Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | AUSENDA GONÇALVES | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO REVOGAÇÃO CULPA GROSSEIRA OU REITERADA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | 1. Os vícios previstos no n.º 2 do artigo 410.º do CPP não são convocáveis relativamente a despachos proferidos em sede de instrução, pois constituem erros na construção do silogismo judiciário ou defeitos de congruência estrutural na matéria fáctica fixada na sequência da realização de um julgamento e, por isso, são vícios da confecção (apenas) da sentença/acórdão final, constatáveis pela simples leitura do teor da decisão. 2. O juiz de instrução deve ponderar a aplicação da suspensão provisória do processo desde que se encontrem reunidos todos os pressupostos legais previstos no artigo 281.º do CPP, que seja previsível a suficiência do cumprimento de injunções e regras de conduta, adequadas e proporcionais para satisfazer as exigências de prevenção que se façam sentir e que seja obtida a concordância do Ministério Público, do arguido e do assistente (estando constituído como tal). 3. O incumprimento das injunções ou regras de conduta determina o prosseguimento do processo [artigo 282.º, n.º 4, a) do CPP] e pode conduzir à revogação da suspensão provisória do processo, à revisão das injunções ou regras decretadas - optando-se pela imposição de outras -, ou à prorrogação do prazo do prazo das anteriores até ao limite que a lei consente, pressupondo estas duas últimas eventuais medidas o acordo prévio do arguido, do assistente e do juiz. 4. Contudo, a revogação da suspensão do processo não decorre automaticamente dum qualquer incumprimento que seja constatado, antes só se justifica quando, apuradas as causas da inobservância, esta seja imputável ao arguido a título de culpa grosseira ou reiterada, em termos idênticos ao regime aplicável à suspensão da execução da pena, previsto nos artigos 492.º a 495.º, do CPP, e 55.º e 56.º do CP.. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães I - Relatório 1. Nos autos de inquérito referentes ao processo com o NUIPC 4/21.0T9PTB, que correu termos no Departamento de Investigação e Acção Penal - Secção de Ponte da Barca do Tribunal Judicial da Comarca de Viana de Castelo, o Ministério Público deduziu acusação contra as arguidas “EMP01..., Lda., e AA, imputando-lhes a prática de um crime de Abuso de Confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 6.º, n.º 1, 7.º, n.ºs. 1 e 3, 105.º, n.º 1 e 107.º da Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho, e 30.º, n.º 2 e 79.º, do Código Penal. 2. Inconformadas as arguidas requereram a abertura de instrução, pugnando pela Suspensão Provisória do Processo, asseverando que se encontravam a cumprir um plano de pagamento com o Instituto de Segurança Social. 3. Após debate instrutório e obtida a anuência do Ministério Público e do Instituto de Segurança Social, em 03 de Março de 2022, foi proferida decisão instrutória a decretar a suspensão provisória do processo pelo período de 24 (vinte e quatro) meses a contar dessa data, sob condição de as arguidas procederem ao pagamento da quantia mensal de € 1.171,03 (mil cento e setenta e um euros e três cêntimos) ao Instituto de Segurança Social para pagamento da dívida objecto desses autos. 4. Em 13 de Novembro de 2025, o Senhor Juiz de Instrução determinou o arquivamento dos autos por ter considerado cumpridas as injunções subjacentes à determinada suspensão provisória do processo e declarado extinto o procedimento criminal contra as arguidas. 5. Não se conformando com o assim decidido, o Instituto de Segurança Social interpôs recurso, cuja motivação rematou com as seguintes conclusões: «1. A decisão instrutória recorrida declarou extinto o procedimento criminal e determinou o arquivamento dos autos relativamente às arguidas EMP01..., Lda. e AA por considerar cumpridas as injunções da suspensão provisória do processo e integralmente paga a dívida objeto da acusação. a) Tal decisão baseou-se no pressuposto de que os pagamentos efetuados pelas arguidas foram imputados à dívida em causa nos presentes autos. b) As arguidas requereram a suspensão provisória do processo com fundamento na existência de um plano prestacional previamente celebrado com o Instituto da Segurança Social. c) Esse plano prestacional, celebrado em ../../2021, abrangia uma dívida global de contribuições e cotizações no valor de €71.432,64, incluindo os montantes referidos na acusação, não sendo exclusivo da dívida objeto do processo. d) A suspensão provisória do processo foi condicionada ao pagamento mensal de quantias específicas destinadas à liquidação da dívida em causa nos autos. e) As arguidas nunca efetuaram pagamentos autónomos, específicos ou dirigidos ao cumprimento dessa injunção, tendo todos os pagamentos realizados ocorrido exclusivamente no âmbito do plano prestacional previamente existente. f) O Instituto da Segurança Social informou reiteradamente o Tribunal que os pagamentos efetuados se limitaram ao cumprimento do plano prestacional e não a pagamentos específicos por conta da dívida objeto do processo. g) Foi igualmente esclarecido que a compensação de prestações do plano prestacional com parcelas da dívida em causa não equivale ao cumprimento das condições impostas na suspensão provisória do processo. h) Após setembro de 2023, não foram efetuados pagamentos relevantes por conta da dívida objeto da acusação, mantendo-se em dívida o montante de €14.543,77, acrescido de juros. i) O pagamento isolado de € 5.000,00 realizado em 2025, para além de extemporâneo, é manifestamente insuficiente para liquidar a totalidade da dívida em causa. j) As informações e mapas de dívida juntos aos autos pelo Instituto da Segurança Social constituem prova documental oficial, objetiva e não impugnada. k) Tais elementos demonstram de forma inequívoca o incumprimento das injunções impostas e a subsistência da dívida objeto da acusação. l) O Tribunal recorrido não considerou nem valorou essa prova documental como matéria de facto relevante. m) Das declarações prestadas pela arguida resulta um evidente desconhecimento quanto aos valores pagos, às datas dos pagamentos e à sua concreta imputação. n) A arguida admitiu o incumprimento do acordo prestacional, o qual não era exclusivo da dívida objeto dos autos, sem conseguir precisar o momento ou a extensão desse incumprimento. o) O Tribunal fundou a sua convicção essencialmente nas declarações da arguida, desconsiderando a prova documental constante dos autos. p) Foram assim dados como provados factos que não encontram respaldo na prova produzida, tendo sido omitidos factos essenciais demonstrados documentalmente. q) Verifica-se erro de julgamento da matéria de facto quanto ao alegado cumprimento das injunções da suspensão provisória do processo. r) Não se mostram preenchidos os pressupostos para a extinção do procedimento criminal. s) A decisão recorrida assenta em pressupostos fácticos incorretos e não pode manter-se, devendo ser revogada. t) Apesar da alegação da mandatária de que o valor em dívida se mantinha, a sentença não analisou os documentos enviados pela Segurança Social, que continham o detalhe do montante e a origem da dívida. u) Esta omissão implica falta de exame crítico da prova, uma vez que o tribunal não confrontou a arguida com os elementos documentais existentes, limitando-se a adotar conclusões genéricas. v) Tal deficiência configura vício previsto no art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP, devendo a decisão ser anulada para que se proceda à reavaliação crítica de toda a prova produzida.». 6. A Sra. Procuradora Adjunta, na primeira instância, respondeu ao recurso, acompanhando e subscrevendo integralmente os fundamentos de arquivamento dos autos, pugnando pela manutenção do despacho recorrido, e, neste Tribunal, a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o fundamentado parecer de que deve ser julgado improcedente o recurso em todos os seus segmentos e mantido o despacho recorrido, dizendo que os valores em dívida na acusação pública se encontram liquidados e que as recorrentes confundem a responsabilidade tributária e responsabilidade criminal. 7. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal e efectuado exame preliminar e colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, nos termos do artigo 419.º, n.º 3, al. c), do Código de Processo Penal. II - Fundamentação 1. Delimitação do objecto do recurso Na medida em que o âmbito dos recursos se delimita pelas respectivas conclusões (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), sem prejuízo de questões que importe conhecer oficiosamente (por obstarem à apreciação do seu mérito), suscita-se neste recurso as questões de aferir se: (i) o despacho recorrido enferma do vício de erro notório na apreciação da prova; (ii) (não) se encontravam verificados os pressupostos legais para a declaração de extinção do procedimento criminal por cumprimento das injunções fixadas no âmbito da suspensão provisória do processo. Para o conhecimento de tais questões deve considerar-se pertinente o que consta do despacho de arquivamento e de outras ocorrências processuais. 2. A decisão de Suspensão provisória do Processo “(..) Reportando-nos ao caso dos autos, constata-se que as arguidas não colocaram em causa o mérito da acusação pública propriamente dita, tendo requerido somente a aplicação ao caso dos autos do regime de suspensão provisória dos autos, nos termos do artigo 281.º e 307.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, como alternativa à remessa dos autos para a fase de julgamento. Neste seguimento, dá-se por indiciariamente apurada toda a factualidade vertida na acusação pública a fls. 170 a 172, alicerçada nos elementos probatórios aí mencionados e a qualificação jurídica aí efetuada, tudo aqui se dando por reproduzido para todos os efeitos legais, conforme legalmente permitido pelos artigos 307.º, n.º 1 e 308.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, suscitando-se, então, a questão de, em alternativa ao correspondente despacho de pronúncia, se ponderar da aplicação do mencionado regime de suspensão provisória dos autos. Na verdade, o legislador processual penal, em obediência ao princípio da legalidade aberta, oferece uma alternativa à prolação de despacho de pronúncia, permitindo, verificados certos e determinados requisitos, a prolação de despacho a decretar a suspensão provisória dos autos, nos termos do art.º 281.º do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do art.º 307.º, n.º 2, do mesmo Código. (..) Ponderando a conduta das arguidas, que inclusive têm um acordo de pagamento da dívida objeto dos autos em prestações, acordo que se encontra a ser cumprido, conforme documentado nos autos, afigura-se-nos que o estímulo de pagamento de certos montantes e a ameaça de que o não pagamento dos mesmos originará a determinação da remessa dos presentes autos para julgamento, é convicção do tribunal, dizíamos, que a sujeição das arguidas à injunção de continuar a cumprir com o acordo de pagamento em prestações comprovado nos autos pelo período de 24 meses a contar da presente data (até Fevereiro de 2024, incluindo a prestação de tal mês) - note-se que o acordo de pagamento em prestações abrange uma outra dívida e, por conseguinte, o seu valor global é superior, mas as mencionadas 24 prestações seguintes mais do que permitem o pagamento da dívida objeto dos nossos autos (fixando-se o mínimo mensal a pagar em € 1.171,03 -mil cento e setenta e um euros e três cêntimos), dará prossecução às finalidades de prevenção que no caso se fazem sentir (cfr. o art.º 281.º, n.º 1, al.ª f), do Código de Processo Penal). Nesta sequência e obtido que está, já (cfr. o exposto no início da presente audiência), o acordo do assistente, das arguidas e do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do art.º 307.º, n.º 2, parte final, do Código de Processo Penal, resulta viável o recurso a este instituto alternativo ao despacho de pronúncia das arguidas, decidindo-se pelo mesmo. Em conformidade com o exposto, o tribunal decide: suspender provisoriamente os autos pelo período de 24 (vinte e quatro) meses a contar da presente data, sob condição de as arguidas EMP01..., Lda. e AA, procederem ao pagamento da quantia mensal de € 1.171,03 (mil cento e setenta e um euros e três cêntimos) ao iss para pagamento da dívida objeto dos autos. Consigna-se que a última prestação a ser paga é a do mês de Fevereiro de 2024.Em face do exposto, e porque ocorre o condicionalismo previsto no art. 143.º, n.º 3, al. a), do Código Penal, com a expressa possibilidade de os arguidos ficarem dispensados de pena, decide-se o arquivamento do inquérito, nos termos do art. 280.º, n.º 1, do CPP.” 3. Outros elementos processuais «No ponto 3. da acusação pública consta: [n]o âmbito das suas funções, a arguida AA era a responsável pela gestão da actividade da sociedade arguida, nomeadamente no que diz respeito ao pagamento dos salários dos respectivos trabalhadores e do seu salário, bem como providenciar pela entrega nos Serviços da Segurança Social das declarações referentes a tais remunerações e ao pagamento dos valores das cotizações retidas nas mesmas. No ponto 4 : [d]urante o período temporal entre Novembro de 2017 a Maio de 2019, a sociedade arguida, através da arguida AA, procedeu ao desconto nos salários pagos aos seus trabalhadores e ao seu próprio salário das cotizações legalmente devidas por estes à Segurança Social. No ponto 5: [o]s referidos descontos perfizeram a quantia de 30 573,95 (trinta mil quinhentos e setenta e três euros e noventa e cinco cêntimos), correspondendo aos montantes mensais seguintes. No ponto 6: [p]orém, após ter descontado e retido aquelas cotizações, a arguida AA, na qualidade de efectiva gerente da sociedade arguida, em todo o período atrás discriminado, não procedeu à entrega dos montantes respectivos à Segurança Social até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitavam, como estava obrigada, nem nos 90 dias imediatos após aquelas datas e nem mesmo após os 30 dias contados a partir das suas notificações pessoais para esse efeito, ocorridas em 14.04.2021. No ponto 7: [e]ntre Fevereiro de 2021 e Setembro de 2021 e ao abrigo de um acordo prestacional celebrado com os Serviços do Instituto da Segurança Social, a arguida AA reduziu a dívida em causa para a quantia actual de €21 287,05 (vinte e um mil duzentos e oitenta e sete euros e cinco cêntimos). Em 15/02/2023, a assistente deu nota que a Segurança Social entendia que os pagamentos não estavam a ser feitos, pois eram imputados a uma dívida maior, o que reiterou posteriormente.» 4. A decisão recorrida “Por decisão instrutória datada de 03-03-2022, foi determinada a suspensão provisória dos autos pelo período de 24 meses, sob condição de as arguidas EMP01..., Lda. e AA cumprirem com o plano de pagamento em prestações ao assistente ISS (sendo o mínimo mensal no valor de € 1.171,03), sendo a última prestação correspondente ao mês de Fevereiro de 2024. As arguidas cumpriram tempestivamente com parte dessas prestações e com atrasos outra parte das prestações, tendo-se suscitado a questão de o assistente não ter aceite parte dos pagamentos pretendidos, por intenção de integração dos mesmos a valores em dívida distintos; nessa sequência e para que dúvidas não houvessem, determinou-se que as arguidas poderiam proceder às liquidações em dívida através de DUC a favor do Estado, o que, com atraso, fizeram; os atrasos nos pagamentos/liquidações integraram-se, conforme declarações da arguida pessoa singular - que nos mereceram credibilidade e sublinhamos que fruímos dos benefícios da oralidade e da imediação - num contexto de dificuldades financeiras das arguidas. A questão que se suscita é a da revogação ou não da suspensão provisória do processo, sendo que na sequência da audição das arguidas, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do arquivamento dos autos e o assistente pediu Justiça. Apreciando e decidindo: Pertinentemente, importa trazer à colação o artigo 282.º, n.º 4, al.ª a), do Código de Processo Penal, o qual estabelece que “O processo prossegue e as prestações feitas não podem ser repetidas: Se o arguido não cumprir as injunções e regras de conduta”; sucede, porém, que este incumprimento não é automático e não opera sem mais; necessário se torna averiguar dos termos materiais do incumprimento; veja-se, a propósito e nos respetivos sítios: - O Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18-10-2017: “I- Impõe-se que, antes de proferir despacho a revogar a suspensão provisória do processo e ordenar o prosseguimento dos autos, submetendo-o a julgamento, o que afeta de forma grave os direitos do arguido, o MP diligencie por saber das razões do não cumprimento da injunção imposta. II - No foro criminal só a verificação de comportamentos censuráveis ao nível do dolo e da negligência grosseira, quanto ao não cumprimento dos deveres impostos, tanto ao nível do cumprimento de penas ou injunções aceites pelo próprio arguido, é que nos deve permitir de forma fundamentada a sua alteração, com agravação processual do arguido. III - As causas de revogação não devem ser entendidas com um critério formalista, mas antes como demonstrativas das falhas do condenado no decurso do período da suspensão.”; - O Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11-01-2021: “A revogação da suspensão provisória do processo pressupõe culpa grosseira ou reiterada no não cumprimento das obrigações impostas ao arguido. Não há revogação automática da suspensão provisória do processo, pois ela depende de uma valoração da culpa do arguido no incumprimento”; - O Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08-05-2024: “A revogação da suspensão provisória do processo não é automática, antes pressupõe uma culpa grosseira ou reiterada no não cumprimento das obrigações impostas ao arguido, dependendo, assim, de uma valoração da culpa do arguido no incumprimento verificado”; - E o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21-05-2025: “O incumprimento de injunções não determina automaticamente a revogação da suspensão provisória do processo, sendo necessária a demonstração da existência de culpa grosseira ou reiterada no incumprimento”. Ponderando que o incumprimento (ou cumprimento extemporâneo) das injunções subjacentes à decretada suspensão provisória do processo se deveu a dificuldades financeiras das arguidas e que, ainda assim, as mesmas acabaram, fora de prazo, por liquidarem os valores devidos de acordo com a decisão instrutória, não se nos afigura ocorrer uma culpa grosseira e nem uma censura que justifique a revogação da suspensão provisória do processo, tanto mais que afigura-se-nos inadequado e desnecessário realizar uma audiência de julgamento, sob pena de estarmos a ser excessivamente formalistas, de onerarmos o funcionamento dos tribunais com um julgamento onde as necessidades de prevenção geral e especial já estão mais do que colmatadas e de se estar a punir as arguidas num caso onde a comunidade e o sistema de justiça já não revêm essa necessidade tutela judicial; neste seguimento, adequando-se o processo penal à concreta situação descrita, por força dos normativos legais supra citados e ainda dos artigos 282.º, n.º 3, do Código de Processo Penal e do artigo 547.º, do Código de Processo Civil, este aplicável ex vi do artigo 4.º, do Código de Processo Penal, julgo cumpridas as injunções subjacentes à determinada suspensão provisória dos autos e declaro extinto o procedimento criminal em curso contra as arguidas EMP01..., Lda. e AA, com o consequente arquivamento dos autos. Pelo desenlace da Instrução não há lugar à fixação de taxa de justiça - cfr. o artigo 516.º, do Código de Processo Penal. Mais determino que, após trânsito em julgado do presente despacho, se abra vista ao Ministério Público para inserção na respetiva base de dados do despacho de extinção por cumprimento da suspensão provisória dos autos (sem necessidade de nova conclusão judicial por tal motivo). Igualmente após trânsito em julgado do presente despacho, diligencie pela transferência para o assistente dos valores pagos nos autos pelas arguidas a título de DUCs e relativos às injunções, no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros) e € 2.026,18 (dois mil e vinte e seis euros e dezoito cêntimos), num total a transferir de € 7.026,18 (sete mil e vinte e seis euros e dezoito cêntimos). Notifique e oportunamente arquivem-se os autos.”. III - A apreciação do recurso 1. Os vícios do artigo 410.º, n.º 2 O recorrente, nas conclusões l) a q) da motivação de recurso, defende que não foram criteriosamente analisados e fixados os factos em que assentou o despacho de arquivamento dos autos, tendo existido erro notório quanto ao alegado cumprimento das injunções da suspensão provisória do processo. Começamos por recordar que a decisão recorrida consiste num despacho de arquivamento dos autos proferido em sede de instrução criminal, por se ter considerado que se encontravam cumpridas as injunções decorrentes da suspensão provisória do processo. Ora, como vem sendo unanimemente entendido, os vícios do n.º 2 desse artigo 410.º são vícios de confecção da sentença/acórdão final, resultantes do texto da decisão, por si ou conjugadamente com as regras da experiência comum, ao nível da fixação da matéria fáctica apurada, na sequência da realização de um julgamento com imediação, oralidade e contraditório. Dito de outro modo, a convocação da existência destes vícios é uma forma de reagir contra eventuais erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto na sentença: a chamada revista alargada, em que o tribunal de recurso, sem conhecer da matéria de facto no sentido de reapreciar a prova, se limita a detectar os vícios que a sentença, por si só, evidencia e, se não puder saná-los, a determinar o reenvio do processo para novo julgamento, tendo em vista essa sanação (artigo 426.º, n.º 1). Estes vícios, de conhecimento oficioso, constituem um erro na construção do silogismo judiciário, um defeito estrutural da decisão, i. é, são vícios de congruência jurídica ao nível da matéria de facto, que impossibilitam uma decisão logicamente correcta e conforme à lei ([1]). Tratando-se de vícios intrínsecos da sentença, reportados a factos provados e não provados, os mesmos não têm aplicação à decisão instrutória prevista no artigo 307.º, na qual apenas cabe concluir pela suficiência ou insuficiência dos indícios quanto aos factos ([2]). Na decisão instrutória (de pronúncia ou de não pronúncia), o tribunal de primeira instância (ou o tribunal da relação quando funcione em primeira instância) é chamado a pronunciar-se sobre a suficiência ou insuficiência dos indícios por forma a sujeitar ou não o arguido a julgamento, nos termos do disposto no artigo 308.º. E, em caso de recurso da decisão instrutória, o tribunal superior reavalia a suficiência ou insuficiência desses indícios, reexaminando (amplamente) todas as provas constantes dos autos em sede de inquérito e instrução, para se poder retirar ou não a conclusão sobre a mencionada suficiência de indícios ([3]). No caso dos autos, o Senhor Juiz de Instrução, depois de obtida a anuência dos demais intervenientes e de ter concluído pela verificação dos demais pressupostos processuais, entendeu que estavam reunidos todos os requisitos para determinar a suspensão provisória do processo, vindo posteriormente a declarar extinto o procedimento criminal contra as arguidas, ordenando o arquivamento dos autos. Não são, pois, convocáveis relativamente a despachos proferidos em sede de instrução que não comportam julgamento da matéria de facto nos moldes próprios da audiência de julgamento, mas antes um juízo indiciário ou, como no caso, uma apreciação sobre o cumprimento das condições de suspensão provisória. Consequentemente, não podemos deixar de concluir que é descabida a invocação do aludido vícios, improcedendo este segmento do recurso. 2. O (in) cumprimento das injunções Ao consagrar o instituto da suspensão provisória do processo, o legislador partiu do entendimento de que, verificados determinados pressupostos por si definidos, a tutela do bem jurídico pode ser adequadamente assegurada através da imposição de medidas de natureza processual, privilegiando soluções de consenso e evitando a submissão do arguido a julgamento, com os inerentes efeitos estigmatizantes, em consonância com o princípio constitucional da intervenção mínima do direito penal. A decisão de suspender provisoriamente o processo depende, assim, da verificação cumulativa dos pressupostos legalmente previstos, os quais, uma vez preenchidos, fazem emergir o dever de decretar a suspensão desde que se mostre fundadamente previsível que o cumprimento das injunções responde adequadamente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir. Como salientado no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 16/2009 ([4]), trata-se de uma solução que conjuga razões de funcionalidade do sistema de justiça penal com a prossecução imediata de objectivos de prevenção, configurando um verdadeiro arquivamento condicionado ao cumprimento das obrigações impostas. Neste quadro, estabelece o artigo 281.º, que: «1 - Se o crime for punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou com sanção diferente da prisão, o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, determina, com a concordância do juiz de instrução, a suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, sempre que se verificarem os seguintes pressupostos: a) Concordância do arguido e do assistente; b) Ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza; c) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória de processo por crime da mesma natureza; d) Não haver lugar a medida de segurança de internamento; e) Ausência de um grau de culpa elevado; e f) Ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir.” Esta norma, juntamente com o artigo 282.º, constituem o regime regra, para as quais remetem as demais situações de suspensão provisória do processo previstas no Código de Processo Penal. Por sua vez, estabelece o n.º 2 do artigo 307.º que «é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 281, obtida a concordância do Ministério Público». Pese embora este preceito apenas refira o artigo 281.º, as demais normas são, igualmente, aplicáveis, com as devidas adaptações, à suspensão provisória em sede de instrução. Do exposto decorre que o juiz de instrução deve ponderar a aplicação da suspensão provisória do processo desde que se encontrem reunidos todos os pressupostos legais previstos naquele artigo 281.º e desde que seja previsível a suficiência do cumprimento de injunções e regras de conduta, adequadas e proporcionais para satisfazer as exigências de prevenção que se façam sentir e que seja obtida a concordância do Ministério Público, do arguido e do assistente (estando constituído como tal). E, de acordo com o disposto no artigo 282.º, n.º 4, o processo prossegue se o arguido não cumprir as injunções ou regras de conduta [alínea a)]. Todavia, conforme entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na jurisprudência, a revogação da suspensão do processo não decorre automaticamente da mera constatação de qualquer incumprimento - muito menos se este for parcial -, envolvendo antes um juízo sobre a culpa ou a vontade de não cumprir por parte do arguido: se a suspensão tiver sido decretada na fase de instrução, deve o juiz apurar as causas do incumprimento, só se justificando a revogação quando o mesmo assuma carácter culposo ou repetido. A este propósito, refere Maia Costa que «[o] incumprimento deverá ser culposo, ou repetido, em termos idênticos aos que o Código Penal prevê para a revogação da suspensão da pena, no artigo 56º, n.º 1, a). Ou seja, o incumprimento não terá que ser doloso, mas deverá ser imputável pelo menos a título de negligência grosseira ao arguido; ou então repetidamente assumido» ([5]). Um funcionamento automático da revogação violaria o princípio da culpa e, numa perspectiva mais ampla, a própria dignidade da pessoa humana, onde ele radica, erigida em esteio basilar de todo o sistema jurídico ([6]). Deste modo, a mera constatação do incumprimento não legitima automaticamente a revogação da suspensão, cabendo ao Ministério Público, ou ao juiz de instrução se for caso disso, apurar as razões subjacentes, decidindo pelo prosseguimento dos autos para julgamento ou pela manutenção da suspensão até ao termo do respectivo prazo, conforme se conclua pela existência, ou não, de conduta culposa ou repetida do arguido. Não bastam o simples atraso ou dificuldades económicas supervenientes, se estas não traduzirem uma postura de indiferença ou desconsideração pelas injunções e regras de conduta impostas, pois, o critério estabelecido é o do incumprimento das injunções com culpa grosseira ou reiterada, como prevê o artigo 56.º do Código Penal. A analogia com o regime da suspensão da execução da pena impõe que a revogação apenas tenha lugar quando o incumprimento seja imputável ao arguido a título de dolo ou de negligência grosseira, ou revele uma atitude persistente de desrespeito pelas obrigações assumidas. O mesmo se diga quanto às pequenas violações do acordado ou aos casos em que as obrigações incumpridas são pouco significantes, quando comparadas com aquelas que foram assumidas. Em boa verdade, nestas hipóteses, nem sequer se pode invocar o inadimplemento do acordado: no essencial, o consenso é respeitado e os objectivos subjacentes à suspensão provisória do processo são, apesar de tudo, integralmente cumpridos. O incumprimento das injunções ou regras de conduta pode conduzir à revogação da suspensão provisória do processo, à revisão das injunções ou regras decretadas - optando-se pela imposição de outras -, ou à prorrogação do prazo do prazo das anteriores até ao limite que a lei consente, pressupondo estas duas últimas eventuais medidas o acordo prévio do arguido, do assistente e do Juiz. No caso vertente, não tendo o Ministério Público proposto a suspensão provisória do processo, tendo antes deduzido acusação pública, as arguidas requereram a abertura de instrução, solicitando expressamente que fosse ponderada a aplicação desse instituto por já se encontrarem a cumprir um plano de pagamento dos valores que tinham em dívida para com o Instituto de Segurança Social. A suspensão provisória do processo veio a ser decretada pelo Senhor Juiz de Instrução, a impulso das arguidas, e, decorrido o prazo estabelecido, a decisão ora recorrida, com a fundamentação nela perfilhada, respondeu negativamente à questão de saber se os elementos fornecidos pelos autos indicavam que o comportamento das arguidas revelava terem-se frustrado as expectativas que motivaram a concessão da suspensão do processo, i. é, que aquelas não haviam cumprido as injunções impostas (pagamento do montantes a que se haviam vinculado nesses autos). Perante essa conclusão, o processo foi arquivado, extinguindo-se a responsabilidade criminal das arguidas. O recurso estriba a censura à decisão na alegação genérica de que as arguidas não cumpriram o plano de pagamento na totalidade. Mas, adianta-se, sem qualquer razão. Como se disse, a jurisprudência e a doutrina têm entendido consonantemente que a questão do eventual incumprimento das regras de conduta ou injunções fixadas no âmbito da suspensão provisória do processo deve solucionar-se, com recurso à analogia, pelo regime aplicável à suspensão da execução da pena, previsto nos artigos 492.º a 495.º, do Código de Processo Penal, e 55.º e 56.º do Código Penal, por inexistir outro mecanismo legal específico para lhe dar resposta. A revogação da suspensão provisória do processo só poderá ocorrer quando for possível afirmar que se verificou efectivamente o incumprimento definitivo da injunção e que este é repetido ou censurável, a título de dolo ou de negligência grosseira, ou seja com base num juízo de culpa formulado em termos semelhantes aos previstos para a revogação da suspensão da execução da pena. Ora, esse imprescindível juízo não tem qualquer sustento na realidade destes autos. De facto, importa distinguir entre o mero incumprimento formal ou atraso pontual no cumprimento das injunções e o incumprimento relevante, susceptível de revelar frustração das finalidades preventivas que presidiram à aplicação do instituto. A revogação da suspensão provisória do processo não constitui uma reacção automática a qualquer desvio temporal, antes exige uma valoração material da conduta do arguido à luz do princípio da culpa. Efectivamente, constava no ponto 7 da acusação pública que «entre Fevereiro e Setembro de 2021 e ao abrigo de um acordo prestacional celebrado com os Serviços do Instituto da Segurança Social, a arguida AA reduziu a dívida para a quantia de € 21 287,05 (vinte e um mil duzentos e oitenta e sete euros e cinco cêntimos), vindo, em 3 de Março de 2022, a ordenar-se a suspensão provisória do processo pelo período de 24 (vinte e quatro), sob condição de as arguidas EMP01..., Lda. e AA, procederem ao pagamento da quantia mensal de € 1.171,03 (mil cento e setenta e um euros e três cêntimos) ao Instituto de Segurança Social para pagamento da dívida objecto dos autos, correspondente a última prestação ao mês de Fevereiro de 2024». Resulta, ainda, indiciariamente que as arguidas cumpriram essas prestações, tempestivamente em parte e com atrasos noutra, em virtude de o Instituto não ter aceitado alguns desses pagamentos, imputando-os a uma dívida distinta daquela em que assentou a suspensão. Nessa sequência, foi determinado que as arguidas procedessem às liquidações ainda em dívida através de DUC a favor do Estado, o que fizeram, ainda que com algum atraso. Esse atraso, no pagamento/liquidação ficou a dever-se a dificuldades financeiras, como se ponderou na decisão recorrida: «o incumprimento (ou cumprimento extemporâneo) das injunções subjacentes à decretada suspensão provisória do processo se deveu a dificuldades financeiras das arguidas e que, ainda assim, as mesmas acabaram, fora de prazo, por liquidarem os valores devidos de acordo com a decisão instrutória, não se nos afigura ocorrer uma culpa grosseira e nem uma censura que justifique a revogação da suspensão provisória do processo, tanto mais que afigura-se-nos inadequado e desnecessário realizar uma audiência de julgamento, sob pena de estarmos a ser excessivamente formalistas, de onerarmos o funcionamento dos tribunais com um julgamento onde as necessidades de prevenção geral e especial já estão mais do que colmatadas e de se estar a punir as arguidas num caso onde a comunidade e o sistema de justiça já não revêm essa necessidade tutela judicial; neste seguimento, adequando-se o processo penal à concreta situação descrita, por força dos normativos legais supra citados e ainda dos artigos 282.º, n.º 3, do Código de Processo Penal e do artigo 547.º, do Código de Processo Civil, este aplicável ex vi do artigo 4.º, do Código de Processo Penal, julgo cumpridas as injunções subjacentes à determinada suspensão provisória dos autos e declaro extinto o procedimento criminal em curso contra as arguidas EMP01..., Lda. e AA, com o consequente arquivamento dos autos)». O que significa que, para decretar o arquivamento dos autos, o Senhor Juiz de Instrução, entendendo não bastar a verificação de um qualquer atraso no pagamento das prestações para se ter demonstrada a culpa das arguidas, considerou que as dilações se ficaram a dever a dificuldades financeiras e que as mesmas acabaram por cumprir, liquidando todos os valores exigíveis de acordo com a decisão instrutória. Assim, concluiu que os atrasos verificados no pagamento de algumas das prestações a que as arguidas se encontravam adstritas, não lhes sendo, pois, completamente imputáveis, eram insusceptíveis de determinar a revogação da suspensão do processo. Também cremos que essa factualidade é reveladora da inexistência de culpa das arguidas, sobressaindo nela, inclusive, o esforço que desenvolveram para cumprir as suas obrigações, como igualmente reconheceu o Ministério Público. Quando a materialidade patente nos autos demonstra que a suspensão provisória alcançou a finalidade com a mesma visada, é indubitável a desproporcionalidade que emergiria da pretendida sujeição das arguidas a julgamento e da sua eventual condenação. O recorrente centra a sua argumentação na circunstância de os pagamentos efectuados terem sido integrados no plano prestacional global pendente e não autonomamente afectados à dívida objecto deste processo. Todavia, o que releva para efeitos penais não é a qualificação contabilística interna operada pelo recorrente, mas antes a verificação de que os montantes correspondentes à dívida criminalmente relevante foram materialmente satisfeitos. A responsabilidade tributária e a responsabilidade criminal, embora conexas, não se confundem: a extinção desta última depende do cumprimento das injunções fixadas no processo penal e não da regularidade formal da imputação administrativa dos pagamentos. Assim, devendo prevalecer a justiça material, não seria aceitável deixar que as questões de fundo fossem atropeladas por razões de ordem formal: se a suspensão provisória do processo constitui uma solução de consenso orientada por finalidades preventivas e pelo princípio da intervenção mínima do direito penal, não pode ser convertida num mecanismo de revogação automática assente em incumprimentos meramente formais, sob pena de se desvirtuar a sua natureza e função no sistema processual penal. Uma vez que se mostram alcançadas as finalidades preventivas e a dívida criminalmente relevante já se encontra satisfeita, também nós perfilhamos o entendimento seguido pelo Tribunal recorrido e concluímos que não se verifica um incumprimento das injunções por parte das arguidas que determine o prosseguimento dos autos, pois não vislumbramos fundamento bastante para proceder a pretensão da recorrente à realização de um julgamento. IV - Dispositivo Nos termos expostos, acordam as Juízas da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso interposto pelo Instituto da Segurança Social e, por consequência, em manter o despacho recorrido que declarou extinto o procedimento criminal. Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quantia correspondente a quatro unidades de conta (artigos 515.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal e 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, e Tabela III anexa a este último diploma). Guimarães, 24 de Março de 2026 Ausenda Gonçalves Anabela Rocha Luísa Alvoeiro [1] O que significa que só assumem tal natureza os erros constatáveis pela simples leitura do teor da própria decisão proferida sobre a matéria de facto, não sendo admissível o recurso a elementos estranhos àquela, para os fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provindos do próprio julgamento. Apenas será de admitir a conveniência ou a cautela de, ainda assim, sindicar a fundamentação que haja sido feita sobre os factos provados e não provados, para se fazer uma avaliação correcta e poder concluir se, afinal, para um facto em aparente contradição com a lógica mais elementar e as regras da experiência comum, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, não foi fornecida naquela fundamentação um qualquer esclarecimento que torne compreensível o julgamento efectuado: por exemplo, se um facto dado como provado (ou não provado) contraria o senso comum, ou seja, a normal e corrente compreensão e interpretação das situações da vida, só a clara explicitação do percurso trilhado para a formação da respectiva convicção e a razoabilidade desta poderão legitimar a sua aquisição processual (cfr. Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III, Verbo, 2.ª ed., p. 339 e Simas Santos e Leal Henriques, “Recursos em Processo Penal”, 8ª Edição, pp. 73 e seguintes). [2] Ver, entre outros, os Acórdãos do STJ de 20.06.2002, p. 01P4250, desta Relação de 28/10/2025, p. nº 100/23.9T9VPC.G1, e da RL 03.04.2019, p. 3106/18.6T9LSB.L1-9 (bem como a jurisprudência neste último citada), todos disponíveis em www.dgsi.pt. [3] Mas, se ainda assim subsistissem dúvidas de que os aludidos vícios decisórios respeitam apenas à sentença ou acórdão, elas seriam dissipadas em face da consequência que a lei retira da sua verificação no caso de não ser possível decidir da causa, que é, como supra referimos, o reenvio do processo para novo julgamento, em conformidade com o disposto nos artigos 426º e 426º-A do CPP, o que pressupõe que os vícios tenham resultado de um julgamento anterior e não de diligências realizadas nas fases preliminares do processo (inquérito e instrução). Ademais, como escreveu Vinício Ribeiro (“Código de Processo Penal - Notas e Comentários”, Coimbra Editora, 2ª edição, pág. 1239), reportando-se à questão que nos ocupa, «As provas recolhidas nesta fase (inquérito ou instrução) não constituem pressuposto da decisão de mérito, mas de mera decisão processual quanto à prossecução do processo, até á fase de julgamento». [4] Publicado no Diário da Republica, 1ª Série - N.º 248, de 24 de dezembro de 2009. [5] In “Código de Processo Penal Comentado”, 2016, 2.ª Edição, Almedina, pág. 946. Neste sentido, também se pronunciam, entre outros, Maia Gonçalves (CPP Anotado, 17ª ed., pág. 678), João Conde Correia (“Incumprimento parcial dos prazos, injunções e regras de conduta fixados na suspensão provisória do processo”, Revista do Ministério Público, Ano 34, n.º 134, Abril-Junho 2013, pp. 43-61), Pinto de Albuquerque (“Comentário do Código de Processo Penal”, 3.ª edição, 2009, p. 741), bem como a jurisprudência, designadamente nos acórdãos da Relação de Lisboa de 18-05-2010 (p. 107/08.6GACCH.L1-5), da Relação do Porto de 09-12-2015 (p. 280/12.9TAVNG-A.P1) e da Relação de Coimbra de 17-05-2017, p. 3/16.3PACVL.C1, de 13-09-2017, p. 81/14.0GTCBR.C1, Jorge França, de 27-09-2017, p. 361/11.6JFLSB.C1, e de 18-10-2017, p. 10/16.6GBGRD.C1, todos acessíveis in www.dgsi.pt). [6] V. André Lamas Leite, 2009-10, p. 620, citado por João Conde Correia in “Comentário Judiciário do Código de Processo Penal”, p. 1173. |