Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
355/10.9TCGMR.G1
Relator: JOSÉ MANUEL ARAÚJO DE BARROS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS MORAIS
DANOS PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/15/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - O Tribunal da Relação deve ponderar e valorar, de acordo com o princípio da livre convicção, a prova produzida no processo em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objecto de impugnação.
II – Não sendo possível concluir por culpa, exclusiva ou concorrente, de qualquer dos intervenientes em acidente, deverá funcionar o risco, conforme ao previsto no artigo 503º, nº 1, do Código Civil.
III – Em uma colisão entre um automóvel e um motociclo, a repartição do risco prevista no artigo 506º, nº 1, do Código Civil deve ser efectuada na proporção de 2/3 e 1/3.
IV - No nº 2 do artigo 496º do Código Civil, prevêem-se danos cujo direito à indemnização nasce directamente na esfera patrimonial da pessoa que a ela tem direito; já os previstos no nº 3 do mesmo preceito são danos que geram direito que entra no património da vítima, transmitindo-se aos seus herdeiros, pela ordem estabelecida no artigo 2133º do Código Civil.
V – A indemnização por perda de rendimento futuro deve representar um capital que se extinga no fim da sua vida activa e seja susceptível de garantir, durante esta, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães
I
RELATÓRIO
F.., viúva, por si e em representação do seu filho menor, R.., intentou acção declarativa de condenação, na forma ordinária, contra o Gabinete Português de Certificado Internacional de Seguro (vulgo Gabinete Português da Carta Verde), pedindo a condenação do réu no pagamento da quantia de 268.000,00 €, acrescida de juros.
Fundamentou o seu pedido, em síntese, em responsabilidade civil por danos por eles sofridos em acidente imputável a condutor de veículo não matriculado em Portugal, mais concretamente decorrentes da morte de seu marido e pai.
O réu apresentou-se a contestar, alegando, além do mais, que o embate se teria dado por culpa do marido e pai dos autores.
Os autores replicaram.
Saneado e instruído o processo, efectuou-se o julgamento, tendo sido proferida sentença, que julgou a acção improcedente, absolvendo o réu do pedido.
Inconformados, vieram os autores interpor recurso, o qual foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
O réu contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
Foram colhidos os vistos legais.
II
FUNDAMENTAÇÃO
1. PEÇAS PROCESSUAIS RELEVANTES
Factos provados
1. No dia 11 de Agosto de 2007, pelas 18:30 horas, na AE 11, ao Km 53,870, no lugar de Calvos, Guimarães, ocorreu um embate entre os veículos com as matrículas: ..RA, motociclo propriedade e na altura conduzido por J.., marido e pai dos AA., e BWW, ligeiro de passageiros, propriedade e conduzido por P.. – alínea A. dos Factos Assentes (F.A.).
2. A AE 11, atento o sentido de marcha Felgueiras/Guimarães, comporta duas vias de trânsito no mesmo sentido, com uma largura da faixa de rodagem no total de 7, 80 metros – alínea B. dos F.A..
3. A AE 11 no sentido Felgueiras/Guimarães configura uma recta, seguida de curva à esquerda com ligeira ascendência – alínea C. dos F.A..
4. O piso estava em bom estado e o tempo era bom – alínea D. dos F.A..
5. Ambos os veículos circulavam na aludida via no sentido Felgueiras / Guimarães, sendo que o BWW circulava na via mais à direita, atento esse sentido de marcha – alínea E. dos F.A..
6. O J.. nasceu no dia 31 de Janeiro de 1971 e casou com a Autora no dia 26 de Junho de 2004 – alínea F. dos F.A..
7. O J.. faleceu no dia 11 de Agosto de 2007 e deixou como únicos e universais herdeiros a Autora e o seu filho R.., também aqui Autor – alínea G. dos F.A..
8. A Autora F. nasceu no dia 28 de Março de 1977 – alínea H. dos F.A..
9. O Autor R.. nasceu no dia 10 de Junho de 2005 – alínea I. dos F.A..
10. À data, o veículo com a matrícula BWW, estava matriculado em França, e a responsabilidade civil perante terceiros e emergente da sua circulação estava segura na Companhia de Seguros Matmut, através de contrato de seguro titulado pela apólice nº 310109011409002 (cfr. fls.122 e seg., cujo teor se dá por integralmente reproduzido) – alínea J. dos F.A..
11. O RA embateu no rodado traseiro esquerdo do BWW – resposta ao artigo 7º da Base Instrutória (B.I.).
12. Após o embate, o RA tombou no solo, atravessou a via da direita e, de rojo, foi embater contra os railes do lado direito, atento o seu sentido de marcha, após o que se quedou no meio da faixa de rodagem – respostas aos artigos 11º e 13º da B.I..
13. O condutor do BWW parou o veículo a cerca de 50 metros do local do embate, do lado direito, atento o seu sentido de marcha – respostas aos artigos 14º e 15º da B.I..
14. Desde o km 54,400 em sentido decrescente da quilometragem até ao local da colisão, existia a seguinte sinalética: sinal H3 1a– numero e sentido de vias de transito; sinal C13 – proibição de exceder a velocidade máxima de 80Km/h; sinal H3 1 a – numero e sentido de vias de trânsito; sinal C13 – proibição de exceder a velocidade máxima de 60Km/h; sinal C13 – proibição de exceder a velocidade máxima de 40 km/h; sinal A1d – curva à esquerda e contracurva; sinal O6a – baias direccionais – respostas aos artigos 16º a 22º da B.I..
15. Circulavam três motociclos, sendo que o último era o RA – resposta ao artigo 23º da B.I..
16. Os motociclos circulavam pela via de trânsito do lado esquerdo – resposta ao artigo 24º da B.I..
17. O RA circulava a velocidade superior a 100Km/h – resposta ao artigo 25º da B.I.
18. O RA invadiu a via da direita em pelo menos 0,50 metros e embateu no rodado traseiro esquerdo do BWW – respostas aos artigos 27º e 28º da B.I..
19. O J.. foi projectado para fora da via, ficando imobilizado entre as guardas e um poste de sinalização – resposta ao artigo 29º da B.I..
20. O embate ocorreu na via de trânsito direita da AE 11, atento o sentido de marcha de ambos os veículos – resposta ao artigo 30º da B.I..
21. O J.. conduzia o RA com uma T.A.S. de 1,72 g/l – artigo 31º da B.I..
22. O RA era uma Kawasaki ZX9, do ano de 2001, tendo 40.000 km percorridos e nunca havia sofrido qualquer avaria ou acidente – respostas aos artigos 32º a 34º da B.I..
23. E tinha um valor comercial de, pelo menos, € 7.500,00 – resposta ao artigo 35º da B.I..
24. Com o embate o RA ficou estragado – resposta ao artigo 36º da B.I..
25. Os salvados do RA foram vendidos por € 1.000,00 – resposta ao artigo 38º da B.I..
26. A roupa, o capacete e calçado do J.. ficaram destruídos e tinham um valor global de não menos de 1.000,00€ - resposta ao artigo 39º e 40º da B.I..
27. Em razão do embate e consequente queda, resultaram para o J.. lesões graves, tóraco-abdominais que, associadas a choque hemorrágico, lhe ditaram a morte – resposta ao artigo 41º da B.I..
28. O J.. era uma pessoa alegre, cheio de vida e que gostava de viver, sempre pronto para ajudar os amigos e familiares, nunca havia sofrido qualquer doença ou acidente, era muito chegado à esposa e ao filho e era estimado por todos quantos o rodeavam – respostas aos artigos 42º a 46º da B.I..
29. Aquando do embate, o J.. sofreu dores, sofreu a angústia e o desespero de assistir ao desenrolar do embate e durante o despiste embate nos railes e queda – respostas aos artigos 47º e 48º da B.I..
30. O J.. faleceu cerca de 30 minutos após o embate, e apercebeu-se que iria falecer, gemeu e soluçou em desespero nestes 30 minutos – respostas aos artigos 49º a 51º da B.I..
31. O J.. era um marido e um pai muito querido e amado pela esposa e pelo filho, que muito orgulho tinham nele – resposta ao artigo 52º da B.I..
32. Não se pode falar no J.. sem que os Autores comecem a chorar a sua morte – resposta ao artigo 53º da B.I..
33. O J.. era um trabalhador exemplar e passava o tempo livre com os Autores – respostas aos artigos 54º e 55º da B.I..
34. O falecimento súbito e inesperado do J.. levou a um profundo sofrimento dos AA. – resposta ao artigo 56º da B.I..
35. O A. irá crescer sem as referências e o apoio de um pai – resposta ao artigo 57º da B.I..
36. O J.. era empregado fabril e auferia, em média, um salário de € 500,00, catorze vezes por ano – respostas aos artigos 58º a 60º da B.I..
37. O J.. não frequentava cafés, não fumava nem tinha hábitos de bebida – resposta ao artigo 61º da B.I..
Motivação de facto
A convicção do julgador para as respostas aos artigos 1º a 15º e 23º a 30º da Base Instrutória resultou da apreciação crítica ponderada e conjugada dos depoimentos das testemunhas que a tal matéria foram indicadas, com o teor da participação policial de fls.45, 46 e 181 a 183, a qual foi plenamente confirmada em audiência pelo seu subscritor, a testemunha R...
Com efeito, a testemunha S.., que circulava pela A11 no mesmo sentido que os veículos envolvidos no embate, descreveu o modo como foi ultrapassado pelo BMW e depois pela mota, mas não conseguiu descrever com exactidão o modo como se deu o embate, porque circulava uma auto-caravana (ou seria uma carrinha, como efectivamente o depoente amiúde verbalizou?) à sua frente que lhe cortava parcialmente a visão.
De todo o modo e com imparcialidade, adiantou que não se apercebeu de que o BMW tenha cortado a curva, que “para ser honesto” não pode precisar se o embate se dá na via da esquerda ou na via mais à direita, mas esclareceu que os vestígios que viu no local se encontravam na via do lado esquerdo, onde seguia a mota, embora também tenha admitido que o embate se possa ter dado sobre a linha divisória das duas vias.
Todavia, adiantou que a mota, tal como outras duas que seguiam à sua frente, circulavam a velocidade superior a 120 km/h, provavelmente a 140 km/h, o que estimou por seguir a uma velocidade de cerca de 100 ou 120 km/h e ter sido ultrapassado por aqueles.
A testemunha J.. disse ser o condutor da referida autocaravana (que também seguia no mesmo sentido de marcha) e por isso – e também porque esse tipo de viaturas tem mais de dois metros de altura – estaria em condições privilegiadas para ver e descrever a forma como se deu o embate.
Nesse particular, o J.. garantiu que foi o BMW quem invadiu, em cerca de um metro, a via mais à esquerda (atento o sentido de marcha por todos prosseguido) e quando se encontrava a cerca de 20 metros da curva e que a mota (que estava a uma distância que disse ser “como daqui ao fundo da sala”) vai bater, com a roda da frente, na parte traseira, do lado esquerdo, do BMW. Mais adiantou que seguia a 90 ou 100 km/h e que os veículos que embateram seguiam a velocidade superior, seguindo a moto em velocidade superior à do BMW, mas sem conseguir a respectiva quantificação. Hesitou bastante quando lhe foi perguntado se falou com o condutor do BMW depois do embate e de ter saído da autocaravana.
A M.. também seguia na dita auto-caravana (que segundo aquele J.. tinha como destino Vila do Conde, e segundo a M.. a Apúlia, divergência essa que teve continuidade com uma outra relacionada com o estado civil de ambos, pois que a depoente disse ser divorciada do referido J.. e este afirmou ser casado!) e também descreveu em audiência o que viu: o BMW entrou cerca de um metro na via mais à sua esquerda e a moto vai bater na roda traseira do lado esquerdo daquele automóvel, já naquela via mais à esquerda. Estimou em 120 ou 130 km/h a velocidade a que seguia a moto, mas revelou hesitação e insegurança quando questionada àcerca das distâncias entre cada um dos veículos ainda que por mera comparação com o comprimento da sala de audiências.
Porém, essa insegurança, associada, além do mais, à inusitada menção de diferentes destinos por cada um dos membros do casal (incompreensível e inexplicável para quem se recordava tão bem de vários pormenores atinentes ao acidente em causa) e, bem assim, ao modo como descrevem o embate por contraponto aos vestígios que ficaram no local após o embate (e que estão ilustrados no croquis da participação de acidente elaborada pela testemunha R..) criou no espírito do julgador a dúvida que fossem estes os ocupantes da dita caravana. Ademais, curiosamente, a testemunha S.. referiu no seu depoimento não ter reconhecido inicialmente tais pessoas como sendo as que estariam no local, embora aquelas duas testemunhas o tenham reconhecido…
Também não mereceu qualquer credibilidade o depoimento do irmão da inditosa vítima, J.., que referiu seguir também num outro motociclo, seguindo no mesmo sentido de marcha, entre o J.. e o V... Com efeito, afigura-se-nos, atentas as normais regras do acontecer e do comportamento humano de um homem comum, totalmente inverosímil que o referido J.. tenha visto o embate, como afirmou, pelo retrovisor do seu motociclo e que, tendo retornado ao local do mesmo, não tenha dado essa informação à entidade policial, por forma a que esta fizesse constar o seu nome, como testemunha na respectiva participação, sendo certo, o que não é despiciendo, que se tratava do seu próprio irmão!!!
Ademais, nada de relevante ou substancial resultou do depoimento da testemunha A.., averiguador, pois que não assistiu ao embate e, das averiguações que realizou, não chegou a qualquer conclusão, sendo o seu depoimento totalmente inútil.
Ora, perante a desconsideração destes últimos depoimentos, levando em conta que a testemunha S.. não logrou ver em qual das vias de trânsito se dá o embate e considerando que a testemunha P.., condutor do BMW, refere peremptoriamente que não invadiu a via da esquerda, o julgador, face à concreta localização dos vestígios mais significativos existentes no local (e evidenciados no croquis da participação policial já mencionada) ficou convicto que o embate se deu na via mais à direita.
Efectivamente, mesmo o sulco deixado na via mais à esquerda pelo motociclo está, na respectiva distância máxima, a apenas 0,35 metros da linha que divide as duas vias, sendo que tal sulco, atento o sentido de marcha de ambos os veículos, está cerca de 2,20 metros mais à frente do local onde se inicia a mancha gordurosa do motociclo (facto que a testemunha J.., que fez a investigação criminal do acidente em causa, pois que é soldado da GNR), o que é revelador do facto de a queda se ter dado na via mais à direita.
Tais circunstâncias, aliadas ao facto de o motociclo ter seguido a sua trajectória no solo em direcção também à direita, ao facto de não haver quaisquer destroços do motociclo (nem do BMW) na via da esquerda e à circunstância (não desprezível e que inculca, atentos o respectivo efeitos fisiológicos – que são do comum conhecimento – que a infeliz vítima tinha os reflexos e a capacidade e rapidez de reacção francamente diminuídas em razão do elevado grau de alcoolémica de 1,72 g/l de que era portador), são reveladoras e indiciam claramente que o embate se deu na via mais à direita, disso tendo o julgador ficado plenamente convicto, o que determinou as respostas aos artigos 1º a 5º, 8º e 27º da Base Instrutória.
Ademais e quanto à velocidade a que seguia o RA, a distância a que se quedou o motociclo do local onde se encontra o vestígio da queda (início da mancha gordurosa) – mais de sessenta metros, já depois de embater no BMW e, a partir daí sempre de rojo pelo solo, e depois de novo embate nos railes do lado direito, não sendo despicienda a consideração de que a estrada tem inclinação ascendente – determinaram claramente a positiva resposta ao artigo 25º da Base Instrutória, o que aliás os depoimentos das testemunhas P.. e J.., indicadas a essa matéria confirmaram plenamente, bem como as demais que disseram ter assistido ao embate (e, nomeadamente, a testemunha S..), salvo o irmão do falecido que, de modo totalmente parcial e inverosímil (face às consequências verificadas e ao que supra se expendeu), quantificou a velocidade do RA em cerca de 30 ou 40 km/h.
As positivas respostas aos artigos 16º a 22º da Base Instrutória resultaram essencialmente do teor da participação policial de fls.45, 46 e 181 a 183, a qual foi plenamente confirmada em audiência pelo seu subscritor, a testemunha R.., nada se tendo apurado em contrário.
A testemunha J.. vendeu a Kawasaki em 2001 ao falecido e agora retomou os salvados por € 1.000,00, apontando que a mesma tinha um valor comercial de, pelo menos, € 7.500,00. A testemunha V.., amigo do falecido, confirmou o valor da venda dos salvados, mas não estava por dentro do valor comercial da moto. A conjugação destes depoimentos permitiu estribar a convicção do julgador quanto à matéria dos artigos 32º a 36º e 38º da Base Instrutória.
Mais adiantou o mesmo J.. que a reparação era tecnicamente possível mas que o seu valor é superior ao valor comercial da moto. Todavia, depois de adiantar que reparou a moto e vendeu-a por € 8.200,00, já com IVA, não logrou esclarecer por quanto ficou a referida reparação, tendo mesmo dito que não tem ideia de quanto ficou e que nem sequer fez contas exactas por forma aventar o lucro que teve.
Em face disso e porque a referida testemunha, apesar da intervenção directa tida nessa realidade, não esclareceu completamente em audiência os valores em causa, o tribunal não ficou convencido de que o valor da reparação era efectivamente superior ao valor comercial da Kawasaki o que determinou a resposta negativa ao artigo 37º da Base Instrutória.
Aquele V.., que também circulava de moto no local no dia do infeliz evento, confirmou ainda, em resposta aos artigos 39º e 40º da Base Instrutória, que o capacete e a roupa do J.. ficaram destruídos e confirmou o valor total desses bens, sendo que só o capacete – cuja marca mostrou conhecer – valia cerca de € 500,00.
O relatório de autópsia de fls.53 e seguintes confirma o questionado no artigo 41º da Base Instrutória e funda a respectiva resposta positiva, nada se tendo apurado em contrário.
A testemunha V.. confirmou, ainda que genericamente, a factualidade constante dos artigos 42º a 57º e 62º da Base Instrutória, sendo certo que nas respostas aos artigos 42º a 46º e 52º a 57º foi também levado em consideração o depoimento da testemunha J.. que é amigo dos pais do falecido J.. e conhecia-o pessoalmente.
Nas respostas aos artigos 47º a 51º da Base Instrutória lançou-se também mão do depoimento da testemunha S.. o qual, embora não tenha reparado se o J.. estava vivo ou gemia, confirmou que o INEM (chamado, através do 112, por telemóvel pelo depoente) chegou mais de meia hora depois, tendo havido tentativas para reanimar a vítima na ambulância durante mais de trinta minutos. Também a testemunha V.. confirmou essa factualidade, a qual se mostra compatível com a hora declarada do óbito (19H35 – cfr. relatório de autópsia de fls.54) e com a hora em que ocorreu o embate (18H30).
As testemunhas V.. e J.. também confirmaram que o J.. trabalhava numa fábrica de bordados que era dos seus irmãos, mas não mostraram conhecimento seguro quanto ao valor do salário auferido pelo falecido, presumindo que ganharia mais de € 500,00, nenhuma prova se tendo feito do perguntado no artigo 61º da Base Instrutória.
Assim, nas respostas aos artigos 58º a 60º da Base Instrutório o julgador teve em consideração esses depoimentos, o teor do extracto de remunerações de fls.24 a 26 e, bem assim, as cópias das declarações fiscais apresentadas para efeitos de liquidação de IRS.
Conclusões das alegações de recurso
Questão Prévia:
1- Não obstante os AA terem indicado a qualidade de beneficiário da Segurança Social e respetivo número de identificação, o tribunal não deu cumprimento ao disposto no artigo 1º do DL 58/89 de 22/02 conjugado com o artigo 70º da Lei 4/2007 de 16 de Janeiro, falta que ora se invoca para os devidos efeitos legais.
Da Douta Sentença Recorrida:
2- Salvo o devido respeito por melhor opinião, a Douta sentença proferida não faz uma correcta interpretação nem ponderação da prova produzida, nem uma adequada subsunção jurídica dos factos, com a consequente desapropriada aplicação do direito, pelo que não podem os AA recorrentes concordar com os fundamentos que a sustentam.
3- O presente recurso sobre a douta decisão proferida quanto à matéria de facto funda-se ainda na convicção dos AA Recorrentes de que o Douto Tribunal “a quo” terá efectuado uma incorrecta apreciação da prova, e concretamente na instrução da matéria plasmada nos pontos 8, 10, 12 e 14 atrás enumerados, com correspondência à matéria constante dos quesitos 11 e 13, 23, 27 e 28, 30, respectivamente, todos da douta Base Instrutória e que foi assim considerada provada.
4- E ainda, no que tange aos seguintes factos alegados na PI, que foram considerados não provados;
- “Quando estava na entrada da curva e, quase a par do BWW, este guinou para a via do seu lado esquerdo? – Quesito 3º da BI
“- Sem que nada o fizesse prever?” – Quesito 4º da BI
-“No intuito de “cortar” a curva?” – Quesito 5º da BI
-“Quando o RA estava a não mais de 5 metros do BWW” – Quesito 6º da BI
-“Na via da esquerda atento o sentido de marcha dos veículos?” – Quesito 8º da BI
-“Após o que entrou em despiste?” – Quesito 9º da BI
-“Atravessou a via da direita?” – Quesito 10º da BI
5- A decisão sobre a matéria de facto não poderá ser flagrantemente desconforme aos elementos probatórios processualmente recolhidos, de tal sorte que, a decisão do Tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada.
6- Situação que, salvo o devido respeito por melhor opinião, se encontra manifesta na douta sentença recorrida, nomeadamente no que concerne à apreciação da matéria factual supra elencada.
7- Desde logo importa referir que o tribunal a quo suportou toda a sua decisão no depoimento da testemunha P.., condutor do BWW, veículo seguro em companhia seguradora estrangeira e ao qual foi imputada a responsabilidade no sinistro, assim como no auto de participação de acidente de viação de fls… e, ainda no depoimento da testemunha comum ao R. e AA, S...
8- Pelo contrário, desvalorizou por completo o depoimento das testemunhas J.. e M.. e ainda o depoimento da testemunha J...
9- Salvo melhor opinião o tribunal ajuizou mal da credibilidade das testemunhas, que inclusivamente eram também testemunhas do R. GPCV sendo certo que, não atentou a contradições fundamentais entre o depoimento da testemunha P.. e o auto de participação do acidente de viação assim como relativamente ao depoimento da testemunha S.. que, inclusivamente o tribunal pautou de imparcial, para além de que não atentou às contradições no próprio depoimento da testemunha P.. e deste com a testemunha V.. (a quem o tribunal conferiu credibilidade).
10- Salvo melhor entendimento, a desvalorização destes depoimentos assentou em questões que não permitem tirar tal conclusão.
11- As testemunhas J.. e M.., ele testemunha comum aos AA e R. , seguiam como tripulando uma autocaravana e, no momento do sinistro encontravam-se imediatamente atrás dos veículos envolvidos no sinistro e, à frente da testemunha S.., encontrando-se por isso, em posição privilegiada para relatar ao tribunal os factos tal qual os mesmos ocorreram, aliás, como a própria testemunha S.. (comum às partes) referiu, testemunha esta a quem o tribunal conferiu credibilidade.
12- O depoimento destas testemunhas foi corroborado, pelo menos em grande parte pela testemunha S.. a quem o tribunal atribuiu imparcialidade e isenção, o qual apenas não viu o preciso momento do embate pois tinha o veículo das testemunhas J.. e M.. pela sua frente. De resto foi peremtório afirmando que o embate ocorreu entre o rodado de trás do automóvel e a lateral direita frente da mota após o que os veículos seguiram “engatados um no outro” acabando o automóvel por ir novamente à direita e a mota por passar pela frente do automóvel tombando e indo de rastos de encontro aos rails da direita, referindo ainda que os vestígios do embate situavam-se na fila da esquerda, por onde circulava a mota.
13- A corroborar ainda a presença destas testemunhas no local, a testemunha S.. (a quem o tribunal imputou imparcialidade e isenção) disse que as reconhecia enquanto tal, recordando-se das mesmas no local do sinistro como referenciadas à dita autocaravana que circulava à sua frente (da testemunha).
14- Ora, não obstante o que ora se disse, o tribunal conseguiu afirmar que as ditas testemunhas não seriam merecedoras de credibilidade e, isto porque do seu depoimento resultariam algumas incongruências, a saber:
e) O destino que tomavam;
f) O seu estado Civil;
g) O momento em que estas testemunhas e a testemunha S.. se reconheceram;
h) O veículo que seguiria à frente da testemunha S.. seria uma carrinha.
15- No que toca ao destino e salvo melhor opinião, tal não constitui qualquer contradição pois aquelas duas localidades situam-se junto à orla marítima e distam poucos kilómetros uma da outra para além de que as testemunhas seguiam por autoestrada e, tendo em conta a rede viária nacional que pode ser facilmente visualizada através de um qualquer mapa extraído da internet, podemos ver que, os dois acessos por autoestrada (A7 e A11) dão ligação àquelas localidades através de ligações à A28 sendo que por uma ou outra via, para chegar a uma das localidades têm que passar pela outra.
16- Já quanto á questão do estado civil, diz o tribunal que a credibilidade das ditas testemunhas resulta abalada porquanto o José Ferreira disse ser casado e a Maria Adélia referiu ser divorciada situação que em nada releva para aferir da sua credibilidade para além de que atento o depoimento de ambos resulta indubitável que vivem em comunhão de mesa e habitação, como viviam na altura do acidente tratando-se entre si por marido e mulher tanto que residem na mesma morada, onde foram notificados, conforme se pode ver dos autos.
17- A testemunha S.., a quem o tribunal atribuiu credibilidade disse, afirmou, conhecê-las do acidente como sendo pessoas que poderia descrever o mesmo.
18- A testemunha S.. em momento algum referiu não se lembrar delas ou que as mesmas ali não se encontravam bem pelo contrário, ao longo do seu depoimento referiu-se às mesmas como sendo as que estiveram presentes no local do acidente quando o mesmo ocorreu.
19- Ora, não podemos considerar que a testemunha (S..) para umas coisas é isenta e imparcial e para outras não é sob pena de manifesta contradição e consequente nulidade.
20- É certo que a testemunha S.., em quem o tribunal depositou credibilidade, utilizou esporadicamente o termo carrinha para se referir ao veículo que circulava à sua frente. No entanto, o mesmo na maior parte das vezes utilizou o termo autocaravana sendo que, em determinado ponto do seu depoimento quando descrevia o veículo da frente disse expressamente tratar-se de uma autocaravana.
21- Não se vislumbra qualquer hesitação da testemunha J.. aquando do julgamento e nem é perceptível em algum momento durante a gravação.
22- Já no que se refere à métrica da testemunha M.. e, recorrendo às regras da experiência comum e, não esquecendo que entre o sinistro e a data de julgamento decorreram 4 anos, há que levar em consideração que a noção métrica ainda que por referência a um determinado espaço ou objeto é muito subjetiva.
23- Recorda-se ainda que o depoimento destas testemunhas é corroborado pelo depoimento da testemunha S.., a quem o tribunal atribuiu isenção e credibilidade sendo contrariado apenas e tão só pelo depoimento da testemunha P.., condutor do automóvel.
24- O depoimento da testemunha J.., irmão da vítima mortal que resultou do sinistro dos autos, igualmente não foi valorado pelo tribunal por, pura e simplesmente, o mesmo não se ter identificado perante a GNR como testemunha.
25- O irmão do falecido assistiu ao acidente, inclusivamente as demais testemunhas corroboraram tal factualidade, aí se incluindo o próprio condutor do veículo automóvel que referiu que poucos dias depois do acidente ainda esteve com o mesmo numa oficina de reparações, o que aquele também referiu para além de que a meio do seu depoimento referiu ser esta testemunha a tripulante da mota que seguia imediatamente à frente do falecido, no que foi ainda corroborado pela testemunha V.. que afirmou ser ele o condutor da primeira moto (das três), testemunha esta a quem o tribunal conferiu credibilidade e isenção.
26- Ora, mais uma vez, não pode o tribunal conferir credibilidade a uma testemunha para umas coisas e para outras não…
27- Por outro lado, a questão de não se ter identificado como testemunha perante a GNR na altura do acidente.
A testemunha era irmão do falecido e padrinho do A. menor.
A testemunha assistiu ao acidente.
A testemunha assistiu ao sofrimento do falecido irmão que, pelo menos durante 30 minutos gemeu demonstrando grave sofrimento e, sem que a mesma pudesse fazer o que quer que seja para o auxiliar sendo que a GNR chegou ao local após tudo isto ter já passado.
A testemunha assistiu às tentativas de reanimação do falecido irmão.
28- Perante tal factualidade é normal que a preocupação de alguém que é chegado á vítima de um acidente brutal e violento esteja direccionada para o seu estado de saúde e não para o que a GNR faz ou deixa de fazer.
29- Naturalmente tem que se entender que identificar-se como testemunha perante a GNR eventualmente será algo que nem passa pela cabeça de alguém que tem um irmão à sua frente a morrer… aliás tal como referiu o J.. quando questionado sobre isso pelo tribunal, a quem respondeu com alguma indignação pela questão colocada.
30- Apenas o tribunal não teve, incompreensivelmente, sensibilidade suficiente ou experiência comum para entender tal omissão… (o que se não entende e nem aceita), acabando por descredibilizar o depoimento desta testemunha apenas e tão só por se preocupar mais com o estado de saúde do irmão do que com uma mera formalidade.
31- Testemunha esta arrolada exclusivamente pelo próprio R. GPCV a qual foi ouvida em sede de averiguações por parte daquela entidade a qual, com toda a certeza lhe atribuiu credibilidade pois, de outra forma não a arrolaria como testemunha.
32- Por outro lado, também o depoimento desta testemunha é coerente com o depoimento das demais testemunhas arroladas pelas partes (comuns) designadamente com a testemunha S.., a quem o tribunal atribuiu credibilidade e isenção, com exceção da testemunha condutor do BWW, esta sim contraditória como se demonstrará de seguida.
33- Inexiste assim qualquer motivação que leve à descredibilização das testemunhas J.., M.. e J...
34- Aliás se dúvidas havia aquando da prestação dos depoimentos, podia e deveria o tribunal ter procedido a acareação entre as mesmas, o que não fez sendo que, por não resultar qualquer dúvida aos mandatários das partes sobre a veracidade dos testemunhos das testemunhas S.., J.., M.. e J.., tal também não foi requerido, designadamente pelo mandatário do R..
35- Já o depoimento da testemunha P.. a quem estranhamente o tribunal atribuiu credibilidade, este sim é recheado de contradições, assim como o próprio auto de participação de acidente de viação.
36- Esta testemunha depôs de forma claramente interessada, tal como da própria gravação se alcança pelo nervosismo inusitado que demonstra ao longo de todo o seu depoimento, pois o que pretendia era descartar qualquer responsabilidade que sobre si pudesse recair pela morte do marido e pai dos AA.
37- É notória a postura defensiva desta testemunha assim como se afigura notório o seu sentimento de que estava a ser ouvido não como mera testemunha mas como o causador do acidente, facto que levou a que o seu depoimento não correspondesse à realidade, eventualmente crendo estar a responder perante um tribunal criminal.
38- Mais notório se torna quando a mesma apesar de falar e entender corretamente o português, tal como o próprio tribunal reconheceu no decurso do depoimento, a testemunha acabou o seu depoimento reclamando pois pretendia ser ouvida em francês à conta das “nuances” da língua, situação que motivou mesmo o envio de relatório sobre esta questão pelas autoridades francesas, conforme melhor consta do doc de fls… já após findo o julgamento.
39- Esta testemunha apresentou uma versão dos factos que nada tem que ver com o depoimento das demais testemunhas, inclusivamente com o depoimento da testemunha S.. sendo notória a sua intenção de afastar o depoimento do irmão (J..) do falecido como testemunha.
40- Diz o P.. que circulava pela fila da direita e em determinado ponto do seu percurso, antes de uma curva à sua esquerda viu três motas a circular atrás de si sendo que circulava uma à frente, mais distanciada e duas atrás mais próximas uma da outra, “coladas”.
41- Refere ainda que as duas primeiras passaram pela sua esquerda e em determinada altura vê pelo espelho retrovisor a terceira mota já desgovernada a vir embater contra si junto à roda traseira do lado do condutor após o que passou pela sua frente acabando por tombar na via, indo de rastos embater nos rails do lado direito.
42- De facto todas as testemunhas depuseram referindo que seguiam duas motas mais à frente e o falecido marido e pai dos AA seguia mais atrás, donde resulta uma contradição de toda a relevância para aferir da credibilidade deste P.. que refere o oposto, ou seja, uma mota mais á frente e duas atrás.
43- É que o tribunal deu credibilidade ao depoimento da testemunha S.. e, ao considerar como válida a versão oferecida pela testemunha P.., está a aceitar uma manifesta contradição entre o depoimento de ambos, o que se não pode aceitar sob pena de nulidade.
44- Referiu ainda este P.., num primeiro momento, que o primeiro das três motos seria o irmão do falecido, J.. e, que este nada teria visto, no que foi contrariado por aquele e, ainda pela testemunha V.. para além de que, num segundo momento, a “boca foge-lhe para a verdade” acabando por referir o oposto do que até ali vinha mantendo.
45- Fuga para a verdade, coerente com o depoimento da testemunha V.., a quem o tribunal atribuiu total credibilidade e isenção, este sim, o condutor da primeira mota (à frente do irmão do falecido e deste).
46- Por outro lado, o depoimento desta testemunha P.., apesar do que refere o tribunal, encontra-se em oposição com o constante no auto de participação de acidente de viação elaborado pela GNR e constante de fls…
47- O P.. refere que após o embate na lateral, não se discutindo aqui em que fila de trânsito ocorreu, o motociclo passou pela sua frente acabando por cair e indo de rastos contra os rails sendo que, neste ponto está de acordo com o depoimento das demais testemunhas.
48- O constante do auto de participação, mais precisamente o esboço retratando os vestígios observados no local, do qual consta assinalado um ponto de embate (apontado na altura apenas e tão-só pelo condutor do BWW) é totalmente contraditório com aquele depoimento e, não apenas nesta questão ora aflorada mas, também na questão da localização do ponto de embate na via.
49- Conforme consta daquele esquema ao qual o tribunal atribuiu fidedignidade, temos “marcas no pavimento” (assinaladas no Esboço, que é parte integrante da participação de acidente de viação junto aos autos a fls…, sob alínea l)) da mota na fila da esquerda (os quais apenas podem ser explicados pelo facto do embate ter ocorrido nessa mesma metade da via porquanto, tendo em conta a energia cinética e a física, se a moto se deslocava para a direita, necessariamente as marcas a acompanhariam, o que desde logo contraria o depoimento do P.. (e corrobora o depoimento das testemunhas às quais o tribunal não deu credibilidade).
50- Por outro lado temos o ponto de embate assinalado na via (segundo indicação exclusiva do condutor do BWW, testemunha P..) imediatamente antes do início dos rastos deixados no pavimento, o que colide de forma inultrapassável com o depoimento daquela mesma testemunha assim como com o das demais que prestaram depoimento.
51- Tal como refere o P.., o embate ocorreu na lateral traseira do seu veículo após o que a moto o passou pela frente onde caiu indo a partir daí de rastos deixando marcas no pavimento.
52- Convém recordar que ambos os veículos estavam em movimento…
53- Ora se ocorre o embate, se a moto após ir agarrada ao automóvel durante algum tempo o passa pela esquerda e passa pela sua frente onde cai indo a partir daí de rastos, nunca mas, nunca o ponto de embate poderia ser onde o condutor do BWW o indicou e onde a GNR o fez constar.
54- Tendo em conta a dinâmica do sinistro, inclusivamente a relatada pela testemunha P.. se após o embate a mota ainda o ultrapassa encontrando-se os veículos em movimento (nunca a menos de 60 Km/hora) caindo quando se atravessa à sua frente e deixando, a partir daí vestígios no pavimento é impossível que o ponto de embate fosse imediatamente antes desses vestígios, tal como vem retratado no esquema constante da participação de acidente de viação elaborada pela GNR.
55- Temos assim que o depoimento da testemunha P.. a quem o tribunal conferiu credibilidade conjuntamente com o documento de participação de acidente de viação elaborado pela GNR é manifestamente contraditório em si e, ainda mais quando conjugado com aquele mesmo documento, já para não falar relativamente às demais testemunhas onde se inclui a testemunha S.. a quem o tribunal confere credibilidade.
56- Isto posto, temos que os depoimentos a considerar para a boa decisão da causa são os das testemunha arroladas por ambas as partes, S.., M.. e J.. e, J.. os quais descreveram o sinistro como tendo ocorrido na fila da esquerda, por onde circulava o motociclo em ultrapassagem ao BWW e por este último ter guinado à sua esquerda invadindo em pelo menos 1 metro a fila da esquerda originando o embate do motociclo na lateral traseira esquerda do automóvel após o que circularam juntos alguns metros a que se seguiu o retorno do BWW à direita e a ultrapassagem do motociclo que acabou por cair à frente do automóvel indo de rojo contra os rails do lado direito.
57- Ainda neste mesmo sentido ou seja, no sentido de que foi na fila da esquerda que ocorreu o embate e que foi o automóvel a cortar a linha de trânsito à mota temos o facto das duas motas que acompanhavam o falecido marido e pai dos AA terem ultrapassado aquele e terem-no conseguido porquanto o fizeram ainda na reta que antecedia a curva onde ocorreu o embate.
Quando o pai e marido dos AA alcançou a curva foi quanto o automóvel guinou à esquerda assim cortando a linha de trânsito à mota que seguia já em ultrapassagem e pela fila da esquerda.
58- Por fim e, no que toca à velocidade a que seguia o veículo motociclo, considerou o tribunal como provada a matéria constante do quesito 24 da douta Base Instrutória.
59- As testemunhas comuns indicadas à matéria deste quesito confirmaram (S.. incluído), todas elas uma diminuição da velocidade do motociclo à aproximação da curva, aliás tal como o denuncia a resposta negativa à matéria constante do quesito 25º da douta BI pelo que, se impõe também aqui uma alteração à resposta à matéria de facto, porquanto aquela velocidade era referida a momento anterior ao do embate e, antes do embate ocorreu diminuição da mesma.
60- Deve assim ser alterada a resposta deste quesito para não provado.
61- Dúvidas não sobram assim da responsabilidade do condutor do BWW na ocorrência deste sinistro assim como se afigura inexistir dúvidas acerca da errada apreciação da prova por parte do tribunal recorrido que redundou num verdadeiro erro de julgamento.
62- Nos termos do exposto, impõe-se a reapreciação da prova gravada com a consequente alteração da resposta dada à matéria de facto sendo que, a matéria constante dos quesitos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 8, 9, todos da douta Base Instrutória deverá ser dada como provada.
63- Em coerência deve também a resposta à matéria constante dos quesitos 27 e, 30, ambos da douta BI ser alterada passando a considerar-se tal matéria como não provada.
64- A falta de sensibilidade para a prova produzida e bem assim o incorreto julgamento da causa demonstrado pelo tribunal recorrido deixa por ressarcir um menor de dois anos que ficou sem pai e uma viúva de 30 anos apenas.
65- Em conformidade deve a douta sentença ser alterada na parte da subsunção dos factos ao direito, considerando como único e exclusivo culpado no acidente o condutor do veículo de matrícula estrangeira e, atribuindo-se aos AA. os valores indemnizatórios peticionados.
66- A douta sentença viola o disposto nos artigos 396, 495, 496, 562, 564, 566, todos do CC e 655 e 659, ambos do CPC, entre outros.
***
2. DISCUSSÃO
2.1. O recurso dos recorrentes visa essencialmente a discussão da matéria de facto, pondo em causa a avaliação que da prova foi efectuada na sentença.
Nele não se aceita desde logo o ter-se dado como provada a versão do acidente em discussão que situa a colisão entre os dois veículos na hemi-faixa direita de rodagem, daí concluindo que tivesse sido o condutor do motociclo a invadir aquela, por onde circulava o veículo automóvel. Defendendo que dos elementos de prova recolhidos se terá de concluir que o embate ocorreu na hemi-faixa esquerda, quando o condutor do automóvel cortou a curva, que se apresentava para a esquerda, barrando o caminho do motociclo. Contesta-se também terem-se apurado dados seguros que permitissem avaliar a velocidade a que deslocava o motociclo como sendo superior a 100 km/h.
Em princípio, compulsando a motivação da matéria de facto, a fls 195 e seguintes, não se compreende bem a circunspecção com que os depoimentos do J.. e da M.. foram encarados, surpreendendo-se alguma sobrevaloração de dois pormenores não coincidentes dos seus depoimentos – as referências à situação conjugal deles e ao local para onde se deslocavam. Daí se extraindo razão para duvidar que fossem eles os passageiros da auto-caravana que seguia os veículos que intervieram no acidente.
Também não se nos afigura muito correcto postergar radicalmente o depoimento do J.., irmão do falecido J... Aliás, se nos reportarmos ao depoimento do agente da autoridade R.., vemos que este confirma que ele estava no local e que só não tomou nota do seu nome como testemunha porque ele circularia mais à frente e não poderia ter assistido ao acidente. Sendo certo que o J.. não nega tal facto, referindo que se apercebeu do que se passou pelo retrovisor.
Com estas duas anotações, não quereremos afirmar que os referidos depoimentos sejam inequívocos, conducentes à prova segura de que a colisão terá ocorrido na meia faixa esquerda. Pretendemos, isso sim, realçar que aquelas reticências do senhor juiz a quo quanto a esses depoimentos resultam muito da sua aceitação da versão que a testemunha P.., condutor do automóvel trouxe aos autos, a qual aliás transmitiu ao agente R...
Sendo que a descrição que este faz dos factos também nos merece algumas reservas. Em primeiro lugar porque, como com alguma oportunidade referem os recorrentes, as declarações do P.., que interveio no acidente, não gozam de apriorística fiabilidade. Além disso, não se justificam as certezas que foram retiradas do esboço efectuado pelo agente R.., constante de fls 181, em conexão com o depoimento por este prestado. Na verdade, pretende-se ver o local onde ocorreu o embate no início da mancha gordurosa que se prolonga até ao sítio onde ficou o motociclo (cfr. a alínea k) da legenda). O que tem uma certa lógica. Mas, para tal, pressupõe-se um facto não demonstrado, que é o de que o óleo começou a jorrar do motociclo imediatamente após o embate. Nem se diga que esta reserva provém de excessiva cautela. Na verdade, como explicar que, no mesmo esboço, referenciados com a legenda l), nos apareçam “marcas no pavimento feitas por o veículo nº 1”, situadas na hemi-faixa direita e afastadas do trajecto da referida mancha? Nesse particular, confirmámos que o agente R.., embora insistentemente questionado sobre tal ponto, nunca deu uma resposta satisfatória a esse desconexo. Posto o que se nos colocam séria dúvidas sobre se o ponto do embate terá ocorrido efectivamente na meia faixa direita da estrada.
Assim, julgamos que, não podendo ter-se por certo que o embate se deu na esquerda, também não se legitima concluir que ocorreu na outra hemi-faixa.
Também nos parece precipitada a conclusão de o motociclo, aquando da colisão, circulava a uma velocidade superior a 100 km/h. Na verdade, se atentarmos bem no depoimento que a tal convicção levou, o da testemunha S.., verifica-se que este se reporta à altura em que o motociclo o ultrapassou. O que terá sucedido muito antes do ponto do embate, já que o motociclo terá entretanto ultrapassado ainda a auto-caravana. Como resulta aliás do facto de a própria testemunha ter reconhecido que o veículo que conduzia circulava a 100 ou 120 km/h. A maior ou menor distância percorrida pelo motociclo após o embate é argumento que, por se referir a circunstância aleatória, vale muito pouco.
Tem-se em conta que a “reapreciação da prova pelo Tribunal da Relação não pode cingir-se a um mero controlo formal da motivação da decisão da 1ª instância, incumbindo-lhe, também, ponderar e valorar - de acordo com o princípio da livre convicção do julgador - toda a prova produzida no processo em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objecto de impugnação”. Nesse sentido o acórdão desta Relação de Guimarães de 16.06.2011 (Manuel Bargado), na esteira do acórdão do STJ de 16.12.2010 (Nuno Cameira), ambos in dgsi. pt.
Posto o que, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 712º do Código de Processo Civil e compulsados os elementos de prova existentes nos autos, altera-se a matéria de facto, julgando não provado o que se questiona na base instrutória sob 25º, 27º e 30º.
2.2.1. Apurou-se que o motociclo embateu o automóvel no início de curva apertada à esquerda. O acidente apenas se pode ter dado em virtude de (em termos de acto ilícito, culposo e tipicamente causal) o condutor do motociclo ter invadido a hemi-faixa esquerda, por onde o automóvel circulava, ou de o condutor deste ter ocupado a meia faixa em que o motociclo seguia.
Acontece que nada se provou em um ou outro sentido. Assim sendo, os factos trazidos aos autos não permitem concluir por culpa, exclusiva ou concorrente, de qualquer dos intervenientes no acidente. Na falta do que, deverá funcionar o risco, conforme ao previsto no artigo 503º, nº 1, do Código Civil.
2.2.2. Como dispõe o artigo 506º, nº 1, do Código Civil, a responsabilidade pelo risco deverá ser repartida na proporção em que cada um dos veículos houver contribuído para os danos - sobre as várias hipóteses de conformação da responsabilidade em caso de colisão de veículos, nomeadamente a em causa, confrontar o Acórdão da Relação de Coimbra de 11.10.78, in CJ, Tomo IV, pág. 1158, ou BMJ nº 282, pág. 255. O automóvel, por ser mais pesado e de potência superior à do motociclo, cria mais risco do que este. Assim, na esteira do decidido no Acórdão da Relação do Porto de 7.3.85, in CJ, Tomo II, pág. 214, fixa-se em 2/3 e 1/3 a percentagem de contribuição de cada um deles para os danos.
Face a essas considerações e por força do contrato de seguro, os danos sofridos pelos autores deverão ser suportados pelo réu, na proporção de 2/3 do seu montante.
Passemos ao cômputo dos danos.
Desde logo, uma anotação. Como vem sendo jurisprudência constante, o limite imposto pelo princípio do pedido, consagrado no artigo 661º, nº 1, do Código de Processo Civil, deve reportar-se “ao pedido global e não às parcelas em que, para demonstração do quantum indemnizatório, há que desdobrar o cálculo do prejuízo” – acórdão do STJ de 18.11.75, in BMJ nº 251, pág. 107 (no mesmo sentido, os acórdãos do STJ de 28.2.90, in BMJ nº 294, pág. 283, de 11.06.80, in BMJ nº 295, pág. 269, e de 2.03.83, in BMJ nº 325, pág. 365).
Nessa sequência, uma outra precisão.
A autora F.. intervém nestes autos peticionando indemnização para si própria e também para seu filho R.. que, carecendo de capacidade judiciária, só pode estar em juízo por intermédio daquela sua representante - cfr artigos 9º, nº 1, e 10º, nº 1, do Código de Processo Civil, 124º, 1878º, nº 1, e 1881º, nº1, do Código Civil. É desse modo que inicia a petição. Nessa sequência, reclama quantias diferenciadas para ela e para o seu filho.
Não o faz, no entanto, cabalmente, já que formula pedido solidário dos danos morais e patrimoniais sofridos pelo falecido marido e pai dos autores. Ora, aqueles são recebidos pelos autores a título hereditário, pelo que devem ser individualizadas as quantias que competem a cada um deles. Por outro lado, o montante devido por perda de rendimentos deve ser atribuído apenas à autora F.., titular de direito a alimentos, por um lado, e sujeita à obrigação de alimentar o seu filho, por outro.
O pedido será, pois, encarado desse modo.
Cumpre avaliar o dano morte. Todos os critérios são aleatórios e meramente comparativos. Urge, todavia, constatar uma falta de criatividade que durante muito tempo nos fez tender a copiar a receita alheia, necessariamente anterior, desprezando a inflação. Outro dos factores que contribuiu para a não actualização desses valores foi a manutenção, durante largo tempo, e a nível extremamente baixo, dos limites da responsabilidade pelo risco e do seguro obrigatório. Lamentavelmente, quando esses valores foram legalmente alterados, subindo em flecha, sobretudo o segundo, a jurisprudência continuou acomodada na sua tradicional prática de, sem perspectiva, seguir o precedente. Ciente de tal circunstancialismo, entendemos adequada a quantia de 75.000,00 € que é aventada na petição como valor para a vida que o J.. ainda iria previsivelmente viver, tendo em atenção todas as suas qualidades bem como a sua idade.
Julgamos também adequadamente sugerido o montante de 10.000,00 €, relativo ao sofrimento que o J.. teve, com as dores que sentiu após o acidente e com a angústia pela antevisão da morte.
Das várias interpretações que têm sido dadas aos nºs 2 e 3 do artigo 496º do Código Civil, parece-nos acertada a que sustenta Dario Martins de Almeida, in Da Responsabilidade Civil em Matéria de Acidentes de Viação, Almedina, 3ª Edição, pág. 178 e sgs, onde é aliás dada conta das principais correntes doutrinais e jurisprudenciais sobre a questão. Defende este autor que, no nº 2 daquele preceito, se prevêem os danos emergentes da dor moral sofrida pelas pessoas aí referidas com a morte de uma outra; no nº 3, têm-se em vista a lesão do direito à vida e outros sofrimentos físicos e morais que precedam a morte, danos que entram no património da vítima por aquisição. Assim, no primeiro caso, o direito à indemnização nasce directamente na esfera patrimonial da pessoa que a ela tem direito, enquanto no segundo, nasce no património da vítima, transmitindo-se aos seus herdeiros pela ordem estabelecida no artigo 2133º do Código Civil.
Cientes de tal distinção, cumpre avaliar qual o montante a atribuir à mulher e ao filho do J.. (os cônjuge e descendentes são a primeira classe de pessoas com direito a indemnização nos termos do nº 2 referido) pelos danos não patrimoniais sofridos por eles próprios. Estão neste caso o desgosto e a afectação emocional que sofreram, sofrem e sofrerão por se verem privados da companhia de quem amavam (e os amava) extremosamente. Quantia que deverá ser idêntica, enfatizando, quanto à F.., a mais intensa dor que se seguiu ao decesso e, quanto ao R.., a circunstância de vir a crescer na ausência da figura paterna. Julga-se também adequada a quantia de 30.000,00 € para cada um aventada.
Já a indemnização pela perda do direito à vida (75.000,00 €) e pelos danos morais (10.000,00 €) e patrimoniais (relativos ao motociclo e às roupas – 6.500,00 € e 1.000,00€) sofridos pelo J.., transmitida por via sucessória, como atrás se viu, será dividida por cabeça, em partes iguais, conforme ao disposto nos artigos 2133º, nº 1, a), e 2139º, nº 1, do C Civil. Pelo que, dos 92.500,00 €, caberá a cada um a quantia de 46.250,00 €.
Quer por força do disposto no artigo 495º, nº 3, quer nos termos do artigo 564º, nº 2, ambos do Código Civil, a autora F.. deverá ser ressarcida da perda de rendimento que para ela decorreu (e decorrerá) do falecimento de seu marido, no que concerne ao montante que deixará de ser recebido pelo agregado familiar, que ela terá de suprir.
Essa indemnização «deve representar um capital que se extinga no fim da sua vida activa e seja susceptível de garantir, durante esta, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho» - acórdão do STJ de 9.1.79, in BMJ nº 283, pág. 260. Utilizou-se o mesmo critério nos acórdãos do STJ de 10.5.77, in BMJ nº 267, pág. 144, de 18.1.79, in BMJ nº 283, pág. 275, e de 19.5.81, in BMJ nº 307, pág. 242. Mais recentemente, no acórdão do STJ de 5 de Maio de 1994, in CJ, Tomo II, pág 86, decidiu-se que «se se tiver presente que a quantia a atribuir ao lesado há-de ressarcir, durante a sua vida laboralmente útil, da perda sofrida e mostrar-se esgotado no fim do período considerado, a fórmula a utilizar como elemento de trabalho será: C = P x {1:i – [(1+i) : (1+i) x i]} + P x (1+i), onde C será o capital a depositar no ano 1, P a prestação a pagar anualmente, i a taxa de juro e N o número de anos em que a prestação se manterá».
Tal cálculo é aplicável também em caso de ressarcimento de perda de rendimento por morte, sendo N o número de anos em que o falecido contribuiria para o seu agregado e C o capital anualmente prestado, descontado o montante que presumidamente gastaria consigo próprio (no presente caso, presumimos 2/5). O falecido ganhava 500,00 € por mês, sendo o seu rendimento anual de 7.000,00 €.
Assim, no presente caso, C corresponderá a 4.200,00 € = (500 x 3/5) x 14; N, face à idade do falecido (36 anos) e à presunção de que a sua actividade se manteria até aos 70 anos, será 34; para i (taxa de juro real presumida constante), julga-se adequada a taxa de 3%.
Assim C será igual a 4.200,00 € x {(1:0,0096154) – [(1+0,0096154) : (1+0,0096154) x 0,0096154]} + 1.728 x (1+0,0096154). O que perfaz o montante de 120.939,00 €. Este capital equivale ao que seria o recebimento parcelar, durante o tempo de vida activa do J.., das diversas parcelas anuais de 4.200,00 €, esgotando-se no fim dessa vida e pressupondo uma inflação média de 3%.
O que perfaria um cômputo indemnizatório global de 197.189,00 € (=46.250,00€+30.000,00€+120.939,00€) para a autora F.. e de 76.250,00 € (=46.250,00€+30.000,00€) para o autor R... Tais quantias devem ser todavia reduzidas de 1/3, já que o risco que o réu assume foi reduzido a 2/3 dos danos. Daí resultando uma responsabilidade final perante a F.. no montante de 131.459,00 € e perante o R.. de 50.833,00 €.
Têm ainda os autores direito a receber os juros vencidos por aquelas quantias, calculados à taxa legal, desde a citação da ré até efectivo pagamento - artigos 805º, nº 3, 2ª parte, 806º, nºs 1 e 2, 804º, nº 1, e 559º do C Civil. Os quais, calculados à taxa legal de 4% (Portaria 291/03, de 8 de Abril), ora se computam respectivamente em 8.586,00 € e em 3.320,00 €.
III
DISPOSITIVO
Pelo exposto, acorda-se em revogar a decisão recorrida, condenando o réu Gabinete Português de Certificado Internacional de Seguro a pagar à autora Fernanda Maria Martins Ferreira a quantia de 131.459,00 €, acrescida de juros vencidos no montante de 8.568,00 € e de juros vincendos, calculados à taxa legal, até integral pagamento, e ao autor Ruben Tiago Martins Pereira a quantia de 50.833,00 €, acrescida de juros vencidos no montante de 3.320,00 € e de juros vincendos, calculados à taxa legal, até integral pagamento, no mais absolvendo o réu do pedido.
Custas, nas duas instâncias, por autores e réu, na proporção do respectivo decaimento - artigo 446º do Código de Processo Civil.
Notifique e registe.
Guimarães, 15 de Maio de 2011
Araújo de Barros
Ana Cristina Duarte
Fernando Freitas