Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1784/05-2
Relator: ANSELMO LOPES
Descritores: PENA DE MULTA
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
PRISÃO SUBSIDIÁRIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/21/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – Sendo a pena de multa fixada em dias, a uma determinada taxa diária - artº 47º, nº1 do Código Penal -, o pagamento parcial da mesma reduz a prisão subsidiária nos dias a que a quantia paga corresponde, não se operando novo cálculo dessa prisão, nos termos do artº 49º, a partir da quantia remanescente.
II – Assim, por exemplo, um arguido que seja condenado em 80 dias de multa, com prisão subsidiária de 53 dias (53,33; cf. artº 479º, nº 1, al. c) do C.P.Penal), que pague a quantia correspondente a 20 dias, terá que cumprir 40 dias de prisão (60x2/3=40) e não 39 (39,75; cf. cit. artº 479º, nº 1) como resultaria de nova operação a partir da quantia remanescente.
Decisão Texto Integral: Após conferência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

TRIBUNAL RECORRIDO
Tribunal Judicial de Vila Nova de Cerveira - Pº nº 46/03.7TAVNC-A

ARGUIDO

Luís …

RECORRENTE
O Ministério Público

RECORRIDO
O arguido
OBJECTO DO RECURSO
Por sentença de 3 de Maio de 2004, o arguido foi condenado na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 3,00 (três euros), no montante global de € 240,00 (duzentos e quarenta euros), que não veio a pagar e nem foi objecto de execução por inexistência de bens.
Requereu, entretanto, o pagamento em prestações, o que lhe foi deferido, para pagamento em quatro prestações de € 60,00 cada.
O arguido apenas pagou uma dessas prestações e, notificado para dizer o motivo do não pagamento da segunda, e advertido de que a falta de pagamento de uma prestação importava o vencimento das restantes e a conversão da pena de multa em prisão, nada disse.
Regularmente notificado, o arguido não só não procedeu ao pagamento de qualquer uma das prestações, como também não efectuou o pagamento do montante integral da multa, apesar de para tal ter sido novamente notificado.
De igual modo, o arguido também não justificou a omissão desse pagamento.
Na falência de todas as oportunidades concedidas ao arguido, foi proferido o seguinte despacho:
Por sentença, de fls. 98 a 105, proferida em 3/05/04, transitada em julgado, foi o arguido LUIS… condenado na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 3,00, no total de € 240,00
Requereu o arguido o pagamento da multa em prestações, o que foi deferido por despacho de fls. 135, devendo o arguido proceder ao pagamento da multa em três prestações iguais e sucessivas de € 60
Acontece, porém, que conforme se constata dos autos, o arguido procedeu apenas ao pagamento de 1 das prestações.
Em vista o Ministério Público promoveu a conversão do remanescente da pena de multa não paga em prisão subsidiária, não instaurando execução face às condições económicas do arguido
Cumpre decidir.
Dispõe o artigo 49º, n.0 1 do Código Penal que caso a multa aplicada, que não tenha sido substituída por prestação de trabalho, não for paga, voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços.
Nesta conformidade, atento o remanescente de 60 dias da pena de multa aplicada ainda não paga, determino que o arguido cumpra 40 dias de prisão, sem prejuízo do disposto no n.0 2 do referido artigo.
*
Após trânsito, passe os competentes mandados de detenção, fazendo constar dos mesmos o montante remanescente da multa não paga e a advertência de que o arguido pode evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária pagando, no todo ou em parte, a multa em causa. Passe também os mandados de libertação para serem cumpridos após o cumprimento do tempo da prisão subsidiária.

É desta decisão que o Ministério Público recorre, pois tinha promovido, e continua a defender, que apenas remanescem 39 dias de prisão, atendendo a que o arguido pagou uma prestação de € 60,00.

PARECER

O Ilustre Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer em conformidade com a pretensão do recurso.

RESPOSTA
O arguido, apesar de notificado, não respondeu.

PODERES DE COGNIÇÃO
O objecto do recurso é demarcado pelas conclusões da motivação – artº 412º do C.P.Penal, sem prejuízo do conhecimento oficioso nos termos do artº 410º, nº 2 do mesmo Código, do qual serão as citações sem referência expressa.

QUESTÕES A DECIDIR
A única questão a decidir é a de se saber se ocorreu erro na contagem da pena convertida.

FUNDAMENTAÇÃO

A Digna recorrente argumenta que (era bem escusada, e não tem qualquer pertinência a questão da inconstitucionalidade), calculado o tempo de prisão subsidiária nos termos do art. 49º, n.º 1 do C. Penal com auxílio de regras matemáticas e apurado o valor de 39,75 dias, não se pode arredondar este valor matematicamente para cima porque isso viola a lei, os princípios penais e processuais penais e a Constituição da República.
Para o efeito, faz as seguintes contas:
O arguido foi condenado na pena de 80 dias de multa à taxa diária de € 3,00, o que perfaz o montante global de € 240,00.
Pagou a primeira prestação no valor de € 60,00.
2/3 de 80 dias corresponde a 53,333, logo 53 dias.
Numa regra matemática de 3 simples, se:
240 ------------------------------ 53 dias
(240-60=180) 180 -----------x
X=180x53:240=39,75

E conclui:
Ora, se até aqui nos socorremos de uma regra matemática para calcular o número de dias de prisão subsidiária, já não o podemos fazer quanto aos arredondamentos.
Na impossibilidade de o arguido cumprir 39,75 dias não vai certamente cumprir 40 dias, mais do que a pena aplicada, mais do que a sua culpa!!!
Pelo que forçosamente, terá que cumprir 39 dias, arredondando-se sempre para baixo.

No seu douto Parecer, o Ilustre Procurador-Geral Adjunto acrescenta que, prescreve o artº 479º, nº1, al. c) do CPPenal que cada dia de prisão corresponde a um período de 24 horas e que, assim sendo, as décimas ou centésimas que aquela operação matemática de redução possa revelar são de todo desprezíveis e só ganhariam relevância se a pena de prisão não fosse fixada em dias, mas sim em horas, o que não ocorre.

*
Vejamos então.
É ponto assente que o arguido foi condenado na pena de oitenta dias de multa, sendo indiferente o montante da taxa diária e o respectivo total.
Não cumpriu a pena em que foi condenado; a mesma não foi exequível; e teve insucesso a concessão, a requerimento do arguido, do pagamento em prestações, pois o arguido apenas pagou uma delas, no montante de €, 60,00.
Esses € 60,00 correspondiam, em termos pecuniários, a ¼ da pena em dias e respectiva taxa em que o arguido foi condenado, que assim ficou reduzida para 60 dias.
Ou seja, e para tornar tudo mais claro: o arguido não foi condenado numa qualquer quantia, mas sim em dias de multa e aos € 180,00 que estão em dívida não correspondem quaisquer dias de prisão subsidiária, pois esta apenas opera a partir de dias de multa!
Assim, a pena a executar já não era a de 80 dias de multa, mas sim a de 60 dias.
Nestes termos, apenas há que se fazer uma operação, a prevista no artº 49º, nº 1 do Código Penal, pois, repete-se, o arguido não foi condenado numa pena pecuniária, mas sim numa pena fixada em dias, nos termos do artº 47º do mesmo Código.
Temos, pois, que a decisão recorrida observou plenamente o preceito legal aplicável e, aliás, mesmo se o critério fosse o do valor pecuniário, de tal decisão não resulta qualquer violação dos direitos do arguido, pois não se poderiam separar as parcelas de tal valor.
O arguido teria que pagar € 240,00, correspondentes a 80 dias de multa e para os quais se encontraria uma prisão subsidiária de 53,33 dias.
Pagando € 60,00, correspondentes a 20 dias de multa, abatia 13,33 dias.
Não pagando os restantes € 180,00, ficavam exactamente 40 dias de prisão subsidiária para cumprir, tal como se decidiu e se confirma.

ACÓRDÃO
Pelo exposto, acorda-se em se julgar improcedente o recurso.
Sem custas.
*
Guimarães, 21 de Novembro de 2005