Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA LUÍSA RAMOS | ||
| Descritores: | INCAPACIDADES IPP E IPG MEIO DE PROVA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/07/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM * DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.º SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (da relatora): A verificação das Incapacidades, IPP e IPG, e seu grau, em processo judicial, apenas poderá ser fixada, em Relatório de Perícia Médica por entidade e termos e tabelas legalmente previstos em legislação especial, não admitindo tal factualidade a prova por confissão ou por acordo das partes partes ( artº 354, al.a), 1ª parte do C.Civil e artº 574º-nº 2 do CPC), resultando a prova do facto do documento de perícia médica, e, independentemente, da faculdade legal que permite aos Tribunais a livre apreciação da própria perícia, já após a sua realização (– artº 489º do CPC) . | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães (…) propôs a presente acção declarativa com processo comum contra (…) GERAIS, S.A., pedindo a condenação desta no pagamento da quantia global de € 34.519,39 (acrescida de juros de mora, desde a citação até integral pagamento), relativa aos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu, em virtude de um acidente de viação em que foi interveniente, causado pelo condutor do veículo de matrícula (…), segurado pela ré. A ré foi citada e deduziu contestação aceitando a dinâmica do acidente de viação e impugnando os factos alegados na petição inicial, mormente dos danos. Realizou-se audiência de julgamento, tendo vindo a ser proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, nos seguintes termos: “Em face do acima exposto, julgo parcialmente procedente a ação, e em consequência, condeno a Ré (…) GERAIS, S.A. a pagar à Autora (..): a) a quantia de 10.000,00€ a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal de 4% ou outra que de futuro venha a vigorar relativamente aos juros das dividas civis, a partir da prolação da presente sentença e até integral pagamento; b) a quantia de 11.570,39€ a título de danos patrimoniais, acrescida de jutos de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal de 4% ou outra que de futuro venha a vigorar relativamente aos juros das dividas civis, a partir da citação e até integral pagamento. Absolvo a Ré dos restantes pedidos.” Inconformada veio a Ré recorrer, interpondo recurso de apelação da sentença proferida nos autos. O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Nas alegações de recurso que apresenta, a apelante formula as seguintes Conclusões: 1.- A Recorrente não pode concordar com a resposta dada ao facto constante do nº 21 dos factos provados. 2.- A Autora foi submetida a exame médico pericial pelo INML, tendo-lhe sido atribuída a I.P.G. de 3 pontos. 3.- A ora Recorrente não confessou qualquer I.P.G. de 5 pontos que a Autora terá ficado a padecer. 4.- O que a Recorrente diz na sua Contestação é que a I.P.P. arbitrada pelo Tribunal de Trabalho tem em conta uma bonificação de 1,5, a qual não se aplica em sede de avaliação de direito civil, pelo que, nesta sede será de 5%. Contudo, tal teria de ser determinado pelo I.N.M.L., o que este fez. 5.- Por outro lado, e porque a ora Recorrente não sabia se correspondia ou não à verdade, impugnou artigo 27º da Petição Inicial. 6. - Não tendo havido qualquer confissão por parte da Recorrente de que a Autora padecia de uma I.P.G. de 5 pontos, deve a referida resposta passar a ter a seguinte redacção: -“Em consequência das sequelas sofridas, a Autora ficou com uma incapacidade permanente da integridade físico-psíquica fixável em 3 pontos, numa escala em que a capacidade integral do individuo correspondem 100 pontos.”, o que se pede. 7.- Da matéria de facto dada como provada, resulta que a Autora não sofreu qualquer fractura, sendo que os seus tratamentos se cingiram a sessões de fisioterapia para debelar as sequelas de que ficou a padecer. 8.- Se é verdade que os danos não patrimoniais devem ser indemnizáveis no presente caso, certo é que o dano não patrimonial sofrido pela Autora deve ser mensurado pelas dores e sequelas de que ficou a padecer, tendo o seu Quantum Doloris sido avaliado no grau 3 numa escala de 1 a 7. 9.- Significa isto que a quantia a arbitrar à Autora não deve ser superior a € 7.000,00, devendo em consequência ser reduzido o valor arbitrado para esta quantia, o que se pede. 10.- Foi arbitrada à Autora a quantia de € 11.500,00 a título de perda da capacidade futura de ganho ou dano biológico. 11.- Se é verdade que também neste caso o dano futuro é indemnizável, sempre teria de ser deduzida a quantia de € 5.061,41 que já recebeu a título de capital de remição pela I.P.P. de que ficou a padecer no âmbito do processo de acidente de trabalho (cfr. facto 39 e 40 dos factos provados). 12.- Nos termos da lei de Acidentes de Trabalho, não pode o sinistrado receber duas quantias pelo mesmo dano. 13.- Ao indemnizar a Autora na quantia de € 11.500,00 pelo dano futuro, certo é que a douta sentença de fls. deve ter em conta que a Autora já recebeu a título de dano futuro a quantia de € 5.061,41 no âmbito do processo de acidente de trabalho que correu termos no Tribunal de Trabalho de Viana do Castelo, quantia esta que foi paga pela ora Recorrente à Companhia de Seguros (..) S.A.. 14.- Significa isto que a Autora está a receber duas vezes pelo mesmo dano, o que se traduz num enriquecimento sem causa justificativa. 15.- Assim, deve o valor atribuído à Autora pelo seu dano futuro ser reduzido à quantia de € 6.438,59, o que se pede. A douta sentença de fls. violou assim, entre outros, o disposto nos artigos 496º, nº 1, 564, nº 2 e 566º, nº 3 do Código Civil. O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir. Atentas as conclusões da apelação deduzida, e supra descritas, são as seguintes as questões a apreciar: - reapreciação da matéria de facto : - facto provado nº 21 - valor da indemnização fixada a título de dano não patrimonial e dano patrimonial futuro por IPG ou Dano Biológico FUNDAMENTAÇÃO . I ).OS FACTOS ( factos declarados provados na sentença recorrida ): 1.No dia 02 de (…), cerca das 15:45 horas, na E.N. 13, km 112,7, em (…) ocorreu um acidente de viação, em que foram intervenientes: o veículo automóvel ligeiro de passageiros, matrícula …, propriedade de … e conduzido por … e o veículo automóvel ligeiro de passageiros, matrícula … propriedade de …. e conduzido pela Autora …. 2.A Autora conduzia o … pela E.N. 13, no seu sentido Vila Nova de Cerveira – Valença, a uma velocidade não superior a 40 km/hora e dentro da faixa direita atento o sentido seguido e à sua frente deparou com uma passadeira previamente sinalizada por dois postes, um em cada lado da via, e por zebras longitudinais pintadas no piso da estrada. 3. Em cima da referida passadeira estava a passar um peão pelo que a Autora reduziu a marcha do … vindo a imobilizá-lo, ficando a frente a cerca de dois metros da passadeira, para que o peão terminasse a travessia que tinha iniciado. 4. Quando assim está, o … é embatido na sua traseira pela frente do …, o qual seguia na mesma via e no mesmo sentido daquele. 5. O condutor do … conduzia imprimindo ao veículo uma velocidade não inferior a 60 km/hora. 6. E não se apercebeu que o veículo que seguia à sua frente, identificado em 4, tinha parado, pelo que ocorreu o embate. 7. O proprietário do … transferiu para a Ré seguradora a responsabilidade civil emergente de acidente de viação através da apólice de seguro em vigor à data do acidente, com o número … cfr. documento de fls. 32 e ss. que aqui se da por integralmente reproduzido. 8. A R aceitou a sua responsabilidade pela regularização do sinistro. 9. Como consequência do embate acima descrito sofreu a Autora nomeadamente traumatismo direto da coluna cervical – entorse, cfr. relatório pericial de fls. 68 e ss. que aqui se dá por integralmente reproduzido. 10. A Autora sentiu fortes dores tendo, após o embate, se deslocado para a sua residência. 11. Porque as dores aumentaram a Autora no dia 03.06.2015, deslocou-se à Unidade Local de Saúde do Alto Minho, onde efetuou RX e lhe detetaram “cervicalgia aguda” – cfr. doc. de fls. 12v e 13 que aqui se dá por integralmente reproduzido. 12. No dia 03.06.2015, foram prescritos à Autora analgésicos – cfr. doc. de fls. 20 que aqui se dá por reproduzido, bem como repouso absoluto. 13. As dores não diminuíam e impediam a Autora de dormir e descansar. 14. Foi a Autora assistida pelos médicos da Ré, que lhe prescreveram nova medicação e a feitura de sessões de fisioterapia. 15. A Autora fez fisioterapia nos dias 29 e 30 de Junho de 2015, e 01, 02, 03, 06, 07, 08, 09, 10, 13, 14, 16, 17 e 20 de Julho de 2015 e nos dias 24, 27, 28, 29, 30 e 31 de Julho de 2015, e 03, 04, 05, 06, 07, 10, 11, 12 e 13 de Agosto de 2015 e 21, 24, 25, 26, 27, 28 e 31 de Agosto de 2015, e 01, 02, 03, 04, 07, 08, 09 e 10 de Setembro de 2015 – cfr. documentos de fls. 13v, 14 e 14v que aqui se dão por integralmente reproduzidos; 16. Devido às lesões e às dores que padeceu, a Autora esteve sem poder exercer a sua atividade desde a data do embate (02-06-2015) até 27 de Outubro de 2015. 17. A Autora tem dificuldades em baixar-se. 18. Tem grandes dificuldades em pegar em peso. 19. Tem dificuldade em adormecer pois quando se deita, sente dores na zona cervical. 20. A Autora só consegue adormecer com a ajuda de medicação. 21. Em consequência das sequelas sofridas, a Autora ficou com uma incapacidade permanente da integridade físico-psíquica fixável em 5 Pontos, numa escala em que à capacidade integral do individuo correspondem 100 pontos. ( v. alterado, infra ) 22. Antes de ocorrer o acidente a autora era uma pessoa saudável. 23. Na data do acidente a A exercia a atividade de gerente comercial na firma “ (…).”, auferindo o vencimento bruto mensal de €750,00 e líquido de €615,50 – cf. docs. de fls. 17v a 18v que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 24. Era a Autora que efetuava as lides da sua casa, nomeadamente confecionava as refeições, procedia à limpeza da residência, lavava as roupas, passava-as. 25. Aos fins-de-semana a Autora agricultava os seus campos, criava animais, e efetuava a cultura de vinha. 26. Após o referido acidente a A tem dificuldades em efetuar as lides da casa. 27. E dificuldades em cultivar os seus campos. 28. A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 27.10.2015, cf. relatório pericial de fls. 68 e ss. que aqui se dá por integralmente reproduzido. 29. Período de Défice Funcional Temporário Total é fixável num período de 3 dias, correspondendo ao período de internamento e/ou repouso absoluto, cf. relatório pericial de fls. 68 e ss. que aqui se dá por integralmente reproduzido. 30. Período de Défice Temporário Parcial fixável em 145 dias, cf. relatório pericial de fls. 68 e ss. que aqui se dá por integralmente reproduzido. 31. Quantum doloris fixável no grau 3 numa escala de 7 graus, cf. relatório pericial de fls. 68 e ss. que aqui se dá por integralmente reproduzido. 32. Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total fixável em 115 dias, cf. relatório pericial de fls. 68 e ss. que aqui se dá por integralmente reproduzido. 33. Repercussão Temporária na Atividade Profissional Parcial fixável em 33 dias, cf. relatório pericial de fls. 68 e ss. que aqui se dá por integralmente reproduzido. 34. Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 3 pontos, cf. relatório pericial de fls. 68 e ss. e esclarecimento de fls. 78 e ss. que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 35. Repercussão Permanente na Atividade Profissional, as sequelas são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares, cf. relatório pericial de fls. 68 e ss. que aqui se dá por integralmente reproduzido. 36. Dano estético permanente fixável no grau 0 em 7, cf. relatório pericial de fls. 68 e ss. que aqui se dá por integralmente reproduzido. 37. A Autora nasceu em (…) cf. documento de fls. 19 que aqui se dá por integralmente reproduzido. 38. A Autora suportou as seguintes despesas: a) Unidade Local de Saúde do Alto Minho EPE, inerente a 1 Episódio de Urgência e 1 exame à Coluna Cervical 2 Incidências efetuados a 03 de Junho de 2015, a quantia de € 16,85, conforme documento de fls. 19v que aqui se dá por integralmente reproduzido; b) (…), sita em Monção, inerente à aquisição de medicação efetuada no dia 03 de Junho de 2015, a quantia de € 10,26, cf. docs. de fls. 20 a 21v que aqui se dão por integralmente reproduzidos; c) Centro de Saúde de Monção, inerente a consultas aí realizadas nos dias 03 e 15 de Junho de 2015, a quantia de €10,00, cf. documentos de fls. 22 e 22v que aqui se dão por integralmente reproduzidos; d) A quantia de € 33,28 a título de Portagens, inerente a deslocações efetuadas nos dias 11, 12 e 17 de Junho de 2015, cf. documentos de fls. 23 a 24 que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 39. Este acidente foi participado ao tribunal de trabalho de Viana do Castelo, onde passou a correr o respetivo processo emergente de acidente de trabalho, sob o nº4040/15.7T8VCT, conforme auto de conciliação de fls. 53 e ss. que aqui se dá por integralmente reproduzido. 40. A Autora recebeu da (…) Portugal, SA, pela ocorrência de acidente de trabalho no dia 02.06.2015, as seguintes quantias, cf. documentos de fls. 41 a 64, que aqui se dão por integralmente reproduzidos: - 1.110,47€ a titulo de indemnização pelas incapacidades temporárias (ITA de 15.07.2015 a 27.10.2015 no valor de 58,00€; ITP de 25.09.2015 a 27.10.2015 no valor de 134,24€; ITA de 11.09.2015 a 24.09.2015 no valor de 189,84€; ITA de 21.082015 a 10.09.2015 no valor de 284,76€; ITA de 15.07.2015 a 20.08.2015 no valor de 443,52€); - 225,00€ a título de transportes de 15.07.2015 a 27.10.2015 e 50,00€ a título de transportes de 13.10.2016 a 13.10.2016; - 5.061,41€ a título de capital de remição; - 229,08€ a título de juros de pensões. II) O DIREITO APLICÁVEL I. Reapreciação da matéria de facto Nos termos do disposto no artº 662º-nº1 do Código de Processo Civil “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Ainda, nos termos do artº 640º -nº1 do Código de processo Civil “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, dever ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”. Impugna a apelante a matéria de facto alegando que considera que foi incorrectamente julgado o ponto 21 do elenco dos factos provados, nº 21 dos factos provados, alegando que a Autora foi submetida a exame médico pericial pelo INML, tendo-lhe sido atribuída a I.P.G. de 3 pontos e a Ré, ora Recorrente, não confessou qualquer I.P.G. de 5 pontos que a Autora terá ficado a padecer, o que a Recorrente diz na sua Contestação é que a I.P.P. arbitrada pelo Tribunal de Trabalho tem em conta uma bonificação de 1,5, a qual não se aplica em sede de avaliação de direito civil, pelo que, nesta sede será de 5%. Contudo, tal teria de ser determinado pelo I.N.M.L., o que este fez, e, por outro lado, e porque a ora Recorrente não sabia se correspondia ou não à verdade, impugnou artigo 27º da Petição Inicial, requerendo a alteração do ponto de facto passando a ter o seguinte teor: - “Em consequência das sequelas sofridas, a Autora ficou com uma incapacidade permanente da integridade físico-psíquica fixável em 3 pontos, numa escala em que a capacidade integral do individuo correspondem 100 pontos.” O indicado ponto de facto tem o seguinte teor: “21. Em consequência das sequelas sofridas, a Autora ficou com uma incapacidade permanente da integridade físico-psíquica fixável em 5 Pontos, numa escala em que à capacidade integral do individuo correspondem 100 pontos.” Fundamentando-se na sentença recorrida, relativamente á indicada factualidade: “… no que diz respeito ao défice funcional permanente da integridade físico-psíquica, o tribunal considera os 5 pontos, facto confessado pela R, no artigo 16º da sua contestação, apesar do relatório pericial apenas atribuir 3 pontos – cf. fls. 68 e ss. e 76 e ss. A R admitiu ter a A. a incapacidade permanente de 5 pontos, no artigo 1º da sua contestação, o que, por força dos preceitos conjugados dos artºs. 352º e 358º, nº1, do C. Civil e 46º e 465º, nº2 do C.P.C., consubstancia confissão vinculativa de tal facto, contra ela valendo com força probatória plena…” Não acompanhamos tal valoração. Com efeito, desde logo, considera-se inexistir por parte da Ré, designadamente no artº 16º da contestação e por referência ao artº 27º da pi, e como considerou o tribunal “ a quo “, o reconhecimento de qualquer facto, designadamente, a incapacidade permanente da Autora de 5 pontos, sendo certo que, como esclarece a Ré em sede de alegações, e se deduz dos artº 13º a 17º da contestação, no indicado ponto de facto, a par dos demais indicados ( artº 13º a 17º da contestação ), o que a Ré refere é que a I.P.P. arbitrada pelo Tribunal de Trabalho tem em conta uma bonificação de 1,5, a qual não se aplica em sede de avaliação de direito civil, pelo que, nesta sede será de 5%. Por outro lado, tendo a Autora no artº 27º da petição inicial alegado que em Relatório de Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito do Trabalho foi atribuída á Autora uma IPP fixável em 7,5 pontos, tal factualidade, a que se reportam os artº 13º a 17º da contestação e o artº 16º da contestação, em referência, foi, ainda, expressamente impugnada no artº 4º da contestação. Sendo ainda, em qualquer caso, que a verificação das Incapacidades, IPP e IPG, e seu grau, em processo judicial, apenas poderá ser fixada, em perícia médica por entidade e termos e tabelas legalmente previstos em legislação especial ( nomeadamente, Lei nº 352/07, de 23/10 ), não admitindo tal factualidade a prova por confissão ou por acordo das partes ( artº 354, al.a), 1ª parte do Civil e artº 574º-nº 2 do CPC ), nesta parte nos afastando, com o devido respeito por distinta opinião, da jurisprudência referida na sentença recorrida do Ac. TRP de 18/5/2017, in www.dgsi.pt. (e, independentemente, da faculdade legal que permite aos Tribunais a livre apreciação da própria perícia, já após a sua realização – artº 489º do CPC). Com efeito, consideramos que para prova de tal factualidade - verificação de incapacidade em processo judicial e seu grau – sempre deverá constar dos autos o respectivo Relatório de Perícia Médica elaborado por entidade oficial e em obediência aos legais critérios, em conformidade com a legislação aplicável, in casu, da Lei nº 352/07, de 23/10 ), exigindo a lei, para a prova do facto, o indicado documento escrito – relatório de perícia médica – de tal documento ( ou de sua livre valoração pelo Tribunal ) decorrendo a prova do facto - que não de confissão ou acordo das partes; revelando-se a confissão inadmissível como meio de prova contra o confitente nos termos do artº 354º - al.a), 1ª parte do C. Civil, em virtude de lei especial que impõe a realização de perícia; (referindo-se no Preâmbulo da citada Lei nº 352/07: “… a protecção jurídico-laboral reforçada dos sinistrados ou doentes é um princípio básico, do qual não se pode abdicar, em defesa dos mais elementares direitos dos trabalhadores. Na realidade, tal princípio justifica por si só, quer a manutenção de um instrumento próprio de avaliação das incapacidades(…)Trata-se de situação que urge corrigir pelos erros periciais que implica, que conduz a avaliações destituídas do rigor que as deve caracterizar, e potencialmente geradora de significativas injustiças. Por isso mesmo opta o presente decreto-lei pela publicação de duas tabelas de avaliação de incapacidades, uma destinada a proteger os trabalhadores no domínio particular da sua actividade como tal, isto é, no âmbito do direito laboral, e outra direccionada para a reparação do dano em direito civil. ( …) Com tal publicação são ajustadas as percentagens de incapacidade aplicáveis em determinadas patologias, como resultado de um trabalho técnico-científico preciso e sério. (…) Fortemente inspirada nesta tabela europeia, mas também fruto da elevada capacidade científica e técnica do Instituto de Medicina Legal, que a co-redigiu, esta nova Tabela Nacional para o direito civil destina-se a ser utilizada exclusivamente por médicos especialistas em medicina legal ou por especialistas médicos de outras áreas com específica competência na avaliação do dano corporal, ou seja por peritos conhecedores dos princípios da avaliação médico-legal no âmbito do direito civil e das respectivas regras, desde os problemas decorrentes de um eventual estado anterior, à problemática das sequelas múltiplas, constituindo assim um elemento auxiliar que se reputa de grande utilidade prática para a uniformização de critérios e procedimentos (…) “; Mais estipulando os artº 2º e 3º da citada Lei: Artigo 2.º - Âmbito 1 - A incapacidade do sinistrado ou doente no âmbito do direito do trabalho e a incapacidade permanente do lesado no domínio do direito civil são calculadas respectivamente em conformidade com as duas tabelas referidas no artigo anterior, observando-se as instruções gerais e específicas delas constantes. 2 - Na avaliação do sinistrado ou doente é tido em conta o disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, no artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho, e no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro. 3 - A incapacidade permanente do lesado para efeitos de reparação civil do dano é calculada por médicos especialistas em medicina legal ou por especialistas noutras áreas com competência específica no âmbito da avaliação médico-legal do dano corporal no domínio do direito civil e das respectivas regras, os quais ficam vinculados à exposição dos motivos justificativos dos desvios em relação às pontuações previstas na Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil. Artigo 3.º Comissões 1 - Por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, no que se refere à Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e do trabalho, no que se refere à Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, são constituídas comissões para a interpretação, revisão e actualização das referidas tabelas aprovadas pelo presente decreto-lei. (…) “ E, assim, entendemos, a indicada factualidade fixada não poderá manter-se. Acresce, ainda, que a factualidade do artº 21º se reporta, como decorre dos articulados da acção e da fundamentação da decisão, á matéria de facto alegada pela Autora no artº 27º da petição inicial, e, em confronto com os artº 13º a 17º da contestação e, em particular o artº 16º da contestação, nos termos acima expostos, alegando a Autora, em tal artigo, que em Relatório de Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito do Trabalho foi atribuída á Autora uma IPP fixável em 7,5 pontos, sendo que, distintamente, se pretende aferir o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica da Autora, ou Dano Biológico, declarado na perícia realizada nos autos de fls. 68 e ss. e 76 e ss., (como expressamente, se refere na motivação e fundamentação, e, como veio a ser considerado na decisão condenatória ( v. sentença fls.101 vº e sgs. ), a aferir segundo a regras e legislação reportada já a Direito Civil, ( v. aliás, como expressamente esclarecido na perícia médica a fls.76 vº ), constando tal factualidade relevante já fixada no artº 34 do elenco dos factos provados, concretamente: “34. Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 3 pontos, cfr. relatório pericial de fls. 68 e ss. e esclarecimento de fls. 78 e ss. que aqui se dão por integralmente reproduzidos.” E, assim, procede nos termos expostos a impugnação, sendo o ponto de facto nº 21 alterado, passando a constar com o seguinte teor: “21. Em consequência das sequelas sofridas, a Autora ficou com uma incapacidade nos termos fixados no ponto 34 dos factos provados”. II. 1.Na sentença recorrida a Mª juiz “ a quo “ proferiu decisão condenatória nos termos acima indicados, condenando a Ré a pagar à A. a quantia de € a) a quantia de 10.000,00€ a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal de 4% ou outra que de futuro venha a vigorar relativamente aos juros das dividas civis, a partir da prolação da presente sentença e até integral pagamento; b) a quantia de 11.570,39€ a título de danos patrimoniais, acrescida de jutos de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal de 4% ou outra que de futuro venha a vigorar relativamente aos juros das dívidas civis, a partir da citação e até integral pagamento. Inconformada veio a Ré recorrer, interpondo recurso de apelação da sentença proferida nos autos, nos termos e pelos fundamentos e conclusões acima expostos, impugnando os valores de indemnização fixados na sentença recorrida a título de dano não patrimonial e dano patrimonial futuro por IPG, alegando que “da matéria de facto dada como provada resulta que a Autora não sofreu qualquer fractura, sendo que os seus tratamentos se cingiram a sessões de fisioterapia para debelar as sequelas de que ficou a padecer, devendo o dano não patrimonial sofrido pela Autora ser mesurado pelas dores e sequelas de que ficou a padecer, tendo o seu Quantum Doloris sido avaliado no grau 3 numa escala de 1 a 7., não devendo a quantia a arbitrar à Autora não ser superior a € 7.000,00, devendo em consequência ser reduzido o valor arbitrado para esta quantia; e, quanto ao dano patrimonial futuro alega a apelante que “foi arbitrada à Autora a quantia de € 11.500,00 a título de perda da capacidade futura de ganho ou dano biológico, e, sendo indemnizável o dano futuro sempre teria de ser deduzida a quantia de € 5.061,41 que já recebeu a título de capital de remição pela I.P.P. de que ficou a padecer no âmbito do processo de acidente de trabalho (cfr. facto 39 e 40 dos factos provados), e, assim, deve o valor atribuído à Autora pelo seu dano futuro ser reduzido à quantia de € 6.438,59. 2. Nos termos do art.º 483º do C.Civil: “1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. 2. Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei”. E, nos termos do art.º 562º do Código Civil, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, sendo, ainda, que, a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (art.º 563º do C.Civil ). Na fixação da indemnização deve ainda atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (art.º 496º-n. º1 do C.Civil ). E, o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art.º 494º; (…) (n.º3 do citado art.º ). Nos termos do n.º 3 do art.º 496º do Código Civil, acima indicado, a indemnização correspondente a tais violações deverá ser calculada segundo critérios de equidade, (v. P.Lima e A. Varela, in Código Civil, anotado, volume I, pg.474 ), devendo atender-se às circunstâncias previstas no art.º 494º do C.Civil, nomeadamente, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias concretas do caso. Nestes termos, na valoração do indicado dano moral sofrido pelo Autora, considerando a total ausência de culpa da Autora na produção do acidente e seus efeitos danosos, a natureza da incapacidade e sequelas e sofrimento sofrido pela Autora, e, como descrito nos factos provados, designadamente factos provados nº 9 e sgs., entende-se por justa e adequada a fixação de compensação dor dano moral no valor de € 10.000,00 fixado na sentença recorrida, nesta parte improcedendo os fundamentos da apelação. 3.Nos termos do art.º 564º do Código Civil “ O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão ( n.º1); “ Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis ( …) – n.º2 “. Relativamente ao Dano Biológico de que fixou a padecer a Autora, tendo-se provado que “Em consequência das sequelas sofridas, a Autora ficou com um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 3 pontos “ ( cfr. factos provados nº 21 e 34, supra ), sendo tal dano indemnizável, ainda que não determine incapacidade para o trabalho, mesmo traduzindo-se em diminuição de capacidade laboral ou mero esforço acrescido, resulta dos factos provados que “ A Autora recebeu da Companhia de Seguros … Portugal, SA, pela ocorrência de acidente de trabalho no dia 02.06.2015, as seguintes quantias, cfr. documentos de fls. 41 a 64, que aqui se dão por integralmente reproduzidos: (…) - 5.061,41€ a título de capital de remição”, ( facto provado nº 40 e doc. fls.54 ), este traduzido em pensão anual vitalícia, decorrente da IPP fixada em Tribunal de Trabalho, e obrigatoriamente remível”, devendo, assim, tal quantia ser reduzida no montante indemnizatório global fixado por este dano patrimonial ( € 11.570,39 ), avaliando-se o dano permanente de forma global e conjunta, em termos de equidade, e a fim de evitar duplicação, e assim, fixando no montante de € 6.438,59 o valor da indemnização por dano patrimonial, nesta parte igualmente procedendo os fundamentos da apelação. Concluindo-se, nos termos expostos, pela parcial procedência do recurso de apelação. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pela Ré, reduzindo-se para o montante de € 6.438,59 o valor da indemnização por dano patrimonial, no mais se mantendo o decidido. Custas pela apelante e apelada, na proporção dos respectivos decaimentos. Guimarães, 7 de Março de 2019 Maria Luísa Ramos António Júlio Costa Sobrinho ( Declaração de voto) (Voto a decisão, mas não os seus fundamentos na parte respeitante à obrigatoriedade de fixação da incapacidade e seu grau através de relatório médico, por entender poder ser admissível a sua verificação por confissão ou acordo das partes em processo judicial). Ramos Lopes (Declaração de voto) I. Considerando a teor dos artigos 40 (no qual impugna por desconhecimento o alegado pela autora no artigo 270 da inicial petitório, expressamente referindo que tal vale por Impugnação, nos termos do art. 5740, no 3 do CPC, por não se tratar aquele de facto pessoal ou do qual deva ter conhecimento, por desconhecimento), 50 (onde refere dever tecer considerações sobre a matéria alegada no artigo 270 da petição), 130, 140 150 e 160 da contestação (nos quais aduz que a IPP de 7,5 referida pela autora beneficia de um factor de bonificação de 1,5, que constitui regra específica da avaliação no âmbito do processo de acidente de trabalho e que tem a ver com a idade do sinistrado, não aplicável no âmbito de avaliação do dano corporal em direito civil — como resulta desde logo do documento junto sob o n o 6 com a petição inicial — donde, no que respeita à avaliação do dano em direito civil, o dano da autora será apenas de 5%), tem de considerar-se que a ré impugnou, totalmente, o alegado pela autora no artigo 270 da petição inicial (aí se invoca que as sequelas resultantes do evento que está na base da causa de pedir são permanentes e significam uma incapacidade permanente parcial fixável em 7,5 pontos, conforme Relatório da Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito do Trabalho, que junta como documento no 6). Efectivamente, interpretando a contestação na sua globalidade - como qualquer outro acto jurídico, o conteúdo da contestação não pode deixar de ser objecto de interpretação, de acordo com as regras estabelecidos no art. 236 0 e ss. do CC -, facilmente se conclui que a ré não aceitou que a autora padecesse, em consequência do evento lesivo, qualquer incapacidade, em qualquer grau que fosse, pois que o começa por referir no artigo 40 da contestação, significando o alegado nos artigos 13º a 16º da mesma peça impugnação motivada onde a ré rnais não faz do que discretear sobre o significado e conteúdo do elemento de prova junto pela autora para provar a alegada incapacidade e respectivo grau — em rigor, em tais artigos da contestação argumenta a ré que o elemento probatório junto pela autora para provar o que alega não permite considerar o grau de incapacidade invocado, pois que do mesmo (do relatório junto) resulta que o grau de incapacidade encontrado está referido ao dano laboral. Assim, porque se circunscreve o alegado pela ré a pôr em evidência a insuficiência do relatório junto pela autora para provar o alegado sobre a matéria, não pode interpretar-se tal posição como de admissão (parcial) da incapacidade em qualquer grau (acordo até 5% de incapacidade) 2.Acompanho, pois, o acórdão quando considera não se ter formado nos articulados acordo das panes (art. 574 0, no 2 do CPC) sobre a existência da incapacidade parcial permanente e seu grau — com as consequências daí retiradas (a apreciação e valorização do relatório pericial realizado nos autos e a ponderação dos danos sofridos e a indemnizar tendo por base a incapacidade parcial permanente assim apurada). 3.Distancio-me, porém, da afirmação — levada ao sumário do acórdão — de que a existência das incapacidades (IPP e IPG) e respectivo grau, em processo judicial, apenas podem ser fixadas em relatório de perícia médica por entidade, termos e tabelas previstos em legislação especial, não admitindo prova por confissão ou por acordo das partes (art. 354, a), I a parte do C Ovil e art. 5740, no 2 do (TO. Importa notar que a construção argumentativa da decisão prescinde de tal argumento — e por isso que votei o decidido no acórdão. Todavia, porque acrescentado ao discurso argumentativo, não posso deixar de sobre ele tomar posição. Porque dele discordo frontalmente, não concedendo que a confissão seja pela lei declarada insuficiente para demonstrar a matéria em causa (incapacidade e respectivo grau). A alínea a) do art. 354 0 do CC tem em vista as situações em que a lei exige urna forma especial para a existência do acto (por exemplo, a exigência de escritura publica para a declaração negocial de compra e venda de imóvel — art. 875 0 do CO ou em que exige meios específicos para a prova do facto/ acto (por exemplo, os meios previstos no CRC para prova dos factos sujeitos a registo civil — artigos 1 0, no I, 3 0, no I e 4 do CRC). Mais do que expor sustentação jurisprudencial à posição que defendo (para lá do AC. R. Porto de 18/05/2017 citado no Acórdão e na decisão recorrida, o AC. STJ de 5/01/2016, publicado no sítio da dgsi.pt/jstj — no qual se discorre sobre a confissão a propósito da incapacidade em virtude de evento lesivo e sua extensão/ grau, sem que se questione da sua inadmissibilidade, antes implicitamente a admitindo), entendo dever cingir-me a argumento que, no apertado espaço duma declaração de voto (que se quer concisa e incisiva), tenho por determinante e decisivo — a lei, nas protectivas regras dos acidentes de trabalho, estabelece a possibilidade de trabalhador sinistrado e entidade responsável acordarem (independentemente de o fazerem ou não quanto a outros factos) sobre o nexo de causalidade entre a lesão e o acidente e sobre a natureza e grau da incapacidade (art. 1120 do Código de Processo de Trabalho). Assim que prevendo a lei a possibilidade das partes acordarem sobe a referida matéria, não poderá considerar-se que a lei declara quanto a ela a insuficiência da confissão (art. 3540, a) do C.C, como afirmado no acórdão (e, por isso, que tal matéria seja excepcionada pelo art. 5740, no 2 do CPC da possibilidade de ficar assente pelo acordo das partes nos articulados). (por opção exclusiva do signatário, a presente declaração não obedece às regras do novo acordo ortográfico) |