Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA AMÁLIA SANTOS | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO RECLAMAÇÃO DE BENS DEPÓSITO BANCÁRIO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA TITULARIDADE DA CONTA CONTA BANCÁRIA COLETIVA SOLIDARIEDADE ATIVA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- A titularidade de uma conta bancária (onde foi efetuado um depósito bancário) é o termo corrente utilizado para identificar o titular ou a parte contratante de um contrato de abertura de conta num banco, no qual se inclui o depósito bancário, e significa que foi celebrado entre o cliente e a entidade bancária um contrato de abertura de conta, que inclui um depósito bancário, consistente na entrega de determinadas quantias monetárias ao banco, mediante uma remuneração. II- Quanto à titularidade da conta, ela pode ser individual ou coletiva, consoante se trate de apenas um ou de dois ou mais titulares. Por sua vez, nesta última modalidade - conta coletiva -, a conta bancária pode ser solidária, conjunta ou mista, assumindo grande relevância o tipo de conta em questão, a propósito da movimentação do depósito a débito, isto é, da determinação de quem pode reclamar a restituição do saldo da respetiva conta, ou dispor de parte do mesmo durante a vigência do contrato. III- A abertura de uma conta coletiva solidária confere a todos os titulares a faculdade de mobilizar os fundos depositados na conta, mas não pré-determina a propriedade dos ativos contidos na mesma, que poderão ser da exclusiva propriedade de um ou de alguns titulares da conta ou, inclusive, de um terceiro. IV- Se a conta bancária foi aberta pela inventariada e pela cabeça de casal, e não se tendo apurado, em concreto, a quem pertencia o dinheiro, presume-se ser comum aquela quantia, como resulta do regime da solidariedade ativa, prevista no art.º 516º do CC. | ||
| Decisão Texto Integral: | I- RELATÓRIO Nos presentes autos de processo especial de “Inventário” por óbito de AA, falecido em ../../2006 e BB, falecida em ../../2022, em que é Cabeça de Casal CC, esta última juntou relação de bens. Regularmente citados, apresentaram “Reclamação à Relação de Bens” os interessados DD, EE, FF, GG, e HH, impugnando o passivo e acusando que falta relacionar o terreno designado “...” (onde a cabeça-de-casal contruiu uma habitação) e o dinheiro constante de conta bancária da Inventariada. Notificada a cabeça-de-casal, esta apresentou “Resposta”, onde alega que o terreno onde edificou a sua casa foi-lhe doado pela avó. No início da audiência de julgamento pela ilustre mandatária da cabeça de casal foi dito que “confessa relacionar a metade do dinheiro depositado na conta bancária”. * Foi então proferida a seguinte decisão (da qual se recorre):“vi. DECISÃO Nestes termos, o Tribunal decide: ▪ Julgar a reclamação à relação de bens parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, determinar que devem ser relacionados os seguintes bens: a. prédio rústico inscrito na matriz predial sob o artigo ...14 (formado por um terreno de pastagem, vinha em ramada e laranjeiras com área de 450m2, sito no lugar ..., da freguesia de outo, a confrontar de norte com caminho, a nascente com II, do sul com JJ e de Poente com KK, com o valor patrimonial tributário de 62,45€ e o atribuído de cinco mil euros); b. a quantia em dinheiro no valor de 9.018,60€ (que se encontrava depositada na conta bancária da Banco 1... com o n.º...00); ▪ Julgar verificado como passivo da herança o crédito da cabeça-de-casal no valor de 1.927,14€ (mil novecentos e vinte e sete euros e catorze cêntimos)…”. * Não se conformando com a decisão proferida, dela veio a Cabeça de Casal interpor recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:“1.º O prédio rústico inscrito na matriz sob o art.º ...14 da freguesia ..., ..., foi doado, não pelos inventariados à cabeça de casal mas pela mãe da inventariada. 2.º Apesar de os recorridos terem junto escritura de Justificação Notarial as declarações constantes nesta não correspondem à verdade. 3.º Isto porque, comparando a data da Escritura da Justificação - ../../2005 - e a data do falecimento da Inventariada BB - ../../2022 - esta ainda se encontrava viva e poderia por isso justificar o prédio em seu nome e doar o mesmo à sua filha, cabeça de casal. 4.º Do depoimento da testemunha LL resulta claro, aos tempos 3m50s que havia sido a mãe da inventariada que doou aquele prédio à sua neta. 5.º O mesmo decorre do depoimento da testemunha MM que ao tempo 3m53s (disse) que tinha sido a mãe da inventariada que doou à cabeça de casal aquele prédio. 6.º Refere mesmo que, esta (mãe da inventariada) faleceu naquele mesmo prédio quando se encontrava com o depoente ao colo. 7.º Os presentes autos de inventário correm por morte dos pais da cabeça de casal e não da avó desta. 8.º Provado está, salvo melhor opinião, que o identificado prédio tinha sido doado pela mãe da inventariada à neta (cabeça de casal) e tal prédio nunca esteve na esfera jurídica dos inventariados, nem sequer materialmente. 9.º Por outro lado, a Mma. Juiz “a quo” para além de decidir pela relacionação daquele prédio atribui-lhe um valor de 5.000,00€. 10.º Todos os outros prédios urbanos, conforme decorre do art.º 1098 n.º 1 a) do C.P.C. estão relacionados pelo respectivo valor tributário. 11.º Ora, o valor tributário deste prédio rústico não pode ser aferido na presente data. 12.º Porque é, agora, um prédio urbano, dado ser a casa de morada da cabeça de casal. 13.º Mas sempre teria a Mma. Juiz “a quo” como referência o valor tributável daquele prédio em 2005 e que era de 62,45€. 14.º Devendo assim, ao relacioná-lo atribuir-lhe aquele valor tributário. 15.º Violou assim, a Mma. Juiz “a quo” o normativo contido no artigo 1098, n.º 1 a) do C.P.C. 16.º No que respeita à relacionação do valor de 9.018,60€, que a Mma. Juiz “a quo” diz deverem ser relacionados, os requeridos não lograram provar que aquela quantia era propriedade da inventariada. 17.º Juntaram apenas aos autos, um documento comprovativo dos movimentos de uma conta da Banco 1..., titulada pela inventariada e cabeça de casal. 18.º Diz Lopes Cardoso no I Volume da Partilhas Judiciais que dos documentos de titularidade de conta bancária apenas se prova a sua titularidade e não a sua propriedade, páginas 437 e ss. do Volume I. 19.º Sendo assim, e não se provando como não se provou a propriedade do dinheiro, aliás, bem pelo contrário, segundo os depoimentos da Testemunha LL, aos tempos 5m50s, 9m37s e 10m43s, que resumidamente indica o valor dos rendimentos da inventariada e as despesas. 20.º Efectivamente, com uma pensão máxima de 393,10€ não se crê que fosse possível à inventariada fazer qualquer tipo de poupança. 21.º No que se refere ao passivo da herança a Mma. Juiz “a quo” apenas consentiu nas despesas do funeral, excepto o livro de memórias e as respeitantes ao IMI. 22.º Porém, reza o art.º 2068.º do Código Civil que é da responsabilidade da herança a administração desta, cabendo nessa administração a limpeza dos terrenos. 23.º Responde, ainda a herança, segundo a mesma disposição legal pelas dividas do falecido. 24.º Ora, as despesas medico-medicamentosas pagas pela cabeça de casal, são dividas da inventariada e por isso devem caber na Relação de Bens. 25.º Assim, a Mma. Juiz ao reduzir a divida da herança às despesas do funeral violou o dispositivo do art. 2068 do Código Civil. 26.º E ainda, não fez jus ao depoimento da testemunha LL. 27.º Que descreveu de forma real o modo como se desenvolvia a economia doméstica entre a inventariada e cabeça de casal. 28.º Não tendo também aí os recorridos provado o contrário. 29.º Ou seja, que a inventariada com um rendimento de 393,10€ por mês conseguia fazer face às despesas com a habitação, alimentação, saúde e vestuário. 30.º Devendo por isso, a Mma. Juiz decidir pela relacionação também daquelas despesas. 31.º Violou assim a Mma. Juiz os normativos contidos nos artigos 2068.º do Código Civil, os normativos contidos nos artigos 412.º, 413.º, 414.º e1098.º do Código de Processo Civil. Termos em que, Deve o presente Recurso ser julgado procedente e assim modificar a Decisão de: a) relacionação do prédio constante da a) por outra que seja a não relacionação daquele prédio; b) relacionação da quantia em dinheiro de 9.018,60€ por outra que seja a não relacionação daquela quantia; e c) relacionação do passivo nas quantias referentes a despesas de funeral, IMI por outra onde se relaciona as despesas com limpezas de terrenos, livro de memória e despesas medico-medicamentosas; Assim se fazendo a costumada Justiça”. * Os interessados FF, GG, DD e EE, vieram apresentar Resposta ao recurso, pugnando pela sua improcedência.* II- OBJECTO DO RECURSO.Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente (acima transcritas), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso (artigos 635º e 639º do CPC), as questões a decidir no presente recurso de Apelação (por ordem lógica de conhecimento) são as seguintes: - A de saber se é admissível a impugnação da matéria de facto; e - Se é de alterar a decisão proferida no sentido pretendido pela recorrente. * III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOForam dados como provados (e não provados) na primeira Instância os seguintes factos: “A) FACTOS PROVADOS (…): 1. O Inventariado AA, natural da Freguesia ..., Concelho ..., com última morada na Av. ..., Município ..., Estado ..., ..., faleceu em ../../2006 no estado de casado com a Inventariada; 2. A Inventariada BB, natural de freguesia ..., Concelho ..., com última morada no lugar ..., freguesia ... e ..., Concelho ..., faleceu em ../../2022, no estado de viúva do Inventariado AA; 3. Os Inventariados deixaram como únicos e universais herdeiros os seguintes filhos: 3.1. CC (nascida em ../../1959, casada com NN sob o regime de comunhão de adquiridos); 3.2. HH (nascido em ../../1948, casado com OO no regime de comunhão de adquiridos); 3.3. PP (nascido em ../../1953, casado com QQ no regime de comunhão de adquiridos); 4. PP celebrou escritura pública no dia 7-6-2023 de cessão de quinhão hereditário, na qual declarou doar em partes iguais o quinhão hereditário que lhe pertence na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito do Inventariado AA, aos seguintes filhos (netos dos Inventariados): 4.1. FF (nascida em ../../1977, casada com RR, no regime da comunhão de adquiridos), 4.2. GG (nascida em ../../1980, solteira); 4.3. DD (nascido em ../../1982, casado com SS, sob o regime da comunhão de adquiridos); 4.4. EE (nascida em ../../1974, solteira); 5. PP celebrou escritura pública no dia 1-3-2023 onde declarou o repúdio da herança aberta por óbito da Inventariada BB; ACTIVO 6. À data da sua morte, a Inventariada era titular da quantia em dinheiro no valor de 9.018,60€ que se encontrava depositada na conta bancária da Banco 1... com o n.º ...00; 7. Os Inventariados eram ainda donos e legítimos proprietários de um prédio rústico inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo ...14 (formado por um terreno de pastagem, vinha em ramada e laranjeiras com área de 450m2, sito no lugar ..., da freguesia de outo, a confrontar de norte com caminho, a nascente com II, do sul com JJ e de Poente com KK, com o valor patrimonial tributário de 62,45€ e o atribuído de cinco mil euros); 8. Em tal prédio rústico, a cabeça-de-casal edificou uma habitação, onde reside actualmente, e que deu origem ao prédio urbano descrito na conservatória do registo predial ... sob o n.º ...05, registado a seu favor, que corresponde ao artigo matricial ...36 (composto de casa de ... para habitação com rossios - norte caminho, nascente II, sul JJ, poente KK (AP ... de 2005/04/05 Causa: usucapião); PASSIVO 9. A cabeça de casal suportou as seguintes despesas por conta da herança: 9.1. funeral (Funeral 2.070,00€ - 664,80€ Subsidio de Funeral)…………………..…1.405,20€; 9.2. adiantamento de despesas de funeral ……………………....…. 480,00€ 9.3. IMI ……………………………………………………….…… 42,04€ Total ………………………………………………………..…..1.927,14€ B) FACTOS NÃO PROVADOS 1. O terreno identificado no 8.º facto provado foi doado à cabeça-de-casal pelos pais da Inventariada AA e mulher BB; 2. A cabeça de casal suportou as seguintes despesas por conta da herança: a. livro “à Memória de BB” …………...220,00€ b. limpeza de terrenos ……………………………………….477,00€ c. medico-medicamentosas …………………………………1866,36€ d. cuidados prestados à inventariada …………………………19.300,00€ (desde o episódio de AVC Esquémico até à data do seu falecimento)”. * IV - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:A- Da impugnação da matéria de facto: Lidas as conclusões de recurso, parece resultar das mesmas que a recorrente pretende interpor recurso - também -, da matéria de facto, ao referir-se, de forma discordante, aos factos dados como provados, e aos meios de prova produzidos nos autos, que apontariam, segundo alegado, para uma decisão diferente da que foi proferida. Acontece que a recorrente não cumpre, minimamente, os ónus que lhe são impostos pelo art.º 640º do CPC, não indicando os pontos (em concreto) da matéria de facto dos quais discorda - por referência à matéria de facto dada como provada e não provada -, e não indica também os meios de prova que em seu entender levariam a alterar o sentido da decisão da matéria de facto. Analisadas as alegações de recurso, também não vemos nelas cumpridos os referidos ónus, que nos permitisse, num espírito de colaboração com a parte, suprir as deficiências das conclusões, em termos de impugnação da matéria de facto. Ou seja, não vemos também nas alegações de recurso qualquer referência aos pontos da matéria de facto (provados ou não provados) dos quais a recorrente discorda, ponto de partida para uma análise correta da matéria de facto impugnada. Ora, como resulta do art.º 640º nº1 do CPC, “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”. Como se decidiu no Ac. do STJ de 29-10-2015 (disponível em www.dgsi.pt), ao Recorrente cabe “um ónus primário ou fundamental de delimitação do objeto e de fundamentação concludente da impugnação (…) e um ónus secundário, tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes…”. Ora, temos de convir que a recorrente não cumpriu minimamente os ónus que a lei lhe impõe quanto à indicação dos pontos (em concreto) da matéria de facto dos quais discorda, e não indica também os meios de prova que em seu entender levariam a alterar o sentido da decisão da matéria de facto. Pelo contrário, Refere a recorrente, desde logo, que o tribunal recorrido “deveria ter dado como provado que o prédio foi doado à cabeça de casal pela sua avó materna e não pelos seus pais aqui inventariados”, quando esse facto não consta sequer da matéria de facto (provada e não provada). O que consta dos factos descritos em 7) e 8 é o seguinte: “7. Os Inventariados eram ainda donos e legítimos proprietários de um prédio rústico inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo ...14 (…), com o valor patrimonial tributário de 62,45€ e o atribuído de cinco mil euros). 8. Em tal prédio rústico, a cabeça-de-casal edificou uma habitação, onde reside actualmente, e que deu origem ao prédio urbano descrito na conservatória do registo predial ... sob o n.º ...05, registado a seu favor, que corresponde ao artigo matricial ...36 (…). Constando da matéria de facto não provada que: 1. O terreno identificado no 8.º facto provado foi doado à cabeça-de-casal pelos pais da Inventariada AA e mulher BB. Verifica-se assim, a propósito da impugnação da matéria de facto quanto ao prédio rústico, um total desfasamento entre a matéria de facto assente, e aquela que a recorrente pretende ver dada como assente, não permitindo sequer a esta Relação entender o que verdadeiramente pretende a recorrente. Daí não se admitir a impugnação da matéria de facto deduzida pela recorrente. * Não obstante essa rejeição do recurso da matéria de facto, consideramos que o ponto 6) da matéria de facto provada carece de uma alteração, o que se faz oficiosamente, nos termos impostos pelo art.º 662º do CPC.De acordo com o disposto no n.º 1 deste preceito, “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida, ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Da redação do preceito legal transcrito resulta assim que à Relação é conferido um grau de autonomia especialmente relevante. Na realidade, se confrontada com a prova globalmente produzida, o seu juízo decisório for diverso do da 1.ª Instância, à Relação incumbe hoje, não a faculdade ou a simples possibilidade, mas um verdadeiro dever de introduzir as alterações que tenha por convenientes ou acertadas. Isto posto, Alega a recorrente que os reclamantes juntaram aos autos um documento comprovativo dos movimentos de uma conta da Banco 1..., titulada pela inventariada e pela cabeça de casal. E assim é, de facto, contrariamente ao que ficou (apenas) a constar do facto provado em 6): Que “À data da sua morte, a Inventariada era titular da quantia em dinheiro no valor de 9.018,60€, que se encontrava depositada na conta bancária da Banco 1... com o n.º ...00”. O que levou o tribunal recorrido a decidir o seguinte: “Resultando dos factos provados que à data da sua morte, a Inventariada era titular da quantia em dinheiro no valor de 9.018,60€ que se encontrava depositada na conta bancária da Banco 1... com o n.º...00, não subsistem quaisquer dúvidas de que essa quantia em dinheiro deverá integrar o acervo de bens a partilhar entre os herdeiros”. Mas não podemos subscrever o que foi consignado no facto 6º. Consta efetivamente do documento junto aos autos pela Banco 1..., que à data do óbito da inventariada (em ../../2022), existia um saldo de € 7.877,33, numa conta de depósitos à ordem nº ...00, da qual eram titulares BB (a inventariada) e CC (a cabeça de casal). Sendo assim, com base nesse documento - não impugnado -, deve ter-se por assente, em substituição do facto dado como provado em 6), que “à data do óbito da inventariada (em ../../2022), existia um saldo de € 7.877,33, numa conta de depósitos à ordem nº ...00, da qual eram titulares BB (a inventariada) e CC (a cabeça de casal)”. * B- Da decisão jurídica da causa:Sendo rejeitada a impugnação da matéria de facto, consideramos que perante a matéria de facto provada (e não provada), a decisão recorrida - no que respeita ao prédio rústico inscrito na matriz sob o nº ...14 -, não poderia ser outra que não a que foi proferida, tendo sido feita, em nosso entender, quanto a essa questão, uma correta subsunção jurídica dos factos às normas e aos institutos jurídicos aplicáveis. Como decore da sentença recorrida, “Resulta demonstrado nos autos que os Inventariados eram donos e legítimos proprietários de um prédio rústico inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...14 (formado por um terreno de pastagem, vinha em ramada e laranjeiras com área de 450m2, sito no lugar ..., da freguesia de outo, a confrontar de norte com caminho, a nascente com II, do sul com JJ e de Poente com KK, com o valor patrimonial tributário de 62,45€ e o atribuído de cinco mil euros) e que em tal prédio rústico, a cabeça-de-casal edificou a sua casa de morada de família, que corresponde ao prédio urbano descrito na conservatória do registo predial ... sob o n.º ...05, registado a seu favor, e ao artigo matricial ...36 (composto de casa de ... para habitação com rossios - norte caminho, nascente II, sul JJ, poente KK (AP ... de 2005/04/05 Causa: usucapião). Perante esta factualidade, dúvidas não restam que deve tal prédio ser relacionado”. E assim é, de facto, dado que ficou por demonstrar que “1. O terreno identificado no 8.º facto provado foi doado à cabeça-de-casal pelos pais da Inventariada AA e mulher BB” - facto que competia à Cabeça de casal provar, como facto impeditivo do direito invocado pelos reclamantes (art.º 342º nº 2 do CC), o que não fez. Ainda assim, Alega a recorrente que a Mma. Juiz “a quo” para além de decidir pela relacionação do prédio rústico inscrito na matriz predial sob o artigo ...14, atribui-lhe um valor de € 5.000,00, o que não deveria ter acontecido, devendo constar da relacionação apenas o valor tributário do imóvel. Mas sem razão, como é bom de ver. Como decorre da matéria de facto descrita em 7), o prédio rústico vem ali descrito com o valor patrimonial tributário de € 62,45 (art.º 1098º nº1, a) do CPC). Acresce que aquele valor, assim como o valor de cinco mil euros - que lhe foi atribuído pela própria cabeça de casal na escritura de justificação judicial junta aos autos em 23-04-2024 -, não é vinculativo para as partes, as quais podem sempre, até à abertura das licitações, requerer a avaliação do prédio, indicando as razões da não aceitação do valor que lhe é atribuído (art.º 1114º do CPC). * No que respeita à relacionação do valor de € 9.018,60, alega a recorrente que os requeridos não lograram provar que aquela quantia era propriedade da inventariada, pedindo a final, “a não relacionação daquela quantia”.Não se pode olvidar, desde logo, o que ficou a constar da Ata de Inquirição de Testemunhas de 24 de junho de 2025, na qual pela ilustre mandatária da cabeça de casal foi dito que “confessa relacionar a metade do dinheiro depositado na conta bancária”. A postura da cabeça de casal no processo, é assim a de que, sendo ela titular da conta bancária existente na Banco 1... juntamente com a sua falecida mãe, a quantia ali depositada era pertença de ambas, e não apenas da inventariada. Vejamos: Consta do documento junto aos autos pela Banco 1..., que à data do óbito da inventariada (em ../../2022), existia um saldo de € 7.877,33, numa conta de depósitos à ordem nº ...00, da qual eram titulares BB (a inventariada) e CC (a cabeça de casal). Tal documento levou-nos, como acima se deixou expresso, a alterar oficiosamente a redação do art.º 6º da matéria de facto provada. Alteração essa que não nos permite agora subscrever a decisão recorrida, de que “não subsistem quaisquer dúvidas de que essa quantia em dinheiro deverá integrar o acervo de bens a partilhar entre os herdeiros”. Consabidamente, a titularidade de uma conta bancária (onde foi efetuado um depósito bancário) é o termo corrente utilizado para identificar o titular ou a parte contratante de um contrato de abertura de conta num banco, no qual se inclui o depósito bancário, e significa que foi celebrado entre o cliente e a entidade bancária um contrato de abertura de conta, que inclui um depósito bancário, consistente na entrega de determinadas quantias monetárias ao banco, mediante uma remuneração. Este contrato - de abertura de conta -, não se encontra especificamente regulado na lei. Trata-se de um negócio jurídico que marca o início de uma relação bancária complexa entre o banqueiro e o cliente, no âmbito da qual se processa o registo dos movimentos a débito e a crédito, e se define a prestação de um conjunto cada vez mais abrangente de serviços bancários, tais como transferências bancárias, autorizações de débito, concessão de cartões de crédito e débito e serviços vários de intermediação financeira (Ac. do STJ de 31.03.2011, proferido no proc. 281/07.9TBSIV.C1.S1). Em termos práticos, o contrato de abertura de conta conclui-se com o preenchimento de uma ficha, com a respetiva assinatura do titular, e pela sua aposição num local bem definido, assumindo a mesma uma grande relevância, uma vez que tal assinatura passará a ser válida para todas as comunicações dirigidas ao banqueiro e para todas as ordens inerentes, maxime, para assinaturas de cheques que venham porventura a ser emitidos. A titularidade de uma conta bancária afere-se, assim, em primeira mão, pelo contrato de abertura de conta, no qual a ficha de assinaturas é importante, não só para prova da titularidade da conta, como também para possibilitar o confronto de assinaturas, no caso em que se suscitem dúvidas sobre a legitimidade do titular que dá determinada ordem ao Banco. Ainda quanto à titularidade da conta, ela pode ser individual ou coletiva, consoante se trate de apenas um ou de dois ou mais titulares. Por sua vez, nesta última modalidade - conta coletiva -, a conta bancária pode ser solidária, conjunta ou mista, assumindo grande relevância o tipo de conta em questão, a propósito da movimentação do depósito a débito, isto é, da determinação de quem pode reclamar a restituição do saldo da respetiva conta, ou dispor de parte do mesmo durante a vigência do contrato. No primeiro caso (de conta solidária), qualquer dos titulares pode movimentar sozinho a conta; o banqueiro exonera-se, no limite, entregando a totalidade do depósito a um dos titulares. Vigora neste tipo de conta o regime das obrigações solidárias previsto no art.º 512º do CC. No segundo caso, a movimentação exige a intervenção de todos os titulares. E no terceiro, que não é mais do que uma derivação do segundo, desenvolvido pela prática bancária, a movimentação só pode ser efetuada por alguns titulares, embora não necessariamente todos, eventualmente com a intervenção obrigatória de um determinado titular. Inserido no contrato de abertura de conta - e com ele estreitamente relacionado -, está o contrato de depósito bancário (nas suas várias modalidades), sendo o contrato de depósito à ordem, estruturalmente, um contrato pelo qual uma das partes (o depositante) entrega a uma instituição bancária (depositário) certa quantia em dinheiro, eventualmente mediante retribuição de juros, ficando o depositário proprietário dela, com o direito de a utilizar e com a obrigação de a restituir (outro tanto dela), do mesmo género e qualidade, quando o depositante lho solicitar. Serve esta exposição para concluir que a matéria de facto vertida no ponto 6 (por nós alterada oficiosamente) - que “À data do óbito da inventariada (em ../../2022), existia um saldo de € 7.877,33, numa conta de depósitos à ordem nº ...00, da qual eram titulares BB (a inventariada) e CC (a cabeça de casal)” - traduz essencialmente a seguinte realidade: que foi celebrado pela inventariada e pela cabeça de casal um contrato de abertura de conta (de depósitos à ordem), com o número indicado, na Banco 1..., contrato esse que incluiu um contrato de depósito pelo qual as depositantes entregaram à instituição bancária certa quantia em dinheiro, que em ../../2022 era de € 7.877,33. Esta dicotomia de contratos permite-nos distinguir com mais clareza a titularidade de uma conta bancária - associada em regra ao contrato de abertura de conta -, e a propriedade das quantias depositadas - associadas em regra ao contrato de depósito, como o contrato através do qual se procede à entrega à entidade bancária das quantias que se pretende depositar. Por isso tem sido unanimemente defendido e aceite (quer na doutrina, quer na jurisprudência), que o facto de determinada pessoa constar da titularidade de uma conta (na ficha de assinaturas) tal não significa que não possa ser demonstrado que ela seja apenas um mero autorizado a movimentá-la. Ou seja, é pacífica a ideia de que a questão da propriedade do dinheiro depositado é distinta e independente do regime de movimentação dos depósitos (Acs do STJ de 15.03.2012 e de 26.10.2004, ambos disponíveis em www.dgsi.pt). Assim, a abertura de uma conta coletiva solidária confere a todos os titulares a faculdade de mobilizar os fundos depositados na conta, mas não pré-determina a propriedade dos ativos contidos na mesma, que poderão ser da exclusiva propriedade de um ou de alguns titulares da conta ou, inclusive, de um terceiro (Ac. do STJ de 12.02.2009, também disponível em www.dgsi.pt). Há assim que distinguir o plano da relações externas, perante terceiros (no caso, o banco), e o plano das relações internas, entre os titulares da conta. No domínio das relações externas, sendo a conta solidária, qualquer dos titulares pode levantar o dinheiro da conta, não podendo o banco recusá-lo. Por via da solidariedade entre credores, não pode o banco, como devedor comum, opor-lhes que o montante do depósito não lhe pertence por inteiro - são as regras da solidariedade ativa, previstas no citado art.º 512º CC. Já no domínio das relações internas entre os credores, presume-se que os credores solidários participam no crédito em partes iguais (art.º 516º do CC). Trata-se, no entanto, de uma presunção iuris tantum, que pode ser afastada e, provando-se que algum dos credores obteve satisfação do seu direito para além do que lhe devia caber, segundo a titularidade do crédito nas relações internas entre os credores, então terá de satisfazer ao outro ou outros a parte que lhes pertence no crédito comum (art.º 533º C. Civil e Ac. do STJ de 4/06/2013, disponível em www.dgsi.pt). Ou seja, apesar de qualquer dos contitulares do depósito ter, perante o banco, o direito de dispor da totalidade do dinheiro que constitui o objeto do depósito, na respetiva esfera patrimonial só se radica um direito próprio sobre o numerário se, efetivamente, lhe couber, como proprietário, qualquer parte no saldo de depósito, e só dentro dos limites dessa parte. São assim inconfundíveis e independentes, a legitimidade para movimentação da conta, inerente à qualidade de contitular inscrito no contrato de abertura de conta (e de depósito) e dela diretamente decorrente, e a legitimidade para dispor livremente das quantias que a integram, esta indissociável do direito de “propriedade” sobre as quantias depositadas. Ou seja, uma coisa é a relação jurídica de obrigação que emerge da abertura da conta, e outra, bem diferente, é a propriedade dos bens objeto do depósito (Ac. do STJ de 26.10.2004, e Ac. RG de 7.4.2016, disponível em www.dgsi.pt). Isto posto, Se a conta bancária foi aberta pela inventariada e pela cabeça de casal, e não se tendo apurado, em concreto, a quem pertencia o dinheiro, presume-se ser comum aquela quantia, como resulta do regime da solidariedade ativa, prevista no art.º 516º do CC, nos termos do qual, nas relações entre si, presume-se que os credores solidários comparticipam em partes iguais no crédito, sempre que da relação jurídica entre eles existente não resulte que são diferentes as suas partes, ou que um só deles deve obter o benefício do crédito. Ou seja, presume-se, salvo prova em contrário, que cada um dos depositantes da conta coletiva solidária é titular de metade da conta, como refere o Ac. STJ de 13.11.2003 (Proc. nº 03B3040): “Quando existam dois titulares da conta, presume-se que comparticipam em partes iguais na conta de depósito” (no mesmo sentido se decidiu no Ac. STJ de 17.06.99: CJSTJ, II, p. 152; no Ac. RG de 1.6.2009; no Ac. RP de 5.5.2005; e no Ac. RC de 25.1.2011 todos disponíveis em www.dgsi.pt). Em suma, como se decidiu no Ac. STJ de 22/02/11 (disponível em www.dgsi.pt) “Há que distinguir entre titularidade da conta e propriedade das quantias depositadas, mas pela presunção “tantum iuris”, aplicável às contas solidárias do artigo 516.º do Código Civil, na relação interna, os depositantes participam no crédito em partes iguais.” (no mesmo sentido se decidiu no Ac. RG de 8.6.2017, também disponível em www.dgsi.pt). Donde, deve ser relacionada pela cabeça de casal, apenas metade da quantia existente na conta de depósitos à ordem nº ...00, da Banco 1..., no valor de € 3.938,66 (€ 7.877,33:2). * No que se refere ao passivo da herança, discorda também a recorrente da não inclusão no passivo, das despesas por si alegadamente suportadas com a limpeza dos terrenos, convocando para o efeito o disposto no art.º 2068.º do Código Civil, no qual se prevê que é da responsabilidade da herança a administração desta, e as dívidas do falecido, cabendo nessa administração a limpeza dos terrenos.A despesa alegadamente tida pela cabeça de casal com a limpeza de terrenos, no valor de 477,00€, foi dada como não provada pelo tribunal recorrido, com base no facto de “apesar de terem sido juntos alguns documentos, os mesmos revelam-se, por si só, insuficientes. Na verdade, consta dos autos uma fatura recibo emitida pela Autoridade Tributária (fls. 41) onde consta descrito um “serviço de limpeza florestal no âmbito de prevenção de incêndio”. No entanto tal documento não identifica qual o prédio onde o mesmo foi efetuada”. Ora, assente que ficou a matéria de facto, não vemos como ultrapassar essa realidade, em que a cabeça de casal não logrou provar o facto por si alegado, de que suportou a despesa indicada com a limpeza de terrenos pertencentes à herança. E o mesmo se passou com as despesas medico-medicamentosas alegadamente pagas pela cabeça de casal, que o tribunal recorrido deu como não provadas, com o seguinte fundamento: “Já quanto às despesas médico-medicamentosas, na realidade são apresentadas uma série de faturas emitidas pela farmácia em nome de BB (cfr. fls. 61v a 71v). No entanto, tais recibos não permitem, por si só, perceber quem procedeu ao pagamento das mesmas”. E o mesmo ocorreu com as despesas alegadamente tidas pela cabeça de casal com o livro de memória, que segundo o tribunal recorrido nenhuma prova foi produzida no sentido da sua verificação. Decorre do exposto, que contrariamente ao defendido pela recorrente, não está em causa a inserção das dívidas da inventariada no passivo da herança, nos termos previstos no art.º 2068.º do Código Civil, e a sua inclusão na Relação de bens; está em causa a prova de que tais dívidas tenham sido contraídas pela cabeça de casal, reclamante das mesmas, o que não aconteceu. Daí que, não tendo tal matéria sido dada como provada, não podem, em consequência, ser relacionadas tais despesas. A Apelação procede apenas parcialmente. * V- DECISÃO:Por todo o exposto, Julga-se parcialmente procedente a Apelação, e em consequência altera-se a sentença recorrida, decidindo-se: “Julgar a reclamação à relação de bens parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, determinar que devem ser relacionados os seguintes bens: a. prédio rústico inscrito na matriz predial sob o artigo ...14 (formado por um terreno de pastagem, vinha em ramada e laranjeiras com área de 450m2, sito no lugar ..., da freguesia de outo, a confrontar de norte com caminho, a nascente com II, do sul com JJ e de Poente com KK, com o valor patrimonial tributário de 62,45€ e o atribuído de cinco mil euros); b. a quantia em dinheiro no valor de € 3.938,66 (metade do valor que se encontrava depositado na conta bancária da Banco 1... com o n.º...00, à data do óbito da inventariada); Julgar verificado como passivo da herança o crédito da cabeça-de-casal no valor de 1.927,14€ (mil novecentos e vinte e sete euros e catorze cêntimos)”. * Custas (da Apelação) por recorrente e recorridos, na proporção de ½ para a recorrente e ½ para os recorridos (art.º 527º nº 1 e 2 do CPC).Notifique e DN * * Guimarães, 18.6.2026 Relatora: Maria Amália Santos 1ª Adjunta: Paula Ribas 2º Adjunto: José Lino Alvoeiro |