo para cobrar as demais, no montante de 98.000,00€. A devedora, reconhecendo que, de facto, não pagou tal quantia, deduziu embargos à execução, nos termos supra relatados. Na sentença, o tribunal recorrido julgou-os procedentes, desde logo sancionando como legítimo o entendimento e a atitude daquela (de suspender o pagamento, face à acção de impugnação). Quanto ao primeiro fundamento dos embargos, considerou: “A tese da executada/embargante é a de que condição se preencheu logo que a impugnação da deliberação se verificou, pelo que decidiu “suspender os pagamentos daquelas prestações acordadas até que se verifique o trânsito em julgado daquela ação de impugnação, retomando-os de imediato caso a mesma seja julgada improcedente” (artigo 6.º da petição). A tese do exequente/embargado é diversa: a condição apenas resulta preenchida com a verificação de “dois requisitos indissociáveis e cumulativos: por um lado, a validade das deliberações, aliada, por outro, à sua não impugnação” (artigo 15.º da contestação). “A condição ínsita na transacção configura uma condição resolutiva” e “o que poderia vir a suceder seria não a suspensão dos pagamentos, mas sim – e caso as deliberações sociais viessem a ser invalidadas – a devolução dos montantes pagos pela Executada” (artigo 27.º da contestação). Relendo o texto da transacção, verificamos que esta ficou condicionada nos seguintes termos: “sob condição de serem válidas e não impugnadas as deliberações exaradas naquelas duas actas, acordam em pôr termo ao litígio que discutem nos presentes autos, transigindo nos termos seguintes: Primeiro, a ré reconhece-se devedora do autor no montante de 105.000,00 € (cento e cinco mil euros) e obriga-se a proceder ao seu pagamento nos termos e condições referidas nas cláusulas subsequentes. Segundo, a ré obriga-se ao pagamento da referida quantia de 105.000,00 € (cento e cinco mil euros) em 15 (quinze) prestações mensais, iguais e sucessivas, no montante de € 7 000, 00 (sete mil euros) cada uma”. A nossa ver, trata-se de uma clara condição1 resolutiva, pois que o negócio foi posto na dependência de um acontecimento futuro e incerto, de tal modo que produziria e continuaria a produzir os seus efeitos na eventualidade de as deliberações serem válidas e não impugnadas e deixaria de os produzir, no caso contrário. A aceitação da tese de que a condição só estaria preenchida com a concomitante invalidade e impugnação das deliberações colocaria o requisito da impugnação sob os auspícios da inocuidade, pois o acto de impugnação das deliberações constitui iter necessário do percurso judicial que conduz à invalidade das deliberações e, portanto, o requisito da não impugnação seria inócuo no âmbito de uma condição que, atento o litígio que deu causa à transacção, visava acautelar o bom cumprimento da devedora e afastá-la do perigo de reconhecimento da dívida e correspectivo pagamento perante o eventual fictício credor2. Como se sabe, “a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele” (artigo 236.º, n.º 1, do Código Civil) e, sendo assim, o exequente/embargado, ao aceitar que a condição fosse preenchida com os requisitos da validade e não impugnação das deliberações, razoavelmente, não poderia deixar de contar com o interesse da embargante/executada no valor interpretativo autónomo do requisito da não impugnação das deliberações. 1 Condição é "a cláusula por virtude da qual a eficácia de um negócio (o conjunto dos efeitos que ele pretende desencadear) é posta na dependência de um acontecimento futuro e incerto, por maneira que ou só verificado tal acontecimento é que o negócio produzirá os seus efeitos (condição suspensiva) ou então só nessa eventualidade é que o negócio deixará de os produzir" (Manuel de Andrade, in Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, reimpressão, Almedina, 1974, pág. 356). 2 Nos autos principais (9/12.1TBAFE), o autor (exequente/embargante), com fundamento em alegado empréstimo, deduzira o pedido de condenação da ré (executada/embargante) do reembolso da quantia de € 105 000, 00 (cento e cinco mil euros), acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento; e a executada/embargante contestara, alegando que o valor peticionado era correspondência de suprimentos da sociedade-sócia Sociedade Agrícola de RT, Lda. de que o exequente/embargado era sócio-gerente, por meio de cheque emitido sobre uma conta deste. Portanto, atendendo a que “Os efeitos do preenchimento da condição retrotraem-se à data da conclusão do negócio, a não ser que, pela vontade das partes ou pela natureza do acto, hajam de ser reportados a outro momento” (artigo 276.º do Código Civil), a embargante/executada não prevaricou, quando, sabendo que as deliberações tinham sido impugnadas, suspendeu o pagamento das prestações em falta, o que comunicou ao exequente/embargado, por escrito, em 23-4-2014, referindo que “Nestes pressupostos, tendo em conta que aquela transação foi celebrada na expressa condição de serem válidas e não impugnadas as deliberações exaradas naquelas duas atas e a, agora verificada, impugnação judicial da deliberação relativa à Ata nº 9, apresentada por um dos sócios da SART, serve a presente para informar V. Exa. que esta sociedade vai suspender os pagamentos daquelas prestações acordadas até que se verifique o trânsito em julgado daquela ação de impugnação, retomando-os de imediato caso a mesma seja julgada improcedente”. Face a esta missiva, não restava ao exequente/embargado outro caminho senão aguardar o trânsito em julgado da decisão definitiva que julgasse a improcedência do pedido de impugnação das deliberações e notificar o respectivo teor à executada embargante, a fim de esta prosseguir com a prometida continuação do pagamento em prestações. Contudo, nada foi alegado quanto a essa eventual notificação.”. Ora bem. Enquanto que o exequente, em face da falta de pagamento das prestações acordadas, considerou vencidas, logo exigíveis, nos termos estipulados no contrato de transacção e, aliás, decorrentes do artº 781º, do CC, todas as demais, a executada entendeu que tal falta não lhe é imputável e que continua a beneficiar do prazo, nos termos do artº 779º. Para ela, portanto, a obrigação exequenda é-lhe inexigível – artº 713º, CPC. Nos termos do artº 729º, fundando-se a execução em sentença, a oposição (por embargos) só pode ter por fundamento um dos aí típica e taxativamente enunciados. Entre os mais correntes estão: -A incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, nas condições da alínea e). -Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, nos termos da alínea g). Quando as partes celebraram a transacção, estavam bem cientes da controvérsia que a antecedera relativa à questão de saber quem era o verdadeiro credor, pois que o exequente defendia, na acção, que era ele, ao passo que a executada reconhecia a dívida, mas à “SART, Ldª”. Tendo-a feito, pois, depender da definição prévia dessa questão, sabiam perfeitamente que, não obstante em Assembleia Geral, a “SART” ter deliberado que, ela própria, não tinha qualquer crédito sobre a “X” (o que removia a objecção desta ao contestar a demanda e abria portas ao acordo), tal deliberação não fora unânime nem ainda definitiva. Pelo contrário, além de um sócio ter votado contra, na própria reunião, ao justificar tal posição, o mesmo manifestou as suas dúvidas e alertou para as consequências. Daí que, mais do que uma possibilidade remota e abstracta, logo ficou a pairar o risco sério de, no prazo legalmente estabelecido para o efeito, a dita deliberação vir a ser impugnada, por inválida, nos termos dos artºs 55º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais. Tinham, pois, as partes noção clara – até porque nitidamente capazes de tal perspectivar por si e bem informadas – do carácter efémero da deliberação societária. Por isso mesmo, ao transigirem, declararam expressamente que o faziam “considerando o teor das Actas nºs 9 e 10” – ou seja, a deliberação da “SART”, no sentido de que não existia qualquer crédito por suprimentos ou empréstimos accionistas sobre a “X” e as circunstância em que aquela foi tomada – “e sob condição de serem válidas e não impugnadas as deliberações exaradas”. Ora, quando a executada/embargante decidiu suspender o pagamento das prestações e tal comunicou por escrito ao exequente/embargado (23-04-2014), o único facto de que ela tinha conhecimento a tal respeito era que fora instaurada acção judicial, pelo sócio inconformado, visando impugnar a deliberação em causa (a da Acta nº 9). É claro que a simples entrada em juízo e pendência da acção não preenchia a condição resolutiva estabelecida. Tal só ocorreria se e quando transitasse em julgado a sentença que declarasse inválido o acto societário. Também não foi isso nem as consequências disso que a embargante invocou. Ela limitou-se a suspender os pagamentos e a esperar o resultado. Sendo assim, desconhecendo-se o tempo que este demoraria, estando a correr os prazos de vencimento das prestações (a última das quais, em 31-05-2015) e não obstante por efeito da resolução do negócio o credor (condicional) dever restituir tudo quanto entretanto recebesse nos termos dos artºs 434º e 289º, CC, é legítimo que a devedora logo tivesse, unilateral e cautelarmente, tomado aquela decisão de suspender os pagamentos? Ou, independentemente da acção em curso, estaria obrigada a continuá-los, até ao seu desfecho? As partes contrataram, por um lado, no pressuposto firme, embora consabidamente não definitivo, de que era válida a deliberação tomada na Assembleia Geral mas, por outro, na condição de que não viesse ainda a ser impugnada como sabiam poder sê-lo e de que ela se mantivesse. Tal crença resultou abalada, desvanecida, com a instauração da acção. A probabilidade de vir a ser jugada nula ou anulada tal deliberação evoluiu para o risco sério. É certo que, na letra da transacção, nada se estipulou, clara e expressamente, sobre o cumprimento do acordo, no caso (admitido como possível pelas partes) de algum sócio decidir impugnar as deliberações da Sociedade, durante o período (sabido por elas como inevitável) de pendência da causa em juízo e, portanto, até ser posto termo à (fatal) incerteza para elas resultante da sua propositura. Não é menos verdade que tal impugnação é insuficiente, por si só, para preencher a condição resolutiva e determinar a extinção da obrigação – coisa diversa da suspensão do cumprimento das prestações inerentes aqui em questão. Ainda assim, afigura-se-nos que a vontade real comum dos contratantes, emitida no contexto relativo aos efeitos do vínculo que assumiram desde logo no pressuposto cumulativo de que permanecessem “não impugnadas as deliberações”, além de dever ser interpretada, à luz dos artºs 236º e 237º, CC, no sentido tomado pela embargante como aquele que um declaratário normal, colocado na sua posição, deduziria também resultar da conduta do embargado e com o qual este razoavelmente podia contar ou, pelo menos, o que devia prevalecer em caso de dúvida como o mais equilibrado, deve ainda, a não ser assim e a considerar-se como ponto omisso a regulação dos seus direitos/deveres naquele período, ser integrada, nos termos do artº 239º, CC, de harmonia com a vontade que elas teriam certamente tido se houvessem previsto tal circunstância em concreto e ponderado a necessidade de a regularem e, bem assim, com os ditames da boa-fé. Estes e aquela, atento todo o demais circunstancialismo envolvente, levam a acreditar que, ante o cenário eminente de serem invalidadas as deliberações que levariam à resolução do contrato mas enquanto esperavam pelo desfecho da acção e na expectativa recíproca de que a pressuposta validade das deliberações subsistisse, o próprio credor não teria como justo e razoável, pondo em causa a boa-fé e confiança reinante, que a devedora continuasse a pagar o que, caso se consumasse a nulidade ou anulação, teria direito a reaver, nem aquele continuar a exigir-lhe o que, verificada a condição, teria de restituir, avolumando e consequentemente dificultando o cumprimento da obrigação de restituição ao statu quo ante. A confiança em “serem válidas e não impugnadas as deliberações” e o risco comummente assumido, face à controvérsia no seio da Sociedade, de que poderiam ser questionadas e consequentemente anuladas, mostram que, tal como se estipulou o pagamento de prestações durante o período legal de possível impugnação, a solução correspectiva aceitável, razoável e ajustável, uma vez desencadeada a mesma e até ser conhecido o seu resultado, seria a suspensão daquele. Não se trata, pois, do uso, pela embargante, de uma condição potestativa, muito menos arbitrária, mas da integração do contrato por uma condição casual na medida em que o evento condicionante é estranho à vontade dos contratantes e depende da de terceiros. (9) Não sendo o evento condicionante da resolução do negócio um facto instantâneo mas comportando um iter que vai desde a propositura da acção em juízo até ao trânsito em julgado da sentença, a única maneira de evitar que, no decurso desta, aquele se extinga, pelo cumprimento (pagamento da totalidade das prestações acordadas), mas paradoxalmente, tenha, no caso de procedência da acção de impugnação, de revivescer para assim dinamizar o efeito inverso (restitutivo) consequente, é considerar o acordo integrado pela dita cláusula ou condição segundo a qual, uma vez verificada e comunicada a instauração e pendência da acção, poderia a devedora suspender provisoriamente o pagamento das prestações. Neste sentido aponta a atitude do credor: sabedor da pendência da acção de impugnação e uma vez confrontado pela devedora com a comunicada decisão de, por isso, suspender os pagamentos nada ele comunicou nem objectou, alimentando assim a confiança dela na sua voluntária aquiescência, tanto mais que, apesar de a acção ter sido julgada improcedente por sentença transitada em 04-12-2015, apenas em 17-11-2016, acabou por instaurar a execução, sem que, apesar das circunstâncias, algo entretanto tivesse comunicado ou exigido. À condição resolutiva prevista como extintiva do negócio junta-se, pois, uma condição suspensiva do pagamento das prestações em curso enquanto não for proferida a sentença e esta transitar em julgado, sendo o evento condicionante a propositura da acção anulatória. Apesar de tal evento não equivaler à declaração de invalidade e de, portanto, tal acto não preencher a condição resolutiva, não deixa o mesmo de, nos termos referidos, entretanto, condicionar e limitar os efeitos do negócio. Nesta perspectiva, é de corroborar a afirmação na sentença de que, face à condição estipulada não só respeitante à validade mas também à não impugnação do negócio, o exequente/embargado “razoavelmente, não poderia deixar de contar com o interesse da embargante executada no valor interpretativo autónomo do requisito da não impugnação das deliberações”. Assim sendo, cabia ao credor alegar e provar, como resulta do artº 715º, nº 1, do CPC, que transitara em julgado a sentença de improcedência da acção (afastando em definitivo a hipótese de verificação da condição resolutiva”) e que disso notificara a executada/embargante, interpelando-a “a fim de esta – como diz o Mº Juiz recorrido – prosseguir com a prometida continuação do pagamento em prestações. Contudo, nada foi alegado quanto a essa eventual notificação”. Assim não tendo procedido, demonstrado fica que a falta de pagamento das prestações não é devida a culpa da embargante e que, portanto, não estando vencidas todas, a dívida era inexigível (artºs 798º, 799º, 781º e 762º, nº 2, CC). Nestes termos se compreende e justifica o entendimento do tribunal recorrido de que, a considerar-se, como é tese do embargado, que a condição acordada, enquanto resolutiva, apenas fica preenchida com a declaração judicial de invalidade das deliberações e então, mas só então, justificado o não cumprimento sem qualquer tutela do devedor a partir do momento da propositura da acção “colocaria o requisito da impugnação sob os auspícios da inocuidade, pois o acto de impugnação das deliberações constitui iter necessário do percurso judicial que conduz à invalidade das deliberações e, portanto, o requisito da não impugnação seria inócuo no âmbito de uma condição que, atento o litígio que deu causa à transacção, visava acautelar o bom cumprimento da devedora e afastá-la do perigo de reconhecimento da dívida e correspectivo pagamento perante o eventual fictício credor.” Claro que, como também reconhece o embargado, sempre restava à embargante o direito a exigir a restituição (artºs 434º, 289º e 276º, CC), mas, sendo assim, não se vê que interesse relevante e atendível teria ele em receber as prestações de que não poderia ainda, estando ciente da controvérsia e do carácter periclitante da obrigação e imbuído de boa-fé, dispor livre e definitivamente sem risco de comprometer, de modo injusto, a integridade do direito da outra parte e por cuja conservação entretanto também esta tinha o direito de zelar (artºs 272º e 273º, CC). Com estes fundamentos se pode concluir, como fez o tribunal recorrido, que a embargante/executada, ao tomar conhecimento da acção de impugnação das deliberações e ao suspender o pagamento das prestações “não prevaricou” e que, enquanto aquela não fosse definitivamente julgada, lhe “não restava […] outro caminho”. Improcede, pois, tal fundamento do recurso. Quanto ao outro fundamento: penhora superveniente. Sustenta, ainda, o recorrente que, mesmo a considerar-se legítima a suspensão do pagamento das prestações, a recorrida devia ter retomado o pagamento delas em 30-12-2015, uma vez que, em 04-12-2015, transitou em julgado a sentença que julgou improcedente a acção de impugnação das deliberações, pelo que, não o tendo feito pelo menos nessa altura, se venceram, então, todas as prestações em dívida e a obrigação se tornou exigível. Acrescenta, aliás, que o pagamento devia ter sido feito, a partir dali, ao Agente de Execução ou a si próprio. Ora, além de, como já se disse e se salienta na sentença, o embargado não ter alegado que algo tenha feito, muito menos resulte dos autos provado que o fez, para levar ao conhecimento da embargante que a acção chegara ao seu termo (e portanto desaparecera o evento condicionante da suspensão do pagamento das prestações) e, bem assim, o seu resultado (em razão do qual a verificação da condição resolutiva estava definitivamente arredada) por forma a obrigá-lo à continuação daquele (entretanto suspenso) e, assim, que, devido à falta de cumprimento, a obrigação vencida se tornou exigível, a verdade é que a devedora “X” se baseou na circunstância de, antes desse desfecho, em 19-09-2014, ter sido notificada de que o crédito em causa fora penhorado à ordem de outro processo executivo pendente e se encontrava à ordem da respectiva Agente de Execução e que, portanto, em face disso, sempre estava impedida de fazer ao exequente qualquer pagamento. Na sentença, salientando-se que a devedora teve o cuidado de logo responder à notificação, nos termos que resultam dos pontos 8 e 9 da matéria de facto provada, considerou-se: “Se bem nos parece, mediante a carta ora citada, a executada/embargante tão-só obedeceu ao preceito do artigo 773.º, n.º 2, do C. P. Civil, onde se dispõe «Cumpre ao devedor declarar se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução» (…) e, portanto, face à penhora do questionado direito de crédito, não lhe era exigível que efectuasse o pagamento ao credor (exequente/embargado) – salva a hipótese de ocorrer o levantamento da penhora, o que é facto desconhecido nesta instância.”. Tendo, portanto, o crédito sido penhorado (apreendido), ficado à ordem do Agente de Execução e, nos termos dos artºs 819º e 820º, do CC, não podendo, por um lado, o credor dispor dele caso lhe fosse satisfeito, nem o devedor, por outro, cumprir voluntariamente a sua obrigação, sob pena de ineficácia e de, consequentemente, responder ante o exequente do seu credor, perfila-se facto simultaneamente impeditivo e modificativo que, enquanto não for eventualmente levantada a penhora, legitima o não pagamento das prestações ao credor originário ali também executado e, portanto, obsta ao vencimento da obrigação e à sua inexigibilidade, fundamentando os embargos, no que, precisamente por tudo isso, não se vislumbra qualquer contradição entre a circunstância de estar penhorado o crédito existente e os embargos. Claro que, a despeito das vicissitudes ocorridas na execução em que tal crédito foi penhorado, não pode o apelante/embargado – tanto mais que admite, nas alegações, nem sequer resultar dos autos provado, como não resulta, o levantamento da penhora, pelo que mal se percebe a afirmação vertida na conclusão XIV de que “não existe, presentemente, qualquer penhora sobre o crédito” (10) – pretender que a apelada/embargante reatasse os pagamentos após o trânsito em julgado da sentença proferida na acção de impugnação das deliberações, a ele próprio, sob pena de sofrer as consequências. Relativamente aos pagamentos na execução, é problema que aqui não cabe dilucidar. Assim, também este fundamento do recurso não merece ser acolhido, de todo, portanto, devendo improceder a apelação principal do embargado/exequente, já que nenhuma questão mais nela colocou. B. Ampliação do objecto do recurso A embargante discorda da sentença na parte em que esta julgou improcedentes os embargos, ou seja, a relativa à comunicação recebida de que o crédito do embargado fora “consignado” a um Banco e por este solicitado o pagamento das prestações, o que também impede a embargante de pagar exequente. Sobre isto, refere a sentença: “Por comunicação datada de 22-07-2015 / Ref. 205/040/AJC/CC016, o Banco T do Alto Douro, CRL, notificou executada, tendo informado do seguinte: “O Banco T do Alto Douto, CRL, tendo celebrado em 28 de Maio de 2015, escritura de Mútuo com Hipoteca, Promessa de Hipoteca, Consignação e Fiança com TC – Consultores e Investimentos, Lda. de que se anexa cópia, a mesma consignou, na referida escritura conjugado com o artigo 656° e seguintes do Código Civil, as quantias de que seja ou venha a ser credora junto da X - Comércio e Indústria de Frutos Secos, S.A. no montante de 98.000,00 € (Noventa e oito mil euros) acrescida de juros de mora, resultantes da transação judicial homologada por sentença judicial de 7 de Fevereiro de 2014 no processo judicial n°9/12.1TBAFE que correu termos no extinto Tribunal Judicial de Alfândega da Fé, para garantia do capital de 840.000,00 € (oitocentos e quarenta mil euros), juros remuneratórios e moratórios, despesas e demais encargos. Nestes termos comunicamos tal facto a V. Exas, mais solicitando que a partir da data de recepção desta missiva procedam ao pagamento das quantias devidas, directamente para a conta da referida firma domiciliada neste Banco T com o NIB: …, dando-nos conhecimento na mesma data das importâncias transferidas.” Assim, em síntese, diz a citada comunicação que, nas circunstâncias de celebração do referido contrato, o Banco T do Alto Douro, C. R. L. emprestou determinada quantia à sociedade TC – Consultores e Investimentos, Lda. e esta deu em consignação o crédito exequendo. A comunicação é incongruente, pois a TC nunca foi titular do crédito exequendo e o “nomen juris” dado à garantia em causa, como bem refere o exequente/embargado, não tem que ver com a “consignação de rendimentos”, cuja noção se encontra no artigo 656.º, n.º 1 (“O cumprimento da obrigação, ainda que condicional ou futura, pode ser garantido mediante a consignação dos rendimentos de certos bens imóveis, ou de certos bens móveis sujeitos a registo”), mas antes com o penhor de direitos, cuja noção é tida no artigo 666.º, n.º 1, do Código Civil (“O penhor confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito, bem como dos juros, se os houver, com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certa coisa móvel, ou pelo valor de créditos ou outros direitos não susceptíveis de hipoteca, pertencentes ao devedor ou a terceiro”). No entanto, a executada/embargante compreendeu quantum satis o teor da citada comunicação, aceitando a sua essencialidade para se defender nos presentes embargos, com a lacónica frase “constituindo também esta circunstância mais um motivo para que a executada não possa proceder ao pagamento da quantia exequenda ao exequente”. Em suma, nesta parte, não concretizou as razões para a sua pretensão de embargos proceder (v. g., factos contendo a realidade que se subsumiria à disposição do artigo 685.º, n.º 4, do Código Civil: “O titular do crédito empenhado só pode receber a respectiva prestação com o consentimento do credor pignoratício, extinguindo-se neste caso o penhor”) – a qual, no entanto, procede, por efeito de se ter verificado a condição resolutiva constante da transacção e de ter sido objecto de penhora o crédito exequendo. A embargante diz que não se conforma com tal entendimento porque, face à comunicação, actuou, respondendo, da única forma que podia e lhe era exigível, insistindo que também tal “consignação” deve justificar a procedência dos embargos. Não parece que razão alguma lhe assista. O que da escritura (datada de 28-05-2015) em apreço resulta é que o aqui apelante José, também único sócio e gerente da “TC”, relativamente ao mútuo concedido pelo Banco T em benefício desta Sociedade e para assegurar o pagamento da respectiva dívida, agindo por si e a título pessoal, “consignou”, a favor daquela, “o valor integral das quantias recebidas da Sociedade «X» resultantes da transacção homologada por sentença…”, no montante de 98.000,00€ e juros (cfr. fls. 63 dos autos), ficando expresso que “A presente consignação abrange igualmente todos os valores que venham a ser pagos pela sociedade X no âmbito de acção executiva ou qualquer outra acção que se encontre a correr termos ou que venha a ser intentada pelo segundo outorgante para recuperação do referido valor de 98.000,00€…” e que “Esta consignação é efectuada por tempo indeterminado e até ao pagamento da quantia garantida…”. A “X” respondeu à comunicação do Banco T (11) que o pagamento do crédito, além de estar suspenso devido à pendência da acção de impugnação, estava penhorado. Daí que, na petição de embargos, tenha alegado que tal circunstância constitui “mais um motivo para que a executada não possa proceder ao pagamento da quantia exequenda ao exequente” (José). Tendo a devedora “X” percebido de que crédito se tratava e, nomeadamente, que o titular dele era José e não, ao contrário do referido na comunicação, a representada deste “TC”, e admitindo ela que não estava em causa a garantia voluntária prevista no artº 656º, ou seja, a afectação ao pagamento da dívida ao Banco de “rendimentos de certos bens móveis ou imóveis”, mas o penhor do crédito de José previsto nos artºs 666º e 679º, CC, não se vê, nem ela alega concretamente, como ou em que medida, à luz do disposto no artº 685º, CC, tal constituía obstáculo ao pagamento e integrava também fundamento legal dos embargos, uma vez que nem da aludida comunicação do Banco nem de qualquer outro facto resulta desacordo entre o credor originário e o credor pignoratício quanto ao recebimento nem falta de consentimento deste quanto ao pagamento àquele. Dizer, como agora diz a apelada no recurso e nas respectivas conclusões, para reverter o entendimento do tribunal a quo no sentido da improcedência de tal fundamento dos embargos, que “não se concorda com tal douta conclusão, considerando a embargante que, em face daquela comunicação de 22-07-2015, remetida pelo Banco T do Alto Douro, CRL, a embargante atuou da única forma que poderia e lhe era exigível, respondendo a esta conforme teor da s/ comunicação de 5 de Agosto de 2015” e que “não é necessário a invocação, pela sua parte, do disposto no artº 685º, nº 4, do Código Civil, por traduzir matéria de direito”, não basta para fundamentar a sua pretensão de que também por esta razão, além das demais, deviam ter sido julgados procedentes os embargos. Termos em que deve julgar-se improcedente a questão que, por efeito do requerimento da apelada, originou a ampliação do objecto do recurso. C. Recurso subordinado Na sentença, o tribunal a quo julgou improcedente o pedido de que fosse o exequente/embargado José sancionado a título de má-fé. Para tal, além de expor o regime legal e o entendimento Doutrinal e Jurisprudencial em torno dele estabelecido, considerou: “Ora, no presente caso, os autos não revelam que o exequente, com dolo ou negligência grave, tenham deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devesse ignorar, alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa, praticado omissão grave do dever de cooperação, feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado de qualquer decisão, visto o disposto no artigo 456.º, números 1 e 2, do C. P. Civil (actual 542.º, números 1 e 2). Quiçá, fez uma defesa abnegada da sua “causa”, mas sempre num contexto de probidade, cooperação e boa fé, pelo que não deverá ser condenado como litigante de má fé.”. Como se sabe, o regime da litigância de má-fé decorre, em geral, dos artºs 7º, 8º e 542º a 545º, e, em especial, do artº 858º, todos do CPC. Não parece que o exequente/embargado, na realidade, tenha actuado com falta de “prudência normal”, deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; incumprido gravemente o dever de cooperação; feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir um objectivo ilegal; impedido a descoberta da verdade; entorpecido a acção da justiça; ou protelado, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. Nem dos factos provados, nem dos não provados mas cuja alteração para provados o recorrente defende, resulta certa e segura uma actuação, objectiva e subjectiva, por sua parte, merecedora de censura. A pretensão de executar e cobrar a dívida acordada, não obstante os termos da transacção, suas dificuldades de interpretação ou integração, maxime quanto aos seus pressupostos e condições e apesar do conhecimento da acção de impugnação das deliberações e das comunicações da devedora, tendo em conta a controvérsia sobre todas as circunstâncias (complexas) envolventes e sobre o direito aplicável e soluções deste resultantes, não permitem afirmar que o exequente/embargado actuou com dolo ou negligência grave, tanto mais que entretanto transitara em julgado a sentença que julgou improcedente a referida acção e no processo executivo onde foi penhorado o seu crédito ocorreram as vicissitudes referidas. É de considerar, portanto, que seriamente ele confiou e agiu no pressuposto de que tinha o direito de executar e nada lhe poderia opor o devedor. Não havendo, pois, fundamento para o censurar e mostrando-se inviável a condenação pretendida, de nada adiantaria, caso se apreciasse a impugnação da matéria de facto respectiva, vir a julgar-se provada a factualidade do item 24 da petição de embargos relativa às alegadas consequências danosas da penhora. (12) Sem necessidade, pois, de mais considerações, que se tornariam despiciendas, deve julgar-se improcedente o recurso subordinado. V. DECISÃO Nestes termos, acordam os juízes desta Relação, sem prejuízo da alteração introduzida no ponto sete dos factos provados, em julgar improcedentes o recurso principal deduzido pelo exequente/embargado (incluindo a questão a que o seu objecto foi ampliado) bem como o recurso subordinado interposto pela executada/embargante e, em consequência, negando provimento a ambas as apelações, confirmam, pelos fundamentos expostos, a decisão recorrida. * Custas de cada um dos recursos pelo respectivo recorrente – (artºs 527º, nºs 1 e 2, e 529º, do novo CPC, e 1º, nºs 1 e 2, 3º, nº 1, 6º, nº 2, referido à Tabela anexa I-B, 7º, nº 2, 12º, nº 2, 13º, nº 1 e 16º, do RCP). * Guimarães, 19 de Abril de 2018 José Fernando Cardoso Amaral Helena Maria de Carvalho Gomes de Melo Pedro Damião e Cunha 1. Tal mútuo teria sido de 150.000,00€, mas a “X” procedeu, entretanto, ao reembolso de 45.000,00€, por meio de três cheques, um entregue ao autor mutuante e à sua ordem, por ele depositado e efectivamente recebido; os outros dois, por cheques emitidos a favor da “Sociedade Agrícola RT, Ldª” (da qual o autor é um dos vários sócios e que, para contornar tal problema, foram ambos levados à conta de suprimentos nesta existente e como tal considerados em nome dele). 2. Na qual a ré negou o mútuo e defendeu que o valor de 105.000,00€ se reportava, isso sim e na verdade, à conta de suprimentos detida pela “Sociedade Agrícola RT, Ldª,” na “X”, explicando que foi face a dificuldades financeiras desta (relacionadas com o desconto de uma livrança de 150.000,00€ no Banco B) que aquela, sua accionista (representada, entre outros administradores, também pelo autor José), se propôs efectuar-lhe um suprimento no valor de 140.000,00€ (a converter futuramente em capital social). Esse suprimento seria concretizado mediante transferência para a ré de um valor de 150.000,00€ de que o autor dispunha no mesmo Banco, retornando aquela ao autor a diferença de 10.000,00€ por ele necessitar dessa quantia. A quantia de 140.000,00€ foi pela ré contabilizada a título de suprimentos a favor da “SART” (“Sociedade Agrícola RT, Ldª.”) e como crédito desta, os 10.000,00€ foram entregues ao autor; entretanto, os outros dois cheques emitidos pela “X” a favor da “SART” destinaram-se precisamente a reembolsar em parte tal suprimento (35.000,00€). Em suma, nenhum crédito teria o autor. 3. Os termos e condições de tal transacção constam do ponto 3º do elenco dos factos provados, adiante transcritos. 4. Na acta 9 consta ter sido deliberado, por maioria e com voto contra do sócio António, “a reconfirmação da inexistência de qualquer crédito emergente de suprimentos ou empréstimos accionistas da “SART” sobre a “X” e, ainda, mandatar advogado para aquela instaurar contra esta acção de indemnização por danos. Na acta 10, consta ter sido revogada esta última deliberação. 5. Trata-se do sócio António que, como consta na acta nº 9, já votara contra a deliberação de “reconfirmação da inexistência de qualquer crédito de suprimentos…”, justificando com dúvidas sobre a origem dos 150.000€ e alertando para a pendência da acção declarativa referida (9/12.1TBAFE) e repercussões nesta de tal deliberação. 6. Tal Acórdão, que alterou a sentença de 1ª instância de 23-04-2015, foi confirmado pelo do STJ de 22-02-2017. 7. Este advérbio naturalmente, em resultado da impugnação da matéria de facto, será como tal eliminado. 8. Processo nº 7353/15.4T8VNG-A.P1, relatado pelo Desemb. Manuel Fernandes. 9. Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, volume II, 1983, páginas 367 e 368. 10. Como refere o tribunal recorrido, na Motivação da sentença, e não se encontra questionado no recurso: “A demais matéria alegada na contestação não foi considerada, por se tratar de mera impugnação, pois o seu alcance é, por um lado, contradizer os factos articulados na petição e, por outro, afirmar que esses factos não podem produzir o efeito jurídico pretendido pela executada/embargante. Neste ponto, merecerá particular referência a matéria alegada nos artigos 36.º a 45.º – a qual, em síntese, trata da desconstrução da tese da pendência da penhora do crédito exequendo, por efeito de, nos autos do processo 18/13.3TBVLP, onde esse crédito fora penhorado, o co-executado António não ter sido habilitado como sucessor da respectiva exequente, a Banco T, pois o acórdão do TRG de 02-06-2016 julgou essa pretensão improcedente e, portanto, não é, nem nunca foi, titular da penhora do direito do exequente/embargado e não existe qualquer penhora sobre o crédito exequendo –, pois as consequências jurídicas que o exequente/embargado pretende extrair do acórdão do tribunal da relação são “in limine” improcedentes, pois não foi alegado que o acórdão tivesse transitado em julgado, que não tinha, o que pode ver-se pelo teor da certidão que o exequente/embargado juntou aos autos em 2017-06-08 e, ainda que tivesse transitado em julgado, não teria como consequência “ope legis” o levantamento da penhora, que apenas ocorre “ope judicis”, rectius, quando o agente de execução procede ao seu levantamento.”. 11. O teor de tal comunicação é equívoco. Com efeito do texto depreende-se que foi a “TC” que “consignou” ao Banco o valor de 98.000,00€ a receber da “X” quando, na realidade, foi José. Além disso, solicita-se o pagamento “das quantias”, não ao Banco credor garantido, mas “directamente para a conta da referida firma”, ou seja, da “TC”. 12. Como se diz no Acórdão da Relação do Porto, de 19-05-2014, proferido no processo 2344/12.0TBVNG-A.P1 (Carlos Gil), “A reapreciação da decisão da matéria de facto visa obter um sustentáculo fáctico para uma certa solução para uma dada questão de direito, pelo que se a matéria de facto cuja reapreciação se requer é inócua à luz das diversas soluções plausíveis da questão de direito, deve o tribunal ad quem indeferir essa pretensão, por força da proibição da prática no processo de actos inúteis.” |