Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2450/18.7T8VRL.G1
Relator: ALCIDES RODRIGUES
Descritores: CONTRATO PROMESSA DE BENS FUTUROS
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CONFISSÃO
IMPOSSIBILIDADE OBJECTIVA SUPERVENIENTE
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO
MORA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
DIREITO DE RESOLUÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/14/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - O incumprimento definitivo pode ocorrer não só nas situações estatuídas no art. 808.º, n.º 1, do Cód. Civil, mas igualmente nos casos em que o devedor declara expressamente não pretender cumprir a prestação a que está adstrito ou adopta uma qualquer outra conduta manifestamente incompatível com o cumprimento, como, por exemplo, a alienação a terceiro do imóvel objeto da promessa, com eficácia meramente obrigacional.
II - Nesta última hipótese tal equivale ao incumprimento definitivo e culposo do contrato por parte do promitente-vendedor, dispensando-se a interpelação admonitória e possibilitando, de imediato, a declaração de resolução do contrato.
III - Não obsta à procedência do pedido subsidiário (restituição do sinal em dobro) a circunstância de a autora não ter expressamente pedido a resolução do contrato.
IV - A exigência do sinal em dobro, viabilizada apenas no caso de incumprimento definitivo, enquanto sanção coberta pelo regime do n.º 2 do art. 442º do CC, equivale a uma declaração tácita de resolução do contrato-promessa.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

C. T. intentou, no Juízo Local Cível de Vila Real - Juiz 1 - do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra F. L. e A. T., pedindo para:

a) Ser proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial em falta nos termos do legalmente previsto no artigo 830º do CC, substituindo-se o réu F. L., pela autora na titularidade de 1/5 do prédio identificado em 1 da petição inicial;
b) Ser a 2ª ré A. T., condenada a reconhecer tudo o supra pedido em a);
Subsidiariamente, para o caso de o alegado não resultar demonstrado, nem obtiver vencimento por referência ao réu os pedidos formulados em a) e b), mais pede:
c) Ser o réu F. L. condenado a pagar à autora a quantia de € 40.000,00, a título de restituição de sinal em dobro, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efetivo pagamento;
d) Ser o réu F. L. condenado no pagamento do montante de € 2.500,00, a título de danos não patrimoniais.
Para tanto, e em resumo, alegou que celebrou com o primeiro réu um contrato promessa de compra e venda de 1/5 do prédio identificado no art. 1º da petição inicial, pelo preço de € 20.000,00.
Mais se obrigou o 1º réu a diligenciar pela regularização do imóvel junto das Finanças, a fim de efetivar a venda.
Sucede que o 1º réu não só não diligenciou pela regularização do imóvel junto das Finanças, como ainda o registou em seu nome e da segunda ré, sua filha.
Para além disso, o imóvel esteve para venda a terceiro na proporção de ½ desse imóvel.
Mais, foi registado um arresto sobre o imóvel na proporção de 1/2.
Por fim, foi registado um outro contrato promessa celebrado com terceiro, com eficácia real.
Conclui a autora que o primeiro réu não irá cumprir voluntariamente o contrato, pelo que pretende a execução específica.
Na improcedência do pedido principal por referência ao réu F. L., alega a autora que a atitude do réu traduz a firme vontade de não cumprir, pelo que pretende a devolução do sinal em dobro.
Nesse caso, pretende a condenação do primeiro réu no pagamento da quantia de € 2.500,00 a título de compensação pelos danos não patrimoniais causados com a conduta daquele.
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Citados, os réus apresentaram contestação, na qual suscitaram, a título de questão prévia, a desconformidade entre o formulário Citius, onde consta como réu T. T., e o articulado, onde já não consta. Para o caso de o mesmo ser réu na ação, invocaram a excepção de ineptidão da petição inicial, pelo menos quanto a este réu.
Quanto ao mais, aceitaram a celebração do contrato promessa de compra e venda, alegando que o imóvel prometido vender na proporção de 1/5 pertence metade ao primeiro réu e metade à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de M. P., razão pela qual as partes convencionaram que o contrato se regeria pelo regime que consagra a venda de bens futuros.
Mais alegaram que o prédio foi adquirido pela falecida mulher do primeiro réu e não haveria procedimento adequado a alterar essa aquisição.
E invocaram que, já depois de intentada a ação, a autora enviou ao réu uma carta com interpelação admonitória, com vista à realização da escritura, ficando sem se saber se a mesma considera o contrato definitivamente incumprido ou não.
De todo o modo, concluem que a autora não poderá recorrer à execução específica por se tratar de bens futuros e também não poderá exigir o sinal em dobro, pois não resolveu o contrato.
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Por requerimento de 07/01/2020, a autora veio comunicar que se verificou a transmissão definitiva da propriedade, pelo que “não tem outra circunstância que não seja a manutenção da peticionada restituição do valor do sinal em dobro”.
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Foi proferido despacho saneador, onde se afirmou a validade e regularidade da instância, tendo sido julgada improcedente a exceção de ineptidão da petição inicial; foi fixado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova, bem como foram admitidos os meios de prova.
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Procedeu-se a audiência de julgamento.
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Posteriormente, a Mm.ª Julgadora “a quo” proferiu sentença, nos termos da qual decidiu julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência:

I – Condenou o réu F. L. a pagar à autora C. T., a quantia de € 40.000,00 a título de restituição do sinal em dobro, acrescida de juros de mora, desde a citação até efetivo pagamento;
II – Absolveu os réus de todos os demais pedidos formulados pela autora.
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Inconformado, o Réu F. L. interpôs recurso da sentença e, a terminar as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem):

«PRIMEIRA CONCLUSÃO
No dia 09 de fevereiro de 2021, foi, no âmbito destes autos, prolatada douta sentença, que, tendo julgado, como julgou, procedente, muito embora apenas parcialmente, a ação em causa, é desfavorável ao autor/recorrente, constituindo tal sentença, rectius a parte desfavorável dela, o objeto do presente recurso.
SEGUNDA CONCLUSÃO
Tendo a procedência, ainda que parcial repita-se, da ação em questão, decorrido, designadamente, de na sentença sob recurso ter sido dado como não provada, a primeira parte do facto constante do ponto 1, sob a epígrafe, "Factos não provados" de tal sentença.
TERCEIRA CONCLUSÃO
O que não pode merecer, nem merece, a concordância do recorrente, na medida em que ele entende que o facto atrás referido deveria antes ter sido dado como provado.
QUARTA CONCLUSÃO
O que seria, ou se isso vier, como certamente virá, a suceder, será suscetível de alterar o sentido da sentença sob recurso, que, de condenatória, passará a absolutória, o mesmo sucedendo aliás com a impugnação, que atrás no texto ficou feita também, da matéria de direito, relativamente á qual a sentença apelada padece igualmente de erros de julgamento, sendo estes erros de direito.
QUINTA CONCLUSÃO
O que tudo nos empurra, e de uma forma inexorável, para a impugnação, não só da matéria fáctica, ao abrigo do possibilitado pelo estatuído no artigo 640.°, do CPC, mas igualmente da matéria de direito, como permite o artigo 639.°, do mesmo compêndio legal adjetivo de base.
SEXTA CONCLUSÃO
Indo pois, no presente recurso, o recorrente impugnar, matéria de facto (artigo 640.° do CPC) e matéria de direito (artigo 639.° do CPC).
SÉTIMA CONCLUSÃO
E, quanto ao que a tal matéria de facto tange, especifica-se em cumprimento do artigo 640.°, do CPC, o seguinte:
A) Os concretos pontos de facto que o recorrente considera que foram incorretamente julgados na sentença sob recurso (artigo 640.0-I-a), do CPC), resumem-se ao atrás referido facto, que, na sentença apelada foi dado como não provado, podendo esse facto, naturalmente na opinião do recorrente, ter relevância para a sorte deste ação, na qual, repita-se, e ao contrário daquilo que nela sucedeu, esse facto deveria ter sido dado como provado, sendo ele o seguinte:
Facto 1
Em maio de 2017, o réu entregou na Autoridade Tributária o pedido de exclusão do bem em questão nestes autos da herança de M. P..
B) Os concretos meios probatórios, constantes do processo, ou de registo ou gravação nele processo realizada, que impunham decisão, sobre os pontos, no caso ponto, da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida (artigos 640.°-1- b), do CPC), isto é, que impunha que o facto, constante da alínea A) anterior, que, repita-se, pode ser relevante para a decisão, tivesse sido considerado como provado, são, designadamente, a confissão e a prova testemunhal, no que a esta tange, especialmente o depoimento da testemunha, Exmo. Senhor Engenheiro M. D..
C) A decisão que, no entender do recorrente, devia ter sido proferida sobre a questão de facto impugnada (artigos 640.0-1-c), do CPC), isto é, sobre o único facto, constante da alínea A) anterior, era, e é, ser, e ao contrário daquilo que sucedeu, esse facto considerado como provado.
OITAVA CONCLUSÃO
Continuando com esta temática da impugnação da matéria de facto, mencione-se, como se menciona, que, havendo, como há, meios probatórios invocados, como fundamento do erro na apreciação das provas, que foram gravados, meios esses que consistem no depoimento da testemunha M. D., indicam-se, com exatidão, e em cumprimento do comandado no artigo 640.0-2-a), do CPC, as passagens da gravação em que se funda, quanto à alteração da matéria de facto pretendida, o presente recurso, passagens essas que são as seguintes:
Dia 22 de outubro de 2020
• Testemunha M. D..
O depoimento total desta testemunha, que decorreu, no dia 22 de outubro de 2020, vai, desde as 10 horas, 43 minutos e 00 segundos, até as 11 horas, 47 minutos e 56 segundos (00:00:01 à 01:04:55), contendo tal depoimento, desde os 05 minutos e 01 segundos até aos 05 minutos e 55 segundos, a parte dele, com a relevância para a prova do que aqui está em causa.
NONA CONCLUSÃO
Do depoimento da testemunha atrás referida, bem como da alegação da própria autora, que, porque o facto em causa a prejudica, é uma confissão, posto que ficta, dela, decorre, com total clareza, que tal facto deveria ter sido considerado provado
DÉCIMA CONCLUSÃO
E, provado que seja tal facto, ISSO, embora não seja indispensável para conduzir à improcedência da ação em questão, muito pode contribuir para tal, pois que então ficaria, ou ficará, provado que o réu, aqui recorrente, F. L., cumpriu a obrigação de meios, a que, no contrato de promessa de compra e venda aqui em causa se obrigara.
DÉCIMA PRIMEIRA CONCLUSÃO
Improcedência da ação essa que decorre igualmente, e estamos já na impugnação da matéria de direito, de erros de julgamento, consistentes em erros de direito, erros de julgamento esses justificativos, e por eles apenas, da anulação da mesma sentença (artigo 639.0-1-injine, do CPC).
DÉCIMA SEGUNDA CONCLUSÃO
Na verdade, no que á matéria de direito tange, a procedência da ação resultou, além do mais, da Distinta Juíza que proferiu a sentença sob recurso, ter entendido, como entendeu, que o réu F. L. não alegou que tivesse diligenciado para que o bem de terceiro em causa pudesse ser vendido á autora, o que não corresponde á realidade.
DÉCIMA TERCEIRA CONCLUSÃO
Efetivamente, na contestação, o réu, designadamente no artigo 14.°, de tal peça processual alegou não haver processo administrativo que pudesse conduzir a que metade indivisa do imóvel em causa deixasse de pertencer à herança da falecida mulher do réu, M. P..
DÉCIMA QUARTA CONCLUSÃO
Sendo pois impossível, por maior que fosse a diligência do recorrente, conseguir isso, tratando-se de uma impossibilidade objetiva, não imputável ao réu, pelo que a obrigação, por ele réu assumida, no contrato de promessa de compra e venda em causa, se extinguiu, nos termos do artigo 791.° do CC, artigo este que foi pois violado pela decisão sob recurso, naquilo que constituiu um primeiro erro de direito, de tal decisão.
DÉCIMA QUINTA CONCLUSÃO
Sendo certo que, se a Meritíssima Senhora Doutora Juíza a quo, tinha a opinião de que havia deficiências nos factos alegados pelo réu, sempre deveria ter, para suprir tais deficiências, usado do poder/dever, que lhe é conferido pelos artigos 6.°, 7.°, 411.° e 590.°, todos do CPC, artigos estes que a Senhora Juíza de P Instância não cumpriu, violando-os pois, num segundo erro de direito.
DÉCIMA SEXTA CONCLUSÃO
Constituindo um terceiro erro de direito da Senhora Juíza sob recurso, o facto de ela ter entendido, como entendeu, que não era necessário o autor, para peticionar, como peticionou, a restituição do sinal em dobro, previamente converter a eventual mora do réu, relativamente ao contrato de promessa de compra e venda que tem vindo a ser referido, em incumprimento definitivo, por parte do mesmo réu, de tal contrato de promessa de compra e venda, entendimento este, que tal Senhora Juíza estribou em tal imóvel, já ter sido vendido, na totalidade dele a um terceiro.
DÉCIMA SÉTIMA CONCLUSÃO
Mas, ainda que assim fosse, o que se admite, sem contudo conceder que assim pudesse ser, se se tratasse de um contrato de promessa de compra e venda de um bem presente, o certo é que, e porque estamos em presença de um contrato de promessa de compra e venda de um bem futuro, nunca assim poderia suceder.
DÉCIMA OITAVA CONCLUSÃO
De facto, não faria sentido, que, num contrato de promessa de compra e venda de um bem futuro, ou seja, de um bem que não é do promitente vendedor, antes sendo de um terceiro, a alienação de tal bem, por esse terceiro, a um outro terceiro, pudesse implicar o incumprimento definitivo, por parte do promitente vendedor, do contrato de promessa de compra e venda em causa.
DÉCIMA NONA CONCLUSÃO
De onde se pode concluir, que, pelo menos nos contratos de promessa de compra e venda de bens futuros, é sempre exigível preceder o pedido da restituição do sinal em dobro, da interpelação admonitória, a que alude o artigo 808.°-1 do CC, para assim ser convertida a mora, em incumprimento definitivo artigo 808.°-1 do CC, este que a Senhora Juíza sob o recurso, ao dispensar, como dispensou tal interpelação, claramente violou cometendo assim mais um erro de direito, que é o quarto.
VIGÉSIMA
Por fim, e num quinto erro de direito, entendeu também a Senhora Juíza que tem vindo a ser referida que não tinha a autora que, previamente a peticionar, como peticionou, a condenação dos réus a pagarem-lhe o sinal em dobro, que proceder à resolução do contrato de promessa de compra e venda em questão, violando assim os artigos 436.°-1 e 801.°, os dois do CC.
VIGÉSIMA PRIMEIRA
Tendo pois a sentença sob recurso violado, como violou, diversas disposições legais, designadamente os artigos 436.°.1, 791.°, 801.°-1 e 808.°-1, os quatro do CC e 6.°, 7.°, 411.° e 590.°, todos do CPC.
VIGÉSIMA SEGUNDA
Proferindo-se, para isso, não menos douto acórdão, que considere que a sentença recorrida incorreu em erros no julgamento, quer da matéria de facto, quer da matéria de direito, violando, designadamente, os atrás referidos artigos 436.°.1, 791.°, 801.°-1 e 808.°-1, os quatro do CC e 6.°, 7.°, 411.° e 590.°, todos do CPC, e que, consequentemente, num sistema cassatório, anule tal sentença (artigo 639.0-1-in fine, do CPC), e, num sistema de substituição, previsto aliás, nomeadamente, no artigo 665.°-2, do mesmo CPC, considere totalmente improcedente a ação em causa.
Assim decidindo, como, temos disso a mais firme e completa certeza, não poderá, nem irá, deixar de suceder, farão V. Exas., Exmos(as). Senhores(as) Doutores(as) Juízes(as) Desembargadores( as) do Tribunal da Relação de Guimarães, a melhor e mais justa justiça, que aliás soem sempre fazer, pelo que a ela nos têm, e de uma forma sistemática, habituados».
*
Contra-alegaram os autores, pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença recorrida.
*
O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo da decisão.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Delimitação do objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do(s) recorrente(s), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso e não tenham sido ainda conhecidas com trânsito em julgado [cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho].

No caso, apresentam-se as seguintes questões a decidir:

i) - Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
ii) - Da violação do disposto no art. 791.° do Código Civil (CC).
iii) - Da violação dos poderes/deveres conferidos pelos arts. 6.°, 7.°, 411.° e 590.°, todos do CPC.
iv) - Da violação do estatuído no art. 808.° do CC.
v) - Da violação do prescrito nos arts. 436.°, n.º 1 e 801.° do CC.
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III. Fundamentos

IV. Fundamentação de facto.

- A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
1. A autora e o réu F. L. celebraram, por escrito particular com reconhecimento presencial de assinaturas, com data de 10 de maio de 2017, um acordo designado de “Contrato Promessa de Compra e Venda”, através do qual o réu prometeu vender à autora, que prometeu comprar, a proporção de 1/5 do prédio sito em Rua ..., nº …, Vila Real, inscrito na matriz sob o nº ... e descrito na respetiva Conservatória do Registo Predial sob o nº …, conforme teor de fls. 13/verso a 15, para onde se remete e que se dá por integralmente reproduzido.
2. Nos termos do parágrafo 2 da Clausula Primeira, as partes convencionaram que “Uma vez que o identificado prédio se encontra em nome de Cabeça de Casal da Herança de M. P., NIF ........., através de processo administrativo a intentar, o primeiro outorgante, irá desenvolver esforços no sentido de proceder à regularização formal dos documentos de registo e de finanças, a fim de titular o prédio em seu nome”.
3. De acordo com o parágrafo 3 da mesma cláusula “Considera-se que o presente contrato será regido pelo normativo legal que consagra a venda de bens futuros”.
4. As partes convencionaram que o preço para a proporção indicada era de € 20.000,00 (vinte mil euros), do qual o réu deu quitação.
5. Convencionaram o período de três meses para concretização final do negócio.
6. De acordo com a Clausula Quinta “Ambos os outorgantes declaram de forma expressa sujeitar o presente contrato ao regime da execução específica, não se encontrando a mesma afastada pelo sinal pago”.
7. Posteriormente, o réu F. L. negociou a compra e venda de metade do prédio com a “X - Promoção Imobiliária, Lda.”, tendo estado em edital eletrónico, o anúncio para efeitos de exercício de direito de preferência.
8. O réu F. L. preparou-se para concretizar a venda de metade do prédio, sem qualquer consulta ou comunicação à autora.
9. O prédio urbano referido em 1, situado em Vila Real (...) na Rua ..., composto de casa de rés-do-hão, 1º e 2º andares, encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real sob o nº .../19901227 e inscrito na matriz predial urbana sob o nº ..., conforme teor de fls. 12/13 e de fls. 10/verso a 12/verso e 67 a 68/verso, para onde se remete e se dá por reproduzido.
10. Pela Ap. 3826 de 2009/10/28, foi registada a aquisição de ½ do prédio, por partilha judicial, a favor do réu F. L., no estado de casado com M. P., no regime da comunhão de adquiridos.
11. Pela Ap. 38 de 2018/10/06, foi registada a aquisição sem determinação de parte ou direito, de ½ do prédio, por dissolução da comunhão conjugal e sucessão hereditária, a favor de A. T., casada com T. T., no regime da comunhão de adquiridos e do réu F. L., no estado de viúvo.
12. Pela Ap. 2953 de 2018/10/17, foi registado o arresto de ½ do prédio, no âmbito do processo nº 1897/18.3T8VRL do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real - Juízo Local Cível Juiz 1, sendo sujeito passivo o réu F. L., no estado de viúvo.
13. Pela Ap. 4481 de 2018/11/27, foi registada a aquisição provisória do prédio, provisória por natureza (artigo 92º, nº 1 al. g) e nº 4), a favor de “X – Promoção Imobiliária, Lda.”, devendo o contrato definitivo realizar-se até 28/02/2019.
14. Por escritura pública de compra e venda, outorgada no dia vinte e seis de dezembro de 2019, no Cartório Notarial em Vila Real, F. L., por si e em representação de A. T., autorizada por seu marido T. T., declarou vender o prédio urbano identificado em 1, inscrito na matriz sob o artigo ..., o qual proveio do artigo urbano ... da extinta freguesia de Vila Real (...), descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real, sob o nº ..., da freguesia de Vila Real (...), à sociedade “X - Promoção Imobiliária, Lda.”, no ato representada por V. F., pelo preço de cento e cinquenta mil euros.
15. Pela Ap. 2134 de 2019/12/26, foi registada a aquisição do prédio, por compra, a favor de “X – Promoção Imobiliária, Lda.”, sendo sujeitos passivos os réus F. L. e A. T..
16. Devido ao comportamento do réu F. L., a autora tem sofrido angústia e tristeza.
17. A autora confiou na palavra do réu e envolveu-se no projeto de requalificação do prédio, negociando com um gabinete de projetos de construção civil, cuja proposta de orçamento referente a prestações de serviços de Arquitetura, Engenharia e Direção de Fiscalização de Obra foi aceite e assinada por ambas as partes.
18. O que lhe é agora negado com o comportamento adotado pelo réu F. L..
19. A autora tem preocupações sobre a recuperação do seu dinheiro.
20. Com data de 4 de fevereiro de 2019, a autora dirigiu interpelação ao primeiro réu, através de carta registada com data de 5 de fevereiro, marcando-lhe até ao dia 12 de fevereiro, pelas 15 horas, para que, em Cartório Notarial que identificou, se procedesse à realização da escritura de compra e venda a que se refere o acordo mencionado em 1, carta que o réu recebeu a 14 de fevereiro de 2019, conforme teor dos documentos 1 e 3 juntos com a contestação, para onde se remete e que se dão por reproduzidos.
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- E deu como não provados os seguintes factos:
1. Em maio de 2017, o réu entregou na Autoridade Tributária o pedido de exclusão de bem da herança de M. P. e passados dias retirou a peticionada exclusão.
2. O réu entregou a chave do prédio à autora. 3. A autora ainda tem a chave do prédio.
*
V. Fundamentação de direito.

1. Da impugnação da decisão da matéria de facto.
1.1. Em sede de recurso, o apelante impugna a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância.

Para que o conhecimento da matéria de facto se consuma, deve previamente o/a recorrente, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, cumprir o (triplo) ónus de impugnação a seu cargo, previsto no art. 640º do CPC, o qual dispõe que:

1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.».

Aplicando tais critérios ao caso, constata-se que o recorrente indica qual o facto que pretende que seja decidido de modo diverso, bem como a redação que deve ser dada quanto à factualidade que entende estar mal julgada, como ainda o(s) meio(s) probatório(s) que na sua ótica o impõe(m), incluindo, no que se refere à prova gravada em que faz assentar a sua discordância, a indicação dos elementos que permitem a sua identificação e localização (sem embargo de não proceder à transcrição de excertos do depoimento testemunhal que considera relevante para o efeito, o que não é obrigatório) pelo que podemos concluir que cumpriu suficientemente o triplo ónus de impugnação estabelecido no citado art. 640º.
*
1.2. Sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, preceitua o art. 662.º, n.º 1, do CPC, que «a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa».
Aí se abrangem, naturalmente, as situações em que a reapreciação da prova é suscitada por via da impugnação da decisão sobre a matéria de facto feita pelo recorrente.

Por referência às suas conclusões, extrai-se que o Réu/recorrente pretende:
- a alteração da resposta negativa para positiva da 1ª parte do ponto 1 da matéria de facto não provada da decisão recorrida.

O citado ponto fáctico impugnado tem a seguinte redação:
1. Em maio de 2017, o réu entregou na Autoridade Tributária o pedido de exclusão de bem da herança de M. P. e passados dias retirou a peticionada exclusão”.

Resposta pretendida:
1. Em maio de 2017, o réu entregou na Autoridade Tributária o pedido de exclusão de bem da herança de M. P.”.
Com vista a estribar a sua desconformidade com o decidido pelo Tribunal “a quo” indica o recorrente, como meios probatórios que suportam a sua impugnação, a confissão da autora e a prova testemunhal, especificamente o depoimento da testemunha M. D..
Iniciaremos a nossa análise pela indagação da invocada confissão, dado a mesma revestir força probatória plena, ficando subtraída à livre apreciação do julgador.
A matéria objeto do ponto impugnado corresponde ao alegado, pela autora, no art. 9º da petição inicial, no qual, após aludir à obrigação contratual plasmada no parágrafo 2 da Clausula Primeira do contrato-promessa, alegou que “[r]azão pela qual, entregou em maio de 2017 na invocada Autoridade Tributária o pedido de correção – exclusão de bem da herança de M. P.”, complementado com o art. 10º, onde alegou que, “[c]ontudo, o R. F. L., passados poucos dias, retirou a peticionada exclusão”.
A referida matéria fáctica não foi directa ou expressamente impugnada na contestação.
A nosso ver, parte da questão colocada pela recorrente não tem tanto a ver com a apreciação da prova produzida em julgamento, mas sim com a violação das regras de direito probatório material, mais precisamente de disposições legais expressas que fixam a força probatória de determinado meio de prova, isto é, um verdadeiro erro de aplicação de direito (1).
Preceitua o art. 607º, n.º 4, do CPC que, «[n]a fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência» (sublinhado nosso).
Embora o legislador tenha consagrado o princípio da livre convicção da prova, não deixou de instituir limitações a esse princípio.
Isso mesmo resulta do estatuído no n.º 5 do art. 607º do CPC, nos termos do qual o “juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, sendo que essa “livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes” (sublinhado nosso).
Tais factos cuja prova resulta de acordo das partes ou confissão estão submetidos ao regime da prova legal (tabelada ou tarifada), impondo-se ao juiz a força probatória de tais meios de prova, não tendo aquele qualquer margem de valoração acerca da factualidade expressa por tais meios probatórios (2).
Segundo o disposto no art. 352º do Código Civil (CC), confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária.
A confissão pode ser judicial ou extrajudicial. A confissão extrajudicial só pode ser feita por escrito (art. 313º, n.º 2 do CC).
A confissão judicial é a que é feita em juízo, competente ou não, mesmo quando arbitral, e ainda que o processo seja de jurisdição voluntária (art. 355º, n.ºs 1 e 2 do CC).
A confissão judicial escrita tem força probatória plena contra o confitente (art. 358º, n.º 1 do CC).
As afirmações e confissões expressas de factos, feitas pelo mandatário nos articulados, vinculam a parte, salvo se forem retificadas ou retiradas enquanto a parte contrária as não tiver aceitado especificadamente (art. 46º do CPC).
E o art. 465º do CPC, com a epígrafe “Irretratabilidade da confissão”, estatuiu, no seu n.º 1, que “a confissão é irretratável”, ressalvando, porém, no seu n.º 2, que “as confissões expressas de factos, feitas nos articulados, podem ser retiradas, enquanto a parte contrária as não tiver aceitado especificadamente”.
Por fim, sob a epígrafe “Ónus de impugnação”, prescreve o art. 574º do CPC, no seu n.º 1, que, ao contestar, o réu deve tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor, estatuindo, no n.º 2, que, “consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito; a admissão de factos instrumentais pode ser afastada por prova posterior”.
O que significa que a falta de impugnação dos factos alegados pelo autor implica a admissão desses factos por acordo (confissão tácita ou ficta), o que conduzirá a que, em regra, os mesmos sejam tidos como assentes e provados nos autos.
Contudo, como exceção ao ónus de impugnação, o citado normativo prescreve que, apesar de não impugnados, não se têm como admitidos por acordo os factos que se apresentem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto.
Assim, para evitar aquele efeito probatório da ausência de impugnação, bastará que a versão apresentada pelo réu seja incompatível com o facto não expressamente impugnado.
Revertendo ao caso dos autos, não obstante os réus não terem expressamente impugnado a facticidade alegada nos arts. 9º e 10º da p.i, a verdade é que, lida a contestação na sua globalidade, aqueles factos não podem deixar de ser considerados como impugnados.
Com efeito, tendo embora reconhecido que, nos termos do parágrafo 2 da Cláusula Primeira do contrato-promessa, o 1º outorgante de tal contrato, ora recorrente, comprometeu-se a, “através de processo administrativo, intentar, (…) desenvolver esforços no sentido de proceder à regularização formal dos documentos de registo e de finanças, a fim de titular o prédio em seu nome”, a verdade é que – com vista a afastar qualquer efeito jurídico que a autora pretendia retirar do incumprimento daquela obrigação contratual – não deixaram os RR. de alegar não se vislumbrar “bem qual o processo administrativo que poderia ser adotado, para que o imóvel em causa, adquirido que foi, pela falecida mulher do primeiro réu, através do exercício do direito de preferência, exercitado judicialmente, pudesse deixar de ter sido adquirido pela mesma Senhora” (arts. 13º e 14º da contestação).
Ou seja, tendo os réus tomado posição definida sobre a inviabilidade do processo administrativo tendente à alteração da titularidade da metade do imóvel em causa, não envolve admissão por acordo relativamente aos factos, não impugnados, que sejam condicionados pela matéria ou facto impugnado.
Significa isto que a matéria fáctica alegada nos arts. 9º e 10º da p.i. é incompatível com a defesa considerada no seu conjunto, pelo que estava vedado ao Tribunal considerar aquela facticidade admitida por acordo.
De qualquer modo, a concluir-se de modo contrário, ou seja, julgando-se a dita matéria admitida por acordo por não ter sido diretamente impugnada – o que se concebe para efeitos meramente argumentativos –, a procedência da alteração da resposta à matéria impugnada não poderia restringir-se (como pretendido pelo recorrente) à 1ª parte do ponto 1º dos factos não provados, visto que o seu segmento final – “e passados dias retirou a peticionada exclusão” – igualmente se deveria considerar admitido por acordo, com a sua consequente transferência para o elenco dos factos provados.
Como se disse, porém, no caso em apreço a defesa apresentada na contestação considerada no seu conjunto não permite que se considere a referida facticidade admitida por acordo, pelo que não estava a mesma subtraída à apreciação da produção de prova pelo Tribunal.
Nesta parte (atinente já propriamente dito com a impugnação da matéria de facto), e por apelo à prova testemunhal, desde já se dirá que o único depoimento erigido pelo recorrente como justificador do ponto impugnado não permite suportar a impugnação deduzida.
De facto, por referência ao concreto excerto do depoimento da testemunha M. D. cuja passagem foi indicada “com a relevância para a prova do que aqui está em causa” – “desde os 05 minutos e 01 segundos até aos 05 minutos e 55 segundos” –, dele não se vislumbra que a indicada testemunha tenha revelador possuir conhecimentos concretos e suficientes sobre a matéria impugnada em questão.
Por outro lado, apesar da encetada tentativa no sentido de procedermos à audição integral do referido depoimento – não delimitado ao exíguo excerto temporal indicado pelo recorrente nas alegações de recurso –, constatou-se que o respetivo registo sonoro mostra-se, em grande parte, inaudível (leia-se impercetível), apresentando deficiências (como seja a voz projetada em forma de eco ou em duplicado, além de ruídos ou interferências sonoras que impossibilitam discernir o que foi dito), sendo que aquando da prestação do depoimento da testemunha os diversos intervenientes processuais logo fizeram menção à existência de ruído de fundo e às dificuldades da sua audição.
Certo é que, no prazo legal (art. 155.º, n.º 4 do CPC), nenhuma das partes arguiu tal nulidade processual, pelo que o vício em causa se considera sanado, não podendo oficiosamente ser conhecido pela Relação (3).
Em suma, serve isto para dizer que o concreto excerto do depoimento da testemunha M. D. indicado como justificador da alteração da matéria de facto não é apto à sua demonstração.
Acresce que as partes também não providenciaram por carrear aos autos documento que atestasse o facto impugnado (posto se pressupor que o mesmo foi formulado em suporte físico ou documental), qual seja, a entrega na Autoridade Tributária de pedido de exclusão de bem da herança de M. P..
Nesta conformidade, à míngua dos meios probatórios produzidos, resta concluir pela improcedência do ponto fáctico impugnado.
Nesta conformidade, coincidindo integralmente a convicção deste Tribunal quanto ao facto impugnado com a convicção formada pela Mm.ª Juíza “a quo”, impõe-se-nos confirmar a decisão da 1ª instância e, consequentemente, concluir pela total improcedência da impugnação da matéria de facto, mantendo-se inalterada a decisão sobre a matéria de facto fixada na sentença recorrida.
*
2. - Da reapreciação da matéria de direito.
2.1. – Da violação do disposto no art. 791.° do CC (4) (12ª a 14ª conclusões).

Como primeiro erro de direito apontado à sentença impugnada, sustenta o recorrente que a Mmª Juíza “a quo” errou ao considerar que o 1º réu não alegou que tivesse diligenciado para que o bem de terceiro em causa pudesse ser vendido à autora, o que não corresponde à realidade, porquanto, na contestação, designadamente no seu art. 14.°, alegou não haver processo administrativo que pudesse conduzir a que metade indivisa do imóvel em causa deixasse de pertencer à herança da falecida mulher do réu, M. P., sendo pois impossível, por maior que fosse a diligência do recorrente, conseguir isso; tratando-se de uma impossibilidade objetiva, não imputável ao réu, a obrigação por ele assumida, no contrato-promessa em causa, extinguiu-se, nos termos do art. 791.° do CC.

Vejamos, pois, como decidir.
Não vem posto em causa, como decidido, que a autora e o 1º réu celebraram entre si, validamente, um contrato-promessa bilateral de compra e venda da proporção de 1/5 de um imóvel, com eficácia obrigacional (arts. 410º e 413º do CC).
Com efeito, provou-se que, com data de 10 de maio de 2017, a autora e o réu F. L. celebraram, por escrito particular com reconhecimento presencial de assinaturas, um acordo designado de “Contrato Promessa de Compra e Venda”, através do qual o réu prometeu vender à autora, que prometeu comprar, a proporção de 1/5 do prédio sito em Rua ..., nº …, Vila Real, inscrito na matriz sob o nº ... e descrito na respetiva Conservatória do Registo Predial sob o nº ..., pelo preço de € 20.000,00, do qual o réu deu quitação, conforme teor de fls. 13/verso a 15.

Nos termos do parágrafo 2 da Cláusula Primeira, as partes convencionaram que:
Uma vez que o identificado prédio se encontra em nome de Cabeça de Casal da Herança de M. P., NIF ........., através de processo administrativo a intentar, o primeiro outorgante, irá desenvolver esforços no sentido de proceder à regularização formal dos documentos de registo e de finanças, a fim de titular o prédio em seu nome”.
De acordo com o parágrafo 3 da mesma cláusula, os contraentes consideraram que o aludido contrato seria “regido pelo normativo legal que consagra a venda de bens futuros”.
Provou-se igualmente que as partes convencionaram o período de três meses para concretização final do negócio.
Dispõe o art. 410º, n.º 1 do Código Civil (doravante, abreviadamente, CC) que o contrato promessa consiste na “convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato”, sendo-lhe aplicáveis as disposições legais que regulam o contrato prometido, excetuadas as que, pela sua própria razão de ser, não se devam considerar extensivas ao contrato promessa.
O contrato promessa, como ensina o Prof. Antunes Varela (5), é a convenção pela qual ambas as partes, ou apenas umas delas, se obrigam, dentro de certo prazo ou verificados certos pressupostos, a celebrar determinado contrato” (v.g., compra e venda, locação, mandato, etc.), isto é, o chamado contrato prometido.
É bilateral se ambas as partes se obrigam a celebrar o contrato definitivo; unilateral se apenas uma das partes se vincula (art. 411º do CC).
O contrato promessa tem como objeto um negócio jurídico (unilateral ou bilateral e de eficácia obrigacional ou real) e gera, necessariamente, uma ou duas obrigações de contratar, ou, por outras palavras, uma ou duas obrigações de emitir a declaração de vontade correspondente ao negócio prometido (6).
O objeto destas obrigações é uma prestação de facto jurídico positivo (uma prestação de facere jurídico), que consiste na "emissão de uma declaração negocial destinada a celebrar o contrato prometido” (7), a que corresponde o direito de crédito da contraparte de exigir o seu cumprimento.
Assim, na promessa bilateral de compra e venda, a obrigação a que os contraentes se obrigam é a de outorgarem, respetivamente, como comprador e como vendedor, num futuro contrato de compra e venda (contrato prometido ou definitivo).
É em si uma convenção completa, que se distingue do contrato subsequente.
O contrato promessa assume-se, pois, como um “contrato preliminar ou preparatório do negócio definitivo, um contrato de segurança ou de garantia do negócio prometido” (8).
Igualmente não se mostra controvertido nos autos que as partes estipularam que o referido contrato-promessa seria “regido pelo normativo legal que consagra a venda de bens futuros” (parágrafo 3 da Cláusula Primeira), porquanto o prédio se encontrava em nome da herança de M. P. (9).
Tal como se refere na sentença recorrida – apoiando-se no ensinamento de Calvão da Silva (10) –, das normas específicas do contrato prometido aplicam-se à promessa de venda, no que ao caso importa, as que se referem à venda de coisas futuras (arts. 880º e 893º do CC).
Exceção ao princípio da correspondência ou da equiparação constituem as normas do contrato prometido que, pela sua razão de ser, não devam considerar-se extensivas ao contrato promessa (art. 410º, n.º 1, in fine).
Assim, por exemplo, são inaplicáveis à promessa de venda, porque não transmite a propriedade, as normas da compra e venda relativas à eficácia real translativa (art. 879º, al. a) do CC).
De igual sorte, e pela mesma razão de o contrato promessa não produzir efeitos translativos, não lhe são aplicáveis as proibições da alienação de coisa alheia (arts. 892º e 939º) ou parcialmente alheia (arts. 902º e 939º) e da venda de coisa comum (indivisa) por um só dos comproprietários (arts. 1405º e 1408º).
Nestes casos, bem como noutros casos análogos, «do contrato promessa não nascem efeitos translativos, mas apenas a obrigação de celebrar o contrato definitivo (prestação de facto jurídico), cujo cumprimento pode vir a ser possível no tempo devido, se, entretanto, o promitente obtiver a coisa (…). Caso assim não suceda, caso o promitente não adquira a coisa (…), haverá incumprimento do contrato-promessa validamente celebrado, por impossibilidade (jurídica) subjetiva, culposa ou não consoante o exato conteúdo ou alcance da promessa de facto de terceiro, apurado segundo as regras da interpretação: se o promitente tiver assumido uma obrigação de meios, obrigando-se apenas a fazer o que estivesse ao seu alcance no sentido de adquirir a coisa alheia (…), e se provar que procedeu às diligências adequadas para o efeito, não haverá responsabilidade civil pelos danos sobrevindos (arts. 798º e 801º) – logo, tendo havido sinal, restituirá este em singelo – nem execução específica (art. 830º); se o promitente tiver assumido uma obrigação de resultado, assegurando ao promissário a celebração do contrato prometido, haverá responsabilidade civil – logo, tendo havido sinal, restituirá o dobro (artigo 442º, nº 2) – mas não execução específica, em virtude de o contrato não vincular o terceiro (art. 406º, nº 2 (…)».
Não se mostra, pois, questionada a validade da celebração de um contrato promessa de bens futuros (11) – regime ao qual as partes pretenderam sujeitar o contrato em apreço –, posto que a proibição de venda de bens alheios não é aplicável ao contrato promessa (12).
Como resulta do art. 892º do CC, “é nula a venda de bens alheios sempre que o vendedor careça de legitimidade para a realizar”.
Estabelece, por sua vez, o art. 893º do mesmo diploma legal que “a venda de bens alheios fica, porém, sujeita ao regime de venda de bens futuros, se as partes os considerarem nessa qualidade”. Isto é, se as partes considerarem os bens alheios objecto do contrato como bens futuros, o que implica necessariamente o conhecimento da ilegitimidade do vendedor, então a venda não será nula, ficando antes sujeita ao regime atinente à venda de bens futuros. Não estão, por isso, sujeitos ao regime dos negócios sobre coisa alheia, mas antes ao regime dos negócios sobre bens futuros, os atos de disposição de coisa alheia, quando esta seja tomada pelas partes em tal qualidade e não como própria do disponente (13).
A venda de coisas futuras tem como objeto coisas que “não estão em poder do disponente, ou a que este não tem direito, ao tempo da declaração negocial” (art. 211º do CC) (14).
Como referem Pires de Lima e Antunes Varela (15), “não deve confundir-se coisa futura com coisa alheia, embora esta possa ser considerada naquela qualidade pelos contraentes (cfr. art. 893º). As coisas futuras são aquelas que não estão no poder do disponente ou a que este não tem direito ao tempo da declaração negocial. Podem ser coisas inexistentes, sendo os exemplos mais vulgares desta variante a venda de coisa que o vendedor construirá ou fabricará e a de frutos futuros; mas podem as coisas existir e podem pertencer a terceiro. Neste último caso, para que a coisa seja havida como futura, é necessário que o contrato se realize na perspetiva (suposição) de que ela vem a entrar no património do alienante (…). Se falta este pressuposto negocial, e se a coisa alienada pertence a terceiro, a venda é de coisa alheia e não de coisa futura”.
A venda de bens futuros é válida, produzindo a celebração do contrato efeitos meramente obrigacionais: “o vendedor fica obrigado a exercer as diligências necessárias para que o comprador adquira os bens vendidos, segundo o que for estipulado ou resultar das circunstâncias do contrato” (art. 880º do CC).
As diligências necessárias que, nesse caso, incumbem ao vendedor realizar traduzem-se normalmente na atividade que deve desenvolver no sentido de adquirir ao seu dono os bens vendidos, não se excluindo outras hipóteses, como seja a de conseguir que o proprietário da coisa ou titular do direito aliene diretamente a coisa ou direito ao comprador ou ratifique o ato praticado pelo alienante, ou de o vendedor ceder a sua posição contratual ao proprietário, aceitando este a cessão (16).
Se o não fizer, fica obrigado a indemnizar o comprador dos prejuízos que resultem do incumprimento desse dever. E o comprador pode resolver o contrato, nos termos do art. 801.º, n.º 2, do CC, com direito a indemnização.
Ora, tratando-se de contrato-promessa, como é o caso, há-de o promitente vendedor diligenciar para que seja possível celebrar o contrato de compra e venda prometido nas condições acordadas com o promitente-comprador, isto é, há-de providenciar para que o promitente comprador venha a adquirir, nas condições estipuladas, o bem prometido vender.
E, nos termos do art. 211º do CC, o contrato promessa de compra e venda de bens futuros poderá vir a ser cumprido se a coisa vier a estar no poder do promitente vendedor ou este vier a ter direito a ela.

No caso em apreço, dado o prédio objeto do contrato promessa se encontrar em nome de cabeça de casal da herança de M. P., o 1º réu obrigou-se a “desenvolver esforços no sentido de proceder à regularização formal dos documentos de registo e de finanças, a fim de titular o prédio em seu nome”.
E, para esse efeito, foi alegado – mas não provado – que o réu entregou um pedido na Autoridade Tributária e depois o retirou.
Sustenta o recorrente – como já na contestação sustentava – inexistir processo administrativo que pudesse conduzir a que metade indivisa do imóvel em causa deixasse de pertencer à herança da falecida mulher do réu, M. P., sendo pois impossível, por maior que fosse a diligência do recorrente, conseguir isso, pelo que tratando-se de uma impossibilidade objetiva, não imputável ao réu, tal determina a extinção da obrigação por ele assumida no contrato-promessa, nos termos do disposto no art. 791º do CC.
Resulta do n.º 1 do art. 401º do CC que a impossibilidade originária da prestação determina a nulidade do negócio jurídico.
Contudo, não é nulo o negócio que as partes celebraram na expetativa de a prestação vir a ser possível (art. 401º, n.º 2 do CC). É, portanto, válida a venda de bens futuros.

Sob a epígrafe “Impossibilidade objectiva”, prescreve o art. 790.º do CC:

«1. A obrigação extingue-se quando a prestação se torna impossível por causa não imputável ao devedor.
2. Quando o negócio do qual a obrigação procede houver sido feito sob condição ou a termo, e a prestação for possível na data da conclusão do negócio, mas se tornar impossível antes da verificação da condição ou do vencimento do termo, é a impossibilidade considerada superveniente e não afecta a validade do negócio».

E o art. 791.º (“Impossibilidade subjectiva”), estabelece:
«1. A impossibilidade relativa à pessoa do devedor importa igualmente a extinção da obrigação, se o devedor, no cumprimento desta, não puder fazer-se substituir por terceiro.
2. O negócio é, porém, válido, se a obrigação for assumida para o caso de a prestação se tornar possível, ou se, estando o negócio dependente de condição suspensiva ou de termo inicial, a prestação se tornar possível até à verificação da condição ou até ao vencimento do termo.
3. Só se considera impossível a prestação que o seja relativamente ao objecto, e não apenas em relação à pessoa do devedor».

Os citados normativos regulam o caso de a obrigação se tornar impossível (impossibilidade superveniente), o que não se confunde com o caso de as obrigações serem já impossíveis no momento em que se constituíram (impossibilidade originária – arts. 280º e 401º do CC).
Na impossibilidade objetiva, a prestação é impossível para o devedor e para qualquer um (destruição de quadro que deveria ser entregue ao credor), enquanto na impossibilidade subjetiva a prestação é apenas impossível para o devedor (pintor que se obrigou a fazer um retrato e, entretanto, cegou).
A impossibilidade que respeita à pessoa do devedor depende de a prestação ser não fungível – de apenas poder ser realizada pelo devedor –, pois sendo fungível – se poder ser feita por pessoa diferente do devedor, nos termos do n.º 1 do art. 767º do CC – não há impossibilidade subjetiva.
Tratando-se de prestação infungível, basta a impossibilidade subjetiva – relativa à pessoa do devedor – para que a obrigação se extinga (art. 791º); pelo contrário, se a prestação for fungível, só a impossibilidade objetiva constitui causa extintiva do vínculo (17).

No caso em apreço, ainda que porventura se admita a inexistência de processo administrativo que pudesse determinar a transferência da titularidade do imóvel para o 1º réu – o que, em bom rigor, consubstancia uma impossibilidade originária e não superveniente, o que sempre afastaria a aplicação dos arts. 790º e 791º do CC –, e embora a lei não diga, em concreto, quais as diligências que o promitente deve implementar, a verdade é que, como já acima deixámos elencado, existem diversos modos de o promitente vendedor providenciar no sentido da efectivação desse transferência, sendo certo que o mesmo não provou ter implementado qualquer um deles tendentes a obter aquele propósito.
Acresce que, estando em causa e venda de um bem alheio e que as partes o submeteram ao regime da venda de bens futuros, e tratando-se de uma prestação fungível a que o recorrente se obrigou, inexiste comprovada qualquer situação de impossibilidade objetiva ou subjetiva da prestação.
Desde logo, não se evidencia qualquer impossibilidade absoluta de não providenciar pela objectiva aquisição da titularidade do imóvel em causa. Por outro lado, tratando-se da venda de um bem futuro e estando em causa uma obrigação de meios (18), e não de resultado, não é por as partes terem especificamente contratualizado uma diligência tendente à transferência da titularidade do prédio para o promitente vendedor que se veio a revelar inviável que tal determinará por si só a extinção das obrigações emergentes do contrato promessa de bem futuro. Afastada aquela cláusula contratual, no âmbito da obrigação de meios que impendia sobre o promitente vendedor não estava este dispensado de providenciar pela realização das diligências necessárias para o promitente comprador vir a adquirir, nas condições estipuladas, o bem prometido vender. De facto, independentemente da natureza do contrato, todo o devedor de bens futuros (especialmente, o vendedor), sob pena de incumprimento, deve ser diligente, tendo que fazer o necessário (sob o ponto de vista material e jurídico) para que o credor (em especial, o comprador) adquira o bem e a quantidade prometida (art. 880º, n.º 1) (19).
Ora, não está comprovada qualquer atitude do réu promitente-vendedor no sentido da satisfação do interesse do credor e da realização da prestação do facto (fungível) a que se obrigou.
Acresce que incumbia ao promitente vendedor exercer as diligências necessárias a fim de titular em seu nome o bem prometido ou de possibilitar que o terceiro o alienasse à promitente compradora – tratando-se de uma obrigação de meios sobre aquele impendia o ónus da prova desse exercício, como mecanismo de ilisão da sua presunção de culpa; não o tendo feito cabe-lhe arcar com as consequências dessa omissão (20).
Por último, importa relembrar que está provado nos autos que, por escritura pública de compra e venda, outorgada no dia 26/12/2019, no Cartório Notarial em Vila Real, o 1º réu, F. L., por si e em representação de A. T., autorizada por seu marido T. T., declarou vender o prédio urbano objeto do contrato-promessa à sociedade “X - Promoção Imobiliária, Lda.”, pelo preço de cento e cinquenta mil euros, sendo que esta, pela Ap. 2134 de 2019/12/26, providenciou pelo registo a seu favor da aquisição do prédio, por compra, sendo sujeitos passivos os réus F. L. e A. T..
O que significa que a prestação tornou-se impossível por causa diretamente imputável ao primeiro réu, pois que, além de além de não comprovar o cumprimento da obrigação de desenvolver esforços no sentido de a promitente compradora adquirir o direito prometido, teve ainda participação ativa na escritura de compra e venda do imóvel, através da qual o alienou a terceiro, não obstante saber que tinha celebrado com a autora o contrato de promessa em causa nestes autos.
A consequência é a de o promitente-vendedor se tornar responsável pelo prejuízo que cause ao promitente-comprador, nos termos do art. 798.º do CC, por a causa da falta de cumprimento ser imputável ao devedor.
Logo, nunca poderia concluir-se por impossibilidade superveniente (objetiva e/ou subjetiva) de cumprimento do contrato-promessa não imputável ao devedor, o que nos reconduz à inverificação do disposto nos arts. 790º e 791º do CC.
Improcede, por isso, o fundamento da apelação em apreço.
*
2.2. - Da violação dos poderes/deveres conferidos pelos arts. 6.°, 7.°, 411.° e 590.°, todos do CPC (15ª conclusão).
Como segundo erro de direito, defende o recorrente que, se a Mm.ª Juíza “a quo” tinha a opinião de que havia deficiências nos factos alegados pelo réu, com vista a suprir tais deficiências deveria ter usado dos poderes/deveres conferidos por aqueles normativos, o que não fez.
Começaremos por enunciar os normativos legais que o recorrente diz violados.

“Artigo 6.º
Dever de gestão processual
1 - Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável.
2 - O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo.

Artigo 7.º
Princípio da cooperação
1 - Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.
2 - O juiz pode, em qualquer altura do processo, ouvir as partes, seus representantes ou mandatários judiciais, convidando-os a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes e dando-se conhecimento à outra parte dos resultados da diligência.
(…)”.

“Artigo 411.º
Princípio do inquisitório
Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”.

“Artigo 590.º
Gestão inicial do processo
(…)
2 - Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador destinado a:
(…)
b) Providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes;
(…)
4 - Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido.
5 - Os factos objeto de esclarecimento, aditamento ou correção ficam sujeitos às regras gerais sobre contraditoriedade e prova.
6 - As alterações à matéria de facto alegada, previstas nos n.os 4 e 5, devem conformar-se com os limites estabelecidos no artigo 265.º, se forem introduzidas pelo autor, e nos artigos 573.º e 574.º, quando o sejam pelo réu.
(…)”.

Como referem António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (21), “[o] convite ao aperfeiçoamento procura completar o que é insuficiente ou corrigir o que é impreciso, na certeza de que a causa de pedir existe (na petição) e é perceptível (inteligível); apenas sucede que não foram alegados todos os elementos fácticos que a integram, ou foram-no em termos pouco precisos. Daí o convite ao aperfeiçoamento, destinado a completar ou a corrigir um quadro fáctico já traçado nos autos. Coisa diversa, e afastada do âmbito do art. 590º, n.º 4, seria permitir à parte, na sequência desse despacho, apresentar, ex novo, um quadro fáctico até então inexistente ou de todo imperceptível (o que, aqui, equivale ao mesmo), restrição que, aliás, também decorre do art. 590º, n.º 6.
(…) Igual tratamento há de ser dispensado ao lado passivo, tendo em conta as exceções opostas pelo réu à ação contra si instaurada; pelo que, mutatis mutandis, aplicar-se-ão às exceções as considerações desenvolvidas a propósito da causa de pedir, Assim, sempre que, perante o articulado do réu, se possa concluir que foi alegada uma determinada exceção, a qual se encontra individualizada nos autos, por terem sido invocados, ao menos, alguns dos factos que a compõem, justifica-se que o réu seja convidado a completar a sua defesa, alegando os demais factos omitidos.
(…) Será, também, de proferir despacho de convite ao aperfeiçoamento do articulado da defesa quando se entenda que, embora individualizada a exceção, certos pontos de facto aí alegados carecem de concretização ou pormenorização”.

No caso sub júdice, face ao alegado incumprimento por parte do 1º réu da efetivação das diligências necessárias com vista a providenciar para que o bem de terceiro em causa pudesse ser vendido à autora, limitou-se aquele a aduzir considerações conclusivas e jurídicas com vista a infirmar o efeito jurídico que a autora deles pretendia retirar, mais concretamente referindo que não se vislumbrava “bem qual o processo administrativo que poderia ser adotado, para que o imóvel em causa, adquirido que foi, pela falecida mulher do primeiro réu, através do exercício do direito de preferência, exercitado judicialmente, pudesse deixar de ter sido adquirido pela mesma Senhora” (art. 14º da contestação).
Quer isto dizer que, afora as referidas considerações valorativas ou jurídicas, o réu não articulou, ainda que de algum modo insuficiente ou impreciso, quaisquer factos tendentes a demonstrar que diligenciou pela realização da obrigação de meios que sobre si impendia com vista a ser ultrapassada a ilegitimidade substantiva que impedia a realização do contrato prometido.
Assim, não tendo sido alegados factos concretos que corporizem o cumprimento pelo 1º réu da obrigação de meios a que estava vinculado, existindo por conseguinte, quanto a esse ponto, carência absoluta de suporte fáctico, não faz sentido falar em violação dos poderes/deveres conferidos pelos arts. 6.°, 7.°, 411.° e 590.°, todos do CPC, posto inexistir matéria de facto que carecesse de ser suficientemente alegada, concretizada ou pormenorizada.
Donde se conclui que a Mmª Juíza “a quo”, não estando vinculada a prolatar despacho convite de aperfeiçoamento da matéria de facto alegada, não violou os aludidos normativos.
Improcede, por isso, a 15ª conclusão.
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2.3. - Da violação do disposto no art. 808.° do CC (16ª a 19ª conclusões).

2.3.1. Sustenta o recorrente – como 4º e 5º erros de direito – que na sentença recorrida se decidiu mal ao concluir que o pedido de restituição do sinal em dobro não estava dependente da prévia conversão da mora do réu em incumprimento definitivo, tanto mais que estava em causa um contrato promessa de compra e venda de bem futuro.
Vejamos como decidir.
O regime geral dos contratos – designadamente as regras atinentes à falta de cumprimento e mora imputáveis ao devedor, entre elas as dos arts. 798º, 801º, 804º e 808º do CC – é aplicável ao contrato-promessa de compra e venda, tal como resulta do disposto genericamente no art. 410º, n.º 1, do CC, tendo este, no entanto, um regime específico (constante dos arts. 442º e 830º do CC) ao nível das sanções aplicáveis ao não cumprimento do contrato, quando tenha havido lugar à constituição de sinal (convencionado ou presumido – arts. 440º e 441º do CC) (22).
Assim, toda a quantia entregue pelo promitente-comprador ao promitente vendedor a título de antecipação do preço presume-se ter o carácter de sinal (art. 441º do CC).
Quando haja sinal, presumido (art. 441º) ou convencionado (art. 440º), a coisa entregue deve ser imputada na prestação devida ou restituída, quando a imputação não for possível (art. 442º, n.º 1 do CC).
No caso de não cumprimento imputável a qualquer dos contraentes os efeitos do sinal são os regulados no art. 442º, n.º 2 do CC.
Segundo este normativo, no caso de não cumprimento imputável a quem constituiu o sinal (tradens), o outro promitente (accipiens) tem direito a reter o sinal; se, ao invés, o não cumprimento for devido a este último, o promitente não faltoso tem o direito a exigir o dobro do que prestou ou, no caso de ter havido tradição da coisa objeto do contrato prometido para o autor do sinal, este pode optar pelo valor que a coisa, ou o do direito a transmitir ou a constituir sobre ela, tiver, à data do não cumprimento da promessa, com dedução do preço convencionado, mas devendo ser-lhe restituído o sinal e a parte do preço que tenha pago.
Na ausência de convenção contrária, não há lugar, pelo não cumprimento do contrato, a qualquer outra indemnização, no caso de perda do sinal ou de pagamento do dobro deste, ou do aumento do valor da coisa ou do direito à data do não cumprimento (art. 442º, n.º 4 do CC).
De acordo com o entendimento generalizado, na doutrina (23) e na jurisprudência (24), salvo se da interpretação da vontade negocial resultar diversamente, o regime legal do sinal é inaplicável em caso de simples atraso no cumprimento. De facto, só o incumprimento definitivo e culposo do contrato-promessa (e o consequente pedido resolutivo) dá lugar às cominações previstas no art. 442°, n. ° 2, do CC, não bastando, para o efeito, a simples mora [que é necessário transformar em incumprimento definitivo, nos termos gerais do art. 808° do CC], porquanto nada justifica que se excecione o contrato-promessa do regime geral aplicável à generalidade dos contratos (25).
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2.3.2. “Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte” (art. 227º, n.º 1 do CC).
O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (art. 762º, n.º 1 do CC).
Salvo convenção, disposição legal ou uso em contrário, a prestação deverá ser efetuada integralmente e não por partes (art. 763º do CC).
Assim sendo, sempre que o devedor não cumpra a prestação a que está vinculado ou a tenha realizado em desrespeito de qualquer dos princípios referidos, estar-se-á perante uma situação de não cumprimento do dever obrigacional.
O devedor que falte culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que cause ao credor (art. 798º do CC).
Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento da obrigação não procede de culpa sua (art. 799º, n.º 1 do CC).
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2.3.3. O conceito de não cumprimento abrange várias modalidades de não realização da prestação enquanto devida.

Adotando o critério proposto por Menezes Leitão (26), definiríamos “o não cumprimento como a não realização da prestação devida, por causa imputável ao devedor, sem que se verifique qualquer causa de extinção da obrigação”.
Ficam, assim, excluídas as causas de incumprimento que não são imputáveis a conduta do devedor, v.g. impossibilidade objetiva da prestação que constitui causa de extinção – art. 790º, n.º 1, do CC.
A violação do dever de prestar, por causa imputável ao devedor, pode revestir uma dupla forma (consoante a prestação se torna definitivamente impossível ou se atrasa): o não cumprimento definitivo ou falta de cumprimento (inadimplemento ou inadimplência) e a mora (27).
Esta segunda hipótese – mora do devedor (que é um simples incumprimento temporário) – verifica-se quando, por causa que lhe seja imputável (i. é, que provenha de culpa sua), a prestação, ainda possível, não foi efetuada no tempo devido (art. 804º, n.º 2, do CC). O devedor não executou a obrigação quando ela se vence, mas poderá vir a executá-la mais tarde, dado que a prestação na sua forma originária continua a ser materialmente possível e o credor continua a ter interesse nela. Dá-se, então, um simples retardamento, demora ou dilação no cumprimento da obrigação, e não uma falta definitiva de realização da prestação debitória.
A simples mora apenas constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor (n.º 1 do art. 804º do CC) e não lhe confere, em princípio, o direito à resolução do contrato.
Na referida primeira hipótese, a prestação impossibilita-se e de vez, torna-se em definitivo irrealizável – aqui ocorre a não realização definitiva da prestação debitória.

O incumprimento é uma categoria mais vasta onde cabem:

a) O incumprimento definitivo, propriamente dito (arts. 798º e 799º do CC);
b) A impossibilidade de cumprimento (arts. 790º a 795 e 801º a 803º do CC);
c) A conversão da mora em incumprimento definitivo – art. 808º, nº 1, do CC;
d) A declaração antecipada de não cumprimento e a recusa categórica de cumprimento, antecipada ou não;
e) E o cumprimento defeituoso (art. 799º do CC).

No caso de incumprimento do contrato promessa de compra e venda, a nossa lei abre dois caminhos ao contraente não faltoso (28):
a) - a execução específica regulada no art. 830.º do CC, havendo simples mora;
b) - a resolução do contrato, havendo incumprimento definitivo, sendo que apenas este dá origem ao direito previsto no art. 442º, n.º 2 do CC.

O incumprimento definitivo, na previsão do art. 808º do CC, verifica-se quando o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considerando-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação.
A mora apenas legitima a resolução quando convertida em incumprimento definitivo (arts. 801º, n.º 2 e 802º, n.º 2 “ex vi” do art. 808º, todos do CC), quer pela perda objetiva de interesse do credor ou, então, pelo recurso à interpelação admonitória, com a fixação de prazo razoável, apenas dispensável se houver uma recusa antecipada do devedor em cumprir.
Não se trata, porém, de situações cumulativas ou que devam funcionar em conjunto.
Pelo contrário, estes dois modos de conversão da mora em incumprimento definitivo são alternativos e independentes entre si, ainda que possam ocorrer em simultâneo, tendo um pressuposto comum necessário (29): que o devedor esteja em mora, que a sua obrigação esteja vencida.
No tocante ao primeiro dos invocados fundamentos, a perda do interesse do credor na prestação acordada decorrente da mora do outro contraente é legalmente equiparada ao não cumprimento da obrigação (art. 808º, n.º 1, do CC) e é apreciada objetivamente (n.º 2 do mesmo artigo).
Para além dos casos em que a mora, em conjugação ou não com outras causas, fez desaparecer o interesse do credor na prestação, há que ter em conta todos os outros em que tal não acontece, mas nos quais não seria legítimo obrigar o credor a esperar indefinidamente pelo cumprimento por parte do devedor, continuando aquele adstrito ao cumprimento da sua contraprestação e à aceitação da realização extemporânea da obrigação omitida. Com efeito, o credor tem legítimo interesse em libertar-se do vínculo contratual que se encontra na base da obrigação omitida pelo vendedor, e, tendo em conta que apenas o incumprimento definitivo legitima a resolução, as consequências decorrentes da mora mostram-se redutoras para, em determinados casos, acautelar convenientemente o seu interesse, porquanto limitadas ao ressarcimento dos danos moratórios (30).
Por isso, a lei prevê a possibilidade de o credor (parte não inadimplente), uma vez incurso em mora o devedor, fixar a este um prazo suplementar razoável – mas perentório – dentro do qual se deverá verificar o cumprimento, sob pena de resolução automática do negócio, que pode conduzir às consequências do art. 801º do CC, se a obrigação não for cumprida dentro desse prazo fixado na mesma interpelação ou intimação.
A situação está prevista na 2ª parte do n.º 1 do art.º 808º do CC, na parte em que se prescreve que, se a prestação “não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação”.
A interpelação admonitória do devedor em mora, sob a cominação apontada no n.º 1 do art. 808.º do CC, como explicita Antunes Varela (31), não constitui apenas um poder conferido ao credor, porque representa ao mesmo tempo um ónus que a lei lhe impõe (porque querendo converter a mora do devedor em não cumprimento definitivo da obrigação, o credor tem necessidade de recorrer a ela). E, para o devedor interpelado, ela representa, não só uma notificação (que o constitui no dever de prestar dentro do prazo fixado pelo interpelante, sob pena de ficar sujeito às sanções próprias da inadimplência da obrigação), mas também uma exceção (através da qual ele pode afastar, invocando a falta da interpelação prévia, a aplicação de qualquer das sanções correspondentes ao não cumprimento definitivo, apesar de inequivocamente ter faltado ao cumprimento da obrigação, quando incorreu em mora) (32).
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2.3.4. Independentemente dessas duas mencionadas vias pelas quais pode operar a resolução, no caso em apreço importa, porém, perscrutar se o 1º réu adotou um comportamento manifestamente incompatível com o cumprimento do contrato-promessa.
Isto porque tem sido admitido que, para efeitos de se ter por verificado o incumprimento definitivo do contrato-promessa imputável a um dos promitentes, é dispensável a interpelação admonitória, desde que se verifique uma recusa inequívoca de cumprir por parte do devedor.
Na verdade, como bem salientado na sentença recorrida, mostra-se provado que, por escritura pública de compra e venda, outorgada no dia 26/12/2019, no Cartório Notarial em Vila Real, o 1º réu, por si e em representação de A. T., autorizada por seu marido T. T., declarou vender o prédio urbano identificado em 1, inscrito na matriz sob o artigo ..., o qual proveio do artigo urbano ... da extinta freguesia de Vila Real (...), descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real, sob o nº ..., da freguesia de Vila Real (...), à sociedade “X - Promoção Imobiliária, Lda.”, pelo preço de cento e cinquenta mil euros, sendo que, pela Ap. 2134 de 2019/12/26, foi registada a favor dessa sociedade a aquisição do prédio, por compra, sendo sujeitos passivos os réus F. L. e A. T..
Ora, ao vender o prédio a terceiro e ao não alcançar a titularidade do prédio, o 1º réu, promitente vendedor, exprimiu o real, firme e deliberado propósito de que não cumprirá, por não querer ou não poder (33). Atos censuráveis que justificam que o credor considere o contrato como definitivamente incumprido, legitimando que possa imediatamente desvincular-se do contrato, resolvendo-o. A este propósito entende-se equivaler ao incumprimento definitivo a declaração antecipada do devedor de não querer ou não poder cumprir, ou quando o seu comportamento seja próprio de pessoa que não quer ou não pode cumprir: “ponto é que seja séria, certa e segura ou definitiva a declaração (ou o comportamento) do promitente vendedor de não querer ou não poder cumprir, hipótese em que o promitente-comprador fundadamente a toma por boa, a aceita como uma decisão unívoca/definitiva e resolve o contrato, não fazendo sentido uma oferta ulterior de cumprimento que, a existir surgirá em total incoerência com o comportamento anterior, qual ‘venire contra factum proprium’ a legitimar – ‘et pour cause’ – a sua recusa pelo credor” (34). Em regra, a decisão do devedor é revelada de forma expressa mediante uma declaração dirigida ao devedor de que não pode ou não quer cumprir, mas, como afirma Brandão Proença (35), “a vontade negativa do devedor também pode ser retirada de factos significantes activos ou omissivos, de natureza material ou jurídica, como será nos casos em que o empreiteiro abandone a obra, o trabalhador fuja do local de trabalho, o obrigado à preferência celebre uma promessa de venda sem reserva de desvinculação ou o devedor negligencie os preparativos de cumprimento (atraso comprometedor no adimplemento de um contrato promessa ou de outro contrato com termo essencial), não afaste dificuldades colocadas por terceiros, destrua o bem devido ou viole, mesmo, o contrato através da alienação do bem prometido vender”.
Neste enquadramento, a venda a terceiros do objeto mediato do contrato promessa coloca o promitente-vendedor numa situação de incumprimento definitivo, por impossibilidade de cumprimento, visto perder a disponibilidade do bem e, nessa medida, inviabilizar o cumprimento da promessa, com integração na modalidade de recusa de cumprimento, também chamado de “incumprimento definitivo ipso facto” (36Solução que se compagina com os efeitos da compra e venda (art. 879º), que implica a transmissão da propriedade do bem, determinando a que o promitente-vendedor deixe de o ter na sua disponibilidade, o que justifica o prevalecente entendimento de que a alienação a terceiro do bem a que respeita a promessa, com eficácia meramente obrigacional (37), importa o seu incumprimento definitivo (38).
Com referem Pires de Lima e Antunes Varela, “[h]á impossibilidade (que abrange tanto a impossibilidade objetiva como a impossibilidade subjetiva, nos termos do artigo 791º) da prestação, não só quando esta se torna seguramente inviável, mas também quando a probabilidade da sua realização, por não depender apenas de circunstâncias controláveis pela vontade do devedor, se torne extremamente improvável.
Assim, se o promitente vendedor alienou a coisa a terceiro, sem ficar a ter sobre o negócio qualquer direito de resolução ou qualquer cláusula a retro vendendo, o contrato promessa pode considerar-se violado, ficando o promitente responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação” (39).
O AUJ n.º 4/98, de 18 de dezembro (40), afirma expressamente que “o promitente-vendedor [que] em lugar de cumprir a obrigação assumida no contrato-promessa, aliena a terceiro a coisa objecto do contrato prometido (…) cai na situação de impossibilidade de cumprimento, por culpa sua, a que se refere o artigo 801.º do Código Civil” (41).
Ora, no caso sub júdice, a prestação tornou-se impossível por causa diretamente imputável ao primeiro réu, pois que – como já se disse –, além de não comprovar que desenvolveu esforços no sentido de colocar o promitente comprador em condições de adquirir o referido direito objeto de promessa, por exemplo no sentido de titular o prédio em seu nome, ou tendente a readquiri-lo e então transmiti-lo à autora, ou mesmo diligenciar junto do terceiro em cuja titularidade neste momento o dito prédio se encontra para que o transmita à autora, cumprindo ele a obrigação do réu derivada do referido contrato promessa, a actuação do 1º réu ao concretizar a venda do prédio a terceiro cuja proporção havia prometido vender à autora é bem elucidativa da sua intenção de não celebrar o contrato prometido com a autora, pois foi ele quem voluntariamente celebrou a escritura de compra e venda com terceiro, bem sabendo que havia anteriormente prometido vender uma proporção desse prédio à autora e que naquelas circunstâncias não poderia vir a cumprir o acordado com a autora.
E, no circunstancialismo apurado, em função da direta intervenção do 1º réu, promitente-vendedor, na alienação do prédio a terceiro, é irrelevante que as partes tenham acordado submeter o contrato-promessa ao regime de bens futuros. Na verdade, analisando e interpretando todo o quadro circunstancial apurado e atentos os ditames da boa-fé, temos de concluir, como o faria qualquer destinatário normal, que o comportamento do promitente-vendedor (1º réu) evidencia uma inequívoca vontade de não cumprir a obrigação assumida para com a promitente-compradora, autora.
A impossibilidade de cumprimento da prestação é, pois, imputável ao primeiro réu.
E, como se disse, adotando o devedor um comportamento concludente incompatível com o cumprimento da prestação a que está vinculado, tal declaração, tácita, equivale ao incumprimento definitivo do contrato, não sendo necessário o credor proceder à conversão da mora em incumprimento definitivo quer através da prova da insubsistência do seu interesse no cumprimento, como mediante o ónus de fixação de um prazo suplementar e admonitório previsto no art. 808º, n.º 1 do CC para poder peticionar a restituição do sinal em dobro.
Face à alienação do imóvel, o réu responde nos termos do art. 801º do CC, como se faltasse culposamente à prestação.
Termos em que improcedem as questões objeto das 16ª a 19ª conclusões.
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2.4. - Da violação do disposto nos arts. 436.°, n.º 1 e 801.° do CC (20ª conclusão).
Como quinto e último erro de direito, defende o recorrente que a Mm.ª Juíza “a quo” errou ao decidir que, previamente a peticionar a condenação dos réus a pagarem-lhe o sinal em dobro, não tinha a autora de proceder à resolução do contrato-promessa de compra e venda em questão.
Decidindo.
O contrato deve ser pontualmente cumprido e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei (art. 406º, n.º 1, do CC).
A resolução do contrato é, precisamente, um dos casos admitidos na lei para a modificação ou extinção do direito (arts. 432º e 437º do CC).
Na verdade, a resolução dos contratos é permitida desde que fundada na lei ou em convenção (cfr. art. 432.º, n.º 1 do CC).

A mesma pode fazer-se:
a) por acordo;
b) extrajudicialmente, por declaração à outra parte e
c) judicialmente, sendo certo que esta última modalidade terá de ser usada todas as vezes que a declaração de resolução não seja aceite pela outra parte.

A resolução é a destruição da relação contratual, validamente constituída, por um dos contraentes, com base em facto posterior à celebração do contrato (42).
Como estrutura negocial, a resolução surge como uma faculdade, integrando, normalmente, uma declaração extrajudicial não sujeita a qualquer formalidade, valendo o princípio da liberdade da forma (arts. 436.º e 224.º do CC).
Assim, embora estando o contrato-promessa sujeito à forma escrita, a resolução não carece de forma especial (43).
Pressupõe uma declaração de vontade receptícia do credor da prestação, a qual se torna irrevogável logo que chega ao conhecimento do devedor ou é dele conhecida (arts. 224º, n.º 1 e 230º do CC).
Para além das diversas situações em que a lei consagrou especialmente a possibilidade de uma das partes resolver o contrato – a título de exemplo, os arts. 437.º; 891.º; 966.º; 1140.º; 1150.º; 2248.º do CC –, a resolução pode ser acionada quando um contraente deixe, definitiva e culposamente, de cumprir a prestação a que estava adstrito. É o que resulta dos arts. 798.º e 801.º, n.º 2 do CC: o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação toma-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, sendo certo que (tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral) o credor, face à impossibilidade do cumprimento pode, independentemente do direito à indemnização, resolver o contrato (44).
O direito de resolução (por incumprimento da obrigação) é um direito potestativo extintivo e depende de um fundamento – o que significa que precisa de se verificar um facto que crie esse direito, ou melhor, um facto ou situação a que a lei liga como consequência a constituição (o surgimento) desse direito potestativo. Tal facto ou fundamento é, no que aqui releva, o facto de incumprimento ou situação de inadimplência (45).
A simples mora não confere ao contraente fiel o direito (potestativo) de pedir a resolução do contrato, mas tão só o direito de pedir a reparação dos prejuízos que o retardamento causou ao credor – cfr. art. 804.º, n.º 1 do CC (46).
Assim, o direito de resolução está sempre condicionado a uma situação de inadimplência (no caso de impossibilidade culposa – art. 801º) e, à semelhança do que sucede com a generalidade dos contratos, também a resolução legal do contrato-promessa pressupõe uma situação de incumprimento definitivo que resultará normalmente da conversão de uma situação de mora através de uma das vias previstas no art. 808° do CC (seja pela interpelação admonitória, seja pela perda, objetivamente considerada, do interesse do credor) (47).

No caso em apreço, louvando-se numa consolidada corrente jurisprudencial, a Mm.ª Juíza “a quo” concluiu que “não obsta à procedência do pedido subsidiário (restituição do sinal em dobro) a circunstância de a A. não ter expressamente pedido a resolução do contrato” (48).
Na verdade, como se decidiu no Ac. da RL de 23/04/2015 (relator Vitor Amaral), disponível em www.dgsi.pt., “parece que – salvo melhor entendimento – se, como no caso dos autos, se vem considerar definitivamente incumprido o contrato promessa e se pede a restituição/entrega do sinal em dobro – indemnização pelo incumprimento –, então já resulta pressuposta a pretensão de extinção do contrato incumprido, através da respectiva opção resolutiva fundada no incumprimento.
A formulação da pretensão de restituição do sinal em dobro por incumprimento definitivo da contraparte na promessa já traduz, se bem se vê, uma manifestação de vontade no sentido extintivo/resolutivo do contrato, tendo implícita/inerente/pressuposta a intenção de resolução por inadimplemento do contrato promessa.
Com efeito, quem invoca incumprimento definitivo, imputável em exclusivo à contraparte, e pede, por essa via, a condenação desta na legal indemnização pelo incumprimento (aqui, o sinal em dobro), só pode (…) pretender a extinção do vínculo contratual, o que se alcança pela via resolutiva/extintiva (de que resulta ficarem ambas as partes desoneradas da prestação contratualmente assumida, traduzida, no caso, na celebração do contrato prometido, com as respectivas consequências).
Donde que, formulada a pretensão trazida aos autos, nos moldes em que o foi, tal configure uma declaração tácita resolutiva, que chegou ao conhecimento da contraparte através da citação para a acção”.
Nesse mesmo sentido decidiram, entre outros, os Acs. do STJ de 22/09/2005 (relator Moitinho de Almeida) e de 10/01/2012 (relator Martins de Sousa), in www.dgsi.pt., sendo que neste último se explicitou que “a exigência do sinal em dobro, viabilizada apenas no caso de incumprimento definitivo (…), enquanto sanção coberta pelo regime do nº 2 do art. 442º corresponde a uma declaração de resolução do contrato (Calvão e Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 316 e ss) ou, pelo menos “a uma extinção dos deveres de prestar” (Menezes Cordeiro, Estudos de Direito Civil, I, p.85)”.
Identicamente, Almeida Costa (49) propugna que a “exigência do sinal ou da indemnização atualizada constitui uma declaração tácita de resolução do contrato-promessa (art. 436º, n.º 1)” (50).
Assim, dado que exigência do sinal (ou da indemnização atualizada) constitui declaração tácita de resolução do contrato-promessa, a própria citação para ação em que tal se peça envolve necessariamente declaração de resolução do contrato por parte do demandante (51).
Por conseguinte, aderindo ao referido entendimento acolhido na fundamentação da sentença recorrida que vai na senda da corrente maioritária a nível de jurisprudência e doutrina , resta concluir pela improcedência do fundamento de apelação em apreço (20ª conclusão).
*
Nesta conformidade, a decisão de julgar a ação parcialmente procedente está em conformidade com as normas legais e tem de ser confirmada.
Improcede, por isso, a apelação.
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As custas do recurso, mercê do princípio da causalidade, são integralmente da responsabilidade do recorrente, atento o seu integral decaimento (art. 527º do CPC).
*
Sumário (ao abrigo do disposto no art. 663º, n.º 7, do CPC):

I - O incumprimento definitivo pode ocorrer não só nas situações estatuídas no art. 808.º, n.º 1, do Cód. Civil, mas igualmente nos casos em que o devedor declara expressamente não pretender cumprir a prestação a que está adstrito ou adopta uma qualquer outra conduta manifestamente incompatível com o cumprimento, como, por exemplo, a alienação a terceiro do imóvel objeto da promessa, com eficácia meramente obrigacional.
II - Nesta última hipótese tal equivale ao incumprimento definitivo e culposo do contrato por parte do promitente-vendedor, dispensando-se a interpelação admonitória e possibilitando, de imediato, a declaração de resolução do contrato.
III - Não obsta à procedência do pedido subsidiário (restituição do sinal em dobro) a circunstância de a autora não ter expressamente pedido a resolução do contrato.
IV - A exigência do sinal em dobro, viabilizada apenas no caso de incumprimento definitivo, enquanto sanção coberta pelo regime do n.º 2 do art. 442º do CC, equivale a uma declaração tácita de resolução do contrato-promessa.
*
VI. Decisão

Perante o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas da apelação a cargo do apelante/réu (art. 527.º do CPC).
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Guimarães, 14 de outubro de 2021

Alcides Rodrigues (relator)
Joaquim Boavida (1º adjunto)
Paulo Reis (2º adjunto)


1. Cfr. Ac. do STJ de 03/12/2015 (relator Abrantes Geraldes), in www.dgsi.pt. Nas palavras de J.P. Remédio Marques, designa-se por direito probatório material as normas que, atendendo à substância do ato de produção da prova (capacidade, legitimação, falta de vontade da parte que confessa factos), regulam os ónus da prova, a inversão do ónus da prova, a admissibilidade dos meios de prova e a força probatória de cada um deles, estando por isso mesmo mais ligadas ao direito material, ao direito substantivo (cfr. Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 2007, p. 389).
2. Cfr. Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 2ª ed., Almedina, 2017, p. 354 e Helena Cabrita, A fundamentação de facto e de Direito da Decisão Cível, Coimbra Editora, pp.196/200.
3. Cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017 – 4ª ed., Almedina, e António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I - Parte Geral e Processo de Declaração, Almedina, p. 190; na jurisprudência, Acs. da RP de 13/02/2014 (relator Aristides Rodrigues de Almeida), Ac. da RL de 30.05.2017 (relator Luís Filipe Sousa), ac. da RL de 28.10.2014 (relatora Cristina Coelho), Acs. da RG de 14.05.2015 (relator António Sobrinho), de 11.09.2014 (relator Heitor Gonçalves), de 11.10.2018 (relator Joaquim Boavida), e da RE de 12/04/2018 (relatora Albertina Pedroso), todos disponíveis in www.dgsi.pt.
4. Embora o recorrente/réu faça expressa menção ao art. 791.° do Código Civil, dado aludir à extinção da obrigação por si assumida no contrato de promessa de compra e venda, “por impossibilidade objetiva, afigura-se-nos que pretendia antes reportar-se ao art. 790.° do CC (sublinhado nosso). Acautelando a hipótese da nossa interpretação não coincidir com a do apelante, e a fim de obviar à arguição de nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, não deixaremos de tomar posição quanto à eventual aplicação dos dois normativos legais.
5. Cfr. Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10ª ed., Almedina, p. 308.
6. Cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, p. 309, Ana Prata, O Contrato-Promessa e o seu Regime Civil, Almedina, 2001, 1993, p. 573 e Calvão da Silva, Sinal e Contrato-Promessa, 14ª ed./2017, Almedina, p. 13.
7. Cfr. Almeida Costa, Contrato Promessa, Uma síntese do Regime Actual, separata da Revista da Ordem dos Advogados, Ano 50, I, 1990, pág. 41.
8. Cfr. Calvão da Silva, obra citada, p. 15.
9. Como se explicitou na sentença recorrida, «o que resulta do registo é a aquisição de ½ a favor do primeiro réu no estado de casado com M. P. e a aquisição de ½ a favor do primeiro réu e da ré A. T., sem determinação de parte ou direito, por óbito de M. P.. Sabemos, além disso, que o prédio estava inscrito na matriz a favor do cabeça de casal da herança de M. P. (cfr. caderneta predial). Assim, se por um lado existe o registo de ½ a favor do primeiro réu, no estado de casado com a falecida M. P., sob o regime de comunhão de adquiridos, o certo é que tal registo já se encontrava efetuado há cerca de 8 anos à data do contrato promessa e, ainda assim, as partes consideraram sujeitar o contrato ao regime dos bens futuros. O que significa que o consideraram como bem da falecida/bem comum do casal ou, pelo menos, que o réu dele não podia dispor. O ato levado a registo em data posterior ao contrato promessa foi, justamente, o registo a favor dos herdeiros de M. P.».
10. Cfr. obra citada, pp. 24/26.
11. Cfr. Ac. do STJ de 30/06/2009 (relator Moreira Alves), Ac. da RC de 14/03/2006 (relator Garcia Calejo) e Ac. da RG de 24/04/2012 (relatora Purificação Carvalho), in www.dgsi.pt.
12. Segundo Baptista Lopes, o contrato promessa de compra e venda de coisa alheia é válido, não só porque não se transfere a coisa, mas ainda porque o seu objeto não é legalmente impossível. Portanto, o promitente-vendedor de coisa alheia que não cumpre a promessa deve suportar a culpa de se ter obrigado temerariamente (cfr. Do contrato de compra e venda no direito civil, comercial e fiscal, Almedina, 1971, pp. 143/144).
13. Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª Ed., Coimbra Editora, p. 204.
14. São coisas futuras não só as coisas alheias, a que o disponente ainda não tem direito ao tempo da declaração negocial (critério da existência da titularidade do direito em causa), como também as que não têm existência física, que terão ainda de ser geradas, produzidas ou de algum modo fabricadas, por ex., a venda de uma fração de edifício por construir (critério da existência da coisa). Na hipótese de coisa materialmente futura, a propriedade transmite-se com a produção; no caso de coisa «juridicamente» futura ou coisa alheia, a propriedade transfere-se com a aquisição da coisa pelo transmitente (cfr. Ana Afonso, Comentário ao Código Civil - Direito das Obrigações – Das Obrigações em Geral, anotação ao artigo 408º, Universidade Católica Editora, p. 69).
15. Cfr. Código Civil Anotado, Vol. II, 3ª Ed., Coimbra Editora, p. 174.
16. Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. II, (…), p. 191
17. Cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, (…), pp. 70.
18. As obrigações podem ser de meios ou de resultado. A obrigação é apenas de meios se o devedor, ao contrair a obrigação, não fica adstrito à produção de nenhum resultado ou efeito, prometendo apenas realizar determinado esforço ou diligência para que tal resultado se obtenha. A obrigação é de resultado quando o devedor se compromete a garantir a produção de cero resultado em beneficio do credor ou de terceiro.
19. Cfr. José Carlos Brandão Proença, Lições de Cumprimento e Não Cumprimento das Obrigações, Universidade Católica, 2019. entre outros, Ac. do STJ de 22/06/2010 (relator Fonseca Ramos) e Ac. da RC de 21/09/2010 (relator Fonte Ramos), in www.dgsi.pt.
20. Cfr. Ac. da RC de 19/05/2015 (relator Barateiro Martins) e Ac. da RP de 14/03/2017 (relatora Maria Cecília Agante), in www.dgsi.pt.
21. Cfr. obra citada, pp. 679/680.
22. Cfr., neste sentido, entre outros, os acórdãos do STJ de 10/09/2009 (relator Santos Bernardino), de 20/10/2009 (relator Fonseca Ramos) e de 12/01/2010 (relator Paulo Sá), disponíveis in www.dgsi.pt.
23. Cfr., neste sentido, entre outros, Calvão da Silva, Sinal e Contrato-Promessa, (…), p. 98/103 e Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 1987, p. 297; Antunes Varela, Sobre o Contrato-Promessa, p. 70, nota 1; Antunes Varela, RLJ, ano 119, p. 216, Almeida Costa, Contrato-Promessa (…), p. 54; Januário Gomes, Tema de Contrato-Promessa, 1990, AAFDL, pp. 55/60; Brandão Proença, Do incumprimento do contrato-promessa bilateral, 1996, pp. 119/126, Ana Prata, O contrato-promessa e o seu regime civil, p. 780/782, Ana Prata, Código Civil Anotado (Ana Prata Coord.), volume I, 2017, Almedina, p. 567 e Ana Afonso, Comentário ao Código Civil - Direito das Obrigações – Das Obrigações em Geral, anotação ao artigo 442º, Universidade Católica Editora, p. 168.
24. Cfr., neste sentido, entre outros, os acórdãos do STJ de 22/06/2010 (relator Fonseca Ramos), de 11/02/2015 (relator Gabriel Catarino), de 19/05/2016 (relator Lopes do Rego), de 16/06/2016 (relator Pires da Rosa), de 13/10/2016 (relatora Maria da Graça Trigo), de 2/02/2017 (relatora Maria da Graça Trigo) e de 30/11/2017 (relatora Fernanda Isabel Pereira), todos disponíveis in www.dgsi.pt.
25. O que significa que a resolução do contrato-promessa e as sanções da perda do sinal ou da sua restituição em dobro só têm lugar no caso de inadimplemento definitivo da promessa.
26. Cfr. Direito das Obrigações, vol. II, Almedina, p. 223 e segs..
27. Cfr. Antunes Varela, Das Obrigações (…), Vol. II., p. 119.
28. Cfr. Ac. do STJ de 10/12/1007, CJSTJ, Ano V, T. III-1997, p. 164, Ac. da RG de 11/07/2013 (relatora Purificação Carvalho) e Ac. RP de 28/04/2014 (relator Manuel Domingos Fernandes), ambos consultáveis in www.dgsi.pt.
29. Cfr. Ac. do STJ de 6/02/2007 (relator Sebastião Póvoas), in www.dgsi.pt.
30. Cfr. Comentário ao Código Civil - Direito das Obrigações – Das Obrigações em Geral, anotação de Maria da Graça Trigo/Mariana Nunes Martins ao artigo 808º, Universidade Católica Editora, p. 1143.
31. Cfr. Das Obrigações em Geral, vol. I, (…), p. 346 e Das Obrigações em Geral, vol. II, (…), pp. 119 e 120.
32. Cfr. Antunes Varela, RLJ, ano 128, p. 139.
33. Porque as caraterísticas de certeza e definitividade não são incompatíveis com uma declaração tácita, é de admitir o entendimento de que “os mesmos efeitos da declaração expressa de não cumprir serão produzidos pelo comportamento do devedor que seja inequivocamente incompatível com a vontade de cumprir” (cfr. Ana Prata, O Contrato Promessa e o seu Regime Civil, Almedina, pp. 693/694).
34. Cfr. Calvão da Silva, obra citada, p. 129.
35. Cfr. Do Incumprimento do Contrato Promessa Bilateral, Coimbra, 1996, p. 87 e ss.
36. Cfr. Acs. do STJ de 30/04/15 (relator Tomé Soares Gomes) e de 8/06/2017 (relator Salazar Casanova), Acs. da RP de 14/03/2017 (relatora Cecília Agante) e de 10/01/2017 (relatora Anabela Dias da Silva) e Ac. da RC de 10/11/2015 (relator Jorge Arcanjo), in www.dgasi.pt.
37. Não preenchendo o contrato-promessa os requisitos exigidos pelo art. 413º do CC, tem natureza meramente obrigacional (ou seja, tem eficácia relativa ou limitada às partes), não sendo oponível a terceiros (art. 406º do CC). O promitente fiel apenas terá o direito a ser indemnizado pelos danos emergentes do não cumprimento, sendo que o quantitativo indemnizatório variará consoante haja, ou não, sinal ou cláusula penal.
38. Como refere Ana Prata, para qualificar como definitivamente impossível o cumprimento e aplicar-lhe o consequente regime é, em princípio, necessário que se tenha atingido o momento do vencimento da obrigação, verificando-se então a situação jurídica (ou material) de impossibilidade de cumprir. Assim, após o vencimento da obrigação, a verificação de um facto culposo impossibilitador do cumprimento consubstancia definitivo não cumprimento, sendo irrelevante que subsista ainda um interesse do credor no cumprimento. Igualmente nos casos em que já antes do vencimento da obrigação ocorre a impossibilitação do ulterior cumprimento parece não ser necessário esperar até ao vencimento para o credor acionar os direitos em que esse incumprimento o constitui. A questão pode não aparecer como inteiramente líquida quando o facto impossibilitador seja a celebração com terceiro de um contrato incompatível com o cumprimento da promessa, pois em tais casos pode sempre defender-se que o devedor ainda tem possibilidade e oportunidade de recuperar o bem alienado e, assim, cumprir a sua obrigação. Contudo, este entendimento como salienta a citada autora, apoiando-se na posição de Vaz Serra , não parece aceitável, posto não ser “razoável obrigar o credor esperar por um facto de verificação extremamente improvável, mantendo-se vinculado ao contrato e impedido de acionar os direitos que do definitivo não-cumprimento resultam quando o facto impossibilitador foi praticado pelo promitente conscientemente, isto é, com claro conhecimento do seu efeito inviabilizador do cumprimento da obrigação e deve, por isso, ser considerado significativo de uma séria e definitiva decisão de não cumprimento”. (cfr. O Contrato Promessa e o seu Regime Civil, Almedina, pp. 693/694).
39. Cfr. Código Civil Anotado, Vol. II, 3ª Ed. Coimbra Editora, p. 60.
40. Publicado no Diário da República n.º 291/1998, Série I-A, de 1998-12-18.
41. Cfr., no mesmo sentido, Ac. do STJ de 12/09/2017 (relator Júlio Gomes), in www.dgsi.pt.
42. Cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II, 4ª ed., Almedina, p. 265.
43. Cfr. Pedro Romano Martinez, Da cessação do contrato, 3ª ed./2017, Almedina, p. 171.
44. Cfr. Acs. do STJ de 11/02/2015 (relator Gabriel Catarino) e de 22/03/2011 (relator Moreira Alves), disponíveis in www.dgsi.pt.
45. Cfr. João Baptista Machado, “Pressupostos da Resolução por Incumprimento”, in Obra Dispersa, Vol. I, Scientia Ivridica, Braga, 1991, p. 130 e ss..
46. Cfr. Acs. do STJ de 12/01/2010 (relator Paulo Sá) e de 11/02/2015 (relator Gabriel Catarino), disponíveis in www.dgsi.pt. e Pedro Romano Martinez, obra citada, pp. 127 e 132.
47. Cfr., entre outros, Ac. do STJ de 22/06/2010 (relator Fonseca Ramos) e Ac. da RC de 21/09/2010 (relator Fonte Ramos), in www.dgsi.pt.
48. Cfr. Ac. do STJ de 02/12/2008 (relator Moreira Alves), in www.dgsi.pt.
49. Cfr. Direito das Obrigações, 6ª. Ed., Almedina, p. 363 e RLJ, Ano 124, p. 96.
50. Posição, esta, também perfilhada por Rute Teixeira Pedro, Contrato Promessa, Estudos em Comemoração - Dos cinco anos (1995/2000) da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, Coimbra Editora, p. 1079.
51. Cfr. Ac. do STJ de 22/06/2006 (relator Oliveira Barros), in www.dgsi.pt.