Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | FILIPE MELO | ||
| Descritores: | CORRUPÇÃO PASSIVA CO-AUTORIA COMPARTICIPAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | AMBOS IMPROCEDENTES | ||
| Sumário: | I – Salvo se a norma incriminadora comportar outro sentido, na comparticipação em factos cuja ilicitude dependa de qualidades ou relações especiais do agente, basta que um deles detenha essas qualidades para que a pena aplicável se estenda a todos os outros comparticipantes. II – No crime de corrupção passiva não é necessário que todos os co-autores sejam funcionários, bastando que um dos agentes tenha tal qualidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: Nestes autos de Processo Comum Colectivo no 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Barcelos, por acórdão de 6.06.2008 foi decidido, além do mais: - Condenar o arguido BRUNO, como autor material de um crime de corrupção passiva, p. e p. pelo artº. 372º., nº. 1, do Cód. Penal, e de dois crimes de abuso do poder, p. e p. pelo artº. 382º., do mesmo Código, na pena única 2 (dois) anos e 5(cinco) meses de prisão. Nos termos do disposto nos artºs. 50º. e 51º., do Cód. Penal, suspender a execução daquela pena de prisão, por um período de igual duração, com a condição de, no prazo máximo de quinze dias a contar da data do trânsito em julgado do acórdão condenatório, devolver as éguas e os arreios ao lesado José S..., ou pagar-lhe, solidariamente com o arguido Manuel, a quantia de € 2.550 (dois mil quinhentos e cinquenta euros), que corresponde ao valor que deu por elas assim como pelos arreios, e pagar ao Estado a importância de € 600 (seiscentos euros) como compensação por não ter arrecadado as multas e encargos que o arguido indevidamente “perdoou”. - Condenar o arguido Manuel, “o F...”, como autor material de um crime de corrupção passiva, p. e p. pelo artº. 372º., nº. 1, do Cód. Penal, e de um crime de abuso do poder, p. e p. pelo artº. 382º., do mesmo Código, na pena única 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de prisão. Nos termos do disposto nos artºs. 50º. e 51º., do Cód. Penal, suspender a execução daquela pena de prisão, por um período de igual duração, com a condição de, no prazo máximo de quinze dias a contar da data do trânsito em julgado do acórdão condenatório, devolver as éguas e os arreios ao lesado José S..., ou pagar-lhe, solidariamente com o arguido Bruno, a quantia de € 2.550 (dois mil quinhentos e cinquenta euros), que corresponde ao valor que deu por elas assim como pelos arreios. - Absolver o arguido Manuel do crime de coacção de que vinha acusado. Inconformados, ambos os arguidos interpuseram recurso, concluindo as suas motivações, respectivamente, com as seguintes conclusões: Do arguido BRUNO: - A matéria de facto dada como provada pelo Tribunal de 1ª Instância e constante dos pontos 7, 8, 12 a 20, 24 a 26 e 28 a 33, não tem qualquer apoio na prova produzida em audiência, pelo que deverá ser dada como não provada; Deverá acrescentar-se à matéria dada como provada o seguinte: - quem comandava a acção de fiscalização era o Militar Rolando e não o arguido Bruno; - que o Moisés foi fiscalizado pelo Militar Rolando e não pelo arguido Bruno; que as éguas foram vendidas pelo Né ao F...; - que o F... e o Bruno desconheciam que o Né não tinha licença de condução de tractor -que o Né chegou a ir à Escola de condução do chaves com o F... e com o cunhado Manuel R...; - que o Né foi buscar a merenda porque os outros estavam a trabalhar e ninguém quis ir. - face à prova produzida gravada e já devidamente identificada, deverá este tribunal, porque para tal tem poderes, alterar a matéria de facto dada como assente, dando como não provados os factos integradores dos crimes que são imputados ao arguido; -O que conduzirá à absolvição do mesmo; - A livre apreciação da prova não é sinónimo de apreciação arbitrária de todo em todo imotivável, - toda a prova produzida, poderá, quando muito, criar dúvidas no julgador, o mesmo a acontecer e face ao principio “in dubio pro reo” funcionaria sempre a favor do recorrente, - O que levará indubitavelmente à absolvição do arguido dos crimes que lhe eram imputados; - o douto acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 125º,127º,129º,130º do CP, e o princípio “ in dubio pro reo” constitucionalmente garantido no nosso sistema jurídico. Do arguido Manuel: 1. O crime de abuso de poder, p. e p. no art° 382° do Cód. Penal consiste em crime específico próprio, só podendo ser praticado por quem possui qualidades especiais que fazem parte do tipo legal em questão. 2. O crime em causa destina-se a proteger a autoridade e credibilidade da administração pública do Estado, tendo em vista garantir o comportamento correcto dos seus agentes, pelo que o tipo legal em questão exige que o agente tenha a qualidade de funcionário, tal qual vem definido no art° 386° do cód. Penal. 3. Constituem elementos do crime a actuação do funcionário em violação de deveres relacionados com o exercício das suas funções, exigindo-se o dolo específico, ou a actuação com a intenção determinada de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo. 4. O recorrente Manuel não possui a qualidade específica de funcionário, pelo que não preenche o requisito de agente tal qual vem definida no art° 382° do cód. Penal. 5. A qualidade de funcionário público do arguido Bruno não se estende ao recorrente Manuel, por aplicação do disposto no art° 28° do Cód. Penal, pelo que não poderá este ser condenado pelo crime de abuso de poder. 6. A conduta do recorrente (pedido ao arguido Bruno que "perdoasse a multa" a Moisés F...) não pode, ainda, ser punida a título de instigação, por aplicação do disposto na última parte do disposto no art° 26° do Cód. Penal. 7. Nos termos do art° 26° do cód. Penal, "é punível como autor quem executar o facto, por si ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou conjuntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução". 8. Para preenchimento do tipo objectivo, considera-se instigador quem dolosamente "determina" outra pessoa a praticar "o facto" típico, criando nessa pessoa a decisão firme de querer praticar uma infracção. 9. "A instigação é sempre o desenvolvimento de uma influência psíquica sobre o autor", pelo que, "a criação de uma oportunidade favorável que faça cair o autor na tentação não é suficiente para a admissão da instigação" - dr. leschek/Weigend, Tratado de Derecho Penal, Sa Ed. 10. A instigação exige o emprego de determinados meios, desde que sejam adequados a produzir influência sobre o estado psiquico do autor principal para conseguir a execução do facto, traduzindo-se, assim, em actuação que corresponde ao exercício do domínio da vontade, ou seja, quando alguém exerce sobre outrem influência psicológica irresistível. 11. Para preenchimento do conceito de instigação, deverá lançar-se mão dos critérios relativos à autoria, em cujo conceito amplo aquela se insere, nomeadamente o nexo de causalidade adequada entre a acção e o resultado típico, sendo certo que, sempre que tal nexo se não verifique não poderá falar-se de participação criminosa. 12. Assim, os actos praticados pelo "instigador" têm que ser adequados a causar o convencimento/determinação de outrem à prática do facto típico - também este desejado pelo instigador - criando no executor a firme decisão de praticar o crime instigado, até aí não existente. 13. De acordo com os factos constantes da matéria de facto provada, da actuação do recorrente Manuel resulta o mero pedido de perdão da multa a Moisés F..., desacompanhado de qualquer argumentação ou "pressão" psicológica que contribuisse para o convencimento do arguido Bruno. 14. Do pedido do recorrente Manuel não resulta a intenção em convencer o agente a delinquir, sendo certo que a "clemência" solicitada, desacompanhada dos meios adequados a produzir influência sobre o estado psíquico do destinatário, dependeu sempre da disponibilidade do agente do facto em aquiescer ou não ao pedido, aquiescência, essa, que proveio da determinação exclusiva do próprio agente e não por influência ou argumentação daquele. 15. Ora, o simples pedido, sem mais, numa formulação de juízo ex ante não pode, nem constitui causa adequada de molde a convencer ou influenciar psiquicamente o arguido Bruno para a execução do facto. 16. Acresce que, o referido Moisés F... havia sido fiscalizado por outro agente da GNR - Rolando F... (que foi quem o "deixou seguir"), sendo certo que, os arguidos nada tinham combinado quanto ao referido Moisés F... e que o arguido Bruno o conhecia de encontros esporádicos na quinta do arguido Manuel. - cfr. fundamentação da decisão de facto (pág. 9) e itens 21, 24 e 27 dos factos provados. 17. Não tendo o arguido Manuel determinado o arguido Bruno à prática de factos que integram o crime de abuso de poder, não poderá aplicar-se o disposto no art° 28° do Cód. Penal, transmitindo a "participação" ao extraneus das qualidades do intraneus (funcionário ). 18. O arguido Manuel não toma parte directa na execução do facto típico, por acordo ou juntamente com outro (intraneus), não sendo co-autor. 19. Sendo certo que, a par do requisito da prática por agente com qualidades especiais, o crime em questão exige, ainda, a verificação de abuso de poderes ou a violação de deveres funcionais que só podem ser praticados por quem tenha tais qualidades e não por qualquer outro. 20. Ora, não possuindo o recorrente a qualidade de funcionário público, nem detendo de poder ou dever funcional que possa violar, é de impossível concretização que este tome parte directa na execução do facto, pressuposto para que lhe seja transmitida a qualidade do "intraneus". 21. Foram violadas, por erro de interpretação e aplicação, as normas constantes do disposto nos artºs 26°,28° e 382° do Cód. Penal. 22. Em consequência, deverá o recorrente ser absolvido do crime de abuso de poder de que vem acusado. * Na 1ª instância o Ministério Público respondeu concluindo pela manutenção da decisão recorrida e nesta Relação o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no qual conclui igualmente pela improcedência do recurso. Foi dado cumprimento ao disposto no artº417º nº2 do CPP. * Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos prosseguiram os autos para audiência, na qual foram observados todos os formalismos legais. * Cumpre decidir: Decisão fáctica constante da sentença recorrida: 1.- No dia 19 de Abril de 2006, pelas 16:00 horas, José S... conduzia o tractor agrícola com a matrícula ... - 06 - 25, na Rua B.., em Neiva, desta comarca de Barcelos, sem carta de condução de veículos a motor, sem seguro de responsabilidade civil automóvel desse veículo e sem os documentos pessoais e do veículo, infringindo o disposto nos artº. 3º., nº. 1, do Decreto-Lei nº. 2/98, de 3 de Janeiro, e nos artºs. 1º., alínea v); 85º.; 108º., nº. 1; 121º., nº. 1; 122º., nº. 2, alínea c); 145º., nº. 2; e, finalmente, 150º., todos do Código da Estrada. 2.- Aquele José S... foi mandado parar pelo arguido Bruno, soldado da G.N.R., que envergava a farda própria dessa força e que se encontrava de serviço, numa acção de fiscalização, realizada a cerca de cem metros da quinta do arguido Manuel. 3.- Quando lhe foram pedidos os documentos pessoais e os do veículo (tractor agrícola), o José S... disse que não os tinha consigo. 4.- Então, o arguido Bruno disse-lhe para os apresentar às 20:00 horas no Posto da G.N.R. de Barcelos, e não lhe passou o aviso para a apresentação de documentos que é utilizado pela G.N.R. para entregar aos condutores encontrados naquelas condições. 5.- O referido José S..., que quando foi mandado parar provinha da quinta do arguido Manuel, e, por incumbência deste, se dirigia a uma padaria que havia ali perto comprar pão e fiambre para o lanche, regressou depois a esta quinta, e aí permaneceu até cerca das 20:00 horas, tendo dado conhecimento ao arguido Manuel do que se passara. 6.- Pelas 20:00 horas o arguido Bruno, que era frequentador habitual da quinta do arguido Manuel, chegou a esta quinta num veículo da G.N.R., e, dirigindo-se a este arguido, começou a conversar com ele. 7.- De seguida, os arguidos chamaram para junto deles o José S... e o arguido Bruno disse-lhe que por conduzir o tractor sem carta e sem seguro seria condenado num ano e meio de prisão e numa multa de € 1.500. Disseram-lhe ainda os arguidos que se lhes entregasse as duas éguas que tinha em casa ele, arguido Bruno, não o autuava e também não comunicava as in-fracções. 8.- O referido José S... acreditou no que lhe era dito e ficou assustado com o que lhe podia acontecer e como não tinha dinheiro para pagar tal quan-tia, anuiu a entregar-lhes as referidas duas éguas. 9.- Dois dias depois os arguidos foram a casa daquele José S... pegaram nas éguas e nos arreios respectivos – a cabeçada, a silha e o selim – e levaram tudo para a quinta do arguido Manuel. 10.- O mencionado José S... havia comprado uma das éguas pela importância de € 1.500, e os arreios respectivos por € 150, e comprou a outra por € 750, pagando ainda € 150 pelos arreios. 11.- Os arguidos conhecem-se desde a infância, sendo amigos há mais de 10 anos. 12.- O arguido Bruno não participou criminalmente daquele José S..., pela prática do crime de condução sem habilitação legal e também não levantou os autos de contra-ordenação por ele conduzir o tractor (veículo a motor) na via pública sem os documentos e sem o seguro de responsabilidade civil automóvel. 13.- O arguido Bruno sabia que aquele José S... não tinha carta de condução nem seguro de responsabilidade civil do tractor. 14.- A acção de fiscalização levada a cabo no dia 19 de Abril de 2006, nas imediações da quinta do arguido Manuel, foi realizada por sua iniciativa e já com o intuito de interceptar aquele José S.... 15.- A acção de fiscalização acima referida foi previamente delineada pelos arguidos Bruno e Manuel com o intuito de aquele, no exercício das suas funções, vir a interceptar o José S... a conduzir o tractor na via pública e de, fazendo uso dos seus poderes de agente de autoridade, perdoar-lhe as infracções por intervenção do segundo (Manuel) mediante a entrega das éguas aos dois, como contrapartida daquele “perdão”. 16.- Na execução desse plano o arguido Bruno avisou o arguido Manuel que ia fazer a acção de fiscalização no dia 19 de Abril de 2006 da parte da tarde, na Rua B..., próximo da sua quinta. 17.- Nesse dia o arguido Manuel, pelas 16:00 horas, telefonou por três vezes para o José S... convidando-o para vir lanchar à sua quinta e, apesar de aí estarem outras pessoas com veículos automóveis e um tractor, insistiu com aquele para que fosse à padaria buscar a merenda, com o intuito de o fazer passar a conduzir o tractor pela estrada onde se encontrava o arguido Bruno, como veio a acontecer, nos termos acima referidos. 18.- O arguido Bruno agiu em comunhão de esforços e na execução dum plano por ele previamente elaborado com o arguido Manuel, com o propósito concretizado de obterem um beneficio económico a que sabiam não terem direito, como contrapartida por aquele deixar de instaurar os procedimentos criminal e contra-ordenacional pelas infracções cometidas por José S... que constatara no exercício das funções de soldado da G.N.R.. 19.- O arguido Bruno agiu ciente que era um agente de autoridade, que estava no exercício das suas funções, e que não tinha poderes para agir dessa forma, e ainda que ao fazê-lo violava os seus deveres profissionais. 20.- O arguido Manuel sabia que o arguido Bruno era soldado da G.N.R. e que ao agirem daquele forma, faziam-no por causa dessas funções e aproveitando-se ambos delas, na execução do plano por eles elaborado com o intuito de, em conjunto, obterem indevidamente benefícios económicos, com a prática de actos que sabiam violarem os poderes de autoridade da profissão do arguido Bruno. 21.- Durante a referida acção de fiscalização o soldado Rolando F... fiscalizou Moisés F... que conduzia um tractor agrícola da marca Deutz na referida Rua da Breia, sem que se fizesse acompanhar dos documentos, em vio-lação do disposto no artigo 85º., do Código da Estrada. 22.- Quando se preparava para preencher o aviso para aquele apresentar os documentos no Posto da G.N.R. de Barcelos, o arguido Bruno disse-lhe para o deixar seguir porque já o conhecia, tinha-o fiscalizado anteriormente, e que tinha tudo legal. 23.- Perante a intervenção do arguido Bruno, aquele Rolando F... deixou o condutor Moisés F... seguir viagem sem lhe passar o aviso para apresentar os documentos e sem levantar o auto de contra-ordenação da infracção. 24.- Porém, aquele Moisés F... e o arguido Bruno só se tinham encontrado esporadicamente na quinta do arguido Manuel. 25.- O arguido Bruno falou com o soldado Rolando F... depois de ter estado a falar com o arguido Manuel, que, avisado através do telefone pelo referido Moisés F..., apresentou-se no local onde estavam os soldados da G.N.R. a realizar a acção de fiscalização, pedindo àquele arguido Bruno para “perdoar” a infracção deste Moisés F..., que era seu conhecido e que acabara de sair da sua quinta. 26.- Aquele Moisés F... ficou-lhes, assim, a dever o favor do “perdão” da infracção. 27.- Os arguidos Bruno e Manuel não tinham combinado nada quanto ao referido Moisés F.... 28.- Os arguidos agiram voluntária livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei criminal. 29.- Ainda durante a referida acção de fiscalização o arguido Bruno fiscalizou o condutor dum camião, cuja identidade e a do veículo não foi possível apurar, o qual infringira o Código da Estrada, realizando uma manobra de marcha atrás e de inversão do sentido de marcha, numa curva de visibilidade reduzida, em infracção ao disposto nos artigos 45º., nºs. 1, alínea b) e 2, e ainda 47º., nºs. 1, alínea b) e 2, ambos do Código da Estrada. 30.- Na sequência dessa fiscalização ordenou verbalmente ao condutor que apresentasse os documentos no Posto da G.N.R., não lhe tendo, porém, passado o aviso próprio, que a G.N.R. usa para apresentação dos documentos, e que deve ser entregue aos condutores naquelas condições. 31.- Quando o condutor compareceu no Posto da G.N.R., o arguido Bruno, apesar de não ter competência legal, “perdoou-lhe” a infracção, não tendo procedido à sua autuação. 32.- O arguido Bruno sabia que ao agir desta forma violava os seus deveres profissionais de soldado da G.N.R., fazendo-o com o propósito concretizado de beneficiar indevidamente o infractor. 33.- Fê-lo voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei criminal. 34.- Em data não concretamente apurada, mas posteriormente a 02/07/2006 e à afixação da faixa fotografada a fls. 2, na sequência das diligências realizadas pelas autoridades policiais acerca da afixação da referida faixa, o arguido Manuel combinou encontrar-se com o José S... e ambos entraram em discussão sobre os dizeres da mesma faixa, durante a qual aquele ameaçou este que o agredia. 35.- Fê-lo voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que esta condu- ta era proibida e punida por lei. 36.- No processo comum singular nº. 284/02.0 IDBRG, do 1.° Juizo Criminal deste Tribunal, o arguido Manuel foi condenado na pena de 150 dias de multa à taxa diária de € 3,00, pela prática em 01/01/1998, de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105º., nº. 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei nº. 15/2001, de 5 de Junho, por sentença transitada em julgado em 30/10/2003. 37.- O arguido Bruno presta serviço na G.N.R. desde 17/09/2001, e da sua folha de matrícula não constam castigos nem louvores ou outras menções especiais. Do seu certificado de registo criminal também nada consta. No entanto, tem pendente contra si um processo em que é acusado de “agressões em serviço”. 38.- O seu agregado familiar é composto pela esposa e um filho que frequenta o infantário. O seu vencimento, contando com os gratificados, ultrapassa os € 900 mensais. As despesas normais do agregado familiar são o pagamento da amortização de um empréstimo bancário contraído para aquisição de um apartamento, e cujo montante mensal é de € 400. Tem carro próprio que foi adquirido em leasing, pagando € 160 por mês; pagam ainda ao infantário a quantia de € 100. O arguido tem como habilitações literárias o 12º. ano, tendo ainda um curso profissional de técnico de Marketing e Publicidade e Relações Públicas. 39.- O arguido Manuel tem como rendimentos os que obtém da sua exploração agrícola. Vive em casa dos sogros. A esposa é operária fabril. Tem a 4ª. classe. **** FACTOS NÃO PROVADOS Relativamente à acusação não se provou que: A) – O arguido Bruno tenha comunicado aos superiores hierárquicos que queria fazer uma operação de fiscalização com o intuito de interceptar um condutor sem carta dum tractor agrícola em Abade de Neiva, e tenha omitido a identificação do infractor. B) – Na situação do tractorista Moisés F..., acima descrita em II, sob os nºs. 18 a 23, os arguidos tenham agido com o intuito de mais tarde virem a beneficiar do “perdão” da infracção ali referida. C) – O arguido Bruno tenha agido, relativamente ao condutor do camião referido supra em II, sob os nºs. 29 a 32, com a intenção de ficar com uma vantagem não patrimonial sobre ele. D) – Aquando da discussão referida supra em II, sob o nº. 34, o arguido Manuel tenha dito ao José S... que se não se calasse por causa das éguas que lhe batia. E) – Este José S... tenha sentido inquietação e receio que aqueles propósitos se concretizassem, caso falasse sobre esses factos e por causa disso os tenha, inicialmente, ocultado às autoridades policiais. F) – O arguido Manuel tenha agido com o intuito de intimidar e assustar aquele José S..., com a intenção de lhe causar medo e o obrigar a não falar com as autoridades policiais sobre determinados factos. * Como é jurisprudência pacífica (cfr entre outros, Ac. do STJ de 20/03/96,segundo o qual “A delimitação do recurso é feita pelas conclusões da motivação do recorrente, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matéria neles não inserida”), o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da sua motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso (artº412º nº1 do C.P.P.). E assim são as seguintes as questões que aqui cumpre apreciar e decidir, levantadas: A - Pelo arguido Bruno I- Saber se foi incorrectamente julgada a matéria de facto provada e não provada; B _ Pelo arguido Manuel II- Saber se, atenta a matéria provada pode ser condenado pelo crime de abuso de poder, dado não ter a qualidade de funcionário publico * I- Saber se foi incorrectamente julgada a matéria de facto provada sob os pontos 7, 8, 12 a 20 24 a 26, e 28 a 33, e se deveria ser acrescentada a seguinte matéria de facto: - quem comandava a acção de fiscalização era o Militar Rolando e não o arguido Bruno; - que o Moisés foi fiscalizado pelo Militar Rolando e não pelo arguido Bruno; - que as éguas foram vendidas pelo Né ao F...; - que o F... e o Bruno desconheciam que oNe não tinha licença de condução de tractor - que oNe chegou a ir à Escola de condução do chaves com o F... e com o cunhado Manuel R...; - que oNe foi buscar a merenda porque os outros estavam a trabalhar e ninguém quis ir. As declarações prestadas oralmente, em julgamento, na 1ª instância, foram documentadas na acta, podendo, por isso, este Tribunal conhecer de facto e de direito (artºs 364º e 428º nº1, ambos do C.P.P.). Versando o recurso sobre matéria de facto, o recorrente tem que especificar, nos termos do nº3 do artº412º do C.P.P.: a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b)As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c)As provas que devem ser renovadas. Para além disso, quando, como no caso, as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) fazem-se por referência ao consignado na acta devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação (nº4 do citado artº412º). Ora o arguido não revelou as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida. O que concretiza é fazer alusão ao que ele e algumas testemunhas terão dito em julgamento para, a partir daí, concluir que outra deveria ter sido a matéria de facto dada como provada. Não uma qualquer matéria de facto, mas a que ele, em seu critério, entende que se deve dar como assente, não obstante não ter, sequer, feito uma contestação onde apontasse factos que importasse conhecer no decurso da audiência. Ou seja, o que o arguido pretende não pode ser concretizado pelo Tribunal de recurso porque não cumpriu o disposto no mencionado preceito, porque foi matéria que não resultou da discussão da causa A pretendida alteração dos factos, surge, então, como a revelação da pessoal leitura da prova feita pelo recorrente, não o resultado do disposto no art. 127 do CPPenal. Assim restaria a este tribunal conhecer da matéria de facto, apenas no âmbito do artº 410º, 2 do CPP. E mesmo aqui não há sinaisNem sombras de erro na apreciação da prova. Deve ser esclarecido que a este Tribunal de recurso não compete fazer um novo julgamento, para formar uma nova convicção, como é pretensão do arguido mas antes apurar se a convicção formada pelo Tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova e os demais elementos existentes nos autos podem fornecer. Por outro lado, há que ter presente que quanto à credibilidade que mereceram ao tribunal de 1ª instância as testemunhas e declarantes, porque dependem substancialmente da imediação e da oralidade dificilmente a Relação poderá alterar, pois não os tem perante si para poder avaliar o seu comportamento, as suas reacções e hesitações, a forma como respondem a cada pergunta, as contradições com os demais depoimentos, etc. - aspectos que podem condicionar ou influenciar a convicção e que só podem ser percepcionados, apreendidos e valorados por quem os presencia [Cfr. Abrantes Geraldes – Temas da Reforma do Processo Civil – Vol.II, pág.257.]. Já quanto à valoração da prova, não tão dependente da imediação, porqueNela intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios, é possível verificar da correcção do raciocínio, o qual há-de fundar-se nas regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos, isto é, nas regras da experiência [Curso de Processo Penal - Vol. II, pág. 132 ] Ora, a prova é apreciada, como se disse, segundo as regras da experiência e a livre convicção, nos termos do artº127º do C.P.P.. Como escreve Germano Marques da Silva, [Curso de Processo Penal - Vol. II, pág. 132] a livre valoração da prova deve ser racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisitoNecessário para uma efectiva motivação da decisão. E, apesar da objectivação da livre convicção do julgador “esta há-de ser sempre uma convicção pessoal, mas há-de ser sempre uma convicção objectivável e motivável portanto capaz de se impor aos outros.” É tambémne neste sentido que Figueiredo Dias[ Direito Processual Penal – 1º Vol. – Coimbra Editora, 1974, pág.205]afirma: “...a convicção do juiz há-de ser, é certo, uma convicção pessoal – até porquenela desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais -, mas em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros. Assim, se explica que a fundamentação da decisão de facto, por vezes de difícil concretização, seja essencial para que este Tribunal de recurso possa alterar ou confirmar a decisão da matéria de facto nos casos, como este, em que dela há recurso pois, nos termos do princípio da livre apreciação da prova, não está impedido de, com base nas provas utilizadas pela 1º Instância, concluir por forma diversa. Porém, repete-se, é este último tribunal o que se encontra em melhor posição para avaliar a prova testemunhal carreada para os autos e valorar os depoimentos, pois ouve-os directamente da boca das testemunhas, vê as suas reacções e comportamentos perante o que lhes é perguntado, enquanto que ao Tribunal da Relação faltam esses dois princípios essenciais – o da oralidade e da imediação -, já que o registo da prova “não garante a percepção do entusiasmo, das hesitações, donervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os factores coligidos pela psicologia judiciária e dos quais é legítimo ao tribunal retirar argumentos que permitam, com razoável segurança, credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo” [Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, pág.258.] Apesar de limitados pela falta da oralidade e, principalmente, da imediação, princípios que não são, de forma alguma, substituídos pelos registos magnetofónicos, ouvidos estes conclui-se que a matéria de facto provada tem suporte nos depoimentos e declarações considerados pelo Tribunal a quo. No caso, o Tribunal a quo, justificadamente, conforme linearmente se pode ver da sua fundamentação, acreditou na versão provada e justifica-o muito claramente na motivação, onde demonstra o raciocínio seguido, o qual se mostra perfeitamente lógico e compatível com as regras da experiência, não violando, designadamente, os princípios in dubio pro reo e da presunção de inocência, este último consagrado no artº32º nº2 da CRP. Note-se que a 1ª instância não demonstra qualquer dúvida, muito menos uma dúvida razoável, que a levasse a optar por dar como não provados os factos. E como também não se verifica qualquer dos outros vícios do nº2 do artº410º do C.P.P., o que, aliás,nem sequer foi alegado, a matéria de facto a considerar é, assim, a fixada na 1ª Instância. Consequentemente, improcede este recurso. II Entende o arguido Manuel que, não tendo a qualidade de funcionário, exigido pelo artº 386º do Código Penal nunca poderá ser condenado por tal ilícito. Sem razão porém. Diga-se, antes de mais, que, de passagem, e quanto ao crime de corrupção, o recorrente tenta encontrar outra forma de autoria, a da instigação, pondo em causa o seu modo de actuação e, por isso, a matéria de facto respectiva. Ora, conforme se vê do ponto nº 15º dos factos provados, a acção de fiscalização acima referida foi previamente delineada pelos arguidos Bruno e Manuel com o intuito de aquele, no exercício das suas funções, vir a interceptar o José S... a conduzir o tractor na via pública e de, fazendo uso dos seus poderes de agente de autoridade, perdoar-lhe as infracções por intervenção do segundo (Manuel) mediante a entrega das éguas aos dois, como contrapartida daquele “perdão”. Ou seja, aceitando, como aceita a matéria de facto fixada, dado dela não recorrer, temos apenas que ponderar a sua adequação à figura da autoria e a questão suscitada da aplicação, ou não, do disposto no artº 28º do Código Penal. Neste particular, transcreve-se o que o Tribunal a quo consignou: …aquele arguido Manuel interveio pedindo ao arguido Bruno que lhe “perdoasse a multa”, com o que determinou este à prática do facto ilícito. Não fora a intervenção dele e o arguido Bruno não teria beneficiado ilegitimamente o referido Moisés F.... Ora, o artº. 28º. do Cód. Penal, com o intuito de não deixar passar sem punição a prática de crimes que, de outro modo, não podiam ser punidos, torna extensível ao autor mediato as qualidades especificas do autor imediato. Ou seja, em todas as situações de comparticipação em factos cuja ilicitude dependa de qualidades ou relações especiais do agente, basta que um deles detenha essas qualidades para que a pena aplicável se estenda a todos os outros comparticipantes (salvo se a norma incriminadora comportar outro sentido). Uma das excepções à aplicação daquele preceito legal seria os crimes de mão própria, ou seja, aqueles cuja acção só é susceptível de ser praticada pelo próprio agente – autoria directa, imediata Cfr. Actas da Comissão Revisora, 13ª. sessão. . Porém, como referiu o Prof. FARIA COSTA In “Jornadas de Direito Criminal” (CEJ), pág. 171 mesmo nos chamados delitos próprios, dos quais só podem ser autores, co-autores ou autores mediatos a pessoa com as qualidades exigidas pelo tipo, a tendência da doutrina é quase unânime no sentido de “considerar que apesar de o agente imediato ser um extraneus que não reúne as qualidades exigidas pelo tipo específico o intraneus deva ser visto como um autor mediato”, propondo que a questão da comunicabilidade seja equacionada em concreto relativamente a cada um dos tipos legais – “se se admitir teoricamente a transmissibilidade é evidente que o agente que em princípio não podia ser autor passará a sê-lo”. A Profª. Teresa Beleza defende estarem abrangidas pelo artº. 28º as situações de: 1.- co-autoria em que só um (só alguns) dos co-autores tenha(m) as qualidades ou relações especiais exigidas no tipo específico próprio ou impróprio. 2.- Situações de comparticipação em que só um (ou alguns) dos participantes (cúmplices ou instigadores) detenha(m) essas qualidades, não as tendo o autor. 3.- Situações de comparticipação em que algum ou alguns dos participantes detenham qualidades especiais, mas não as tendo o autor nem outros participantes. 4.- Possivelmente, situações de autoria imediata em que as qualidades exigidas não se verificam no autor mediato mas tão só no executor de facto ou no autor imediato não responsável Cfr. “Ilicitamente Comparticipando – O Aâmbito de Aplicação do artº. 28º. do Código Penal, separata do boletim da Fac. De Direito da Universidade de Coimbra. . Como se decidiu no Ac. da Rel. de Coimbra, de 13/03/1996, nos crimes cometidos pelos titulares de cargos públicos no exercício das suas funções não está excluída a comunicabilidade da ilicitude In C. J., ano XXI – 1996, tomo II, pág. 51. . Por outro lado, parece não ser necessário recorrer ao artº. 28º. quando um extraneus convence (instiga) um extraneus [intraneus] (v.g. um funcionário) a praticar um facto típico doloso porquanto a última parte do artº. 26º. já acolhe a punibilidade da instigação. Desta forma, o artº. 28º., aplica-se quanto ao crime de corrupção, em que se configura uma situação de co-autoria. E igualmente se aplica ao crime de abuso do poder em que o arguido Manuel intervém como instigador, na medida em que determinou o arguido Bruno à prática de factos que integram aquele crime. Com efeito, posto que este arguido não era amigo do referido Moisés F..., não fora a intervenção daquele arguido e este não agiria no sentido de lhe “perdoar” a contra-ordenação, apresentando-se, assim, aquela intervenção como uma condição necessária da decisão do arguido Bruno cometer o acto ilícito. Deve, pois, o arguido Manuel ser punido nos termos previstos para cada um daqueles crimes. O recorrente não põe em causa a sua actuação de facto nem, em rigor, ataca esta análise jurídica, antes invoca apenas a sua consabida qualidade de não funcionário. Ora, como acabado de demonstrar, tal qualidade é apenas exigível a um dos agentes. O recorrente conhecia bem a condição de funcionário do co-autor, tal como conhecia a natureza do ilícito em causa e a ele aderiu como parte activa. Improcede, assim, também este recurso. * DECISÃO Pelo exposto e em conclusão, acordam os Juízes deste Tribunal, em julgar improcedente ambos os recursos, confirmando in integrum o acórdão recorrido. Fixa-se em 5 Ucs a taxa de justiça a cargo de cada recorrente. Guimarães, 15 de Dezembro de 2009 |