Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4959/18.3T8GMR-A.G1
Relator: ALCIDES RODRIGUES
Descritores: FIADOR
PERDA DO BENEFÍCIO DO PRAZO
INTERPELAÇÃO AUTÓNOMA DO FIADOR
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/17/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- No caso de dívida pagável em prestações a perda do benefício do prazo, em razão da aplicação do art. 781.º do CC, não é extensiva ao fiador, face ao disposto no art. 782.º do CC.

II- O referido regime legal de perda do benefício do prazo reveste natureza supletiva, podendo ser afastado por convenção das partes a coberto do princípio da liberdade contratual previsto no art. 405.º do CC.

III- A cláusula segundo a qual, em caso de ocorrência de qualquer uma das circunstâncias aí previstas, importará “a imediata exigibilidade de todas as responsabilidades garantidas e, consequentemente, a imediata exequibilidade desta escritura”, visando apenas os devedores (mutuários), não pode ser entendida como uma renúncia por parte da fiadora ao benefício do prazo que o art. 782.º do CC lhe garante.

IV– A interpelação autónoma do fiador não se tem por realizada com a citação para a ação executiva, pois através dela não lhe é dada oportunidade de proceder ao pagamento das prestações vencidas, evitando a exigibilidade das vincendas.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

M. F., executada nos autos principais de execução, deduziu oposição à execução, mediante embargos de executado, contra o Banco ..., S.A., pedindo que:

I – Seja declarada e reconhecida a satisfação integral do crédito do Banco Exequente por via da aquisição do imóvel hipotecado, sendo então a execução extinta, com as demais consequências legais.
II – Caso assim não seja entendido:
a) Ser declarada nula a Cláusula Vigésima Quarta inserta no Documento Complementar à Escritura Pública de Mútuo com Hipoteca e Fiança;
b) Ser reconhecida a falta de interpelação dos devedores e da fiadora ora Embargante para os efeitos legais;
c) Ser declarada a invocada prescrição das prestações mensais e respetivos juros vencidos até Fevereiro de 2014;
d) A condenação do Exequente como litigante de má-fé, em quantia a apurar pelo douto critério do Tribunal, bem como em custas e procuradoria condigna.

Para tanto alegou, em resumo, que:

Reconhece que interveio como fiadora da referida escritura de mútuo com hipoteca e fiança, desconhecendo no entanto os termos e condições do contrato de mútuo celebrado entre o Exequente e os restantes Executados, sendo antes estes quem o contrataram e negociaram, nomeadamente o respetivo montante, condições de pagamento e prazo.
Só com a citação para os termos dos presentes autos a Embargante teve conhecimento desta alegada dívida, uma vez que nunca foi interpelada para qualquer pagamento, mora ou incumprimento, por qualquer meio ou por parte de quem quer que seja.
A cláusula vigésima quarta do documento complementar do contrato de mútuo com hipoteca invocada pelo exequente para considerar vencida a dívida por si alegada é nula por permitir ao Banco ora Exequente considerar vencidas todas as prestações num conjunto de situações, conduzindo a um notório desequilíbrio em desfavor dos mutuários.
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Recebidos liminarmente os embargos de executado, a exequente/embargada, apresentou contestação, na qual, alegando que não existe qualquer fundamento para a oposição, concluiu pela improcedência dos embargos (cfr. fls. 16 a 21).
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Dispensada a audiência prévia e elaborado despacho saneador, nele foi afirmada a validade e a regularidade da instância, tendo-se procedido à identificação do objeto do litígio e à enunciação dos temas da prova, bem como foram admitidos os meios de prova (cfr. fls. 90 a 93).
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Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento (cfr. acta de fls. 32 e 33).
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Posteriormente, o Mm.º Julgador “a quo” proferiu sentença, datada de 14/06/2019, (cfr. fls. 34 a 48), nos termos da qual decidiu:

- julgar procedentes os presentes embargos de executado e, em consequência, determinou a extinção da instância executiva contra a embargante.
- julgar improcedente o pedido de condenação do banco exequente como litigante de má-fé.
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Inconformada, a embargada/exequente interpôs recurso da sentença (cfr. fls. 52 a 57) e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem):

«I – O presente recurso vem interposto da parte da douta sentença sub judice que julgando procedentes, por provados, os embargos de executado apresentados pela Embargante (fiadora), declarou, quanto a esta, extinta a execução, com fundamento na sua falta de interpelação para proceder ao pagamento da dívida reclamada pelo banco Exequente, não lhe sendo esta, ainda, e a existir, exigível.
II - Decisão com a qual o Recorrente não se conforma; porquanto, no seu modesto entendimento, da conjugação do regime jurídico da fiança (artigos 627.º e seguintes do Código Civil) com os artigos 405.º, 270.º e 432.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, resulta que as partes convencionaram uma condição resolutiva do contrato que, a verificar-se, seria causa de resolução automática do contrato de mútuo com hipoteca e fiança, sendo desnecessária a interpelação da fiadora; sempre se dizendo que a citação torna vencida a dívida e, consequentemente, exigível, nos termos do artigo 610.º, n.º 2, alínea b) do Código de processo Civil, sem necessidade de interpelação da fiadora.
III – Que a douta sentença sub judice, ao não considerar, violou.
IV – Resultaram provados os seguintes factos:
“1.- O Banco ... Crédito, S.A. (que figura como credor no(s) título(s) executivo(s)), extinguiu-se por força da sua incorporação no Banco ..., S.A que assim sucedeu na titularidade da(s) obrigação(ões) exequenda(s) e respetivas garantias, conforme certidão permanente com código de acesso ....-....-...., cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos;
2.- Por seu turno, o Banco ..., S.A. sucedeu ao Banco ..., S.A. na titularidade da(s) obrigação(ões) exequenda(s) e respetivas garantias, por força de deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 3 de agosto de 2014;
3.- No dia 30/01/2002, o Exequente celebrou com os Executados V. S. e F. S. um contrato de mútuo, no montante de € 42.397,82 (quarenta e dois mil, trezentos e noventa e sete euros e oitenta e dois cêntimos), conforme escritura pública junta com o requerimento executivo, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos;
4.- Para garantia do capital mutuado, respetivos juros e despesas, constituiu(ram) o(s) Mutuário(s) V. S. e F. S. a favor do Exequente, hipoteca sobre o imóvel que veio a ser penhorado e vendido no processo de execução fiscal que correu os seus termos pelo Serviço de Finanças de …, sob o n.º ...10;
5.- A existência da supra referida penhora tornou vencida a dívida, desde 30/08/2005, na sua totalidade, conforme cláusula vigésima quarta do documento complementar à escritura pública junta com o requerimento executivo, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos;
6.- Nesse processo de execução fiscal, onde o Exequente interveio na qualidade de Credor Reclamante, com o produto da venda do referido imóvel foi liquidada parte do empréstimo; remanescendo, ainda, em dívida o montante de € 31.495,08, (trinta e um mil, quatrocentos e noventa e cinco euros e oito cêntimos);
7.- Que até à presente data não foi pago;
8.- A Executada M. F., constituiu-se fiadora e principal pagadora, com expressa renúncia ao benefício da excussão prévia, por tudo quanto viesse a ser devido ao Exequente em consequência do referido contrato de mútuo identificado em 3;
9.- Com a presente execução pretende o Exequente obter o pagamento coercivo da quantia de € 41.510,43 (quarenta e um mil, quinhentos e dez euros e quarenta e três cêntimos);
10.- A cláusula Vigésima Quarta do documento complementar à escritura pública prevê o seguinte: “A execução, arresto, penhora ou qualquer outra forma de oneração ou alienação do bem ora hipotecado, assim como a falta de pagamento nos respetivos vencimentos, de qualquer das responsabilidades agora garantidas, importarão a imediata exigibilidade de todas as responsabilidades garantidas e, consequentemente a imediata exequibilidade desta escritura.”; 11.- Por carta simples datada de 09 de julho de 2004 remetida para a Avenida ..., o banco exequente interpelou a embargante M. F. de que, nessa data, o valor em dívida respeitante ao contrato de mútuo identificado em 3., era do valor total de 315,02 euros, conforme missiva junta com a contestação como documento n.º 1, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos;
12.- Por carta simples datada de 16 de novembro de 2004 remetida para a Avenida da ..., o banco exequente interpelou a embargante M. F. de que, nessa data, o valor em dívida respeitante ao contrato de mútuo identificado em 3., era do valor total de 158,96 euros, conforme missiva junta com a contestação como documento n.º 2, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.”
V – Assim, tendo ocorrido a penhora do imóvel hipotecado a favor do Recorrente – facto provado n.º 5 - em processo de execução fiscal – facto a que o Recorrente é totalmente alheio - desta resultou o automático vencimento antecipado da totalidade da obrigação – cfr. cláusula 24ª do documento complementar à escritura.
VI – Ou seja, contrariamente ao que resulta da douta sentença, o vencimento antecipado da obrigação não decorreu do incumprimento mas da penhora inscrita sobre o imóvel pelo devedor dado de hipoteca, determinando, como convencionado na referida clausula, a imediata exigibilidade de todas as responsabilidades garantidas e, consequentemente, a imediata exequibilidade da dívida.
VII - Dispõe o artigo 270.º do Código Civil “As partes podem subordinar a um acontecimento futuro e incerto a produção dos efeitos do negócio jurídico ou a sua resolução; no primeiro caso, diz-se suspensiva; no segundo, resolutiva.”; Mais dispondo o artigo 432.º, n.º 1 do mesmo diploma legal que “É admitida a resolução do contrato fundada na lei ou em convenção.”
VIII - Convencionaram, assim, as partes uma condição resolutiva que, a verificar-se, seria causa de resolução automática do contrato; Pelo que o vencimento antecipado da obrigação tornou a dívida imediatamente exigível, na sua totalidade, pelo credor Exequente à fiadora Embargante.
IX- Consequentemente, tendo ocorrido o facto objetivo da penhora, em sede de execução fiscal – ao qual o Exequente é totalmente alheio – deu-se o vencimento antecipado da totalidade da dívida (capital e juros), respondendo a fiadora na mesma medida que o devedor principal.
X - Porém, não tendo o Exequente conseguido demonstrar a boa receção, pela fiadora, da interpelação para pagamento que lhe dirigiu – cfr. factos provados n.ºs 11 e 12 - a outra conclusão não se poderá deixar de chegar que não seja a de responsabilizar a fiadora pelo pagamento do capital vencido e de juros, a contar apenas desde a citação até efetivo e integral pagamento.
XI - Nem de outro modo poderia ser, por força da aplicação do disposto no artigo 610.º, n.º 2, alínea b) do CPC; Logo, a citação tornaria exigível a dívida, independentemente da falta de interpelação da fiadora.
XII- Pelo exposto deve a douta sentença sub judice ser revogada e substituída por outra que, nesta parte, condene a Recorrida (fiadora) no pagamento do capital vencido (€ 31.495,08 – cfr. facto provado n.º 6) acrescido dos respetivos juros de mora, contados desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento.

NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, deverá ser admitido e dado provimento ao presente recurso, revogando-se, parcialmente, a douta Sentença recorrida, nos acima indicados termos.
ASSIM SE DECIDINDO E COM TANTO QUANTO VOSSAS EXCELÊNCIAS DOUTAMENTE SUPRIREM, SERÁ CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA».
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Contra-alegou a embargante/executada, pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença recorrida (cfr. fls. 60 a 63).
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O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cfr. fls. 64).
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Questões a decidir.

Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal, por ordem lógica da sua apreciação, consistem em saber:

1.ª – Da desnecessidade de interpelação da fiadora.
2ª – Se a citação (da executada/fiadora) na acção executiva torna vencida a dívida e, consequentemente, exigível, nos termos do art. 610.º, n.º 2, al. b), do Código de Processo Civil.
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III. Fundamentos

IV. Fundamentação de facto.

A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:

1.- O Banco ... Crédito, S.A. (que figura como credor no(s) título(s) executivo(s)), extinguiu-se por força da sua incorporação no Banco ..., S.A que assim sucedeu na titularidade da(s) obrigação(ões) exequenda(s) e respetivas garantias, conforme certidão permanente com código de acesso ....-....-...., cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
2.- Por seu turno, o Banco ..., S.A. sucedeu ao Banco ..., S.A. na titularidade da(s) obrigação(ões) exequenda(s) e respetivas garantias, por força de deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 3 de agosto de 2014.
3.- No dia 30/01/2002, o Exequente celebrou com os Executados V. S. e F. S. um contrato de mútuo, no montante de € 42.397,82 (quarenta e dois mil, trezentos e noventa e sete euros e oitenta e dois cêntimos), conforme escritura pública junta com o requerimento executivo, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
4.- Para garantia do capital mutuado, respetivos juros e despesas, constituiu(ram) o(s) Mutuário(s) V. S. e F. S. a favor do Exequente, hipoteca sobre o imóvel que veio a ser penhorado e vendido no processo de execução fiscal que correu os seus termos pelo Serviço de Finanças de …, sob o n.º ...10.
5.- A existência da supra referida penhora tornou vencida a dívida, desde 30/08/2005, na sua totalidade, conforme cláusula vigésima quarta do documento complementar à escritura pública junta com o requerimento executivo, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
6.- Nesse processo de execução fiscal, onde o Exequente interveio na qualidade de Credor Reclamante, com o produto da venda do referido imóvel foi liquidada parte do empréstimo; remanescendo, ainda, em dívida o montante de € 31.495,08, (trinta e um mil, quatrocentos e noventa e cinco euros e oito cêntimos).
7.- Que até à presente data não foi pago.
8.- A Executada M. F., constituiu-se fiadora e principal pagadora, com expressa renúncia ao benefício da excussão prévia, por tudo quanto viesse a ser devido ao Exequente em consequência do referido contrato de mútuo identificado em 3.
9.- Com a presente execução pretende o Exequente obter o pagamento coercivo da quantia de € 41.510,43 (quarenta e um mil, quinhentos e dez euros e quarenta e três cêntimos).
10.- A cláusula Vigésima Quarta do documento complementar à escritura pública prevê o seguinte: “A execução, arresto, penhora ou qualquer outra forma de oneração ou alienação do bem ora hipotecado, assim como a falta de pagamento nos respetivos vencimentos, de qualquer das responsabilidades agora garantidas, importarão a imediata exigibilidade de todas as responsabilidades garantidas e, consequentemente a imediata exequibilidade desta escritura.”
11.- Por carta simples datada de 09 de julho de 2004 remetida para a Avenida da ..., o banco exequente interpelou a embargante M. F. de que, nessa data, o valor em dívida respeitante ao contrato de mútuo identificado em 3., era do valor total de 315,02 euros, conforme missiva junta com a contestação como documento n.º 1, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
12.- Por carta simples datada de 16 de novembro de 2004 remetida para a Avenida da ..., o banco exequente interpelou a embargante M. F. de que, nessa data, o valor em dívida respeitante ao contrato de mútuo identificado em 3., era do valor total de 158,96 euros, conforme missiva junta com a contestação como documento n.º 2, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
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E deu como não provados “os demais factos alegados pelas partes que não estejam mencionados nos factos provados ou estejam em contradição com estes, nomeadamente, os seguintes”:

1.- O banco exequente comunicou à embargante o vencimento de todas as prestações em dívida na sequência da existência do processo fiscal que correu os seus termos pelo Serviço de Finanças de ...., sob o n.º ...10.
2.- O banco exequente interpelou a embargante para proceder ao pagamento da dívida vencida na sequência da existência do processo fiscal que correu os seus termos pelo Serviço de Finanças de ...., sob o n.º ...10.
3.- O banco exequente comunicou à embargante a adjudicação do imóvel objeto de hipoteca no âmbito do processo fiscal que correu os seus termos pelo Serviço de Finanças de ...., sob o n.º ...10.
4.- Após essa adjudicação, o banco exequente comunicou à embargante que a dívida ainda se cifrava no valor de € 31.495,08, (trinta e um mil, quatrocentos e noventa e cinco euros e oito cêntimos) e interpelou-a para proceder ao seu pagamento, enquanto fiadora.
5.- Antes de intentar a presente execução, o banco exequente interpelou a embargante, enquanto fiadora, para proceder ao pagamento da quantia peticionada de € 41.510,43 (quarenta e um mil, quinhentos e dez euros e quarenta e três cêntimos).
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V. Fundamentação de direito.

1 – Da desnecessidade de interpelação da fiadora.

O Banco ..., S.A. (apelante) intentou a execução (de que estes autos de embargos são dependentes) contra os Executados V. S., F. S. e M. F. (ora apelada), para pagamento coercivo da quantia de € 41.510,43 €, com base num contrato de mútuo com fiança outorgado aos 30/01/2002 com os Executados V. S. e F. S., na qualidade de mutuários, e com a Executada M. F., na qualidade de fiadora e principal pagadora, com expressa renúncia ao benefício da excussão prévia, sendo que, para garantia do capital mutuado, respetivos juros e despesas, foi, ainda, constituída, a favor do recorrente, uma hipoteca sobre o imóvel que veio a ser penhorado e vendido no processo de execução fiscal n.º ...10, que correu termos pelo Serviço de Finanças de ...., penhora, essa, na base do vencimento antecipado da dívida, aos 30/08/2005, de acordo com a cláusula vigésima quarta do documento complementar à escritura pública de mútuo com fiança e hipoteca.
A co-executada, M. F., deduziu oposição à execução, mediante embargos de executado, invocando, entre o mais, que fosse reconhecido a falta de interpelação dos devedores e da fiadora para os efeitos legais.
A sentença recorrida considerou que «a embargante, enquanto fiadora, porque não renunciou expressamente à “perda do benefício do prazo”, teria de ser interpelada extrajudicialmente para proceder ao pagamento da dívida reclamada pelo banco exequente, o que não aconteceu», pelo que, concluindo pela inexigibilidade da obrigação, julgou procedentes os embargos de executado e determinou a extinção da instância executiva contra a embargante.
Discordando dessa decisão, a recorrente defende que as partes convencionaram uma condição resolutiva que, a verificar-se, seria causa de resolução automática do contrato, sendo que o vencimento antecipado da obrigação tornou a dívida imediatamente exigível, na sua totalidade, pelo credor Exequente à fiadora Embargante, pelo que a sentença impugnada deveria ter concluído pela desnecessidade de interpelação da Embargante fiadora.
Com vista à apreciação da questão colocada cumpre antes de mais enunciar o regime jurídico em causa.
A fiança é o vínculo jurídico pelo qual um terceiro (fiador) se obriga pessoalmente perante o credor, garantindo com o seu património a satisfação do direito de crédito deste sobre o devedor; é o contrato pelo qual uma pessoa se obriga para com o credor a cumprir a obrigação de outra pessoa, no caso de esta o não fazer.
Prescreve o art. 627º, n.º 1, do Código Civil (abreviadamente designado por CC), que o fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor.
Como se explicita no Ac. do STJ de 4/12/2003 (relator Salvador da Costa), in www.dgsi.pt., a obrigação do fiador derivada do contrato de fiança é de natureza pessoal ou fidejussória, no sentido de que consiste na assunção pessoal por um terceiro, com todo o seu património, da obrigação de satisfação, a título subsidiário, do direito de crédito do credor.
Trata-se, pois, de uma garantia pessoal das obrigações, por via da qual o fiador vincula todo o seu património à satisfação do direito do credor.
Ao contrário do que sucede com o terceiro que constitui uma hipoteca ou um penhor sobre os seus bens a favor do credor, o fiador é verdadeiro devedor do credor. A obrigação que ele assume é a obrigação do devedor. Após a constituição da fiança passa assim a haver uma obrigação principal, a que vincula o (principal) devedor, por cima dela, a cobri-la, tutelando o seu cumprimento, uma obrigação acessória, a que o fiador fica adstrito (1).
Deste modo, à garantia patrimonial que incide sobre os bens do devedor acresce uma outra garantia patrimonial sobre os bens do fiador; o credor passa a ter como garantia de cumprimento dois patrimónios: o do devedor e o do fiador.
A fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor (art. 634º do CC). E, quanto ao seu âmbito, a fiança não pode exceder a dívida principal nem ser contraída em condições mais onerosas (art. 631º, n.º 1, do CC), sendo que a responsabilidade do fiador abrange tudo aquilo a que o devedor principal está obrigado, não só a prestação devida, mas também a reparação dos danos resultantes do incumprimento culposo (art. 798º do CC) ou a pena convencional que, porventura, se haja estabelecido (art. 810º do CC).
São duas as características fundamentais deste instituto: a acessoriedade e a subsidiariedade.
Relativamente à primeira – sendo imprescindível, pois faz parte da sua própria natureza e não pode ser afastada por vontade das partes, sob pena de pôr em causa a essência do instituto (2) –, diz-nos o n.º 2 do art. 627º do CC que a “obrigação do fiador é acessória da que recai sobre o principal devedor”.
Esta especificidade, em termos gerais, quer significar que a obrigação do fiador se molda sobre a obrigação do devedor principal, assim como a sua subsistência, desde o nascimento à extinção, dependendo igualmente da subsistência desta (3).
Acessória no sentido de a fiança ficar subordinada e acompanhar a obrigação afiançada.
O terceiro assume uma obrigação perante o credor, obrigação (de garantia) esta que se encontra numa relação de dependência ou de subordinação em relação à obrigação (garantida) do devedor, pois depende dela geneticamente – a invalidade do negócio principal acarreta a invalidade da fiança (art. 632º, n.º 1 do CC) –, bem como depende dela funcionalmente – o fiador pode opor ao credor os meios de defesa que competem ao devedor (art. 637º, n.º 1 do CC) – e, por último, revela também uma dependência extintiva, pois extinta a obrigação principal, extinta fica a fiança (art. 651º do CC) (4).
A característica da acessoriedade da fiança reflete-se no respetivo regime legal, designadamente no facto de não poder exceder a da obrigação principal ou afiançada nem o ser em condições mais onerosas, de a sua validade depender da validade da obrigação principal, de o fiador poder opor ao credor os meios de defesa que competem ao devedor, salvo se forem incompatíveis com a sua obrigação do fiador e no facto de a extinção desta implicar a extinção da fiança (arts. 631º, n.º 1, 632º, n.º 2, 637º, n.º 1, e 651º, todos do CC).
Por sua vez, a subsidiariedade da fiança concretiza-se no benefício da excussão (art. 638º do CC), com tradução processual, relativa à ação executiva, no art. 745º do CPC, que permite ao fiador/garante opor-se à penhora dos seus bens, enquanto não estiverem excutidos – esgotados em sede de execução – todos os bens do devedor com vista à satisfação do interesse do credor.
Porém, o fiador poderá renunciar ao benefício da excussão (art. 640º do CC), e, nesse caso, retirar à fiança a característica subsidiária (pelo que esta, ao contrário daqueloutra, não se trata duma característica essencial do instituto). Sempre que assim suceda, a obrigação assumida pelo fiador não é subsidiária da dívida principal, equiparando-se, do ponto de vista do credor, a um verdadeiro devedor solidário. Deste modo, o credor pode exigir a totalidade da dívida ao fiador ou ao devedor (art. 519º do CC). E, uma vez cumprida a obrigação, fica o fiador sub-rogado nos direitos do credor, na medida em que estes foram por ele satisfeitos (art. 644º do CC). Operando a sub-rogação, fica o fiador investido nos direitos do credor, já que a sub-rogação consiste numa transmissão singular do crédito, ao contrário do direito de regresso.
No que concerne ao tempo de cumprimento da prestação, a regra geral estabelecida no art. 779.º do CC é a de que o “prazo tem-se por estabelecido a favor do devedor, quando se não mostre que o foi a favor do credor, ou do devedor e do credor conjuntamente”.
Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas (art. 781º do CC).
A maioria da doutrina tem-se pronunciado no sentido de que o simples facto de não ser paga atempadamente uma das prestações acordadas não importa o vencimento “automático” das restantes.
Diz-se que o art. 781º confunde os conceitos de exigibilidade e de vencimento e, consequentemente, carece de uma interpretação correctiva (5): “[v]encimento imediato significa, neste caso, exigibilidade imediata” (6).
O credor deve dispor da faculdade de exigir o pagamento imediato de todas as prestações em falta, interpelando o devedor, e da faculdade de não exigir.
Ao determinar que a falta de pagamento de uma das prestações importa o vencimento imediato das restantes, o citado normativo deve ser interpretado no sentido de que o inadimplemento do devedor gera o direito do credor de exigir dele a satisfação daquelas prestações, tratando-se antes de perda do beneficio do prazo, e não no sentido de que o não pagamento de uma das prestações no prazo acordado determina, por si só, a entrada em mora quanto ao cumprimento das demais (7). O mesmo é dizer que tal vencimento imediato das prestações fracionadas vincendas não opera automaticamente, exigindo-se antes a prévia interpelação do devedor para pagar a dívida remanescente, condição indispensável à sua constituição em mora quanto a esta (8).
O art. 781º deve, pois, interpretar-se como se dissesse que “a falta de realização de uma [das prestações em dívida] importa a exigibilidade de todas” ou como se dissesse que “a falta de realização de uma [das prestações em dívida] dá ao credor o poder de exigir o pagamento de todas as que ainda se devem” (9).

Em síntese, como se decidiu no Ac. do STJ de 18/01/2018 (relatora Fátima Gomes), in www.dgsi.pt., a exigibilidade antecipada de dívida liquidável em prestações caracteriza-se por:

i) não ser um regime de vencimento automático;
ii) ser um regime supletivo;
iii) ser um regime que, não tendo sido afastado pelas partes, no âmbito da sua autonomia privada, implicar que o credor interpele o devedor no sentido de a exigibilidade se tornar actuante passando a poder indicar-se que foi exigida a totalidade da dívida antes dos prazos acordados para cada uma das prestações.

Daí que se defenda que, neste quadro normativo, a interpelação do devedor é necessária, pois só dessa forma este pode saber que o credor exerceu a faculdade que lhe é conferida de escolher exigir a totalidade da dívida.

Como exceção ao regime geral de perda do benefício de prazo estabelecido a favor do devedor contemplado no indicado art. 781.º (bem como no precedente art. 780.º (10)), o art. 782º do mesmo diploma legal estatui que:

«A perda do benefício do prazo não se estende aos co-obrigados do devedor, nem a terceiro que a favor do crédito tenha constituído qualquer garantia».

Quanto à consequência legal da perda do benefício de prazo por parte do devedor principal – no caso, os mutuários – em relação aos respetivos fiadores, Ana Prata (11) esclarece que “a perda do benefício do prazo pelo devedor, em razão da aplicação do art. 780.º ou 781.º, não se comunica aos condevedores, solidários ou conjuntos, como também não a um terceiro que tenha assumido uma garantia pessoal (fiança ou aval) ou tenha dado um bem seu em garantia da obrigação (hipoteca ou penhor)”.
Como referem Pires de Lima e Antunes Varela (12), o “artigo 782.º, quanto às obrigações a prazo, estabelece um princípio que é extensivo aos co-obrigados do devedor e a terceiros que tenham constituído qualquer garantia a favor do crédito. Não lhes pode ser imposta a perda do benefício do prazo (cfr. arts. 780.º e 781.º), o que traduz um desvio da regra do artigo 634.º”.
Acrescentam os citados autores (13) que a “perda do benefício do prazo também não afecta terceiros que tenham garantido o cumprimento da obrigação. A lei não distingue entre garantias pessoais e reais. É aplicável a disposição, portanto, não só ao fiador como a terceiros que tenham constituído uma hipoteca, um penhor, ou uma consignação de rendimentos”.
Segundo Almeida Costa (14), a perda do benefício do prazo traduz-se no facto de a lei consentir que em determinadas circunstâncias o credor possa exigir antecipadamente o cumprimento da obrigação, apesar de o devedor ser beneficiário exclusivo ou conjunto do prazo estipulado, não sendo extensiva aos garantes da obrigação, nos precisos termos do artigo 782.º do Código Civil.
Conclui o autor citado: “A lei abrange nesta excepção mesmo os co-obrigados solidários, o que logo decorre do regime de solidariedade, «maxime» a respeito dos meios de defesa pessoais. Assim como, quanto à exclusão da eficácia da perda do benefício do prazo relativamente a terceiro que haja garantido o crédito, se não distingue entre garantias reais e pessoais”.
Semelhante posição assume Fernando de Gravato Morais (15): “O fiador não perde o benefício do prazo mesmo que se vença antecipadamente a obrigação do devedor principal. Se o mutuante se socorre do mecanismo previsto no artigo 781º CC isso não afeta o garante, pois mantém o direito de pagar no prazo devido”.
Por fim, elucida Luís Menezes Leitão (16) que a perda do benefício do prazo tem carácter pessoal, pelo que não se estende aos co-obrigados do devedor, nem aos terceiros que garantiram o cumprimento da obrigação.
Em suma, do regime legal supra enunciado é legítimo concluir que a perda do benefício do prazo não é extensiva à opoente (fiador), face ao disposto no art. 782.º do CC (17).
Porém, como também tem sido pacificamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência, o referido regime legal de perda do benefício do prazo reveste natureza supletiva, podendo ser afastado por convenção das partes a coberto do princípio da liberdade contratual estabelecido no art. 405.º do CC.

De acordo com o referido princípio, podem as partes estipular cláusulas atípicas de perda do benefício do prazo, estabelecer o vencimento imediato e automático das prestações fracionadas vincendas em derrogação do disposto no art. 781.º do CC, como também podem os co-obrigados, nomeadamente os fiadores, vincular-se, desde logo, à perda do benefício do prazo por parte do devedor principal, em detrimento da norma supletiva do art. 782.º (18).
Por referência ao caso dos autos, vejamos, pois, se a opoente (fiadora) renunciou ao benefício do prazo que o art. 782.º do Código Civil lhe confere, tomando como suporte as declarações consignadas nos documentos que constituem os títulos executivos.

Com relevância, mostra-se provado que:

- A executada M. F. constituiu-se fiadora e principal pagadora, com expressa renúncia ao benefício da excussão prévia, por tudo quanto viesse a ser devido ao exequente em consequência do referido contrato de mútuo identificado nos autos (ponto 8 dos factos provados).
- A cláusula Vigésima Quarta do documento complementar à escritura pública prevê o seguinte: “A execução, arresto, penhora ou qualquer outra forma de oneração ou alienação do bem ora hipotecado, assim como a falta de pagamento nos respetivos vencimentos, de qualquer das responsabilidades agora garantidas, importarão a imediata exigibilidade de todas as responsabilidades garantidas e, consequentemente a imediata exequibilidade desta escritura” (ponto 10 dos factos provados).
Na tese do recorrente, tendo ocorrido a penhora do imóvel hipotecado, em processo de execução fiscal, daí resultou o automático vencimento antecipado da totalidade da obrigação – cfr. cláusula 24ª do documento complementar à escritura –, consubstanciando esta cláusula uma condição resolutiva que, a verificar-se, seria causa de resolução automática do contrato, pelo que o vencimento antecipado da obrigação tornou a dívida imediatamente exigível, na sua totalidade, pelo credor exequente à fiadora embargante, tornando desnecessária a interpelação desta.
Antes de mais importará sublinhar que o facto de a fiadora ter renunciado ao benefício da excussão prévia nos termos do art. 640.º, al. a), do CC, não importa, sem mais, que se vincule à perda do benefício do prazo do devedor em termos de afastar a norma supletiva do art. 782.º.
Com efeito, a renúncia do fiador ao benefício da excussão prévia tem apenas como consequência a derrogação da regra da subsidiariedade da fiança e, nessa medida, a assunção da qualidade de devedor principal, isto é, de fiador solidário, o que não envolve qualquer vinculação deste à perda do benefício do prazo por parte do devedor principal e que não é extensível ao fiador nos termos da norma supletiva do art. 782.º (19).
Por outro lado, o sentido daquela cláusula contratual deverá ser fixado com recurso às regras de interpretação da declaração negocial estabelecidas nos arts. 236.º a 238.º do CC.
Do aludido art. 236º do CC decorre que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele (n.º 1); sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida (n.º 2). Todavia, porque se trata, no caso, de um negócio formal, o art. 238º do CC vem restringir os termos do art. 236º, estipulando que a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.
Consagrando, na primeira parte do n.º 1 art. 236º do CC, a doutrina da impressão do destinatário, do enunciado preceito normativo resulta que, em homenagem aos princípios da protecção da confiança e da segurança do tráfico jurídico, se dá prioridade, em tese geral, ao ponto de vista do declaratário, mas a lei, no entanto, não se basta com o sentido compreendido realmente pelo declaratário (entendimento subjetivo deste) e, por isso, concede primazia àquele que um declaratário normal colocado na posição do real declaratário depreenderia. “Há que imaginar – (…) – uma pessoa com razoabilidade, sagacidade, conhecimento e diligência medianos, considerando as circunstâncias que ela teria conhecido e o modo como teria raciocinado a partir delas, mas figurando-a na posição do real declaratário, (…) e o modo como aquele concreto declaratário poderia a partir delas ter depreendido um sentido declarativo”, sendo que o declaratário normal corresponde ao "bonus pater familias" equilibrado e de bom senso (…), pessoa de qualidades médias (…), de instrução, inteligência e diligência normais.
Por outro lado, no domínio da interpretação de um contrato, que (…) consiste em determinar «o conteúdo das declarações de vontade e, consequentemente, os efeitos que o negócio visa produzir, em conformidade com essas declarações" (…), surgem como elementos essenciais a que deve recorrer-se para a fixação do sentido das declarações: "a letra do negócio, as circunstâncias de tempo, lugar e outras, que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta, bem como as negociações respectivas, a finalidade prática visada pelas partes, o próprio tipo negocial, a lei e os usos e os costumes por ela recebidos" (…) bem como “os termos do negócio, os interesses que nele estão em jogo (e a consideração de qual seja o seu mais razoável tratamento), a finalidade prosseguida, etc” (20).
Do teor da referida cláusula 24ª do documento complementar à escritura pública consta um conjunto de situações – execução, arresto, penhora ou qualquer outra forma de oneração ou alienação do bem ora hipotecado, assim como a falta de pagamento nos respetivos vencimentos, de qualquer das responsabilidades garantidas – que, a verificarem-se, “importarão a imediata exigibilidade de todas as responsabilidades garantidas”.
Ou seja, ao passo que a norma do art. 781º do CC refere-se ao “vencimento” imediato, as partes optaram por consignarem a “imediata exigibilidade”.
A diferença entre os conceitos referidos encontra-se abordada por Mário Júlio de Almeida Costa (21), que opõe “antecipação do vencimento” a “simples antecipação de exigibilidade”, citando autores que defendem a interpretação do art. 781.º do CC no sentido de que este consagra a mera “antecipação de exigibilidade” (Pessoa Jorge e Vasco da Gama Lobo Xavier) e outros que defendem que se trata de “vencimento automático” (Galvão Telles, que opta por uma interpretação declarativa (22)).
Aceitando com reservas a tese do “vencimento automático”, escreve o Professor Almeida Costa (23): “Mostra-se, todavia, mais razoável, também neste caso, a solução de que o credor tenha de interpelar o devedor para exigir antecipadamente as prestações vincendas. É a interpretação da lei que se impõe”.
Com o devido respeito por opinião contrária, pensamos que daquela estipulação não resulta a renúncia por parte da fiadora ao benefício do prazo que o art. 782.º do CC lhe garante (salvo convenção em contrário).
Como se explicitou no Ac. da RC de 03-07-2012 (relator Carlos Querido), “[n]ada estipulando as partes sobre o vencimento das obrigações exequendas (dívidas liquidáveis em prestações), sempre seria supletivamente aplicável o regime previsto no artigo 781.º do Código Civil: a falta de realização de uma delas importaria o vencimento de todas.
Ora, da aceitação de tal regime (de vencimento imediato das prestações subsequentes), decorrente do facto de as partes nada estipularem em contrário, não poderia, obviamente, concluir-se que os fiadores renunciavam por omissão ao benefício do prazo.
Ou seja: nada estipulando as partes quanto ao vencimento imediato da dívida em caso de não pagamento de uma prestação, vigora esse regime nos termos do artigo 781.º do CC, e de tal omissão de estipulação não se poderá concluir pelo afastamento da regra prevista no artigo 782.º do CC (de que a perda do benefício do prazo não é extensiva ao fiador).
A conclusão anterior leva-nos, por um processo de pura lógica, à conclusão que se segue: estipulando as partes um regime idêntico ao previsto no artigo 781.º do CC (imediata exigibilidade das prestações futuras no caso de incumprimento de uma delas), daí não se poderá concluir sem mais que visaram afastar o regime previsto no artigo 782.º, ou, dito de outra forma, que o fiador renunciou ao benefício do prazo que a lei lhe garante”.
De todo o modo, embora se admita que o sentido da cláusula invocada fosse o de consagrar o imediato vencimento das prestações vincendas no caso da verificação de alguma das situações aí contempladas (e não apenas no caso de incumprimento de uma das prestações), independentemente de interpelação, afastando, desse modo, a regra do art. 781º, tal, ainda assim, não poderia ser entendido como uma renúncia ao benefício do prazo por parte da fiadora.
Na verdade, a cláusula em apreço visa apenas os devedores (mutuários), não afastando, por isso, seja por que via for, no que toca à fiadora, o regime excecional previsto no art. 782º do CC (24).
Assim, para se poder afirmar que a fiadora renunciou no contrato ao benefício do prazo, tinha de constar isso mesmo do contrato, por exemplo, “mais declarou a fiadora que renunciava ao benefício do prazo”.
Na ausência de declaração contratual com este conteúdo, não se pode concluir que a fiadora prescindiu do benefício do prazo que o art. 782º do CC confere aos co-obrigados.

Por outro lado, pronunciando-se especificamente sobre os casos em que, de acordo com o “programa prestacional”, a prestação do devedor principal é uma obrigação fraccionada, e ainda que o contrato de mútuo contenha uma cláusula derrogadora do art. 782º, Manuel Januário da Costa Gomes afirma que:

No nosso entender, uma vez iniciada a quebra de pagamentos por parte do devedor, desde que, pela sua frequência, seja objectivamente indiciadora da dificuldade ou impossibilidade económica do devedor cumprir – ou do propósito de não cumprir –, o credor tem o ónus de informar o fiador. Se o não fizer, este, quando instado para pagar, já eventualmente em processo executivo, pode opor ao credor a excepção de inexigibilidade (parcial) da obrigação exequenda (art. 813, al. e) CPC), argumentando com o facto de não lhe ser eficaz o agravamento da dívida posterior ao momento em que razoavelmente deveria ter sido informado da quebra de pagamentos”.
Trata-se de evitar a responsabilização do fiador para além daquilo que é razoável, impedindo que a sua obrigação se agrave sem o seu conhecimento, sem que nada possa fazer para obviar a essa situação.
Não se afigura exigível fazer impender sobre o fiador o ónus de se informar da existência de incumprimento (ou da verificação de qualquer uma das circunstâncias enunciadas na referida cl.ª 24ª do documento complementar à escritura pública), o que implicaria que mensalmente tivesse de indagar junto do devedor ou do credor sobre o inadimplemento da obrigação, com os inerentes incómodos, e sem a garantia de que a informação corresponda à realidade.
Mais equilibrado e conforme os interesses em jogo será fazer impender esse ónus sobre o credor, pois é o primeiro interessado no cumprimento e a observância desse ónus não implica para ele custos de maior (25).
Em suma, é de concluir que não foi afastado o regime legal previsto no art. 782.º do CC, não se estendendo à fiadora a perda do benefício do prazo, na execução a que se reporta a presente oposição.
Ora, como se decidiu no Ac. do STJ de 18/01/2018 (relatora Fátima Gomes), in www.dgsi.pt., o “regime de exigibilidade antecipada da dívida pagável em prestações previsto no art.º 782.º do CC é supletivo e, não tendo sido afastado pelas partes, implica que o credor interpele o devedor exigindo a totalidade da dívida. A perda do benefício do prazo do devedor não se estende ao fiador – art. 782.º do CC – sendo necessário que, também este seja interpelado”.
O que não foi feito (melhor dizendo, não se mostra comprovado (26)), sendo que as cartas a que aludem os pontos 11 e 12 dos factos provados enviadas pela exequente à embargante, não decorrendo do respetivo teor a exigência pela credora do pagamento da totalidade da dívida, mas apenas das prestações vencidas e cujo pagamento se encontrava em falta, não configuram interpelação para pagamento da totalidade das prestações.
Com efeito, a quantia exequenda (€41.510,43) não tem qualquer correspondência com a quantia mencionada nas ditas cartas (€315,02 + € 158,96).
A interpelação da fiadora é neste caso constitutiva do direito da exequente lhe exigir a totalidade da dívida.
Interpelação onde deveria constar o fundamento da perda do benefício do prazo (no caso, penhora do imóvel hipotecado em sede de execução fiscal), a liquidação do montante em dívida (capital, juros e despesas), a venda do imóvel hipotecado em garantia do crédito, o montante recebido do produto da venda, a sua imputação no pagamento do capital e liquidação dos juros vencidos até esse momento e dos que posteriormente se venceram sobre o capital que permaneceu em dívida. Sem tal interpelação o título executivo é insuficiente (27).
Mas mesmo que se tivesse acordado no afastamento do disposto no art. 782º do CC, sempre teria o fiador que ser interpelado ou para pôr termo à mora, a fim de evitar o vencimento antecipado das prestações ou para evitar o incumprimento definitivo, que possibilitaria a resolução do contrato (28).
Improcede, por conseguinte, este fundamento do recurso.
*
2ª – Se a citação (da executada/fiadora) na acção executiva torna vencida a dívida e, consequentemente, exigível, nos termos do art. 610.º, n.º 2, al, b) do CPC.
Sustenta o recorrente que, não tendo conseguido demonstrar a boa receção, pela fiadora, da interpelação para pagamento que lhe dirigiu, não se poderá deixar de chegar a outra conclusão que não seja a de responsabilizar a fiadora pelo pagamento do capital vencido e de juros, a contar apenas desde a citação até efetivo e integral pagamento, por força da aplicação do disposto no artigo 610.º, n.º 2, al. b) do CPC, pelo que a citação tornaria exigível a dívida, independentemente da falta de interpelação da fiadora.
No fundo, defende o apelante que a citação para a execução produziria os efeitos da interpelação omitida relativamente à fiadora.
Admitindo que a citação possa valer como interpelação para desencadear o vencimento antecipado das prestações vincendas, pronunciou-se o STJ, no acórdão de 17/01/2006 (relator Azevedo Ramos), www.dgsi.pt., por apelo ao disposto no art. 662.º, n.º 2, alínea a) do anterior CPC (actual art. 610.º, n.º 2, do CPC).
Em sentido contrário, no Ac. da RL de 17/11/2011 (relator Ezagüy Martins), in www.dgsi.pt., foi decidido que a “citação dos terceiros garantes, para a execução não tem virtualidade substitutiva de tal interpelação prévia, por essa singela razão de lhes não permitir obstar a tais consequências, não automáticas, da mora do devedor” (29).
Como é sabido, a citação efetuada no âmbito de uma ação executiva contém unicamente a notificação do executado “para, no prazo de 20 dias, pagar [a quantia exequenda] ou opor-se à execução” (n.º 6 do art. 726º CPC).
A notificação em falta, que deveria ter sido feita e não foi, respeita à oportunidade que deveria ter sido dada à fiadora de ter sido colocada em condições de poder cumprir o contrato segundo o plano prestacional acordado, no lugar dos mutuários.
Ora, a citação não poderá ter esse efeito, pois através dela não é dada a oportunidade à fiadora de pagar as prestações vencidas, evitando a exigibilidade das vincendas (30).
De qualquer modo, no caso concreto, os autos são omissos quanto a elementos essenciais para determinação dos valores em dívida, pois a exequente/apelante, no requerimento executivo, limitou-se a indicar o valor global da dívida, após a dedução do valor da venda obtida com o imóvel, desconhecendo-se os termos da imputação e até os valores de cada uma das prestações mensais acordadas.

Como decidiu no Ac. do STJ de 12-07-2018 (relator Hélder Almeida), disponível in www.dgsi.pt., numa situação semelhante:

Surge pois forçosamente de concluir que não assistia ao Exequente o direito de, sem mais, levar a efeito, no tocante aos Executados fiadores, similarmente aos Executados mutuários, a exigência de imediato cumprimento de todas as prestações do contrato por solver. Apenas lhe assistia tal direito no que concerne às prestações efetivamente vencidas – leia-se, cujos prazos de pagamento, à data do ingresso da ação, já haviam decorrido – prestações que se ignora em absoluto – por falta de alegação e prova – quais hajam sido e, logo, atinentes montantes parciais e totais.
Donde se segue que a quantia exequenda não podia nem pode ter-se como exigível no que tange a esses últimos executados, desconhecendo-se, mesmo e insuperavelmente, qual fosse – a ser, como parece de considerar, diferente –, esse montante.
Quer dizer, ao fim e ao resto, a obrigação a fazer actuar no tocante a tais executados, além de não exigível, apresentava-se até de valor indeterminado, ou seja, e como ao presente ilíquida.
Mercê de tal, não se achava a execução em termos de ser instaurada, e muito menos prosseguir, em relação a tais executados, pelo que, sempre salvaguardando o muito respeito, não podia – nem devia – ter sido objeto, como foi, desse prosseguimento”.
Subscreve-se por inteiro a fundamentação antecedente, pelo que não tendo o exequente alegado no requerimento executivo, como se impunha, as componentes da dívida, limitando-se a indicar um valor global, forçoso será pois concluir que a quantia exequenda é inexigível à apelada.
Improcede, por outro lado, a propugnada pretensão de que o Tribunal “ a quo” se não estivesse em condições de fixar o montante em dívida não deveria deixar de condenar a embargante no que viesse a ser apurado à posteriori, em liquidação de sentença, nos termos do n.º 2 do art. 609.º do CPC. Desde logo, porque nos movemos no âmbito duma oposição à execução mediante embargos de executado, visando estes a extinção total da execução de que são dependentes (art. 732º, n.º 4 do CPC), sendo que aquele segmento condenatório teria eventual pertinência em sede de acção declarativa instaurada contra a fiadora tendente ao reconhecimento e à condenação desta no pagamento do crédito de que o recorrente sobre ela se arrogasse titular, pois no caso de não haver elementos para fixar a quantidade o tribunal deveria condenar no que viesse a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte já líquida. Acresce que na execução principal não foi deduzido o incidente de liquidação previsto no art. 716º, pelo que, não tendo sido apreciada em sede da 1ª instância, sempre essa questão estaria excluída do objecto da apelação.
Face ao que fica exposto termos de considerar inexigível, no tocante à fiadora, a quantia exequenda.
Será, assim de confirmar a decisão recorrida de extinção da execução, com fundamento na inexigibilidade da dívida exequenda, nos termos dos arts. 729º, al. e) e 730º do CPC, improcedendo a apelação.
*
As custas do recurso, mercê do princípio da causalidade, são integralmente da responsabilidade do recorrente, atento o seu integral decaimento (art. 527º do CPC).
*
Sumário (ao abrigo do disposto no art. 663º, n.º 7 do CPC):

I - No caso de dívida pagável em prestações a perda do benefício do prazo, em razão da aplicação do art. 781.º do CC, não é extensiva ao fiador, face ao disposto no art. 782.º do CC.
II - O referido regime legal de perda do benefício do prazo reveste natureza supletiva, podendo ser afastado por convenção das partes a coberto do princípio da liberdade contratual previsto no art. 405.º do CC.
III - A cláusula segundo a qual, em caso de ocorrência de qualquer uma das circunstâncias aí previstas, importará “a imediata exigibilidade de todas as responsabilidades garantidas e, consequentemente, a imediata exequibilidade desta escritura”, visando apenas os devedores (mutuários), não pode ser entendida como uma renúncia por parte da fiadora ao benefício do prazo que o art. 782.º do CC lhe garante.
IV – A interpelação autónoma do fiador não se tem por realizada com a citação para a ação executiva, pois através dela não lhe é dada oportunidade de proceder ao pagamento das prestações vencidas, evitando a exigibilidade das vincendas.
*
VI. DECISÃO

Perante o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação apresentado pelo apelante, confirmando a decisão recorrida.
Custas a cargo do apelante.
*
Guimarães, 17 de dezembro de 2019

Alcides Rodrigues (relator)
Joaquim Boavida (1º adjunto)
Paulo Reis (2º adjunto)


1. Cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, 4ª ed., Almedina, p. 467.
2. Cfr. Pedro Romano Martinez e Pedro Fuzeta da Ponte, Garantias de Cumprimento, 2ª ed., Almedina, p. 45.
3. Cfr. L. Miguel Pestana de Vasconcelos, Direito Das Garantias, 2017, 2ª Ed., Almedina, p. 87.
4. Cfr. Calvão da Silva, Garantias acessórias e garantias autónomas, Estudos de Direito Comercial (Pareceres), Almedina, 1996, p. 334.
5. Cfr. Nuno Manuel Pinto Oliveira, Princípios de Direito dos Contratos, Coimbra Editora, 2011, p. 392.
6. Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. II, (…), p. 32.
7. Cfr. Antunes Varela, obra citada, p. 53 e Luís Manuel Telles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. II, Almedina, 2002, p. 160; na jurisprudência, entre outros, Ac. da RL de 20/10/2009 (relatora Rosa Ribeiro Coelho), in www.dgsi.pt.
8. Cfr., entre outros, Antunes Varela, obra citada, pp. 53 e 54 e Almeida Costa, Direito das Obrigações, 6.ª ed., Almedina, 1994, p. 893.
9. Cfr. Nuno Manuel Pinto Oliveira, Princípios de direito dos contratos, Coimbra Editora, 2011, p. 392.
10. Sob a epígrafe “Perda do benefício do prazo”, o indicado normativo dispõe: «1. Estabelecido o prazo a favor do devedor, pode o credor, não obstante, exigir o cumprimento imediato da obrigação, se o devedor se tornar insolvente, ainda que a insolvência não tenha sido judicialmente declarada, ou se, por causa imputável ao devedor, diminuírem as garantias do crédito ou não forem prestadas as garantias prometidas. 2. O credor tem o direito de exigir do devedor, em lugar do cumprimento imediato da obrigação, a substituição ou reforço das garantias, se estas sofreram diminuição».
11. Cfr. Código Civil Anotado, Vol. I, Almedina, Coord. Ana Prata, 2017, p. 980.
12. Cfr. Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª edição, 1987, Coimbra Editora, p. 652.
13. Cfr. Código Civil Anotado, Volume II, (…), p. 33.
14. Cfr., obra citada, p. 890.
15. Cfr. Contratos de Crédito ao Consumo, Almedina, p. 345.
16. Cfr. Direito das Obrigações, Vol. II, Almedina, 2002, pp. 157 e 160.
17. Cfr. Ac. da RC de 03/07/2012 (relator Carlos Querido), in www.dgsi.pt., cuja fundamentação seguiremos de perto na exposição que segue, visto versar sobre uma situação fáctica similar à verificada nos presentes autos.
18. Cfr. Acs. do STJ de 6/12/2018 (relator Manuel Tomé Soares Gomes) e de 10/05/2007 (relator João Bernardo), disponíveis in www.dgsi.pt.
19. Cfr., além do citado Ac. da RC de 03-07-2012 (relator Carlos Querido), Ac. do STJ de 6/12/2018 (relator Manuel Tomé Soares Gomes) e Acs. da RL de 17.11.2011 (relator Ezagüy Martins) e de 15.01.2008 (relator Manuel Tomé Soares Gomes), todos acessíveis in www.dgsi.pt.
20. Cfr. Acs. do STJ de 19-06-2018 (relator Paulo Sá) e 5/07/2012 (relator António Joaquim Piçarra), ambos disponíveis in www.dgsi.pt., que enunciam variada doutrina.
21. Cfr. obra citada, p. 893.
22. “É impossível”, diz Galvão Telles, “atribuir à mudança de redacção outo significado que não seja o de substituir a solução da exigibilidade antecipada pela do vencimento automático, e, por isso, tem de se aceitar esta segundo solução como a legal” (cfr. Direito das Obrigações, 7ª ed., Coimbra Editora, p. 271).
23. Cfr., obra citada, p. 893.
24. Cfr., em sentido similar, Acórdão desta Relação de 08/02/2018 (relatora Margarida Sousa, no qual o ora relator interveio como 2º adjunto), in www.dgsi.pt.
25. Cfr. Ac. da RP de 30/05/2017 (relatora Márcia Portela), in www.dgsi.pt. Nos termos decididos por este aresto, a oponibilidade do vencimento automático da dívida, nos termos do art. 781.º CC, ao fiador que renunciou ao benefício do prazo previsto no art. 782.º CC, depende da informação da interpelação do devedor nesse sentido.
26. Cfr. pontos 1 a 5 dos factos não provados.
27. Cfr. Acórdão desta Relação de 14/03/2019 (relatora Eva Almeida), in www.dgsi.pt.
28. Cfr., neste sentido e a título meramente exemplificativo, Acs. da RL de 19/11/2009 (relator Manuel Gonçalves), de 17/11/2011 (relator Ezagüy Martins), de 16/05/2013 (relatora Maria Catarina Manso) e de 28/05/2015 (relatora Ondina Carmo Alves), todos acessíveis em www.dgsi.pt.
29. Identicamente, no sentido de que a interpelação autónoma do fiador não se tem por realizada com a citação para a acção executiva, Acs.do STJ de 19-01-2016, proc. n.º 1453/12.0TBGDM-B.P1.S1 (relator Gabriel Catarino) e de 29-11-2016, proc. n.º 100/07.6TCSNT-A.L1.S1(relator Gabriel Catarino), citados no Ac. do STJ de 18/01/2018 (Fátima Gomes), in www.dgsi.pt.
30. Cfr., Ac. da RP de 30/05/2017 (relatora Márcia Portela) e Ac. da RC de 16/10/2018 (relatora Maria João Areias), ambos disponíveis in www.dgsi.pt.