Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | RUI PEREIRA RIBEIRO | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO E DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA SUBSEGURO MEDIDA DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | - O disposto no artº 411º do CPC não desonera as partes de requererem os meios de prova que entendem ser necessário; - A nulidade por falta de fundamentos de facto e de direito traduz-se numa inexistência, numa ausência de argumentos e factos, não se confundido com a fundamentação deficiente ou erro de julgamento; - Gozando o tribunal que procedeu ao julgamento do princípio da imediação e da livre apreciação da prova, a decisão sobre a matéria de facto só deve ser alterada quando forem invocados argumentos que demonstrem o erro grosseiro e evidente segundo as regras da experiência e da lógica ou terem sido violadas regras de prova tarifada. - A situação de subseguro consiste em o tomador do seguro fazer o contrato atribuindo ao bem seguro um valor inferior ao real e diz-se sobresseguro a situação inversa, isto é, quando o tomador do seguro atribui ao bem um valor superior ao real; - As situações de subseguro e sobresseguro são exceções perentórias que cabe à seguradora invocar e o ónus da prova de demonstrar: - Na situação de subseguro a medida da responsabilidade da seguradora resulta de se dividir o valor pelo qual o bem ou interesse foram seguros (capital seguro) pelo valor real do bem (interesse seguro), correspondendo o resultado à percentagem em que a companhia é responsável a qual deve ser multiplicada pelo valor do dano, o que se traduz na seguinte fórmula: Capital seguro : valor real = % x valor do dano = valor da indemnização. Em caso de perda total o valor da indemnização é sempre igual ao do capital seguro. - No caso de sobresseguro a seguradora é responsável apenas na medida do valor do bem ou interesse seguro. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães, * I. RELATÓRIO:EMP01..., LDª, com os demais sinais dos autos, veio instaurar ação declarativa sob a forma de processo comum, contra, EMP02... - COMPANHIA DE SEGUROS, SA., também, com os demais sinais dos autos, Pedindo a condenação da Ré a pagar a quantia de € 193.559,03 (cento e noventa e três mil quinhentos e cinquenta e nove euros e três cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos no valor de € 43.705,93 (quarenta e três mil setecentos e cinco euros e noventa e três cêntimos) e vincendos a calcular à taxa legal supletiva desde a propositura da acção até integral pagamento. Transcrevendo a síntese que consta da p.i. para tanto alegou a Autora que «ocorreu um incêndio numa fundição de metais e fabricação de componentes e peças metálicas que explorava que provocou danos no valor de € 318.012,45. A autora celebrou com a ré um contrato de seguro designado Multiriscos Empresas que cobria o risco de incêndio. O capital seguro era de € 226.127,04. A ré pagou a quantia de € 32.588,01. Assim, tem direito à diferença entre esta quantia e o capital seguro, no valor de € 193.559,03.» Continuando a transcrever a mesma síntese a «ré contestou alegando que uma parte dos danos que foram causados à autora não estava coberta pelo seguro e relativamente à outra parte não é devido o montante que a autora reclama». Mais invocou a exceção do subseguro. Tramitados regularmente os autos, veio a ser proferida sentença com o seguinte teor: «Pelo exposto, decido julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a ré a pagar à autora a quantia de € 158.646,99 (cento e cinquenta e oito mil seiscentos e quarenta e seis euros e noventa e nove cêntimos), acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a presente decisão até integral pagamento.» Não se conformando com a sentença proferida, veio o Réu interpor o presente recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: 1. O presente recurso destina-se à reapreciação por este douto Tribunal da Relação da sentença que julgou parcialmente procedente a presente ação e, consequentemente, condenou a recorrente no pagamento da quantia de 158.646,99 €, acrescida de juros de mora; 2. Em causa está a nulidade da sentença proferida no que concerne à condenação no valor de 3.500,00 € acrescido de IVA a título de mobiliário, por ausência de fundamentação (de facto e/ou de direito) desconhecendo-se, em absoluto, a motivação para tal decisão; 3. Consequentemente, vem a recorrente arguir a nulidade, devendo ser absolvida daquele segmento decisório, por ser nulo, em conformidade com o disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 615.º, do Código de Processo Civil; 4. Sem conceder, pretende a recorrente alterar a decisão proferida no que concerne à factualidade vertida nos factos provados n.ºs 5, 6, 7, 8 e 9; 5. Por um lado, o legal representante da recorrida e a testemunha AA prestaram declarações incredíveis, não escondendo o interesse no desfecho da ação, ambos munidos de documentos que não foram exibidos às partes e que a recorrida desconhece o respetivo teor - conforme transcrições vertidas a fls. do presente recurso; 6. Mas mais: a testemunha AA limitou-se a concordar com o Ilustre Mandatário da recorrida durante parte substancial do respetivo depoimento pese embora admitindo não estar a seguir o que lhe era perguntado, não se inibia de continuar a responder afirmativamente às questões colocadas pelo Ilustre Mandatário da recorrida - conforme transcrições vertidas a fls. do presente recurso; 7. Contrariamente ao julgado na sentença aqui posta em causa, a testemunha Eng.º BB descreveu as instalações da recorrida com normal rigor considerando que apenas visitou o espaço duas vezes em 2022 e o julgamento ocorreu no final de 2025 - conforme transcrições vertidas a fls. do presente recurso; 8. O tribunal a quo julgou provado que «Após o incêndio a autora vendeu uma parte do alumínio que ficou destruído para sucata pelo valor de € 1.752,00» (facto provado n.º 8) por ter sido este o valor indicado pela testemunha AA; 9. Sucede que o montante indicado por aquela testemunha não coincide com o indicado pelas testemunhas CC, DD e BB - conforme transcrições vertidas a fls. Do presente recurso; 10. Perante a manifesta discrepância de valores e afirmando a testemunha BB ter consigo, naquele preciso momento, um documento comprovativo emitido pela EMP03... (marca da recorrida) no qual constava o valor de 8.000,00 €, para aquisição do salvado, impunha-se, ao tribunal a quo, ao abrigo do princípio do inquisitório previsto no artigo 411.º, do Código de Processo Civil, ordenar a junção de tal documento com vista ao apuramento da verdade; 11. Pelo exposto, o facto provado n.º 8 deverá ser alterado para «Após o incêndio a autora vendeu uma parte do alumínio que ficou destruído para sucata pelo valor de € 8.000,00»; 12. O tribunal a quo julgou provado que, em consequência do incêndio, ficaram destruídas máquinas e equipamentos com o valor de 161.764,10 € acrescido de IVA - conforme facto provado n.º 9; 13. No que concerne ao número de fornos de alumínio e de latão o tribunal a quo descredibilizou a testemunha BB em favorecimento da testemunha AA, mas atribuiu credibilidade ao depoimento da testemunha CC sobre as quantidades de alumínio e latão; 14. Sucede que a testemunha AA deu um depoimento contraditório ao das testemunhas BB e CC em matéria do número de fornos - conforme transcrições vertidas a fls. do presente recurso; 15. Mais: resulta das declarações de parte do legal representante da recorrida e do depoimento de AA que o custo dos equipamentos foi de 47.500,00 € - conforme transcrições vertidas a fls. do presente recurso; 16. O valor de 161.764,10 € acrescido de IVA que consta nos orçamentos juntos ao processo concerne ao valor de reparação; 17. Não foi feita qualquer prova do valor dos bens em novo; 18. A sentença ora posta em causa julgou provado que, em consequência do incêndio, ficaram destruídos 11.568 kg de latão, 4.223kg de alumínio e 137.611 machos de areia - conforme facto provado n.º 7; 19. Mas mal: em primeiro lugar, as faturas e os depoimentos das testemunhas EE, CC, FF e DD refletem a aquisição durante todo o ano de 2022 de alumínio e latão, não existindo nenhuma a propósito dos machos de areia; 20. De resto, a consideração da faturação anual da aquisição de matéria-prima desacompanhada da respetiva faturação das vendas, não conduz a resultados verosímeis sobre a matéria-prima existente nas instalações da recorrida aquando do sinistro; 21. Mais: o legal representante da recorrida confessou desconhecer as quantidades de matéria-prima existentes aquando do sinistro- conforme transcrições vertidas a fls. do presente recurso; 22. Sobre os machos de areia a testemunha AA limitou-se a justificar o documento que a recorrida tinha junto ao processo contudo, acabou por indicar a mesma quantidade de machos de areia que a testemunha BB afirmou existir - conforme transcrições vertidas a fls. do presente recurso; 23. Sobre o latão, a testemunha BB afirmou perentoriamente não o ter visualizado - conforme transcrições vertidas a fls. Do presente recurso; 24. Também o legal representante da recorrida admitiu que as fotografias juntas ao processo não refletem a quantidade de latão ou de alumínio alegada em sede de petição inicial e que a sentença levianamente julgou provadas; 25. Reclamando a recorrida 11.568,00 quilos de latão e 4.223,00 quilos de alumínio, face a um depoimento em sentido absolutamente oposto, uma ausência de registo fotográfico e o desconhecimento do legal representante da recorrida das quantidades de matéria-prima existentes, impunha-se ao tribunal a quo maior rigor em julgar esta matéria, particularmente atendendo às regras de repartição do ónus de prova em caso de dúvida; 26. Mais: das faturas juntas resulta que a recorrida pagou entre 5,00 € e 6,00 € por quilo de latão (6,00 € x 11.568,00 kg = 69.408,00 €); 27. Contudo, o tribunal a quo condenou em 9,00 € por cada quilo de latão (9,00 € x 11.568,00kg = 104.112,00 €); 28. No que concerne ao alumínio, a testemunha BB afirmou perentoriamente ter fotografias do espaço sendo visível tão somente quantidades muito residuais de alumínio lá presente o que coincide com as fotografias juntas pela recorrida que não demonstram as quantidades peticionadas, contudo, o tribunal a quo ignorou estes elementos e seguiu cegamente a petição inicial - conforme transcrições vertidas a fls. do presente recurso; 29. Finalmente, a sentença ora posta em causa julgou provado que «Como consequência directa e necessária do incêndio ficaram destruídas bancadas e estantes com o valor de € 3.500,00 (+IVA)» (facto provado n.º 6); 30. Contudo, não consta dos autos prova documental e/ou testemunhal que corrobore aquele montante; 31. Por todo o exposto deve a sentença proferida ser revogada, julgando-se não provados os factos constantes nos números 5, 6, 7 e 9 bem como alterada a redação do número 8. Respondendo ao recurso interposto pelo Réu veio a Autora contra-alegar apresentando as seguintes conclusões: 1. Como resulta da orientação jurisprudencial dominante nos Tribunais Portugueses, “A nulidade da sentença prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, só se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos, quer no respeitante aos factos, quer no tocante ao direito e não já, portanto, quando esteja apenas em causa uma motivação deficiente, medíocre ou até errada.” Cfr. Ac. TRP, de 20.05.2024, Proc. 3489/22.3T8VFR.P1, in www.dgsi.pt 2. A destruição das bancadas e das estantes foi provada pelas declarações do legal representante da Autora e, ainda, pelos depoimentos das testemunhas AA e GG. 3. O valor de €3.500,00, acrescido de IVA à taxa legal, correspondente à destruição das bancadas e das estantes, foi provado pelo depoimento da testemunha GG em conjugação com os orçamentos juntos pela autora com a petição inicial em nome da sociedade comercial EMP04..., Lda (cfr. doc. 19 junto com a petição). 4. Pelo que, contrariamente ao alegado pela Apelante, a decisão que condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de €3.500,00, acrescida de IVA, em consequência da destruição das bancadas e estantes contém suficiente, adequada e correcta fundamentação, de facto e de direito. 5. No quadro da reapreciação da prestação das testemunhas e seu relevo demonstrativo, importa ter presente a globalidade dos depoimentos, não fazendo qualquer sentido atender, apenas, aos que alegadamente conviriam à parte recorrente.” Cfr. Ac. do TRC, de 20.03.2012, Proc. nº220/08.0TBSVV.C1, in www.dgsi.pt 6. Como se pode ler na fundamentação da Douta Setença, o depoimento da testemunha BB, perito que fez a averiguação do sinistro a pedido da Ré, “não logrou convencer. Foi notório que a testemunha não fez uma averiguação rigorosa. A testemunha não tinha um conhecimento exacto do local e não foi capaz de descrever as instalações da autora. Também não sabia o peso dos lingotes e das barras de latão e alumínio e não foi capaz de referir com exactidão as quantidades que ficaram inutilizadas. Por outro lado, demonstrou que não tinha qualquer conhecimento sobre a actividade de fundição e não procurou obter esta informação para realizar uma averiguação minimamente consciente e responsável. Acresce que o seu depoimento foi totalmente contrariado pelas declarações das restantes testemunhas que foram ouvidas.” 7. Acresce que, o seu depoimento foi totalmente contrariado pelas declarações das restantes testemunhas que foram ouvidas, maxime pelo depoimento da testemunha AA. 8. De resto, ordenada a acareação entre a testemunha BB e a testemunha AA, tornou-se notória e inequívoca a falta de credibilidade do depoimento da testemunha BB. 9. O depoimento da testemunha BB expôs insanáveis contradições quanto à descrição do local, não tendo sido capaz de descrever as instalações da Autora; disse que os escritórios da Autora se situam num piso superior, e que para acesso aos mesmos, na segunda visita, teve que subir umas escadinhas, o que se provou não corresponder minimamente à verdade; faltou ainda à verdade quanto à identidade das pessoas que o receberam na segunda visita; começou por dizer que foi a testemunha AA e a Vera, contabilista, mas, acareado, admitiu poder ter sido a HH, e não a Vera. 10. Para além de ter faltado à verdade, o depoimento da testemunha BB apresenta-se inseguro, com sucessivas hesitações e outras tantas correcções. Trata-se de um depoimento flagrantemente ausente de espontaneidade. Em relação a muitas perguntas, de fácil resposta para quem peritou o sinistro, demorou imenso tempo a responder, hesitou nas respostas e as respostas que deu foram, comummente, “não sei”, “julgo eu”, “salvo erro”. 11. Além disso, foi desmentido pela testemunha AA, funcionário da Autora, o qual apresentou um depoimento sério, genuíno e autêntico, seguro, isento e imparcial, revelando conhecer com precisão e rigor os factos e a sucessão de acontecimentos, o que permitiu ao Tribunal considerá-lo credível. 12. Em face do exposto, deve manter-se e confirmar-se a Douta Decisão de Facto na sua integralidade, maxime os factos provados em 5., 6., 7., 8. e 9. da Douta Sentença. 13. Em relação ao facto provado em 5. da Douta Sentença, os documentos juntos com a petição inicial, designadamente os documentos juntos sob os nºs 3 (relatório dos bombeiros), 4 (orçamento), 5 a 18 (fotos), 19 (orçamentos), 20 (listagem), conjugados com as declarações de parte do legal representante da Autora, e ainda os depoimentos das testemunhas AA, EE, CC, FF, DD, e GG, provaram, sem margem para qualquer dúvida, que o incêndio destruiu a totalidade do interior do edifício onde funcionava a fundição, designadamente o mobiliário, as matérias primas, as peças acabadas e todas as máquinas e equipamentos que ali se encontravam (facto 5.) 14. O valor de €3.500,00, acrescido de IVA à taxa legal, correspondente à destruição das bancadas e das estantes, foi provado pelo depoimento da testemunha GG em conjugação com os orçamentos juntos pela autora com a petição inicial em nome da sociedade comercial EMP04..., Lda, pois, como se pode observar no orçamento junto com a petição inicial como documento nº19, dele consta na pág. 4 o valor de €3.500,00, acrescido de IVA para substituição das bancadas e estantes destruídas com o incêndio. Pelo que, não merece censura a decisão de julgar provado o facto 6. da Douta Sentença. 15. A factualidade vertida em 7. dos factos provados resultou da conjugação dos documentos juntos com a petição sob os nºs 5 a 18 (fotos) e 20 (listagem), conjugados com as declarações de parte do legal representante da Autora, e ainda os depoimentos das testemunhas AA, EE, CC, FF, DD, e GG. 16. A testemunha AA, funcionário da Autora, disse que pesou a matéria prima em latão, num total de 11.568 kg, e a matéria prima em alumínio, num total de 4.223 kg, explicando pormenorizadamente como efectuou a pesagem. 17. E também disse que procedeu ao apuramento da quantidade de machos de areia destruídos, num total de 137.611. A este propósito esclareceu que as quantidades existentes em stock são diariamente atualizadas e, portanto, na data do sinistro, existiam 137.611 machos de areia que, em consequência do incêndio, ficaram destruídos. 18. Confirmou as aquisições de matérias primas (latão e alumínio), nas quantidades e preços de compra constantes das facturas juntas aos autos com o requerimento de 02.12.2024, com a referência ...13. 19. Esclareceu os valores reclamados à Ré, num total de €136.150,75, resultante de: 11.568 Kg de latão x €9,00, que perfaz o total de €104.112,00; 4.223 Kg de alumínio X 3,10€, que perfaz o total de €13.091,30; 137.611 machos de areia x €0,134, que perfaz o total de €18.947,45. 20. Em relação aos valores unitários, esclareceu que o valor de €9,00/kg de latão incorpora o valor/preço do custo €6,00/Kg, acrescido de €3,00/kg para o trabalho de fundição e maquinação (custo de transformação), uma vez que a maior parte do latão eram peças acabadas ou semi-acabadas. O valor de €3,10/kg de alumínio corresponde ao preço de custo de €3,10/kg, pago pela Autora nas últimas facturas. Esse valor não incorpora qualquer custo de produção, uma vez que a maior quantidade de alumínio se encontrava em lingotes (sem transformação). 21. Em relação aos machos de areia, disse ter elaborado a tabela junta com a petição inicial como documento nº20, a qual descreve e reflete os valores unitários dos diferentes machos de areia destruídos. 22. O depoimento da testemunha AA foi confirmado e corroborado pelos depoimentos das testemunhas EE, CC, FF, DD e GG. 23. Em relação ao facto provado em 8. da Douta Sentença, como bem consta da douta fundamentação da decisão de facto, “o tribunal considerou provado que depois do incêndio a autora vendeu uma parte do alumínio que ficou danificado para sucata pelo valor de € 1.752,00 porque este facto foi referido pela testemunha AA.” 24. Também não merece censura a resposta dada ao facto vertido em 9. da Douta Sentença recorrido. A Ré, aqui Apelante, confunde o valor de aquisição, que foi de €47.500,00, com o valor de reparação/substituição (€161.764,10 + IVA). 25. Em consequência, não há fundamento para a modificação da decisão de facto proferida pelo M. mo Juiz do Tribunal a quo, muito menos para a alteração da resposta dada aos pontos 5., 6., 7., 8. e 9. dos factos provados. 26. Em consequência, também não existem fundamentos, nem de facto, nem de direito, que determinem a revogação da decisão de direito. 27. Está provado o incêndio e os danos consequentes desse incêndio, a saber: - destruição do mobiliário (bancadas e estantes), no valor de €3.500,00 + IVA; - destruição de existências (11.568 kg de matéria prima em latão, 4.223 kg de matéria prima em alumínio; e 137.611 machos de areia), tudo no valor total de €136.150,75; - destruição de equipamentos (máquinas e equipamentos), no valor de 161.764,10 + IVA. 28. Está provado que a Autora celebrou com a Ré um contrato de seguro Multiriscos Empresas que cobria o risco de incêndio. 29. Está provado que, na data em que ocorreu o incêndio, o capital seguro era de €5.253,13 para mobiliário, €157.593,75 para existências e €52.531,25 para equipamentos. 30. Como bem se refere na fundamentação da Douta Sentença recorrida, “Nos casos de perda total a regra proporcional leva a que o segurador seja responsável pelo valor do capital seguro. Por este motivo tem sido entendido que esta regra não é aplicável na perda total dos bens seguros ou que o regime do subseguro tem como requisito uma situação de perda parcial.” Colhidos os Vistos legais cabe decidir. II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação apresentada, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que não tenham sido apreciadas com trânsito em julgado e das que se não encontrem prejudicadas pela solução dada a outras - cf. artºs 635.º, n.º 4, 637.º n.º 2, 1ª parte, 639.º, n.ºs 1 e 2, 608.º, n.º 2, todos do CPC -. Assim, e tendo em conta as conclusões apresentadas, são as seguintes as questões colocadas no recurso: - Da nulidade da decisão quanto à condenação no valor de 3.500,00 € acrescido de IVA a título de mobiliário, por ausência de fundamentação (de facto e/ou de direito); - Da impugnação da decisão da matéria de facto quanto aos factos nº 5, 6, 7 e 9 e quanto ao facto nº 8 quanto ao valor; - Da legalidade da decisão de direito se vier a proceder a impugnação da matéria de facto. III- FUNDAMENTAÇÃO: III.a) - DOS FACTOS Na decisão recorrida foi apurada a seguinte factualidade: “Resultaram provados os seguintes factos: 1. A autora exercia a actividade de fundição de metais ferrosos e não ferrosos; 2. No exercício desta actividade a autora explorava uma fundição de metais e fabricação de componentes e peças metálicas situada na Rua ..., ..., em ..., ...; 3. No dia 22 de Novembro de 2022, pelas 7.31 horas, ocorreu um incêndio no interior da fundição; 4. A causa do incêndio não foi apurada, mas esteve relacionada com os fornos de fundição que estavam em funcionamento na altura; 5. O incêndio destruiu a totalidade do interior do edifício onde funcionava a fundição, designadamente o mobiliário, as matérias primas, as peças acabadas e todas as máquinas e equipamentos que ali se encontravam; 6. Como consequência directa e necessária do incêndio ficaram destruídas bancadas e estantes com o valor de € 3.500,00 (+IVA); 7. Como consequência directa e necessária do incêndio ficaram destruídos 11.568 kg de matéria prima em latão, 4.223 kg de matéria prima em alumínio e 137.611 machos de areia com o valor total de € 136.150,75; 8. Após o incêndio a autora vendeu uma parte do alumínio que ficou destruído para sucata pelo valor de € 1.752,00; 9. Como consequência directa e necessária do incêndio ficaram destruídas máquinas e equipamentos com o valor de € 161.764,10 (+IVA); 10. A autora celebrou com a ré um contrato de seguro designado Multiriscos Empresas titulado pela apólice nº ...00; 11. Este contrato de seguro era válido e eficaz quando ocorreu o acidente; 12. O seguro cobria o risco de incêndio na fundição de metais e fabricação de componentes e peças metálicas que era explorada pela autora; 13. Na altura em que ocorreu o incêndio o capital seguro era de € 215.378,13 repartido em € 5.253,13 para mobiliário, € 157.593,75 para existências e € 52.531,25 para equipamentos; 14. A estes valores acrescia o valor de € 10.768,91 relativo a riscos eléctricos, pelo que era referido no recibo relativo à cobrança do prémio o capital seguro de € 226.147,04; 15. Nas condições gerais da apólice consta o seguinte: Artigo 61º - SUBSEGURO Salvo convenção em contrário nas condições particulares, se o capital seguro pelo presente contrato, na data do sinistro, for inferior ao valor dos bens ou interesses seguros, o segurador só responde pelo na respectiva proporção, respondendo o tomador do seguro ou o segurado pela restante parte dos danos como se fosse segurador. 16. A autora acordou com a ré na condição especial 003 que tinha o seguinte conteúdo: Condição Especial 003 - VALOR DE SUBSTITUIÇÃO (para mobiliário e equipamento) 1. Nos termos desta condição especial fica estabelecido que, tendo o capital seguro relativo aos bens por ela abrangidos sido determinado, conforme os critérios estabelecidos no art. 52º nº4 al. b) e d) das condições gerais, pelo seu valor de substituição em novo, a base sobre a qual se calculará a quantia pagável em caso de sinistro será o valor em novo, no dia do sinistro, de bens da mesma qualidade ou tipo, mas não superiores ou de maior amplitude do que os bens seguros quando novos, observando-se as seguintes disposições: a) O valor de substituição terá como limite máximo o dobro do valor dos bens sinistrados, no momento anterior ao do sinistro, calculado nos termos do art. 52º nº4 al. b) e d) das condições gerais; b) Na aplicação da proporcionalidade prevista no art. 61º das condições gerias, considerar-se-á, como valor dos bens seguros destruídos ou danificados, o respectivo valor de substituição, com o limite fixado na alínea anterior; c) A indemnização atribuível em resultado do disposto na alínea anterior nunca poderá ser inferior àquela que seria devida se o contrato não incluísse esta condição especial. 17. No dia 20 de Novembro de 2023, a autora reclamou à ré a quantia de € 318.012,45 para a ressarcir pelos estragos que foram causados pelo incêndio; 18. A ré apenas aceitou entregar à autora a quantia de € 32.588,01; 19. No dia 22 de Novembro de 2023, a ré entregou esta quantia à autora. 2. Factos não provados: Com relevância para a decisão da causa não resultaram provados quaisquer outros factos.” Da decisão recorrida consta a seguinte fundamentação quanto à decisão da matéria de facto: “O tribunal fundou a sua convicção nas declarações de parte do legal representante da autora, no depoimento das testemunhas ouvidas e nos documentos juntos aos autos. A primeira questão que foi discutida na audiência final consistiu em saber quais os danos que foram causados pelo incêndio na fundição de metais e fabricação de componentes e peças metálicas que a autora explorava. O legal representante da autora confirmou os danos que foram descritos pela autora na petição inicial. A testemunha AA era o funcionário da autora encarregado pela fundição. Esta testemunha descreveu os danos que foram causados pelo incêndio e confirmou integralmente a matéria prima em latão e alumínio, os machos de areia e as máquinas e equipamentos que foram descritos pela autora na petição inicial. No que respeita ao latão, ao alumínio e aos machos de areia esta testemunha descreveu as quantidades que ficaram sem qualquer aproveitamento e os respectivos valores. Esta testemunha demonstrou que conhecia os factos que estavam em discussão e depôs por forma que se afigurou sincera e isenta. A testemunha EE era o contabilista da autora. Esta testemunha descreveu as quantidades de latão e alumínio que eram compradas habitualmente pela autora e confirmou integralmente as quantidades e os valores que foram descritos na petição inicial. As testemunhas CC, FF e DD eram fornecedores de latão e alumínio à autora. Estas testemunhas também confirmaram as quantidades de latão e alumínio que eram compradas pela autora e os respectivos valores. Os valores que foram referidos pelas testemunhas são confirmados pelas facturas em nome das sociedades comerciais CC - Unipessoal, Ldª, EMP05..., Ldª e EMP06..., Ldª que a autora juntou aos autos. A testemunha GG fornecia máquinas e equipamentos à autora e dava assistência na sua reparação. Esta testemunha conhecia as máquinas que estavam no interior das instalações onde funcionava a fundição que a autora explorava e confirmou que ficaram inutilizadas em consequência do incêndio. As suas palavras foram que 'antes do incêndio estava tudo a funcionar e depois do incêndio estava tudo parado e destruído'. Esta testemunha confirmou os orçamentos que foram juntos pela autora com a petição inicial em nome da sociedade comercial EMP04..., Ldª. A testemunha BB foi o perito que fez a averiguação do sinistro a pedido da ré. Esta testemunha afirmou que quando se deslocou ao local após o incêndio não existiam as quantidades de matéria prima em latão e alumínio e de machos de areia que eram descritas pela autora na petição inicial. O depoimento desta testemunha não logrou convencer. Foi notório que a testemunha não fez uma averiguação rigorosa. A testemunha não tinha um conhecimento exacto do local e não foi capaz de descrever as instalações da autora. Também não sabia o peso dos lingotes e das barras de latão e alumínio e não foi capaz de referir com exactidão as quantidades que ficaram inutilizadas. Por outro lado, demonstrou que não tinha qualquer conhecimento sobre a actividade de fundição e não procurou obter esta informação para realizar uma averiguação minimamente consciente e responsável. Acresce que o seu depoimento foi totalmente contrariado pelas declarações das restantes testemunhas que foram ouvidas. O tribunal considerou provado que depois do incêndio a autora vendeu uma parte do alumínio que ficou danificado para sucata pelo valor de € 1.752,00 porque este facto foi referido pela testemunha AA. A segunda questão que foi discutida consistiu em saber qual era o capital seguro no contrato de seguro que foi celebrado pela autora. A autora e a ré discutiam a questão de saber se o capital seguro era de € 226.147,44 como constava do recibo que foi junto pela autora com a petição inicial ou de € 215.278,13, repartido em € 5.253,13 para mobiliário, € 157.593,75 para existências e € 52.531,25 para equipamentos, como constava da apólice que foi junta pela ré com a contestação. O tribunal considerou provados os valores que foram indicados pela ré porque a diferença entre o recibo e a apólice era que ao valor de € 215.278,13 relativo à generalidade dos riscos cobertos pelo seguro acrescia o valor de € 10.718,91 relativo aos riscos eléctricos, que também estavam cobertos, o que correspondia ao total de € 226.147,44. A referência da apólice ao capital seguro de € 215.278,13 não incluía o valor de € 10.718,91 relativo aos riscos eléctricos. O capital seguro de € 226.147,44 que era referido no recibo incluía este valor porque devia ser atendido para o cálculo do prémio.” - Da nulidade da decisão quanto à condenação no valor de 3.500,00 € acrescido de IVA a título de mobiliário, por ausência de fundamentação (de facto e/ou de direito) Sobre esta matéria é esclarecedor o acórdão deste tribunal de 4.10.2018 proferido no processo que aqui coreu termos sob o nº1716/17.8T8VNF.G1: Ali se dizia: «“O nº1, do art.º 615º, do Código de Processo Civil, (…), que consagra as “Causas de nulidade da sentença”, estabelece que é nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.” As nulidades de decisão são vícios intrínsecos (quanto à estrutura, limites e inteligibilidade) da peça processual que é a própria decisão (trata-se, pois, de umerror in procedendo), nada tendo a ver com os erros de julgamento (error in iudicando) seja em matéria de facto seja em matéria de direito. As nulidades da sentença são vícios formais, intrínsecos de tal peça processual, taxativamente consagrados no nº1, do art. 615º, sendo tipificados vícios do silogismo judiciário, inerentes à sua formação e à harmonia formal entre premissas e conclusão, não podendo ser confundidas com hipotéticos erros de julgamento (error in judicando) de facto ou de direito[1]. Assim, as nulidades da sentença, como seus vícios intrínsecos, são apreciadas em função do texto e do discurso lógico nela desenvolvidos, não se confundindo com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos, erros de julgamento, estes, a sindicar noutro âmbito. Há nulidade da sentença quando a sua parte dispositiva está em contradição com as premissas efetivamente adotadas pelo juiz e não com as premissas que ele poderia ter adotado, no entender de uma das partes, mas não adotou. Os referidos vícios respeitam “àestrutura ou aos limites da sentença. Respeitam à estrutura da sentença os fundamentos das alíneas b) (falta de fundamentação), c) (oposição entre os fundamentos e a decisão). Respeitam aos seus limites os das alíneas d) (omissão ou excesso de pronúncia) e e) (pronúncia ultra petitum)”[2]. Trata-se de vícios que “afetam formalmente a sentença e provocam a dúvida sobre a sua autenticidade, como é o caso da falta de assinatura do juiz, ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduzir logicamente a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia)”[3]. Tais vícios não se confundem com erros de julgamento (error in judicando), que são erros quanto à decisão de mérito explanada na sentença, decorrentes de má perceção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error juris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa. Efetivamente as causas de nulidade da decisão, taxativamente enumeradas nesse artigo 615º, conforme se escreve no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/10/2017,“visam o erro na construção do silogismo judiciário e não o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, ou a não conformidade dela com o direito aplicável, nada tendo a ver com qualquer de tais vícios a adequação aos princípios jurídicos aplicáveis da fundamentação utilizada para julgar a pretensão formulada: não são razões de fundo as que subjazem aos vícios imputados, sendo coisas distintas a nulidade da sentença e o erro de julgamento, que se traduz numa apreciação da questão em desconformidade com a lei. Como tal, a nulidade consistente na omissão de pronúncia ou no desrespeito pelo objecto do recurso, em directa conexão com os comandos ínsitos nos arts. 608º e 609º, só se verifica quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões ou pretensões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada”. Nos erros de julgamento assiste-se a uma deficiente análise crítica das provas produzidas ou a uma deficiente enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicados ao caso concreto. Esses erros, por não respeitarem já a defeitos que afetam a própria estrutura da sentença, mas o mérito da relação material controvertida nela apreciada, não a inquinam de invalidade, mas deerror in judicando atacáveis em via de recurso[4]. Analisemos os referidos vícios que respeitam àestrutura ou aos limites da sentença: (…) 2. Quanto ao vício consagrado naal. b):falta de fundamentação de facto ou/e direito, cumpre referir que “ao juiz cabe especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão (art. 607-3). Há nulidade (no sentido de invalidade, usado pela lei) quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão (ac. do STJ de 17.10.90, Roberto Valente, AJ, 12, p. 20: constitui nulidade a falta de discriminação dos factos provados). Não a constitui a mera deficiência de fundamentação (ac. do TRP de 6.1.94, CJ, 1994, I. p 197: a simples indicação do preceito legal aplicável constitui fundamentação suficiente da decisão[5]. Relativamente àfalta de fundamentação de facto,diga-se que, integrando a sentença tanto adecisão sobre a matéria de facto como a fundamentação dessa decisão (art. 607º, nº3 e 4), “deve considerar-se que a nulidade consagrada na alínea b), do nº1 (falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão) apenas se reporta à primeira, sendo à segunda, diversamente, aplicável o regime do art. 662, nºs 2-d e 3, alíneas b) e d) (ac. do TRP de 5.3.15, Aristides Rodrigues de Almeida, www.dgsi.pt.proc.1644/11, e ac. do TRP de 29.6.15, Paula Leal de Carvalho,www.dgsi.pt, proc 839/13)”[6]. Relativamente àfalta de fundamentação de direito,que é indispensável para se saber em que se fundou a sentença, não pode “ser feita por simples adesão genérica aos fundamentos invocados pelas partes (art. 154-2; mesmo ac. de 19.1.84); mas é admitida em recurso, quando a questão a decidir é simples e foi já objeto de decisão jurisdicional, a remissão para o precedente acórdão (art. 656 e 663-5 (…). Este vício da sentença tem a falta da causa de pedir como seu correspondente na petição inicial (art. 186-2-a)[7]. Vejamos então. O tribunal recorrido na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto dividiu a sua argumentação segundo duas questões que entendeu ser o que havia a decidir: - Quais os danos que foram causados pelo incêndio na fundição de metais e fabricação de componentes e peças metálicas que a autora explorava; - Qual era o capital seguro no contrato de seguro que foi celebrado pela autora. O que a Recorrente invoca é que quanto a esta matéria indemnização pelos danos sofridos a título de mobiliário não há fundamentação de facto nem de direito. Ora, não haver fundamentação de facto e de direito consiste em: - O facto não constar do elenco dos factos provados; - Caso o facto conste do elenco dos factos provados a ausência de fundamentação quanto aos motivos que levaram o tribunal a formar a sua convicção nesse sentido; - Ausência de razões de direito para se decidir pela condenação. Tal como é unanimemente referido pela Jurisprudência a nulidade por não haver fundamentação de facto e de direito, não se confunde com uma fundamentação deficiente ou errada o que se enquadra no erro de julgamento. A nulidade por ausência de fundamentação de facto e de direito consiste numa não existência, um não ser. Ora, relativamente a esta matéria em concreto temos na factualidade apurada os factos nº 5 e 6. Integrando-se esta matéria nos danos causados em consequência direta e necessária pelo incêndio e seu valor, a fundamentação da convicção formada pelo tribunal recorrido consta da decisão recorrida nos termos em que transcrevemos supra. Relativamente à subsunção jurídica dos factos ao direito, dos primeiros cinco parágrafos do ponto 4 da decisão recorrida sob a epígrafe “4. Apreciação crítica dos factos e sua subsunção ao direito:” contam as razões de direito pelas quais a Recorrente foi condenada no pagamento desta quantia, que são as mesmas pelas quais foi condenada no pagamento do valor global. Destarte, relativamente a esta matéria temos factos, fundamentação da decisão da matéria de facto e razões de direito que levaram à condenação, pelo que, sem necessidade de nos estarmos a alongar no desenvolvimento teórico da questão das nulidades da decisão, dado o óbvio da ausência de razão da Recorrente, é manifesta que a decisão recorrida não enferma da nulidade invocada. - Da impugnação da matéria de facto Vem impugnada a matéria de facto indicada sobre os nº 5 a 9 da decisão recorrida, sendo que o facto nº 8 é apenas quanto ao valor. Na apreciação da prova não podemos abstrair que o Tribunal de 1ª instância goza do princípio da imediação (resultante da realização do julgamento) e do princípio da livre apreciação da prova, tendo no exercício dos mesmos, avaliado não só o que é dito, mas a postura, a calma, o nervosismo e o discurso das testemunhas. O recurso tendo por objeto a impugnação da matéria de facto, sem prejuízo do tribunal de recurso igualmente gozar do princípio da livre apreciação e dever apreciar a prova produzida de acordo com a lógica e as regras da experiência[8], não visa fazer um segundo julgamento sobre a matéria, mas tão só, avaliar em face dos vícios que se invocam se de acordo com as regras da experiência, da lógica e das regras da prova tarifada foram cometidos erros grosseiros e evidentes na formação da convicção. Para evitar repetições deixamos afirmado que ouvimos integralmente todos os depoimentos prestados e a acareação entre as testemunhas AA e BB. Igualmente afirmamos que dessa audição resulta estar perfeita a caracterização feita na decisão recorrida quanto à razão de ciência de cada uma das testemunhas ouvidas, o que nos dispensamos de repetir por desnecessário, acrescentando-se apenas: - A testemunha AA, a quem o legal representante da autora (o Senhor II) trata por o seu encarregado, é a pessoa que mais sabe da fundição seja quando ao processo de fabrico, seja quanto às existências tudo descrevendo ao detalhe, com precisão, justificando e sabendo o “porquê”. Esta testemunha está longe de se ter limitado a confirmar um documento, que aliás referiu ter sido elaborado pela secretária do escritório segundo as suas instruções e os registos de existências que havia na empresa. O legal representante da Autora sabe menos que esta testemunha, remetendo em muitas questões para o seu “encarregado” (esta testemunha) porque ele é que sabe. - No que respeita à testemunha BB, o perito que por banda da Ré procedeu à análise do sinistro, o descrédito tem mais razões do que as indicadas. Sem prejuízo de não ter formação em fundição ou metalurgia e se ter identificado como tendo formação em engenharia civil, o certo é que com essas habilitações literárias era de esperar que tivesse tido uma abordagem mais técnica do que aquela que apresentou. Num incêndio que teve origem num dos fornos da autora, fornos esses que funcionam consoante o caso a centenas ou milhares de graus centigrados como foi referido pelas testemunhas, incêndio do qual resultou a destruição dos fornos, a determinado passo do seu depoimento e estando em causa saber a quantidade de latão e/ou alumínio dentro dos fornos afirma algo que ressalvando a falta de rigor na transcrição se resume a que “podiam pôr os fornos a trabalhar e tirar o material no estado liquido …”. Reportava-se a testemunha aos fornos que arderam e estão totalmente danificados e o material no estado líquido é latão e alumínio os quais, segundo a inteligência artificial, atingem esse estado entre os 900º a 940º graus para o latão e o alumínio a 660º. A falta de conhecimento e rigor é manifesta. Desconhecia o peso e dimensões dos lingotes. Afirmou que examinou o local do sinistro quando segundo o depoimento de outras testemunhas nem lá entrou com medo de derrocada da parte do barracão onde aconteceu o incêndio. Ao descrever as instalações da Autora errou falando de escadas que não existem. Garantindo que viu os fornos não acertou no número de fornos que eram 3 e não dois o que foi confirmado pelo legal representante da Autora 2 de alumínio, um grande e um pequeno e 1 de latão, pela testemunha AA e resulta do documento nº 19 junto com a p.i. relativamente ao qual falou a testemunha GG que era quem fazia a manutenção - prestava assistência nas palavras da testemunha - às maquinas que havia na fundição. Fala de fotografias que tirou do local, mas das que lhe foram exibidas não foi capaz de identificar as que tirou. Relativamente a esta testemunha, o senhor Perito, o rol de contradições e inverdades é extenso e encontra-se muito bem descrito nas contra-alegações da recorrida - contrariamente ao que sucede nas alegações da Recorrente -, descrição essa que corresponde na integra às declarações que prestou e ouvimos. Passemos à análise da impugnação da matéria de facto. Do facto dado como provado sob o nº 5 a prova do mesmo resulta dos depoimentos do legal representante da autora e das testemunhas AA, EE, GG, CC e FF, conjugados com os documentos 4, 19 e 20 e ilustrados pelas fotos de 5 a 18 sobre parte das quais as testemunhas depuseram. Do facto dado como provado sob o nº 6 resulta provado pelos depoimentos do legal representante da autora e das testemunhas AA e GG conjugado com o documento nº 19 de onde resulta o valor. Do facto dado como provado sob o nº 7 a prova do mesmo resulta dos depoimentos do legal representante da autora e das testemunhas AA - especialmente este que soube explicar como se apuraram as quantidades -, EE, GG, CC, FF e DD. Quanto a este facto nº 7 há apenas que proceder a uma correção que resulta do preço do latão. Do depoimento da testemunha AA resulta inequívoco que o preço do latão foi de €6 por kg, mas que acrescentou €3 por kg por ser esse o valor que dava ao trabalho de transformar o latão nas peças que vendiam. O peso de latão que se deu como provado corresponde a matéria prima, pelo que deve ser considerado o preço em bruto e não depois do trabalho realizado, para além deste valor acrescentado de €3 ser manifestamente aleatório e sem qualquer fundamento ao contrário dos demais valores indicados. Assim ao valor apurado de €136.150,75 há que deduzir €34.704,00 (€3x11.568kg). Pelo que haverá o facto nº 7 de ser dado como provado nos seguintes termos: 7. Como consequência direta e necessária do incêndio ficaram destruídos 11.568 kg de matéria prima em latão, 4.223 kg de matéria prima em alumínio e 137.611 machos de areia com o valor total de € 101.446,75. Do facto dado como provado sob o nº 8. Foi dado como provado que “Após o incêndio a autora vendeu uma parte do alumínio que ficou destruído para sucata pelo valor de € 1.752,00”. Pretende a Recorrente que o Tribunal nos termos do artº 411º do CPC havia de ter ordenado a junção aos autos de um documento que o Senhor Perito durante o seu depoimento disse ter e estar na sua posse. Consagrando o artº 411º do CPC o princípio do inquisitório ele continua a coexistir com o princípio do dispositivo, da preclusão e da autorresponsabilidade das partes[9]. Ao julgador cabe determinar as diligências necessárias ao apuramento da verdade dos factos tendo como objetivo a justa composição do litígio impondo-se ao juiz a realização de determinado meio de prova sempre que no decurso da instrução da causa tal se mostre relevante. No entanto, como também é amplamente repetido sobre esta matéria a consagração do princípio do inquisitório não desonerou as partes de requererem e produzirem os meios de prova que entendam necessários. Cabe às partes no prazo indicado para o efeito juntarem aos autos os documentos que tiverem por conveniente para fazerem a prova ou contraprova dos factos que entenderem. Se a parte, estando na sua disponibilidade apresentar o meio de prova que lhe é favorável não o faz, não cabe ao tribunal substituir-se àquela, salvo se razões bastante relevantes o justificarem. Ora no caso em apreço o valor dado por assente resulta da fatura de venda, ao passo que o valor de €8.000,00 que supostamente o Perito diz constar de um documento que tem, terá sido algo como um orçamento, mas não uma proposta de compra. Por sua vez a testemunha DD diz que o valor do alumínio vendido para sucata tem a cotação de €1 por Kg e seriam cerca de €500 para transporte pelo que os 4500kg de alumínio vendidos poderiam render €4.000,00, contudo sendo esse o valor que a testemunha lhe atribuiu e apesar de se dedicar também ao comércio de sucata a testemunha não quis adquirir o alumínio porque no estado em que estava não era garantido conseguir vendê-lo, de onde se impõe concluir que nem esse valor de €1 kg é certo. Impõe-se, pois, concluir que dar por provado que o alumínio vendido valia o valor pelo qual foi vendido foi a melhor solução, improcedendo a impugnação quanto a esta matéria. Do facto dado como provado sob o nº 9. Neste facto dá-se como provado: “Como consequência directa e necessária do incêndio ficaram destruídas máquinas e equipamentos com o valor de € 161.764,10 (+IVA)”. A prova deste valor resulta do orçamento junto sob o nº 19 com a p.i. Porém, esse orçamento é para reparação do equipamento e dali não resulta qual o valor do equipamento. O que se alegava na p.i. era o valor de reparação do equipamento. O que a Ré ora Recorrente invocava na contestação era o valor em novo do equipamento - veja-se artºs 19º a 23º da contestação -, por ser esse o valor da indemnização - o valor em novo - a que a Autora ora Recorrida tinha direito nos termos da apólice e por daí resultar uma situação de subseguro. Contudo a Ré não demonstrou o valor das máquinas e equipamento em novo cujo ónus lhe cabia a si, uma vez que a questão do subseguro é matéria de exceção[10]. Em sede de recurso vem a Ré, ora Recorrente, invocar que o valor das máquinas e equipamentos é €47.500,00 o que configura matéria de exceção mas agora de sobresseguro. É evidente que há aqui alguma confusão uma vez que as exceções de subseguro e sobresseguro são contraditórias, situação que melhor se apreciará na análise de direito. Por outro lado, o facto das máquinas e equipamento terem sido adquiridos por €47.500,00 não é de modo algum um elemento que nos permita concluir ser esse o valor atual dos bens como pretende a Recorrente. A única prova produzida quanto ao valor das máquinas e equipamento resulta do depoimento da testemunha GG que disse que o valor das máquinas e equipamento seria na data do incêndio entre cinquenta e sessenta mil euros. Estando as máquinas e equipamento seguros pelo valor de € 52.531,25 e sendo a única prova produzida quanto ao valor das máquinas um depoimento que nos indica que o valor anda entre os cinquenta e sessenta mil euros, impõe-se concluir que o valor pelo qual estão seguras é o valor do equipamento. Na parte em que se deu como provado que as máquinas e equipamentos ficaram destruídos em vez de se dar como provado que a reparação das maquinas e equipamentos tinha o custo orçamentado não foi impugnada a decisão da matéria de facto, pelo que, apenas se assinala a diferença nada havendo a apreciar nessa parte. Assim sendo, deve proceder a impugnação da matéria de facto quanto ao facto nº 9 passando este a ter a seguinte redação: “Como consequência direta e necessária do incêndio ficaram destruídas máquinas e equipamentos com o valor de € 52.531,25”. Concluindo, evitando aqui voltar a reproduzir toda a matéria de facto agora com as alterações introduzidas para não tornar o texto demasiado extenso, procede parcialmente a impugnação da matéria de facto passando os factos nº 7 e 9 a ter a seguinte redação: 7. Como consequência direta e necessária do incêndio ficaram destruídos 11.568 kg de matéria prima em latão, 4.223 kg de matéria prima em alumínio e 137.611 machos de areia com o valor total de € 101.446,75; 9. Como consequência direta e necessária do incêndio ficaram destruídas máquinas e equipamentos com o valor de € 52.531,25. III. b) DO DIREITO Nada se invoca que ponha em causa a decisão de direito que não resultasse das alterações que pudessem decorrer da procedência da impugnação da matéria de facto. Vejamos então: Da decisão recorrida constava: “Na altura em que ocorreu o incêndio o capital seguro era de € 5.253,13 para mobiliário, € 157.593,75 para existências e € 52.531,25 para equipamentos. Em consequência do incêndio ficaram destruídas bancadas e estantes com o valor de € 3.500,00 (+IVA) e ficaram destruídos 11.568 kg de matéria prima em latão, 4.223 kg de matéria prima em alumínio e 137.611 machos de areia com o valor total de € 136.150,75.” Relativamente a este setor da decisão recorrida temos apenas que corrigir o valor de €136.150,75 para € 101.446,75, por força da alteração da redação do facto nº 7 no que concerne à quantificação dos danos. Assim adaptando o que continua a dizer-se na decisão recorrida ficaríamos com texto seguinte: “A autora tem direito a estas quantias no âmbito das coberturas de mobiliário e existências. Apenas deve ser deduzida a quantia de € 1.752,00 relativa ao alumínio que a autora vendeu para sucata, pelo que é devido o montante de” € 103.999,75 apurado do seguinte modo: €3.500,00x23%=€4.305,00 €4.305,00+€101.446,75-€1.752=€103.999,75.” A conclusão é a mesma, apenas muda o montante a pagar. No remanescente da decisão recorrida apreciava-se a situação do subseguro por se ter entendido que as máquinas e equipamentos tinham um valor de € 161.764,10 (+IVA) e estavam seguros apenas por € 52.531,25. Tendo a matéria de facto sido alterada quanto ao valor dos bens seguros e passando este a ser igual ao valor seguro deixou de se verificar esta situação de subseguro. Contudo, nestes autos é manifesta a confusão sobre esta matéria. A situação de subseguro consiste em o tomador do seguro fazer o contrato atribuindo ao bem seguro um valor inferior ao real[11]. Diz-se sobresseguro a situação inversa, isto é, quando o tomador do seguro atribui ao bem um valor superior ao real[12]. Quer a situação de subseguro quer a de sobresseguro são exceções perentórias que impedem o efeito pretendido pelo Autor e que podem ser invocadas pela seguradora, cabendo-lhe o ónus da prova dos factos respetivos. No caso de subseguro a seguradora é responsável pela indemnização do dano na proporção em que o valor do bem seguro estava segurado, ou como também se usa dizer, o tomador do seguro assume o risco como se fosse a seguradora na proporção em que não segurou o valor do bem. Em termos práticos, isto traduz-se no seguinte: Se o valor do bem é de 100 e o tomador do seguro para efeitos de seguro atribui ao bem o valor de 80, assume o risco de ser responsável pelo valor do prejuízo na proporção em que não segurou o bem, isto é, em 20%, a seguradora por sua vez só é responsável na medida da percentagem em que o valor do bem está seguro, isto é 80%. A questão que se segue é matemática. Primeira questão a definir é que nesta situação temos 3 valores, a saber: - Valor real do bem (interesse seguro). - Valor pelo qual o bem ou interesse foram seguros (capital seguro). - Valor do dano. Para se apurar a percentagem em que o bem ou interesse estão seguros divide-se o valor pelo qual o bem ou interesse foram seguros (capital seguro) pelo valor real do bem (interesse seguro) e o resultado corresponde à percentagem em que a companhia é responsável pelo valor do dano. Para sabermos em que medida a seguradora é responsável pela indemnização dos danos multiplica-se o resultado obtido naquela divisão (a percentagem) pelo valor dos danos. No nosso exemplo seria 80:100=0,8 que matematicamente corresponde a 80%. Imaginemos agora que o valor dos danos era de 60. Se multiplicarmos 0,8 por 60 o resultado é igual a 48, valor que seria aquele pelo qual a companhia seria responsável pelos danos e que corresponde a 80% do valor dos danos, sendo que o remanescente 12, que corresponde a 20% dos danos, era suportado pelo tomador do seguro na medida em que nessa proporção não fez o seguro. Transformando o que se disse numa fórmula ficaríamos com o seguinte: Capital seguro : valor real = % x valor do dano = valor da indemnização. Em que % corresponde à percentagem da medida em que a seguradora é responsável. Tal como se refere na decisão recorrida, em caso de perda total, o valor da indemnização corresponde ao valor do capital seguro. Na situação de sobresseguro o que acontece é que o bem/interesse seguro vale 100 e o tomador do seguro atribui-lhe o valor de 120. Aqui a situação é mais simples, uma vez que o decreto-lei nº 72/2008 no seu artº 128º estabelece que “A prestação devida pelo segurador está limitada ao dano decorrente do sinistro até ao montante do capital seguro.” Ora se a coisa (o interesse seguro) tem um valor inferior ao do capital seguro, o dano decorrente da perda da coisa nunca pode ser superior ao valor que esta tinha no momento do sinistro, pelo que, também por força do nº 1 do artº 131º do mesmo diploma o tomador do seguro ou segurado só recebem da seguradora até ao valor da coisa, ainda que o capital seguro seja superior. A não ser assim resultaria numa situação de enriquecimento sem causa. No caso dos autos a Ré veio na contestação invocar uma situação de subseguro que não provou, e em sede de recurso, ao pretender com a impugnação da matéria de facto que o valor da coisa fosse inferior ao que consta do contrato, veio invocar uma situação de sobresseguro que não havia invocado antes. Sendo a questão do subseguro e do sobresseguro matéria de exceção, e não tendo a seguradora aqui Ré invocado a questão do sobresseguro em primeira instância não podia agora em sede de recurso vir fazê-lo, uma vez que não se pode em sede de recurso invocar questão que não haja sido submetida à apreciação em 1ª instância de acordo com o disposto nos artº 608º nº 2 e 627º nº 1 do CPC. Neste sentido, veja-se o sumário do Acórdão do STJ de 08.10.2020 proferido no processo 4261/12.4T8BRG-A.G1.S1 consultado em dgsi.pt «I - Os recursos são meios a usar para obter a reapreciação de uma decisão mas não para obter decisões de questões novas, isto é, de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes perante o tribunal recorrido. II - As questões novas não podem ser apreciadas, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos: destinam-se a reapreciar questões e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprir um ou mais graus de jurisdição, prejudicando a parte que ficasse vencida.» Destarte, não sendo a questão invocada de conhecimento oficioso, não poderia ser agora apreciada por se tratar de questão nova. Por outro lado, invocar subseguro e invocar sobresseguro é manifestamente contraditório, podendo levar a que se pondere estar a ser invocado argumento cuja falta de fundamento não se ignorava. Aqui fica o aviso. Aqui chegados, no caso dos autos após a alteração da matéria de facto, o resultado foi ficarmos com um valor do bem seguro quanto às máquinas e equipamentos igual ao valor seguro. Estando provado que que as máquinas e equipamentos ficaram destruídos, sendo a situação de perda total, tem o segurado direito a receber o capital seguro quanto a este item, ou seja, € 52.531,25, pelo que, pese embora a diferença de fundamento, tendo sido por esse valor que se concluiu na decisão recorrida, nada há a alterar nesta parte. Destarte, em face do decidido impõe-se apenas reformular o quanto da indemnização considerando os valores apurados. A Autora tem a receber da Ré €156.531,00 (€103.999,75+€52.531,25), havendo que deduzir a quantia de €32.588,01 que a Ré já pagou, pelo que o valor da indemnização é igual a €123.942,99, em tudo o mais se mantendo o decidido. IV. DECISÃO Nestes termos e pelos fundamentos expostos, concedendo-se provimento parcial ao recurso condena-se a Ré a pagar à Autora a quantia de €123.942,99 acrescida dos juros de mora nos termos fixados na decisão recorrida. Custas a cargo da recorrente e recorrida na proporção do decaimento em ambas as instâncias. Notifique. Guimarães, 18 de Junho de 2026 Relator: Rui Pereira Ribeiro 1º Adjunto: João Paulo Dias Pereira 2ª Adjunta: Anízabel Sousa Pereira [1] Cfr., entre muitos, Ac. do STJ de 1/4/2014, Processo 360/09:Sumários, Abril /2014, p1 e Ac. da RE de 3/11/2016, Processo 1070/13:dgsi.Net. [2] José Lebre de Freitas e Isabel AlexandreCódigo de Processo Civil Anotado, volume 2º, 3ª Edição Almedina, pág 735 [3] Abílio Neto, in “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 2ª ed., janeiro/2014, pág. 734. [4] Ac. STJ. 08/03/2001, Proc. 00A3277, in base de dados da DGSI. [5] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre,idem, pág 735 [6] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre,idem, pág 736 [7] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre,idem, pág 736 [8] No mesmo sentido veja-se Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa em anotação nº 13 ao artº 662º do CPC em Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed. [9] Veja-se Anotação nº 1 ao artº 411º do CPC em Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed. De Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luis Pires de Sousa. [10] Este facto do valor em novo das máquinas e equipamento invocado pela Ré, por se tratar de matéria de exceção, havia de constar dos factos não provados, mas não consta, nada se ordenando por não ser objeto do recurso. [11] Decreto-Lei nº 72/2008, artigo 134.º, Subseguro, “Salvo convenção em contrário, se o capital seguro for inferior ao valor do objecto seguro, o segurador só responde pelo dano na respectiva proporção.” [12] Decreto-Lei nº 72/2008, artigo 132.º, Sobresseguro, “1 - Se o capital seguro exceder o valor do interesse seguro, é aplicável o disposto no artigo 128.º, podendo as partes pedir a redução do contrato. 2 - Estando o tomador do seguro ou o segurado de boa fé, o segurador deve proceder à restituição dos sobreprémios que tenham sido pagos nos dois anos anteriores ao pedido de redução do contrato, deduzidos os custos de aquisição calculados proporcionalmente. |