Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Processo: |
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Relator: | ISABEL CERQUEIRA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Descritores: | BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS PECULATO E FALSIFICAÇÃO CONCURSO REAL DE CRIMES MEDIDA DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO CONDIÇÃO DE PAGAMENTO DE QUANTIA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Nº do Documento: | RG | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Data do Acordão: | 05/27/2019 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Sumário: | 1- Verifica-se entre os crimes de falsificação de documentos, peculato e branquemanto de capitais um concurso real de crimes, designadamente, por todos protegerem bens juridicos diferentes. 2 - O preenchimento do crime de branqueamento basta-se com a mera operação de transferência de vantagens de crimes de catalogo, não sendo necessária a existência de retorno de vantagens ao agente do crime pré-existente, bastando-se com o simples depósito bancário da vantagem deste crime, desde que o autor desse depósito saiba a origem dela e que aja com a vontade de a dissimular. 3 - E à integração do crime de branqueamento pelo autor do crime pré-existente não se opõe o facto de os actos integradores da ocultação e dissimulação (branqueamento) aparentemente correspondem ao momento em que há apropriação de dinheiros públicos, por na lei penal, o conceito de apropriação se bastar com uma transferência simbólica para o domínio de facto de outrem, podendo o apossamento ser feito "sem apreensão manual ou mesmo sem o dispêndio de energias físicas pessoais." (Prof. Faria Costa, em anotação ao art.º 203º, no Comentário Conimbricense). 4 - Aquele depósito da vantagem do crime faz o dinheiro entrar no sistema bancário, sendo, à partida, retirado de qualquer relação com o crime, e se tal não se considerar, "...corria-se o risco de restringir excessivamente (contra a vontade do legislador) a área de tutela tipica da incriminação por aquele crime." 5 - É excessiva a pena única de 5 anos e 8 meses de prisão a aplicar à arguida, autora dos 3 crimes supra referidos, mesmo sendo muito elevado o valor da apropriação (401.745,69 euros), quando decorreram mais de 13 anos sobre a prática dos factos, aquela já se encontra aposentada, tem uma idade considerável (69 anos), demonstrou vontade de indemnizar parcialmente o Estado, ao pagamento de parte ou totalidade da é reputada no meio social em que se insere como tendo bom comportamento anterior e posterior aos factos, e tem problemas de saúde que determinaram, pelo menos, 2 internamentos psiquiátricos. 6 - Devendo a pena única a aplicar-lhe, se legalmente admissível, ser suspensa na sua execução, suspensão condicionada ao pagamento de parte ou da totalidade da apropriação. 7 - Por os deveres impostos para tal não poderem nunca representar para o condenado uma obrigação cujo cumprimento não seja razoável exigir-lhe (art.º 51º n.º 2 do CP), mas não podendo a suspensão da pena condicionada naqueles termos, quando não se lograr apurar nada relativamente à situação económica e financeira do agente. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal deste Tribunal: Relatório No Juízo ... Cível e Criminal de Bragança – Juiz 3, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, foi, em 30/10/2017, proferido o douto acórdão (fls. 4352 a 4531), que condenou os arguidos: 1 – E. B., pela prática, em concurso real, de um crime de peculato, outro de branqueamento e outro de falsificação de documentos, todos na forma continuada, e respectivamente ps. e ps. pelos art.ºs 375º n.º 1 e 386º n.º 1 alínea c), 368º-A n.ºs 1 e 2 e 1º alínea a) do DL 36/94, de 29/09, e 256º n.ºs 1 alíneas a) e b) e 4, todos relativamente aos quais não é feita qualquer expressa menção do Código Penal (a partir de agora apenas designado por CP), na sua versão de 1995, nas penas respectivas de 4 anos e 6 meses, 3 anos e 3 meses e 2 anos de prisão, e em cúmulo jurídico na pena única de 5 anos e 8 meses de prisão; 2 – S. F. e M. F., pela co-autoria com a arguida supra referida do crime de branqueamento (embora previsto na versão de 2007 do CP), nas penas respectivas de 2 anos e 10 meses e 2 anos e 5 meses de prisão, ambas suspensas na sua execução pelos mesmos períodos, na condição de cada um deles pagar ao Estado a quantia de 38.595,09 euro. 3 – M. C., D. C. e C. M., como co-autoras de um crime de branqueamento previsto nos mesmos diplomas legais (versão de 2007 do CP), nas penas respectivas de 2 anos e 4 meses, 2 anos e 4 meses e 3 anos de prisão, todas suspensas na sua execução por iguais períodos, na condição de pagarem ao Estado as quantias respectivas de 42.870,78, 35.751,58 e 78.462,23 euros. Mais foram os arguidos condenados a pagar ao Estado, a título de indemnização civil, as seguintes quantias, todas acrescidas de juros de Mora, à taxa legal, desde a notificação para contestar o pedido de indemnização civil e até integral pagamento, relativamente a todos eles solidariamente com a co-arguida E. B.: E. B., 399.745,69; cada um dos arguidos S. F. e M. F., 77.190,18; cada uma das recorrentes M. C., D. C. e C. M., 35.751,58; cada uma das mesmas M. C. e C. M., 7.119,20; e esta última arguida ainda a de 35.951,45 euros. Daquele acórdão interpuseram todos aqueles arguidos com excepção da M. F. recurso, nos quais, nas suas conclusões, pelas quais se afere o seu âmbito, e em síntese, alegam o seguinte: 1 – A recorrente E. B., a fls. 4663 a 4689, começa por impugnar o facto 1023 da matéria de facto provada, na parte em que ali é referida a existência de acordo prévio com os restantes arguidos para a prática dos factos em causa nos autos de maneira a ocultar da proveniência das quantias e transferências em causa nos autos, indicando como a imporem decisão diversa parte das suas declarações e das da co-arguida C. M., a prova pericial efectuada e os depoimentos dos inspectores da PJ ouvidos, indicando quanto às declarações anteriormente referidas as partes delas que entende imporem a não prova daqueles aspectos, por referência à gravação da audiência, além de as transcrever (excepto quanto aos depoimentos dos inspectores da PJ que indica na totalidade). Acrescenta não ter ocultado a proveniência das quantias tituladas por cheques e transferências bancárias e não ter resultado provado que as mesmas tivessem retornado à sua esfera jurídica. Mais sustenta que o tribunal a quo deveria ter dado como provado o seu bom comportamento anterior e posterior aos factos, indicando como a imporem a consideração daquela circunstância como provada partes dos depoimentos das testemunhas A. C., E. E., M. P., M. M., M. D. e A. D. (indicando da mesma forma que quanto às suas declarações supra referidas as partes destes depoimentos). O mesmo acontecendo, quanto à alegada falta de desejo de reparar o dano causado na medida das suas possibilidades constante do acórdão recorrido, tanto mais que já depois da declaração de nulidade por este tribunal do primeiro acórdão proferido em 1ª instância, vendeu um imóvel, depositando o preço recebido á ordem dos autos, conforme parte das suas declarações, e quanto à ali considerada falta de arrependimento, face à sua confissão, àquela venda e a partes dos depoimentos das testemunhas M. M., M. D., I. C. e J. R.. Em sede de matéria de direito, a recorrente põe em causa a medida das penas parcelares e única aplicadas, designadamente face às circunstâncias supra referidas e que sustenta que o tribunal a quo teria, como já se disse, que dar como provadas, pugnando pela sua fixação em respectivamente, 3 anos, 2 anos e 1 ano de prisão (crimes de peculato, branqueamento e falsificação), e em cúmulo jurídico, na pena única de 4 anos e 8 meses de prisão. Isto a considerar-se que existe concurso efectivo entre os crimes de peculato e de falsificação de documentos, do que discorda, por este ser um mero crime-meio, louvando-se quanto a este entendimento no AUJ n.º 10/2013, e pugnando pela sua absolvição quanto a este crime. Mais sustenta não integrar a sua conduta o tipo legal do crime de branqueamento (de cuja prática deveria consequentemente ter também sido absolvida), por não ter a intenção de dissimular vantagens ou de ocultar ou dissimular as quantias em causa, cuja origem consta até dos próprios documentos, pelo que, considerando como integrando a sua conduta ambos os crimes foi feita uma dupla valoração da apropriação das quantias, em violação do princípio “ne bis in idem”. Acrescenta que mesmo mantendo a matéria de facto provada do douto acórdão recorrido e a posição jurídica do concurso efectivo de crimes, a pena única é excessiva, nomeadamente face às circunstâncias que refere na sua conclusão 28ª, e que entendendo-se que a conduta preencheu os tipos legais de peculato e falsificação de documentos, ambos na forma continuada, deveria ter sido condenada numa pena única de 3 anos e 4 meses de prisão. Devendo a mesma pena única ser de 4 anos se se considerar que a conduta integra um concurso real entre os crimes de peculato e branqueamento. Concluindo, que independentemente da posição a tomar perante as questões jurídicas de concurso real ou concurso aparente de crimes e de integração ou não do crime de branqueamento, a pena única deve ser suspensa na sua execução, condicionada ao pagamento ao Estado, num período a fixar, de quantia tendo em conta as suas condições económico-financeiras, e deduzida do valor já depositado, por atendendo nomeadamente à sua idade, e a estar aposentada, tendo diminuído as razões de prevenção, se ter que concluir que a simples censura do facto e ameaça da pena bastam para que interiorize o desvalor da sua conduta criminosa. 2 – O recorrente S. F., a fls. 4694 a 4716, impugna a matéria de facto constante de 54-b e 1023 a 1025, da matéria provada quanto aos 2 primeiros factos, pelas mesmas razões que a anterior recorrente, e indicando como a imporem decisão diversa além da perícia realizada, partes das suas declarações e das daquela co-arguida, bem como das da também arguida M. F., bem como dos depoimentos das testemunhas J. M. e A. A.; e os restantes por nenhuma prova ter sido feita de que tivesse conhecimento da proveniência ilícita das quantias, por pertencer a uma família abastada, conforme o provam as partes dos depoimentos das testemunhas I. C. e M. D.. Mais alega não se verificarem na conduta os elementos objectivo e subjectivo do tipo de ilícito, quer porque o simples recebimento de vantagens do crime não integra branqueamento, que exige o apagar da “marca” do crime, a sua disseminação na dissociação da origem, e a sua integração ou “lavagem” em operações aparentemente licitas, quer porque desconhecia a proveniência das quantias em causa que foram usadas e gastas em despesas comuns do casal então constituído por si e pela co-arguida M. F.. Finalmente, sustenta não ter o crime de branqueamento autonomia relativamente ao crime de peculato, que se consuma com a efectiva saída das quantias tituladas pelos cheques da esfera jurídica da vítima, tendo, pois, que preceder aquele outro crime, e não o contrário, como parece resultar do acórdão recorrido. Conclui pela sua absolvição. 3 – A recorrente M. C., a fls. 4719 a 4751, impugna o facto 1023 da matéria provada, designadamente, face a parte das declarações da co-arguida E. B., que referencia, mais alegando a existência de erro notório na apreciação da prova, e não se ter provado que tivesse conhecimento dos factos praticados por aquela. Acrescenta ter sido violado o princípio da livre apreciação da prova, e nunca o recebimento de quantias daquela E. B. poder integrar o crime de branqueamento, quer porque, nunca houve retorno delas para aquela, quer porque as mesmas se destinaram a pagar coisas que lhe vendera. Mais alega não se verificar o elemento subjectivo do crime, e ter sido violado o princípio in dúbio pro reo, ao considerar como provado o seu conhecimento da proveniência das quantias. Por fim, alega ser impossível de cumprir a condição imposta para a suspensão da execução da pena, pelo que, nunca poderia o tribunal a quo impo-la. Conclui pela sua total absolvição. 4 – A recorrente D. C., a fls. 4576 a 4606, alega não se ter provado que tivesse feito qualquer acordo com a co-arguida E. B. ou com qualquer dos outros para se apoderar do dinheiro que foi depositado na sua conta bancária ou que tivesse conhecimento da proveniência dele, face a parte das declarações prestadas por aquela, bem como pela co-arguida C. M., e a parte dos depoimentos das testemunhas A. A., Ana, M. D., N. D., M. V. e R. V., partes que indica por referência à gravação da audiência além de as transcrever. Acrescenta ter sido feita uma errada apreciação da prova, designadamente da pericial que quanto a si nada prova, ter o tribunal a quo incorrido no vício do erro notório da apreciação da prova, e ao te-la condenado apenas com base numa dedução feita pela recorrente E. B., ter sido violado o princípio in dubio pro reo. Mais alega nunca poder a sua conduta integrar o crime de branqueamento, por falta do elemento subjectivo e porque o mesmo visa dar aparência legal a bens de origem ilícita, o que também não se provou, por as quantias transferidas se destinarem ao pagamento pela co-arguida E. B. de bens que lhe vendera. Conclui pela sua total absolvição. 5 – A recorrente C. M., a fls. 4609 a 4661 , impugna os factos 53, 54.b), 176, 181, 187, 192, 200, 211 e 1023 a 1026 da matéria de facto provada do douto acórdão recorrido, que sustenta que deveriam ter sido dados como não provados, contrariamente aos não provados referidos na sua conclusão IV, que deveriam ter sido dados como provados, designadamente face às declarações da co-arguida E. B., nas partes que indica, além de as transcrever. Acrescenta ter o tribunal a quo fundamentado a sua condenação apenas na “crença desta arguida E. B. sobre o conhecimento dos factos, violando os art.ºs 124º, 128º n.º 1 e 140º n.º 2, e o princípio da livre apreciação da prova, designadamente quando fundamentou a sua convicção em regras de experiência inexplicáveis, tanto mais que, dos documentos de fls. 528, de fls. 527 e dos cheques da perícia não é possível concluir pela existência de qualquer criminoso consigo. Sustenta estar o acórdão recorrido ferido das nulidades de falta de fundamentação e de omissão de pronúncia, este por ter omitido nele factos constantes da sua contestação, e do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, e reafirma não ter ficado provado que tivesse conhecimento da proveniência ilícita do dinheiro ou que se tivesse apropriado do que não era seu, indicando como a imporem tal decisão as partes das suas declarações e dos depoimentos das testemunhas M. F., Maria, Andreia e António, nas partes que indica por referência `gravação da audiência. Defende não integrar a matéria de facto os elementos objectivo e subjectivo do crime de branqueamento, pelo que, sempre teria que ser absolvida, e sem prescindir, alega ser manifestamente excessiva a pena aplicada, não tendo na determinação da medida da sua pena o tribunal a quo valorado a sua culpa e personalidade, e ter sido imposta uma condição da suspensão da execução da pena sem razoabilidade, desproporcional, não fundamentada e ilegal. ***** O Magistrado do M.P. junto do tribunal recorrido respondeu aos recursos interpostos, a fls. , pugnando pela sua total improcedência.A Ex.mª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta junto deste tribunal emitiu o douto parecer de fls., pugnando igualmente pela total improcedência dos recursos interpostos. Foi cumprido o disposto no n.º 2 do art.º 417º do CPP, foram colhidos os vistos legais, e procedeu-se à conferência, cumprindo decidir. ***** Foram as seguintes a fundamentação de facto e a motivação dela da douta decisão recorrida (que se transcrevem integralmente):II. Fundamentação. A) Factos provados. Da discussão da causa resultaram provados, com relevo (e só os que o assumem) os seguintes factos: I. 1. O atual Agrupamento de Escolas de ... resulta do reordenamento da rede escolar do Município ocorrido em 2007 e integra a totalidade de estabelecimentos de educação e de ensino não superior do Concelho de ..., incluindo a Escola Secundária de ... e situa-se no Largo das Escolas, em .... II. 2. A arguida E. B. fazia parte do quadro e esteve ao serviço da Escola Secundária de ... desde o ano de 1972, onde desempenhou a funções de tesoureira desde 01 de Maio de 1988 até 31 de Agosto de 2007. 3. Desde que iniciou as funções de tesoureira, a Escola Secundária de ... ...izava na pessoa da arguida E. B. todos os serviços relacionados com o processamento dos salários, sendo ela quem requisitava, para o efeito, as verbas ao Ministério da Educação, e bem assim os serviços contabilísticos, designadamente, executava os serviços de escrituração (designadamente, nos Livros de Folha de Conta Corrente - doravante, LFCC - e de Folha de Cofre - doravante FC), tinha acesso aos montantes em dinheiro realizados nos diferentes serviços daquela escola incluindo do Serviço de Acão Social Escolar (SASE) – serviço que trata dos subsídios de estudo, nomeadamente, apoio alimentar no refeitório da escola e apoio à aquisição de sebentas, fotocópias e materiais escolares - e movimentava as respetivas contas bancárias [... s/Banco ... (Escola), a conta bancária, até 05/03/2004, n.º ... s/Banco ... (Gestão Integrada)] e, após tal data, n.º ... s/Banco ... (Sase), sendo que para emitir quaisquer cheques necessitava, além da sua, da assinatura de pelo menos um elemento do Conselho Diretivo. III. Por força das referidas funções, a arguida E. B. sabia que: 4. A Escola Secundária de ... tinha dois canais de financiamento: -as dotações atribuídas pelo Estado (são as "receitas"), mediante requisição mensal pela Escola baseada num mapa, em que era justificado o montante em função das necessidades de cada rubrica - trata-se do orçamento administrativo" - destinando-se tais dotações, por um lado, a prover às remunerações com pessoal e, por outro, às despesas correntes e de capital; - as receitas próprias, geradas na própria Escola - trata-se do "orçamento “privativo” - em relação às quais a sua aplicação e da responsabilidade do Conselho Administrativo da Escola, ainda que, na maioria dos casos, tivessem que ser entregues nos cofres do Estado para posterior requisição. 5. Relativamente a cada ano económico, ou seja, no período compreendido entre 01 de Janeiro e 31 de Dezembro, a Escola Secundária de ... elaborava a respetiva Conta de Gerência, onde se sintetizavam as dotações recebidas e as despesas efetuadas pela Escola no ano, atinentes ao referido orçamento administrativo. 6. O saldo da Conta de Gerência correspondia ao diferencial entre as receitas e as despesas, acrescendo as receitas próprias, e transitava para o ano seguinte. 7. As dotações entregues pelo Ministério da Educação, para fazer face aos encargos com pessoal, mediante as respectivas requisições de fundos, eram pagas mensalmente, e por norma, correspondiam exactamente às necessidades, esgotando-se no final do mês a que respeitavam e não transitando qualquer quantia para o exercício seguinte. 8. As dotações entregues, mediante as pertinentes requisições, eram pagas mensalmente, e correspondiam a uma estimativa das necessidades (ou seja, das várias rubricas da receita/despesa para que foram requisitadas as verbas correspectivas) do período, sendo o valor creditado na conta bancária nº ... s/Banco ... (Escola), e, por via de regra (precisamente por se tratar de estimativa), não se esgotavam no período, transitando para o mês seguinte. 9. As Receitas eram escrituradas nos Livros de Contas Correntes (Apensos I, II e XVI), compreendendo tais registos o preenchimento das colunas Data - Mês, Data - Dia, Fundos recebidos – Movimento, Fundos Recebidos – Número da autorização e Fundos recebidos – Importâncias. 10. As Despesas eram escrituradas, após emissão da factura pelo fornecedor ou prestador de serviços, a qual era registada manualmente na contabilidade, nos livros de registo diário de faturas e de Contas Correntes. 11. Ao nível dos Livros de Contas Correntes (Apensos I, II e XVI), tal registo passava pelo preenchimento das colunas Data - Mês, Data – Dia, Fornecedor, credor ou signatário da nota de despesa, Encargos assumidos-Número do documento e Encargos assumidos-Importâncias, situadas no lado esquerdo do livro; o pagamento da despesa era registado do lado direito do livro, pela inscrição do dia do pagamento e do valor pago na coluna do mês em que o mesmo ocorria. 12. As Receitas e as Despesas correspondentes encontram-se elencadas nos livros denominados Orçamento Privativo/Contas Correntes Privativo (Apensos VII, X e XIII). 13. As Receitas são constituídas pelas verbas arrecadadas pela utilização do salão de jogos, pelo aluguer de cacifes e das instalações, pela utilização dos serviços de fotocópias/reprografia, e, ainda, referentes a juros, a verbas do Prodep, a cartões, a propinas, a outras atividades, emolumentos e multas, a ofertas, aos lucros do Sase, à gestão integrada, aos pagamentos em numerário no bar, a serviços e à feira do livro e visitas de estudo (só a partir de 2006). 14. A Gestão Integrada (GIAE) constituía a principal componente da receita do orçamento “privativo”, e consistia na implementação do uso, por cada utilizador, dum cartão magnético tipo multibanco, carregado, por intermédio de um funcionário da Escola, com um determinado valor, mediante a entrega pelo utilizador do equivalente em numerário, por norma, mediante emissão de recibo. 15. No final de cada dia, o valor apurado por cada funcionário era entregue à tesoureira, ora arguida E. B., a quem incumbia depositar tais verbas na conta bancária da Escola (conta n.º ... s/Banco ...), ou numa específica da GIAE, se for o caso (a Escola Secundária de ..., utilizou, para esse fim, a conta n.º ... s/Banco ... (Gestão Integrada), até 05/03/2004, (data a partir da qual a mesma se encontra saldada). 16. Aquando da utilização do cartão para a aquisição de qualquer bem ou serviço dentro da Escola, o respetivo custo é debitado no cartão, reduzindo o saldo do mesmo. 17. Quando essa utilização é efetuada na aquisição de bens e serviços no Bar/Bufete, no Refeitório e na Papelaria, serviços/setores sob a alçada dos Serviços de Ação Social Escolar (Sase), o valor global dessas utilizações é creditado no Sase, mediante a realização de transferência bancária da conta n.º ... s/Banco ... (Escola) [até 05/03/2004, da conta bancária n.º ... s/Banco ... (Gestão Integrada)] a favor da conta n.º ... s/Banco ... (Sase). 18. As Despesas do orçamento “privativo” correspondem às transferências realizadas a favor do Sase, acrescidas das entregas efetuadas ao Estado (Guias de Receita do Estado) para posterior requisição enquanto receitas do orçamento “administrativo”. 19. As operações de natureza financeira efetuadas pela Escola, e, portanto, os seus pagamentos e os seus recebimentos, eram escrituradas nos livros designados por Folha de Caixa e Folha de Cofre. 20. A Folha de Caixa da Escola encontra-se dividida em duas partes, débito e crédito. 21. A débito estão registadas as receitas (dotações atribuídas no orçamento do Estado ao serviço e verbas globais comuns aos serviços do respetivo ministério; as receitas próprias, devidamente aprovadas; as receitas provenientes das atividades dos serviços, com o destino previsto nas disposições legais que os regem; as importâncias recebidas em depósito, incluindo quotas e rendimentos consignados a fins especiais; as importâncias cobradas como receita geral do Estado ao serviço entregar nos cofres do Tesouro) e os movimentos de saída da conta bancária (discriminando-se estes movimentos no item «importâncias recebidas» da Banco ..., Crédito e Previdência - "Depósito"). 22. A crédito estão registadas as Despesas (dotações atribuídas no orçamento do Estado ao serviço e verbas globais comuns aos serviços do respetivo ministério; despesas em conta de dotações por despesas de receitas próprias, devidamente aprovadas; entrega de receitas provenientes das atividades dos serviços ou sua aplicação ou destino, de acordo com as disposições legais que os regem; despesas com depósitos efetuados ou rendimentos consignados, com entrega de quotas recebidas e devolução de saldos; com as entregas nos cofres do Tesouro das importâncias que constituem receita geral do Estado, consoante o seu tipo), e os movimentos de entrada na conta bancária (discriminando-se estes movimentos no item «importâncias entregues» na Banco ..., Crédito e Previdência - "Depósito"). 23.Qualquer receita arrecadada pela Escola dava origem à escrituração do respetivo valor a débito da Folha de Caixa e, simultaneamente, a crédito da mesma, pela entrada (“depósito”) desse valor na conta bancária, podendo essa entrada ser registada de forma fracionada, ou o seu registo englobar várias receitas escrituradas de forma individualizada. 24. Qualquer despesa paga pela Escola dava origem à escrituração do respetivo valor a crédito da Folha de Caixa e, simultaneamente, a débito da mesma, pela saída (“levantamento”) desse valor da conta bancária, sendo que esse registo de saída podia compreender um conjunto de despesas escrituradas de forma individualizada. 25. Considerando estas regras de escrituração dos recebimentos e dos pagamentos, todas as receitas arrecadadas pela Escola tinham de ser creditadas na conta bancária n.º ... s/BANCO ... (Escola), por meio de depósito, transferência ou qualquer outro tipo de crédito bancário, e todos os pagamentos tinham de ser efetuados por meio de cheque, transferência bancária ou outro tipo de débito bancário. 26. Por isso, todos os registos escriturados na Folha de Caixa também o tinham de ser na Folha de Cofre (livro onde eram registados os movimentos ocorridos ou a ocorrer na conta bancária n.º ... s/BANCO ... (Escola)), razão pela qual, em cada momento, o saldo da Folha de Caixa tinha de ser coincidente com o saldo da Folha de Cofre, pelo que as dotações financeiras da Escola deviam encontrar-se todas na conta bancária n.º ... s/BANCO ... (Escola), sendo nulo o valor em “Caixa”. 27. A Folha de Cofre da Escola, encontra-se dividida em duas partes, débito e crédito. 28. Qualquer receita arrecadada pela Escola era escriturada na coluna a débito (movimento das receitas e despesas) sendo o valor da mesma, simultaneamente, escriturado na coluna a crédito (movimento da conta de depósito), pela sua entrada (“depósito”) na conta bancária, podendo essa entrada ser de forma fracionada, ou o seu registo englobar várias receitas escrituradas de forma individualizada. 29. Qualquer despesa paga pela Escola dava origem à escrituração do respetivo valor a crédito (movimento das receitas e despesas) e o seu valor escriturado, simultaneamente, a débito (movimento da conta de depósito), pela saída (“levantamento”) desse montante da conta bancária, sendo que esse registo de saída pode compreender, um conjunto de despesas escrituradas de forma individualizada. 30. As verbas recebidas pela Escola não eram consideradas como arrecadadas pela Escola, mas sim directamente pelos Serviços de Ação Social Escolar (SASE), razão por que as referidas verbas eram creditadas directamente na conta bancária da SASE (a referida conta BANCO ... ...), não passando pela conta da Escola. 31. Os Serviços de Ação Social Escolar (SASE) abrangem os seguintes setores/áreas: Auxílios Económicos; Transportes Escolares; Seguro Escolar; Bar/Bufete; Refeitório; Papelaria. 32. Os Auxílios Económicos visam reforçar as bonificações da prestação de serviços aos alunos com menores recursos de modo a permitir o cumprimento da escolaridade obrigatória, compreendendo igualmente a atribuição de bolsas de mérito. 33. As verbas recebidas pela Escola neste âmbito são creditadas diretamente na conta n.º ... s/BANCO ... (Sase). 34. No triénio 2004-2006, o Sase não registou qualquer receita nem qualquer despesa referente a Transportes Escolares. 35. Todos os alunos que se encontram matriculados e a frequentar a Escola estão abrangidos pelo seguro de atividade escolar e as receitas do Sase referentes ao Seguro Escolar correspondem a transferências de verbas (regra geral, por meio de cheque) da conta n.º ... s/BANCO ... (Escola), onde foram previamente depositadas as importâncias cobradas aos alunos, para a conta n.º ... s/BANCO ... (Sase). 36. Os serviços do Bar/Bufete, do Refeitório e da Papelaria, podem ser utilizados pelos professores, funcionários e alunos da Escola, bem como por outros utilizadores, desde que devidamente autorizados. 37. Os pagamentos dos bens/serviços adquiridos nestas valências da Escola são, conforme já referido anteriormente, regra geral, efetuados em gestão integrada, mediante a utilização do cartão magnético, cujo saldo foi previamente carregado em terminais disponibilizados para o efeito. 38. Os valores desses bens e serviços vendidos/prestados pelo Bar/Bufete, pelo Refeitório e pela Papelaria correspondem a Receitas do Sase, sendo tais montantes transferidos a favor do Sase (conta n.º ... s/BANCO ... (Sase), mediante a realização de transferências bancárias da conta n.º ... s/BANCO ... (Escola), onde foram previamente depositadas as verbas referentes à Gestão Integrada (carregamentos de cartões). 39. Tais receitas permitem ao Sase suportar as Despesas inerentes ao pagamento das faturas emitidas pelos fornecedores relativas ao fornecimento dos bens vendidos na Papelaria, dos bens vendidos/confecionados no Bar/Bufete e dos bens confecionados no Refeitório. 40. Como os preços dos produtos praticados no Bar/Bufete, Refeitório e na Papelaria não devem ter como objetivo o lucro, mas apenas garantir a cobertura de eventuais perdas e danos, os valores do seu lucro devem estar dentro de parâmetros de razoabilidade, os quais são definidos superiormente. 41. Os lucros do Sase (atinentes, portanto, à exploração do bar/bufete, da papelaria, do Refeitório) são afetos ao orçamento “privativo” da Escola, mediante a consideração do respetivo valor como receita da Escola e, simultaneamente, como despesa do SASE. 42. Em termos financeiros, esta operação traduz-se na transferência de verbas da conta n.º ... s/BANCO ... (Sase) para a conta n.º ... s/BANCO ... (Escola), correspondendo à emissão de um cheque ou à realização de uma transferência bancária. 43. Este é o único fundamento para a realização de transferências bancárias da conta do SASE para a conta da Escola. 44. As operações de natureza financeira relativas ao SASE, ou seja, os seus pagamentos e os seus recebimentos, eram escrituradas nos livros designados por Folha de Caixa e Folha de Cofre do SASE. 45. A Folha de Caixa é dividida em duas partes, Débito e Crédito, sendo a débito registadas as receitas (atinentes aos Refeitório, Bufete, Papelaria, Auxílios Económicos, Prevenção e Segurança Escolar e Transportes Escolares, consoante o seu tipo/origem), bem como os Movimentos de Saída da Conta Bancária (na coluna BANCO ... ou Banco) e a crédito registadas as Despesas (atinentes aos Refeitório, Bufete, Papelaria, Auxílios Económicos, Prevenção e Segurança Escolar e Transportes Escolares, consoante o seu tipo/origem), bem como os Movimentos de Entrada na Conta Bancária (na coluna BANCO ... ou Banco). 46. Qualquer receita arrecadada pelo Sase dava origem à escrituração do respetivo valor a débito da Folha de Caixa e, simultaneamente, a crédito da mesma, pela entrada (“depósito”) desse valor na conta bancária, podendo esse registo englobar várias receitas escrituradas de forma individualizada. 47. Qualquer despesa paga pelo Sase dava origem à escrituração do respetivo valor a crédito da Folha de Caixa e, simultaneamente, a débito da mesma, pela saída (“levantamento”) desse valor da conta bancária, sendo que esse registo de saída podia compreender um conjunto de despesas escrituradas de forma individualizada. 48. Considerando tal escrituração dos recebimentos e dos pagamentos, todas as receitas arrecadadas pelo Sase tinham de ser creditadas na conta bancária n.º ... s/Banco ... (Sase), por meio de depósito, transferência ou qualquer outro tipo de crédito bancário, e todos os pagamentos tinham de ser efetuados por meio de cheque, transferência bancária ou outro tipo de débito bancário. 49. Todos os registos escriturados na Folha de Caixa também o eram na Folha de Cofre (livro onde eram registados os movimentos ocorridos ou a ocorrer na conta bancária n.º ... s/BANCO ... (Sase)), razão pela qual, em cada momento, o saldo da Folha de Caixa tinha de ser coincidente com o saldo da Folha de Cofre, pelo que as dotações financeiras do Sase deviam encontrar-se todas na conta bancária n.º ... s/BANCO ... (Sase), sendo nulo o valor em “Caixa”. 50. Quanto á Folha de Cofre do Sase, qualquer receita arrecadada pelo Sase era escriturada na coluna de débito (Movimento das receitas e despesas), sendo o valor da mesma, simultaneamente, escriturado a crédito (Movimento da conta de depósito), pela sua «entrada» (“depósito”) na conta bancária, podendo o seu registo englobar várias receitas escrituradas de forma individualizada. 51. Qualquer despesa paga pelo Sase dava origem à escrituração do respetivo valor a crédito (Movimento das receitas e despesas), sendo o seu valor escriturado, simultaneamente, a débito (Movimento da conta de depósito), pela «saída» (“levantamento”) desse montante da conta bancária, sendo que esse registo de saída podia compreender um conjunto de despesas escrituradas de forma individualizada. IV. 52. O arguido S. F. é filho da arguida E. B., e a arguida M. F., era, à data, sua nora. 53. As restantes arguidas eram amigas da E. B.. 54. a. Conhecedora dos procedimentos referidos, por força das suas funções de tesoureira na referida Escola, e no exercício das mesmas, que lhe davam as competências referidas em II., a arguida E. B. engendrou um plano por forma a apoderar-se, como se apoderou, de todos os montantes em dinheiro que pudesse, como se dona deles fosse. b. De maneira a ocultar a proveniência das quantias tituladas por esses cheques e transferências, e por esse via e também dar uma aparência de legitimidade à apropriação dos referidos montantes em dinheiro, engendrou um plano com, por um lado, os co-arguidos S. F. e M. F., e por outro, com as co-arguidas C. M., M. C. e D. C., que assim beneficiariam, também de parte dos montantes apropriados. 55. Assim, a arguida E. B., no período compreendido entre Janeiro de 2004 a Dezembro de 2006 agiu do modo a seguir descrito. V. Ano de 2004 56. A arguida realizou um empolamento das despesas correntes contabilizadas face ao real valor das mesmas, no montante global de 42.441,51 €, as quais são passíveis de serem agrupadas do seguinte modo: -Despesas registadas nos Livros de Contas Correntes da Despesa por um valor superior ao constante das faturas: 24.202,33 €; -Despesas registadas nos Livros de Contas Correntes da Despesa sem a existência de documentação de suporte (correspondendo, na sua maioria, a registos de faturas em duplicado): 18.239,18 €. 57. Quanto ao empolamento das despesas correntes através da atribuição de valor superior ao constante das facturas de suporte, a arguida efetuou um conjunto de 39 despesas registadas nos Livros de Contas Correntes da Despesa, nas rubricas 05.04.06.02.03 Act 103 (outras Despesas Correntes – Diversos) e 05.04.06.02.03 Al. 99 (outras Despesas Correntes – “Diversos” – Despesas em Comp. Em Receita) por valor diverso dos respetivos documentos de suporte (facturas ou notas emitidas pelos fornecedores de bens e/ou prestadores de serviços à Escola). 58. A despesa global escriturada, no ano de 2004, nas referidas rubricas foi, fruto desse expediente, superior à real em 22.434,72 € e 1.767,61 €, respetivamente. 59. Assim, na rubrica 05.04.06.02.03 act 103, a arguida empolou as seguintes faturas: - no dia 28/1/2004: factura nº 21 (...) de 14/01/2004, escriturou o montante de 180,65 €, quando o valor real era de 18,65 €. - no dia 28/1/2004: nota de débito n.º 10 127 081 447 (...) de 1/01/2004, escriturou o montante de 26,77 €, quando o valor real era de 8,76 €. - no dia 28/1/2004: factura nº 3159 (…) de 29/01/2004, escriturou o montante de 914,24 €, quando o valor real era de 114,24 €. - no dia 28/1/2004: fatura nº 220734 (... - Análise Informática) de 29/01/2004, escriturou o montante de 43,06 €, quando o valor real era de 40,06 €. - no dia 28/1/2004: fatura nº 8810082 0400049 (..., S.A) de 23/03/2004, escriturou o montante de 114,14 €, quando o valor real era de 7,09 €. - no dia 29/3/2004: fatura nº 178 (...) de 25/03/2004, escriturou o montante de 121,58 €, quando o valor real era de 121,05 €. - no dia 29/3/2004: fatura nº 23606 (Farmácia ...) de 26/05/2004, escriturou o montante de 73,80 €, quando o valor real era de 3,80 €. - no dia 29/3/2004: fatura nº 2202 (..., Combustíveis, Lda) de 26/03/2004, escriturou o montante de 2.912,64 €, quando o valor real era de 12,64 €. - no dia 06/5/2004: fatura n.º A239718984 (..., Combustíveis, Lda) de 26/03/2004, escriturou o montante de 273,56 €, quando o valor real era de 273,16 €. - no dia 06/5/2004: fatura n.º 240471 (...) de 3/05/2004, escriturou o montante de 1.207,06 €, quando o valor real era de 207,06 €. - no dia 06/5/2004: fatura n.º 1160 (Casa ...) de 30/04/2004, escriturou o montante de 533,70 €, quando o valor real era de 500,00 €. - no dia 6/5/2004: fatura n.º 400680 (Electro ..., Lda.) de 30/4/2004, escriturou o montante de 306,80 €, quando o valor real era de 6,80 €. - no dia 6/5/2004: fatura nº 38940 (Farmácia ...), de 31/4/2004, escriturou o montante d e64,00 €, quando o valor real era de 4,00 €. - no dia 6/5/2004: fatura nº 75026755 (…), de 5/5/2004, escriturou o montante de 530,21 €, quando o valor real era de 27,16 €. - no dia 17/5/2004: fatura n.º 7189/04/B (...), de 7/5/14, escriturou o montante de 1.148,16€, quando o valor real era de 27,16 €. - no dia 17/5/2004: fatura n.º 2293 (…), de 10/5/2004, escriturou o montante de 1.297,50 €, quando o valor real era de 297,50 €. - no dia 17/5/2004: fatura n.º 2294 (...), de 10/5/2004, escriturou o montante de 1.153,49 €, quando o valor real era de 153,49 €. - no dia 17/5/2014: fatura nº 38940 (Farmácia ...), de 31/8/2004, escriturou o montante de 4,11 €, quando o valor real era de 4,00 €. - no dia 2/6/2004: fatura nº 339560 (Município de ...), de Maio de 2004, escriturou o montante de 2.844,08 €, quando o valor real era de 844,08 €. - no dia 6/6/2004: fatura n.º 401073 (...), de 2/6/04, escriturou o montante de 1.893,77 €, quando o valor real era de 93,77 €. - no dia 16/6/2004: fatura nº 30137 (Papelaria …), de 14/6/2004, escriturou o montante de 1.586,00 €, quando o valor real era de 568,00 €. - no dia 16/6/2004: fatura nº 10149236495 (...), de 7/6/2004, escriturou o montante de 2.418,35 €, quando o valor real era de 1.418,35 €. - no dia 22/6/2004: fatura nº 7491/04/B (...), de 18/6/2004, escriturou o montante de 2.203,38 €, quando o valor real era de 202,30 €. - no dia 22/6/2004: fatura nº 1820 (... & Filhos, Lda.), de 21/6/2004, escriturou o montante de 1.093,06 €, quando o valor real era de 93,06 €. - no dia 22/6/2004: fatura nº 401232 (...), de 21/6/2004, escriturou o montante de 1.517,85 €, quando o valor real era de 17,85 €. - no dia 22/6/2004: fatura nº 401242 (...), de 22/6/2004, escriturou o montante de 35,80 €, quando o valor real era de 35,70 €. - no dia 30/6/2004: fatura n.º A247437562 (… Comunicações SA), de 5/7/2004 escriturou o montante de 538,00 €, quando o valor real era de 38,04€. - no dia 30/6/2004: fatura nº 221345 (...) de 1/7/2004 escriturou o montante de 43,96 €, quando o valor real era de 40,06 €. - no dia 27/9/2004: fatura nº 10163585883 (...), de 8/9/2004, escriturou o montante de 2.739,10 €, quando o valor real era de 739,10 €. - no dia 27/9/2004: fatura nº 10164441100 (...), de 1/9/2004, escriturou o montante de 113,81 €, quando o valor real era de 11,81 €. - no dia 27/9/2004: fatura nº 11440 (…), de 17/9/2004, escriturou o montante de 294,80 €, quando o valor real era de 194,80 €. - no dia 27/9/2004: fatura nº A256143448 (... Comunicações, S.A.), de 22/9/2004, escriturou o montante de 292,96 €, quando o valor real era de 292,06 €. - no dia 27/9/2004: fatura nº 2830 de 27/9/2004 e no dia 17/11/2004: fatura nº 3695 de 18/11/2004 (em ambos os casos, o fornecedor é o mesmo: ... & Filhos, Lda.), escriturou o montante de 288,85 €, quando o valor real da factura 2830 era de 208,82 €, e escriturou o montante de 9,45 € quando o valor real da fatura era de 83,85 € - portanto, no conjunto, ocorreu empolamento em 5,63 €. - no dia 27/9/2004: fatura nº 145704 (...), de 14/9/2004, escriturou o montante de 132,64 €, quando o valor real era de 131,64 €. 60. E, na rubrica 05.04.06.02.03 act 103, a arguida empolou as seguintes faturas: - Fatura n.º 3024, no valor de 75,00 €: no dia 16/04/2004 a arguida escriturou o montante de 76,61 €, relativo à Fatura n.º 3024 emitida por Casa ..., quando o seu montante real era de 75 €. - Fatura n.º 400553, no valor de 27,37 €: no dia 23/04/2004 a arguida escriturou o montante de 1.227,37 €, relativo à Fatura n.º 400553 emitida por Electro ..., Lda., quando o seu montante real era de 27,37 €. - Fatura n.º 672, no valor de 6,27 €: no dia 23/04/2004 a arguida escriturou o montante de 96,27 €, relativo à Fatura n.º 672 emitida por ..., Lda., quando o seu montante era de 6,27 €. - Fatura n.º 400834, no valor de 0,88 €: no dia 07/06/2004, a arguida escriturou o montante de 476,88 €, relativo à Fatura n.º 400834 emitida por Electro ..., quando o seu montante era de 0,88 €. 61. Quanto ao registo de despesas sem documento de suporte, a arguida fez constar um conjunto de 22 despesas registadas nos Livros de Contas Correntes da Despesa nas rubricas 05.04.06.02.03 – Outras Despesas Correntes Diversos - Act 103 e 05.04.06.02.03 Al. 99 – Outras Despesas Correntes – “Diversos” – Despesas em Comp. Em Receita sem a existência do respetivo suporte documental, tendo correspondido, na sua quase totalidade, ao registo de faturas em duplicado, e, fruto deste expediente, escriturou uma despesa global superior à real em 14.465,92 € e 3.773,26 €, respetivamente. 62. Assim, ao nível da rubrica 05.04.06.02.03 – Outras Despesas Correntes – Diversos Act 103, a arguida escriturou as seguintes despesas sem suporte documental: - Despesa no valor de 273,70 €, registada no dia 28/01/2004, correspondente à Fatura n.º 4 018 datada de 18/01/2004, emitida pela ... e no dia 22/3/2004, voltou a registá-lo. - Despesa no valor de 692,43 €, registada no dia 28/01/2004, correspondente aproximadamente à Fatura n.º 4 0047 datada de 21/01/2004, emitida pela ... e no dia 22/3/2004, voltou a registar a quantia facturada, agora pelo seu valor exacto (692,22 €). - Despesa no valor de 17,99 €, registada no dia 12/02/2004, coincidente com o valor da Fatura n.º 16060 de 18/02/2004, emitida pela ..., Lda. e no dia 4/8/2004, voltou a registá-la, na rubrica 05.04.06.02.03 Al. 99. - Despesa no valor de 1.347,70 €, registada nos dias 22/3/2004 e 12/02/2004 e 22/3/2004, coincidente com o valor da Fatura n.º 309285 de Dezembro de 2003, emitida pela Câmara Municipal de ...; escriturada pela arguida a 11/3/2004, quando já o havia por ela sido em 12/2/2004 e mesmo já antes, no dia 03/01/2004, na rubrica 05.04.06.02.03 Subal. 09 - Outras Despesas Correntes - "Diversas" Act 103, pelo que empolou a despesa por duas vezes. - Despesa no valor de 245,20 €, registada no dia 22/03/2004, coincidente com o valor da Fatura n.º 303273 de novembro de 2003, emitida pela Câmara Municipal de ... quando no dia 3/1/2004 já a havia registado na rubrica 05.04.06.02.03 Subal. 09 - Outras Despesas Correntes - "Diversas" Act 103. - Despesa no valor de 1.689,01 €, registada no dia 22/03/2004, coincidente com o valor da Fatura n.º 10116487459 de 07/11/2003, emitida pela ..., quando no dia 3/1/2004já havia sido registado na rubrica 05.04.06.02.03 Subal. 09 - Outras Despesas Correntes - "Diversas" Act 103. - Despesa no valor de 2.058,93 €, registada no dia 22/03/2004: No dia 22/03/2004, o montante de 2.058,93 €, coincidente com o valor da Fatura n.º 10121825622 de 10/12/2003, emitida pela ..., quando no dia 3/1/2004 havia já sido registada na rubrica 05.04.06.02.03 Subal. 09 - Outras Despesas Correntes - "Diversas" Act 103. - Despesa no valor de 71,05 €, registada no dia 22/03/2004: No dia 22/03/2004, o montante de 71,05 €, coincidente com o valor da Fatura n.º 5000373804 de 30/11/2003, emitida pelos Correios, quando, no dia 3/1/2004, havia já sido registada na rubrica 05.04.06.02.03 Subal. 09 - Outras Despesas Correntes - "Diversas" Act 103. - Despesa no valor de 102,57 €, registada no dia 22/03/2004, coincidente com o valor da Fatura n.º 40338147 de 28/12/2003, em, quando no dia 3/1/2004, havia já sido registada pela arguida na rubrica 05.04.06.02.03 Subal. 09 - Outras Despesas Correntes - "Diversas" Act 103. - Despesa no valor de 131,28 €, registada no dia 22/03/2004, coincidente com o valor da Fatura n.º 39961631 de 28/11/2003, emitida pela Telecomunicações, quando, no dia 03/01/2004, já havia sido registada pela arguida na rubrica 05.04.06.02.03 Subal. 09 - Outras Despesas Correntes - "Diversas" Act 103. - Despesa no valor de 213,22 €, registada no dia 22/03/2004, coincidente com o valor da Fatura n.º A223444030 de 24/11/2003, emitida pela ... Comunicações, S.A. quando já tinha sido registada, no dia 03/01/2004, pela arguida na rubrica 05.04.06.02.03 Subal. 09 - Outras Despesas Correntes - "Diversas" Act 103. - Despesa no valor de 240,86 €, registada no dia 22/03/2004, coincidente com o valor da Fatura n.º A226708790 de 22/12/2003, emitida pela ... Comunicações, S.A. quando já tinha sido registada pela arguida, no dia 03/01/2004, na rubrica 05.04.06.02.03 Subal. 09 - Outras Despesas Correntes - "Diversas" Act 103. - Despesa no valor de 1.698,34 €, registada no dia 22/03/2004, coincidente com o valor da Fatura n.º 71294330 de 02/01/2004, emitida pela ..., Lda. quando já tinha sido registada, pela arguida, no dia 13/01/2004, na mesma rubrica. - Despesa no valor de 1.914,88 €, registada no dia 22/03/2004, coincidente com o valor da Fatura n.º 71243875 de 04/12/2003, emitida pela ..., Lda. quando já tinha sido registada pela arguida, no dia 13/01/2004, na mesma rubrica. - Despesa no valor de 2.384,86 €, registada no dia 26/05/2004: No dia 26/05/2004 encontra-se escriturada uma despesa referente ao fornecedor ...Escolar, no montante de 2.384,86 €, sem qualquer fatura de suporte. - Despesa no valor de 37,20 €, registada no dia 02/08/2004, coincidente com o valor Aviso de Débito da BANCO ... datado de 09/07/2004, quando já havia sido registada, pela arguida, no mês de julho, na mesma rubrica. 63. E, ao nível da rubrica 05.04.06.02.03 Al. 99 – Outras Despesas Correntes – “Diversos” – Despesas em Comp. Em Receita, a arguida escriturou as seguintes despesas sem suporte documental: - Despesa no valor de 646,21 €, registada no dia 26/02/2004, coincidente com o valor da Fatura n.º 400041 de 17/01/2004, emitida pela Electro ..., Lda. quando já tinha sido registada, no dia 28/01/2004, na mesma rubrica. - Despesa no valor de 1.690,02 €, registada no dia 16/04/2004, correspondente ao valor da Fatura n.º 400147 de 07/02/2004, emitida pela Electro ..., Lda. acrescido de 1.000,00 €, quando já tinha sido registada pela arguida no dia 12/2/2004 na rubrica 05.04.06.02.03 - Outras Despesas Correntes - Diversos Act 103. - Despesa no valor de 824,67 €, registada no dia 16/04/2004, coincidente com o valor da Fatura n.º 4090 de 13/02/2004, emitido pela ... quando já tinha sido registada, pela arguida, no dia 26/02/2004, na rubrica 05.04.06.02.03 - Outras Despesas Correntes - Diversos Act 103. - Despesa no valor de 374,68 €, registada no dia 30/06/2004, coincidente com o valor da Fatura n.º 3835 de 16/06/2004, emitido pela ... Madeiras, Lda., quando já tinha sido registada pela arguida no dia 22/6/2004 na mesma rubrica. - Despesa no valor de 237,68 €, registada no dia 30/12/2004 referente ao fornecedor Electro ..., Lda., no montante de 237,68 €. 64. A arguida E. B., sempre na execução do seu propósito, também efectuou pagamentos simulados de despesas correntes, concretamente registou 27 pagamentos a fornecedores, na Folha de Caixa e na Folha de Cofre, de valor global exactamente igual ao da despesa corrente empolada (42.441,51 €) e que, na realidade, não existiram, pois não tiveram como beneficiários as entidades mencionadas enquanto fornecedores dos bens/prestadores dos serviços associados às mesmas. 65. Assim, pela arguida E. B. foi, no dia 04/02/2004, escriturado o pagamento das 3 despesas seguintes (rubrica 05.04.06.02.03 Subal. 09 - Outras Despesas Correntes - "Diversas" Act 103), ao fornecedor ..., mediante a emissão do cheque n.º 48426672, no montante de 983,22 € (Lançamento n.º 96): - 692,22 € (Lançamento n.º 97), cujo registo, conforme já supra referido, na conta corrente da rubrica 05.04.06.02.03 – Outras Despesas Correntes – Diversos Act 103 ocorreu no dia 28/01/2004, pelo valor de 692,43 €: todavia, tal despesa, referente não a uma Fatura emitida pela ..., mas sim à Fatura n.º 40047 de 21/01/2004, emitida pela ..., no valor de 692,22 €, voltou, conforme já referido supra, a ser registada, no dia 22/03/2004, na mesma rubrica, tendo o seu pagamento sido registado nas Folhas de Caixa e de Cofre, no dia 29/04/2004, mediante a emissão do cheque n.º 39660520 (Lançamentos n.º 777 e 778), no valor de 692,22 €, à ordem de ..., o qual foi sacado no dia 05/05/2004, sobre a conta n.º ... s/BANCO ... (Escola); - 273,70 € (Lançamento n.º 98) cujo registo da despesa na conta corrente da rubrica 05.04.06.02.03 - Outras Despesas Correntes - Diversos Act 103 ocorreu, conforme já referido, no dia 28/01/2004: todavia, tal despesa (referente à Fatura n.º 4 018 de 18/01/2004, emitida pela ...) voltou a ser registada, como se disse na mesma rubrica, no dia 22/03/2004, tendo o seu pagamento sido registado nas Folhas de Caixa e de Cofre, no dia 26/05/2004, mediante a emissão do cheque n.º 61219887 (lançamentos n.º 978 e 979) no valor de 1.098,37 € (compreendeu também o pagamento da Fatura n.º 4090 de 13/02/2004, no valor de 824,67 €), à ordem de ..., o qual foi sacado no dia 31/05/2004, sobre a conta n.º ... s/BANCO ... (Escola); - 17,30 € (Lançamento n.º 99) – sem que nas contas correntes da despesa tenha sido registada qualquer fatura nesse montante. 66. O cheque n.º 48426672, sacado, no dia 04/02/2004, sobre a conta n.º ... s/BANCO ... (Escola), não teve, portanto, como beneficiário o fornecedor ..., tendo antes sido emitido à ordem do SASE da Escola Secundária de ... e depositado na conta n.º ... s/BANCO ... (Sase). 67. No dia 03/03/2004, escriturou o pagamento de uma despesa (rubrica 05.04.06.02.03 - Outras Despesas Correntes - Diversos Act 103) no valor de 2.222,08 €, ao fornecedor ... (Lançamento n.º 321), mediante a emissão do cheque n.º 61220045 (Lançamento n.º 320), o qual foi sacado, no dia 08/03/2004, sobre a conta n.º ... s/BANCO ... (Escola), tendo tido como beneficiário não a ... mas sim a conta n.º ... s/BANCO ... (Sase). 68. Essa despesa no valor de 2.222,08 €, associada à Fatura n.º 10130481209 de 06/02/2004, emitida pela ..., foi registada, na conta corrente da despesa referente à rubrica 05.04.06.02.03 - Outras Despesas Correntes - Diversos Act 103, mediante registo datado de 12/02/2004. 69. Tal fatura foi efetivamente paga através da emissão do cheque n.º 39660521, no valor de 2.222,08 €, à ordem de Eletricidade ..., o qual foi sacado, no dia 03/05/2004, sobre a conta n.º ... s/BANCO ... (Escola). O registo desse pagamento nas Folhas de Caixa e de Cofre verificou-se no dia 29/04/2004, tendo correspondido aos lançamentos n.º 779 e 780. 70. No mesmo dia 03/03/2004, foi igualmente escriturado o pagamento das duas despesas seguintes (rubrica 05.04.06.02.03 - Outras Despesas Correntes - Diversos Act 103), à Câmara Municipal de ..., mediante a emissão do cheque n.º 61220046, no montante de 3.690,71 € (Lançamento n.º 322): - 2.343,01 € (Lançamento n.º 323), cujo montante coincide com o valor da Fatura n.º 321346 de Fevereiro de 2004, emitida pelo Município de ..., tendo tal despesa sido registada, no dia 12/02/2004, na conta corrente da rubrica 05.04.06.02.03 - Outras Despesas Correntes - Diversos Act 103, mediante registo datado de 12/02/2004: todavia, o pagamento efetivo dessa fatura foi registado nas Folhas de Caixa e de Cofre, no dia 29/04/2004, mediante a emissão do cheque n.º 39660522 (Lançamentos 781 e 782), no valor de 2.343,01 €, à ordem de Tesoureiro da Câmara Municipal ..., o qual foi sacado, no dia 03/05/2004, sobre a conta n.º 0417007948530 s/BANCO ...; - 1.347,70 € (Lançamento n.º 324), cujo montante coincide com o valor da Fatura n.º 309285 de dezembro de 2003, emitida pelo Município de ..., tendo tal despesa sido registada, em triplicado, no livro de contas correntes da despesa, nos termos referidos em 65.: todavia, o pagamento efetivo dessa fatura já tinha sido registado na Folha de Caixa, no dia 04/02/2004, mediante a emissão do cheque n.º 48426671 (Lançamentos n.º 93 e 94), no valor de 1.592,90 € (contemplou também o pagamento da Fatura n.º 303273 de novembro de 2003, no valor de 245,20 €), à ordem de Tesoureiro Câmara Municipal, o qual foi sacado, no dia 10/02/2004, sobre a conta n.º 0417007948530 s/BANCO .... 71. Por isso mesmo, o cheque n.º 61220046, sacado, no dia 08/03/2004, sobre a conta n.º ... s/BANCO ... (Escola), não teve como beneficiário a Câmara Municipal de ..., tendo antes sido emitido à ordem do SASE da Escola Secundária de ... e depositado na conta n.º ... s/BANCO ... (Sase). 72. No mesmo dia 03/03/2004, foi escriturado o pagamento de uma despesa (rubrica 05.04.06.02.03 - Outras Despesas Correntes - Diversos Act 103) no valor de 202,30 €, ao fornecedor ... (Lançamento n.º 328), mediante a emissão do cheque n.º 61220047 (Lançamento n.º 327), o qual foi sacado, no dia 08/03/2004, sobre a conta n.º ... s/BANCO ... (Escola), tendo tido como beneficiário não a ... mas sim a conta n.º ... s/BANCO ... (Sase). 73. Essa despesa no valor de 202,30 €, associada à Fatura n.º 4 114 de 19/02/2004, emitida pela ... - rubrica 05.04.06.02.03 - Outras Despesas Correntes - Diversos Act 103, mediante registo datado de 12/02/2004. 74. A fatura veio a ser paga através da emissão do cheque n.º 39660523, no valor de 202,30 €, à ordem de ..., o qual foi sacado, no dia 11/05/2004, sobre a conta n.º ... s/BANCO ... (Escola). 75. O registo desse pagamento nas Folhas de Caixa e de Cofre verificou-se no dia 29/04/2004, tendo correspondido aos lançamentos n.º 783 e 784. 76. No mesmo dia 03/03/2004, foi escriturado o pagamento de uma despesa (rubrica 05.04.06.02.03 - Outras Despesas Correntes - Diversos Act 103) no valor de 17,99 €, ao fornecedor ..., Lda. (Lançamento n.º 330), mediante a emissão do cheque n.º 61220048 (Lançamento n.º 329), o qual foi sacado, no dia 08/03/2004, sobre a conta n.º ... s/BANCO ... (Escola), tendo tido como beneficiário não a ..., Lda. mas sim a conta n.º ... s/BANCO ... (Sase). 77. Essa despesa no valor de 17,99 €, associada à Fatura n.º 16060 de 18/02/2004, emitida pela ..., Lda., foi registada, em duplicado, como referido em 70.. 78. A importância inerente á fatura foi paga através da emissão do cheque n.º 78811693, no valor de 17,99 €, sacado, no dia 18/10/2004, sobre a conta n.º ... s/BANCO ... (Escola). O registo desse pagamento nas Folhas de Caixa e de Cofre verificou-se no dia 11/10/2004, tendo correspondido aos lançamentos n.º 1700 e 1701. 79. Ainda no dia 03/03/2004, foi escriturado o pagamento de uma despesa (rubrica 05.04.06.02.03 - Outras Despesas Correntes - Diversos Act 103) no valor de 877,65 €, ao fornecedor ... (Lançamento n.º 332), mediante a emissão do cheque n.º 61220050 (Lançamento n.º 331), o qual foi sacado, no dia 08/03/2004, sobre a conta n.º ... s/BANCO ... (Escola). 80. Esse cheque foi emitido à ordem do Cons. Adm. da Escola Secundária de ..., tendo sido levantado pela própria Escola e no seu verso constam as assinaturas da Secretária/Vice-Presidente do Conselho Administrativo, E. E., e da tesoureira, ora arguida, E. B.. 81. Essa despesa no valor de 877,65 €, associada à Fatura n.º 581 de 05/02/2004, emitida pela ..., foi registada na conta corrente da despesa referente à rubrica 05.04.06.02.03 - Outras Despesas Correntes - Diversos Act 103, mediante registo datado de 12/02/2004. 82. O pagamento da importância inerente a essa fatura efectuou-se através da emissão do cheque n.º 78811762, no valor global de 2.227,49 € (tendo contemplado, igualmente, o pagamento das Faturas n.º 693 de 18/02/2004, 930 de 26/02/2004, 933 de 26/02/2004, 1310 de 15/03/2004 e 1438 de 19/03/2004, nos montantes de 385,56 €, 101,54 €, 135,95 €, 675,38 € e 51,41 €), à ordem de ..., o qual foi sacado, no dia 08/07/2004, sobre a conta n.º ... s/BANCO ... (Escola). 83. O registo desse pagamento nas Folhas de Caixa e de Cofre ocorreu no dia 06/07/2004, tendo correspondido aos lançamentos n.º 1197 e 1199. 84. No dia 22/03/2004, foi escriturado o pagamento de uma despesa (rubrica 05.04.06.02.03 Al. 99 - Outras Despesas Correntes - "Diversos" - Despesas em Comp. em Receita) no valor de 646,21 €, ao fornecedor Electro ..., Lda. (Lançamento n.º 411), mediante a emissão do cheque n.º 61220011 (Lançamento n.º 410), o qual foi sacado, no dia 23/03/2004, sobre a conta n.º ... s/BANCO ... (Escola), tendo tido como beneficiário não a Electro ..., Lda. mas sim a conta n.º ... s/BANCO ... (Sase). 85. Essa despesa no valor de 646,21 €, associada à Fatura n.º 400041 de 17/01/2004, emitida pela Electro ..., Lda., foi registada, em duplicado, como referido supra. 86. A importância inerente à fatura foi paga através da emissão do cheque n.º 61219981, no valor de 673,58 € (tendo contemplado, igualmente, o pagamento da Fatura n.º 400553 de 11/04/2004, no valor de 27,37 €), à ordem de Electro ..., Lda., o qual foi sacado, no dia 10/05/2004, sobre a conta n.º ... s/BANCO ... (Escola). 87. O registo desse pagamento nas Folhas de Caixa e de Cofre ocorreu no dia 05/05/2004, tendo correspondido aos lançamentos n.º 836 e 838. 88. No dia 29/03/2004, foi escriturado o pagamento das duas despesas seguintes (rubrica 05.04.06.02.03 - Outras Despesas Correntes - Diversos Act 103), ao fornecedor ..., Lda., mediante a emissão do cheque n.º 61220025, no montante de 3.613,22 € (Lançamento n.º 502): - 1.698,34 € (Lançamento n.º 503), cujo montante coincide com o valor da Fatura n.º 71294330 de 02/01/2004, emitida pela ..., Lda., e registada, em duplicado, nos termos supra referidos. - 1.914,88 € (Lançamento n.º 504), cujo montante coincide com o valor da Fatura n.º 71243875 de 04/12/2003, emitida pela ..., Lda., tendo tal despesa sido registada, em duplicado, como referido supra. 89. O pagamento efetivo das importâncias constantes das Faturas n.º 71294330 e 71243875 já tinha sido registado na Folha de Caixa, no dia 04/02/2004, mediante a emissão do cheque n.º 48426665 (Lançamentos n.º 75 e 77), no valor de 3.613,22 €, à ordem de ..., Lda., o qual foi sacado, no dia 13/02/2004, sobre a conta n.º 0417007948530 s/BANCO .... 90. Assim, o cheque n.º 61220025, sacado, no dia 31/03/2004, sobre a conta n.º ... s/BANCO ... (Escola), não teve como beneficiário o fornecedor ..., Lda., tendo antes sido emitido à ordem do SASE da Escola Secundária de ... e depositado na conta n.º ... s/BANCO ... (Sase). 91. No mesmo dia 29/03/2004, foi escriturado o pagamento das 3 despesas seguintes (rubrica 05.04.06.02.03 - Outras Despesas Correntes - Diversos Act 103), ao fornecedor ... Comunicações, S.A., mediante a emissão do cheque n.º 61220027 no montante de 525,13 €: - 240,86 € (Lançamento n.º 506), cujo montante coincide com o valor da Fatura n.º A226708790 de 22/12/2003, emitida pela ... Comunicações, S.A., e registada, em duplicado, nos termos supra; - 213,22 € (Lançamento n.º 507), cujo montante coincide com o valor da Fatura n.º A223444030 de 24/11/2003, emitida pela ... Comunicações, S.A., tendo tal despesa sido registada, em duplicado, como referido supra. - 71,05 € (Lançamento n.º 507), cujo montante coincide com o valor da Fatura n.º 5000373804 de 30/11/2003, emitida pelos Correios, tendo tal despesa sido registada, como já se disse, em duplicado, nos termos referidos supra. 92. O pagamento efetivo das importâncias das Faturas n.º A226708790 e A223444030 já tinha sido registado na Folha de Caixa, no dia 04/02/2004, mediante a emissão do cheque n.º 48426668 (Lançamentos n.º 83 e 84), no valor de 498,38 € (que contemplou, igualmente, o pagamento da Fatura n.º A224772338 de 04/12/2003, no montante de 44,30 €), à ordem de ... Comunicações, o qual foi sacado, no dia 20/02/2004, sobre a conta n.º 0417007948530 s/BANCO ...; 93. O pagamento efetivo da importância da fatura já tinha sido registado na Folha de Caixa, no dia 04/02/2004, mediante a emissão do cheque n.º 48426669 (Lançamentos n.º 87 e 89), no valor de 117,37 € (contemplou, igualmente, o pagamento da Fatura n.º 5000380581 de 31/12/2003, no montante de 46,32 €), à ordem de Correios Correios, o qual foi sacado, no dia 16/02/2004, sobre a conta n.º 0417007948530 s/BANCO .... 94. O cheque n.º 61220027, sacado, no dia 31/03/2004, sobre a conta n.º ... s/BANCO ... (Escola), não teve como beneficiário o fornecedor ... Comunicações, S.A., tendo antes sido emitido à ordem do SASE da Escola Secundária de ... e depositado na conta n.º ... s/BANCO ... (Sase). 95. No mesmo dia 29/03/2004, foi escriturado o pagamento das duas despesas seguintes (rubrica 05.04.06.02.03 - Outras Despesas Correntes - Diversos Act 103), ao fornecedor Telecomunicações, mediante a emissão do cheque n.º 61220028, no montante de 233,85 € (Lançamento n.º 509): - 131,28 € (Lançamento n.º 510), cujo montante coincide com o valor da Fatura n.º 39961631 de 28/11/2003, emitida pela Telecomunicações, tendo tal despesa sido registada, em duplicado, como referido supra; 102,57 € (Lançamento n.º 511), cujo montante coincide com o valor da Fatura n.º 40338147 de 28/12/2003, emitida pela Telecomunicações, tendo tal despesa sido registada, em duplicado, como referido supra. 96. O pagamento efetivo das importâncias dessas faturas já tinha sido registado na Folha de Caixa, no dia 04/02/2004, mediante a emissão do cheque n.º 48426667 (Lançamentos n.º 80 e 81), no valor de 233,85 €, à ordem de Telecomunicações, o qual foi sacado, no dia 01/03/2004, sobre a conta n.º 0417007948530 s/BANCO .... 97. Por isso que o cheque n.º 61220028, sacado, no dia 31/03/2004, sobre a conta n.º ... s/BANCO ... (Escola), não teve como beneficiário o fornecedor Telecomunicações, tendo antes sido emitido à ordem do SASE da Escola Secundária de ... e depositado na conta n.º ... s/BANCO ... (Sase). 98. No mesmo dia 29/03/2004, foi escriturado o pagamento das duas despesas seguintes (rubrica 05.04.06.02.03 - Outras Despesas Correntes - Diversos Act 103), ao fornecedor ..., mediante a emissão do cheque n.º 61220029, no montante de 3.747,94 € (Lançamento n.º 512): - 1.689,01 € (Lançamento n.º 513), cujo montante coincide com o valor da Fatura n.º 10116487459 de 07/11/2003, emitida pela ..., tendo tal despesa sido registada, em duplicado, como referido supra; - 2.058,93 € (Lançamento n.º 514), cujo montante coincide com o valor da Fatura n.º 10121825622 de 10/12/2003, emitida pela ..., tendo tal despesa sido registada, em duplicado, como referido supra. 99. O pagamento efetivo dessas faturas já tinha sido registado na Folha de Caixa, no dia 04/02/2004, mediante a emissão do cheque n.º 48426670 (Lançamentos n.º 90 e 92), no valor de 3.747,94 €, à ordem de Eletricidade ..., o qual foi sacado, no dia 05/02/2004, sobre a conta n.º 0417007948530 s/BANCO .... 100. O cheque n.º 61220029, sacado, no dia 31/03/2004, sobre a conta n.º ... s/BANCO ... (Escola), não se destinava, nem teve como beneficiário, o fornecedor ..., tendo antes sido emitido à ordem do SASE da Escola Secundária de ... e depositado na conta n.º ... s/BANCO ... (Sase). 101. Ainda no dia 29/03/2004, foi escriturado o pagamento de uma despesa (rubrica 05.04.06.02.03 - Outras Despesas Correntes - Diversos Act 103) no valor de 1.855,37 €, ao fornecedor ... (Lançamento n.º 516), mediante a emissão do cheque n.º 61219986 (Lançamento n.º 515), o qual foi sacado, no dia 31/03/2004, sobre a conta n.º ... s/BANCO ... (Escola), tendo tido como beneficiário não a ... mas sim a conta n.º ... s/BANCO ... (Sase). 102. E isto, porque essa despesa no valor de 1.855,37 €, associada à Fatura n.º 10135174309 de 05/03/2004, emitida pela ..., foi registada, na conta corrente da despesa referente à rubrica 05.04.06.02.03 - Outras Despesas Correntes - Diversos Act 103, mediante registo datado de 22/03/2004 e o seu efectivo pagamento ocorreu através da emissão do cheque n.º 61219877, no valor global de 1.862,50 € (o qual contemplou, igualmente, o pagamento da Fatura n.º 10141066569 de 01/04/2004, no valor de 7,13 €), à ordem de Eletricidade ..., o qual foi sacado, no dia 27/05/2004, sobre a conta n.º ... s/BANCO ... (Escola). 103. O registo desse pagamento nas Folhas de Caixa e de Cofre verificou-se no dia 26/05/2004, tendo correspondido aos lançamentos n.º 953 e 955. 104. No dia 23/04/2004, foi escriturado o pagamento de uma despesa (rubrica 05.04.06.02.03 Al. 99 - Outras Despesas Correntes - "Diversos" - Despesas em Comp. em Receita) no valor de 690,02 €, ao fornecedor Electro ..., Lda. (Lançamento n.º 653), mediante a emissão do cheque n.º 61219954 (Lançamento n.º 652), o qual foi sacado, no dia 26/04/2004, sobre a conta n.º ... s/BANCO ... (Escola), tendo tido como beneficiário não a Electro ..., Lda. mas sim a conta n.º ... s/BANCO ... (Sase). 105. E isto porque essa despesa, no valor de 690,02 €, associada à Fatura n.º 400147 de 07/02/2004, emitida pela Electro ..., Lda., foi registada em duplicado, nos termos (numa das vezes, englobada numa quantia mais elevada) referidos supra, e foi paga através da emissão do cheque n.º 61219890, no valor de 690,02 €, à ordem de Electro ..., Lda., o qual foi sacado, no dia 01/06/2004, sobre a conta n.º ... s/BANCO ... (Escola) – registo desse pagamento nas Folhas de Caixa e de Cofre, no dia 26/05/2004, nos lançamentos n.º 983 e 984. 106. No mesmo dia 23/04/2004, foi escriturado o pagamento de uma despesa (rubrica 05.04.06.02.03 Al. 99 - Outras Despesas Correntes - "Diversos" - Despesas em Comp. em Receita) no valor de 824,67 €, ao fornecedor ... (Lançamento n.º 691), mediante a emissão do cheque n.º 61219953 (Lançamento n.º 690), o qual foi sacado, no dia 26/04/2004, sobre a conta n.º ... s/BANCO ... (Escola), tendo tido como beneficiário não a ... mas sim a conta n.º ... s/BANCO ... (Sase). 107. Essa despesa no valor de 824,67 €, associada à Fatura n.º 4 090 de 13/02/2004, emitida pela ..., foi registada, em duplicado, nos termos supra referidos e foi paga através da emissão do cheque n.º 61219887, no valor de 1.098,37 € (o qual contemplou, igualmente, o pagamento da Fatura n.º 4018 de 18/01/2004, no valor de 273,70 €), à ordem de ..., o qual foi sacado, no dia 31/05/2004, sobre a conta n.º ... s/BANCO ... (Escola). O registo desse pagamento nas Folhas de Caixa e de Cofre verificou-se no dia 26/05/2004, tendo correspondido aos lançamentos n.º 978 e 980. 108. No dia 29/04/2004, foi escriturado o pagamento das duas despesas seguintes (rubrica 05.04.06.02.03 - Outras Despesas Correntes - Diversos Act 103), ao fornecedor ..., Lda., mediante a emissão do cheque n.º 61219955, no montante de 2.169,90 € (Lançamento n.º 785): - 1.010,25 € (Lançamento n.º 786), cujo montante coincide com o valor da Fatura n.º 71350054 de 15/04/2004, emitida pela ..., Lda., tendo tal despesa sido registada na conta corrente da rubrica 05.04.06.02.03 - Outras Despesas Correntes - Diversos Act 103, mediante registo datado de 18/04/2004, que foi paga. - 1.159,65 € (Lançamento n.º 787), cujo montante coincide com o valor da Fatura n.º 40107918 de 17/03/2004, emitida pela ..., Lda., tendo tal despesa sido registada na conta corrente da rubrica 05.04.06.02.03 - Outras Despesas Correntes - Diversos Act 103, mediante registo datado de 22/04/2004. 109. O efetivo pagamento da fatura n.º 71350054 ocorreu mediante a emissão do cheque n.º 78811775 (Lançamentos n.º 1231 e 1232), no valor de 1.010,25 €, à ordem de ..., o qual foi sacado, no dia 13/07/2004, sobre a conta n.º 0417007948530 s/BANCO ... – pagamento este registado nas Folhas de Caixa e de Cofre, no dia 06/07/2004. 110. O efetivo pagamento da fatura n.º 40107918 ocorreu mediante a emissão do cheque n.º 61219876 (Lançamentos n.º 951 e 952), no valor de 1.159,65 €, à ordem de ..., o qual foi sacado, no dia 13/07/2004, sobre a conta n.º 0417007948530 s/BANCO ... – pagamento este registado nas Folhas de Caixa e de Cofre, no dia 26/05/2004. 111. O cheque n.º 61219955, sacado, no dia 30/04/2004, sobre a conta n.º ... s/BANCO ... (Escola), não teve como beneficiário o fornecedor ..., Lda., tendo antes sido depositado na conta n.º ... s/BANCO ... (Sase). 112. No mesmo dia 29/04/2004, foi escriturado o pagamento das duas despesas seguintes (rubrica 05.04.06.02.03 - Outras Despesas Correntes - Diversos Act 103), à Câmara Municipal de ..., mediante a emissão do cheque n.º 61219956, no montante de 1.795,92 € (Lançamento n.º 788): - 966,15 € (Lançamento n.º 789), cujo montante coincide com o valor da Fatura n.º 327405 de Março de 2004, emitida pelo Município de ..., tendo tal despesa sido registada na conta corrente da rubrica 05.04.06.02.03 - Outras Despesas Correntes - Diversos Act 103, mediante registo datado de 16/04/2004; a importância desta fatura foi efectivamente paga mediante a emissão do cheque n.º 61219878 (Lançamentos n.º 956 e 957), no valor de 966,15 €, à ordem de Câmara Municipal ..., o qual foi sacado, no dia 31/05/2004, sobre a conta n.º 0417007948530 s/BANCO ..., tendo tal pagamento sido registado nas Folhas de Caixa e de Cofre, no dia 26/05/2004: - 829,77 € (Lançamento n.º 790), cujo montante não foi, sequer, registado, enquanto despesa, nos livros de Contas Correntes da Despesa. 113. O cheque n.º 61219956, sacado, no dia 30/04/2004, sobre a conta n.º ... s/BANCO ... (Escola), não teve, como beneficiário, o fornecedor Câmara Municipal de ..., tendo antes sido emitido à ordem do SASE da Escola Secundária de ... e depositado na conta n.º ... s/BANCO ... (Sase). 114. No dia 07/05/2004, foi escriturado o pagamento de uma despesa (rubrica 05.04.06.02.03 Al. 99 - Outras Despesas Correntes - "Diversos" - Despesas em Comp. em Receita) no valor de 1.970,78 €, ao fornecedor ... (Lançamento n.º 852), mediante a e emissão do cheque n.º 61219922 (Lançamento n.º 851). 115. Apesar da arguida E. B. ter feito tal registo, o mesmo não correspondeu à verdade, quer porque o cheque sacado, no dia 04/06/2004, sobre a conta n.º ... s/BANCO ... (Escola), foi o cheque n.º 61219909, tendo o mesmo tido como beneficiário não a ... mas sim a conta n.º ... s/BANCO ... (Sase), quer porque o cheque através do qual ocorreu, efectivamnete, o pagamento da referida qunatia, associada à fatura n.º 10140633529 de 07/04/2004, emitida pela ... (fatura esta registada em 23/4/2004 na conta corrente da despesa referente à rubrica 05.04.06.02.03 - Outras Despesas Correntes - Diversos Act 103), foi efectuado através da emissão do cheque n.º 78811771, no valor de 1.970,78 €, à ordem de Eletricidade ..., o qual foi sacado, no dia 08/07/2004, sobre a conta n.º ... s/BANCO ... (Escola) – pagamento este registado nas Folhas de Caixa e de Cofre no dia 06/07/2004, tendo correspondido aos lançamentos n.º 1222 e 1223. 116. No dia 26/05/2004, foi igualmente escriturado o pagamento das 3 despesas seguintes (rubrica 05.04.06.02.03 - Outras Despesas Correntes - Diversos Act 103), ao fornecedor Electro ..., Lda., mediante a emissão do cheque n.º 61219892, no montante de 3.914,59 € (Lançamento n.º 987): - 1.010,25 € (Lançamento n.º 988), cujo montante coincide com o valor da Fatura n.º 71350054 de 15/04/2004, emitida por ..., Lda., tendo tal despesa sido registada na conta corrente da rubrica 05.04.06.02.03 - Outras Despesas Correntes - Diversos Act 103, mediante registo datado de 18/04/2004; porém, o efetivo pagamento dessa fatura foi registado nas Folhas de Caixa e de Cofre, no dia 06/07/2004, mediante a emissão do cheque n.º 78811775 (Lançamentos n.º 1231 e 1232), de igual montante, à ordem de ..., o qual foi sacado, no dia 13/07/2004, sobre a conta n.º 0417007948530 s/BANCO ...; - 1.073,56 € (Lançamento n.º 989), cujo montante coincide com o valor da Fatura n.º 333478 de abril de 2004, emitida pelo Município de ... (Doc. 579), tendo tal despesa sido registada, na conta corrente da rubrica 05.04.06.02.03 - Outras Despesas Correntes - Diversos Act 103, mediante registo datado de 06/05/2004; porém, o efetivo pagamento dessa fatura foi registado nas Folhas de Caixa e de Cofre, no dia 06/07/2004, mediante a emissão do cheque n.º 78811769 (Lançamentos n.º 1220 e 1221), no valor de 1.073,56 €, à ordem de Câmara Municipal ..., o qual foi sacado, no dia 07/07/2004, sobre a conta n.º 0417007948530 s/BANCO ...; - 1.830,78 € (Lançamento n.º 990), cujo montante não foi registado enquanto despesa nos livros de Contas Correntes da Despesa, não se encontrando arquivada qualquer fatura emitida nesse montante. 117. O cheque n.º 61219892, sacado, no dia 27/05/2004, sobre a conta n.º ... s/BANCO ... (Escola), não teve, contudo, como beneficiário o fornecedor Electro ..., Lda., tendo antes sido emitido à ordem do SASE da Escola Secundária de ... e depositado na conta n.º ... s/BANCO ... (Sase). 118. No dia 22/06/2004, foi escriturado o pagamento de uma despesa (rubrica 05.04.06.02.03 Al. 99 - Outras Despesas Correntes - "Diversos" - Despesas em Comp. em Receita) no valor de 476,00 €, como tendo sido efetuado ao fornecedor ... (Lançamento n.º 1154), mediante a emissão do cheque n.º 61219914 (Lançamento n.º 1153), sacado, no dia 23/06/2004, sobre a conta n.º ... s/BANCO ... (Escola). 119. Contudo, esse cheque foi emitido à ordem do SASE da Escola Secundária de ..., tendo sido levantado pela própria Escola (no verso constam as assinaturas da Secretária/Vice-Presidente do Conselho Administrativo, E. E., e da arguida E. B.), não se tendo concretamente apurado o destino dado à correspondente importância em numerário. 120. Essa despesa, no valor de 476,00 €, associada à Fatura n.º 7043/04/B de 20/04/2004, emitida pela ..., foi registada na conta corrente da despesa referente à rubrica 05.04.06.02.03 - Outras Despesas Correntes - Diversos Act 103, mediante registo datado de 26/05/2004. 121. No que concerne à efetiva liquidação da importância inerente a essa fatura, a mesma processou-se através da emissão do cheque n.º 61219937, no montante de 678,30 € (o qual contemplou, igualmente, o pagamento da Fatura n.º 7491/04/B de 18/06/2004, no valor de 202,30 €), à ordem de ... Assist. Técnica, o qual foi sacado, no dia 14/07/2004, sobre a conta n.º ... s/BANCO ... (Escola). 122. O registo desse pagamento nas Folhas de Caixa e de Cofre verificou-se no dia 29/08/2004, tendo correspondido aos lançamentos n.º 1370 e 1372. 123. No dia 06/07/2004, foi escriturado o pagamento de uma despesa no valor de 2.087,32 €, como tendo sido efetuado ao fornecedor Câmara Municipal de ... (Lançamento n.º 1251), mediante a emissão do cheque n.º 78811783 (Lançamento n.º 1250). 124. Contudo, esse cheque não foi sacado sobre a conta n.º ... s/BANCO ... (Escola) tendo, isso sim, no dia 07/07/2004, sido realizada uma transferência da conta n.º ... s/BANCO ... (Escola) a favor da conta n.º ... s/BANCO ... (Sase), nesse valor. 125. Essa despesa, no valor de 2.087,32 €, não foi registada nos livros de Contas Correntes da Despesa (caber-lhe-ia a rubrica 05.04.06.02.03 - Outras Despesas Correntes - Diversos Act 103). 126. No mesmo dia 06/07/2004, foi escriturado, nos livros de caixa e no de cofre, o pagamento das duas despesas seguintes ao fornecedor ..., mediante a emissão do cheque n.º 78811784, no valor de 44,28 € (Lançamento n.º 1252): - 4,28 € (Lançamento n.º 1253); - 40,00 € – (embora no Lançamento n.º 1254, surja a referência à quantia de 2.040 €). 127. Essas despesas não foram registadas nos livros de Contas Correntes da Despesa (caber-lhe-ia a rubrica 05.04.06.02.03 - Outras Despesas Correntes - Diversos Act 103). 128. Porém, o cheque n.º 78811784, no valor de 44,28 €, não foi sacado sobre a conta n.º ... s/BANCO ... (Escola). 129. No dia 29/08/2004, foi escriturado o pagamento de uma despesa no valor de 2.709,27 €, como tendo sido efetuado ao fornecedor ... (Lançamento n.º 1401), mediante a emissão do cheque n.º 61219926 (Lançamento n.º 1400), o qual porém não foi sacado sobre a conta n.º ... s/BANCO ... (Escola). 130. Por seu turno, já tinham sido sacados os cheques n.º 6461219927 e 5561219928, nos valores de 1.290,92 € e 1.418,35 €, respetivamente nos dias 12/07/2004 e 26/07/2004, perfazendo o montante de 2.709,27 €, cuja emissão tem subjacente a simulação da liquidação das Faturas n.º 10144837868 de 07/05/2004, no valor de 1.290,92 € e 10149236495 de 07/06/2004, no valor de 1.418,35 €, esta já supra referida, emitidas pela .... 131. O cheque n.º 6461219927 foi emitido, no dia 09/07/2004, à ordem do arguido S. F., a quem o mesmo foi entregue pela arguida E. B., tendo sido por esse endossado e depositado, no dia 12/07/2004, na conta n.º 0174050551900 s/BANCO ..., titulada pelo mesmo. 132. Já o cheque n.º 5561219928 foi emitido, no dia 23/07/2004, à ordem da arguida M. F., a quem o mesmo foi entregue pela arguida E. B., tendo sido por esta depositado, no dia 26/07/2004, igualmente na conta n.º 0174050551900 s/BANCO ..., contitulada pelo arguido S. F.. 133. As despesas associadas às Faturas n.º 10144837868 de 07/05/2004, no valor de 1.290,92 €, e 10149236495 de 07/06/2005, no valor de 1.418,35 €, foram registadas na rubrica 05.04.06.02.03 - Outras Despesas Correntes - Diversos Act 103 nos dias 17/05/2004 e 16/06/2004, respetivamente. 134. Se o registo da despesa associada à Fatura n.º 10144837868 ocorreu pelo valor total da mesma, já o registo da Fatura n.º 10149236495 ocorreu pelo valor de 2.418,35 €, tendo sido empolada em 1.000 €, como supra referido. 135. O pagamento efetivo da Fatura n.º 10144837868 de 07/05/2004, no valor de 1.290,92 €, ocorreu mediante a emissão do cheque n.º 78811706, no montante de 1.299,88 € (compreendeu, igualmente, o pagamento da Fatura n.º 10150354062 de 01/06/2004, no valor de 9,96 €), à ordem de Eletricidade ..., o qual foi sacado, no dia 02/09/2004, sobre a conta n.º ... s/BANCO ... (Escola). 136. O registo desse pagamento nas Folhas de Caixa e de Cofre verificou-se também no dia 29/08/2004, tendo correspondido aos lançamentos n.º 1388 e 1389. 137. Por seu turno, o pagamento efetivo da Fatura n.º 10149236495 de 07/06/2005, no valor de 1.418,35 €, ocorreu mediante a emissão do cheque n.º 78811663, no montante de 2.622,79 € (compreendeu, igualmente, o pagamento das Faturas n.º 10155120902 de 01/07/2004, 10154298367 de 07/07/2004 e 10159791203 de 01/08/2004, nos montantes de 9,31 €, 1.185,86 € e 9,27 €, respetivamente), à ordem de Eletricidade ..., o qual foi sacado, no dia 12/10/2004, sobre a conta n.º ... s/BANCO ... (Escola). 138. O registo desse pagamento nas Folhas de Caixa e de Cofre verificou-se no dia 11/10/2004, tendo correspondido aos lançamentos n.º 1617 e 1621. 139. No mesmo dia 29/08/2004, foi escriturado o pagamento de uma despesa no valor de 963,17 €, como tendo sido efetuado aos Correios (Lançamento n.º 1403), mediante a emissão do cheque n.º 78811710 (Lançamento n.º 1402), o qual foi sacado, no dia 31/08/2004, sobre a conta n.º ... s/BANCO ... (Escola). 140. Contudo, o mesmo não teve como beneficiário os CORREIOS, tendo antes sido emitido à ordem do SASE da Escola Secundária de ... e depositado na conta n.º ... s/BANCO ... (Sase). 141. Nas Contas Correntes da Despesa, verifica-se que não foi escriturada qualquer despesa nesse montante, não se encontrando, do mesmo modo, arquivada qualquer fatura nesse valor, quer emitida pelos CORREIOS quer por qualquer outra entidade. 142. No mesmo dia 29/08/2004, foi escriturado o pagamento de uma despesa no valor de 521,31 €, como tendo sido efetuado ao fornecedor CIF (CORREIOS na Folha de Cofre) (Lançamento n.º 1463), mediante a emissão do cheque n.º 78811723 (Lançamento n.º 1462), o qual foi sacado, no dia 31/08/2004, sobre a conta n.º ... s/BANCO ... (Escola). 143. O cheque n.º 78811723 não teve, contudo, como beneficiário esse fornecedor, tendo antes sido emitido à ordem do SASE da Escola Secundária de ... e depositado na conta n.º ... s/BANCO ... (Sase). 144. Nas Contas Correntes da Despesa, não foi escriturada qualquer despesa nesse montante (caber-lhe-ia a rubrica 05.04.06.02.03 Al. 99 - Outras Despesas Correntes - "Diversos" - Despesas em Comp. em Receita), nem se encontra arquivada qualquer fatura nesse valor. 145. Ainda no mesmo dia 29/08/2004, foi escriturado o pagamento de uma despesa (rubrica 05.04.06.02.03 Al. 99 - Outras Despesas Correntes - "Diversos" - Despesas em Comp. em Receita) no valor de 374,68 €, como tendo sido efetuado ao fornecedor ... Madeiras, Lda. (Lançamento n.º 1465), mediante a emissão do cheque n.º 61219939 s/BANCO ... (Lançamento n.º 1464), o qual já tinha sido sacado, no dia 12/07/2004, sobre a conta n.º ... s/BANCO ... (Escola). 146. Contudo, esse cheque foi emitido à ordem do SASE da Escola Secundária de ..., tendo sido levantado pela própria Escola (no verso constam as assinaturas da Secretária/Vice-Presidente do Conselho Administrativo, E. E., e da tesoureira E. B.), não se tendo concretamente apurado o destino dado ao numerário. 147. Essa despesa no valor de 374,68 €, associada à Fatura n.º 3835 de 16/06/2004, emitida por ... Madeiras, Lda., foi registada, em duplicado, nos termos supra referidos. 148. Tal factura foi paga através da emissão do cheque n.º 78811688, no montante de 572,53 € (contemplou, igualmente, o pagamento da Fatura n.º 3934 de 22/07/2004, no valor de 197,85 €), à ordem de …Madeiras, Lda., o qual foi sacado, no dia 15/10/2004, sobre a conta n.º ... s/BANCO ... (Escola). 149. O registo desse pagamento nas Folhas de Caixa e de Cofre verificou-se no dia 11/10/2004, tendo correspondido aos lançamentos n.º 1687 e 1689. 150. No dia 11/10/2004, foi escriturado o pagamento de uma despesa no valor de 2.283,93 €, como tendo sido efetuado à Câmara Municipal de ... (Lançamento n.º 1670), mediante a emissão do cheque n.º 78811703 (Lançamento n.º 1669), tendo a conta bancária n.º ... s/BANCO ... (Escola) sido movimentada a débito, no montante de 2.283,93 €, não pelo saque desse cheque mas sim pela realização, no dia 12/10/2004, de uma transferência a favor da conta n.º 041700760630 s/BANCO ... (Sase). 151. A referida quantia nem foi escriturada nas despesas correntes, nem lhe corresponde qualquer documento de suporte. 152. Os totais da Folha de Caixa de Julho atinentes às despesas (rubrica 05.04.06.02.03 - Outras Despesas Correntes - Diversos Act 103) e aos recebimentos da BANCO ..., Crédito e Previdência, apresentam um diferencial, para mais, de 3.000 €, quando comparados com o registo dos movimentos de saída (levantamentos) da Banco ..., Crédito e Previdência - "C/ de Depósito" n.º ... s/BANCO ... (Escola). 153. Porém, a referida importância de 3.000 € não foi efectivamente debitada, não se verificando, tendo apenas sido lançado como movimento de saída (e desse jeito implicitamente assumido como pagamento). 154. Com tais registos/escriturações de pagamentos a concretos fornecedores, que não ocorreram, a arguida causou um prejuízo efectivo, ou seja, directo e imediato à Escola, de cuja esfera patrimonial saiu, sem justificação, a quantia de 4.437,60 €, correspondente aos saques e levantamentos em numerário e aos saques e depósitos na conta bancária do arguido S. F. acabados de referir. 155. A importância global de 34.959,63 €, por ter tido como destino a conta bancária da Sase, acabou, precisamente por isso mesmo, por não sair da esfera patrimonial da Escola Secundária de ... (pois apesar da diferente afectação, era gerida pela Escola Secundária), embora, do ponto de vista da escrituração, tal não resultasse reflectido nas respectivas Folhas de Caixa e de Cofre, pelo que o saldo efectivo e concretamente disponível da referida conta bancária era superior ao contabilístico ficando aquela conta indevidamente, desfasada, por excesso, face ao seu saldo contabilístico na referida importância. 156. A importância global de 3.044,28 €, porque referente a meros registos contabilísticos de pagamentos sobre a conta bancária da escola, não correspondeu a efectivos movimentos bancários a débito, não havendo efectiva deslocação patrimonial. 157. A arguida E. B., sempre na prossecução do seu propósito, também procedeu ao empolamento das despesas com o pessoal, através da invocação, feita por requisições, de necessidades financeiras para fazer face ao pagamento de remunerações ao pessoal docente, mas superiores às reais. 158. Para tanto, a arguida E. B., para cada período de processamento (mês), elaborou dois processamentos distintos para o Pessoal do Quadro – Pessoal Docente, sendo que um desses processamentos contemplava um maior número de docentes do que o outro, sendo incorrecto. 159. Os registos contabilísticos, quer ao nível das respectivas Contas Correntes da Despesa quer ao nível das Folhas de Caixa e de Cofre, tinham por base os valores constantes do processamento com maior número de docentes. 160. Assim, a arguida E. B., a partir de Janeiro, todos os meses (incluindo Subsídios de Férias e de Natal), no processamento das Folhas de Remunerações do Pessoal do Quadro – Pessoal Docente, acrescentou supostos docentes que não exerciam funções na Escola Secundária de ..., sendo que, até Junho (2004), apenas acrescentou dois docentes virtuais, que identificou com os nºs 282 e 449; porém, a conta de Julho, para além desses dois, a arguida E. B. acrescentou outros, embora estes últimos não tivessem originado qualquer trasnbferência, nenhuma influência tendo sobre os pagamentos efectuados. 161. Tais empolamentos permitiram, assim, à arguida simular, colocando nas requisições valores empolados, em consonância com o processamento com o maior número de docentes, a existência de necessidades financeiras para fazer face ao pagamento de remunerações ao Pessoal do Quadro – Pessoal Docente superiores às reais, e, deste modo, levar o Ministério da Educação a transferir, mensalmente, fundos sucessivamente superiores às reais necessidades da Escola para fazer face aos custos com o pessoal docente. 162. Na sequência daa actuação da arguida, os encargos com o pessoal afeto à Escola Secundária de ..., registados nas várias rubricas da Despesa com o Pessoal, ascenderam ao valor global de 3.093.819,28 € (massa salarial bruta mais os descontos para a segurança social da correspondente responsabilidade da Escola enquanto entidade patronal), correspondente ao das requisições. 163. Porém, se as requisições tivessem contido os dados correctos, sem empolamentos, e, portanto, com o nº correcto de docentes, o valor global dos custos com o Pessoal Docente que deveria figurar na conta da Gerência do ano em referência (2004) seria de 3.000.872,16 €, inferior, portanto, em 92.947,12 €. 164. Sobre a massa salarial bruta, tendo em conta os valores dos processamentos empolados, incidiram os descontos para a ADSE e as retenções na fonte do IRS, que são logo cativados pelo Estado (são, por isso, Receitas do Estado), pelo que não chegaram a ser transferidos para a conta bancária n.º 0.417004948530 s/BANCO ...; tais cativações ascenderam a 529.083,39 €, pelo que a quantia anual transferida a título de despesa com pessoal foi de 2.564.735,89 €. 165. Os valores escrituradas nas folhas de caixa e de cofre como correspondentes às transferências mensais do Ministério da Educação foram coincidentes com as transferências bancárias (conta da Escola) realizadas. 166. Sobre essa massa, incidem ainda outros descontos (que constituem as «operações de tesouraria»), operados pela Escola, e que dizem respeito, designadamente, aos descontos dos funcionários para a Caixa ... ou para a Segurança Social, aos referentes a Seguros, a Quotizações Sindicais e a Penhoras Judiciais, que no ano em análise ascenderam a 308.221,06 €, e estes a 15.912,82 €, num total de 324.133,88 €, pelo que imputando estes naquela, obteve-se, ficando registada nas Folhas de Caixa, de Cofre e ainda, nas contas correntes da despesa, a massa salarial líquida empolada, que ascendeu a 2.240.602,01 €. 167. Porém, se as requisições tivessem contido os dados correctos, sem empolamentos, e, portanto, tendo em conta o n.º real de docentes, o valor das remunerações líquidas devidas seria de apenas 2.149.892,25 €, inferior, portanto em 90.709,76 € à que corresponde pois, à diferença entre a massa salarial líquida constante das Folhas de Caixa e de Cofre e nas Contas correntes da Despesa e a massa salarial líquida paga aos docentes que efectivamente exerciam funções. 168. Portanto, na conta bancária da Escola, criou-se um «folga» positiva de 90.709,76 €, correspondente á diferença entre o valor total da quantia transferida pelo Estado para pagamento das remunerações resultantes dos processamentos empolados e o valor total da quatia necessária para pagamento das remunerações efectivamente devidas. 169. Fruto dos processamentos empolados, a Escola pagou mais do que os 2.149.892,25 € anuais a título de remunerações líquidas aos seus docentes (para as respectivas contas bancárias), pois pagou um total anual de 2.202.330,41 € (valor superior em 52.438,16 € ao devido), aproveitando a supra referida «folga». 170. Ora, esse excedente de 52.438,16 € corresponde às remunerações que, face aos processamentos empolados, seriam, aparentemnete devidas aos docentes acrescentados (nºs 282 e 449), sobrando a quantia de 38.271,60 €. 171. Assim, em Janeiro de 2004, a arguida elaborou dois processamentos, um com um total correcto de 79 funcionários – Processamento 1 – e outro com um total empolado de 81 funcionários – Processamento 2. 172. Do Processamento 1 consta como Total de Abonos a importância de 160.924,05 € brutos, constando como Total de Descontos o valor de 50.690,47 €, resultando um Total a Receber líquido (pelos 79 funcionários) no montante de 110.233,58 €. 173. Já no Processamento 2, com o acrescento das duas docentes (nºs 282 e 449), a importância total bruta dos abonos pelos supostos 81 docentes foi de 164.658,73 €, o total de descontos registados foi de 50.726,31 € e o total líquido total foi de 113.932,32 €. 174. O valor global da despesa foi indevidamente empolado pela arguida E. B. em 3.734,58 € (164.658,63 € - 160.924,05 €), sendo que a quantia de 3.584,22 € foi registada na rubrica 05.04.01.01.03AO - Pessoal dos Quadros P. Docente, e a de 150,36 € na rubrica 05.04.01.01.13AO - Subsídio de Refeição P. Docente. 175. Porém, não obstante no processamento 2 constassem formalmente todos os descontos obrigatórios, a arguida, aquando das transferências bancárias para pagamento da retribuição líquida às duas «falsas» docentes, só descontou o montante devido a título de ADSE (17,95 € cada). 176. Assim, e em cumprimento do acordo supra referido, como se de devida remuneração se tratasse, da conta nº ... s/BANCO ..., titulada pela Escola Secundária de ..., a arguida E. B. transferiu para as seguintes contas bancárias das arguidas C. M. e D. C., e M. C.: - NIB: ..., co-titulada pelas arguidas C. M. e D. C., a quantia mensal de 1.849,37 €; - NIB: ..., co-titulada pelas arguidas Maria e C. M., a quantia mensal de 1.849,37 €. 177. Em Fevereiro de 2004, a arguida elaborou dois processamentos, um com um total correcto de 79 funcionários – Processamento 1 – e outro com um total empolado de 81 funcionários – Processamento 2. 178. Do Processamento 1 consta como Total de Abonos a importância de 162.778,85 € brutos, constando como Total de Descontos o valor de 51.498,07 €, resultando um Total a Receber líquido (pelos 79 funcionários) no montante de 111.280,78 €. 179. Já no Processamento 2, com o acrescento das duas «docentes», a importância total bruta dos abonos pelos supostos 81 docentes foi de 166.728,23 €, o total de descontos registados foi de 52.716,75 € e o total líquido total foi de 114.011,48 €. 180. O valor global da despesa foi assim indevidamente empolado pela arguida E. B. em 3.806,18 € (166.728,23 € - 162.778,85 €), sendo que a quantia de 3.806,18 € foi registada na rubrica 05.04.01.01.03AO - Pessoal dos Quadros P. Docente, e a de 143,20 € na rubrica 05.04.01.01.13AO - Subsídio de Refeição P. Docente. 181. Desta feita, os descontos obrigatórios, constantes do processamento 2, foram efectivamente imputados nas remunerações das duas «falsas» docentes, pelo que, e em cumprimento do acordo supra referido, como se de devida remuneração se tratasse, da conta nº ... s/BANCO ..., titulada pela Escola Secundária de ..., a arguida E. B. transferiu para as referidas contas bancárias das arguidas C. M., D. C., e M. C.: para a co-titulada pelas arguidas C. M. e D. C., a quantia mensal de 1.299,58 € e a co-titulada pelas arguidas Maria e C. M., a quantia mensal de 1.431,12 €. 182. Não obstante descontada e registada como tendo sido paga através do cheque n.º 2148426688 (Lançamento n.º 182) sacado no dia 03/03/2004 sobre a conta bancária n.º ... s/BANCO ... (LEV 2148426688), tal cheque foi, na realidade, depositado na conta n.º ... s/BANCO ... (Gestão Integrada). 183. Em Março de 2004, do Processamento 1 consta como Total de Abonos a importância de 162.432,10 € brutos, constando como Total de Descontos o valor de 51.135,28 €, resultando um Total a Receber líquido (pelos 79 funcionários) no montante de 111.296,82 €. 184. Já no Processamento 2, com o acrescento, pela arguida E. B., das duas docentes (nºs 282 e 449), a importância total bruta dos abonos pelos supostos 81 «docentes» foi de 166.395,80 €, o total de descontos registados foi de 51.173,34 € e o total líquido total foi de 115.222,46 €. 185. O valor global da despesa foi assim indevidamente empolado pela arguida E. B. em 3.963,70 €, sendo que a quantia de 3.806,18 € foi registada na rubrica 05.04.01.01.03AO - Pessoal dos Quadros P. Docente, e a de 157,52 € na rubrica 05.04.01.01.13AO - Subsídio de Refeição P. Docente. 186. Porém, não obstante no processamento 2, constassem formalmente todos os descontos obrigatórios, a arguida, aquando das transferências bancárias para pagamento da retribuição líquida às duas «falsas» docentes, só descontou o montante devido a título de ADSE (30,06 € cada). 187. Assim, e em cumprimento do acordo supra referido, como se de devida remuneração se tratasse, da conta nº ... s/BANCO ..., titulada pela Escola Secundária de ..., a arguida E. B. transferiu para as seguintes contas bancárias das arguidas C. M. e D. C., e M. C.: - NIB: ..., co-titulada pelas arguidas C. M. e D. C., a quantia mensal de 1.299,58 €; - NIB: ..., co-titulada pelas arguidas Maria e C. M., a quantia mensal de 1.431,37 €. 188. Relativamente ao mês de Abril de 2004 encontram-se arquivados dois processamentos, um com um total de 79 funcionários – Processamento 1 – e outro com um total de 81 funcionários – Processamento 2. 189. Do Processamento 1 consta como Total de Abonos a importância de 163.088,56 € e como Total de Descontos o valor de 51.000,26 €, resultando um Total a Receber (pelos 79 funcionários) no montante de 112.088,30 €. 190. Do Processamento 2, com o acrescento pela arguida E. B. das duas falsas «docentes», o total de abonos ficou a ser de 166.968395,80 €, o total de descontos ficou formalmente a ser de 52.173,90 € sendo que o total a receber ficou a ser de 114.794,75€. C 191. O valor global da despesa foi assim indevidamente empolado pela arguida E. B. em 3.880,09 € sendo que a quantia de 3.723,97 € foi registada na rubrica 05.04.01.01.03 AO - Pessoal dos Quadros P. Docente, e a de 156,12 € na rubrica 05.04.01.01.13AO - Subsídio de Refeição P. Docente. 192. Não obstante no processamento 2 constassem formalmente todos os descontos obrigatórios, a arguida, em cumprimento do acordo supra referido, como se de devida remuneração se tratasse, aquando das transferências bancárias para pagamento da retribuição líquida às duas «falsas» docentes, da conta nº ... s/BANCO ... titulada pela Escola Secundária de ... só descontou o montante devido a título de ADSE (37,24 € cada). 193. E transferiu para as seguintes contas bancárias das arguidas C. M. e D. C. e M. C.: - NIB: ..., co-titulada pelas arguidas C. M. e D. C., a quantia mensal de 1.299,58 €; - NIB: ..., co-titulada pelas arguidas Maria e C. M., a quantia mensal de 1.431,37 €. 194. Relativamente ao mês de Maio de 2004, encontram-se arquivados dois processamentos, um com um total de 79 funcionários – Processamento 1 – e outro com um total de 81 funcionários – Processamento 2. 195. Do Processamento 1 consta como Total de Abonos a importância de 163.997,56 € e como Total de Descontos o valor de 51.484,39 €, resultando um Total a Receber (pelos 79 funcionários) no montante de 112.513,17 €. 196. Do Processamento 2, com o acrescento pela arguida E. B. das duas falsas «docentes», o total de abonos ficou a ser de 167.876,93 €, o total de descontos ficou formalmente a ser de 52.658,03 € sendo que o total a receber ficou a ser de 115.218,90 €. 197. O valor global da despesa foi assim indevidamente empolado pela arguida E. B. em 3.879,37 € sendo que a quantia de 3.723,97 € foi registada na rubrica 05.04.01.01.03AO - Pessoal dos Quadros P. Docente, e a de 155,40 € na rubrica 05.04.01.01.13AO - Subsídio de Refeição P. Docente. 198. Porém, não obstante no processamento 2 constassem formalmente todos os descontos obrigatórios, a arguida, aquando das transferências bancárias para pagamento da retribuição líquida às duas «falsas» docentes, só descontou o montante devido a título de ADSE (37,24 € cada). 199. Assim, e em cumprimento do acordo supra referido, como se de devida remuneração se tratasse, da conta nº ... s/BANCO ..., titulada pela Escola Secundária de ..., a arguida, aquando das transferências bancárias para pagamento da retribuição líquida às duas «falsas» docentes, só descontou o montante devido a título de ADSE (37,24 € cada), pelo que o valor total a receber ascendeu a 116.355,30 €. 200. Assim, e em cumprimento do acordo supra referido, como se de devida remuneração se tratasse, da conta nº ... s/BANCO ..., titulada pela Escola Secundária de ..., a arguida E. B. transferiu para as seguintes contas bancárias das arguidas C. M. e D. C., e M. C.: - NIB: ..., co-titulada pelas arguidas C. M. e D. C., a quantia mensal de 1.85189 €; - NIB: ..., co-titulada pelas arguidas Maria e C. M., a quantia mensal de 1.990,24k- €. 201. Relativamente ao mês de Junho de 2004 encontram-se arquivados dois processamentos, um com um total de 80 funcionários – Processamento 1 – e outro com um total de 82 funcionários – Processamento 2. 202. Do Processamento 1 consta como Total de Abonos a importância de 160.328,31 € e como Total de Descontos o valor de 51.900,68 €, resultando um Total a Receber (pelos 80 funcionários) no montante de 108.427,63 €. 203. Do Processamento 2, com o acrescento pela arguida E. B. das duas falsas «docentes», o total de abonos ficou a ser de 164.052,28 €, o total de descontos ficou formalmente a ser de 53.074,32 € sendo que o total a receber ficou a ser de 110.977,96 €. 204. O valor global da despesa foi, portanto, empolado em 3.723,97 € na rubrica 05.04.01.01.03AO - Pessoal dos Quadros P. Docente. 205. Porém, não obstante no processamento 2 constassem formalmente todos os descontos obrigatórios, a arguida, aquando das transferências bancárias para pagamento da retribuição líquida às duas «falsas» docentes, só descontou o montante devido a título de ADSE (37,24 € cada), pelo que o valor total a receber é de 112.114,36 € 206. Relativamente ao Subsídio de Férias de 2004 encontram-se arquivados dois processamentos, um com um total de 79 funcionários – Processamento 1 – e outro com um total de 81 funcionários – Processamento 2. 207. Do Processamento 1 consta como Total de Abonos a importância de 155.872,69 € e como Total de Descontos o valor de 46.877,22 €, resultando um Total a Receber (pelos 79 funcionários) no montante de 108.995,47 €. 208. Do Processamento 2 com o acrescento pela arguida E. B. das duas falsas «docentes» o total de Abonos seria de 159.596,66 € e um Total de Descontos de 48.013,62 €, donde resultaria um Total a Receber (Remunerações líquidas) de 111.583,04 €. 209. Porém, não obstante no processamento 2 constassem formalmente todos os descontos obrigatórios, a arguida só descontou o montante devido a título de ADSE (37,24 € cada), pelo que o valor total a receber é de 112.618,44 €. 210. O valor global da despesa foi, portanto, indevidamente empolado em 3.622,97 € na rubrica 05.04.01.01.14AO - Subsídio de Férias e de Natal P. Docente. 211. Assim, e em cumprimento do acordo supra referido, como se de devida remuneração se tratasse, da conta nº ... s/BANCO ..., titulada pela Escola Secundária de ..., a arguida E. B. transferiu para as seguintes contas bancárias das arguidas C. M. e D. C., e M. C., as seguintes quantias correspondentes às supostas remunerações e subsídios de Junho e de férias: - NIB ...; co-titulada pelas arguidas C. M. e D. C., a quantia de 3.566,39 €; - NIB: ..., co-titulada pelas arguidas Maria e C. M., a quantia de 3.743,40 6 €. 212. Relativamente ao mês de Julho de 2004 encontram-se arquivados dois processamentos, um com um total de 81 funcionários – Processamento 1 – e outro com um total de 84 funcionários – Processamento 2. 213. Do Processamento 1 consta como Total de Abonos a importância de 163.831,30 € e como Total de Descontos o valor de 50.660,18 €, resultando um Total a Receber (pelos 81 funcionários) no montante de 113.171,12 €. 214. Do Processamento 2 constata-se que a arguida E. B. adicionou ás duas já referidas «falsas docentes» mais uma, a quem atribuiu o nº 11, pelo que com tal acrescento, o total de abonos passou para 170.513,11 €, o total de descontos para 52.797,27 €, e o total a receber de 117.715,84 €. 215. Contudo, os valores totais desse Processamento 2 encontram-se adulterados na medida em que o valor do Total de Abonos considerado foi de 169.513,11 € (inferior em 1.000,00 €) e, relativamente aos 3 funcionários acrescentados, apenas os valores dos descontos para a ADSE (65,19 €) concorreram para o valor do Total de Descontos efetivamente considerado (50.725,37 €), fazendo com que o valor Total a Receber tenha ascendido a 118.787,74 €. 216. O valor global da despesa foi, portanto, empolado em 5.681,81 € (169.513,11 € - 163.831,30 €), do seguinte modo: - 5.519,01 € na rubrica 05.04.01.01.03AO - Pessoal dos Quadros P. Docente, e; - 162,80 € na rubrica 05.04.01.01.13AO - Subsídio de Refeição P. Docente. 217. O diferencial de 1.767,09 €, apurado entre o valor transferido em excesso por parte do Ministério da Educação (5.616,62 €) e os valores pagos relativos aos dois funcionários (1.855,59 € NIB ... e 1.792,11 € - NIB: ...), permaneceu, no imediato, na conta de depósitos à ordem n.º ... s/BANCO .... 218. Relativamente ao mês de Agosto de 2004 encontram-se arquivados dois processamentos, um com um total de 81 funcionários – Processamento 1 – e outro com um total de 84 funcionários – Processamento 2. 219. Do Processamento 2, resulta que a arguida E. B. adicionou os 3 funcionários seguintes:
220. Do Processamento 1 consta como Total de Abonos a importância de 164.888,39 € e como Total de Descontos o valor de 50.790,31 €, resultando um Total a Receber (pelos 81 funcionários) no montante de 114.098,08 €. 221. Assim, em termos de valores totais e a terem sido considerados os valores das importâncias ilíquidas e dos descontos introduzidos para esses 3 funcionários teríamos um Total de Abonos de 170.870,63 € e um Total de Descontos de 52.618,50 €, donde resultaria um Total a Receber (Remunerações líquidas) de 118.252,13 €. 222. O valor global da despesa foi, portanto, empolado em 5.982,24 € (170.870,63 € - 164.888,39 €), do seguinte modo: - 5.738,04 € na rubrica 05.04.01.01.03AO - Pessoal dos Quadros P. Docente, e; - 244,20 € na rubrica 05.04.01.01.13AO - Subsídio de Refeição P. Docente. 223. Contudo, os valores totais desse Processamento 2 encontram-se adulterados na medida em que, relativamente aos 3 funcionários acrescentados, apenas os valores dos descontos para a ADSE (57,38 €) concorreram para o valor do Total de Descontos efetivamente considerado (50.847,69 €), fazendo com que o valor Total a Receber tenha ascendido a 120.022,94 €. 224. Dos 5.924,86 € foi transferido para a conta NIB ... a importância de 1.855,59 € e para a conta NIB ... a importância de 1.993,94 €. 225. O diferencial de 2.075,33 € permaneceu, no imediato, na conta de depósitos à ordem n.º ... s/BANCO .... 226. Relativamente ao mês de setembro de 2004 encontram-se arquivados dois processamentos, um com um total de 90 funcionários – Processamento 1 – e outro com um total de 95 funcionários – Processamento 2. 227. Do Processamento 2, resulta que a arguida E. B. adicionou os 5 funcionários seguintes:
228. O valor global da despesa foi, portanto, empolado em 10.617,11 € (192.155,18 € - 181.538,07 €), do seguinte modo: - 10.210,11 € na rubrica 05.04.01.01.03AO - Pessoal dos Quadros P. Docente, e; - 407,00 € na rubrica 05.04.01.01.13AO - Subsídio de Refeição P. Docente. 229. Contudo, os valores totais desse Processamento 2 encontram-se adulterados na medida em que, relativamente aos 5 funcionários acrescentados, apenas os valores dos descontos para a ADSE (102,10 €) concorreram para o valor do Total de Descontos efetivamente considerado (54.962,02 €), fazendo com que o valor Total a Receber tenha ascendido a 137.193,16 €. 230. Para além dos dois processamentos, encontra-se arquivada igualmente uma Relação de Abonos a Liquidar junto de 95 funcionários (relação que se encontra carimbada pelo Banco ...), no montante global de 137.193,16 € (valor Total a Receber constante do Processamento 2), sendo que o valor efetivamente transferido ascendeu a 130.389,33 €. 231. Esse montante de 130.389,33 € correspondeu ao valor Total a Receber constante do Processamento 1 (126.678,15 €) acrescido do diferencial entre o valor Total de Abonos e o valor dos descontos para a ADSE apurado para os supostos funcionários 449 – C. M. (1.855,59 €) e 282 – M. A. (1.855,59 €). 232. Dos 10.617,11 €, 1.855,59 € foram transferidas a favor da conta com o NIB ... e igual montante para a conta com o NIB ...). 233. O diferencial de 6.803,83 € permaneceu, no imediato, na conta de depósitos à ordem n.º ... s/BANCO .... 234. Relativamente ao mês de outubro de 2004 encontram-se arquivados dois processamentos, um com um total de 89 funcionários – Processamento 1 – e outro com um total de 96 funcionários – Processamento 2. 235. Do Processamento 2, resulta que a arguida E. B. adicionou os 7 funcionários seguintes:
236. O valor global da despesa foi, portanto, empolado em 15.121,78 € (195.934,51 € - 180.812,73 €), do seguinte modo: - 14.603,78 € na rubrica 05.04.01.01.03AO - Pessoal dos Quadros P. Docente, e; - 518,00 € na rubrica 05.04.01.01.13AO - Subsídio de Refeição P. Docente. 237. Contudo, os valores totais desse Processamento 2 encontram-se adulterados na medida em que, relativamente aos 7 funcionários acrescentados, apenas os valores dos descontos para a ADSE (139,96 €), deduzidos de 0,15 € relativos ao IRS, concorreram para o valor do Total de Descontos efetivamente considerado (54.994,16 €), fazendo com que o valor Total a Receber tenha ascendido a 140.940,35 €. 238. Para além dos dois processamentos, encontra-se arquivada igualmente uma Relação de Abonos a Liquidar junto de 96 funcionários (relação que se encontra carimbada pelo Banco ...), no montante global de 140.940,35 € (valor Total a Receber constante do Processamento 2), sendo que o valor efetivamente transferido ascendeu a 130.644,76 €. 239. Esse montante de 130.644,76 € correspondeu ao valor Total a Receber constante do Processamento 1 (125.958,38 €) acrescido do diferencial entre o valor Total de Abonos e o valor dos descontos para a ADSE apurado para os supostos funcionários 449 – C. M. (2.838,19 €) e 282 – M. S. (1.848,19 €). 240. Da quantia de 15.121,78 €, os montantes de 2.838,19 € e 1.848,19 € foram transferidos a favor das contas com os NIB’s ... e .... 241. O diferencial de 10.295,59 €, permaneceu, no imediato, na conta de depósitos à ordem n.º ... s/BANCO .... 242. Relativamente ao mês de novembro de 2004 encontram-se arquivados dois processamentos, um com um total de 89 funcionários – Processamento 1 – e outro com um total de 94 funcionários – Processamento 2. 243. Do Processamento 2, resulta que a arguida E. B. adicionou os 5 funcionários seguintes:
244. O valor global da despesa foi, portanto, empolado em 8.345,03 € (188.392,72 € - 180.047,69 €), do seguinte modo: - 7.916,53 € na rubrica 05.04.01.01.03AO - Pessoal dos Quadros P. Docente; - 388,50 € na rubrica 05.04.01.01.13AO - Subsídio de Refeição P. Docente, e; - 40,00 € na rubrica 05.04.01.03.03AO - Subs. Familiar e Crianças P. Docente. 245. Contudo, os valores totais desse Processamento 2 encontram-se adulterados na medida em que, relativamente aos 5 funcionários acrescentados, apenas os valores dos descontos para a ADSE (79,15 €) concorreram para o valor do Total de Descontos efetivamente considerado (54.995,40 €), fazendo com que o valor Total a Receber tenha ascendido a 133.397,32 € 246. Para além dos dois processamentos, encontra-se arquivada igualmente uma Relação de Abonos a Liquidar junto de 94 funcionários (relação que se encontra carimbada pelo Banco ...), no montante global de 133.397,32 € (valor Total a Receber constante do Processamento 2), sendo que o valor efetivamente transferido ascendeu a 128.835,22 €. 247. Esse montante de 128.835,22 € correspondeu ao valor Total a Receber constante do Processamento 1 (125.131,44 €) acrescido do diferencial entre o valor Total de Abonos e o valor dos descontos para a ADSE apurado para os funcionários 449 – E. P. (1.851,89 €) e 282 – P. P. (1.851,89 €). 248. Da quantia de 8.345,03 €, os montantes de 1.851,89 € foram transferidos para cafas a favor das contas com os NIB’s ... e ..., respectivamente. 249. O diferencial de 4.562,10 €, permaneceu, no imediato, na conta de depósitos à ordem n.º ... s/BANCO .... 250. Relativamente ao Subsídio de Natal de 2004 encontram-se arquivados dois processamentos, um com um total de 89 funcionários – Processamento 1 – e outro com um total de 94 funcionários – Processamento 2. 251. Do Processamento 2, resulta que a arguida E. B. adicionou os 5 funcionários seguintes:
252. O valor global da despesa foi, portanto, empolado em 7.916,53 €, na rubrica 05.04.01.01.14AO - Subsídio de Férias e de Natal P. Docente. 253. Contudo, que os valores totais desse Processamento 2 encontram-se adulterados na medida em que, relativamente aos 5 funcionários acrescentados, apenas o valor a descontar em sede de IRS relativamente ao funcionário 594 – I. R. (270,00 €) concorreu para o valor do Total de Descontos efetivamente considerado (51.403,95 €), fazendo com que o valor Total a Receber tenha ascendido a 127.831,98 € 254. Para além dos dois processamentos, encontra-se arquivada igualmente uma Relação de Abonos a Liquidar junto de 94 funcionários (relação que se encontra carimbada pelo Banco ...), no montante global de 127.831,98 € (valor Total a Receber constante do Processamento 2), sendo que o valor efetivamente transferido ascendeu a 123.769,67 €. 255. Esse montante de 123.769,67 € correspondeu ao valor Total a Receber constante do Processamento 1 (120.185,45 €) acrescido do valor Total de Abonos dos funcionários 449 – E. P. (1.792,11 €) – P. P. (1.792,11 €). 256. Dos 7.916,53 €, a quantia de 1.792,11 € foi transferida a favor da conta com o NIB ... e igual quantia foi para a conta com o NIB .... 257. O diferencial de 4.062,31 permaneceu, no imediato, na conta de depósitos à ordem n.º ... s/BANCO .... 258. Relativamente ao mês de dezembro de 2004 encontram-se arquivados dois processamentos, um com um total de 89 funcionários – Processamento 1 – e outro com um total de 96 funcionários – Processamento 2. 259. Do Processamento 2, resulta que a arguida E. B. adicionou os 7 funcionários seguintes:
260. O valor global da despesa foi, portanto, empolado em 12.528,56 € (192.887,09 € - 180.358,53 €), do seguinte modo: - 11.944,66 € na rubrica 05.04.01.01.03AO - Pessoal dos Quadros P. Docente; - 543,90 € na rubrica 05.04.01.01.13AO - Subsídio de Refeição P. Docente, e; - 40,00 € na rubrica 05.04.01.03.03AO - Subs. Familiar e Crianças P. Docente. 261. Os valores totais desse Processamento 2 foram adulterados pela arguida E. B. na medida em que, relativamente aos 7 funcionários acrescentados, apenas os valores dos descontos para a ADSE (119,43 €) concorreram para o valor do Total de Descontos efetivamente considerado (54.294,48 €), fazendo com que o valor Total a Receber tenha ascendido a 138.592,61 €. 262. Da quantia de 12.528,56 €, foi assim imputada a quantia de 119,43 €, e do remanescente (12.409,13 €), para cada uma das contas com os NIB ... e ... a quantia de 1.851,89 €. 263. O diferencial de 8.705,35 € permaneceu, no imediato, na conta de depósitos à ordem n.º ... s/BANCO .... 264. Na conta bancária da Escola (conta nº ... s/BANCO ...) remanesceu, portanto, concreta e efectivamente, a quantia de 38.271,60 € (90.709,76 € - 52.438,16 €). 265. Porém, tal remanescente foi contabilizado (através do processamento 2) pela arguida E. B. como pago, sem que efectivamente o tenha sido, pois o empolamento foi ficcionado. 266. Tal «folga» permitiu à arguida E. B. contabilizar diversos movimentos de depósito na conta n.º ... s/BANCO ... (Escola), referentes a (1) importâncias arrecadadas, em numerário, pelos vários serviços da Escola, sem que tais depósitos tenham sido consumados, bem como que (2) sobre essa conta tenham sido sacados cheques cuja emissão não foi escriturada nas Folhas de Caixa e de Cofre, e (3) realizadas transferências bancárias a favor da conta n.º ... s/BANCO ... (Sase) sem os correspondentes registos contabilísticos, sem que daí decorressem problemas de tesouraria para a Escola Secundária de .... 267. Quanto aos depósitos contabilizados e não efectuados (1), no ano de 2004 a arguida E. B. registou/escriturou na Folha de Caixa e na Folha de Cofre os seguintes movimentos de depósito, no montante global de 36.963,98€ sem que os mesmos tenham sido efetuados na conta bancária n.º ... s/BANCO ... (Escola) e dos quais a arguida E. B. se apropriou, fazendo suas as referidas quantias. 268. Assim, no dia 22/03/2004 foi escriturado um depósito no montante de 646,21 € (Lançamento n.º 448), referente a parte das receitas de Gestão Integrada (578,70 € e 498,25 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.º 433 e 447), o qual não foi efetuado. 269. No sentido de compensar a não realização desse depósito no valor de 646,21 €, no dia 23/03/2004 foi idêntica importância transferida a favor da conta n.º ... (Escola) proveniente da conta n.º ... (Sase). 270. No dia 29/03/2004 foi escriturado um depósito no montante de 1.855,37 € (Lançamento n.º 548), referente a parte das receitas de Gestão Integrada (422,20 €, 376,30 €, 228,95 €, 588,50 € e 411,50 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.º 543, 544, 545, 546 e 54), o qual não foi efetuado. 271. No sentido de compensar a não realização do depósito no valor de 1.855,37 €, no dia 31/03/2004 foi idêntica importância transferida a favor da conta n.º ... (Escola) proveniente da conta n.º ... (Sase). 272. No dia 23/04/2004 foi escriturado um depósito no montante de 1.515,34 € (Lançamento n.º 696), referente a receitas de Gestão Integrada (573,19 € e 942,15 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n a importância de 1.515,34 € da esfera patrimonial da Escola. 273. No sentido de compensar a não realização do depósito dessas receitas em numerário, foi, no dia 26/04/2004, creditada uma transferência bancária ordenada sobre a conta n.º ... s/BANCO ... (Sase), no valor de 1.514,69 €, montante esse que, em conjunto com o depósito no valor de 0,65 €, realizado nesse mesmo dia e não contabilizado, perfaz a exata importância de 1.515,34 €. 274. No dia 27/04/2004 foi escriturado um depósito no montante de 23,70 € (Lançamento n.º 731), referente a receitas do Salão de Jogos contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 730), sendo que o mesmo não foi efectuado, na sequência do que a arguida E. B. subtraiu a importância de 23,70 € da esfera patrimonial da Escola. 275. No dia 07/05/2004 foi contabilizado um depósito no montante de 2.081,78 € (Lançamento n.º 862), referente a parte das receitas de Gestão Integrada (577,00 €, 608,00 €, 460,40 €, 291,05 € e 294,55 €) contabilizadas nos dias 07/05/2004 e 11/05/2004 (Lançamentos n.º 856, 857, 858, 861 e 872), o qual não foi efetuado. 276. No dia 13/05/2004 (14/05/2004 na Folha de Cofre) foi escriturado um depósito no montante de 228,50 € (Lançamento n.º 898), referente a receitas de Gestão Integrada (228,50 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 897), o qual não foi efetuado. 277. No dia 20/05/2004 foi escriturado um depósito no montante de 101,78 € (Lançamento n.º 918), referente a parte das receitas de Gestão Integrada (650,00 € e 218,50 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.º 915 e 916), o qual não foi efetuado. 278. No dia 26/05/2004 foi escriturado um depósito no montante de 493,00 € (Lançamento n.º 1053), referente a receitas de Gestão Integrada (118,50 € e 374,50 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.º 1051 e 1052), o qual não foi efetuado. 279. No dia 01/06/2004 (03/06/2004 na Folha de Cofre) foi escriturado um depósito no montante de 294,00 € (Lançamento n.º 1067), referente a receitas de Gestão Integrada (189,81 €) e da Reprografia (104,19 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.º 1066 e 1068), o qual não foi efetuado. 280. No dia 01/06/2004 (03/06/2004 na Folha de Cofre) foi escriturado um depósito no montante de 3.044,34 € (Lançamento n.º 1071) referente a receitas de Gestão Integrada (1.673,80 €, 935,55 € e 277,00 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.º 1069, 1070 e 1072) e a receitas de Gestão Integrada e Salão de Jogos (156,46 € e 12,40 €) contabilizadas no dia 07/06/2004 (Lançamentos n.º 1083 e 1096), o qual não foi realizado. 281. No sentido de compensar a não realização do depósito no valor de 3.044,34 €, foi idêntica importância transferida, no dia 04/06/2004, a favor da conta n.º ... (Escola) proveniente da conta n.º ... (Sase); 282. No dia 16/06/2004 foi escriturado um depósito no montante de 884,39 € (Lançamento n.º 1122), referente a parte das receitas de Gestão Integrada/Reprografia (419,25 €, 307,10 €, 563,02 €, 90,50 €, 129,71 €, 47,50 € e 42,40 €) contabilizadas nos dias 14/06/2004 (Lançamentos n.º 1098 e 1099), 16/06/2004 (Lançamentos n.º 1119, 1120, 1121 e 1124) e 23/06/2004 (Lançamento n.º 1165), o qual não foi efectuado, mas aqui só se apropriou de 825,59 € (subtraindo-se 58,80 € equivalentes à despesa de requisição de dois módulos de cheques). 283. No sentido de compensar a não realização do depósito no valor de 884,39 €, foi, no dia 22/06/2004, transferida idêntica importância a favor da conta n.º ... (Escola) por débito da conta n.º ... (Sase). 284. No dia 06/07/2004 foi escriturado um depósito no montante de 68,85 € (Lançamento n.º 1287), referente a receitas de Seguro Escolar (32,85 €) e Propinas e Selos (36,00 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.º 1285 e 1286), o qual não foi realizado. 285. No dia 23/07/2004 foi escriturado um depósito no montante de 102,00 € (Lançamento n.º 1310), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 1309), o qual não foi realizado. 286. No dia 14/09/2004 foi escriturado um depósito no montante de 2.411,88 € (Lançamento n.º 1489), referente a receitas de Propinas/Selos/Atividades/ Fotocópias (838,00 €, 108,00 €, 46,50 € e 860,93 €) e de Seguro Escolar (558,45 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.º 1484, 1485, 1486, 1487 e 1488), o qual não foi realizado. 287. No mesmo dia 14/09/2004 foi escriturado um depósito no montante de 731,88 € (Lançamento n.º 1491), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 1490), o qual não foi realizado. 288. Ainda no dia 14/09/2004 (17/09/2004 na Folha de Cofre) foi escriturado um depósito no montante de 289,90 € (Lançamento n.º 1504), referente a parte das receitas de Gestão Integrada (297,49 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 1503), o qual não foi realizado. 289. No dia 27.09.2004, a arguida escriturou um depósito no montante de 192,95 € (Lançamento n.º 1552) referente a receitas de Salão de Jogos (27,95 €) e Cacifos (165,00 €) (Lançamentos n.ºs 1550 e 1551) (Apensos IV e IX), do qual apenas foi realizado a quantia de 192,50 €, tendo aquela se apropriado de 0,45 €. 289.a. No mesmo dia 27/09/2004 foi escriturado um depósito no montante de 1.715,19 € (Lançamento n.º 1566), referente a parte das receitas de Gestão Integrada (1.658,45 € e 523,30 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.º 1565 e 1569), o qual não foi efetuado. 290. No sentido de compensar a não realização do depósito dessas receitas em numerário, foi, no dia 29/09/2004, transferida a importância de 1.715,19 €, da conta n.º ... (Sase) a favor da conta n.º ... (Escola). 291. No dia 11/10/2004 foi escriturado um depósito no montante de 3.323,54 € (Lançamento n.º 1723), referente a parte das receitas de Gestão Integrada (539,68 €, 451,60 €, 198,12 €, 581,00 €, 434,50 €, 253,00 €, 419,10 €, 232,00 € e 618,80 €) e Reprografia (54,08 €) contabilizadas nos dias 11/10/2004, 16/10/2004 e 22/10/2004 (Lançamentos n.º 1716, 1717, 1718, 1719, 1722, 1732, 1739, 1744, 1745 e 1767), o qual não foi efetuado. 292. No sentido de compensar a não realização do depósito dessas receitas arrecadadas em numerário, foi, no dia 12/10/2004, transferida a importância de 3.323,54 €, da conta n.º ... (Sase) a favor da conta n.º ... (Escola). 293. No dia 16/10/2004 (22/10/2004 na Folha de Cofre) foi escriturado um depósito no montante de 3.247,67 € (Lançamento n.º 1762), referente a receitas de Gestão Integrada (2.567,65 €), Seguro Escolar (146,00 € e 80,30 €) e Atividades/Selos/Cartões (192,12 €, 90,00 € e 171,60 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.º 1756, 1757, 1758, 1759, 1760 e 1761). 294. No dia 11/11/2004 foram escriturados três depósitos nos montantes de 1.142,28 €, 1.089,37 € e 2.959,25 € (Lançamentos n.º 2033, 2034 e 2035), referente a receitas de Gestão Integrada (1.008,50 €, 1.077,60 €, 1.857,20 € e 1.247,60 €), num total de 5.190,90 €, contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.º 2029, 2030, 2031 e 2032), o qual não foi efetuado. 295. No dia 18/11/2004 foi escriturado um depósito no montante de 1.066,95 € (Lançamento n.º 2046), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 2044), o qual não foi efetuado. 296. No dia 18/11/2004 foi escriturado um depósito no montante de 394,50 € (Lançamento n.º 2047), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 2045), o qual não foi efetuado. 297. No mesmo dia 18/11/2004 foi escriturado um depósito no montante de 280,00 € (Lançamento n.º 2053), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 2052), o qual não foi efetuado. 298. Ainda no dia 18/11/2004 foi escriturado um depósito no montante de 340,00 € (Lançamento n.º 2055), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 2054), o qual não foi efetuado. 299. No dia 23/11/2004 foi escriturado um depósito no montante de 766,00 € (Lançamento n.º 2080), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 2079), o qual não foi efetuado. 300. No dia 24/11/2004 foi escriturado um depósito no montante de 438,00 € (Lançamento n.º 2096), referente a receitas de Gestão Integrada (330,26 €) e da Reprografia (107,74 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.º 2094 e 2095), o qual não foi efetuado. 301. No dia 03/12/2004 foi escriturado um depósito no montante de 1.648,45 € (Lançamento n.º 2115), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 2114), o qual não foi efetuado. 302. No dia 06/12/2004 foi escriturado um depósito no montante de 1.178,60 € (Lançamento n.º 2199), referente a receitas de Gestão Integrada (334,00 €, 343,00 € e 501,60 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.º 2196, 2197 e 2198), o qual não foi efetuado. 303. No dia 13/12/2004 foi escriturado um depósito no montante de 938,05 € (Lançamento n.º 2208), referente a receitas de Gestão Integrada (447,00 € e 491,05 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.º 2206 e 2207), o qual não foi efetuado. 304. No dia 13/12/2004 foi escriturado um depósito no montante de 332,00 € (Lançamento n.º 2213), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 2212), o qual não foi efetuado. 305. No dia 13/12/2004 (16/12/2004 na Folha de Cofre) foi escriturado um depósito no montante de 567,30 € (Lançamento n.º 2223) referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 2222), o qual não foi efetuado. 306. No mesmo dia 13/12/2004 (16/12/2004 na Folha de Cofre) foi escriturado um depósito no montante de 379,50 € (Lançamento n.º 2229), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 2228), o qual não foi efetuado. 307. Ainda no dia 13/12/2004 (16/12/2004 na Folha de Cofre) foi escriturado um depósito no montante de 169,56 € (Lançamento n.º 2236), referente a parte das receitas de Gestão Integrada (241,60 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 2233), o qual não foi efetuado. 308. No dia 27/12/2004 foi escriturado um depósito no montante de 239,20 € (Lançamento n.º 2271), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 2270) o qual não foi efetuado. 309. Ainda no dia 27/12/2004 foi escriturado um depósito no montante de 29,00 € (Lançamento n.º 2279), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 2278), o qual não foi efetuado. 310. No dia 30/12/2004 foi escriturado um depósito no montante de 5,00 € (Lançamento n.º 2432), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 2431), o qual não foi efetuado. 311. Quanto aos Depósitos Contabilizados e Efetuados mas Cujas Importâncias Depositadas Não Corresponderam às Receitas Registadas (2), a arguida E. B. foi registando/escriturou na Folha de Caixa e na Folha de Cofre os movimentos de depósito, efetuados na conta bancária n.º ... s/BANCO ... (Escola), titulada pela Escola Secundária de ..., mas cujas receitas, ou parte das receitas, a que os mesmos se reportavam, no montante global de 8.660,60 €, não foram neles incluídas. 312. Assim, no dia 03/03/2004, foi escriturado um depósito no montante de 649,70 € (Lançamento n.º 257), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 256). 313. Contudo, o depósito realizado no dia 08/03/2004, no montante de 649,70 €, incluiu o cheque n.º 4361219152, no valor de 633,50 €, sacado nesse mesmo dia, sobre a conta n.º ... s/BANCO ... (Sase). 314. Assim, esse depósito apenas contemplou o montante de 16,20 € referente a receitas de Gestão Integrada, verificando-se, desse modo, que o valor remanescente da receita arrecadada (633,50 €) não foi depositado e que a arguida E. B. subtraiu/desviou da esfera patrimonial da Escola. 315. Nas Folhas de Caixa e de Cofre do Sase, a emissão do cheque n.º 4361219152, no valor de 633,50 €, foi contabilizada, no dia 08/03/2004 (03/03/2004 na Folha de Cofre), como tendo-se tratado de um pagamento ao fornecedor Pastelaria .... 316. No dia 10/03/2004, foi escriturado um depósito no montante de 1.300,06 € (Lançamento n.º 343), referente a receitas de Gestão Integrada (790,90 € e 509,16 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.º 341 e 342). 317. Contudo, o depósito realizado no dia 11/03/2004, no montante de 1.300,06 €, incluiu os cheques n.º 2561219154 e 1661219155, nos valores de 716,65 € e 209,33 €, respetivamente, sacados, nesse mesmo dia, sobre a conta n.º ... s/BANCO ... (Sase). 318. Assim, esse depósito apenas contemplou o montante de 374,08 € referente a receitas de Gestão Integrada, verificando-se, desse modo, que o valor remanescente da receita arrecadada (925,68 €) não foi depositado e que a arguida E. B. subtraiu/desviou da esfera patrimonial da Escola. 319. Nas Folhas de Caixa e de Cofre do Sase, a emissão dos cheques n.º 2561219154 e 1661219155, nos valores de 716,65 € e 209,33 €, foi contabilizada, no dia 09/03/2004 (05/03/2004 na Folha de Cofre), como tendo-se tratado de pagamentos, respectivamente, aos fornecedores ... e Armazéns da .... 320. No dia 11/03/2004, foi escriturado um depósito no montante de 484,67 € (Lançamento n.º 370), referente a parte das receitas de Gestão Integrada (408,00 € e 263,00 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.º 368 e 369). Contudo, o depósito realizado no dia 15/03/2004, no montante de 484,67 €, incluiu o cheque n.º 8461219169, no valor de 479,67 €, sacado, nesse mesmo dia, sobre a conta n.º ... s/BANCO ... (Sase). 321. Assim, esse depósito apenas contemplou o montante de 5,00 € referente a receitas de Gestão Integrada, verificando-se, desse modo, que o valor remanescente da receita arrecadada (479,67 €) não foi depositado e que a arguida E. B. subtraiu/desviou da esfera patrimonial da Escola. 322. Nas Folhas de Caixa e de Cofre do Sase, a emissão do cheque n.º 8461219169, no valor de 479,67 €, foi contabilizada, no dia 11/03/2004 (10/03/2004 na Folha de Cofre), como tendo-se tratado de um pagamento ao fornecedor .... 323. No dia 16/03/2004, foi escriturado um depósito no montante de 1.242,30 € (Lançamento n.º 391), referente a receitas de Gestão Integrada (512,50 € e 729,80 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.º 389 e 390. 324. Contudo, o depósito realizado no dia 19/03/2004, no montante de 1.242,30 €, incluiu os cheques n.º 6661219171 e 5761219172, nos valores de 522,61 € e 307,44 €, respetivamente, sacados, nesse mesmo dia, sobre a conta n.º ... s/BANCO ... (Sase). 325. Assim, esse depósito apenas contemplou o montante de 412,25 € referente a receitas de Gestão Integrada, verificando-se, desse modo, que o valor remanescente da receita arrecadada (830,05 €) não foi depositado e que a arguida E. B. subtraiu/desviou da esfera patrimonial da Escola. 326. Nas Folhas de Caixa e de Cofre do Sase, a emissão dos cheques n.º 6661219171 e 5761219172, nos valores de 522,61 € e 307,44 €, foi contabilizada, no dia 17/03/2004, como tendo-se tratado de pagamentos aos fornecedores C. A. e C.D., respetivamente. 327. No dia 27/04/2004, foi escriturado um depósito no montante de 917,83 € (Lançamento n.º 709), referente a receitas de Gestão Integrada nos montantes de 268,25 €, 246,00 € e 335,50 € (Lançamentos n.º 705, 706 e 707), de Salão de Jogos no montante de 17,30 € (Lançamento n.º 708) e de Visita de Estudo no montante de 50,78 € (Lançamento n.º 710). 328. Contudo, o depósito realizado no dia 28/04/2004, no montante de 917,83 €, incluiu o cheque n.º 9261219222, no valor de 850,50 €, sacado, nesse mesmo dia, sobre a conta n.º ... s/BANCO ... (Sase). 329. Assim, esse depósito apenas contemplou o montante de 67,33 € referente a essas receitas, verificando-se, desse modo, que o valor remanescente da receita arrecadada (850,50 €) não foi depositado e que a arguida E. B. subtraiu/desviou da esfera patrimonial da Escola. 330. Nas Folhas de Caixa e de Cofre do Sase, a emissão do cheque n.º 9261219222, no valor de 850,50 €, foi contabilizada, no dia 23/04/2004 (24/04/2004 na Folha de Cofre), como tendo-se tratado de um pagamento ao fornecedor Pastelaria .... 331. No dia 29/04/2004, foi escriturado um depósito no montante de 216,00 € (Lançamento n.º 737), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 736). 332. Contudo, o depósito realizado no dia 30/04/2004, no montante de 216,70 € (o depósito foi realizado por um valor superior ao contabilizado em 0,70 €), incluiu o cheque n.º 761219253, no valor de 188,83 €, sacado, nesse mesmo dia, sobre a conta n.º ... s/BANCO ... (Sase). 333. Assim, esse depósito apenas contemplou o montante de 27,87 € referente a receitas de Gestão Integrada, verificando-se, desse modo, que o valor remanescente da receita arrecadada (188,13 €) não foi depositado e que a arguida E. B. subtraiu/desviou da esfera patrimonial da Escola. 334. Nas Folhas de Caixa e de Cofre do Sase, a emissão do cheque n.º 761219253, no valor de 188,83 €, foi contabilizada, no dia 29/04/2004 (28/04/2004 na Folha de Cofre), como tendo-se tratado de um pagamento ao fornecedor C. A.. 335. No dia 29/04/2004, foi escriturado um depósito no montante de 473,00 € (Lançamento n.º 740), referente a receitas de Propinas/Multas de Exames, nos montantes de 398,00 € e 75,00 € (Lançamentos n.º 738 e 739). 336. Contudo, o depósito realizado no dia 30/04/2004, no montante de 473,00 €, incluiu o cheque n.º 2161219273, no valor de 471,00 €, sacado, nesse mesmo dia, sobre a conta n.º ... s/BANCO ... (Sase). 337. Assim, esse depósito apenas contemplou o montante de 2,00 € referente a receitas de Gestão Integrada, verificando-se, desse modo, que o valor remanescente da receita arrecadada (471,00 €) não foi depositado e que a arguida E. B. subtraiu/desviou da esfera patrimonial da Escola. 338. A emissão do cheque n.º 2161219273, no valor de 471,00 €, não foi registada nas Folhas de Caixa e de Cofre do Sase. 339. No dia 13/05/2004 foi escriturado um depósito no montante de 1.219,05 € (Lançamento n.º 894), referente a receitas de Gestão Integrada, nos montantes de 369,70 €, 521,50 € e 327,85 € (Lançamentos n.º 891, 892 e 893). 340. Contudo, o depósito realizado no dia 17/05/2004, no montante de 1.219,05 €, incluiu os cheques n.º 2074059023, 1174059024, 274059025 e 9074059026, nos valores de 300,74 €, 192,39 €, 353,65 € e 143,29 €, sacados, nesse mesmo dia, sobre a conta n.º ... s/BANCO ... (Sase). 341. Assim, esse depósito apenas terá contemplado o montante de 228,98 € referente a receitas de Gestão Integrada, verificando-se, desse modo, que o valor remanescente da receita arrecadada (990,07 €) não foi depositado e que a arguida E. B. subtraiu/desviou da esfera patrimonial da Escola. 342. A emissão dos cheques n.º 2074059023, 1174059024, 274059025 e 9074059026, nos valores de 300,74 €, 192,39 €, 353,65 € e 143,29 €, foi registada nas Folhas de Caixa e de Cofre do Sase, no dia 13/05/2004, enquanto pagamentos aos fornecedores Talho ..., Pastelaria ... e C. A.. 343. No dia 20/05/2004, foi escriturado um depósito no montante de 766,72 € (Lançamento n.º 917), referente a parte das receitas de Gestão Integrada, nos montantes de 650,00 € e 218,50 € (Lançamentos n.º 915 e 916). 344. Contudo, o depósito realizado no dia 20/05/2004, no montante de 766,72 €, compreendeu os cheques n.º 9774059036, 1874059034, 7974059038 e 7074059039, nos valores de 258,48 €, 224,92 €, 167,66 € e 115,66 €, respetivamente, sacados, nesse mesmo dia, sobre a conta n.º ... s/BANCO ... (Sase). 345. Assim, esse depósito não contemplou qualquer montante referente a receitas de Gestão Integrada, tendo o valor de 766,72 € sido subtraído/desviado pela arguida E. B. da esfera patrimonial da Escola. 346. A emissão dos cheques n.º 9774059036, 1874059034, 7974059038 e 7074059039, nos valores de 258,48 €, 224,92 €, 167,66 € e 115,66 €, foi registada, no dia 19/05/2004, nas Folhas de Caixa e de Cofre do Sase enquanto pagamentos aos fornecedores C. A. (167,55 € e 90,93 €=, Distribui (119,63 € e 105,29 €), Armazéns da ... (167,66 €) e Distribui (115,66 €). 347. No dia 14/06/2004, foi escriturado um depósito no montante de 757,93 € (Lançamento n.º 1101), referente a parte das receitas de Gestão Integrada, nos montantes de 419,25 € e 307,10 € (Lançamentos n.º 1098 e 1099 – 14/06/2004), de 563,02 €, 90,50 €, 129,71 € e 47,50 € (Lançamentos n.º 1119, 1120, 1121 e 1124 – 16/06/2004), e de 42,40 € (Lançamento n.º 1165 – 23/06/2004). 348. Contudo, o depósito realizado no dia 14/06/2004, no montante de 757,93 €, compreendeu os cheques n.º 5774059062, 6674059061, 7574059060 e 8474059059, nos valores de 154,39 €, 163,37 €, 160,13 € e 280,04 €, respetivamente, sacados, nesse mesmo dia, sobre a conta n.º ... s/BANCO ... (Sase). 349. Assim, esse depósito não contemplou qualquer montante referente a receitas de Gestão Integrada, tendo o valor de 757,93 € sido subtraído/desviado pela arguida E. B. da esfera patrimonial da Escola. 350. A emissão dos cheques n.º 5774059062, 6674059061, 7574059060 e 8474059059, nos valores de 154,39 €, 163,37 €, 160,13 € e 280,04 €, foi registada, no dia 09/06/2004, nas Folhas de Caixa e de Cofre do Sase enquanto pagamentos aos fornecedores Pastelaria ... (154,39 €), Armazéns da ... (163,37 €), ... (160,13 €) e C. A. (110,19 € e 169,85 €), respectivamente. 351. No dia 06/07/2004, foi escriturado um depósito no montante de 1.767,05 € (Lançamento n.º 1186), referente a parte das receitas de Gestão Integrada (422,00 €), Seguro Escolar (554,80 € e 156,95 €) e Propinas/Atividades/Selos (635,74 € e 181,80 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.º 1182, 1183, 1184, 1189 e 1190). 352. Contudo, o depósito realizado no dia 07/07/2004, no montante de 1.767,05 €, correspondeu ao depósito do cheque n.º 6774059104, no valor de 1.767,05 €, sacado, nesse mesmo dia, sobre a conta n.º ... s/BANCO ... (Sase). 353. Assim, esse depósito não contemplou qualquer montante referente às receitas arrecadadas, tendo o valor de 1.767,05 € sido subtraído/desviado pela arguida E. B. da esfera patrimonial da Escola. 354. A emissão do cheque n.º 6774059104, no valor de 1.767,05 €, nem foi registada nas Folhas de Caixa e de Cofre do Sase. 355. Quanto aos Depósitos Efetuados Apesar de Não Contabilizados (3), na conta bancária n.º ... s/BANCO ... (Escola), titulada pela Escola Secundária de ..., foram, no ano de 2004, efetuados os seguintes depósitos, no montante global de 887,78 €, a seguir discriminados no quadro que segue, sem que os mesmos tenham sido registados contabilisticamente na Folha de Caixa e na Folha de Cofre.
358. O cheque referido em B) foi emitido pela arguida E. B., no dia 02/08/2004, à ordem da arguida M. F., a quem aquela o entregou e tendo sido por esta depositado, no dia 02/08/2004, na conta n.º ... s/BANCO .... 359. O cheque referido em C) n.º 2878811657 foi emitido, no dia 06/09/2004, à ordem do SASE da Escola Secundária de ..., tendo o mesmo sido levantado pela arguida E. B.. 360. O cheque referido em D) n.º 1187801274 foi emitido, no dia 19/10/2004, à ordem de Talho ..., tendo sido depositado, no dia 19/11/2004, na conta n.º 5276402021 s/CPP (do Talho); porém, e na Folha de Caixa e na Folha de Cofre do Sase encontra-se registada, no dia 06/10/2004, a emissão do cheque n.º 83967737, precisamente no valor de 520,18 € como tratando-se de um pagamento ao fornecedor Talho .... 361. O cheque referido em E) emitido no dia 09/12/2004, à ordem da arguida M. F., a quem a arguida E. B. o entregou tendo sido endossado pelo arguido S. F., que apôs o nome da arguida M. F., e foi por esta depositado, no dia 13/12/2004, na conta n.º ... s/BANCO .... 362. A arguida E. B., sempre na execução do seu propósito, efectuou transferências de e para a conta n.º ... s/BANCO ... (Sase), sem proceder aos correspondentes registos contabilísticos. 363. No decurso do ano de 2004, foram realizadas as seguintes transferências bancárias, constantes do quadro que segue, a favor da conta n.º ... s/BANCO ... (Escola), ordenadas sobre a conta n.º ... s/BANCO ... (Sase), sem que as mesmas tenham sido evidenciadas, do ponto de vista contabilístico, na Folha de Caixa e na Folha de Cofre:
364. Os valores referidos em A) coincidem com o valor do depósito de receitas arrecadadas, em numerário, contabilizado nas Folhas de Caixa e de Cofre da Escola mas não realizado. 365. Os valores referidos em B) coincidem com o valor de depósito contabilizado nas Folhas de Caixa e de Cofre da Escola, relativo a receitas arrecadadas, em numerário (1.515,34 €), quando considerado, igualmente, o depósito no valor de 0,65 €, efetuado no mesmo dia 26/04/2004. 366. A verba referida em C), transferida da conta n.º ... s/BANCO ... (Sase), corresponde ao depósito do cheque n.º 8174059027, cuja emissão foi registada, no dia 14/05/2004, nas Folhas de Caixa e de Cofre do Sase, como pagamento de uma fatura ao fornecedor ... nesse valor. 367. Ao actuar dessa forma, a arguida «disfarçou» a falta de depósito na conta da Escola na BANCO .... 368. No decurso do ano de 2004, foram efetuadas transferências bancárias sobre a conta n.º ... s/BANCO ... (Escola), a favor da conta n.º ... s/BANCO ... (Sase), sem que as mesmas tenham sido evidenciadas, do ponto de vista contabilístico, na Folha de Caixa e na Folha de Cofre. 369. Quanto à verba transferida a favor da conta n.º ... s/BANCO ... (Sase), correspondendo à emissão do cheque n.º 2361219910, apesar da transferência no valor de 88,45 € não ter sido registada na Folha de Caixa e na Folha de Cofre da Escola (enquanto saída da conta n.º ... s/BANCO ... (Escola)), foi-o na Folha de Caixa e na Folha de Cofre do Sase [enquanto entrada na conta n.º ... s/BANCO ... (Sase)].
371. Apesar da transferência referida em B) não ter sido relevada na Folha de Caixa e na Folha de Cofre da Escola [enquanto saída da conta n.º ... s/BANCO ... (Escola)], foi-o na Folha de Caixa e na Folha de Cofre do Sase [enquanto entrada na conta n.º ... s/BANCO ... (Sase)]. 372. Adicionalmente, no dia 26/10/2004, através do lançamento n.º 1804 (Apensos IV e IX), foi contabilizada uma transferência a favor da conta do Sase (Conta n.º ... s/BANCO ...) no valor de 777,00 €, a qual foi realizada, no dia 27/10/2004, pelo montante de 777,09 € (superior em 0,09 €). 373. A arguida, sempre na execução do por si planeado, realizou sobre a conta Conta n.º ... s/BANCO ... (Sase), as operações seguintes: Cheques sacados apesar de não contabilizados; Depósitos efetuados apesar de não contabilizados; Verbas transferidas de e para a conta n.º ... s/BANCO ... (Escola), sem os correspondentes registos contabilísticos; Verba transferida para a conta n.º ... s/BANCO ... (Gestão Integrada), sem o correspondente registo contabilístico. 374. Quanto aos Cheques Sacados Apesar de Não Contabilizados, no decurso do ano de 2004, sobre a conta bancária n.º ... s/BANCO ... (Sase) foram sacados os seguintes cheques, sem que os mesmos tenham sido registados contabilisticamente, pela arguida E. B., na Folha de Caixa e na Folha de Cofre do Sase: - 5 cheques, no montante global de 4.813,58 €, foram depositados na conta n.º ... s/BANCO ... (Gestão Integrada), em substituição do depósito de receitas do orçamento privativo da Escola, arrecadadas em numerário, o que ocorreu nos dias 7 de Janeiro, 4, 12, 20 de Fevereiro, 2 de Março, com os cheques nºs 7439659907 (de 319,51 €), 5423429977 (de 1.932,00 €), 8623429995 (de 1.823,25 €), 9461219114 (de 546,08 €), 4531219141 (de 192,74 €), respectivamente. - 2 cheques, no valor global de 2.238,05 €, foram depositados na conta n.º ... s/BANCO ... (Escola), em substituição do depósito de receitas do orçamento privativo da Escola, arrecadadas, em numerário, o que ocorreu nos dias 30/4 e 7/7, com os cheques nsº 2161219273 (471,00 €) e 6774059104 (1767,05 €), respectivamente. - 2 cheques, no montante global de 921,10 €, emitidos à ordem do Conselho Administrativo da Escola Secundária de ..., mas que foram levantados pela arguida , o que ocorreu nos idas 28/6 e 22/7, com os cheques 674059100 (521,31 €) e 6374059126 (399,79 €). - o cheque n.º 5274059138, no valor de 1.555,30 €, foi emitido à ordem de M. F. e depositado, no dia 06/09/2004, na conta n.º ... s/BANCO ..., titulada por S. F.; - 59 cheques, no montante global de 30.500,85 €, foram emitidos à ordem de diversos fornecedores do Sase da Escola Secundária de ... e corresponderam ao efetivo pagamento de faturas por esses emitidas em nome do Sase da Escola Secundária de ..., cujo pagamento já tinha sido registado, nas respetivas Folhas de Caixa e de Cofre, em momento anterior, tendo para o efeito sido emitidos cheques cujos beneficiários não foram esses fornecedores. 375. Os cheques n.º 8561219115, no valor de 981,33 €, sacado no dia 11/03/2004 (CH TC LIS 8561219115), 8161219234, no valor de 3.055,86 €, sacado no dia 31/03/2004 (CH TC LIS 8161219234), e 6661219268, no valor de 885,36 €, sacado no dia 04/05/2004 (CH TC LIS 6661219268), todos emitidos à ordem de A … Livraria, liquidaram oito faturas, nos valores de 662,16 €, 134,40 €, 187,10 €, 271,67 €, 40,49 €, 737,48 €, 395,93 € e 615,55 €, cujo pagamento foi registado na Folha de Caixa do Sase no dia 30/01/2004, tendo, no dia 22/01/2004, sido sacado o cheque n.º 429963 (LEV 429963), no valor de 3.044,78 €, o qual foi depositado, nesse mesmo dia, na conta n.º ... s/BANCO ... (Gestão Integrada) e outras não apuradas. 376. O cheque n.º 7223429975, no valor de 50,89 €, sacado no dia 17/02/2004 emitido à ordem de Armazéns da ..., sustentou a efetiva liquidação de uma fatura nesse valor, cujo pagamento foi registado na Folha de Caixa do Sase no dia 29/01/2004, tendo, no dia 30/01/2004, sido sacado o cheque n.º 2023429970 (LEV 2023429970), no valor de 144,53 € (compreendendo, igualmente, o registo do pagamento de uma fatura da ..., no valor de 93,64 €), o qual foi depositado, nesse mesmo dia, na conta n.º ... s/BANCO ... (Gestão Integrada). 377. O cheque n.º 4061219120, no valor de 642,71 €, sacado no dia 15/03/2004 (CH TC LIS 4061219120), emitido à ordem de Armazéns da ..., sustentou o pagamento duma fatura, no valor de 181,47 €, cujo pagamento foi registado na Folha de Caixa do Sase no dia 30/01/2004, tendo, no dia 27/01/2004, sido sacado o cheque n.º 9223429962 (LEV 9223429962), no valor de 285,60 € (compreendendo, igualmente, o registo do pagamento de uma fatura da ..., no valor de 104,13 €), o qual foi emitido à ordem da arguida M. F., a quem a arguida E. B. o entregou, e depositado, nesse mesmo dia, na conta bancária n.º ... s/BANCO ..., titulada pelo arguido S. F.. 378. O cheque n.º 3274059054, no valor de 209,33 €, sacado no dia 09/07/2004 (LEV 3274059054), emitido à ordem de Armazéns da ..., sustentou a efetiva liquidação de uma fatura nesse valor, cujo pagamento foi registado nas Folhas de Caixa e de Cofre do Sase no dia 09/03/2004, tendo, no dia 11/03/2004, sido sacado o cheque n.º 1661219155 (LEV 1661219155), no valor de 209,33 €, o qual foi depositado, nesse mesmo dia, na conta n.º ... s/BANCO ... (Escola). 379. O cheque n.º 6274059083, no valor de 194,82 €, sacado no dia 02/09/2004 (CH TC LIS 6274059083), emitido à ordem de Armazéns da ..., sustentou a efetiva liquidação das duas faturas seguintes: - Uma fatura, no valor de 143,29 €, cujo pagamento foi registado nas Folhas de Caixa e de Cofre do Sase no dia 13/05/2004, tendo, no dia 17/05/2004, sido sacado o cheque n.º 9074059026 (LEV 9074059026), no valor de 143,29 €, o qual foi depositado, nesse mesmo dia, na conta n.º ... s/BANCO ... (Escola); - Uma fatura no valor de 51,53 €, cujo pagamento foi registado nas Folhas de Caixa e de Cofre do Sase no dia 25/05/2004, tendo, no dia 02/06/2004, sido sacado o cheque n.º 5274059041 (LEV 5274059041), no valor de 85,87 € (compreendendo, igualmente, o registo do pagamento de uma outra fatura de Armazéns da ..., no valor de 34,34 €), cujo beneficiário não foi a sociedade Armazéns da .... 380. O cheque n.º 7774059146, no valor de 223,86 €, sacado no dia 18/10/2004 (LEV 7774059146), emitido à ordem de Armazéns da ..., sustentou a efetiva liquidação das três faturas seguintes: - Uma fatura, no valor de 167,66 €, cujo pagamento foi registado nas Folhas de Caixa e de Cofre do Sase no dia 19/05/2004, tendo, no dia 20/05/2004, sido sacado o cheque n.º 7974059038 (LEV 7974059038), no valor de 167,66 €, o qual foi depositado, nesse mesmo dia, na conta n.º ... s/BANCO ... (Escola); - Uma fatura, no valor de 34,34 €, cujo pagamento foi registado nas Folhas de Caixa e de Cofre do Sase no dia 25/05/2004, tendo, no dia 02/06/2004, sido sacado o cheque n.º 5274059041 (LEV 5274059041), no valor de 85,87 € (compreendendo, igualmente, o registo do pagamento de uma outra fatura de Armazéns da ..., no valor de 51,53 €), cujo beneficiário não foi a sociedade Armazéns da ...; - Uma fatura no valor de 21,86 €, cujo pagamento foi registado nas Folhas de Caixa e de Cofre do Sase no dia 18/06/2004, mediante a emissão do cheque n.º 74059090, no valor de 61,25 € (compreendendo, igualmente, o registo do pagamento de uma outra fatura da ..., no valor de 39,39 €), o qual não foi sacado por esse valor, nem foi emitido a favor da sociedade Armazéns da .... 381. O cheque n.º 9083967770, no valor de 163,37 €, sacado no dia 29/10/2004 (CH TC LIS 90833967770), emitido à ordem de Armazéns da ..., sustentou a efetiva liquidação de uma fatura nesse valor, cujo pagamento foi registado nas Folhas de Caixa e de Cofre do Sase no dia 09/06/2004, tendo, no dia 14/06/2004, sido sacado o cheque n.º 6674059061 (LEV 6674059061), o qual foi depositado, nesse mesmo dia, na conta n.º ... s/BANCO ... (Escola). 382. Os cheques n.º 223429972, no valor de 157,41 €, sacado no dia 05/07/2004, 3761219282, no valor de 533,83 €, sacado no dia 05/07/2004, 4961219119, no valor de 83,47 €, sacado no dia 05/07/2004, 7261219235, no valor de 693,99 €, sacado no dia 05/07/2004, 6874059147, no valor de 734,26 €, sacado no dia 19/10/2004 e 8074059081, no valor de 395,64 €, sacado no dia 19/10/2004, todos emitidos à ordem de C. A., sustentaram a efetiva liquidação de: - duas faturas, nos valores de 83,00 € e 86,10 €, cujo pagamento foi registado na Folha de Caixa do Sase no dia 12/01/2004, tendo, no dia 13/01/2004, sido sacado o cheque n.º 4923429956 (LEV 4923429956), no valor de 679,28 € (compreendendo, igualmente, o registo do pagamento de uma outra fatura do Talho ..., no valor de 402,65 €, e de uma fatura da Pastelaria ..., no valor de 107,53 €), o qual foi depositado, nesse mesmo dia, na conta n.º ... s/BANCO ... (Gestão Integrada); - quatro faturas, nos valores de 88,04 €, 75,23 €, 71,31 € e 106,78 €, cujo pagamento foi registado na Folha de Caixa do Sase no dia 29/01/2004, tendo, no dia 30/01/2004, sido sacado o cheque n.º 2923429969 (LEV 2923429969), no valor de 638,51 € (compreendendo, igualmente, o registo do pagamento de uma fatura de ..., no valor de 297,15 €), o qual foi depositado, nesse mesmo dia, na conta n.º ... s/BANCO ... (Gestão Integrada); - oito faturas, nos valores de 92,87 €, 58,97 €, 106,99 €, 61,07 €, 45,64 €, 21,05 €, 45,06 € e 90,96 €, cujo pagamento foi registado nas Folhas de Caixa e de Cofre do Sase no dia 17/03/2004, tendo, no dia 19/03/2004, sido sacado o cheque n.º 6661219171 (LEV 6661219171), no valor de 522,61 €, o qual foi depositado, nesse mesmo dia, na conta n.º ... s/BANCO ... (Escola); - uma fatura, no valor de 45,88 €, cujo pagamento foi registado nas Folhas de Caixa e de Cofre do Sase no dia 29/04/2004, tendo, no dia 30/04/2004, sido sacado o cheque n.º 761219253 (LEV 761219253), no valor de 188,83 € (compreendendo, igualmente, o registo do pagamento de uma outra fatura de C. A., no valor de 142,95 €), o qual foi depositado, nesse mesmo dia, na conta n.º ... s/BANCO ... (Escola); - duas faturas, nos valores de 212,48 € e 141,17 €, cujo pagamento foi registado nas Folhas de Caixa e de Cofre do Sase no dia 13/05/2004, tendo, no dia 17/05/2004, sido sacado o cheque n.º 274059025 (LEV 274059025), no valor de 353,65 €, o qual foi depositado, nesse mesmo dia, na conta n.º ... s/BANCO ... (Escola); - duas faturas, nos valores de 167,55 € e 90,93 €, cujo pagamento foi registado nas Folhas de Caixa e de Cofre do Sase no dia 19/05/2004, tendo, no dia 20/05/2004, sido sacado o cheque n.º 9774059036 (LEV 9774059036), no valor de 258,48 €, o qual foi depositado, nesse mesmo dia, na conta n.º ... s/BANCO ... (Escola); - uma fatura, no valor de 163,19 €, cujo pagamento foi registado nas Folhas de Caixa e de Cofre do Sase no dia 25/05/2004, tendo, no dia 31/05/2004, sido sacado o cheque n.º 6174059040 (LEV 6174059040), no valor de 280,63 € (compreendendo, igualmente, o registo do pagamento de uma fatura de Distribui, no valor de 117,44 €), cujo beneficiário não foi o C. A.; - uma fatura, no valor de 49,87 €, cujo pagamento foi registado nas Folhas de Caixa e de Cofre do Sase no dia 15/06/2004, tendo, no dia 16/06/2004, sido sacado o cheque n.º 3774059075 (LEV 3774059075), no valor de 473,77 € (compreendendo, igualmente, o registo do pagamento de uma outra fatura de C. A., no valor de 97,54 €, de duas faturas da Pastelaria ..., nos valores de 100,80 € e 40,68 €, de duas faturas ..., nos valores de 40,20 € e 71,61 €, e de uma fatura da ..., no valor de 73,07 €), o qual foi emitido à ordem do Conselho Administrativo da Escola Secundária de ... e levantado pela arguida. 383. O cheque n.º 774059143, no valor de 368,98 €, sacado no dia 19/10/2004, emitido à ordem de C. A., sustentou a efetiva liquidação das duas faturas seguintes: - uma fatura, no valor de 142,95 €, cujo pagamento foi registado nas Folhas de Caixa e de Cofre do Sase no dia 29/04/2004, tendo, no dia 30/04/2004, sido sacado o cheque n.º 761219253 (LEV 761219253), no valor de 188,83 € (compreendendo, igualmente, o registo do pagamento de uma outra fatura de C. A., no valor de 45,88 €), o qual foi depositado, nesse mesmo dia, na conta n.º ... s/BANCO ... (Escola); - uma fatura, no valor de 226,03 €, cujo pagamento foi registado nas Folhas de Caixa e de Cofre do Sase no mesmo dia 10/05/2004, tendo, no dia 17/05/2004, sido sacado o cheque n.º 5961219258 (LEV 5964219258), no valor de 226,03 €, cujo beneficiário não foi C. A.. 384. O cheque n.º 2983967766, no valor de 377,58 €, sacado no dia 15/11/2004, emitido à ordem de C. A., sustentou a efetiva liquidação das três faturas seguintes: - duas faturas, nos valores de 110,19 € e 169,85 €, cujo pagamento foi registado nas Folhas de Caixa e de Cofre do Sase no dia 09/06/2004, tendo, no dia 14/06/2004, sido sacado o cheque n.º 8474059059 (LEV 8474059059), no valor de 280,04 €, o qual foi depositado, nesse mesmo dia, na conta n.º ... s/BANCO ... (Escola); - uma fatura no valor de 97,54 €, cujo pagamento foi registado nas Folhas de Caixa e de Cofre do Sase no dia 15/06/2004, tendo, no dia 16/06/2004, sido sacado o cheque n.º 3774059075 (LEV 3774059075), no valor de 473,77 € (compreendendo, igualmente, o registo do pagamento de uma outra fatura de C. A., no valor de 49,87 €, de duas faturas da Pastelaria ..., nos valores de 100,80 € e 40,68 €, de duas faturas ..., nos valores de 40,20 € e 71,21 € e de uma fatura da ..., no valor de 73,07 €), o qual foi emitido à ordem do Conselho Administrativo da Escola Secundária de ... e levantado pela arguida E. B.. 385. O cheque n.º 9061219233, no valor de 333,18 €, sacado no dia 06/04/2004, emitido à ordem da ..., sustentou a efetiva liquidação de: - uma fatura, no valor de 93,64 €, cujo pagamento foi registado na Folha de Caixa do Sase no dia 29/01/2004, tendo, no dia 30/01/2004, sido sacado o cheque n.º 2023429970, no valor de 144,53 € (compreendendo, igualmente, o registo do pagamento de uma fatura de Armazéns da ..., no valor de 50,89 €), o qual foi depositado, nesse mesmo dia, na conta n.º ... s/BANCO ... (Gestão Integrada); - outra(s) fatura(s), não concretamente apuradas. 386. O cheque n.º 1774059088, no valor de 73,07 €, sacado no dia 07/09/2004, emitido à ordem de ..., sustentou a efetiva liquidação de uma fatura nesse valor, cujo pagamento foi registado nas Folhas de Caixa e de Cofre do Sase no dia 15/06/2004, tendo, no dia 16/06/2004, sido sacado o cheque n.º 3774059075, no valor de 473,77 € (compreendendo, igualmente, o registo do pagamento de duas faturas da Pastelaria ..., nos valores de 100,80 € e 40,68 €, de duas faturas ..., nos valores de 40,20 € e 71,21 € e de duas faturas de C. A., nos valores de 49,87 € e 97,54 €), o qual foi emitido à ordem do Conselho Administrativo da Escola Secundária de ... e levantado pela arguida E. B.. 387. O cheque n.º 1361219123, no valor de 866,58 €, sacado no dia 09/03/2004 (LEV 9061219233), emitido à ordem da Casa ..., sustentou a efetiva liquidação de duas faturas, nos valores de 174,00 € e 273,15 €, cujo pagamento foi registado na Folha de Caixa do Sase no dia 11/02/2004, sem que, contudo, tenha sido sacado qualquer cheque sobre a conta bancária n.º ... s/BANCO .... 388. Os cheques n.º 3161219121, no valor de 824,16 €, sacado no dia 12/03/2004 e 3861219228, no valor de 622,12 €, sacado no dia 05/04/2004, ambos emitidos à ordem de ..., S.A., sustentaram a efetiva liquidação de fatura(s) no valor de 1.446,28 €. 389. O cheque n.º 3961219271, no valor de 914,14 €, sacado no dia 05/05/2004 (CH TC LIS 3961219271), emitido à ordem de ..., sustentou a efetiva liquidação das cinco faturas seguintes: - uma fatura, no valor de 297,15 €, cujo pagamento foi registado na Folha de Caixa do Sase no dia 29/01/2004, tendo, no dia 30/01/2004, sido sacado o cheque n.º 2923429969, no valor de 638,51 € (compreendendo, igualmente, o registo do pagamento de quatro outras faturas de C. A., nos valores de 88,04 €, 75,23 €, 71,31 € e 106,78 €), o qual foi depositado, nesse mesmo dia, na conta n.º ... s/BANCO ... (Gestão Integrada); - duas faturas, nos valores de 109,15 € e 198,45 €, cujo pagamento foi registado na Folha de Caixa do Sase no dia 11/02/2004, sem que, contudo, tenha sido sacado qualquer cheque sobre a conta bancária n.º ... s/BANCO ...; - duas faturas, nos valores de 109,15 € e 200,24 €, cujo pagamento foi registado na Folha de Caixa do Sase no dia 18/02/2004, sem que, contudo, tenha sido sacado qualquer cheque sobre a conta bancária n.º ... s/BANCO .... 390. O cheque n.º 2374059055, no valor de 393,28 €, sacado no dia 13/07/2004 (CH TC LIS 2374059055), emitido à ordem de ..., sustentou a efetiva liquidação das duas faturas seguintes: - uma fatura, no valor de 219,40 €, cujo pagamento foi registado nas Folhas de Caixa e de Cofre do Sase no dia 09/03/2004, tendo, no dia 11/03/2004, sido sacado o cheque n.º 2561219154, no valor de 716,65 € (compreendendo, igualmente, o registo do pagamento de uma outra fatura de ..., no valor de 497,25 €), o qual foi depositado, nesse mesmo dia, na conta n.º ... s/BANCO ... (Escola); - uma fatura no valor de 173,88 €, cujo pagamento foi registado nas Folhas de Caixa e de Cofre do Sase no dia 17/03/2004, tendo, no dia 19/03/2004, sido sacado o cheque n.º 5761219172, no valor de 307,44 € (compreendendo, igualmente, o registo do pagamento de uma outra fatura de ..., no valor de 133,56 €), o qual foi depositado, nesse mesmo dia, na conta n.º ... s/BANCO ... (Escola). 391. O cheque n.º 4374059139, no valor de 1.052,28 €, sacado no dia 23/09/2004, emitido à ordem de ..., sustentou a efetiva liquidação das cinco faturas seguintes: - duas faturas, nos valores de 360,94 € e 279,20 €, cujo pagamento foi registado nas Folhas de Caixa e de Cofre do Sase no dia 10/05/2004, tendo, no dia 17/05/2004, sido sacado o cheque n.º 5061219259 (LEV 5061219259), no valor de 640,14 €, cujo beneficiário não foi a sociedade ...; - uma fatura, no valor de 236,30 €, cujo pagamento foi registado nas Folhas de Caixa e de Cofre do Sase no dia 14/05/2004, tendo, no dia 18/05/2004, sido sacado o cheque n.º 8174059027 (LEV 8174059027), o qual foi depositado, nesse mesmo dia, na conta n.º ... s/BANCO ... (Escola); - uma fatura, no valor de 104,82 €, cujo pagamento foi registado nas Folhas de Caixa e de Cofre do Sase no dia 28/05/2004, mediante a emissão do cheque n.º 61219286, não sacado; - uma fatura, no valor de 71,02 €, cujo pagamento foi registado nas Folhas de Caixa e de Cofre do Sase no dia 18/06/2004, mediante a emissão do cheque n.º 74059091, não sacado. 392. O cheque n.º 8974059080, no valor de 790,94 €, sacado no dia 02/09/2004, emitido à ordem de ..., sustentou a efetiva liquidação das três faturas seguintes: - uma fatura, no valor de 497,25 €, cujo pagamento foi registado nas Folhas de Caixa e de Cofre do Sase no dia 09/03/2004, tendo, no dia 11/03/2004, sido sacado o cheque n.º 2561219154, no valor de 716,65 € (compreendendo, igualmente, o registo do pagamento de uma outra fatura de ..., no valor de 219,40 €), o qual foi depositado, nesse mesmo dia, na conta n.º ... s/BANCO ... (Escola); - uma fatura, no valor de 133,56 €, cujo pagamento foi registado nas Folhas de Caixa e de Cofre do Sase no dia 17/03/2004, tendo, no dia 19/03/2004, sido sacado o cheque n.º 5761219172 (LEV 5761219172), no valor de 307,44 € (compreendendo, igualmente, o registo do pagamento de uma outra fatura de ..., no valor de 173,88 €), o qual foi depositado, nesse mesmo dia, na conta n.º ... s/BANCO ... (Escola); - uma fatura, no valor de 160,13 €, cujo pagamento foi registado nas Folhas de Caixa e de Cofre do Sase no dia 05/04/2004, tendo, no dia 13/04/2004, sido sacado o cheque n.º 661219210 (LEV 661219210), no valor de 160,13 €, cujo beneficiário não foi a sociedade .... 393. O cheque n.º 283967769, no valor de 160,13 €, sacado no dia 29/10/2004 (CH TC LIS 283967769), emitido à ordem de ..., terá sustentado a efetiva liquidação de uma fatura nesse valor, cujo pagamento foi registado nas Folhas de Caixa e de Cofre do Sase no dia 09/06/2004, tendo, no dia 14/06/2004, sido sacado o cheque n.º 7574059060 (LEV 7574059060), no valor de 160,13 €, o qual foi depositado, nesse mesmo dia, na conta n.º ... s/BANCO ... (Escola). 394. Os cheques n.º 5861219118, no valor de 138,67 €, sacado no dia 15/03/2004 (CH TC LIS 5861219118), e 2961219229, no valor de 157,55 €, sacado no dia 05/04/2004, ambos emitidos à ordem da ..., sustentou a efetiva liquidação de fatura(s), no valor de 296,22 €. 395. O cheque n.º 7361219278, no valor de 135,64 €, sacado no dia 01/06/2004 (CH TC LIS 7361219278), emitido à ordem da ..., sustentou a efetiva liquidação de uma fatura nesse valor, cujo pagamento foi registado nas Folhas de Caixa e de Cofre do Sase no dia 25/03/2004, tendo, no dia 29/03/2004, sido sacado o cheque n.º 3361219207, no valor de 307,99 € (compreendendo, igualmente, o registo do pagamento de duas outras faturas ..., nos valores de 51,75 € e 120,60 €), cujo beneficiário não foi a sociedade .... 396. O cheque n.º 1474059056, no valor de 172,35 €, sacado no dia 09/07/2004, emitido à ordem da ..., sustentou a efetiva liquidação de duas faturas, nos valores de 51,75 € e 120,60 €, cujo pagamento foi registado nas Folhas de Caixa e de Cofre do Sase no dia 25/03/2004, tendo, no dia 29/03/2004, sido sacado o cheque n.º 3361219207, no valor de 307,99 € (compreendendo, igualmente, o registo do pagamento de uma outra fatura da ..., no valor de 135,64 €), cujo beneficiário não foi a sociedade .... 397. O cheque n.º 5374059084, no valor de 233,10 €, sacado no dia 03/09/2004, emitido à ordem da ..., sustentou a efetiva liquidação das duas faturas seguintes: - uma fatura, no valor de 115,66 €, cujo pagamento foi registado nas Folhas de Caixa e de Cofre do Sase no dia 19/05/2004, tendo, no dia 20/05/2004, sido sacado o cheque n.º 7074059039, no valor de 115,66 €, o qual foi depositado, nesse mesmo dia, na conta n.º ... s/BANCO ... (Escola); - uma fatura, no valor de 117,44 €, cujo pagamento foi registado nas Folhas de Caixa e de Cofre do Sase no dia 25/05/2004, tendo, no dia 31/05/2004, sido sacado o cheque n.º 6174059040, no valor de 280,63 € (compreendendo, igualmente, o registo do pagamento de uma fatura de C. A., no valor de 163,19 €), cujo beneficiário não foi a sociedade .... 398. O cheque n.º 3474059140, no valor de 484,59 €, sacado no dia 22/09/2004 (CH TC LIS 3474059140), emitido à ordem da ..., sustentou a efetiva liquidação das oito faturas seguintes: - duas faturas, nos valores de 119,63 € e 105,29 €, cujo pagamento foi registado nas Folhas de Caixa e de Cofre do Sase no dia 19/05/2004, tendo, no dia 20/05/2004, sido sacado o cheque n.º 1874059034 (LEV 1874059034), no valor de 224,92 €, o qual foi depositado, nesse mesmo dia, na conta n.º ... s/BANCO ... (Escola); - duas faturas, nos valores de 40,20 € e 71,61 €, cujo pagamento foi registado nas Folhas de Caixa e de Cofre do Sase no dia 15/06/2004, tendo, no dia 16/06/2004, sido sacado o cheque n.º 3774059075 (LEV 3774059075), no valor de 473,77 € (compreendendo, igualmente, o registo do pagamento de duas faturas da Pastelaria ..., nos valores de 100,80 € e 40,68 €, de uma fatura da ..., no valor de 73,07 € e de duas faturas de C. A., nos valores de 49,87 € e 97,54 €), o qual foi emitido à ordem do Conselho Administrativo da Escola Secundária de ... e levantado pela arguida E. B.; - três faturas, nos valores de 38,25 €, 26,76 € e 43,46 €, cujo pagamento foi registado nas Folhas de Caixa e de Cofre do Sase no dia 18/06/2004, mediante a emissão do cheque n.º 74059088, no valor de 108,47 €, o qual não foi sacado por esse valor, nem foi emitido a favor da ...; - uma fatura, no valor de 39,39 €, cujo pagamento foi registado nas Folhas de Caixa e de Cofre do Sase no dia 18/06/2004, mediante a emissão do cheque n.º 9674059090, no valor de 61,25 € (compreendendo, igualmente, o registo do pagamento de uma fatura de Armazéns da ..., no valor de 21,86 €), o qual não foi sacado por esse valor, nem foi emitido a favor da .... 399. Os cheques n.º 8123429974, no valor de 103,34 €, sacado no dia 29/03/2004 e 261219232, no valor de 345,59 €, sacado no dia 02/04/2004, ambos emitidos à ordem de ..., Lda., sustentaram a efetiva liquidação de fatura(s), no valor de 448,93 €. 400. O cheque n.º 5561219280, no valor de 225,00 €, sacado no dia 01/06/2004, emitido à ordem de J. L., sustentou a efetiva liquidação de uma fatura nesse valor, cujo pagamento foi registado nas Folhas de Caixa e de Cofre do Sase no dia 09/03/2004, tendo, no dia 16/03/2004, sido sacado o cheque n.º 2361219165 (LEV 2361219165), no valor de 225,00 €, cujo beneficiário foi o J. L.. 401. O cheque n.º 7661219116, no valor de 115,00 €, sacado no dia 07/04/2004, emitido à ordem da Padaria …, sustentou a liquidação de factura(s) não concretamente visualizadas. 401. O cheque n.º 7461219224, no valor de 1.375,50 €, sacado no dia 31/03/2004, emitido à ordem da Pastelaria ..., sustentou a efetiva liquidação das duas faturas seguintes: - uma fatura, no valor de 742,00 €, cujo pagamento foi registado na Folha de Caixa do Sase no dia 18/02/2004, tendo, no dia 23/02/2004, sido sacado o cheque n.º 9061219136 (LEV 9061219136), no valor de 811,00 € (compreendendo, igualmente, o registo do pagamento de uma fatura da Pastelaria ..., no valor de 69,00 €), o qual foi emitido à ordem de Gestão Integrada Esc. Secundária ... e depositado, nesse mesmo dia, na conta n.º ... s/BANCO ... (Gestão Integrada); - uma fatura, no valor de 633,50 €, cujo pagamento foi registado nas Folhas de Caixa e de Cofre do Sase no dia 09/03/2004, tendo, no dia 08/03/2004, sido sacado o cheque n.º 4361219152 (LEV 4361219152), o qual foi depositado, nesse mesmo dia, na conta n.º ... s/BANCO ... (Escola). 402. O cheque n.º 8261219277, no valor de 850,50 €, sacado no dia 09/06/2004, emitido à ordem da Pastelaria ..., sustentou a efetiva liquidação de uma fatura nesse valor, cujo pagamento foi registado nas Folhas de Caixa e de Cofre do Sase no dia 23/04/2004, tendo, no dia 28/04/2004, sido sacado o cheque n.º 9261219222 (LEV 9261219222), no valor de 850,50 €, o qual foi depositado, nesse mesmo dia, na conta n.º ... s/BANCO ... (Escola). 403. O cheque n.º 5661219226, no valor de 285,59 €, sacado no dia 01/04/2004 (CH TC LIS 5661219226), emitido à ordem da Pastelaria ..., sustentou a efetiva liquidação de: - uma fatura, no valor de 107,53 €, cujo pagamento foi registado na Folha de Caixa do Sase no dia 12/01/2004, tendo, no dia 13/01/2004, sido sacado o cheque n.º 4923429956, no valor de 679,28 € (compreendendo, igualmente, o registo do pagamento de uma fatura do Talho ..., no valor de 402,65 € e de duas faturas de C. A., nos valores de 83,00 € e 86,10 €), o qual foi depositado, nesse mesmo dia, na conta n.º ... s/BANCO ... (Gestão Integrada). 404. O cheque n.º 874059089, no valor de 261,42 €, sacado no dia 31/08/2004, emitido à ordem da Pastelaria ..., sustentou a efetiva liquidação das duas faturas seguintes: - uma fatura, no valor de 69,00 €, cujo pagamento foi registado na Folha de Caixa do Sase no dia 18/02/2004, tendo, no dia 23/02/2004, sido sacado o cheque n.º 9061219136 (LEV 9061219136), no valor de 811,00 € (compreendendo, igualmente, o registo do pagamento de uma fatura da Pastelaria ..., no valor de 742,00 €), o qual foi emitido à ordem de Gestão Integrada Esc. Secundária ... e depositado, nesse mesmo dia, na conta n.º ... s/BANCO ... (Gestão Integrada); - uma fatura, no valor de 192,39 €, cujo pagamento foi registado nas Folhas de Caixa e de Cofre do Sase no dia 13/05/2004, tendo, no dia 17/05/2004, sido sacado o cheque n.º 1174059024 (LEV 1174059024), o qual foi depositado, nesse mesmo dia, na conta n.º ... s/BANCO ... (Escola). 405. O cheque n.º 9674059090, no valor de 40,68 €, sacado no dia 31/08/2004, emitido à ordem da Pastelaria ..., sustentou a efetiva liquidação de uma fatura nesse valor, cujo pagamento foi registado nas Folhas de Caixa e de Cofre do Sase no dia 15/06/2004, tendo, no dia 16/06/2004, sido sacado o cheque n.º 3774059075, no valor de 473,77 € (compreendendo, igualmente, o registo do pagamento de outra fatura da Pastelaria ..., no valor de 100,80 €, de duas faturas ..., nos valores de 40,20 € e 71,61 €, de uma fatura da ..., no valor de 73,07 €, e de duas faturas de C. A., nos valores de 49,87 € e 97,54 €), o qual foi emitido à ordem do Conselho Administrativo da Escola Secundária de ... e levantado pela arguida E. B.. 406. O cheque n.º 9574059144, no valor de 100,80 €, sacado no dia 13/10/2004, emitido à ordem da Pastelaria ..., sustentou a efetiva liquidação de uma fatura nesse valor, cujo pagamento foi registado nas Folhas de Caixa e de Cofre do Sase no dia 15/06/2004, tendo, no dia 16/06/2004, sido sacado o cheque n.º 3774059075, no valor de 473,77 € (compreendendo, igualmente, o registo do pagamento de outra fatura da Pastelaria ..., no valor de 40,68 €, de duas faturas ..., nos valores de 40,20 € e 71,61 €, de uma fatura da ..., no valor de 73,07 € e de duas faturas de C. A., nos valores de 49,87 € e 97,54 €), o qual foi emitido à ordem do Conselho Administrativo da Escola Secundária de ... e levantado pela arguida E. B.. 407. O cheque n.º 1183967768, no valor de 197,44 €, sacado no dia 02/11/2004, emitido à ordem da Pastelaria ..., sustentou a efetiva liquidação das duas faturas seguintes: - uma fatura, no valor de 154,39 €, cujo pagamento foi registado nas Folhas de Caixa e de Cofre do Sase no dia 09/06/2004, tendo, no dia 14/06/2004, sido sacado o cheque n.º 5774059062, no valor de 154,39 €, o qual foi depositado, nesse mesmo dia, na conta n.º ... s/BANCO ... (Escola); - uma fatura, no valor de 43,05 €, cujo pagamento foi registado nas Folhas de Caixa e de Cofre do Sase no dia 15/07/2004, tendo, no dia 05/07/2004, sido sacado o cheque n.º 7674059103, no valor de 388,55 € (compreendendo, igualmente, o registo do pagamento de uma fatura do Talho ..., no valor de 345,50 €), o qual foi emitido à ordem da arguida M. F. a quem a arguida E. B. o entregou, e depositado, nesse mesmo dia, na conta bancária n.º ... s/BANCO ..., titulada pelo arguido S. F.. 408. O cheque n.º 1161219231, no valor de 153,28 €, sacado no dia 05/04/2004, emitido à ordem de Sistefe, sustentou a efetiva liquidação de fatura(s) não concretamente visualizadas. 409. Os cheques n.º 2261219122, no valor de 1.252,30 €, sacado no dia 11/03/2004 e 4761219227, no valor de 175,83 €, sacado no dia 02/04/2004, ambos emitidos à ordem de ..., sustentam a efetiva liquidação de fatura(s). 410. O cheque n.º 6461219279, no valor de 734,42 €, sacado no dia 31/05/2004, emitido à ordem de ..., sustentou a efetiva liquidação das três faturas seguintes: - uma fatura, no valor de 535,80 €, cujo pagamento foi registado na Folha de Caixa do Sase no dia 29/01/2004, tendo, no dia 26/01/2004, sido sacado o cheque n.º 423429961, no valor de 535,80 €, cujo beneficiário não foi a ...; - uma fatura, no valor de 104,13 €, cujo pagamento foi registado na Folha de Caixa do Sase no dia 30/01/2004, tendo, no dia 27/01/2004, sido sacado o cheque n.º 9223429962, no valor de 285,60 € (compreendendo, igualmente, o registo do pagamento de uma fatura de Armazéns da ..., no valor de 181,47 €), o qual foi emitido à ordem da arguida M. F. a quem a arguida E. B. o entregou, e depositado, nesse mesmo dia, na conta bancária n.º ... s/BANCO ..., titulada pelo arguido S. F.; - uma fatura, no valor de 94,49 €, cujo pagamento foi registado nas Folhas de Caixa e de Cofre do Sase no dia 11/03/2004, tendo, no dia 15/03/2004, sido sacado o cheque n.º 8461219169, no valor de 479,67 € (compreendendo, igualmente, o registo do pagamento de duas outras faturas da ..., nos valores de 239,67 € e 145,51 €), o qual foi depositado, nesse mesmo dia, na conta n.º ... s/BANCO ... (Escola). 411. O cheque n.º 574059057, no valor de 239,67 €, sacado no dia 08/07/2004 (CH TC LIS 574059057), emitido à ordem de ..., sustentou a efetiva liquidação de uma fatura nesse valor, cujo pagamento foi registado nas Folhas de Caixa e de Cofre do Sase no dia 11/03/2004, tendo, no dia 15/03/2004, sido sacado o cheque n.º 8461219169 (LEV 8461219169), no valor de 479,67 € (compreendendo, igualmente, o registo do pagamento de duas outras faturas da ..., nos valores de 94,49 € e 145,51 €), o qual foi depositado, nesse mesmo dia, na conta n.º ... s/BANCO ... (Escola). 412. O cheque n.º 7174059082, no valor de 145,51 €, sacado no dia 01/09/2004, emitido à ordem de ..., sustentou a efetiva liquidação de uma fatura nesse valor, cujo pagamento foi registado nas Folhas de Caixa e de Cofre do Sase no dia 11/03/2004, tendo, no dia 15/03/2004, sido sacado o cheque n.º 8461219169, no valor de 479,67 € (compreendendo, igualmente, o registo do pagamento de duas outras faturas da ..., nos valores de 94,49 € e 239,67 €), o qual foi depositado, nesse mesmo dia, na conta n.º ... s/BANCO ... (Escola). 413. Os cheques n.º 6761219177, no valor de 603,91 €, sacado no dia 18/03/2004, e 2061219230, no valor de 798,35 €, sacado no dia 02/04/2004, ambos emitidos à ordem do Talho ..., sustentaram a efetiva liquidação de uma fatura, no valor de 402,65 €, cujo pagamento foi registado na Folha de Caixa do Sase no dia 12/01/2004, tendo, no dia 13/01/2004, sido sacado o cheque n.º 4923429956, no valor de 679,28 € (compreendendo, igualmente, o registo do pagamento de uma fatura da Pastelaria ..., no valor de 107,53 €, e de duas faturas de C. A., nos valores de 83,00 € e 86,10 €), o qual foi depositado, nesse mesmo dia, na conta n.º ... s/BANCO ... (Gestão Integrada); 414. O cheque n.º 4661219281, no valor de 433,35 €, sacado no dia 03/06/2004, emitido à ordem de Talho ..., sustentou a efetiva liquidação de uma fatura nesse valor, cujo pagamento foi registado nas Folhas de Caixa e de Cofre do Sase no dia 09/03/2004, tendo, no dia 15/03/2004, sido sacado o cheque n.º 5261219151, no valor de 433,35 €, cujo beneficiário não foi o Talho .... 415. O cheque n.º 4174059053, no valor de 622,87 €, sacado no dia 20/07/200, emitido à ordem de Talho ..., sustentou uma efetiva liquidação de uma fatura nesse valor, cujo pagamento foi registado nas Folhas de Caixa e de Cofre do Sase no dia 04/02/2004, tendo, no dia 09/02/2004, sido sacado o cheque n.º 323429976, no valor de 622,87 €, cujo beneficiário não foi o Talho .... 416. O cheque n.º 8674059145, no valor de 1.225,01 €, sacado no dia 14/10/2004, emitido à ordem de Talho ..., sustentou a efetiva liquidação das duas faturas seguintes: - uma fatura, no valor de 924,27 €, cujo pagamento foi registado nas Folhas de Caixa e de Cofre do Sase no dia 28/04/2004, tendo, no dia 13/04/2004, sido sacado o cheque n.º 1561219209 (LEV 1561219209), no valor de 924,27 €, cujo beneficiário não foi o Talho ...; - uma fatura, no valor de 300,74 €, cujo pagamento foi registado nas Folhas de Caixa e de Cofre do Sase no dia 13/05/2004, tendo, no dia 17/05/2004, sido sacado o cheque n.º 2074059023 (LEV 2074059023), no valor de 300,74 €, o qual foi depositado, nesse mesmo dia, na conta n.º ... s/BANCO ... (Escola). 417. O cheque n.º 2083967767, no valor de 1.153,15 €, sacado no dia 28/10/2004, emitido à ordem de Talho ..., sustentou a efetiva liquidação das duas faturas seguintes: - uma fatura, no valor de 807,65 €, cujo pagamento foi registado nas Folhas de Caixa e de Cofre do Sase no dia 03/06/2004, tendo, no dia 21/06/2004, sido sacado o cheque n.º 8961219287, no valor de 807,65 €, cujo beneficiário não foi o Talho ...; - uma fatura, no valor de 345,50 €, cujo pagamento foi registado nas Folhas de Caixa e de Cofre do Sase no dia 15/07/2004, tendo, no dia 05/07/2004, sido sacado o cheque n.º 7674059103 (LEV 7674059103), no valor de 388,55 € (compreendendo, igualmente, o registo do pagamento de uma fatura da Pastelaria ..., no valor de 43,05 €), o qual foi emitido à ordem da arguida M. F., a quem a arguida E. B. o entregou, e depositado, nesse mesmo dia, na conta bancária n.º ... s/BANCO ..., titulada pelo arguido S. F.. 418. Os cheques n.º 9023429973, no valor de 671,58 €, sacado no dia 16/02/2004 (CH TC LIS 9023429973), e 461219124, no valor de 620,97 €, sacado no dia 26/03/2004 (LEV 461219124), ambos emitidos à ordem da ...doce, terão sustentado a efetiva liquidação de fatura(s) no valor de 1.292,55 €, cujo(s) pagamento(s) terá(ão) sido contabilizado(s) no ano de 2003 (período não analisado), sendo provável, atendendo ao constatado na presente análise e uma vez que os cheques n.º 9023429973 e 461219124 não figuram no Mapa de Reconciliação Bancária da Conta n.º ... s/BANCO ... (Sase) à data de 31/12/2003, que também nesse ano tenham sido sacados cheques que não tiveram como beneficiário a sociedade ...doce. 419. O cheque n.º 1674059142, no valor de 665,32 €, sacado no dia 21/09/2004 (CH TC LIS 1674059142), emitido à ordem da ...doce, terá sustentado a efetiva liquidação de uma fatura nesse valor, cujo pagamento foi registado nas Folhas de Caixa e de Cofre do Sase no dia 28/04/2004, tendo, no dia 03/05/2004, sido sacado o cheque n.º 2561219251 (LEV 2561219251), no valor de 665,32 €, cujo beneficiário não foi a ...doce. 420. Ao actuar da forma descrita, efectuando o pagamento das facturas acima referidas, a arguida E. B. actuou com o propósito de impedir que fosse descoberto que os cheques anteriormente emitidos não se destinaram ao pagamento aos fornecedores mencionados nas Folhas de Caixa e de Cofre do Sase (bem como nos Livros Auxiliares do Sase), ocultando o seu verdadeiro destino, diferente daquele. 421. Tais cheques, anteriormente emitidos e registados como destinando-se ao pagamento a fornecedores, tiveram na verdade um destino diverso, e tal foi o caso dos cheques a seguir referidos que, apesar do que consta dos registos/lançamentos contabilísticos, para os quais se remete, tiveram outro destino. 422. Tal sucedeu com os cheques: - n.º 4923429956, que, apesar de registado contabilisticamente, nos termos aí mencionados, foi antes depositado na conta n.º ... s/BANCO ... (Gestão Integrada), em substituição de idêntica importância arrecada, em numerário, pela Escola, referente a receitas de Gestão Integrada do mesmo valor; - n.º 429963, que, apesar de registado contabilisticamente, nos termos aí mencionados, foi antes depositado na conta n.º ... s/BANCO ... (Gestão Integrada), em substituição de idêntica importância arrecada, em numerário, pela Escola, referente a receitas de Gestão Integrada do mesmo valor; - n.º 2923429969, que, apesar de registado contabilisticamente, nos termos aí mencionados, foi antes depositado na conta n.º ... s/BANCO ... (Gestão Integrada), em substituição de idêntica importância arrecada, em numerário, pela Escola, referente a receitas de Gestão Integrada do mesmo valor; - n.º 2023429970, que, apesar de registado contabilisticamente, nos termos aí mencionados, foi antes depositado na conta n.º ... s/BANCO ... (Gestão Integrada), em substituição de idêntica importância arrecada, em numerário, pela Escola, referente a receitas de Gestão Integrada do mesmo valor; - n.º 9061219136, que, apesar de registado contabilisticamente, nos termos aí mencionados, foi antes depositado na conta n.º ... s/BANCO ... (Gestão Integrada), em substituição de idêntica importância arrecada, em numerário, pela Escola, referente a receitas de Gestão Integrada do mesmo valor; - n.º 4361219152, que, apesar de registado contabilisticamente, nos termos aí mencionados, foi antes depositado na conta n.º ... s/BANCO ... (Escola), em substituição de idêntica importância arrecada, em numerário, pela Escola, referente a receitas de Gestão Integrada do mesmo valor; - n.º 2561219154, que, apesar de registado contabilisticamente, nos termos aí mencionados, foi antes depositado na conta n.º ... s/BANCO ... (Escola), em substituição de idêntica importância arrecada, em numerário, pela Escola, referente a receitas de Gestão Integrada do mesmo valor; - n.º 1661219155, que, apesar de registado contabilisticamente, nos termos aí mencionados, foi antes depositado na conta n.º ... s/BANCO ... (Escola), em substituição de idêntica importância arrecada, em numerário, pela Escola, referente a receitas de Gestão Integrada do mesmo valor; - n.º 8461219169, que, apesar de registado contabilisticamente, nos termos aí mencionados, foi antes depositado na conta n.º ... s/BANCO ... (Escola), em substituição de idêntica importância arrecada, em numerário, pela Escola, referente a receitas de Gestão Integrada, do mesmo valor; - n.º 6661219171, que, apesar de registado contabilisticamente, nos termos aí mencionados, foi antes depositado na conta n.º ... s/BANCO ... (Escola), em substituição de idêntica importância arrecada, em numerário, pela Escola, referente a receitas de Gestão Integrada do mesmo valor; - n.º 5761219172, que, apesar de registado contabilisticamente, nos termos aí mencionados, foi antes depositado na conta n.º ... s/BANCO ... (Escola), em substituição de idêntica importância arrecada, em numerário, pela Escola, referente a receitas de Gestão Integrada do mesmo valor; - n.º 9261219222, que, apesar de registado contabilisticamente, nos termos aí mencionados, foi antes depositado na conta n.º ... s/BANCO ... (Escola), em substituição de idêntica importância arrecada, em numerário, pela Escola, referente a receitas de Gestão Integrada/Salão de Jogos/Visita de Estudos, do mesmo valor; - n.º 761219253, que, apesar de registado contabilisticamente, nos termos aí mencionados, foi antes depositado na conta n.º ... s/BANCO ... (Escola), em substituição de idêntica importância arrecada, em numerário, pela Escola, referente a receitas de Gestão Integrada do mesmo valor; - n.º 2074059023, que, apesar de registado contabilisticamente, nos termos aí mencionados, foi antes depositado na conta n.º ... s/BANCO ... (Escola), em substituição de idêntica importância arrecada, em numerário, pela Escola, referente a receitas de Gestão Integrada do mesmo valor; - n.º 1174059024, que, apesar de registado contabilisticamente, nos termos aí mencionados, foi antes depositado na conta n.º ... s/BANCO ... (Escola), em substituição de idêntica importância arrecada, em numerário, pela Escola, referente a receitas de Gestão Integrada do mesmo valor; - n.º 274059025, que, apesar de registado contabilisticamente, nos termos aí mencionados, foi antes depositado na conta n.º ... s/BANCO ... (Escola), em substituição de idêntica importância arrecada, em numerário, pela Escola, referente a receitas de Gestão Integrada do mesmo valor; - n.º 9074059026, que, apesar de registado contabilisticamente, nos termos aí mencionados, foi antes depositado na conta n.º ... s/BANCO ... (Escola), em substituição de idêntica importância arrecada, em numerário, pela Escola, referente a receitas de Gestão Integrada do mesmo valor; - n.º 1874059034, que, apesar de registado contabilisticamente, nos termos aí mencionados, foi antes depositado na conta n.º ... s/BANCO ... (Escola), em substituição de idêntica importância arrecada, em numerário, pela Escola, referente a receitas de Gestão Integrada do mesmo valor; - n.º 7074059039, que, apesar de registado contabilisticamente, nos termos aí mencionados, foi antes depositado na conta n.º ... s/BANCO ... (Escola), em substituição de idêntica importância arrecada, em numerário, pela Escola, referente a receitas de Gestão Integrada do mesmo valor; - n.º 7974059038, que, apesar de registado contabilisticamente, nos termos aí mencionados, foi antes depositado na conta n.º ... s/BANCO ... (Escola), em substituição de idêntica importância arrecada, em numerário, pela Escola, referente a receitas de Gestão Integrada do mesmo valor; - n.º 9774059036, que, apesar de registado contabilisticamente, nos termos aí mencionados, foi antes depositado na conta n.º ... s/BANCO ... (Escola), em substituição de idêntica importância arrecada, em numerário, pela Escola, referente a receitas de Gestão Integrada do mesmo valor; - n.º 5774059062, que, apesar de registado contabilisticamente, nos termos aí mencionados, foi antes depositado na conta n.º ... s/BANCO ... (Escola), em substituição de idêntica importância arrecada, em numerário, pela Escola, referente a receitas de Gestão Integrada/Reprografia, do mesmo valor; - n.º 6674059061, que, apesar de registado contabilisticamente, nos termos aí mencionados, foi antes depositado na conta n.º ... s/BANCO ... (Escola), em substituição de idêntica importância arrecada, em numerário, pela Escola, referente a receitas de Gestão Integrada/Reprografia do mesmo valor; - n.º 7574059060, que, apesar de registado contabilisticamente, nos termos aí mencionados, foi sim depositado na conta n.º ... s/BANCO ... (Escola), em substituição de idêntica importância arrecada, em numerário, pela Escola, referente a receitas de Gestão Integrada/Reprografia do mesmo valor; - n.º 8474059059, que, apesar de registado contabilisticamente, nos termos aí mencionados, foi sim depositado na conta n.º ... s/BANCO ... (Escola), em substituição de idêntica importância arrecada, em numerário, pela Escola, referente a receitas de Gestão Integrada/Reprografia do mesmo valor; - n.º 8174059027, que, apesar de registado contabilisticamente, nos termos aí mencionados, foi depositado na conta n.º ... s/BANCO ... (Escola); - n.º 3774059075, que, apesar de registado contabilisticamente, nos termos aí mencionados, foi emitido à ordem do Conselho Administrativo da E. Secundária de ... e levantado pela arguida; - n.º 9223429962, que, apesar de registado contabilisticamente, nos termos aí mencionados, foi sim emitido à ordem da arguida M. F., a quem a arguida E. B. o entregou, e que aquela depositou na conta nº 017405221900 s/BANCO ... contitulada pelo arguido S. F. e pela arguida M. F.; - n.º 7674059103, que, apesar de registado contabilisticamente, nos termos aí mencionados, foi sim emitido à ordem da arguida M. F., a quem a arguida E. B. o entregou, e que aquela depositou na referida conta nº 017405221900 s/BANCO ...; - n.º 423429961, que, apesar de registado contabilisticamente, nos termos aí mencionados, foi sim emitido à ordem da arguida M. F., a quem a arguida E. B. o entregou, e que aquela depositou na referida conta nº 017405221900 s/BANCO ...; - n.º 323429976, que, apesar de registado contabilisticamente, nos termos aí mencionados, foi sim emitido à ordem da arguida M. F., a quem a arguida E. B. o entregou, e que aquela depositou na referida conta nº 017405221900 s/BANCO ...; - n.º 5261219151, que, apesar de registado contabilisticamente, nos termos aí mencionados, foi sim emitido à ordem da arguida M. F., a quem a arguida E. B. o entregou, e que aquela depositou na referida conta nº 017405221900 s/BANCO ...; - n.º 2361219165, que, apesar de registado contabilisticamente, nos termos aí mencionados, foi sim emitido à ordem da arguida M. F., a quem a arguida E. B. o entregou, e que aquela depositou na referida conta nº 017405221900 s/BANCO ...; - n.º 3361219207, que, apesar de registado contabilisticamente, nos termos aí mencionados, foi sim emitido à ordem da arguida M. F., a quem a arguida E. B. o entregou, e que aquela depositou na referida conta nº 017405221900 s/BANCO ...; - n.º 1561219209, que, apesar de registado contabilisticamente, nos termos aí mencionados, foi sim emitido à ordem da arguida M. F., a quem a arguida E. B. o entregou, e que aquela depositou na referida conta nº 017405221900 s/BANCO ...; - n.º 2561219251, que, apesar de registado contabilisticamente, nos termos aí mencionados, foi sim emitido à ordem da arguida M. F., a quem a arguida E. B. o entregou, e que aquela depositou na referida conta nº 017405221900 s/BANCO ...; - n.º 5061219259, que, apesar de registado contabilisticamente, nos termos aí mencionados, foi sim emitido à ordem da arguida M. F., a quem a arguida E. B. o entregou, e que aquela depositou na referida conta nº 017405221900 s/BANCO ...; - n.º 5964219258, apesar de registado contabilisticamente, nos termos aí mencionados, foi sim emitido à ordem do arguido S. F., a quem a arguida E. B. o entregou, e que aquele depositou na referida conta nº 017405221900 s/BANCO ...; - n.º 6174059040, que, apesar de registado contabilisticamente, nos termos aí mencionados, foi sim emitido à ordem do arguido S. F., a quem a arguida E. B. o entregou, e que aquele depositou na referida conta nº 017405221900 s/BANCO ...; - n.º 5274059041, que, apesar de registado contabilisticamente, nos termos aí mencionados, foi emitido à ordem do arguido S. F., a quem a arguida E. B. o entregou, e que aquele depositou na referida conta nº 017405221900 s/BANCO ...; - n.º 8961219287, que, apesar de registado contabilisticamente, nos termos aí mencionados, foi sim emitido à ordem da arguida M. F., a quem a arguida E. B. o entregou, e que aquela depositou na referida conta nº 017405221900 s/BANCO ...; - n.º 9683967737, que, apesar de registado contabilisticamente, nos termos aí mencionados, foi sim emitido à ordem da arguida M. F., a quem a arguida E. B. o entregou, e que aquela depositou na referida conta nº 017405221900 s/BANCO ...; - n.º 661219210, que, apesar de registado contabilisticamente, nos termos aí mencionados, foi emitido à ordem da arguida M. C., e, tal como todos os demais supra referidos, foi entregue pela arguida E. B., tendo-o a arguida M. C.. 423. Foi de 5.318,10€ o Total Depositado na Conta n.º ... s/BANCO ... (Gestão Integrada) em substituição de receitas arrecadadas em numerário. 424. Foi de 6.423,25€ o Total Depositado na Conta n.º ... s/BANCO ... (Escola) em substituição de receitas arrecadadas em numerário. 425. Foi de 236,30€ a totalidade de outros depósitos na Conta n.º ... s/BANCO ... (Escola). 426. Foi de 6.659,55€ o Total Depositado na Conta n.º ... s/BANCO ... (Escola). 427. Foi de 437,77 € o dinheiro levantado pela arguida E. B.. 428. Foi de 6.949,25€ o Total Depositado na Conta n.º 0174050551900 s/BANCO ..., titulada pelos arguidos S. F. e M. F.. 429. Foi de 160,13 € o Total dos Cheques cujo beneficiário foi M. C.. 430. Quanto aos Depósitos Efetuados Apesar de Não Contabilizados, no ano de 2004, na conta bancária n.º ... s/BANCO ... (Sase) foram efetuados os dois depósitos seguintes, no montante global de 23,14 €, sem que os mesmos tenham sido registados contabilisticamente na Folha de Caixa e na Folha de Cofre do Sase:
434. Apesar da transferência no valor de 29,40 € não ter sido registada nas Folhas de Caixa e de Cofre do Sase (enquanto entrada na conta n.º ... s/BANCO ... (Sase)), foi-o nas Folhas de Caixa e de Cofre da Escola (enquanto saída da conta n.º ... s/BANCO ... (Escola)). 435. Do valor total de 53.901,82 €, transferido da conta n.º ... s/BANCO ... (Escola) a favor da conta n.º ... s/BANCO ... (Sase), por meio de cheque ou transferência bancária, sem que tenham ocorrido os respetivos registos contabilísticos nas Folhas de Caixa e de Cofre do Sase, a importância global de 34.959,63 € correspondeu a pagamentos de despesas correntes, contabilizados nas Folha de Caixa e de Cofre da Escola, os quais não se traduziram em pagamentos efetivos. 436. No decurso do ano de 2004, foram efetuadas as seguintes transferências de verbas sobre a conta n.º ... s/BANCO ... (Sase) a favor da conta n.º ... s/BANCO ... (Escola), sem que as mesmas tenham sido evidenciadas do ponto de vista contabilístico na Folha de Caixa e na Folha de Cofre do Sase:
B) Valor coincidente com o valor do depósito contabilizado relativo nas Folhas de Caixa e de Cofre da Escola, relativo a receitas arrecadadas, em principio em numerário (1.515,34 €), quando considerado igualmente o depósito no valor de 0,65 € efetuado no mesmo dia 26/04/2004. 437. Do valor total de 17.250,46 €, transferido da conta n.º ... s/BANCO ... (Sase) a favor da conta n.º ... s/BANCO ... (Escola) sem que tenham ocorrido os respetivos registos contabilísticos nas Folhas de Caixa e de Cofre do Sase, a importância global de 12.983,73 € coincidiu com depósitos contabilizados nas Folhas de Caixa e de Cofre da Escola, referentes a receitas do orçamento privativo da Escola, arrecadadas em numerário, as quais não foram depositadas. 438. No dia 07/01/2004 foi realizada uma transferência bancária a favor da conta ... s/BANCO ... (Gestão Integrada), no valor de 2.100,50 €, sem que a mesma tenha sido registada, enquanto saída da conta n.º ... s/BANCO ... (Sase), na Folha de Caixa do Sase. 439. Ao longo do ano de 2004 foram registados, nas folhas designadas por Conta Corrente do Movimento da Caixa ..., movimentos de depósito, que foram efetuados na conta bancária n.º ... s/Banco ... (Gestão Integrada), titulada por Gestão Integrada Escola Secundária de ..., mas cujas receitas, ou parte das receitas a que os mesmos se reportavam, no montante global de 12.612,80 €, não foram neles incluídas. 440. No mês de janeiro foi escriturado um depósito no montante de 584,32 €, referente a receitas de Gestão Integrada arrecadadas nos dias 02/01/2004 (35,00 €), 30/12/2003 (10,00 €), 29/12/2003 (5,00 €), 22/12/2003 (17,00 €), 19/12/2003 (15,00 €), 18/12/2003 (83,42 €), 17/12/2003 (173,10 €) e 16/12/2003 (245,80 €). 441. Contudo, o depósito realizado no dia 07/01/2004, no montante de 584,32 €, incluiu o cheque n.º 7439659907, no valor de 319,51 €, sacado nesse mesmo dia sobre a conta n.º ... s/Banco ... (Sase). 442. Assim, esse depósito apenas contemplou o montante de 264,81 € referente a receitas de Gestão Integrada, verificando-se, desse modo, que o valor remanescente da receita arrecadada (319,51 €) não foi depositado, tendo sido subtraído/desviado pela arguida E. B. esfera patrimonial da Escola. 443. O cheque com o n.º 7439659907, figura no Mapa de Reconciliação Bancária da Conta n.º ... s/BANCO ... (Sase) à data de 31/12/2003, elaborado pelos serviços da Escola, como tendo sido emitido e contabilizado no ano de 2003, pelo valor de 600,48 €, e não sacado até 31/12/2003. 444. No mês de janeiro foi escriturado um depósito no montante de 2.100,50 €, referente a receitas de Gestão Integrada arrecadadas nos dias 05/01/2004 (1.369,80 €) e 06/01/2004 (730,70 €). 445. Contudo, o crédito do montante de 2.100,50 € na conta bancária n.º ... s/BANCO ... (Gestão Integrada) correspondeu a uma transferência bancária realizada, no dia 07/01/2004, sobre a conta bancária n.º ... s/BANCO ... (Sase). 446. Assim, o valor da receita arrecadada (2.100,50 €) não foi depositado, tendo sido subtraído/desviado pela arguida E. B. da esfera patrimonial da Escola. 447. A realização dessa transferência bancária a débito sobre a conta n.º ... s/BANCO ... (Sase) não foi registada contabilisticamente na Folha de Caixa do Sase. 448. No mês de janeiro foi escriturado um depósito no montante de 679,28 €, referente a receitas de Gestão Integrada arrecadadas nos dias 08/01/2004 (369,30 €) e 09/01/2004 (266,50 €) e a parte das arrecadas no dia 14/01/2004 (43,48 €). 449. Contudo, o depósito realizado no dia 13/01/2004, no montante de 679,28 €, correspondeu ao cheque n.º 4923429956, sacado nesse mesmo dia sobre a conta n.º ... s/BANCO ... (Sase). 450. Assim, o valor da receita arrecadada (679,28 €) não foi depositado, tendo sido subtraído/desviado pela arguida E. B. da esfera patrimonial da Escola. 451. Na Folha de Caixa do Sase, a emissão do cheque n.º 4923429956, no valor de 679,28 €, foi registada, no dia 12/01/2004, como tendo-se tratado de um pagamento aos fornecedores Talho ... (402,65 €), Pastelaria ... (107,53 €) e C. A. (169,10 €). 452. No mês de janeiro foi escriturado um depósito no montante de 3.155,06 €, referente a receitas de Gestão Integrada arrecadadas nos dias 12/01/2004 (778,76 €), 13/01/2004 (458,20 €), 15/01/2004 (415,60 €), 19/01/2004 (733,30 €), 20/01/2004 (506,50 €) e 21/01/2004 (262,70 €). 453. Contudo, o depósito realizado no dia 22/01/2004, no montante de 3.155,06 €, incluiu o cheque n.º 429963, no valor de 3.044,78 €, sacado nesse mesmo dia sobre a conta n.º ... s/BANCO ... (Sase). 454. Assim, esse depósito apenas contemplou o montante de 110,28 € referente a receitas de Gestão Integrada, verificando-se, desse modo, que o valor remanescente da receita arrecadada (3.044,78 €) não foi depositado, tendo sido subtraído/desviado pela arguida da esfera patrimonial da Escola. 455. Na Folha de Caixa do Sase, a emissão do cheque n.º 429963, no valor de 3.044,78 €, foi registada, no dia 30/01/2004, como tendo-se tratado de um pagamento ao fornecedor A … Livraria. 456. No mês de janeiro foi escriturado um depósito no montante de 1.178,30 €, referente a receitas de Gestão Integrada arrecadadas nos dias 26/01/2004 (746,80 €) e 29/01/2004 (431,50 €). 457. Contudo, o depósito realizado no dia 30/01/2004, no montante de 1.178,30 €, incluiu os cheques n.º 2923429969 e 2023429970, nos valores de 638,51 € e 144,53 €, respetivamente, sacados nesse mesmo dia sobre a conta n.º ... s/BANCO ... (Sase). 458. Assim, esse depósito apenas contemplou o montante de 395,26 € referente a receitas de Gestão Integrada, verificando-se, desse modo, que o valor remanescente da receita arrecadada (783,04 €) não foi depositado, tendo sido subtraído/desviado pela arguida E. B. da esfera patrimonial da Escola. 459. Na Folha de Caixa do Sase, a emissão dos cheques n.º 2923429969 e 2023429970, nos valores de 638,51 € e 144,53 €, foi registada, no dia 29/01/2004, como tendo-se tratado de pagamentos aos fornecedores C. A. e C.D. e Arm. ... e ..., respetivamente. 460. No mês de fevereiro foi escriturado um depósito no montante de 1.932,25 €, referente a receitas de Gestão Integrada arrecadadas nos dias 27/01/2004 (548,00 €), 02/02/2004 (756,25 €) e 03/02/2004 (628,00 €). 461. Contudo, o depósito realizado no dia 04/02/2004, no montante de 1.932,25 €, incluiu o cheque n.º 5423429977, no valor de 1.932,00 €, sacado nesse mesmo dia sobre a conta n.º ... s/BANCO ... (Sase). 462. Assim, esse depósito apenas contemplou o montante de 0,25 € referente a receitas de Gestão Integrada, verificando-se, desse modo, que o valor remanescente da receita arrecadada (1.932,00 €) não foi depositado, tendo sido subtraído/desviado pela arguida E. B. da esfera patrimonial da Escola. 463. A emissão do cheque n.º 5423429977, no valor de 1.932,00 €, não foi registada na Folha de Caixa do Sase. 464. No mês de fevereiro foi escriturado um depósito no montante de 1.837,44 €, referente a receitas de Gestão Integrada arrecadadas nos dias 05/02/2004 (330,50 €), 06/02/2004 (335,60 €), 09/02/2004 (590,00 €) e 10/02/2004 (540,65 €) e a parte das arrecadadas no dia 11/02/2004 (40,69 €). 465. Contudo, que o depósito realizado no dia 12/02/2004, no montante de 1.837,44 €, incluiu o cheque n.º 8623429995, no valor de 1.823,25 €, sacado nesse mesmo dia sobre a conta n.º ... s/BANCO ... (Sase). 466. Assim, esse depósito apenas contemplou o montante de 14,19 € referente a receitas de Gestão Integrada, verificando-se, desse modo, que o valor remanescente da receita arrecadada (1.823,25 €) não foi depositado, tendo sido subtraído/desviado pela arguida E. B. da esfera patrimonial da Escola. 467. A emissão do cheque n.º 8623429995, no valor de 1.823,25 €, não foi registada na Folha de Caixa do Sase. 468. No mês de fevereiro foi escriturado um depósito no montante de 773,25 €, referente a receitas de Gestão Integrada arrecadadas nos dias 17/02/2004 (488,40 €) e 18/02/2004 (284,85 €). 469. Contudo, o depósito realizado no dia 20/02/2004, no montante de 773,25 €, incluiu o cheque n.º 9461219114, no valor de 546,08 €, sacado nesse mesmo dia sobre a conta n.º ... s/BANCO ... (Sase). 470. Assim, esse depósito apenas contemplou o montante de 227,17 € referente a receitas de Gestão Integrada, verificando-se, desse modo, que o valor remanescente da receita arrecadada (546,08 €) não foi depositado, tendo sido subtraído/desviado pela arguida E. B. da esfera patrimonial da Escola. 471. A emissão do cheque n.º 9461219114, no valor de 546,08 €, não foi registada na Folha de Caixa do Sase. 472. No mês de fevereiro foi escriturado um depósito no montante de 1.112,32 €, referente a receitas de Gestão Integrada arrecadadas nos dias 16/02/2004 (811,00 €) e 19/02/2004 (301,32 €). 473. Contudo, o depósito realizado no dia 23/02/2004, no montante de 1.112,32 €, incluiu o cheque n.º 9061219136, no valor de 811,00 €, sacado nesse mesmo dia sobre a conta n.º ... s/BANCO ... (Sase). 474. Assim, esse depósito apenas contemplou o montante de 301,32 € referente a receitas de Gestão Integrada, verificando-se, desse modo, que o valor remanescente da receita arrecadada (811,00 €) não foi depositado, tendo sido subtraído/desviado pela arguida E. B. da esfera patrimonial da Escola. 475. Na Folha de Caixa do Sase, a emissão do cheque n.º 9061219136, no valor de 811,00 €, foi registada, no dia 18/02/2004, como tendo-se tratado de pagamentos aos fornecedores Pastelaria ... e Pastelaria .... 476. No mês de março foi escriturado um depósito no montante de 287,35 €, referente a receitas de Gestão Integrada arrecadadas no dia 27/02/2004. 477. Contudo, o depósito realizado no dia 23/02/2004, no montante de 287,35 €, incluiu o cheque n.º 4531219141, no valor de 192,74 €, sacado nesse mesmo dia sobre a conta n.º ... s/BANCO ... (Sase). 478. Assim, esse depósito apenas contemplou o montante de 94,61 € referente a receitas de Gestão Integrada, verificando-se, desse modo, que o valor remanescente da receita arrecadada (192,74 €) não foi depositado, tendo sido subtraído/desviado pela arguida E. B. da esfera patrimonial da Escola. 479. A emissão do cheque n.º 4531219141, no valor de 192,74 €, não foi contabilizada nas Folhas de Caixa e de Cofre do Sase. 480. No mês de Março foi escriturado um depósito no montante de 680,00 € referente a receitas de Gestão Integrada arrecadadas no dia 01/03/2004. 481. Contudo, o depósito realizado no dia 03/03/2004, no montante de 680,00 €, incluiu o cheque n.º 4531219141, no valor de 380,62 €, sacado nesse mesmo dia sobre a conta n.º ... s/BANCO ... (Escola). 482. Assim, esse depósito apenas contemplou o montante de 299,38 € referente a receitas de Gestão Integrada, verificando-se, desse modo, que o valor remanescente da receita arrecadada (380,62 €) não foi depositado, tendo sido subtraído/desviado pela arguida E. B. da esfera patrimonial da Escola. 483. No dia 23/02/2004, nas Folhas de Caixa e de Cofre da Escola a emissão do cheque n.º 4531219141, no valor de 380,62 € (Lançamentos n.º 182 e 183), foi registada como um pagamento de descontos para a Caixa ..., descontos esses referentes aos dois funcionários indevidamente considerados no processamento da Folha de Remunerações do Pessoal do Quadro – Pessoal Docente relativo ao mês de fevereiro. 484. Através da conduta acima descrita, a arguida E. B., durante 2004, empolou indevidamente a despesa global da gerência de 2004 (orçamento “administrativo”) no valor de 135.388,63 €, nos termos infra ilustrados:
486. Esse empolamento da Despesa, no montante global de 135.388,63 €, permitiu a subtração/desvio pela arguida E. B. de verbas da esfera patrimonial da Escola Secundária de ..., ao longo do ano de 2004, no montante global de 127.337,12 €, do modo que se apresenta no quadro seguinte:
VI. Ano de 2005 487. A conta de gerência da Escola Secundária de ... relativa ao período de 01/01/2005 a 31/12/2005 apresentava dotações orçamentais recebidas e pagas referentes ao Pessoal (Remunerações) que totalizaram a importância de 3.234.518,68 €. 488. De acordo com a Conta de Gerência do ano de 2005, os encargos com o pessoal afeto à Escola Secundária de ..., registados nas várias rubricas da Despesa com o Pessoal, ascenderam ao valor global de 3.234.518,68 €. 489. Esse montante refere-se à totalidade dos encargos com o pessoal, correspondeu ao valor da Massa Salarial Bruta acrescido do valor dos encargos com a Segurança Social da responsabilidade da entidade patronal. As receitas plasmadas na Conta de Gerência relativas ao pessoal totalizaram, igualmente, o montante de 3.234.518,68 €. 490. Apesar disso, os montantes referentes ao Pessoal Docente, registados pela Escola Secundária de ..., no ano de 2005, nas Folhas de Caixa e de Cofre, como recebidos e pagos, totalizaram apenas a importância de 2.695.417,84 €. 491. O diferencial de 539.100,84 € correspondeu ao valor anual dos descontos para a ADSE e das retenções em sede de IRS, montantes esses que foram, desde logo, cativados pelo Ministério da Educação e que, portanto, não foram transferidos para a conta bancária n.º ... s/BANCO ..., titulada pela Escola Secundária de .... 491.a. As importâncias retidas a esse título encontram-se registadas nas contas correntes da despesa como Receitas do Estado, designação pela qual constam quer na Conta de Gerência quer nas Folhas de Síntese dos processamentos das remunerações. 492. Os valores escriturados nas Folhas de Caixa e de Cofre da Escola como transferidos, mensalmente, pelo Ministério da Educação a favor da conta n.º ... s/BANCO ... (Escola) foram coincidentes com as transferências bancárias realizadas, existindo, portanto, uma correspondência perfeita entre os registos contabilísticos e os fluxos financeiros a crédito da conta bancária n.º ... s/BANCO ... (Escola), perfazendo o referido montante de 2.695.417,84 €. 493. Para além dos descontos para a ADSE e das retenções em sede de IRS, existe um conjunto de outros descontos e cativações que incidem sobre os rendimentos brutos dos funcionários (como sejam os descontos dos fucnionários para a Caixa ... ou para a Segurança Social, os descontos referentes a Seguros, as Quotizações Sindicais e as Penhoras Judiciais, entre outros), cuja competência para proceder a sua retenção está adstrita às Escolas. Assim, no ano de 2005, os descontos efetuados, mensalmente, pela Escola Secundária de ... e registados quer nas Folhas de Caixa e de Cofre quer nas Contas Correntes da Despesa respetivas, ascenderam ao montante global 306.721,81 €. 494. De igual modo, também compete às Escolas a entrega junto da Segurança Social dos montantes das contribuições da responsabilidade da Entidade Patronal, montantes esses que se encontram contemplados nas verbas transferidas pelo Ministério da Educação, tendo a Escola descontado 17.155,93 €. 495. Tais descontos, que se reconduzem a operações de tesouraria, ascenderam, a um total de 323.877,74 €, sendo desse modo referidas quer na Conta de Gerência quer nas Folhas de Síntese dos processamentos dos vencimentos. 496. Uma vez deduzido o valor das Operações de Tesouraria (323.877,74 €) ao montante transferido pelo Ministério da Educação (2.695.417,84 €), obtém-se o valor da Massa Salarial Líquida a pagar, que, e de resto, de acordo com os registos efetuados quer nas Folhas de Caixa e de Cofre quer nas Contas Correntes da Despesa, no ano de 2005, ascendeu a 2.371.540,10 €. 497. Também durante todo o ano de 2005, os montantes da Massa Salarial Líquida registados, mensalmente, nas Contas Correntes da Despesa, bem como os respetivos pagamentos registados contabilisticamente nas Folhas de Caixa e de Cofre apresentaram valores superiores aos valores pelos quais a conta bancária n.º ... s/BANCO ... (Escola) foi movimentada a débito pela realização, em conjunto, das transferências bancárias (referentes ao pagamento das remunerações líquidas) a favor do conjunto dos funcionários afetos à Escola Secundária de .... 498. Tal deveu-se ao empolamento dos Custos com o Pessoal, pois, como sucedido relativamente ao ano de 2004, que a arguida E. B. criou, para cada período de processamento, dois processamentos distintos no que ao Pessoal do Quadro – Pessoal Docente diz respeito, empolando artificialmente o seu nº, indicando supostos docentes que não exerciam funções na escola. Relativamente aos restantes grupos de pessoal apenas se encontra arquivado, como é suposto, um único processamento. 499. Os valores que a arguida E. B. fez constar dos dois processamentos relativos ao Pessoal do Quadro – Pessoal Docente são distintos, na medida em que um contempla um maior número de funcionários do que o outro, sendo que era o 2º, com maior nº de docentes, que servia de base aos registos contabilísticos da Escola Secundária de ..., quer ao nível das respetivas Contas Correntes da Despesa quer ao nível das Folhas de Caixa e de Cofre, tiveram por base os valores constantes do processamento com maior número de funcionários. 500. Como o nº de docentes do 2º processamento era fictício, e apesar do valor da Massa Salarial Bruta desses dois processamentos ser distinta, o valor mencionado enquanto importâncias a reter pela Escola Secundária de ... a título de descontos/cativações (Operações de Tesouraria), era o mesmo nos dois casos (323.877,74 €) e o valor das das retenções a efetuar em sede de IRS era o mesmo, razão pela qual o diferencial apurado entre esses dois processamentos, no que concerne ao valor retido/cativado pelo Ministério da Educação a título de Receitas do Estado, apenas correspondeu ao acréscimo do valor dos descontos para a ADSE (1.154,16 €). 501. O acrescento, ao nível do processamento das Folhas de Remunerações Mensais do Pessoal do Quadro – Pessoal Docente, de funcionários que não exerciam funções na Escola Secundária de ..., permitiu à arguida E. B., simular a existência de necessidades financeiras para fazer face ao pagamento de remunerações ao Pessoal do Quadro – Pessoal Docente superiores às reais. 502. Dessa forma, os valores considerados nas requisições de fundos mensais efetuadas pela Escola junto do Ministério da Educação para fazer face ao pagamento dos custos com o Pessoal, foram os resultantes desses processamentos empolados pela arguida. 503. Assim, os valores transferidos mensalmente, ao longo de todo o ano de 2005, pelo Ministério da Educação a favor da conta bancária n.º ... s/BANCO ..., titulada pela Escola Secundária de ... foram sucessivamente superiores às reais necessidades da Escola para fazer face aos custos com o Pessoal a ela afeto. 504. Sendo que o valor total dos Abonos (valor da Massa Salarial Bruta acrescido do valor das contribuições para a Segurança Social da responsabilidade da Entidade Patronal) registado, em termos contabilísticos, no ano de 2005, tendo por base os montantes dos processamentos empolados, ascendeu a 3.234.518,68 €. 505. Se tivessem sido considerados os valores dos processamentos das Folhas de Remunerações Mensais do Pessoal do Quadro – Pessoal Docente reais (com o menor número de funcionários), o valor global dos Custos com o Pessoal que deveria figurar na Conta de Gerência do ano de 2005 seria de 3.094.741,43 € (inferior em 139.777,25 €). 506. No ano de 2005, quer ao nível das Folhas de Caixa e de Cofre quer ao nível das Contas Correntes da Despesa, tendo por base os valores dos processamentos empolados, o valor global da Massa Salarial Líquida a pagar totalizou 2.371.540,10 €. 507. No entanto, o valor global das Remunerações Líquidas devidas e efetivamente pagas, no ano de 2005, pela Escola Secundária de ... ascendeu, somente, a 2.232.917,01 € (inferior em 138.623,09 €). 508. O montante de 138.623,09 €, corresponde ao diferencial apurado, no ano de 2005, entre o valor global dos pagamentos de Remunerações Líquidas registado nas Folhas de Caixa e de Cofre e nas Contas Correntes da Despesa (2.371.540,10 €) e o valor global das Remunerações Líquidas efetivamente pago aos funcionários que prestaram serviço, nesse ano, na Escola Secundária de ... (2.232.917,01 €), ficando tal montante em excesso,na conta bancária n.º ... s/BANCO ... (Escola), que ficou com uma «folga» correspondente, embora tal não fosse visível face aos registos contabilísticos realizados, que indicavam quais a totalidade da importância global de 138.623,09 € havia sido movimentada a débito na conta n.º ... s/BANCO ... (Escola), o que, porém, não era verdade – pois só foi logo efectivamente transferida a quantia correspondente às dotações financeiras transferidas a mais pelo Ministério da Educação, no valor global de 56.415,11 €, referentes aos dois supostos docentes a que correspondem, no processamento, os nsº 282 e 449. 509. Por isso que a referida quantia de 56.415,11 €, que foi sendo transferida para as indicadas contas bancárias com os NIB ... e ..., corresponde apenas a parte das dotações transferidas a mais (e descontadas as quantias devidas pela ADSE) pelo Ministério da Educação, induzido que foi pela actuação da arguida, pois a parte restante, de 82.207,98 € respeitante às quantias correspondentes às «remunerações» dos demais funcionários acrescentados. 510. Apesar do valor global das Remunerações Líquidas legitimamente pagas, ao abrigo ano de 2005, pela Escola Secundária de ..., aos funcionários que nela prestaram serviço efetivo ter ascendido a 2.232.917,01 €, os débitos bancários associados ao pagamento de remunerações (sobre a conta n.º ... s/BANCO ... (Escola) foi, mensalmente, realizado um movimento a débito pelo conjunto dos valores transferidos a título de remunerações) totalizaram 2.289.332,12 € (valor superior em 56.415,11 €). 511. Tal montante global de 56.415,11 € (correspondente à «folga» criada pela arguida E. B., nos termos vistos), foi sendo transferido mensal e indevidamente pela arguida E. B., no decurso do ano de 2005, a favor das indicadas contas bancárias com os NIB’s ..., já identificada (co-titulada pelas arguidas C. M. e D. C.), que recebeu 12 transferências mensais, no valor global de 26.518,69 € e ..., já identificada (co-titulada pelas arguidas M. C. e C. M.) que recebeu 12 transferências mensais, no montante global de 29.896,42 €. 512. Os valores transferidos, mensalmente, a favor das contas bancárias mencionadas no parágrafo anterior não corresponderam, portanto, aos valores líquidos a pagar constantes das Folhas de Remunerações, mas sim aos valores colocados à disposição pelo Ministério da Educação referentes aos funcionários com esses números (valor do Total dos Abonos deduzido do Valor dos descontos para a ADSE). 513. A arguida E. B., por forma a não levantar suspeitas, por vezes transferia para as referidas contas bancárias parcelas diferenciadas do valor. 514. A supra descrita actuação da arguida E. B., empolando o nº de supostos docentes, no processamento das remunerações mensais, nos termos vistos e adulterando também aqui o valor dos descontos a efectuar, tendo em conta o nº de docentes mencionados no processamento 2 (pois só descontou os montantes devidos a título de ADSE e apenas os referentes aos dois supostos docentes com os nº 449 e 282), e, desta forma, fazendo com que o valor total a receber fosse superior, até, ao que decorreria da consideração do nº de supostos docentes acrescentado – se fossem respeitados os descontos devidos - utilizando os dois processamentos, é retratada nos seguintes quadros mensais, com discriminação dos processamentos 1 e 2, e, quanto a este último, distinguindo-se entre: - dos totais correctos: face ao nº de docentes indicados, os totais indicados seriam correctos, tendo em conta os descontos a incidir sobre os vencimentos, se o pressuposto fundamental se verificasse: todos os docentes indicados exercerem funções na escola, o que não correspondia á verdade; - dos totais adulterados: face ao nº de docentes indicado, os deconstos efectuados são muito inferiores, nos termos supra referidos, aos legais. - do nº de docentes empolado, do nº (sorte de nº mecanográfico) que lhes correspondeu, da identidade que lhes foi dada, tudo pela arguida E. B.; - do total de abonos transferido pelo M. da Educação para a Escola, variando consoante a respectiva requisição tivesse por base o processamento 1 ou 2 (evidentemente maior, no 2). 515. Em Janeiro de 2005:
516. Em Fevereiro de 2005:
Valores:
517. Em Março de 2015:
Valores:
518. Em Abril de 2005:
Valores:
519. Em Maio de 2005:
Valores:
520. Em Junho de 2005 e subsídio de férias. Junho:
Subsídio de férias:
Novembro:
530. Para além da referida quantia de 56.415,11 € de que a arguida E. B. se apropriou, transferindo-o para as duas contas referidas (29.896,42 € para a conta contitulada pelas arguidas M. C. e C. M. e de 26.518,69 € para a contitulada pelas arguidas C. M.), permaneceu no imediato na conta n.º ... s/BANCO ... (Escola) o remanescente de 82.207,98 € (precisamente, o remanescente das dotações financeiras transferidas a mais pelo Ministério da Educação), embora, de um ponto de vista contabilístico, constasse como pago/transferido (e isto porque, supostamente, destinava-se a pagar os vencimentos dos demais supostos docentes acrescentados). 531. Com tal estratagema, a arguida E. B. logrou desviar/apropriar-se, ainda e também, do referido remanescente, através de várias operações, sem que daí adviessem rupturas de tesouraria para a Escola, precisamente em virtude da existência da «folga» por si proprositadamente criada. 532. No ano de 2005 foram registados na Folha de Caixa (Apenso IV) e na Folha de Cofre (Apenso XII) os movimentos de depósito a seguir descritos, no montante global de 55.974,63 €, de que a arguida se apropriou, sem que, em consequência, os mesmos tenham sido efetuados na conta bancária n.º ... s/BANCO ..., titulada pela Escola Secundária de .... 533. Para tanto, a arguida aproveitou-se da circunstância, por si criada, do remanescente supra referido das dotações transferidas pelo M. Educação, permanecer «escondido» na conta bancária da Escola (pois que contabilisticamente tinha «saído» da conta em transferências para os supostos docentes), conjugada com a circunstância das receitas da SASE serem arrecadadas na sua quase totalidade em numerário (numerário arrecadado pela utilização do salão de jogos, pelo aluguer de cacifes e das instalações, pela utilização dos serviços de fotocópias/reprografia, do bar/refeitório, numerário referente à gestão integrada – na medida em que os cartões eram recarregados quase semore mediante entrega de numerário – e ainda numerário referente a juros, a verbas do Prodep, a propinas, emolumentos…) que era entregue à arguida E. B., na sua qualidade de tesoureira, ficcionando esta o depósito desseas quantias em numerário, de que, na realidade, se apropriou, fazendo-as suas, «tapando» a falta desse dinheiro com o supra referido e «escondido» remanescente, pois, como visto, as receitas da SASE «passavam» primeiro pela conta da Escola e daí é que eram transferidas para a conta da SASE. 534. Assim, ficcionou, ou seja, escriturou na folha de caixa (IV) e na folha de cofre (XII), os seguintes depósitos, que nunca ocorreram, apropriando-se a arguida das corrrespondentes quantias. 535. No dia 06/01/2005 foi escriturado um depósito no montante de 1.333,00 € (Lançamento n.º 10), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 8), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 1.333,00 € da esfera patrimonial da Escola. 536. No mesmo dia 06/01/2005 foi escriturado um depósito no montante de 588,50 € (Lançamento n.º 11), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 9), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 588,50 € da esfera patrimonial da Escola. 537. No dia 10/01/2005 foi escriturado um depósito no montante de 307,00 € (Lançamento n.º 29), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 28), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 307,00 € da esfera patrimonial da Escola. 538. No mesmo dia 10/01/2005 foi escriturado um depósito no montante de 213,00 € (Lançamento n.º 31), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 30), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 213,00 € da esfera patrimonial da Escola. 539. Ainda no dia 10/01/2005 foi escriturado um depósito no montante de 104,50 € (Lançamento n.º 34), referente a parte das receitas de Gestão Integrada (458,08 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 32), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 104,50 € da esfera patrimonial da Escola. 540. No dia 17/01/2005 foi escriturado um depósito no montante de 1.994,55 € (Lançamento n.º 74), referente a receitas de Gestão Integrada (826,45 € e 1.168,10 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 72 e 73), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 1.994,55 € da esfera patrimonial da Escola. 541. No sentido de compensar a não realização desse depósito no valor de 1.994,55 €, foi idêntica importância transferida, no dia 02/02/2005, a favor da conta n.º ... (Escola) proveniente da conta n.º ... (Sase). 542. No dia 24/01/2005 foi escriturado um depósito no montante de 364,42 € (Lançamento n.º 87), referente a receitas de Propinas (141,77 €) e Seguro Escolar (222,65 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 85 e 86), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 364,42 € da esfera patrimonial da Escola. 543. No dia 03/02/2005 foi escriturado um depósito no montante de 1.416,00 € (Lançamento n.º 175), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 172), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 1.416,00 € da esfera patrimonial da Escola. 544. No mesmo dia 03/02/2005 foi escriturado um depósito no montante de 796,50 € (Lançamento n.º 176), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 173), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 796,50 € da esfera patrimonial da Escola. 545. No mesmo dia 03/02/2005 foi escriturado um depósito no montante de 320,00 € (Lançamento n.º 177), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 174), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 320,00 € da esfera patrimonial da Escola. 546. No mesmo dia 03/02/2005 (11/02/2005 na Folha de Cofre) foi escriturado um depósito no montante de 377,00 € (Lançamento n.º 182), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 181), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 377,00 € da esfera patrimonial da Escola. 547. No mesmo dia 03/02/2005 (11/02/2005 na Folha de Cofre) foi escriturado um depósito no montante de 35,00 € (Lançamento n.º 192), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 191), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 35,00 € da esfera patrimonial da Escola. 548. No mesmo dia 03/02/2005 (16/02/2005 na Folha de Cofre) foi escriturado um depósito no montante de 1.264,00 € (Lançamento n.º 206), referente a receitas de Gestão Integrada (690,00 € e 574,00 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 204 e 205), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 1.264,00 € da esfera patrimonial da Escola. 549. No mesmo dia 03/02/2005 (16/02/2005 na Folha Cofre) foi escriturado um depósito no montante de 243,03 € (Lançamento n.º 216), referente a receitas de Propinas (82,58 € e 40,00 €) e Seguro Escolar (120,45 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 213, 214 e 215), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 243,03 € da esfera patrimonial da Escola. 550. Ainda no dia 03/02/2005 (17/02/2005 na Folha de Cofre) foi escriturado um depósito no montante de 255,00 € (Lançamento n.º 228), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 227), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 255,00 € da esfera patrimonial da Escola. 551. No dia 23/02/2005 foi escriturado um depósito no montante de 267,50 € (Lançamento n.º 242), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 241), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 267,50 € da esfera patrimonial da Escola. 552. No dia 04/03/2005 foram escriturados três depósitos nos montantes de 1.575,77 € (Lançamento n.º 287), 489,85 € (Lançamento n.º 288) e de 11,38 € (Lançamento n.º 289), referentes a receitas de Gestão Integrada (1.587,00 € e 490,00 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 285 e 286), os quais não foram efectuados, subtraindo/desviando a arguida a importância de 2.077,00 € da esfera patrimonial da Escola. 553. No sentido de compensar a não realização desse depósito no valor de 1.575,77 €, foi idêntica importância transferida, no dia 16/02/2005, a favor da conta n.º ... (Escola) proveniente da conta n.º ... (Sase). 554. No mesmo dia 04/03/2005 foi escriturado um depósito no montante de 30,55 € (Lançamento n.º 294), referente a receitas do Salão de Jogos contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 293), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 30,55 € da esfera patrimonial da Escola. 555. Ainda no dia 04/03/2005 foi escriturado um depósito no montante de 372,00 € (Lançamento n.º 296), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 295), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 372,00 € da esfera patrimonial da Escola. 556. No dia 08/03/2005 foi escriturado um depósito no montante de 1.092,00 € (Lançamento n.º 302), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 301), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 1.092,00 € da esfera patrimonial da Escola. 557. No dia 14/03/2005 foi escriturado um depósito no montante de 345,20 € (Lançamento n.º 484), referente a receitas de Gestão Integrada (295,00 €) e Salão de Jogos (50,20 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 482 e 483), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 345,20 € da esfera patrimonial da Escola. 558. No dia 04/04/2005 foi escriturado um depósito no montante de 998,00 € (Lançamento n.º 595), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 593), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 998,00 € da esfera patrimonial da Escola. 559. No mesmo dia 04/04/2005 foi escriturado um depósito no montante de 472,00 € (Lançamento n.º 603), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 602), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 472,00 € da esfera patrimonial da Escola. 560. Ainda no dia 04/04/2005 (06/04/2005 na Folha de Cofre) foi escriturado um depósito no montante de 362,00 € (Lançamento n.º 613), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 612), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 362,00 € da esfera patrimonial da Escola. 561. No dia 11/04/2005 foi escriturado um depósito no montante de 765,00 € (Lançamento n.º 639), referente a receitas de Exames contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 638), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 765,00 € da esfera patrimonial da Escola. 562. No mesmo dia 11/04/2005 foi escriturado um depósito no montante de 571,00 € (Lançamento n.º 643), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 642), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 571,00 € da esfera patrimonial da Escola. 563. No dia 15/04/2005 foi escriturado um depósito no montante de 278,00 € (Lançamento n.º 658), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 657), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 278,00 € da esfera patrimonial da Escola. 564. No dia 18/04/2005 foi escriturado um depósito no montante de 104,68 € (Lançamento n.º 672), referente a parte das receitas de Gestão Integrada (209,00 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 670), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 104,68 € da esfera patrimonial da Escola. 565. No mesmo dia 18/04/2005 (21/04/2005 na Folha de Cofre) foi escriturado um depósito no montante de 521,00 € (Lançamento n.º 681), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 680), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 521,00 € da esfera patrimonial da Escola. 566. No dia 21/04/2005 foi escriturado um depósito no montante de 277,00 € (Lançamento n.º 706), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 704), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 277,00 € da esfera patrimonial da Escola. 567. No dia 02/05/2005 foi escriturado um depósito no montante de 356,00 € (Lançamento n.º 738), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 734), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 356,00 € da esfera patrimonial da Escola. 568. No mesmo dia 02/05/2005 foi escriturado um depósito no montante de 258,00 € (Lançamento n.º 740), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 739), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 258,00 € da esfera patrimonial da Escola. 569. Ainda no dia 02/05/2005 foi escriturado um depósito no montante de 629,00 € (Lançamento n.º 910), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 909), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 629,00 € da esfera patrimonial da Escola. 570. No dia 05/05/2005 foi escriturado um depósito no montante de 625,00 € (Lançamento n.º 923), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 922), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 625,00 € da esfera patrimonial da Escola. 571. No mesmo dia 05/05/2005 foi escriturado um depósito no montante de 357,50 € (Lançamento n.º 927), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 926), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 357,50 € da esfera patrimonial da Escola. 572. No dia 09/05/2005 foi escriturado um depósito no montante de 228,00 € (Lançamento n.º 933), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 932), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida importância de 228,00 € da esfera patrimonial da Escola. 573. No mesmo dia 09/05/2005 foi escriturado um depósito no montante de 648,00 € (Lançamento n.º 941), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 940), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 648,00 € da esfera patrimonial da Escola. 574. No dia 13/05/2005 foi escriturado um depósito no montante de 220,00 € (Lançamento n.º 966), referente a receitas de Propinas de Exames contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 965), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 220,00 € da esfera patrimonial da Escola; 575. No mesmo dia 13/05/2005 foi escriturado um depósito no montante de 235,00 € (Lançamento n.º 974), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 973), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 235,00 € da esfera patrimonial da Escola. 576. No dia 17/05/2005 foi escriturado um depósito no montante de 638,60 € (Lançamento n.º 976), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 975), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 638,60 € da esfera patrimonial da Escola. 577. No dia 23/05/2005 foi escriturado um depósito no montante de 307,00 € (Lançamento n.º 987), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 986), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 307,00 € da esfera patrimonial da Escola. 578. No mesmo dia 23/05/2005 foi escriturado um depósito no montante de 218,00 € (Lançamento n.º 1000), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 999), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 218,00 € da esfera patrimonial da Escola. 579. No dia 25/05/2005 foi escriturado um depósito no montante de 232,20 € (Lançamento n.º 1007), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 1003), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 232,20 € da esfera patrimonial da Escola. 580. No mesmo dia 25/05/2005 foi escriturado um depósito no montante de 569,00 € (Lançamento n.º 1008), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 1004), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 569,00 € da esfera patrimonial da Escola. 581. No dia 27/05/2005 foi escriturado um depósito no montante de 277,60 € (Lançamento n.º 1025), referente a receitas do Salão de Jogos (39,60 €) e Gestão Integrada (238,00 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 1023 e 1024), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 277,60 € da esfera patrimonial da Escola. 582. No dia 01/06/2005 foi escriturado um depósito no montante de 512,00 € (Lançamento n.º 1145), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 1144), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 512,00 € da esfera patrimonial da Escola. 583. No dia 02/06/2005 foi escriturado um depósito no montante de 317,00 € (Lançamento n.º 1150), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 1148), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 317,00 € da esfera patrimonial da Escola. 584. No mesmo dia 02/06/2005 foi escriturado um depósito no montante de 180,00 € (Lançamento n.º 1151), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 1149), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 180,00 € da esfera patrimonial da Escola. 585. No dia 06/06/2005 foi escriturado um depósito no montante de 242,00 € (Lançamento n.º 1163), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 1162), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 242,00 € da esfera patrimonial da Escola. 586. No mesmo dia 06/06/2005 foi escriturado um depósito no montante de 311,00 € (Lançamento n.º 1165), referente a receitas de Gestão Integrada (172,25 €) e Reprografia (138,75 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 1161 e 1164), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 311,00 € da esfera patrimonial da Escola. 587. No dia 07/06/2005 foi escriturado um depósito no montante de 387,00 € (Lançamento n.º 1175), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 1174), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 387,00 € da esfera patrimonial da Escola. 588. No mesmo dia 07/06/2005 foi escriturado um depósito no montante de 332,00 € (Lançamento n.º 1181), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 1180), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 332,00 € da esfera patrimonial da Escola. 589. No dia 09/06/2005 foi escriturado um depósito no montante de 140,00 € (Lançamento n.º 1185), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 1183), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 140,00 € da esfera patrimonial da Escola. 590. No dia 15/06/2005 foi escriturado um depósito no montante de 220,00 € (Lançamento n.º 1196), referente a receitas de Reprografia (135,94 €), Cartões (5,00 €) e Gestão Integrada (79,06 €) contabilizadas no dia 09/06/2005 (Lançamentos n.os 1192, 1193 e 1194), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 220,00 € da esfera patrimonial da Escola. 591. No mesmo dia 15/06/2005 foi escriturado um depósito no montante de 104,80 € (Lançamento n.º 1198), referente a receitas de Exames contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 1197), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 104,80 € da esfera patrimonial da Escola. 592. No mesmo dia 15/06/2005 foi escriturado um depósito no montante de 281,00 € (Lançamento n.º 1200), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 1199), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 281,00 € da esfera patrimonial da Escola. 593. No mesmo dia 15/06/2005 foi escriturado um depósito no montante de 184,00 € (Lançamento n.º 1204), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 1203), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 184,00 € da esfera patrimonial da Escola. 594. No mesmo dia 15/06/2005 (20/06/2005 na Folha de Cofre) foi escriturado um depósito no montante de 370,00 € (Lançamento n.º 1210), referente a receitas de Reprografia (71,80 €), Serviços (35,00 €) e Gestão Integrada (263,20 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 1207, 1208 e 1209), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 370,00 € da esfera patrimonial da Escola. 595. Ainda no dia 15/06/2005 (20/06/2005 na Folha de Cofre) foi escriturado um depósito no montante de 202,00 € (Lançamento n.º 1214), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 1213) , o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 202,00 € da esfera patrimonial da Escola. 596. No dia 22/06/2005 foi escriturado um depósito no montante de 145,00 € (Lançamento n.º 1222), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 1221), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 145,00 € da esfera patrimonial da Escola. 597. No dia 24/06/2005 foi escriturado um depósito no montante de 235,00 € (Lançamento n.º 1263), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 1262), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 235,00 € da esfera patrimonial da Escola. 598. No dia 01/07/2005 foi escriturado um depósito no montante de 75,60 € (Lançamento n.º 1269), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 1268), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 75,60 € da esfera patrimonial da Escola. 599. No mesmo dia 01/07/2005 foi escriturado um depósito no montante de 99,00 € (Lançamento n.º 1275), referente a receitas de Gestão Integrada (78,14 €), Reprografia (20,82 €) e Serviços - Cartões (0,04) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.os 1272, 1273 e 1274), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 99,00 € da esfera patrimonial da Escola. 600. No dia 04/07/2005 foi escriturado um depósito no montante de 63,50 € (Lançamento n.º 1304), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 1303), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 63,50 € da esfera patrimonial da Escola. 601. No dia 08/07/2005 foi escriturado um depósito no montante de 2.072,60 € (Lançamento n.º 1417), referente a receitas de Gestão Integrada (492,58 €), Seguro Escolar (800,36 €) e Matrículas (779,66 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 1416, 1422 e 1423), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 2.072,60 € da esfera patrimonial da Escola. 602. No mesmo dia 08/07/2005 foi escriturado um depósito no montante de 64,50 € (Lançamento n.º 1430), referente a receitas de Gestão Integrada (42,48 €), Seguro Escolar (11,22 €), Atividades (0,45 €) e Propinas (10,35 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 1426, 1427, 1428 e 1429), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 64,50 € da esfera patrimonial da Escola. 603. No mesmo dia 08/07/2005 foi escriturado um depósito no montante de 293,58 € (Lançamento n.º 1433), referente a receitas de Propinas (136,50 €) e Seguro Escolar (157,08 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 1431 e 1432), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 293,58 € da esfera patrimonial da Escola. 604. No mesmo dia 08/07/2005 foi escriturado um depósito no montante de 30,00 € (Lançamento n.º 1437), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 1436), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 30,00 € da esfera patrimonial da Escola. 605. Ainda no dia 08/07/2005 foi escriturado um depósito no montante de 63,00 € (Lançamento n.º 1443), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 1442), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 63,00 € da esfera patrimonial da Escola. 606. No dia 16/08/2005 foi escriturado um depósito no montante de 524,11 € (Lançamento n.º 1505), referente a receitas de Gestão Integrada (128,51 €), Seguro Escolar (59,84 €), Atividades (7,20 €) e Propinas (328,56 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 1501, 1502, 1503 e 1504), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 524,11 € da esfera patrimonial da Escola. 607. No mesmo dia 16/08/2005 foi escriturado um depósito no montante de 113,55 € (Lançamento n.º 1508), referente a receitas de Propinas (57,45 €) e Seguro Escolar (56,10 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 1506 e 1507), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 113,55 € da esfera patrimonial da Escola. 608. No mesmo dia 16/08/2005 foi escriturado um depósito no montante de 47,80 € (Lançamento n.º 1510), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 1509), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 47,80 € da esfera patrimonial da Escola. 609. No mesmo dia 16/08/2005 foi escriturado um depósito no montante de 370,00 € (Lançamento n.º 1512), referente a receitas de Propinas de Exames contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 1511), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 370,00 € da esfera patrimonial da Escola. 610. Ainda no dia 16/08/2005 foi escriturado um depósito no montante de 240,15 € (Lançamento n.º 1513), referente a receitas de Propinas de Exames contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.º 1512), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 240,15 € da esfera patrimonial da Escola. 611. No dia 12/09/2005 (05/09/2005 na Folha de Cofre) foi escriturado um depósito no montante de 664,88 € (Lançamento n.º 1675), referente a receitas de Gestão Integrada (564,52 €) e Reprografia (100,36 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 1673 e 1674), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 664,88 € da esfera patrimonial da Escola. 612. No mesmo dia 12/09/2005 (05/09/2005 na Folha de Cofre) foi escriturado um depósito no montante de 450,24 € (Lançamento n.º 1681), referente a receitas de Propinas de Exames (250,00 €), Fotocópias (54,00 €), Seguro Escolar (22,44 €), Seguro Seuc (41,14 €) e Selos, Atividades e Multas (82,66 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 1676, 1677, 1678, 1679 e 1680), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 450,24 € da esfera patrimonial da Escola. 613. No mesmo dia 12/09/2005 (05/09/2005 na Folha de Cofre) foi escriturado um depósito no montante de 3,55 € (Lançamento n.º 1683), referente a receitas de Reprografia contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 1682), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 3,55 € da esfera patrimonial da Escola. 614. No mesmo dia 12/09/2005 foi escriturado um depósito no montante de 421,52 € (Lançamento n.º 1689), referente a receitas de Propinas, Multas e Selos (202,00 €), Seguro Escolar (179,52 €) e Reapreciações (40,00 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 1686, 1687 e 1688), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 421,52 € da esfera patrimonial da Escola. 615. No mesmo dia 12/09/2005 foi escriturado um depósito no montante de 718,30 € (Lançamento n.º 1696), referente a receitas de Gestão Integrada (527,72 €), Reprografia (7,78 €), Aluguer de Cacifos (100,00 €) e Cartões (82,80 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 1692, 1693, 1694 e 1695), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 718,30 € da esfera patrimonial da Escola. 616. No mesmo dia 12/09/2005 foi escriturado um depósito no montante de 696,50 € (Lançamento n.º 1703), referente a parte das receitas de Salão de Jogos (15,40 €), Gestão Integrada (581,00 €) e Cartões e Aluguer (230,00 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 1699, 1700 e 1702), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 696,50 € da esfera patrimonial da Escola. 617. Ainda no dia 12/09/2005 foi escriturado um depósito no montante de 242,12 € (Lançamento n.º 1707), referente a receitas de Selos e Atividades (110,42 €), Propinas (19,50 €) e Seguro Escolar (112,20 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 1704, 1705 e 1706), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 242,12 € da esfera patrimonial da Escola. 618. No dia 15/09/2005 foi escriturado um depósito no montante de 710,54 € (Lançamento n.º 1711), referente a parte das receitas de Gestão Integrada (716,78 € + 164,56 €), Salão de Jogos (44,80 €) e Seguro Escolar (220,66 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 1708, 1709, 1712 e 1713), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 710,54 € da esfera patrimonial da Escola. 620. No dia 16/09/2005 foi escriturado um depósito no montante de 595,15 € (Lançamento n.º 1725), referente a receitas de Gestão Integrada (569,20 €) e Salão de Jogos (25,95 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 1723 e 1724), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 595,15 € da esfera patrimonial da Escola. 621. No dia 28/09/2005 foi escriturado um depósito no montante de 1.179,50 € (Lançamento n.º 1795), referente a receitas de Gestão Integrada (940,86 €), Cacifos (237,00 €) e Reprografia (1,64 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 1792, 1793 e 1794), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 1.179,50 € da esfera patrimonial da Escola. 622. No dia 03/10/2005 foi escriturado um depósito no montante de 1.245,06 € (Lançamento n.º 1886), referente a receitas de Gestão Integrada (1.135,85 €), Serviços (95,50 €) e Reprografia (13,71 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 1883, 1884 e 1885), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 1.245,06 € da esfera patrimonial da Escola. 623. No mesmo dia 03/10/2005 foi escriturado um depósito no montante de 360,97 € (Lançamento n.º 1889), referente a receitas de Seguro Escolar (157,08 €) e Selos e Atividades (203,89 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 1887 e 1888), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 360,97 € da esfera patrimonial da Escola. 624. No dia 04/10/2005 foi escriturado um depósito no montante de 629,00 € (Lançamento n.º 1892), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 1890), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 629,00 € da esfera patrimonial da Escola. 625. No dia 04/10/2005 foi escriturado um depósito no montante de 365,00 € (Lançamento n.º 1904), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 1902), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 365,00 € da esfera patrimonial da Escola. 626. No dia 10/10/2005 foi escriturado um depósito no montante de 187,50 € (Lançamento n.º 1909), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 1907), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 187,50 € da esfera patrimonial da Escola. 627. No dia 11/10/2005 foi escriturado um depósito no montante de 520,50 € (Lançamento n.º 1916), referente a receitas de Gestão Integrada (425,39 €), Serviços, Cartões e Cacifos (81,00 €) e Reprografia (14,11 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 1913, 1914 e 1915), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 520,50 € da esfera patrimonial da Escola. 628. No mesmo dia 11/10/2005 foi escriturado um depósito no montante de 568,00 € (Lançamento n.º 1923), referente a receitas de Gestão Integrada (522,61 €), Reprografia (8,89 €) e Serviços (36,50 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 1919, 1920 e 1921), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 568,00 € da esfera patrimonial da Escola. 629. No dia 21/10/2005 foi escriturado um depósito no montante de 688,50 € (Lançamento n.º 1954), referente a receitas de Gestão Integrada (672,76 €), Reprografia (5,74 €) e Serviços (10,00 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 1951, 1952 e 1953), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 688,50 € da esfera patrimonial da Escola. 630. No mesmo dia 21/10/2005 foi escriturado um depósito no montante de 405,00 € (Lançamento n.º 1957), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 1955), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 405,00 € da esfera patrimonial da Escola. 631. No dia 26/10/2005 foi escriturado um depósito no montante de 386,00 € (Lançamento n.º 2022), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 2021), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 386,00 € da esfera patrimonial da Escola. 632. No mesmo dia 26/10/2005 foi escriturado um depósito no montante de 297,00 € (Lançamento n.º 2028), referente a receitas de Gestão Integrada (193,07 €), Reprografia (44,43 €) e Serviços (59,50 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 2025, 2026 e 2027) , o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 297,00 € da esfera patrimonial da Escola. 633. No mesmo dia 26/10/2005 foi escriturado um depósito no montante de 666,50 € (Lançamento n.º 2037), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 2031), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 666,50 € da esfera patrimonial da Escola. 634. Ainda no dia 26/10/2005 foi escriturado um depósito no montante de 366,00 € (Lançamento n.º 2038), referente a receitas de Gestão Integrada (320,67 €), Serviços (26,50 €) e Reprografia (18,83 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 2033, 2034 e 2035), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 366,00 € da esfera patrimonial da Escola. 635. Ainda no dia 26/10/2005 (28/10/2005 na Folha de Cofre) foi escriturado um depósito no montante de 285,00 € (Lançamento n.º 2047), referente a receitas de Gestão Integrada (258,06 €), Serviços (5,00 €) e Reprografia (21,94 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 2041, 2043 e 2044), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 285,00 € da esfera patrimonial da Escola. 636. No dia 02/11/2005 foi escriturado um depósito no montante de 689,70 € (Lançamento n.º 2058), referente a receitas de Gestão Integrada nos montantes de 240,00 € e de 449,70 € contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 2055 e 2056), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 689,70 € da esfera patrimonial da Escola. 637. No dia 03/11/2005 foi escriturado um depósito no montante de 412,00 € (Lançamento n.º 2171), referente a receitas de Gestão Integrada (390,20 €), Reprografia (11,80 €) e Serviços (10,00 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 2168, 2169 e 2170), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 412,00 € da esfera patrimonial da Escola. 638. No mesmo dia 03/11/2005 foi escriturado um depósito no montante de 251,50 € (Lançamento n.º 2176), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 2174), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 251,50 € da esfera patrimonial da Escola. 639. No mesmo dia 03/11/2005 foi escriturado um depósito no montante de 357,10 € (Lançamento n.º 2177), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 2175), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 357,10 € da esfera patrimonial da Escola. 640. Ainda no dia 03/11/2005 foi escriturado um depósito no montante de 325,00 € (Lançamento n.º 2184), referente a parte das receitas de Gestão Integrada (479,00 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 2182), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 325,00 € da esfera patrimonial da Escola. 641. No dia 09/11/2005 foi escriturado um depósito no montante de 399,00 € (Lançamento n.º 2192), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 2187), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 399,00 € da esfera patrimonial da Escola. 642. No mesmo dia 09/11/2005 foi escriturado um depósito no montante de 225,00 € (Lançamento n.º 2194), referente a receitas de Visita de Estudo contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 2189), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 225,00 € da esfera patrimonial da Escola. 643. No mesmo dia 09/11/2005 foi escriturado um depósito no montante de 113,80 € (Lançamento n.º 2195), referente a receitas de Selos e Atividades (72,66 €) e Seguro Escolar (41,14 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 2190 e 2191), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 113,80 € da esfera patrimonial da Escola. 644. No mesmo dia 09/11/2005 foi escriturado um depósito no montante de 336,00 € (Lançamento n.º 2208), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 2207), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 336,00 € da esfera patrimonial da Escola. 645. No mesmo dia 09/11/2005 foi escriturado um depósito no montante de 30,00 € (Lançamento n.º 2212), referente a parte das receitas do Salão de Jogos (46,40 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 2211), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 30,00 € da esfera patrimonial da Escola. 646. Ainda no dia 09/11/2005 foi escriturado um depósito no montante de 184,00 € (Lançamento n.º 2217), referente a receitas de Gestão Integrada (127,87 €), Serviços (35,00 €) e Reprografia (21,13 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 2214, 2215 e 2216), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 184,00 € da esfera patrimonial da Escola. 647. No dia 15/11/2005 foi escriturado um depósito no montante de 596,00 € (Lançamento n.º 2223), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 2222), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 596,00 € da esfera patrimonial da Escola. 648. No mesmo dia 15/11/2005 foi escriturado um depósito no montante de 364,00 € (Lançamento n.º 2227), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 2226), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 364,00 € da esfera patrimonial da Escola. 649. No dia 16/11/2005 foi escriturado um depósito no montante de 180,00 € (Lançamento n.º 2233), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 2232), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 180,00 € da esfera patrimonial da Escola. 650. No mesmo dia 16/11/2005 foi escriturado um depósito no montante de 329,00 € (Lançamento n.º 2235), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 2234), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 329,00 € da esfera patrimonial da Escola. 651. No dia 21/11/2005 foi escriturado um depósito no montante de 245,42 € (Lançamento n.º 2242), referente a receitas de Gestão Integrada (127,14 €), Reprografia (26,78 €) e Serviços (91,50 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 2238, 2239 e 2241), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 245,42 € da esfera patrimonial da Escola. 652. No dia 23/11/2005 foi escriturado um depósito no montante de 615,00 € (Lançamento n.º 2260), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 2259), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 615,00 € da esfera patrimonial da Escola. 653. No mesmo dia 23/11/2005 foi escriturado um depósito no montante de 397,00 € (Lançamento n.º 2265), referente a receitas de Reprografia (17,56 €), Serviços (21,50 €) e Gestão Integrada (357,94 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 2261, 2262 e 2263), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 397,00 € da esfera patrimonial da Escola. 654. No dia 25/11/2005 foi escriturado um depósito no montante de 260,00 € (Lançamento n.º 2283), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 2282), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 260,00 € da esfera patrimonial da Escola. 655. No mesmo dia 25/11/2005 foi escriturado um depósito no montante de 332,00 € (Lançamento n.º 2289), referente a receitas de Gestão Integrada (285,16 €), Serviços (36,50 €) e Reprografia (10,34 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 2286, 2287 e 2288), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 332,00 € da esfera patrimonial da Escola. 656. No dia 29/11/2005 foi escriturado um depósito no montante de 582,50 € (Lançamento n.º 2298), referente a receitas de Gestão Integrada (553,76 €), Reprografia (3,74 €) e Serviços (25,01 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 2295, 2296 e 2297), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 582,50 € da esfera patrimonial da Escola. 657. No dia 02/12/2005 foi escriturado um depósito no montante de 241,00 € (Lançamento n.º 2310), referente a receitas de Reprografia (9,09 €), Serviços (30,00 €) e Gestão Integrada (201,91 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 2306, 2307 e 2308), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 241,00 € da esfera patrimonial da Escola. 658. No mesmo dia 02/12/2005 foi escriturado um depósito no montante de 310,00 € (Lançamento n.º 2311), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 2305), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 310,00 € da esfera patrimonial da Escola. 659. No dia 05/12/2005 foi escriturado um depósito no montante de 422,00 € (Lançamento n.º 2320), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 2318), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 422,00 € da esfera patrimonial da Escola. 660. No mesmo dia 05/12/2005 foi escriturado um depósito no montante de 687,00 € (Lançamento n.º 2329), referente a receitas de Gestão Integrada (656,89 €), Reprografia (15,11 €) e Serviços (15,00 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 2326, 2327 e 2328), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 687,00 € da esfera patrimonial da Escola. 661. No dia 07/12/2005 foi escriturado um depósito no montante de 316,30 € (Lançamento n.º 2416), referente a receitas de Gestão Integrada (291,75 €), Reprografia (9,55 €) e Serviços (15,00 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 2413, 2414 e 2415), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 316,30 € da esfera patrimonial da Escola. 662. No mesmo dia 07/12/2005 foi escriturado um depósito no montante de 170,00 € (Lançamento n.º 2460), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 2457), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 170,00 € da esfera patrimonial da Escola. 663. Ainda no dia 07/12/2005 foi escriturado um depósito no montante de 206,00 € (Lançamento n.º 2461), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 2458), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 206,00 € da esfera patrimonial da Escola. 664. No dia 14/12/2005 foi escriturado um depósito no montante de 429,80 € (Lançamento n.º 2470), referente a receitas de Gestão Integrada (412,26 €), Reprografia (11,04 €) e Serviços (6,50 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 2467, 2468 e 2469), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 429,80 € da esfera patrimonial da Escola. 665. No mesmo dia 14/12/2005 foi escriturado um depósito no montante de 331,70 € (Lançamento n.º 2473), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 2471), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 331,70 € da esfera patrimonial da Escola. 666. No dia 15/12/2005 foi escriturado um depósito no montante de 122,00 € (Lançamento n.º 2478), referente a receitas de Gestão Integrada (91,20 €), Serviços (20,00 €) e Reprografia (10,80 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 2475, 2476 e 2477), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 122,00 € da esfera patrimonial da Escola. 667. No dia 23/12/2005 foi escriturado um depósito no montante de 170,00 € (Lançamento n.º 2511), referente a receitas de Gestão Integrada (145,78 €), Serviços (20,00 €) e Reprografia (4,22 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 2508, 2509 e 2510), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 170,00 € da esfera patrimonial da Escola. 668. No mesmo dia 23/12/2005 foi escriturado um depósito no montante de 139,00 € (Lançamento n.º 2524), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 2523), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 139,00 € da esfera patrimonial da Escola. 669. No dia 29/12/2005 foi escriturado um depósito no montante de 346,96 € (Lançamento n.º 2528), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 2527), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 346,96 € da esfera patrimonial da Escola. 670. No dia 30/12/2005 foi escriturado um depósito no montante de 43,00 € (Lançamento n.º 2644), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 2643), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida a importância de 43,00 € da esfera patrimonial da Escola. 671. Em sentido oposto, na conta bancária n.º ... s/BANCO ... (Escola) foram efetuados os seguintes depósitos, no montante global de 1.904,04 €, sem que os mesmos tenham sido relevados contabilisticamente na Folha de Caixa e na Folha de Cofre:
A) Correspondente a parte do depósito no montante de 345,20 €, contabilizado no dia 14/03/2005 (Lançamento n.º 484). B) Correspondente a parte do depósito no montante de 277,60 €, contabilizado no dia 27/05/2005 (Lançamento n.º 1025). C) Correspondente a parte do depósito no montante de 2.072,60 €, contabilizado no dia 08/07/2005 (Lançamento n.º 1417). D) Correspondente a parte do depósito no montante de 405,00 €, contabilizado no dia 21/10/2005 (Lançamento n.º 1957). E) Correspondente a parte do depósito no montante de 386,00 €, contabilizado no dia 26/10/2005 (Lançamento n.º 2022). F) Correspondente a parte do depósito no montante de 251,50 €, contabilizado no dia 03/11/2005 (Lançamento n.º 2176). G) Correspondente a parte do depósito no montante de 596,00 €, contabilizado no dia 15/11/2005 (Lançamento n.º 2223). H) Correspondente a parte do depósito no montante de 260,00 €, contabilizado no dia 25/11/2005 (Lançamento n.º 2283). I) Correspondente a parte do depósito no montante de 687,00 €, contabilizado no dia 05/12/2005 (Lançamento n.º 2329). 672. No decurso do ano de 2005, sobre a conta bancária n.º ... s/BANCO ... (Escola) foram sacados pela arguida E. B. cheques sem que os mesmos tenham sido relevados contabilisticamente na Folha de Caixa e na Folha de Cofre, acrescendo ainda que: - todos os cheques foram emitidos pela arguida E. B. à ordem da arguida M. F., com excepção do cheque nº 7072309807 que emitiu à ordem do co-arguido S. F.; - os emitidos à ordem da M. F. foram endossados pelo arguido S. F. apondo o nome daquela, mas foi a referida M. F. quem os depositou; - o emitido à ordem do arguido S. F. foi por ele endossado e depositado. 673. No quadro que segue, discriminam-se os referidos cheques:
674. Além disso, emitiu ainda um cheque com o nº 6172309808, sacado sobre a referida conta da Escola na BANCO ..., no valor de 498,90 € datado de 20/12, á ordem da co-arguida M. C., que esta, no dia 32/12, depositou na conta BANCO ... contitulada por si e pela arguida C. M.. 675. Tais cheques perfizeram o total de 12.263,29 €. 676. No decurso do ano de 2005, foram realizadas as seguintes transferências bancárias a favor da conta n.º ... s/BANCO ... (Escola), ordenadas sobre a conta n.º ... s/BANCO ... (Sase), sem que as mesmas tenham sido evidenciadas, do ponto de vista contabilístico, na Folha de Caixa e na Folha de Cofre:
677. Sempre no decurso do ano de 2005, foram efetuadas as seguintes transferências bancárias sobre a conta n.º ... s/BANCO ... (Escola), a favor da conta n.º ... s/BANCO ... (Sase), sem que as mesmas tenham sido evidenciadas, do ponto de vista contabilístico, na Folha de Caixa e na Folha de Cofre (Sase):
(ii) Apesar da transferência no valor de 119,70 € não ter sido relevada na Folha de Caixa e na Folha de Cofre da Escola (enquanto saída da conta n.º ... s/BANCO ... (Escola)), foi-o na Folha de Caixa e na Folha de Cofre do Sase (enquanto entrada na conta n.º ... s/BANCO ... (Sase)). 678. Por seu turno, nas Folhas de Caixa e de Cofre da Escola foram escrituradas as seguintes transferências a favor da conta n.º ... s/BANCO ... (Sase), as quais não foram realizadas:
680. No decurso do ano de 2005, sobre a conta bancária n.º ... s/BANCO ... (Sase) foram sacados, pela arguida E. B., os seguintes cheques, sem que os mesmos tenham sido relevados contabilisticamente na Folha de Caixa e na Folha de Cofre do Sase:
681. Todos estes cheques foram emitidos à ordem da co-arguida M. F., mas o seu endosso foi sempre feito pelo co-arguido S. F., que apôs o nome daquela; porém, o depósito foi sempre feito pela referida M. F., na conta n.º ... s/BANCO ..., contitulada pelos arguidos S. F. e M. F.. 682. De maneira a «tapar» a retirada dos valores correspondentes a grande parte dos cheques sacados sobre a conta da Sase, emitidos pela E. B. à ordem de M. F. e referidos em 680., a referida arguida E. B. realizou as seguintes transferências de verbas a favor da conta n.º ... s/BANCO ... (Sase), sacadas sobre a conta n.º ... s/BANCO ... (Escola), sem que as mesmas tenham sido evidenciadas, do ponto de vista contabilístico, na Folha de Caixa e na Folha de Cofre do Sase:
686. Esse empolamento da Despesa, no montante global de 139.777,25 €, permitiu que a arguida subtraísse, delas se apropriando, verbas da esfera patrimonial da Escola Secundária de ..., ao longo do ano de 2005, no montante global de 138.860,96 €, composto das seguintes parcelas: a) 54.070,59 €, em numerário que resulta da diferença entre a quantia de 55.974,63 € (de que se apropriou, referente aos movimentos de depósito de numerário, contabilizados pela arguida mas não efectuados, na conta bancária n.º ... s/BANCO ..., titulada pela Escola Secundária de ...) e n.º ... s/BANCO ... de 1.904,04 € (referente aos depósitos efectuados na referida conta mas não contabilizados); b) 28.375,26 €, correspondente à soma das seguintes sub-parcelas: i. 11.764,39 €, em cheques emitidos pela arguida E. B. á ordem da co-arguida M. F. e um á ordem do co-arguido S. F., sacados sobre a conta da Escola (nº ... s/BANCO ...) e todos depositados na conta bancária n.º ... s/BANCO ..., contitulada por ambos, S. F. e M. F.; ii. 16.111,97 €, em cheques emitidos pela arguida E. B. á ordem da co-arguida M. F., sacados sobre a conta bancária da Sase n.º ... s/BANCO ... e todos depositados na conta bancária n.º ... s/BANCO ..., contitulada por ambos, S. F. e M. F.; iii. 498,90 €, em cheque depositado na conta bancária n.º 0429023299100 s/BANCO ..., contitulada pela arguida M. C. e C. M., sacados sobre a conta bancária n.º ... s/BANCO ... (Escola); c) 56.415,11 €, correspondente à soma das transferências bancárias efectuadas: i. a favor da conta bancária n.º ... s/BANCO ..., titulada pelas arguidas C. M. e D. C., ordenadas sobre a conta bancária n.º ... s/BANCO ... (Escola); ii. a favor da conta bancária n.º 0429023299100 s/BANCO ..., titulada pelas arguidas M. C. e C. M., ordenadas sobre a conta bancária n.º ... s/BANCO ... (Escola) VII. Ano de 2006. 687. Da conta de gerência da Escola Secundária de ... relativa ao período de 01/01/2006 a 31/12/2006 resulta que as dotações orçamentais recebidas e pagas referentes ao Pessoal (Remunerações) totalizaram a importância de 3.072.957,27 €, as dotações orçamentais recebidas para fazer face a outras despesas correntes e de capital ascenderam a 197.746,37 €, ao passo que as dotações pagas a esse título totalizaram 196.404,13 €, e o saldo a transitar para a gerência seguinte é de 3.190,76 € (1.342,24 € referente às dotações para fazer face a despesas correntes e de capital e 1.848,52 € referentes a fundos diversos). 688. As Despesas Correntes e de Capital, no montante global de 196.404,13 € (166.258,13 € + 30.146,00 €), foram relevadas nas seguintes rubricas: - 04.04.06.02.03 - Outras Despesas Correntes - Diversas - Outras, no montante de 139.840,02 € (117.034,02 € +22.806,00 €); - 04.04.06.02.03 - Act. 197 - Outras Despesas Correntes - Diversas - Outras, no montante de 900,00 €; - 04.04.06.02.03 Al. 99 - Outras Despesas Correntes - Despesas em Compensação em Receitas, no montante de 54.264,11 € (46.924,11 € +7.340,00 €); - 04.04.11.02.00 - Máquinas e Equipamento Orç. Priv., no montante de 1.400,00 €. 689. No que concerne à rubrica 05.04.06.02.03 - Outras Despesas Correntes - Diversas - Outras, encontram-se escrituradas, de modo individualizado, despesas no montante global de 117.034,02 €, tendo, no final da respetiva conta corrente, sido escriturada pela arguida E. B., adicionalmente, a lápis, a importância de 22.806,00 € com a menção Act. 197; uma vez considerado esse valor de 22.806,00 €, o montante global escriturado nessa rubrica passou a totalizar 139.840,02 €. 690. Do mesmo modo, na rubrica 05.04.06.02.03 Al. 99 - Outras Despesas Correntes - Despesas em Compensação e Receitas encontram-se escrituradas, de modo individualizado, despesas no montante global de 46.924,11 €, tendo, no final da respetiva conta corrente, sido acrescentada pela arguida E. B. a lápis a importância de 7.340,00 € com a menção Act. 230; uma vez considerado esse valor de 7.340,00 €, o montante global escriturado nessa rubrica passou a totalizar 54.264,11 €. 691. Nessas duas rubricas foi escriturado pela arguida E. B., indevidamente, o valor global de 30.146,00 €, na medida em que a Escola Secundária de ... não incorreu nessa despesa. 692. Na Folha de Caixa e a Folha de Cofre do ano de 2006, os seguintes cheques foram registados por um valor superior àquele pelo qual foram sacados:
A) A Fatura n.º 25809 de … & …, Lda., no valor de 40,08 €, foi considerada na Folha de Caixa/Folha de Cofre pelo valor de 1.040,08 €; B) A Fatura de ... - Assistência Técnica, no valor de 606,94 € (fatura que não se encontra arquivada), foi considerada na Folha de Caixa/Folha de Cofre pelo valor de 1.606,94 €; C) A Fatura n.º 3458 de ..., Lda., no valor de 40,99 €, foi considerada na Folha de Caixa pelo valor de 540,99 €. D) A Fatura n.º A 60190 de Irmãos ..., Lda., no valor de 20,00 €, foi considerada na Folha de Caixa pelo valor de 1.520,00 €. E) Apesar de na Folha de Cofre a emissão dos cheques n.os 21587860 e 21587861 se encontrar escriturada, respetivamente pelos valores de 40,99 € e de 20,00 €, para efeitos de apuramento do valor total dos pagamentos (despesas) registados no dia 23/11/2006 concorreram os valores de 540,99 € e de 1.540,99 €. Daí que o total das despesas apresentado seja 354.603,42 €, caso contrário seria de 352.603,42 €. 693. A posteriori, a arguida tentou corrigir o erro na escrituração da emissão dos cheques n.os 21587827 (de 1.197,88 € para 197,88 €) e 21587849 (de 1.606,94 € para 606,94 €), a qual, em termos documentais, não teve efeitos porquanto, conforme consta da Folha de Cofre, tal correção só foi efetuada até ao final de novembro, fazendo com que o saldo contabilístico da conta de depósitos fosse corrigido para cima em 2.000,00 €, ou seja, de 15.025,31 € para 17.025,31 . 694. Contudo, essa correção não foi transposta para o mês de dezembro, porquanto o saldo transitado do mês anterior considerado no início de dezembro foi de 15.025,31 €. 695. Por si só, o facto dos quatro pagamentos ilustrados em 692. terem sido escriturados por um valor superior ao valor de emissão e saque dos cheques sobre a conta bancária n.º ... s/BANCO ... (Escola) não consubstanciou a saída indevida de qualquer importância dos cofres da Escola Secundária de .... 696. Tal discrepância, no montante global de 4.000,00 €, provocou, sim, um desfasamento entre o saldo contabilístico e o saldo bancário da conta n.º ... s/BANCO ... (Escola) -para a contabilidade o saldo dessa conta passou a apresentar-se diminuído nessa importância face ao saldo real-, possibilitando a não realização de depósitos de receitas do orçamento privativo arrecadadas nas instalações da Escola apesar de contabilizados, bem como a emissão de cheques sem a respetiva contabilização. 697. De acordo com a Conta de Gerência do ano de 2006, os encargos com o pessoal afeto à Escola Secundária de ..., registados nas várias rubricas da Despesa com o Pessoal, ascenderam ao valor global de 3.072.957,27 €. 698. Esse montante, referente à totalidade dos encargos com o pessoal, correspondeu ao valor da Massa Salarial Bruta acrescido do valor dos encargos com a Segurança Social da responsabilidade da entidade patronal. 699. As receitas plasmadas na Conta de Gerência relativas ao pessoal totalizaram, igualmente, o montante de 3.072.957,27 €. 700. Apesar da Conta de Gerência mencionar, tanto ao nível da Receita quanto ao nível da Despesa, o montante global de 3.072.957,27 € (valores relevados no Livro de Contas Correntes da Receita e da Despesa), os montantes referentes ao pessoal, relevados pela Escola Secundária de ..., no ano de 2006, nas Folhas de Caixa e de Cofre da Escola, como recebidos do Ministério da Educação totalizaram apenas a importância de 2.576.176,58 €. 701. O diferencial de 496.780,69 €, correspondeu ao valor anual dos descontos para a ADSE e das retenções em sede de IRS, montantes esses que foram, desde logo, cativados pelo Ministério da Educação e que, portanto, não foram transferidos para a conta bancária n.º ... s/BANCO ..., titulada pela Escola Secundária de .... 702. As importâncias retidas a esse título encontram-se relevadas nas contas correntes da despesa como Receitas do Estado, designação pela qual constam quer na Conta de Gerência quer nas Folhas de Síntese dos processamentos das remunerações. 703. Os valores escriturados nas Folhas de Caixa e de Cofre da Escola como transferidos, mensalmente, pelo Ministério da Educação a favor da conta n.º ... s/BANCO ... (Escola) foram coincidentes com as transferências bancárias realizadas, existindo, portanto, uma correspondência perfeita entre os registos contabilísticos e os fluxos financeiros a crédito da conta bancária n.º ... s/BANCO ... (Escola) – 2.576.176,58 €.
705. Assim, no ano de 2006, os descontos efetuados, mensalmente, pela Escola Secundária de ... e relevados quer nas Folhas de Caixa e de Cofre quer nas Contas Correntes da Despesa respetivas, ascenderam ao montante global 287.733,33 €. 706. De igual modo, também compete às Escolas a entrega junto da Segurança Social dos montantes das contribuições da responsabilidade da Entidade Patronal, montantes esses que se encontram contemplados nas verbas transferidas pelo Ministério da Educação. No ano de 2006, os valores entregues a esse título pela Escola Secundária de ... à Segurança Social e relevados quer nas Folhas de Caixa e de Cofre quer nas Contas Correntes da Despesa respetivas, ascenderam ao montante global de 32.966,88 €. 707. As operações mencionadas em 705. e 706., totalizando o valor de 320.700,21 € (287.733,33 € + 32.966,88 €), enquadram-se no conceito de Operações de Tesouraria (cobranças que os Serviços da Escola realizam para terceiros), sendo desse modo referidas quer na Conta de Gerência quer nas Folhas de Síntese dos processamentos dos vencimentos. 708. O valor mencionado na Conta de Gerência do ano de 2005 enquanto Operações de Tesouraria é de 320.833,55 €, superior em 133,34 € relativamente ao valor de 320.700,21 € apurado tendo em conta os registos efetuados nas Folhas de Caixa e de Cofre e nas Contas Correntes da Despesa respetivas. 709. Uma vez deduzido o valor das Operações de Tesouraria (320.700,21 €) ao montante transferido pelo Ministério da Educação (2.576.176,58 €), obtém-se o valor da Massa Salarial Líquida a pagar, que, de acordo com os registos efetuados nas Contas Correntes da Despesa, no ano de 2006, ascendeu a 2.255.476,37 €. 710. Conforme registos efetuados nas Folhas de Caixa e de Cofre e os que foram relevados no Livro de Contas Correntes da Receita e da Despesa (Apenso XIV), até Agosto (tal como nos dois anos anteriores), o valor da Receita foi sempre esgotado no próprio mês, ou seja, o valor da Receita mensal escriturado nas Contas Correntes das rubricas referentes ao Pessoal foi sempre coincidente com o valor escriturado enquanto Despesa. 711. Quer os registos da Receita quer os registos da Despesa tiveram sempre na base os valores apurados considerando o processamento adulterado pela arguida E. B. relativamente ao Pessoal do Quadro – Pessoal Docente. 712. Já nos meses de Setembro e Outubro, o valor da Receita escriturada em algumas dessas rubricas foi superior ao valor da Despesa - nesses meses, enquanto que a escrituração da Receita baseou-se nos valores apurados considerando o processamento adulterado pela arguida E. B. relativo ao Pessoal do Quadro – Pessoal Docente, a escrituração da Despesa já se baseou nos valores apurados considerando o processamento real relativo ao Pessoal do Quadro – Pessoal Docente. 713. Relativamente a Setembro, apesar da Massa Salarial Bruta resultante do processamento das Folhas de Remunerações dos funcionários (processamento real) ascender ao montante global de 217.481,12 €, o que deveria originar a transferência de fundos, por parte do Ministério da Educação, no valor de 181.322,68 €, para efeitos de Requisição de Fundos ao Ministério da Educação (Requisição n.º 16/2006) foi considerado o valor global de 231.345,45 € (tendo por base o processamento adulterado), o que se traduziu numa transferência a favor da conta bancária n.º ... s/BANCO ... (Escola), no montante de 195.187,01 €. 714. O valor global da Receita escriturado nas Contas Correntes foi, então, de 231.345,45 €, ou seja, pelo valor adulterado, ao passo que o valor da Despesa nelas escriturado ascendeu a apenas 217.481,12 €, resultando um saldo de dotações afetas ao pagamento de remunerações a transitar para o mês de outubro de 13.864,33 €, apurado do seguinte modo: - o valor da Receita escriturado na rubrica 04.04.01.01.03 AO - Pessoal do Quadro - Pessoal Docente foi de 181.288,25 € ao passo que o da Despesa foi de apenas 168.087,52 €, pelo que, transitou um saldo de 13.200,73 € para o mês seguinte; - o valor da Receita escriturado na rubrica 04.04.01.01.13 AO - Subsídio de Refeição - Pessoal Docente foi de 7.552,40 € ao passo que o da Despesa foi de apenas 6.888,80 €, pelo que, transitou um saldo de 663,60 € para o mês seguinte. 715. Apesar das Contas Correntes e dos Balancetes refletirem esse saldo, as Folhas de Caixa e de Cofre não o traduzem, na medida em que, por um lado, foi relevada a entrada da importância de 195.187,01 € na conta n.º ... s/BANCO ... (Escola) – Lançamento n.º 1858 -, e, por outro lado, foi relevada a saída da importância de 195.187,00 € - Lançamentos n.os 1859 (162.835,14 €), 1864 (9.724,57 €), 1870 (20.667,78 €) e 1882 (1.959,51 €). 716. No mês de Setembro, apesar do valor da Massa Salarial Líquida escriturado nas Contas Correntes da Despesa ascender a 158.695,38 €, nas Folhas de Caixa e de Cofre da Escola foi registado o pagamento do valor global de 172.559,71 € (162.835,14 € + 9.724,57 €), o qual se encontraria associado a uma despesa com o Pessoal no montante global de 231.345,45 €, ou seja, foi considerado como pago um montante superior em 13.864,33 €. 717. A Requisição de Fundos n.º 18/2006 e demais documentação anexa, datada de 29/09/2006, referente ao mês de Outubro, também não evidencia esse saldo de 13.864,33 €. 718. No que concerne ao mês de Outubro, apesar da Massa Salarial Bruta resultante do processamento das Folhas de Remunerações dos funcionários (processamento real) ascender ao montante global de 211.185,65 €, o que deveria originar a transferência de fundos, por parte do Ministério da Educação, no valor de 176.460,00 €, para efeitos de Requisição de Fundos ao Ministério da Educação (Requisição n.º 18/2006) foi considerado o valor global de 223.542,92 € (tendo por base o processamento adulterado), o que se traduziu numa transferência a favor da conta bancária n.º ... s/BANCO ... (Escola), no montante de 188.817,27 €. 719. O valor global da Receita escriturado nas Contas Correntes foi, então, de 223.542,92 €, ao passo que o valor da Despesa nelas relevado ascendeu a apenas 211.185,65 €, resultando um saldo de dotações afetas ao pagamento de remunerações a transitar para o mês de novembro de 12.357,27 €, apurado do seguinte modo: - o valor da Receita escriturado na rubrica 04.04.01.01.03 AO - Pessoal do Quadro - Pessoal Docente foi de 166.684,17 € ao passo que o da Despesa foi de apenas 154.907,55 €, pelo que, transitou um saldo de 11.776,62 € para o mês seguinte; - o valor da Receita escriturado na rubrica 04.04.01.01.13 AO - Subsídio de Refeição - Pessoal Docente foi de 7.347,00 € ao passo que o da Despesa foi de apenas 6.766,35 €, pelo que, transitou um saldo de 580,65 € para o mês seguinte. 720. O saldo global das dotações afetas ao pagamento de remunerações a transitar para o mês de novembro foi de 26.221,60 €, correspondente ao somatório do saldo transitado de setembro (13.864,33 €) com o saldo gerado no mês de outubro (12.357,27 €). 721. A Requisição de Fundos n.º 20/2006 e demais documentação anexa, datada de 30/10/2006, referente ao mês de Novembro, já evidencia esse saldo de 26.221,60 €. 722. Contrariamente ao verificado no mês de Setembro, em outubro as Folhas de Caixa e de Cofre traduzem o saldo de 12.357,27 €, na medida em que, por um lado, foi relevada a entrada da importância de 188.817,27 € na conta n.º ... s/BANCO ... (Escola) – Lançamento n.º 2132 -, por outro lado, foi relevada a saída da importância de 176.460,02 € - Lançamentos n.os 2133 (153.712,74 €), 2143 (2.641,58 €) e 2146 (20.105,70 €). 723. Relativamente a Novembro, apesar da Massa Salarial Bruta (incluindo o Subsídio de Natal) resultante do processamento das Folhas de Remunerações dos funcionários (processamento real) ascender ao montante global de 406.620,39 €, o que deveria originar a transferência de fundos, por parte do Ministério da Educação, no valor de 339.870,70 €, para efeitos de Requisição de Fundos ao Ministério da Educação (Requisição n.º 20/2006) foi considerado o valor global de 380.398,79 € (fls. 725 a 727 do Vol. II), o que se traduziu numa transferência a favor da conta bancária n.º ... s/BANCO ... (Escola), no montante de 313.649,10 € (valor inferior às necessidades em 26.221,60 €). 724. O valor global da Receita escriturado nas Contas Correntes foi, então, de 380.398,79 €, ao passo que o valor da Despesa nelas relevado ascendeu a 406.620,39 €, tendo-se verificado a utilização, na íntegra, em novembro, do saldo global das dotações afetas ao pagamento de remunerações transitado dos meses de Setembro e Outubro (26.221,60 €), pelo que não transitaram quaisquer dotações desse tipo para o mês de Dezembro: - o valor da Receita escriturado na rubrica 04.04.01.01.03 AO - Pessoal do Quadro - Pessoal Docente foi de 129.764,95 € ao passo que o da despesa foi de 154.742,30 €, correspondendo ao valor da receita contabilizado nesse mês acrescido do saldo de 24.977,35 € transitado do mês anterior; - o valor da Receita escriturado na rubrica 04.04.01.01.13 AO - Subsídio de Refeição - Pessoal Docente foi de 5.190,30 € ao passo que o da despesa foi de 6.434,55 €, correspondendo ao valor da receita contabilizado nesse mês acrescido do saldo de 1.244,25 € transitado do mês anterior. 725. Contrariamente ao sucedido nos dois anos económicos anteriores, o valor global da Massa Salarial Líquida a pagar escriturado, no ano de 2006, nas Contas Correntes da Despesa (e, consequentemente, refletido na Conta de Gerência) - 2.255.476,37 € - não é coincidente com o valor global desses pagamentos escriturado quer na Folha de Caixa quer na Folha de Cofre da Escola (2.269.340,70 €), sendo este último superior em 13.864,33 €. 726. Tal como verificado a partir de julho de 2004, bem como durante todo o ano de 2005, no período compreendido entre janeiro e agosto de 2006, os montantes da Massa Salarial Líquida relevados, mensalmente, nas Contas Correntes da Despesa, bem como os respetivos pagamentos relevados contabilisticamente nas Folhas de Caixa e de Cofre apresentam valores superiores aos valores pelos quais a conta bancária n.º ... s/BANCO ... (Escola) foi movimentada a débito pela realização, em conjunto, das transferências bancárias (referentes ao pagamento das remunerações líquidas) a favor do conjunto funcionários afetos á Escola Secundária de .... 727. Já em Setembro e em Outubro, os montantes da Massa Salarial Líquida relevados nas Contas Correntes da Despesa (processamentos reais), apresentam valores inferiores (no mês de setembro, tal como já referido, o pagamento relevado contabilisticamente nas Folhas de Caixa e de Cofre ainda foi superior) aos valores pelos quais a conta bancária n.º ... s/BANCO ... (Escola) foi movimentada a débito pela realização, em conjunto, das transferências bancárias (referentes ao pagamento das remunerações líquidas) a favor do conjunto dos funcionários afetos à Escola Secundária de .... 728. Nos meses de Novembro e de Dezembro não se verificam quaisquer divergências. 729. Os Processamentos dos Vencimentos do Pessoal referentes ao ano de 2006 espelhma, tal como sucedido relativamente aos anos de 2004 e 2005, a existência, até Outubro, para cada período de processamento, de dois processamentos distintos no que ao Pessoal do Quadro – Pessoal Docente diz respeito. 730. Relativamente aos restantes grupos de pessoal apenas se encontra arquivado um único processamento (situação normal). 731. Os registos contabilísticos efetuados pela Escola Secundária de ..., quer ao nível das respetivas Contas Correntes da Despesa quer ao nível das Folhas de Caixa e de Cofre, tiveram por base os valores constantes do processamento com maior número de funcionários (até Agosto, inclusive). 732. Já em Setembro e Outubro, os valores da Despesa registados nas respetivas Contas Correntes tiveram por base os valores do processamento com menor número de funcionários, embora os registos efetuados, em Setembro, ao nível das Folhas de Caixa e de Cofre, ainda tenham tido por base os valores constantes do processamento com maior número de funcionários. 733. Apesar do valor da Massa Salarial Bruta desses dois processamentos ser distinta, o valor mencionado, até Outubro, enquanto importâncias a reter pela Escola Secundária de ... a título de descontos/cativações (Operações de Tesouraria), é o mesmo nos dois casos (254.62,46 €). 734. Apesar do valor da Massa Salarial Bruta desses dois processamentos ser distinta, o valor das retenções a efetuar em sede de IRS é o mesmo, o mesmo sucedendo com os descontos para a ADSE (a partir de Março, inclusive), razão pela qual o diferencial apurado, até Outubro, entre esses dois processamentos, no que concerne ao valor retido/cativado pelo Ministério da Educação a título de Receitas do Estado, apenas corresponde ao acréscimo do valor dos descontos para a ADSE nos meses de Janeiro e Fevereiro (150,76 €). 735. Um acréscimo da Massa Salarial Bruta, fruto do acrescento de funcionários (professores) à Folha de Remunerações, não teve associado um acréscimo do valor das importâncias retidas em sede de IRS e ADSE (a partir de março, inclusive), bem como do valor dos descontos para a Caixa ..., não estando esses funcionários, no período a que se reportam os respetivos processamentos, ao serviço da Escola Secundária de .... 736. O acrescento efetuado pela arguida E. B., ao nível do processamento das Folhas de Remunerações Mensais do Pessoal do Quadro – Pessoal Docente, de funcionários que, nessa altura, não exerciam funções na Escola Secundária de ..., permitiu, simular a existência de necessidades financeiras para fazer face ao pagamento de remunerações ao Pessoal do Quadro – Pessoal Docente do quadro superiores às reais. 737. Dessa forma, os valores considerados nas requisições de fundos mensais efetuadas pela Escola junto do Ministério da Educação para fazer face ao pagamento dos custos com o Pessoal, foram os resultantes desses processamentos empolados (até Outubro, inclusive). 738. Assim, os valores transferidos mensalmente pelo Ministério da Educação a favor da conta bancária n.º ... s/BANCO ..., titulada pela Escola Secundária de ... foram, até Outubro, inclusive, sucessivamente superiores às reais necessidades da Escola para fazer face aos custos com o Pessoal a ela afeto. 739. O valor total dos Abonos (valor da Massa Salarial Bruta acrescido do valor das contribuições para a Segurança Social da responsabilidade da Entidade Patronal) relevado, em termos contabilísticos, no ano de 2006, tendo por base, até Agosto, os montantes dos processamentos empolados, ascendeu a 3.072.957,27 €. 740. Contudo, se tivessem sido considerados os valores dos processamentos das Folhas de Remunerações Mensais do Pessoal do Quadro – Pessoal Docente reais (com o menor número de funcionários), o valor global dos Custos com o Pessoal que deveria figurar na conta de gerência do ano de 2006 seria de 2.974.866,44 € (inferior em 98.090,83 €). 741. De acordo com os registos contabilísticos efetuados, no ano de 2006, ao nível das Contas Correntes da Despesa, tendo por base os valores dos processamentos empolados (até agosto, inclusive), o valor global da Massa Salarial Líquida a pagar totalizou 2.255.476,37 €. 742. Ao nível das Folhas de Caixa e de Cofre, o valor global da Massa Salarial Líquida a pagar totalizou 2.269.340,70 € (valor superior em 13.864,33 € relativamente ao escriturado nas Contas Correntes). 743. No entanto, o valor global das Remunerações Líquidas devidas e efetivamente pagas, no ano de 2006, pela Escola Secundária de ... ascendeu, somente, a 2.157.536,30 € (inferior em 97.940,07 €). 744. O montante de 97.940,07 €, correspondente ao diferencial apurado, no ano de 2006, entre o valor global dos pagamentos de Remunerações Líquidas relevado nas Contas Correntes da Despesa (2.255.476,37 €) e o valor global das Remunerações Líquidas efetivamente pago aos funcionários que prestaram serviço, nesse ano, na Escola Secundária de ... (2.157.536,30 €) ficou, desse modo, em excesso na conta bancária n.º ... s/BANCO ... (Escola) face aos registos contabilísticos realizados, segundo os quais essa importância global de 97.940,07 € também teria sido movimentada a débito na conta n.º ... s/BANCO ... (Escola). 745. Ao nível das Folhas de Caixa e de Cofre foram escriturados pagamentos referentes à Massa Salarial Líquida no montante global de 2.269.340,70 €. 746. Apesar do valor global das Remunerações Líquidas legitimamente pagas, no ano de 2006, pela Escola Secundária de ..., aos funcionários que nela prestaram serviço efetivo ter ascendido a 2.157.536,30 €, os débitos bancários associados ao pagamento de remunerações (sobre a conta n.º ... s/BANCO ... (Escola) foi, mensalmente, realizado um movimento a débito pelo conjunto dos valores transferidos a título de remunerações) totalizaram 2.206.615,63 € (valor superior em 49.079,33 €). 747. Portanto, o montante global de 49.079,33 € (correspondente a parte dos recursos excedentários decorrentes do facto dos valores transferidos mensalmente pelo Ministério da Educação a favor da conta bancária n.º ... s/BANCO ..., titulada pela Escola Secundária de ..., terem sido sucessivamente superiores às reais necessidades da Escola para fazer face aos custos com o pessoal a ela afeto) foi indevidamente transferido pela arguida E. B., mensalmente, no decurso do ano de 2006, a favor das contas bancárias com os seguintes NIB’s: - ..., co-titulada pelas arguidas C. M. e por D. C. (9 transferências mensais, no valor global de 18.811,27 €); - ..., co-titulada pelas arguidas M. C. e por C. M. (10 transferências mensais, no montante global de 28.761,00 €) e; - Conta bancária não identificada, uma transferência no mês de Outubro, no valor de 1.507,06 €. 748. Esse montante global 49.079,33 € correspondeu às dotações financeiras transferidas a mais pelo Ministério da Educação até Outubro, referentes aos funcionários com os números 282 e 449 (até Agosto) e 111 e 692 (em Setembro e Outubro) - associado ao mesmo número de funcionário surgem vários nomes distintos -, acrescentados, todos os meses (incluindo Subsídios de Férias e de Natal), no processamento das Folhas de Remunerações Mensais do Pessoal do Quadro – Pessoal Docente. 749. Os valores transferidos, mensalmente, a favor das contas bancárias mencionadas em 747. (existe correlação entre os funcionários com os n.os 282 e 111 e a conta bancária com o NIB ... e entre os funcionários com os n.os 449 e 692 e a conta bancária com o NIB ..., neste último caso, só até Setembro - o valor de 1.507,06 €, transferido em novembro, associado ao funcionário com o n.º 692, foi creditado em conta bancária não identificada) não corresponderam, portanto, aos valores líquidos a pagar constantes das Folhas de Remunerações, mas sim aos valores colocados à disposição pelo Ministério da Educação referentes aos funcionários com esses números (valor do Total dos Abonos deduzido do Valor dos descontos para a ADSE em Janeiro e Fevereiro e o valor do Total dos Abonos nos restantes meses). 750. O valor remanescente das dotações financeiras transferidas a mais pelo Ministério da Educação no decurso do ano de 2006, a favor da conta n.º ... s/BANCO ... (Escola), no montante global de 48.860,74 €, permaneceram, no imediato, nessa conta bancária, incrementando o respetivo saldo (apesar de, do ponto de vista contabilístico, tal saldo já não contemplar esse valor, na medida em que, nas Folhas de Caixa e de Cofre, foi relevado como pago um valor superior em 62.725,07 € relativamente aos débitos bancários). 751. O facto de esse montante ter sido contabilizado pela arguida E. B. como pago sem que os respetivos débitos bancários tenham ocorrido, permitiu-lhe apropriar-se de valores da escola, através da contabilização de depósitos que na realidade não ocorreram (conta n.º ... s/BANCO ... (Escola), bem como com o facto de sobre essa conta terem sido sacados cheques cuja emissão não foi relevada nas Folhas de Caixa e de Cofre e realizadas transferências bancárias a favor da conta n.º ... s/BANCO ... (Sase), também sem os correspondentes registos contabilísticos. 752. Relativamente ao mês de Janeiro de 2006 encontram-se arquivados dois processamentos, um com um total de 85 funcionários – Processamento 1 – e outro com um total de 91 funcionários – Processamento 2. 753. Do Processamento 1 consta como Total de Abonos a importância de 180.153,06 € e como Total de Descontos o valor de 54.492,27 €, resultando um Total a Receber (pelos 85 funcionários) no montante de 125.660,79 €. 754. A arguida adicionou no Processamento 2 os seguintes 6 funcionários:
756. O valor global da despesa foi, portanto, empolado pela arguida E. B. em 11.133,59 € (191.286,65 € - 180.153,06 €), do seguinte modo: - 10.628,03 € na rubrica 04.04.01.01.03AO - Pessoal dos Quadros P. Docente, e; - 505,56 € na rubrica 04.04.01.01.13AO - Subsídio de Refeição P. Docente. 757. Contudo, os valores totais desse Processamento 2 encontram-se adulterados na medida em que, relativamente aos 6 funcionários acrescentados, apenas os valores dos descontos para a ADSE (106,29 €) concorreram para o valor do Total de Descontos efetivamente considerado (54.598,56 €), fazendo com que o valor Total a Receber tenha ascendido a 136.688,09 €. 758. Para além dos dois processamentos, encontram-se arquivadas igualmente duas Relações de Abonos a Liquidar junto de 85 funcionários (relação que se encontra carimbada pelo Banco ...), no montante global de 125.660,79 € (valor Total a Receber constante do Processamento 1) e de 91 funcionários (relação que não se encontra carimbada pelo Banco ...), no montante global de 136.688,09 € (valor Total a Receber constante do Processamento 2), sendo que o valor efetivamente transferido ascendeu a 130.129,50 €. 749. Esse valor de 130.129,50 € correspondeu ao valor Total a Receber constante do Processamento 1 (125.660,79 €) acrescido do diferencial entre o valor Total de Abonos e o valor dos descontos para a ADSE apurado para os funcionários 449 – M. N. (1.897,49 €) e 282 – Carla (2.571,22 €). 750. O diferencial de 6.558,59 €, apurado entre o valor transferido em excesso por parte do Ministério da Educação (11.027,30 €) e os valores pagos relativos aos funcionários 449 – M. N. (1.897,49 €) e 282 – Carla (2.571,22 €), permaneceu, no imediato, na conta de depósitos à ordem n.º ... s/BANCO .... 751. Relativamente ao mês de fevereiro de 2006 encontram-se arquivados dois processamentos, um com um total de 84 funcionários – Processamento 1 – e outro com um total de 90 funcionários – Processamento 2. 752. Do Processamento 1 consta como Total de Abonos a importância de 181.326,60 € e como Total de Descontos o valor de 55.074,67 €, resultando um Total a Receber (pelos 84 funcionários) no montante de 126.251,63 €. 753. A arguida adicionou no Processamento 2 os seguintes 6 funcionários:
755. O valor global da despesa foi, portanto, empolado pela arguida E. B. em 11.064,65 € (192.390,95 € - 181.326,30 €), do seguinte modo: - 10.628,03 € na rubrica 04.04.01.01.03AO - Pessoal dos Quadros P. Docente e; - 436,62 € na rubrica 04.04.01.01.13AO - Subsídio de Refeição P. Docente. 756. Contudo, os valores totais desse Processamento 2 encontram-se adulterados na medida em que, relativamente aos 6 funcionários acrescentados, apenas parte dos valores dos descontos para a ADSE (44,47 €) concorreram para o valor do Total de Descontos efetivamente considerado (55.119,14 €), fazendo com que o valor Total a Receber tenha ascendido a 137.271,81 €. 757. Apesar de do Processamento 2 resultar um valor global a pagar a título de remunerações líquidas de 137.271,81 € (encontra-se arquivada uma Relação de Abonos a Liquidar, não carimbada pelo Banco ..., nesse montante, o valor efetivamente transferido ascendeu a 130.759,18 €. 758. Esse valor de 130.759,18 € correspondeu ao valor Total a Receber constante do Processamento 1 (126.251,63 €) acrescido do diferencial entre o valor Total de Abonos e o valor dos descontos para a ADSE apurado para os funcionários 449 – M. N. (1.886,00 €) e 282 – Carla (2.559,73 €) bem como da importância de 61,82 €, correspondente à diferença entre o somatório dos valores dos descontos para a ADSE referentes aos 6 funcionários acrescentados (106,29 €) e o valor de 44,47 €, efetivamente retido pelo Ministério da Educação a título de descontos para a ADSE. 759. O diferencial de 6.512,63 €, apurado entre o valor transferido em excesso por parte do Ministério da Educação (11.020,18 €) e os valores pagos relativos aos funcionários 449 – M. N. [1.922,70 € - valor do diferencial entre o Total de Abonos (1.904,32 €) e o valor dos descontos para a ADSE (18,32 €), acrescido da importância de 36,70 €] e 282 – Carla [2.584,85 € - Valor correspondente ao Total de Abonos (2.584,85 €)], permaneceu, no imediato, na conta de depósitos à ordem n.º ... s/BANCO .... 760. Encontra-se arquivada igualmente uma Relação de Abonos a Liquidar, carimbada pelo Banco ..., no montante global efetivamente transferido (130.759,18 €), com a nuance de que os nomes que aparecem associados aos NIB’s ... e ... não são os dos funcionários n.os 449 – M. N. e 282 – Carla, mas sim os de C. M. e de M. C., respetivamente. 761. Relativamente ao mês de Março de 2006 encontram-se arquivados dois processamentos, um com um total de 82 funcionários – Processamento 1 – e outro com um total de 88 funcionários – Processamento 2. 762. Do Processamento 1 consta como Total de Abonos a importância de 179.201,03 € e como Total de Descontos o valor de 52.526,62 €, resultando um Total a Receber (pelos 82 funcionários) no montante de 126.674,41 €. 763. A arguida adicionou no Processamento 2 os seguintes 6 funcionários:
764. Assim, em termos de valores totais e a terem sido considerados os valores das importâncias ilíquidas e dos descontos introduzidos para esses 6 funcionários teríamos um Total de Abonos de 190.357,60 € e um Total de Descontos de 55.541,72 €, donde resultaria um Total a Receber (Remunerações líquidas) de 134.815,88 €. 765. O valor global da despesa foi, portanto, empolado pela arguida E. B. em 11.156,57 € (190.357,60 € - 179.201,03 €), do seguinte modo: - 10.628,03 € na rubrica 04.04.01.01.03AO - Pessoal dos Quadros P. Docente, e; - 528,54 € na rubrica 04.04.01.01.13AO - Subsídio de Refeição P. Docente. 766. Contudo, os valores totais desse Processamento 2 encontram-se adulterados na medida em que, relativamente aos 6 funcionários acrescentados, os valores dos descontos apostos na Folha de Processamento não concorreram para o valor do Total de Descontos efetivamente considerado (52.526,62 €), fazendo com que o valor Total a Receber tenha ascendido a 137.830,98 €. 767. Para além dos dois processamentos, encontram-se arquivadas igualmente duas Relações de Abonos a Liquidar junto de 82 funcionários (relação que se encontra carimbada pelo Banco ...), no montante global de 126.674,41 € (valor Total a Receber constante do Processamento 1) e de 88 funcionários (relação que não se encontra carimbada pelo Banco ...), no montante global de 137.830,98 € (valor Total a Receber constante do Processamento 2), sendo que o valor efetivamente transferido ascendeu a 131.194,22 €. Esse valor de 131.194,22 € correspondeu ao valor Total a Receber constante do Processamento 1 (126.674,41 €) acrescido dos valores do Total de Abonos relativos aos funcionários 449 – M. N. (1.919,64 €) e 282 – Carla (2.600,17 €). 768. O diferencial de 6.636,76 €, apurado entre o valor transferido em excesso por parte do Ministério da Educação (11.156,57 €) e os valores pagos relativos aos funcionários 449 – M. N. (1.919,64 €) e 282 – Carla (2.600,17 €), permaneceu, no imediato, na conta de depósitos à ordem n.º ... s/BANCO .... 769. Relativamente ao mês de Abril de 2006 encontram-se arquivados dois processamentos, um com um total de 81 funcionários – Processamento 1 – e outro com um total de 87 funcionários – Processamento 2. 770. Do Processamento 1 consta como Total de Abonos a importância de 180.298,84 € e como Total de Descontos o valor de 52.301,31 €, resultando um Total a Receber (pelos 81 funcionários) no montante de 127.997,53 €. 771. A arguida adicionou no Processamento 2 os seguintes 6 funcionários:
772. O valor global da despesa foi, portanto, empolado pela arguida E. B. em 11.692,07 € (191.990,91 € - 180.298,84 €), do seguinte modo: - 11.265,47 € na rubrica 04.04.01.01.03AO - Pessoal dos Quadros P. Docente, e; - 426,60 € na rubrica 04.04.01.01.13AO - Subsídio de Refeição P. Docente. 773. Contudo, os valores totais desse Processamento 2 encontram-se adulterados na medida em que, relativamente aos 6 funcionários acrescentados, os valores dos descontos apostos na Folha de Processamento não concorreram para o valor do Total de Descontos efetivamente considerado (52.301,31 €), fazendo com que o valor Total a Receber tenha ascendido a 139.689,60 €. 774. Apesar de do Processamento 2 resultar um valor global a pagar a título de remunerações líquidas de 139.689,60 € (não se encontra arquivada qualquer Relação de Importâncias a Liquidar), o valor efetivamente transferido ascendeu a 132.743,92 €. 775. Esse valor de 132.743,92 € correspondeu ao valor Total a Receber constante do Processamento 1 (127.997,53 €) acrescido dos valores do Total de Abonos relativos aos funcionários 449 – M. N. (2.012,53 €) e 282 – Carla (2.733,86 €). 776. O diferencial de 6.945,68 €, apurado entre o valor transferido em excesso por parte do Ministério da Educação (11.692,07 €) e os valores pagos relativos aos funcionários 449 – M. N. (2.012,53 €) e 282 – Carla (2.733,86 €), permaneceu, no imediato, na conta de depósitos à ordem n.º ... s/BANCO .... 777. Relativamente ao mês de Maio de 2006 encontram-se arquivados dois processamentos, um com um total de 82 funcionários – Processamento 1 – e outro com um total de 88 funcionários – Processamento 2. 778. Do Processamento 1 consta como Total de Abonos a importância de 175.506.38 € e como Total de Descontos o valor de 51.498,16 €, resultando um Total a Receber (pelos 82 funcionários) no montante de 124.008,22 €. 779. A arguida adicionou no Processamento 2 os seguintes 6 funcionários:
780. Assim, em termos de valores totais e a terem sido considerados os valores das importâncias ilíquidas e dos descontos introduzidos para esses 6 funcionários teríamos um Total de Abonos de 186.312,07 € e um Total de Descontos de 54.381,43 €, donde resultaria um Total a Receber (Remunerações líquidas) de 132.056,83 €. 781. O valor global da despesa foi, portanto, empolado em 10.805,69 €, (186.312,07 € - 175.506,38 €), do seguinte modo: - 10.284,29 € na rubrica 04.04.01.01.03AO - Pessoal dos Quadros P. Docente, e; - 521,40 € na rubrica 04.04.01.01.13AO - Subsídio de Refeição P. Docente. 782. Contudo, os valores totais desse Processamento 2 encontram-se adulterados na medida em que, relativamente aos 6 funcionários acrescentados, os valores dos descontos apostos na Folha de Processamento não concorreram para o valor do Total de Descontos efetivamente considerado (51.498,16 €), fazendo com que o valor Total a Receber tenha ascendido a 134.813,91 €. 783. Apesar de do Processamento 2 resultar um valor global a pagar a título de remunerações líquidas de 134.813,91 € (encontra-se arquivada uma Relação de Abonos a Liquidar, não carimbada pelo Banco ..., nesse montante), o valor efetivamente transferido ascendeu a 128.590,79 €, o qual correspondeu ao valor Total a Receber constante do Processamento 1 (124.008,22 €) acrescido dos valores do Total de Abonos relativos aos funcionários 449 – CC. (1.945,92 €) e 282 – Carla (2.636,65 €). 784. O diferencial de 6.223,12 €, apurado entre o valor transferido em excesso por parte do Ministério da Educação (10.805,69 €) e os valores pagos relativos aos funcionários 449 – CC. (1.945,92 €) e 282 – Carla (2.636,65 €), permaneceu, no imediato, na conta de depósitos à ordem n.º ... s/BANCO .... 785. Relativamente ao mês de Junho de 2006 encontram-se arquivados dois processamentos, um com um total de 82 funcionários – Processamento 1 e outro com um total de 88 funcionários – Processamento 2. 786. Do Processamento 1 consta como Total de Abonos a importância de 170.112,71 € e como Total de Descontos o valor de 51.435,07 €, resultando um Total a Receber (pelos 82 funcionários) no montante de 118.677,64 €. 787. A arguida adicionou no Processamento 2 os seguintes 6 funcionários:
789. O valor global da despesa foi, portanto, empolado em 10.325,29 € (180.438,00 € - 170.112,71 €), do seguinte modo: - 10.284,29 € na rubrica 04.04.01.01.03AO - Pessoal dos Quadros P. Docente, e; - 41,00 € na rubrica 04.04.01.03.03.AO - Subs. Familiar e Crianças P. Docente. 790. Constata-se, contudo, que os valores totais desse Processamento 2 encontram-se adulterados na medida em que, relativamente aos 6 funcionários acrescentados, os valores dos descontos apostos na Folha de Processamento não concorreram para o valor do Total de Descontos efetivamente considerado (51.435,07 €), fazendo com que o valor Total a Receber tenha ascendido a 129.002,93 €. 791. Apesar de do Processamento 2 resultar um valor global a pagar a título de remunerações líquidas de 129.002,93 € (não se encontra arquivada qualquer Relação de Abonos a Liquidar), o valor efetivamente transferido ascendeu a 123.086,41 €. Esse valor de 123.086,41 € correspondeu ao valor Total a Receber constante do Processamento 1 (118.677,64 €) acrescido dos valores do Total de Abonos relativos aos funcionários 449 – CC. (1.859,02 €) e 282 – Carla (2.549,75 €). 792. O diferencial de 5.916,52 €, apurado entre o valor transferido em excesso por parte do Ministério da Educação (10.325,29 €) e os valores pagos relativos aos funcionários 449 – CC. (1.859,02 €) e 282 – Carla (2.549,75 €), permaneceu, no imediato, na conta de depósitos à ordem n.º ... s/BANCO .... 793. Relativamente ao Subsídio de Férias de 2006 encontram-se arquivados dois processamentos, um com um total de 82 funcionários – Processamento 1 – e outro com um total de 88 funcionários – Processamento. 794. Do Processamento 1 consta como Total de Abonos a importância de 167.260,32 € e como Total de Descontos o valor de 47.943,19 €, resultando um Total a Receber (pelos 82 funcionários) no montante de 119.317,13 €. 795. A arguida adicionou no Processamento 2 os seguintes 6 funcionários:
797. O valor global da despesa foi, portanto, empolado em 10.284,29 € (177.544,61 € - 167.260,32 €), na rubrica 04.04.01.01.14AO - Subsídio de Férias e de Natal. 798. Contudo, os valores totais desse Processamento 2 encontram-se adulterados na medida em que, relativamente aos 6 funcionários acrescentados, os valores dos descontos apostos na Folha de Processamento não concorreram para o valor do Total de Descontos efetivamente considerado (47.943,19 €), fazendo com que o valor Total a Receber tenha ascendido a 129.601,42 €. 799. Apesar de do Processamento 2 resultar um valor global a pagar a título de remunerações líquidas de 129.601,42 €, o valor efetivamente transferido ascendeu a 123.725,90 €. Esse valor de 123.725,90 € correspondeu ao valor Total a Receber constante do Processamento 1 (119.317,13 €) acrescido dos valores do Total de Abonos relativos aos funcionários 449 – CC. (1.859,02 €) e 282 – Carla (2.549,75 €). 800. O diferencial de 5.875,52 €, apurado entre o valor transferido em excesso por parte do Ministério da Educação (10.284,29 €) e os valores pagos relativos aos funcionários 449 – CC. (1.859,02 €) e 282 – Carla (2.549,75 €), permaneceu, no imediato, na conta de depósitos à ordem n.º ... s/BANCO .... 801. Relativamente ao mês de Julho de 2006 encontram-se arquivados dois processamentos, um com um total de 81 funcionários – Processamento 1 e outro com um total de 87 funcionários – Processamento 2. 802. Do Processamento 1 consta como Total de Abonos a importância de 171.222,31 € e como Total de Descontos o valor de 50.472,31 €, resultando um Total a Receber (pelos 81 funcionários) no montante de 120.750,00 €. 803. A arguida adicionou no Processamento 2 os seguintes 6 funcionários:
804. Assim, em termos de valores totais e a terem sido considerados os valores das importâncias ilíquidas e dos descontos introduzidos para esses 6 funcionários teríamos um Total de Abonos de 182.045,30 € e um Total de Descontos de 53.355,58 €, donde resultaria um Total a Receber (Remunerações líquidas) de 128.689,72 €. 805. O valor global da despesa foi, portanto, empolado em 10.822,99 € (182.045,30 € - 171.222,31 €), do seguinte modo: - 10.284,29 € na rubrica 04.04.01.01.03AO - Pessoal dos Quadros P. Docente; - 497,70 € na rubrica 04.04.01.01.13AO - Subsídio de Refeição P. Docente, e; - 41,00 na rubrica 04.04.01.03.03.AO - Subs. Familiar e Crianças P. Docente. 806. Contudo, os valores totais desse Processamento 2 encontram-se adulterados na medida em que, relativamente aos 6 funcionários acrescentados, os valores dos descontos apostos na Folha de Processamento não concorreram para o valor do Total de Descontos efetivamente considerado (50.472,31 €), fazendo com que o valor Total a Receber tenha ascendido a 131.572,99 €. 807. Para além dos dois processamentos, encontra-se arquivada igualmente uma Relação de Abonos a Liquidar junto de 87 funcionários (relação essa, incompleta na medida em que lhe falta a primeira página, que não se encontra carimbada pelo Banco ...), no montante global de 131.572,99 € (valor Total a Receber constante do Processamento 2), sendo que o valor efetivamente transferido ascendeu a 125.324,67 €. 808. Esse valor de 125.324,67 € correspondeu ao valor Total a Receber constante do Processamento 1 (120.750,00 €) acrescido dos valores do Total de Abonos relativos aos funcionários 449 – M. N. (1.941,97 €) e 282 – Carla M. (2.632,70 €). 809. O diferencial de 6.248,32 €, apurado entre o valor transferido em excesso por parte do Ministério da Educação (10.822,99 €) e os valores pagos relativos aos funcionários 449 – CC. (1.941,97 €) e 282 – Carla M. (2.632,70 €), permaneceu, no imediato, na conta de depósitos à ordem n.º ... s/BANCO .... 810. Relativamente ao mês de Agosto de 2006 encontram-se arquivados dois processamentos, um com um total de 81 funcionários – Processamento 1 – e outro com um total de 87 funcionários – Processamento 2. 811. Do Processamento 1 consta como Total de Abonos a importância de 178.866,27 € e como Total de Descontos o valor de 52.588,36 €, resultando um Total a Receber (pelos 81 funcionários) no montante de 126.277,91 €. 812. A arguida adicionou no Processamento 2 os seguintes 6 funcionários:
814. O valor global da despesa foi, portanto, empolado em 10.805,69 € (189.671,96 € - 178.866,27 €), do seguinte modo: - 10.284,29 € na rubrica 04.04.01.01.03AO - Pessoal dos Quadros P. Docente, e; - 521,40 € na rubrica 04.04.01.01.13AO - Subsídio de Refeição P. Docente. 815. Contudo, os valores totais desse Processamento 2 encontram-se adulterados na medida em que, relativamente aos 6 funcionários acrescentados, os valores dos descontos apostos na Folha de Processamento não concorreram para o valor do Total de Descontos efetivamente considerado (52.588,36 €), fazendo com que o valor Total a Receber tenha ascendido a 137.083,60 €. 816. Apesar de do Processamento 2 resultar um valor global a pagar a título de remunerações líquidas de 137.083,60 €, o valor efetivamente transferido ascendeu a 130.860,48 €. 817. Esse valor de 130.860,48 € correspondeu ao valor Total a Receber constante do Processamento 1 (126.277,91 €) acrescido dos valores do Total de Abonos relativos aos funcionários 449 – CC. (1.945,92 €) e 282 – Carla (2.636,65 €). 818. O diferencial de 6.223,12 €, apurado entre o valor transferido em excesso por parte do Ministério da Educação (10.805,69 €) e os valores pagos relativos aos funcionários 449 – CC. (1.945,92 €) e 282 – Carla (2.636,65 €), permaneceu, no imediato, na conta de depósitos à ordem n.º ... s/BANCO .... 819. Relativamente ao mês de Setembro de 2006 encontram-se arquivados dois processamentos, um com um total de 88 funcionários – Processamento 1 – e outro com um total de 96 funcionários – Processamento 2. 820. Do Processamento 1 consta como Total de Abonos a importância de 180.059,49 € e como Total de Descontos o valor de 52.434,26 €, resultando um Total a Receber (pelos 88 funcionários) no montante de 127.625,23 €. 821. A arguida adicionou no Processamento 2 os seguintes 8 funcionários:
823. Contudo, os valores totais desse Processamento 2 encontram-se adulterados na medida em que, relativamente aos 8 funcionários acrescentados, os valores dos descontos apostos na Folha de Processamento não concorreram para o valor do Total de Descontos efetivamente considerado (52.434,26 €), fazendo com que o valor Total a Receber tenha ascendido a 141.489,56 €. 824. Relativamente ao mês de Setembro encontra-se arquivado um terceiro processamento, em tudo semelhante ao Processamento 2, residindo a única diferença no facto de, relativamente aos 8 funcionários acrescentados, as colunas referentes aos Descontos não estarem preenchidas – o processo de adulteração do valor Total de Descontos e, consequentemente, do Valor Total a Receber constante do Processamento 2 (e por extensão de todos os Processamentos 2 dos períodos anteriores) passou pela junção às primeiras páginas desse processamento (os funcionários acrescentados nunca constam da última página) da última página do processamento realizado com o valor dos descontos desses funcionários a zero (ou, até fevereiro de 2006, apenas com o valor dos descontos para a ADSE). 825. No mês de Setembro, apesar da verba transferida pelo Ministério da Educação ter tido por base os valores constantes do Processamento 2, os valores contabilizados enquanto Despesa, no Livro de Contas Correntes, foram os constantes do Processamento 1, não se tendo, portanto, verificado o seu empolamento – o diferencial de 13.864,33 €, apurado entre o valor relevado enquanto Receita (valor Total de Abonos do Processamento 2) e o valor relevado enquanto Despesa (valor Total de Descontos + valor Total a Receber do Processamento 1), figurou nas Contas Correntes como saldo a transitar para o mês seguinte. 826. Apesar de do Processamento 1 (tido em consideração para o registo da Despesa no Livro de Contas Correntes) resultar um valor global a pagar a título de remunerações líquidas de 127.625,23 €, o valor efetivamente transferido ascendeu a 131.764,99 €. 827. Esse valor de 131.764,99 € correspondeu ao valor Total a Receber constante do Processamento 1 (127.625,23 €) acrescido dos valores do Total de Abonos relativos aos funcionários 111 – M. R. (2.632,70 €) e 692 – L. G. (1.507,06 €), acrescentados no Processamento 2. 828. Assim, do valor global transferido em excesso por parte do Ministério da Educação (13.864,33 €), apenas o montante de 9.724,57 €, apurado entre o valor transferido e os valores pagos relativos aos funcionários 111 – M. R. (2.632,70 €) e 692 – L. G. (1.507,06 €), permaneceu, no imediato, na conta de depósitos à ordem n.º ... s/BANCO .... 829. Relativamente ao mês de outubro de 2006 encontram-se arquivados dois processamentos, um com um total de 82 funcionários – Processamento 1 – e outro com um total de 89 funcionários – Processamento 2. 830. Do Processamento 1 consta como Total de Abonos a importância de 170.550,31 € e como Total de Descontos o valor de 49.686,43 €, resultando um Total a Receber (pelos 82 funcionários) no montante de 120.863,88 €. 831. A arguida adicionou no Processamento 2 os seguintes 7 funcionários:
833. Contudo, os valores totais desse Processamento 2 encontram-se adulterados na medida em que, relativamente aos 7 funcionários acrescentados, os valores dos descontos apostos na Folha de Processamento não concorreram para o valor do Total de Descontos efetivamente considerado (49.686,43 €), fazendo com que o valor Total a Receber tenha ascendido a 133.221,15 €. 834. Relativamente ao mês de outubro também se encontra arquivado um terceiro processamento, em tudo semelhante ao Processamento 2, residindo a única diferença no facto de, relativamente aos 7 funcionários acrescentados, as colunas referentes aos Descontos não estarem preenchidas, situação análoga, portanto, à verificada em setembro. 835. No mês de outubro, apesar da verba transferida pelo Ministério da Educação ter tido por base os valores constantes do Processamento 2, os valores contabilizados enquanto Despesa, no Livro de Contas Correntes, foram os constantes do Processamento 1, não se tendo, portanto, verificado o seu empolamento – o diferencial de 12.357,27 €, apurado entre o valor relevado enquanto Receita (valor Total de Abonos do Processamento 2) e o valor relevado enquanto Despesa (valor Total de Descontos + valor Total a Receber do Processamento 1), figurou nas Contas Correntes como saldo a transitar para o mês seguinte. 836. Apesar de do Processamento 1 (tido em consideração para o registo da Despesa no Livro de Contas Correntes) resultar um valor global a pagar a título de remunerações líquidas de 120.863,88 €, o valor efetivamente transferido ascendeu a 125.003,64 €. Esse valor de 125.003,64 € correspondeu ao valor Total a Receber constante do Processamento 1 (120.863,88 €) acrescido dos valores do Total de Abonos relativos aos funcionários 111 – Maria M. (2.632,70 €) e 692 – L. G. (1.507,06 €), acrescentados no Processamento 2. 837. Assim, do valor global transferido em excesso por parte do Ministério da Educação (12.357,27 €), apenas o montante de 8.217,51 €, apurado entre o valor transferido e os valores pagos relativos aos funcionários 111 – M. R. (2.632,70 €) e 692 – L. G. (1.507,06 €), permaneceu, no imediato, na conta de depósitos à ordem n.º ... s/BANCO .... 838. Apesar da indicação dada pela Escola ao Ministério da Educação, aquando da Requisição de Fundos para fazer face aos Custos com o Pessoal do mês de Novembro, ir no sentido de ainda ter um saldo de 26.221,60 €, transitado dos meses anteriores, para fazer face a esses encargos, na realidade, pelo menos parte desse valor, no montante global de 8.279,52 € (4.139,76 € + 4.139,76 €), já tinha sido retirado pela arguida E. B. da esfera patrimonial da Escola. 839. Os valores incrementados pela arguida E. B. no ano de 2006 em resultado da utilização do Processamento 2 (adulterado) em detrimento Processamento 1 (real) ilustram-se da seguinte forma:
841. Parte das dotações financeiras disponibilizadas a mais pelo Ministério da Educação foram indevidamente transferidas pela arguida E. B., em conjunto com as restantes transferências referentes ao pagamento de vencimentos do Pessoal afeto à Escola Secundária de ... (que realmente prestou serviço na Escola), a favor das contas bancárias n.os ... s/BANCO ... (NIB ...), titulada pelas arguidas C. M. e D. C. e 0429 02329 9100 s/BANCO ... (NIB ...), titulada pelas arguidas M. C. e C. M., bem como de uma outra não identificada, nos seguintes termos:
844. No que concerne à Receita escriturada, no ano de 2006, para fazer face a Despesas Correntes e de Capital, a mesma totalizou 197.746,37 €, repartida do seguinte modo: - 04.04.06.02.03 - Outras Despesas Correntes - Diversas - Outras, no montante de 139.840,02 € (117.034,02 € +22.806,00 €); - 04.04.06.02.03 - Act. 197 - Outras Despesas Correntes - Diversas - Outras, no montante de 900,00 €; - 04.04.06.02.03 Al. 99 - Outras Despesas Correntes - Despesas em Compensação em Receitas, no montante de (55.606,35 €); - 04.04.11.02.00 - Máquinas e Equipamento Orç. Priv., no montante de 1.400,00 €. 845. Também no que respeita à Receita escriturada na rubrica 04.04.06.02.03 - Outras Despesas Correntes - Diversas – Outras, o valor de 22.806,00 € foi acrescentado a lápis pela arguida E. B. no final da respetiva conta corrente com a menção Act. 192. 846. Ao longo do ano de 2006, no que concerne às verbas recebidas para fazer face a Despesas Correntes e de Capital (Requisições de Material), a conta bancária n.º ... s/BANCO ... (Escola) foi creditada pelo valor global de 197.746,37 €, nos termos a seguir ilustrados:
* Data da escrituração na Folha de Cofre. (a) O valor que se encontra escriturado na Folha de Caixa é, incompreensivelmente, de 9.046,60 €; (b) O valor que se encontra escriturado na Folha de Caixa é, incompreensivelmente, de 2.231,44 €. 848. No mês de Outubro, apesar da conta bancária n.º ... s/BANCO ... (Escola) ter sido creditada pelo valor de 43.198,45 €, na Folha de Caixa/Folha de Cofre apenas foi registada/contabilizada pela arguida E. B. a entrada da importância de 30.841,18 €, pelo que o diferencial de 12.357,27 € ficou em excesso na conta bancária face ao valor evidenciado contabilisticamente. 849. No período compreendido entre 01/01/2006 e 31/12/2006, sempre na execução do seu propósito, a arguida E. B. realizou ainda as seguintes operações na conta n.º ... s/BANCO ..., titulada pela Escola Secundária de ...: - Depósitos contabilizados e não efetuados; - Depósitos contabilizados e efetuados, mas cujas importâncias depositadas não corresponderam às receitas registadas; - Depósitos efetuados apesar de não contabilizados; - Cheques sacados apesar de não contabilizados; e - Verbas transferidas de e para a conta n.º ... s/BANCO ... (Sase), sem os correspondentes registos contabilísticos. 850. No ano de 2006 foram registados na Folha de Caixa e na Folha de Cofre os seguintes movimentos de depósito, no montante global de 49.276,38 €, sem que os mesmos tenham sido efetuados na conta bancária n.º ... s/BANCO ..., titulada pela Escola Secundária de .... 851. No dia 06/01/2006 foi escriturado um depósito no montante de 110,65 € (Lançamento n.º 3), referente a receitas de emissão de Declarações (8,25 €) e Salão de Jogos (102,40 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 1 e 2), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 110,65 € da esfera patrimonial da Escola. 852. No mesmo dia 06/01/2006 foi escriturado um depósito no montante de 2.179,70 € (Lançamento n.º 13), referente a receitas de Gestão Integrada (736,20 €, 611,00 €, 257,79 €, 315,00 € e 239,00 €), Serviços (15,00 €) e Reprografia (5,71 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 12), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 2.179,70 € da esfera patrimonial da Escola. 853. Ainda no dia 06/01/2006 foi escriturado um depósito no montante de 124,10 € (Lançamento n.º 17), referente a receitas do Jornal contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 16), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 124,10 € da esfera patrimonial da Escola. 854. No dia 09/01/2006 foi escriturado um depósito no montante de 570,00 € (Lançamento n.º 23), referente a receitas de Gestão Integrada (553,96 €), Serviços (5,00 €) e Reprografia (11,04 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 20, 21 e 22), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 570,00 € da esfera patrimonial da Escola. 855. No mesmo dia 09/01/2006 foi escriturado um depósito no montante de 409,50 € (Lançamento n.º 26), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 24), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 409,50 € da esfera patrimonial da Escola. 856. No dia 12/01/2006 foi escriturado um depósito no montante de 322,00 € (Lançamento n.º 37), referente a parte das receitas de Gestão Integrada (416,00 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 36), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 322,00 € da esfera patrimonial da Escola. 857. No dia 16/01/2006 foi escriturado um depósito no montante de 264,00 € (Lançamento n.º 46), referente a receitas de Gestão Integrada (198,67 €), Reprografia (15,33 €) e Serviços (50,00 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 43, 44 e 45), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 264,00 € da esfera patrimonial da Escola. 858. No mesmo dia 16/01/2006 foi escriturado um depósito no montante de 440,00 € (Lançamento n.º 50), referente a parte das receitas de Gestão Integrada (668,13 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 49), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 440,00 € da esfera patrimonial da Escola. 859. No dia 18/01/2006 foi escriturado um depósito no montante de 184,00 € (Lançamento n.º 58), referente a receitas de Gestão Integrada (137,10 €), Reprografia (20,40 €) e Serviços (26,50 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 55, 56 e 57), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 184,00 € da esfera patrimonial da Escola. 860. No dia 23/01/2006 foi escriturado um depósito no montante de 330,00 € (Lançamento n.º 61), referente a parte das receitas de Gestão Integrada (353,50 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 59), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 330,00 € da esfera patrimonial da Escola. 861. No mesmo dia 23/01/2006 foi escriturado um depósito no montante de 330,76 € (Lançamento n.º 75), referente a receitas de Gestão Integrada (213,95 €), Serviços (45,00 €) e Reprografia (71,81 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 72, 73 e 74), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 330,76 € da esfera patrimonial da Escola. 862. No mesmo dia 25/01/2006 foi escriturado um depósito no montante de 469,70 € (Lançamento n.º 102), referente a receitas de Gestão Integrada (423,26 €), Serviços (31,50 €) e Reprografia (14,94 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 98, 99 e 100), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 469,70 € da esfera patrimonial da Escola. 863. No dia 26/01/2006 foi escriturado um depósito no montante de 200,00 € (Lançamento n.º 112), referente a parte das receitas de Gestão Integrada (353,85 €), Serviços (15,00 €) e Reprografia (11,15 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 108, 109 e 110) , o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 200,00 € da esfera patrimonial da Escola. 864. No mesmo dia 26/01/2006 foi escriturado um depósito no montante de 282,00 € (Lançamento n.º 115), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 113), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 282,00 € da esfera patrimonial da Escola. 865. No dia 01/02/2006 foi escriturado um depósito no montante de 410,50 € (Lançamento n.º 138), referente a receitas de Gestão Integrada (389,57 €) e Reprografia (20,93 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 135 e 137), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 410,50 € da esfera patrimonial da Escola. 866. No mesmo dia 01/02/2006 foi escriturado um depósito no montante de 280,00 € (Lançamento n.º 141), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 140), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 280,00 € da esfera patrimonial da Escola. 867. No dia 07/02/2006 foi escriturado um depósito no montante de 359,00 € (Lançamento n.º 167), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 166), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 359,00 € da esfera patrimonial da Escola. 868. No mesmo dia 07/02/2006 foi escriturado um depósito no montante de 580,50 € (Lançamento n.º 189), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 188), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 580,50 € da esfera patrimonial da Escola. 869. Ainda no dia 07/02/2006 foi escriturado um depósito no montante de 527,00 € (Lançamento n.º 195), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 194), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 527,00 € da esfera patrimonial da Escola. 870. No dia 15/02/2006 foi escriturado um depósito no montante de 348,00 € (Lançamento n.º 214), referente a parte das receitas de Gestão Integrada (269,83 €), Serviços (43,00 €) e Reprografia (35,17 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 210, 211 e 212), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 348,00 € da esfera patrimonial da Escola. 871. No dia 17/02/2006 foi escriturado um depósito no montante de 381,10 € (Lançamento n.º 237), referente a receitas de Gestão Integrada (318,08 €), Serviços (26,50 €) e Reprografia (36,52 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 234, 235 e 236), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 381,10 € da esfera patrimonial da Escola. 872. No dia 22/02/2006 foi escriturado um depósito no montante de 627,18 € (Lançamento n.º 273), referente a receitas de Gestão Integrada (599,72 €), Serviços (21,50 €) e Reprografia (5,96 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 270, 271 e 272), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 627,18 € da esfera patrimonial da Escola. 873. No dia 24/02/2006 foi escriturado um depósito no montante de 397,00 € (Lançamento n.º 293), referente a receitas de Gestão Integrada (373,63 €), Serviços (10,00 €) e Reprografia (13,37 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 290, 291 e 292), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 397,00 € da esfera patrimonial da Escola. 874. No dia 01/03/2006 foi escriturado um depósito no montante de 226,00 € (Lançamento n.º 301), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 300), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 226,00 € da esfera patrimonial da Escola. 875. No dia 13/03/2006 foi escriturado um depósito no montante de 415,00 € (Lançamento n.º 374), referente a parte das receitas de Gestão Integrada (502,61 €) e Reprografia (16,99 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 371 e 372), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 415,00 € da esfera patrimonial da Escola. 876. No mesmo dia 13/03/2006 foi escriturado um depósito no montante de 335,00 € (Lançamento n.º 390), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 389), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 335,00 € da esfera patrimonial da Escola. 877. Ainda no dia 13/03/2006 foi escriturado um depósito no montante de 251,26 € (Lançamento n.º 441), referente a parte das receitas de Gestão Integrada (588,63 €), Serviços (5,00 €) e Reprografia (21,37 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 436, 437 e 438), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 251,26 € da esfera patrimonial da Escola. 878. No dia 15/03/2006 foi escriturado um depósito no montante de 265,00 € (Lançamento n.º 460), referente a parte das receitas de Gestão Integrada (217,31 €), Serviços (60,00 €) e Reprografia (26,69 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 456, 457 e 458), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 265,00 € da esfera patrimonial da Escola. 879. No dia 17/03/2006 foi escriturado um depósito no montante de 309,20 € (Lançamento n.º 468), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 466), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 309,20 € da esfera patrimonial da Escola. 880. No dia 20/03/2006 foi escriturado um depósito no montante de 747,15 € (Lançamento n.º 475), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 473), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 747,15 € da esfera patrimonial da Escola. 881. No dia 22/03/2006 foi escriturado um depósito no montante de 135,39 € (Lançamento n.º 480), referente a parte das receitas de Serviços (20,00 €), Reprografia (17,29 €) e Gestão Integrada (390,71 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 476, 477 e 478), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 135,39 € da esfera patrimonial da Escola. 882. No mesmo dia 22/03/2006 foi escriturado um depósito no montante de 299,00 € (Lançamento n.º 497), referente a receitas de Gestão Integrada (278,85 €), Serviços (5,00 €) e Reprografia (15,15 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 494, 495 e 496), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 299,00 € da esfera patrimonial da Escola. 883. No dia 27/03/2006 foi escriturado um depósito no montante de 209,50 € (Lançamento n.º 554), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 550), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 209,50 € da esfera patrimonial da Escola. 884. No mesmo dia 27/03/2006 foi escriturado um depósito no montante de 379,00 € (Lançamento n.º 558), referente a parte das receitas de Gestão Integrada (627,46 €), Reprografia (9,11 €) e Serviços (25,00 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 555, 556 e 557), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 379,00 € da esfera patrimonial da Escola. 885. No dia 30/03/2006 foi escriturado um depósito no montante de 316,90 € (Lançamento n.º 563), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 562), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 316,90 € da esfera patrimonial da Escola. 886. No mesmo dia 30/03/2006 foi escriturado um depósito no montante de 161,50 € (Lançamento n.º 569), referente a receitas de Gestão Integrada (123,35 €), Reprografia (18,15 €) e Serviços (20,00 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 566, 567 e 568), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 161,50 € da esfera patrimonial da Escola. 887. No dia 03/04/2006 foi escriturado um depósito no montante de 586,86 € (Lançamento n.º 584), referente a receitas de Gestão Integrada (251,50 €, 150,36 € e 185,00 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 581, 582 e 583), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 586,86 € da esfera patrimonial da Escola. 888. No mesmo dia 03/04/2006 foi escriturado um depósito no montante de 98,90 € (Lançamento n.º 590), referente a receitas de Gestão Integrada (82,88 €), Reprografia (6,02 €) e Serviços (10,00 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 587, 588 e 589), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 98,90 € da esfera patrimonial da Escola. 889. No dia 13/04/2006 foi escriturado um depósito no montante de 42,00 € (Lançamento n.º 679), referente a receitas de Gestão Integrada (36,80 €), Reprografia (0,20 €) e Serviços (5,00 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 676, 677 e 678), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 42,00 € da esfera patrimonial da Escola. 890. No dia 21/04/2006 foi escriturado um depósito no montante de 749,70 € (Lançamento n.º 695), referente a receitas de Gestão Integrada (16,00 € + 733,70 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 693 e 694), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 749,70 € da esfera patrimonial da Escola. 891. No dia 24/04/2006 foi escriturado um depósito no montante de 275,00 € (Lançamento n.º 725), referente a receitas de Exames contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 724), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 275,00 € da esfera patrimonial da Escola. 892. No mesmo dia 24/04/2006 foi escriturado um depósito no montante de 301,00 € (Lançamento n.º 726), referente a receitas de Gestão Integrada (246,40 €), Serviços (35,00 €) e Reprografia (19,60 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 721, 722 e 723), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 301,00 € da esfera patrimonial da Escola. 893. Ainda no dia 24/04/2006 foi escriturado um depósito no montante de 266,30 € (Lançamento n.º 729), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 727), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 266,30 € da esfera patrimonial da Escola. 894. No dia 26/04/2006 foi escriturado um depósito no montante de 440,00 € (Lançamento n.º 732), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 731), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 440,00 € da esfera patrimonial da Escola. 895. No mesmo dia 26/04/2006 foi escriturado um depósito no montante de 235,50 € (Lançamento n.º 751), referente a receitas de Gestão Integrada (218,44 €) e Reprografia (17,06 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 749 e 750), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 235,50 € da esfera patrimonial da Escola. 896. No dia 03/05/2006 foi escriturado um depósito no montante de 323,50 € (Lançamento n.º 761), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 760), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 323,50 € da esfera patrimonial da Escola. 897. No mesmo dia 03/05/2006 foi escriturado um depósito no montante de 531,50 € (Lançamento n.º 765), referente a receitas de Gestão Integrada (460,07 €), Serviços (20,00 €) e Reprografia (51,43 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 762, 763 e 764), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 531,50 € da esfera patrimonial da Escola. 898. No dia 08/05/2006 foi escriturado um depósito no montante de 1.000,00 € (Lançamento n.º 883), referente a receitas de Gestão Integrada (262,00 € e 490,00 €) e Multas e Exames (248,00 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 880, 881 e 882), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 1.000,00 € da esfera patrimonial da Escola. 899. No mesmo dia 08/05/2006 foi escriturado um depósito no montante de 0,50 € (Lançamento n.º 885), referente a receitas de Emolumentos contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 884), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 0,50 € da esfera patrimonial da Escola. 900. No dia 15/05/2006 foi escriturado um depósito no montante de 324,00 € (Lançamento n.º 943), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 942), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 324,00 € da esfera patrimonial da Escola. 901. No mesmo dia 15/05/2006 foi escriturado um depósito no montante de 204,00 € (Lançamento n.º 946), referente a receitas de Gestão Integrada (193,07 €) e Reprografia (10,93 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 944 e 945), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 204,00 € da esfera patrimonial da Escola. 902. No dia 17/05/2006 foi escriturado um depósito no montante de 574,70 € (Lançamento n.º 954), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 953), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 574,70 € da esfera patrimonial da Escola. 903. No mesmo dia 17/05/2006 foi escriturado um depósito no montante de 320,00 € (Lançamento n.º 956), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 955), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 320,00 € da esfera patrimonial da Escola. 904. No dia 18/05/2006 foi escriturado um depósito no montante de 248,70 € (Lançamento n.º 964), referente a receitas de Gestão Integrada (225,99 €) e Reprografia (22,71 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 961 e 963), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 248,70 € da esfera patrimonial da Escola. 905. No mesmo dia 18/05/2006 foi escriturado um depósito no montante de 297,65 € (Lançamento n.º 970), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 969), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 297,65 € da esfera patrimonial da Escola. 906. Ainda no dia 18/05/2006 foi escriturado um depósito no montante de 200,00 € (Lançamento n.º 972), referente a parte das receitas de Gestão Integrada (264,30 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 971), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 200,00 € da esfera patrimonial da Escola. 907. No dia 24/05/2006 foi escriturado um depósito no montante de 617,00 € (Lançamento n.º 989), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 987), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 617,00 € da esfera patrimonial da Escola. 908. No dia 25/05/2006 foi escriturado um depósito no montante de 261,90 € (Lançamento n.º 1015), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 1014), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 261,90 € da esfera patrimonial da Escola. 909. No dia 29/05/2006 foi escriturado um depósito no montante de 244,90 € (Lançamento n.º 1023), referente a receitas de Gestão Integrada (226,46 €) e Reprografia (18,44 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 1020 e 1022), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 244,90 € da esfera patrimonial da Escola. 910. No mesmo dia 29/05/2006 foi escriturado um depósito no montante de 380,00 € (Lançamento n.º 1027), referente a parte das receitas de Gestão Integrada (474,55 €), Serviços (5,00 €) e Reprografia (13,95 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 1024, 1025 e 1026), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 380,00 € da esfera patrimonial da Escola. 911. No dia 05/06/2006 foi escriturado um depósito no montante de 241,00 € (Lançamento n.º 1099), referente a receitas de Gestão Integrada (205,28 €), Serviços (15,00 €) e Reprografia (20,72 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 1096, 1097 e 1098), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 241,00 € da esfera patrimonial da Escola. 912. No mesmo dia 05/06/2006 foi escriturado um depósito no montante de 283,50 € (Lançamento n.º 1102), referente a parte das receitas de Gestão Integrada (377,65 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 1100), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 283,50 € da esfera patrimonial da Escola. 913. No mesmo dia 05/06/2006 foi escriturado um depósito no montante de 320,00 € (Lançamento n.º 1107), referente a receitas de Gestão Integrada (274,61 €), Serviços (20,00 €) e Reprografia (25,39 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 1103, 1104 e 1105), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 320,00 € da esfera patrimonial da Escola. 914. Ainda no dia 05/06/2006 foi escriturado um depósito no montante de 546,00 € (Lançamento n.º 1112), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 1111), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 546,00 € da esfera patrimonial da Escola. 915. No dia 07/06/2006 foi escriturado um depósito no montante de 340,00 € (Lançamento n.º 1118), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 1117), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 340,00 € da esfera patrimonial da Escola. 916. No mesmo dia 07/06/2006 foi escriturado um depósito no montante de 321,92 € (Lançamento n.º 1157), referente a parte das receitas de Matrículas (11,92 €), Emolumentos (1,00 €) e Gestão Integrada (356,00 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 1153, 1154 e 1156), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 321,92 € da esfera patrimonial da Escola. 917. No dia 09/06/2006 foi escriturado um depósito no montante de 204,00 € (Lançamento n.º 1193), referente a receitas de Gestão Integrada (151,79 €), Serviços (25,00 €) e Reprografia (27,21 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 1190, 1191 e 1192), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 204,00 € da esfera patrimonial da Escola. 918. No dia 13/06/2006 foi escriturado um depósito no montante de 271,20 € (Lançamento n.º 1201), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 1200), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 271,20 € da esfera patrimonial da Escola. 919. No mesmo dia 13/06/2006 foi escriturado um depósito no montante de 195,75 € (Lançamento n.º 1217), referente a receitas de Gestão Integrada (164,99 €), Reprografia (20,76 €) e Serviços (10,00 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 1214, 1215 e 1216), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 195,75 € da esfera patrimonial da Escola. 920. No dia 16/06/2006 foi escriturado um depósito no montante de 52,00 € (Lançamento n.º 1221), referente a parte das receitas de Propinas contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 1220), o qual foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 52,00 € da esfera patrimonial da Escola. 921. No mesmo dia 16/06/2006 foi escriturado um depósito no montante de 135,00 € (Lançamento n.º 1227), referente a parte das receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 1226), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 135,00 € da esfera patrimonial da Escola. 922. Ainda no dia 16/06/2006 foi escriturado um depósito no montante de 205,00 € (Lançamento n.º 1233), referente a receitas de Gestão Integrada (177,33 €), Serviços (5,00 €) e Reprografia (22,67 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 1230, 1231 e 1232), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 205,00 € da esfera patrimonial da Escola. 923. No dia 23/06/2006 foi escriturado um depósito no montante de 208,50 € (Lançamento n.º 1276), referente a receitas de Gestão Integrada (205,96 €) e Reprografia (2,54 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 1273 e 1274), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 208,50 € da esfera patrimonial da Escola. 924. No mesmo dia 23/06/2006 foi escriturado um depósito no montante de 92,00 € (Lançamento n.º 1277), referente a receitas de Jornal contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 1275), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 92,00 € da esfera patrimonial da Escola. 925. Ainda no dia 23/06/2006 foi escriturado um depósito no montante de 86,30 € (Lançamento n.º 1300), referente a receitas de Gestão Integrada (85,61 €) e Reprografia (0,69 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 1298 e 1299), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 86,30 € da esfera patrimonial da Escola. 926. No dia 26/06/2006 foi escriturado um depósito no montante de 119,50 € (Lançamento n.º 1305), referente a receitas de Gestão Integrada (112,90 €) e Reprografia (6,60 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 1303 e 1304), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 119,50 € da esfera patrimonial da Escola. 927. No mesmo dia 26/06/2006 foi escriturado um depósito no montante de 115,00 € (Lançamento n.º 1308), referente a receitas de Gestão Integrada (111,58 €) e Reprografia (3,42 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 1306 e 1307), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 115,00 € da esfera patrimonial da Escola. 928. Ainda no dia 26/06/2006 foi escriturado um depósito no montante de 75,00 € (Lançamento n.º 1310), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 1309), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 75,00 € da esfera patrimonial da Escola. 929. No dia 30/06/2006 foi escriturado um depósito no montante de 70,00 € (Lançamento n.º 1316), referente a receitas de Gestão Integrada (52,01 €), Reprografia (7,99 €) e Serviços (10,00 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 1313, 1314 e 1315), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 70,00 € da esfera patrimonial da Escola. 930. No dia 04/07/2006 foi escriturado um depósito no montante de 67,05 € (Lançamento n.º 1417), referente a receitas de Gestão Integrada (60,53 €) e Reprografia (6,52 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 1414 e 1415), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 67,05 € da esfera patrimonial da Escola. 931. No mesmo dia 04/07/2006 foi escriturado um depósito no montante de 27,50 € (Lançamento n.º 1418), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 1416), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 27,50 € da esfera patrimonial da Escola. 932. No dia 16/07/2006 foi escriturado um depósito no montante de 96,40 € (Lançamento n.º 1438), referente a receitas de Gestão Integrada (40,51 € e 51,40 €) e Reprografia (4,49 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 1435, 1436 e 1437), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 96,40 € da esfera patrimonial da Escola. 933. No mesmo dia 16/07/2006 foi escriturado um depósito no montante de 700,00 € (Lançamento n.º 1445), referente a parte das receitas de Gestão Integrada (159,50 €), Serviços (16,85 €), Matrículas (331,40 €) e Seguro Escolar (354,20 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 1443, 1444, 1449 e 1450), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 700,00 € da esfera patrimonial da Escola. 934. No dia 17/07/2006 foi escriturado um depósito no montante de 898,61 € (Lançamento n.º 1469), referente a receitas de Gestão Integrada (423,92 €), Selos, Atividades e Propinas (198,00 €), Reprografia (34,14 €) e Seguro Escolar (242,55 €) contabilizadas nos dias 16/07/2006 e 17/07/2006 (Lançamentos n.os 1465, 1466, 1467 e 1468), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 898,61 € da esfera patrimonial da Escola. 935. No dia 18/07/2006 foi escriturado um depósito no montante de 351,20 € (Lançamento n.º 1485), referente a receitas de Gestão Integrada (53,12 €), Reprografia (3,63 €) Selos, Atividades e Propinas (113,50 €) e Seguro Escolar (180,95 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 1481, 1482, 1483 e 1484), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 351,20 € da esfera patrimonial da Escola. 936. No mesmo dia 18/07/2006 foi escriturado um depósito no montante de 155,00 € (Lançamento n.º 1487), referente a receitas de Propinas de Exames contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 1486), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 155,00 € da esfera patrimonial da Escola. 937. No dia 19/07/2006 foi escriturado um depósito no montante de 37,00 € (Lançamento n.º 1496), referente a receitas de Propinas de Exames (22,00 €) e Gestão Integrada (15,00 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 1494 e 1495), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 37,00 € da esfera patrimonial da Escola. 938. No dia 16/08/2006 foi escriturado um depósito no montante de 55,00 € (Lançamento n.º 1532), referente a receitas de Gestão Integrada (47,21 €) e Reprografia (7,79 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 1530 e 1531), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 55,00 € da esfera patrimonial da Escola. 939. No mesmo dia 16/08/2006 foi escriturado um depósito no montante de 57,20 € (Lançamento n.º 1535), referente a receitas de Selos, Atividades e Propinas (26,40 €) e Seguro Escolar (30,80 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 1533 e 1534), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 57,20 € da esfera patrimonial da Escola. 940. No dia 17/08/2006 foi escriturado um depósito no montante de 215,00 € (Lançamento n.º 1544), referente a receitas de Gestão Integrada (211,45 €) e Reprografia (3,55 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 1542 e 1543), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 215,00 € da esfera patrimonial da Escola. 941. No dia 24/08/2006 foi escriturado um depósito no montante de 226,07 € (Lançamento n.º 1768), referente a receitas de Gestão Integrada (Bufete) (69,00 €), Seguro Escolar (53,90 €) e Fotocópias (103,17 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 1765, 1766 e 1767), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 226,07 € da esfera patrimonial da Escola. 942. No dia 04/09/2006 foi escriturado um depósito no montante de 145,00 € (Lançamento n.º 1787), referente a receitas de Gestão Integrada (96,83 €), Reprografia (0,05 €) e Transferência de Saldos de Alunos (48,12 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 1784, 1785 e 1786), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 145,00 € da esfera patrimonial da Escola. 943. No dia 12/09/2006 foi escriturado um depósito no montante de 598,90 € (Lançamento n.º 1806), referente a receitas de Gestão Integrada (491,88 €), Serviços (106,50 €) e Reprografia (0,52 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 1803, 1804 e 1805), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 598,90 € da esfera patrimonial da Escola. 944. No mesmo dia 12/09/2006 foi escriturado um depósito no montante de 422,90 € (Lançamento n.º 1810), referente a parte das receitas de Gestão Integrada (580,25 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 1809), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 422,90 € da esfera patrimonial da Escola. 945. Ainda no dia 12/09/2006 foi escriturado um depósito no montante de 800,00 € (Lançamento n.º 1815), referente a parte das receitas de Gestão Integrada (740,85 €), Reprografia (0,65 €) e Serviços (435,50 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 1812, 1813 e 1814), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 800,00 € da esfera patrimonial da Escola. 946. No dia 14/09/2006 foi escriturado um depósito no montante de 300,00 € (Lançamento n.º 1820), referente a parte das receitas de Gestão Integrada (428,50 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 1819), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 300,00 € da esfera patrimonial da Escola. 947. No dia 15/09/2006 foi escriturado um depósito no montante de 195,00 € (Lançamento n.º 1827), referente a parte das receitas de Gestão Integrada (194,97 €), Reprografia (2,63 €) e Serviços (301,50 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 1824, 1825 e 1826), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 195,00 € da esfera patrimonial da Escola. 948. No mesmo dia 15/09/2006 foi escriturado um depósito no montante de 540,20 € (Lançamento n.º 1832), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 1831), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 540,20 € da esfera patrimonial da Escola. 949. No dia 20/09/2006 foi escriturado um depósito no montante de 199,95 € (Lançamento n.º 1842), referente a receitas de Selos, Atividades, Propinas e Multas contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 1841), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 199,95 € da esfera patrimonial da Escola. 950. No mesmo dia 20/09/2006 foi escriturado um depósito no montante de 424,00 € (Lançamento n.º 1846), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 1845), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 424,00 € da esfera patrimonial da Escola. 951. No dia 21/09/2006 foi escriturado um depósito no montante de 346,75 € (Lançamento n.º 1850), referente a receitas de Gestão Integrada (255,00 €), Serviços (87,50 €) e Reprografia (4,25 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 1847, 1848 e 1849), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 195,00 € da esfera patrimonial da Escola. 952. No dia 25/09/2006 foi escriturado um depósito no montante de 428,35 € (Lançamento n.º 1888), referente a parte das receitas de Gestão Integrada (417,36 €), Serviços (135,50 €) e Reprografia (5,00 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 1885, 1886 e 1887), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 428,35 € da esfera patrimonial da Escola. 953. No dia 26/09/2006 foi escriturado um depósito no montante de 500,00 € (Lançamento n.º 1891), referente a parte das receitas de Gestão Integrada (755,75 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 1890), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 500,00 € da esfera patrimonial da Escola. 954. No dia 03/10/2006 foi escriturado um depósito no montante de 903,95 € (Lançamento n.º 2011), referente a parte das receitas de Gestão Integrada (962,17 €), Reprografia (11,93 €) e Serviços (62,50 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 2008, 2009 e 2010), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 903,95 € da esfera patrimonial da Escola. 955. No dia 03/10/2006 (04/10/2006 na Folha de Cofre) foi escriturado um depósito no montante de 600,00 € (Lançamento n.º 2018), referente a parte das receitas de Gestão Integrada (874,75 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 2016), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 600,00 € da esfera patrimonial da Escola. 956. No dia 03/10/2006 (04/10/2006 na Folha de Cofre) foi escriturado um depósito no montante de 394,00 € (Lançamento n.º 2222), referente a receitas de Gestão Integrada (312,54 €), Reprografia (33,96 €) e Serviços (47,50 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 2019, 2020 e 2021), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 394,00 € da esfera patrimonial da Escola. 957. No dia 09/10/2006 foi escriturado um depósito no montante de 395,00 € (Lançamento n.º 2030), referente a receitas de Gestão Integrada (384,06 €), Reprografia (4,44 €) e Serviços (6,50 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 2027, 2028 e 2029), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 395,00 € da esfera patrimonial da Escola. 958. No dia 10/10/2006 foram escriturados dois depósitos nos montantes de 750,00 € (Lançamento n.º 2038) e 135,75 € (Lançamento n.º 2039), referentes a receitas de Gestão Integrada (885,75 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 2037), os quais não foram efectuados, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 885,75 € da esfera patrimonial da Escola. 959. No dia 11/10/2006 foi escriturado um depósito no montante de 410,00 € (Lançamento n.º 2049), referente a receitas de Gestão Integrada (381,47 €), Reprografia (7,03 €) e Serviços (21,50 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 2046, 2047 e 2048), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 410,00 € da esfera patrimonial da Escola. 960. No dia 11/10/2006 foi escriturado um depósito no montante de 84,70 € (Lançamento n.º 2054), referente a receitas de Seguro Escolar contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 2052), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 87,40 € da esfera patrimonial da Escola. 961. No mesmo dia 11/10/2006 foi escriturado um depósito no montante de 208,75 € (Lançamento n.º 2055), referente a receitas de Selos, Atividades e Propinas contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 2053), sendo que o mesmo não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 208,75 € da esfera patrimonial da Escola. 962. Ainda no dia 11/10/2006 foi escriturado um depósito no montante de 138,78 € (Lançamento n.º 2058), referente a parte das receitas de Gestão Integrada (279,95 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 2056), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 138,78 € da esfera patrimonial da Escola. 963. No dia 17/10/2006 foi escriturado um depósito no montante de 718,10 € (Lançamento n.º 2070), referente a receitas de Gestão Integrada (690,42 €), Reprografia (10,18 €) e Serviços (17,50 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 2067, 2068 e 2069), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 718,10 € da esfera patrimonial da Escola. 964. No mesmo dia 17/10/2006 foi escriturado um depósito no montante de 50,00 € (Lançamento n.º 2074), referente a receitas de Sindicato contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 2073), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 50,00 € da esfera patrimonial da Escola. 965. No dia 18/10/2006 foi escriturado um depósito no montante de 300,00 € (Lançamento n.º 2115), referente a parte das receitas de Gestão Integrada (442,50 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 2114), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 300,00 € da esfera patrimonial da Escola. 966. No dia 19/10/2006 foi escriturado um depósito no montante de 387,00 € (Lançamento n.º 2129), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 2130), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 387,00 € da esfera patrimonial da Escola. 967. No dia 24/10/2006 foi escriturado um depósito no montante de 380,90 € (Lançamento n.º 2161), referente a receitas de Gestão Integrada (320,65 €), Reprografia (28,75 €) e Serviços (31,50 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 2158, 2159 e 2160), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 380,90 € da esfera patrimonial da Escola. 968. No dia 26/10/2006 foi escriturado um depósito no montante de 700,00 € (Lançamento n.º 2167), referente a parte das receitas de Gestão Integrada (750,25 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 2166), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 700,00 € da esfera patrimonial da Escola. 969. No mesmo dia 26/10/2006 foi escriturado um depósito no montante de 660,00 € (Lançamento n.º 2172), referente a parte das receitas de Gestão Integrada (717,90 €), Serviços (26,00 €) e Reprografia (14,90 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 2169, 2170 e 2171), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 660,00 € da esfera patrimonial da Escola. 970. No dia 02/11/2006 foi escriturado um depósito no montante de 711,20 € (Lançamento n.º 2197), referente a receitas de Gestão Integrada (691,95 €), Reprografia (9,25 €) e Serviços (10,00 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 2194, 2195 e 2196), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 711,20 € da esfera patrimonial da Escola. 971. No dia 06/11/2006 foi escriturado um depósito no montante de 250,00 € (Lançamento n.º 2217), referente a parte das receitas de Gestão Integrada (465,50 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 2216), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 250,00 € da esfera patrimonial da Escola. 972. No dia 07/11/2006 (06/11/2006 na Folha de Cofre) foi escriturado um depósito no montante de 767,50 € (Lançamento n.º 2222), referente a receitas de Gestão Integrada (741,09 €), Reprografia (16,41 €) e Serviços (10,00 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 2219, 2220 e 2221), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 767,50 € da esfera patrimonial da Escola. 973. No dia 08/11/2006 (09/11/2006 na Folha de Cofre) foi escriturado um depósito no montante de 200,00 € (Lançamento n.º 2288), referente a parte das receitas de Gestão Integrada (284,61 €), Reprografia (29,71 €) e Serviços (12,38 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 2284, 2286 e 2287), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 200,00 € da esfera patrimonial da Escola. 974. No dia 10/11/2006 foi escriturado um depósito no montante de 280,30 € (Lançamento n.º 2302), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 2301), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 280,30 € da esfera patrimonial da Escola. 975. No mesmo dia 10/11/2006 foi escriturado um depósito no montante de 72,00 € (Lançamento n.º 2306), referente a receitas de Gestão Integrada (49,20 €), Reprografia (2,80 €) e Serviços (20,00 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 2303, 2304 e 2305), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 72,00 € da esfera patrimonial da Escola. 976. No dia 14/11/2006 foi escriturado um depósito no montante de 600,00 € (Lançamento n.º 2314), referente a parte das receitas de Gestão Integrada (686,50 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 2313), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 600,00 € da esfera patrimonial da Escola. 977. No dia 23/11/2006 foi escriturado um depósito no montante de 119,70 € (Lançamento n.º 2319), referente a parte das receitas de Gestão Integrada (388,30 €), Serviços (10,00 €) e Reprografia (20,20 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 2316, 2317 e 2318), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 119,70 € da esfera patrimonial da Escola. 978. No mesmo dia 23/11/2006 foi escriturado um depósito no montante de 1.026,85 € (Lançamento n.º 2417), referente a receitas de Gestão Integrada (1.004,39 €), Serviços (12,46 €) e Reprografia (10,00 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 2414, 2415 e 2416), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 1.026,85 € da esfera patrimonial da Escola. 979. No mesmo dia 23/11/2006 foi escriturado um depósito no montante de 349,00 € (Lançamento n.º 2421), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 2420), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 349,00 € da esfera patrimonial da Escola. 980. Ainda no dia 23/11/2006 foi escriturado um depósito no montante de 5,00 € (Lançamento n.º 2423), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 2422), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 5,00 € da esfera patrimonial da Escola. 981. No dia 04/12/2006 foram escriturados dois depósitos nos montantes de 1.000,20 € (Lançamento n.º 2436) e 258,00 € (Lançamento n.º 2437), referentes a receitas de Gestão Integrada (1.190,08 €), Serviços (36,62 €) e Reprografia (31,50 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 2433, 2434 e 2435), os quais não foram efectuados, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 1.258,20 € da esfera patrimonial da Escola. 982. No dia 06/12/2006 foi escriturado um depósito no montante de 747,75 € (Lançamento n.º 2507), referente a receitas de Gestão Integrada (710,81 €), Reprografia (18,43 €) e Serviços (18,51 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 2504, 2505 e 2506), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 747,75 € da esfera patrimonial da Escola. 983. No mesmo dia 06/12/2006 foi escriturado um depósito no montante de 403,00 € (Lançamento n.º 2519), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 2518), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 403,00 € da esfera patrimonial da Escola. 984. Ainda no dia 06/12/2006 foi escriturado um depósito no montante de 900,00 € (Lançamento n.º 2523), referente a parte das receitas de Gestão Integrada (1.151,15 €), Serviços (68,00 €) e Reprografia (70,85 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 2520, 2521 e 2522), o qual não foi efectuado, subtraindo/desviando a arguida E. B. a importância de 900,00 € da esfera patrimonial da Escola. 985. Paralelamente, ao longo do ano de 2006, foram registados pela arguida E. B. na Folha de Caixa e na Folha de Cofre, os seguintes movimentos de depósito, que foram efetuados na conta bancária n.º ... s/BANCO ... (Escola), titulada pela Escola Secundária de ..., mas cujas receitas, ou parte das receitas, a que os mesmos se reportavam, no montante global de 3.228,94 €, não foram neles incluídas. 986. No dia 01/03/2006 foram escriturados dois depósitos nos montantes de 500,00 € e 166,50 € (Lançamentos n.os 308 e 309), referentes a receitas de Gestão Integrada (661,25 €) e Reprografia (5,25 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 306 e 307). 987. Contudo, o depósito realizado no dia 03/03/2004, no montante de 666,50 €, incluiu o cheque n.º 7340310831, no valor de 626,50 €, sacado nesse mesmo dia, sobre a conta n.º ... s/BANCO ... (Sase). 988. Assim, esse depósito apenas contemplou o montante de 40,00 € referente a receitas de Gestão Integrada/Reprografia, não tendo sido depositado o valor remanescente da receita arrecadada (626,50 €), que a arguida E. B. retirou da esfera patrimonial da Escola. 989. A emissão do cheque n.º 7340310831, no valor de 626,50 €, não foi relevada contabilisticamente nas Folhas de Caixa e de Cofre do Sase. 990. No dia 06/03/2006, foram escriturados três depósitos nos montantes de 539,50 €, 481,19 € e 28,00 € (Lançamentos n.os 362, 366 e 368), referentes, respetivamente, a receitas de Gestão Integrada (518,16 €) e Reprografia (21,34 €), de Gestão Integrada (481,19 €) e do Salão de Jogos (28,00 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 360, 361, 365 e 367). 991. Contudo, o depósito realizado no dia 10/03/2006, no montante de 1.048,69 €, incluiu o cheque n.º 2259900019, no valor de 1.020,69 €, sacado, nesse mesmo dia, sobre a conta n.º ... s/BANCO ... (Sase). 992. Assim, esse depósito apenas contemplou o montante de 28,00 € referente a receitas do Salão de Jogos, não tendo sido depositado o valor remanescente da receita arrecadada (1.020,69 €), que a arguida E. B. retirou da esfera patrimonial da Escola. 993. A emissão do cheque n.º 2259900019, no valor de 1.020,69 €, não foi relevada contabilisticamente nas Folhas de Caixa e de Cofre do Sase. 994. No dia 15/03/2006, foi escriturado um depósito no montante de 538,00 € (Lançamento n.º 449), referente a receitas de Gestão Integrada contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 448). 995. Contudo, o depósito realizado no dia 15/03/2006, no montante de 538,00 €, incluiu o cheque n.º 7885577551, no valor de 472,00 €, sacado, nesse mesmo dia, sobre a conta n.º ... s/BANCO ... (Sase). 996. Assim, esse depósito apenas contemplou o montante de 66,00 € referente a receitas de Gestão Integrada, não tendo sido depositado o valor remanescente da receita arrecadada (472,00 €), que a arguida retirou da esfera patrimonial da Escola. 997. A emissão do cheque n.º 7885577551, no valor de 472,00 €, não foi relevada contabilisticamente nas Folhas de Caixa e do Cofre do Sase. 998. No dia 16/07/2006, foram escriturados três depósitos nos montantes de 653,50 €, 456,25 € e 95,00 € (Lançamentos n.os 1458, 1462 e 1464), referentes, respetivamente, a receitas de Reprografia (49,52 €), Gestão Integrada (187,38 €), Atividades, Selos e Propinas (212,55 €) e Seguro Escolar (204,05 €), a receitas de Propinas de Exames (137,00 €), Seguro Escolar (173,25 €) e Selos, Atividades e Propinas (146,00 €) e a receitas de Propinas e Melhorias (95,00 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.os 1454, 1455, 1456, 1457, 1459, 1460, 1461 e 1463). 999. Contudo, o depósito realizado no dia 14/07/2006, no montante de 1.204,75 €, incluiu o cheque n.º 98185577625, no valor de 1.109,75 €, sacado, nesse mesmo dia, sobre a conta n.º ... s/BANCO ... (Sase). 1000. Assim, esse depósito apenas contemplou o montante de 95,00 € referente a receitas de Propinas e Melhorias, não tendo sido depositado o valor remanescente da receita arrecadada (1.109,75 €), que a arguida E. B. retirou da esfera patrimonial da Escola. 1001. A emissão do cheque n.º 9185577625, no valor de 1.109,75 €, não foi relevada contabilisticamente nas Folhas de Caixa e de Cofre do Sase. 1001. Em sentido oposto, no mesmo ano de 2006, ocorreram os seguintes depósitos efetuados na conta bancária n.º ... s/BANCO ..., no montante global de 2.425,94 €, os quais não foram relevados contabilisticamente pela arguida E. B. na Folha de Caixa e na Folha de Cofre:
B) Correspondente a parte do depósito no montante de 627,18 €, contabilizado no dia 22/02/2006 (Lançamento n.º 273). C) Correspondente a parte do depósito no montante de 397,00 €, contabilizado no dia 24/02/2006 (Lançamento n.º 293). D) Correspondente a parte do depósito no montante de 747,15 €, contabilizado no dia 20/03/2006 (Lançamento n.º 475). E) Correspondente a parte do depósito no montante de 540,20 €, contabilizado no dia 15/09/2006 (Lançamento n.º 1832). F) Correspondente a parte do depósito no montante de 767,50 €, contabilizado no dia 07/11/2006 (Lançamento n.º 2222). G) Correspondente a parte do depósito no montante de 747,75 €, contabilizado no dia 06/12/2006 (Lançamento n.º 2507). 1002. No decurso do ano de 2006, sobre a conta bancária n.º ... s/BANCO ... (Escola) foram sacados os seguintes cheques emitidos pela arguida E. B., sem que os mesmos tenham sido relevados contabilisticamente na Folha de Caixa e na Folha de Cofre:
B) O cheque n.º 8072309946 foi emitido pela arguida E. B., no dia 02/02/2006, à ordem da arguida M. F., tendo sido por esta depositado no dia 06/02/2006, com endosso em seu nome efectuado pelo arguido S. F., na conta n.º ... s/BANCO .... C) O cheque n.º 7472309979 foi emitido pela arguida, no dia 24/02/2006, à ordem da arguida M. F., tendo sido por esta depositado no dia 01/03/2006, com endosso em seu nome efectuado pelo arguido S. F., na conta n.º ... s/BANCO .... D) O cheque n.º 5072309917 foi emitido pela arguida E. B., com a data de 20/03/2006, à ordem da arguida M. F., tendo sido por esta depositado no dia 20/03/2006, com endosso em seu nome efectuado pelo arguido S. F., na conta n.º ... s/BANCO .... E) O cheque n.º 2372310017 foi emitido pela arguida E. B., no dia 04/04/2006, à ordem da arguida M. F., tendo sido por esta depositado nesse mesmo dia, com endosso em seu nome efectuado pelo arguido S. F., na conta n.º ... s/BANCO .... F) O cheque n.º 1711485618 foi emitido pela arguida, no dia 19/04/2006, à ordem da arguida M. F., tendo sido por esta depositado no dia 24/04/2006, com endosso em seu nome efectuado pelo arguido S. F., na conta n.º ... s/BANCO .... G) O cheque n.º 2411485628 foi emitido pela arguida E. B., no dia 05/05/2006, à ordem da arguida M. F., tendo sido por esta depositado no dia 09/05/2006, com endosso em seu nome efectuado pelo arguido S. F., na conta n.º ... s/BANCO .... H) O cheque n.º 2311485682 foi emitido pela arguida E. B., no dia 26/05/2006, à ordem da arguida M. F., tendo sido por esta depositado no dia 29/05/2006, com endosso em seu nome efectuado pelo arguido S. F., na conta n.º ... s/BANCO .... I) O cheque n.º 3272309919 foi emitido pela arguida E. B., no dia 07/06/2006, à ordem da arguida M. F., tendo sido por esta depositado no dia 12/06/2006, com endosso em seu nome efectuado pelo arguido S. F., na conta n.º ... s/BANCO .... J) O cheque n.º 9711485760 foi emitido pela arguida E. B., no dia 22/06/2006, à ordem da arguida M. F., tendo sido por esta depositado no dia 26/06/2006, com endosso em seu nome efectuado pelo arguido S. F., na conta n.º ... s/BANCO .... K) O cheque n.º 911485759 foi emitido pela arguida E. B., no dia 12/06/2006, à ordem da arguida M. F., tendo sido por esta depositado no dia 26/06/2006, com endosso em seu nome efectuado pelo arguido S. F., na conta n.º ... s/BANCO .... L) O cheque n.º 3111485735 foi emitido pela arguida E. B., no dia 14/06/2006, à ordem da arguida M. F., tendo sido por esta depositado no dia 07/07/2006, com endosso em seu nome efectuado pelo arguido S. F., na conta n.º ... s/BANCO .... M) O cheque n.º 6921587688 foi emitido pela arguida E. B., no dia 18/07/2006, à ordem da arguida M. C., tendo sido por esta endossado e depositado, no dia 24/07/2006, na conta n.º ... s/BANCO .... N) O cheque n.º 8721587686 foi emitido pela arguida E. B., no dia 26/07/2006, à ordem da arguida M. C., tendo sido por esta endossado e depositado, no dia 28/07/2006, na conta n.º ... s/BANCO .... O) O cheque n.º 821587684 foi emitido pela arguida E. B., no dia 28/07/2006, à ordem do arguido S. F., tendo sido por este endossado e depositado, no dia 01/08/2006, na conta n.º ... s/BANCO ..., titulada pelo mesmo. P) O cheque n.º 7821587687 foi emitido pela arguida E. B., no dia 31/07/2006, à ordem da arguida M. F., tendo sido por esta depositado no dia 01/08/2006, com endosso em seu nome efectuado pelo arguido S. F., na conta n.º ... s/BANCO .... Q) O cheque n.º 9621587685 foi emitido pela arguida E. B., no dia 03/08/2006, à ordem da arguida M. F., tendo sido por esta depositado no dia 07/08/2006, com endosso em seu nome efectuado pelo arguido S. F., na conta n.º ... s/BANCO .... R) O cheque n.º 2621587682 foi emitido pela arguida E. B., no dia 03/08/2006, à ordem do arguido S. F., tendo sido por este endossado e depositado, no dia 11/08/2006, na conta n.º ... s/BANCO .... S) O cheque n.º 4172309918 foi emitido pela arguida E. B., no dia 24/08/2006, à ordem da arguida M. F., tendo sido por esta depositado no dia 28/08/2006, com endosso em seu nome efectuado pelo arguido S. F., na conta n.º ... s/BANCO .... T) O cheque n.º 1811485758 foi emitido pela arguida E. B., no dia 26/08/2006, à ordem da arguida M. F., tendo sido por esta depositado no dia 28/08/2006, com endosso em seu nome efectuado pelo arguido S. F., na conta n.º ... s/BANCO .... U) O cheque n.º 6021587689 foi emitido pela arguida E. B., no dia 01/09/2006, à ordem da arguida M. F., tendo sido por esta depositado no dia 04/09/2006, com endosso em seu nome efectuado pelo arguido S. F., na conta n.º ... s/BANCO .... V) O cheque n.º 9321587750 foi emitido pela arguida E. B., no dia 22/09/2006, à ordem da arguida M. F., tendo sido por esta depositado no dia 25/09/2006, com endosso em seu nome efectuado pelo arguido S. F., na conta n.º ... s/BANCO .... W) O cheque n.º 6721587796 foi emitido pela arguida E. B., no dia 10/10/2006, à ordem da arguida M. F., tendo sido por esta depositado no dia 12/10/2006, com endosso em seu nome efectuado pelo arguido S. F., na conta n.º ... s/BANCO .... X) O cheque n.º 2821587865 foi emitido pela arguida E. B., no dia 23/11/2006, à ordem da arguida M. F., tendo sido por esta depositado no dia 27/11/2006, com endosso em seu nome efectuado pelo arguido S. F., na conta n.º ... s/BANCO .... Y) O cheque n.º 032144031 foi emitido pela arguida E. B., no dia 05/12/2006, à ordem da arguida M. F., tendo sido por esta depositado no dia 11/12/2006, com endosso em seu nome efectuado pelo arguido S. F., na conta n.º ... s/BANCO .... Z) O cheque n.º 4821587755 foi emitido pela arguida E. B., no dia 25/08/2006, à ordem do Cons. Adm. Escola Secundária ..., tendo sido levantado por aquela (as assinaturas que constam do verso são as mesmas da emissão) nesse mesmo dia. AA) O cheque n.º 521487749 foi emitido pela arguida E. B., no dia 29/08/2006, à ordem do SASE da Escola Secundária ..., tendo sido levantado por aquela (as assinaturas que constam do verso são as mesmas da emissão) nesse mesmo dia. BB) O cheque n.º 6772309969 foi emitido pela arguida E. B., no dia 10/02/2006, à ordem de Manuel C., tendo sido, nesse mesmo dia, por ele levantado. 1003. No decurso do ano de 2006, foram realizadas as seguintes transferências bancárias a favor da conta n.º ... s/BANCO ... (Escola), ordenadas sobre a conta n.º ... s/BANCO ... (Sase), sem que as mesmas tenham sido evidenciadas, do ponto de vista contabilístico, na Folha de Caixa e na Folha de Cofre:
1004. Por seu turno, nas Folhas de Caixa e de Cofre da Escola foi escriturada a seguinte transferência da conta n.º ... s/BANCO ... (Sase), sem que a mesma tenha sido realizada:
1005. No decurso do ano de 2006, foram efetuadas as seguintes transferências bancárias sobre a conta n.º ... s/BANCO ... (Escola), a favor da conta n.º ... s/BANCO ... (Sase), sem que as mesmas tenham sido evidenciadas, do ponto de vista contabilístico, na Folha de Caixa e na Folha de Cofre:
1006. Adicionalmente, no dia 09/06/2006, através do lançamento n.º 1158, foi contabilizada a realização de uma transferência bancária a favor da conta do Sase (Conta n.º ... s/BANCO ...), pelo valor de 1.041,98 €, a qual foi realizada, no dia 21/06/2006, mas pelo montante de 1.042,98 € (superior em 1,00 €). 1007. Por seu turno, nas Folhas de Caixa e de Cofre da Escola foram escrituradas as seguintes transferências a favor da conta n.º ... s/BANCO ... (Sase), as quais não foram realizadas:
1009. No decurso do ano de 2006, sobre a conta bancária n.º ... s/BANCO ... (Sase) foram sacados os seguintes cheques, sem que os mesmos tenham sido relevados contabilisticamente na Folha de Caixa e na Folha de Cofre do Sase:
1010. No decurso do ano de 2006, foram realizadas as seguintes transferências a favor da conta n.º ... s/BANCO ... (Sase), ordenadas sobre a conta n.º ... s/BANCO ... (Escola), sem que as mesmas tenham sido evidenciadas, do ponto de vista contabilístico, na Folha de Caixa e na Folha de Cofre do Sase:
Transferência efetuada com o intuito de compensar o saque dos cheques n.os 7340310831 e 2259900019, nos valores de 626,50 € e de 1.020,69 €, respetivamente, cujas emissões também não foram relevadas nas Folhas de Caixa e de Cofre do Sase. Transferência efetuada com o intuito de compensar o saque do cheque n.º 9185577625, no valor de 1.109,75 € (14/07/2006), cuja emissão também não foi relevada nas Folhas de Caixa e de Cofre do Sase. 1011. Adicionalmente, no dia 10/03/2006, através do lançamento n.º 167, foi contabilizada uma transferência da conta da Escola (Conta n.º ... s/BANCO ...) no valor de 768,93 €, sendo que o valor creditado na conta bancária, no dia 07/03/2006, ascendeu a 768,94 € (superior em 0,01 €), e, no dia 26/06/2006 (08/06/2006 na Folha de Cofre), através do lançamento n.º 598, foi contabilizada uma transferência da conta da Escola (Conta n.º ... s/BANCO ...) da no valor de 1.041,98 €, sendo que o valor creditado na conta bancária, no dia 21/06/2006, ascendeu a 1.042,98 € (superior em 1,00 €). 1012. No decurso do ano de 2006, foram efetuadas as seguintes transferências de verbas sobre a conta n.º ... s/BANCO ... (Sase) a favor da conta n.º ... s/BANCO ... (Escola), sem que as mesmas tenham sido evidenciadas do ponto de vista contabilístico na Folha de Caixa e na Folha de Cofre do Sase:
1014. No que concerne, em particular, às dotações financeiras atribuídas pelo Ministério da Educação para fazer face às Despesas com o Pessoal, verifica-se que, em virtude de, mensalmente, ser transferido para a Escola (conta n.º ... s/BANCO ... (Escola)), o Valor da Massa Salarial Bruta (acrescida do valor dos descontos da entidade patronal para a Segurança Social) deduzido do valor das retenções em sede de IRS e do valor dos descontos para a ADSE (considerados como Receita do Estado), o empolamento realizado pela arguida das Despesas com o Pessoal verificado no ano de 2006, no valor global de 98.090,83 €, apenas originou que o Ministério da Educação transferisse, ao longo desse ano, em excesso (face às reais necessidades da Escola), o montante global de 97.940,07 €. 1015. No que concerne à escrituração do recebimento das Receitas Correntes e de Capital ao nível das Folhas de Caixa e de Cofre, verificou-se, no mês de outubro, a ocultação da importância de 12.357,27 €, já que as verbas transferidas pelo Ministério da Educação a favor da conta bancária n.º ... s/BANCO ... (Escola) importaram no montante de 43.198,45 €, ao passo que o valor escriturado como depositado não foi além de 30.841,18 € (fazendo com que o saldo bancário tenha ficado desfasado do saldo contabilístico no valor de 12.357,27 €). 1016. O empolamento da Despesa, no montante global de 128.236,83 €, associado ao facto de nas Folhas de Caixa e de Cofre ter sido omitida Receita no valor de 12.357,27 € (a qual foi creditada na conta bancária n.º ... s/BANCO ... (Escola)), permitiu a apropriação levada a cabo pela arguida E. B. de verbas da esfera patrimonial da Escola Secundária de ..., ao longo do ano de 2006, no montante global de 135.547,61 €, do seguinte modo:
1017. Tais montantes apropriados pela arguida E. B. durante os anos 2004, 2005 e 2006 totalizam 401.745,69 €. 1018. Contudo, a arguida E. B. procedeu em 03/01/2007 à reposição do valor de 2.000,00€ na conta bancária titulada pela escola n.º ..., tendo o Ministério da Educação e a Escola Secundária de ... ficado lesados no valor total de 399.745,69€. VIII. 1019. À arguida E. B. estavam confiadas as finanças da Escola, competia-lhe promover a sua administração de acordo com a lei, e, bem assim, zelar pela boa e rigorosa utilização dos dinheiros públicos, o que não fez. 1020. Bem sabendo que fazia constar dos registos contabilísticos da Escola elementos que não correspondiam à verdade. 1021. Tal conduta foi determinante para que o Estado abonasse as referidas quantias, de que a arguida dispôs, em razão das funções que exercia, como se de seu património se tratasse, retirando-as, delas se apropriando, ao Ministério da Educação e à Escola Secundária de ..., quer em numerário, quer através de cheques ou de transferências bancárias. 1022. E fê-lo de forma a procurar justificar os mencionados montantes subtraídos, simulando pagamentos que não eram devidos quer a si quer a qualquer um dos demais arguidos, bem sabendo que prejudicava o Estado Português no seu interesse legítimo de que os documentos ostentem elementos verdadeiros, e, bem assim, que obtinha quer para si e quer para os demais arguidos um benefício ilegítimo, fazendo crer que os pagamentos descritos eram legítimos. 1023. A arguida E. B. e os arguidos S. F. e M. F., ao actuarem da forma descrita, e bem assim a mesma arguida E. B. e as co-arguidas C. M., M. C. e D. C., ao actuarem da forma descrita, fizeram-no cada grupo por si, mediante acordo prévio e em execução conjunta, de maneira a ocultar a proveniência das quantias tituladas por esses cheques e transferências, e por esse via e também dar uma aparência de legitimidade à apropriação, de que todos á sua medida beneficiaram, das quantias pecuniárias tituladas pelos cheques e transferências, bem sabendo todos que a E. B. era Tesoureira da Escola Secundária de ... a quem, em razão das suas funções, a Escola Secundária de ... tinha confiado a realização das operações contabilísticas supra discriminadas bem como o acesso aos montantes em numerário realizados e contas bancárias da mesma e que as quantias transferidas e tituladas pelos cheques provinham de conta bancária da referida Escola, e haviam sido desviadas/apropriadas pela arguida E. B. de forma ilegítima e ilícita e mediante aproveitamento da sua qualidade funcional. 1024. Bem sabiam todos os arguidos não terem direito a qualquer das quantias referidas. 1025. Todos os arguidos actuaram de modo voluntário, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas proibidas e punidas por lei. 1026. Mesmo assim não se coibiram de se apropriarem das seguintes somas, com o correspondente prejuízo do Estado Português: - No ano de 2004: a) A arguida E. B. a quantia global de 127.337,12 € (sendo 60.793,22 € em numerário). b) Dessa quantia, referida em a) beneficiaram também, em cheques depositados na conta bancária por eles contitulada, até ao montante de 13.945,61 €, os arguidos M. F. e S. F.. c) Dessa quantia, referida em a), beneficiaram também, em transferências para a conta bancária por elas contitulada, até ao montante de 26.173,19 €, as arguidas C. M. e D. C.. d) Dessa quantia, referida em a), beneficiaram também, em transferências para a conta bancária por elas contitulada, até ao montante de 26.264,97 €, as arguidas C. M. e M. C.. e) E, a arguida M. C., ainda, a quantia de 160,13 € (cheque). - No ano de 2005: a) A arguida E. B. a quantia global de 138.860,96 € (sendo 54.070,59 € em numerário). b) Dessa quantia, referida em a) beneficiaram também, em cheques depositados na conta bancária por eles contitulada, até ao montante de 27.876,36 €, os arguidos M. F. e S. F.. c) Dessa quantia, referida em a), beneficiaram também, em transferências para a conta bancária por elas contitulada, até ao montante de 18.811,27 €, as arguidas C. M. e D. C.. d) Dessa quantia, referida em a), beneficiaram também, em transferências para a conta bancária por elas contitulada e em cheques depositados, até ao montante de 30.395,32 €, as arguidas C. M. e M. C.. - No ano de 2006: a) A arguida E. B. a quantia global de 135.547,61 € (sendo a quantia de 51.100,08 € em numerário). b) Dessa quantia, referida em a) beneficiaram também, em cheques depositados na conta bancária por eles contitulada, até ao montante de 35.368,20 € os arguidos M. F. e S. F.. c) Dessa quantia, referida em a), beneficiaram também, em transferências para a conta bancária por elas contitulada, até ao montante de 26.518,69 €, as arguidas C. M. e D. C.. d) Dessa quantia, referida em a), beneficiaram também, em transferências para a conta bancária por elas contitulada, até ao montante de 28.761,00 €, as arguidas C. M. e M. C.. IX. 1027. A arguida E. B. é seguida, em clínica geral e em psiquiatria, desde cerca de 2003 por síndrome depressivo, com períodos de agudização e de recaídas, chegando a ficar internada em psiquiatria por dois breves períodos, de 22/12/2006 a 28/12/2006 e de 30/6/2009 a 8/7/2009. 1028. Ultimamente, a partir de Setembro de 2013, foi-lhe diagnosticada uma “compulsão para compras”. 1029. Os arguidos não têm antecedentes criminais 1030. A arguida D. C., nascida em ../../1944, é natural de ..., do concelho de Alfândega da Fé, residente em ... e costureira de profissão. 1031. Encontra-se aposentada por invalidez e aufere uma pensão de reforma no valor aproximado de € 303,00/mês. 1032. Continua a realizar trabalhos de costura para conhecidos, sendo esta a forma de granjear mais algum dinheiro para as suas necessidades. 1033. Está divorciada desde 18/02/2014, residindo nos anexos da habitação que foi a casa de morada de família, onde vive o ex-marido, que ficou com ela, e onde aquela tinha instalado o atelier de costura, dispondo aí de modestas condições de habitabilidade. 1034. É proprietária de um prédio urbano na localidade de ..., de valor patrimonial baixo, com precárias condições de habitabilidade e não dotado de algumas infraestruturas básicas. 1045. É reconhecida pelas suas habilitações profissionais e como pessoa capaz de manter comportamento normalizado com a sua rede social de influência. 1036. Exterioriza um estilo de vida recatado, privilegiando as relações familiares e o convívio com um número mais restrito de pessoas amigas com quem contacta quotidianamente, evitando o convívio e frequência de locais onde não se sente bem, apesar de nunca ter percepcionado sentimentos de antagonismo, rejeição ou malquerença por parte da população e vizinhança em relação à sua pessoa. 1037. É doente, sofrendo de cardiopatia isquémica, insuficiência cardíaca e hipotiroidismo, necessitando de vigilância regular. 1038. A arguida E. B., nascida em ../../1950, é natural de ..., residente em ... e encontra-se reformada desde 2010, auferindo uma pensão de cerca de € 800,00 mensais. 1039. Apesar de se ter separado judicialmente de pessoas e bens, por decisão da Conservatória do Registo Civil de ... de 21.11.2013, vive no mesmo espaço habitacional do marido, que passou a pertencer a este por partilha dos bens comuns efectuada no mesmo dia. 1040. O património comum do extinto casal é composto por 10 prédios, sendo 4 urbanos e o restante rústicos, 2 veículos automóveis, no valor global de € 249.547,54, correspondente, no que respeita aos prédios, ao valor patrimonial tributário. 1041. Na partilha efectuada, à arguida E. B. foi adjudicada a fracção autónoma designada pela letra “J”, correspondente ao 2.º andar direito frente do prédio sito em..., no valor patrimonial de € 98.130,00, ficando credora de tornas no valor de € 26.643,77, que declarou ter recebido. 1042. É conhecida por uma parte significativa da população de ... devido à profissão que exercia e à sua integração social. 1043. A arguida M. C., nascida em ../../1934, é natural de ..., residente na Maia e encontra-se reformada, auferindo uma pensão de cerca de € 300,00 mensais. 1044. Está divorciada e é doente, padecendo de humor depressivo e pensamentos ruminativos de morte. 1045. Faleceu-lhe há meses uma filha, que sofria de paralisia cerebral. 1046. Vive com um filho que é toxicodependente e alcoólico. 1047. O arguido S. F., nascido a ../../1972, é natural de ... e residente na Maia. 1048. Encontra-se divorciado e exerce a actividade de agente imobiliário. 1049. A arguida M. F., nascida a ../../1974, é natural de ... e residente em Vila do Conde. 1050. Encontra-se divorciada do arguido S. F. e exerce a actividade de empregada de balcão/caixa de tabacaria de um café sito no Porto. 1051. A arguida C. M., nascida a ../../1972, é natural de … e residente em …. 1052. É casada e exerce a actividade de advocacia. 1053. Em Julho de 2004, o Banco … concedeu-lhe um empréstimo de 5.000€ para crédito ao consumo. 1054. Os arguidos M. F., M. C., C. M. e S. F. são igualmente pessoas socialmente inseridas. * B) Factos não provados. Com relevo para a decisão (e só se consideraram os factos essenciais à boa decisão), não se provaram quaisquer outros factos, nomeadamente, que: - a arguida, quanto á forma e modo de apropriação, actuou conjuntamente com os restantes arguidos, mediante plano previamente delineado com eles quanto ao concreto modo como ela iria operar as apropriações, designadamente, que iria empolar a despesas, ficcionar depósitos, fazer lançamentos fictícios, reter numerário…e em execução conjunta com eles. - o lançamento n.º 1254, literalmente, correspondeu a € 40,00; - o montante de 521,31 € aludido em 142. foi registado sob a 05.04.06.02.03 Al. 99 - Outras Despesas Correntes - "Diversos" - Despesas em Comp. em Receita. - o depósito do dia 27/09/2004, no montante de 192,95 € (Lançamento n.º 1552), não foi, de todo em todo realizado, tendo-se a arguida E. B. apropriado dessa quantia; - os Depósitos Efetuados, Apesar de Não Contabilizados, na conta bancária n.º ... s/BANCO ... (Escola), titulada pela Escola Secundária de ..., foram, no ano de 2004, no montante global de 1.080,28 €; - no processamento 2 não constam formalmente todos os descontos obrigatórios, - a arguida M. F. endossou do seu punho os cheques remetidos pela arguida E. B. e emitidos à sua ordem; - a quantia total de 399.745,69 € foi distribuída entre todos os arguidos; - houve facturas, nos valores globais de 1.877,77 €, 461,24 €, 419,43 €, de 178,06 €, de 999,61 €, cujo(s) pagamento(s) foi(ram) contabilizado(s) no ano de 2003. - a arguida E. B. já aquando da prática dos factos, sofria de compulsão para compras; - desenvolveu uma luta interior fortíssima contra a sua adição para compras e no sentido de não continuar a praticar os factos e contra a sua tendência quase mórbida para ajudar financeiramente quem se queixava de dificuldades, nomeadamente económicas e/ou financeiras; - foi por causa dessa luta contra si própria que a arguida sofreu os períodos de internamento psiquiátrico; - foi por causa dessa luta contra si própria que a mesma arguida pediu para que, a partir de 2007, lhe fossem dadas outras funções que não implicavam ter ao seu alcance dinheiros públicos; - a arguida E. B. está profundamente arrependida e pretende reparar nem que seja parte dos prejuízos que causou; - pelo menos parte das quantias transferidas pela arguida E. B. para a conta contitulada pela D. C. correspondeu a pagamentos que aquela lhe devia, por compras feitas na sua loja de roupa, nunca tendo esta sequer suspeitado da sua origem ilegítima; - a arguida D. C. é pessoa honesta; - não tinha consciência da ilicitude; - desde que se casou, a arguida M. F. vive muito modestamente, contando apenas com os rendimentos do seu trabalho; - desconhecia a forma e circunstâncias em que eram emitidos os cheques remetidos pela sua sogra, à data; - não movimentava a conta onde eram depositados os cheques e desconhecia o saldo da mesma; - sempre acreditou, até Março de 2013, que tais cheques eram legitimamente emitidos pela sogra e deles ela nada beneficiou; - os arguidos S. F. e M. F. divorciaram-se por a arguida se ter sentido enganada por aquele, que a arrastou para este processo crime, e porque descobriu que aquele mantinha uma relação com outra mulher, da qual teve dois filhos; - a arguida C. M. nunca estabeleceu qualquer acordo ou plano fraudulento com a arguida E. B. e/ou com as arguidas E. B., M. C. e D. C.; - apesar de ser iletrada, era a arguida M. C. quem controlava os movimentos da conta bancária contitulada com a arguida C. M. pois só ela sabia quem lhe pagava ou depositava dinheiro e a quem deveria pagar; - a arguida C. M. ajudava-a a emitir cheques mas sempre com indicações precisas da M. C.; - todos os cheques assinados pela arguida C. M. foram a pedido e sob indicações precisas da arguida M. C.; - todas as quantias entregues pela arguida C. M. à arguida M. C. através da conta ou recebidas desta por aquela não tem qualquer relação com as verbas transferidas pela arguida E. B.; - o empréstimo de 5.000 € (crédito ao consumo – Banco …) feito pela arguida C. M. foi-o no interesse da arguida M. C., que não estava em condições de obter um empréstimo bancário; - o cheque n.º 51016508 sacado sobre o Banco … foi para facultar à M. C. o dinheiro que ela necessitava; - mais tarde, porque a arguida C. M. também sentisse dificuldades económicas e financeiras, contou com a ajuda da arguida M. C., que lhe permitiu assinar lotes de cheques para depositar na sua conta pessoal; - entre Outubro de 2007 e Outubro de 2012, a arguida C. M. transferiu quantia mensal variável entre 100€ e 500€ por forma a reembolsar a arguida M. C.; - sabendo que a arguida C. M. era pessoa séria, a arguida D. C. pediu-lhe para abrir uma conta bancária na Maia em nome de ambas argumentando que tinha medo que, acontecendo-lhe alguma coisa, a sua família não tivesse acesso às suas contas; - isto porque a arguida D. C. tinha problemas pessoais com a nora; - a arguida C. M. nunca mais teve contacto com a D. C., não levantou qualquer valor nem nunca depositou ou recepcionou qualquer quantia, nunca emitiu nem recebeu qualquer cheque. * C) Convicção do Tribunal.O Tribunal formou a sua convicção com base na prova produzida e examinada em audiência, conjugada com as regras da experiência comum e designadamente, e, 1. Quanto aos factos provados: Baseou-se, em primeiro lugar, na prova pericial corporizada no relatório pericial que compõe o Anexo C e documentado pelos Anexos C1 a C7. A análise pericial, eminentemente técnica, foi realizada pela Unidade de Perícia Financeira e Contabilística da Polícia Judiciária, a quem a própria lei (art. 20º/1/a) e 2 do DL 42/2009 de 12/2) atribui competência para “realizar perícias financeiras, contabilísticas e bancárias”. Conjugando o disposto no normativo citado com o disposto no art. 163º/1 CPP temos que o juízo técnico, neste caso contabilístico, financeiro e bancário, inerente à prova pericial está subtraído à livre convicção do julgador, o que significa que a divergência deste último deve ser especialmente fundamentada. Daqui decorre que o resultado da perícia não é livremente valorável. Tal não significa que o Tribunal não deva controlar os pressupostos de facto sobre que incide a perícia, o que passou pela verificação da congruência entre os documentos que foram objecto de análise pericial com os que constam dos autos. Assim, foi essa verificação feita pelo Tribunal através da consulta e análise dos Livros de Contas Correntes constantes dos Apensos I, II e XVI e dos Apensos VII, X e XIII, consoante fosse o orçamento administrativo ou privativo, das Folhas de Caixa da Escola – Apensos III, IV e V e das Folhas de Cofre – Apensos IX, XII e XV, tendo-se verificado o mesmo procedimento quanto à Sase – Apensos XVII, XX e XXII quanto à Folha de Caixa e Apensos XVIII, XXI e XXIII quanto à Folha de cofre, e ainda o que consta dos documentos de suporte dos lançamentos, ou seja, o que esteve na base dos lançamentos, sejam facturas, cheques, transferências bancárias, depósitos,… e, por decorrência, os documentos constantes dos Anexos C3 a C7, dos demais apensos, e os constantes do processo principal, mencionados no relatório pericial. Significa isto que o Tribunal fiscalizou a correspondência entre os documentos mencionados no relatório pericial e o seu concreto e efectivo teor, concluindo pela sua correcção. Assim, a título de mero exemplo para se perceber esse labor, vejamos a primeira despesa registada, no ano de 2004, por valor superior ao facturado na rubrica 05.04.06.02.03 «Diversos Act. 103»: consta efectivamente no Livro de Conta Corrente – Apenso I com o registo “... - Factura n.º 21 - Documento n.º 50 - Importância € 180,65” e a referida Factura n.º 21 está junta no Anexo C3, documento 7, nela constando o montante de € 18,65, donde resulta o empolamento € 162,00; e veja-se quanto aos pagamentos simulados referentes ao valor global da despesa corrente empolada, ou seja, referentes à necessidade de pagamento artificialmente criada, o cheque n.º 61220045 da BANCO ... que vem mencionado no Livro de Caixa – Apenso III para pagamento da despesa de € 2.222,08 correspondente ao documento n.º 570 constante do Anexo C5; sucede que tal despesa já havia sido lançada no Livro de Conta Corrente – Apenso I a fls. 7 do lado esquerdo; como consta do documento n.º 570, o pagamento foi autorizado através da emissão do cheque n.º 39660521, o qual foi sacado sobre a Conta Escola e consta efectivamente, como referido no relatório pericial, a fls. 200 do Volume I dos autos e foi depositado a favor da ..., como consta de fls. 355 e 356 do Volume I dos autos; essa despesa de € 2.222,08 havia sido registada nas Folhas de Caixa e de Cofre sob o lançamento n.º 780, constando ainda da Folha de Cofre – Apenso IX a fls. 13; significa isso que o cheque n.º 61220045 não podia servir para pagar uma despesa já paga e, como consta de fls. 185 e 370 do Volume I dos autos, tal cheque foi depositado na conta da Banco ... (Sase). O cotejo feito entre o teor dos documentos sobre que incidiu a perícia e o que consta do relatório pericial quanto aos mesmos, permitiu ao Tribunal detectar alguns lapsos naquele, como sejam: - refere que o montante de 521,31 € aludido em 142 não foi registado na conta sob a 05.04.06.02.03 Al. 99 - Outras Despesas Correntes - "Diversos" - Despesas em Comp. em Receita mas, no mesmo ponto, acaba por referir o contrário – e de facto, está registada. - o doc. de suporte do facto nº 133) que é uma factura tem supostamente o n.º 114002411720, quando tal nº é o de facturação da Escola e não o nº de factura. - os cheques remetidos pela arguida E. B., cujo endosso, no relatório pericial, é imputado à arguida M. F., não foram por ela endossados (como aliás a referida M. F. referiu em audiência), mas sim endossados em seu nome, o que se constata pela mera caligrafia da assinatura no lugar do endosso, que não se assemelha, de modo nenhum, com a assinatura daquela, sendo patente ser muito semelhante com a assinatura do então marido e co-arguido S. F. (cfr., p. ex., o cheque de fls. 250 e 251) – e é de tal forma semelhantes que mesmo perante a negação do arguido S. F., tal facto foi dado como provado, até porque tal decorre da lógica das coisas (cheque remetido pela arguida E. B., mão do S. F., para a casa deste e da M. F., e que vem a ser depositado pela arguida M. F., com um endosso em nome dela mas não pelo punho dela – não é difícil concluir ter sido feito, o endosso, pelo S. F., mormente face a já referida semelhança). A pequena discrepância entre o total constante do relatório pericial, que é de 393.310,46 €, e o total apurado advém do facto de os montantes dos cheques de fls. 1078 a 1092 não terem sido somados àquele porquanto, à data da elaboração do relatório, ignorava-se a identidade dos beneficiários dos cheques (isto é, não obstante ter-se detectado o lançamento fictício nas Folhas de Caixa e de Cofre do Sase das quantias tituladas por esses cheques como sendo a título de pagamento a fornecedores, a ignorância dos reais beneficiários levou à desconsideração desses montantes no relatório pericial ou pelo menos à sua não consideração efectiva). Como a fls. 1078 apurou-se que tais cheques, à excepção do aí referido (e mesmo quanto a esse apurou-se o beneficiário), foram creditados na conta de S. F., procedeu-se evidentemente à soma das quantias por aqueles titulados ao montante apurado na perícia, o que perfaz precisamente a quantia de 399.745,69 €. A prova pericial, porque baseada na análise técnica dos elementos contabilísticos processados pela arguida na sua qualidade funcional de tesoureira e dos movimentos bancários, constitui prova cabal dos factos e da sua materialidade, justamente porque a actuação levada a cabo pela arguida passava necessariamente pela adulteração da contabilidade da Escola lato sensu no sentido de desta fazer constar lançamentos e registos que não correspondiam à verdade (quer registando despesas inexistentes, quer empolando despesas existentes, quer duplicando despesas, quer simulando pagamentos de despesas, avultando o empolamento de despesas com o pessoal) e por transferências bancárias, emissão de cheques, levantamentos em que se materializou a apropriação e todo o respectivo acervo documental, pressuposto pela actuação, foi objecto da análise pericial, dela resultando directamente o modus operandi da arguida. Tem-se entendido que a metodologia (científica ou técnica) seguida pela perícia deve ser “de confiança” (neste sentido Rui do Carmo, “A Perícia Técnica ou Científica Revisitada numa Visão Prático-Judicial”, Revista Julgar n.º 15 de 2011, p. 43). Diga-se quanto a isso que, no caso concreto, por imposição legal, a metodologia seguida pela perícia nem era sindicável pelo Tribunal, salvo erro manifesto e ostensivo, porquanto a Unidade onde foi realizada a perícia goza de “autonomia técnica e científica” consagrada pelo Diploma que a criou e supra citado (art. 20º/2). O rigor científico e a imparcialidade do perito, quer por se tratar de entidade oficial, quer por ver consagrada a respectiva autonomia técnica, para além de pressupostos pela lei, estão patenteados no relatório pericial, por ser indiscutivelmente pormenorizado (o Autor citado não deixa de realçar que “a imparcialidade e qualidade científica do perito deve ser escrutinada e esclarecida no próprio relatório pericial – ob. cit., p. 44) – imparcialidade bem demonstrada face á opção de não ter somado os cheque supra referidos ao montante total apropriado, por não se saber na data quem eram os verdadeiros beneficiários, o que veio a apurar-se mais tarde, como supra consta. Mas, ainda que assim não fosse, a conclusão a que se chegou sempre surgiria absolutamente confirmada face às declarações da arguida E. B. na medida em que assumiu a autoria da essencialidade dos factos imputados, designadamente o modus operandi - grosso modo, a criação artificial de necessidades financeiras através do empolamento da despesa corrente e com pessoal e consequente e simultânea aparente necessidade de financiamento através de dotações orçamentais, mormente através de transferências do Ministério da Educação, sendo que a diferença entre as dotações orçamentais e as necessidades reais da Escola constitui o objecto de apropriação. De maneira a esconder a folga correspondente – na medida em que o saldo bancário era superior ao saldo contabilístico – a arguida efectuou lançamentos contabilísticos fictícios, adulterando, sobretudo ideologicamente a escrita, por forma a que, na aparência, o saldo contabilístico, assim, artificialmente empolado, igualasse o bancário (este bem real). Portanto, a arguida E. B. confessou e admitiu a autoria dos factos constitutivos da apropriação dos fundos e o modo como a concretizou (levantamentos, cheques, transferências…), pelo que, se necessidade houvesse, os pressupostos de facto sobre que assentou a perícia sempre surgiriam como perfeitamente consolidados pelas declarações da arguida. A arguida chegou a admitir o próprio montante total dos prejuízos, embora de forma algo titubeante, o que é irrelevante pois só teria relevo se fosse um valor diminuto nos termos do art.º 375º/2 CP, ou seja, um valor que não excedesse a unidade (art.º 202º/c) CP), e já se viu que o qualificou de avultado. Repita-se, e especialmente, ter admitido os levantamentos em numerário, dando assim plena cobertura à conclusão pericial quanto à consideração dos depósitos contabilizados mas não efectuados, depósitos contabilizados e efectuados com montante divergente da receita e depósitos contabilizados na conta de gestão integrada da Sase mas cujas importâncias não correspondem às receitas registadas, como referentes a importâncias arrecadadas pela própria em numerário. Para além de, genericamente, confessar a sua conduta, a arguida afirmou ainda o conhecimento dos co-arguidos, no que toca à proveniência das verbas transferidas ou entregues por cheques. Não obstante, tirando o caso do filho e da nora (arguidos S. F. e M. F.) em que foi particularmente assertiva quanto ao seu conhecimento, o qual, de resto, nem estes dois arguidos contestam (pois nas suas declarações em audiência, admitiram saber a proveniência do dinheiro), em relação às restantes co-arguidas, afirmou tal conhecimento por dedução – isto é, tinham de saber, pois até as transferências bancárias identificavam a respectiva proveniência; de facto, continham a menção «ESCOLA...» [Escola Secundária de ...] – negando qualquer acordo prévio, no que, evidentemente, não mereceu qualquer crédito, desde logo por tal facto em si mesmo ir contra as mais elementares regras da experiência comum, face ao longo período temporal durante o qual as mesmas ocorreram, aos seus montantes mensais que superam sempre e largamente os 1.000 €, que tornam inconcebível a existência deste tipo de fluxos financeiros sem acordo prévio. De resto, nem a própria arguida E. B. acredita realmente nas suas declarações, nesta parte: veja-se que referiu ter comprado à Maria M. «roupas de cama, e algum ouro» e que a D. C. lhe «fazia vestuário, de vez em quando» o que tudo reflecte uma actividade incipiente, ocasional, que não se vê como pudesse justificar tamanhos fluxos financeiros – dificuldade com que se confrontou a própria arguida ao tentar explicar os supostos montantes envolvidos nos supostos negócios, acabando por referir, de forma concludente quanto à inexistência de qualquer causa subjacente a tais fluxos que não sejam o propósito de branquear que “as transferências eram pagamentos, mas não sabe de quê nem por quanto”. Aliás, debalde se procurará nas declarações de rendimentos das arguidas D. C. e M. C. (e constantes do Anexo B) qualquer vestígio desses supostos negócios – é tão clamoroso que a arguida D. C., entre 2004 e 2006, só em 2005 é que apresentou rendimentos e de apenas 3.707,44 € anuais e que a arguida Maria M., apresentou rendimentos anuais bem inferiores a 20.000 € (ou seja, bem inferiores aos montantes transferidos) e que tais rendimentos, respeitam a …pensões e a rendas prediais. Diga-se, ainda, que até por outra circunstância se torna evidente que as transferências e cheques emitidos se destinaram a dissimular/ocultar a proveniência dos fundos: se o propósito fosse o pagamento de dívidas (preços de negócios…), então a arguida tê-las-ia pago em numerário – quer dizer, não faz sentido dizer-se que as transferências e emissão de cheques foram necessárias para efectuar pagamentos, quando a arguida alegada devedora se ia apropriando de avultadas quantias em numerário, e quando as alegadas credoras não declaravam os seus créditos ao fisco, pelo que, precisamente, o numerário constituiria o meio ideal de pagamento. Argumento de igual natureza é invocável no que toca ao filho e nora da arguida E. B. (co-arguidos S. F. e M. F.): se a ideia fosse a de os ajudar, como referiu, embora de forma não convincente, a arguida (e de forma não convincente porque ao mesmo tempo que refere essa pretensa intenção de os ajudar, a arguida não deixou de admitir que «o filho e a nora faziam uma vida em grande»), então o natural seria entregar-lhe numerário, até porque, não o fazendo, submetia-o escusadamente a um envolvimento num esquema criminoso - precisamente, as quantias não foram entregues em numerário, e foi através das transferências que se consumou, logo, o branqueamento. Diga-se ainda que não mereceu crédito a versão da arguida M. F., quando tentou fazer crer que não beneficiou das quantias transferidas, desmentida que foi pela arguida E. B. e pelo arguido S. F. e pela própria circunstância de, confessadamente, e embora não tenha endossado os cheques cujo endosso lhe era imputado, não deixou de os depositar. Aliás, o propósito de ocultação está ainda bem patente neste pormenor: a falta de coincidência entre o suposto destinatário (suposto docente) dos fundos transferidos e os titulares das contas bancárias para onde foram feitas as transferências. Mais: a própria diversidade de colaboradores mostra bem o intuito de dissipação – para quê tantos colaboradores, com os quais a arguida não mantinha qualquer relação negocial, como já se viu. Evidentemente que, neste conspecto, não faz qualquer sentido a asserção, expendida pela arguida E. B., e confortada pela arguida C. M., de nunca ter acordado com esta a realização das transferências – nem tal é minimamente credível, face às regras da experiência comum, pois, tendo em conta os montantes elevados transferidos, sua regularidade mensal, não se vê como a arguida fosse transferir os fundos em favor de uma conta contitulada por uma pessoa que não conhecesse – quer dizer, é insofismável que a transferência de tamanhos fluxos de dinheiro, durante tanto tempo, pressupõe necessariamente uma relação de confiança. Diga-se, ainda, que a versão trazida pela arguida C. M. é, em si mesma considerada, inverosímil, desafiando as mais elementares regras da experiência. Desde logo, deve sublinhar-se que a arguida C. M. está associada ás duas contas beneficiárias das transferências o que, para quem nada teria, alegadamente, que ver com o assunto é, no mínimo curioso. Sobretudo, é a própria arguida, que, não obstante negar qualquer conhecimento das transferências, acaba, nas suas declarações, não só por o admitir, uma vez que referiu ter aberto a conta a pedido e em regime de contitularidade com a arguida M. C. (tanto conhecia a conta como até foi ela quem a abriu e é seu contitular), por esta ser analfabeta, como, o que é lógico nesse contexto, e confessadamente, movimentou a conta, assinando cheques (“em branco e sem data”), fazendo “levantamentos ao balcão, por norma, em numerário”, mas “também com a caderneta” – porém, tais operações foram “sempre a pedido da M. C.” que “a esperava no carro”. Esta última asserção, que pretendia desresponsabilizar a arguida C. M., tentando mostrar que se limitaria a executar actos materiais, sem saber porquê, não merece o mínimo de credibilidade, desmentida que é quer pelas regras da experiência comum – a versão da arguida é até rocambolesca – quer pelos próprios motivos que, segundo ela, explicariam a sua actuação: subjacentes à abertura da conta em conjunto, estariam a necessidade da arguida M. C. de poder recorrer à banca por causa do seu negócio, a impossibilidade de recorrer a familiares e essencialmente a sua alegada iliteracia. Pois bem, a arguida C. M. referiu que assinava os cheques, e só assinava os que estavam em branco, não os preenchendo – cabe pois perguntar de que serviria a ajuda da arguida C. M., se esta se limitasse a fazer o que, na sua própria versão, a M. C. não precisava, que era a de assinar (Veja-se a escritura pública de fls. 2120 a 2136 que contem a assinatura da M. C.), deixando-a, em contrapartida, com o ónus de preencher o cheque que, precisamente, era o que aquela não sabia fazer. Mas, há ainda três factos de grande relevo que corroboram a comparticipação da arguida C. M.: - Por um lado, a fls. 528, já mencionada, vê-se que a correspondência bancária vai para Armação de Pera, residência esta indicada pela arguida C. M., que figurava em 1º titular e onde, referiu ela em audiência, moram os seus pais – sendo por demais evidente, também por isso mesmo, o seu conhecimento das transferências, e, como já se referiu, as importâncias em jogo e sua regularidade e proveniência implicava sempre um acordo prévio; - Por outro, em Outubro de 2006, a arguida C. M., até então 1º titular, desvinculou-se da conta (fls. 527), o que é particularmente concludente, quanto ao conhecimento e facilidade de alteração da titularidade da conta – se a arguida não «saiu» antes, foi porque não quis; - Sobretudo são inúmeros os cheques emitidos sobre essa conta pela arguida C. M., quer a favor da co-arguida M. C., quer a favor de terceiros, quer em seu próprio favor (vejam-se para este último caso, muito revelador, por exemplo, os cheques que constam a fls. 903, 904, 915, 919, 923, 941… - e mencionados na perícia. Por tudo quanto se referiu, ressalta com clareza a comparticipação. Quanto à conta que ele contitula, com a arguida D. C., e face a tudo quanto já se disse, resulta evidente o conluio entre ela e tal arguida. Por tudo o exposto afirmou-se o acordo entre arguidos quanto ao branqueamento, embora não tivesse ficado claro o suficiente um acordo prévio entre todos, até face ao modus operandi distinto, pelo que se afirmou o minus, ou seja, que houve acordo da E. B. com o filho e então nora, por um lado, e entre ela e as restantes co-arguidas, por outro No que toca ao estado de saúde da arguida E. B., na dimensão em que a defesa a coloca – numa espécie de “luta interior fortíssima” entre a “compulsão para compras”, sua “tendência quase mórbida para ajudar financeiramente quem se queixava de dificuldades, nomeadamente económicas e/ou financeiras” e a vontade de arrepiar caminho – o tribunal ponderou os docs. de fls. 2329 a 2454, que são declarações médicas e declarações de presença em consultas e de internamento, salientando-se que: deu por provado o constante de fls. 2329 (médico que seguiu a arguido durante cerca de 10 anos) e portanto o respectivo diagnóstico (“síndrome depressivo com agudizações e recaídas múltiplas”) mas não que a arguida à data dos factos, sofresse de “compulsão para compras” pois tal referência consta pela 1ª vez na declaração de fls. 2331, elaborada por uma distinta médica, mas que só começou a seguir a arguida desde Setembro de 2013, não constando nenhuma referência à tal compulsão nas duas outras declarações mormente na do médico que a seguiu durante 10 anos. De resto, deve dizer-se que parece relativamente incongruente afirmar-se a existência de uma compulsão para compras e, em simultâneo, uma tendência quase mórbida para ajudar financeiramente quem se queixava de dificuldades, o que explicará que nenhum relatório médico se refira à coexistência dessas duas patologias/tendências e que testemunhas houve que puseram abertamente em causa quer a compulsão para compras quer a tendência para ajuda, sendo o caso da testemunha M. P., que se referiu à arguida como “forreta”, e da testemunha Ana, que afirmou que a arguida “nuca lhe deu nada”. Basta atentar na complexidade do esquema engendrado pela arguida e enfaticamente realçado pelo Perito (que chegou a afirmar que só com a visão global de todos os livros contabilísticos é que se conseguiu ter um imagem real da complexidade da actuação, sublinhando que as diferenças em cêntimos entre os lançamentos e dos documentos de suporte, e a título de mero exemplo, não se deviam a lapsos mas sim a uma forma de compensar a «folga» que a arguida ia criando). De resto, isso também explicará que o Presidente do Conselho Executivo, A. C., tenha referido que “nunca desconfiaram de nada” e que, se é certo que a arguida pediu para sair das funções em finais de 2006, não o é menos que uns tempos antes tinha “recusado” a sua saída do lugar de tesoureira e que mesmo quando mais tarde pediu para sair nunca invocou qualquer doença compulsiva, o que mostra bem que para as pessoas que lidavam com ela a arguida apresentava um comportamento normal. Também E. E., que nessa altura integrava o Conselho Executivo, para além de enfatizar a relação de confiança existente entre o Executivo e a tesoureira, que levava a que o controlo exercido pelo Conselho Executivo fosse meramente formal, não deixou de referir que a arguida E. B. tinha um comportamento normal. No mesmo sentido que na Escola vigorava, de forma, aliás, classificada como excessiva, o princípio da confiança foram os depoimentos de E. A. (que referiu que a confiança é fundamental mas não pode coexistir com uma excessiva justaposição de funções na mesma pessoa) e de M. P. (que acentuou que o controlo exercido sobre a arguida enquanto tesoureira “não era nenhum”). Ainda no sentido de a arguida não parecer afectada/depressiva, antes exibindo um nível de vida acima da média, podem ver-se os depoimentos de P. D., actual Director do Agrupamento Escolar (“vestia-se bem”), de M. P. (“vestia-se muito bem, com boa roupa, boa calçado e usava ouro”), de Ana (“tinha coisas boas e usava-as”), de I. F. (“vestia-se muito bem e caro” e “era muito vaidosa”, admitindo algum excesso nas compras de roupa, embora pequeno), de H. C. (referindo-se à arguida E. B., disse que “andava como um brinquinho”), de M. J. (que referiu que a arguida “sobressaía pela forma de vestir”), de Maria Angélico (que também afirmou que a arguida “sobressaía” pela forma como se apresentava sempre), de Maria S. (que negou que a arguida alguma vez tivesse prestado auxílio financeiro a terceiros) e de Maria S. (que conhece a arguida há cerca de 30 anos, classificou-a como uma “referência na Escola”, evidentemente até se saber do sucedido, e que esclareceu que a arguida “sempre teve veículo automóvel próprio” e que “andava sempre muito bem vestida”). Por fim, e ainda no que respeita à arguida E. B., foi valorado o relatório social junto a fls., em conjugação com os depoimentos de D. M., A. D., Maria S. e J. R., que abonaram a sua boa origem e integração social e a forma como é vista e considerada no meio em que está inserida. Relativamente à personalidade da arguida M. F. e sua inserção social, o Tribunal baseou-se nos depoimentos de C. B., irmão daquela, quanto a ser pessoa trabalhadora, boa mãe e bem integrada socialmente, e de J. B. e João B., na parte em que ambos realçaram ser pessoa bem inserida socialmente, tudo em conjugação com os documentos de fls. 2558 e 2560. Relativamente à personalidade da arguida M. C. e sua inserção social, o Tribunal atendeu ao relatório social junto a fls. em conjugação com os depoimentos de G. F., que confirmou a iliteracia da arguida e que esta vendia roupas de cama, e de Maria, que se referiu à arguida como uma pessoa doente, até pela sua idade já avançada (octogenária), e que se dava muito bem com a arguida C. M., que chegou a viver com o filho da arguida no Porto; todas confirmaram que se trata também de pessoa socialmente inserida. Também foi atendida toda a documentação clínica/médica junta ela arguida para atestar o seu actual estado de saúde. Quanto à arguida D. C., foi atendido o relatório social junto a fls., complementado, quanto ao seu estado de saúde, pelo relatório médico clínico junto em audiência de julgamento. Acresce que as testemunhas N. D., M. V. e R. V. referiram-se ao bom nível profissional da arguida e que a arguida E. B. era sua cliente e confirmaram a existência de compras feitas por esta àquela, embora, na expressão de N. D., a arguida D. C., tendo uma loja de roupa, não tinha empregados, com isso querendo significar que era uma loja pequena. No que concerne à arguida C. M., foi considerado o depoimento de Maria, irmã da arguida M. C., que confirmou as “muito boas relações” que existiram e ainda existem entre C. M. e M. C., e viveu maritalmente com o filho desta; e quanto à sua inserção social, não se duvida da mesma atendendo à profissão que exerce em Armação de Pêra, advocacia, e às declarações que prestou quanto às suas condições pessoais e sócio-económicas em conjugação com as suas testemunhas de defesa/abonatórias. Relativamente ao arguido S. F., foram atendidos os depoimentos de H. C., que abonou a personalidade do mesmo, e de D. V. e de Maria S., que, sem deixarem de abonar também a sua personalidade, referiram-se-lhe como um “menino mimado”. Também a testemunha M. A., que confirmou que o arguido sempre teve tudo, que até tinha veículo próprio quando era estudante. Por fim foram considerados os CRC’s de todos os arguidos. 2. Quanto aos factos não provados: Resultou da falta ou insuficiência da prova produzida e nalguns casos da prova da contrário, sendo de realçar, para além do que ficou dito supra, que: A inexistência de um acordo inicial apropriativo entre todos decorreu desde logo da ausência de prova directa (pois ninguém referiu a existência de tal acordo prévio), ou indirecta (inexiste prova indiciária que aponte nesse sentido nem tal faria muito sentido, pois quem detinha o domínio do facto, já pela posição era a E. B.); o que se provou foi sim um acordo entre a arguida E. B. e o filho e nora, por um lado, e entre aquela e as outras três co-arguidas. A arguida M. F.: A factualidade considerada não provada baseou-se na prova do contrário, pelas razões já constantes na fundamentação dos factos provados, salientando-se que a própria arguida reconheceu em audiência de julgamento ser sabedora da origem ilícita dos fundos e que os co-arguidos S. F. e E. B. referiram que a arguida também beneficiou das quantias tituladas por cheques; A arguida E. B.: A factualidade considerada não provada baseou-se igualmente na prova do contrário. De todo o modo, é a própria arguida que refere que em final de 2006 conseguiu cessar a sua actuação, o que sempre demonstraria não ser insuperável a referida compulsão e tendência mórbida. Remetemos, portanto, para a fundamentação dos factos considerados provados para se concluir pelos factos não provados. Quanto ao alegado arrependimento, sempre se dirá que o mesmo não pode ser dissociado da reparação do prejuízo uma vez que, ocorrendo a apropriação de avultada quantia pecuniária, só através da restituição, ou de parte muito significativa dela, se poderia afirmar que a arguida se consciencializou da gravidade da conduta e do mal do crime, sendo evidentemente insuficiente a mera verbalização do arrependimento – ou sequer um pagamento de uma parte muito pequena. Também não tem a virtualidade de conduzir a um arrependimento sincero a circunstância de a arguida ter confessado a essencialidade dos factos, desde logo porque a prova pericial foi esmagadora, não deixando ainda de sublinhar que a arguida não confessou o elemento subjectivo nem do branqueamento nem da falsificação. O Tribunal ficou negativamente impressionado por duas circunstâncias que, conjugadas entre si, apontam claramente para a já referida ausência de vontade séria de reconhecer e reparar o mal do crime. Referimo-nos: (1) a um alegado estado psico-emocional caracterizado, por um lado, por uma compulsão para compras associada, por outro lado, a uma tendência mórbida para ajudar financeiramente o próximo, o que, convenhamos, é algo de difícil conciliação – a não ser quiçá uma certa vontade em justificar a dissipação de dinheiro com a tal tendência; e (2) à preocupante separação judicial de pessoas e bens ocorrida – não divórcio – ocorrida em pleno desenrolar do processo, numa fase em que já havia sido deduzida a acusação, permitindo, assim, por termo á comunhão e fazer a partilha nos termos mais favoráveis para ela, preocupação esta plenamente fundada porque a própria arguida, em sede de declarações, deixou escapar que continuava a “viver com o marido”. Pelo vindo de expor, o Tribunal não deu como provada a existência de arrependimento. A arguida M. F.: Para além do que se deixou dito na fundamentação dos factos considerados provados, releva ainda o teor da certidão de fls. 2561-2562, onde vemos que a arguida se divorciou do arguido S. F. por mútuo consentimento, o que se afigura incompatível com a gravidade dos motivos da separação alegados pela arguida. A arguida C. M.: Relativamente aos factos atinentes à conta bancária titulada pelas arguidas C. M. e M. C., para além do que já ficou dito na fundamentação dos factos considerados provados, o Tribunal baseou-se na circunstância de, em 2004, a arguida C. M. ter tido rendimentos de € 3.807,48, enquanto que a arguida M. C. declarou em 2004 rendimentos no valor superior a 17.000,00€ (14.067.96€ + 3.108,45€), pelo que não se percebe, sendo inverosímil, que, como alega a arguida, dispusesse de maior crédito junto do Banco do que a arguida M. C., mormente porque, como consta do documento de fls. 2119-2136, a referida M. C. foi fiadora da C. M. na obtenção do empréstimo bancário para aquisição de habitação própria, com constituição de hipoteca. Mais: em Julho de 2004, já haviam sido transferidas as quantias referentes ao empolamento das despesas com docentes, em montante superior ao capital mutuado, pelo que não se entende a alegada necessidade de recorrer ao empréstimo, tanto mais que já nessa altura os únicos rendimentos declarados pela M. C. tinham a ver com rendas prediais e uma pensão e não com qualquer actividade profissional. Também não merece qualquer crédito a alegação da arguida no sentido de, passado algum tempo, rectius, mais tarde, ter ela própria começado a sentir dificuldades e ter recorrido à M. C., que se prontificou a ajudá-la, uma vez que o empréstimo alegado foi em Julho de 2004 e a arguida regressou alegadamente ao Algarve em Dezembro de 2005, o que significa que, tendo o mútuo bancário sido celebrado por 2 anos, teríamos então que a arguida 0M. C. estaria a reembolsar à arguida C. M. o mútuo e, ao mesmo tempo, a ajudá-la financeiramente, pelo que se pergunta: onde estavam as dificuldades económicas da M. C.? Basta ver os cheques de fls. 875 e ss. (Volume III) para se verificar que o 1º cheque que a arguida C. M. emitiu a favor de si mesma com suposta autorização da M. C., como aquela alega nos pontos 54 e 55 da sua contestação, data de 30/5/2005 e que o último desses cheques data de 28/12/2006, sendo que a soma de todos os cheques emitidos pela arguida supera os 13.000,00€, quase o dobro da quantia por si alegada como correspondente ao reembolso do suposto empréstimo que lhe foi feito pela arguida M. C.. A arguida D. C.: A fundamentação da matéria de facto considerada provada infirma rotundamente a alegação desta arguida no sentido de que as quantias transferidas pela arguida E. B. para a conta contitulada por ambas correspondeu a pagamentos que aquela lhe devia, por compras feitas na sua loja de roupa, e de que aquela nunca suspeitou da sua origem ilegítima e, por decorrência, que é pessoa honesta e não tinha consciência da ilicitude, escusando-nos de maiores considerações a esse respeito, remetendo-se para o que se deixou dito na referida fundamentação. ***** Fundamentação de facto e de direito***** Antes de iniciarmos a apreciação de cada um dos recursos apresentados, importa ter sempre presente que o n.º 1 do art.º 412º do CPP, conforme jurisprudência unânime, estipula que o âmbito do recurso se afere pelo teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, e que por razões de economia e celeridade processuais, princípios que enformam todo o direito processual (e não só o penal), quando for aduzida a mesma questão por mais que um recorrente, a mesma será analisada no primeiro recurso a decidir, remetendo-se no conhecimento dos restantes para essa análise. No entanto, e porque a recorrente C. M. alega a ocorrência no douto acórdão recorrido das nulidades previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do art.º 379º do CPP, começaremos por este recurso embora apenas quanto a estas questões, para seguidamente e porque todos os recorrentes impugnam matéria de facto alegadamente nos termos do art.º 412º do CPP, analisar as impugnações de facto efectuadas, no que é comum a todos os recursos interpostos, só depois apreciando cada um dos recursos de per si, designadamente, no que toca à qualificação jurídica das condutas, à existência de concurso real ou aparente entre os diversos crimes imputados à E. B. e às medidas da pena de cada um dos recorrentes que a “impugna”. ***** A recorrente C. M. vem alegar manter-se no acórdão agora em recurso a falta de fundamentação, que determinou a anulação parcial do primeiro acórdão proferido pelo tribunal recorrido, sustentando não ter novamente sido feito um exame crítico da prova, designadamente quanto à prova testemunhal, e tendo-se a 1ª instância limitado “a retirar as referências aos documentos, bastando-se com a justificação que a perícia tudo engloba”, além de, e no entendimento daquela recorrente, ter feito “…um uso ininteligível das regras de experiência para justificar as suas conclusões.”.Esta última questão prende-se também e sobretudo, conforme aliás é referido na motivação do recurso, com o princípio da livre apreciação da prova, que terá que ser abordado posteriormente quando for apreciada a impugnação da matéria de facto, cumprindo, de momento, verificar se foi ou não efectuado no acórdão recorrido, o exame crítico da prova exigido pelo n.º 2 do art.º 374º do CPP. O exame crítico da prova satisfaz-se com a enumeração concisa, mas compreensível das razões que fundam a decisão, constituindo o seu substrato lógico-racional (neste sentido, ver entre muitos, Acs do STJ de 9/01/97, de 2/12/98 e de 7/12/2005, CJ V, tomo I, 172, VI, Tomo III, 229 e SASTJ, n.º 96, 67), estando intimamente ligado com a concepção democrática do nosso processo penal, e com a compreensibilidade para os interessados e a comunidade em geral da correcta aplicação da justiça ao caso concreto (Jornadas de Processo Penal, Marques Ferreira). A motivação da decisão recorrida é linear e clara para o cidadão comum relativamente às razões que levaram à condenação da recorrente, esclarecendo claramente que, e por exemplo, a consideração como provado da existência de um acordo entre si e a co-arguida E. B. com vista à ocultação dos dinheiros públicos de que esta se apropriava e de cuja proveniência tinha conhecimento não resultou dos depoimentos concretos de qualquer das testemunhas ou declarações de co-arguida, mas sim do conjunto de toda a prova produzida, designadamente, da documental relativa às contas de que era co-titular com as co-arguidas D. C. e M. C., e pericial, conjugadas com regras de experiência comum, que permitiu fundadamente não dar qualquer credibilidade à versão de total inocência e desconhecimento que apresentou em julgamento. A fls. 4511 a 4512, o tribunal a quo explica cabalmente a razão da sua convicção, designadamente, de como “a versão da arguida é até rocambolesca”, acrescentando explicitamente “ainda há três factos de grande relevo que corroboram a comparticipação da arguida C. M.” (negritos do próprio texto do acórdão recorrido), e que enumera, tudo isto depois da análise sucinta feita dos documentos que serviram de base à perícia realizada e de explicado o valor legal desta prova. O tribunal a quo descreveu até com alguma minúcia o “iter” da sua convicção, fazendo um exame crítico da prova que não indicia qualquer arbitrariedade ou qualquer impressão subjectiva criada no julgador, motivando a decisão de facto, de uma forma clara e que permite aos intervenientes processuais e à comunidade em geral perceber o percurso lógico e racional que esteve subjacente à sua convicção. Não se verifica, pois, no acórdão recorrido a nulidade de falta de fundamentação arguida, tal como não se verifica a de omissão de pronúncia, alegadamente consistente na falta de menção na motivação de facto da douta decisão recorrida de factos alegados na sua contestação. Na verdade, analisada com todo o cuidado a sua contestação de fls. 2498 a 2501, não se encontra nenhum facto dela constante que não se encontra vertido na fundamentação de facto da douta decisão recorrida, não constando é dela conclusões ou factos irrelevantes para a boa decisão da causa, tal como ela foi configurada no acórdão recorrido, de acordos “separados” da arguida E. B. com dois arguidos por um lado (seu filho e mulher deste), e com três pelo outro, o que torna completamente irrelevante se a recorrente conhecia ou não os elementos daquele 1º grupo, ou outras circunstâncias da sua vida para além das referidas de 1051 a 1054 da matéria provada. ***** Relativamente à impugnação da matéria de facto efectuada por todos os recorrentes alegadamente nos termos do art.º 412º do CPP, cumpre chamar à colação o n.º 3 deste normativo legal que impõe ao recorrente o ónus de proceder à especificação dos “concretos pontos de facto” relativamente aos quais considera ocorrer erro de julgamento, das “concretas provas” que impõem decisão diversa e das provas que devem ser renovadas.Ora, o cumprimento daquela segunda especificação, como é referido em Acórdão deste Tribunal relatado pelo Senhor Desembargador Lee Ferreira, e no qual a aqui relatora foi adjunta, “…só se satisfaz com a indicação do conteúdo especifico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida” (sublinhado do texto citado). Ora, todos os recorrentes cumprindo aquela primeira especificação não cumpriram as outras duas, chegando até o arguido S. F. a indicar como prova a impor decisão diversa da acolhida em 1ª instância a totalidade de alguns depoimentos (ver indicação dos dos inspectores da PJ), pelo que, não tem este tribunal que conhecer das impugnações efectuadas nos termos daquele normativo legal. No presente recurso, os recorrentes tal como acontece e é referido naquele acórdão “…limita-se a afirmar a sua própria análise da prova, num juízo global, sem ensaiar a concretização das razões da discordância, nem indicar quais os específicos meios de prova que impõem um juízo probatório distinto.” Pois, e transcrevendo-se a mesma decisão, como “… se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Março de 2006, processo 06P461, e no entendimento posteriormente retomado pelo mesmo Tribunal nos acórdãos de 31 de Outubro de 2007, processo 07P3218 e de 5 de Junho de 2008, no processo 08P1884, a omissão das indicações e especificações da prova e dos meios de prova não permite convite ao aperfeiçoamento se a omissão se verifica nas motivações e nas conclusões, conduzindo a manifesta inviabilidade do recurso de impugnação da decisão em matéria de facto: Se o recorrente se dirige à Relação limitando-se a indicar alguma prova, com referencia a suportes técnicos, mas na totalidade desses depoimentos e não qualquer segmento dos mesmos, não indica as provas que impõem uma decisão diversa quanto a questão de facto (…), pois o recurso de facto para a Relação (…) é um remédio jurídico destinado a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros. 2 - Se o recorrente não faz, nem nas conclusões, nem no texto da motivação as especificações ordenadas pelos n.°s 3 e 4 do art. 412.° do CPP, não há lugar ao convite a correcção das conclusões, uma vez que o conteúdo do texto da motivação constitui um limite absoluto que não pode ser extravasado através do convite a correcção das conclusões da motivação.” Tal entendimento já foi sufragado pelo Tribunal Constitucional que decidiu não ser inconstitucional “…a norma do artigo 412.°, n.° 3, alínea b), e 4, do C.P.P., interpretada no sentido de que a falta, na motivação e nas conclusões de recurso em que se impugne a matéria de facto, da especificação nele exigida, tem como efeito o não conhecimento dessa matéria sem que haja prévio convite ao aperfeiçoamento (neste sentido, Acórdãos do T.C. n.° 259/2002, 140/2004, 488/2004, 342/2006, decisões sumárias do T.C. 58/2005, 274/2006 e 88/2008, www.tribunalconstitucional.pt ).”, pelo que, não se conhece da impugnação efectuada alegadamente nos termos do art.º 412º do CPP, e isto não obstante se terem lido as partes transcritas das declarações e depoimentos, como não se podia deixar de o fazer, ao analisar todas as conclusões do recurso. Para se concluir que também não seriam as partes transcritas que imporiam decisão diversa, pois, e como refere o Senhor Desembargador Fernando Ventura, em acórdão deste Tribunal de 30/11/2009, in www.dgsi.pt (como serão todos os outros que se citarem sem fazer qualquer expressa menção), “…o legislador apenas consente a modificação da decisão de facto quando ficar demonstrada prova que impõe sentido diverso, não bastando oferecer razões que apenas consintam outro entendimento. Como salienta o STJ, casos há em que, “face à prova produzida, as regras de experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução. Se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras de experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção” Ac. do STJ de 17/02/2005, Pº04P4324, relator Conselheiro Simas Santos, www.dgsi.pt.”. Na verdade, não é do facto de a recorrente E. B. negar a existência de um acordo prévio com alguns dos co-arguidos no sentido da ocultação por estes da proveniência das quantias tituladas por cheques e transferências emitidos ou feitas a seu favor por aquela, o mesmo acontecendo com os restantes recorrentes que também não admitiram a existência desse acordo, ou ainda de nenhuma das testemunhas ouvidas ter afirmado a sua existência, que impunha que o tribunal a quo não desse como provados os factos 176, 181, 187, 192, 200, 211 e 1023 a 1025, quando as transferências neles referidas se encontram provadas por documentos e pela perícia efectuada, e que as mesmas eram “consequência” dos acordos prévios referidos em 54-B. Ou que por a 1ª recorrente dizer que mal conhecia a co-arguida C. M. e que as co-arguidas M. C. e D. C., respectivamente, lhe vendia roupas ou lhe prestava serviços se impusesse que fosse dado como não provado o facto 53, quando segundo todas as regras de experiência comum, apenas uma relação de confiança, entre aquela e todos os co-arguidos permitia que aquela arriscasse transferir para contas bancárias destes quantias de tal forma significativas, que a qualquer cidadão normal suposto pela ordem jurídica faria suspeitar da proveniência ilícita delas e do seu objectivo – a ocultação da sua proveniência e o conferir de aparente legitimidade às referidas quantias, e isto independentemente de daqueles movimentos bancários resultar ou não claramente a sua proveniência, tal como acontecia nas transferências em que era identificada a sua origem (ESCOLA..., Escola Secundária de ...), já que, a não ocultação apenas reforça o conhecimento da sua origem de quem as recebe e a intenção de esconder perante terceiros a actividade ilícita, nomeadamente, para efeitos de não punição do agente ou dos agentes. E também, independentemente, de não se ter provado que as quantias transferidas tenham retornado à esfera jurídica de quem delas ilicitamente se apropriou, já que, basta a mera operação de transferência de vantagens de crime de catalogo, ou seja, dos previstos no n.º 1 do art.º 368º-A do CP, na versão em vigor à data dos factos, ou pelo art.º 1º da L. 36/94, de 29/09, transferência como acção pela qual se desloca fisicamente uma coisa móvel ou se altera a detenção de valores patrimoniais, como refere Paulo Pinto de Albuquerque, em anotação àquele artigo no Comentário do Código Penal, para integrar o crime em causa. Salvo melhor opinião, basta ler com cuidado o vertido na motivação/convicção do douto acórdão recorrido, para se concluir sem margem para qualquer dúvida que a condenação de todos os recorrentes resultou da prova produzida na audiência de discussão e julgamento, através do recurso a um conjunto de indícios concordantes e que, na sua conjugação, permitem formar um quadro lógico-factual ao qual não se opõem regras de experiência comum, antes pelo contrário o confirmam, porque nem sempre a prova directa é possível, designadamente no que respeita àqueles que operam na “sombra”, numa tentativa de “branquear” comportamentos ilícitos de outrem. Foram esses indícios, a cujo recurso é lícito recorrer mesmo em processo penal (ver, neste sentido, entre outros, Ac. do STJ de 4/07/2011, Relator Conselheiro Santos Cabral, com exaustiva análise da valoração destes e da sua relação com regras de experiência comum), que conjugados de forma lógica, segura e objectiva permitiram as conclusões a que chegou o tribunal (e isto independentemente de os mesmos serem relevantes para a sua condenação, face a questão suscitada de toda a matéria provada não integrar o crime de branqueamento pelo qual foram condenados e que em momento oportuno se analisará), indícios plenamente provados por documentos e pela prova pericial como aqueles que supra se enumeraram, tais como as elevadas quantias que ao longo de 3 anos foram transferidas, sem qualquer razão que tal justificasse, para contas bancárias dos co-arguidos pela arguida E. B., que delas se vinha apropriando, que determinaram a condenação dos recorrentes em 1ª instância. Assim, nunca a matéria de facto provada ou não provada, esta relativamente à referida pela recorrente C. M., poderia ser alterada, nos termos do art.º 412º do CPP, mas sendo certo que a modificação da matéria de facto pode também resultar da ocorrência na decisão em recurso dos vícios previstos no n.º 2 do art.º 410º daquele diploma legal, e que estes são de conhecimento oficioso para o tribunal de recurso (além de alguns deles terem sido imputados ao acórdão recorrido por alguns dos recorrentes), cumpre verificar se algum deles ocorre naquela decisão, tendo, porém, a sua ocorrência que resultar do texto da decisão recorrida por si só ou conjugado com regras de experiência. Esses vícios são a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova. Ora, o primeiro daqueles vícios nada tem a ver com a insuficiência para a decisão de facto da prova produzida, que é o que as recorrentes M. C. e C. M. alegam no seu recurso, dizendo não ter sido feita prova suficiente dos factos imputados, prendendo-se exclusivamente com a insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito, que claramente e sem necessidade de maiores considerandos não se verifica no douto acórdão recorrido, o mesmo acontecendo relativamente ao segundo, por nele não existir qualquer incompatibilidade entre os factos provados, entre matéria provada e não provada ou entre estas e sua fundamentação de facto. Por sua vez, o erro notório na apreciação da prova ocorre quando, analisada a decisão recorrida na sua globalidade é manifesto que o tribunal fez uma apreciação ilógica da prova, em oposição às regras básicas da experiência comum, ou seja, sempre que para a generalidade das pessoas seja evidente uma conclusão diferente daquela a que chegou o tribunal. Trata-se de um erro ostensivo, que é detectado pelo homem médio. O homem médio suposto pela ordem jurídica perante tudo o constante da motivação da decisão quanto às provas produzidas, concluiria como concluiu o tribunal a quo, designadamente pelo conhecimento por parte dos arguidos S. F., M. C., D. C. e C. M. da proveniência das quantias para as suas esferas jurídicas transferidas pela co-arguida E. B., ou seja, que estas eram provenientes da apropriação por parte desta, e na sua qualidade de funcionária, de dinheiros do Estado (Ministério da Educação e Escola Secundária de ...), e de que tais transferências se destinavam a ocultar a origem ilícita daquelas quantias. O que constituiria um verdadeiro e notório erro na apreciação da prova seria considerar que pessoas que beneficiaram, ao longo de 3 anos, ou seja nos anos de 2004 a 2006, de quantias nos montantes de 26.173,19 e 26.264,97 euros, 18.811,27 e 30.395,20 euros, e 26.518,69 e 28.761,00, as primeiras respectivamente através de transferências para uma conta bancária co-titulada pelas arguidas D. C. e C. M., e as segundas para outra conta bancária, mas esta co-titulada pela mesma arguida C. M. e pela co-arguida M. C., não sabiam da proveniência daqueles dinheiros, ou não tivessem um acordo com a co-arguida E. B. no sentido de a ocultarem. Tanto mais que, ao contrário do afirmado pela recorrente C. M. de que todos os cheques por si emitidos o foram com indicações precisas da co-arguida M. C., e de que não teve qualquer vantagem patrimonial ou outra da actividade ilicita da arguida E. B., designadamente, por todo o dinheiro depositado na conta co-titulada com a co-arguida D. C. ter sido transferido para uma conta desta de que não faz parte (o que é verdade, mas não implica que a eles a recorrente C. M. não tivesse acesso, porque desta conta foram efectuados diversos levantamentos, relativamente aos quais não foi apurado quem os fez), o que é certo é que dos mapas de fls. 1006 a 1014 também resulta que, com instruções ou não da M. C., foi uma das 11 pessoas que mais apareceram como beneficiárias da maioria dos cheques emitidos da conta co-titulada com esta, pelo menos a partir de 2005, com um ritmo praticamente mensal e em montantes de cerca de 1.000,00 euros mensais, embora por vezes mais, que ultrapassam a por ela alegada entreajuda familiar entre nora e sogra. Todas as regras de experiência conduzem à conclusão lógica de que quem recebe tais montantes, designadamente através de uma conta co-titulada com pessoa, relativamente à qual e para a ajudar teve que contrair um empréstimo bancário, sabe que os mesmos não têm proveniência licita e que a sua “disseminação” por várias pessoas tem por fim ocultar tal ilicitude, e que alguma vantagem económica tem com a sua atitude de “ocultação”, sob pena de não querer correr o risco de ser descoberta. E isto independentemente de as contas co-tituladas pela arguida C. M. terem sido abertas anos antes, pois, não foi dado como provado que a sua abertura se destinasse àquele fim mas apenas que as referidas foram utilizadas para ele. E, não deixando de ser significativo que de uma das contas aquela recorrente se tivesse “desvinculado” quando já se suspeitava da conduta da arguida E. B. de apropriação de dinheiros do Estado, As mesmas regras de experiência comum conduzem inevitavelmente à conclusão de que o filho da arguida E. B., o recorrente S. F. que em conjunto com a sua mulher a co-arguida M. F. recebeu através de depósitos de cheques ou transferências para a sua conta bancária as quantias de 13.945,61, 27.876,36 e 35.368,20 euros, respectivamente nos anos de 2004 a 2006, sabia da proveniência dessas quantias e as tivesse recebido na sequência de acordo com a mãe no sentido de ocultar a proveniência das mesmas, e isto por muito abastada que fosse a família, por estarmos perante o recebimento de montantes mensais médios superiores a 2.400,00 euros mensais, quantia bem superior ao vencimento, à data, da recorrente E. B., que nem invoca qualquer necessidade daqueles em obterem qualquer ajuda económica, antes lhes imputando uma vida faustosa. Para que haja um acordo para a prática de um crime, e consequentemente comparticipação criminosa, não é necessário que os comparticipantes pratiquem todos os actos que integram o ilícito penal, bastando que tomem parte directa na sua execução, e o cidadão médio suposto pela ordem jurídica perante aqueles recebimentos, ao longo de 3 anos, de quantias avultadas, e na média de 2.000,00 mensais por cada das co-arguidas M. C., D. C. e C. M. não conclui que estas não tenham conhecimento do que estão a fazer, mas sim que estão a tomar parte na execução de um crime perpetrado pela co-arguida E. B., indo os dinheiros públicos de que esta se apropriava em parte para as contas daquelas para melhor ser ocultada a sua proveniência ilícita. Assim, não se verifica a ocorrência no douto acórdão recorrido do vício do erro notório na apreciação da prova, reconduzindo-se toda a “impugnação” efectuada pelos recorrentes a uma mera manifestação da discordância destes com a forma como foi apreciada a prova em 1ª instância, e sobretudo com a falta de credibilidade conferida às suas declarações, no caso dos quatro últimos recorrentes. Esquecendo estes que em processo penal vigora o princípio da livre apreciação da prova (art.º 127º do CPP), princípio que se traduz em que a apreciação da prova não é feita com base em regras legais predeterminadas do valor a atribuir-lhes, mas antes com base da livre valoração do juiz e da sua convicção pessoal, mesmo quanto a declarações de co-arguido, implicando no seu significado positivo, que a apreciação da prova “…seja recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e de controlo… “, sendo, pois, “…uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada verdade material…”(Prof. Figueiredo Dias no I Volume do “Direito Processual Penal”). E que é ao julgador e não aos sujeitos processuais, que cabe apreciar quais as declarações e depoimentos que merecem credibilidade e se o merecem na totalidade ou só parcialmente, já que, «A censura quanto à forma de formação da convicção do Tribunal não pode (…) assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção”. – Ac. do Tribunal Constitucional n.º 184/2004, de 24/11/2004, o que não acontece nos autos. O raciocínio feito na douta decisão recorrida, quer quanto à credibilidade ou não credibilidade da totalidade das declarações prestadas, quer quanto à prática pelos ora recorrentes do crime/crimes pelos quais foram condenados, é perfeitamente lógico, coerente e compreensível aos olhos do cidadão comum, tendo em conta os inúmeros “coincidências” e indícios existentes nos autos e as regras de experiência comum, pelo que, mais uma vez, o que os recorrentes pretendem com a arguição desta questão é tentar impor a sua versão dos acontecimentos. E esquecendo também que “O juiz não é um mero depositário de depoimentos, pois que, a actividade judicatória na valoração dos depoimentos há-de atender a uma multiplicidade de factores que têm a ver, designadamente, com as garantias de imparcialidade ou razões de ciência, a espontaneidade dos depoimentos, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, o tom de voz, o comportamento, as coincidências, as contradições, a linguagem gestual, etc e por isso, contrariamente ao que parece entender o recorrente, o julgador pode atribuir credibilidade a parte de um depoimento e não atribuir a outra parte.” (acórdão deste tribunal de 14/12/2005, relatora desembargadora Nazaré Saraiva). O tribunal a quo descreveu até com alguma minúcia o “iter” da sua convicção, fazendo um exame crítico da prova que não indicia qualquer arbitrariedade ou qualquer impressão subjectiva criada no julgador, mas antes uma apreciação em obediência às regras de experiência e à lógica do homem comum suposto pela ordem jurídica, motivando a decisão de facto, de uma forma clara e que permite aos intervenientes processuais, à comunidade em geral e ao tribunal de recurso perceber o percurso lógico e racional, logo não arbitrário, que esteve subjacente à sua convicção de que todos os co-arguidos tinham conhecimento da proveniência ilícita do dinheiro que “lhes era posto à disposição” pela recorrente E. B., designadamente, a co-arguida C. M., relativamente à qual essa conclusão não resultou apenas nas declarações daquela co-arguida, mas sim, e repete-se da conjugação de toda a prova produzida com regras de experiência, e que agiram cada um dos grupos já referidos de comum acordo com esta e de maneira a ocultar a proveniência das quantias “disponibilizadas”, e por essa via dar também uma aparência de legitimidade à apropriação de que todos embora em medidas diferentes beneficiaram. Não foi, pois, violado aquele princípio, como também não o foi o princípio da presunção de inocência com assento constitucional, que na sua aplicação no domínio probatório se designa habitualmente por in dubio pro reo, e se traduz em que, em caso de falta de prova sobre um facto, a dúvida se resolve a favor do arguido, e do qual decorre que “todos os factos relevantes para a decisão … que, apesar de toda a prova recolhida, não possam ser subtraídos à ´dúvida razoável´ do tribunal, também não possam considerar-se como ´provados´” (Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I). Pois, repete-se, o tribunal a quo, fazendo uma análise cuidada e global da prova produzida convenceu-se da prática dos factos pelos quais condenou os recorrentes, assim obtendo a positividade da prova, para além da “dúvida razoável”, pelo que, também não existe qualquer violação daquele princípio, como alegam as recorrentes M. C., D. C. e C. M., mas sim, e mais uma vez uma mera discordância com a forma como foi valorada a prova produzida, esquecendo os recorrentes que a dúvida relevante para aquela violação é a dúvida que o tribunal teve, o que claramente não aconteceu no caso dos autos, e não a dúvida que o recorrente acha que o tribunal deveria ter tido. No entanto, e salvo melhor opinião, o mesmo não podemos dizer relativamente a alguma da matéria que a recorrente E. B. entende que deveria ter sido dada como provada, e relativa ao seu bom comportamento anterior e posterior aos factos e ao seu desejo/tentativa de indemnizar pelos danos causados, já que, e relativamente ao alegado arrependimento, para considerar tal circunstância atenuante, não basta aquela circunstância, como aliás é referido no douto acórdão recorrido (desejo de reparar, que pode ficar a dever-se não a uma verdadeira interiorização do mal da conduta, mas sim, a uma tentativa de obter uma maior benevolência na censura jurídica do seu comportamento), ou que o agente ou testemunhas “assumam” que aquele está arrependido, por o ter referido, o que pode apenas significar o receio da reacção penal a sofrer. Pois, e na verdade, e quanto ao seu alegado bom comportamento anterior e posterior aos factos, sendo sem dúvida um mais em relação à ausência de antecedentes criminais anterior e posterior àqueles, tem que se concluir, que resultou do relatório social de fls. 2613 a 2616 e do depoimento de testemunhas referidas a fls. 4513 do acórdão recorrido (testemunhas, “que abonaram a sua boa origem e integração social e a forma como é vista no meio em que está inserida”) que a recorrente é reputada no meio social em que se insere como tendo bom comportamento anterior e posterior aos factos, o que não pode ser afectado pela impressão negativa referida na motivação da decisão de facto no tocante a viver ainda com o marido, apesar da separação judicial de pessoas e bens, porque tal pode até resultar de imposição daquele e não de uma atitude voluntária da arguida. Tal como resultou da prova produzida, designadamente do depósito à ordem destes autos, posterior à prolação do acórdão deste tribunal que anulou a decisão de 1ª instância, e consequentemente, antes do encerramento da audiência (o pagamento da pequena quantia referida a fls. 4514 verso), da quantia de 67.850,00 euros, proveniente da venda de um imóvel que herdara, e cuja junção entende necessária “…para que o Tribunal possa ordenar oportunamente que essa importância seja transferida para os credores…” (fls. 4194), ou seja, como manifestação de vontade de indemnizar o Estado. Assim, e sob pena de violação do princípio in dubio pro reo, têm que ser aditados à matéria de facto provada, os factos 1055 e 1056, com o seguinte texto respectivo: “A arguida E. B. é reputada no meio social em que se insere como tendo bom comportamento anterior e posterior aos factos” e “Esta arguida manifestou vontade de indemnizar pelo menos parcialmente, o Estado, depositando à ordem destes autos, a quantia de 67.850,00 euros.”, e retirando-se do penúltimo facto não provado constante de fls. 4505, a parte “e pretende reparar nem que seja parte dos prejuízos que causou.”. ***** Ora, face à não alteração da matéria de facto provada, com excepção das circunstâncias supra referidas e relativas à personalidade da recorrente E. B., a factualidade dela constante integra, sem margem para qualquer dúvida, relativamente a esta recorrente, a prática dos crimes de peculato, falsificação de documentos e também de branqueamento (não obstante o alegado não retorno à sua esfera jurídico dos montantes depositadas nas contas dos co-arguidos, retorno que de facto não se provou mas que é irrelevante), os dois últimos que aquela entende estarem em concurso aparente com o primeiro, além de sustentar que nunca poderia ter cometido o de branqueamento, por no momento em que o mesmo lhe é imputado, a prática do crime precedente que este crime pressupõe e exige.Alega que os actos que lhe são imputados como integradores da ocultação e dissimulação de vantagens são actos de execução do crime de peculato, ou seja, correspondem ao momento em que se apropria de dinheiros públicos, pelo que, a sua condenação, por aqueles dois crimes em concurso real, constitui uma dupla valoração dos mesmos factos. Ora, salvo melhor opinião, trata-se de uma falsa questão, porque sendo certo que o crime de peculato só se consuma com a apropriação da coisa pelo agente, não bastando a mera subtracção, é também certo que “…a lei penal consagra uma teoria ampla da ablatio, que inclui não apenas a transferência física para o domínio fáctico de outrem, mas também a transferência simbólica para o domínio fáctico de outrem, uma vez que em alguns casos não há deslocação e nem mesmo apreensão física da coisa.” – anotação ao art.º 203º do Comentário do Código Penal de Paulo Pinto de Albuquerque. Como refere o Prof. Faria costa, em anotação ao mesmo artigo, no Comentário Conimbricense do Código Penal, “A subtracção caracteriza-se, assim e sobretudo, pela finalidade prosseguida, a qual consiste, repete-se, no fazer entrar no domínio do facto do agente da infracção as utilidades da coisa que estavam anteriormente no sujeito que a detinha. … Consideramos mesmo, a esta luz, que o “desapossamento” e o consequente “apossamento”, com o sentido que lhe damos, possa ser feito sem apreensão manual ou mesmo sem o dispêndio de energias físicas pessoais”. Ora, quando a recorrente E. B. deposita quantias ou cheques ou faz transferências para contas bancárias que não as da Escola onde era Tesoureira, já fizera entrar no seu domínio do facto as quantias por elas tituladas, já que, através das manobras contabilísticas que fazia para ocultar a sua conduta criminosa as retirava do domínio de facto do Estado, e só por estarem no seu domínio de facto as pôde assim utilizar. Assim, existe um crime precedente do de branqueamento, que por ser um crime que protege um bem jurídico diferente do protegido pelo crime de peculato, naquele o da realização da justiça, na sua particular vertente de perseguição e confisco das vantagens da actividade criminosa, e neste a integridade do exercício das funções públicas pelo funcionário, e acessoriamente o património alheio, se encontra com o de peculato numa situação de concurso real. Como está em concurso real com ambos o crime de falsificação de documentos (conforme já decidido relativamente à existência de concurso real com este do crime de peculato, nos Acórdãos do TRL de 9/01/2019, embora relativo a falsidade informática e nos do STJ de 18/01/2001 e 2/04/2003, todos in www.dgsi.pt). Pois, e como dizia o Prof. Eduardo Correia (com o qual concordamos integralmente), a unidade ou pluralidade de infracções tem que ser aferida pelo “…número de valorações que, no mundo jurídico-criminal correspondem a uma certa actividade…”, não podendo nunca falar-se de um único crime quando mais que um bem jurídico é violado, mesmo que no plano naturalístico a conduta corresponda a uma só actividade, mas desde que as normas violadas com a/as condutas protejam bens jurídicos diferentes, mesmo sendo uma das condutas um meio e não um fim em si, como é o caso nos autos do crime de falsificação de documento. Aliás, e sendo certo que o próprio texto do n.º 1 do art.º 256º daquele diploma legal prevê a punição pelo crime de falsificação crime mesmo que este seja um meio de preparar ou facilitar outro crime, acresce que o art.º 30º n.º 1 estabelece como critério para a aferição do número de crimes cometidos, o número de tipos de crime efectivamente violados, ou o número de vezes que o tipo foi preenchido. Para além disso entendemos serem aplicáveis quanto à existência de concurso real entre os crimes de peculato e o de falsificação de documento os ensinamentos que levaram ao Assento n.º de 3/92 (este ainda na vigência do Código Penal 1982) e aos Acórdãos de Fixação de Jurisprudência n.º 8/2000 e 10/2013 (embora relativos ao concurso real entre o crime de burla e o de falsificação, entendimento sancionado pelo Tribunal Constitucional no seu acórdão n.º 303/2005), pelo que, no caso sub judice, e quanto à conduta da arguida E. B., foram violados três tipos de crime que protegem bens jurídicos diferentes, pelo que, foram por ela cometidos, em concurso real, todos os crimes imputados. ***** O recorrente S. F. vem alegar nunca poder ter sido condenado pela prática de um crime de branqueamento, por o simples aproveitamento das vantagens de um crime praticado por outrem não o integrar, já que, se limitou a usar as quantias transferidas em gastos pessoais, não tendo as mesmas saído do circuito económico bancário e não tendo feito quaisquer “manobras” para as esconder.Também as recorrentes M. C., D. C. e C. M. vêm sustentar que as suas condutas, mesmo sem qualquer alteração da matéria de facto, nunca integrariam a prática daquele crime, todas por alegadamente não se ter provado o elemento subjectivo do crime (a intenção de dissimular a origem ilícita das vantagens), além de a segunda alegar falta de consciência da ilicitude, e a última não ter ficado provado que tivesse conhecimento da proveniência ilícita do dinheiro e que se tenha apropriado do que não era seu. Ora, face à não alteração da factualidade relativa à integração das condutas destes quatro recorrentes do crime em causa, e designadamente, quanto ao elemento subjectivo do crime, basta ler o facto provado 1023, para se concluir, com toda a segurança, que o mesmo se provou quanto a todas os co-arguidos, ou seja, que agiram com a intenção de dissimular a origem ilícita das vantagens retiradas pela co-arguida da prática de um crime de peculato, que conheciam a proveniência do dinheiro “dissimulado”, e que todos beneficiaram ou retiraram vantagens da prática desse crime, embora em medidas diferentes. Como se diz, nos Trabalhos Temáticos de Direito e Processo Penal do CEJ, 30º curso, II, “Os depósitos em numerário continuam a ser uma das formas mais detectadas no branqueamento”, e a fase deste habitualmente designada por colocação (placement) pode ser constituída por simples depósitos bancários (no mesmo sentido, ver Ac. do TRP de 7/02/2017, Relatora Desembargadora Maria do Carmo Silva Dias, na mesma base de Jurisprudência). Citando este douto acórdão “Em termos genéricos podemos dizer que o branqueamento supõe o desenvolvimento de actividades que, podendo integrar várias fases, visam dar aparência de origem legal a bens de origem ilícita, assim encobrindo a sua origem, conduzindo, na maior parte das vezes, “a um aumento de valores, que não é comunicado às autoridades legitimas.”…”, ““vantagens” definidas no referido n.º 1 do artigo 368-A do CP e que abrangem o conceito de moeda (dinheiro), “que representa também a riqueza, a qual, quando olhada pelo direito penal, pode ser protegida nos momentos da sua formação, conservação e circulação”, estando nele incluída a “colocação” (placement), “nomeadamente através da colocação numa conta bancária”. Pois, “De qualquer forma, não é apenas por ser mais “elementar” ou menos sofisticado o acto de “branqueamento” ou “reciclagem” praticado pelo agente, que se pode de imediato concluir que então essa conduta não integra o crime de branqueamento; se fosse esse o entendimento a seguir, corria-se o risco de restringir excessivamente (contra a vontade do legislador) a área de tutela típica desta incriminação, além de se esquecer a necessária articulação funcional com o conteúdo do bem jurídico que se quis proteger.”. Assim, basta o simples depósito de quantias de origem ilícita em contas bancárias, desde que, com aquela intenção de dissimulação, para integrar o crime de branqueamento, pois, o dinheiro ao entrar no sistema bancário é, à partida, retirado de qualquer relação directa com o crime, por exemplo, “na medida em que “tais fundos irão ser utilizados pelas entidades financeiras junto dos quais o agente do crime-base os deposita, sendo direccionados para as mais diversas actividades económicas, gerando rendimentos que o agente do crime-base irá receber, máxime sob a forma de juros…” (citação no acórdão do TRP já referido). Além de essas quantias depositadas nas contas dos co-arguidos terem sido por estes utilizados, as depositadas na conta co-titulada pelas recorrentes D. C. e C. M., através da transferência de todas as quantias para outra conta titulada pela primeira, o que ainda melhor ocultou a sua proveniência. Quanto à alegada falta de consciência da ilicitude alegada pela arguida D. C., e citando Paulo Pinto de Albuquerque na obra já citada, em anotação ao artigo 17º, esta “…consiste numa “valoração paralela na esfera do leigo” da proibição legal, isto é, numa apreensão do sentido social desvalioso da conduta…”, colocando-se “…nos seguintes tipos de casos concretos: (1) erro sobre a ilicitude da acção … (2) erro sobre a existência de um dever de garante na omissão … (3) erro sobre a existência ou os limites de uma causa de justificação ou de exclusão da culpa … (4) erro sobre o significado dos elementos normativos do tipo … (5) erro sobre a validade da norma…”. Ora, face a esta “definição” é evidente que a recorrente não quer referir a falta de consciência da ilicitude, como a causa da exclusão da ilicitude prevista no art.º 31º do CP, ou qualquer causa de exclusão da culpa por erro censurável sobre ilicitude do facto (n.º 2 do art.º 17º do mesmo diploma legal), ou ainda qualquer inimputabilidade por anomalia psíquica ou incapacidade acidental, que não só implicava prova pericial como não implicaria perante a prova da prática dos factos ilícitos qualquer absolvição, pois, só perante tais circunstâncias era licito acreditar numa falta de apreensão do sentido social desvalioso da conduta, que o cidadão comum apreende de imediato no uso para a dissimular de vantagem de crime. Assim, têm todos os recorrentes que ser condenados pela prática de um crime de branqueamento p. e p. pelos n.ºs 1 e 2 do art.º 368º-A do CP, o que implica a total improcedência dos recursos interpostos pelos arguidos S. F. e M. C. que apenas impugnaram matéria de facto e alegaram não integrarem as suas condutas aquele crime, e concluindo pela sua total absolvição (designadamente o primeiro quanto à parte cível, mas como consequência da absolvição da prática do crime), além de alegarem violação dos princípios da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo (a arguida M. C.). ***** Por fim, as recorrentes E. B. e C. M. põem em causa a medida da pena que lhes foram aplicadas (parcelares e única quanto à E. B.), que consideram excessivas e desproporcionadas, além de a 1ª recorrente entender que a pena única deveria ter sido suspensa na sua execução, embora condicionada ao pagamento ao Estado de uma quantia que lhe seja possível pagar, atenta a sua situação económica e financeira, além de aquela segunda recorrente e da arguida M. C. sustentarem ter sido fixada uma condição irrazoável, desproporcional, não fundamentada e ilegal para a suspensão da execução das penas que lhes foram aplicadas, e que face a essas características o tribunal não podia impor.Aos crimes de peculato, branqueamento e falsificação de documentos em causa nos autos correspondem as penas abstractas respectivas de prisão de 1 a 8 anos, de 2 a 12 e de 1 a 5 anos. Relativamente à arguida E. B., o Tribunal a quo fixou aquelas penas respectivamente em 4 anos e 6 meses, 3 anos e 3 meses e 2 anos de prisão, e em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos e 8 meses de prisão, penas que esta recorrente alega como excessivas, sustentando que deveriam ter sido fixadas, se fosse decidido, como foi, que entre aqueles crimes se verificava um concurso real, em respectivamente 3 anos, 2 anos e 1 ano de prisão, e em cúmulo jurídico na pena única de 4 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução e condicionada ao pagamento de uma quantia a fixar a título de indemnização ao Estado, que tenha em conta as suas fracas condições económico-financeiras e à qual deve ser deduzido o montante depositado nos autos. ***** Igualmente a arguida C. M., alega como excessiva a pena que lhe foi fixada em 3 anos de prisão, suspensa na sua execução, por igual período de tempo, na condição de pagar ao Estado a quantia de 78.462,23 euros, condição que alega ser irrazoável, desproporcional, não fundamentada e ilegal, o mesmo fazendo a recorrente M. C. relativamente à que lhe foi imposta (o pagamento da quantia de 42.870,78 euros), como condição de suspensão da pena de 2 anos e 4 meses que lhe foi aplicada.***** Ora, a medida das penas, no caso sub judice em que só são abstractamente aplicáveis penas de prisão, tem de encontrar-se de harmonia com o disposto nos art.ºs 40º e 71º do CP, ou seja, em função da culpa do agente, sem nunca a poder ultrapassar, e das exigências de prevenção, tendo em vista a protecção dos bens jurídicos e a reintegração daquele. E tendo em conta que a pena de prisão, como diz Figueiredo Dias citado no Comentário do Código Penal já referido em anotação ao art.º 40º, visa a prevenção geral positiva, ou de protecção de bens jurídicos, fornecendo “…uma moldura de pena dentro de cujos limites actuam considerações de prevenção especial, constituindo a culpa o limite máximo da moldura e a defesa da ordem jurídica o limite mínimo da moldura.”. As finalidades da punição são a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, e no caso concreto, como se diz na sentença recorrida, é extraordinariamente elevado o grau de intensidade da ilicitude dos factos praticados pela recorrente E. B., que agiu com dolo directo, mantendo as condutas criminosas ao logo de 3 anos e apropriando-se de dinheiro do Estado no montante total de 401.745,69 euros, quantia muito elevada, sobretudo se tivermos em conta que que a última das apropriações ocorreu em 2006, ou seja, há cerca de 13 anos. Igualmente são muito intensas as exigências de prevenção geral especialmente quanto aos crimes de peculato e branqueamento, relativamente aos quais grassa o sentimento de impunidade referido em 1ª instância, com as consequências também ali escalpelizadas, além de o segundo contribuir para uma “economia paralela”, com as consequências no sistema financeiro do País, e as de prevenção especial revelam também acuidade, designadamente pela falta de arrependimento demonstrada. No entanto, face aos factos de a arguida E. B. ser reputada no meio social em que se insere como tendo bom comportamento anterior e posterior aos factos, à vontade por ela manifestada de pelo menos parcialmente indemnizar o Estado pelos graves crimes cometidos e de já se encontrar reformada, o que se não afasta, diminui de forma drástica a hipótese de poder vir a praticar factos semelhantes, entendem-se como excessivas e ligeiramente desproporcionadas relativamente à aplicada pelo crime de branqueamento as penas de 4 anos e 6 meses e de 2 anos de prisão, tendo em conta designadamente os bem diferentes limites mínimos e máximos aplicáveis, que se alteram para 3 anos e 10 meses e 1 ano e 8 meses de prisão, respectivamente pela prática dos crimes de peculato e de falsificação de documentos, ambos na forma continuada cometidos, o que implica a reformulação do cúmulo jurídico efectuado, e ponderadas de novo, como o impõe o n.º 1 do art.º 77º do CP, os factos e a personalidade da arguida no seu conjunto, a fixação da pena única em 5 anos de prisão. Ora, tendo em conta todas as circunstâncias supra referidas quanto à personalidade e circunstâncias de vida da recorrente E. B., mas sobretudo tendo em conta que já decorreram cerca de 13 anos sobre a prática dos mesmos, que esta recorrente têm actualmente 69 anos de idade e tem problemas de saúde, nomeadamente psíquica que já determinaram dois internamentos psiquiátricos, entende-se que a simples censura do facto e ameaça da pena bastam para a afastar da criminalidade, pelo que, se suspende aquela pena única por igual período de tempo. No entanto, atenta a gravidade dos crimes cometidos, a sua natureza e consequências, designadamente o elevado prejuízo sofrido pelo Estado, impõe-se o condicionamento daquela suspensão da execução da pena ao pagamento de pelo menos uma parte da indemnização, que dá um sinal mais seguro à comunidade da não impunidade e gravidade dos crimes daquela natureza, mas sem esquecer o disposto no n.º 2 do art.º 51º do CP, que estatui que “Os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir.”. Mas também considerando, que aquela pena substitutiva apenas pode ser revogada, por eventual falta de cumprimento da obrigação imposta, nos termos do n.º 2 do art.º 56º do CP, ou seja, se houver incumprimento da condição imposta, elemento objectivo que tem que se verificar para aquele efeito, mas que não basta, por tal incumprimento ter que ser grosseiro ou repetido, elemento subjectivo, que na versão originária do art.º 50º do CP se traduzia na exigência de culpa, e que hoje tem que se considerar corresponder a uma “actuação indesculpável por parte do condenado” (ver neste sentido, Ac. deste Tribunal de 19/01/2009, Relator Sr. Desembargador Tomé Branco, sendo o negrito do próprio texto citado), ou por outras palavras que lhe tem que ser imputável a título doloso. Ora, considerando a situação económica e financeira desta recorrente espelhada nos factos provados 1038 a 1041, parece razoável e corresponder a uma quantia que aquela pode pagar, mesmo que envolvendo sacrifício, que é “corolário da própria pena e das suas finalidades” (expressão usada no Ac. do TRP de 16/01/2019, Relatado pelo Sr, Desembargador Vaz Pato), fixar a quantia a pagar, como condição de suspensão da execução da pena, em 200.000,00 euros, correspondente a aproximadamente metade da quantia total de que se apropriou, a pagar no prazo da suspensão da pena. ***** A recorrente C. M. veio alegar ser também excessiva a pena que lhe foi aplicada de 3 anos de prisão, pela prática do crime de branqueamento, designadamente face à sua desproporcionalidade com as aplicadas aos restantes arguidos a que apenas era imputado aquele crime, além de ser irrazoável e ilegal a condição que lhe foi imposta para a suspensão da execução da pena.Ora, face à matéria provada, a conduta desta arguida, independentemente de ter tirado mais proveito ou não da conduta criminosa, permitiu “branquear” quantias mais elevadas que cada um dos restantes co-arguidos, mas bem inferior ao total de que a co-arguida E. B. se apropriou e “branqueou”. Ora, face apenas à prova dos factos 1051 a 1053 da matéria provada (dado que as restantes circunstâncias por si referidas a fls. 4654 na sua motivação, não resultaram provadas), e mesmo tendo em conta que tem um filho de 5 anos de idade, como resultava do relatório social junto aos autos, considerando tudo o supra referido quanto à fixação da medida da pena, e apenas aquelas circunstâncias, parece-nos que a pena aplicada à recorrente C. M., que não confessou os factos, não demonstrou arrependimento nem intenção de indemnizar o Estado, se mostra justa, adequada, proporcionada e sem exceder a sua intensa culpa, tendo, pois, que ser mantida. Ora, e quanto às condições de suspensão da execução da pena, postas em causa por esta recorrente e pela recorrente M. C., mesmo sem esquecer o disposto no art.º 56º n.º 2 do CP, mas tendo em conta o disposto também no n.º 2 mas do art.º 51º daquele diploma legal, e sem necessidade de grandes considerandos, a condição imposta para a suspensão da execução da pena da arguida M. C. não pode ser mantida, por manifestamente não lhe ser exigível o pagamento do montante fixado, face à débil situação económica resultante de 1043 e 1044 da matéria de facto provada. Já relativamente à condição imposta para a suspensão da execução da pena da arguida C. M. essa situação é diferente. Na verdade, quanto a esta recorrente e à sua situação económica e financeira, apenas se apurou exercer advocacia, e ter-lhe sido concedido um empréstimo bancário de 5.000,00 euros, mas em 2004, ou seja, há cerca de 15 anos, o que nada diz sobre a sua actual situação económica. No entanto, o tribunal, através do relatório social para determinação da sanção junto aos autos, diligenciou pela obtenção de informação sobre essa situação, o que não conseguiu para além do supra referido e da informação de que o marido da recorrente se encontrava desempregado, estando o casal numa situação de dificuldade económica. Nada mais se apurou nos autos para além da existência de um empréstimo bancário contraído para aquisição de habitação própria (e este também há mais de 10 anos), quanto à actual e concreta situação económica da C. M., informação que também não seria fácil obter mesmo através de solicitação de informações às Repartições de Finanças, por aquela exercer actividade liberal relativamente à qual, e sob pena de ingenuidade ou de desconhecimento da realidade da fuga ao fisco no nosso País, tal informação não seria tão fiável como se aquela exercesse actividade por conta de outrem. Tal como se refere no douto acórdão do TRP de 8/11/2017 (relator Sr. Desembargador João Pedro Maldonado), “Ao arguido não é imposto qualquer dever de alegação e demonstração das suas condições económicas.” e “Não é razoável fixar tal obrigação pecuniária sempre que da situação económica e financeira do condenado resultar que este não a poderá cumprir de acordo com os factos indagados pelo tribunal ou, por maioria de razão, quando nada se apurar relativamente àquela situação.” (sublinhado e negrito do texto citado). Ora, tendo em conta a dificuldade supra referida, a não obtenção daquela informação pelo tribunal a quo não integra qualquer omissão de pronúncia nem qualquer insuficiência da matéria de facto para a decisão (no sentido de que essa dificuldade não integra tal omissão ou vício, já se pronunciou a relatora nestes autos, no recurso 753/12.3GAFAF.G1, e o Presidente desta Secção Penal, no recurso 635/09.8IDBRG.G1, este afastando também futuros e eventuais rendimentos). Ora, o montante fixado como condição da execução da pena para ser pago em 3 anos, período de suspensão da execução da pena conforme decorre de 11 da “Decisão” do Acórdão recorrido, é o correspondente a um pagamento anual de cerca de 26.000,00 euros, ou seja, mais de 2.000,00 euros mensais é uma condição irrazoável como condição de suspensão da execução da pena face ao não apuramento da concreta situação económica da recorrente C. M., não podendo, pois, ser aplicada, sob pena de violação do disposto no n.º 2 do já citado art.º 52º. Assim, por essas razões, e porque, mesmo que tal fosse adequado o que nem sequer se concede ou analisa por ocioso, não poderia este tribunal alterar aquela pena decidindo pelo cumprimento de prisão efectiva, sob pena de violação da proibição de reformatio in pejus, cumpre apenas revogar a condição fixada para a suspensão da execução da pena aplicada à recorrente C. M., ficando aquela suspensão não condicionada a qualquer dever ou regra de conduta, e isto não obstante a aparente flagrante injustiça que tal integra relativamente a todos os restantes arguidos (aparente, face ao disposto no n.º 1 do art.º 56º do CP, e à condenação de todos no pedido de indemnização civil). ***** Decisão ***** Pelo exposto, os juízes deste Tribunal acordam em: 1 - Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela arguida E. B., aditando à matéria de facto provada, os factos 1055 e 1056, com o teor supra referido, e que aqui se dá por integralmente reproduzido, e consequentemente, em alterar as penas parcelares que lhe foram aplicadas em 1ª instância pela prática dos crimes de peculato e de falsificação de documentos para respectivamente 3 anos e 10 meses e 1 ano e 6 meses de prisão, penas relativamente às quais reformulado o cúmulo jurídico com a que ali lhe foi aplicada pela prática do crime de branqueamento (3 anos e 3 meses de prisão), se fixa a pena única 5 (cinco) anos de prisão. 2 – Suspender a execução dessa pena por igual período de tempo, sob a condição de nesse período pagar ao Estado a quantia de 200.000,00 (duzentos mil euros), correspondente a parte da indemnização cível que foi condenada a pagar em 1ª instância. 3 – Julgar totalmente improcedentes os recursos interpostos pelos arguidos S. F. e D. C.. 4 – Julgar parcialmente procedentes os recursos interpostos pelas arguidas M. C. e C. M., e mantendo as penas que lhes foram aplicadas em 1ª instância, revogar o douto acórdão recorrido quanto às condições de suspensão da execução das penas (que não ficam condicionadas ao cumprimento de qualquer obrigação). ***** Custas pelos recorrentes S. F. e D. C., fixando-se cada uma das taxas de justiça em 3 Ucs.Guimarães, 27 de Maio de 2019 Relatora: Maria Isabel Cerqueira Adjunto : Fernando Chaves |