Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | HELENA MELO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO BENFEITORIA SERVIDÃO NON AEDIFICANDI QUALIDADE AMBIENTAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/20/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - No recurso interposto da decisão proferida em 1ª instância no processo de expropriação, não podem ser objeto de apreciação as questões que foram já decididas no acórdão arbitral e relativamente às quais as partes não recorreram, assim como as questões que não foram suscitadas no recurso interposto da decisão arbitral para o tribunal de 1ª instância, por se tratarem de questões novas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso. II - A indemnização por benfeitorias nem sempre é excluída quando se situam em terrenos aptos para construção, dependendo se a sua destruição se mostra ou não inevitável, no caso de a parcela ser aproveitada para construção. III - Ainda que não se mostre preenchida qualquer das alíneas do nº 2 do artº 8º do CE, ainda poderá surgir direito a indemnização pela constituição de uma servidão non aedificandi, desde que se produzam danos graves ou anormais na esfera jurídica dos proprietários, o que acontece, designadamente, quando a servidão reduz substancialmente a capacidade edificativa que o terreno possuía e reduz, consequentemente, o respetivo valor económico e de mercado. IV - São indemnizáveis os prejuízos sofridos em consequência da perda de qualidade ambiental, considerando que o nº 2 do artº 29º do CE não distingue entre prejuízos diretos e indiretos e por outro lado o princípio da economia processual, definindo numa única ação os direitos do expropriado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo 1128/08.4TBFLG.G1 Acordam os juízes da 1ª secção do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório A… veio interpor recurso da decisão arbitral que fixou o montante indemnizatório de 18.243,71 para a parcela nº 232 de que era dono, sendo expropriante a EP – Estradas de Portugal, S.A. A entidade expropriante veio apresentar recurso subordinado circunscrito à indemnização fixada a título de depreciação ambiental. Procedeu-se à avaliação pericial das parcelas expropriadas, tendo sido apresentados dois laudos, um minoritário, subscrito apenas pelo perito da entidade expropriante e outro, subscrito pelos demais 4 peritos. O expropriante e o expropriado foram notificados nos termos e para os efeitos do art.º 64.º, do Código das Expropriações, tendo apenas o expropriado apresentado alegações. Foi proferida sentença que julgou o recurso da decisão arbitral interposto pelo expropriado parcialmente procedente e julgou totalmente improcedente o recurso subordinado interposto pela entidade expropriante e fixou a indemnização a atribuir ao expropriado em € 168.267,00 (cento e sessenta e oito mil e duzentos e sessenta e sete euros), actualizado de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação desde a data de declaração de utilidade pública até trânsito em julgado da decisão final do presente processo. (…) O expropriado apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, fundamentando doutrinaria e jurisprudencialmente a sua posição. II – Objecto do recurso Considerando que: . o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e, . os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões a decidir são as seguintes: . se na avaliação deveria ter sido considerada a construção existente na parcela sobrante e se deveriam ter sido considerados os custos da demolição; . se ocorreu erro na fixação do valor de construção por m2; . se deveria ter sido aplicado um índice de construção inferior a 0,9; . se deveriam ter sido considerados os custos com despesas de loteamento/urbanização com a construção na parcela expropriada, para efeitos de cálculo do valor do terreno; . se devem ser indemnizadas as benfeitorias existentes na parcela expropriada; . se deve ser atribuída uma indemnização decorrente da constituição de uma servidão non edificandi na parcela sobrante; . se tem lugar no processo de expropriação a indemnização pela perda de qualidade ambiental que afecta a parcela sobrante. III – Fundamentação Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: a) A parcela n.º 232 tem a área de 336 m2 e foi destacada do prédio misto composto de terreno de pinhal e de casa de rés-do-chão e andar, S.C. 110 m2 e S.D. 890 m2, Agras de Mora, 3.720 m2, que confronta a Norte e Nascente com herdeiros de A…; a Sul com J…; a Poente com estrada; descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras, freguesia de Sernande, sob o n.º 00314/070301, inscrito à matriz rústica sob o artigo 220.º e omisso à matriz urbana; a parcela n.º 232 passa a confrontar do Norte com a parte restante do prédio; a Sul com J… e; a Poente com E.N. 207. Ao caso dos autos é aplicável Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99 de 18 de Setembro, diploma a que se referem todas as disposições relativamente às quais não for indicada fonte diversa. Tenha-se presente que não podem ser objecto de apreciação neste recurso as questões que foram já decididas no acórdão arbitral e relativamente às quais as partes não recorreram, assim como as questões que não foram suscitadas no recurso interposto da decisão arbitral para o tribunal de 1ª instância, por se tratarem de questões novas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso. A primeira afirmação resulta do entendimento de que o acórdão dos árbitros, no processo expropriativo, constitui uma verdadeira decisão judicial, tendo as partes a possibilidade de dele recorrerem tanto para o tribunal de comarca como para o da Relação, pois não são meros arbitramentos, tendo natureza jurisdicional(1). A decisão arbitral, como se afirmou na fundamentação do Assento do STJ de 24.7.79(2), constitui um verdadeiro julgamento - e não um simples arbitramento - integrando o primeiro dos três graus de jurisdição no sistema geral de recursos. Sobre esta questão já se pronunciou o Tribunal Constitucional, nomeadamente no Acórdão de 5/3/1998, publicado no DR, II Série, de 9/7/1998, nos seguintes termos: “(...) Não restam dúvidas de que os árbitros, dispondo de independência funcional (eles são de facto designados de entre uma lista oficial de cidadãos sujeitos a inibição e impedimentos vários: cf. artigos 43º, nº2, do Código das Expropriações, 2º e 3º do Decreto-Lei nº44/94, de 29 de Fevereiro, e 1º do Decreto Regulamentar nº21/93, de 15 de Julho), intervêm “in casu” para dirimir um conflito de interesses entre partes no processo de expropriação litigiosa. Eles compõem um conflito entre entidades privadas e públicas ao decidirem sobre o valor do montante indemnizatório da expropriação, sendo que tal decisão visa tornar certos um direito ou uma obrigação, não constituindo um simples arbitramento”. Sendo a decisão dos árbitros no processo de expropriação, por utilidade pública uma verdadeira decisão judicial, é ela susceptível de formar caso julgado sobre o valor da indemnização devida ao expropriado, se não for por este adequada e tempestivamente impugnada(3 e 4). A segunda afirmação tem por fundamento que os recursos não são meios de apreciação de questões novas, a não ser que sejam do conhecimento oficioso, mas sim de reapreciação de questões já apreciadas pelos tribunais de hierarquia inferior. Tendo presente os limites decorrentes do que se acabou de expor, entremos na apreciação do recurso. 1ª questão : se deveria ter sido considerada a avaliação da construção existente na parcela sobrante e se deveriam ter sido contemplados os custos da demolição Diga-se desde já, que salvo o devido respeito, o recurso interposto pela apelante se afigura um pouco confuso, no seu corpo alegatório. Segundo a interpretação que fazemos, a apelante defende que na avaliação da parcela expropriada deveria ter sido incluída a avaliação do prédio urbano – moradia - construído na parcela sobrante ou em alternativa considerar a demolição desta e proceder à avaliação do solo através da capacidade construtiva admissível à data da DUP e deduzir os custos da demolição. No acórdão arbitral no cálculo do valor do solo não foi considerado o valor da moradia nem foram considerados custos com a demolição. A expropriante no recurso subordinado que interpôs em 1ª instância, não pôs em causa não terem sido esses elementos tomados em consideração no acórdão arbitral, pelo que a sentença recorrida não aprecia essa questão, que também não foi suscitada pelo ora apelado no recurso que interpôs da decisão arbitral. E como referimos os recursos não se destinam a apreciar questões novas, estando assim vedado a este Tribunal conhecê-la. Ainda que assim não se entendesse, não assiste razão à apelante. A moradia em questão não se encontra construída na parcela expropriada. Se tivesse, haveria que na avaliação da parcela expropriada proceder ao cálculo do valor dos edifícios, conforme estabelece o nº1 do artº 28º do CE, mas não é o caso. Assim, considerando que não está em causa a classificação do solo que as partes aceitam ser de classificar como solo apto para construção, por dispor de infra-estruturas e integrar em núcleo urbano (artº 25/1/a e 2), o valor do solo deverá ser obtido mediante a aplicação das regras constantes do artº 26º. 2ª questão: se ocorreu erro na fixação do custo do valor de construção por m2 considerado Dispõe o nº1 do artº 26º que “o valor do solo apto para construção calcula-se por referência à construção que nele seria possível efectuar se não tivesse sido sujeito a expropriação, num aproveitamento económico normal, de acordo com as leis e regulamentos em vigor, nos termos dos nºs seguintes e sem prejuízo do disposto no nº 5 do artº 23º.” Não sendo possível aplicar o critério estabelecido no nº 2 do artº26º por falta de elementos, o valor do solo apto para construção calcula-se em função do custo de construção, em condições normais de mercado (nº 4 do artº 26º). Na determinação do custo de construção atende-se, como referencial, aos montantes fixados administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda condicionada (nº 5 do artº 26º). A apelante alega que os peritos do laudo maioritário não atentaram no custo da construção à data da DUP, que é de 516,50/m 2 de área útil, de acordo com a Portaria 1243/2003 de 29/10. Efectivamente a Portaria 1243/2003, de 29/10 estabelece, para efeitos do preço médio de habitação por metro quadrado e para efeitos do cálculo da renda condicionada, para a zona III (que é a zona onde se localiza a parcela expropriada), o preço de 516,50 por m2 de área útil. Este foi o valor a que os árbitros atenderam no acórdão arbitral que corrigiram por se referir apenas a área útil, mediante a aplicação do factor de conversão área útil/área total, de 0,90, obtendo um valor para a área bruta por m2 de 464,84 euros. No laudo maioritário os peritos consideraram que o custo da área bruta de construção por m2, era de 552,00 referindo ser o valor constante das tabelas da AICCOPN – Associação dos Industriais de Construção Civil e Obras Públicas do Norte para 2004. No laudo minoritário determinou-se o valor do solo em função das construções existentes na parcela sobrante, critério que não é de seguir pelas razões já referidas. Tendo em conta o disposto no nº 5 do artº 26º conjugado com a Portaria 1243/2003, o valor da construção m/2 área útil a considerar é o indicado pela apelante e seguido no acórdão arbitral, que deverá ser corrigido nos mesmos termos em que o foi no acórdão arbitral, ou seja 464,84 = 516,50 x 0,90. 3ª questão: se deveria ter sido aplicado um índice de construção inferior a 0,9 A apelante insurge-se contra a aplicação desse índice que considera desajustado, tendo em conta a envolvente urbana, inconformismo que já tinha manifestado na resposta ao recurso interposto pelo expropriado do acórdão arbitral, no qual o expropriado reagiu contra aplicação no acórdão arbitral do índice de 0,4, clamando pela aplicação do 0,9. No entanto, a apelante não indica no recurso ora interposto qual o índice de ocupação que, em seu entender, deveria ter sido aplicado. No laudo maioritário é referido que a envolvente urbana varia”de moradias com dois pisos, até edifícios mistos de habitação e comércio de 5 pisos” que distam do prédio em discussão apenas 80 m. Na fotografias juntas aos autos, junto ao viaduto para a construção do qual foi necessário proceder à expropriação da parcela de terreno do apelado, são visíveis construções de 3 andares (fls 7). No laudo minoritário como se fez uma avaliação partindo de pressupostos diferentes, não recorreu o perito da expropriante ao coeficiente de ocupação do solo. No processo de expropriação, a decisão assenta em factores de natureza essencialmente técnica e, por essa razão, o parecer dos peritos tem grande relevância. Havendo disparidade de pareceres entre os peritos, a não ser que essas diferenças resultem de diferentes interpretações legais ou de afastamento de critérios legais, que se revelem sem qualquer justificação ou manifestamente desproporcionados ao bem expropriado, dado que o tribunal não dispõe de conhecimento técnico para aferir da melhor qualidade desses pareceres (nomeadamente quando se reportam aos melhores aproveitamentos agrícolas, culturas melhor adaptadas, possibilidades de produção), tem-se entendido que é de considerar a avaliação do laudo maioritário, sobretudo quando neste se incluem os laudos dos peritos nomeados tribunal, porquanto ao não terem sido indicados pelas partes, oferecem, em princípio, maiores garantias de imparcialidade(5). Não significa, contudo que o tribunal fique vinculado ao laudo dos peritos ou dos peritos do laudo maioritário, não estando o tribunal impedido de recorrer a outros critérios de modo a alcançar a indemnização justa (a prova pericial é livremente apreciada pelo tribunal – artº 389º do CC). Tendo em conta a variedade de tipologias existentes na envolvente, não vemos razões para não aceitar o valor indicado no laudo maioritário, dado tratar-se de um núcleo urbano dotado de diversos equipamentos e serviços, nomeadamente escola primária, posto médico, junta de freguesia, farmácia, correios, Multibanco, sendo também servido por transportes públicos e dotado de bons acesso como a Estrada Nacional 207 com a qual o prédio do expropriado confronta e com a IP4, mas ainda com características rurais, sendo assim o local susceptível de procura, aumentando a construção, por ser aprazível para viver por força das suas características e comodidades que oferece. Assim, tendo em conta as percentagens constantes dos nºs 6 e 7 do artº 26º que não foram postas em causa, o valor do solo a considerar é de 16.726,0, assim determinado: 0,9 (índice de ocupação) x 464,84 (valor m2) x 0,17 (artºs 26/6 e 7) x 0,70 (artº 26/9) =49,78 m/2 x 336 = 16.726,08. 4ª questão: se deveriam ter sido considerados os custos com despesas de loteamento/urbanização com a construção na parcela expropriada, para efeitos de cálculo do valor do terreno; Desde logo a resposta a esta questão tem que ser negativa, uma vez que a parcela expropriada se insere em zona já urbanizada. 5ª questão: se devem ser indemnizadas as benfeitorias existentes na parcela expropriada Entende a apelante que as benfeitorias não deveriam ter sido indemnizadas porque sempre teriam que ser demolidas para dar lugar a nova construção. A justa indemnização imposta pelo artº 1º do CE, tendo por fim ressarcir o expropriado do prejuízo que lhe advém da expropriação, constituindo uma compensação, em termos de equivalente pecuniário, da posição de proprietário de que era titular. Constituem benfeitorias todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa – nº 1 do artº 216º do Código Civil. Podem ser necessárias, úteis ou voluptuárias, tendo as primeiras (necessárias) por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa, constituindo as segundas (úteis) as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam, todavia, o valor, e as terceiras (voluptárias) as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do benfeitorizante – nºs 2 e 3 do art. 216º do CC. No cálculo da indemnização, não está prevista a exclusão de qualquer benfeitoria ou outro elemento do património expropriado, antes impondo a lei (artº 23º, nº 1, parte final) a consideração das circunstâncias e condições de facto existentes, nas quais se incluem, naturalmente, as benfeitorias. Ao contrário do defendido pelo recorrente, a indemnização por benfeitorias nem sempre é excluída quando se situam em terrenos aptos para construção. Tudo dependerá se são ou não aproveitáveis. Conforme se defende no Ac. do TRP de 17.09.2009(6), citado no Ac. da mesma Relação de 14.06.2010(7) “o critério para se saber se deve ou não atribuir-se indemnização por uma qualquer benfeitoria existente na parcela expropriada (avaliada como terreno apto para construção) é o da determinação da necessidade ou da inevitabilidade da inutilização / destruição da mesma benfeitoria, no caso de a parcela ser aproveitada para construção; verificada a possibilidade de utilização, resulta em adequada valorização da parcela expropriada a verba atribuída pela perda de benfeitorias.”. O índice de construção na parte da parcela expropriada considerada apta para construção é de 0,9 m2, em conformidade com o PDM de Felgueiras. Na parcela expropriada existiam: Muro de vedação em pedra Vinha Anexo em blocos de mecan, rebocado pelo exterior com cobertura em telha e armação em madeira 90 m2 Tanque em blocos de mecan 2,50 m2 x 2,5 m2. Na vistoria ad perpentuam rei memoriam consignou-se que a vinha em ramada cobria toda a parcela – área de 291 m 2 (fls 23). Ora, relativamente à vinha atenta a área que ocupava, é manifesto que não poderia permanecer em caso de construção. A questão da necessidade/ inevitabilidade de demolição para a construção não se coloca relativamente ao muro que poderá ser mantido, não colidindo com a construção possível, como delimitador da propriedade junto à EN 207 (cfr. v.a.p.r.m.), função que exercia (cfr. v.a.p.r.m.). Quanto ao tanque, atenta a sua reduzida área de implementação – 6,25 m2 – também não se coloca. Já relativamente ao anexo com uma área de 90 m2, considerando um índice de ocupação de 0,9 e a área da parcela expropriada – 336 m2 - é evidente que o mesmo não poderia ser mantido, em caso de construção. Assim, apenas constituem benfeitorias indemnizáveis o muro e o tanque. No laudo maioritário foi atribuído ao muro o valor de 131,68 e ao tanque o valor de 313,00. No entanto, no recurso subordinado que interpôs a apelante aceitou serem de indemnizar benfeitorias no valor de 4.122,75 valor que terá que ser sempre arbitrado ao apelado, pois não tendo recorrido nesta parte da decisão arbitral, a então recorrida aceitou-a. 6ª questão: desvalorização da parcela sobrante pela constituição da zona de servidão non aedificandi A recorrente entende que não há que aceitar qualquer desvalorização do solo por força da criação de servidão non edificandi, uma vez que já existe no local uma construção e porque não se verifica qualquer uma das situações referidas no artº 8º. Nos termos do nº 2 do artº 8º as servidões apenas dão lugar a indemnização quando: . inviabilizem a utilização que vinha sendo dada ao bem (al a)); . inviabilizem qualquer utilização do bem, nos casos em que este não seja utilizado )al. b); . anulem completamente o seu valor económico (al. c). E nos termos do nº 2 do artº 29º que dispõe para o caso de expropriação parcial, como ocorre nos autos, quando a parte não expropriada ficar depreciada ou desta resultarem outros prejuízos ou encargos, incluindo a diminuição da área total edificável, especificam-se também em separado os montantes da depreciação e dos prejuízos ou encargos, que acrescem ao valor da parte expropriada. Tem-se entendido que, mesmo nos casos em que não ocorra preenchimento de qualquer das alíneas do nº 2 do artº 8º do CE, como ocorre nos autos, ainda poderá surgir direito a indemnização, desde que se produzam danos graves ou anormais na esfera jurídica dos proprietários, o que acontece, designadamente, quando a servidão reduz a capacidade edificativa que o terreno possuía e reduz, consequentemente, o respectivo valor económico e de mercado. Defende este entendimento Fernando Alves Correia(8), dizendo que “…para além das servidões administrativas que produzem os tipos de danos referidos nas três alíneas do nº 2 do art. 8º, outras há que devem dar direito a indemnização: são aquelas que produzem danos “especiais” e “anormais” (ou “graves”) na esfera jurídica dos proprietários dos prédios…”. E, mais à frente, “…devem dar direito a indemnização todas as servidões administrativas que se apresentam como verdadeiras “expropriações de sacrifício” ou “substanciais”, isto é, como actos que produzem modificações “especiais” e “graves” (ou “anormais”) na utilitas do direito de propriedade, em termos tais que ocorreria uma violação do “princípio da justa indemnização” por expropriação…se o proprietário onerado com essa servidão administrativa não obtivesse uma indemnização”. Entende ainda o citado autor que a norma ínsita no nº2 do artº 8º do CE, na parte em que não consente a indemnização de todas as servidões administrativas que produzem danos especiais e anormais da esfera jurídica dos proprietários dos prédios pelas mesmas onerados, é inconstitucional, por violação do princípio do Estado de direito democrático e por violação do princípio da igualdade(9). Igualmente entendemos, na esteira da doutrina referida que, ainda que não se verifique nenhuma das situações previstas no citado nº2 do artº 8º, a constituição de uma servidão dará lugar a indemnização sempre que a mesma produza, na esfera jurídica do proprietário, um prejuízo concreto, grave e anormal, o que acontece, designadamente, quando o proprietário vê reduzido substancialmente o valor económico e de mercado do bem por força da eliminação ou redução da capacidade edificativa que o prédio possuía antes de estar onerado com a servidão. No Acórdão do Tribunal Constitucional nº 612/2009, de 02.12.2009(10) foi julgado inconstitucional o nº2 da citado art. 8º, por violação dos arts. 13º, nº2, e 62º da Lei Fundamental, quando interpretado no sentido de que não confere direito a indemnização a constituição de uma servidão non aedificandi de protecção a uma auto-estrada que incida sobre a totalidade da parte sobrante de um prédio expropriado, quando esta parcela fosse classificável como solo apto para construção anteriormente à constituição da servidão. No acórdão arbitral e no laudo minoritário não foi atribuída qualquer indemnização a este título. Os peritos do laudo maioritário fundamentaram a atribuição de uma indemnização no montante de 71.416,00, da seguinte forma : “Devido à condicionante da servidão e restrição à edificação de qualquer tipo de construção, área non edificandi, considera-se uma desvalorização de 50%”. Anexaram uma folha com a avaliação da faixa non edificandi onde utilizaram os critérios já utilizados para a avaliação da parcela expropriada e obtiveram o valor de 142.835,00, ao qual aplicaram uma taxa de 50%. Vejamos: Conforme consta dos factos assentes, o terreno do recorrido tinha a área de 3702 m2 e dele foi destacada pela expropriação a parcela de 336 m2. Ficaram pois 3366 m2. Destes 3366 não pode haver construção numa área de 2416 m2, o que constitui uma limitação de cerca de 80% à capacidade construtiva da parcela sobrante. É certo que na ocasião da DUP o terreno onde a servidão passou a existir, estava afecto a logradouro e como tal a servidão instituída em nada colide com a utilização que vinha sendo dada ao bem. No entanto, não há dúvida que pela sua extensão relativamente à área da parcela sobrante, esta restrição impede uma eventual ampliação da moradia, ou outra construção possível de acordo com o índice de ocupação fixado para a zona, conduzindo a uma efectiva redução da capacidade edificativa e do seu valor económico. A desvalorização dos imóveis assume particular importância no caso das servidões “non aedificandi”, uma vez que estas limitam o direito de transformação que integra o conteúdo da propriedade, traduzindo-se numa efectiva e, em muitos casos, importante redução do valor dos prédios servientes. A indemnização pela constituição de uma servidão non aedificandi deverá corresponder à diferença que o prédio teria antes e depois da constituição da servidão. Assim, entendemos ser de atribuir indemnização no montante constante do laudo maioritário, que se afigura adequada e obedecer ao princípio da justa indemnização. 7ª questão: desvalorização da parcela sobrante a norte por perda de qualidade ambiental No laudo maioritário atribuiu-se uma indemnização no montante de 59.993,00 a este título, no acórdão arbitral 3.500,euros e no laudo minoritário fixou-se a quantia de 6.600,00 a título de desvalorização de 5% por sombreamento. A apelante põe em causa o montante fixado e defende que os prejuízos que resultam da perda de qualidade ambiental não constituindo um dano que seja consequência directa e necessária da expropriação parcial do prédio, não podem, sem ofensa do princípio constitucional da igualdade, ser incluídos na indemnização devida pela expropriação. Os peritos do laudo maioritário atribuíram uma indemnização no montante de 59.993,00, tendo referido atribuir essa indemnização devido ao ”ensombramento total e anual, poluição sonora e atmosférica, tornando a moradia sem quaisquer condições de habitabilidade, logo com problemas de saúde pública”. Estão em causa os custos com a perda da qualidade ambiental, com reflexo por sua vez, na qualidade de vida do expropriado e no valor comercial do prédio. Está em causa decidir se os prejuízos que devem ser ressarcidos no processo de expropriação parcial são só os que resultem directamente desta, como entende a apelante ou se são também ressarcíveis os que resultem indirectamente da expropriação. No sentido de que só são indemnizáveis os prejuízos que sejam consequência directa e necessária da expropriação de um prédio, e não os que resultarem apenas indirectamente do acto expropriativo, como são os danos em causa, Acs. do TRG de 16.03.2005 e de 25.06.2009(11). Em sentido contrário, Ac. do TRL de 12.03.2009(12) e o Ac. deste TRG de de 12.04.2012, citado na sentença recorrida(13). Em recente acórdão do STJ, de 10.01.2013(14), defendeu-se o ressarcimento do dano consubstanciado no sombreamento da habitação pelo talude rodoviário e na perda de vistas que sobreveio para a habitação existente na parcela sobrante. Escreveu-se no referido acórdão “Na « expropriação administrativa – estamos agora a citar Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição Anotada, Coimbra Editora, Vol.I, pág.808, em anotação ao art.62º - a lei há-de estabelecer com suficiente rigor os requisitos do acto expropriativo, que exige uma prévia declaração de utilidade pública da expropriação a efectuar. Através da declaração de utilidade pública, especifica-se o fim concreto da expropriação e individualizam-se os bens sujeitos a ela. A expropriação é, assim, uma medida concreta, tornando-se mais transparente o controlo do pressuposto da utilidade pública ». Ora essa utilidade pública não se define sem a própria natureza da obra a cuja consecução a expropriação se dirige. O que temos não é, então, uma expropriação tout court, digamos uma saída compulsiva de determinado bem do património do seu proprietário (ou do titular de um outro direito sobre ele) ficando nele, mesmo contra a vontade deste, em compensação, o respectivo valor, mas uma saída dirigida a um determinado fim e só a esse, no caso a uma determinada obra e só a essa. E se sem obra não há expropriação, uma não vive sem a outra, então não se poderá dizer (a não ser do ponto de vista estritamente fáctico) que os prejuízos dela resultantes sejam uns da expropriação, outros da obra. De tal maneira que não possam, nem devam, ser indemnizados todos unitariamente (a menos que – às vezes a obra demora tanto!! – os prejuízos da concreta expropriação só venham a ser conhecidos em momento posterior ao formal acto expropriativo, com ou sem a posse administrativa por parte do expropriante ). Se são conhecidos, podem e devem ser indemnizados imediatamente no processo expropriativo, quer derivem directamente do acto expropriativo quer da obra que define e incorpora a natureza desse mesma acto.” Tanto os que defendem que os danos consistentes na perda de qualidade ambiental e reflexamente de desvalorização do imóvel devem ser indemnizados no processo de expropriação, como os que perfilham entendimento diferente, não põem em causa, em nosso entender, a ressarcibilidade desses danos. Os últimos apenas entendem que essa reparação não deve ter lugar no processo de expropriação. Considerando que o nº 2 do artº 29º do CE não distingue entre prejuízos directos e indirectos e por outro lado o princípio da economia processual, entendemos ser de seguir a posição defendida no acórdão do STJ citado, definindo numa única acção os direitos do expropriado. Consequentemente, deve ser atribuída ao expropriado a indemnização a este título que no laudo pericial maioritário se indica ser de 59.993,00, atenta a fundamentação constante do laudo pericial maioritário – ensombramento total e anual, poluição sonora e atmosférica, tornando a moradia sem quaisquer condições de habitabilidade. A indemnização total a fixar é no montante de total 152.257,83, assim obtida: . valor da parcela de terreno com capacidade construtiva……….16.726,08; . benfeitorias…………………………………………………..….4.122,75; . depreciação da parcela sobrante pela existência da servidão non edificandi 71.416,00. . desvalorização pela perda da qualidade ambiental……………59.993,00. Sumário: .No recurso interposto da decisão proferida em 1ª instância no processo de expropriação, não podem ser objecto de apreciação as questões que foram já decididas no acórdão arbitral e relativamente às quais as partes não recorreram, assim como as questões que não foram suscitadas no recurso interposto da decisão arbitral para o tribunal de 1ª instância, por se tratarem de questões novas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso. A indemnização por benfeitorias nem sempre é excluída quando se situam em terrenos aptos para construção, dependendo se a sua destruição se mostra ou não inevitável, no caso de a parcela ser aproveitada para construção. . Ainda que não se mostre preenchida qualquer das alíneas do nº 2 do artº 8º do CE, ainda poderá surgir direito a indemnização pela constituição de uma servidão non aedificandi, desde que se produzam danos graves ou anormais na esfera jurídica dos proprietários, o que acontece, designadamente, quando a servidão reduz substancialmente a capacidade edificativa que o terreno possuía e reduz, consequentemente, o respectivo valor económico e de mercado. . São indemnizáveis os prejuízos sofridos em consequência da perda de qualidade ambiental, considerando que o nº 2 do artº 29º do CE não distingue entre prejuízos directos e indirectos e por outro lado o princípio da economia processual, definindo numa única acção os direitos do expropriado. IV – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando a sentença recorrida, fixando a indemnização a pagar pela expropriante ao expropriado no montante de 152.257,83. O montante indemnizatório será actualizado de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação desde a data de declaração de utilidade pública até trânsito em julgado da decisão final do presente processo, ao abrigo do disposto no artº 24º do Código das Expropriações. Custas por ambas as partes na proporção do decaimento. Notifique. Guimarães, 20 de Fevereiro de 2014 Helena Melo Heitor Gonçalves Amílcar Andrade (1) Acs. do STJ, de 2/12/93, CJ/STJ, Tomo III, pág. 159, e do TRP de 1/6/2009 (relator Pinto Ferreira), proferido no proc. nº 4451/06, disponível em www.dgsi.pt, sítio onde poderão ser consultados todos os acórdãos que venham a ser citados sem indicação de outra fonte. |