Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS | ||
| Descritores: | ACÇÃO ESPECIAL DE DESTITUIÇÃO DE ÓRGÃOS SOCIAIS REPRESENTAÇÃO DE QUOTA SOCIAL INDIVISA CONFLITO DE INTERESSES DO SIMULTÂNEO REPRESENTANTE COMUM E GERENTE A DESTITUIR | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2026 | ||
| Votação: | DECISÃO SUMÁRIA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | i. Sendo uma quota social passível de constituir objecto de sucessão hereditária, e nada se dispondo em contrário no pacto social da respectiva sociedade, falecendo o sócio que a detinha, e existindo uma pluralidade de herdeiros, enquanto a herança permanecer indivisa passará a verificar-se a contitularidade daquela participação social (art.ºs 2024.º e 2015.º, ambos do CC, e art.º 225.º do CSCom.). ii. Os contitulares de uma quota social indivisa devem imperativamente exercer os direitos a ela inerentes através de um representante comum, cuja nomeação decorrerá, sucessivamente, da lei, de disposição testamentária, de deliberação maioritária dos contitulares, ou será realizada a pedido destes por tribunal (art.ºs 222.º, n.º 1 e 223.º, n.º 1 e n.º 3, ambos do CSCom.). iii. Existindo cabeça-de-casal da herança aberta por morte de anterior sócio, será o mesmo necessariamente o representante comum dos plúrimos contitulares da quota indivisa do de cuius, enquanto não for removido do cargo nos autos de inventário, ou destituído em acção judicial intentada para o efeito, com fundamento em justa causa (art.º 223.º, n.º 1, in limine, do CSCom., e art.ºs 2086.º e 2087.º, n.º 1, ambos do CC). iv. Na acção especial de destituição de órgãos sociais a legitimidade activa está reservada aos sócios da sociedade em causa (art.º 257.º, n.º 1, do CSCom.); e este direito social de destituição de órgãos sociais não é, por natureza, de exercício estritamente individual, nem o dito exercício consubstancia um acto de disposição, mas sim de mera administração (cabendo, por isso, ao representante de eventual quota social indivisa). v. O mero contitular de quota social indivisa, objecto de partilha em herança onde outro dos contitulares foi nomeado cabeça-e-casal (e, por isso, se tornou imperativamente representante comum da dita quota), não pode exercer os direito sociais inerentes à participação social comum (nomeadamente, pedir em juízo a destituição de gerente da sociedade em causa); e, fazendo-o, verifica-se a excepção dilatória de ilegitimidade activa, insuprível (já que não radica na preterição de qualquer litisconsórcio necessário, mas sim na ausência em juízo daquele que pode exercer o direito em representação dos contitulares). vi. Existindo um conflito de interesses entre as qualidades (reunidas no mesmo contitular de participação social comum) de cabeça-de-casal representante de quota social indivisa (cabendo-lhe, por isso, a legitimidade exclusiva para pedir a destituição de órgãos sociais) e a qualidade de gerente único da sociedade em causa (por, necessariamente, ser antinatural que venha a impulsionar uma acção a pedir a sua própria destituição, por justa causa alegada por outro dos contitulares), deverá promover-se a cessação de funções daquele representante comum, previamente à instauração em juízo da acção especial de destituição de órgãos sociais. | ||
| Decisão Texto Integral: | DECISÃO SUMÁRIA I - RELATÓRIO 1.1. Decisão impugnada 1.1.1. AA, residente no Largo ..., ... ..., em ... (aqui Autor e Recorrente), propôs a presente acção especial de suspensão e destituição de titulares de órgãos sociais, contra BB, residente na Rua ..., ..., ..., em ... (aqui Ré e Recorrida), pedindo que · fosse decretada, sem audiência prévia da Ré (BB), a sua suspensão imediata das funções de gerente de EMP01..., Limitada; · fosse designada pelo Tribunal pessoa idónea o exercício das funções de gerente provisório de EMP01..., Limitada (em substituição da Ré); · fosse, a final, decretada a destituição judicial da Ré (BB); · fosse a Ré (BB) condenada pelos prejuízos que lhe causou (a apurar em sede de execução de sentença). Alegou para o efeito, em síntese e no que contende com o objecto deste recurso, ser ele próprio, a Ré (sua irmã consanguínea), CC (sua mãe) e DD (seu irmão consanguíneo), sócios de EMP01..., Limitada; e ter a sociedade um capital social de € 5.000,00, sendo a sua quota nominal de € 1.093,75 e a quota nominal da Ré (BB) de € 1.718,75. Mais alegou que, sendo a Ré (BB) a única gerente de EMP01..., Limitada, tem vindo a praticar actos que a prejudicam (v.g. incumprimento do dever de informação aos restantes sócios, falta de apresentação de contas dos exercícios de 2022, de 2023 e de 2024, e prática de actos de gestão danosa, como utilização gratuita por terceiros de meios humanos e materiais da sociedade, acumulação de dívidas a clientes e eventual falta de cumprimento de obrigações fiscais). Alegou ainda ser a Ré (BB) cabeça-de-casal nos autos de inventário de EE (pai de ambos e de DD, e então marido de CC), falecido em 17 de Outubro de 2022; e terem os seus três filhos e a viúva adquirido, em comum e sem determinação de parte ou direito, a quota que antes lhe pertencia em EMP01..., Limitada. 1.1.2. Regularmente citada, a Ré (BB) contestou, pedindo, e no que ora nos interessa, que fosse julgada procedente a excepção de ilegitimidade activa do Autor (AA); ou, se assim se não entendesse, que fosse ela própria absolvida do pedido. Alegou para o efeito, sempre em síntese, apenas ter legitimidade activa para pedir a destituição de gente de uma sociedade quem assuma a qualidade de sócio da mesma, o que não seria o caso do Autor (AA), já que capital social de EMP01..., Limitada está actualmente dividido em duas quotas: uma dela própria, com o valor nominal de € 625,00; e outra da herança indivisa aberta por óbito de EE , com duas quotas nominais de € 1.875,00 e de € 2.500,00 (perfazendo um total de € 4.475,00). Mais alegou que, a entender-se que o Autor (AA), na sua qualidade de herdeiro, teria legitimidade activa para demandar, então sempre teria que o ter feito conjuntamente com todos os demais herdeiros. Impugnou ainda a matéria alegada pelo Autor (AA) como fundamento da sua destituição, por justa causa, como gerente de EMP01..., Limitada. 1.1.3. O Autor (AA) respondeu à excepção da ilegitimidade activa deduzida pela Ré (BB), pedindo que a mesma fosse julgada improcedente. Alegou para o efeito, em síntese, não ser possível no caso dos autos, atentos os antagónicos interesses em presença, exigir que a mesma fosse intentada: pela cabeça-de-casal da herança aberta e indivisa de EE, por a mesma ser, simulataneamente, a gerente cuja destituição se pretende; ou por todos os sócios de EMP01..., Limitada, uma vez que a Ré (BB) e o seu irmão DD estão conluiados em prejuízo daquela sociedade e em proveito deles próprios. 1.1.4. Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou procedente a excepção de ilegitimidade activa, absolvendo a Ré (BB) da instância, lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) Da certidão comercial junta aos autos verifica-se que a sociedade EMP01... LDA., actualmente, tem o capital social integralmente realizado de € 5.000,00 (cinco mil euros) e a seguinte estrutura societária: a) Duas quotas no valor nominal de € 1.875,00 e € 2.500,00 da titularidade do falecido EE, sendo que a primeira encontra-se registada a favor de CC e AA, em comum e sem determinação de parte ou direito - Dep 540/2022-10-31 11:33:50 UTC - e a segunda a favor de CC, AA, BB e DD, em comum e sem determinação de parte ou direito - Dep 541/2022-10-31 11:39:02 UTC; b) Uma quota no valor nominal de € 625,00 da titularidade da ré. EE faleceu no dia ../../2022, casado com CC. Por força do óbito, sucederam-lhe como herdeiros, a sua mulher, a identificada CC, e os seus três filhos, AA, DD e BB, esta última a aqui Ré. A ré foi instituída cabeça de casal da herança de EE. Isto posto, afigura-se-nos que carece de legitimidade para pedir a suspensão e destituição de gerente da sociedade o herdeiro de sócio falecido, que não o cabeça de casal, cuja herança ainda não foi objecto de partilha. Assim, no nosso caso o autor apenas é contitular de quota. Resulta do regime aplicável à contitularidade da quota que os contitulares de quota devem exercer os direitos a ela inerentes através de representante comum (art. 222º, n.º 1 do CSC). Assim, os direitos dos contitulares não podem ser exercidos por cada um dos contitulares individualmente, cabendo esse exercício a um representante comum, sendo de admitir que esse representante possa ser o cabeça-de-casal. Neste sentido vide Acórdão do TRL, de 2018-06-21 (Processo nº 13427/16.7T8LSB.L1-6), de 21 de junho, disponível em www.dgsi.pt. Assim, o aqui autor sendo contitular de duas quotas, registadas em comum e sem determinação de parte ou direito a favor de várias pessoas, na qualidade de herdeiros da herança ilíquida e indivisa por óbito de EE, e não sendo cabeça de casal não tem legitimidade para intentar a presente acção. Assim, julgo o autor parte ilegítima e absolvo da instância a ré. Custas pelo autor. Registe e notifique. (…)» * 1.2. Recurso 1.2.1. Fundamentos Inconformado com esta decisão, o Autor (AA) interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que fosse provido e se revogasse o despacho recorrido. Concluiu as suas alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis, com excepção da concreta grafia utilizada e de manifestos e involuntários erros e/ou gralhas de redacção): 1. No dia 17 de outubro de 2022, faleceu EE, no estado de casado com CC e pai dos aqui Recorrente e Recorrida. 2. Por força do óbito, sucederam-lhe, como herdeiros, a sua mulher, CC, e os seus três filhos, AA, aqui Recorrente, DD e BB, aqui Recorrida. 3. A herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de EE é integrada, entre outros bens, por quota social de EMP01..., Limitada. 4. Em consequência da morte de EE e da integração da sua participação social na herança ilíquida e indivisa, o Recorrente, a Recorrida, DD e CC, passaram a ser contitulares da quota que o mesmo detinha em EMP01..., Limitada, assumindo, em conjunto, a posição jurídica de sócio que aquele detinha. 5. A Recorrida foi designada cabeça-de-casal da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de EE, nos respetivos autos de inventário (que correm termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Cível de Vila Verde, sob o n.º 342/23.7T8VVD), competindo-lhe, nessa qualidade, a administração da herança e a prestação de contas aos demais herdeiros. 6. Não obstante, a Recorrida não cumpriu quanto à apresentação de contas, nem quanto à distribuição de lucros, nem tem cumprido as funções que lhe incumbem como cabeça-de-casal da herança nos respetivos autos de inventário. 7. Desde que assumiu a gerência da sociedade, a Recorrida tem vindo a praticar uma série de atos prejudiciais para a mesma, pelo que a sua permanência como gerente poderá causar danos irreversíveis e irreparáveis. 8. Assim, a acumulação pela Recorrida das qualidades de sócia, gerente da sociedade e cabeça-de-casal da herança em cujo acervo se integra a quota do falecido, conjugada com a recusa de prestação de contas e de informação, impede, na prática, que os demais herdeiros-contitulares da quota tenham acesso efetivo às contas da sociedade e à fiscalização da gestão. 9. A questão colocada no presente recurso é estritamente jurídica e consiste em saber se o Recorrente, na qualidade de herdeiro e contitular da participação social que integrava o património do falecido EE, se encontra, ou não, na posição de sócio para efeitos do disposto no artigo 257.º do Código das Sociedades Comerciais, gozando, por isso, de legitimidade ativa para instaurar a presente ação especial de suspensão e destituição de titulares de órgãos socias, não obstante não ser o cabeça-de-casal da herança. 10. No caso dos autos, ficou assente que a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de EE é integrada, entre outros bens, pela quota social que aquele detinha na sociedade EMP01..., Limitada, sendo herdeiros o Recorrente, a Recorrida, DD e CC. 11. Daqui resulta que o Recorrente, a Recorrida, DD e CC são contitulares da quota que pertencia ao falecido, assumindo, em conjunto, a posição jurídica de sócio que este detinha na sociedade. 12. Os herdeiros-contitulares da quota não são meros terceiros estranhos à sociedade, pelo contrário, são eles que, na relação com a sociedade, ocupam a posição de sócio relativamente à participação social integrada na herança. 13. Este entendimento encontra ainda fundamento na Jurisprudência dos Tribunais Superiores, que têm reconhecido que ao contitular de quota social a qualidade de sujeito processual na defesa dos direitos inerentes a essa participação. 14. Embora nesse caso estivesse em causa uma ação de anulação de deliberações sociais, o critério de legitimidade acolhido é inteiramente transponível para a situação dos autos: o tribunal parte do pressuposto de que, na relação com a sociedade, o contitular da quota está na posição de sócio e, por isso tem legitimidade processual para agir em defesa dos direitos inerentes a essa participação. 15. Nos presentes autos, o Recorrente encontra-se precisamente nessa condição: é herdeiro de EE e, em consequência da morte deste e da integração da sua participação social na herança ilíquida e indivisa, é contitular da quota que o mesmo detinha na sociedade EMP01..., Limitada, assumindo, em conjunto com os demais herdeiros, a posição jurídica de sócio que aquele detinha. 16. Deste modo, enquanto contitular dessa quota, o Recorrente é um dos titulares dos direitos inerentes à participação social integrada na herança, e por isso mesmo, perante a sociedade, encontra-se na posição jurídica de sócio relativamente à quota que pertencia ao de cujus. 17. É precisamente essa posição, a de sócio, que o artigo 257.º do Código das Sociedades Comerciais toma como critério de legitimidade ativa. 18. Para efeitos do n.º 4 do artigo 257.º CSC, a expressão “qualquer sócio” inclui necessariamente a posição subjetiva correspondente à quota pertencente à herança, sendo os respetivos herdeiros-contitulares quem, na prática, a preenche. 19. No contexto dos autos, o “outro sócio” a que se refere o n.º 5 do artigo 257.º do Código das Sociedades Comerciais é, em termos materiais, a posição correspondente à participação social que integrava o património de EE e que hoje se encontra na herança ilíquida e indivisa, pertencendo em comunhão aos respetivos herdeiros-contitulares. 20. Por conseguinte, o Recorrente, enquanto contitular da quota integrada na herança, deve ser considerado sócio para efeitos do artigo 257.º, n.ºs 4 e 5, do Código das Sociedades Comerciais. 21. Daqui decorre que o Recorrente dispõe de legitimidade ativa para intentar a presente ação especial de suspensão e destituição de gerente, não podendo essa legitimidade ser-lhe negada com o argumento de não ser o cabeça-de-casal. 22. Importa sublinhar que o referido artigo 257.º do Código das Sociedades Comerciais não exige, ao contrário do acolhido na douta sentença, em parte alguma, que essa posição de sócio seja exercida exclusivamente pelo cabeça de casal-da-herança. 23. Ao afirmar que “carece de legitimidade para pedir a suspensão e destituição de gerente da sociedade o herdeiro de sócio falecido, que não o cabeça de casal, cuja herança ainda não foi objeto de partilha”, a douta sentença recorrida introduz, pois, um requisito que a lei não prevê, desconsiderando que o Recorrente, como herdeiro e contitular da quota integrada na herança, já se encontra, por força da lei, na posição de sócio para efeitos do artigo 257.º do Código das Sociedades Comerciais. 24. Logo, ao negar-lhe essa legitimidade com o único fundamento de não ser cabeça-de-casal, a douta sentença recorrida incorre em erro de direito na interpretação e aplicação do artigo 257.º do Código das Sociedades Comerciais, devendo ser revogada. 25. Conclui-se, assim, que o Recorrente, enquanto herdeiro e contitular da quota integrada na herança ilíquida e indivisa, se encontra na posição de sócio para efeitos do artigo 257.º do Código das Sociedades Comerciais, gozando, por isso, de legitimidade ativa para intentar a presente ação especial de suspensão e destituição de gerente. 26. Mas, ainda que assim não se entendesse, sempre importa atender ao quadro fáctico em que essa questão de legitimidade se coloca, isto é, a forma como a Recorrida exerce cumulativamente as funções de sócia, gerente da sociedade e cabeça-de-casal da herança, bem como o modo como tem omitido a prestação de contas, o dever de informação e cometido atos de gestão danosa. 27. É esse contexto que evidencia, de forma particularmente clara, o conflito de interesses existente e a negação prática de tutela jurisdicional efetiva que resultaria da solução acolhida na sentença recorrida. 28. Ora, para além de sócia de EMP01..., Limitada e de gerente da sociedade, a Recorrida foi designada cabeça-de-casal da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de EE, em cujo acervo se integra precisamente a quota cuja proteção aqui se pretende. 29. Contudo, resulta dos factos assentes que a Recorrida não apresentou as contas dos exercícios de 2022, de 2023 e de 2024, falta ao dever de informação para com os restantes sócios, utiliza meios humanos e materiais da sociedade de forma gratuita por terceiros, tendo ainda acumulado dívidas a clientes. 30. Tais comportamentos configuram uma violação grave dos deveres de gerente, integrando a justa causa de destituição a que se refere o n.º 6 do artigo 257.º do Código das Sociedades Comerciais, que inclui a violação grave dos deveres do gerente e a sua incapacidade para o exercício normal das respetivas funções. 31. Com efeito, enquanto cabeça-de-casal a recorrida, ao não prestar contas da herança aos demais herdeiros, não assegura a defesa do valor da quota que integra o acervo hereditário, encontrando-se assim, em conflito de interesses entre a posição de gerente (autora dos autos colocados em causa) e a função de cabeça-de-casal (que deveria precisamente fiscalizar e, se necessário, reagir contra esses mesmos atos). 32. Neste contexto, a interpretação sufragada pela sentença recorrida, segundo a qual apenas o cabeça-de-casal teria legitimidade para intentar a ação de suspensão e destituição de gerente, conduz a um resultado materialmente inaceitável, pois que, a única pessoa que, segundo essa leitura, poderia requerer a destituição da gerente é a própria gerente visada; se esta se recusar a agir, como acontece, os demais herdeiros-contitulares da quota ficam sem qualquer via efetiva para obter a prestação de contas, para aceder à informação societária e para pôr cobro à gestão danosa. 33. Uma interpretação do artigo 257.º do Código das Sociedades Comercias que reserva apenas à Recorrida a possibilidade de intentar a ação de destituição frustra o mecanismo legal pensado para reagir à violação grave dos deveres de gerência e nega, em termos práticos, a tutela jurisdicional efetiva aos demais herdeiros-contitulares, em violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. 34. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem, aliás, censurado situações em que um sócio/cabeça-de-casal utiliza essa posição para impedir ou dificultar o acesso dos restantes herdeiros à via judicial na defesa dos seus direitos societários, considerando tal conduta abusiva. 35. O paralelismo com o presente caso é manifesto, porquanto, também aqui a Recorrida acumula a condição de sócia e cabeça-de-casal; também aqui se pretende, na prática, impedir que um herdeiro-contitular possa agir judicialmente em defesa dos direitos ligados à quota, sob o argumento de que só o cabeça-de-casal teria legitimidade e também aqui o resultado é o de coartar ilegitimamente o direito de ação dos restantes herdeiros-contitulares e de bloquear o controlo judicial da atuação da gerente. 36. Deste modo, à luz do entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, não é juridicamente aceitável uma leitura do artigo 257.º do Código das Sociedades Comerciais que, na prática, entregue à Recorrida um poder de bloqueio absoluto sobre a possibilidade de os demais herdeiros-contitulares recorrerem aos tribunais para defesa dos direitos inerentes à quota da herança. 37. Uma tal interpretação, além de contrariar a letra e o espírito do artigo 257.º Código das sociedades comerciais, que legitima qualquer sócio, sem exigir a qualidade de cabeça-de-casal, conduz a uma compressão abusiva e inconstitucional do direito de ação do Recorrente, em violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, esvaziando o mecanismo legal de destituição de gerente por justa causa da função de proteção da sociedade e dos demais sócios. 38. Pelo contrário, reconhecer ao Recorrente, enquanto herdeiro-contitular da quota e, por isso, na posição de sócio, legitimidade para intentar a presente ação especial de suspensão e destituição de gerente é a única solução que respeita a letra e finalidade do artigo 257.º CSC, afasta o abuso da posição de cabeça-de-casal por parte da Recorrida e assim, assegura a tutela jurisdicional dos direitos dos demais herdeiros-contitulares e o controlo judicial da gestão societária. 39. Assim, deve concluir-se que a interpretação acolhida na sentença recorrida, ao negar legitimidade ativa ao Recorrente, não só desconsidera a sua posição jurídica enquanto herdeiro-contitular da quota integrada na herança ilíquida e indivisa, e, nessa medida, equiparado a sócio para efeitos do artigo 257.º do Código das Sociedades Comerciais, como conduz, ainda, a um resultado materialmente inadmissível, por permitir que a Recorrida, acumulando as qualidades de sócia, gerente e cabeça-de casal, detenha um poder de bloqueio absoluto sobre qualquer reação judicial à sua própria atuação. 40. Impõe-se, assim, reconhecer ao Recorrente legitimidade ativa para intentar a presente ação especial de suspensão e destituição de gerente, revogando-se a sentença recorrida, por erro na interpretação e aplicação do artigo 257.º do Código das Sociedades Comerciais, e determinando-se o prosseguimento dos autos para apreciação do mérito da causa, com todas as legais consequências. * 1.2.2. Contra-alegações A Ré (BB) apresentou contra-alegações, pedindo que o recurso fosse julgado totalmente improcedente e se mantivesse integralmente a sentença recorrida. Concluiu as suas contra-alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis, com excepção da concreta grafia utilizada e de manifestos e involuntários erros e/ou gralhas de redacção): 1. A quota social transmitida por morte integra unitariamente a herança indivisa, não se fracionando juridicamente pelos herdeiros. 2. A posição de sócio pertence à herança enquanto universalidade jurídica e não aos herdeiros individualmente considerados. 3. A legitimidade processual afere-se pela titularidade da relação jurídica material controvertida (art. 30.º CPC). 4. A relação jurídica controvertida é de natureza societária e pertence à herança titular da quota. 5. Nos termos do artigo 222.º do Código das Sociedades Comerciais, os direitos sociais inerentes às quotas indivisas exercem-se exclusivamente através de representante comum. 6. O Autor não é representante comum da herança titular da quota. 7. Carece, por isso, de legitimidade substantiva e processual para intentar ação de destituição ao abrigo do artigo 257.º, n.º 4, do CSC. 8. A sentença recorrida aplicou corretamente o regime sucessório, societário e processual. 9. O recurso deve ser julgado totalmente improcedente. * 1.2.3. Processamento ulterior do recurso O recurso foi admitido pelo Tribunal a quo como «de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo», o que não foi alterado por este Tribunal ad quem. * II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR2.1. Objecto do recurso - EM GERAL O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC) [1]. Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida) [2], uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação/reponderação e consequente alteração e/ou revogação, e não a um novo reexame da causa). * 2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciarMercê do exposto, e do recurso de apelação interposto pelo Autor (AA), uma única questão foi submetida à apreciação deste Tribunal ad quem: · Questão Única - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação da lei, ao considerar não possuir o Autor (AA) legitimidade para pedir a destituição de gerente de sociedade de que ele próprio é apenas contitular de quota social indivisa (parte de herança ainda não partilhada) e da qual não é representante comum (mas sim a Cabeça-de-casal que foi nomeada em inventário onde se procede à partilha da mesma), devendo ser alterada a decisão proferida (sob pena da mesma equivaler a uma inadmissível denegação de justiça, face ao conflito de interesses resultante de se ter reunido na mesma pessoa a qualidade de gerente a destituir, de co-herdeira da dita quota social indivisa e de cabeça-de-casal do inventário cujo objecto a mesma integra) ? * III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOCom interesse para a apreciação da questão única enunciada o Tribunal a quo considerou provados (por meio do «acordo das partes e dos documentos juntos» aos autos) os seguintes factos (sem qualquer sindicância posterior): 1 - No dia 21 de Novembro de 2011 nasceu AA, sendo filho de CC e de EE. 2 - EMP01..., Limitada é uma sociedade comercial por quotas, com o capital social de € 5.000,00; e tem como objecto a indústria e o comércio têxtil. 3 - EMP01..., Limitada, foi constituída em 13 de Junho de 2001, com o capital social de € 5.000,00 (cinco mil euros e zero cêntimos), repartido por duas quotas de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros e zero cêntimos) cada uma, sendo uma titulada por FF e outra titulada por EE. 4 - Da certidão comercial junta aos autos verifica-se que actualmente EMP01..., Limitada, tem o capital social de € 5.000,00 (cinco mil euros e zero cêntimos) integralmente realizado e a seguinte estrutura societária: a) Duas quotas no valor nominal de € 1.875,00 e de € 2.500,00 da titularidade de EE (falecido), encontrando-se a primeira registada, em comum e sem determinação de parte ou direito, a favor de CC e de AA (Dep 540/2022-10-31 11:33:50 UTC); e a segunda, em comum e sem determinação de parte ou direito, a favor de CC, de AA, de BB (aqui Ré) e de DD (Dep 541/2022-10-31 11:39:02 UTC); b) Uma quota no valor nominal de € 625,00 da titularidade da Ré (BB). 5 - No dia 17 de Outubro de 2022 faleceu EE, no estado de casado com CC. 6 - Por força do óbito EE sucederam-lhe como herdeiros: a sua mulher, CC; e os seus três filhos, AA, DD e a Ré (BB). 7 - A Ré (BB) foi instituída cabeça-de-casal da herança de EE. * IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 4.1. Representação de quota indivisa 4.1.1. Sucessão (hereditária) em quota social Lê-se no art.º 197.º, n.º 1 do CSCom. que na «sociedade por quotas o capital está dividido em quotas». Contudo, poderá verificar-se uma situação de contitularidade de quota (originária ou derivada) se a posição por ela figurada competir a duas ou mais pessoas. Os direitos dos consortes serão, em qualquer caso, qualitativamente iguais, embora possam ser quantitativamente diferentes. Mais se lê, nos art.ºs 2024.º e 2015.º, ambos do CC, que se tem por sucessão «o chamamento de uma ou mais pessoas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida e a consequente devolução dos bens que a esta pertenciam», sucedendo os herdeiros «em todos os direitos e obrigações do autor da herança, que não estejam excluídos por lei ou sejam puramente pessoais». Ora, nessa sucessão (e nada dispondo em contrário o contrato social) incluem-se precisamente as participações sociais (quotas ou acções), gerando-se, assim, uma superveniente contitularidade de quota ou acção indivisa. Com efeito, resulta do art.º 225.º do CSCom. que, falecendo um dos sócios na sociedade comercial por quotas, inexistindo no contrato social impedimento no sentido da quota não ser transmitida aos sucessores do falecido, e não deliberando a sociedade, nos 90 dias seguintes ao conhecimento do falecimento do sócio, no sentido de amortizar a quota, adquiri-la, ou fazê-la adquirir por terceiro, então, ipso jure, a quota do falecido sócio transmite-se para os sucessores do mesmo. Compreende-se, por isso, que se afirme que, «de acordo com o direito societário, como é sabido, o falecimento de um sócio pode, em tese, dar origem à chamada triple option: ou a sociedade se dissolve; ou amortiza ou adquire a quota do falecido aos herdeiros; ou continua a sua existência integrando como seus sócios os herdeiros do falecido. (…) Em ambas [referindo-se às duas últimas opções], com o falecimento do sócio, os seus herdeiros ficam ipso iure encabeçados na sua quota ou nas respectivas acções - naquela hipótese até que sejam efectivamente amortizadas ou adquiridas; nesta, em definitivo. Ora, havendo pluralidade de herdeiros e enquanto a herança permanecer indivisa, passa naturalmente a verificar-se a contitularidade da participação social, expressamente contemplada e regulada nos arts. 222-224 e 303 CSC» (Jorge Henrique da Cruz Pinto Furtado, Deliberações de Sociedades Comerciais, Almedina, 2005, pág. 790). Estes sucessores do sócio falecido passam, então, a ser sócios da sociedade, funcionando, porém, nos limites da sua quota; e esta mantém, por natureza, uma posição jurídica unitária e indivisível no plano societário (uma vez que a morte do sócio não provoca o fracionamento dos direitos sociais pelos respectivos herdeiros, mas apenas a sua transmissão unitária para a herança, enquanto universalidade jurídica). * 4.1.2. Contitularidade em quota social Lê-se no art.º 222.º, n.º 3 do CSCom. que os «contitulares respondem solidariamente pelas obrigações legais ou contratuais inerentes à quota». Trata-se de uma reafirmação da regra geral civilística consignada para a contitularidade ou compropriedade de direitos, no art.º 1405.º, n.º 1 do CC, onde se lê que os «comproprietários exercem em conjunto todos os direitos que pertencem ao proprietário singular». Dir-se-á, assim, que a contitularidade de quota social indivisa, de um «ponto de vista técnico parece tratar-se de uma comunhão. Menezes Cordeiro fala em comunhão, no tocante aos direitos subjectivos envolvidos e numa coadstrição, quanto às obrigações. Mas a figura da comunhão parece suficiente, abrangendo direitos subjectivos e as adstrições que lhe são inerentes. O regime da compropriedade constante do Código Civil é aplicável à quota indivisa, com as necessárias adaptações» (Pedro Albuquerque, Código das Sociedades Comerciais Anotado, Coordenação de António Menezes Cordeiro, 2.ª edição, Almedina, Fevereiro de 2014, pág. 649, com bold apócrifo). * 4.1.3. Representante comum de contitulares de quota indivisa4.1.3.1. Imperativa necessidade Lê-se no art.º 222.º, n.º 1 do CSCom. que os «contitulares de quota devem exercer os direitos a ela inerentes através de representante comum». Assim, se os «herdeiros do sócio falecido adquirem a qualidade de sócios», tal «não significa que todos eles - em caso de contitularidade do direito - possam intervir directa e individualmente nos destinos sociais, pois essa intervenção deve, como regra, ter uma voz única, isto é, ser exercida através de um representante comum». Pondera-se, para esse efeito, «por um lado, a unidade/indivisibilidade da participação social e, por outro, a necessidade de obstar à perturbação que geraria a intervenção individual de cada contitular da quota)» (Ac. da RP, de 21.12.2006, José Ferraz, Processo n.º 0636729, com bold apócrifo) [3]. «A regra é, portanto, nas relações com a sociedade, a do exercício dos direitos, através de representante comum, e não em conjunto - e compreende-se bem que seja assim, pois a intervenção plural dos contitulares terá tendência a revelar-se embaraçosa para a actividade societária» (Ac. da RP, de 15.05.2012, Márcia Portela, Processo n.º 720/11.4TYVNG.P1). Precisa-se, porém, que, o representante comum não tem por função representar os contitulares perante terceiros exteriores à sociedade, mas sim perante esta [4]. Precisa-se, ainda, que a regra básica vertida no art.º 222.º, n.º 1, do CSCom. não resolve todos os problemas relativos ao exercício de direitos e obrigações inerentes a quota indivisa, uma vez que há direitos apenas susceptíveis de exercício individual (v.g. direito de uso e certas coisas sociais), bem como direitos especiais; e que, aplicando-se, «a título subsidiário, o 985.º do CC» [5], é «lícito a qualquer dos titulares exercer direitos inerentes à quota com o fim de evitar um dano eminente para todos eles» (Pedro Albuquerque, Código das Sociedades Comerciais Anotado, Coordenação de António Menezes Cordeiro, 2.ª edição, Almedina, Fevereiro de 2014, pág. 648, com bold apócrifo). Consideram-se ainda situações em que, pese embora estejam em causa matérias pertinentes a sociedades, a própria lei não reserva a legitimidade para o exercício de direitos com elas conexos a quem revista a qualidade de sócio, como nomeadamente sucede com a invocação da nulidade de deliberação social, passível de ser actuada por «qualquer interessado», nos termos do art.º 286.º do CC [6], já que o CSCom. não afasta o regime geral nesta matéria [7]. Por fim, dir-se-á que, face aos interesses em jogo (proteger o interesse da sociedade em ter uma unidade de actuação dos contitulares), o art.º 222.º, n.º 1 do CSCom. tem indiscutível carácter imperativo [8]. * 4.1.3.2. Designação Enfatiza-se que o «nosso Direito positivo leva este seu interesse tão longe que chega ao extremo de, no artigo 223-1 CSC, admitir expressamente quatro modos distintos de designação para o representante comum: por lei, por testamento, por nomeação dos contitulares, e por nomeação judicial» (Ac. da RP, de 15.05.2012, Márcia Portela, Processo n.º 720/11.4TYVNG.P1, com bold apócrifo). * 4.1.3.2.1. Pelos contitulares (de quota social indivisa) Particularizando, lê-se no n.º 1 do art.º 223.º do CSCom. que o «representante comum, quando não for designado por lei ou disposição testamentária, é nomeado (…) pelos contitulares», sendo a «respectiva deliberação (…) tomada por maioria, nos termos do artigo 1407º, nº 1 do Código Civil, salvo se outra regra se convencionar e for comunicada à sociedade». Contudo, para esta maioria (do art.º 1407.º, n.º 1 do CC), não basta a mera maioria dos comunheiros, exigindo-se que represente a maioria do valor total das quotas, isto é: a maioria para a escolha do representante comum é determinada em função da percentagem detida na quota social (em função do capital social), e não determinada por cabeça. Precisa-se, a propósito, que há toda uma actividade que só diz respeito à quota indivisa (v.g. a nomeação do respectivo representante comum); e que, por isso, só diz respeito aos seus contitulares, entre si, e não também à sociedade. Face a esta, as deliberações que assim ocorram (dentro da quota, ou das quotas indivisas) têm exclusivamente a ver com o exercício dos direitos inerentes à quota ou quotas indivisas. Compreende-se, por isso, que se afirme que a nomeação do representante comum dos herdeiros (quando não for designado por lei, ou disposição testamentária) compete (apenas) aos contitulares, devendo tal nomeação ser comunicada por escrito à sociedade. Logo, não «é à sociedade que compete diligenciar pela nomeação do representante comum dos contitulares da quota, e, nessa medida, não lhe compete convocar AG para tal efeito, nem convocar os herdeiros para a mesma». Recorda-se que a «AG (de sócios) destina-se à tomada de deliberações dos seus sócios sobre matérias que lhe são especialmente atribuídas pela lei (nomeadamente as previstas no art. 246º do CSC) ou pelo contrato (arts. 248º, nº 1 e 373º do CSC)»; e a «nomeação do representante comum dos contitulares, por força das disposições legais acabadas de referir, não está, por natureza, sujeita a deliberação dos sócios, sendo, nessa medida, nula a deliberação» que a tenha por objecto (Ac. da RL, de 11.11.2014, Cristina Coelho, Processo nº 27/12.0TBPNI.L1-7). Devendo a nomeação de representante comum pelos contitulares de quota indivisa ser comunicada por escrito à sociedade, a mesma «pode, mesmo tacitamente, dispensar a comunicação» (art.º 223.º, n.º 4 do CSCom.). A lei não exige, assim, «a observância de particular forma para a nomeação ou destituição do representante comum. O 223/4 requer apenas um escrito que pode ser dispensado tacitamente pela sociedade» (Pedro Albuquerque, Código as Sociedades Comerciais Anotado, Coordenação de António Menezes Cordeiro, 2.ª edição, Almedina, Fevereiro de 2014, pág. 651). * 4.1.3.2.2. Pelo tribunal Lê-se no n.º 3 do art.º 223.º do CSCom. que, não «podendo obter-se, em conformidade com o disposto nos números anteriores, a nomeação do representante comum, é lícito a qualquer dos contitulares pedi-la ao tribunal da comarca da sede da sociedade». Compreende-se que assim seja: assente que a nomeação de representante comum pelos titulares de quota indivisa consubstancia um «acto extra-societário», e que «teria de ter lugar fora da sociedade, em deliberação tomada entre todos os contitulares da quota», não «podendo formar-se essa maioria», só há «um caminho a seguir, que não» passa pela convocação» de qualquer assembleia, mas sim pelo requerer tal nomeação de «representante comum ao tribunal» (Ac. da RP, de 10.03.2015, Pinto dos Santos, Processo nº 560/14.9T8AMT.P1). * 4.1.3.2.3. Por lei Recorda-se que se lê, no n.º 1 do art.º 223.º do CSCom. que o «representante comum» pode ser «designado por lei». Dir-se-á que, quando o art.º 223.º, n.º 1 do CSCom. se refere à designação do representante comum «por lei», sem dúvida que pretende abarcar no seu dispositivo o art.º 2087.º, n.º 1 do CC, onde se lê que o «cabeça-de-casal administra os bens próprios do falecido e, tendo este sido casado em regime de comunhão, os bens comuns do casal». Logo, e por decorrência legal, as funções de representante comum da quota integrada em herança ainda indivisa pertencem ao cabeça-de-casal. Compreende-se, por isso, que se afirme que, não «especificando o Código das Sociedades Comerciais nenhum concreto representante comum, entre os diversos contitulares, só restará, decerto, preencher a hipótese de designação legal pelos casos em que, no Direito geral, interesses colectivos possam ser prosseguidos por um representante comum - e o caso que saltará logo à lembrança será do cabeça de casal, a quem, nos termos do artigo 2079 CC, incumbe a administração da herança até à sua liquidação e partilha» (Ac. da RP, de 15.05.2012, Márcia Portela, Processo nº 720/11.4TYVNG.P1). Neste mesmo sentido, pronuncia-se maioritariamente, quer a doutrina [9], quer a jurisprudência [10]. Logo, sendo o cabeça-de-casal (de herança que a tenha por objecto) necessário (imperativo) representante comum de quota supervenientemente (por sucessão hereditária) contitulada, não poderão os demais contitulares de tal quota proceder à nomeação de um outro, contra a sua vontade e à sua revelia (sendo também nulo, nos termos do art.º 224.º do CC, qualquer eventual disposição de pacto social nesse sentido) [11]. * 4.1.3.3. Destituição 4.1.3.3.1. Pelos contitulares (de quota social indivisa) Lê-se no n.º 1 do art.º 223.º do CSCom. que o «representante comum, quando não for designado por lei ou disposição testamentária, (…) pode ser destituído pelos contitulares», sendo a «respectiva deliberação (…) tomada por maioria, nos termos do artigo 1407º, nº 1 do Código Civil, salvo se outra regra se convencionar e for comunicada à sociedade». Com efeito, e tal como ocorrera com a sua prévia nomeação, a destituição do representante comum dos herdeiros (quando não for designado por lei, ou disposição testamentária) compete (apenas) aos contitulares; e, tal como ocorrera com a sua prévia nomeação, a sua posterior destituição deverá ser comunicada por escrito à sociedade. * 4.1.3.3.2. Pelo tribunal Importa ainda atender, para este efeito, ao disposto no art.º 223.º, n.º 3, do CSCom., onde se lê que «pode qualquer contitular» de quota indivisa pedir «ao tribunal da comarca de sede da sociedade (…) a destituição com fundamento em justa causa, do representante comum que não seja directamente designado pela lei». Esta «justa causa aproxima-se da requerida para a revogação do mandato» (Pedro Albuquerque, Código as Sociedades Comerciais Anotado, Coordenação de António Menezes Cordeiro, 2.ª edição, Almedina, Fevereiro de 2014, pág. 651). Dir-se-ia, assim, e face ainda ao teor literal do art.º 233.º, n.º 3, in fine, do CSCom., que no caso do representante comum coincidir com o cabeça-de-casal, os demais contitulares não poderiam pedir ao tribunal a sua destituição com justa causa. Defende-se, porém, que, não obstante o aparente teor restritivo do art.º 223.º, n.º 3, do CSCom., o que nele se dispõe (quanto à hipótese de destituição do representante comum pelo tribunal, com fundamento em justa causa) aplica-se igualmente aos casos em que o representante comum tenha sio nomeado em testamento ou por força da lei [12]. * 4.1.3.3.3. Por lei Quando se esteja perante um representante comum de quota social indivisa que coincida com o cabeça-de-casal do inventário que a tenha por objecto, a sua posterior remoção obedecerá, em primeira linha, ao disposto no art.º 2086.º do CC [13]. Assim, lê-se no mesmo, no seu n.º 1, que a «cabeça-de-casal pode ser removida, sem prejuízo das demais sanções que no caso couberem: a) Se dolosamente ocultar a existência de bens pertencentes à herança ou de doações feitas pelo falecido, ou se, também dolosamente, denunciou doações ou encargos inexistentes; b) Se não administrar o património hereditário com prudência e zelo; c) Se não cumpriu no inventário os deveres que a lei lhe impuser; d) Se revelar incompetência para o exercício da carga». Logo, e ainda que entendam que o representante comum cabeça-de-casal exerce indevidamente as suas funções, não podem os demais contitulares da quota indivisa que o mesmo representa removê-lo do cargo, por meio de deliberação tomada pela maioria deles (já que essa remoção só poderá ocorrer, ou no âmbito de incidente próprio de remoção de cabeça-de-casal, ou mediante acção judicial intentada para o efeito, com base em justa causa de destituição). Compreende-se que assim seja, já que «admitir que os co-titulares pudessem escolher um representante comum, à margem da designação legal, teria como efeito a remoção do cabeça de casal fora dos casos em que a lei o admite (artigo 2086.º CC). E teria como consequência um cabeçalato bicéfalo: a administração das acções da sociedade caberia ao representante comum designado por acordo, e a administração dos demais bens ao cabeça de casal, o que não faria grande sentido» (Ac. da RP, de 15.05.2012, Márcia Portela, Processo nº 720/11.4TYVNG.P1). * 4.1.3.4. Poderes Uma vez determinado (por testamento, por nomeação dos contitulares, pelo tribunal, ou por lei), o «representante comum pode exercer perante a sociedade todos os poderes inerentes à quota indivisa», não lhe sendo, porém, «lícito praticar actos que importem a extinção, alienação ou oneração da quota, aumento de obrigações e renúncia ou redução dos direitos dos sócios, excepto quando a lei, o testamento, todos os contitulares ou o tribunal lho permitirem (art.º 223.º, n.º 5 e n.º 6 do CSCom.) [14]. Trata-se, assim, de «um prestador de serviços inserido numa típica situação de mandato. Trata-se, na realidade de um mandatário dotado de poderes de representação. A toda a sua actuação se aplicam, destarte, as regras do mandato e da representação» (Pedro Albuquerque, Código as Sociedades Comerciais Anotado, Coordenação de António Menezes Cordeiro, 2.ª edição, Almedina, Fevereiro de 2014, pág. 651). Em contrapartida, todas as deliberações tomadas em assembleia geral de sociedade aprovadas por meio de voto de indevidamente autoproclamado representante comum da quota indivisa, hão de ter-se por nulas: serão «nulos - e, portanto, para descontar - os votos dos contitulares da quota indivisa» por ele alegadamente representados, dado que «o voto daqueles (…) é desconforme com a norma injuntiva relativa ao exercício do direito de voto em caso de contitularidade de quota»; e tendo as mesmas sido aprovadas com tais votos, também elas serão nulas, e não meramente anuláveis, atento o disposto nos art.ºs 56.º, n.º 1, al. d), in fine, e 58.º, n.º 1, al. a), ambos do CSCom. (Ac. da RC, de 06.11.2012, Henrique Antunes, Processo nº 281/08.1TBVNO.C1) [15]. * 4.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)4.2.1. Imperativo representante comum (cabeça-de-casal) Concretizando, verifica-se reportarem-se os presentes autos a uma acção especial de destituição de órgãos sociais (no caso, da gerente única da sociedade EMP01..., Limitada), nos termos do art.º 257.º do CSCom. (em cujo n.º 1 se lê que os «sócios podem deliberar a todo o tempo a destituição de gerentes»). Ora, este direito social (destituição de gerente de sociedade) não é, por natureza, de exercício estritamente individual; e o dito exercício não consubstancia um acto de disposição, mas de mera administração. Mais se verifica que o Autor (AA) intentou a presente acção enquanto contitular da quota que antes pertencia a seu pai (EE, entretanto falecido) na dita sociedade, de que são demais herdeiros os seus dois irmãos consanguíneos (BB - a dita gerente pretendida destituir - e DD) e a sua mãe, viúva do falecido (CC); e que já foi aberto inventário para partilha da herança de EE, tendo aí sido nomeada cabeça-de-casal a aqui Ré (BB). Logo, e relativamente àquela quota social indivisa, ficou a Ré (BB), imperativamente (por força da lei), a ser a representante comum dos respectivos contitulares, e não o aqui Autor (AA); e, por isso, não pode este, por si só (enquanto mero contitular isolado) exercer o direito social inerentes à participação social comum, isto é, não tem legitimidade processual activa para instaurar a presente acção (como bem o ajuizou o Tribunal a quo). Precisa-se ainda que esta excepção dilatória é insuprível, já que não radica na preterição de qualquer litisconsórcio necessário, mas sim na ausência em juízo daquele que pode exercer o direito em representação dos contitulares [16]. * Dir-se-á ainda, e salvo sempre o devido respeito por opinião contrária, que não assiste razão ao Autor (AA), quando no seu recurso afirma que, «perante a sociedade, encontra-se na posição jurídica de sócio relativamente à quota que pertencia ao de cujus»; e, por isso, «o Recorrente, enquanto cotitular da quota integrada na herança, deve ser considerado sócio para efeitos do artigo 257.º, n.ºs 4 e 5, do Código das Sociedades Comerciais».Com efeito, e conforme sobejamente detalhado supra, a qualidade de herdeiro contitular de quota indivisa não equivale automaticamente à qualidade de sócio, já que a dita quota não se fracciona pelos herdeiros (atribuindo cada uma das suas parcelas a qualidade de sócio a cada um deles), antes permanece una e única; e sendo encabeçada/titulada pela herança aberta e indivisa do anterior sócio (que, por isso, e até à partilha, é a sócia correspondente à dita participação social), e não por cada herdeiro individualmente. * Concluindo, vindo o Autor (AA), mero contitular de quota social indivisa, propor a presente acção (de destituição de gerente) nos termos do art.º 257.º do CSCom. (que expressamente reserva, no seu n.º 1, a legitimidade para o efeito aos «sócios»), incorreu na excepção dilatória de ilegitimidade activa (por preterição de imperativa actuação do único sócio em causa - a herança aberta e indivisa de EE -, por meio do representante comum dos herdeiros chamados, a cabeça-de-casal já nomeada); e a mesma é insuprível.* 4.2.2. Garantia de tutela jurisdicional efectiva Concretizando novamente, verifica-se que, estando reunidas na Ré (BB) as simultâneas qualidades de sócia de EMP01..., Limitada, de sua gerente única, de contitular da quota que antes pertencia a EE e de cabeça-de-casal nomeada no inventário instaurado para partilha da respectiva herança, verifica-se existir um manifesto conflito de interesses entre: a sua qualidade de representante comum da dita quota social indivisa, cabendo-lhe, por isso, a legitimidade exclusiva para agir em juízo face à dita Sociedade (nomeadamente, pedindo a destituição da sua gerente única); e a sua qualidade de gerente única (por, necessariamente, ser antinatural que venha a impulsionar uma acção a pedir a sua própria destituição, por justa causa alegada por outro dos contitulares da quota social em causa). Mais se verifica que, não obstante o exposto, certo é que inexiste notícia nos autos que tenha sido pedida, no processo de inventário onde a Ré (BB) foi nomeada cabeça-de-casal, a respectiva remoção desse cargo; ou tenha sido pedida, em acção própria intentada no tribunal onde EMP01..., Limitada, tem a sua sede, a respectiva destituição por justa causa e a simultânea nomeação de um novo representante comum dos contitulares da quota social que antes pertenceu a EE. Logo, e sem prejuízo da existência de um efectivo conflito de interesses, certo é que ainda não foram actuadas as soluções legais previstas expressamente na lei para o ultrapassar, à disposição do Autor (AA) e de necessária actuação prévia à propositura de uma acção como a presente. * Dir-se-á assim, e salvo sempre o devido respeito por opinião contrária, que não lhe assiste razão, quando no seu recurso afirma que, atento o «quadro fáctico em que essa questão da legitimidade se coloca, isto é, a forma como a Recorrida exerce cumulativamente as funções de sócia, gerente da sociedade e cabeça de casal da herança, bem como o modo como tem omitido a prestação de contas, o dever de informação e cometido actos de gestão danosa», «o conflito de interesses existente» leva a que o entendimento do Tribunal a quo conduza, na prática, à «negação prática de tutela jurisdicional efetiva».Explica o Autor (AA) que, se na «interpretação sufragada pela sentença recorrida (…) apenas o cabeça de casal teria legitimidade para intentar a ação de suspensão e destituição de gerente», a mesma conduziria «a um resultado materialmente inaceitável, pois que (…) a única pessoa que, segundo essa leitura, poderia requerer a destituição da gerente é a própria gerente visada»; e «se esta se recusa a agir, como acontece, os demais herdeiros-contitulares da quota ficam sem qualquer via efetiva para obter a prestação de contas, para aceder à informação societária e para pôr cobro à gestão danosa». Reitera-se o já afirmado: a lei (nomeadamente, processual) prevê expressamente as formas de o Autor (AA) obviar ao conflito de interesses que invocou (e que efectivamente existe), e que o mesmo escolheu não utilizar; mas o que não o autoriza é que, com a sua própria inércia, pretenda subverter as mais elementares regras de actuação processual, em termos de imperativa representação de quota social indivisa e de legitimidade activa para a propositura de uma açcão especial de destituição de órgãos sociais. * Deverá, assim, decidir-se em conformidade, pela improcedência total do recurso de apelação interposto pelo Autor (AA), confirmando-se integralmente o despacho saneador recorrido.* V - DECISÃOPelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, julgo totalmente improcedente o recurso de apelação interposto por AA, e, em consequência, · Confirmo integralmente a decisão recorrida. * Custas da apelação pelo Requerente recorrente (art.º 527.º, n.º 1 e n.º 2, do CPC).* A presente decisão sumária é assinada electronicamente pela respectivaGuimarães, 30 de Abril de 2026. Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos. [1] «Trata-se, aliás, de um entendimento sedimentado no nosso direito processual civil e, mesmo na ausência de lei expressa, defendido, durante a vigência do Código de Seabra, pelo Prof. Alberto dos Reis (in Código do Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 359) e, mais tarde, perante a redação do art. 690º, do CPC de 1961, pelo Cons. Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III, 1972, pág. 299» (Ac. do STJ, de 08.02.2018, Maria do Rosário Morgado, Processo n.º 765/13.0TBESP.L1.S1, nota 1 - in www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem indicação de origem). [2] Neste sentido, numa jurisprudência constante, Ac. da RG, de 07.10.2021, Vera Sottomayor, Processo n.º 886/19.5T8BRG.G1, onde se lê que questão nova, «apenas suscitada em sede de recurso, não pode ser conhecida por este Tribunal de 2ª instância, já que os recursos destinam-se à apreciação de questões já levantadas e decididas no processo e não a provocar decisões sobre questões que não foram nem submetidas ao contraditório nem decididas pelo tribunal recorrido». [3] Neste sentido, na jurisprudência (e a título de exemplo do exercício de diferentes direitos sociais): . Ac. da RL, de 21.06.2018, Cristina Neves, Processo n.º 13427/16.7T8LSB.L1-6 (com bold apócrifo) - onde se lê que, «em caso de contitularidade de quota ou participação social, o direito à informação não pode ser exercido por cada um dos contitulares individualmente, cabendo esse exercício a um representante comum, conforme decorre do disposto nos artºs 222 do CSC, aplicável ex vi do artº 189 do CSC». . Ac. da RE, de 09.06.2023, Isabel de Matos Peixoto Imaginário, Processo n.º 802/19.4T8OLH.E1(com bold apócrifo) - onde se lê que «é ao representante comum dos contitulares de quota que cabe exercer os direitos inerentes à quota indivisa», sendo que «os atos que extravasam tais poderes de representação são aqueles que se mostram elencados no regime definido no n.º 6 do artigo 223.º do CSC». Ora, «a propositura de ação de anulação de deliberações sociais não constitui um ato de disposição, mas antes de simples administração»; e, «em caso de contitularidade por morte do sócio, o exercício dos direitos de sócio pelos herdeiros deverá ter lugar através de um representante comum e, se houver cabeça de casal, será esse o representante comum, designado por lei». Contudo, «existindo outros herdeiros para além dos habilitados, a cabeça-de-casal não se assume representante comum de todos os contitulares da quota, pelo que não tem legitimidade para a propositura da ação». . Ac. da RG, de 22.05.2025, Pedro Manuel Quintas Ribeiro Maurício, Processo n.º 2838/24.4T8VNF.G1 (com bold apócrifo) - onde se lê que, por «força do regime jurídico específico consagrado nos arts. 222º a 224º e 303º do C.S.Comerciais, nas relações com a sociedade, para o exercício dos direitos sociais dos contitulares de uma participação social indivisa (quota ou acção), situação em que existe uma igualdade qualitativa das situações jurídicas dos vários contitulares (ou seja, quando esses direitos não têm natureza exclusivamente individual), a lei societária impôs a actuação/exercício através de um representante comum, afastando a possibilidade de exercício em conjunto por todos contitulares (ou seja, em litisconsórcio necessário). No caso dos contitulares serem os herdeiros de participação social que integra uma herança ainda indivisa, esse representante comum é o cabeça-de-casal, então mais temos que concluir que é apenas o cabeça-de-casal que dispõe de legitimidade processual para, sozinho e sem necessidade intervenção de todos os contitulares (em litisconsórcio), instaurar as acções judiciais que visem exercer esses direitos sociais, desde que traduzam actos de simples administração (e não actos de disposição, como aqueles que se encontram previstos no nº6 do art. 223º)». Ora, não sendo o «Autor (…) representante comum dos contitulares da quota indivisa nos termos do disposto no art. 222º/1 (…), por via disso, não pode, por si só (enquanto mero contitular isolado), exercer os direitos sociais inerentes a esta participação social, carecendo, portanto, de legitimidade processual activa para instaurar a presente acção especial (não sendo o direito de destituição do gerente da sociedade Ré, por natureza, de exercício estritamente individual, então, por força de lei imperativa, o respectivo exercício tem que ser levado a cabo através de representante comum). [4] Neste sentido, Pedro Albuquerque, Código das Sociedades Comerciais Anotado, Coordenação de António Menezes Cordeiro, 2.ª edição, Almedina, Fevereiro de 2014, pág. 650 (com indicação de doutrina conforme). [5] Recorda-se que se lê no art.º 985.º, n.º 5, do CC que, ainda «que para a administração em geral, ou para determinada categoria de actos, seja exigido o assentimento de todos os administradores, ou da maioria deles, a qualquer dos administradores é lícito praticar os actos urgentes de administração destinados a evitar à sociedade um dano iminente». [6] Recorda-se que se lê no art.º 287.º do CC que a «nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal». [7] Neste sentido: . Ac. da RG, de 18.01.2018, Sandra Melo, Processo n.º 5728/15.8T8VNF.G1 - onde se lê que a «nulidade da deliberação social (que apenas tem lugar em casos excecionais e tipificados, por ser regra, nesta matéria, a anulabilidade) é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente, nos termos do artigo 286º do Código Civil, porquanto o artigo 57º do Código das Sociedades Comerciais não afasta o regime geral previsto nessa norma, apenas acrescenta procedimentos com vista à sua expurgação». . Ac. da RL, de 28.02.2023, Manuela Espadaneira Lopes, Processo n.º 1055/21.0T8BRR.L1-1 - onde se lê que o «contitular de uma quota social tem legitimidade processual para invocar a nulidade de deliberação social que procedeu à amortização dessa quota, bem como da deliberação que procedeu à alteração do respectivo pacto social». [8] Neste sentido: Ac. da RC, de 06.11.2012, Henrique Antunes, Processo n.º 281/08.1TBVNO.C1; Ac. da RP, de 19.05.2014, Soares de Oliveira, Processo nº 502/10.0TBVFR.P1; ou Ac. da RG, de 22.05.2025, Pedro Manuel Quintas Ribeiro Maurício, Processo n.º 2838/24.4T8VNF.G1. [9] Na doutrina: Raúl Ventura, Sociedades por Quotas, Volume I, 2.ª edição, pág. 517; e Jorge Henrique da Cruz Pinto Furtado, Deliberações dos Sócios - Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, Almedina, 2003, pág. 432, e Código das Sociedades Comerciais Anotado, Coordenação de António Menezes Cordeiro, 2.ª edição, Almedina, Fevereiro de 2014, pág. 651. [10] Na jurisprudência: Ac. da RP, de 18.10.2005, Alberto Sobrinho, Processo n.º 0524881; Ac. da RP, de 11.12.2006, Marques Correia, Processo n.º 0653666; Ac. da RP, de 21.12.2006, José Ferraz, Processo n.º 0636729; Ac. do STJ, de 22.01.2009, Custódio Montes, Processo n.º 08B3959; Ac. da RP, de 26.02.2009, Pinto de Almeida, Processo n.º 0837016; Ac. do STJ, de 06.10.2009, Nuno Cameira, Processo n.º 398/09.5YFLSB; Ac. da RP, de 15.05.2012, Márcia Portela, Processo n.º 720/11.4TYVNG.P1; Ac. da RP, de 28.01.2013, José Eusébio Almeida, Processo n.º 3618/12.5TBSTS-A.P1; Ac. da RL, de 16.09.2014, Maria Manuela Gomes, Processo n.º 785/09.9TYLSB.L1-6; Ac. da RL, de 11.11.2014, Cristina Coelho, Processo nº 27/12.0TBPNI.L1-7; Ac. da RG, de 30.06.2016, Helena Melo, Processo nº 992/15.5T8VNF.G1; Ac. da RG, de 18.01.2018, Sandra Melo, Processo n.º 5728/15.8T8VNF.G1; Ac. da RL, de 28.02.2023, Manuela Espadaneira Lopes, Processo n.º 1055/21.0T8BRR.L1-1; Ac. do STJ, de 02.11.2023, Luís Espírito Santo, Processo n.º 770/20.0T8VNG.P1.S1; ou Ac. da RG, de 22.05.2025, Pedro Manuel Quintas Ribeiro Maurício, Processo n.º 2838/24.4T8VNF.G1. [11] Precisa-se, porém, que o entendimento expresso pressupõe que o cargo de cabeça-de-casal se encontra definitiva e pacificamente deferido, isto é, que o mesmo já foi nomeado nos autos de inventário que tenha a quota indivisa por objecto. A hipótese inversa (em que o «conflito entre os herdeiros estende-se à questão de saber a quem cabe, por lei, as funções de cabeça-de-casal») foi objecto do Ac. do STJ, de 02.11.2023, Luís Espírito Santo, Processo n.º 770/20.0T8VNG.P1.S1; e neste exacto pressuposto decidiu que, perante «a incerteza e indefinição quanto ao fundamento subjacente à designação do cabeça de casal da herança, bem como a correspondente qualidade de representante comum da contitularidade sobre a quota que pertencera ao falecido, atender-se-á preferencialmente à posição manifestada pelo conjunto de herdeiros, representativa da maioria das quotas hereditárias, que entenderam dar corpo à presente impugnação judicial, deferindo a sua representação comum ao A., nos termos do artigo 223º, nºs 1 e 2, do Código das Sociedades Comerciais, a quem assiste portanto legitimidade substantiva para instaurar a presente acção de anulação de deliberações sociais». «Com efeito, são os herdeiros do sócio falecido (representados por quem entendam dever assumir a qualidade de representante comum) os portadores do interesse juridicamente relevante em colocar em crise a validade da uma Assembleia Geral da sociedade Ré para a qual foram convocados, mas na qual foram impedidos de participar pelo único sócio presente (titular de uma quota e que, quanto à quota sobrante, se arrogou, como cabeça de casal, representante comum dos restantes herdeiros), e que deliberou sobre todos os pontos da ordem de trabalhos, a solo, como muito bem lhe apeteceu». «Nesta sequência, é igualmente abusiva a conduta do sócio (e putativo/controvertido cabeça de casal) que usa agora os ditos poderes representativos para, sob o pretexto dos restantes herdeiros não serem sócios, vedar-lhes a possibilidade de actuação em juízo, coarctando-lhes ilegitimamente o seu direito de acção consagrado no artigo 2º do Código de Processo Civil e no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa». [12] Neste sentido, Pedro Albuquerque, Código das Sociedades Comerciais Anotado, Coordenação de António Menezes Cordeiro, 2.ª edição, Almedina, Fevereiro de 2014, pág. 651 (com indicação de doutrina conforme), onde se lê que o «mesmo vale sem embargo do aparente sentido restritivo literal para as hipóteses de nomeação por testamento ou decorrente da lei». [13] No mesmo sentido, Pedro de Albuquerque, Código das Sociedades Comerciais Anotado, Coordenação de António Menezes Cordeiro, 2.ª edição, Almedina, Fevereiro de 2014, pág. 651, onde se lê que a «destituição do representantes que seja cabeça-de-casal obedece ao 2086.º do C.C.». [14] No mesmo sentido, Alexandre de Soveral Martins, Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Coordenação de Jorge Manuel Coutinho de Abreu, Volume III, Almedina, pág. 416. Na jurisprudência, Ac. do STJ, de 06.10.2009, Nuno Cameira, Processo nº 398/09.5YFLSB, onde se lê que, «justamente, a autora é a cabeça de casal da herança aberta por morte de seu marido, accionista da ré, cabendo-lhe, nessa qualidade, a administração da herança, nos termos dos artºs 2079º e 2087º, nº 1, do CC; é, portanto, por designação da própria lei, o representante comum dos herdeiros. Logo, dispunha de legitimidade processual para instaurar sozinha a presente acção de anulação de deliberações sociais, tanto mais que isso constitui, não um acto de disposição - que, nos termos especificados no nº 6 do artº 223º, impeça a aplicação da regra do artº 303º, nº 1 - mas sim de simples administração». [15] No mesmo sentido, embora com fundamentação não inteiramente coincidente, Ac. da RL, de 11.11.2014, Cristina Coelho, Processo n.º 27/12.0TBPNI.L1-7, onde nomeadamente se lê que «não era caso de nomear um representante comum aos contitulares da quota porquanto o mesmo mostrava-se designado por lei», pelo que «também a deliberação em causa é nula por o seu conteúdo ofender o disposto no art. 223º, nº 1 do CSC». [16] Neste sentido, Ac. da RG, de 22.05.2025, Pedro Manuel Quintas Ribeiro Maurício, Processo n.º 2838/24.4T8VNF.G1, onde se lê que, estando-se «perante um direito que, por força de lei imperativa, apenas pode ser exercido por um representante comum dos contitulares, então não estamos perante uma ilegitimidade activa decorrente da falta de intervenção no processo dos demais titulares, inexistindo, assim, uma situação de preterição de litisconsórcio necessário, nos termos do art. 33º do C.P.Civil de 2013, e que seja sanável mediante convite à sua intervenção principal em consonância com o disposto nos arts. 6º/2, 316º e 318º/1a) e 590º/2a) do C.P.Civil de 2013; trata-se sim da ausência em juízo daquele que pode exercer o direito em representação dos contitulares (ou seja, o representante comum), o que implica que se esteja perante um caso de excepção dilatória insuprível (não haveria que fazer intervir os demais titulares do direito, mas sim substituir o autor da acção pela pessoa que efectivamente tem o direito de actuar em juízo)». |