Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | PAULO SERAFIM | ||
| Descritores: | RAI REJEIÇÃO FALTA DE INSTRUÇÃO CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO IMPOSSIBILIDADE SUPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/11/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | I – Tendo sido invocado no despacho recorrido fundamento legalmente previsto para a rejeição do requerimento para abertura da instrução, é infundada a alegação feita pela recorrente da nulidade insanável prevista na alínea d) do art. 119º do CPP, consubstanciada na falta de instrução, nas situações em que ela é legalmente obrigatória, porquanto esse vício é reservado para os casos em que a mesma foi requerida em tempo, por quem tem legitimidade e inexiste fundamento legal para a sua não realização. II - O requerimento do assistente tem de conformar uma verdadeira acusação e, por isso, o requerimento não é admissível se dele não constar, como sucede in casu, a descrição fáctica circunstanciada da conduta típica (com os seus elementos objetivos e subjetivos) com a indicação das disposições legais aplicáveis e, sequer, a indicação do arguido [cfr. art. 283º, nº3, do CPP], porquanto o próprio procedimento se mostra inviável, inexistente, por carência dos pressupostos de objeto e de arguido. Neste caso, mostra-se impossível cumprir a finalidade e o âmbito da instrução legalmente definidos. III – É inequívoca a impossibilidade de suprimento das sobreditas omissões factuais por via de convite ao aperfeiçoamento do R.A.I., como decorre do decidido no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Uniformização de Jurisprudência n.º 7/2005 [publicado no Diário da República n.º 212, I Série A, de 4 de Novembro de 2005]. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO: ▪ No âmbito do Processo nº 32/19.5T9BRG, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo de Instrução Criminal de Braga – Juiz 2, no dia 22.01.2020, pelo Exmo. Juiz de Instrução foi proferido o despacho que aqui se transcreve (fls. 296 e 297; referência 166808472): «Face ao despacho de arquivamento proferido pelo MP em 10/09/2019 (fls. 143 e ss), veio S. G. requerer em 13/09/2019 sua constituição de assistente (fls. 152), tendo sido admitida (fls. 273). Por requerimento por si assinado e apresentado em 25/09/2019 (fls. 156 e ss), dirigido ao MP, vem requerer a abertura da instrução. Por a Il. patrona nomeada ter pedido escusa, o que comunicou aos autos (fls. 277), a Ordem dos Advogados nomeou, em substituição, a Il Advogada Dra. P. P. (fls. 155). Nomeação que ocorreu em 25/09/2019. Em princípio, uma vez que a assistente apresentou tempestivamente requerimento afirmando a pretensão de abertura da instrução, deveria o mesmo ser notificado à Il. patrona (Dra. P. P.) de forma a que esta o ratificasse (ou não). No entanto a determinação da referida notificação com os fins afirmados configuraria a prática de um acto inútil, como tal proibido (artigo 130.º do CPC, ex vi do artigo 4.º do CPP), o qual dispõe que não é lícito realizar no processo atos inúteis. Porquanto o requerimento de abertura da instrução subscrito e apresentado pela própria assistente não configura uma acusação alternativa (relativamente ao despacho de arquivamento do MP) e como tal não cumpre o disposto na alínea b) do n.º 3 artigo 283.º por força do disposto no artigo 287.º/2, do CPP, estando assim ferido de nulidade. Pois o requerimento de abertura da instrução, quando apresentado pelo assistente, tem de equivaler a uma acusação, definindo e limitando o objecto do processo a partir da sua apresentação, não competindo ao juiz suprir as suas falhas ou insuficiências na enumeração dos factos concretos a imputar inegável e directamente a um concreto arguido e que permitam, caso venham a mostrar-se suficientemente indiciados, o preenchimento dos elementos não só objectivos como subjectivos do tipo de crime que seja efectivamente imputado. Na verdade para além da narração dos factos que o requerimento de abertura da instrução deve conter, susceptíveis de fundamentar a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, impõe-se, concomitantemente, que o mesmo contenha, a data e o lugar da ocorrência dos factos, o grau de participação que o arguido neles teve, sendo o caso, e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção, bem como a indicação das disposições legais aplicáveis aos factos narrados cuja autoria é imputada ao arguido, o qual deve estar identificado, ou pelo menos devem ser dadas indicações tendentes a essa identificação. Pois da narração dos factos importa que deles se possam afirmar os elementos objectivos e subjectivos do crime que seja efectivamente imputado a um concreto arguido. Acontece que no caso, o requerimento apresentado pela própria assistente é absolutamente omisso quanto aqueles elementos essenciais, não cumprindo categoricamente os requisitos legais, limitando-se a uma reação inconsequente relativamente ao despacho de arquivamento, não dirigindo a instrução contra uma pessoa concreta, nem indicando as disposições legais e não afirmando a pretensão de pronúncia por um concreto crime. Ou seja, estaria em causa uma instrução (se desenvolvida) sem factos, sem arguido e sem indicação de crime. Uma instrução sem objecto e sujeito. Sendo certo que não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução (cf. Ac. do STJ para fixação de jurisprudência, n.º 7/2005, publicado no DR I série A, n.º 212, de 04-11-2005). Termos em que rejeito o requerimento de abertura da instrução apresentado pela própria assistente S. G.. Custas pela assistente, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC (artigo 8.º/1 do RCP), sem prejuízo do beneficio do apoio judiciário. Notifique a assistente e a Il. Patrona (Dra. P. P.).» ▬ ▪ Inconformada com tal decisão do Mmo. Juiz de Instrução, dela veio a assistente S. G. interpor o presente recurso, que contém motivação e culmina com as seguintes conclusões – transcrição - e petitório (fls. 303 a 308): «1ª A assistente por requerimento apresentado em 25.09.2019, requereu abertura da instrução nos presentes autos, mediante requerimento subscrito pela própria, o qual foi apresentado tempestivamente. 2ª O dito requerimento foi apresentado na mesma data em que foi nomeada à aqui recorrente a subscritora do presente recurso, em substituição do anterior patrono, o qual pediu escusa. 3ª Não obstante isso, o tribunal recorrido entendeu não notificar a atual patrona nomeada do RAI, por considerar que a determinação da referida notificação para aperfeiçoamento daquele articulado configuraria a prática de um ato inútil, como tal proibido por lei, por o mesmo estar ferido de nulidade. 4ª Considerando que, o requerimento apresentado pela própria assistente é absolutamente omisso quanto aqueles elementos essenciais. 5ª Por tudo isto, o tribunal recorrido, decidiu rejeitar o requerimento de abertura da instrução. 6ª Por sua vez, assistente não concorda com indeferimento do pedido de abertura de instrução. 7ª Considerando que, o facto do requerimento ter sido subscrito pela assistente e não pelo respectivo patrono oficioso, devia ter sido tido em consideração. 8ª Devia assistente ser notificada para esclarecer o porquê de ter subscrito o mesmo. 9ª Pois, à data da apresentação do RAI a assistente estava convicta que não estava devidamente representada, 10ª Vendo-se obrigada a subscrever o dito requerimento, sob pena do processo ser arquivado, sem lhe ser dada a chance de expor as razões de facto e as razões de direito, relativas à sua discordância com o arquivamento. 11ª Acontece porém que, a assistente não é conhecedora da Lei, pelo que, no requerimento de abertura de instrução, como é por demais evidente, não indicou as disposições legais, nem indicou o crime/crimes de que entende ter sido vitima. 12ª Mas, como entretanto, foi nomeada – em substituição do anterior patrono nomeado, a atual patrona, assistente entende que, tem de lhe ser concedida a faculdade de requerer abertura da instrução. 13ª Na medida em que, considera que não foram explorados todos os meios de prova existentes. 14ª Tendo a convicção clara que não foram efetuadas, em face de inquérito, uma concreta análise dos meios de prova, o que se impõe. 15ª Quanto à dita falta de formalidade do RAI, há que dizer que não está elaborado nos termos semelhantes a uma acusação, tanto mais, que foi subscrito pela própria assistente que, tanto quanto se sabe, não tem qualquer nível de formação em direito. 16ª Contudo, a lei não sujeita o RAI a formalidades especiais. 17ª O que significa, por outras palavras que, atento à rejeição do RAI, não existiu a instrução legalmente exigida, pelo que, é caso para se dizer que o processo está ferido de nulidade. 18ª Nulidade essa que é sanável, com base na insuficiência da instrução e de omissão de diligências que assistente considera essenciais para a descoberta da verdade, agora oportunamente arguida.» Peticiona a revogação do despacho recorrido e que seja aceite o requerimento de abertura de instrução apresentado pela recorrente. ▪ Na primeira instância, a Digna Magistrada do MP, notificada do despacho de admissão do recurso formulado pela assistente, nos termos e para os efeitos do artigo 413.º, n.º 1 do CPP, apresentou a sua douta resposta, na qual pugna pela improcedência do recurso e consequente manutenção da decisão recorrida (fls. 312 a 319). O Mmo. Juiz, nos termos e para efeitos do disposto no art. 414º, nº4, do CPP, manteve integralmente a decisão recorrida. ▪ Neste Tribunal da Relação a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer defendendo igualmente a improcedência do recurso (fls. 325). Cumprido o disposto no art. 417º, nº2 do CPP, os sujeitos processuais não apresentaram resposta ao parecer. ▪ Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, cumprindo, pois, conhecer e decidir. * II – ÂMBITO OBJETIVO DO RECURSO (QUESTÕES A DECIDIR):É hoje pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí inventariadas (elencadas/sumariadas) as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente dos vícios indicados no Artº 410º, nº 2, do Código de Processo Penal (ulteriormente designado, abreviadamente, CPP, e diploma a que nos referimos sempre que não se indicar outro) (1). Assim sendo, no caso vertente, as questões que importam dilucidar são as seguintes: A) Da alegada nulidade por falta da instrução legalmente exigida; B) Da invocada admissibilidade legal da instrução face ao teor do requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente/recorrente. * III – APECIAÇÃO: ► Da alegada nulidade por falta de instrução: É infundada a alegação feita pela recorrente da nulidade insanável prevista na alínea d) do art. 119º do CPP, por falta de instrução, nas situações em que ela é legalmente obrigatória, porquanto esse vício é reservado aos casos em que a mesma foi requerida em tempo, por quem tem legitimidade e inexiste fundamento legal para a sua não realização – neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.02.2016, processo nº 15/14.1UGLSB.S2, disponível em www.dgsi.pt (também citado pelo MP na douta resposta ao recurso deduzida em primeira instância). Ora, in casu, temos que foi invocado fundamento legalmente previsto para a rejeição do requerimento de abertura de instrução. Destarte, o que verdadeiramente importa apreciar por força do douto recurso interposto é se é ou não válido o fundamento para a rejeição do R.A.I. invocado pelo tribunal recorrido, inexistindo a invocada nulidade. ► Da invocada admissibilidade legal da instrução face ao teor do requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente/recorrente: Chamando à colação o disposto no art. 286º, nº1, temos que a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. Se até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respetivos; caso contrário, prefere despacho de não pronúncia – art. 308º, nº1. Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança – cf. nº2 do art. 283º. No caso de abertura da instrução pelo assistente, pode ser requerida, no prazo de 20 dias, a contar da notificação do despacho de arquivamento – cf. nº1, al. b), do art. 287º. Como decorre do nº2 do aludido art. 287º, o requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, resumidamente, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à não acusação, bem como, se for o caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz realize, dos meios probatórios que tenham sido desconsiderados no inquérito e dos factos que, em função de uns e de outros, se pretende provar. O requerimento deduzido pelo assistente deve ainda conter as menções vertidas nas alíneas b) e c) do nº3 do artigo 283º, ou seja: - A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada; e - A indicação das disposições legais aplicáveis. Volvendo ao caso sub judice: Na decisão recorrida, o tribunal a quo, entendeu que, tendo o requerimento de equivaler a uma acusação, definindo e limitando o objecto do processo a partir da sua apresentação, deve conter a enumeração dos factos concretos imputados, inequívoca e diretamente, a um concreto arguido, e que permitam, caso venham a mostrar-se suficientemente indiciados, o preenchimento dos elementos não só objectivos como subjectivos do tipo de crime que seja efectivamente imputado; assim, considerou que requerimento de abertura da instrução apresentado pela própria assistente é absolutamente omisso quanto àqueles elementos essenciais, não cumprindo categoricamente os requisitos legais, limitando-se a uma reação inconsequente relativamente ao despacho de arquivamento, não dirigindo a instrução contra uma pessoa concreta, nem indicando as disposições legais e não afirmando a pretensão de pronúncia por um concreto crime. Em conformidade, concluiu que a abertura de instrução no caso concreto consubstanciaria uma instrução sem factos, sem arguido e sem indicação de crime (uma instrução sem objecto e sujeito). Para sustentar a rejeição do requerimento, o Mmo. Juiz chamou ainda à colação a jurisprudência uniformizada através do acórdão do STJ para fixação de jurisprudência, n.º 7/2005 (publicado no DR I, série A, n.º 212, de 04-11-2005), que decidiu não haver lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução. Aqui chegados, diremos desde já que a decisão recorrida não nos merece qualquer censura, mostrando-se cabalmente sustentada de facto e de direito. Analisado o requerimento de abertura da instrução de fls. 156 e seguintes, subscrito pela própria assistente, S. G., é evidente que o mesmo não cumpre os sobreditos requisitos legais: não indica sequer o arguido e o crime que lhe imputa, com base em concreta factualidade. Como se refere na decisão recorrida, o R.A.I. limita-se «a uma reação inconsequente relativamente ao despacho de arquivamento, não dirigindo a instrução contra uma pessoa concreta, nem indicando as disposições legais e não afirmando a pretensão de pronúncia por um concreto crime». Adequadas as palavras de Germano Marques da Silva [in “Direito Processual Penal Português – Do Procedimento (Marcha do Processo)”, Volume 3, UCE, 2018, p. 141], debruçando-se sobre as hipóteses de inadmissibilidade legal da instrução: «O requerimento do assistente tem de conformar uma verdadeira acusação e, por isso, o requerimento não é admissível se dele não constar a descrição da conduta típica (com os seus elementos objetivos e subjetivos) com a indicação das disposições legais violadas ou a falta ou indicação do arguido, porque é o próprio procedimento que não pode prosseguir por falta dos pressupostos de objeto e de arguido. Faltando no processo o seu objeto ou o arguido o processo é inexistente». Logo, mostra-se inviável a requerida abertura de instrução, pois que, face à omissão do respetivo requerimento relativamente à indicação dos factos jurídico-penalmente relevantes, da pessoa a quem os factos são imputados e do crime que se toma por esta cometido, nunca se poderia cumprir a finalidade e o âmbito da instrução legalmente definidos. Seria, como assertivamente menciona o tribunal a quo, «uma instrução sem objecto e sujeito». Acresce que, é inequívoca a impossibilidade de suprimento das sobreditas omissões factuais por via de convite ao aperfeiçoamento, como decorre do decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Uniformização de Jurisprudência n.º 7/2005 [publicado no Diário da República n.º 212, I Série A, de 4 de Novembro de 2005]: “Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido.” (e para cujos fundamentos se remete). Aliás, a própria recorrente admite no recurso que o requerimento em causa, tendo sido subscrito pela própria assistente, não contem, de forma clara e especifica as razões que consubstanciam a sua discordância relativamente à decisão de arquivamento, bem como, a indicação dos atos de instrução que pretende que sejam levados a cabo e, dos meios de prova que entende que não foram considerados no inquérito. Admite igualmente que é por demais evidente que não indicou as disposições legais, nem indicou o crime/crimes de que entende ter sido vítima (cfr. ponto II, § 3º e 7º do corpo motivador e conclusões 10ª, 11ª e 15ª). Deveria a assistente, prudentemente, ter aguardado pela notificação da nomeação da nova patrona oficiosa para praticar o ato, representada em juízo por ela; não o tendo feito, e não lhe aproveitando a alegada ignorância da lei, não podia esperar outra decisão que não a proferida. Por conseguinte, impunha-se ao tribunal recorrido a decisão por ele tomada de rejeitar o requerimento para abertura da instrução apresentado nos autos pela Assistente/Recorrente, por inadmissibilidade legal, ao abrigo do disposto nos arts. 287º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Penal. Igualmente tem cabimento legal o entendimento do tribunal recorrido de não proceder à notificação do requerimento em apreço à Ilustre patrona nomeada (Dra. P. P.) para que esta o ratificasse ou não. Com efeito, como refere a decisão recorrida, a determinação da referida notificação com tal desiderato configuraria a prática de um acto inútil, como tal proibido por lei – cf. artigo 130.º do CPC, ex vi do artigo 4.º do CPP. Improcede, destarte, o presente recurso. ▬ IV - DISPOSITIVO: Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso interposto pela Assistente S. G. e, em conformidade, manter o douto despacho recorrido. Custas pelo assistente, fixando-se a taxa de justiça em 4UC (arts. 515º, nº1, al. b), e 518º, ambos do CPP, arts. 1º, 2º, 3º, 8º, nº 9, todos do Regulamento das Custas Processuais, e Tabela III anexa ao mesmo), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que goza (cfr. fls. 108). * Guimarães, 11 de janeiro de 2021, Paulo Correia Serafim (relator) Nazaré Saraiva (Acórdão elaborado pelo relator, e por ele integralmente revisto, com recurso a meios informáticos – cfr. art. 94º, nº 2, do CPP) 1 - Cfr., neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código de Processo Penal”, 2ª Edição, UCE, 2008, anot. 3 ao art. 402º, págs. 1030 e 1031; M. Simas Santos/M. Leal Henriques, in “Código de Processo Penal Anotado”, II Volume, 2ª Edição, Editora Reis dos Livros, 2004, p. 696; Germano Marques da Silva, in “Direito Processual Penal Português - Do Procedimento (Marcha do Processo)”, Vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 334 e seguintes; o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do S.T.J. nº 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR, Série I-A, de 28/12/1995, em interpretação que ainda hoje mantém atualidade. |