Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4163/22.6T8GMR.G1
Relator: JOSÉ FLORES
Descritores: PRETERIÇÃO DO TRIBUNAL ARBITRAL
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
NULIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/23/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
De harmonia com o princípio da utilidade a que estão submetidos todos os actos processuais, o exercício dos poderes de controlo da Relação sobre a decisão da matéria de facto da 1ª instância só se justifica se recair sobre factos com interesse para a decisão da causa, pelo que se o facto ou factos cujo julgamento é impugnado não forem relevantes para nenhuma das soluções plausíveis de direito da causa é de todo inútil a reponderação da decisão correspondente da 1ª instância.
A possibilidade prevista no do art. 662º, nº 2, al c), do C.P.C., tem como condição que os factos desconsiderados pela primeira instância, para além de terem sido oportunamente, alegados (art. 5º, do C.P.C.), assegurem um enquadramento jurídico diverso do suposto pelo Tribunal a quo, devendo ser encarada com rigor acrescido e ser reservada para os casos em que se revele indispensável, não bastando que os mesmos tenham conexão com alguma das soluções plausíveis da questão de direito.
Nos termos do Artigo 640º, nº 1, al. b), do Código de Processo Civil, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
Basta uma plausibilidade de vinculação das partes à convenção de arbitragem para que, sem mais, cumpra devolver ao tribunal arbitral voluntário apreciação da sua própria competência, nos termos do art. 21º, nº1, da LAV, só podendo o tribunal judicial deixar de proferir a absolvição da instância se for manifesta, clara, patente a invalidade ou a inexequibilidade da cláusula.
Decisão Texto Integral:
Assinado digitalmente por:                                                   
Rel. – Des. José Flores
1º Adj. - Des. Raquel Rego
2º - Adj. - Des. Jorge Alberto Martins Teixeira

Recorrente(s): EMP01... Unipessoal, Ld.ª.;
Recorrido(s): EMP02..., Sl..            
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ACORDAM OS JUÍZES NA 3ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:

1. RELATÓRIO

EMP01... Unipessoal, Ld.ª propôs a presente acção declarativa com processo comum contra EMP02..., Sl., pedindo a condenação da Ré a: a) proceder à eliminação dos defeitos, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da sentença ou, em alternativa, condenada a pagar à A. o valor do custo da execução dos trabalhos (incluindo materiais e mão de obra) de eliminação dos aludidos defeitos, estimado em 26.000,00 €; b) a pagar à A., a título indemnização por danos patrimoniais sofridos até à da propositura da acção, a quantia de 73.506,17 €, acrescida dos juros de mora à taxa legal desde a data da citação até efectivo e integral pagamento; c) a pagar à A. o montante dos prejuízos por aquela sofridos que se vierem a verificar e apurar em momento posterior, em liquidação de sentença; d) a pagar à A., a título de indemnização por danos patrimoniais futuros que a mesma venha a sofrer, a partir da data da propositura da acção, em virtude dos factos descritos sob os artigos 51º a 55º da p.i.; a pagar à A., a título de danos não patrimoniais sofridos, a quantia de 5.000,00 €, acrescida de juros à taxa legal, desde a data da citação e até efectivo pagamento.
Na sua contestação, a Ré começou por excepcionar a incompetência absoluta do tribunal judicial, alegando para o efeito que as partes expressamente acordaram submeter qualquer litígio, discrepância ou reclamação resultante deste contrato à arbitragem do "TRIBUNAL PARA LA INDUSTRIA Y CONSTRUCCIÓN (TAIC)”, domiciliado na ..., no âmbito do seu Regulamento, obrigando-se antecipadamente a cumprir a decisão que venha a ser proferida pelo Tribunal Arbitral.
Concedido o contraditório, veio a Autora, relativamente à excepção em apreço, responder nos seguintes termos:
- desconhece a cláusula em apreço cujo conteúdo não resultou de negociação prévia entre as partes, nem foi comunicado ou explicado à Autora, tendo-se limitado a assinar o contrato pré-elaborado que lhe foi remetido em língua estrangeira com letra pequena, de difícil leitura e compreensão, pelo que é nula ou deve considerar-se excluída a convenção do contrato;
- também se não mostram cumpridos pela cláusula em análise, os pressupostos previstos pelo n.º 6 do artigo 2º da Lei da Arbitragem Voluntária (Lei nº 63/2011, de 14 de Dezembro), pois não especifica com precisão a relação jurídica a que os litígios respeitam, sendo, consequentemente, inválida e ineficaz.
Realizada audiência prévia, deu-se a palavra às partes para se pronunciarem sobre a possibilidade de o tribunal conhecer imediatamente a excepção dilatória em apreço:
- a Autora reiterou a argumentação já expendida, acrescentando o grave inconveniente para si em demandar a Ré em ..., atenta a distância de ..., onde tem a sua sede e se situam as estufas, à ..., o que tem reflexo no acréscimo de despesas e de honorários da lide;
- a Ré pugnou pela validade da cláusula, do conhecimento da Autora porque redigida na folha do contrato, de forma clara e legível, imediatamente acima do local onde o legal representante da Autora apôs a sua assinatura. Sustentou ainda a preclusão do direito da Autora invocar a nulidade da cláusula em questão, já que simultaneamente reputa válido e em vigor o contrato onde a mesma se encontra inscrita.

A final foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:

“Termos em que, julgo procedente a excepção dilatória de incompetência absoluta deste tribunal, por preterição de tribunal arbitral, absolvendo a Ré da instância.”

Inconformada com esta decisão, a Autora recorreu, formulando, após aperfeiçoamento, as seguintes

Conclusões

A. DA IMPUGNAÇÃO E ALTERAÇÃO DA FACTUALIDADE DADA COMO PROVADA

I. A matéria de facto dada como provada, não é consentânea com a prova que se produziu em tribunal, pelo que deve ser alterada, nos seguintes termos:
Devem ser acrescentados aos factos PROVADOS, os seguintes:
2. A Autora é uma sociedade comercial por quotas com sede na Rua ..., ..., ..., ..., Portugal;
3. A Ré é uma sociedade comercial com sede em ..., ... 32-33, ...14, ..., ..., em ..., e que se dedica à fabricação de carpintaria metálica, artigos de caldeiraria, maquinaria e acessórios e peças metálicas;
4. No exercício da sua atividade, a Ré celebrou com a Autora o contrato de empreitada pelo qual se obrigou a fabricar, fornecer e instalar uma estufa para agricultura, pelo preço global de 192.309,00€, tendo para o efeito a Ré utilizado um modelo designado como “Nº ... ...” e “Nº Oferta nº ...”, por esta previamente elaborado e apresentado à Autora;
5. Aos interessados apenas é permitido aceitar ou não as cláusulas incluídas nos documentos que titulam o contrato utilizado pela Ré, estando vedado, através de negociação, alterá-las de qualquer forma;
6. A apresentação gráfica das condições gerais, nomeadamente, tamanho de letra e o espaçamento entre linhas utilizado, a ausência de numeração ou epígrafe, isto é, o texto apresentado em bloco, é praticamente ininteligível e passa despercebida a um contratante normal, colocado na posição do contratante real.
7. No âmbito do contrato de empreitada celebrado entre Autora e Ré, a cláusula que estabelece a escolha do foro arbitral sito na ..., em ..., cuja constituição acarreta, necessariamente, encargos acrescidos às partes, constitui grave inconveniente para a Autora, com sede em Portugal;
8. Os documentos/ contrato encontra-se escrito em língua espanhola;

E ainda, deve ser acrescentado ao elenco dos factos NÃO PROVADOS, com relevância para a decisão da causa, os seguintes factos:
1. A Autora assinou e aceitou o clausulado que a Ré lhe apresentou, aderindo a esse modelo (artigo 14º da resposta à contestação).
2. Foram previamente comunicados e explicados à Autora, que compreendeu e quis celebrar, os termos e o conteúdo da cláusula com o seguinte texto: Las partes contratantes, cuyas circunstancias personales constan en el presente documento, declaran conocer y aceptar las condiciones generales de contratación de EMP02... S.L. (URL: ...) y de manera expresa acuerdan someter todo litigio, discrepancia o reclamación resultante del presente contrato al arbitraje en equidad de “TRIBUNAL PARA LA INDUSTRIA Y CONSTRUCCIÓN (TAIC)”, con domicilio en A ..., en el marco de sus Reglamentos, a la cual se encomenda la administración del arbitraje y la designación del árbitro o tribunal arbitral, obligándose desde ahora al cumplimiento de la decisión arbitral. Los domicilios y medios electrónicos reseñados en este contrato se designan expresamente como medios de notificación a todos los efectos, incluidos los del procedimiento arbitral.
3. A Ré informou a Autora de que as partes estavam obrigadas a recorrer ao tribunal para resolução de todos os litígios resultantes do contrato;
II.. Analisando toda a prova documental junta aos autos, constata-se que o Mmo.
Juiz a quo se baseou, na sentença proferida, num documento – contrato – que se encontra redigido em língua estrangeira (espanhol/ castelhano), sem cuidar de ordenar a sua tradução, mormente, do clausulado geral junto pela Ré, não obstante ter sido requerido pela Autora.
III. Os documentos são meios de prova dos factos alegados pelas partes, motivo pelo qual, a junção de documentos com relevância para a decisão da causa, redigidos em língua estrangeira, deveria motivar o Mmo. Juiz ordenar que o apresentante (a Recorrida) juntasse a sua tradução, como sucedeu com a Autora. Mas no caso, o Tribunal recorrido valorou os documentos juntos pela Ré sem que se mostre junta aos autos a sua tradução.
IV. Em face da prova documental junta aos autos, o Tribunal a quo não poderia dar como provado o cumprimento das obrigações de comunicação, informação e aceitação previstas nos artigos 4º, 5º, 6º e 8º a contrario do RCCG.
V. Atenta a prova documental – a única – junta aos autos, deveria o Tribunal recorrido ter julgado improcedente a invocada exceção de incompetência absoluta do Tribunal.
VI. Não o tendo feito, o Tribunal recorrido decidiu mal, em manifesto e notório erro de apreciação de prova.

B. DO RECURSO:
i. DA APLICABILIDADE DO REGIME DO DECRETO-LEI Nº 466/85, DE 25 DE OUTUBRO:
VII. O Mmo. Juiz a quo, na sentença recorrida, reconheceu que “com grande probabilidade” estamos perante uma cláusula contratual geral.
VIII. No entanto, não decidiu, em concreto, essa questão.
IX. Se o tivesse decidido no sentido propugnado pela Recorrente, a questão da aplicação da convenção de arbitragem já não se colocava.
ii. Do dever de comunicação imposto pelo artigo 5º do RCCG:
X. No elenco dos factos provados não consta o cumprimento, por parte da Ré/ Recorrida, do especial dever de comunicação, que sobre ela impendia, determinante para a validade da cláusula geral que prevê a convenção de arbitragem, sob pena de nulidade (artigo 8º, alínea a) do RCCG).
XI. O dever de comunicação deve ser assegurado, em função da importância, extensão e complexidade da(s) cláusula(s), de forma que se revele razoavelmente adequada a que o aderente tome completo e efectivo conhecimento do seu conteúdo, sem que, para tanto, empenhe mais do que uma comum diligência.
XII. Tal dever não se cumpre com a mera comunicação pelo utilizador ao aderente do teor das ditas cláusulas, mas mais que isso, é necessário que seja de molde a proporcionar à contraparte a possibilidade de um conhecimento completo e efectivo do clausulado para que aquelas se considerem incluídas no contrato singular.
XIII. No que respeita ao regime especial estatuído pelo Decreto-Lei nº 466/85, de 25 de Outubro, a mera aceitação/ assinatura do contrato não é suficiente para que tais cláusulas se considerem incluídas em determinado contrato, pois, de outro modo, isso significaria uma total desconsideração e até uma subversão das regras atinentes à contratação com base em cláusulas contratuais gerais. E se tal bastasse, a existência dos preceitos relativos aos deveres de comunicação e de informação seria desprovida de qualquer sentido.
XIV. Não existe nos autos qualquer prova de que a convenção de arbitragem inserta no clausulado geral tenha sido comunicado à Recorrente, e ainda menos que tal comunicação tenha sido feita de modo adequado, nos termos exigidos pelo artigo 5º do RCCG.
XV. O documento junto com a contestação com o nº1, mormente, as “condiciones generales de contratation”, para onde alegadamente se remete a “explicação” da cláusula, mostra-se assinado apenas pela Ré/ Recorrida e não pela Recorrente.
XVI. O Tribunal a quo julgou a convenção arbitral válida e eficaz, julgando procedente a exceção de incompetência absoluta do tribunal por preterição de tribunal arbitral, em violação de normas legais imperativas.
XVII.    A Recorrente não aceita as premissas em que se baseou o Tribunal a quo, as quais não traduzem o espírito consagrado no RCCG, de proteção da parte contratualmente mais fraca, o aderente, no sentido de lhe ser assegurado de modo efectivo um dever de comunicação e informação por parte do proponente, atenta a discrepância das posições das partes.
XVIII. Cabia à Ré/ Recorrida provar que comunicou devidamente o conteúdo da convenção de arbitragem e informou a Autora/ Recorrente do seu significado e das suas implicações, o que não logrou conseguir.
XIX. O negócio celebrado entre Autora e Ré foi sempre tratado através da língua portuguesa, quer no que respeita à troca das comunicações escritas (vide os emails juntos pela Ré na contestação), quer às chamadas telefónicas com os representantes da Ré em Portugal. As partes nunca trocaram correspondência entre si em castelhano, ou qualquer outra língua à exceção da portuguesa.
XX. O único documento escrito em língua espanhola é o contrato de empreitada, no qual consta a identificação da Autora, a data do contrato, a descrição dos materiais e o preço.
XXI. Nunca a Recorrida advertiu a Recorrente, na troca de correspondência entre as partes, que o dito contrato era constituído por condições gerais de onde consta, entre outras, uma cláusula compromissória atributiva de competência aos tribunais arbitrais.
XXII. A ponderação subjacente à contratação em causa foi feita de uma forma global. XXIII. A Recorrente não podia ponderar uma cláusula que desconhecia por completo por em momento algum lhe ter sido comunicada.
XXIV. O entendimento preconizado na douta sentença recorrida não encontra respaldo no regime legal, o qual impõe o especial dever de comunicação, de modo adequado, a cargo da Ré, e não o contrário.
XXV. Além disso, como resulta da prova documental constante dos autos (doc. nº... da contestação), o clausulado que consigna a convenção de arbitragem identifica um link onde, alegadamente, consta um documento com as cláusulas gerais, documento esse que não foi enviado à Autora junto com o contrato, nem se mostra sequer por ela assinado, e nem tampouco se mostra acessível pela internet através do link mencionado (menção página não encontrada).
XXVI. O artigo 5º do RCCG impõe aos proponentes das cláusulas contratuais gerais o dever de comunicação integral, de modo adequado e com a antecedência necessária das referidas cláusulas, para que se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por aqueles que a elas aderem.
XXVII. A “simplicidade e a similitude entre a terminologia utilizada na redação original, em castelhano (...)” não substitui o dever de comunicação imposto pela lei.
XXVIII. O Tribunal a quo estribou a convicção que formou desgarrada de qualquer meio probatório.
XXIX. Exigia-se que a Ré tivesse carreado aos autos elementos de prova da comunicação das cláusulas contratuais gerais à Autora, não bastando a mera assinatura do contrato de empreitada pelo aderente para se poder concluir pelo cumprimento de tal dever, muito menos, em termos adequados. Nada disso existe nos autos.
XXX.   A Ré nem sequer alegou – e por isso não poderá provar – que cumpriu o seu dever de comunicação das cláusulas contratuais gerais.
XXXI. Impunha-se que a questão fosse decidida contra ela – mas não foi.
XXXII. A douta sentença recorrida viola, nessa parte, o disposto no artigo 5º do RCCG. XXXIII. Dando-se como não provado o cumprimento do dever de comunicação por parte da Ré, como se propõe, sempre deverá ser excluída do contrato a aludida cláusula, nos termos do artigo 8º, alínea a) do Decreto-Lei nº 466/85, de 25 de Outubro.
XXXIV. Expurgada a aludida cláusula do contrato, desaparecendo a convenção de arbitragem, aplicam-se as normas do Regulamento UE nº 1215/2012 do Parlamento Europeu de 12 de Dezembro de 2012 (doravante, Regulamento de Bruxelas I bis), questão que adiante nos ocuparemos.
XXXV. Se assim não se entender, sempre se dirá que, a factualidade supra referida e cuja alteração se propõe, tinha forçosamente de ser quesitada e sujeita à produção de prova em audiência de julgamento.
iii. Do (in)cumprimento do dever de informação estatuído no artigo 6º do RCCG:
XXXVI. O RCCG impõe aos proponentes das cláusulas contratuais gerais o dever de informar o aderente dos aspetos nela compreendidos cuja aclaração se justifique (artigo 6º do RCCG).
XXXVII. Verifica-se o (in)cumprimento do dever de informação protegido pelo artigo 6º do RCCG, que também competia à Recorrida.
XXXVIII. O dever de informação pretende assegurar que o aderente compreenda a mensagem que lhe é transmitida.
XXXIX. O dito dever de informação impõe-se ao proponente das cláusulas gerais de acordo com as circunstâncias do contrato, isto é, em função da ponderação da importância do contrato, a extensão e a complexidade das cláusulas, bem como, também, outras características relativas, quer ao próprio contrato, quer à figura do aderente.
XL. Do elenco dos factos provados não consta o cumprimento, por parte da Ré/ Recorrida, do dever de informação, que sobre ela impendia, determinante para a validade da cláusula geral que prevê a convenção de arbitragem, sob pena de nulidade (artigo 8º, alínea b) do RCCG).
XLI. A Recorrida não logrou demonstrar que, na contratação, tivesse informado a Autora que, em caso de eventual litígio relativo à empreitada, apenas poderia recorrer ao Tribunal Arbitral e, mais que isso, que a Autora/ Recorrente soubesse, por virtude do que lhe pretensamente foi explicado, que estaria limitada à opção por aquela jurisdição, compreendendo o significado e alcance da dita cláusula.
XLII. O conteúdo e extensão do dever de informação haveria que ser aferido em função do conteúdo específico desta cláusula, levando em conta não só o facto de conter conceitos de direito e técnico-jurídicos que não são instintivamente conhecidos por um “leigo” – pois a Autora não tem formação superior em direito –, mas também, o facto de estar “camuflada” entre outras tantas condições contratuais não numeradas nem epigrafadas, redigidas em língua estrangeira (castelhano) e de modo pouco percetível (letra pequena e pouco espaçada).
XLIII. Exigia-se por parte da Ré/ Recorrida, uma conduta ativa de informação e de esclarecimento sobre aquela concreta cláusula e as suas consequências.
XLIV. Não é exato, nem pode exigir-se o conhecimento e domínio do conhecimento da língua espanhola (castelhano), sobretudo, e em particular, quando se respeita a conceitos de direito, que a contraparte não conhece e não domina.
XLV. Resulta claro dos autos que o negócio celebrado entre Autora e Ré foi sempre tratado através da língua portuguesa, quer no que respeita à troca das comunicações escritas (vide os emails juntos pela Ré na contestação), quer às chamadas telefónicas com os representantes da Ré em Portugal, sendo o contrato em causa o único documento redigido em espanhol.
XLVI. A douta sentença recorrida viola, nessa parte, o disposto no artigo 6º do RCCG. XLVII. Dando-se como não provado o cumprimento do dever de informação por parte da Ré, como se propõe, também por esta via sempre deverá ser excluída do contrato a aludida cláusula, nos termos do artigo 8º, alínea b) do Decreto-Lei nº 466/85, de 25 de Outubro.
XLVIII. Expurgada a aludida cláusula do contrato, desaparecendo a convenção de arbitragem, aplicam-se as normas do Regulamento UE nº 1215/2012 do Parlamento Europeu de 12 de Dezembro de 2012 (doravante, Regulamento de Bruxelas I bis).
XLIX. Se assim não se entender, sempre se dirá que, a factualidade supra referida e cuja alteração se propõe, tinha forçosamente de ser quesitada e sujeita à produção de prova em audiência de julgamento.
iv. Da exclusão prevista na alínea c) do artigo 8º do RCGG:
L. In casu, a cláusula que consigna a convenção de arbitragem está inserida na página intermédia do contrato, num “bloco” de texto aparentemente único, sem numeração que permita diferenciar uma ou outra cláusula, sem epígrafe/ título, de tal modo que não permite percecionar as diferenças, quase impercetíveis, existentes entre as várias cláusulas.
LI. A cláusula está redigida em espanhol (castelhano), língua que a Autora não fala, além do que, encontra-se escrita em letra pequena e com espaçamento entre linhas reduzido.
LII. A aludida cláusula geral aparece escrita com letra miudinha, sem numeração e com espaçamento reduzido, num “bloco de texto”, precisamente, de modo a passar despercebida à Recorrente e a qualquer aderente mediano, pelo que sempre teria que ser excluída do contrato, nos termos do supra referido preceito legal.
LIII. O link para o qual a cláusula remete não se mostra acessível através da internet (com a menção: página não encontrada), ao que se junta o próprio documento que a Recorrida junta como nº2da contestação, que não semostra assinado pela Recorrente.
LIV. O documento que a Recorrida juntou com o nº2 da sua contestação, e que a Recorrente apenas teve conhecimento com o oferecimento daquele articulado está inserido num documento com 21 páginas, com um total de 32 cláusulas, distribuídas em vários pontos e subpontos, escritas unicamente em espanhol, impossibilitando a apreensão do seu conteúdo.
LV. Pelo contexto associado à celebração do contrato, se deve considerar que tal cláusula é abusiva e, portanto, proibida, sendo ainda atentatória da boa fé, nos termos dos artigos 8º, alínea c), 15º e 16º do RCCG.
LVI. A douta sentença recorrida viola, nessa parte, o disposto na alínea c) do artigo 8º do RCCG.
LVII. Dando-se como provados os factos referidos supra, como se propõe, também por esta via sempre deverá ser excluída do contrato a aludida cláusula, nos termos da alínea c) do artigo 8º do Decreto-Lei nº 466/85, de 25 de Outubro.
v. Da nulidade da cláusula por violação do artigo 19º, alínea g) do RCCG:
LVIII. Dispõe o artigo 19º do RCCG que são proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que: “g) Estabeleçam um foro competente que envolva graves inconvenientes para uma das partes, sem que os interesses da outra o justifiquem”.
LIX. A Recorrente enunciou os prejuízos e os inconvenientes que a escolha do foro arbitral espanhol lhe acarreta, atenta a discrepância da posição das partes contraentes que resulta patente nos presentes autos.
LX. Relativamente às despesas que o recurso à arbitragem comporta relativamente a um processo que corra termos em tribunal judicial, a Recorrente desde logo apelou a duas ordens de razões: as despesas do processo arbitral, materializadas nos honorários dos árbitros (e que não se verificam nos tribunais judiciais), a par dos honorários dos advogados, bem como, as despesas por si só inerentes à distância entre ... e a ... (foro estabelecido).
LXI. A submissão de um litígio à arbitragem acarreta, por si só e à partida, custos significativamente mais elevados, e que se traduzem nos honorários praticados pelos árbitros e que se encontram fixados em tabelas próprias, consoante o valor da acção.
LXII. O Tribunal Arbitral para la Industria y Construcción da ..., na sua tabela de honorários do procedimento arbitral, consultada em ... e a que o mandatário da Autora fez referência na audiência prévia, apresenta como honorários ficados à cabeça, em 4.000,00€, a que acresce o pagamento de montantes adicionais de encargos e outras despesas.
LXIII. Aos honorários devidos pelo recurso ao Tribunal Arbitral, acrescem ainda outras despesas que a Autora teria forçosamente de suportar, designadamente, os honorários do advogado, as despesas de deslocação (viagem, estadia, alimentação, etc) da Autora e do Advogado, assim como das testemunhas, até à ... (cerca 300 km por trajecto) e ainda, com o recurso a um tradutor/ intérprete espanhol.
LXIV. A Recorrida, com aquela opção, ao contrário da Recorrente, vê as suas despesas francamente reduzidas, porquanto, o tribunal arbitral designado situa-se na mesma cidade da sede da Ré, pelo que esta não teria quaisquer despesas de deslocação que se referiram.
LXV. A Autora não podia prever tais custos no momento da celebração do contrato, pois não lhe seria possível ponderar, aceitar ou recusar uma cláusula que desconhecia por completo, por em momento algum lhe ter sido comunicada ou informada.
LXVI. Estamos perante posições jurídicas desniveladas, sendo que o grave inconveniente da Recorrente conduz, em última instância, à impossibilidade de acesso à justiça, apresentando-se como uma violação de um direito fundamental constitucionalmente consagrado.
LXVII. Tal cláusula é relativamente proibida, nos termos da alínea g) do artigo 19º do RCCG e, consequentemente, nula, nos termos do artigo 12º daquele diploma legal.

C. DA LEI APLICÁVEL:

LXVIII. A nulidade da cláusula compromissória tem cariz manifesto, pelo que, alterando-se a factualidade dada como provada e como não provada nos termos que se propõem, deve, em consequência, ser excluída do contrato a cláusula que consagra o compromisso arbitral, por ocorrer a violação dos artigos 5º, 6º, 8º alíneas a), b) e c) e 19º, alínea g), todos do RCCG.
LXIX. No contexto de um contrato de empreitada entre uma empresa com sede em Portugal e uma empresa com sede em ..., surge a questão da determinação da lei aplicável.
LXX. A presente acção, dada a sua natureza civil baseada em responsabilidade contratual, enquadra-se no âmbito de aplicação material (artigo 1º) e territorial (porque envolve diferentes Estados-Membros da UE) do Regulamento de Bruxelas I (bis).
LXXI. O Regulamento prevê critérios especiais de determinação da competência, os quais podem afastar a regra geral do domicílio, nos termos do artigo 5º, nº1 daquele diploma. A situação sub judice enquadra-se na situação especialmente prevista no artigo 7º, nº1 do Regulamento.
LXXII. No presente caso, Autora e Ré celebraram um contrato de empreitada, cujo objeto (entrega e montagem de estufas) se concretizou na cidade ..., em Portugal.
LXXIII. Nos termos do artigo 7º, nº1 do Regulamento, em matéria contratual, as pessoas domiciliadas em outro Estado-Membro podem ser demandadas perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão (alínea a), sendo que, como tal se deve considerar, no caso da prestação de serviços, o lugar onde os serviços foram ou devam ser prestados (alínea b).
LXXIV. Nos termos do contrato, as estufas fornecidas foram entregues na sede da Autora, em ..., e aí instaladas pela Ré. Daí que, o local da prestação dos serviços de empreitada, pela aqui Recorrida, não possa ser outro que não o local onde se situa a obra – ... -, tendo sido este o local onde foram, efetivamente, instaladas as estufas.
LXXV. A ordem jurídica portuguesa representa a única conexão verdadeiramente relevante ao caso.
LXXVI. A sentença recorrida viola, entre outras, as normas legais contidas nos artigos 1º, nº1 e 7º, nº1, alíneas a) e b) do Regulamento de Bruxelas I Bis.
D. DO DIREITO:
LXXVII.A douta sentença recorrida padece de erro notório na apreciação da prova. Tal implica a correção da matéria de facto dada como provada e como não provada, nos termos supra expostos.
LXXVIII. Corrigida que seja a matéria de facto dada como provada e como não provada, impõe-se aplicar o direito.
LXXIX. Terá o Tribunal ad quem que ter em conta o seguinte:
a. As consequências da violação dos artigos 5º, 6º, 8º e 19º, alínea g) do RCCG; b. A determinação da lei aplicável;
LXXX. Nos termos do artigo 8º do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, as cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artigo 5º (alínea a), ou que tenham sido comunicadas com violação do dever de informação, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efectivo (alínea b), consideram-se excluídas dos contratos singulares em que se achem inseridas. De igual modo sucede com as cláusulas que, pelo contexto em que surjam, pela epigrafe que as precede ou pela sua apresentação gráfica, passem despercebidas a um contratante normal, colocado na posição do contraente real (alínea c).
LXXXI. Nos termos do artigo 9º, nº1 do referido Decreto-Lei, excluída aquela cláusula contratual, o contrato manter-se-á na parte restante, com recurso às normas supletivas aplicáveis e, se necessário, às regras de integração dos negócios jurídicos, consagradas no artigo 239º do Código Civil.
LXXXII. Excluída a cláusula que fixa a competência do Tribunal Arbitral, e atendendo ao facto de estarmos perante uma relação jurídica plurilocalizada, coloca-se a questão de saber qual a lei aplicável e o Tribunal competente para conhecer do litígio.
LXXXIII. No presente caso, Autora (empresa portuguesa) e Ré (empresa espanhola) celebraram um contrato de empreitada, cujo objeto (entrega e montagem de estufas) se concretizou na cidade ..., em Portugal.
LXXXIV. Acontece que, nos termos do artigo 7º, nº1 do Regulamento, em matéria contratual, as pessoas domiciliadas em outro Estado-Membro podem ser demandadas perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão (alínea a), sendo que, como tal se deve considerar, no caso da prestação de serviços, o lugar onde os serviços foram ou devam ser prestados (alínea b).
LXXXV.Nos termos do contrato, as estufas fornecidas foram entregues na sede da Autora, em ..., e aí instaladas pela Ré. Daí que, o local da prestação dos serviços de empreitada, pela aqui Recorrida, não possa ser outro que não o local onde se situa a obra – ... -, tendo sido este o local onde foram, efetivamente, instaladas as estufas.
LXXXVI. A ordem jurídica portuguesa representa a única conexão verdadeiramente relevante ao caso.
XXXVII. À luz dos critérios previstos no artigo 7º, nº1, alíneas a) e b) do Regulamento de Bruxelas I (bis), o Tribunal internacionalmente competente para conhecer do litígio é o Tribunal Português, estando as partes sujeitas às regras de competência aplicáveis nos termos da lei portuguesa.
LXXXVIII. Daí a competência dos Tribunais portugueses, onde a ação foi proposta, para conhecer da presente causa.
LXXXIX. Não se compreende como pode o Mmo. Juiz a quo julgar procedente a exceção de incompetência absoluta por preterição de Tribunal Arbitral.
XC. Ao assim decidir, a douta sentença recorrida violou, frontalmente, entre outras, as disposições contidas nos artigos 5º, 6º, 8º, alínea c) e 19º, alínea g), todos do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, e o disposto no artigo 7º, nº1 do Regulamento de Bruxelas I (bis).
XCI. Só resta a imperiosa necessidade de se proceder à revogação da douta sentença recorrida, nos devidos termos, devendo ser proferido douto Acórdão que julgue improcedente a invocada exceção de incompetência absoluta do tribunal.
Nestes termos e nos melhores de Direito, que V.ªs Ex.ªs Venerandos Desembargadores doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser alterada a matéria de facto nos termos supra expostos e revogada a douta sentença recorrida e substituída por outra que julgue improcedente a invocada exceção de incompetência absoluta do Tribunal, seguindo-se os demais trâmites legais, tudo com as legais consequências.

A Recorrida respondeu ao recurso pugnando pela sua improcedência.

2. QUESTÕES A DECIDIR

Nos termos dos Artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial.  Esta limitação objectiva da actividade do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas  que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.

As questões enunciadas pelo/a(s) recorrente(s) podem sintetizar-se da seguinte forma:
- Modificação da decisão de facto;
- Reformulação da decisão em conformidade;
- Do relevo da convenção arbitral v. a competência do tribunal estadual.

Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.

3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO JULGADA

Nos termos do Artigo 640º, nº 1, do Código de Processo Civil,
«Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”
No que toca à especificação dos meios probatórios - «Quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (Artigo 640º, nº 2, al. a) do Código de Processo Civil).

Como refere Abrantes Geraldes , sendo certo que actualmente a possibilidade de alteração da matéria de facto é agora assumida como função normal da Relação, verificados que sejam os requisitos que a lei consagra, certo é que nessa operação “foram recusadas soluções que pudessem reconduzir-nos a uma repetição do julgamento, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislado optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente.
De acordo com este mesmo autor e Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, em síntese, o sistema actual de apelação que envolva a impugnação sobre a matéria de facto exige ao impugnante, o seguinte:

“a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenha sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos ;
c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considera oportunos; (…)
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos , exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos e pendor genérico e inconsequente;(…).

Sublinha ainda o mesmo autor que não existe, quanto ao recurso da matéria de facto despacho de aperfeiçoamento.
Tendo em mente esta exigência do dispositivo do citado art. 640º, entende ainda Abrantes Geraldes que, mediante uma apreciação rigorosa, decorrente do princípio da auto-responsabilidade das partes , sempre com respeito do princípio da proporcionalidade, da letra e espírito da lei, “a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações: A falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (cf. arts. 635º, nº 4, e 641º, nº 2, al. b)); Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados (art. 640º, nº 1, al. a)); Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g., documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc); Falta de indicação exacta, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente cada segmento da impugnação.”
Sobre esta última exigência temos seguido posição, em consonância com o que tem sido a evolução da jurisprudência deste Tribunal da Relação de Guimarães e de outros tribunais de recurso, que, como ficou dito em Ac. de 19.11.2020 , por nós subscrito, é a seguinte: “Em síntese, as conclusões têm a importante função de definir e delimitar o objecto do recurso e, desta forma, circunscrever o campo de intervenção do tribunal superior encarregado do julgamento.
Deste modo, sendo a impugnação de matéria de facto uma autêntica questão fundamental, susceptível de conduzir a decisão diferente, deve ela ser incluída nas conclusões das alegações, de forma sintética mas obviamente com indicação expressa e precisa dos pontos de facto impugnados e com as correspondentes conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio. ”
Essa leitura veio entretanto a ser mitigada com o Ac. uniformizador de jurisprudência proferido pelo S.T.J., em , no qual ficou dito que, sic: “O recorrente que impugne a decisão sobre a matéria de facto, cumpre o ónus constante do nº 1, c), do art. 640º, se a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, constar das conclusões, mas também da leitura articulada destas últimas com a motivação do vertido na globalidade das alegações, e mesmo na sequência do aludido, apenas do corpo das alegações, desde que, do modo realizado, não se suscitem quaisquer dúvidas.”
Ficou por isso expressa uniformização de jurisprudência nos seguintes termos: Nos termos da alínea c), do nº 1, do artigo 640º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.
Decorre também dessa leitura, conforme jurisprudência recente do Supremo Tribunal de Justiça que devemos ter em conta, de acordo com o disposto no art. 8º, nº 3, do Código Civil, que não são admissíveis impugnações em bloco que avolumem num ou em vários conjuntos de factos diversos a referência à pertinente prova que motiva a pretendida alteração das decisões e que, na prática, se reconduzem a uma impugnação genérica, ainda que parcelar.
É exemplo disso o recente Ac. do S.T.J., de 20.12.2017, onde, em sumário, se escreveu o seguinte: sic: I- A alínea b), do nº 1, do art. 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique “os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”, impõe que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respectivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos . II - Não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, divide a matéria de facto impugnada em três “blocos distintos de factos” e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna.
Nesse sentido o mesmo Supremo Tribunal considerou, em acórdão inédito de 14.06.2018, relatado pelo Conselheiro A. Joaquim Piçarra, em apreciação e confirmação de acórdão relatado por nós que envolvia essa matéria, no Proc. 2926/16.0T8BRG.G1.S1, em síntese e a propósito, que, sic: Não observa o ónus impugnatório fixado no art. 640º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, o impugnante da decisão da matéria de facto que, de forma confusa, prolixa e ambígua, não indica com precisão e certeza o sentido decisório a adoptar , nem correlaciona a parte concreta dos depoimentos ou documentos oferecidos relativamente a cada um do conjunto alargado de factos impugnados .

Além disso, como já acima se foi adiantando e afirma Ana GERALDES, in “Impugnação e reapreciação da decisão da matéria de facto”,:

« (…) tal como se impõe que o Tribunal faça a análise crítica das provas (de todas as provas que se tenham revelado decisivas), (…), também o recorrente, ao enunciar os concretos meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa, deve fundar tal pretensão numa análise (crítica) dos meios de prova, não bastando reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos.
Como é sabido, a prova de um facto não resulta, regra geral, de um só depoimento ou parte dele, mas da conjugação de todos os meios de prova carreados para os autos.
E ainda que não existam obstáculos formais a que um determinado facto seja julgado provado pelo Tribunal mediante o recurso a um único depoimento a que seja atribuída suficiente credibilidade, não deve perder-se de vista a falibilidade da prova testemunhal quotidianamente comprovada pela existência de depoimentos testemunhais imprecisos, contraditórios ou, mais grave ainda, afectados por perjúrio.
Neste contexto, é facilmente compreensível que se reclame da parte do recorrente a explicitação da sua discordância fundada nos concretos meios probatórios ou pontos de facto que considera incorrectamente julgados, ónus que não se compadece com a mera alusão a depoimentos parcelares e sincopados, sem indicação concreta das insuficiências, discrepâncias ou deficiências de apreciação da prova produzida, em confronto com o resultado que pelo Tribunal foi declarado.
Exige-se, pois, o confronto desses elementos com os restantes que serviram de suporte para a formulação da convicção do Tribunal (e que ficaram expressos na decisão), com recurso, se necessário, às restantes provas, v.g., documentais, relatórios periciais, etc., apontando as eventuais disparidades e contradições que infirmem a decisão impugnada.”

Por sua vez, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9.2.2012, Abrantes Geraldes, 1858/06 , afirmou-se, relativamente ao regime semelhante do art. 690ºA, do Código de Processo Civil revogado, que:
 «Insurgindo-se contra uma decisão fundada em determinados meios de prova que ficaram concretizados na motivação, era suposto que se aprimorasse na enunciação dos reais motivos da sua discordância traduzidos na análise crítica (e séria) da prova produzida e não na genérica discordância quanto ao facto de o tribunal de 1ª instância ter dado mais relevo a umas testemunhas do que a outras. Ónus esse que deveria passar pela análise conjugada dos diversos meios de prova, relevando os que foram oralmente produzidos e os de outra natureza constantes dos autos.
Em face de tantas e tão graves distorções em relação aos trâmites impostos pela lei, não seria exigível que a Relação desse seguimento à referida pretensão genérica, justificando-se a rejeição do recurso na parte respeitante à decisão da matéria de facto.
Com efeito, o regime legal instituído não acolhe de forma alguma a impugnação genérica e imotivada de todos os pontos inscritos na base instrutória, do mesmo modo que se afastou de um modelo alternativo que impusesse à Relação a realização de um segundo julgamento. O que está subjacente ao regime vigente é a impugnação especificada e motivada dos pontos relativamente aos quais existe discordância, levando a que a Relação repondere a decisão que foi tomada sobre determinados pontos de facto, servindo-se dos meios de prova que se mostram acessíveis.
Resulta deste excurso pela doutrina e jurisprudência que o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida não é observado quando o apelante: (i) se insurge genericamente quanto à convicção formada pelo tribunal a quo; (ii) se limita a sinalizar que existe um meio de prova, v.g., testemunha, que diverge dos factos tidos como provados pelo tribunal a quo, pretendendo arrimar – sem mais – nesse meio de prova uma decisão de facto diversa da expressa pelo tribunal a quo.
Com efeito, o tribunal de primeira instância – no âmbito do contexto de justificação – elabora uma motivação-documento em que explicita as razões que permitem, ou não, aceitar os enunciados fácticos como verdadeiros. Nessa motivação, o juiz a quo valora o conjunto dos meios de prova que foram carreados para o processo, expressando uma convicção que tem que ser objectivável e intersubjectiva . O standard de prova do processo civil é, na maioria dos casos, o da probabilidade prevalecente (“more-likely-than-not”) que se consubstancia em duas regras fundamentais: (i) entre as várias hipóteses de facto deve preferir-se e considerar-se como verdadeira aquela que conte com um grau de confirmação relativamente maior face às demais e (ii) deve preferir-se aquela hipótese que seja “mais provável que não”, ou seja, aquela hipótese que é mais provável que seja verdadeira do que seja falsa .
Assim sendo, cabe ao apelante – para efeitos de cumprimento do ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida – argumentar, de forma concretizada, no sentido de que os meios de prova produzidos no processo, apreciados em conjunto e de forma crítica, impõem uma convicção diversa quanto à reconstituição dos factos, atingindo essa diferente versão dos factos o patamar da probabilidade prevalecente, arredando - do mesmo passo - a versão aceite pelo tribunal a quo. Cabe ao apelante colocar-se na posição do juiz a quo e exercitar - ele próprio - a apreciação crítica da prova, hierarquizando a credibilidade dos meios de prova (enunciando os parâmetros que majoram ou diminuem a credibilidade de cada meio de prova), concluindo por uma versão alternativa dos factos. Deste modo, este exercício não se basta com a mera enunciação da existência de meios de prova em sentido oposto/diverso da versão dos factos tida como provada pelo tribunal a quo. A existência de sentidos díspares dos meios de prova é conatural a qualquer processo judicial pelo que o cumprimento do ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto não pode ter-se por observado com tal enunciação singela.
É incumbência do apelante actuar numa dupla vertente: (i) rebater, de forma suficiente e explícita, a apreciação crítica da prova feita no tribunal a quo, (ii) tentando demonstrar que a prova produzida inculca outra versão dos factos que atinge o patamar da probabilidade prevalecente. Assim, não chega sinalizar a existência de meios de prova em sentido divergente, cabendo ao apelante aduzir argumentos no sentido de infirmar directamente os termos do raciocínio probatório adoptado pelo tribunal a quo, evidenciando que o mesmo é injustificado e consubstancia um exercício incorrecto da hierarquização dos parâmetros de credibilização dos meios de prova produzidos, ou seja, que é inconsistente.
 Em suma, não observa o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida o apelante que se abstém de desconstruir a apreciação crítica da prova, realizada pelo tribunal a quo na decisão impugnada, limitando-se a assinalar que existe um meio de prova em sentido diverso do aceite como prevalecente pelo mesmo tribunal.
Com refere Abrantes Geraldes  - As referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se a final, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.

Tendo em mente a interpretação do art. 640º, que acima enunciamos, analisemos a pretensa impugnação dos Apelantes.

Descendo ao caso.
A Apelante sindica, a decisão em crise com um pedido de ampliação da matéria de facto a considerar e com relevo “para a decisão da causa”, nos termos expressos supra no item I das suas conclusões , pontos 2 a 8.
Mais considera que devem ser acrescentada, ao elenco dos factos não provados, a matéria por si referida nos pontos 1., 2. e  e 3., com que culmina esse item I das suas conclusões.

No que contende com os pontos 2, 3, 4 e 8., que se pretendem ver positivamente inscritos no rol dos factos a considerar, julgamos estar perante matéria impertinente para o julgado e para o que, em consonância, se discute nesta apelação, que é apenas e só a (in)competência do Tribunal a quo para julgar a acção em apreço.
Sucede que, como se afirma em arresto deste Tribunal da Relação de Guimarães, de 1.3.2018, relatado pela Des. Maria João Matos , a jurisprudência veio precisar que a impugnação da decisão de facto não se justifica a se, de forma independente e autónoma da decisão de mérito proferida, assumindo antes um carácter instrumental face à mesma.
“Com efeito, a «impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, consagrada no artigo 685.º-B [do anterior C.P.C.], visa, em primeira linha, modificar o julgamento feito sobre os factos que se consideram incorrectamente julgados. Mas, este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal a quo considerou provada, para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa concluir que afinal existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu; ou seja, que o enquadramento jurídico dos factos agora tidos por provados conduz a decisão diferente da anteriormente alcançada. O seu efectivo objectivo é conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante» (Ac. da RC, de 24.04.2012, António Beça Pereira, Processo nº 219/10.6T2VGS.C1, com bold apócrifo).
Logo, por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto «quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente», convertendo-a numa «pura actividade gratuita ou diletante» (conforme Ac. da RC, de 27.05.2014, Moreira do Carmo, Processo nº 1024/12.0T2AVR.C1).
Por outras palavras, se, «por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for, "segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito", irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a actividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente.
Quer isto dizer que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação não for susceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos artigos 2.º n.º 1, 137.º e 138.º.» (Ac. da RC, de 24.04.2012, António Beça Pereira, Processo nº 219/10.6T2VGS.C1, com bold apócrifo. No mesmo sentido, Ac. da RC, de 14.01.2014, Henrique Antunes, Processo nº 6628/10.3TBLRA.C1, onde se lê que, de «harmonia com o princípio da utilidade a que estão submetidos todos os actos processuais, o exercício dos poderes de controlo da Relação sobre a decisão da matéria de facto da 1ª instância só se justifica se recair sobre factos com interesse para a decisão da causa (artº 137 do CPC de 1961, e 130 do NCPC)», pelo que se «o facto ou factos cujo julgamento é impugnado não forem relevantes para nenhuma das soluções plausíveis de direito da causa é de todo inútil a reponderação da decisão correspondente da 1ª instância»; e isso «sucederá sempre que, mesmo com a substituição, a solução o enquadramento jurídico do objecto da causa permanecer inalterado, porque, por exemplo, mesmo com a modificação, a factualidade assente continua a ser insuficiente ou é inidónea para produzir o efeito jurídico visado pelo autor, com a acção, ou pelo réu, com a contestação»).”
Nesta medida, ao abrigo do disposto nos arts. 2º, nº 1, 6º e 130º, do Código de Processo Civil, seria aqui inviável conhecer desta particular impugnação.
Sem prejuízo disso, estamos cientes de que, de acordo com a previsão do art. 662º, nº 2, al c), do C.P.C.: A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta; 
Todavia, esta última possibilidade, pressuposta pela Apelante, tem como condição que os factos desconsiderados pela primeira instância, para além de terem sido oportunamente, alegados (art. 5º, do C.P.C.), assegurem um enquadramento jurídico diverso do suposto pelo Tribunal a quo, devendo ser encarada com rigor acrescido e ser reservada para os casos em que se revele indispensável, não bastando que os mesmos tenham conexão com alguma das soluções plausíveis da questão de direito.
Por tudo o exposto, julga-se improcedente, nesta parte, a impugnação em apreço.

No que contende com os pontos 5. a 7., desse item I, das conclusões, diremos o seguinte.
Conforme ficou acima extensamente explicado, entendemos que o cumprimento dos ónus previstos no art. 640º, nº 1, do Código de Processo Civil, importa a expressa referência dos dados probatórios que subjazem à suposta impugnação/revisão do julgado em sede de matéria de facto. E isso sucede ainda que se esteja perante matéria de ampliação a atender nos termos previstos no art. 662º, nº 1, al. c), do C.P.C..
Ora, no caso, a Apelante não cumpriu esse ónus, limitando-se a afirmar a sua pretensão global (que incluía vários outros factos), seguida de uma lacónica crítica à decisão recorrida, sem especificar quais os concretos elementos de prova que sustentam cada um destes factos por si indicados nos pontos 5. a 7..
Neste sentido, damos razão às objecções da Apelada e rejeitamos esta impugnação por incumprimento do disposto no art. 640º, nº 1, al. b), do C.P.C..
Ainda que assim não se entendesse, diga-se que o ponto 5. desse rol consubstancia conclusão vaga ou genérica, que não pode ser objecto de prova como tal. De resto, não temos suporte em qualquer prova documental junta aos autos ou qualquer facto concreto da qual a mesma se possa extrair, o que, tudo, sempre conduziria à improcedência desta parcela da impugnação apreço.
Além disso, como discutiremos no lugar próprio, a sua apreciação é impertinente ou inútil para o desfecho da causa, atendendo ao que infra se menciona sobre as invalidades invocadas a propósito dessa matéria de facto, pelo que damos aqui por renovado o que acima se diz nesse âmbito.
O mesmo sucede em relação ao referido ponto 7., na medida em que essa afirmação genérica não preencheria qualquer excepção válida à convenção estabelecida.
Relembra-se aqui as limitações que acima enunciámos à ampliação da matéria de facto em sede de recurso e a exigência de indispensabilidade dessa matéria para se vislumbrar uma nova solução jurídica para o caso, o que aqui não se verifica.

Note-se ainda, em resposta a outro argumento, oposto pela Apelada, que toda esta matéria relacionada com a invalidade da cláusula em apreço, foi suscitada em requerimento atípico junto pela Autora antes da audiência prévia e mencionado na mesma, sem que o Tribunal ou a Ré, se tenham oposto à sua junção e consideração, e foi também oralmente exposta em audiência, em obediência ao previsto nos arts. 3º, nº 4, e 591º, nº 1, al. b), do C.P.C..

No que contende com o ponto 2., dos factos provados na sentença em crise, a Apelante pretende a sua decisão negativa.
Ficou assente neste ponto o seguinte: 2. A Autora assinou e aceitou o clausulado que a Ré lhe apresentou, aderindo a esse modelo (artigo 14º da resposta à contestação).
Igualmente nesta parte, uma leitura abreviada da lacónica impugnação da Apelante permite concluir que não foi cumprido o disposto no art. 640º, nº 1, al. b), do Código de Processo Civil, e que esta se bastou com uma apreciação genérica, em jeito de inconformismo, que não se traduziu em verdadeira crítica ao que ficou decidido, tal com lhe era exigido nos termos acima explicados.
Pelo exposto, rejeita-se esta outra impugnação, ao abrigo do disposto no art. 640º, nº 1, al. b), do Código de Processo Civil.

Sem prejuízo disso, sempre se dirá que tal matéria, como afirmou o Tribunal recorrido, se pode considerar assente por acordo das partes, que no essencial são coincidentes quanto ao teor dessa cláusula, presente em documentos particulares que a Autora e Ré apresentam, sendo que aquela os juntou e os deu por integralmente reproduzidos, sem qualquer ressalva, na sua petição (item 3º) como fazendo parte do contrato que outorgou/aceitou ter celebrado com a esta última, no que tem a concordância expressa da Ré (cf. item 2º da contestação).
Aliás, diversamente do que pressupõe a Autora no seu requerimento de 3.2.2023, o documento nº ..., junto pela Ré com a sua contestação, impugnado por si e no qual foi aposta a cláusula em apreço, que contém a assinatura do seu representante (precisamente na página em que essa foi aposta), deve considerar-se verdadeiro, nos termos do art. 374º, nº 1 e 2, do Código Civil, nomeadamente quando à sua assinatura, já que a ressalva do citado nº 2 serve apenas para os casos em que essa não lhe seja imputável, precisamente para evitar que as partes, como aqui sucedeu, se remetam a uma posição anódina quando se trata de questionar, v.g., a veracidade da sua assinatura em documentos particulares como os que aqui se discutem.

Deve acrescentar-se que a alegada irregularidade decorrente da junção de documentos não traduzidos deveria ter sido oportunamente apresentada junto do Tribunal recorrido e só perante eventual decisão do Tribunal recorrido poderia, em recurso da mesma, ser apreciada nesta instância.
Nos termos do Artigo 195º, nº1, do Código de Processo Civil, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidades quando a lei o declare ou quanto a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. A nulidade do processo consiste, assim, num desvio ao formalismo processual prescrito na lei.
A propósito do teor do Artigo 201º do Código de Processo Civil que correspondia ao actual Artigo 195º, escrevia ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, 2º Vol., p. 484, que «c».
A nulidade secundária tem de ser arguida pela parte através de reclamação (Artigo 196º do Código de Processo Civil) no momento em que ocorrer a nulidade, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário. Caso não esteja presente, o prazo geral de arguição de dez dias conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade o quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência – nº1 do Artigo 199º e Artigo 149º, nº1, do Código de Processo Civil.
Na verdade, mantém-se a actualidade e pertinência do brocardo segundo o qual dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se. Conforme explicava ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, 2º Vol., p. 507, «a arguição da nulidade só é admissível quando a infracção processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial; se há um despacho a ordenar ou autorizar a prática ou a omissão do acto ou formalidade, o meio próprio para reagir, contra a ilegalidade que se tenha cometido, não é a arguição ou reclamação por nulidade, é a impugnação do respectivo despacho pela interposição do recurso competente.»
Na explicitação de LUÍS MENDONÇA e HENRIQUE ANTUNES, Dos Recursos, Quid Juris, p. 52,
 «A reclamação por nulidade e o recurso articulam-se, portanto, de harmonia com o princípio da subsidiariedade: a admissibilidade do recurso está na dependência da dedução prévia da reclamação.
Assim, o que pode ser impugnado por via do recurso é a decisão que conhecer da reclamação por nulidade – e não a nulidade ela mesma. A perda do direito à impugnação por via da reclamação – caducidade, renúncia, etc. – importa, simultaneamente, a extinção do direito à impugnação através do recurso ordinário.
Isto só não será assim no tocante às nulidades cujo prazo de arguição só comece a correr depois da expedição do recurso para o tribunal ad quem e no tocante às nulidades – excepções – que sejam oficiosamente cognoscíveis.»
Também TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, p. 372, afirma que «(…) quando a reclamação for admissível, não o pode ser o recurso ordinário, ou seja, esses meios de impugnação não podem ser concorrentes; - se a reclamação for admissível e a parte não impugnar a decisão através dela, em regra está precludida a possibilidade de recorrer dessa mesma decisão.»
Ainda na doutrina, ABRANTES GERALDES, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, p. 162, entende que: «As nulidades que não se reconduzam a alguma das situações previstas no art. 615º, als. b) a e), estão sujeitas a um regime de arguição que é incompatível com a sua invocação apenas no recurso a interpor da decisão final. A impugnação que neste recurso eventualmente se possa enxertar deve restringir-se às decisões que tenham sido proferidas sobre arguições oportunamente deduzidas com base na omissão de certo acto, na prática de outro que a lei não admitia ou na prática irregular de acto que a lei previa.»
Em suma, a decisão proferida sobre a arguição de nulidade é que é susceptível de recurso mas – ainda assim - com limitações: desde que contenda com os princípios matriciais da igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios probatórios (Artigo 630º, nº2, do Código de Processo Civil). Ou seja, cabe ao recorrente alegar que a nulidade relativa ocorrida – além de ser essencial por interferir no exame ou na decisão da causa – infringe pelo menos um dos referidos princípios ou contende com a admissibilidade de meios probatórios. A exigência deste fundamento específico para a admissibilidade do recurso é «(…) ainda, um reflexo do princípio da instrumentalidade das formas ou do aproveitamento dos actos processuais, sendo tributária dos princípios da celeridade processual e da estabilidade do processo. Se o acto supostamente viciado não impede a função instrumental do processo – isto é, a declaração do direito substantivo não é prejudicada -, não estando comprometida a natureza equitativa deste, não deve ser admitida a sua destruição.» - PAULO RAMOS DE FARIA, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, II Vol., 2014, p. 33. Dito de outra maneira, a sindicabilidade do despacho proferido sobre a arguição de uma nulidade secundária está condicionada à alegação da concreta violação de algum dos princípios ou regras enunciadas no Artigo 630º, nº2 (cf. ABRANTES GERALDES, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, p. 60), sob cominação de indeferimento do requerimento de interposição de recurso por a decisão não admitir recurso (Artigo 641º, nº2, alínea a), do Código de Processo Civil).
De tudo isto resulta que cabia à Apelante, oportunamente, no momento próprio, arguir tal nulidade da eventual omissão da primeira instância, o que não fez, razão pela qual a mesma se sanou. Não tendo arguido a nulidade apontada, não pode a apelante vir agora erigi-la em fundamento específico do recurso de apelação, maxime da impugnação em apreço.
Por outro lado, há que distinguir a exigência de tradução de documentos para efeitos formais de citação, da sua consideração no âmbito probatório que aqui se discute.

Por fim, e no que diz respeito aos pontos 2. e 3., que a Autora pretende ver considerados negativamente no rol dos factos, para além do que acima dissemos sobre a apontada irrelevância dessa matéria, renovamos aqui a apontada falta de cumprimento, relativamente a estes pontos, do ónus previsto no art.  640º, nº 2, al. b), do C.P.C., para rejeitar a respectiva impugnação.
                                             
3.2. FACTOS A CONSIDERAR

a) Factos provados. 
1. A Ré enviou à Autora os documentos intitulados “Nº Oferta / ...”, “Nº Oferta / QUOTATION OFC ...” reproduzidos nos documentos números ... e ... da p.i. (fls. 12 a 16 v.º do processo físico) contendo, entre outras menções, antes dos locais destinados às assinaturas dos representantes da Ré e da Autora, o seguinte texto:  Las partes contratantes, cuyas circunstancias personales constan en el presente documento, declaran conocer y aceptar las condiciones generales de contratación de EMP02... S.L. (URL: ...) y de manera expresa acuerdan someter todo litigio, discrepancia o reclamación resultante del presente contrato al arbitraje en equidad de “TRIBUNAL PARA LA INDUSTRIA Y CONSTRUCCIÓN (TAIC)”, con domicilio en A ..., en el marco de sus Reglamentos, a la cual se encomenda la administración del arbitraje y la designación del árbitro o tribunal arbitral, obligándose desde ahora al cumplimiento de la decisión arbitral. Los domicilios y medios electrónicos reseñados en este contrato se designan expresamente como medios de notificación a todos los efectos, incluidos los del procedimiento arbitral.
2. A Autora assinou e aceitou o clausulado que a Ré lhe apresentou, aderindo a esse modelo (artigo 14º da resposta à contestação).

3.3. DO DIREITO APLICÁVEL

Como salienta a própria Recorrente, nesta apelação o que se discute é a existência de convenção de arbitragem que, conforme considerou a decisão recorrida, importa a incompetência absoluta dos Tribunais judiciais ou estaduais.
Sobre este aspecto, diremos, desde logo, que a improcedência da reapreciação da matéria de facto julgada, apreciada supra em 3.1., tem como consequência que fique prejudicada a sua subsunção jurídica (cf. art. 608º, nº 3, do C.P.C.).

Sem prejuízo disso, tendo em conta a restante argumentação da Apelante e no sentido de sermos completos na análise dos seus argumentos, é de extrema importância rever o regime da L.A.V. (Lei da Arbitragem Voluntária/ Lei 62/2011) (cf. art. 5º, nº 3, do C.P.C.).
De acordo com o seu art. 18º, nº 1, e a propósito da competência do tribunal arbitral para se pronunciar sobre a sua própria competência, estabelece-se que:
O tribunal arbitral pode decidir sobre a sua própria competência, mesmo que para esse fim seja necessário apreciar a existência, a validade ou a eficácia da convenção de arbitragem ou do contrato em que ela se insira, ou a aplicabilidade da referida convenção.

Estabelece, por sua vez, o art. 5º, dessa LAV, excepcionando essa competência, um efeito negativo da convenção de arbitragem que o legislador traduziu nos seguintes termos:

1 - O tribunal estadual no qual seja proposta acção relativa a uma questão abrangida por uma convenção de arbitragem deve, a requerimento do réu deduzido até ao momento em que este apresentar o seu primeiro articulado sobre o fundo da causa, absolvê-lo da instância, a menos que verifique que, manifestamente, a convenção de arbitragem é nula, é ou se tornou ineficaz ou é inexequível.
2 - No caso previsto no número anterior, o processo arbitral pode ser iniciado ou prosseguir, e pode ser nele proferida uma sentença, enquanto a questão estiver pendente no tribunal estadual.
3 - O processo arbitral cessa e a sentença nele proferida deixa de produzir efeitos, logo que um tribunal estadual considere, mediante decisão transitada em julgado, que o tribunal arbitral é incompetente para julgar o litígio que lhe foi submetido, quer tal decisão seja proferida na acção referida no n.º 1 do presente artigo, quer seja proferida ao abrigo do disposto no n.º 9 do artigo 18.º, e nas subalíneas i) e iii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 46.º
4 - As questões da nulidade, ineficácia e inexequibilidade de uma convenção de arbitragem não podem ser discutidas autonomamente em acção de simples apreciação proposta em tribunal estadual nem em procedimento cautelar instaurado perante o mesmo tribunal, que tenha como finalidade impedir a constituição ou o funcionamento de um tribunal arbitral.

Em anotação a tal normativo refere Manuel Pereira Barrocas  que “O advérbio manifestamente pretende significar o respeito pelo princípio da competência-competência (…) O juiz apenas pode conhecer daqueles vícios se eles forem tão evidentes que praticamente não careçam de demonstração, ou seja, inexiste razão jurídica ou prática para o juiz observar o princípio da competência-competência, remetendo as partes para a arbitragem. Dito por outras palavras, só em casos excecionais e evidentes pode o juiz obviar à remessa do processo para a arbitragem.
Se assim não for, compete sempre ao árbitro, e só a ele, a decisão relativa à existência, validade, eficácia ou exequibilidade da convenção de arbitragem e, subsequentemente, à resolução do litígio respectivo.”

Neste sentido concluiu-se no Ac. do  Supremo Tribunal de Justiça de 9.7.2015 , que “Basta uma plausibilidade de vinculação das partes à convenção de arbitragem para que, sem mais, cumpra devolver ao tribunal arbitral voluntário apreciação da sua própria competência, nos termos do art. 21º, nº1, da LAV, só podendo o tribunal judicial deixar de proferir a absolvição da instância se for manifesta, clara, patente a invalidade ou a inexequibilidade da cláusula; (…)”.

Igualmente, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28.5.2015 : “Na sua versão inicial, o Código de Processo Civil de 1961 incluía, no Livro IV, Título I (artigos 1511.º e seguintes) disposições sobre o Tribunal Arbitral Voluntário, ali se consignando o princípio de que o juiz do tribunal estadual era competente para apreciar a existência e validade da cláusula que estabelecia a competência do Tribunal arbitral, vinculando este com a sua decisão.
Tais normas foram revogadas pela Lei n.º 31/86, de 29.8. que regulava a arbitragem voluntária.
Sendo tal lei enformada, quanto ao que aqui nos importa, pelo princípio da Kompetenz-Kompetenz, ou seja, o princípio, segundo o qual, o juiz tem competência para decidir sobre a sua própria competência. Por isso, nenhum juiz é totalmente incompetente, sendo competente, pelo menos, para a referida decisão.
Nessa conformidade, o artigo 21.º daquela lei tinha a seguinte redacção:
O Tribunal arbitral pode pronunciar-se sobre a sua própria competência, mesmo que para esse fim seja necessário apreciar a existência, a validade ou a eficácia da convenção de arbitragem ou do contrato em que ela se insira, ou a aplicabilidade da referida convenção.
Cedeu a competência inicial, ou mesmo primacial, dos tribunais estaduais, passando os árbitros a terem de se pronunciar no caso em que as partes optaram pela competência do tribunal arbitral.
Este regime foi continuado e precisado na Lei n.º 63/2011, de 14.12, que revogou aquela e que entrou em vigor antes da data da instauração da presente acção.
Reitera, em palavras muito semelhantes, no artigo 18.º, n.º1, aquele princípio e no artigo 15.º, n.º1, sob a epígrafe “Efeito negativo da convenção de arbitragem” dispõe que:
O tribunal estadual no qual seja proposta acção relativa a uma questão abrangida por uma convenção de arbitragem deve, a requerimento deduzido até ao momento em que este apresentar o seu primeiro articulado sobre o fundo da causa, absolvê-lo da instância, a menos que verifique que, manifestamente, a convenção de arbitragem é nula, e ou se tornou ineficaz ou é inexequível.
Ou seja, perante a invocação tempestiva da exceção da preterição do tribunal arbitral, com base em convenção de arbitragem, o juiz do tribunal estadual tem de decidir:
Se a convenção é manifestamente nula, se tornou ineficaz ou é inexequível;
Se o não é.
Decidindo que é, julgará a invocação da exceção improcedente e absolverá o réu da instância;
Decidindo que o não é, julgá-la-á procedente.
Não vemos, pois, razões, para não acolher e continuar a orientação deste Tribunal plasmada nos Acórdãos de 20.1.2011, processo n.º 2207/09.6TBSTB.E1.S1 e de 10.3.2011, processo n.º 5961/09.1TVLSB.L1.S1, ambos com texto disponível em www.dgsi.pt.
9. A alegação da parte contra a qual ela é invocada não se pode, pois, quedar pela invocação da invalidade ou ineficácia, antes tendo de alcançar, a evidência desta.
“Aprofundando um pouco mais, na medida do possível, o que deve ser considerada manifesta inexistência, diríamos que é seguramente aquela que não necessita de mais prova para ser apreciada. Este requisito afasta à partida qualquer alegação de vícios da vontade na celebração do contrato, deixando ao tribunal judicial apenas a consideração dos requisitos externos da convenção, como a forma e a arbitrabilidade.
Mas ainda assim parece-nos que se deve restringir o nível de análise. Quando existirem dúvidas sobre a existência da convenção, o tribunal judicial deve optar pela procedência da excepção de preterição do tribunal arbitral.”(Mariana França Gouveia e Jorge Carvalho, Convenção de Arbitragem em Contratos Múltiplos, Cadernos de Direito Privado, n.º36, página 44).”

Igualmente neste Tribunal da Relação de Guimarães colhemos essa interpretação no Ac. de 25.9.2014, no qual ficou escrito o seguinte…
“No que concerne à alegada invalidade do compromisso arbitral, muito pouco, ou mesmo nada, haverá a acrescentar à pertinente e consistente fundamentação aduzida na decisão recorrida a esse respeito, quando refere que, “de acordo com o nº 4º daquele mesmo preceito (do artigo 5, nº 1, da Lei 63/2011), as questões da nulidade, ineficácia e inexequibilidade de uma convenção de arbitragem não podem sequer ser discutidas autónoma e judicialmente em acção de simples apreciação, nem em procedimento cautelar que tenha como finalidade impedir a constituição e funcionamento de um tribunal arbitral.
Mais à frente, no seu art. 18º, nº1, (que em citação infra é referido como 21º, nº1), a LAV consagra, de modo inequívoco que “o tribunal arbitral pode decidir sobre a sua própria competência, mesmo que para esse fim seja necessário apreciar a existência, a validade ou a eficácia da convenção de arbitragem ou do contrato em que ela se insira, ou a aplicabilidade da referida convenção”.
Não incumbe, na senda do exposto, ao tribunal judicial onde foi proposta e distribuída a acção apreciar se a convenção arbitral resulta de um contrato de adesão, se foi pré-elaborada e apenas submetida à assinatura dos outorgantes sem qualquer conhecimento, esclarecimento ou discussão negocial; mesmo nos contratos de adesão não deverá o tribunal judicial, face à referida prioridade decorrente da convenção arbitral, averiguar se a ré cumpriu o ónus de informação, comunicação e esclarecimento para efeitos de eventual exclusão da cláusula ao abrigo do disposto nos arts. 1º, 5, 6º e 8º, do D.L. nº 446/85, de 25 de Outubro”.
A propósito de idêntica questão, refere-se no acórdão desta Relação, de 30/01/2014, o seguinte: “Na nossa ordem jurídica vigora o princípio de que os tribunais arbitrais são competentes para conhecer da sua própria competência, devendo os tribunais estaduais absterem-se de decidir sobre essa matéria antes da decisão do tribunal arbitral, ainda que, para o efeito, seja necessário apreciar a existência, a validade ou a eficácia da convenção de arbitragem ou do contrato em que ela está inserida”.
E, na respectiva fundamentação, com relação à questão de saber se, havendo convenção arbitral, o tribunal estadual onde a acção é proposta pode conhecer da questão da competência, mais concretamente, da preterição de tribunal arbitral, pode ler-se que, “defendendo-se uma solução de compromisso, nem o tribunal estadual deve, em primeira linha, apreciar exaustivamente a jurisdição do tribunal arbitral, por desrespeitar o princípio da autonomia privada ao coarctar a margem de apreciação do tribunal arbitral, assim contrariando a vontade das partes (no momento da celebração da cláusula arbitral), nem se deve perder o tempo da demora que sempre existe na constituição do tribunal arbitral quando seja evidente a nulidade da convenção arbitral.
Esta tese respeita o princípio da autonomia privada, a desjudicialização pretendida pelas partes aquando da celebração da convenção; por outro, não o leva ao exagero de não permitir ao tribunal judicial apreciar uma manifesta inexistência ou invalidade da convenção”.

Perante este entendimento, que aqui seguimos de acordo com a previsão do art. 8º, nº 3, do Código Civil, toda a discussão que a Apelante suscita, acerca da invalidade da cláusula ou convenção de arbitragem em causa, carece de relevo, dado que não estamos perante faltas que se subsumam àquele conceito de manifesta evidência de nulidade, eficácia ou exequibilidade, com o que se julgam improcedentes as conclusões da mesma atinentes à aplicabilidade do regime do D.L. nº 466/85, sendo, por isso, inviável com esse argumento colocar em causa a autonomia privada que está implícita na convenção em apreço.

Mantendo-se válida a convenção e relevante para os efeitos do citado art. 5º, nº 1, da L.A.V., fica prejudicada a apreciação das conclusões enunciadas no capítulo C. e D. das conclusões da Apelante que pressupunham a sua invalidade ou nulidade  (cf. art. 608º, nº 3, do C.P.C.).

4. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação.

Custas pela Apelante (art. 527º, n.º 1, do C. P. Civil).  
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Sumário :
De harmonia com o princípio da utilidade a que estão submetidos todos os actos processuais, o exercício dos poderes de controlo da Relação sobre a decisão da matéria de facto da 1ª instância só se justifica se recair sobre factos com interesse para a decisão da causa, pelo que se o facto ou factos cujo julgamento é impugnado não forem relevantes para nenhuma das soluções plausíveis de direito da causa é de todo inútil a reponderação da decisão correspondente da 1ª instância.
A possibilidade prevista no do art. 662º, nº 2, al c), do C.P.C., tem como condição que os factos desconsiderados pela primeira instância, para além de terem sido oportunamente, alegados (art. 5º, do C.P.C.), assegurem um enquadramento jurídico diverso do suposto pelo Tribunal a quo, devendo ser encarada com rigor acrescido e ser reservada para os casos em que se revele indispensável, não bastando que os mesmos tenham conexão com alguma das soluções plausíveis da questão de direito.
Nos termos do Artigo 640º, nº 1, al. b), do Código de Processo Civil, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
Basta uma plausibilidade de vinculação das partes à convenção de arbitragem para que, sem mais, cumpra devolver ao tribunal arbitral voluntário apreciação da sua própria competência, nos termos do art. 21º, nº1, da LAV, só podendo o tribunal judicial deixar de proferir a absolvição da instância se for manifesta, clara, patente a invalidade ou a inexequibilidade da cláusula.
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Guimarães, 23/11/2023.