Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
672/11.0TBBCL-A.G1
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
CONTRATO DE SEGURO
INTERVENÇÃO PRINCIPAL
INTERVENÇÃO ACESSÓRIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/25/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: Demandado um réu para efectivação de responsabilidade civil, emergente de uma inundação doméstica, a existência de um contrato de seguro entre o demandado e uma seguradora, não legitimando a intervenção principal na causa, por parte desta, justifica a sua intervenção acessória, na medida em que existe um direito de regresso do réu contra a seguradora.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I. RELATÓRIO
A) Na acção sumária que M…e veio intentar contra A… e B…, vieram os réus deduzir o incidente de intervenção acessória provocada da Companhia de Seguros…, alegando a existência de um contrato de seguro mediante o qual o segundo réu transferiu para aquela seguradora a sua responsabilidade por danos causados por água, inundações, responsabilidade civil do proprietário, etc., sendo certo que a autora demandou os réus em virtude de uma inundação na fracção da mesma, imputando tal responsabilidade aos réus.
Foi proferido o despacho de fls. 9 e v.º, onde se decidiu indeferir a requerida intervenção acessória provocada da chamada Companhia de Seguros….
B) Inconformados com a decisão, vieram os réus A… e B… interpor recurso que foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo (fls. 17).
Nas alegações de recurso dos apelantes, são formuladas as seguintes conclusões:
A – Os ora recorrentes, réus nos presentes autos, vieram deduzir em contestação o pedido de intervenção acessória provocada da Companhia de Seguros….
B – Para tal alegaram que, o segundo réu contestante, celebrou com a Companhia de Seguros…, um contrato de seguro no ramo Riscos Múltiplos – Habitação, titulado pela apólice nº…, cobrindo os riscos dela constantes e, nomeadamente, os decorrentes de danos por água, inundações, responsabilidade civil do proprietário.
C – A eventual responsabilidade que aos réus pudesse porventura pertencer, por virtude das eventuais infiltrações a que respeita a acção, foi por eles transferida para a referida seguradora.
D - Como o quantitativo coberto pela respectiva apólice, é superior à quantia pedida pelos autores como reparação dos prejuízos que dizem ter sofrido, os réus, no caso de virem a ser condenados, têm direito de regresso contra a referida Companhia, pelo que, a mesma, deverá ser chamada, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 330º do C.P.C.
E – No despacho recorrido entendeu a M.ª Juiz que, uma vez que o segundo réu transferiu a sua responsabilidade por danos causados para aquela seguradora, tal seguradora tem legitimidade para intervir na acção como parte principal, de acordo com o disposto no artigo 27.º do C.P.C.,
F – pelo que indeferiu a requerida intervenção acessória da Companhia de Seguros….
G – Salvo o devido respeito, a situação invocada pelos réus ora recorrentes, configura a hipótese prevista no artigo 330º do C.P.C., como podendo conduzir à dedução do incidente de intervenção acessória provocada.
H – No caso dos autos, o que sucede é que, por virtude do contrato de seguro que o segundo réu contestante alega ter celebrado com a chamada Companhia de Seguros, aquele, em caso de insucesso na presente acção de responsabilidade civil contra ele intentada, terá direito de regresso contra aquela sua seguradora, para ser ressarcido do prejuízo decorrente da perda da demanda.
I – Consequentemente, entendem os recorrentes ser adequado o incidente de intervenção acessória provocada.
J – Se, de qualquer modo, caso os factos alegados pelos recorrentes o permitissem e, salvo o devido respeito, permitem, o Tribunal, ao abrigo dos disposto nos artigos 264º, 265º-A e 664º do C.P.C., devia, caso os recorrentes tivessem qualificado indevidamente o incidente, convolar oficiosamente o requerimento para o incidente que o Tribunal entendesse como adequado.
K – A decisão recorrida violou nomeadamente, o disposto nos artigos 330º, nº 1, 264º, 265º-A e 664º do C.P.C., pelo que deve ser revogada, admitindo-se a requerida intervenção acessória provocada da Companhia de Seguros…, ou, quando assim se não entenda, então, convolá-la para o incidente que se vier a entender ser adequado.
Concluem entendendo dever dar-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e admitindo-se a requerida intervenção acessória provocada ou, quando assim se não entenda, então, convolá-la para o incidente que o tribunal entender ser adequado.
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C) Não foi apresentada resposta pela recorrida.
D) Foram colhidos os vistos legais.
E) A questão a decidir neste recurso é a de saber se deverá ser alterada a decisão que não admitiu o incidente de intervenção acessória provocada da seguradora.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
A) Os factos a considerar são os que constam do relatório que antecede.
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B) O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (artigos 660.º n.º 2, 684.º n.º 2 e 3 e 685.º-A n.º 1 e 2, todos do Código de Processo Civil).
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C) No que se refere à delimitação do incidente de intervenção principal do incidente de intervenção acessória, temos que aquele – intervenção principal – pressupõe a pendência de uma causa entre duas ou mais pessoas, e permite a intervenção nela, como parte principal:
a) De quem, em relação ao objecto da causa, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 27º e 28º;
b) De quem, nos termos do artigo 30º, pudesse coligar-se com o autor, sem prejuízo do disposto no artigo 31º (artigo 320.º Código de Processo Civil).
Por sua vez, no que se refere à intervenção acessória, abrange a situação em que o réu tenha acção de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda, para intervir como auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal, circunscrevendo-se a intervenção do chamado à discussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do chamamento (artigo 330.º do Código de Processo Civil).
A este propósito refere o Dr. José Lebre de Freitas no Código de Processo Civil anotado, volume 1.º, a páginas 560 e 561, que “a intervenção principal abrange todos os casos em que o terceiro se constitui parte principal em litisconsórcio com o autor ou o réu primitivo, coligado com o autor ou, no caso do artigo 325.º-2, coligado com o réu; de outro, a intervenção acessória abrange todos os casos em que o terceiro se constitui parte acessória, com a finalidade de coadjuvar uma das partes principais, sem possibilidade de tomar posição contrária à que este tome ou de praticar acto que ela tenha perdido o direito de praticar”.
A decisão recorrida entende que, uma vez que o segundo réu transferiu a sua responsabilidade por danos causados para a seguradora, a mesma tem legitimidade para intervir na acção como parte principal, de acordo com o disposto no artigo 27.º do Código de Processo Civil.
Para se saber quem tem legitimidade para intervir na acção importa ter em conta o disposto no artigo 26.º do Código de Processo Civil, onde se estabelece que:
1. O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer.
2. O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção; o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha.
3. Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.
Ora, a seguradora, com a qual o segundo réu celebrou um contrato de seguro, manifestamente, não é parte da relação jurídica que envolve a autora e os réus e que baseou a presente acção, pelo que, claramente, não é sujeito da relação jurídica que se envolve o pedido formulado pela autora contra os réus e, como tal não podia ser demandada directamente pela autora, isto é, não tinha legitimidade para ser demandada directamente pela autora.
Assim sendo, não tem razão o tribunal a quo.
Resta, então, averiguar se, no caso, há lugar à intervenção acessória provocada.
Conforme já se viu, a seguradora (terceiro), não tem legitimidade para intervir como parte principal.
Por outro lado, caso os réus percam a demanda, o segundo réu, por força do contrato de seguro que celebrou com a seguradora, tem direito de regresso para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda, pelo que, nos termos do disposto no artigo 330.º n.º 1 do Código de Processo Civil, pelo que deveria ter sido admitida a requerida intervenção acessória provocada da seguradora.
Assim sendo, assiste razão aos apelantes e terá de ser revogada a decisão que indeferiu a intervenção acessória provocada da chamada Companhia de Seguros Império Bonança e proferida outra que a admita, assim procedendo a apelação.
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D) Em conclusão:
Demandado um réu para efectivação de responsabilidade civil, emergente de uma inundação doméstica, a existência de um contrato de seguro entre o demandado e uma seguradora, não legitimando a intervenção principal na causa, por parte desta, justifica a sua intervenção acessória, na medida em que exista um direito de regresso do réu contra a seguradora.
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III. DECISÃO
Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogar a douta decisão recorrida, admitindo-se a requerida intervenção acessória provocada da chamada.
Sem custas.
Notifique.
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Guimarães, 25/09/2012
Figueiredo de Almeida
Ana Cristina Duarte
Fernando Freitas