Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ESPINHEIRA BALTAR | ||
| Descritores: | CIRE EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE CESSAÇÃO ANTECIPADA DA EXONERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/04/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1. O artigo 243 n.º 3 do CIRE basta-se com a notificação das pessoas, nele elencadas, de que há fundamento para a cessação antecipada da exoneração, para que estas possam tomar posição. 2. O tribunal não tem legitimidade para, oficiosamente, iniciar o processo de cessação antecipada de exoneração nos termos do artigo 243 n.º 1 als. a) e b) e n.º 3 do CIRE. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães(1) E, insolvente nos autos, não se conformando com a decisão que declarou a cessação antecipada da exoneração do passivo restante, com fundamento na violação do disposto no artigo 243 n.º 1 al. a) do CIRE, interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: “I A recorrente nunca foi notificada do requerimento do Sr. AI. datado de 07 de Dezembro de 2015, - Refª 2833059- e sobre a epigrafe "relatório Anual nos termos do artigo 240 n.º 2 do CIRE. II- Desconhecendo a insolvente, à data, de que factos, motivos ou circunstâncias havia sido informado o Tribunal que legitimassem eventualmente a abertura do "incidente" de cessação antecipada. III- Nunca pôde a insolvente pronunciar-se quanto ao seu teor donde resulta que não foi o adequado e devido cumprimento do n.º 3 do artigo 243º do CIRE, em claro prejuízo da insolvente e da sua defesa impedindo que a mesma se pronunciasse ou justificasse dos factos relatados. IV- Nem o despacho de fls ... dos autos de 24.02.2016 (refª 145380171) nem o documento juntos pelo Sr. Administrador de Insolvência por requerimento de 02.03.2016 lhe foram notificados V- Trata-se de documentos relevantes e que foram tidos em consideração na prolação da decisão recorrida tendo sido a partir do teor de tais documentos que o tribunal conclui pela violação por parte da insolvente da obrigação de entrega do rendimento objecto de cessão. VI- As reportadas omissões, constituem violação clara do princípio do contraditório plasmado no artigo 3 do CPC em conjugação com o n.º 3 do artigo 243 do CIRE e consubstanciam nulidade processual por preterição da prática de uma formalidade ou acto que a lei prevê sendo certo que tal omissão prejudicou a defesa da insolvente. VII - Ao contrário do que refere a decisão recorrida o Sr. Administrador de Insolvência não iniciou qualquer incidente para efeitos da cessação antecipada da exoneração. VIII- Em nenhum momento, ao contrário do que refere a decisão recorrida, o Sr. AI alega a violação do artigo 243 do CIRE mormente as suas alineas a) e c). IX- No caso decorreu mais de 1 ano desde a data de que o AI teve conhecimento do pseudo dos factos que estão na base da cessação antecipada. X- A insolvente prestou ao Sr. Fiduciário todas as informações que lhe foram pedidas nomeadamente as declarações de IRS, recibos de vencimento e inclusive extratos das suas contas bancárias desde Fevereiro de 2013 até Setembro de 2015. XI- Não omitiu e muito menos ocultou por conseguinte qualquer rendimento e muito menos declarou ao fiduciário menos rendimentos dos que efectivamente obteve. XII- Entende a recorrente que tal obrigação de entrega excede manifestamente os limites do razoavelmente necessário a uma sobrevivência condigna. XIII- A insolvente é solteira e tem uma filha menor a seu cargo. XIV- Viu o seu o património ser excutido inclusive a sua própria casa. XV- Vive do ordenado que aufere no montante de € 489,50 e da permanente ajuda dos seus familiares. XVI- Aufere em média (contabilizando o 13° e 14° mês) cerca de 566,00 que são distribuidos por 2 pessoas. XVII- É pois manifesto que no caso não existe violação de entregar rendimento e muito menos se pode concluir que tal não entrega é feita com dolo ou negligência grave. XVIII- E muito menos tal não entrega consubstancia afetação grave ou um prejuizo relevante para os interesse dos credores. XIX- A relevância desse prejuizo deve ser aferida, como regra, de harmonia com um critério quantitativo, portanto, em função do quantum do pagamento dos créditos sobre a insolvência e a natureza dos credores sendo certo que no caso temos 3 credores dos quais 2 ( que representam, quase 100% do colégio) são bancos. XX- Por outro lado, caso se entenda que efetivamente os rendimentos sujeitos a cessão são os liquidados pelo Sr. Fiduciário dos cálculos que apresentou, sempre em todo o caso deveria ser dado à devedora a oportunidade de suprir omissão entregando ao Sr. Fiduciário o rendimentos em falta sendo certo que o poderia fazer sempre até ao despacho final de exoneração. XXI- Violou a decisão recorrida por erro de interpretação os artigos 3° e 195 do CPC e artigos 239° e 243 do CIRE. TERMOS EM QUE DEVE DAR-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS DA LEI, nomeadamente revogando-se a decisão que determinou a cessação antecipada da exoneração.” Das conclusões do recurso ressaltam as seguintes questões: 1. Se há uma nulidade secundária por violação do princípio do contraditório – artigo 195 n.º 3, 3.º n.º 3 e 239 do CIRE. 2. Se se verificam os pressupostos do artigo 243 n.º 1 al.a) do CIRE relativo à cessação antecipada da exoneração do passivo restante. Com interesse para a decisão do recurso fixam-se os seguintes factos: 1. A 14 de Dezembro de 2015 o AI enviou ao tribunal informação anual ao abrigo do disposto no artigo 240 n.º 2 do CIRE em que destaca que pelas informações que recebeu da insolvente e dos documentos que lhe enviou, esta recebeu, em média, entre Fevereiro de 2013 até Setembro de 2015, o valor mensal de 566,14€ e que segundo as contas que apurou, deveria ter entregue a quantia de 2.356,41€, durante este período, o que não fez, encontrando-se em dívida no montante de 2.356,41€.(doc. fls. 12). 2. Por despacho de 15 de Dezembro de 2015 foi ordenado o cumprimento do disposto no artigo 243 n.º 3 do CIRE porque o tribunal entendeu que os factos relatados pelo AI se afiguravam suficientes para a cessação antecipada do procedimento de exoneração (fls. 15 – referência 144125551) 3. A 17 de Dezembro o Banif SA., reclamante nos autos, em face da notificação para os termos do artigo 243 n.º 3 do CIRE, considera que os factos provados e descritos nos autos se afiguram suficientes para que seja decretada a cessação antecipada do procedimento de exoneração, nos termos do artigo 243 do CIRE (fls. 17). 4. Por despacho de 23/02/2016 foi ordenada a notificação do AI. para juntar aos autos os documentos a que faz referência no ponto 3 de fls. 173 e que lhe permitiram concluir que o rendimento auferido pela insolvente foi superior ao rendimento de cessão fixado. (fls. 19 – referência 154380171). 4. A 2/03/2016 o AI juntou aos autos os documentos solicitados (fls. 20 a 64). 5. A 7/3/2016 foi proferida a decisão que declarou a cessação antecipada da exoneração (fls. 66 a 69). 6. A 24/11/2016 foi aberta conclusão ao juiz com a seguinte informação “ …a notificação refª 144169275 de 17/02/2015, o insolvente foi notificado nos termos do disposto no artigo 243 n.º 3 do CIRE para se pronunciar, tendo sido anexado à notificação o despacho de fls. 189 e o requerimento de fls. 177 a 179 (notificação do relatório), não tendo sido anexado o relatório de fls. 173 a 176, refª 2833059. Relativamente ao despacho de 24/02/2016 refª 145380171, foi apenas notificado o fiduciário conforme o ordenado…” 7. De seguida foi proferido despacho a julgar inverificada a nulidade invocada nas alegações do recurso interposto, com o fundamento de que foi cumprido o disposto no artigo 243 n.º 3 do CIRE, com a notificação da insolvente, antes de decidir da questão em apreço. 8. A 13 de Março de 2017 foi requerido à 1ª instância o envio de documentos respeitantes ao requerimento do AI a solicitar a cessação antecipada da exoneração, e tudo o que envolveu a notificação da insolvente para os termos do artigo 243 n.º 3 do CIRE incluindo os documentos de fls. 177 a 180. 9. Foi remetido à Relação os documentos juntos a fls. 96 a 106, que correspondem ao que consta nos pontos 1 a 3. Vamos conhecer das questões enunciadas. 1. A apelante suscitou a nulidade secundária por violação do princípio do contraditório porque não lhe foram notificadas peças processuais que estiveram na base da fundamentação da decisão recorrida, coarctando-lhe, assim, o direito de se defender, oportunamente, invocando o disposto no artigo 195 n.º 3 conjugado com o artigo 3.º n.º 3, ambos do CPC. O tribunal recorrido, em resposta à nulidade invocada, considerou-a inverificada, uma vez que cumpriu o disposto no artigo 243 n.º 3 do CIRE. A apelante foi notificada para os termos do artigo 243 n.º 3 do CIRE, onde lhe foi comunicada a intenção de decidir sobre a cessação antecipada da exoneração. A partir daí a apelante sabia que estava pendente a formação de uma decisão que poderia terminar, antecipadamente, com a exoneração, podendo ter acesso ao processo, na sua totalidade, uma vez que estava publicado no CITIUS. Em face disto, a sua defesa poderia ser desenvolvida, devidamente, antes da decisão final. Só não foi porque a apelante não se interessou por tal. Daí que julgamos que não se verifica a nulidade apontada. Pois, o princípio do contraditório não exige, necessariamente, que a parte seja notificada de determinada maneira. O importante é que seja notificada para os termos da lei, como o foi, neste caso, a apelante, para os termos do artigo 243 n.º 3 do CIRE. Este normativo apenas exige que sejam notificadas determinadas pessoas, incluindo a insolvente, de que há fundamento para proferir decisão de cessação antecipada de exoneração. A partir dessa notificação as pessoas podem consultar o processo, e tomar posição, antes do tribunal decidir. 2. O tribunal recorrido declarou cessada, antecipadamente, a exoneração da insolvente, porque foi requerida pelo AI, ocultou informação relevante sobre os rendimentos auferidos e não entregou os montantes devidos, concluindo por uma atuação dolosa ou negligente grave, subsumindo-a ao disposto no artigo 243 n.º 1 al. a) do CIRE. A apelante insurge-se contra o decidido, sublinhando que o AI não requereu a cessação antecipada da exoneração, limitando-se a informar o tribunal e os credores do relatório anual previsto no artigo 240 n.º 2 do CIRE. E, por outro lado, afirma que não se verificou a atuação dolosa ou negligente grave que fundamentou a decisão recorrida. No que concerne ao requerimento do AI, julgamos que apenas estamos perante uma informação inerente ao relatório anual previsto no artigo 240 e 241 do CIRE. O AI não manifestou, de forma expressa ou tácita, a intenção de requerer a cessação antecipada da exoneração da insolvente com o fundamento de que tinha ocultado informação relevante sobre os seus rendimentos e não tinha entregado os montantes devidos dos seus rendimentos. Limitou-se, apenas, a informar os credores e o tribunal sobre os factos que apurou. E nenhum credor requereu a cessação antecipada da exoneração. O tribunal, perante esta informação, convenceu-se que havia fundamento para uma cessação antecipada da exoneração e orientou o processo para tomar essa decisão. O certo é que não tinha legitimidade para iniciar o processo de cessação antecipada da exoneração, porque não o pode fazer oficiosamente, como decorre da leitura do artigo 243 n.º 1 do CIRE “Antes ainda de terminado o período da cessão, deve o juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, quando..”. Este normativo exige que seja manifestada a intenção inequívoca de a requerer por parte de algum credor, do AI ou do fiduciário. Só a partir daí é que o juiz intervém para averiguar dos fundamentos invocados, com vista a preparar a decisão. O tribunal só pode tomar a iniciativa, oficiosamente, de fazer cessar, antecipadamente, a exoneração, quando o devedor tenha demonstrado ter liquidado todos os seus débitos como o refere o n.º 4 do artigo 243 do CIRE. Daí que o tribunal tenha iniciado um processo de cessação antecipada de exoneração da insolvente, apelante, sem legitimidade para o fazer, pelo que a decisão proferida terá de ser revogada, porque ilegal. Concluindo: 1. O artigo 243 n.º 3 do CIRE basta-se com a notificação das pessoas, nele elencadas, de que há fundamento para a cessação antecipada da exoneração, para que estas possam tomar posição. 2. O tribunal não tem legitimidade para, oficiosamente, iniciar o processo de cessação antecipada de exoneração nos termos do artigo 243 n.º 1 als. a) e b) e n.º 3 do CIRE. Decisão Pelo exposto acordam os juízes da Relação em julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogam a decisão recorrida. Sem custas. Guimarães, 1 - Apelação 3328.10.8TJVNF.F.G2 – 2ª Insolvência Cessação Antecipada Exoneração Passivo Restante. Tribunal Judicial Comarca Braga – V.N.Famalicão Relator Des. Espinheira Baltar Adjuntos Eva Almeida e Beça Pereira |