Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
148/13.1PBVCT.G1
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
TESTE DE ÁLCOOL AO SANGUE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/23/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I – Nos procedimentos para a detenção de presença de álcool no sangue, o agente é sujeito, em primeiro lugar, a teste em aparelho qualitativo; indiciando este a presença de álcool, é sujeito a novo teste, mas agora realizado em aparelho quantitativo; uma vez indicada uma TAS no aparelho quantitativo, o agente tem direito a exigir a contraprova, cabendo-lhe escolher entre novo exame, a efetuar através de aparelho quantitativo, ou análise ao sangue;
II – A análise ao sangue é feita em duas situações: como contraprova, após o exame em aparelho quantitativo, ou quando as condições físicas em que o agente se encontra não permitirem a realização do teste em aparelho quantitativo.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães:
I – RELATÓRIO
No processo sumário n.º148/13.1PBVCT do 1ºJuizo Criminal do Tribunal Judicial de Viana de Castelo, por sentença proferida verbalmente nos termos do art.389º-A do C.P.Penal, em 18 de Março de 2103 e depositada na mesma data, o arguido João G... foi condenado pela prática de um crime de desobediência p. e p. pelo art.348.º n.º1 al.a) do C.Penal por referência ao art.157.º n.º3 al.a) do C.Estrada, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de €6,00, e ao abrigo do art.69.º n.º1 al.c) do C.Penal, na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 5 meses.
Inconformado com a decisão, o arguido interpôs recurso, extraindo da respectiva motivação, as seguintes conclusões [transcrição]:
1 – O presente recurso incide sobre a decisão da matéria de facto, implicando a reapreciação da matéria gravada em audiência de julgamento, e a decisão da matéria de direito.
2 – A crítica á apreciação da matéria de facto é conduzida à luz do princípio vertido no art.º 655º do C.P.C, segundo o qual vigora na apreciação da prova o princípio da livre convicção que, por ser livre, não deixa de ser fundamentada.
3 - Os factos considerados incorrectamente julgados e provados são os seguintes:
- Factos Provados
1 - Agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabia que a ordem era legitima emanada de autoridade competente e que a sua conduta era ilícita - Sentença – 1m10-1m18.
2 - Resultou ainda como provado que depois de elaborado o expediente, o arguido manifestou vontade em fazer teste, ir ao hospital para recolher sangue - Sentença – 1m19-1m33.
4- No entender do recorrente, tais pontos, deveriam ter como respostas as seguintes:
1 – Agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabia que a ordem era legitima emanada de autoridade competente e que a sua conduta era ilícita - Não provado.
2 - Resultou ainda como provado que ainda antes de terminada a elaboração do
expediente, o arguido manifestou vontade em fazer teste, ir ao hospital
para recolher sangue.
5 - Funda-se a convicção do recorrente no depoimento do arguido e das testemunhas inquiridas, funda-se a convicção do recorrente no depoimento das testemunhas inquiridas, Mário T..., Paulino P... e Waldemar C..., cujos depoimentos se encontram gravados no sistema integrado de gravação digital.
6 – O agente que tomou conta da ocorrência e conduziu todo o processo, Mário T..., em cujo depoimento, aliás, se funda a douta sentença, referiu expressamente que o arguido pediu para ir ao hospital e que o expediente estava no final, mas ainda não terminado. – 13m52/14m24 do seu depoimento.
7 – Por outro lado ainda, quer do depoimento do agente Timóteo, quer do depoimento da testemunha Waldemar C..., resulta inequivocamente que o arguido, insistentemente, pediu para ir ao hospital fazer análises de sangue.
8 – Nas palavras do agente Timóteo, foi explicado ao arguido “dezenas de vezes” que antes de ir ao hospital teria de realizar o teste quantitativo de ar expirado, o que implica que por igual ou semelhante número de vezes o arguido tal tenha pedido, e a testemunha Waldemar C... que até ao dia dos factos nunca vira o arguido, o que confere plena credibilidade ao seu testemunho, disse que ouviu por várias vezes ser pedido para ir ao hospital, nas suas palavras “hospital, hospital, hospital”, sendo certo que na sala só se encontrava o arguido e o agente Timóteo.
9 – Tal circunstância implica necessariamente que ao longo do tempo e não apenas num só momento, nomeadamente no final do expediente, o arguido tenha solicitado a realização do teste sanguíneo.
10 – Por outro lado, o agente da autoridade não informou nem esclareceu o arguido da possibilidade de optar entre a realização do teste quantitativo de ar expirado ou pela realização do teste sanguíneo, como prevê a lei no art.º 153º do C.E.
11 – Pelo contrário, não só não informou, como recusou os diversos pedidos deste para o efeito, que era legítimo e se encontra previsto na lei.
12 - A conclusão não poderá ser outra que a da ilegitimidade da ordem emanada pelo agente da autoridade, por desconhecimento deste da lei.
13 – Com efeito, prescreve o artigo 153º do Código da Estrada, relativo à fiscalização da condução sob influência de álcool, no seu n.º 1, que o exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito.
14 – Por seu turno, refere o n.º 2 que se o resultado do exame previsto no número anterior for positivo, a autoridade ou o agente de autoridade deve notificar o examinando, por escrito, ou, se tal não for possível, verbalmente, daquele resultado, das sanções legais dele decorrentes, de que pode, de imediato, requerer a realização de contraprova e de que deve suportar todas as despesas originadas por esta contraprova no caso de resultado positivo.
15 – Nos termos do n.º 3, a contraprova referida no número anterior deve ser realizada por um dos seguintes meios, de acordo com a vontade do examinando, através de novo exame, a efectuar através de aparelho aprovado ou análise de sangue.
16 – O crime de desobediência previsto e punido pelo art.º 248º do Código Penal, tem como requisitos os seguintes:
- Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples ou na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação.
17 – A ordem ou mandato do agente de autoridade não são legítimos, não se encontrando assim preenchidos os requisitos da prática do crime de desobediência, pelo que deve o arguido ser absolvido da sua prática.
18 – Não existindo a prática do crime, não há lugar à sanção acessória de inibição de conduzir prevista no art.º 69º n.º 1, al. a) do Código Penal.
19 – Por outro lado, a condenação do arguido com referência ao art.º 157º do Código da Estrada é desajustada, uma vez que tal artigo se refere às substâncias psicotrópicas e não à condução sob o efeito do álcool, com as legais consequências.
20 - Ainda que existisse a prática do crime, o que não se concede, a sanção acessória de 5 meses de inibição de conduzir aplicada é excessiva, justificando-se a sua redução para o mínimo legal face à factualidade apurada nos autos.
21 - A douta sentença recorrida valorou erradamente a matéria de facto apurada e violou o disposto nos art.º s 348º e 69º n.º1 do Código Penal, 152º, 153º e 157º n.º 3 do Código da Estrada e 655º do CPC.
Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso, proferindo-se douto acórdão que revogue a douta sentença recorrida em conformidade com as conclusões supra formuladas em 4, 12, 17 a 19 e, sem prescindir, 20, com o que se fará JUSTIÇA.
Admitido o recurso e fixado o seu efeito, o Ministério Público junto da 1ªinstância respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência [fls.86 a 93].
Subiram os autos ao tribunal da relação, onde a Exma.Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer em que se pronunciou pela confirmação da decisão recorrida [fls.100 a 104].
Cumprido o disposto no art.417.º n.º2 do C.P.Penal, não foi apresentada resposta.
Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.

II – FUNDAMENTAÇÃO
Decisão recorrida
A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
1-No dia 3 de Março de 2013, cerca das 4h 05m, no Largo Porto Seguro, Viana do Castelo, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros matrícula 29-99-IG.
2-Foi-lhe solicitado por agentes da PSP de Viana de Castelo que ali se encontravam em acção de fiscalização que fizesse o exame de pesquisa de álcool no sangue, tendo este efectuado, no analisador qualitativo e que deu uma taxa de 1,25g/l.
3-Instado pelo agente da PSP a efectuar teste de pesquisa de álcool no sangue, isto agora o quantitativo e na esquadra como resultou em audiência, este recusou-se a efectuar o mesmo.
4-Advertido pelo guarda que se persistisse na recusa a efectuar o exame de pesquisa de álcool no sangue incorria na prática de um crime de desobediência, o arguido voltou a recusar efectuar aquele.
5-Agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabia que a ordem era legítima, emanada de autoridade competente e que a sua conduta era ilícita.
6- Depois de elaborado o expediente o arguido manifestou vontade em fazer teste, portanto recolha de sangue, ir ao hospital para fazer esse exame.
7- Isto aconteceu cerca de 35 a 40 minutos depois do contacto na estada.
8- O arguido tem antecedentes criminais pela prática de crimes de natureza diversa ainda que tenha uma condução sem habilitação, mas não é o caso, é um crime de ofensas, de receptação, de ofensas, resistência e coação e obrigação de alimentos e violência doméstica.

Apreciação
Nos termos do art.412.º n.º1 do C.P.Penal o âmbito do recurso é delimitado pelo teor das respectivas conclusões, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso.
Atentas as conclusões apresentadas no presente recurso, as questões a apreciar são as seguintes:
-impugnação da matéria de facto
-não preenchimento do crime de desobediência
- sem prescindir, a pena acessória aplicada é excessiva

1ªquestão: impugnação da matéria de facto
O recorrente sustenta que o tribunal a quo errou na apreciação da prova produzida ao dar como provados os seguintes pontos “Agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabia que a ordem era legítima, emanada de autoridade competente e que a sua conduta era ilícita” e “Depois de elaborado o expediente o arguido manifestou vontade em fazer teste, portanto recolha de sangue, ir ao hospital para fazer esse exame.”, devendo antes o primeiro ponto indicado ser dado como não provado e o segundo deveria ter a seguinte redacção “Ainda antes de terminada a elaboração do expediente o arguido manifestou vontade em fazer teste, ir ao hospital para recolher sangue”.
De acordo com o disposto no art.428.º do C.P.Penal «as relações conhecem de facto e de direito», em concretização da garantia do duplo grau de jurisdição no âmbito destas matérias.
«O recurso em matéria de facto (quando o recorrente impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto) não pode consistir, todavia, numa reapreciação total pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida. Diversamente, apenas poderá ter como objecto uma reapreciação autónoma do tribunal de recurso sobre a razoabilidade da decisão tomada pelo tribunal a quo quanto aos «pontos de facto» que o recorrente considere incorrectamente julgados, na base, para tanto, da avaliação das provas que, na indicação do recorrente, imponham «decisão diversa» da recorrida (...) ou determinado a renovação das provas nos pontos em que entenda que deve haver renovação da prova» -Ac.STJ de 20/1/2010, proc. n.º149/07.9JELSB.E1.S1, 3ªsecção, relatado pelo Conselheiro Henriques Gaspar.
Por isso, o art.412.º n.º3 do C.P.Penal dispõe «quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente provados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.»
E o n.º4 do mesmo dispositivo estabelece «Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º2 do art.364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.»
O recurso de facto para a relação não é um novo julgamento em que a 2ªinstância aprecia toda a prova produzida em 1ªinstância, como se o julgamento ali realizado não existisse; ao invés, os recursos, em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, os quais devem ser indicados com menção das provas que os evidenciam.
Note-se que o art.412.º n.º3 al.b) do C.P.Penal refere «As provas que impõem decisão diversa da recorrida» e não as que permitiriam uma decisão diversa. O recorrente tem que demonstrar que as provas a que alude impõem decisão diversa da recorrida, não bastando que as provas sejam compatíveis com a decisão que o recorrente gostaria de ter visto acolhida pelo tribunal. Há casos em que, face à prova produzida, as regras da experiência comum permitem mais do que uma solução. Se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, ela é inatacável pois foi proferida de acordo com o princípio da livre apreciação – art.127.º do C.P.Penal. Como se escreve no acordão deste Tribunal da Relação de Guimarães, de 16/11/2009, no proc. n.º30/02.8GEGMR, relatado pelo Desembargador Fernando Monterroso «o recurso da matéria de facto não se destina a postergar o princípio da livre apreciação da prova, que tem consagração expressa no art. 127 do CPP. A decisão do Tribunal há-de ser sempre uma “convicção pessoal – até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais” – Prof. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, vol. I, ed. 1974, pág. 204.»
O tribunal da relação só deve proceder à alteração da matéria de facto quando concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa e não apenas quando permitem uma outra decisão.
Tendo presente o que se referiu, atentemos na situação vertente.
O recorrente considera incorrectamente julgado o seguinte ponto: «Depois de elaborado o expediente o arguido manifestou vontade em fazer teste, portanto recolha de sangue, ir ao hospital para fazer esse exame». Para tanto, indica excertos do depoimento da testemunha Mário T..., agente da PSP que tomou conta da ocorrência, em que refere que o arguido manifestou a intenção de fazer a análise ao sangue quando estava a ser finalizado o expediente.
Ouvida todo o depoimento desta testemunha e não apenas os segmentos indicados pelo recorrente, constata-se que a mesma afirma que a solicitação por parte do arguido para fazer exame sanguíneo ocorreu já depois de lhe ter sido dada voz de detenção por se recusar a ser sujeito a exame quantitativo da TAS e quando estava a ser finalizado o expediente. É isso que consta a 12m e 14s «Depois de já lhe ter sido dada voz de detenção, já na parte final, queria fazer o teste médico, as análise sanguíneas (…) Já lhe tinha dado voz de detenção, estávamos a finalizar o expediente» e ainda a 14m e 21 s, a referida testemunha respondendo à pergunta do Exmo. Advogado se a conversa sobre a realização de análise ao sangue teve lugar depois de elaborado o expediente, a testemunha reiterou que o expediente «ainda não estava terminado».
Perante o depoimento desta testemunha, que procedeu ela própria à elaboração do expediente e que afirmou que o mesmo ainda não estava finalizado quando o arguido solicitou a realização de exame sanguíneo, pese embora já tivesse sido advertido para as consequências da recusa em se submeter ao teste quantitativo e lhe ter sido dada voz de detenção, o mencionado ponto impugnado tem de ser alterado, passando a ter a seguinte redacção «Quando o agente da PSP estava a finalizar o expediente e já depois de ter advertido o arguido das consequências da sua recusa e de lhe ter dado voz de detenção, o arguido manifestou vontade de ir ao hospital fazer recolha de sangue».
Não obstante esta alteração, cabe referir que a tese recursiva soçobra quando pretende extrair dos depoimentos das testemunhas Timóteo e Waldemar C... que o arguido pediu para ir ao hospital fazer análises de sangue ao longo do tempo em que esteve na esquadra e não apenas quando estava a ser concluído o expediente.
Na verdade, a testemunha Timóteo referiu ter advertido o arguido dezenas vezes de que primeiro tinha que fazer o teste de ar expirado, o quantitativo, e só depois é que podia fazer a contraprova através de análise ao sangue – cfr. 12m 43s a 13m e 10s.No entanto, esta afirmação da testemunha não pode ser descontextualizada e ouvido o seu depoimento na íntegra, resulta que o pedido de realização de exame de sangue só foi feito pelo arguido já depois de lhe ter sido comunicado que, face à recusa em efectuar o teste de ar expirado, incorria em crime de desobediência e de lhe ter sido dada voz de detenção na sequência de tal recusa. Antes da advertência para as consequências da sua recusa e de lhe ser dada voz de detenção, o arguido não solicitou a realização de exame sanguíneo, limitando-se a afirmar que não soprava, sem apresentar justificação – cfr. 14m 20s a 14m 27s. Só após esta solicitação por parte do arguido é que a testemunha lhe disse por várias vezes, face à insistência do arguido, que primeiro tinha de fazer o teste de ar expirado, quantitativo, e só depois, em contraprova, a análise sanguínea –cfr.14m 04s a 14m 27s.
E o depoimento da testemunha Waldemar C..., afirmando que ouviu o arguido na esquadra a solicitar a realização de exame ao sangue no hospital, em nada contende com o depoimento do agente da PSP, uma vez que a testemunha Waldemar não mencionou o momento concreto em que o arguido solicitou a ida ao hospital para fazer a análise ao sangue – cfr.5m 46s a 6m 02s.
No que se reporta à impugnação do ponto em que foi dado como provado que o arguido «agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabia que a ordem era legítima, emanada de autoridade competente e que a sua conduta era ilícita» não assiste razão ao recorrente.
Defende o recorrente que solicitou por diversas vezes e atempadamente pela realização de teste de sangue por ter sofrido horas antes um acidente em que batera com o peito. Para sustentar a sua tese, invoca as suas próprias declarações e o depoimento da testemunha Waldemar C....
Quanto às declarações do arguido, conforme se constata da fundamentação da sentença, a sua versão não mereceu credibilidade ao tribunal recorrido, salientando-se mais uma vez que o tribunal de recurso não procede a um segundo julgamento, devendo apenas alterar a matéria de facto quando detecta erros de julgamento; se o tribunal a quo não julgou credíveis as declarações do arguido, explicando os motivos, não cabe a este tribunal da relação sindicar da credibilidade ou não de tais declarações, pondo em causa o princípio da livre apreciação da causa por parte do tribunal da 1ªinstância.
Relativamente à testemunha Waldemar C..., conforme supra aludido, o seu depoimento não infirma o depoimento do agente da PSP Timóteo, dado que aquela testemunha apenas referiu ter ouvido falar em hospital por várias vezes, mas não soube precisar em que circunstâncias temporais foi feita tal solicitação; ora o agente da PSP, cujo depoimento mereceu credibilidade por parte do tribunal a quo, tribunal que goza da imediação e da oralidade, reconheceu que o arguido pediu por várias vezes para fazer a análise sanguínea no hospital; porém, tal solicitação já foi feita depois do arguido se ter recusado a fazer o exame de ar expirado, dizendo que não confiava nos aparelhos que a Polícia tinha – cfr. 11m 43s a 11m 49s -, de ter sido advertido das consequências da sua recusa e de lhe ter sido dada voz de detenção; ou seja, a solicitação do arguido para fazer exame ao sangue no hospital é feita após ter incorrido em crime de desobediência e de lhe ter sido, em consequência, dada voz de detenção.
Sustenta ainda o recorrente que a ordem dada pelo agente da PSP é ilegítima, pois aquele sempre podia optar entre a realização do teste de ar expirado e o teste sanguíneo, como prevê a lei no art.153.º do C.Estrada.
Como bem refere a Exma.Procuradora-Geral Adjunta no seu douto parecer, o art.153.º n.º3 do C.Estrada, a que o arguido se reporta embora sem indicar o número, refere-se à contraprova.
Dispõe o art.153.º do C.Estrada [Fiscalização da condução sob a influência de álcool]:
«1- O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito.
2-Se o resultado do exame previsto no número anterior for positivo, a autoridade ou agente de autoridade deve notificar o examinando, por escrito, ou, se tal não for possível, verbalmente, daquele resultado, das sanções legais dele decorrentes, de que pode, de imediato, requerer a realização de contraprova e de que deve suportar todas as despesas originadas por esta contraprova no caso de resultado positivo.
3-A contraprova referida no número anterior deve ser realizada por um dos seguintes meios, de acordo com a vontade do examinando:
a) Novo exame, a efectuar através de aparelho aprovado;
b)Análise de sangue
(…)
8-Se não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, o examinando deve ser submetido a colheita de sangue para análise ou, se esta não for possível por razões médicas, deve ser realizado exame médico, em estabelecimento oficial de saúde, para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.»
Por sua vez, a Lei n.º18/2007, de 17/5, que aprova o Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, no seu art.1, sob a epígrafe Detecção e quantificação da taxa de álcool, estabelece:
«1-A presença de álcool no sangue é indiciada por meio de teste no ar expirado, efectuado em analisador qualitativo.
2-A quantificação da taxa de álcool no sangue é feita por teste no ar expirado, efectuado em analisador quantitativo, ou por análise de sangue.
3-A análise de sangue é efectuada quando não for possível realizar o teste em analisador quantitativo.»
E o art.2 da mesma lei, prevê o procedimento a observar na fiscalização, dispondo:
«1-Quando o teste realizado em analisador qualitativo indicie a presença de álcool no sangue, o examinando é submetido a novo teste, a realizar em analisador quantitativo, devendo, sempre que possível, o intervalo entre os dois testes não ser superior a trinta minutos.
Para efeitos do disposto no número anterior, o agente da entidade fiscalizadora acompanha o examinando ao local em que o teste possa ser efectuado, assegurando o seu transporte, quando necessário.
(…)»
O n.º1 do art.4.º da mesma lei, prevê que, após três tentativas sucessivas, se o examinando não conseguir expelir ar em quantidade suficiente para a realização do teste em analisador quantitativo ou se as condições físicas em que se encontrar não lhe permitirem a realização daquele teste, é realizada análise de sangue.
Conjugando os preceitos supra mencionados, resulta que o agente é sujeito, em primeiro lugar, a teste em aparelho qualitativo; indiciando este teste a presença de álcool no sangue, a entidade fiscalizadora sujeita a novo teste o agente, mas agora realizado em aparelho quantitativo. Uma vez indicada uma TAS no aparelho quantitativo é que o agente tem o direito de exigir a contraprova, cabendo-lhe a ele escolher entre novo exame, a efectuar através de aparelho aprovado, ou análise ao sangue.
A análise ao sangue é feita em duas situações: quando o agente, após ser sujeito a exame em aparelho quantitativo, pretender exigir a contraprova ou, quando as condições físicas em que o agente se encontra não permitirem a realização do teste em aparelho quantitativo.
Do que vem dito, resulta que o agente da autoridade ao ordenar ao arguido para se submeter ao teste de álcool no aparelho quantitativo, após ter realizado o teste em aparelho qualitativo, deu uma ordem legítima, sendo que a solicitação de teste sanguíneo apenas teve lugar após o arguido ter sido advertido das consequências da sua recusa e, tendo ele persistido, ter sido dada voz de detenção.
Improcede, assim, a pretensão do recorrente no sentido de ser dado como não provado que o arguido «agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabia que a ordem era legítima, emanada de autoridade competente e que a sua conduta era ilícita».
2ªquestão: não preenchimento do crime de desobediência
Defende o recorrente o não preenchimento do crime de desobediência, uma vez que o agente de autoridade não observou o disposto no art.153.º n.º2 e 3 do C.Estrada, não tendo notificado o arguido do resultado do primeiro teste efectuado, das sanções legais dele decorrentes e de que podia requerer a realização de contraprova, assim como não permitiu ao arguido optar pela realização da análise ao sangue.
O recorrente incorre num lapso. O n.º2 do citado art.153.º do C.Estrada prevê o procedimento a adoptar depois de realizado o teste no ar expirado em aparelho quantitativo e realizado tal teste, o agente pode requerer a realização de contraprova que, de acordo com o n.º3 do mesmo dispositivo e como já supra aludido, pode ter lugar mediante novo teste, através de aparelho aprovado ou através de análise ao sangue, segundo a vontade do agente.
Na situação em apreço no presente recurso não teve sequer lugar o teste em aparelho quantitativo, por o arguido se recusar a tanto, pelo que não chegou a ocorrer o circunstancialismo previsto nos n.º2 e 3 do art.153.º do C.Estrada.
Face ao disposto no art.152.º n.º3 do C.Estrada que prevê que os condutores que se recusem a submeter às provas estabelecidas para a detecção do estado de influência pelo álcool ou substâncias psicotrópicas, são punidos por desobediência e sendo a ordem legítima, emanada pela autoridade competente e comunicada regularmente ao arguido, bem sabendo este que a sua conduta era proibida por lei, mostram-se os elementos constitutivos do crime de desobediência p. e p. pelo art.348.º n.º1 al.a) do C.Penal.
A referência ao art.157.º n.º3 do C.Estrada no dispositivo da sentença é um mero lapso, sendo que é antes o art.152.º n.º3 do mesmo diploma legal, o qual sanciona a recusa à sujeição ao teste de álcool com o crime de desobediência.
Em conclusão, improcede este fundamento do recurso.
3ªquestão: medida da pena acessória
O recorrente sustenta que, em caso de improcedência da pretendida absolvição do crime de desobediência, sempre a pena acessória aplicada é excessiva.
O art. 69.º n.º1 al.c) do C.Penal dispõe que é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos, quem for punido por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para detecção de condução de veículos sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.
A proibição de conduzir, como verdadeira pena que é, submete-se às regras gerais de determinação da medida concreta da pena principal.
Para a sua determinação concreta aquela pena acessória encontra-se, deste modo, sujeita às finalidades da pena enunciadas no art. 40.º e aos critérios estabelecidos no art. 71.º, ambos do Código Penal (cfr. neste sentido Germano Marques da Silva, Crimes Rodoviários Lisboa, 1ª ed., 1996, pág. 28, António Casebre Latas, A pena acessória da proibição de conduzir, in Sub Judice, vol. 17, Jan/Març de 2001, pág. 93 e 94).
No caso, o grau da ilicitude é médio e o arguido actuou com dolo directo.
As necessidades de prevenção geral são acentuadas, as quais, aliás, fixam o patamar mínimo da pena, face aos frequentes casos em que os condutores se recusam a submeter-se ao teste de alcoolemia, o que estabelece a necessidade de reforçar a tutela dos bens jurídicos protegidos pela norma.
As exigências de prevenção especial são relevantes, uma vez que o arguido tem antecedentes criminais, revelando uma certa indiferença por actuar em comunidade de acordo com as exigências legais.

Tudo ponderado, a pena acessória de 5 meses de proibição de conduzir fixada na sentença recorrida, foi fixada adequadamente, pelo que se mantém a mesma.

III – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar o recurso parcialmente procedente em consequência alterar o seguinte ponto da matéria de facto provada «Depois de elaborado o expediente o arguido manifestou vontade em fazer teste, portanto recolha de sangue, ir ao hospital para fazer esse exame» o qual passa a ter a seguinte redacção: «Quando o agente da PSP estava a finalizar o expediente e já depois de ter advertido o arguido das consequências da sua recusa e de lhe ter dado voz de detenção, o arguido manifestou vontade de ir ao hospital fazer recolha de sangue». No mais, mantém-se a sentença recorrida, excluindo-se apenas no dispositivo a referência ao art.157.º n.º3 al.a) do C.Estrada.
Sem custas (art.513.º n.º1 do C.P.Penal)
(texto elaborado pela relatora e revisto por ambas as signatárias)