Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
832/12.7TBGMR.G1
Relator: JORGE TEIXEIRA
Descritores: INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL
TEORIA DA IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/10/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª CÍVEL
Sumário: I- A interpretação da declaração negocial constituirá matéria de direito quando tenha de ser feita segundo critérios legais, nos termos do nº1, do artigo 236, do Código Civil, e matéria de facto quando efectuada de harmonia com a vontade real do declarante, nos termos do disposto no nº2, do mesmo preceito.

II- Se o declaratário conhecia e entendeu a declaração no sentido querido pelo declarante, nesse sentido é de interpretar a declaração.

III- Sendo que, para que se aplique a interpretação a que se refere o nº 1, do artigo 236, é necessário que não seja conhecida a vontade real do declarante e do declaratário, e que este não pudesse, servindo-se das circunstâncias que conhecia ou podiam ser conhecidas por um declaratário normal colocado na sua posição concreta, determinar a vontade do declarante.

III- Assim, se a vontade real do declarante resultar de modo directo da matéria de facto tida como demonstrada na decisão recorrida, apenas com recurso à impugnação da matéria de facto se poderá proceder à alteração do sentido da declaração, não se estando, assim, nestas situações, perante uma questão atinente à interpretação e integração da declaração negocial

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrente Q..

Recorrido: G..

Tribunal Judicial de Guimarães – 5º Juízo Cível.

G. – , com sede na Rua RR, freguesia de FF, concelho de Guimarães, sociedade por quotas matriculada na CRC de Guimarães sob o nº XXX XXX XXX intentou contra Q. – , com sede na Rua RRR, Guimarães, a presente acção declarativa com a forma de processo sumário pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 5.332,71, acrescida de juros contados à taxa legal até integral e efectivo cumprimento.

Para tanto e em suma alegou que exerce a actividade industrial e comercial de produtos de polimento, sendo que a ré se dedica à actividade de comércio de produtos químicos.

No âmbito das suas actividades a autora e a ré celebraram um acordo consistente em adquirir um prédio, dividi-lo em duas fracções e atribuir-se a cada uma delas uma fracção, tendo acordado que o preço de aquisição, as despesas da escritura de aquisição do prédio mãe, divisão em fracções, transmissão das fracções para cada um dos compradores, registos, IMT e Imposto do Selo, IMI enquanto não se tivesse procedido à divisão e transmissão das fracções, emolumentos notariais e registrais, certidões, electricidade, baixadas, água, o custo de todas as licenças camarárias, honorários com arquitectos e engenheiros, despesas de projectos de constituição da propriedade horizontal para se proceder à constituição de fracções, comissões bancárias, juros, e todas as demais despesas relacionadas com o dito imóvel, seriam suportados pela autora e ré na proporção de metade.

No cumprimento e desenvolvimento do referido acordo foi adquirido o prédio urbano destinado a armazéns e actividade industrial, sito na Rua RR, freguesia FF, descrito na C.R.P. de Guimarães sob o n.º XXX/XXXXXXX e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo XXXX, cuja propriedade veio a ser inscrita em nome da “Q.”.

O valor da compra, previamente acordado, seria de € 180.000,00, sendo que depois da divisão a fracção a adquirir pela autora teria o preço de 90.000,00, ou seja, metade do valor global da aquisição do prédio primitivo.

Assim, após a aquisição do imóvel efectuada pela ré foi elaborado o projecto de arquitectura e obras que deu entrada na Câmara Municipal de Guimarães para a constituição da propriedade horizontal em duas fracções com área igual; em 20/05/2010 foi inscrita no registo predial a constituição da propriedade horizontal, tendo sido constituídas duas fracções: a fracção “A” e a fracção “B”; e em 15 de Julho de 2010 a autora e a ré celebraram o contrato promessa de compra e venda relativo à fracção “B” do dito prédio descrito na CRP de Guimarães sob o n.º XXX/XXXXX e inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo XXXX.

A autora adquiriu a fracção por recurso ao financiamento de leasing da L, tendo a escritura sido celebrada no dia 25/11/2010.

Nessa altura a ré exigiu que se fizesse o levantamento das despesas comuns que até essa data haviam sido liquidadas e se apurasse o saldo.

Assim, a 25 de Novembro de 2010, o saldo das despesas contraídas até essa data ascendia a € 32.979,94, a favor da ré.

Por tal motivo, por escrito particular a autora reconheceu dever à ré a metade dessa importância: €16.489,97.

O referido saldo reportava-se às seguintes despesas: honorários de arquitectos; emolumentos da conservatória de registo predial – registo inicial e registo da constituição da propriedade horizontal; emolumentos notariais; despesas com a EDP; seguros do pavilhão; IMT da compra do pavilhão (€ 16.389,36); Imposto do Selo da compra do pavilhão; IMI de 2009 e 2010; despesas bancárias, incluindo imposto do selo (este no valor de € 2.017,15).

A autora pagou metade de todas as despesas incluindo os impostos relacionados com a aquisição do prédio que a ré inscreveu no registo predial em seu nome, tendo liquidado o saldo a seu favor à data de 25/11/2010.

No dia 25/11/2010, por indicação da autora e aceitação da ré, esta vendeu à L. a fracção “B” do prédio identificado no art.º 6.º, tendo esta celebrado um contrato de locação financeira com a autora sobre essa mesma fracção “B”.

Ora, a aquisição da fracção deu origem às seguintes despesas: € 5.850,00 de IMT e € 720,00 de imposto do selo.

A escritura de compra venda, em emolumentos notariais, custou a quantidade de € 681,98 e o registo custou € 440,00.

Em 31/08/2011 a L. enviou notas de débito à autora de €1.626,95, e € 200,24, correspondentes a liquidações adicionais do IMT e Imposto do Selo efectuado pela administração fiscal.

A autora pagou ainda € 370,00 de comissão de avaliação e € 756,25 de estudos de leasing imobiliário, à L..

As despesas suportadas pela autora em data posterior a 25/11/2010 totalizam o montante de € 10.665,42, pelo que a ré deverá pagar metade do valor das despesas no montante de € 5.332,71, quantia esta que a mesma se recusa a entregar-lhe.

Citada que foi de forma válida e regular, a ré contestou, em tempo, alegando, em súmula, que em nenhum momento autora e ré acordaram que as despesas por aquela alegadamente suportadas com a escritura celebrada em 25/11/2010 seriam a dividir pelas duas partes, uma vez que pelas mesmas apenas foi entendido, já depois da aquisição do prédio mãe, que todas as despesas com a compra do dito prédio, bem como com a divisão do mesmo em propriedade horizontal ficariam a cargo de ambas, na proporção de metade para cada uma delas.

Assim, a autora obrigou-se a pagar à ré o preço da fracção “B”, no valor de 90.000,00€; metade de todas as despesas com as escrituras de aquisição e divisão do dito prédio e respectivos registos; metade do valor dos impostos (IMT, Imposto do selo e IMI) devidos pela aquisição do prédio mãe; metade das despesas com electricidade, água, baixadas, licenças camarárias, honorários de arquitectos e engenheiros, projectos de constituição da propriedade horizontal e metade dos valores pagos a título de comissões bancárias, juros e de todas as despesas relacionadas com o prédio mãe e com a sua divisão em duas fracções.

O acordo entre autora e ré para pagamento em partes iguais destas despesas incluía a obrigatoriedade das mesmas se encontrarem integralmente liquidadas, ou, pelo menos, reconhecidas e asseguradas pela autora até à transmissão da fracção B, que veio a ocorrer em 25/11/2010.

Sucede que a autora, alegando não dispor de meios financeiros para pagar à ré o valor que lhe devia de 16.489,97€, encerrando-se aí todas as contas pendentes entre elas, como havia sido combinado, emitiu, nesse mesmo dia, uma confissão de dívida.

Contudo, e apesar de se haver obrigado a pagar a quantia em dívida em dezoito prestações mensais de 850,00 €, a autora não pagou voluntariamente, pelo que a ora ré intentou acção executiva para cobrança do seu crédito.

A autora só veio a pagar a quantia exequenda quando se viu confrontada, no dia 14 de Outubro de 2011, com uma penhora com remoção de bens.

Os representantes de autora e ré declararam então, no referido auto de penhora, que com os pagamentos efectuados “…nada mais tendo as partes a exigir…”.

De resto, não faria qualquer sentido que a ré suportasse as despesas decorrentes da aquisição da fracção pela autora, pois o que teria de ser partilhado eram as realizadas até à transmissão da fracção.

A ré terminou pugnando pela improcedência da acção e pedindo a condenação a autora como litigante de má-fé em multa e indemnização de valor não inferior a € 2.500,00.

A autora respondeu, terminando como na p.i. e pedindo, por seu turno, a condenação da ré como litigante de má fé, face ao teor da contestação apresentada.

Proferido despacho saneador, fixou-se um valor à acção e dispensou-se a elaboração da B.I., indicando-se contudo a matéria a submeter a discussão e o ónus da prova correspondente.

Realizado o julgamento, foi proferido despacho que respondeu à matéria de facto controvertida, sendo proferida sentença que julgou totalmente procedente a acção.

Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a Ré, de cujas alegações extraiu, em suma, as seguintes conclusões:

“- Em parte alguma a Ré/Recorrente se comprometeu a pagar 50% das despesas, fossem elas quais fossem. Facto que de resto a sentença confirma: “Isso de facto não é dito“.

- A cláusula 4ª do contrato promessa, é absolutamente esclarecedora e decisiva quanto à vontade das partes, uma vez que nela se diz que: “As despesas referidas na cláusula anterior terão que ser pagas até à data da outorga da escritura pública ou acordadas pelos dois outorgantes em data posterior “.

- A escritura ou contrato definitivo realizou-se em 25-11-2010 e as despesas a que se refere a clª 4ª foram fixadas e o seu pagamento acordado nesse mesmo dia 25 (cfr doc. de fls. 18 e 191), ou seja, por esse documento a Recorrida obrigou-se a pagar 50% das despesas havidas e suportadas pela Recorrente. Nada se acordou ou fixou quanto a outras eventuais despesas.

- As partes quiseram, antes da celebração da escritura, resolver a questão das despesas, facto que expressamente ficou consignado na supra citada clª 4ª e, aliás, cumprido mediante a elaboração do denominado confissão de divida e acordo de pagamento, junto com a PI a fls. 18 e 19.

- Em desabono disto, refere o Tribunal que: “Nessa altura (25-11-2010), a G. tinha apenas as despesas residuais indicadas a fls. 29 e 30 para apresentar, não havendo ainda liquidado o IMT ou o imposto de selo, tampouco tendo pago os emolumentos notariais. Daí que nenhum acerto se haja feito na altura: a parte maior estava por vir…“.

- Tal afirmação expressa um notório e flagrante erro de apreciação da prova, como o comprovam os documentos de fls. 22, 29 e 30 juntos pela Recorrida, os quais titulam mais de 72% do total das despesas reclamadas pela Recorrida.

- As despesas que a Recorrida se arroga são: i) IMT e imposto de selo (5.850,00€ + 720,00€) que constituem o grosso das mesmas; ii) emolumentos notariais (681,98€ ); iii) registo (440,00€); iv) comissão de avaliação e estudos à L. (1.126,25€).

- Quanto ao IMT e Imposto de selo, à data de 25-11-2010, a Recorrida já tinha pago ambos os impostos e por isso tinha conhecimento do valor dos mesmos. Tanto é assim que a própria Recorrida junta a fls. 22 um fax simile emanado da L. datado de 22- 11-2010, onde discrimina o valor do IMT e do Imposto de selo e de que tais quantias já haviam sido liquidadas.

- Quanto à comissão de avaliação e estudos a pagar à L. (1.126,25€), tal quantia havia sido paga em 7-7-2010, conforme se comprova pelos documentos juntos pela Recorrida a fls. 29 e 30.

- Quanto aos Emolumentos e registos, é verdade que apenas são pagos após a realização da escritura, mas como tais valores são objectivos e constam de tabela legalmente aprovada, facilmente a Recorrida conseguiria obter esses valores.

- À excepção dos emolumentos e registos (cujo valor era fácil á Recorrida ter tido conhecimento), todos os outros eram do conhecimento da Recorrida e, por isso, à data da celebração do documento que consolidou as despesas que coincide com a data da celebração da escritura, eram do perfeito conhecimento da Recorrida.

- A conclusão de direito extraída na sentença, não se coaduna com os factos provados, especialmente aqueles que resultam à saciedade de que a Recorrida à data de 25-11-2010, já era conhecedora de todas as despesas, ou seja, não nos parece existir manifestações de vontade negocial que careçam da aplicação do disposto nos artigos 236º e 237º do código civil.

- Pelo contrário, dos factos provados e em especial do teor do contrato e documento de fls. 13, 14, 15, 18 e 19, nada resulta quanto á obrigação de a Recorrente pagar as despesas havidas com a aquisição da fração “ B ” e nessa falta de convenção há-de prevalecer a norma do artigo 878º do código civil.

- Somente em 2012 e após a instauração da execução para cobrança da quantia a que a Recorrida se obrigou por força da confissão de divida de fls. 18 e 19 é que a Recorrida instaurou esta acção.

- Foram violados os artigos 236º, 237º e 878º do código civil”


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A Apelada apresentou contra alegações, concluindo pela improcedência do recurso interposto.

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Colhidos os vistos, cumpre decidir.

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II- Do objecto do recurso.

Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, as questões decidendas são, no caso, as seguintes:

- Apreciar se as despesas decorrentes da transmissão da propriedade da fracção “B”, em referência nos autos, posteriores a 25/11/2010, devem ou não ser suportadas pela Ré, na proporção de metade.


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III- FUNDAMENTAÇÃO.

Fundamentação de facto.

A factualidade dada como assente na sentença recorrida é a seguinte:

Factos provados.

1) A autora exerce a actividade industrial e comercial de produtos de polimento.

2) A ré dedica-se à actividade de comércio de produtos químicos.

3) Por escrito particular datado de 15 de Julho de 2010 a autora e a ré celebraram o acordo de vontades junto a fls. 13 ss., cujo teor se dá por integralmente reproduzido, no qual consignaram, entre o demais, o seguinte:

a. A primeira outorgante [Q.] é dona e legítima proprietária da fracção autónoma designada pela letra B de um prédio urbano (…) descrito na CRP de Guimarães sob o nº 376– cláusula 1ª;

b. Pelo presente contrato a primeira outorgante promete vender à segunda [G.] a identificada fracção autónoma pelo preço de 90.000,00 (…) a liquidar na data da escritura – cláusula 2ª;

c. Para além da referida importância de 90.000,00 a segunda outorgante tem ainda que liquidar o montante referente a 50% de todas as despesas referentes ao processo de legalização e escritura de ambos os outorgantes. Actualmente o valor perfaz o montante de 28.195,61 (valor este ainda incompleto na data de hoje) - cláusula 3ª;

d. As despesas referidas (…) terão que ser pagas até à data da outorga da escritura pública ou acordadas pelos dois outorgantes em data posterior - cláusula 4ª;

e. A aludida escritura pública será realizada no prazo máximo de 120 dias a contar da presente data, mediante convocatória da primeira à segunda outorgante, com pelo menos oito dias de antecedência (…) - cláusula 5ª;

f. Todas as obras realizadas na fracção ora prometida vender correm por conta da promitente compradora que assume, na íntegra e na exclusividade, a responsabilidade, quer pelo custo, quer pela sua boa execução – cláusula 6ª.

g. O presente contrato revoga e substitui o celebrado entre as partes em 29-04-2009 que acordam em julgar ineficaz e inexistente para todos os efeitos legais – cláusula 10ª.

4) Por averbamento datado de 25.11.2010 mostra-se inscrita em nome da ora autora a propriedade do prédio urbano correspondente à fracção autónoma designada pela letra “B” de um prédio urbano destinado a indústria, descrito na CRP de Guimarães sob o nº XXX – cfr. certidão de fls. 16 ss., cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

5) Do averbamento indicado em 4) consta que aquela inscrição resultou de uma aquisição à “L. – Instituição de Crédito, S.A.” – cfr. certidão de fls. 9 ss., cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

6) (…) que, conforme averbamento efectuado na mesma data, o havia adquirido da ora ré - cfr. certidão de fls. 9 ss., cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

7) A referida fracção “B” resultou da constituição da propriedade horizontal do prédio urbano destinado a armazéns e actividade industrial, sito na Rua das RR, freguesia FF, descrito na CRP de Guimarães sob o nº XXX/XXXXXXX e cuja propriedade se mostrava inscrita, por averbamento datado de 26.05.2009, em nome da ora ré, Q. - cfr. certidão de fls. 9 ss., cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

8) Por força do referido em 7), a mais da fracção “B” o prédio em questão deu origem à fracção “A” - cfr. certidão de fls. 9 ss., cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

9) Por escrito particular datado de 25 de Novembro de 2010 a ora autora subscreveu o documento junto a fls. 18 e 19 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, entre o demais o seguinte: “A segunda outorgante [G.] confessa-se devedora à primeira da quantia de 16.489,97 € (…) relativo às despesas de aquisição e divisão da fracção autónoma designada pela letra B) de um prédio urbano destinado a indústria (…) na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o nº XXX [Cláusula 1ª]. Nessa conformidade, obriga-se a pagar à primeira [Q.] a quantia global de 16.489,97 € em dezanove prestações mensais (…)».

10) O saldo referido em 9) reportava-se às seguintes despesas: honorários de arquitectos; emolumentos da conservatória de registo predial – registo inicial e registo da constituição da propriedade horizontal; emolumentos notariais; despesas com a EDP; seguros do pavilhão; IMT da compra do pavilhão; Imposto do Selo da compra do pavilhão e IMI de 2009 e 2010; despesas bancárias incluindo imposto do selo.

11) O IMT relativo à aquisição do imóvel identificado em 10) ascendeu a €16.389,36 e o imposto do selo a € 2.017,15.

12) A aquisição da fracção “B” pela autora deu origem às seguintes despesas: € 5.850,00 de IMT e € 720,00 de imposto do selo.

13) A escritura de compra venda, em emolumentos notariais, custou a quantia de € 560,80.

14) O registo custou € 440,00.

15) Em 31/08/2011, a L. enviou notas de débito à autora de € 1.626,95, e € 200,24, correspondentes a liquidações adicionais do IMT e Imposto do Selo efectuado pela administração fiscal.

16) A autora pagou ainda € 370,00 de comissão de avaliação e € 756,25 de estudos de leasing imobiliário, à L..

17) Com base na declaração referida em 9) a ora ré intentou contra a ora autora a acção executiva para cobrança do seu crédito, que correu termos sob o nº 1522/11.3TBGMR pelo Juízo de Execução deste Tribunal.

18) A autora pagou parte da quantia exequenda no dia 14 de Outubro de 2011, quando ia ser efectuada com uma penhora com remoção de bens, tendo emitido um cheque para pagamento do remanescente.

19) Ficou consignado no auto de penhora que as partes celebravam um acordo de pagamento nos termos do qual, entre o demais, seria emitido um cheque e que “logo que aquele cheque obtenha boa cobrança devem os autos ser declarados pagos, nada mais tendo as partes a exigir”.

20) Por força do referido no artigo 3º-c) a ora ré obrigou-se ao pagamento de metade das despesas mencionadas em 12) a 16).

21) A ora autora reclamou da ora ré o pagamento do valor correspondente às despesas mencionadas em 20) antes da propositura da presente acção.

Factos não provados.

Com importância para o mérito da causa não se provaram os demais factos, designadamente que aquando na declaração referida no artigo 19) dos factos provados a ora autora estivesse a reportar-se a valores diversos dos reclamados no âmbito da acção executiva em questão.

Fundamentação de direito.

Como fundamento da sua pretensão recursória alega a Recorrente, no essencial, o seguinte:

- Em primeiro lugar, em parte alguma a Ré/Recorrente se comprometeu a pagar 50% das despesas, fossem elas quais fossem, sendo que a cláusula 4ª do contrato promessa, é absolutamente esclarecedora e decisiva quanto à vontade das partes, ao afirmar que “as despesas referidas na cláusula anterior terão que ser pagas até à data da outorga da escritura pública ou acordadas pelos dois outorgantes em data posterior “.

- E assim sendo, tendo-se a escritura ou contrato definitivo realizado em 25-11-2010 e as despesas a que se refere a clª 4ª sido fixadas e o seu pagamento acordado nesse mesmo dia 25, evidente resulta que, por esse documento a Recorrida obrigou-se a pagar 50% das despesas havidas e suportadas pela Recorrente, nada se tendo acordado ou fixado quanto a outras eventuais despesas.

- Por outro lado, refere o Tribunal que “nessa altura (25-11-2010), a G. tinha apenas as despesas residuais indicadas a fls. 29 e 30 para apresentar, não havendo ainda liquidado o IMT ou o imposto de selo, tampouco tendo pago os emolumentos notariais. Daí que nenhum acerto se haja feito na altura: a parte maior estava por vir…“, sendo que, uma tal afirmação expressa um notório e flagrante erro de apreciação da prova, como o comprovam os documentos de fls. 22, 29 e 30 juntos pela Recorrida, os quais titulam mais de 72% do total das despesas reclamadas pela Recorrida.

Com estes fundamentos, termina referindo que a conclusão de direito extraída na sentença não se coaduna com os factos provados, especialmente aqueles que resultam à saciedade de que a Recorrida à data de 25-11-2010, já era conhecedora de todas as despesas, inexistindo, assim, manifestações de vontade negocial que careçam da aplicação do disposto nos artigos 236º e 237º, do código civil, pois que, dos factos provados e em especial do teor do contrato e documento de fls. 13, 14, 15, 18 e 19, nada resulta quanto á obrigação de a Recorrente pagar as despesas havidas com a aquisição da fracção “B” e, nessa falta de convenção, haverá de prevalecer a norma do artigo 878º, do código civil.

Ora, salvo o muito e devido respeito que nos merece a posição perfilhada pela Recorrente, não se nos afigura que, em face dos elementos constantes do processo, a questão suscitada, ou, dito de outro modo, a sua discordância com relação ao teor da decisão recorrida, possa ser colocada, de modo juridicamente relevante, nos termos em que a aduziu e sustentou, e que constam da fundamentação da apelação interposta, pelas razões que passaremos a expender.

Compulsados os elementos constantes dos autos e, designadamente, analisada a pretensão da Autora e o modo e as razões porque dela diverge a Ré, constata-se à evidência que que a questão neles em litigio a mais se não subsume do que na de esclarecer quais as despesas referentes ao processo de legalização e escritura de ambos os outorgante que se deverão considerar abrangidas pela cláusula ínsita no negócio jurídico celebrado entre Autora e Ré a 15/06/2010, constante do facto 3), alínea c), dos factos provados, da decisão recorrida, e, nomeadamente, se se pretendeu que abrangessem também as despesas realizadas após a data da celebração da escritura, ou seja, a data de 25/11/2010, e mais concretamente, as constantes dos artigos 23 a 30, da petição inicial, que, sendo contravertidos, obtiveram resposta positiva, e constam dos factos 12 a 16, dos provado, da decisão recorrida.

Toda a argumentação aduzida e desenvolvida pela Recorrente vai no sentido de que o acordo plasmado entre si e a autora para pagamento em partes iguais das aludidas despesas incluía a obrigatoriedade de as mesmas se encontrarem integralmente liquidadas, ou, pelo menos, reconhecidas e asseguradas pela autora até à transmissão da fracção B, que veio a ocorrer em 25/11/2010, não estando, por isso abrangidas quaisquer outra e, designadamente, as peticionadas pela Autora que são de existência ou confirmação posterior a esta data.

E, em sustentação desta sua tese, alega que quando na decisão recorrida se refere que, em 25-11-2010, “a G. tinha apenas as despesas residuais indicadas a fls. 29 e 30 para apresentar, não havendo ainda liquidado o IMT ou o imposto de selo, tampouco tendo pago os emolumentos notariais” e daí que ”nenhum acerto se haja feito na altura”, pois “a parte maior estava por vir”, a conclusão de direito que aí se extrai não se coaduna com os factos provados, especialmente aqueles que resultam à saciedade de que a Recorrida à data de 25-11-2010, já era conhecedora de todas as despesas, inexistindo, assim, manifestações de vontade negocial que careçam da aplicação do disposto nos artigos 236º e 237º, do código civil.

Ora, a interpretação – hermenêutica – é a actividade destinada a apurar do sentido e alcance das declarações negociais, estando as suas regras estabelecidas nos artigos 236º e seguintes do Código Civil, onde se consagra como regra de hermenêutica negocial, a doutrina da impressão do destinatário, segundo a qual a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele, conferindo, assim, relevância, como sentido da declaração o que seria considerado por uma pessoa normalmente sagaz, diligente e experiente em face dos termos da declaração e face a todas as circunstâncias conhecidas por ela, ou que devia conhecer.

Nessa busca do sentido e alcance decisivo da declaração deve atender-se a todos os coeficientes ou elementos que um declaratário normalmente instruído, diligente e sagaz, na posição do declaratário, teria tomado em conta, devendo ainda ser considerados os interesses em jogo, a finalidade prosseguida pelo declarante, as negociações prévias, as precedentes relações negociais entre as partes, os hábitos dos declarantes, sendo mesmo de considerar também os modos de conduta por que durante ou posteriormente se prestou observância e deu execução ao declarado. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 2ª edição, pags. 448 e 449, citando Manuel de Andrade e Rui de Alarcão.

O aludido preceito que consagrou a teoria expressa por Larenz segundo a qual as declarações de vontade, em princípio, valem com o sentido que as partes lhe quiseram atribuir (vontade real das partes), encontra o seu campo privilegiado de aplicação em todos aqueles casos em que essa vontade não for conhecida ou se declarante e declaratário entenderem a declaração em sentidos diversos, valendo, nestas situações, o sentido que o declaratário normal poderia julgar conforme às reais intenções do declarante, excepto se este não tinha o dever de considerá-lo acessível à compreensão da outra parte. Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Apontamento Sobre a Decisão de Non Liquet na Interpretação dos Negócios Jurídicos, em O Direito, ano 122, IV, p. 281, e Ferrer Correia, Erro e Interpretação na Teoria do Negócio Jurídico, Coimbra, 1985, ps. 188 e ss..

No entanto, ao interpretar uma declaração negocial, o tribunal deve socorrer-se de toda as circunstâncias susceptíveis de esclarecer o sentido da declaração, sendo que, a interpretação da declaração negocial constituirá matéria de direito quando tenha de ser feita segundo critérios legais - como é o caso da interpretação normativa nos termos do nº1, do artigo 236, do Código Civil, ou da interpretação de negócios formais, prevista noa artigo 238, do mesmo diploma -, e matéria de facto quando efectuada de harmonia com a vontade real do declarante.

Assim, e concluindo, se o declaratário entendeu a declaração no sentido querido pelo declarante, nesse sentido é de interpretar a declaração (nº 2, do artigo 236, do C.C.). Se o declaratário entendeu e podia entender a declaração diferentemente do que o declarante queria significar com ela, ou se ao menos, estava em dúvida sobre o sentido querido pelo declarante, a interpretação é de fazer nos termos do nº 1, do mesmo artigo. Para que se aplique a interpretação a que se refere o nº 1, do artigo 236, é necessário: a) Que não seja conhecida a vontade real do declarante e do declaratário; b) Que este não pudesse, servindo-se das circunstâncias que conhecia ou podiam ser conhecidas por um declaratário normal colocado na sua posição concreta, determinar a vontade do declarante.

Tecidos estes breves considerandos, e reportando agora ao caso em apreço, temos que, na situação vertente, logrou demonstrada a vontade real dos declarantes, ou seja, o sentido e alcance que as partes contratantes pretenderam dar à aludida cláusula, onde expressamente se refere que “para além da referida importância de 90.000,00 a segunda outorgante tem ainda que liquidar o montante referente a 50% de todas as despesas referentes ao processo de legalização e escritura de ambos os outorgantes, e que “actualmente o valor perfaz o montante de 28.195,61”.

Na verdade, e como expressamente consta do facto 20, dos provados, da decisão recorrida, na sequência dos meios probatórios produzidos nos autos, logrou adesão de prova que “por força do referido no artigo 3º-c) a ora ré obrigou-se ao pagamento de metade das despesas mencionadas em 12) a 16)”, ou seja, todas as despesas mencionadas e peticionadas pela Autora na presente acção.

E isto assim sucedeu, pois que, e como se refere na motivação da decisão da matéria de facto, o tribunal atendeu à documentação junta, e designadamente, aos documentos de fls. 9, 13, 16, 18, 19, 22 a 25, 44 e 45, que, em conjugação com depoimentos prestados em audiência, permitiram ao tribunal a interpretar a vontade das partes, designadamente a prova do artigo 20º dos factos provados.

Assim, e como também aí se refere, “em declarações absolutamente credíveis e seguras, posto que reveladoras de abundante conhecimento directo e razão de ciência”, pelo depoente M. “foi explicada a parte mais substancial da questão objecto de litígio”, o qual declarou que a “dada altura o gerente da primeira propôs ao gerente da segunda a aquisição de um imóvel para futura divisão em dois. As duas sociedades partilhá-lo-iam, ficando cada uma delas com uma fracção. Os custos seriam a dividir. A solução era do interesse de ambas, que prendiam crescer”.

“Por isso mesmo, quer no primeiro escrito particular elaborado (…) quer no segundo (…) ficou consignado que a ora autora pagaria o preço da sua fracção e metade de todas as despesas, designadamente as relacionadas com a escritura pública.

Metade, diz-se na cláusula 3ª. Não todas.

(…)

Alega a ré que em parte alguma se comprometeu, ela, a pagar 50% de despesas, fossem elas quais fossem.

E de facto isso não é dito.

Mas é dito que a autora apenas pagaria 50% das despesas da sua escritura (cláusula 3ª), pelo que há outros 50% relativamente aos quais nada se diz.

Pois bem, a compreensão que o tribunal fez da intenção das partes a esse propósito foi precisamente a de que não se referiu que a ré pagaria 50% das despesas porque isso era desnecessário: se a ré iria assumir a grande maioria dos custos, todos aqueles, de menor montante, suportados pela ré, seriam objecto de compensação.

(…)

Nessa altura a G. tinha apenas as despesas residuais indicadas a fls. 29 e 30 para apresentar, não havendo ainda liquidado o IMT ou o imposto de selo, tampouco tendo pago os emolumentos notariais.

Daí que nenhum acerto se haja feito na altura: a parte maior estava por vir…

Depois sabemos que a ora ré executou a confissão de dívida e, conforme afirmou o depoente, a exequente, ora ré, acordou na celebração de um acordo de pagamentos (note-se que não se tratou de um pagamento da quantia exequenda no acto, em termos que inviabilizassem a penhora e a remoção…) com a condição de se exarar no auto de penhora que “assim que aquele cheque obtenha boa cobrança devem os autos ser declarados pagos, nada mais tendo as partes a exigir” – vd. fls. 45.

A explicação nada tem de inverosímil. Pelo contrário.

E daqui se extrai apenas, não obstante o mau português empregue, de que o que se referiu naquele auto é que as quantias em causa naquela concreta execução ficavam pagas.

Ora, a quantia aqui peticionada não está contemplada em tais autos, pelo que a declaração não será para aqui extrapolada.

Daí a não prova da matéria vinda de referir.

De resto, pela testemunha em questão foi também dito que subsequentemente àquele dia da penhora ainda o gerente da ora ré admitia que havia contas a fazer: precisamente as que correspondiam às despesas efectuadas pela G. no processo de aquisição da fracção “B”.

(…)

Destarte, tendo resultado demonstrada que a amplitude com que foi fixada e a cláusula contratual em referência foi no sentido de se considerarem abrangidas e ínsitas no seu conteúdo todas as concretas despesas invocadas pela Autora, tendo, nos termos acordados, ficado a cargo da Ré a responsabilidade pelo pagamento de metade do seu respectivo valor, e não tendo sido impugnada a fixação dessa mesma matéria de facto, mais não restará do que concluir, como se fez na decisão recorrida, que também se nos afigura que “a interpretação mais conforme ao texto da cláusula é a que a autora invoca, dada a expressa menção à obrigação de pagamento de apenas metade das despesas de escritura de ambos os outorgantes, sendo ainda de realçar a inexistência de “factos que permitam afirmar que esta não era a interpretação que correspondia à vontade real das partes (o escrito fala de 50% do valor…), como, ademais, resultou da prova produzida que essa era a vontade real das partes, sendo que a ela não se opõem razões de forma (vd. art. 238º, nºs 1 e 2, do CC)”.

E, pese embora se não estar perante uma situação desse género, concorda-se igualmente, como se defende na decisão recorrida, que, “mesmo que se entendesse estarmos perante um caso duvidoso, sempre se decidiria pela divisão das despesas de escritura, imposto de selo e emolumentos devidos com a aquisição da fracção “B” por força do preceituado no art. 237º, do CC, que preceitua que «[e]m caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações”.

E, sendo tudo quanto se acaba de expender inquestionável, em face da materialidade tida como demonstrada, facilmente se entenderá que toda a demais argumentação produzida nas alegações do presente recurso, e supra descrita, apenas poderia assumir relevância em sede de impugnação da matéria de facto tida como demonstrada, atinente à amplitude e sentido da supramencionada cláusula, o que, contudo, assim não foi feito, pese embora à evidência se constate que, a verdadeira razão e alicerce do presente recurso, se funda no entendimento de que existe uma desconformidade entre a prova produzida em audiência, aproveitada pelo tribunal recorrido para formar a sua convicção, e os factos que, com base nela, veio a considerar provados e não provados, e que, em seu entender, o não deveriam ter sido, mas antes uma versão diversa da considerada pelo tribunal, assente na análise crítica de um outro substrato probatório, ou, pelo menos, numa diversa interpretação, tendente a concluir pela indemonstração dos factos que na decisão recorrida se tiveram como assentes, e designadamente, o facto constante do nº 20, dos provados, e pela verificação de outros tidos como indemonstrados tendentes a concluir pela interpretação e amplitude que defende ser de conferir à cláusula ínsita no mencionado contrato.

Com efeito, e cumprirá realçar, incidindo toda a argumentação aduzida pela Recorrente na sustentação da consistência do sentido que entende ser de atribuir a uma tal cláusula, e tendo esse mesmo sentido sido já fixado com uma amplitude diversa da por si perfilhada, na materialidade tida como demonstrada, na decisão recorrida, o que deveria ter sido feito, e não fez, para que eventualmente viesse a ser consagrado ou reconhecido o seu entendimento, era ter procedido à impugnação da matéria de facto, pois, como é óbvio, tendo logrado demonstrado que a cláusula do contrato abrange as despesas peticionadas pelo Autor, apenas através de uma reapreciação e reponderação dos elementos probatórios produzidos nos autos, que serviram de substrato a essa demonstração, em ordem a averiguar e esclarecer se a decisão da primeira instância relativa aos pontos de facto com que esteja em discordância, e, designadamente, ao facto 20, se mostra conforme às regras e princípios do direito probatório, permitiria proceder a uma alteração desse mesmo sentido, amplitude e conteúdo que na decisão recorrida se entendeu ser de atribuir a uma tal cláusula.

Considerando o exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, por não merecer qualquer censura, mantem-se e, na íntegra, a decisão recorrida.

Sumário - artigo 663º, nº 7, do C.P.C..

I- A interpretação da declaração negocial constituirá matéria de direito quando tenha de ser feita segundo critérios legais, nos termos do nº1, do artigo 236, do Código Civil, e matéria de facto quando efectuada de harmonia com a vontade real do declarante, nos termos do disposto no nº2, do mesmo preceito.

II- Se o declaratário conhecia e entendeu a declaração no sentido querido pelo declarante, nesse sentido é de interpretar a declaração.

III- Sendo que, para que se aplique a interpretação a que se refere o nº 1, do artigo 236, é necessário que não seja conhecida a vontade real do declarante e do declaratário, e que este não pudesse, servindo-se das circunstâncias que conhecia ou podiam ser conhecidas por um declaratário normal colocado na sua posição concreta, determinar a vontade do declarante.

III- Assim, se a vontade real do declarante resultar de modo directo da matéria de facto tida como demonstrada na decisão recorrida, apenas com recurso à impugnação da matéria de facto se poderá proceder à alteração do sentido da declaração, não se estando, assim, nestas situações, perante uma questão atinente à interpretação e integração da declaração negocial.

IV- DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo Apelante.

Guimarães, 10/07/2014.