Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4106/11.2TBGMR.G1
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
Descritores: CASAMENTO
PROVA
CONCEITO JURÍDICO
COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/26/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SEÇCÃO CÍVEL
Sumário: 1.A jurisprudência dominante aceita a prova por confissão ficta do casamento quando não esteja em causa a sua essência.
2. “ Comunhão de adquiridos” e “ cônjuge administrador” são conceitos jurídicos, que não podem ser provados, mesmo por confissão, sendo irrelevantes nos termos do artigo 646 n.º 4 do CPC, pelo que em face da matéria de facto assente não se pode concluir que a dívida seja da responsabilidade de ambos os réus.
Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães

S…Lda, com sede na Rua…, Guimarães, intentou contra M…, e marido R…, residentes na Rua…, Guimarães, a presente acção declarativa, com processo comum sob a forma sumária, pedindo se condenem os réus no pagamento de € 18.523,12, correspondendo, € 14.006,54 ao remanescente em divida do preço dos bens e serviços prestados pela autora aos réus, melhor descriminados nas facturas de fls. 12 e 13, pelos valores de € 6.382,73 e 20.506,54, com datas de vencimento na data de emissão, 29.04.2011 e 01.6.2011, por conta dos 20.506,54€, com datas de vencimento na data de emissão, 29.04.2011 e 01.6.2011, por conta dos quais os réus fizeram pagamentos parciais e € 4.348,20, correspondendo ao valor dos artigos encomendados pela ré esposa à autora, executados à medida, mas cuja entrega a autora suspendeu aos réus ante a falta de pagamento do valor antes referido e peticionado nos autos.

Os réus, pessoal e regularmente citados, não contestaram no prazo legal, não constituíram mandatário nem intervieram por qualquer forma no processo.

E considerou provados os factos articulados na petição inicial, por força das disposições conjugadas dos arts. 483º, 484º, n.º 1, e 485º, ex vi art. 463º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, e do documento junto a fls. 7 e 8 (contrato de prestação de serviços) e aderindo aos fundamentos invocados na petição inicial nos termos do artigo 784 do mesmo diploma julgou a acção parcialmente procedente, condenando os réus a pagar à autora a quantia de 14.006,54€ acrescida dos juros de mora a contar de 1/06/2011 e até integral e efectivo pagamento.

Inconformados com o decidido, os réus interpuseram recurso de apelação, formulando conclusões.
Houve contra-alegações que pugnaram pelo decidido.
Cumpre decidir.

Damos como provados os factos acima relatados.

Das conclusões do recurso ressaltam as seguintes questões a saber:
1 – Se com a falta de junção aos autos da certidão do assento de casamento, o tribunal podia dar como provado o casamento entre os réus e a sua responsabilidade conjunta.
2 – Se foram alegados factos concretos integradores do contrato alegado e das condições de vencimento e pagamento.
3 – Se foram alegados factos de que se possa concluir que o contrato foi celebrado pela ré mulher no interesse comum do casal.

Iremos conhecer conjuntamente das questões enunciadas face à sua conexão.
Estamos perante uma acção sumária em que os réus foram citados regularmente e não contestaram. Está em discussão um contrato de prestação de serviços celebrado entre a autora e a ré mulher, em que parte foi cumprido pela autora com a entrega dos materiais combinados e pelos réus com o pagamento parcial do preço.

A autora, nos artigos 2, 3, 4 e 5 da petição inicial alegou factos caracterizadores do contrato e a sua forma de vencimento e pagamento. Na verdade, das facturas juntas aos autos, que fazem parte integrante da petição inicial, cujo conteúdo está devidamente provado por falta de contestação, constata-se que foram realizadas várias peças de carpintaria, cujo preço seria pago aquando da emissão de tais facturas (artigo 12), e entregues aos réus com a mercadoria, para serem aplicadas na residência, como foram, tendo sido suspensa a entrega de outras peças envolvidas no contrato, por falta de pagamento do facturado (artigo 17 e 18 e 19).
E isto está patente no facto de os réus terem pago, por conta do preço, as quantias especificadas no artigo 9 do peticionado, que correspondem a 12.882,72€.
De todo o articulado resulta que as peças contratadas destinavam-se a aplicar na residência dos réus.
A autora alegou, nos artigos 24 e 25, que os réus estão casados no regime de comunhão de adquiridos e a dívida foi contraída pela ré mulher enquanto cônjuge administrador e dentro dos seus poderes de administração, para concluir, no artigo 26 que a dívida foi contraída em proveito comum do casal, sendo ambos responsáveis pelo seu pagamento.

Quanto à prova do casamento, em princípio, só pode ser feita por documento, neste caso, certidão do assento de casamento nos termos do artigo 4.º do CRCivil. Porém, hoje, a jurisprudência do tribunais em geral, com destaque para as Relações e o STJ. admite a sua prova por confissão ficta, desde que não esteja em causa a essência do casamento.

No que tange ao regime de bens, “comunhão de adquiridos” como fora alegado no artigo 24, é necessário saber a data do casamento, para, nos termos da conjugação do artigo 15 do DL. 47344 de 25 de Novembro de 1966 com o artigo 1717 do C.Civil se concluir que estamos perante um casamento anterior ou posterior à entrada em vigor do novo código civil. Se for posterior e não existir convenção antenupcial no sentido da escolha do regime de separação de bens podemos concluir que estamos perante um casamento cujo regime de bens é de comunhão de adquiridos. E, para se chegar a esta conclusão, necessário será a alegação de factos nesse sentido. Pois a expressão “ comunhão de adquiridos” não é mais do que um conceito jurídico, que não pode ser objecto de prova, mesmo por confissão. E como tal será irrelevante nos termos do artigo 646 n.º 4 do CPC.

Por sua vez “cônjuge administrador” faz parte da hipótese da norma do artigo 1691 n.º 1 al. c) do C.Civil. É um conceito jurídico, que não pode ser provado por confissão e terá de ser considerado irrelevante ao abrigo do mesmo normativo já invocado. É necessária a alegação de um conjunto de factos integradores desse conceito, com vista à conclusão, ou juízo de valor, sobre a responsabilidade conjunta dos cônjuges das dívidas contraídas por um deles (conferir – Ac. STJ. 10/09/2009; Ac. STJ. 10/12/2009 www.dgsi.pt e Ac. Rla. 26/01/1995, CJ. 1995, Tomo I, pag. 105).

No que respeita ao “ proveito comum “ temos o alegado no artigo 18 em que se refere que os materiais construídos eram para aplicar na residência de ambos. E assim, seriam por ambos utilizados no seu próprio interesse, como é da experiência comum.
Porém, esta matéria fáctica é insuficiente para se concluir que a dívida contraída pela ré possa ser considerada também da responsabilidade do réu, porque não se provou que a ré a tenha contraído como cônjuge administrador.
O que quer dizer que em face da matéria de facto dada como assente pela primeira instância, em que são irrelevantes os conceitos de direito “ regime de comunhão de adquiridos”, “ cônjuge administrador” não se possa concluir pela responsabilidade conjunta da dívida ao abrigo do disposto no artigo 1691 n.º 1 al. c) do C.Civil.

Assim, a responsabilidade apenas pode ser imputada à ré mulher, enquanto contraente e responsável pelo débito emergente do contrato celebrado.

Concluindo:1.A jurisprudência dominante aceita a prova por confissão ficta do casamento quando não esteja em causa a sua essência.
2. “ Comunhão de adquiridos” e “ cônjuge administrador” são conceitos jurídicos, que não podem ser provados, mesmo por confissão, sendo irrelevantes nos termos do artigo 646 n.º 4 do CPC, pelo que em face da matéria de facto assente não se pode concluir que a dívida seja da responsabilidade de ambos os réus.

Decisão
Pelo exposto acordam os juízes da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, condenam apenas a ré mulher a pagar à autora a quantia de 14.006,54€, acrescida dos juros de mora a contar de 1/06/2001 e até integral e efectivo pagamento.
Custas a cargo dos apelantes e apelada na proporção de decaimento.
Guimarães, 26/06/2012
Espinheira Baltar
Henrique Andrade
Eva Almeida