Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | RAQUEL BAPTISTA TAVARES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA COISA DANIFICADA CONVERSÃO DA EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/28/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÕES DE EXEQUENTE E EXECUTADA | ||
| Decisão: | PARCIAL PROCEDÊNCIA DA APELAÇÃO DA EXEQUENTE; IMPROCEDÊNCIA DA APELAÇÃO DA EXECUTADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- Na ação executiva para entrega de coisa certa a impossibilidade de “execução específica” verifica-se quando a coisa tenha deixado de existir, a coisa não seja encontrada ou a coisa seja objeto de um direito incompatível com o do exequente. II- A conversão da execução para entrega de coisa certa na liquidação do seu valor e do prejuízo resultante da falta de entrega consagrada no artigo 867º n.º 1, do Código de Processo Civil é uma norma excecional que não admite aplicação analógica, nomeadamente aos casos em que a coisa tenha sido apreendida e entregue ao exequente danificada ou deteriorada. III- A conversão da execução só é, por isso, admissível quando a coisa, objeto da entrega, não seja encontrada e não também quando, tendo sido encontrada, apresente danos ou deterioração. IV- O incidente de conversão da execução nunca poderá ser julgado totalmente improcedente quando esteja em causa o valor das coisas em falta pois que mesmo sendo impossível fixar o valor exato das coisas, tal impossibilidade não pode significar a eliminação do direito à indemnização pela perda da coisa, cabendo, então ao tribunal fixar o valor com recurso à equidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório Nos presentes autos de execução para entrega de coisa certa, fundados em sentença homologatória proferida nos autos de inventário nº 255-B/1997, que correu termos pelo 1º Juízo do tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, em que é Exequente A. S. e Executada N. S., veio aquele peticionar a conversão para pagamento de quantia certa, nos termos do artigo 867º, nº 1 do Código de Processo Civil. Alega para tanto e em síntese que a Executada não entregou a totalidade dos bens e entregou alguns bens que não correspondiam às verbas dadas à execução e eram desprovidos de qualquer valor, designadamente comercial. Mais alegou que o valor total pago por esses bens foi de €8.154,00, sobre o qual se venceram juros, os quais até à data do presente incidente se computam em €2.602,29. Alegou ainda que a falta de entrega dos bens causou-lhe um prejuízo não inferior a €5.000,00, pois tinha um cliente que lhe pagava por todos aqueles bens o montante de €16.000,00 e que desistiu desse propósito por não lhe terem sido entregues os bens. A Executada, pronunciou-se impugnando a factualidade alegada pelo Exequente e alegou que apenas parte dos bens se encontravam na sua posse pois os restantes estavam à guarda do Exequente, que era o cabeça de casal no inventário a que aludem os autos; sem embargo, aceitou o valor atribuído aos bens adjudicados no inventário, por corresponderem ao valor das licitações. Veio a efetivar-se a audiência de discussão e julgamento com a prolação de sentença nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva: “Face ao exposto o tribunal decide julgar parcialmente procedente o pedido deduzido pelo exequente e, em consequência, determinar a conversão da presente execução para entrega de coisa certa em execução para pagamento de quantia certa, liquidando o valor a receber pelo exequente por parte da executada na quantia de €5.236,32 (cinco mil duzentos e trinta e seis euros e trinta e dois cêntimos). Mais se decide ordenar a penhora dos bens necessários para o pagamento da quantia apurada, seguindo-se os demais termos do processo de execução para pagamento de quantia certa. Absolve-se a executada do mais peticionado pelo exequente. Custas a cargo do exequente e da executada na proporção do respectivo decaimento. Valor do “incidente de conversão”: €15.756,79 (quinze mil, setecentos e cinquenta e seis euros e trinta e dois cêntimos). Registe e notifique”. Inconformado, apelou o Exequente, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “CONCLUSÕES 1.Quanto à relação de fls 58. 2.O Tribunal “a quo”, na motivação de direito, deu como provado que não foram entregues ao Recorrente as verbas nº 1, 3, 4, 7, 14, 21, 39, 41, 44, 47 e 48. 3.Consta do FP 3 que, por constarem do auto de entrega de fls 79 e seguintes, foram entregues ao Recorrente as verbas nº 9, 12, 13, 35, 38, 40, 42, 43, 45 e 46. 4.Contudo, feita uma leitura daquele auto de entrega, não constam os bens que integram a verba 12 (candeeiro de louça de Viana e - bule largo da sala de estar), assim como a verba 35 (escano transmontano). 5.Quanto à verba nº 35, a Recorrida alega no seu requerimento de 06/01/2016 que o bem que a compõe foi deitado fora, daí que não possa ter sido entregue- 6.Daí que estas duas verbas não tenham sido entregues ao Recorrente. 7. As verbas nº 40, 42, 43, 45 e 46 também não foram entregues ao Recorrente uma vez que, apesar de adjudicadas a este, não consta como entregues no auto de entrega. 8. A verba nº 9 (mesa de jogo com pé de galo), conforme consta do auto de entrega, foi entregue ao Recorrente no estado de danificada, daí que se deva considerar como não entregue. 9. A verba nº 13 (jarrão em louça de Viana), conforme consta do auto de entrega, foi entregue ao Recorrente com a tampa partida, daí que se deva considerar como não entregue. 10. A verba nº 38 (fontenário em louça de Viana), conforme consta do auto de entrega, foi entregue ao Recorrente com a base partida, daí que se deva considerar como não entregue. 11. Assim, não foram entregues ao Recorrentes os bens que compõem as verbas nº 1, 3, 4, 7, 9, 12, 13, 14, 21, 35, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47 e 48. 12. Quanto à relação de fls 223 e seguintes. 13. Conforme consta da motivação de direito, não foram entregues ao Recorrente os bens descritos nas verbas nº 6, 8, 17, 19, e 21. 14. Considerou o Tribunal, sustentado no auto de entrega, que foram entregues ao Recorrente os bens das verbas nº 5 (sem abajur), 7 (sem abajur), 20, 22 (foram entregues dois relógios em vez de um) e 28. 15. Os bens que compõem as verbas nº 5 e 7, porque sem abajur, não se consideram entregues. 16. Quanto à verba 20 e 22, alega a Recorrida no seu requerimento junto aos autos (Refª 1925665, de 2016/01/06) que correspondem às verbas nºs 29 e 59 do auto de entrega de 13/11/2014. 16. A verba 28 não consta do auto de entrega. 17. É notória a desconformidade dos bens que compõem as verbas dadas á execução e os que compõem as verbas do auto de entrega. 18. É ainda notória a falta de referência no auto de entrega aos restantes bens aqui referidos. 19. Daí que não se considerem entregues as verbas nº 5, 6, 7, 8, 17, 19, 20, 21, 22 e 28. 20. Quanto à relação de fls 495 e segs. 21. Consta da fundamentação de direito da douta sentença que não foram entregues ao Recorrente as verbas seguintes: nºs 3 (€38,50), 4 (€428,00), 9 (€101,00), 18 (€77,00), 20 (€55,00), 22 (€26,00), 25 (€1,00) 28 (€501,00), 30 (€80,00), 31 (€150,00), 32 (€100,00), 33 (€70,00), 38 (€16,00), 43 (€37,00), 48 (€14,00), 52 (20,00), 61 (€40,00), 62 (€51,00), 64 (€20,00), 69 (€7,00), 75 (€50,00) e 85 (€9,00). 22. Consta do FP 3 que foram entregues ao Recorrente as verbas nº 1, 2, 5, 6, 10, 13, 14, 15, 16, 17, 19, 34, 36, 37, 39, 41, 42, 43 (apenas uma panela), 44, 45 e 47 (apenas uma varinha mágica). 23. Contudo, estas verbas não se podem considerar entregues, porque: a) Verba nº 1 (6 peças partidas e coladas de um serviço de jantar “branco/azul”, louça de Viana), licitada por €2,50. Conforme consta do requerimento da Recorrida junto aos autos, esta verba foi entregue no nº 63 do auto de entrega. Contudo, esta verba é composta por (2 apliques em latão, com falta de uma parte em vidro). Como se verifica, a verba do auto de entrega não corresponde à verba licitada. b) A Verba 2 (candeeiro louça de Viana), licitada por €40,50. Conforme consta do requerimento da Recorrida junto aos autos, esta verba foi entregue no nº 8 do auto de entrega. Contudo, esta verba é composta por (candeeiro de louça de Viana com suporte em cobre, sem abajur). Como se verifica, a verba do auto de entrega não corresponde à verba licitada. c) A verba nº 6 (mesa de jantar com pé de galo), não consta como entregue do auto de entrega. Valor €384,00. d) A verba 13 (jarrão de louça Viana), licitada por €90,00. Consta do auto de entregue como entregue com tampa partida, daí que não tenha sido entregue. e) A verba nº 15 (fogão marca Suil), licitada por €51,00. Consta da verba nº 6 do auto de entrega como “um frigorífico mar Fricon, em mau estado de conservação, bastante deteriorado), daí que não tenha sido entregue. f) Verba nº 16 (esquentador Veillant), licitada por €25,00. Consta da verba 57 do auto de entrega um (esquentador marca Junquers, danificado, com peças soltas, mau estado de conservação), daí que não tenha sido entregue. g) A Verba nº 17 (arca frigorifica vertical), licitada por €70,00. Consta da verba nº 7 do auto de entrega como (arca frigorifica velha, em elevado estado de degradação e má conservação, marca Iberna), daí não tenha sido considerado entregue. h) A verba nº 19 (máquina de lavar louça), licitada por €80,00. Consta da verba nº 58 do auto de entrega como sendo (máquina de lavar louça em elevado estado de degradação, má conservação, marca Siemen), daí que não tenha sido entregue. i) A verba 34 (vários pratos, copos e canecas), licitada por €24,00. Consta das verbas 28 (copos correntes em vidro, todos diferentes, danificados e mal conservados), 29 (copos diversos de vários tamanhos e motivos) do auto de entrega. Daí que, atento o mau estado de conservação em que se encontram, sejam considerados não entregues. j) A verba nº 36 (vários copos de whisky) e 77 (copos de brandy e whisky), licitadas por €15,00 e €25,00. Consta das verbas 28 (copos de vidro todos diferentes, correntes, danificados e de má conservação) e 29 (copos diversos de vários tamanhos e motivos) do auto de entrega. Daí que não tenham sido entregues. k) A verba nº 39 (3 conjuntos de louça decorativa), licitada por €20,00. Consta da verba nº 26 do auto de entrega (serviço de café em vidro, incompleto), daí que não tenha sido entregue. l) A verba nº 44 (duas panelas de pressão), licitada por €45,00. Consta da verba nº 49 do auto de entrega (duas panelas de pressão bastantes usadas e danificadas), daí que não tenham sido entregues. l) A verba nº 45 (vários objetos de louça de Viana), licitada por €45,00. Consta da verba nº 27 do auto de entrega (10 peças decorativas de louça de Viana e 1 peça de louça corrente), daí que não tenham sido entregues. m) A verba nº 47 (duas varinhas mágicas), licitada por €10,00. Consta da verba 19 do auto de entrega (uma marinha mágica em mau estado de conservação, daí que não tenha sido entregue. 24. É notória a desconformidade dos bens que compõem as verbas dadas á execução e as que compõem as verbas do auto de entrega. 25. Por outro lado, conforme consta do auto de entrega, os bens entregues encontram-se danificados e, em algumas situações, faltam peças. 26. Daí que, por falta de identidade entre os bens que compõem aquelas verbas, tenhamos de dar como provado que não foram entregues. 27. Para além disso, também não foram entregues as verbas nº 23, 24, 26, 35, 46, 49, 50, 53 e 54. 28. Comparemos as verbas com o auto de entrega: a) A verba nº 23 (ferro elétrico), licitada por €50,00. Consta da verba nº 17 do auto de entrega como (um ferro de passar roupa, em mau estado de conservação), daí que não se considere entregue. b)) A verba nº 24 (aplique), licitada por €2,00. Consta da verba 63 do auto de entrega (aplique de luz em latão, faltando parte em vidro da estrutura). Daí que não tenha sido entregue. c) A verba 26 (dois candeeiros em latão), licitada por €11,00. Consta das verbas nº 10 (candeeiro de mesa em latão em mau estado de conservação) e 34 (entregou uma unidade, sem abajur) do auto de entrega. Daí que não tenham sido entregues. d) A verba nº 35 (copos de cristal), licitada por €59,00. Consta das verbas 28 (copos de vidro todos diferentes, correntes, danificados e de má conservação) e 29 (copos diversos de vários tamanhos e motivos) do auto de entrega. Os bens entregues estão, por isso, em danificados, em mau estado de conservação, daí que não se considerem entregues. e) A verba nº 46 (balança), licitada por €10,00. Consta da verba nº 18 (balança de cozinha em mau estado de conservação), daí que não tenha sido entregue. r)A verba nº 49 (espremedor), licitada por €4,00. Consta da verba 21 do auto de entrega (espremedor de fruta em maus estado de conservação, daí que não tenha sido entregue. f) A verba nº 50 (picadora), licitada por €12,00. Consta da verba 20 do auto de entrega (picadora de cozinha em mau estado de conservação com peças soltas), daí que não tenha sido entregue. g) A verba nº 53 (várias colchas de renda coroa de rei, linho e algodão), licitada por €173,00. Consta da verba nº 52 (4 colchas de cores variadas, usadas) e 55 (colcha de cama do casal, usada). Estas colchas não são coroa de rei, nem em linho nem em algodão. h) A verba nº 54 (mantas, edredões e cobertores), licitada por €25,00. Consta da verba 53 (3 cobertores de pelo, usados), verba 54 (edredão usado de cama de casal) do auto de entrega, daí que não tenha sido entregue. i) A verba nº 77 (copos de brandy e whisky), licitada por €25,00. Consta da verba 28 (10 copos de vidro, diferentes, correntes, danificados e de má conservação) e a verba 29 (20 copos diversos, vários tamanhos, vários motivos), daí que não tenha sido entregue. 29.Da´que não se considerem entregues estas verbas, que o Recorrente nem sequer reconheceu como fazendo parte do património do extinto casal. 30. O Tribunal “a quo” não se pronunciou sobre as verbas nº 24, 26, 77 e 78. 31. Estas verbas também não constam do auto de entrega, nele não tendo uma qualquer correspondência, daí que devam considerar como não entregues. 32. Daí que não tenham sido entregues, nestas fls, 495, as verbas nº 1, 2, 3, 4, 5, 6, 9, 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 22, 24, 25, 26, 28, 30, 31, 32, 33, 34, 36, 37, 38, 39, 41, 42, 43, 44, 45, 47, 48, 52, 61, 62, 64, 69, 75, 77, 78 e 85. 33. Impendia sobre a executada o ónus de alegar, identificar e provar a correspondência entre todas as verbas licitadas e as verbas que constam do auto de entrega. 34. A omissão dessa correspondência impede o Recorrente analisar quais as verbas que efetivamente foram entregues. 35. O ónus da prova dessa correspondência é atribuído à Recorrida. 36. Daí que se deva concluir não ter sido demonstrado quais das verbas licitadas pelo Recorrente lhe foram entregues, designadamente através do auto de entrega. 37. Nos autos não existirem documentos que permitam dar como provado o FP 3. 38. Daí que, não permitindo o auto de entrega uma leitura diferente da exposta, se considere que só por manifesto erro de análise crítica da prova é que se deu como provado o FP 3. 39. Consta do auto de entrega que os bens se encontravam em elevado estado de deterioração, partidos, com sinais de desgaste provocados pelo seu abandono e deficiente conservação e guarda. 40. Tais bens estiveram sempre na posse, guarda e administração da Recorrida. 41. Que nunca se dispôs a entregá-los ao Recorrente. 42. Daí que o Recorrente, procurando recuperá-los, tenha sido compelido a deitar mão à presente execução. 43. Ora, enquanto na guarda de tais bens, tinha a Recorrida a obrigação de zelar pela sua conservação, de uma forma diligente, como o faria um fiel depositário, um bónus pater familiae. 42. A verdade é que a Recorrida, conforme consta do auto de entrega, deixou os bens deteriorarem-se, partirem-se e deitando-os para o lixo. 43. A atitude da Recorrida, no que concerne à proteção e administração dos bens, não foi diligente, não tendo, tão pouco, informado o Recorrente do estado dos mesmos. 44. Agiu a Recorrida, por isso, com dolo ou negligência, consentindo que os bens adjudicados ao Recorrente se deteriorassem, danificassem ou desaparecessem. 45. Tudo isto quando os bens licitados pelo Recorrente se encontravam, à data da licitação, em bom estado de conservação, nos termos e condições constantes do auto de licitação. 46. Daí que nenhum dos bens a que nos vimos referindo tenham sido entregues ao Recorrente. 47. Houve, por isso, erro na apreciação e análise crítica da prova, designadamente do auto de fls 79 e segs, com data de 13/11/2014. 48. A decisão em mérito violou, entre outros, o disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 607, 413, 414, todos do Cód. Proc. Civil, nº 2 do artº 342 e 371 do Cód. Civil. 49. A decisão de facto deve ser alterada, uma vez que o documento junto aos autos, - o auto de entrega de bens de fls 79 e segs, - impõe que se dê como provado não terem sido entregues ao Recorrente os bens que constam das verbas dadas à execução. 50. Na fundamentação de direito, consta que, relativamente às fls 58, a verba nº 4 tem o valor de €375,00 e a Verba nº 7 tem o valor de €25,44. 51.Contudo, conforme consta daquela relação de bens, a verba nº 4 tem o valor de €750,00 enquanto a verba nº 7 tem o valor de €375,00. 52. Estamos perante um mero erro de escrita ou cálculo, retificável nos termos do artº 249 do Cód. Cicil. 53. Retificação que se requer. 54. O valor das verbas nº 17, 20 e 22 da relação de fls 223 deve ser retificado nos termos supra referidos. 55. Estamos perante um mero erro de cálculo ou escrita, retificável nos termos do artº 249 do Cód. Civil. 56. Retificação que se requer. 57. A matéria de facto constante do FP 3 deva ser modificada nos termos do nº 1 do artº 662 do Cód. Proc. Civil, dele ficando a constar que os bens de fls 58 segs, 223 e segs e 495 e seguintes não foram entregues ao Recorrente. 58. Ou, se assim não se entender, deve ser revogada a decisão em mérito, decidindo-se que nenhum dos bens cuja liquidação se requereu foi entregues ao Recorrente.” Pugna o Recorrente pela integral procedência do recurso. A Executada interpôs também recurso da decisão proferida concluindo as suas alegações da seguinte forma: “CONCLUSÕES: 1ª – O exequente fixou o valor dos bens em apreço, no total de €8.154,50, não por ser esse o seu valor real e actual, mas sim e apenas por ser o valor que “pagou” no inventário. 2ª - Sufragando o mesmo critério, o tribunal a quo fixou o valor dos ditos bens que deu por não entregues, apenas ponderando “o que foi levado em conta na partilha mais concretamente nas licitações”. 3ª - A fixação dos valores dos bens em causa deveria resultar duma averiguação do seu valor real e actual feita pelo tribunal através da produção da prova indicada pelo exequente, parte onerada com o ónus probatório respectivo. 4ª – Aquele ónus probatório recaía sobre o exequente por força do disposto no art.º 342.º/1 CC. 5ª – Mas como se vê da Acta de Audiência Final de 5 de Junho de 2019, o exequente prescindiu do depoimento das testemunhas e, por isso, nenhuma prova fez. 6ª – Do que resulta que o tribunal a quo deveria ter decidido totalmente contra o exequente uma vez que este não cumpriu o ónus da prova, nos termos do art.º 342.º CC, relativamente aos factos (valores dos bens) indispensáveis à sua pretensão (indemnização). 7ª – Ainda que assim não fosse, sempre o tribunal na senda do apuramento do valor dos bens a fixar, não deveria ter atentado, como atentou, apenas naquele que consta da partilha mais precisamente das licitações, 8ª – mas sim deveria ter-se adstrito à indagação do seu valor real e actual, tal como lhe ordenava o disposto nos art.os 358.º, 360.º e 716.º CPC, ex vi do art.º 862.º do mesmo diploma adjectivo. 9ª - O tribunal a quo não poderia indagar oficiosamente a quantia devida. 10ª – Uma vez que tal indagação oficiosa só seria legítima se a prova produzida pelo exequente se mostrasse insuficiente para a fixação daquela quantia. 11ª – Mas como o exequente não produziu qualquer prova, não se poderá dizer ser insuficiente a produzida, pois não foi produzida nenhuma, ou seja, foi inexistente, a prova feita pelo exequente. 12ª – Daí a não permissão legal da averiguação oficiosa do valor dos bens, no caso dos autos. 13ª – Não deveria o tribunal a quo ter decidido julgar parcialmente procedente, mas antes totalmente improcedente, o pedido deduzido pelo exequente, nem deveria ter julgado liquidado o valor a receber pelo exequente da executada por absoluta falta de prova e de ordenar a consequente penhora de bens para o seu pagamento. 14ª – Destarte, ao decidir da maneira diferente violou o tribunal a quo o disposto no art.º 342.º1 CC e nos art.os 867.º e 360.º/2 e 4 CPC”. Pugna a Recorrente Termos pela integral procedência do recurso e consequentemente, pela revogação da decisão recorrida, declarando-se nada ter o Exequente a receber da Executada, nomeadamente a quantia de €5.236,32 e não se ordenando a penhora dos bens.” Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSOO objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (artigo 639º do CPC). As questões a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelos recorrentes, são as seguintes: A) Relativamente ao recurso interposto pelo Exequente: 1 - Saber se houve erro no julgamento da matéria de facto relativamente ao ponto 3) dos factos provados; 2 - Saber se houve erro na subsunção jurídica dos factos. B) Relativamente ao recurso interposto pela Executada: 1- Saber se houve erro na subsunção jurídica dos factos quanto à fixação do valor dos bens. *** III. FUNDAMENTAÇÃO3.1. Os factos Factos considerados provados em Primeira Instância: 1. Correu termo no 1º Juízo Cível, deste Tribunal de Viana do Castelo, um processo de inventário com o nº 255-B/1997 e que era requerente a aqui executada e cabeça de casal o aqui exequente. 2. Consta do mapa de partilha efectuada nesses autos que ao exequente foram adjudicados os seguintes bens móveis: - os descritos nas verbas 1, 3, 4, 7, 9, 12 a 14, 21, 35, 38 a 48 da relação de bens de fls. 58 e ss., no valor de €3.996,37; - os descritos nas verbas 5 a 8, 17, 19 a 22 e 28 da relação de bens de fls. 223 e ss. (partilha adicional), no valor de €225,45; - os descritos nas verbas 1 a 6, 9, 10, 13 a 26, 28, 30 a 34, 36 a 39, 41 a 45, 47 a 50, 52 a 54, 59 a 62, 64, 69, 75, 77, 78, 79 (metade) e 85, no valor total de €17.060,95. 3. No dia 13/11/2014, a agente de execução elaborou auto de entrega junto a fls. 79 e ss. cujo teor se dá por integralmente reproduzido, designadamente ficou a constar terem sido entregues ao exequente os seguintes bens: - Da relação de bens de fls. 58 e ss. do processo de inventário: verbas nºs 9, 12, 13, 35, 38, 40, 42, 43, 45 e 46; - Da relação de bens de fls. 223 e ss. do processo de inventário: verbas nºs 5 (sem abajur), 7 (sem abajur), 20, 22 (foram entregues dois relógios em vez de um) e 28; - Da relação de bens de fls. 495 e ss. do processo de inventário: verbas nºs 1, 2, 5, 6, 10, 13, 14, 15, 16, 17, 19, 34, 36, 37, 39, 41, 42, 43 (apenas uma panela), 44, 45, 47 (apenas 1 varinha mágica). 4. Consta ainda desse auto terem sido entregues ao exequente os seguintes bens que não lhe foram adjudicados no processo de inventário: - nas verbas nºs 19 (quatro em vez de seis), 30, 10 da relação de bens de fls. 58 e ss. do processo de inventário; - nas verbas 92 da relação de bens de fls. 223 e ss. do processo de inventário; - na verba nº 46 da relação de bens de fls. 495 e ss. do processo de inventário; - os descritos nas verbas nºs 31, 32, 35, 39, 40, 41, 43, 44, 45, 60 e 67 do auto de entrega. 5. O exequente licitou os bens que lhe foram adjudicados pelos seguintes valores: A. Quanto à relação de bens de fls. 58 e seguintes do processo de inventário supra identificado: - Verba 1: 10.100$00 - €50,00; - Verba 3: 250.100$00 -€1.250,00; - Verba 4: 75.100$00 - €750,00; - Verba 7: 5.100$00 - €375,00; - Verba 9: 75.100$00 -€375,00 - Verba 12: 25.100$00 - €125,00; - Verba 13: 40.100$00 - €90,00; - Verba 14: 30.100$00 - €150,00; - Verba 21: 30.100$00 - €150,00; - Verba 35: 90.100$00 - €450,00; - Verba 38: 20.100$00 - €100,00; - Verba 48: 150.100$00 - €750,00. B. Quanto à relação de bens de fls. 223 e seguintes do processo de inventário supra identificado: - Verba 5: 1.600$00 - €8,00 - Verba 6: 3.100$00 - €15,00 - Verba 7: 600$00 - €3,00 - Verba 8: 1600$00 - €8,00 - Verba 17: 11.000$00: €55,00 - Verba 19: 10.100$00 - €50,00 - Verba 20: 1000$00 - €5,00 - Verba 21: 4.100$00 - €20,45 - Verba 22: 600$00 - €3,00 - Verba 28: 11.500$00 - €57,00 C. Quanto à relação de bens de fls. 495 e seguintes do processo de inventário supra identificado: - Verba 1: €2,50 - Verba 2:€40,50 - Verba 3: €38,50 - Verba 4: €428,00 - Verba 5: €1001,00 - Verba 6: €384,00 - Verba 9: €101,00 - Verba 10: €151,00 - Verba 13: €90,00 - Verba 14: €26,93 - Verba 15: €51,00 - Verba 16: €25,00 - Verba 17: €70,00 - Verba 18: €77,00 - Verba 19: €80,00 - Verba 20: €55,00 - Verba 21: €5,00 - Verba 22: €26,00 - Verba 23: €50,00 - Verba 24: €2,00 - Verba 25: €1,00 - Verba 26: €11,00 - Verba 28: €501,00 - Verba 30: €80,00 - Verba 31: €150,00 - Verba 32: €100,00 - Verba 33: €70,00 - Verba 34: €24,00 - Verba 35: €59,00 - Verba 36: €15,00 - Verba 37: €13,00 - Verba 38: €16,00 - Verba 39: €20,00 - Verba 41: €5,00 - Verba 42: €16,00 - Verba 43: €37,00 - Verba 44: €20,00 - Verba 45: €45,00 - Verba 46: €10,00 - Verba 47: €10,00 - Verba 48: €14,00 - Verba 49: €4,00 - Verba 50: €12,00 - Verba 52: €20,00 - Verba 53: €173,00 - Verba 54: €25,00 - Verba 59: €20,00 - Verba 60: €20,00 - Verba 61: €40,00 - Verba 62: €51,00 - Verba 64: €20,00 - Verba 69: €7,00 - Verba 75: €50,00 - Verba 77: €25,00 - Verba 78: €21,00 - Verba 85: €9,00. 6. Os bens descritos nas verbas 39 a 47 da relação de bens de fls. 58 e ss., que foram adjudicados ao exequente não foram licitados. *** Factos considerados não provados em Primeira Instância:a) A falta de entrega ao exequente de todos os bens causou-lhe um prejuízo não inferior a €5.000,00. b) O exequente tinha um cliente que lhe pagava por todos aqueles bens o montante de €16.000,00. c) Face à atuação da executada, isto é, à não entrega dos bens, deixou o exequente de os vender pelo referido preço, uma vez que aquele comprador já não se encontra interessado na compra dos mesmos. *** 3.2. Da modificabilidade da decisão de facto Decorre do preceituado n.º 1 do artigo 662º do Código de Processo Civil que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. E a impugnação da decisão sobre a matéria de facto é expressamente admitida pelo artigo 640º, n.º 1 do Código de Processo Civil, segundo o qual o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios de prova, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre essas questões de facto. O legislador impõe por isso ao recorrente que impugna a decisão relativa à matéria de facto tal ónus de especificar, sob pena de rejeição do recurso. No caso concreto, o Exequente cumpriu satisfatoriamente o ónus de impugnação da matéria de facto, indicando o ponto da matéria de facto que considera incorretamente julgado, o sentido da decisão que em seu entender se impõe e os elementos de prova em que fundamenta o seu dissenso. Entende o Recorrente que houve erro no julgamento da matéria de facto relativamente ao ponto 3) dos factos provados por ai terem sido consideradas entregues diversas verbas que em seu entender o não foram, devendo dessa forma ser alterada a sua redação. Analisemos então os motivos de discordância do Recorrente, o que iremos fazer tendo por referência a relação de bens de fls. 58 e seguintes, a relação de bens de fls. 223 e seguintes e a relação de bens de fls. 495 e seguintes, tal como consta do ponto 3) e se mostram estruturadas as alegações de recurso. Sustenta o Recorrente que no ponto 3) dos factos provados foram consideradas entregues diversos bens que o não foram ou porque de todo não constam do auto de entrega ou porque foram entregues danificados e, por isso, entende que devem ser também considerados como não entregues. Para o efeito, fundamenta a sua pretensão no auto de entrega de coisa certa de 13/11/2014 (fls. 79 e seguintes dos autos) e na certidão do processo de inventário com o n.º 255-B/1997 respeitante à “Relação de bens de fls. 58 e seguintes”, à “Relação de bens de fls. 223 e seguintes” e à “Relação de bens de fls. 495 e seguintes”. Importa começar por salientar que efetivamente, e para além da referida prova documental constante dos presentes autos de execução, não foi produzida qualquer outra tendo as partes prescindido de ouvir as testemunhas que tinham arrolado. Na motivação do tribunal a quo consta o seguinte: “Para a formação da convicção do tribunal quanto à factualidade dada como provada foi considerada toda a prova documental junta aos autos, com particular relevância para a certidão judicial e fls. 9 e ss.. Ademais o tribunal procedeu à consulta do processo de inventário nº 255-B/1997, designadamente das atas relativas às conferências de interessados dos dias 20/01/1998, 25/02/2000 e 03/04/2000, cuja junção supra se determinou. Com efeito, do confronto do auto de entrega com o mapa de partilha facilmente se alcança quais os bens que lograram ser entregues ou não ao exequente. E quanto ao respetivo valor ponderou-se o que foi levado em conta na partilha (mais concretamente nas licitações). No caso dos bens relacionados nas verbas nºs 39 a 47 da relação de bens de fls. 58 e ss. do processo de inventário, uma vez que não foram licitadas tendo sido atribuídos pelo tribunal ao exequente, o respetivo valor foi alcançado da seguinte forma: - Somatório do valor dos bens entregues (€800,00) + Somatório do valor dos bens não entregues (€2.850,44) = €3.650,00 - Valor total que consta da relação de bens: €3.996,37 - Valor dos bens das verbas 39, 41, 44, 47: €3.996,37- €3.650,00 = €345,93. As respostas negativas relativas aos restantes factos, deveram-se à ausência e/ou insuficiência de prova sobre os mesmos decidindo-se contra a parte onerada com o ónus probatório respetivo”. Vejamos então se assiste razão ao Recorrente. A) “Relação de bens de fls. 58 e seguintes” Do ponto 3) dos factos provados constam como tendo sido entregues ao Exequente os bens das verbas n.ºs 9, 12, 13, 35, 38, 40, 42, 43, 45 e 46. Quanto às verbas 12 (candeeiro de louça de Viana tipo bule largo da sala de estar) e 35 (escano transmontano) não consta efetivamente a sua entrega do referido auto, sendo que no requerimento que apresentou em 25/02/2016 a própria Executada reconheceu que tais verbas não existem por terem sido deitadas fora. Relativamente aos bens das verbas n.º 40, 42, 43 e 46 não assiste razão ao Recorrente pois constam expressamente do auto de entrega (v. verbas n.º 50, 51, 62 e 63); e quanto à verba n.º 45 consta do auto ter sido entregue um “ferro de passar roupa” (verba 17 do auto), que pelo tribunal a quo foi considerado ser o da verba 45 (veja-se que pelo tribunal a quo foi considerado como não entregue a verba 23 da “Relação e bens de fls. 495 e seguintes” correspondente também a um ferro). É certo que a verba nº 9 (mesa de jogo com pé de galo), conforme consta do auto de entrega, foi entregue ao Recorrente no estado de danificada; temos pois de concluir que, ainda que danificada, foi entregue ao Exequente, conforme auto de entrega, pelo que nessa parte nada há a alterar no ponto 3) dos factos provados. Questão distinta, e que será analisada na apreciação jurídica, é se tendo sido entregue a coisa com danos tal deve ser equiparado, para efeitos do disposto no artigo 867º do Código de Processo Civil, à falta de entrega justificativa da conversão da execução. O Recorrente refere-se ainda à verba 13 como sendo um jarrão em louça de Viana entregue ao Recorrente partido na tampa (verba 4 do auto de entrega) mas tal verba respeita à “Relação de bens de fls. 495 e seguintes”. Por fim e quanto à verba nº 38 (fontenário de louça de Viana com base em madeira), ao contrário do que alega o Recorrente, não consta do auto ter sido entregue com a base partida. Assim, e relativamente à “Relação de bens de fls. 58 e seguintes” foram entregues ao Recorrente os bens que compõem as verbas 9, 13, 38, 40, 42, 43, 45 e 46 pelo que deve ser alterada nessa parte a redação do ponto 3) dos factos provados. B) “Relação de bens de fls. 223 e seguintes” Do ponto 3) dos factos provados constam como tendo sido entregues ao exequente os bens das verbas n.ºs 5 (sem abajur), 7 (sem abajur), 20, 22 (foram entregues dois relógios em vez de um) e 28. Entende o Recorrente que os bens que compõem as verbas nº 5 e 7, porque sem abajur, não se consideram entregues; no seguimento do já anteriormente consignado entendemos que saber se tal deve ser equiparado, para efeitos do disposto no artigo 867º do Código de Processo Civil, à falta de entrega justificativa também da conversão da execução é questão para analisar em sede de apreciação jurídica. Quanto à verba 20 e 22, considerando o teor das verbas n.ºs 29 (diversos copos) e 59 (dois relógios de cozinha, tendo sido considerado um como sendo correspondente à verba 36 da Relação de bens de fls. 58) do auto de entrega nada há a alterar. E quanto à verba n.º 28, que o Recorrente entende não constar do auto de entrega, mostra-se aí identificada como sendo a verba n.º 14. Assim, e nesta parte nada há a alterar na redação do ponto 3) dos factos provados. C) “Relação de bens de fls. 495 e seguintes” Do ponto 3) dos factos provados constam como tendo sido entregues ao Exequente os bens das verbas n.ºs 1, 2, 5, 6, 10, 13, 14, 15, 16, 17, 19, 34, 36, 37, 39, 41, 42, 43 (apenas uma panela), 44, 45, 47 (apenas 1 varinha mágica). Entende o Recorrente que tais verbas não se podem considerar entregues. Vejamos se lhe assiste razão. A verba nº 1 desta relação de bens corresponde a 6 peças de um serviço de jantar de cor branca/azul de louça de Viana, partidas e coladas, que o Recorrente licitou por €2,50; a mesma não corresponde efetivamente à verba 63 do auto de entrega pois que esta é composta por 2 apliques em latão, com falta de uma parte em vidro, contudo consta do auto a referência à entrega de diversas peças de louça de Viana azul e branca pelo que não se mostrando identificada na verba da relação de bens que tipo de peças estavam em causa, entendemos ser de manter a mesma como entregue. A verba 2 corresponde a um candeeiro louça de Viana; tal verba não tem correspondência com a verba nº 8 do auto de entrega pois que esta é composta por um candeeiro de louça de Viana com suporte em cobre, sem abajur, identificado no auto como a verba 5 da relação de bens de fls. 58 (candeeiro de louça de Viana com suporte em cobre). Não se pode por isso concluir pela entrega ao Exequente desta verba. A verba nº 6 (mesa com pé de galo), ao contrário do que alega o Recorrente, consta como entregue no auto de entrega sob a verba 13; aliás no auto de entrega constam duas mesas com pé de galo: a verba 12 identificada como mesa de jogo forrada com pano verde e como correspondendo à verba n.º 9 da “Relação de bens de fls. 58” (“mesa de jogo com pé de galo forrada com pano verde) e a verba 13 identificada como mesa em madeira e pé de galo e como correspondendo à verba n.º 6 da “Relação de bens de fls. 495”. A verba 13 (jarrão de louça Viana) consta como tendo sido entregue com tampa partida, pelo que foi efetivamente entregue conforme reconhece o Recorrente. A verba nº 15 corresponde a um fogão marca Suil; da verba n.º 5 do auto de entrega consta um fogão de cozinha em avançado estado de degradação e má conservação, pelo que se considera verificada a entrega (sendo certo que a verba n.º 28 da “Relação de bens de fls. 58” que corresponde a um fogão não foi adjudicada ao Recorrente). A verba n.º 16 corresponde efetivamente a um esquentador “Veillant”; do auto consta apenas a entrega de um esquentador, mas de marca “Junquers”, danificado, com peças soltas, mau estado de conservação (verba 57) pelo que efetivamente não foi entregue o bem da verba n.º 16. A verba n.º 17 (arca frigorifica vertical) consta da verba n.º 7 do auto de entrega pelo que deve ser considerada como constando do auto de entrega conforme reconhece o Recorrente. A verba n.º 19 (máquina de lavar louça) consta da verba n.º 58 do auto de entrega como sendo (máquina de lavar louça em elevado estado de degradação, má conservação, marca Siemen), pelo que deve ser considerada como constando do auto de entrega conforme reconhece o Recorrente. A verba n.º 34 (vários pratos, copos e canecas) consta do auto de entrega tal como reconhece o Recorrente, pelo que nada há a alterar. As verbas n.º 36 (vários copos de whisky) e 77 (copos de brandy e whisky) constam do auto de entrega tal como reconhece o Recorrente, pelo que nada há a alterar. A verba n.º 39 corresponde a 3 conjuntos de louças decorativas); do auto de entrega consta a entrega de diversas louças decorativas pelo que se considera entregue esta verba. A verba n.º 44 (duas panelas de pressão) constam do auto de entrega (verba nº 49) tal como reconhece o Recorrente, pelo que nada há a alterar. A verba n.º 45 corresponde a vários objetos de louça de Viana; da verba n.º 27 do auto de entrega constam 10 peças decorativas de louça de Viana pelo que nada há a alterar. A verba n.º 47 corresponde a duas varinhas mágicas; do auto de entrega consta (verba nº 19), tal como reconhece o Recorrente, a entrega de uma pelo que nada há a alterar. O Recorrente refere ainda que também não foram entregues as verbas nº 23, 24, 26, 35, 46, 49, 50, 53 e 54, mas tais verbas não constam como tendo sido entregues do ponto 3) dos factos provados. O que consta é do ponto 4) dos factos provados a entrega da verba n.º 46 (balança). Assim, e relativamente à “Relação de bens de fls. 495 e seguintes” foram entregues ao Recorrente os bens que compõem as verbas n.ºs 1, 5, 6, 10, 13, 14, 15, 17, 19, 34, 36, 37, 39, 41, 42, 43 (apenas uma panela), 44, 45, 47 (apenas 1 varinha mágica) pelo que deve ser alterada nessa parte a redação do ponto 3) dos factos provados. O Recorrente sustenta ainda, segundo cremos sem que lhe assista razão, que nos autos não existem documentos que permitam dar como provado o ponto 3) dos factos provados; para além do carater manifestamente genérico desta afirmação, que não encontra sustentação na certidão do processo de inventário e no auto de entrega, de tudo quanto se acaba de referir, mas também das próprias alegações do Recorrente, retira-se conclusão contrária, não se vislumbrando de igual forma que tenha ficado impedido de analisar quais as verbas que lhe foram entregues tanto mais que não pode desconhecer as verbas que lhe foram adjudicadas, designadamente aquelas em que licitou. De todo o exposto decorre que deve apenas ser alterada a redação do ponto 3) dos factos provados, mantendo-se no mais a matéria de facto fixada em 1ª Instância. O ponto 3) dos factos provados passará a ter a seguinte redação: “3. No dia 13/11/2014, a agente de execução elaborou auto de entrega junto a fls. 79 e ss. cujo teor se dá por integralmente reproduzido, designadamente ficou a constar terem sido entregues ao exequente os seguintes bens: - Da relação de bens de fls. 58 e ss. do processo de inventário: verbas nºs 9, 13, 38, 40, 42, 43, 45 e 46; - Da relação de bens de fls. 223 e ss. do processo de inventário: verbas nºs 5 (sem abajur), 7 (sem abajur), 20, 22 (foram entregues dois relógios em vez de um) e 28; - Da relação de bens de fls. 495 e ss. do processo de inventário: verbas nºs 1, 5, 6, 10, 13, 14, 15, 17, 19, 34, 36, 37, 39, 41, 42, 43 (apenas uma panela), 44, 45, 47 (apenas 1 varinha mágica)”. *** 3.3. Reapreciação da decisão de mérito da acçãoImporta agora analisar e decidir se deve manter-se a decisão jurídica da causa, apreciando os demais fundamentos invocados pelo Recorrente/Exequente, e apreciando também o recurso da Recorrente/Executada, sendo que neste, versando exclusivamente sobre matéria de direito, suscita-se apenas questão da fixação do valor dos bens. * A) Do recurso do ExequenteComo já referimos a questão que o Recorrente/Exequente coloca nas suas conclusões prende-se com os bens que foram entregues danificados e deteriorados, sustentando aquele que tais bens devem também ser considerados como não entregues para efeitos da conversão da execução. Vejamos se lhe assiste razão. Como afirma José Lebre de Freitas (A Ação Executiva, 4ª edição, página 374 “Diversamente da ação executiva para pagamento de quantia certa, a ação executiva para entrega de coisa certa não se traduz na efetivação de direitos sobre o património do devedor. Por ela, o credor faz valer, não a garantia patrimonial do seu crédito, mas sim a faculdade de execução específica, mediante a apreensão da coisa que o devedor está obrigado a prestar-lhe”. Trata-se, pois, de uma execução especifica em que o efeito pretendido pelo credor é o resultado que se atingiria com o cumprimento (neste sentido também Rui Pinto, A Ação Executiva, 2018, página 984). Não está por isso em causa a execução do património do devedor, não havendo lugar a penhora, mas a entrega judicial da coisa devida (cfr. artigo 827º do Código Civil), procedendo o tribunal à apreensão da coisa e à sua entrega ao exequente, após efetivação das buscas e outras diligências que forem necessárias (artigo 861º do Código de Processo Civil). Assim, e sempre que esteja em causa uma obrigação de prestação de coisa deve o credor recorrer ao processo de execução para entrega de coisa certa e isto ainda que a coisa não exista, seja objeto de um direito incompatível com o do exequente ou não venha a ser encontrada pois nestes casos terá lugar a conversão da execução para entrega de coisa certa em execução para pagamento de quantia certa (v. José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3º, página 644). Esta conversão da execução pode suceder por impossibilidade física relativa, se a coisa não foi encontrada, ou absoluta, se a coisa foi destruída, ou ainda por impossibilidade jurídica (v. Rui Pinto, Ob. Cit. página 1004). Nestes casos o exequente não recebe a coisa que lhe era devida, mas poderá receber uma indemnização correspondente ao seu valor e ao prejuízo resultante da falta da entrega, conforme decorre do preceituado no artigo 867º do Código de Processo Civil, iniciando-se então nova execução com outro fim, o de indemnizar o credor do prejuízo que sofreu, e procedendo-se após liquidação à penhora dos bens necessários para o pagamento da quantia apurada. Esta conversão da execução para entrega de coisa certa na liquidação do seu valor e do prejuízo resultante da falta de entrega, nos termos do artigo 867º do Código de Processo Civil, só é possível quando a coisa objeto da entrega não for encontrada, mas já não quando tendo sido encontrada e entregue apresente danos ou deterioração. É o que decorre do referido preceito onde se refere expressamente a possibilidade de conversão quando a coisa não seja encontrada, nada se referindo quanto à sua entrega danificada. Como se escreve no Acórdão da Relação de Évora de 23/03/2017 (relator Sílvio Sousa, disponível em www.dgsi.pt) a conversão da execução, consagrada no artigo 867º n.º 1 do Código de Processo Civil é uma norma excecional; e, como tal, não admite aplicação analógica, nomeadamente, aos casos em que a coisa objeto da “execução especifica” tenha sido apreendida e entregue ao exequente, ainda que “vandalizada, inutilizada e desvalorizada”. De facto, a possibilidade de conversão da execução para entrega de coisa certa em execução para pagamento de quantia certa prevista no referido artigo 867º n.º 1 contraria a regra geral de que não há execução sem prévio título, uma vez que é este que determina, nomeadamente, o seu fim. Estamos, por isso, perante uma norma excecional, a qual, conforme decorre do preceituado no artigo 11º do Código Civil não comporta uma aplicação analógica. De salientar, de todo o modo, que no caso da entrega da coisa danificada ou deteriorada, e ao contrário do que ocorre quando esta não é encontrada, o fim da ação executiva para entrega de coisa certa não se frustra, pois que a coisa é efetivamente encontrada e entregue. Neste caso, não há lugar à conversão da execução, não podendo o exequente receber por meio de incidente no próprio processo executivo uma indemnização decorrente dos danos causados na coisa entregue, pois que nem sequer estaria em causa uma indemnização “de perdas e danos pela falta de entrega da coisa”. Se a coisa encontrada e entregue apresentar danos ou se encontrar deteriorada tal não equivale à sua falta de entrega, sem prejuízo do exequente poder intentar ação com vista a obter a indemnização a que se achar com o direito. Do exposto decorre que, ao contrário do que sustenta o Recorrente/Exequente , as coisas que foram entregues e se apresentam danificadas ou deterioradas não devem (nem podem) ser consideradas como não entregues, improcedendo desde já e nessa parte o recurso. Requer também o Recorrente a retificação dos valores das verbas n.º 4 e da verba 7 da “Relação de bens de fls. 58 e seguintes” cujo valor é respetivamente de €750,00 e €375,00, tendo ficado a constar na sentença recorrida, na fundamentação de direito, para liquidação do valor dos bens não entregues, €375,00 e €25,44; conforme decorre do ponto 5) dos factos provados assiste efetivamente razão ao Recorrente. Sustenta ainda o Recorrente, relativamente à “Relação de bens de fls. 495 e seguintes”, que também não foram entregues as verbas n.º 23, 24, 26, 35, 46, 49, 50, 53 e 54, que o tribunal a quo não se pronunciou sobre as verbas n.º 24, 26, 77 e 78 e que, por isso, não lhe foram entregues as verbas n.º 1, 2, 3, 4, 5, 6, 9, 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 22, 24, 25, 26, 28, 30, 31, 32, 33, 34, 36, 37, 38, 39, 41, 42, 43, 44, 45, 47, 48, 52, 61, 62, 64, 69, 75, 77, 78 e 85. Do ponto 2) dos factos provados conclui-se que no que respeita a esta relação de bens foram adjudicados ao Recorrente os seguintes bens móveis: os descritos nas verbas 1 a 6, 9, 10, 13 a 26, 28, 30 a 34, 36 a 39, 41 a 45, 47 a 50, 52 a 54, 59 a 62, 64, 69, 75, 77, 78, 79 (metade) e 85, no valor total de €17.060,95. Do ponto 3 dos factos provados (considerando a alteração que foi introduzida na sua redação) ficou a constar terem sido entregues ao exequente os bens das verbas n.ºs 1, 5, 6, 10, 13, 14, 15, 17, 19, 34, 36, 37, 39, 41, 42, 43 (apenas uma panela), 44, 45, 47 (apenas 1 varinha mágica). Na sentença recorrida, na parte respeitante à liquidação do valor, apenas foram considerados não entregues os bens das verbas 3, 4, 9, 18, 20, 22, 25, 28, 30, 31, 32, 33, 38, 43, 48, 52, 61, 62, 64, 69, 75 e 85. Para além destes não foram também entregues os bens das verbas 2, 16, 23, 24, 26, 49, 50, 53, 54, 77 e 78, sendo que quanto à verba 47 apenas foi entregue uma varinha, pelo que assiste parcial razão ao Recorrente quanto aos bens cuja falta de entrega reclama, e cujo valor não foi considerado na liquidação efetuada pelo tribunal a quo. Quanto à verba 46 a mesma não foi adjudicada ao Exequente. Assim e relativamente à “Relação de bens de fls. 495 e seguintes” não foram entregues ao Exequente os bens das verbas 2, 3, 4, 9, 16, 18, 20, 22, 23, 24, 25, 26, 28, 30, 31, 32, 33, 38, 43, 48, 49, 50, 52, 53, 54, 61, 62, 64, 69, 75, 77, 78 e 85. De todo o exposto decorre que não foram entregues ao Exequente os seguintes bens: A) “Relação de bens de fls. 58 e seguintes”: Não foram entregues ao Exequente os bens descritos nas verbas 1 (€50,00), 3 (€1.250,00), 4 (€750,00), 7 (€375,00), 12 (125,00), 14 (€150,00), 21 (€250,00), 35 (€450,00), 39, 41, 44, 47 (€345,93) e 48 (€750,00). No total de €4.495,93 (quatro mil quatrocentos e noventa e cinco euros e noventa e três cêntimos). B) “Relação de bens de fls. 223 e seguintes”: Não foram entregues ao Exequente os bens descritos nas verbas 6 (€15,00), 8 (€8,00), 17 (€55,00), 19 (€50,00) e 21 (€20,45). No total de €148,45 (cento e quarenta e oito euros e quinze cêntimos). C) “Relação de bens de fls. 495 e seguintes”: Não foram entregues ao Exequente os bens descritos nas verbas 2 (€40,50), 3 (€38,50), 4 (€428,00), 9 (€101,00), 16 (€25,00), 18 (€77,00), 20 (€55,00), 22 (€26,00), 23 (€50,00), 24 (€2,00), 25 (€1,00), 26 (€11,00), 28 (€501,00), 30 (€80,00), 31 (€150,00), 32 (€100,00), 33 (€70,00), 38 (€16,00), 43 (€37,00), 48 (€14,00), 49 (€4,00), 50 (€12,00), 52 (€20,00), 53 (€173,00), 54 (€25,00), 61 (€40,00), 62 (€51,00), 64 (€20), 69 (€7,00), 75 (€50,00) 77 (€25,00), 78 (€21,00) e 85 (€9,00); quanto à verba 47 é de considerar que correspondendo a mesma a duas varinhas mágicas licitadas por €10,00, apenas uma foi entregue. No total de €2.285,00 (dois mil duzentos e oitenta euros). Nesta conformidade, deve o valor da liquidação dos bens não entregues ser retificado e fixado no valor total de €6.924,38 (seis mil novecentos e vinte e quatro euros e trinta e oito cêntimos). * B) Do recurso da ExecutadaVem a Executada recorrer da sentença proferida em 1ª Instância por não concordar com o critério utilizado para a fixação do valor dos bens não entregues, uma vez que naquela foi considerado apenas o que foi levado em conta na partilha, e concretamente nas licitações. Sustenta ainda a Recorrente que sobre o Exequente recaia o ónus de fazer prova dos valores da indemnização pelo que o tribunal a quo deveria ter decidido contra o mesmo por força do ónus da prova, não podendo indagar oficiosamente, designadamente recorrendo à prova pericial, pois o Exequente não produziu qualquer prova e dai não ser possível averiguação oficiosa do valor dos bens. Conclui a Recorrente que deveria, por isso, ter sido julgado totalmente improcedente o pedido, não devendo o tribunal a quo julgar liquidado o valor por falta absoluta de prova. Vejamos se lhe assiste razão. O valor considerado pelo tribunal a quo é o que resulta da prova documental junta aos autos, respeitante ao processo de inventário com o n.º 255-B/1997; é esse, aliás, o único valor que resulta da prova produzida, e é também o único valor que é possível ter em consideração uma vez que não tendo a Executada feito a entrega dos bens a que estava adstrita (veja-se que a mesma citada para proceder à entrega não o fez e nem sequer deduziu oposição, designadamente de forma a demonstrar que não entregou os bens por impossibilidade objetiva) e não tendo sido os mesmos encontrados, impossibilitou que se pudesse proceder à sua avaliação através de prova pericial. O artigo 867º do Código de Processo Civil prevê que não sendo encontrada a coisa que o exequente devia receber, este pode, no mesmo processo liquidar o seu valor e o prejuízo resultante da falta de entrega, remetendo para os artigos 358º, 360º e 716º com as necessárias adaptações. Os artigos 358º e 360º respeitam ao incidente de liquidação e o n.º 4 deste artigo 360º prevê que se a prova produzida pelas partes for insuficiente para fixar a quantia devida, incumbe ao juiz completá-la mediante indagação oficiosa ordenando designadamente a produção de prova pericial. Porém, no caso concreto, não tendo sido entregues e nem encontradas as coisas em falta, a sua avaliação através da prova pericial também não seria possível. No entanto, ao contrário do que sustenta a Recorrente, o pedido nunca poderia ter sido julgado totalmente improcedente. É que ao Exequente assiste sempre o direito de ver liquidado o valor das coisas que lhe eram devidas, não entregues pela Executada e não encontradas, e daí que a pretensão desta de não ser fixado qualquer valor carece de qualquer fundamento, pois o incidente de conversão da execução serve exatamente para definir esse montante. De facto, e tal como ocorre com o incidente de liquidação previsto nos artigos 358º e seguintes do Código de Processo Civil, ainda que não seja feita a prova concreta do valor, a solução não está em julgar improcedente o incidente da liquidação, mas em condenar num valor certo, com recurso à equidade. Quer isto dizer que não sendo a prova produzida pelas partes suficiente para proceder à liquidação, deverá o julgador levar a efeito a prossecução de tal objetivo oficiosamente ultrapassando a situação non liquet com a produção de prova suplementar que julgue adequada para o efeito (nomeadamente a pericial), e se tal não for possível, deverá sempre, então, e a final, julgar de acordo com a equidade. Neste caso, como vem sendo entendimento dominante da jurisprudência, não só as regras do ónus da prova não funcionam (no sentido de que a insuficiência da prova pelo credor teria como consequência a fixação do crédito apenas no montante provado, com a improcedência da parte restante), como também nunca poderá o incidente de liquidação vir a ser julgado improcedente, por falta de prova. Com efeito, se em sede de liquidação se vier a constatar a impossibilidade de fixação do valor exato, por falta de prova do seu quantitativo, tal impossibilidade não pode significar a eliminação do direito à indemnização, cabendo, então ao tribunal fixar o valor com recurso à equidade. Como ensinava o Professor Anselmo de Castro (A Ação Executiva Singular, Comum e Especial, 2ª Ed., página 62), “(...) Nesta hipótese não se aplicam, por conseguinte, as regras do ónus da prova, de acordo com as quais a insuficiente prova produzida pelo credor teria como consequência a fixação do crédito apenas no montante provado, com a improcedência da parte restante. A liquidação virá a fazer-se, como é óbvio, segundo a equidade, em dados termos, semelhantemente ao que dispõe agora o Código Civil no art. 566º, n.º 3, para a obrigação de indemnizar(...)”, e nos termos desta última disposição “Se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”. Daí que, mesmo não sendo possível apurar valor da coisa, sempre se imponha fixar o montante a pagar com recurso à equidade, nunca sendo de julgar totalmente improcedente o incidente. Também no caso do incidente da conversão da execução nunca poderá ser julgado totalmente improcedente quando esteja em causa o valor das coisas em falta pois que mesmo que seja impossível fixar o valor exato das coisas, tal impossibilidade não pode significar a eliminação do direito à indemnização pela perda da coisa, cabendo, então ao tribunal fixar o valor com recurso à equidade. Assim, e revertendo ao caso concreto, também nós entendemos como adequado considerar os valores levados em conta na partilha realizada no processo de inventário n.º 255-B/1997, designadamente considerando as licitações levadas a cabo pelo Exequente e as adjudicações efetuadas e que constam do mapa de partilha. De facto, tendo o mapa de partilha sido elaborado em janeiro de 2010 e sendo sido proferida a sentença homologatória da partilha em 05/02/2010, a Executada não procedeu à entrega voluntária dos bens adjudicados ao Exequente, que instaurou a execução em março de 2014, vindo a ser concretizada a apreensão dos bens conforme auto de entrega, sem que muitos dos bens tivessem sido encontrados; de realçar ainda que o valor pelo qual os bens foram licitados designadamente pelo Exequente, conforme decorre expressamente do mapa de partilha (“o aumento resultante das licitações”), foram tidos em consideração para a partilha e, como tal, para a composição das meações, nomeadamente da meação da Executada que assim alcançou o valor de €47.153,765 (cfr. mapa de partilha de fls. 52 e seguintes) e que recebeu de tornas do Exequente a quantia de €11.445,42 relativamente à “Relação de bens de fls. 58 e seguintes” e a quantia de €8.685,15 relativamente à “Relação de bens de fls. 495 e seguintes”, pagando apenas de tornas ao Exequente a quantia de €112,11 da “Relação de bens de fls. 223 e seguintes” Entendemos assim como adequado considerar no incidente de conversão da execução os valores levados em conta na partilha realizada no processo de inventário n.º 255-B/1997. Improcede, por isso, integralmente o recurso da Executada. * Em face de todo o exposto, e na parcial procedência do recurso do Exequente deve alterar-se a sentença recorrida julgando liquidado o valor a receber pelo Exequente da Executada na quantia de €6.924,38 (seis mil novecentos e vinte e quatro euros e trinta e oito cêntimos), confirmando-se no mais a sentença recorrida.As custas do recurso da Executada são da sua responsabilidade atento o seu integral decaimento, as custas do recurso do Exequente são da responsabilidade deste e da Executada na proporção de 1/3 para esta e 2/3 para aquele e as custas do incidente são da responsabilidade do Exequente e da Executada na proporção do respetivo decaimento (artigo 527º do Código de Processo Civil). *** SUMÁRIO (artigo 663º n.º 7 do Código do Processo Civil): I - Na ação executiva para entrega de coisa certa a impossibilidade de “execução específica” verifica-se quando a coisa tenha deixado de existir, a coisa não seja encontrada ou a coisa seja objeto de um direito incompatível com o do exequente. II - A conversão da execução para entrega de coisa certa na liquidação do seu valor e do prejuízo resultante da falta de entrega consagrada no artigo 867º n.º 1, do Código de Processo Civil é uma norma excecional que não admite aplicação analógica, nomeadamente aos casos em que a coisa tenha sido apreendida e entregue ao exequente danificada ou deteriorada. III - A conversão da execução só é, por isso, admissível quando a coisa, objeto da entrega, não seja encontrada e não também quando, tendo sido encontrada, apresente danos ou deterioração. IV - O incidente de conversão da execução nunca poderá ser julgado totalmente improcedente quando esteja em causa o valor das coisas em falta pois que mesmo sendo impossível fixar o valor exato das coisas, tal impossibilidade não pode significar a eliminação do direito à indemnização pela perda da coisa, cabendo, então ao tribunal fixar o valor com recurso à equidade. *** IV. DecisãoPelo exposto, acordam os juízes desta Relação em: a) Julgar parcialmente procedente o recurso do Exequente e consequentemente em alterar a sentença recorrida julgando liquidado o valor a receber pelo Exequente da Executada na quantia de €6.924,38 (seis mil novecentos e vinte e quatro euros e trinta e oito cêntimos), confirmando-se no mais a sentença recorrida; b) Julgar totalmente improcedente o recurso da Executada; c) As custas do recurso da Executada são integralmente da sua responsabilidade; d) As custas do recurso do Exequente são da responsabilidade deste e da Executada na proporção de 1/3 para esta e 2/3 para aquele; e) As custas do incidente são da responsabilidade do Exequente e da Executada na proporção do respetivo decaimento. Guimarães, 28 de novembro de 2019 Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária Raquel Baptista Tavares Margarida Almeida Fernandes Margarida Sousa |