Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3921/20.0T8BRG.G1
Relator: ALCIDES RODRIGUES
Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTOS COM O RECURSO
AÇÃO SUB-ROGATÓRIA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
FACTOS CONCLUSIVOS
FACTOS JURÍDICOS
REPÚDIO DA HERANÇA
CREDOR
PRINCÍPIO DA ESSENCIALIDADE
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/27/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - A aceitação da herança pelos credores do repudiante, prevista no art. 2067.º do CC, configura um meio de tutela de direito comum de garantia dos credores sobre o património do devedor, consubstanciado na designada ação sub-rogatória, de harmonia com o disposto no art. 606º do CC.
II - O art. 606º do CC - para o qual remete o n.º 1 do art. 2067.º do mesmo diploma legal - limita, no seu n.º 2, a admissibilidade da ação sub-rogatória aos casos em que esta seja essencial à satisfação ou garantia do direito de crédito.
III - Este requisito implica a avaliação da situação patrimonial do repudiante e a da própria herança: de um lado, o repúdio acarreta prejuízo para os credores quando se verifique uma insuficiência do património do devedor para, por si só, satisfazer ou garantir os direitos dos credores; de outro lado, ainda que se verifique uma situação patrimonial deficitária do devedor, o repúdio só causa necessariamente prejuízo aos credores se a herança for solvente.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

X, fundo de titularização de créditos legalmente representada pela E. G., S.A.S., sociedade gestora de fundos de participações, sociedade anónima simplificada de direito francês, inscrita no Registo Comercial e das Sociedades de Paris sob o nº ………, autorizada a gerir carteiras de crédito pela Autoridade dos Mercados Financeiros de França, com ao licença nº P 02-023, com o capital social de 751 014,00 €, com sede em .., Place …., França, intentou, no Juízo Local Cível de Braga - Juiz 3 - do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, a presente acção especial sub-rogatória, nos termos do disposto no art. 1041º do Código de Processo Civil, contra J. M., C. L. e S. R., pedindo:

a) Reconhecer-se que os créditos detidos pela Caixa ..., S.A. sobre o primeiro réu transitaram para a aqui autora, por força da cessão de créditos celebrada a 12/11/2019, julgando-se a Autora como parte legítima nesta lide;
b) Serem os réus condenados a reconhecer o crédito da autora sobre o primeiro réu, no valor de 330 014,73 € (trezentos e trinta mil e catorze euros e setenta e três cêntimos) e ainda no seu pagamento, acrescido dos juros e demais acessórios, dentro das forças da herança;
c) Ser declarado e os réus reconhecerem o direito de a autora aceitar a herança repudiada pelo primeiro réu, ficando aquela sub-rogada na posição deste, nos termos do artigo 2067º do Código Civil;
d) Ser declarado o direito da Autora, como credora do primeiro réu, a executar e indicar à penhora os respectivos quinhões hereditários;
e) Ser declarado que essa execução e penhora do quinhão hereditário o seja livre de ónus e encargos, podendo outrossim a autora praticar todos os actos de conservação decorrentes da aceitação da herança na medida do valor do seu interesse patrimonial, correspondente ao seu crédito;
f) Para a hipótese de a herança já ter sido partilhada, declarar-se a respectiva nulidade dos actos e registos daí resultantes, ou caso assim se não entenda, a ineficácia destes em relação à autora.

Para tanto, alegou, em síntese:
- que é um Fundo Comum de Titularização de Créditos regularmente constituído ao abrigo da lei francesa, cuja entidade gestora é a “E. G., S.A.S.” sociedade anónima simplificada gestora de fundos de titularização, com o capital social de 751 014,00 €, registada no R.C.S. de Paris sob o número ………, cuja actividade de gestão de carteiras de crédito foi aprovada pela Autoridade dos Mercados Financeiros de França sob o número GP
- que os fundos de titularização de créditos constituem um património autónomo, sem personalidade jurídica (cfr. arts. 5º, nº 1 e 63º, nº1 do D.L. 453/99 de 05 de Novembro, republicado pela Lei n.º 69/2019, de 28 de agosto e com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de setembro e pela Lei n.º 25/2020, de 07 de julho) mas com personalidade judiciária, legalmente representado pela referida sociedade gestora de fundos de participações (cf. art. 12º, alínea a) CPC).
- que no âmbito da respectiva actividade comercial, no dia 28 de Novembro de 2019, a autora adquiriu à Caixa ..., S.A. (doravante, abreviadamente designada por “CAIXA ...”), mediante cessão de créditos, o crédito que esta última detinha sobre a sociedade “Y SARL” que foi pessoal e solidariamente assumido pelo aqui primeiro réu, J. M..
- que por virtude da referida cessão, a autora passou assim a ser detentora do crédito sobre o primeiro réu, circunstância que lhe comunicou por carta de 04 de Fevereiro de 2020.
- que o primeiro réu J. M. é devedor da autora, da quantia de capital de 245.590,00€(duzentos e quarenta e cinco mil, quinhentos e noventa euros), dívida essa reconhecida por sentença já transitada em julgado, proferida pelo Tribunal de Comércio de Evry, França, no dia 14 de Maio de 2014 – cfr. sentença, tradução, certificação e apostilha, que junta como documentos nºs 04 e 05.
- que corresponde ao valor de 233 907,91€, ao qual acrescem juros moratórios, à taxa legal, contabilizados desde 09 de Dezembro de 2010, e a quantia de 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros) a título de indemnização – cfr. documentos nºs 04 e 05.
- que, a 14 de Maio de 2014, o Tribunal de Comércio de Evry julgou a acção totalmente procedente, proferindo a seguinte sentença (cfr. página 9 do documento nº 05):
• “Condena o Senhor J. M. ao pagamento à sociedade Caixa ... da quantia de 233.907,91 €, acrescida de juros à taxa legal, contabilizados a partir de 9 de Dezembro de 2010;
• Ordena a capitalização dos juros;
• Delibere que os pagamentos efectuados pelo Senhor J. M. serão afectados prioritariamente ao pagamento do capital principal em dívida;
• Declara improcedentes todos os pedidos mais amplos ou contrários formulados pelas partes;
• Condena o Senhor J. M. ao pagamento do montante de 2500 € à sociedade Caixa ... nos termos do disposto no art. 700º do CPC, absolvendo o primeiro réu do remanescente do pedido nesta matéria;
• Condena o Senhor J. M. às custas;
• Liquida as custas pela Secretaria, no montante de 81,80 Euros, dos quais 13,48 € serão de IVA.”
- que sobre o valor de 233.907,91€ (duzentos e trinta e três mil, novecentos e sete euros e noventa e um cêntimos) incidem: a) Juros moratórios civis, contados desde 09 de Dezembro de 2010, à taxa legal de 4% ao ano, e que, no dia de hoje, se cifram em 71 031,10€ (setenta e um mil e trinta e um euros e dez cêntimos); b)Juros compulsórios, computados desde a prolação da sentença, que ocorreu em 19/05/2017, até ao dia de hoje, que se computam em 13 393,63 € (treze mil, trezentos e noventa e três euros e sessenta e três cêntimos).
- que do atrás exposto, resulta que o primeiro réu J. M. é devedor da autora - que entretanto adquiriu o crédito à CAIXA ... - da quantia global que na presente data ascende a 330.014,73 € (trezentos e trinta mil e catorze euros e setenta e três cêntimos), montante ao qual acrescerão juros, moratórios e compulsórios vincendos, bem como as despesas com taxas de justiça, honorários de Agente de Execução e do mandatário.
- que à sentença francesa do Tribunal de Comércio de Evry foi reconhecida Executoriedade em Portugal, por sentença de 19/05/2017, proferida nos autos da Acção de Reconhecimento/Execução de Decisão Estrangeira, que correu termos sob o nº 1434/17.7T8VNF, do Juízo Local Cível, Juiz 1, do Tribunal da Comarca de Braga - cfr. sentença junta como documento nº 06.
- que a referida dívida é certa, líquida e exigível, e a sentença judicial do Tribunal francês, passada em julgado a 15/05/2014 (cfr. documento nº 02), à qual foi aposta o competente "exequatur", constitui título executivo suficiente em Portugal (cfr. art. 703º, nº 1, alínea a) do Código de Processo Civil).
- que a dívida adveio da actividade creditícia da cedente Caixa … que mutuou esses valores à sociedade comercial “Y SARL”, da qual o primeiro réu foi sócio e gerente e da qual se constituiu garante solidário perante a referida cedente, no pretérito dia 02 de Agosto de 2007, de todas as obrigações, presentes e futuras, da dita sociedade, até ao valor de 390 000,00 € (trezentos e noventa mil euros), pelo período de 60 (sessenta) meses – cfr. documentos nºs 04 e 05.
- que até hoje, a sociedade “Y SARL” e o primeiro réu não pagaram um cêntimo que fosse da dívida, pelo que o crédito, agora cedido à autora, inclui os seguintes valores:
a) 236 407,91 € (duzentos e trinta e seis mil, quatrocentos e sete euros e noventa e um cêntimos), correspondente ao valor de capital em dívida, conforme sentença proferida pelo Tribunal de Comércio Francês (cfr docs. 01 e 02);
b) 6 601,01 € (seis mil, seiscentos e um euros e um cêntimo) a título de juros moratórios, calculados à taxa legal, desde 09 de Dezembro de 2010;
c) 2 500,00 € (dois mil e quinhentos euros) a título de condenação em custas de parte/procuradoria (cfr. art. 700º da lei processual civil francesa);
d) 81,08 € (oitenta e um euros e oito cêntimos), a título de custas.
- que mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o primeiro réu não pagou os valores em dívida, não detendo quaisquer bens ou rendimentos penhoráveis em França.
- que no dia 30 de Maio de 2013 – após o vencimento das dívidas e da propositura da acção no Tribunal de Comércio de Evry (que ocorreu a26/04/2013) - o primeiro réu doou (com reserva de usufruto) o único bem que possui à aqui segunda ré e sua filha, C. L., então menor - cfr. Escritura Pública de Doação de fls. 65 a fls. 75 verso do livro nº 114 de “Escrituras Diversas” do Cartório Notarial a cargo da notária M. C., sito em … - cfr. documento nº 07.
- que o bem doado à sua filha aqui segunda ré, consiste numa fracção autónoma, destinada a habitação, designada pela letra “F”, correspondente ao 1º andar esquerdo, frente, tipo T1, do Bloco ..., que integra o prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., nº …, freguesia de ..., concelho de Braga descrita na Segunda Conservatória do Registo Predial de Braga sob o número .../19970203.F da freguesia de …, inscrito na matriz sob o artigo …, com o valor patrimonial tributário de 35.900,55 € - cfr. documento nº 07.
- que essa doação visou subtrair o dito bem do património do devedor a fim de escapar às investidas da então credora CAIXA ..., tendo esta intentado a acção de impugnação pauliana, no âmbito da qual foi declarada a ineficácia dessa doação em relação à cedente, por sentença proferida a 11/12/2017, já passada em julgado, no processo nº 2808/15.3T8BRG, no Juízo Local Cível, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga –cfr. sentença que se junta como documento nº 08.
- que no dia 20/07/2018, a CAIXA ... intentou execução para pagamento de quantia certa contra o aqui primeiro réu, munida de um título executivo composto: a sentença condenatória francesa (entretanto declarada exequível em Portugal) e a sentença da acção pauliana referida no artigo precedente, permitindo assim execução dos bens do primeiro réu e, em particular, a penhora da fracção registada a favor da segunda ré, que corre actualmente termos sob o Processo nº 4957/18.7T8VNF, no Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão -Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga.
- que pesquisados os bens/rendimentos penhoráveis, a Agente de Execução I. R. constatou que o primeiro réu é herdeiro de seus pais, J. A., falecido em -/04/2005 e E. R., falecida em -/08/2012, ambos em França – cfr. certidão emitida pela A.T. de 25/10/2018 das declarações de I.S. por óbito, junta como documento nº 10.
- que no dia 12/11/2018 a Agente de Execução penhorou no processo nº 4957/18.7T8VNF os seguintes quinhões hereditários – cfr. autos de penhora que se juntam como documentos nºs 11 e 12:
a) Quinhão hereditário do primeiro réu J. M. correspondente a 3/32 partes indivisas da herança indivisa por óbito de seu pai, J. A., composta pelos seguintes bens:
VERBA UM: Cultura arvense, olival e solo subjacente de cultura arvense olivícola, sita em ..., freguesia de ..., concelho de ..., com a área de 4240m2, a confrontar do Norte com Caminho, do Sul com Linha de Água, do Nascente com J. G., e do Poente com L. L., descrita na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ... - ..., e inscrita na matriz predial rústica sob o artigo … (Secção Z), com o valor patrimonial de 56,07 euros.
VERBA DOIS: Cultura arvense, vinha, oliveiras e pastagem, sita em ..., freguesia de ..., concelho de ..., com a área de 16.360m2, a confrontar do Norte com M. F., do Sul com Herdºs de F. P., do Nascente com S. C., e do Poente com V. B., descrita na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ... - ..., e inscrita na matriz predial rústica sob o artigo .. ( Secção H), com o valor patrimonial de 180,19 euros
VERBA TRÊS: Pastagem, sita em Cabeço …, freguesia de ..., concelho de ..., com a área de 2.320m2, a confrontar do Norte com Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural, do Sul e Poente com A. L., e do Nascente com C. M., descrita na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ... - ..., e inscrita na matriz predial rústica sob o artigo .. (Secção O), com o valor patrimonial de 2,30 euros.
VERBA QUATRO: Pinhal, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., com a área de 2.520m2, a confrontar do Norte com F. T., do Sul com R. G., do Nascente com J. A., e do Poente com F. J., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº … - ..., e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo … (Secção AF), com o valor patrimonial de 21,51 euros
VERBA CINCO: Metade indivisa de um terreno de mato, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., com a área de 8.840m2, a confrontar do Norte com M. F., do Sul com M. G., do Nascente com J. N., e do Poente com J. J., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ... - ..., e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo … (Secção AA), com o valor patrimonial correspondente à fracção de 3,95 euros.
VERBA SEIS: Uma quarta parte indivisa de um terreno de cultura arvense, cultura arvense de regadio, figueiras, oliveiras e leito de curso de água, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., com a área de 8.480m2, a confrontar do Norte com M. R., M. A. e M. N., do Sul com J. B. e A. T., do Nascente com D. J., e Poente com H. L. e J. T., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ... - ..., e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ... (Secção U), com o valor patrimonial de 100,52 euros.
VERBA SETE: Casa de rés-do-chão e 1º andar com águas furtadas e logradouro, destinada a habitação, sita na Rua da ..., freguesia de ..., concelho de ..., com a superfície coberta de 87m2e descoberta de 38m2,a confrontar do Norte com J. C., do Sul e Nascente com Rua Pública, e do Poente com M. V., descrita na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº … -..., e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo …, com o valor patrimonial de 13.947,85 euros.
VERBA OITO: Casa de rés-do-chão, destinada a arrecadação e garagem, sita na Rua da ..., freguesia de ..., concelho de ..., com a superfície coberta de 60m2, a confrontar do Norte com Caminho Público, do Sul e Poente com M. L., e do Nascente com Herdºs de A. C., descrita na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº … -..., e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo …, com o valor patrimonial de 3.309,83 euros
VERBA NOVE: Fracção autónoma R, correspondente ao 3º andar frente, do prédio sito na Avenida ..., da união das freguesias do ..., concelho do Seixal, descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ... - ..., e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ..., com o valor patrimonial de 51.505,49 euros.
VERBA DEZ: Fracção autónoma “S”, correspondente ao 4º andar direito, do prédio sito na Avenida …, da união das freguesias do ..., concelho do Seixal, descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ... - ..., e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ..., com o valor patrimonial de 52.146,76 euros.
VERBA ONZE: Pinhal, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., com a área de 1.840m2, a confrontar do Norte e Nascente com B. J., C. N., J. V. e J. T., do Sul e Poente com A. S. e M. A., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº … - ..., e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo .. (Secção AE), com o valor patrimonial de 15,69 euros.
VERBA DOZE: Pinhal, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., com a área de 4.600m2, a confrontar do Norte e Nascente com A. S. e M. A., e do Sul e Ponte com J. A., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº … - ..., e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo … (Secção AE), com o valor patrimonial de 39,18euros.
b) Quinhão hereditário do primeiro réu J. M. correspondente a 1/4 parte indivisa da herança indivisa por óbito de sua mãe, E. R., composta pelos seguintes bens:
VERBA 1: 5/8 partes indivisas de um terreno de cultura arvense, olival e solo subjacente de cultura arvense olivícola, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., com a área de 4240m2, a confrontar do Norte com Caminho, do Sul com Linha de Água, do Nascente com J. G., e do Poente com L. L., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ... - ..., e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo .. (Secção Z), com o valor patrimonial correspondente à fracção de 35,04 euros.
VERBA DOIS: 5/8 partes indivisas de um terreno de cultura arvense, vinha, oliveiras e
pastagem, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., com a área de 16.360m2, a confrontar do Norte com M. F., do Sul com Herdeiros de F. P., do Nascente com S. C., e do Poente com V. B., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ... - ..., e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo .. (Secção H), com o valor patrimonial correspondente à fracção de 112,62 euros
VERBA TRÊS: 5/8 partes indivisas de um terreno de pastagem, sito em …, freguesia de ..., concelho de ..., com a área de 2.320m2, a confrontar do Norte com Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural, do Sul e Poente com A. L., e do Nascente com C. M., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ... - ..., e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo … (Secção O), com o valor patrimonial correspondente à fracção de 1,44 euros.
VERBA QUATRO: 5/8 partes indivisas de um pinhal, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., com a área de 2.520m2, a confrontar do Norte com F. T., do Sul com R. G., do Nascente com J. A., e do Poente com F. J., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ...1 - ..., e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo .. (Secção AF), com o valor patrimonial correspondente à fracção de 13,44 euros
VERBA CINCO: 5/16 partes indivisas de um terreno de mato, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., com a área de8.840m2, a confrontar do Norte com M. F., do Sul com M. G., do Nascente com J. N., e do Poente com J. J., descrito na Conservatória do Registo Predial de ...sob o nº... -..., e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo … (Secção AA), com o valor patrimonial correspondente à fracção de 2,47 euros.
VERBA SEIS: 5/32 partes indivisas de um terreno de cultura arvense, cultura arvense de regadio, figueiras, oliveiras e leito de curso de água, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., com a área de 8.480m2, a confrontar do Norte com M. R., M. A. e M. N., do Sul com J. B. e A. T., do Nascente com D. J., e do Poente com H. L. e J. T., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ...- ..., e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ... (Secção U), com o valor patrimonial correspondente à fracção de 62,82 euros.
VERBA SETE: 5/8 partes indivisas de uma casa de rés-do chão e 1º andar com águas furtadas e logradouro, destinada a habitação, sita na Rua da ..., freguesia de ..., concelho de ..., com a superfície coberta de 87m2 e descoberta de 38m2, a confrontar do Norte com J. C., do Sul e Nascente com Rua Pública, e do Poente com M. V., descrita na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 2017 -..., e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo …, com o valor patrimonial correspondente à fracção de 8.717,41 euros.
VERBA OITO: 5/8 partes indivisas de uma casa de rés-do-chão, destinada a arrecadação e garagem, sita na Rua da ..., freguesia de ..., concelho de ..., com a superfície coberta de 60m2, a confrontar do Norte com Caminho Público, do Sul e Poente com M. L., e do Nascente com Herdºs de A. C., descrita na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº … -..., e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo …, com o valor patrimonial correspondente à fracção de 2.068,64 euros
VERBA NOVE: 5/8partes indivisas da fracção autónoma R, correspondente ao3º andar frente, do prédio sito na Avenida ..., da união das freguesias do ..., concelho do Seixal, descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ... - ..., e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ..., com o valor patrimonial correspondente à fracção de 32.190,93 euros
VERBA DEZ: 5/8 partes indivisas da fracção autónoma S, correspondente ao 4º andar direito, do prédio sito na Avenida ..., da união das freguesias do ..., concelho do Seixal, descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ... - ..., e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ..., com o valor patrimonial correspondente à fracção de 32.591,73 euros
VERBA ONZE: 5/8 partes indivisas de um pinhal, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., com a área de 1.840m2, a confrontar do Norte e Nascente com B. J., C. N., J. V. e J. T., do Sul e Poente com A. S. e M. A., descrito na Conservatória do Predial de ... sob o nº 1992 - ..., e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo .. (Secção AE), com o valor patrimonial correspondente à fracção de 9,81 euros
VERBA DOZE: 5/8 partes indivisas de um pinhal, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., com a área de 4.600m2, a confrontar do Norte e Nascente com A. S. e M. A., e do Sul e Ponte com J. A., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº … - ..., e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo … (Secção AE), com o valor patrimonial correspondente à fracção de 24,49 euros.
VERBA TREZE: Valores monetários depositados em contas bancárias, no valor de 12.343,46 euros
VERBA CATORZE: 1/2 indivisa de uma casa de rés-do-chão, destinada a arrecadação e arrumos, sita na Rua da …, freguesia de ..., concelho de ..., com a superfície coberta de 50m2, a confrontar do Norte com José, do Sul e Poente com Rua Pública, e do Nascente com J. P., descrita na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº … - ..., e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo …, com o valor patrimonial correspondente à fracção de 1.270,00 euros
VERBA QUINZE - 1/2 indivisa de um olival e solo adjacente de cultura arvense olivícola, dito em Moita …, freguesia de ..., concelho de ..., com a área de 760m2, a confrontar do Norte com António, do Sul com João, do Nascente com M. M., e do Poente com Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural (IEADR), descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº … - ..., e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo … (Secção M), com o valor patrimonial correspondente à fracção de 8,29 euros
VERBA DEZASSEIS - 1/2 indivisa de uma casa de rés-do-chão e 1º andar, sita na Rua das Eiras, freguesia de ..., concelho de ..., com a superfície coberta de 76m2, a confrontar do Norte com …, do Sul e Poente com J. U., e do Nascente com D. V., descrita na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº … - ..., e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo …, com o valor patrimonial correspondente à fracção de 7.010,00 euros
VERBA DEZASSETE - 1/2 indivisa de um terreno de horta, sito em …, freguesia de ..., concelho de ..., com a área de 40m2, a confrontar do Norte com F. A., do Sul com P. G., do Nascente com J. S., e do Poente com António, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº … - ..., e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo … (Secção M), com o valor patrimonial correspondente à fracção de 1,87 euros
VERBA DEZOITO - 1/2 indivisa de uma casa de rés-do-chão, destinada a palheiro, sita na Rua de …, freguesia de ..., concelho de ..., com a superfície coberta de 30m2, omissa na Conservatória do Registo Predial de ..., e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo …, com o valor patrimonial correspondente à fracção de 1.615,00 euros.
VERBA DEZANOVE - 1/2 indivisa de uma casa de habitação, composta de rés-do-chão, 1º andar, sótão e logradouro, sita na Avenida …, Lugar da …, freguesia e concelho de ..., com a superfície coberta de 168,30m2 e descoberta de 531,70m2, a confrontar do Norte com Agostinho, do Sul com …, do Nascente com Estrada, e do Poente com …., omissa na Conservatória do Registo Predial de ..., e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo …, com o valor patrimonial correspondente à fracção de 41.780,00 euros
VERBA VINTE – 1/2 indivisa de um terreno de cultura e oliveiras, sito em Vale de …, freguesia e concelho de ..., com a área de 600m2, a confrontar do Norte e Nascente com …, do Sul com Estrada, e do Poente com …, omisso na Conservatória do Registo Predial de ..., e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo …, com o valor patrimonial correspondente à fracção de 1,95 euros
- que para além da fracção autónoma e dos quinhões hereditários acima referidos, não foram descobertos ao primeiro réu outros bens/rendimentos penhoráveis.
- que a autora, para satisfazer o seu direito de crédito, que ascende a 330 014,73 € (trezentos e trinta mil e catorze euros e setenta e três cêntimos), apenas tem assim ao seu dispor os seguintes bens/direitos penhoráveis:
1) A referida fracção autónoma, presentemente penhorada, com o valor patrimonial tributário de 35 900,55 €;
2) Os quinhões hereditários do primeiro réu, acima referido que, no seu todo, não excedem o valor patrimonial tributário de 261 190,75 €.
- que no dia 02 de Março de 2020, a cedente CAIXA ... tomou conhecimento, por intermédio do signatário da p.i,, que o primeiro réu repudiara a herança de seus pais.
- que a informação foi veiculada por requerimento junto aos autos da execução nº 4957/18.7T8VNF, via CITIUS, pelo irmão do primeiro réu (e co-herdeiro dos pais de ambos) R. J., que notificou eletronicamente o signatário da p.i. , a dar conta que o primeiro réu repudiou a herança de seus pais acima referida, por escritura pública celebrada no dia 13 de Setembro de 2019, no Cartório Notarial a cargo da Notária M. J., sito em Braga – cfr. requerimento e certidão da escritura do Livro 183ª, fls 13 e 14, junta como documento nº 13.
- que o repúdio ocorreu após o primeiro réu e os demais herdeiros (irmãos do primeiro réu) Maria , R. J. e C. R. terem sido notificados da penhora dos referidos quinhões – cfr. notificações de 09/02/2019 e 12/11/2018, juntas como documentos nºs 14 e 15.
- que quando o primeiro réu repudiou a herança de seus pais, já estava ciente (i) do desfecho da acção judicial francesa, (ii) do desfecho da acção pauliana e (iii) da penhora do seu quinhão hereditário.
- que o recurso à presente acção sub-rogatória é essencial para a autora satisfazer (mesmo que parcialmente) o seu direito de crédito, pois que o primeiro réu não possui outros bens penhoráveis.
- que isso mesmo resulta do requerimento junto por R. J. a 01/03/2020 ao referido processo executivo (cfr. documento nº 13), sendo certo que o aqui primeiro réu é representado pelo mesmo Ilustre Mandatário, no mesmo processo – cfr. requerimento de 16/03/2020 que junta como documento nº 16.
- que nesse requerimento, notificado à então credora CAIXA ... a 01/03/2020, foi justamente requerida a extinção do processo executivo em curso com fundamento da inexistência de bens.
- que a herança aqui em causa possui os bens acima elencados, sendo solvente.
- que, sem a penhora e subsequente venda executiva dos quinhões hereditários acima referidos, a autora não terá forma de se pagar do seu crédito à custa do património do primeiro réu.
- que o repúdio foi uma tentativa do primeiro réu subtrair os seus bens, presentes e futuros, às investidas da autora, na esteira da doação impugnada.
- que efeitos do repúdio retrotraem-se ao momento da abertura da sucessão, considerando-se como não chamado o sucessível que a repudia.
- que os bens que caberiam ao sucessível que a repudia, nunca chegam a ingressar na sua esfera jurídica, ficando a pertencer aos demais herdeiros, que aceitem a herança em causa.
- que na escritura de repúdio declarou o aqui primeiro réu que “(…) tem como única descendência sucessível as seguintes duas filhas, ambas solteiras, maiores: C. L., NIF ……… e S. R., sendo esta último de nacionalidade francesa” – cfr. documento nº 13.
- que são a segunda e terceira rés as herdeiras dos quinhões hereditários por óbito de seus avós paternos, pais do aqui primeiro réu.
*
Citados, os RR. não apresentaram contestação nos autos.
*
Por despacho de 25/05/2021, foram considerados confessados os factos constantes da petição inicial nos termos do art. 567º, nº 1 do CPC e foi determinada a notificação nos termos e para os efeitos do n.º 2 do citado artigo (ref.ª 173431431 - fls. 71).
*
A Autora apresentou alegações nos termos do disposto no art. 567º, nº 2 do CPC, pugnando pela procedência da acção conforme oportunamente peticionado (ref.ª 39036416 - fls. 72 a 74).
*
De seguida, a Mmª Juíza “a quo” proferiu sentença (com fundamentação sumária do julgado e da parte decisória nos termos do disposto no art. 567.º, nº 3, do C.P.C. - ref.ª 173595721 - fls. 75 a 88), nos termos da qual julgou procedente a presente acção e, em conformidade, decidiu:

b) condenar os RR a reconhecerem o crédito da autora sobre o primeiro réu, no valor de 330 014,73 € (trezentos e trinta mil e catorze euros e setenta e três cêntimos) e ainda no seu pagamento, acrescido dos juros e demais acessórios, dentro das forças da herança;
c) declarar e obrigar os réus reconhecerem o direito de a autora aceitar a herança repudiada pelo primeiro réu, ficando aquela sub-rogada na posição deste, nos termos do artigo 2067º do Código Civil;
d) declarar o direito da Autora, como credora do primeiro réu, a executar e indicar à penhora os respectivos quinhões hereditários, na exacta medida do crédito de que é titular;
e) Ser declarado que essa execução e penhora do quinhão hereditário o seja livre de ónus e encargos, podendo outrossim a autora praticar todos os actos de conservação decorrentes da aceitação da herança na medida do valor do seu interesse patrimonial, correspondente ao seu crédito;
f) Para a hipótese de a herança já ter sido partilhada, declarou os actos e registos daí resultantes, ineficazes em relação à autora.
*
Inconformado, o réu J. M. interpôs recurso da sentença (ref.ª 39749149 - fls. 89 a 100) e, a terminar as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem):

«A) Vem o presente recurso interposto da decisão que declarou:
b) condenar os RR a reconhecerem o crédito da autora sobre o primeiro réu, no valor de 330 014,73 € (trezentos e trinta mil e catorze euros e setenta e três cêntimos) e ainda no seu pagamento, acrescido dos juros e demais acessórios, dentro das forças da herança;
c) obrigar os réus reconhecerem o direito de a autora aceitar a herança repudiada pelo primeiro réu, ficando aquela sub-rogada na posição deste, nos termos do artigo 2067º do Código Civil;
d) o direito da Autora, como credora do primeiro réu, a executar e indicar à penhora os respetivos quinhões hereditários, na exata medida do crédito de que é titular;
e) que essa execução e penhora do quinhão hereditário o seja livre de ónus e encargos, podendo outrossim a autora praticar todos os atos de conservação decorrentes da aceitação da herança na medida do valor do seu interesse patrimonial, correspondente ao seu crédito;
f) Para a hipótese de a herança já ter sido partilhada, os atos e registos daí resultantes, ineficazes em relação à autora.
B) Não se conforma o Recorrente com tal sentença que reputa de ilegal e infundada, assim como enfermada por errada interpretação dos factos e aplicação da lei vigente, nomeadamente do normativo que regula o instituto jurídico da sub-rogação;
C) Não resulta provado que Agente de Execução tenha promovido penhora do quinhão do acervo hereditário do Réu/ Recorrente, na herança aberta por óbito de J. A. e E. R.
D) Prova documentada por Auto de Penhora, alegadamente exercido pela Agente de Execução não mostra evidencia assinatura eletrónica qualificada, certificada por entidade certificadora credenciada
E) Informação Predial Simplificada inerente aos bens imóveis sob registo, integrantes do quinhão do Réu no acervo hereditário pretendido sub-rogar, não demonstra tenha sido efetuada qualquer penhora.
F) Certidão emitida pela AT – Autoridade Tributária e Aduaneira, da qual consta Modelo 1 do Imposto de Selo Comprovativo de Participação de Transmissões Gratuitas sob N.º de Registo de Participação 1383531, repete duas laudas.
G) Uma das laudas pertence a outro N.º de Registo de Participação (1346070) distinta e alheia à Transmissão Gratuita que tem como Autor E. R.
H) A informação Predial Simplificada respeitante aos imóveis sob registo integrantes do Registo de Participação 1346070, identificam terceiros como sujeitos ativos, totalmente alheios ao acervo hereditário na herança aberta por óbito de J. A. e E. R..
I) Os bens imóveis não pertencentes ao acervo hereditário em causa nos autos, exponenciam, indevidamente o valor da Herança aberta por óbito de J. A. e E. R.;
J) A sentença recorrida limitou-se a aceitar e validar, “ubi et orbi”, o pretendido pela Autora, pronunciando-se acerca de matéria facto não evocada pela autora, ou merecedora de prova vinculada, nomeadamente forma e meios com base nos quais a autora afirma: “o primeiro réu doou … o único bem que possui …” ou “…pois que o primeiro réu não possui outros bens penhoráveis” (realces nossos);
K) Da prova apresentada pela autora, não resulta demonstrado de modo efetivo e adequado quais os meios e procedimento empenhados e/ou entidades pesquisadas, nem quais os elementos objetivos de prova (máxime documentais), que teriam possibilitado concluir naquele exato sentido;
L) Não resultando demonstrado nos autos qualquer matéria de facto passível de expressar que o Autor não possui outros bens penhoráveis ou capacidade económico/financeira para pagar a dívida reclamada pela autora;
M) Verifica-se da parte do Tribunal uma clara presunção quando, nomeadamente, afirma: “Ora, revertendo ao caso dos autos verificamos que o 1ª R sendo devedor da quantia aqui em causa – mais de 300.000,00€ - , desfez-se dos seus bens, nada tendo em França …”, sem que da PI se recolha tal prova
N) Enquanto mero credor, a Autora, não consegue demonstrar que só a sub-rogação é essencial à satisfação ou garantia do seu direito de crédito por o devedor não ter no seu património bens suficientes para satisfazer o direito de crédito;
O) A Autora não logrou demonstrar e comprovar e o Tribunal não pode dar como provada, a afirmação: “… desfez-se dos seus bens, nada tendo em França …”;
P) A pretendida sub-rogação estaria dependente da comprovação: (i) da insuficiência/incapacidade económico/financeira do primeiro réu para pagar a dívida que o próprio reconhece; (ii) da fundamentação que há a probabilidade séria de satisfazer o seu direito através dos bens da herança sub-rogada; (iii) da demonstração da solvência da herança sub-rogada. Requisitos que, manifestamente, não se resultaram comprovados na situação objeto destes autos
Q) A sentença recorrida violou o disposto nos art.ºs 195.º n.º 1 , 590.º n.º 4, 606.º n.º 2 e 607.º n.º 5, todos do Código Civil, Art.º 615.º, n.º 1 al. d), do C.P.C., e desconsiderou o vertido nos Art.º 1º e 2,º n.º 1 do Código de Registo Predial.
R) Consequentemente, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, revogando-se a sentença recorrida e absolvendo-se os Réus, com o que se fará a costumada
JUSTIÇA!»
*
Contra-alegou a autora, pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção da decisão recorrida (ref.ª 39971839 - fls. 132 a 136).
*
Considerando que nas contra-alegações a recorrida requereu a condenação do/a recorrente como litigante de má-fé, em multa e indemnização, ao abrigo do disposto no art. 3º, n.º 3, do Código de Processo Civil foi dada a este a oportunidade para, querendo, exercer o contraditório quanto a essa pretensão, tendo este pugnado pela sua improcedência absolvição dessa pretensão (ref.ªs 7818194 e 40854964).
*
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II. Questões a decidir.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do(s) recorrente(s), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso e não tenham sido ainda conhecidas com trânsito em julgado [cfr. arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho].

No caso, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal, por ordem lógica da sua apreciação, consistem em saber:
i) Questão Prévia: (in)admissibilidade dos documentos juntos (pelo apelante) com as alegações de recurso;
ii) Da impugnação da decisão da matéria de facto;
iii) Da (in)verificação dos pressupostos de admissibilidade da sub-rogação do credor do repudiante prevista no art. 2067º do Código Civil;
iv) Da aferição dos pressupostos da condenação do recorrente como litigante de má-fé.
*
III. Fundamentos

IV. Fundamentação de facto.

A sentença recorrida, tendo por referência o disposto no n.º 1 do art. 567.º do Código de Processo Civil e o despacho de 25.05.2021, considerou confessados os factos articulados pela Autora (supra transcritos), dando-os por inteiramente reproduzidos.
*
V. Fundamentação de direito.

1. Questão Prévia: (in)admissibilidade dos documentos juntos pelo apelante com as alegações de recurso.
Com as alegações de recurso o recorrente juntou 19 (dezanove) documentos que consistem em informações prediais simplificadas de bens imóveis tendentes, uns (cfr. docs. 1 a 13), a comprovar que o agente de execução «não penhorou nenhuns bens da herança aberta por óbito de J. A. e E. R.» e, outros (cfr. docs. 13 a 19), a demonstrar que a propriedade dos imóveis integrantes das verbas numeradas de 14 (catorze) a 20 (vinte) não integram o acervo hereditário resultante do decesso de qualquer dos autores das transmissões em causa na herança sub judice, mostrando-se registadas em nome de terceiros totalmente alheios ao acervo hereditário por óbito de J. A. e E. R.
Vejamos, então, se tal admissão se mostra legalmente possível.
Em princípio, a junção de documentos deve ser feita com o articulado em que se alegam os factos que constituem fundamento da ação ou da defesa (art. 423.º, n.º 1, do CPC). A lei permite, também, que a junção seja feita até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas neste caso a parte é condenada em multa, exceto se alegar e provar que não os pôde oferecer com o articulado (n.º 2 do mesmo art. 423.º). No entanto, para além desses casos, permite ainda a lei, após o limite temporal estabelecido naquele n.º 2, a junção de documentos até ao encerramento da discussão em 1ª instância (art. 425º do CPC), mas restringida àqueles cuja “apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior” (n.º 3 do mesmo art. 423.º).
Por seu lado, o art. 425.º do CPC, relativo ainda à prova documental, dispõe que “[d]epois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento”.
Em consonância com estes princípios, o n.º 1 do art. 651.º do CPC estabelece que “[a]s partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”.
Da conjugação destas disposições resulta, pois, que a regra é a junção de documentos na 1.ª instância, com a amplitude permitida no art. 423.º do CPC.
A junção de prova documental deve ocorrer preferencialmente na 1ª instância, regime que se compreende, porquanto os documentos visam demonstrar certos factos, antes de o tribunal proceder à sua integração jurídica (1).
Como se sabe, a fase de recurso não é naturalmente ajustada à apresentação ou produção de novos meios de prova, antes à reapreciação dos anteriormente apresentados.
Assim, a apresentação de documentos em sede recursória é considerada admissível em situações excepcionais (2), estando dependente da (alegação e) demonstração pelo interessado na sua junção de que não foi possível a sua apresentação até esse momento (superveniência objetiva ou subjetiva) ou, numa segunda ordem de casos, quando a sua junção se tenha revelado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.
Tais documentos são habitualmente designados de documentos supervenientes, sendo que a sua superveniência pode ser objetiva, nos casos em que o documento ainda não se tinha produzido até ao encerramento da discussão em primeira instância, ou subjetiva, quando o documento, apesar de já existir, só chegou ao conhecimento da parte depois desse momento (3).
No caso, com vista a legitimar a sua junção com as alegações de recurso, o recorrente não invoca quer a superveniência objetiva – pois o conteúdo objeto da informação predial simplificada dos bens imóveis retratada nos referidos documentos já existia antes do decurso do prazo para dedução da contestação –, quer subjetiva do documento – posto que não foi alegado de que apenas chegou ao seu conhecimento posteriormente, na medida em que podia ter feito anteriormente a necessária pesquisa –, nem, em bom rigor, o facto dessa junção só se ter revelado necessária na decorrência da prolação da decisão recorrida, alegação esta que relevaria para efeitos da invocação da parte final do n.º 1 do art. 651.º do CPC.
Este último citado segmento normativo admite a junção de documentos com as alegações de recurso nos casos em que o julgamento proferido em 1ª instância torne necessária a consideração desse documento.
É, porém, entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência que a junção com esse fundamento deve ser recusada quando os documentos visem «provar factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado» (4).
No mesmo sentido, reportando-se a pretérito CPC, observam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (5), ser «(…) evidente que (...) a lei não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em 1.ª instância. O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes da decisão proferida».
Assim, a possibilidade da junção de documentos com as alegações da apelação, não se tratando de documento ou facto superveniente, só poderá ter lugar naqueles casos em que a necessidade de tal junção foi criada, pela primeira vez, pela sentença da 1ª instância, quer quando se tenha baseado em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se tenha fundado em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes, justificadamente, não contavam (6).
Ora, nada disso ocorre na situação sub júdice, pois que a eventual necessidade da apresentação dos referidos documentos não surgiu apenas na decorrência da enunciação, na sentença recorrida, da matéria de facto considerada confessada, nos termos e para os fins do disposto no art. 567º, n.º 1, do CPC.
De facto, não foi a sentença proferida em primeira instância que tornou necessária a consideração desses documentos.
Veja-se que, através da junção do referido documento, o que o recorrente pretende é infirmar a matéria alegada na petição inicial, no tocante à delimitação e extensão de bens integrantes da herança aberta por óbito de seus pais – cujo quinhão hereditário do recorrente foi penhorado no âmbito dos autos da execução n.º 4957/18.7T8VNF –, sendo que para suportar a sua alegação a autora juntou os documentos n.ºs 11 e 12 (art. 24º da p.i. e documentos de fls. 46 a 52).
Ora, se o recorrente pretendia infirmar a matéria alegada no art. 24º da p.i. podia e devia ter apresentado contestação no prazo legal, impugnando a referida facticidade e carreando aos autos os documentos que ora pretende juntar em sede de apelação.
Neste quadro, a justificação que se depreende pelo apelante para só agora juntar os documentos em causa não pode ser atendida, pois, como deixámos dito, a junção de documentos deve ser recusada quando através da mesma a parte vise provar factos que já antes da decisão sabia estarem sujeitos a prova e que só por culpa sua não providenciou pela sua atempada junção.
Tendo-se abstido de juntar os referidos documentos aquando do prazo para apresentação de contestação, não pode vir agora, na decorrência da prolação da sentença recorrida, pretender socorrer-se do disposto no art. 651º do CPC para a junção do referido documento
Assim, não pode o art. 651º do CPC servir como pretexto para a junção de documentos tendentes à infirmação de factos alegados na petição inicial e que não chegou sequer a ser ponderado na decisão recorrida, por falta da respetiva impugnação, sob pena de desvirtuamento do regime estabelecido no art. 567º, n.º 1 do CPC. De facto, está vedado ao recorrente juntar agora os referidos documentos (ainda que sob o pretexto não alegado de que a sua junção se tornou necessária em virtude do sentido da sentença final proferida na 1.ª instância), pois que esta sentença não contém a este propósito elementos de novidade, no sentido de ter sido surpreendente e inesperado em face dos elementos constantes do processo, ainda que o recorrente possa não concordar com a apreciação efetuada e a decisão proferida.
Nesta conformidade, à luz da disciplina enunciada, mormente as disposições conjugadas dos arts. 425.º e 651.º do CPC, impõe-se rejeitar a admissão dos documentos requeridos pelo apelante (constantes de fls. 101 a 128), dada a sua manifesta extemporaneidade e, consequentemente, ordena-se o seu desentranhamento e devolução ao apresentante, após trânsito em julgado deste acórdão.
Dado o indeferimento da junção de tal documento, deverá o apresentante/recorrente ser condenado numa multa equivalente a 1 (uma) UC – art. 443º, n.º 1, do CPC e art. 27.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais.
*
2. Da impugnação da decisão da matéria de facto.
2.1. Em sede de recurso, o apelante impugna a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância.

Para que o conhecimento da matéria de facto se consuma, deve previamente o recorrente, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, cumprir o (triplo) ónus de impugnação a seu cargo, previsto no artigo 640º do CPC, o qual dispõe que:
1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
(…)».
A discordância do recorrente (quanto à matéria de facto considerada confessada ou provada) assenta, em síntese, na consideração de que: i) não resulta provado que o Agente de Execução tenha promovido a penhora do quinhão do acervo hereditário do Réu/Recorrente, na herança aberta por óbito de J. A. e E. R.; ii) da prova apresentada pela autora não resulta demonstrado de modo efetivo e adequado quais os meios e procedimento empenhados e/ou entidades pesquisadas, nem quais os elementos objetivos de prova (máxime documentais), que teriam possibilitado concluir naquele exato sentido de que “o primeiro réu doou … o único bem que possui …” ou “…pois que o primeiro réu não possui outros bens penhoráveis”; iii) enquanto mero credor, a Autora não consegue demonstrar que só a sub-rogação é essencial à satisfação ou garantia do seu direito de crédito por o devedor não ter no seu património bens suficientes para satisfazer o direito de crédito; iv) a Autora não logrou demonstrar e comprovar e o Tribunal não pode dar como provada a afirmação: “… desfez-se dos seus bens, nada tendo em França …”.
Depreende-se que, quanto a alguns dos factos impugnados, o recorrente insurge-se contra o facto de não ter sido carreada aos autos prova que ateste a matéria fáctica alegada, de os documentos apresentados não servirem de suporte a factos dados como provados e de alguns dos pontos impugnados incorporarem juízos de valor ou jurídicos, que devem ficar arredados da matéria de facto.
O mesmo é dizer que não estamos unicamente perante uma típica impugnação da decisão da matéria de facto, posto estar em causa a eventual violação das regras de direito probatório material, mais precisamente de disposições legais expressas que fixam a força probatória de determinado meio de prova, isto é, um verdadeiro erro de aplicação de direito (7), bem como a alegação de que a decisão da matéria de facto padece de patologias.
Constatando-se, assim, que o recorrente indica quais os factos que pretende que sejam decididos de modo diverso, inferindo-se por contraponto a resposta que deve ser dada (a sua exclusão do elenco dos factos assentes ou, no caso de conceitos de direito, a sua expurgação da matéria de facto), como ainda, quanto a alguns deles, o(s) meio(s) probatório(s) que na sua ótica o impõe(m), podemos concluir que cumpriu suficientemente o triplo ónus de impugnação estabelecido no citado art. 640.º.
*
2.2. No caso em apreço, os pontos fácticos impugnados têm a seguinte formulação:

i) - “que no dia no dia 12/11/2018 a Agente de Execução penhorou no processo n.º 4957/18.7T8VNF os seguintes quinhões hereditários – cfr. autos de penhora que se juntam como documentos n.ºs 11 e 12”;
ii) - “que o recurso à presente ação sub-rogatória é essencial para autora satisfazer (mesmo que parcialmente) o seu direito de crédito, pois que o primeiro réu não possui outros bens penhoráveis”;
iii) -“que isso mesmo resulta do requerimento junto por R. J. a 01/03/2020 ao referido processo executivo (cfr. documento n.º 13) (…)”;
iii) - “que, sem a penhora e subsequente venda executiva dos quinhões hereditários acima referidos, a autora não terá forma de se pagar do seu crédito à custa do património do primeiro réu”.
iv) - “que o repúdio foi uma tentativa do primeiro subtrair os seus bens, presentes e futuros, às investidas da autora, na esteira da doação impugnada”.

Vejamos como decidir.
Como assinala Abrantes Geraldes (8), a decisão da matéria de facto pode apresentar patologias que não correspondem verdadeiramente a erros de julgamento, sendo um dos vícios que naquela decisão pode ser detetado – ao lado dos vícios que se traduzem em decisões deficientes, obscuras ou contraditórias – o da integração na sentença, na parte em que se enuncia a matéria de facto provada (e não provada), de pura matéria de direito e que nem sequer em termos aproximados se possa qualificar como decisão de facto.
Segundo o n.º 1 do art. 567º do CPC, se «o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor».
Dispõe o art. 607.º, n.º 4, aplicável “ex vi” do art. 663º, n.º 2, ambos do CPC, que, na fundamentação da sentença, o juiz tomará «em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência».
No âmbito do anterior regime do Código de Processo Civil, o art. 646.º, n.º 4, previa, ainda, que têm-se «por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documento, quer por acordo ou confissão das partes».
Muito embora esta norma tenha deixado de figurar expressamente na lei processual vigente, na medida em que, por imperativo do disposto no art. 607.º, n.º 4, do CPC, devem constar da fundamentação da sentença os factos julgados provados e não provados, deve expurgar-se da matéria de facto a matéria suscetível de ser qualificada como questão de direito, conceito que, como vem sendo pacificamente aceite, engloba, por analogia, os juízos de valor ou conclusivos (9).
O que significa que, quando tal não tenha sido observado pelo tribunal “a quo” e este se tenha pronunciado sobre afirmações conclusivas ou de direito, considerando-as provadas ou não provadas, deve tal pronúncia ter-se por não escrita (10).
Como é sabido, a distinção entre matéria de facto e matéria de direito tem sido controversa, quer na doutrina quer na jurisprudência.
Na formulação de Alberto dos Reis (11), «a) É questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior; b) É questão de direito tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei».
Nas palavras de Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio da Nora (12), dentro da vasta categoria dos factos (processualmente relevantes), cabem não apenas os acontecimentos do mundo exterior (da realidade empírica-sensível, diretamente captável pelas perceções do homem), mas também os eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional do indivíduo (a vontade real do declarante – art. 236º, n.º 2, do Cód. Civil; o conhecimento dessa vontade pelo declaratório; as dores físicas ou morais provocadas por uma agressão corporal ou por uma injúria).
Acrescentam os citados autores que, embora a área dos factos cubra, principalmente, os eventos reais, também pode abranger as ocorrências virtuais (os factos hipotéticos), que são, em bom rigor, não factos, mas verdadeiros juízos de facto (nexo causal – art. 563º do CC; lucros cessantes – art. 563º do CC; vontade hipotética ou conjetural das partes cessantes – arts. 292º e 293º do CC). Tais juízos de facto traduzem realidades de uma zona empírica que faz ainda parte da instrução da causa (thema probandum). Trata-se da zona imediatamente contígua à dos juízos de valor e à dos juízos significativo-normativos, que, esses sim, integram a esfera do direito, como sejam, a fixação do sentido decisivo da declaração de vontade (art. 236º do CC), se a falta do interesse do credor no cumprimento parcial da obrigação por impossibilidade parcial da prestação imputável ao devedor tem ou não escassa importância para o credor (art. 802, n.º 2 do CC), se a alteração das circunstâncias básicas do contrato é normal ou anormal.
Deste modo, “a linha divisória entre facto e direito não tem carácter fixo, dependendo em considerável medida não só da estrutura da norma, como dos termos da causa; o que é facto ou juízo de facto num caso, poderá ser direito ou juízo de direito noutro. Os limites entre um e outro são flutuantes” (13).
Conforme é entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, mormente do Supremo Tribunal de Justiça, os juízos conclusivos ou de valor não retratam ocorrências da vida real, quer internas, quer externas, mas sim o efeito e consequência dessas mesmas ocorrências, conclusões essas que cabe ao julgador extrair na prolação da sentença, dos factos dados como provados. Trata-se de matéria que não se cinge ao elencar do facto, mas tem em si, explicita ou implicitamente, considerações valorativas sobre esse facto, ou seja, apreciações que ultrapassam a objetividade do facto e trazem consigo a subjetividade da análise valorativa de uma determinada ocorrência da vida real. Dito de outro modo, só os factos materiais são suscetíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados. As conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas serem objeto de prova (14).
A natureza conclusiva do facto pode ter um sentido normativo quando contém em si a resposta a uma questão de direito ou pode consistir num juízo de valor sobre a matéria de facto enquanto ocorrência da vida real. No primeiro caso, o facto conclusivo deve ser havido como não escrito. No segundo, a solução depende de um raciocínio de analogia entre o juízo ou conclusão de facto e a questão de direito, devendo ser eliminado o juízo de facto quando traduz uma resposta antecipada à questão de direito” (15).

No caso em apreço, relativamente aos seguintes segmentos/pontos – ii) “que o recurso à presente ação sub-rogatória é essencial para autora satisfazer (mesmo que parcialmente) o seu direito de crédito (…)”; iii) “que, sem a penhora e subsequente venda executiva dos quinhões hereditários acima referidos, a autora não terá forma de se pagar do seu crédito à custa do património do primeiro réu”; iv) “que o repúdio foi uma tentativa do primeiro subtrair os seus bens, presentes e futuros, às investidas da autora, na esteira da doação impugnada” –, trata-se, sem dúvida, de juízos conclusivos, jurídicos ou valorativos (os referidos segmentos traduzem, no fundo, o requisito estabelecido no n.º 2 do art. 606º do CC, consistente na essencialidade da sub-rogação para satisfação do crédito da autora), pelo que deveriam ter ficado arredados da matéria de facto considerada como confessada. Correspondendo tais asserções a conclusões jurídicas e comportando a solução jurídica do dissídio, apenas deveria ser possível formulá-las, a jusante, já em sede de apreciação do mérito da causa, no pressuposto de se poderem extrair dos factos essenciais concretamente alegados e provados, em conformidade com o prescrito no art. 5º, n.º 1, do CPC.
Devem, por conseguinte, os referidos segmentos/pontos ter-se como não escritos.
Mas já o segmento final do item ii) – o primeiro réu não possui outros bens penhoráveis” – retrata um evento do mundo exterior (ou da realidade empírica-sensível) traduzido na circunstância de, afora a fração autónoma penhorada na sequência da procedência da ação impugnação pauliana e do identificado quinhão hereditário cuja herança foi objeto de repúdio, o referido réu não possuir no seu património outros bens penhoráveis.
Tratando-se de um facto negativo (a inexistência de outros bens penhoráveis), não se vislumbra como poderia o mesmo ser alegado de outro modo.
Assim, relativamente a esse segmento fáctico e uma vez que os RR., apesar de terem sido regularmente citados na sua própria pessoa, não apresentaram contestação, considera-se o mesmo confessado, por força do estatuído no art. 567º, n.º 1, do CPC, impondo-se, pois, a sua atendibilidade nos termos do art. 607º, n.ºs 4 e 5, ambos do CPC.
Relativamente à matéria objeto do enunciado item i) – “que no dia no dia 12/11/2018 a Agente de Execução penhorou no processo n.º 4957/18.7T8VNF os seguintes quinhões hereditários - cfr. autos de penhora que se juntam como documentos n.ºs 11 e 12” –, consta dos autos cópia do auto de penhora, datado de 12/11/2018, lavrado no referido processo executivo (cfr. fls. 46 a 51), o qual está de acordo com o modelo imposto pela Portaria n.º 282/2013, de 29/08, constante do anexo III, não se evidenciando, contrariamente ao alegado pelo recorrente, qualquer violação atinente à tramitação e registo eletrónico da prática dos atos prevista no seu art. 5º.
De todo o modo, o recorrente não impugnou atempadamente o teor do referido documento, nem a sua força probatória.
Assim sendo, e tendo os RR. sido regularmente citados para, querendo, contestarem, ónus esse que omitiram, não era exigível à Mmª Juíza “a quo” que determinasse a junção as autos de certidão do referido auto, bastando-se à sua demonstração com cópia do mesmo.
No tocante às demais asserções aduzidas pelo recorrente no sentido de os referidos bens não integrarem o acervo hereditário por óbito de J. A. e E. R., trata-se não só de uma questão nova – pois ao não ter deduzido contestação o recorrente nem sequer a colocou à consideração do Tribunal da 1ª Instância e a mesma não é de conhecimento oficioso – como alheia ao âmbito dos presentes autos – não cabe aqui decidir quais os bens que fazem ou não parte do acervo hereditário, tanto mais que o recorrente nem sequer impugnou atempadamente a correspondente alegação fáctica feita na petição inicial.
Sempre se dirá que o Código de Processo Civil confere meios ou instrumentos processuais aos terceiros que se arroguem direitos incompatíveis sobre os referidos bens ou direitos penhorados com vista a fazerem valer os seus direitos contra o exequente.
Por outro lado, conforme resulta do disposto no n.º 1 do art. 781º do CPC, se “a penhora tiver por objeto quinhão em património autónomo ou direito a bem indiviso não sujeito a registo, a diligência consiste unicamente na notificação do facto ao administrador dos bens, se o houver, e aos contitulares, com a expressa advertência de que o direito do executado fica à ordem do agente de execução, desde a data da primeira notificação efetuada”.
Ora, como bem refere a recorrida, no caso em apreço a penhora não incidiu sobre uma quota-parte dos imóveis detidos em compropriedade, mas sim sobre o quinhão hereditário do executado por óbito de seus pais, do qual faz parte a quota em imóveis, pelo que a penhora se efetua por notificação do facto ao administrador do bem, se o houver (cabeça de casal), e aos demais contitulares, com a expressa advertência de que o direito do executado fica à ordem do agente de execução, desde a data da primeira notificação efetuada, nos termos previstos no art. 781º do CPC. Tal penhora, ainda que o bem indiviso ou o património autónomo compreenda bens imóveis ou móveis registráveis, não está sujeita a registo e implica a ineficácia em relação à execução de qualquer ato de divisão ou de partilha em relação ao património que tiver sido penhorado (16).
Pelo exposto, não «há que efectuar qualquer registo como condição de eficácia penhora, pois que ainda que do quinhão penhorado façam parte imóveis, móveis ou direitos sujeitos a registo, tal penhora não se encontra sujeita a registo (v. art. 5º, nº 2, alínea c) do Código de Registo Predial)».
Termos em que se julga improcedente a impugnação do ponto fáctico em análise.
Por último, no que concerne ao enunciado item iii) -“que isso mesmo resulta do requerimento junto por R. J. a 01/03/2020 ao referido processo executivo (cfr. documento n.º 13) (…)” -, remete-se para o teor do referido documento, através do qual o cabeça de casal da herança aberta por óbito dos pais do executado, representado pelo mesmo mandatário que patrocina o ora recorrente, notificado nos termos e para os fins do disposto no art. 781º, n.º 1, do CPC, foi aos autos de execução pugnar pela extinção da execução instaurada contra o executado com fundamento na inexistência de bens penhoráveis.
Nesta conformidade, tendo presente o facto que lhe serve de antecedente – de o primeiro réu não possuir outros bens penhoráveis – e o teor do documento junto (doc. 13), é de manter inalterada a resposta ao ponto fáctico impugnado.
*
Em síntese:

Eliminam-se da matéria de facto, por consubstanciarem matéria de direito ou juízos conclusivos, os seguintes segmentos:
ii) - “que o recurso à presente ação sub-rogatória é essencial para autora satisfazer (mesmo que parcialmente) o seu direito de crédito;
iii) - “que, sem a penhora e subsequente venda executiva dos quinhões hereditários acima referidos, a autora não terá forma de se pagar do seu crédito à custa do património do primeiro réu”.
iv) - “que o repúdio foi uma tentativa do primeiro subtrair os seus bens, presentes e futuros, às investidas da autora, na esteira da doação impugnada”.

Improcede a impugnação quanto aos demais pontos ou segmentos, em concreto:
i) - “que no dia no dia 12/11/2018 a Agente de Execução penhorou no processo n.º 4957/18.7T8VNF os seguintes quinhões hereditários – cfr. autos de penhora que se juntam como documentos n.ºs 11 e 12”;
ii) - O primeiro réu não possui outros bens penhoráveis;
iii) -“que isso mesmo resulta do requerimento junto por R. J. a 01/03/2020 ao referido processo executivo (cfr. documento n.º 13) (…)”;
Procede, assim, parcialmente a impugnação da decisão da matéria de facto.
*
3. Da (in)verificação dos pressupostos de admissibilidade da sub-rogação do credor do repudiante prevista no art. 2067º do Código Civil (CC).
O caso em análise é o de uma ação sub-rogatória, mediante a qual um credor visa, primordialmente, aceitar uma herança que o seu devedor repudiou; e centra-se, essencialmente, na indagação do requisito da essencialidade, como elemento constitutivo capaz de fazer consentir o exercício daquela faculdade.
A sentença recorrida concluiu pela verificação dos requisitos do art. 2067º do CC.
Dela diverge o recorrente, sustentando que não se mostra demonstrado nos autos qualquer matéria de facto passível de expressar que não possui outros bens penhoráveis ou capacidade económico/financeira para pagar a dívida reclamada pela autora, nem esta consegue demonstrar que só a sub-rogação é essencial à satisfação ou garantia do seu direito de crédito por o devedor não ter no seu património bens suficientes para satisfazer o direito de crédito, não se mostrando, pois, comprovados os requisitos da pretendida sub-rogação.
Vejamos.

Sob a epígrafe “Sub-rogação dos credores”, dispõe o art 2067.º do CC que:
«1. Os credores do repudiante podem aceitar a herança em nome dele, nos termos dos artigos 606.º e seguintes.
2. A aceitação deve efectuar-se no prazo de seis meses, a contar do conhecimento do repúdio.
3. Pagos os credores do repudiante, o remanescente da herança não aproveita a este, mas aos herdeiros imediatos».

E o art. 606.º (“Direitos sujeitos à sub-rogação”) do CC, para o qual remete o regime anteriormente enunciado, postula:
«1. Sempre que o devedor o não faça, tem o credor a faculdade de exercer, contra terceiro, os direitos de conteúdo patrimonial que competem àquele, excepto se, por sua própria natureza ou disposição da lei, só puderem ser exercidos pelo respectivo titular.
2. A sub-rogação, porém, só é permitida quando seja essencial à satisfação ou garantia do direito do credor».

Por seu turno, estabelece o art. 2039.º do mesmo diploma, que «[d]á-se a representação sucessória, quando a lei chama os descendentes de um herdeiro ou legatário a ocupar a posição daquele que não pôde ou não quis aceitar a herança ou o legado».
Relativamente à “aceitação da herança”, a qual pode ser expressa ou tácita (art. 2056.º do CC), prevê o art. 2050.º, n.º 1, do CC que o domínio e posse dos bens da herança adquirem-se pela aceitação, independentemente da sua apreensão material, esclarecendo o n.º 2 que os “efeitos da aceitação retrotraem-se ao momento da abertura da sucessão”.
Já o “repúdio da herança”, contrariamente à aceitação (que pode ser tácita), constitui um ato formal, o qual está sujeito à forma exigida para a alienação da herança (art. 2063.º do CC). Pelo repúdio o chamado responde negativamente ao chamamento sucessório (17). Do mesmo modo que a aceitação, também o repúdio é sempre necessário, mas agora para não se operar a aquisição da herança. E, tal como aquela, tem também como efeito essencial o da retroação ao momento da abertura da sucessão, considerando-se como não chamado o sucessível que a repudia, salvo para efeitos de representação (art. 2062.º do CC), determinando o n.º 2 do art. 2032º do CC que nesse caso serão chamados os sucessíveis subsequentes.
O repúdio, além de ser um negócio jurídico unilateral, individual ou singular (art. 2051º), pessoal (art. 2067.º), não recipiendo, irrevogável (art. 2066.º do CC), puro e simples (art. 2064.º, n.º 1, do CC), insuscetível de ser sujeito a termo ou condição e indivisível (arts. 2064º, n.º 2 e 2055º), é também um negócio jurídico pessoal (18).
Não obstante o repúdio ser um ato livre e irrevogável, os credores do repudiante não ficam impedidos de, através da sub-rogação do credor ao devedor, aceitar a herança e de se fazer pagar pelos bens da herança (art. 2067º do CC). A lei não só qualifica esta situação como uma modalidade de sub-rogação dos credores, como também remete expressamente para os termos dos arts. 606º e seguintes do CC, que regulam em geral esta situação.
O meio processual para os credores exercerem a faculdade – que não depende de autorização judicial, mas é, necessariamente, de exercício judicial – de aceitar a herança, “em nome” do repudiante, é a ação especial sub-rogatória em que deduzam o pedido de pagamento dos seus créditos contra o repudiante e contra aqueles que receberam os bens por efeito do repúdio (art. 1041.º, n.º 1, do CPC) (19). A sentença favorável que os credores obtenham nesta ação permite-lhes executar a decisão contra a herança (n.º 2 do mesmo artigo), ou seja, pagar-se à custa dos bens que a integram. Os credores não adquirem, com a aceitação, a qualidade de herdeiros ou de legatários (20) e só podem agir sobre os bens, porção ou quota que corresponderia ao devedor se este houvesse aceitado a herança, com o limite do valor dos créditos de que sejam titulares antes do repúdio. Por isso, pagos os credores do repudiante, o remanescente da herança não aproveita a este, que repudiou, mas aos herdeiros imediatos, se eles aceitarem o chamamento (art. 2067º, n.º 3, do CC), assentando este chamamento dos herdeiros imediatos no repúdio do chamado anteriormente, o qual ocorre por força da lei (21).
Da conjugação dos enunciados preceitos legais resulta, no essencial, que a enunciada aceitação da herança pelos credores do repudiante configura um meio de tutela de direito comum de garantia dos credores sobre o património do devedor (22), consubstanciado na designada ação sub-rogatória, de harmonia com o disposto no art. 606º do CC. Assim, «desde que o repúdio da herança prejudique um credor ou credores, ou seja, desde que não existam, no património do devedor/repudiante, bens suficientes para o pagamento dos seus débitos, podem os credores deduzir o pedido dos seus créditos, através de uma acção em que farão a aceitação da herança que fora anteriormente repudiada e que constituirá título executivo» (23).
O repúdio da herança implica o afastamento de certos bens que, a ser aceite o convite envolvido na vocação, viriam a integrar o património do devedor sucessível. Por isso mesmo, o repúdio pode implicar prejuízo para os credores do repudiante, que se veem impedidos de realizar o seu crédito à custa dos bens da herança, uma vez perdida a qualidade de património autónomo que a caracteriza. Está aqui em causa a função externa do património, como garantia comum dos credores. Compreende-se, pois, a atribuição, aos credores, de meios de reação contra o repúdio, uma vez que é suscetível de afetar negativamente a garantia patrimonial (e geral) dos credores e em que se fundam os meios de conservação dessa garantia (24).
Esta faculdade concedida aos credores do repudiante, sendo uma espécie particular da ação sub-rogatória regulada nos arts. 606º a 609º do CC (25), não visa «impugnar o repúdio, cuja validade se não põe em causa, e menos ainda de o revogar. É que não se pretende aqui tornar ineficaz um ato de disposição patrimonial, mas apenas fazer ingressar a herança na esfera patrimonial do devedor só na medida em que tal ingresso seja necessário para a cobrança dos créditos que de outro modo não seriam satisfeitos. O exercício deste direito por parte dos credores do repudiante pressupõe que os seus créditos não estariam suficientemente garantidos pelo património do devedor» (26).
Como referem Pires de Lima e Antunes Varela, optando pela ação sub-rogatória (art. 606º “ex vi” do n.º 1 do art. 2067, ambos do CC), a lei escolheu o instrumento de tutela de garantia patrimonial dos credores que melhor se coaduna com a estrutura dessa intromissão anómala dos credores do sucessível no fenómeno sucessório. A ação pauliana, atingindo os atos do devedor que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito (art. 610º do CC), tem por objeto atos de alienação ou oneração praticados pelo devedor. “Ora, dando como certo que só com a aceitação da herança o sucessível chamado adquire o domínio e posse dos bens que a integram (art. 2050º), é também evidente que não é a ação pauliana, mas sim a sub-rogação do credor ao devedor (com a fisionomia estrutural própria que lhe confere o art. 606º) a arma caçadeira capaz de, através da aceitação da herança facultada aos credores do repudiante, trazer ao património deste, mas no principal interesse do atirador (que é o credor que prime o gatilho da sub-rogação) a herança ou fração hereditária a que ele teria direito, se a aceitasse” (27).
A aceitação da herança pelos credores do repudiante produz um relevante efeito na situação patrimonial do devedor e dos herdeiros subsequentes: o primeiro, na medida da satisfação dos créditos pela herança, fica liberto das correspondentes dívidas, sem que tal ocorra à custa do seu património; os segundos, por seu lado, não recebem o património tal como, em princípio, o repúdio lhes facultaria, pois percebem-no desfalcado dos bens necessários para pagar aos credores do repudiante, em virtude da perturbação sofrida pelo fenómeno sucessório (28).
E embora, conforme refere Jacinto Bastos Notas (29), o art. 2067º do CC se refira à aceitação «em nome e em lugar do repudiante, ela não significa nenhuma aquisição feita pelos credores; trata-se de uma ficção legal, por virtude da qual os credores se encontram na mesma situação jurídica em que estariam se o devedor tivesse realmente aceitado; para este, porém, o repúdio foi válido, razão por que ele fica estranho à herança, nada lhe cabendo ainda que depois de pagos os credores exista algum remanescente, que pertence aos herdeiros ulteriormente chamados».
Como se refere no Ac. da RP de 17/06/2013 (relator Luís Brites Lameiras), in www.dgsi.pt, trata-se de uma disciplina excecional, que investe o credor de um direito verdadeiramente potestativo; direito que, de alguma forma, tem o alcance de fazer imiscuir aquele na esfera de liberdade do devedor; e razão pela qual só um fundado e bastante sério interesse pode fazer justificar.
O art. 606º do CC – para o qual remete o n.º 1 do art. 2067.º do mesmo diploma legal –, limita, no seu n.º 2, a admissibilidade da ação sub-rogatória aos casos em que esta “seja essencial à satisfação ou garantia do direito do credor”. Este requisito, projetando-se em dois sentidos diferentes, implica a avaliação da situação patrimonial do repudiante e a da própria herança. De um lado, no que respeita ao património do devedor, o repúdio acarreta prejuízo para os credores quando esteja insolvente; basta, porém, a insolvência como situação de facto, i.e., a insuficiência do património para, por si só, satisfazer ou garantir os direitos dos credores (art. 606.º, n.º 2, do CC). De outro lado, ainda que se que verifique uma situação patrimonial deficitária do devedor, o repúdio só causa necessariamente prejuízo aos credores se a herança for solvente, se for integrada por bens que colmatem essa insuficiência patrimonial do repudiante (30).
Por fim, importa salientar que a situação é objetiva, no sentido de que, para a sua composição, não se exige a verificação de qualquer intuito fraudatório, a vontade do devedor de, com o repúdio, lesar os credores, bastando a mostra simples de que essa lesão existe (31).
No fundo, o legislador quis assegurar, ao credores do repudiante, um meio de ver concretizada a sua razoável esperança de, à custa do património hereditário que ao seu devedor viesse a caber, satisfazerem, em tempo oportuno, os seus direitos (32), com um exercício do direito de aceitação por parte dos credores do sucessível chamado, apesar de este o ter perdido, através do repúdio, tratando-se assim de um direito próprio do credor, como ato de substituição, exercido no interesse do credor que se substitui ao seu devedor (33), e no âmbito da qual o credor se encontra numa situação jurídica em que estaria se o devedor tivesse realmente aceitado, nada lhe cabendo ainda que depois de satisfeito o credor exista um remanescente, pois passou a ser completamente estranho à herança.
Reportando-nos aos presentes autos, no que concerne à discordância do recorrente com o decidido quanto ao exercício em sub-rogação da aceitação da herança, como decorre do exposto, manifesto se torna que a recorrida, enquanto credora do repudiante, podia exercer tal direito, substituindo-se ao devedor na aceitação da herança, que sucessível fora.
Na verdade, não está questionado que a recorrida/A. é titular de um crédito sobre o recorrente (1º R.) – no valor global de 330.014,73 € –, crédito esse que (aquela) adquiriu, mediante cessão de créditos, à Caixa ..., S.A., e que correspondia a um crédito que esta última detinha sobre a sociedade “Y SARL” que foi pessoal e solidariamente assumido pelo primeiro réu, J. M., encontrando-se cumpridas (como se aduz na sentença recorrida) todas as formalidades no que respeita à transmissão operada.
Tão pouco existe qualquer dissenso sobre o montante do crédito peticionado.
Quanto ao mais, legítimo é concluir que o património do recorrente não era suficiente para sobre ele a autora realizar o seu direito de crédito.
Com efeito, está provado que, no dia 30 de maio de 2013, após o vencimento das dívidas e da propositura da ação no Tribunal de Comércio de Evry (que ocorreu a 26/04/2013) - o recorrente doou (com reserva de usufruto) o único bem que possui à segunda ré e sua filha, C. L., então menor, consistindo esse bem doado numa fração autónoma, destinada a habitação, designada pela letra “F”, correspondente ao 1º andar esquerdo, frente, tipo T1, do Bloco ..., que integra o prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., nº 7, freguesia de ..., concelho de Braga descrita na Segunda Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º .../19970203.F, sendo que essa doação visou subtrair o dito bem do património do devedor a fim de escapar às investidas da então credora CAIXA ..., tendo esta intentado a ação de impugnação pauliana, no âmbito da qual foi declarada a ineficácia dessa doação em relação à cedente, por sentença proferida a 11/12/2017, já passada em julgado, no processo n.º 2808/15.3T8BRG, no Juízo Local Cível, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga.
Além da referida fração autónoma (com o valor patrimonial tributário de 35.900,55 €) e dos quinhões hereditários por óbito dos pais do recorrente (que, no seu todo, não excedem o valor patrimonial tributário de 261.190,75 €), os quais foram objeto de penhora na execução para pagamento de quantia certa instaurada contra o aqui recorrente, que corre termos sob o processo nº 4957/18.7T8VNF, no Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão - Juiz 1 -, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, não foram descobertos, ao ora recorrente, outros bens/rendimentos penhoráveis.
Mais se provou que este não possui outros bens ou rendimentos penhoráveis.

Assim, para satisfazer o seu direito de crédito, que ascende a 330.014,73 €, a recorrida apenas tem ao seu dispor os seguintes bens/direitos penhoráveis:
1) A referida fração autónoma, presentemente penhorada, com o valor patrimonial tributário de 35.900,55 €;
2) Os quinhões hereditários do primeiro réu, que, no seu todo, não excedem o valor patrimonial tributário de 261.190,75 €.

Está também provado que o primeiro réu repudiou a herança de seus pais, ato este que ocorreu após aquele e os demais herdeiros (irmãos do primeiro réu), Maria , R. J. e C. R., terem sido notificados da penhora dos referidos quinhões, sendo que, aquando da prática desse ato, o repudiante estava já ciente (i) do desfecho da ação judicial francesa, (ii) do desfecho da ação pauliana e (iii) da penhora do seu quinhão hereditário.
O que significa que, se excluirmos os bens que lhe caberiam por sucessão de seus pais, o recorrente/repudiante não dispõe de outros bens ou rendimentos no seu património suficientes para satisfazer as quantias em dívida.
Subscreve-se pois o aduzido na sentença recorrida quando nela se refere que o valor da fração autónoma penhorada é manifestamente inferior ao valor do crédito aqui em causa, carecendo a recorrida de mais bens para satisfação de tal crédito, donde tenha procedido à penhora do quinhão hereditário de que o 1º R. era titular por morte do pai e da mãe.
Por outro lado, a facticidade provada permite-nos identicamente concluir que a herança aberta por óbito dos pais do recorrente apresenta-se solvente e capaz de satisfizer (pelo menos parcialmente) os créditos de que a recorrida é titular sobre o recorrente, sendo, pois, lícito concluir que, no caso sub júdice, a sub-rogação do credor na aceitação da herança apresenta-se como essencial à satisfação do crédito daquele.
Importa para o efeito relembrar que a aceitação da herança por parte dos credores visa precisamente obviar a uma situação em que o ato do repúdio é passível de prejudicar os interesses dos credores do repudiante, por este declarar irrevogavelmente não querer aceitar uma herança e no seu património não existirem bens suficientes para a cobertura das suas dívidas.
Ora, sem o exercício pelo credor dos direitos do devedor, é manifesto que a recorrida não poderá ver satisfeita o seu crédito ou, pelo menos, existem fortes e sérias probabilidades de o não ver. Isto na medida em que, por um lado, o devedor apresenta uma situação patrimonial de manifesta ou iminente insolvência, pois revela não ter capacidade para solver pontualmente as suas obrigações vencidas (e, inclusivamente, judicialmente reconhecidas), pelo que o repúdio, afastando do património do devedor os bens da herança que a aceitação lhe atribuiria, que passarão a integrar a esfera jurídica dos herdeiros imediatos (no caso, a 2ª e 3ª RR.), é suscetível de acarretar um elevado prejuízo para o credor do repudiante, pois os bens que compõem o acervo hereditário são essenciais para a satisfação do seu crédito, sendo o único meio de colmatar – ainda que parcialmente – a insuficiência patrimonial do repudiante. O mesmo é dizer que, sem a assunção dos bens da herança repudiada, será razoavelmente expectável que o crédito do apelada não consiga ver-se satisfeito.
Donde se conclui que a recorrida, enquanto credora e titular do exercício sub-rogatório da aceitação da herança, que o seu devedor repudiou, logrou demonstrar os requisitos da ação sub-rogatória (34), nomeadamente a essencialidade desse exercício para a proteção dos seus créditos (arts. 2067º, n.º 1, e 606º, n.º 2, do CC).
Termos em que o recurso de apelação interposto não pode ser provido, sendo de confirmar a sentença recorrida.
*
4. – Da aferição dos pressupostos da condenação do recorrente como litigante de má-fé.
Pugna a recorrida, nas contra-alegações, pela condenação do recorrente como litigante de má fé, em multa e em indemnização, aduzindo para o efeito que, “invocar que não há prova da insuficiência dos bens do executado quando foi o próprio executado (por intermédio do seu irmão, com o mesmo Mandatário) que primeiro alegou essa mesma escassez de bens penhoráveis é reveladora de manifesta má-fé”.
A condenação como litigante de má-fé assenta num juízo de censura incidente sobre um comportamento inadequado à ideia de um processo justo e leal, que constitui uma emanação do princípio do Estado de direito (35).

Diz-se litigante de má-fé, segundo o disposto pelo artigo 542º, n.º 2 do CPC, «quem, com dolo ou negligência grave:

a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente, reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão».
Tendo litigado de má-fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização, a favor da parte contrária, se esta a pedir, nos termos do disposto no artigo 542º, n.º 1 do CPC.
Para não caírem no âmbito de aplicação dos normativos ora acabados de transcrever e nas correlativas sanções previstas para o efeito, as partes deverão litigar com a devida correção, ou seja, no respeito dos princípios da boa-fé e da verdade material e, ainda, na observância dos deveres de probidade e cooperação expressamente previstos nos arts. 7º e 8º do CPC, para assim ser obtida, com eficácia e brevidade, a realização do direito e da justiça no caso concreto que constitui objeto do litígio.
A má-fé representa uma modalidade de dolo processual que consiste na utilização maliciosa e abusiva do processo. É o dolo processual unilateral (sem conluio entre as partes), distinguindo-se do dolo processual bilateral, que corresponde à figura do processo simulado (art. 612º do CPC) (36).
A má-fé traduz-se, em última análise, na violação do dever de cooperação e de boa-fé que os arts. 7º, 8º, e 542º, n.º 2, al. c) do CPC impõem às partes.
Aliás, no intuito de moralizar a atividade judiciária, o art. 542º, n.º 2, do citado diploma legal, oriundo da revisão de 1995, alargou o conceito de má fé à negligência grave, posto que, enquanto anteriormente a condenação como litigante de má-fé pressupunha uma atuação dolosa, isto é, com consciência de se não ter razão, a conduta processual da parte está, hoje, sancionada, civilmente, desde que se evidencie, por manifestações dolosas ou caracterizadoras de negligência grave (lides temerárias e comportamentos processuais gravemente negligentes).
A má-fé, de que trata o n.º 2 do art. 542º do CPC, pode ser substancial (ou material) ou instrumental (ou processual). A má-fé substancial diz respeito ao fundo da causa e abrange os casos de dedução do pedido ou de oposição cuja falta de fundamento se conhece [al. a)] e a alteração consciente da verdade dos factos ou omissão de factos essenciais [al. b)]; será má-fé instrumental se a sua atuação se reconduzir a omissão grave do dever de cooperação [al. c)] ou se disser respeito ao uso reprovável do processo, ou de meios processuais para conseguir um fim ilegal, para entorpecer a ação da justiça, impedir a descoberta da verdade ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão [al. d)] e, ainda, nos termos do n.º 1 do art. 670º, se a parte «com determinado requerimento, obstar ao cumprimento do julgado ou à baixa do processo ou à sua remessa para o tribunal competente».
A conclusão pela atuação da parte como litigante de má-fé será sempre casuística, variando consoante o meio e objeto processuais e a conduta concreta das partes no desenrolar do processo, não se deduzindo mecanicamente da previsibilidade legal das alíneas do n.º 2 do art. 542º do CPC.
De acordo com a interpretação que se vem fazendo do citado preceito, a responsabilização e condenação da parte como litigante de má-fé só deverá ocorrer quando se demonstre nos autos, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu, conscientemente, de forma manifestamente reprovável, com vista a impedir ou a entorpecer a ação da justiça.

No caso em apreço a pretensão da recorrida emerge da posição adotada pelo recorrente, na apelação, quanto à invocada falta de prova da insuficiência dos bens do primeiro réu repudiante, para pagamento do crédito da autora-recorrida e correspetiva prova da essencialidade da presente ação sub-rogatória.
Para além da remissão para o alegado sobre a confissão ficta do factos e de a revelia ser operante por não se tratar de matéria de direitos indisponíveis, a recorrida faz menção à junção, com a petição inicial, sob o documento n.º 13, de um requerimento dirigido ao processo executivo n.º 4957/18.7T8VNF, do Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão, Juiz 1 (onde corre termos a execução proposta pela aqui autora-recorrida, contra o primeiro réu-recorrente), no qual o cabeça-de-casal das heranças abertas por óbito dos pais do executado, R. J., irmão do ora recorrente, (i) confirma ter sido notificado da penhora dos ditos quinhões hereditários e (ii) requer a extinção daquela instância executiva por insuficiência de bens; iii) sendo tal requerimento subscrito pelos Ilustres Mandatários do aqui primeiro réu, ora recorrente, que, naqueles autos de processo executivo, representam o executado J. M. e o irmão deste, R. J..
Pois bem, respondendo com a necessária concisão à questão em apreço dir-se-á que a posição assumida pelo cabeça-de-casal das heranças abertas por óbito dos pais do executado não vincula necessariamente o ora recorrente, uma vez que não se trata da mesma pessoa jurídica e não consta que, naquele processo executivo, tenha aquele intervindo em representação do executado.
Tão pouco o facto de ambos serem representados ou patrocinados pelo mesmo mandatário judicial permite confundir as posições distintas patenteadas por cada um deles.
Acresce que, embora naquele processo executivo, notificado nos termos e para os fins do disposto no art. 781º, n.º 1, do CPC, o cabeça de casal tenho requerido a extinção da execução por insuficiência de bens, essa circunstância não inibe o ora recorrente de questionar da bondade do ajuizado, na sentença recorrida, no tocante à demonstração da insuficiência de bens no património do repudiante para pagamento do crédito da autora-recorrida, bem como da subsunção jurídica nela explicitada que concluiu pela prova do requisito da essencialidade da presente ação sub-rogatória para satisfação daquele crédito.
Como vem sendo ponderado (37), a mera discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos não consubstancia uma conduta integradora da litigância de má-fé.
Nesta conformidade, não se mostrando ultrapassados no caso sub júdice os limites da “litigiosidade séria” (38), assim se inverificando os pressupostos da condenação do recorrente, nos termos e para os efeitos dos art. 542º do CPC, julga-se improcedente tal pretensão deduzida pela recorrida em sede de contra-alegações.
*
As custas do recurso, mercê do princípio da causalidade, são integralmente da responsabilidade do recorrente, atento o seu integral decaimento (art. 527º do CPC).
*
Síntese conclusiva:

I - A aceitação da herança pelos credores do repudiante, prevista no art. 2067.º do CC, configura um meio de tutela de direito comum de garantia dos credores sobre o património do devedor, consubstanciado na designada ação sub-rogatória, de harmonia com o disposto no art. 606º do CC.
II - O art. 606º do CC - para o qual remete o n.º 1 do art. 2067.º do mesmo diploma legal - limita, no seu n.º 2, a admissibilidade da ação sub-rogatória aos casos em que esta seja essencial à satisfação ou garantia do direito de crédito.
III - Este requisito implica a avaliação da situação patrimonial do repudiante e a da própria herança: de um lado, o repúdio acarreta prejuízo para os credores quando se verifique uma insuficiência do património do devedor para, por si só, satisfazer ou garantir os direitos dos credores; de outro lado, ainda que se verifique uma situação patrimonial deficitária do devedor, o repúdio só causa necessariamente prejuízo aos credores se a herança for solvente.
*
VI. Decisão

Perante o exposto acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em:
i) rejeitar a junção dos documentos apresentados pelo recorrente com as alegações de recurso;
ii) condenar o recorrente numa multa equivalente a 1 (uma) UC – art. 443º, n.º 1, do CPC e art. 27.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais;
iii) julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando a sentença recorrida.
iv) Custas a cargo do apelante.
*
Guimarães, 27 de janeiro de 2022

Alcides Rodrigues (relator)
Joaquim Boavida (1º adjunto)
Paulo Reis (2º adjunto)


1. Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª ed., Almedina, p. 229.
2. Cfr. Ac. RP de 02.03.2017 (relatora Paula Leal de Carvalho), de 15/05/2017 (relator Jerónimo Freitas), de 10/10/2016 (relator Jerónimo Freitas), de 13/03/2017 (relator Nelson Fernandes), todos in www.dgsi.pt., e Jaime Octávio Cardona Ferreira, Guia de Recursos em Processo Civil, Atualizado à luz do CPC de 2013, 6ª ed., Coimbra Editora, p. 177.
3. Cfr. João Espírito Santo, O Documento Superveniente para efeito de recurso ordinário e extraordinário, Almedina, pág. 47.
4. Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, obra citada, pp. 229/230; Acórdãos do STJ de 27/06/2000, in CJ/STJ, ano VIII, T. II, p. 131 e de 18/02/2003, in CJ/STJ, ano XI, T. I, p. 103, Ac. da RG de 13/06/2019 (relatora Raquel Tavares), in www.dgsi.pt., Alberto dos Reis, Código Processo Civil Anotado, vol. IV, p. 10 e Antunes Varela, R.L.J., ano 115, p. 94..
5. Cfr. Manual de Processo Civil, 2.ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra Editora, 1985, pp. 531 a 534.
6. Cfr. Ac do STJ de 26/09/2012 ((relator Gonçalves Rocha), in www.dgsi.pt.,
7. Cfr. Ac. do STJ de 03/12/2015 (relator Abrantes Geraldes), in www.dgsi.pt. Nas palavras de J.P. Remédio Marques, designa-se por direito probatório material as normas que, atendendo à substância do ato de produção da prova (capacidade, legitimação, falta de vontade da parte que confessa factos), regulam os ónus da prova, a inversão do ónus da prova, a admissibilidade dos meios de prova e a força probatória de cada um deles, estando por isso mesmo mais ligadas ao direito material, ao direito substantivo (cfr. Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 2007, p. 389).
8. Cfr. Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017 – 4ª ed., Almedina, p. 291.
9. Cfr., neste sentido, Acs. do STJ de 28/09/2017, proc. n.º 659/12.6TVLSB.L1.S1 (relatora Fernanda Isabel Pereira) e proc. n.º 809/10.7TBLMG.C1.S1 (relatora Fernanda Isabel Pereira), Acs. da RP 24/10/2016 (relator Oliveira Abreu) e de 18/09/2017 (relator Manuel Domingos Fernandes) e Ac. da RE de 3/11/2016 (relatora Maria da Graça Araújo), todos acessíveis in www.dgsi.pt.
10. Cfr., Ac. RP de 23/04/2018 (relator Jerónimo Freitas), in www.dgsi.pt.
11. Cfr. Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, 4.ª ed., Coimbra Editora, 1985, pp. 206-207.
12. Cfr. Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra Editora, pp. 407/409.
13. Cfr. Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, Almedina, p. 270.
14. Cfr. Acs. do STJ de 28/09/2017 (relatora Fernanda Isabel Pereira), de 29/04/2015 (relator Fernandes da Silva), de 14/01/2015 (relator Fernandes da Silva), de 14/01/2015 (relator Pinto Hespanhol); na doutrina, Tiago Caiado Milheiro, In Nulidades da Decisão Da Matéria de Facto, www.julgar.pt., e Antunes Varela, “Juízos de valor da lei substantiva, o apuramento dos factos na ação e o recurso de revista”, CJ, Ano XX, tomo IV, pp. 7 a 14.
15. Cfr. Acs. do STJ de 9/09/2014 (relatora Maria Clara Sottomayor) e de 1/10/2019 (relator Fernando Samões), in www.dgsi.pt.
16. Cfr. Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, 2016, Almedina, p. 315.
17. Cfr. Pereira Coelho, Direito das Sucessões, Lições policopiadas ao curso de 1973/1974, Coimbra, 1992, p. 265.
18. Cfr. Pereira Coelho, obra citada, pp. 265/266; Luís A. Carvalho Fernandes, Lições de Direito das Sucessões, Lisboa, Quid Juris Sociedade Editora, 2012, pp. 66-69.
19. Cfr. Ac. do STJ de 21/09/2021 (relatora Maria J. V. Tomé), in www.dgsi.pt.
20. Cfr. Luís A. Carvalho Fernandes, Lições (…), p. 280.
21. Cfr. Cristina Araújo Dias, Código Civil Anotado, Livro V/ Vol. VI, Direito das Sucessões (Coord. de Cristina Araújo Dias), Almedina, 2018, p. 84.
22. Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. VI, Coimbra Editora, 1998, p. 115.
23. Cfr. Ac. da RG de 11/01/2006 (relatora Maria Rosa Tching), in www.dgsi.pt.
24. Cfr. Luís A. Carvalho Fernandes, Lições (…), p. 280.
25. Apesar da remissão para o art. 606º do CC, verificam-se substanciais diferenças entre a sub-rogação dos credores na aceitação da herança e o regime geral da sub-rogação. Desde logo, nesta a faculdade aí reconhecida aos credores pressupõe a inércia do devedor no exercício dos direitos de conteúdo patrimonial (n.º 1 do art. 606º do CC), ao passo que na situação prevista no art. 2067º o direito de suceder, em relação ao qual a sub-rogação é admitida, já foi exercido pelo devedor, mediante o repúdio da herança. Por outro lado, a aceitação feita por certo credor só a este beneficia e não afasta os efeitos decorrentes do repúdio do sucessível (pois não produz a reversão dos bens ao património do devedor), sendo que no regime geral a sub-rogação exercida por um dos credores aproveita a todos os demais (art. 609º do CC) e os bens por ela atingidos regressam ao património do devedor. Não sendo absoluta a sub-rogação, há efeitos próprios do repúdio que se mantém, uma vez que o repudiante não recebe o remanescente da herança, mesmo na hipótese de, pagos os credores sub-rogantes, ainda sobrar alguma coisa, cabendo este aos herdeiros imediatos (n.º 3 do art. 2067º do CC).
26. Cfr. Jacinto Bastos Notas, Código Civil, Vol. VII, Lisboa, 2002, p. 286.
27. Cfr., Código Civil Anotado, Vol. VI, (…), p. 114/115.
28. Cfr. Luís A. Carvalho Fernandes, Da aceitação da herança pelos credores do repudiante, Lisboa, Quid Juris Sociedade Editora, 2010, pp. 96-97; Ac. do STJ de 21/09/2021 (relatora Maria J. V. Tomé) e Ac. da RP de 17/06/2013 (relator Luís Brites Lameiras), in www.dgsi.pt.
29. Cfr. Código Civil, obra citada, p. 286.
30. Cf. Luís A. Carvalho Fernandes, Lições (…), p. 282, Ac. do STJ de 21/09/2021 (relatora Maria J. V. Tomé) e Ac. da RP de 17/06/2013 (relator Luís Brites Lameiras), in www.dgsi.pt.
31. Cfr. Vaz Serra, “Responsabilidade patrimonial”, in BMJ, n.º 75, p 165; Luís A. Carvalho Fernandes, “Da aceitação (…)”, p. 71 e Ac. da RP de 17/06/2013 (relator Luís Brites Lameiras), in www.dgsi.pt.
32. Cfr. Luís A. Carvalho Fernandes, Lições (…), p. 283.
33. Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. VI, (…), pp. 115/116.
34. Sobre o ónus da prova na ação, Luís A. Carvalho Fernandes, “Da aceitação (…)”, p. 91; na jurisprudência, sobre o assunto, veja-se o Ac. da RL de 4/12/2012 (relatora Ana Resende) e o Ac. da RP de 17/06/2013 (relator Luís Brites Lameiras), in www.dgsi.pt.
35. Cfr. Ac. do STJ de 13/03/2008 (relator Santos Bernardino), in www.stj.pt.
36. Cfr. Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil Anotado. 4ª ed. revista e ampliada, Março/2017, Ediforum, p. 701.
37. Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I - Parte Geral e Processo de Declaração, Almedina, p. 593.
38. Recorrendo a uma terminologia de Fernando Luso Soares, A Responsabilidade Processual Civil, Coimbra, 1987, p. 26.