Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
320/10.6TCGMR-A.G1
Relator: MARIA AUGUSTA
Descritores: ESCUSA
MOTIVO SÉRIO E GRAVE
INDEFERIMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/17/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: ESCUSA
Decisão: INDEFERIDA
Sumário: O facto de a residência de um juiz ter sido assaltada e de o mesmo ter sido confrontado com uma informação policial associando determinado cidadão àquele assalto, suspeita que se não confirmou por o respectivo inquérito ter sido arquivado, não constitui motivo grave e sério adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade daquele juiz em processo em que o referido cidadão é arguido.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães.

Foi distribuída à 2ª Vara Mista de Guimarães o Processo nº320/10.6TCGMR, no qual é arguido Luís …, acusado da prática de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artºs203º, nº1 e 204º, nº2, al.e), ambos do C.P..
Vem o Sr. Juiz José …, que exerce funções de juiz auxiliar naquela Vara, pedir a escusa alegando, em síntese, que tendo a sua casa de habitação sido assaltada em Setembro de 2009, «foi confrontado com uma informação provinda de uma entidade “oficial” a associar a pessoa do arguido No Processo nº320/10.6TCGMR. ao evento ocorrido», havendo «o risco de se considerar que a sua intervenção seja, no caso, suspeita e de que de tal advenha desconfiança sobre a sua imparcialidade», tanto mais que «está em causa precisamente ilícito congénere àquele de que foi vítima, alegadamente praticado pelo aqui arguido».

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
Dispõe o artº43º do C.P.P. dispõe:
1. A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
2. (…)
3. (…)
4. O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.ºs1 e 2.
5. (…)

A lei não enumera as causas geradoras de suspeição, antes “utiliza uma forma ampla, abrangente de todos os motivos que sejam adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz Germano Marques da Silva – Curso de Processo Penal I, pág.218. .
Essas causas – de ordem subjectiva e/ou objectiva - têm de se materializar em motivos sérios e de tal modo graves adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz Cfr. autor e obra citada, pág.219.. E sendo esta um dever e uma obrigação inerentes à própria função (embora não se possa despojar da sua natureza humana, ao juiz exige-se que coloque a razão acima das paixões, interesses, simpatias, influências, ideologia e quaisquer outras causas alheias ao processo, para que, no dizer de Figueiredo Dias, reine uma atmosfera de pura objectividade e de incondicional juridicidade Direito Processual Penal – 1º Vol. – Coimbra Editora – 1974, pág.320.), a gravidade e seriedade dos motivos invocados devem assentar em razões objectivas ou objectiváveis, consideradas na perspectiva do homem médio, do cidadão comum, não sendo abrangidas, por isso, aquelas situações que apenas causem desconforto ou criem incómodo.
A propósito desta questão, escreve-se no Acórdão 129/2007, do Tribunal Constitucional http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20070129.html: a imparcialidade dos tribunais é uma exigência não apenas contida no artigo 32º da Constituição, mas uma decorrência do Estado de direito democrático (artigo 2º), na medida em que se inscreve na garantia universal de defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, através de um órgão de soberania com competência para administrar a justiça (artigo 202º n.º 1 Constituição). Ora, neste dever genérico de imparcialidade do tribunal inclui-se uma exigência de não suspeição subjectiva do juiz; a actividade do juiz não pode apresentar-se contaminada por circunstâncias geradoras de desconfiança quanto à sua imparcialidade (negrito nosso).
E no Acórdão proferido sobre a mesma questão no Processo nº728/09.0PBGMR-A.G1 Relatado pela Exmª Des. Luísa Arantes., desta Relação, faz-se, de forma muito clara, a distinção entre imparcialidade subjectiva e objectiva: «A questão tem duas componentes. Uma subjectiva, atinente à posição pessoal do juiz e àquilo que ele, perante um certo dado ou circunstância, guarda em si e possa representar motivo para favorecer ou desfavorecer um interessado na decisão. Deste ponto de vista subjectivo impõe-se, em regra, a demonstração da predisposição do julgador para favorecer/desfavorecer um interessado na decisão e, por isso, presume-se a imparcialidade até prova em contrário; e outra objectiva, relacionada com as aparências susceptíveis de serem avaliadas pelos destinatários da decisão, suscitando motivo sério e grave acerca da imparcialidade da intervenção do juiz. Como se afirma no Ac.STJ de 13/4/2005, relator Conselheiro Henriques Gaspar, in www.dgsi.pt/jstj “A gravidade e a seriedade do motivo hão-de revelar-se, assim, por modo prospectivo e externo, e de tal sorte que um interessado – ou, mais rigorosamente, um homem médio colocado na posição do destinatário da decisão – possa razoavelmente pensar que a massa crítica das posições relativas do magistrado e da conformação concreta da situação, vistas pelo lado do processo (intervenções anteriores), ou pelo lado dos sujeitos (relação de proximidade, quer de estreita confiança com interessados na decisão), seja de molde a suscitar dúvidas ou apreensões quanto à existência de algum prejuízo ou preconceito do juiz sobre a matéria da causa ou sobre a posição do destinatário da decisão.”».
Sobre a imparcialidade subjectiva ensina Cavaleiro Ferreira Curso de Processo Penal – Vol.I – Lisboa 1955, pág.237.:..., a possibilidade de estabelecer uma ligação entre o interesse pessoal do juiz e o processo, ou as pessoas que nele intervém é suficiente para suscitar o perigo duma relacionação da actividade judicial com o seu interesse pessoal que ofusque ou perturbe a sua imparcialidade.
Não importa, aliás, que na realidade das coisas, o juiz permaneça imparcial; interessa, sobretudo, considerar se em relação com o processo poderá ser reputado imparcial, em razão dos fundamentos de suspeição verificados. (…) trata-se de admitir ou não admitir o risco do não reconhecimento público da sua imparcialidade pelos motivos que constituem fundamento de suspeição.
Figueiredo Dias Direito Processual Penal – 1º Vol. – Coimbra Editora – 1974, pág.315. considera que o que interessa não é tanto o facto de, a final, o juiz ter conseguido ou não manter a imparcialidade, mas sim, defendê-lo da suspeita de a não ter conservado, não dar azo a qualquer dúvida, por esta via reforçando a confiança da comunidade nas decisões dos seus magistrados.
Por isso, continua este autor Obra citada, pág.319., o que importa determinar no processo de escusa não é se o juiz se encontra realmente impedido de se comportar com imparcialidade, mas se existe perigo de a sua intervenção ser encarada com desconfiança e suspeita pela comunidade.
Por fim, o TEDH Sentença de 24/05/1989, § 48., no caso Hauschildt V Dinamarca, considerou que em matéria de imparcialidade do juiz, as aparências podem ter importância, no apuramento da confiança que os tribunais numa sociedade democrática devem inspirar aos cidadãos que recorrem ao tribunal; aqui, tendo em linha de conta o ponto de vista do cidadão, o elemento determinante consiste em saber se as apreensões do interessado são objectivamente justificadas, tendo em atenção o adágio inglês “Justice must not only be done, it must be seen to be done”.


Passando à apreciação do caso concreto, a questão que se põe é a de saber se o facto de o arguido neste processo ter sido suspeito em processo em que o Sr. Juiz era ofendido, é passível de gerar desconfiança no público em geral sobre a imparcialidade deste, prejudicando o grau de confiança depositado pelos cidadãos na administração da justiça, pese embora se trate de julgamento em tribunal colectivo pois, como bem se refere no douto Acórdão deste Tribunal, acima citado, e que tem por objecto a mesma questão, «O Exmo.Juiz requerente não põe em causa a sua imparcialidade para efectuar o julgamento, sendo antes a vertente objectiva da questão que está em causa.».
Ora, os factos invocados pelo Sr. Juiz – ter a sua casa de habitação sido assaltada em Setembro de 2009 e ter ele sido «confrontado com uma informação provinda de uma entidade “oficial” a associar a pessoa do arguido No Processo nº320/10.6TCGMR. ao evento ocorrido» - não criam, sem mais, «o risco de se considerar que a sua intervenção seja, no caso, suspeita e que de tal advenha desconfiança sobre a sua imparcialidade» por em causa estar «ilícito congénere àquele de que foi vítima, alegadamente praticado pelo aqui arguido». Nem subjectiva nem objectivamente pois, por um lado, nada permite concluir que o requerente deixe de actuar com serenidade, sem paixão, pré-juízo ou interesse pessoal e, por outro, nenhuma suspeita legítima é possível afirmar que possa existir no espírito dos que estão sujeitos ao poder judicial (Cfr. Germano Marques da Silva – Curso de Processo Penal, Vol.I, pág.233. Não são suficientemente fortes os motivos alegados para afectar a objectividade do juiz e por em causa a confiança necessária tanto das partes envolvidas como dos cidadãos em geral. Tanto mais que se trata de julgamento da competência do tribunal colectivo que é composto por três juízes, o que significa que o requerente não será o único a decidir.
Além disso, como se escreve no citado acórdão Em que o arguido é o mesmo e são idênticos os motivos invocados. , « No caso, a mera suspeita de que foi o Luís …. um dos autores do assalto à residência do Exmo.Juiz, suspeita que não se confirmou dado o inquérito ter sido arquivado, sendo que nem sequer foi o Exmo.Juiz que levantou tal suspeita e manifestando este total desinteresse na prossecução do processo em causa, não é, aos olhos do cidadão médio, motivo grave e sério que ponha em causa a imparcialidade do Exmo.Juiz em outro processo em que seja arguido o referido Luís …».
Acresce que, como também se escreve em outro acórdão desta Relação Relatado pelo Exmº Des. Paulo Fernandes da Silva – Processo nº1134/09PBGMR – em que o arguido é o mesmo e os motivos invocados idênticos. sobre a mesma questão, «do ponto de vista do cidadão comum a situação não suscita dúvidas fundadas sobre a imparcialidade do requerente: enquanto julgador seguramente saberá avaliar o caso de uma forma objectiva, sendo que a circunstância da sua residência ter sido assaltada, de nos autos estar em causa um assalto e do arguido ser indicado pela PSP como assaltante não constituem por si só factores capazes de retiram a objectividade que o caso a julgar exige, tudo visto segundo os parâmetros que se presumem próprios de um juiz.
Por tudo quanto fica exposto, entendemos ser de indeferir o pedido de escusa.

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DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal em indeferir o pedido de escusa formulado.
Sem tributação.

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Guimarães