Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANSELMO LOPES | ||
| Descritores: | PENA DE MULTA PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES PRISÃO SUBSIDIÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/21/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Sendo a pena de multa fixada em dias, a uma determinada taxa diária - artº 47º, nº1 do Código Penal -, o pagamento parcial da mesma reduz a prisão subsidiária nos dias a que a quantia paga corresponde, não se operando novo cálculo dessa prisão, nos termos do artº 49º, a partir da quantia remanescente. II – Assim, por exemplo, um arguido que seja condenado em 80 dias de multa, com prisão subsidiária de 53 dias (53,33; cf. artº 479º, nº 1, al. c) do C.P.Penal), que pague a quantia correspondente a 20 dias, terá que cumprir 40 dias de prisão (60x2/3=40) e não 39 (39,75; cf. cit. artº 479º, nº 1) como resultaria de nova operação a partir da quantia remanescente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Após conferência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: TRIBUNAL RECORRIDO Tribunal Judicial de Vila Nova de Cerveira - Pº nº 46/03.7TAVNC-A ARGUIDO Luís … O arguidoOBJECTO DO RECURSO Por sentença de 3 de Maio de 2004, o arguido foi condenado na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 3,00 (três euros), no montante global de € 240,00 (duzentos e quarenta euros), que não veio a pagar e nem foi objecto de execução por inexistência de bens. Requereu, entretanto, o pagamento em prestações, o que lhe foi deferido, para pagamento em quatro prestações de € 60,00 cada. O arguido apenas pagou uma dessas prestações e, notificado para dizer o motivo do não pagamento da segunda, e advertido de que a falta de pagamento de uma prestação importava o vencimento das restantes e a conversão da pena de multa em prisão, nada disse. Regularmente notificado, o arguido não só não procedeu ao pagamento de qualquer uma das prestações, como também não efectuou o pagamento do montante integral da multa, apesar de para tal ter sido novamente notificado. De igual modo, o arguido também não justificou a omissão desse pagamento. Na falência de todas as oportunidades concedidas ao arguido, foi proferido o seguinte despacho: Por sentença, de fls. 98 a 105, proferida em 3/05/04, transitada em julgado, foi o arguido LUIS… condenado na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 3,00, no total de € 240,00 Requereu o arguido o pagamento da multa em prestações, o que foi deferido por despacho de fls. 135, devendo o arguido proceder ao pagamento da multa em três prestações iguais e sucessivas de € 60 Acontece, porém, que conforme se constata dos autos, o arguido procedeu apenas ao pagamento de 1 das prestações. Em vista o Ministério Público promoveu a conversão do remanescente da pena de multa não paga em prisão subsidiária, não instaurando execução face às condições económicas do arguido Cumpre decidir. Dispõe o artigo 49º, n.0 1 do Código Penal que caso a multa aplicada, que não tenha sido substituída por prestação de trabalho, não for paga, voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços. Nesta conformidade, atento o remanescente de 60 dias da pena de multa aplicada ainda não paga, determino que o arguido cumpra 40 dias de prisão, sem prejuízo do disposto no n.0 2 do referido artigo. * Após trânsito, passe os competentes mandados de detenção, fazendo constar dos mesmos o montante remanescente da multa não paga e a advertência de que o arguido pode evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária pagando, no todo ou em parte, a multa em causa. Passe também os mandados de libertação para serem cumpridos após o cumprimento do tempo da prisão subsidiária.É desta decisão que o Ministério Público recorre, pois tinha promovido, e continua a defender, que apenas remanescem 39 dias de prisão, atendendo a que o arguido pagou uma prestação de € 60,00. PARECER O Ilustre Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer em conformidade com a pretensão do recurso. FUNDAMENTAÇÃO A Digna recorrente argumenta que (era bem escusada, e não tem qualquer pertinência a questão da inconstitucionalidade), calculado o tempo de prisão subsidiária nos termos do art. 49º, n.º 1 do C. Penal com auxílio de regras matemáticas e apurado o valor de 39,75 dias, não se pode arredondar este valor matematicamente para cima porque isso viola a lei, os princípios penais e processuais penais e a Constituição da República. * Vejamos então.É ponto assente que o arguido foi condenado na pena de oitenta dias de multa, sendo indiferente o montante da taxa diária e o respectivo total. Não cumpriu a pena em que foi condenado; a mesma não foi exequível; e teve insucesso a concessão, a requerimento do arguido, do pagamento em prestações, pois o arguido apenas pagou uma delas, no montante de €, 60,00. Esses € 60,00 correspondiam, em termos pecuniários, a ¼ da pena em dias e respectiva taxa em que o arguido foi condenado, que assim ficou reduzida para 60 dias. Ou seja, e para tornar tudo mais claro: o arguido não foi condenado numa qualquer quantia, mas sim em dias de multa e aos € 180,00 que estão em dívida não correspondem quaisquer dias de prisão subsidiária, pois esta apenas opera a partir de dias de multa! Assim, a pena a executar já não era a de 80 dias de multa, mas sim a de 60 dias. Nestes termos, apenas há que se fazer uma operação, a prevista no artº 49º, nº 1 do Código Penal, pois, repete-se, o arguido não foi condenado numa pena pecuniária, mas sim numa pena fixada em dias, nos termos do artº 47º do mesmo Código. Temos, pois, que a decisão recorrida observou plenamente o preceito legal aplicável e, aliás, mesmo se o critério fosse o do valor pecuniário, de tal decisão não resulta qualquer violação dos direitos do arguido, pois não se poderiam separar as parcelas de tal valor. O arguido teria que pagar € 240,00, correspondentes a 80 dias de multa e para os quais se encontraria uma prisão subsidiária de 53,33 dias. Pagando € 60,00, correspondentes a 20 dias de multa, abatia 13,33 dias. Não pagando os restantes € 180,00, ficavam exactamente 40 dias de prisão subsidiária para cumprir, tal como se decidiu e se confirma. ACÓRDÃO Pelo exposto, acorda-se em se julgar improcedente o recurso. Sem custas. * Guimarães, 21 de Novembro de 2005 |