Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||||
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| Relator: | ANABELA ROCHA | ||||
| Descritores: | SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO MÉDICO MEDIDAS DE COACÇÃO PENA ACESSÓRIA | ||||
| Nº do Documento: | RG | ||||
| Data do Acordão: | 09/24/2024 | ||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||
| Texto Integral: | S | ||||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||||
| Sumário: | 1 - Se o crime imputado for punível com pena de prisão de máximo superior a 2 anos, o juiz pode impor ao arguido, cumulativamente, se disso for caso, com qualquer outra medida de coação, a suspensão do exercício de profissão, função ou actividade, públicas ou privadas, sempre que a interdição do respectivo exercício possa vir a ser decretada como efeito do crime imputado, nos termos do art. 199º nº 1, alínea a), do CPP. 2 – Sobrevindo a decisão de absolvição do arguido da imposição da pena acessória de suspensão de funções, passou a estar vedada a aplicação daquela medida de coacção. | ||||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção criminal do Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório 1. Por despacho datado de 8 novembro 2023 foi decidido aplicar ao arguido AA, casado, médico radiologista, nascido a ../../1947, filho de BB e de CC, residente na Rua ..., ..., ..., a medida de coação de suspensão parcial do exercício da profissão de médico, ficando proibido de exercer essa atividade profissional relativamente a quaisquer utentes do sexo feminino, após ter sido o arguido condenado, por acórdão datado de 07.11.2023, além do mais, pela prática de dois crimes de violação, p.p. pelo art.º 164.º, n.º 1, do Código Penal, na pena única de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição aos seguintes deveres e regras de conduta: (i) obrigação de pagar às assistentes DD e EE, no prazo de um ano após o trânsito em julgado do acórdão, das indemnizações nele atribuídas; (ii) proibição da prática de atos médicos, da especialidade de radiologia ou quaisquer outras, relativamente a pessoas do sexo feminino. 2. Inconformado com este despacho veio o arguido dele recorrer, pedindo a respetiva revogação. Rematou o corpo da motivação com as conclusões que a seguir se transcrevem: 1ª) – A aplicação cautelar de medidas de coação no processo penal está subordinada à observância, nomeadamente, dos princípios da legalidade, necessidade, adequação e proporcionalidade; 2ª) – A verificação de tais princípios em caso algum se mostra reforçada, em sede cautelar, pela circunstância de o Arguido ter sido condenado nos autos (por Acórdão aliás, de que foi interposto recurso e que ainda não transitou em julgado); 3ª) – Tal condenação não justifica nem pode justificar uma ponderação ou um juízo de agravamento do risco de reiteração dos crimes que lhe foram imputados ou do perigo de perturbação da ordem ou tranquilidade públicas, desde logo, porque o princípio da presunção de inocência não vale apenas até à condenação em 1ª instância, mas antes, até ao trânsito em julgado da sentença condenatória; 4ª) – O Acórdão condenatório proferido nos autos, absolveu o Arguido da pena acessória de proibição de exercício de função, prevista no artº 66º, nº 1 e nº 2 do Cód. Penal, uma vez que “não se verifica o pressuposto formal de aplicação da pena acessória de proibição do exercício de função”; 5ª) – A aplicação da medida de coação de suspensão do exercício de profissão, função ou atividade só é possível, além do mais, quando seja proporcional “às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas” e, em concreto, quando a interdição do respetivo exercício possa vir a ser decretada como efeito do crime imputado”; 6ª) – Atenta aquela decretada absolvição, a imposição ao Arguido da medida de coação de proibição de exercício de funções profissionais (para mais, não apenas de médico radiologista mas relativamente a qualquer ato médico, ainda que respeitante a utentes do sexo feminino), é, além de ilegal, absolutamente desconforme, desconexa e completamente desnecessária; 7ª) – A postura do Recorrente em julgamento, de negação dos factos, consentânea com a sua profunda convicção de que não os praticou, nada tem a ver com qual- quer “vincada desresponsabilização”, ou “falta de (...) arrependimento” ou “ausência aparente de juízo autocrítico” e muito menos, com a consciencialização pelo Recorrente da gravidade dos factos que lhe foram imputados nos autos e do respeito que são devidos à autodeterminação sexual e à liberdade sexual de qualquer pessoa; 8ª) – Não se confundem a medida de coação agora aplicada com a condição que o Tribunal estipulou ao Arguido, de conteúdo semelhante, de “proibição da prática de atos médicos, da especialidade de radiologia ou quaisquer outras, relativamente a pessoas do sexo feminino”, por se tratarem de institutos jurídicos diferentes, com diferentes pressupostos e diferentes objetivos; 9ª) – Aquela condição foi estabelecida como dever de conduta a que o Tribunal entendeu sujeitar a suspensão da execução da pena única de prisão imposta ao Arguido e só valerá se e quando se tornar definitiva nos autos a decisão condenatória e tal condição de suspensão; 10ª) – No caso concreto sub judice importa ter em devida consideração que, se é certo que o Recorrente manteve e mantém atualmente o exercício da atividade profissional de radiologista, é igualmente certo que o faz no âmbito do exercício de tal atividade por conta própria, como profissional liberal, prestando exclusivamente serviços a uma entidade hospitalar privada, o Hospital Privado de ..., ou seja, o Arguido exerce uma atividade de natureza privada, prestando serviços aos utentes que pretendem ser por ele examinados e consultados; 11ª) – Acresce que a decisão recorrida não atentou na circunstância de os factos considerados provados terem ocorrido já em Novembro/2020 e em Fevereiro/2021, ou seja, há mais de 3 anos num caso e há quase 3 anos, no outro; 12ª) – Desde então, não existe qualquer notícia nestes autos ou fora deles, de que o Recorrente, que sempre se manteve no exercício da sua profissão, tenha, quer antes, quer depois daquelas datas e até hoje, praticado qualquer outro facto que indicie a autoria de qualquer crime contra as pessoas, no exercício da sua atividade profissional ou fora dela e nomeadamente, contra a liberdade sexual das pessoas. 13ª) – Nem existe, tão-pouco, qualquer notícia nestes autos ou fora deles, de que a permanência do Recorrente em funções, no exercício da sua profissão, tenha suscitado até hoje, qualquer perturbação da ordem e da tranquilidade públicas; 14ª) – Não existe nos autos, em concreto, qualquer circunstância objetiva que possa indiciar ou torne sequer previsível qualquer alarme social e muito menos perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas, sendo prova disso, a circunstância de que nunca até à presente data, alguma utente do Hospital Privado de ... recusou ser consultada e examinada pelo Arguido; 15ª) – Aliás, resultou provado nos autos que o Recorrente continua a ser considerado «como um “excelente profissional”, que mantém um relacionamento “irrepreensível”, tanto com a direção daquela unidade, como também com os utentes». 16ª) – Não se vislumbra por isso, porque razão há-de agora admitir-se como “elevado” o risco de repetição das condutas que determinaram a condenação do Recorrente, ou como verosímil qualquer perigo de perturbação da tranquilidade pública. 17ª) – Tal ponderação é absolutamente desvirtuada, completamente infundada e destituída de qualquer sentido jurídico, não tendo a decisão recorrida assentado em factos concretos, ainda que meramente indiciados, dos quais pudesse decorrer a evidência ou a mera possibilidade de repetição de atos similares ou a verificação plausível de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas. 18ª) – Pelo contrário, radica flagrantemente, apenas em conjeturas genéricas, em meras suposições imaginárias e em hipóteses abstratas, sem qualquer indício ou substrato concreto, verosímil e palpável que as possa fundamentar; 19ª) – A aplicação da medida de coação decretada nos autos não é juridicamente válida e sustentada, porque viola os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade! 20ª) – Sem conceder, caso eventualmente assim se não entenda, é absolutamente desproporcional a extensão de tal medida a todos os atos médicos a praticar pelo Recorrente relativamente a pessoas do sexo feminino. 21ª) – A imagiologia e a radiologia abrangem uma pluralidade de exames imagiológicos e radiológicos, desde os simples exames de raio-x, às mamografias, às ecografias mamárias, da tiróide, abdominal superior, supra púbica, endo-cavitárias, renais e prostáticas, aos ecocardiogramas, às tomografias axiais computorizadas (TAC), etc. 22ª) – Assim, caso se entenda necessária a aplicação ao Arguido de uma medida de coação restritiva da sua atividade profissional, ela deve limitar-se às mamografias e às ecografias mamárias e endo-cavitárias, ou, deve ser o exercício da atividade profissional do Recorrente condicionado ao acompanhamento permanente de profissional técnico assistente, no caso de exames a utentes do sexo feminino. 23ª) – Só em tais circunstâncias tal medida de coação de suspensão parcial da atividade profissional, a considerar-se necessária, respeitaria os princípios da adequação e da proporcionalidade. 24ª) – Foram violados ou incorretamente interpretados os artigos 191º, nº 1; 193º, nº 1 e 199º, nº 1 do CPP. 3. Admitido corretamente o recurso, o Magistrado do Ministério Público, na resposta que apresentou, pugnou pelo não provimento do mesmo e manutenção, na íntegra, da decisão recorrida. Alinhou as conclusões, que seguidamente se transcrevem: 1.º - Pretende o recorrente a impugnação do Despacho de 19.11.2023, sob a referência ...61, junto a fls. 527 a 529, por via do qual impôs ao arguido AA a medida de coação de “suspensão parcial do exercício da profissão de médico, ficando proibido de exercer essa atividade profissional relativamente a quaisquer utentes do sexo feminino”. 2.º - Entende o mesmo, em suma, que mal andou o Tribunal a quo ao impor tal medida de coação, a qual viola os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade das medidas coativas. 3.º - É, assim, a seguinte a questão a apreciar: i. saber se a medida imposta ao arguido viola os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade; 4.º Dando por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos o constante na Promoção constante da Ata da audiência de discussão e julgamento (leitura) de 08.11.2023, que supra se transcreveu, junta a fls. 509 a 513 entende o MINISTÉRIO PÚBLICO que não merece qualquer censura ou reparo o douto Despacho recorrido, sendo aquela medida coativa absolutamente necessária, adequada e proporcional às finalidades a que se propõe em face dos manifestos perigos de continuação da atividade criminosa noutras potenciais vítimas, compreendendo, também uma grave perturbação da tranquilidade pública, previstos no artigo 204.º, al. c) do Código de Processo Penal. 4. Subidos os autos a este Tribunal o Digno Procurador Geral Adjunto, acompanhando os fundamentos da resposta do Ministério Público, emitiu parecer no sentido de que o recurso em apreço deve ser julgado improcedente, sendo de manter o despacho que determinou que o recorrente aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito aquela medida de coação. 5. Cumprido que foi o estatuído no artigo 417.º/2 do CPP, nada mais foi acrescentado. 6. No exame preliminar a relatora deixou exarado o entendimento de que nada obstava ao conhecimento do recurso, que, por sua vez, havia sido admitido com o regime de subida adequado. 7. Seguiram-se os vistos legais. 8. Foram os autos submetidos à conferência e dos correspondentes trabalhos resultou o presente acórdão. * II. Fundamentação1. Tendo presente que o objeto dos recursos é balizado pelas conclusões da motivação apresentada pelo recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas - a não ser que sejam de conhecimento oficioso - e, que nos recursos se apreciam questões e não razões, bem como, não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido, então, as questões suscitadas nos presentes autos são: - se se verificam os pressupostos de facto e de direito da aplicação da medida de suspensão parcial do exercício da profissão de médico (no caso, a proibição de exercer essa atividade profissional relativamente a quaisquer utentes do sexo feminino) - se deverá substituir-se da medida aplicada ao arguido por outra menos gravosa – limitando-se a mesma às mamografias e às ecografias mamárias e endo-cavitárias, ou, devendo o exercício da atividade profissional do Recorrente ser condicionado ao acompanhamento permanente de profissional técnico assistente, no caso de exames a utentes do sexo feminino. 2. Enquadramento do recurso. Para melhor se entender o âmbito do recurso interposto, e com relevo para a questão que ora nos cumpre apreciar, cumpre salientar o seguinte: 2.1. Por acórdão proferido no âmbito dos autos principais (processo 260/21...., JC Cível e Criminal de Bragança, Juiz ...), datado de 07/11/2023, foi o arguido condenado pela prática de dois crimes de violação na pena única de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a deveres e regras de conduta, designadamente de proibição da prática de atos médicos, da especialidade de radiologia ou quaisquer outras, relativamente a pessoas do sexo feminino. 2.2 – Os factos em causa ocorreram, respetivamente, em novembro 2020 e em fevereiro 2021. 2.3 - Da leitura do teor do acórdão condenatório resulta que o arguido praticou os factos no contexto da sua atividade de médico radiologista e aproveitando-se da mesma. 2.4 - Da leitura do relatório social resulta também que, a “nível profissional, o arguido dedicou-se essencialmente ao exercício da medicina na localidade de ..., quer no setor público, quer no privado. À data dos factos em apreço encontrava-se reformado, contudo exercia funções como médico radiologista na sua clínica, “EMP01..., LDA”, que veio a ser adquirida pelo “Hospital Privado de ...” em 2020. Desde março do presente ano que o arguido exerce a sua atividade de médico radiologista nas instalações do “Hospital Privado de ...”. 2.5 – Do acórdão extrai-se ainda, no que respeita à conduta do arguido posterior aos factos, para efeitos de determinação da medida da pena, além do mais, o seguinte: “(…) a postura do arguido em julgamento, assumindo uma atitude de vincada desresponsabilização; (…) a falta de qualquer espécie de arrependimento ativo do arguido, a ausência aparente de juízo autocrítico e a circunstância de o mesmo continuar a exercer a sua profissão de médico radiologista”. 2.6 – Mais se extrai que o Recorrente continua a ser considerado «como um “excelente profissional”, que mantém um relacionamento “irrepreensível”, tanto com a direção daquela unidade, como também com os utentes». 2.7 - Resulta ainda que o Acórdão condenatório proferido nos autos, absolveu o Arguido da pena acessória de proibição de exercício de função, prevista no artº 66º, nº 1 e nº 2 do Cód. Penal, uma vez que “não se verifica o pressuposto formal de aplicação da pena acessória de proibição do exercício de função” – no caso, a condenação em pena de prisão superior a 3 anos. 3.1. Da verificação dos pressupostos da aplicação ao recorrente da medida de coação de coação de suspensão parcial do exercício da profissão de médico, ficando o arguido proibido de exercer essa atividade profissional relativamente a quaisquer utentes do sexo feminino. No dizer de Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, II, 231/2, as medidas de coação e de garantia patrimoniais configuram “meios processuais de limitação da liberdade pessoal ou patrimonial dos arguidos e outros eventuais responsáveis por prestações patrimoniais, que têm por fim acautelar a eficácia do procedimento, quer quanto ao seu desenvolvimento, quer quanto à execução das decisões condenatórias”, A aplicação das medidas de coação, no nosso ordenamento processual, está sujeita às condições gerais contidas nos artigos 191.º a 195.º, do CPP. O artigo 191.º/1 dispõe que a liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coação e de garantia patrimonial previstas na lei, enformando assim o princípio da legalidade ou da tipicidade das medidas de coação, As medidas de coação estão ainda subordinadas aos princípios da adequação e da proporcionalidade, nos termos do artigo 193.º/1. Por outro lado, nenhuma medida de coação deve ser aplicada quando houver fundados motivos para crer na existência de causas de isenção de responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal, conforme estatuído no art. 192º, nº 6. Nos termos do artigo 204.º alíneas a), b) e c) do CPP as medidas de coação, com exceção do termo de identidade e residência, por sua vez, não podem ser aplicadas se em concreto se não verificar: - fuga ou perigo de fuga; - perigo de perturbação do decurso do inquérito e nomeadamente, perigo para aquisição, conservação ou veracidade da prova; - perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas. O que nada contende com o princípio da presunção da inocência, em detrimento de necessidades de prevenção geral. Tal princípio, plasmado no artigo 32.º nº 2 da CRP consubstancia-se no facto de que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.” Consubstancia reconhecidamente um direto fundamental, conforme artigos 11.º/1 da DUDH, 6.º/2 da CEDH e 48.º/1 da Carta dos Direitos Fundamentais da EU e assenta no pressuposto basilar que é o respeito pela dignidade da pessoa humana, enformador de todo o processo penal. Não obstante, o seu sentido não deverá ser literalmente interpretado, sob pena de nunca ser possível efetuar-se qualquer juízo indiciador ou de culpabilidade da prática de um crime e muito menos decretar-se uma medida de coação. A afastar tal interpretação literal, o artigo 28.º CRP, que admite prisão preventiva, conferindo-lhe caráter excecional, assim como o artigo 18.º nº 2 CRP, que permite a restrição dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos nos casos expressamente previstos na Constituição, mas sempre mediante um “princípio de intervenção mínima”. Do que se trata, perante o caso concreto, é de levar a efeito uma ponderação dos interesses em causa. Por um lado, a proteção de direitos fundamentais à liberdade e à segurança ínsitos no art. 27º nº 1 da CRP e por outro, a eficácia da investigação criminal, prevista no artigo 32.º nº 5 da CRP) de estrutura acusatória, ainda que mitigada pelo princípio da investigação, sendo, então, necessário, em cada caso concreto, fazer uma ponderação dos interesses em conflito para determinar a respetiva prevalência e grau e medida de restrição. Os princípios da necessidade, da adequação, da proporcionalidade, da subsidiariedade e da precariedade, mais não são, então, do que corolários do princípio da presunção de inocência até ao trânsito em julgado da sentença condenatória. O art. 193º CPP condensa estes princípios, ao estatuir que: “Princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade 1 - As medidas de coação e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas. 2 - A prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coação. 3 - Quando couber ao caso medida de coação privativa da liberdade nos termos do número anterior, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares.” Os casos de admissibilidade da prisão preventiva encontram-se estabelecidos no art. 202.º do Código de Processo Penal (deles não nos ocuparemos, pois que não estão em causa no âmbito dos presentes autos). 3.2. No caso sub judice, alega o recorrente que: - A aplicação cautelar de medidas de coação no processo penal está subordinada à observância, nomeadamente, dos princípios da legalidade, necessidade, adequação e proporcionalidade; - A verificação de tais princípios em caso algum se mostra reforçada, em sede cautelar, pela circunstância de o Arguido ter sido condenado nos autos por Acórdão ainda não transitado em julgado; - Tal condenação não justifica nem pode justificar uma ponderação ou um juízo de agravamento do risco de reiteração dos crimes que lhe foram imputados ou do perigo de perturbação da ordem ou tranquilidade públicas, desde logo, porque o princípio da presunção de inocência não vale apenas até à condenação em 1ª instância, mas antes, até ao trânsito em julgado da sentença condenatória; - O Acórdão condenatório proferido nos autos, absolveu o Arguido da pena acessória de proibição de exercício de função, prevista no artº 66º, nº 1 e nº 2 do Cód. Penal, uma vez que “não se verifica o pressuposto formal de aplicação da pena acessória de proibição do exercício de função”. - A aplicação da medida de coação de suspensão do exercício de profissão, função ou atividade só é possível, além do mais, quando seja proporcional “às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas” e, em concreto, quando “a interdição do respetivo exercício possa vir a ser decretada como efeito do crime imputado”: - Atenta aquela decretada absolvição, a imposição ao Arguido da medida de coação de proibição de exercício de funções profissionais (para mais, não apenas de médico radiologista mas relativamente a qualquer ato médico, ainda que respeitante a utentes do sexo feminino), é, além de ilegal, absolutamente desconforme, desconexa e completamente desnecessária; - A postura do Recorrente em julgamento, de negação dos factos, consentânea com a sua profunda convicção de que não os praticou, nada tem a ver com qualquer “vincada desresponsabilização”, ou “falta de (...) arrependimento” ou “ausência aparente de juízo autocrítico” e muito menos, com a consciencialização pelo Recorrente da gravidade dos factos que lhe foram imputados nos autos e do respeito que são devidos à autodeterminação sexual e à liberdade sexual de qualquer pessoa; - Não se confundem a medida de coação agora aplicada com a condição que o Tribunal estipulou ao Arguido, de conteúdo semelhante, de “proibição da prática de atos médicos, da especialidade de radiologia ou quaisquer outras, relativamente a pessoas do sexo feminino”, por se tratarem de institutos jurídicos diferentes, com diferentes pressupostos e diferentes objetivos; - Aquela condição foi estabelecida como dever de conduta a que o Tribunal entendeu sujeitar a suspensão da execução da pena única de prisão imposta ao Arguido e só valerá se e quando se tornar definitiva nos autos a decisão condenatória e tal condição de suspensão; - No caso concreto sub judice importa ter em devida consideração que, se é certo que o Recorrente manteve e mantém atualmente o exercício da atividade profissional de radiologista, é igualmente certo que o faz no âmbito do exercício de tal atividade por conta própria, como profissional liberal, prestando exclusivamente serviços a uma entidade hospitalar privada, o Hospital Privado de ..., ou seja, o Arguido exerce uma atividade de natureza privada, prestando serviços aos utentes que pretendem ser por ele examinados e consultados. - Acresce que a decisão recorrida não atentou na circunstância de os factos considerados provados terem ocorrido já em novembro 2020 e em fevereiro 2021, ou seja, há mais de 3 anos num caso e há quase 3 anos, no outro. - Desde então, não existe qualquer notícia nestes autos ou fora deles, de que o Recorrente, que sempre se manteve no exercício da sua profissão, tenha, quer antes, quer depois daquelas datas e até hoje, praticado qualquer outro facto que indicie a autoria de qualquer crime contra as pessoas, no exercício da sua atividade profissional ou fora dela e nomeadamente, contra a liberdade sexual das pessoas. - Nem existe, tão-pouco, qualquer notícia nestes autos ou fora deles, de que a permanência do Recorrente em funções, no exercício da sua profissão, tenha suscitado até hoje, qualquer perturbação da ordem e da tranquilidade públicas. - Não existe nos autos, em concreto, qualquer circunstância objetiva que possa indiciar ou torne sequer previsível qualquer alarme social e muito menos perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas, sendo prova disso, a circunstância de que nunca até à presente data, alguma utente do Hospital Privado de ... recusou ser consultada e examinada pelo Arguido. - Resultou provado nos autos que o Recorrente continua a ser considerado «como um “excelente profissional”, que mantém um relacionamento “irrepreensível”, tanto com a direção daquela unidade, como também com os utentes». - Não se vislumbra por isso, porque razão haverá que admitir-se agora como “elevado” o risco de repetição das condutas que determinaram a condenação do recorrente, ou como verosímil qualquer perigo de perturbação da tranquilidade pública. - Tal ponderação é absolutamente desvirtuada, completamente infundada e destituída de qualquer sentido jurídico, não tendo a decisão recorrida assentado em factos concretos, ainda que meramente indiciados, dos quais pudesse decorrer a evidência ou a mera possibilidade de repetição de atos similares ou a verificação plausível de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas. - Pelo contrário, radica flagrantemente, apenas em conjeturas genéricas, em meras suposições imaginárias e em hipóteses abstratas, sem qualquer indício ou substrato concreto, verosímil e palpável que as possa fundamentar. - A aplicação da medida de coação decretada nos autos não é juridicamente válida e sustentada, porque viola os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade. - Sem conceder, caso eventualmente assim se não entenda, é absolutamente desproporcional a extensão de tal medida a todos os atos médicos a praticar pelo Recorrente relativamente a pessoas do sexo feminino. - A imagiologia e a radiologia abrangem uma pluralidade de exames imagiológicos e radiológicos, desde os simples exames de raio-x, às mamografias, às ecografias mamárias, da tiróide, abdominal superior, supra púbica, endo-cavitárias, renais e prostáticas, aos ecocardiogramas, às tomografias axiais computorizadas (TAC), etc. - Caso se entenda necessária a aplicação ao Arguido de uma medida de coação restritiva da sua atividade profissional, ela deve limitar-se às mamografias e às ecografias mamárias e endo-cavitárias, ou, deve ser o exercício da atividade profissional do Recorrente condicionado ao acompanhamento permanente de profissional técnico assistente, no caso de exames a utentes do sexo feminino. Quanto a tais considerações, e aqui chegados, afigura-se-nos ser de exarar o seguinte: Para que se possa aplicar qualquer medida de coação, com exceção do TIR, é necessário, nos termos do artigo 204.º alíneas a), b) e c) do CPP que, em concreto, se verifique no momento da aplicação da medida: - fuga ou perigo de fuga; - perigo de perturbação do decurso do inquérito e nomeadamente, perigo para aquisição, conservação ou veracidade da prova; - perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas. Já antes aludimos ao necessário respeito pelos princípios da legalidade, necessidade, adequação e proporcionalidade, que deve presidir à aplicação de qualquer medida e coação. Também é fora de dúvida que o nosso sistema jurídico assenta no princípio basilar da presunção da inocência. E é certo, como bem refere o recorrente, que tal princípio deverá ser respeitado até à prolação de decisão com trânsito em julgado. Aliás, esta afirmação ganha relevo no caso ora em análise, tendo precisamente em conta o facto de qua a medida de coação de que nos ocupamos foi aplicada após prolação de acórdão do qual se interpôs recurso e ainda não transitado em julgado. Do que se trata, pois, é de encontrar o fino e justo equilíbrio, entre os vários interesses em análise, nos moldes que supra deixámos exarados. Temos então como claro que a aplicação de uma qualquer medida de coação não beliscará o princípio da presunção da inocência sempre e quando no estrito respeito das condições de que a lei faz depender a sua aplicação. 5. No despacho recorrido, para fundamentar a aplicação da medida de coação foi ponderado o seguinte: - O arguido foi condenado pela prática de dois crimes de violação na pena única de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a deveres e regras de conduta, designadamente de proibição da prática de atos médicos, da especialidade de radiologia ou quaisquer outras, relativamente a pessoas do sexo feminino; - Resulta do teor do acórdão condenatório que o arguido praticou os factos no contexto da sua atividade de médico radiologista e aproveitando-se da mesma. - Resulta igualmente do relatório social que, a “nível profissional, o arguido dedicou-se essencialmente ao exercício da medicina na localidade de ..., quer no setor público, quer no privado. À data dos factos em apreço encontrava-se reformado, contudo exercia funções como médico radiologista na sua clínica, “EMP01..., LDA”, que veio a ser adquirida pelo “Hospital Privado de ...” em 2020. - Desde março 2023 que o arguido exerce a sua atividade de médico radiologista nas instalações do “Hospital Privado de ...”. - O acórdão referiu-se ainda à conduta do arguido posterior aos factos, para efeitos de determinação da medida da pena, além do mais, nos seguintes termos: “• a postura do arguido em julgamento, assumindo uma atitude de vincada desresponsabilização; • as exigências de prevenção especial, que se mostram relevantes, atenta a falta de qualquer espécie de arrependimento ativo do arguido, a ausência aparente de juízo autocrítico e a circunstância de o mesmo continuar a exercer a sua profissão de médico radiologista”. - A imposição da supra aludida regra de conduta foi aplicada com o fito de “obviar, de forma adequada e proporcional, à possibilidade de repetição de factos similares”. - A medida requerida pelo Ministério Público é legal e abstratamente aplicável ao caso concreto – art.ºs 191.º, 195.º e 199.º, n.º 1, do C.P.P., e 164.º, n.º 1, do Código Penal; - A medida requerida é necessária, pois, mantendo-se o arguido em exercício das suas funções como médico radiologista (não se tendo demonstrado, contudo, que tal ocorra em regime de monopólio) e não evidenciando juízo autocrítico relativamente à conduta que esteve na base da condenação, o risco de repetição de tais condutas é elevado; - Sendo ... um meio pequeno, a manutenção do arguido em exercício de funções sem qualquer alteração será suscetível de causar prejuízo para a tranquilidade pública, nomeadamente no que respeita a utentes do sexo feminino. - A medida é também manifestamente adequada a obviar ao risco de continuação da atividade criminosa.
* III. DispositivoNestes termos e com os fundamentos indicados decide-se julgar provido o recurso apresentado pelo arguido AA, revogando-se em consequência a decisão recorrida. * Notifique. Dê conhecimento da decisão à primeira instância.* Sem custas.* Guimarães, 24 setembro 2024 Elaborado e integralmente revisto pela relatora, nos termos do artigo 94.º/2 do CPP. Assinado digitalmente pela relatora e pelos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos. Anabela Rocha Fernando Chaves Luisa Maria Rocha Oliveira Alvoeiro |