Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOSÉ AMARAL | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FALSIDADE DA ASSINATURA PRINCÍPIO DA PROVA EXAME PERICIAL À LETRA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/05/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Ao abrigo da norma ínsita à alínea b), do nº 1, do artº 733º, do CPC, extensivamente interpretada, a execução pode ainda ser suspensa, a requerimento da executada, quando, no decurso da instrução dos embargos por si deduzidos com fundamento na falsidade da letra e da assinatura à mesma imputadas nos títulos cambiários exequendos, se obtém relatório de exame pericial por si requerido do qual resulta ser “provável” a falsidade da autoria da frase expressiva de aval e “muito provável” a da subscrição respectiva, não obstante lhe ter sido antes indeferido o requerimento formulado no articulado inicial baseado apenas em outros documentos oferecidos como “princípio de prova” julgados como “não evidentes” da falsidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Relator: José Fernando Cardoso Amaral (nº 444) Adjuntos: -Des.ª Dr.ª Helena Maria de C. G. de Melo Des. Dr. Eduardo José Oliveira Azevedo Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO A executada A. O. deduziu, em 02-09-2019, embargos à execução que contra si foi movida, na qualidade de avalista de duas letras oferecidas como títulos executivos, por J. C. Acessórios Texteis Unipessoal, Ldª. Como fundamento da sua oposição, alegou que “nunca prestou o seu aval nos títulos”, existe “grosseira falsificação da letra e da assinatura” apostas no verso das mesmas e à sua autoria imputadas, há mesmo discrepâncias notórias “a olho nu” com as assinatura dos aceites, o que é “ainda mais visível no confronto […] com o seu cartão de cidadão e com os documentos” por si assinados, do que até apresentou queixa-crime. Pediu a condenação da exequente como litigante de má-fé. Juntou tais documentos e requereu a realização de perícia. No mesmo articulado requereu, com fundamento no disposto na alínea b), do nº 1, do artº 733º, do CPC, e alegando que os documentos juntos constituem “princípio de prova” da falsidade, que a execução fosse suspensa, requerimento esse então indeferido por se ter julgado não ser “evidente” tal desconformidade. No prosseguimento dos autos recebidos, foi realizada perícia à letra e assinatura pelo Laboratório de Exame de Documentos e Escrita Manual, do Departamento de Biologia, da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto. Do respectivo relatório consta como “muito provável” a hipótese de a assinatura do verso de cada uma das letras (no aval) “não ser do punho” da embargante, como “provável” que o seja “do punho de J. D.” e, ainda, também como “provável” serem as expressões alusivas ao aval “do punho” daquele referido J.. A exequente requereu a realização de segunda perícia. Não obstante, a executada, com base naquele relatório, requereu de novo a suspensão da execução. Foi, então, proferido o seguinte despacho (15-06-2020): “Veio a executada dizer/requerer “Que em face da junção aos autos do relatório pericial de exame de letra e assinatura, e das conclusões aí apontadas, se ordene a sustação das diligências de execução, nomeadamente as diligências de penhora de salários, e de venda da casa de morada de família, e por forma a evitar o agravar da situação patrimonial da Executada”. Notificado o exequente pronunciou-se “Precisamente por não poder concordar com o resultado da perícia realizada, a exequente requereu a realização de segunda perícia, pelos factos e fundamentos ali referidos, aguardando ainda despacho a esse respeito. Por isso, não deverá sustar-se quaisquer diligências de execução”. Uma vez que o alegado pela executada não permite que se ordene a suspensão da execução, indefere-se o requerido. Notifique.”. Em recurso dele, a executada pede a sua revogação e que, deferindo-se o requerimento, se ordene a suspensão, tendo concluído assim as suas alegações: “A- A lei processual prevê que seja suspensa a execução fundada em documento particular quando tal seja requerido pelo Executado e seja presente princípio de prova da falsidade, nos termos da al. b) do n.º 1 do Art.º 733º do CPC; B- Quando o juiz indeferir a suspensão da execução, por entender que o princípio de prova oferecido não se revela como padecendo de evidente falsificação, tal não determina que o processo não possa mais ser objecto de suspensão, dado que, até por via de prestação de caução a qualquer momento, e antes de concretizada a venda, pode ser objecto de suspensão o processo de execução; C- Por maioria de razão, quando no processo conste prova pericial da qual decorre a falsidade da assinatura do executado, deve ser ordenada a suspensão da execução, como forma de obstar a que seja colocado em situação de menor força o executado que foi objecto de execução fundada em documento contendo a assinatura falsificada; D- Com efeito, tal decorre desde logo da natureza equitativa do processo assegurada pelo n.º 4 do Art.º 20º da CRP, devendo ser interpretada a lei à luz de tal preceito, e do equilíbrio da posição das partes; E- A decisão em recurso viola, por interpretação não conforme do disposto no Art.º 733º n. 1 al. b) do CPC, o Art.º 20º n. 4 da CRP; Termos em que deve o presente recurso merecer provimento, como é de J U S T I Ç A”. Não consta que tenham sido produzidas contra-alegações. O recurso foi admitido como de apelação, a subir de imediato, em separado, com efeito devolutivo. Corridos os Vistos legais e submetido o caso à apreciação e julgamento colectivo, cumpre proferir a decisão, uma vez que nada a tal obsta. II. QUESTÕES A RESOLVER Pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo dos poderes oficiosos do tribunal, se fixa o thema decidendum e se definem os respectivos limites cognitivos. Assim é por lei e pacificamente entendido na jurisprudência – artºs 5º, 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 4, 637º, nº 2, e 639º, nºs 1 e 2, do CPC. No caso, o problema colocado pela executada/recorrente consiste no seguinte: a execução pode ainda ser suspensa, a seu requerimento, quando, no decurso da instrução dos embargos por si deduzidos com fundamento na falsidade da letra e da assinatura à mesma imputadas nos títulos cambiários exequendos, se obtém relatório de exame pericial por si requerido do qual resulta ser “provável” a falsidade da autoria da frase expressiva do aval e “muito provável” a da subscrição respectiva, não obstante lhe ter sido antes indeferido requerimento formulado no articulado inicial baseado em outros documentos oferecidos como “princípio de prova” julgados como “não evidentes” da falsidade? A espartana, quase nula, fundamentação, de facto e de direito, da decisão recorrida [1], suscita a dúvida sobre qual o preciso alcance objectivo em que se ancorou o juízo empreendido pelo tribunal a quo e, portanto, se a questionada temática é susceptível de reapreciação e pronúncia pelo tribunal ad quem. Na realidade, ao referir tão laconicamente que “o alegado … não permite” o requerido, fica-se sem saber, com certeza e clareza, se a razão de ser do assim decidido se deveu ao entendimento de que não existe sequer norma legal a que a situação exposta possa ser subsumida (e de que, portanto, o sistema tal exclui liminarmente); se à consideração de que a previsão hipotética mais próxima dela – a da alínea b), do nº 1, do artº 733º, CPC – não abrange e não opera nesta fase dos embargos; ou se apenas contempla “documento que constitua princípio de prova” como se refere na sua letra (e não a prova pericial, entretanto, produzida e invocada); ou, ainda, se as conclusões da perícia obtidas não constituem justificação bastante para a preencher e ser decretada a suspensão; ou até se, pela circunstância de ter sido já formulado e indeferido o primeiro requerimento, não pode ser apresentado um novo. Seja como for, a verdade é que a recorrente, como se extrai das suas alegações e conclusões, questiona uma por si pressuposta “interpretação” da norma “em tal sentido”, ou seja, no de que, não obstante ter requerido inicialmente a suspensão com base em documentos que alegou constituírem “princípio de prova” e de aquela ter sido indeferida porque, segundo a decisão, “não era evidente a desconformidade”, a norma da alínea b), do nº 1, do artº 733º, abarca, no âmbito da sua previsão, a circunstância de, mais tarde, o resultado da perícia apontar para uma prova de grau equivalente ao exigido ou até mais avançado (“prova científica”) e, portanto, consente que a suspensão nela estatuida pode ser novamente requerida e decretada. Defende, portanto, uma interpretação extensiva, conforme ao espírito da lei (ratio legis) e ao princípio constitucional que garante o direito ao processo equitativo, com recursos aos argumentos a pari e a fortiori, tendo em vista que a executada, mesmo nesta fase, seja ainda poupada aos malefícios decorrentes do curso da execução fundada em títulos comprovadamente peritados como falsos e enquanto não for proferida a decisão final a julgar os embargos. Interpretação normativa esta cuja negação considera ter sido a (ou uma das) ratio decidendi que presidiu ao despacho de indeferimento recorrido e que, aceitando-se efectivamente como nele compreendida ainda que de modo implícito, se toma, pois, como alvo possível e necessário de reapreciação e pronúncia por este Tribunal, já que, se assim não fosse – isto é, caso tal questão se considerasse alheia ao mesmo –, ela aqui se apresentaria como nova e, nessa medida, insusceptível de integrar o objecto do recurso, pois, como é sabido e se relembra, v.g., no Acórdão do STJ, de 18-09-2018 [2], por um lado, “Os recursos destinam-se a reapreciar e, eventualmente, a alterar/modificar decisões proferidas sobre questões anteriormente decididas e não a decidir questões novas ou a criar decisões sobre matéria nova, não sendo, por isso, lícito às partes invocarem, nos mesmos, questões que não tenham suscitado perante o tribunal recorrido, a menos que se esteja perante questões de conhecimento oficioso”, e, por outro lado, a possibilidade de, em face de certa situação fáctica aparentemente excluída do âmbito regulativo de certa norma, se ponderar aplicar-lhe a mesma pela citada via interpretativa, não consta da lei como de conhecimento oficioso [3] nem se cinge exclusivamente a matéria de direito [4] pela exacta razão de que, para tal, é necessária a definição prévia das circunstâncias de facto a regular pela norma convocada e o impulso dos interessados para o efeito. É assim, portanto, que o problema colocado pela apelante se constitui em questão a resolver, da nossa competência. III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Relevam as circunstâncias decorrentes do relato supra, emergentes dos elementos dos autos e das próprias alegações (cujo teor não foi posto em causa). IV. APRECIAÇÃO Atenta a primordial função e a pressuposta força probatória de grau elevado e de consistência firme de que é dotado o título executivo quando como tal é reconhecido por lei [5], enquanto documento certificativo da existência e titularidade (activa e passiva) da obrigação exequenda, não se discute, em princípio, a certeza, validade, eficácia, liquidez e exigibilidade da respectiva prestação nele definidas e a que serve de invólucro. Daí decorre que, também em princípio, mesmo no caso de dedução de embargos [6], a acção executiva nele baseada e que serve de meio à realização coerciva do inerente direito não conhece paragens [7] até o processo a alcançar e, à custa do património do devedor, se obter a reintegração do do credor [8]. Tal configura um regime geral que é manifestação, por um lado, da regra da pontualidade no cumprimento das obrigações [9] e, por outro, do direito de acção correspectivo da proibição da autodefesa [10], emanação do do princípio constitucional de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva [11]. A firmeza do título executivo não exclui, porém, a possibilidade de o executado, por meio de embargos, no caso de lograr a procedência dos respectivos fundamentos ao cabo do inerente procedimento e após a respectiva sentença, se livrar da execução, extinguindo-se esta [12]. A dedução, primeiro, da oposição e a obtenção, por fim, de resultado favorável não o eximem, todavia, em decorrência da referida regra geral, dos constrangimentos e prejuízos que, como é o caso da penhora e a venda, os actos do processo legalmente tidos por necessários e adequados ao sucesso da execução coerciva em marcha são susceptíveis de, entretanto, fatalmente causar à sua pessoa e bens. Para prevenir o risco de tal acontecer e assim acautelar a dificuldade de restituir o embargante à situação anterior à execução, o legislador consagrou hipóteses destinadas a poupá-lo aos efeitos imediatos do procedimento executivo, nomeadamente quando o fundamento dos embargos e a prova documental para sua demonstração apresentada, liminarmente se mostrem com elevada probabilidade de virem a ser julgados procedentes e, portanto, se prognostique como possivelmente inútil sujeitar o executado àquele sacrifício injusto. Busca-se, portanto, garantir o equilíbrio, a adequação e a proporcionalidade entre os meios coactivos facultados pelo Estado ao credor para realizar efectivamente o seu crédito certificado num título com acesso imediato à via executiva e o direito de o devedor ainda assim, com certos e limitados fundamentos típica e taxativamente previstos, se lhe opor com eficácia e, assim, harmonizar o risco do prosseguimento de execução injusta com o da probabilidade de sucesso dos embargos à custa da paragem daquela em benefício da discussão e decisão destes. [13] Nesta linha, desde logo os embargos são sujeitos a despacho liminar, nos termos do artº 732º e podem ser rejeitados caso alguma das hipóteses previstas nas três alíneas do nº 1 se perfile. Ainda que, porém, nenhum motivo de indeferimento neles se detecte, o seu recebimento “só suspende o prosseguimento da execução” que se fundamente em “documento particular” se “o embargante tiver impugnado a genuinidade da respectiva assinatura” [14], se tiver “apresentado documento que constitua princípio de prova” e se “o juiz entender, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem prestação de caução.” É o que dispõe a alína b), do nº 1, do artº 733º, CPC. Não há dúvidas que as letras são documento particular, posto que não exaradas por autoridade pública competente para o efeito, nem confirmadas pelos sujeitos cambiários perante ela, nos termos do artº 363º, nº 2, in fine, CC. Como princípio de prova entende-se um determinado efeito demonstrativo primário de uma dada realidade que emana a priori e prima facie de certo meio (caso de um documento) para tal apresentado, apesar de este não ser dotado de qualquer força probatória legalmente tabelada, de ainda não ter sido sujeito a contraditório e discussão pelas partes nem a qualquer apreciação e valoração pelo tribunal e, por isso, embora considerado para específicos e limitados fins, é insuficiente para, só por si e sem a coadjuvação de outros elementos, fundamentar um juízo final e definitivo positivo convicto no sentido de declarar os factos como provados. [15] A alegação de que a letra e a assinatura de um documento são falsos por não escritos pelo punho da pessoa a quem são atribuídos corresponde à impugnação da sua genuinidade. A suspensão da execução, embora pressuponha necessariamente o recebimento dos embargos e se apresente até sistematicamente com ele conexionada [16], não tem que ser requerida em simultâneo com o articulado que àqueles dá início nem apreciada naquele respectivo despacho, nem fica precludida tal possibilidade se logo o não for. Embora, no caso específico da alínea b), do nº 1, do artº 733º, a letra da lei tal sugira e o interesse e finalidade subjacentes à norma apontem razoavelmente para uma lesta promoção do incidente, a verdade é que, não só em geral a suspensão pode ocorrer noutras fases e por outros diversos motivos como a própria norma, v.g., no seu nº 2, tal admite. Além disso, constituindo condição para que a suspensão possa ser decretada que o embargante tenha impugnado (condição pretérita), ou seja, que tenha alegado, no articulado de oposição, a genuinidade da assinatura, apresentando documento que constitua princípio de prova, ou seja, que como modo único de relevantemente corroborar prima facie a impugnação, ofereça tal meio, nada aí exige que o oferecimento deste – e, consequentemente, o requerimento de suspensão –, tenham de ser feitos em simultâneo, assim como nada proíbe que o sejam posteriormente. Com efeito, embora os documentos, regra geral, devam (e possam) ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos a provar por seu intermédio, eles podem sê-lo, ainda, posteriormente, como decorre do artº 423º, maxime em caso de superveniência objectiva [17]. Portanto, embora em circunstâncias específicas, com mais baixa incidência estatística e ainda que com previsível eficácia preventiva menor do que a suposta por ocasião da dedução e recebimento dos embargos [18], tem de equacionar-se a hipótese de a suspensão apenas poder ser requerida depois da produção ou do conhecimento e consequente obtenção do documento “que constitua princípio de prova” da falsidade já antes alegada [19] e, assim, no momento da sua apresentação. Na verdade, não podendo afastar-se de todo a hipótese de, ainda que em casos de rara ocorrência na vida real, o embargante não dispor do “documento que constitua princípio de prova” da falsidade por ocasião da dedução dos embargos em que impugna a genuinidade da sua assinatura no título executivo mas vir a consegui-lo mais tarde, posto que a tempo de se julgar “que se justifica a suspensão da execução sem prestação de caução” [20], não seria logicamente congruente e atentaria contra o justo equilíbrio prosseguido pelo legislador na concepção e articulação do regime e finalidades da execução com os da oposição entender-se que de todo fica precludida a hipótese de suspensão do procedimento caso a mesma não seja requerida de imediato, designadamente por impossibilidade de apresentação do documento bastante para seu “princípio de prova” mas que mais tarde vem a ser obtido. É que revestindo-se a suspensão de evidente natureza cautelar e configurando-se aquele documento como “princípio de prova” da alegada falta de genuinidade da assinatura, a existência e apresentação deste assume-se, ao mesmo tempo e para o efeito, não só como base do juízo provisório sobre a falsidade da assinatura mas também, ele próprio, como fundamento constitutivo ou justificativo da medida. Na verdade, ainda que a impugnação da genuinidade da assinatura do título constitua o fundamento da oposição por embargos [21], é a apresentação do documento apto a servir de princípio de prova dela que confere ao executado o direito a requerer a suspensão do procedimento executivo. Tal documento é, pois, conditio sine qua non desta específica providência e, por isso mesmo, se só posteriormente à dedução dos embargos ele vier a ser conseguido pode ainda ser despoletado o incidente. Ele não é mais nem menos que um meio de defesa superveniente não precludido pela oposição – artº 573º, nº~2, CPC. Mas se assim julgamos ser quanto ao “documento que constitua princípio de prova”, pergunta-se: devê-lo-á ser também quando, como no caso acontece, depois de julgada não justificada a suspensão antes requerida por a falsidade não ser “evidente” em face dos documentos com tal requerimento oferecidos, vem, no decurso da instrução, a obter-se prova, como a pericial, por natureza revestida de certa “autoridade” na matéria [22] e, por isso, presumidamente de maior valor e com uma consistência mais forte que a literalmente exigida (apenas “princípio de prova”)? A lei, designadamente o aludido artº 733º, que trata do efeito do recebimento dos embargos e prevê a suspensão, não responde directa e explicitamente à questão. Mas será que ao condicionar expressis verbis a suspensão excepcional do procedimento executivo à apresentação de “documento que constitua princípio de prova” da oposta falsidade fica, de todo, de fora da norma e do sistema jurídico, a referida situação e, portanto, excluída a hipótese de suspensão? Não cremos. Conforme já referimos acima e pelas razões expostas, a suspensão da execução com o fundamento previsto na alínea b), do nº 1, do artº 733º, do CPC, constitui um desvio à regra geral de que os embargos não produzem tal efeito. Trata-se, pois, de norma excepcional. No caso de se concluir que estamos perante uma lacuna da lei, ou seja, que a hipótese não estando compreendida na sua letra também o não está no seu espírito, ela não poderia ser aplicada analogicamente – artºs 11º e 10º, do CC. Porém, não se trata de incompletude do sistema jurídico contrária ao seu próprio plano e carente de regulação como tal por via de integração. Trata-se, isso sim, segundo julgamos, de, na formulação da norma delineada pelo legislador com o intuito de solucionar o pensado problema decorrente de continuar em marcha uma execução quando nos embargos opostos à mesma se ataca o próprio título executivo como falso com as consequências perniciosas daí advenientes em caso de haver “princípio de prova” da falsidade e de, assim, a procedência da impugnação se perspectivar como plausível em medida justificativa de uma cautelar paragem destinada a evitar ou minimizar aqueles, se ter dito menos do que se pretendia dizer ao condicioná-la literalmente à existência de documento apto a produzir aquele começo de demonstração da realidade sem explicitar que também de outros meios com valor e força igual ou até maior podem resultar os mesmos indícios. Na mente do legislador e no espírito da norma traçada pontificam uma certa razão e uma intenção: sobrestar no ataque desencadeado por via da execução coactiva da dívida à esfera jurídica do alegado devedor, maxime ao seu património, quando, por via dos embargos deduzidos, este lhe opõe fundamentos graves e plausíveis (caso da falsidade do título), revelados por meio de prova em si e aparentemente dotado de força suficiente para prognosticar a probabilidade de virem a ser julgados procedentes a final e, assim prevenir o risco de injustiça de, no caso tal se vir a confirmar, entretanto ter suportado os malefícios do procedimento (como a penhora). Só que, consciente da necessidade de para tal exigir prova indiciadora da falsidade (“princípio de prova”), mencionou como meio para tal a espécie que, na prática, se apresenta como a mais ágil, usual e eficaz (o documento) e não, entre os demais meios probatórios em geral legalmente consentidos, a perícia que, naturalmente, nunca podendo ser logo apresentada (mas apenas requerida) com os embargos nem estar disponível aquando do despacho de recebimento deles tem ainda de ser judicialmente ordenada e apenas pode ser produzida no seu iter. Ora, a norma excepcional admite interpretação extensiva – artº 11º, CC, in fine. Necessário é que o emprego de tal resultado atingido por via do método hermenêutico, uma vez descoberta a ratio legis da norma com recurso aos diversos elementos ou factores utilizáveis, seja justificado ou pelo chamado argumento da identidade de razão (a pari) ou pelo da maioria de razão (a fortiori) [23]. Com efeito, como melhor deixou dito Ilustre Professor, na interpretação extensiva “[…] o intérprete chega à conclusão de que a letra do texto fica aquém do espírito da lei, que a fórmula verbal adoptada peca por defeito, pois diz menos do que aquilo que pretendia dizer. Alarga ou estende então o texto, dando-lhe um alcance conforme ao pensamento legislativo, isto é, fazendo corresponder a letra da lei ao espírito da lei. Não se tratará de uma lacuna da lei, porque os casos não directamente abrangidos pela letra são indubitavelmente abrangidos pelo espírito da lei. Da própria ratio legis decorre, p. ex., que o legislador se quer referir a um género; mas, porventura fechado numa perspectiva casuística, apenas se referiu a uma espécie desse género. A interpretação extensiva assume normalmente a forma de extensão teleológica: a própria razão de ser da lei postula a aplicação a casos que não são directamente abrangidos pela letra da lei ma são abrangidos pela finalidade da mesma. Os argumentos usados pelo jurista para fundamentar a interpretação extensiva são o argumento de identidade de razão (arg. a pari) e o argumento de maioria de razão (arg. a fortiori). Segundo o primeiro, onde a razão de decidir seja a mesma, a mesma deve ser a decisão. De acordo com o segundo, se a lei explicitamente contempla certas situações, para que estabelece dado regime, há-de forçosamente pretender abranger também outra ou outras que, com mais fortes motivos, exigem ou justificam aquele regime.” [24] Assim sendo, não obstante se estar no decurso dos embargos e ter sido indeferido o requerimento inicial de suspensão baseado apenas em documentos tidos por insusceptíveis de constituir princípio de prova da falsidade mas tendo-se, entretanto, realizado perícia de cujo relatório consta como “muito provável” a hipótese de a assinatura do verso de cada uma das letras (no aval) “não ser do punho” da embargante, como “provável” que o seja “do punho de J. D.” e, ainda, também como “provável” serem as expressões alusivas ao aval “do punho” daquele referido José, julgamos estar assim preenchida a previsão normativa que, extensivamente interpretada, alberga no seu âmbito definido pela razão de ser e teleologia, a estatuição de que a execução deve ser suspensa porque é pelo menos idêntica se não mesmo maior que a de simples documento a idoneidade “científica” de tal perícia para constituir “princípio de prova” da falsidade. Ninguém ousará duvidar que tal resultado pericial revela uma força probatória bem superior à alcançável mediante apenas uma empírica observação e comparação da assinatura arguida de falsa com a do bilhete de identidade, carta de condução ou passaporte, e que se este “princípio de prova” possibilita a suspensão por maioria de razão deve aquele possibilitá-la também. Não se desvendam obstáculos para tal. Não atender tal evidência e, apesar dela, deixar prosseguir a execução baseada em título que tão fortemente se perspectiva como falso até serem decididos os embargos sujeitaria a executada aos riscos indesejados que a norma quer evitar, apesar de as perspectivas de sucesso dos mesmos se apresentarem agora até mais fortes do que no início e com o mero documento. Afrontar-se-ia o desígnio legislativo de minimizar tais efeitos e potenciar-se-ia a hipótese de estes terem de vir a ser, embora dificilmente, remediados por forma a equilibrar justamente os princípios do acesso à justiça e do direito de acção (no caso, à acção executiva) com os da necessidade, razoabilidade e proporcionalidade no ataque à esfera jurídica (designadamente ao património) da executada, não lhe coarctando mas antes lhe garantindo um mais cabal, efectivo e oportuno exercício do seu direito de defesa. Nenhuma obstáculo resulta da circunstância de a tal perícia poder vir a ser contraposto o resultado da eventual segunda, entretanto requerida. É que também o “princípio de prova” resultante de mero documento pode ser posto em causa pelos restantes meios a produzir posteriormente. Simplesmente, se o fumus por um documento gerado basta para justificar a suspensão cautelar, tem de igualmente considerar-se suficiente para tal o resultado da perícia que também o gere, sempre sem prejuízo do que na sentença final vier a ser julgado e decidido. Conclui-se, enfim, que deve ser afirmativa a nossa resposta à questão decidenda neste recurso, que a executada recorrente tem razão e, assim, que o por si alegado no requerimento indeferido pelo despacho recorrido permite que seja ordenada a suspensão da execução. Por isso, atendendo-se o seu apelo, deverá o despacho ser revogado e tal requerimento deferido. V. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente o recurso e, em consequência, dando provimento à apelação, revogam a decisão recorrida e determinam, nos termos da alínea b), do nº 1, do artº 733º, do CPC, que a execução de que estes embargos são apenso fique suspensa. * Uma vez que a recorrida não contra-alegou, as custas são da responsabilidade da recorrente que, porém, já pagou a respectiva taxa de justiça. * * Notifique. Guimarães, 05 de Novembro de 2020 Este Acórdão vai assinado digitalmente no Citius, pelos Juízes-Desembargadores: Relator: José Fernando Cardoso Amaral Adjuntos: Helena Maria de Carvalho Gomes de Melo Eduardo José Oliveira Azevedo 1. Nos termos e para os efeitos previstos no nº 3, do artº 613º, qualquer despacho é equiparado a uma sentença. As nulidades porventura ao mesmo imputáveis de qualquer dos tipos previstos no artº 615º, CPC, não são de conhecimento oficioso. Os vícios definidos na alínea c), do nº 2, do artº 662º, só implicam a anulação no caso de os elementos constantes dos autos não permitirem supri-los. 2. Proferido no processo nº 3316/11.7TBSTB-A.E1.S1, relatado pela Consª Rosa Tching. 3. Artº 608, nº 2, CPC. 4. Artº 5º, nº 3, CPC. 5. Caso das letras de câmbio (artº 703º, nº 1, alínea c), CPC), que não deixam de te a natureza de documentos particulares (artº 363º, nº 2, in fine, CC). 6. Como escreve Amâncio Ferreira, in Curso de Processo de Execução, 1999, páginas 104 e 105, “O recebimento dos embargos não implica, em princípio, a suspensão da execução, por o exequente ter a seu favor um título executivo que incorpora o direito de crédito; e, enquanto o título não for destruído, subsiste a presunção de que o exequente é portador do direito que se atribui. Só a procedência dos embargos, e não apenas o seu recebimento, faz cessar essa presunção”. Porém, a lei consagra, no seu dizer, “desvios à regra”, como é o caso previsto na actual alínea b), do nº 1, do artº 733º. 7. Pelo menos, as fundadas em questões relacionadas com aquelas características. 8. Acórdão da Relação do Porto, de 02-07-2015, processo nº 602/14.8TBSTS-B.P: “I - A suspensão da execução em virtude da dedução de embargos apenas ocorre em três situações: - independentemente do título executivo: (1) ter sido prestada caução ou (2) ter sido impugnada nos embargos a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda e desde que se justifique a suspensão sem prestação de caução; sendo o título executivo um documento particular: (3) ter o executado impugnado a genuinidade da sua assinatura e apresentado documento que constitua princípio de prova e desde que se justifique a suspensão sem prestação de caução. II - Para obter a suspensão da execução sem prestar caução não basta ao embargante impugnar a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda, sendo ainda necessário alegar circunstâncias em função das quais se possa concluir que se justifica excepcionalmente o afastamento da regra de a suspensão depender da prestação de caução. III - O critério da justificação é normativo e relaciona-se com a interacção entre as finalidades da acção executiva e a realidade factual apresentada pelo executado, pressupondo que se possa concluir que foi alegada uma situação de vida que justifica a atenuação da pressão sobre o executado das diligências coercivas do processo e a colocação em risco do princípio da efectividade que norteia o processo executivo.”. Bem assim, o da Relação de Évora, de 28-06-2018, processo nº 1624/14.4T8SLV-B.E1: “Deduzida a oposição à execução, esta não é, em regra suspensa. No entanto, há três hipóteses de o embargante lograr conseguinte o efeito suspensivo: a primeira, de alcance geral, consiste na prestação de caução; a segunda, circunscrita às acções fundadas em documento particular sem a assinatura reconhecida, tem lugar quando o embargante alegue que a assinatura não é genuína e a terceira tem lugar quando o embargante impugne a exigibilidade ou a liquidação da obrigação.”. 9. Artigos 406º, 762º e 763º, do CC. 10. Artigos 1º e 2º, nº 2, CPC 11. Artº 20º, da CRP. 12. Artº 732º, nº 4, CPC. 13. “Toda a actividade desenvolvida na pendência da acção executiva está sujeita ao princípio da proporcionalidade” – Acórdão da Relação de Lisboa, de 11-09-2018, processo 2485/17.7T8OER-A.L1-1- 14. Artºs 444º, nº 1, CPC, e 374º, CC. 15. Amâncio Ferreira, in Curso de Processo de Execução, 1999, página 105, nota 139, dá como exemplos o bilhete de identidade, o passaporte, a carta de condução ou qualquer outro documento autêntico subscrito pelo executado. 16. Enquanto o artº 732º, nº 2, prevê tal despacho, o 733º seguinte tem precisamente por epígrafe “Efeito do recebimento dos embargos”, estabelece que ele pode reflectir-se na suspensão do prosseguimento da execução e enumera as hipóteses a que tal efeito se restringe. 17. Documentos produzidos posteriormente – cfr. Acórdão do STJ, de 30-04-2019, processo nº 22946/11.0T2SNT-A.L1.S2. 18. Atenta a razão de ser e teleologia do incidente em causa, atrás salientadas. 19. Alegada, nos embargos entretanto recebidos. 20. Justificação esta que constitui o critério decisivo último a ter em conta pelo juiz. 21. Artº 729º, alínea a), CPC. 22. Ainda que confinada a factos para cuja percepção ou apreciação sejam necessários conhecimentos especiais como sucede com a veracidade/falsidade da letra e assinaturas e que a fixação da força probatória do juízo pericial seja livremente fixada pelo tribunal – artºs 388º e 389º, do CC. 23. Pires de Lima e Antunes Varela, Noções Fundamentais de Direito Civil, páginas 144 e sgs, especialmente; J. Oliveira Ascenção, O Direito, Introdução e Teoria Geral, 2ª ed., Gulbenkian, páginas 341 e sgs.; J. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 1990, página 173 e sgs.. 24. J. Baptista Machado, ob. cit., páginas 185 e 186. |