Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FERNANDO CHAVES | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA REVOGAÇÃO NOVO CRIME | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/06/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | I – Nos termos do disposto no artigo 56.º, n.º 1, b) do Código Penal há lugar à revogação da suspensão da execução da pena de prisão sempre que, no decurso do período de suspensão, o condenado cometa crime pelo qual venha a ser condenado e revele que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. II – O novo crime pelo qual veio o condenado a ser punido não tem que ter a natureza do crime punido com a pena de substituição, nem tem que ser um crime doloso, podendo ser apenas negligente, da mesma forma que, ao exigir a lei apenas a condenação por novo crime, é irrelevante o tipo de pena aplicada. III – O que a lei não dispensa, para a revogação da pena de suspensão, é a constatação de que o condenado, ao cometer o novo crime, invalidou definitivamente a prognose favorável que suportou a aplicação da pena de substituição, ou seja, a expectativa de, através da suspensão, se manter afastado da delinquência. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório 1. No processo especial sumário n.º 87/23...., que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo – Juízo Local Criminal de Viana do Castelo – Juiz ..., foi o arguido AA, com os sinais nos autos, por sentença de 06/02/2023, transitada em julgado em 13/03/2023, condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, para além do mais, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, acompanhada de regime de prova assente em plano de reinserção social a elaborar pela DGRSP com a obrigação do arguido se submeter a consulta, para verificar da sua dependência alcoólica e/ou problemas psiquiátricos e, se necessário, se submeter a tratamento, bem como pela obrigação de não conduzir veículos, mesmo não motorizados, incluindo bicicletas. 2. Por despacho de 22 de Novembro de 2024 foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão e determinado o seu cumprimento pelo arguido. 3. Inconformado com a decisão, recorreu o arguido, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões (transcrição): «1. Vem o presente recurso da, aliás douta, decisão que revogou a suspensão da execução da pena de prisão, por resultar dos autos que o “arguido, no decurso do prazo de suspensão da execução da pena, cometeu um crime de idêntica natureza, tendo sido condenado no âmbito do Processo Abreviado nº 901/23...., que correu termos no Juízo Local Criminal de Viana do Castelo. Juiz ....” 2. Para tanto, o Tribunal a quo considerou que as finalidades da punição se mostram claramente goradas com a conduta ulterior do condenado, que não se absteve de voltar a delinquir (por crime de igual natureza), demonstrando com o seu comportamento que a simples censura do facto e a ameada da prisão não são, nem foram, suficientes para o afastar do mundo delitivo impondo-se, por isso, o cumprimento efectivo da pena de prisão determinada”. 3. Entende o Recorrente que o Tribunal não analisou corretamente toda a realidade factual carreada aos presentes autos, limitando-se a concluir que, por ter o arguido incorrido em crime de igual natureza, as finalidades da pena não foram cumpridas. 4. O Recorrente, no âmbito do processo nº 87/23...., foi condenado na pena de seis meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, com regime de prova assente em plano de reinserção social, com obrigação do arguido se submeter a consulta para verificar da sua dependência alcoólica e/ou problemas psiquiátricos e, se necessário, se submeter a tratamento. 5. Neste período de suspensão, o Recorrente incorreu na prática de crime da mesma natureza, o que culminou na condenação na pena de sete meses de prisão efetiva e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo prazo de quinze meses, no âmbito do processo nº 901/23..... 6. O Tribunal a quo utilizou, apenas e tão-só, o facto de o Recorrente ter cometido crime de mesma natureza no período de suspensão da pena de prisão, para justificar o não cumprimento das finalidades da pena e a consequente revogação da suspensão, não tendo sequer levado em consideração os factos demonstrados pelo Recorrente. 7. O Tribunal não levou em consideração que o Recorrente cumpriu a pena de prisão efetiva a que foi condenado no âmbito do referido processo nº 901/23...., tendo permanecido no Estabelecimento Prisional ..., entre ../../2024 e ../../2024, pena de prisão posterior à condenação proferida nos presentes autos e que nem sequer foi objeto de cúmulo jurídico. 8. Também não levou em consideração que durante o período em que esteve preso, o Recorrente apresentou bom comportamento, demonstrou boa adaptação e desempenhou ocupações laborais. 9. E que, desde que saiu em liberdade daquele estabelecimento prisional, o Recorrente já tem marcadas consultas junto da DGRSP e no CRI ..., de psicologia, medicina e serviço social, para as quais o Recorrente demonstrou total disponibilidade e interesse. 10. Também não levou em consideração que o Recorrente se mostrou arrependido dos factos praticados e reconheceu que não pode voltar a praticá-los, tendo também consciência da necessidade de acompanhamento psiquiátrico e médico. 11. E que desde a sua saída do Estabelecimento Prisional, o Recorrente não mais incorreu na prática de novos crimes da mesma natureza ou de outra qualquer. 12. Pelo que, salvo melhor opinião, o período de sete meses que esteve no Estabelecimento Prisional ... foi suficiente para ressocializar o Recorrente, consciencializá-lo de que não pode voltar a praticar factos da mesma natureza, além de conscientizá-lo da necessidade de acompanhamento técnico especializado. 13. Ora, o cumprimento da pena de prisão revela-se mais nefasta e perversa para a reintegração do Recorrente (apesar de ter incorrido na prática de um único ilícito criminal no período de suspensão), o qual, desde que está em liberdade passou a adotar um caminho e comportamentos conformes com o direito. 14. Ou seja, ainda que no âmbito de outro processo em que foi condenado, a pena de prisão a que foi sujeito durante o período de sete meses foi suficiente para incutir no Recorrente o sentido de responsabilidade e de passar a adotar comportamentos ajustados à sua permanência em sociedade, afastando-o do crime e de comportamentos desconformes à lei e ao direito. 15. Além disso, seria – salvo melhor opinião – precipitado sujeitar o arguido a uma nova reclusão pelo período de seis meses quando o que está em causa é uma situação relacionada com uma problemática psicopatológica e não com uma situação de não interiorização do desvalor da conduta. 16. Justificando-se antes a aplicação de uma medida de prorrogação do período de suspensão da pena de prisão em que foi condenado e nesse período ser o mesmo sujeito a novo regime de prova de acompanhamento e tratamento médicos e psiquiátricos da sua dependência alcoólica. 17. De todo o exposto, deve o Tribunal considerar que as finalidades da pena foram cumpridas aquando do cumprimento da pena de prisão efetiva no âmbito do processo 901/23.... e, consequentemente, ser o Recorrente submetido a uma medida de prorrogação do período de suspensão da pena de prisão em que foi condenado, nos termos do artigo 55º, al. d) do Código Penal. Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, deve ser revogada a decisão de revogação da suspensão da pena de prisão, devendo ser substituída por outra que prorrogue o período de suspensão da pena de prisão.» 4. O Ministério Público junto do tribunal a quo respondeu ao recurso, sem apresentar conclusões, pugnando pela manutenção do julgado. 5. Nesta instância, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se refere o artigo 416.º do Código de Processo Penal([1]), emitiu parecer, afirmando, em conclusão, que o despacho criticado que revogou a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido recorrente deverá ser integralmente confirmado. 6. Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP. 7. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência para decisão. * II - FUNDAMENTAÇÃO 1. É do seguinte teor o despacho recorrido (transcrição): «O arguido AA foi condenado no âmbito dos presentes autos, por sentença datada de 06/02/2023, transitada em julgado a 13/03/2023, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.292.º, n.º 1, para além do mais, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, com regime de prova, assente em plano de reinserção social a elaborar pela DFGRSP, com a obrigação do arguido se submeter a consulta, para verificar da sua dependência alcoólica e/ou problemas psiquiátricos e, se necessário, se submeter a tratamento, consignando-se que o arguido deu o consentimento para tal, bem como pela obrigação de não conduzir veículos, mesmo não motorizados, incluindo bicicletas (cfr. fls. 49 a 51). Sob a referência electrónica n.º ...29 consta o plano de reinserção social elaborado pela DGRSP, no qual são traçados ao condenado determinados objectivos, tendo o mesmo que cumprir/realizar determinadas acções, o qual foi homologado por despacho datado de 18/04/2023 (ref.ª ...87). Sob a referência electrónica n.º ref.ª ...59 encontra-se junto aos autos o relatório de execução (periódico), o qual se revela desfavorável para o condenado, dando conta que o mesmo “ … apresenta algumas dificuldades de adesão às medidas impostas no seu Plano de Reinserção Social, nomeadamente no que concerne ao acompanhamento especializado na sua dependência alcoólica, bem como ao nível da interiorização do desvalor da conduta criminalizada”. No relatório final apresentado pela DGRSP foram feitas as mesmas considerações (ref.ª ...82). Acresce que, no âmbito do processo abreviado n.º 901/23...., que corre termos neste Juízo Local Criminal, AA foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292.º e 69.º, n.º 1, al. a), ambos do CP, por factos ocorridos em 27/08/2023, na pena de 7 (sete) meses de prisão efectiva e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 15 meses. * Procedeu-se à inquirição do condenado AA e a Técnica de Reinserção Social que o acompanhou foram ouvidos. * O Ministério Público pugnou pela revogação da suspensão da execução da pena de prisão, com os fundamentos insertos na d. promoção sob a referência n. º ...77.* O arguido pugnou pela prorrogação do período de suspensão da pena de prisão em que foi condenado e sujeição a novo regime de prova de acompanhamento e tratamento médicos e psiquiátricos da sua dependência alcoólica* Cumpre decidir.Sob a epígrafe “Revogação da Suspensão” dispõe o artigo 56.º, do C.P.Penal, o seguinte: 1 - A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. 2 - A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado. * a) Do (in)cumprimento das injunções – artigo 56º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.A falta de cumprimento das condições da suspensão poderá determinar a imposição das medidas previstas no artigo 55º, do Código Penal, ou, no limite, a revogação dessa suspensão, ao abrigo do disposto no artigo 56º, do mesmo diploma legal, nos termos do qual “a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado infringir grosseira”. Contudo, a infracção dos deveres impostos não opera automaticamente a revogação da suspensão da pena de prisão, posto que “só a inconciliabilidade do incumprimento, com a teleologia da suspensão da pena, é que deve conduzir à respectiva revogação” (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19/02/1997, in CJ, ano XXII, tomo I, p. 167). De facto, ao lado do elemento objectivo, a lei penal torna dependente a revogação da concorrência de um elemento subjectivo, traduzido na violação grosseira ou repetida dos deveres impostos. Em suma, nas palavras do Prof. Figueiredo Dias, a revogação da suspensão pressupõe que “o incumprimento das condições da suspensão tenha ocorrido com culpa” (In “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, 1993, p. 355; vide, no mesmo sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código Penal à Luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, Universidade Católica Editora, 2008, p. 200). O incumprimento a que alude o artigo 55º e a violação grosseira a que se refere o artigo 56º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, traduzir-se-á, assim, numa indesculpável actuação, em que o comum dos cidadãos não incorre (cfr., neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, supra citado), reveladora de que o juízo de prognose favorável subjacente à suspensão da pena se frustrou com a conduta do condenado. Ora, desde logo se conclui da informação prestada pela DGRSP que o arguido apresentou “dificuldades de adesão às obrigações impostas no seu Plano de Reinserção Social, nomeadamente no que concerne ao acompanhamento especializado na sua dependência alcoólica, bem como, ao nível da interiorização do desvalor da conduta criminalizada.”, ou seja, não cumpriu o plano de modo satisfatório, o que, não sendo decisivo, também poderá contribuir para a revogação da suspensão da execução da pena de prisão. * b) Da revogação da suspensão ao do artigo 56º, n.º 1, alínea b), do Código Penal.Resulta dos autos que o arguido, no decurso do período de suspensão da execução da pena, cometeu um crime de idêntica natureza, tendo sido condenado no âmbito do Processo Abreviado n.º 901/23...., que corre termos neste Juízo Local Criminal, pela prática de um crime de condução de veiculo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292.º e 69.º, n.º 1, al. a), ambos do CP, por factos ocorridos em 27/08/2023, na pena de 7 (sete) meses de prisão efectiva e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 15 meses. Como se disse, dispõe o artigo 56º, n.º 1, alínea b), do Código Penal que: “A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.”. Todavia, esta causa de revogação da suspensão da pena não opera automaticamente, pois só terá lugar se, num juízo desfavorável agora efectuado, se concluir que o crime pelo qual o arguido foi posteriormente condenado “revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.” Como referem Simas Santos e Leal-Henriques, “as causas de revogação não devem ser entendidas como um critério formalista, mas antes como demonstrativas das falhas do condenado no decurso do período da suspensão. O réu deve ter demonstrado com o seu comportamento que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da pena.” (in “Código Penal”, 1º vol., 2ª ed. Editora Rei dos Livros, 1995, p. 481; vide ainda, neste sentido, os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 08/02/2006 e 18/04/2007, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 07/05/2003, todos disponíveis in www.dgsi.pt). A pena de prisão aparece assim como uma ultima ratio, como medida extrema para lograr a consecução das finalidades da punição e, por isso, insusceptível de aplicação automática. Ora, a suspensão da execução da pena de prisão tem lugar, nos termos do artigo 50º, do Código Penal, sempre que, “atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Tal juízo de prognose favorável foi efectuado no âmbito deste processo, correndo o Tribunal um risco prudente sobre a capacidade do arguido para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe foi oferecida. Contudo, o condenado não se coibiu de persistir e reiterar a conduta delituosa, praticando factos integradores do mesmo tipo de crime pelo qual foi condenado. As finalidades da punição, concretamente as de prevenção especial ponderadas na decisão deste processo, revelaram-se totalmente frustradas com a conduta do condenado que ignorou por completo a advertência solene que lhe havia sido feita. Ante a condenação que sofreu era exigível ao arguido que demonstrasse capacidade de reagir com assertividade perante bens protegidos penalmente. Em face da conduta ulterior do arguido à condenação neste processo, impõe-se um juízo de frustração das finalidades da punição, especialmente as de ressocialização. Por conseguinte, entendemos que as finalidades da punição se mostram claramente goradas com a conduta ulterior do condenado, que não se absteve de voltar a delinquir (por crime de igual natureza), demonstrando com o seu comportamento que a simples censura do facto e a ameaça da prisão não são, nem foram, suficientes para o afastar do mundo delitivo, impondo-se, por isso, o cumprimento efectivo da pena de prisão determinada. Aliás, tem vindo a ser considerado que, em princípio, “a condenação em pena efectiva de prisão é reveladora de que as finalidades que estiveram na base da decisão prévia de suspensão não puderam ser alcançadas” [cfr., neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário ao Código Penal, 2.ª edição, pág. 236; e os acórdãos deste TRC, 28.03.2012 e 11.05.2011; do TRP de 02.12.2009, e do TRE de 25.09.2012]. Acresce que o impressivo e duradouro passado criminal do arguido (sofreu a primeira condenação pela prática de crime de idêntica natureza no ano de 2011) revela a personalidade e as limitadas capacidades de autocrítica em relação à prática de condução em estado de embriaguez, sendo também forçoso concluir que o arguido já teve tempo suficiente para reflectir na sua conduta, mas, pelo contrário, uma vez mais demonstrou conviver perfeitamente com esta infracção criminal. Numa frase: para o arguido todo o seu comportamento delituoso reveste-se de uma aparente normalidade e também por isso não cumpriu de modo satisfatório o plano de reinserção elaborado nos autos como, e pior, voltou a praticar crime de igual natureza no período da suspensão da pena de prisão. Acresce, conforme se extrai do seu certificado de registo criminal a fls. 55 e sss., que o arguido praticou o crime pelo qual foi condenado no Processo Abreviado n.º 901/23.... não só no decurso do período de suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado nos presentes autos, como igualmente no período de suspensão da execução da pena de prisão que sofreu no Processo Abreviado n.º 738/22.... deste Juízo Local Criminal de Viana do Castelo – J... pela prática de crime de igual natureza. As circunstâncias vindas de elencar são, quanto a nós, nós absolutamente revelador que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas, sendo para o irrelevante se o arguido demonstrou ou não bom comportamento em meio prisional, como o próprio alegou. * Dispõe o artigo 43.º, n.º 1, alínea c), na redacção conferida pela Lei n.º 94/2017, que sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância. Esta (forma de cumprimento da) pena, criada à semelhança da já existente medida de coacção com a mesma nomenclatura, prevista no nosso Código de Processo Penal, apresenta-se como uma solução muito vantajosa porque não tem o efeito criminógeno das prisões, já que permite ao arguido a preservação da liberdade e a manutenção dos seus laços familiares e sociais - matérias que poderão ser mais-valias sociais importantes ajudando a modelar comportamentos e a prevenir recidivas. Em concreto, não se nos afigura aconselhável aplicar ao condenado o regime de permanência na habitação. O passado criminal do arguido revela a sua personalidade e as limitadas capacidades de autocrítica em relação à prática de crimes e o cumprimento da pena em meio não institucional não teria, a nosso ver, a virtualidade de o capacitar e incutir no mesmo a necessidade de reflexão sobre o seu comportamento futuro, em ordem a conformar-se com a ordem jurídica. Outrossim, resulta do nosso conhecimento oficioso que o agregado familiar reside num espaço abarracada (conforme relatório social junto ao referido Processo Abreviado n.º 901/23....), num terreno destinado ao cultivo, não dispondo de condições de habitabilidade, sem abastecimento de água, saneamento ou electricidade, factor também passível de impedir tal solução. III Nos termos e pelos fundamentos expostos, o tribunal decide revogar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada nestes autos ao condenado, pelo que determina o cumprimento da pena de prisão em que foi condenado. Notifique. * Após trânsito:Remeta boletins à DSIC; Oportunamente, emita mandados de detenção do arguido para cumprimento da pena.» * 2. ApreciandoComo é sabido, o âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso. Assim, no caso em apreço, a única questão a apreciar e decidir consiste em saber se estão verificados os pressupostos da revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido. O artigo 56.º do Código Penal estabelece o seguinte: 1 – A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades de que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. 2 – A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado. São, portanto, dois os fundamentos da revogação: o incumprimento grosseiro ou repetido dos deveres ou regras impostos ou do plano de reinserção social; ou o cometimento de crime e respectiva condenação. Atentemos apenas no segundo por ser o que interessa para a questão a decidir. A suspensão da execução da pena de prisão tem como fim de política criminal o afastamento do delinquente da prática de novos crimes, a prevenção da sua ‘reincidência’. Daí que, nos termos do disposto no citado artigo 56.º, n.º 1, b) do Código Penal, haja lugar à sua revogação sempre que, no decurso do período de suspensão, o condenado cometa crime pelo qual venha a ser condenado e revele que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. Como nota Figueiredo Dias, o cometimento de um crime durante o período de suspensão é a circunstância que mais claramente pode pôr em causa o prognóstico favorável que a aplicação da pena de suspensão sempre supõe([2]). Não distinguindo a lei podemos dizer que o novo crime pelo qual veio o condenado a ser punido não tem que ter a natureza do crime punido com a pena de substituição, nem tem que ser um crime doloso, podendo ser apenas negligente, da mesma forma que, ao exigir a lei apenas a condenação por novo crime, é irrelevante o tipo de pena aplicada. O que a lei não dispensa, para a revogação da pena de suspensão, é a constatação de que o condenado, ao cometer o novo crime, invalidou definitivamente a prognose favorável que suportou a aplicação da pena de substituição, ou seja, a expectativa de, através da suspensão, se manter afastado da delinquência. No caso em apreço, o recorrente foi condenado em 06/02/2023, com trânsito em 13/03/2023, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, acompanhada de regime de prova assente em plano de reinserção social a elaborar pela DGRSP com a obrigação do arguido se submeter a consulta, para verificar da sua dependência alcoólica e/ou problemas psiquiátricos e, se necessário, se submeter a tratamento, bem como pela obrigação de não conduzir veículos, mesmo não motorizados, incluindo bicicletas. Em plena vigência do período de suspensão da execução da pena de prisão, veio a praticar factos – em 27/08/2023 – que determinaram a sua condenação, no âmbito do processo abreviado n.º 901/23...., do mesmo Juízo Local Criminal, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão efectiva. Antes da condenação imposta nestes autos, o arguido havia já sofrido três condenações pela prática de crime de condução sem habilitação, cometidos em 19.8.2007, 13.2.2010 e 5.3.2011, todos punidos com pena de multa, quatro condenações pela prática de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, cometidos em 5.3.2011, 7.6. 2018, 9.7.2018 e 7.3.2019, os dois primeiros punidos com pena de multa e os outros dois com pena de prisão suspensa na sua execução, e uma condenação pela prática de crime de ofensa à integridade física simples, cometido em 20.5.2016, punido com pena de multa. Na sentença de 6.2.2023, proferida oralmente nestes autos, fazendo-se referência, além do mais, aos antecedentes criminais do recorrente, o tribunal a quo, efectuando um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido, suspendeu a execução da pena aplicada de 6 meses de prisão pelo período de um ano, acompanhada de regime de prova assente em plano de reinserção social com a obrigação do arguido se submeter a consulta para verificar da sua dependência alcoólica e/ou problemas psiquiátricos e bem assim com a obrigação de não conduzir veículos, mesmo não motorizados, incluindo bicicletas. No entanto, apesar desta oportunidade, o recorrente, durante o período de suspensão da execução da pena que lhe foi aplicada, praticou um crime da mesma natureza do que está em causa nestes autos pelo qual foi condenado a sete meses de prisão efectiva. É uma evidência que o recorrente possui uma personalidade mal formada, com manifesta propensão para a prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez que vem cometendo regularmente. Acresce que a sua personalidade revela ainda uma total incompreensão da oportunidade de ressocialização em liberdade que constituiu a decretada suspensão da execução da pena de prisão, oportunidade que desperdiçou quando optou pelo cometimento de novo crime que, como era inevitável, foi punido com pena de prisão efectiva. Tanto assim que, como resulta dos relatórios da DGRSP, o arguido apresentou “dificuldades de adesão às obrigações impostas no seu Plano de Reinserção Social, nomeadamente no que concerne ao acompanhamento especializado na sua dependência alcoólica, bem como ao nível da interiorização do desvalor da conduta criminalizada”. Uma última nota para dizer que, como referiu o despacho recorrido, é irrelevante se o arguido demonstrou ou não bom comportamento em meio prisional, pois o que está em causa é o comportamento do arguido anterior à sua reclusão. Em suma, o cometimento de novo crime de condução de veículo em estado de embriaguez e consequente condenação do recorrente, em pleno período de vigência da suspensão da execução da pena de prisão, a sua revelada personalidade com a demonstrada incapacidade de entender e aproveitar o significado da pena de substituição aplicada, frustrando o seu objectivo de política criminal, torna inexorável a conclusão de que está definitivamente afastado o juízo de prognose favorável ali pressuposto, face à malograda expectativa do seu afastamento da criminalidade. Está pois verificado, in casu, o circunstancialismo previsto no artigo 56.º, n.º 1, al. b) do Código Penal pelo que, ao decidir a revogação da suspensão da execução da pena de prisão decretada ao recorrente com fundamento neste pressuposto, não merece censura o despacho recorrido. * III – DISPOSITIVOPelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso do arguido AA e, consequentemente, confirmar o despacho recorrido. * Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (artigos 513.º, n.º 1 do Código de Processo Penal e 8.º, n.º 9 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais).* (O acórdão foi processado em computador pelo relator e revisto pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.º 2 do CPP)* Guimarães, 06.05.2025 Os Juízes Desembargadores Fernando Chaves (Relator) Isilda Pinho (1ª Adjunta) Fátima Furtado (2ª Adjunta) [1] - Diploma a que se referem os demais preceitos legais citados sem menção de origem. [2] - Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas, Editorial Notícias, pág. 355. |