Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | RUI PEREIRA RIBEIRO | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO EFEITOS PATRIMONIAIS DO DIVÓRCIO JUNÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS AVALIAÇÃO DE QUOTAS SOCIETÁRIAS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | - Retroagindo os efeitos do divórcio à data da propositura da ação ou da separação de facto quando fixada, para efeitos de inventário devem ser relacionados os bens existentes nessa data; - Definindo a lei a data relativamente à qual se deve aferir o acervo dos bens a partilhar, seja ela a da abertura da herança ou da cessação das relações entre os cônjuges, tal não justifica que no âmbito do inventário não se realizem diligências probatórias no sentido de apurar que existem outros bens pertencentes ao acervo a partilhar mas que por um qualquer motivo não estão em contas tituladas pelo autora da herança ou dos ex-cônjuges, contudo é necessário que se justifique o desconhecimento ou indicie minimamente os factos que permitem admitir como possível tal conclusão, bem como, a impossibilidade em obter os elementos de prova necessários, para poder fazer funcionar o disposto nos artº 7º, 411º e 417º do CPC; - Para efeitos de avaliação de bens com vista à partilha deve atender-se ao valor dos bens no momento em que a avaliação é feita de modo a que o valor a atender para a licitação e adjudicação seja o valor real do bem conduzindo a uma partilha mais justa e igualitária. - A avaliação de sociedades sediadas fora da jurisdição Portuguesa pode ser feita segundo as regras do Estado em que estão, com recurso a mecanismos de cooperação internacional na obtenção de provas - Acordos e Convenções -, através de carta rogatória se outro meio não for estabelecido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães, * I. RELATÓRIO:Nos autos de inventário na sequência de divórcio em que é cabeça de casal AA, e interessado BB, ambos com os demais sinais dos autos, sob a referência citius 19035108, veio a cabeça de casal apresentar requerimento que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, onde no essencial para este recurso requeria: “V. DOCUMENTOS EM POSSE DE TERCEIROS: a. Que V. Exa. se digne oficiar o BANCO DE PORTUGAL, para no prazo doutamente a fixar informar as entidades bancárias nas quais o REQUERENTE é titular individual e conjuntamente de contas bancárias. b. Que V. Exa. se digne oficiar o BANCO DE PORTUGAL para no prazo doutamente a fixar informar concretamente de PPRs, criptoativos, e outras aplicações e/ou instrumentos financeiras tituladas quer pela cabeça-de-casal, quer pelo Requerente. c. Que V. Exa. se digne oficiar a AUTORIDADE DE SUPERVISÃO DE SEGUROS e FUNDO DE PENSÕES, para informar de seguros de capitalização, seguros de vida ou outros direitos titulados pela cabeça-de-casal e pelo Requerente. d. Que V. Exa. se digne, de seguida, ordenar a notificação das instituições que vierem a ser identificadas pela AUTORIDADE DE SUPERVISÃO DE SEGUROS, FUNDO DE PENSÕES e BANCO DE PORTUGAL, para juntar aos autos os correspondentes documentos dos últimos 3 anos por referência à data do divórcio (08.04.2025). VI. DOCUMENTOS EM POSSE DE TERCEIROS ESTRANGEIROS: Considerando que: 1. As instituições que infra se identificam têm a sua sede na Suíça e em Cabo Verde. 2. Para se obter a informação pretendida torna-se necessária a intervenção das forças judiciais daqueles países, motivo pelo qual deve ser expedida as respetivas cartas rogatórias. ASSIM, MAIS REQUER: A. Que V. Exa. se digne ordenar, por via de carta rogatória, a notificação do Banco 1.../Banco 1... (cuja sede é em ... ..., ...) para, no prazo doutamente a fixar, que informe das contas bancária tituladas pelo Requerente, saldos de conta bancária à data, para juntar aos autos os extractos, correspondentes aos últimos 2 anos por referência à data do divórcio (08.04.2025). B. Que V. Exa. se digne ordenar, por via de carta rogatória, a notificação do Banco 2... (cuja sede é na Avenida ..., na cidade ..., ..., Cabo Verde) para, no prazo doutamente a fixar, que informe das contas bancária tituladas pelo Requerente, saldos de conta bancária à data, para juntar aos autos os extratos, correspondentes aos últimos 2 anos por referência à data do divórcio (08.04.2025). C. Que V. Exa. se digne ordenar, por via de carta rogatória, a notificação do .../Autorité Fédérale de ... Financiers (cuja sede é em ... ... ..., ...) para, no prazo doutamente a fixar, informar se o Requerente detém quaisquer produtos correspondentes Pensionskasse/Caisse de pension denominados produtos pensionistas do segundo pilar, administrados por fundos de pensão e seguradoras (esta instituição superintende ambos os produtos). D. Que V. Exa. se digne ordenar, por via de carta rogatória, a notificação do Banco 1.../Banco 1... (cuja sede é em ... ..., ...) para, no prazo doutamente a fixar, informar se o Requerente detém quaisquer produtos correspondentes .../..., denominados produtos pensionistas do terceiro pilar. E. Que V. Exa. se digne ordenar, por via de carta rogatória, a notificação da .../Autorité Fédérale de ... Financiers para, no prazo doutamente a fixar, informar se o Requerente detém quaisquer produtos correspondentes .../..., denominados produtos pensionistas do terceiro pilar. F. Que V. Exa. se digne ordenar, por via de carta rogatória, a notificação das instituições que vierem a ser identificadas pelas instituições centrais helvéticas, para juntar aos autos os extratos e comprovativos dos produtos titulados pelo Requerente e referentes aos últimos 2 anos por referência à data do divórcio (08.04.2025). (…) POR FIM DECLARA: Impõe-se por razões de transparência patrimonial e de forma a garantir que nenhum direito dos interessados fique prejudicado que toda a informação supra requerida, seja correspondente aos últimos dois anos por referência à data do divórcio (08.04.2025). VII. POR PERÍCIA: Reitera a já requerida avaliação das VERBAS 11 a 13, nos termos do art. 1114.º do CPC, para a qual deverá ser nomeado Perito para o efeito, com conhecimento técnico e especializado em auditoria contabilística, financeira e societária e para responder aos quesitos que se juntam em anexo, sendo o objeto da perícia, determinar o valor de mercado das participações sociais nas sociedades comerciais tituladas pelo Requerente, individual ou conjuntamente com outrem, encontrando-se os respetivos quesitos juntos aos autos através do ANEXO I com o requerimento a 14.10.2025.” Na sequência desse requerimento veio a ser proferido o seguinte despacho: "Assim, oficie o Banco de Portugal para que, em 10 dias, informe em que bancos ou instituições bancárias o cabeça de casal e o(a) interessado(a) era(m) titular(es) de contas ou aplicações. Após recepção de tal informação, oficie aos respectivos bancos para que, em 10 dias, informem quais os saldos bancários, à ordem e a prazo, ou aplicações de que era(m) titular(es) o cabeça de casal e o (a) interessado(a) à data da propositura da acção de divórcio, com a referência expressa de que que estando em causa processo de inventário não é legítima a invocação do segredo bancário em relação aos herdeiros [cfr. v.g. acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 26 de Fevereiro de 2021 (processo n.º 62/20.4T8VRL-B.G1), esclarecendo que as informações foram requeridas pela cabeça de casal * - Oficie a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões para notificar todas as Seguradoras e Fundos para virem informar todos as apólices de fundos de investimento, aplicações financeiras em nome em nome da Cabeça de Casal e do ora Reclamante e seus saldos, à data da propositura da acção de divórcio.- Oficie a Agência de Gestão da Dívida Pública - IGCP, EPE, com sede na Avenida da República, 57, 1050-100 Lisboa para vir informar da existência de certificados de aforro e títulos de dívida Pública em nome em nome da Cabeça de Casal e do ora Reclamante e seus saldos, à data da propositura da acção de divórcio. * Por via de carta rogatória proceda à notificação:a) do Banco 1.../Banco 1... (cuja sede é em ... ..., Responsabilidade Limitada para, em 30 dais, informe das contas bancária tituladas pelo Requerente, saldos de conta bancária à data da propositura da acção de divóricio, juntando o respectivo extrato. correspondentes aos últimos 2 anos por referência à data do divórcio (08.04.2025). b) do Banco 2... (cuja sede é na Avenida ..., na cidade ..., ..., Cabo Verde) para, no prazo de 30 dias informe das contas bancária tituladas pelo Requerente, à data da propositura da acção de divórcio, juntando o respectivo extrato; c) do .../Autorité Fédérale de ... Financiers (cuja sede é em ... ... ..., ...) para, no prazo de 30 dias, informar se o Requerente detém quaisquer produtos correspondentes Pensionskasse/Caisse de pension denominados produtos pensionistas do segundo pilar, administrados por fundos de pensão e seguradoras d) do Banco 1.../Banco 1... (cuja sede é em ... ..., ...) para, no prazo de 30 dias, informar se o Requerente detém quaisquer produtos correspondentes .../..., denominados produtos pensionistas do terceiro pilar. e) da .../Autorité Fédérale de ... Financiers para, no prazo de 30 dias informar se o Requerente detém quaisquer produtos correspondentes .../..., denominados produtos pensionistas do terceiro pilar. * Pese embora o momento a atender para efeito de valor dos bens/direitos relacionados seja a conferência de interessado, o certo é que, face à manutenção do interesse da cabeça de casal em proceder, desde já, à avaliação da quota societária relacionada, antolha-se que a referida conferência fique vazia de conteúdo, pois resumir-se-ia a determinar a realização da avaliação.Assim, ao abrigo dos poderes de gestão e adequação processual, defere-se a requerida avaliação, a realizar por perito a indicar pela secção, que desde já se nomeia, devendo apresentar compromisso de honra com o relatório a apresentar no prazo de 30 dias. Notifique o requerente para, em 10 dias, se pronunciar sobre o objeto da perícia proposto pela cabeça de casal." Não se conformando com o despacho proferido veio a cabeça de casal interpor o presente recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: A. A recorrente com o presente recurso pretende que seja revogado o douto despacho recorrido na parte em que não determinou a junção aos autos dos extractos bancários dos últimos três anos das contas bancárias tituladas pela recorrente e pelo recorrido, tendo como referência, a data da proposição da acção de divórcio e na parte em que determinou a avaliação da quota societária à data da realização da conferência de interessados, na medida em que deveria ter determinado a junção aos autos de extractos bancários bem como ter ordenado a realização da avaliação das três quotas societárias relacionadas à data da proposição da acção de divórcio. B. A recorrente alegou nos presentes autos de forma concreta, circunstanciada e temporalmente delimitada factos demonstrativos da necessidade de obtenção dos extractos bancários das contas tituladas por si e pelo recorrido, por referência aos três anos anteriores à data da propositura da acção de divórcio, referindo que existia uma nítida divisão funcional no seio do casal, incumbindo-lhe sobretudo as tarefas familiares, domésticas e de acompanhamento dos filhos, ao passo que o recorrido assegurava, em exclusivo, a gestão empresarial, financeira e patrimonial do ex-casal, designadamente a administração das contas bancárias. C. A recorrente identificou, em particular, movimentos bancários objectivamente relevantes na conta relacionada sob averba n.º1, consistentes em transferênciasparaacontan.º...66, em montantes avultados, designadamente de EUR 100.200,00 em 17.12.2022, EUR 89.200,00 em 08.03.2023, EUR 47.900,00 em 17.07.2024 e EUR 40.700,00 em 17.08.2024, aos quais acresceriam outros movimentos posteriormente discriminados, desconhecendo o destino, a finalidade económica e a justificação de tais transferências, porquanto não dispunha meios que lhe permitisse controlar a movimentação da conta, sendo a mesma gerida pelo recorrido e por terceira pessoa identificada nos autos, pelo que requereu tempestivamente a junção aos autos pela entidades bancária de extractos bancários dos último três anos das contas bancárias tituladas pela recorrente e pelo recorrido, individualmente e conjuntamente, com referência à data do divórcio. D. A diligência probatória requerida não visava uma averiguação vaga, especulativa ou indiferenciada, mas antes a demonstração ou infirmação de factos concretos já alegados nos autos, respeitantes a movimentos bancários determinados, aos seus destinos e à eventual dissipação de valores pertencentes ao património comum, pelo que ao determinar que para efeitos de partilha, apenas releva o saldo existente à data da propositura da acção de divórcio, e ao não determinar a junção pelas entidades bancária de extactos bancários o despacho recorrido incorreu em erro de direito, por interpretação redutora e materialmente inadequada do regime aplicável. E. É certo que, nos termos do artigo 1789.º, n.º 1, do Código Civil, os efeitos patrimoniais do divórcio retroagem à data da propositura da acção, mas tal preceito não pode ser lido de forma isolada, mecânica ou absoluta, sob pena de legitimar a dissipação prévia de bens comuns e frustrar a igualdade material entre os ex-cônjuges na partilha, pois que a fixação do momento relevante para a produção de efeitos patrimoniais do divórcio não elimina, antes pressupõe, a necessidade de averiguar os movimentos patrimoniais anteriores a essa data sempre que haja factos concretamente alegados que indiciem desvios, ocultações, transferências anómalas ou esvaziamento do património comum. F. A correcta composição do acervo a partilhar não se esgota, por isso, na fotografia estática dos saldos existentes à data da propositura da acção, exigindo também a reconstituição dinâmica dos fluxos patrimoniais que possam revelar bens a conferir, valores dissipados ou créditos do património comum sobre um dos ex-cônjuges. G. O douto Tribunal a quo ao remeter a apreciação desses movimentos para eventuais providências cíveis autónomas, desconsiderou a função própria do processo de inventário, que visa alcançar a verdade material e assegurar uma partilha justa, completa e equilibrada, pelo que compromete o esclarecimento de factos essenciais à decisão da causa e inviabiliza o apuramento de valores que, embora não se apresentem reflectidos no saldo de uma determinada data, poderão integrar o património comum ou constituir crédito desta sobre o recorrido, no mesmo sentido o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20.11.2025, disponível em www.dgsi.pt. H. O despacho recorrido violou, assim, os princípios do inquisitório, da cooperação processual e da tutela jurisdicional efectiva, sendo que o próprio legislador revela especial sensibilidade ao risco de dissipação ou ocultação patrimonial no contexto de ruptura conjugal, como resulta do regime do arrolamento previsto no artigo 409.º do Código de Processo Civil, o qual assenta precisamente na reconhecida plausibilidade de actos de antecipação, subtracção ou ocultação de bens entre cônjuges. I. Nos termos do art. 411.º do CPC, incumbe ao juiz ordenar oficiosamente as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, sendo que no processo de inventário, tal dever assume especial intensidade, por estar em causa a correcta determinação do património comum e a realização de uma partilha equitativa pelo que o douto Tribunal a quo ao indeferir tal diligência, violou o princípio do inquisitório e omitiu a prática de actos essenciais à descoberta da 13 verdade material, bem como violou o dever de cooperação previsto no artigo 7.º do CPC, ao não remover obstáculo probatório que a recorrente não pode ultrapassar. J. Nos termos do artigo 417.º do CPC, as instituições bancárias estão sujeitas ao dever de cooperação, devendo facultar os elementos solicitados por via judicial, sendo que a obtenção dos extractos bancários não configura devassa ilegítima, mas diligência indispensável para prevenir a dissipação de bens e assegurar a igualdade entre os interessados. K. Deve, por isso, ser revogado o douto despacho recorrido na parte em que não determinou a junção aos autos dos extractos bancários dos últimos três anos das contas bancárias tituladas pela recorrente e pelo recorrido, tendo como referência, a data da proposição da acção de divórcio, e substituído por douta decisão do Venerando Tribunal ad quem que ordene a junção aos autos de extratos bancários das contas bancárias dos últimos três anos tituladas, conjunta e individualmente, pela recorrente e pelo recorrido, por referência à data da proposição da ação de divórcio. L. A recorrente relacionou, na relação de bens, três quotas societárias (Verbas 11 a 13) e requereu a avaliação de todas, sendo que o despacho recorrido determinou apenas a avaliação de uma quota, incorrendo em erro de decisão, ou, no mínimo, em lapso manifesto. M. Deverá ser revogado o despacho na parte que determinou a avaliação de uma quota societária e, em sua substituição, ser ordenado pelo douto Tribunal ad quem a avaliação das três quotas societárias relacionadas nas VERBAS 11 a 13 da relação de bens. N. O Tribunal a quo determinou ainda a avaliação da quota societária por referência à data da conferência de interessados, desconsiderando o momento juridicamente relevante, dado que a avaliação das quotas societárias deverá reportar-se à data da propositura da ação de divórcio, momento em que cessam os efeitos patrimoniais da comunhão, na medida em que determinar em momento posterior desvirtua a realidade patrimonial relevante, sobretudo quando estão em causa bens de valor variável, como quotas societárias. O. O recorrido detém o controlo e gestão exclusiva das sociedades, podendo influenciar ou reduzir o valor das quotas, pelo que tal situação é suscetível de gerar um risco sério de esvaziamento patrimonial e de desvalorização artificial das participações sociais integrantes do património comum, tanto mais que referiu que basta constituir uma nova empresa para as empresas relacionadas deixarem de ter qualquer valor, por ele próprio constituir a mão de obra. P. O recorrido desconhece a máxima business opportunity is corporate opportunity, que doutrina que a oportunidade corporativa proíbe diretores, executivos e funcionários de explorarem oportunidades de negócios para ganho pessoal que pertencem, por direito, à sua empresa. O dever fiduciário de lealdade que viceja a este propósito obriga a que não se exaura a atividade de uma empresa a seu bel-prazer e muito menos por motivos como o que se enunciam nos presentes autos. Q. A decisão recorrida, ao admitir uma avaliação atualista, conduz a um resultado juridicamente inaceitável, permitindo que o valor das quotas seja influenciado por atos anteriores à propositura da ação de divórcio e, sobremodo, por atos posteriores à propositura da mesma, praticados pelo cônjuge gestor, legitimando a eventual dissipação do património comum e prejudicando o cônjuge não gestor, alheio a tais decisões. R. A alegação factual constante dos autos impunha e impõe ao douto Tribunal a quo determinar que a avaliação das quotas societárias se reporte à data da propositura da acção de divórcio, pois só assim, é assegurada a neutralidade do processo a justiça material da partilha. S. O douto despacho recorrido viola o princípio da boa-fé e o princípio da igualdade na partilha. T. Pelo que, deverá ser revogado o despacho recorrido na parte em que determinou a avaliação da quota societária à data da realização da conferência de interessados e ser substituído por douta decisão do Venerando Tribunal ad quem que ordene a avaliação das três quotas sociais por referência à data da propositura da ação de divórcio. U. Foram violadas, entre outras normas e princípios jurídicos, art. 1789.º, art. 411.º, art. 417.º, art. 7.º todos do CPC. Nestes termos e nos melhores de direito deve o presente recurso ser julgado totalmente precedente e, em consequência: A. Ser revogado o despacho recorrido na parte em que não determinou a junção aos autos dos extractos bancários dos últimos três anos das contas bancárias tituladas pela recorrente e pelo recorrido, tendo como referência, a data da proposição da acção de divórcio e, em sua substituição, ser proferida douta decisão do venerando tribunal ad quem que ordene, a junção aos autos de extratos bancários das contas bancárias tituladas, conjunta e individualmente, pela recorrente e pelo recorrido, por 15 referência à data da proposição da ação de divórcio; B. Ser revogado o despacho na parte que determinou a avaliação de uma quota societária e, em sua substituição, ser proferida douta decisão do venerando tribunal ad quem que ordene a avaliação das três quotas societárias relacionadas nas verbas 11 a 13 da relação de bens; C. Revogado o despacho recorrido na parte em que determinou a avaliação da quota societária à data da realização da conferência de interessados e, em sua substituição, ser proferida douta decisão do venerando tribunal ad quem que ordene a avaliação das três quotas sociais por referência à data da propositura da ação de divórcio. Pelo interessado não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os Vistos legais cabe decidir. II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação apresentada, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que não tenham sido apreciadas com trânsito em julgado e das que se não encontrem prejudicadas pela solução dada a outras - cf. artºs 635.º, n.º 4, 637.º n.º 2, 1ª parte, 639.º, n.ºs 1 e 2, 608.º, n.º 2, todos do CPC -. Assim, e tendo em conta as conclusões apresentadas, são as seguintes as questões colocadas no recurso: I. Da necessidade e admissibilidade legal de ordenar a junção aos autos dos extratos bancários de todas as contas tituladas por ambos os ex-cônjuges, referentes aos últimos três anos (ou dois anos) por referência à data do divórcio, ou se a instrução se deve limitar à obtenção dos saldos bancários existentes à data da propositura da ação de divórcio. II. Do momento temporal relevante para a avaliação das referidas quotas societárias: se este deve reportar-se à data da propositura da ação de divórcio (momento em que retroagem os efeitos patrimoniais do divórcio), ou se deve atender-se ao valor na data da conferência de interessados. III. Da ocorrência de erro de julgamento/lapso manifesto na decisão recorrida ao determinar a avaliação de apenas uma quota societária, quando a Cabeça de Casal relacionou e requereu a avaliação de três quotas societárias distintas (Verbas 11 a 13). III- FUNDAMENTAÇÃO: III. a) DOS FACTOS A factualidade fáctico-processual relevante é a que consta do relatório que antecede. III. b) DO DIREITO Não cuidando agora da perícia ter de ser realizada relativamente às 3 sociedades ou não como se verá a final, as duas primeiras questões a decidir sintetizam-se ao momento a partir do qual devem ser pedidas as informações bancárias e deve ser feita a avaliação da(s) quota(s) das sociedades, como sintetiza a Recorrente nos parágrafos 13 e 14 das suas alegações. Antes de prosseguirmos impõe-se esclarecer que o requerimento que consideramos é o apresentado pela cabeça de casal em resposta à reclamação de bens em 16.02.2026 sob a referência nº ...08 por neste ter sido reiterado o pedido de diligências probatórias e não o requerimento de 9.10.2025 sob a referência ...86. Dispõe o nº 1 do artº 1789º do CCiv. “Os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respetiva sentença, mas retrotraem-se à data da proposição da ação quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges.” Da clareza do comando ínsito nesta norma resulta evidente que o acervo dos bens a considerar para efeitos de inventário para partilha de bens na sequência de divórcio (quando apenas no domínio das relações entre os cônjuges) é aquele que existia na data da propositura da ação de divórcio. O objeto do processo de inventário é: - A relação dos bens existentes em determinado património num momento legalmente determinado; - Proceder à partilha do acervo de bens que se venha a apurar entre os interessados. Contudo, impõe-se distinguir entre aquele que é o momento para aferir qual o património do acervo a partilhar, neste caso qual o património dos cônjuges na data em que é instaurada a ação e as diligências de prova para apurar “o que era o património dos cônjuges nesse momento”. Sobre a possibilidade dos interessados na partilha requererem ao tribunal a realização de diligências de prova para apurar o acervo de bens a partilhar já nos pronunciámos no Acórdão deste Tribunal de 19.03.2026 proferido no processo 274/24.1T8AVV.G1 no qual intervêm os mesmos Desembargadores que no presente e para cuja leitura se remete uma vez que a questão aqui não se coloca como objeto de decisão. Como a recorrente sintetiza na alínea C das suas conclusões de recurso “identificou, em particular, movimentos bancários objectivamente relevantes na conta relacionada sob averba n.º1, consistentes em transferências para a conta n.º...66, em montantes avultados, designadamente de EUR 100.200,00 em 17.12.2022, EUR 89.200,00 em 08.03.2023, EUR 47.900,00 em 17.07.2024 e EUR 40.700,00 em 17.08.2024, aos quais acresceriam outros movimentos posteriormente discriminados, desconhecendo o destino, a finalidade económica e a justificação de tais transferências, porquanto não dispunha meios que lhe permitisse controlar a movimentação da conta, sendo a mesma gerida pelo recorrido e por terceira pessoa identificada nos autos, pelo que requereu tempestivamente a junção aos autos pela entidades bancária de extratos bancários dos último três anos das contas bancárias tituladas pela recorrente e pelo recorrido, individualmente e conjuntamente, com referência à data do divórcio.” O que a cabeça de casal alega é que há estes movimentos e outros que posteriormente discrimina, cuja finalidade financeira e justificação desconhece, admitindo que possa ter havido desvio de valores em numerário das contas do casal para contas bancárias de terceiros. A terem sido desviadas determinadas quantias de dinheiro das contas que pertenciam ao casal ou a um dos cônjuges casados num dos regimes de comunhão, tal não significa que esse dinheiro deixou de ser do dissolvido casal. Isto é, não é por o dinheiro não estar nas contas dos cônjuges na data a que se reportam os efeitos do divórcio que não é bem comum, da mesma forma que a conclusão inversa também pode ser verdade. Em determinadas circunstâncias e por variadas razões pode acontecer que haja valores em numerário dos cônjuges depositados em contas de terceiros e o contrário. A verificar-se essa situação qualquer interessado na partilha pode reclamar as diligências de prova necessárias para apurar o acervo a partilhar. Neste sentido veja-se Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães de 23.11.2023 proferido no processo 937/21.3T8VVD-A.G1 de onde resulta que as partes têm no processo de inventário o direito a requerer as diligências probatórias necessárias ao apuramento do património a partilhar. Contudo, e tal como já referimos no citado Acórdão do qual fomos relatores o pedido de intervenção do tribunal para obter informações tem de resultar do desconhecimento ou de fundadas dúvidas e da impossibilidade de quem as requer em as obter por si, cabendo aí ao tribunal no âmbito dos artº 7º, 411º e 417º do CPC ordenar as diligências que se mostrem necessárias para afastar os obstáculos e obter os elementos de prova que se pretendem. Destarte, caberá ao requerente justificar a sua dificuldade/impossibilidade em obter as informações que pede. No caso de um inventário na sequência de divórcio não se compreende a impossibilidade de obter informações de contas bancárias e produtos financeiros dos quais o/a requerente seja titular. Mas já se compreende que é praticamente impossível obter informações desse género quanto ao outro cônjuge, ainda que sendo as contas singulares por força do regime de casamento se comuniquem ao cônjuge não titular. Regressemos agora ao caso concreto: A cabeça de casal sob a verba nº 1 da relação de bens - apresentada em 09.10.2025, referência do ato nº ...86 e referência do documento ...61 - vem relacionar uma conta conjunta dos ex-cônjuges e sob a verba nº 6 relaciona uma conta da qual apenas sabe o número e nada mais. A primeira questão que se coloca é a de saber quem é o titular dessa conta relacionada sob o nº 6, uma vez que, dado o segredo bancário a obtenção desta informação não é possível a não ser que haja razões para levantar o sigilo bancário. Contudo, se as transferências foram feitas de uma conta da qual a cabeça de casal é titular, antes de mais cabe à cabeça de casal diligenciar junto do banco para que informe todos os elementos referentes à transferência em causa, perante a insuficiência da resposta ou a recusa, já poderá haver motivo justificado para recorrer à intervenção do tribunal nos termos do artº 417º do CPC. Por outro lado, uma vez obtida a informação sobre as contas da cabeça de casal e do interesse/requerente pode vir a apurar-se ser essa conta deste último e a partir dai apurar-se do destino dado aos valores transferidos. O que acontece no caso em apreço e relativamente às invocadas transferências é que a cabeça de casal apurou a existência das transferências e, desconhecendo-as, nada fez para apurar a que se destinaram. Com base nessas transferências quer a cabeça de casal que se indague da movimentação de todas as contas bancárias em conjunto e das do interessado/requerente nos últimos 2 ou 3 anos sem sequer ter o rigor de definir se é a 2 ou a 3 e apenas “porque sim” porque desconfia. Ora, o processo de inventário é um processo de partes. Como já referimos no Acórdão por nós relatado e indicado supra é compreensível que dadas as especificidades desta ação nem sempre se possam obter as informações necessárias a apurar o acervo a partilhar, porém, há que distinguir entre dificuldades ou desconhecimento justificado que é o que normalmente acontece com aplicações financeiras e, indagações aleatórias apenas porque se desconfia sem invocar nada de concreto. Aqui chegados, impõe-se concluir que pedir os movimentos bancários dos dois últimos anos relativamente a todas as contas, sendo certo que o pede até relativamente às contas de que também é titular é manifestamente infundado porque das contas de que é titular pode a cabeça de casal pedir a informação e daquelas de que não é titular nada invoca em concreto, sendo certo que, não é óbvia a recusa do banco dado que nos encontramos em sede de inventário. Quanto às transferências que identifica e que poderiam justificar a intervenção do tribunal para se apurar se houve desvio de bens comuns, o certo é que não invoca ter diligenciado pela obtenção da informação e esta ter-lhe sido negada, e por outro lado o Tribunal não pode pedir informações sobre uma conta bancária cuja titularidade desconhece. Concluindo, definindo a lei a data relativamente à qual se deve aferir o acervo dos bens a partilhar, seja ela a da abertura da herança ou da cessação das relações entre os cônjuges, tal não justifica por si que no âmbito do inventário não se realizem diligências probatórias no sentido de apurar que existem outros bens pertencentes ao acervo a partilhar mas que por um qualquer motivo não estão em contas tituladas pelo autora da herança ou dos ex-cônjuges, contudo é necessário que se justifique o desconhecimento ou indicie minimamente os factos que permitem admitir como possível tal conclusão, bem como, a impossibilidade em obter os elementos de prova necessários, para poder fazer funcionar o disposto nos artº 7º, 411º e 417º do CPC. Invocar apenas que não se cuidava de saber o acervo patrimonial durante o casamento e agora se desconfia que houve desvio de valores monetários com vista ao futuro divórcio sem sequer se invocar que não se conseguiu fazer uma análise detalhada das contas bancárias que conhecia, não é fundamento para pedir ao tribunal os extratos bancários dos últimos dois anos das contas tituladas em conjunto e das contas tituladas pelo ex-cônjuge. Assim sendo, uma vez que entre os cônjuges os efeitos do divórcio ou retroagem à data da instauração da ação ou à data que haja sido fixada para o início da separação de facto se tiver ocorrido, sendo o dinheiro um bem fungível o apuramento do valor monetário existente relevante para efeitos de partilha na sequência do divórcio é a data em que ocorreu um daqueles dois factos, pelo que, bem se decidiu na decisão recorrida quanto a esta matéria. A segunda questão tem a ver com o momento da definição do valor das quotas das sociedades. Aqui, como se os critérios legais pudessem ser usados segundo nos é mais favorável vem a cabeça de casal sustentar que o momento a atender deverá ser a data da instauração da ação de divórcio. Mais uma vez labora a cabeça de casal em erro. A data da instauração da ação de divórcio é o momento em que se apura o acervo do património comum. O dinheiro por ser um bem fungível é apurado com base no que existir nessa data, relativamente aos demais bens são relacionados os móveis, imóveis, direitos etc. Se relativamente ao dinheiro não se colocam questões de ter de ser avaliado por ser a unidade de valor em que se expressam as coisas e direitos a partilhar, o mesmo não se passa com outros bens, que embora possam ter regras quanto ao valor pelo qual são relacionados, por vezes esse valor não corresponde ao valor de mercado. Nos termos do artº 1114º do CPC a avaliação pode ser requerida por qualquer interessado até à abertura das licitações. Porém, se a avaliação é feita para se saber o valor do bem para efeitos de partilha o que releva é o valor do bem naquele momento - o momento da partilha -. O valor que o bem teve em qualquer outro momento anterior, seja ele para mais ou para menos, é manifestamente irrelevante para o efeito. Isto resulta da lógica das coisas e da vida, pois o que interessa é o valor do bem no momento em que se procede efetivamente à partilha, para quem ficar com ele saber o valor que leva e se apurar compensações ou para venda. Se se trata de uma sociedade e como se alega depois da instauração da ação de divórcio foi mal gerida, ou gerida de forma a perder todo o negócio que tinha e o seu valor, é algo que tem de ser resolvido no domínio das relações societárias. Note-se que, como é sabido, as sociedade têm uma personalidade jurídica distinta da dos sócios. Ainda que a sociedade seja detida exclusivamente por duas pessoas casadas entre si, uma coisa é a titularidade das respetivas quotas que podem ser bem comum outra a sociedade que enquanto pessoa jurídica não se confunde com o património comum A sociedade é uma pessoa autónoma e cabe aos sócios atuar nos termos em que a lei lhes permite no exercício da defesa dos seus interesses como tal. Sendo um dos cônjuges, ou ambos, titulares de uma quota social, o que releva para efeitos de inventário é o valor nominal dessa quota dentro do capital social na data da instauração da ação de divórcio. Mas o valor comercial dessa quota para efeitos de partilha é aquele que ela tem na data em que se faz a avaliação até porque esse resulta do balanço social nesse momento e é o único que exprime efetivamente o valor do bem no momento em que se vai partilhar. Se acaso entre a data da instauração da ação de divórcio e o momento em que se realiza a avaliação houve alguma atuação determinada a retirar valor à sociedade, sendo a sociedade uma personalidade jurídica distinta dos cônjuges (e da comunhão conjugal) cabe ao cônjuge que se sinta lesado, dentro dos direitos societários se estiver habilitado para tal (para poder agir no seio da sociedade), defender e proteger a sociedade da má gestão. No entanto, para efeitos de partilha cabe apenas avaliar o bem no momento em que se determina essa avaliação, isto é no momento da conferência de interessados, só assim se garantido uma patilha pelo valor real do bem no momento em que efetivamente é partilhado e consequentemente uma partilha justa. Destarte, bem se decidiu no despacho recorrido sendo de negar provimento ao recurso quanto a estas duas questões - momento a partir do qual interessa a informação sobre os bens existentes, nomeadamente as contas bancárias e seus valores, e momento a que se reporta a avaliação dos bens relacionados que deve ser o mais atual e próximo da partilha/conferência de interessados possível. Relativamente à terceira questão a apreciar está em causa o pedido de avaliação das quotas de sociedades comerciais relacionadas sob as verbas nº 11 a 13. O valor das participações sociais na relação de bens é o seu valor nominal - artº 1098º nº 1 al. b) do CPC -. Nos termos do artº 1114º do CPC pode ser pedida a avaliação dos bens até à abertura das licitações. Tendo sido deferido o pedido e nada mais se dizendo seria óbvio concluir que foi deferido quanto às 3 quotas, mas uma vez que foi redigido no singular e nada se corrigiu, impõe-se apreciar porque duas das sociedades não estão sob a jurisdição Portuguesa. No caso em apreço são relacionadas 3 participações sociais uma de uma quota de uma sociedade na Suíça, outra de uma sociedade em Cabo Verde e outra de uma sociedade em Portugal. No que concerne à sociedade que está sob a jurisdição Portuguesa - verba nº 13 - já se mostra ordenada a peritagem, nada mais havendo a acrescentar. Relativamente às sociedades na Suiça - verba nº 11 - e Cabo Verde - verba nº 12 - não estando sob a jurisdição Portuguesa a peritagem apenas pode ser realizada no país de onde são, segundo as regras desse Estado. No caso da Suiça a peritagem pode ser requerida por carta rogatória ao abrigo da Convenção de Haia de 18.03.1970 para a obtenção de provas em matéria de direito civil, da qual Portugal e a Suiça são signatários. No caso de Cabo Verde há um Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária segundo o qual pode ser pedida a colaboração em matéria de provas. Destarte, deve ser dado provimento ao recurso ordenando-se a realização da peritagem quanto às sociedades sediadas na Suíça e Cabo Verde - vernas nº 11 e 12 -, como já foi ordenado quanto à sociedade sediada em Portugal, expedindo-se as competentes cartas rogatórias para o efeito. IV. DECISÃO Nestes termos e pelos fundamentos expostos, concedendo-se parcial provimento ao recurso vai deferida a realização de peritagem às verbas nº 11 e 12 da relação de bens ordenando-se a expedição das cartas rogatórias para o efeito, devendo ser cumpridas em 3 meses, mantendo-se em tudo o mais o decidido. Custas a cargo da recorrente porque em parte decaiu e na outra é a quem a decisão aproveita - nº 1 do artº 527º do CPC - uma vez que o requerido não contra-alegou. Notifique. Guimarães, 18 de Junho de 2026 Relator: Rui Pereira Ribeiro 1º Adjunto: Fernanda Proença Fernandes 2ª Adjunta: José Manuel Flores |