Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANSELMO LOPES | ||
| Descritores: | PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/10/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Sumário: | I - O cumprimento da proibição de conduzir é determinado por uma intenção legislativa e de política criminal concretas, querendo-se que a execução de tal cumprimento seja contínuo e prevendo-se outras medidas de ajuste a situações concretas, menos graves ou com circunstâncias especiais, como sejam as que possibilitam a redução, suspensão ou não aplicação de sanções. II - O argumento do requerente - ubi lex voluit dixit, ubi nolit tacuit - afronta o princípio da legalidade e levaria à criação de norma pelo intérprete, onde o legislador patentemente a não quis. III - Repare-se, aliás, que o legislador processual penal, nos artºs 467º a 511º, regula a execução das decisões penais e, sobre a proibição de conduzir, fá-lo também expressa e exaustivamente, sem que deixe margem para qualquer aventura interpretativa do género da que o recorrente faz. IV - Para a proibição de conduzir, repete-se, não existe qualquer excepção ao regime previsto pelo legislador, tendo, pois, o seu cumprimento que obedecer aos trâmites previstos no artº 69º do Código Penal e no artº 500 do C.P.Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | RECORRENTE F… * RECORRIDOO Ministério Público. * OBJECTO DO RECURSOO recorrente foi acusado pelo Ministério Público, em processo sumário, da prática de factos que em seu entender, integravam um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelos artºs. 69º, nº 1, al. a) e 292º do Código Penal. Veio a ser proferida a seguinte decisão: 1 - Pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. nos termos do art. 292º. do Cód. Penal, na multa de 90 dias à razão diária de 4 Euros, o que perfaz o montante de 360 Euros; 2 - Na sanção acessória de 3(três) MESES de inibição de conduzir, nos termos do disposto no art.º. 69º., nº.1, do CP. É desta decisão que vem este recurso, restrito à questão do cumprimento da pena acessória, entendendo o recorrente que nada na lei proíbe expressamente a execução descontínua da dita pena de proibição de conduzir veículos com motor, mais concretamente quer no artigo 69.º, n.º 2 do CP, quer no artigo 500.º do C.P.P. * O Digno Magistrado do Ministério Público do Tribunal a quo e o Ilustre Procurador-Geral Adjunto nesta instância são de opinião de que o recurso deve improceder, porquanto as disposições legais invocadas pelo recorrente não consentem tal entendimento e ainda porque, se tal não é possível nas contra-ordenações (artº 139º, nº 3 do Código da Estrada), por maioria de razão o não é em caso de crime.* PODERES DE COGNIÇÃOO objecto do recurso é demarcado pelas conclusões que o recorrente extrai da correspondente motivação - artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal. * REJEIÇÃO DO RECURSOA questão suscitada pelo recorrente já mereceu a atenção deste Tribunal, no processo nº 1.674/02, com a seguinte síntese: I - A pena determinada na sentença, seja principal, seja acessória, cuja execução deva prolongar-se no tempo, é em regra para cumprir continuamente. II - Só assim não será nos casos especialmente previstos na lei - por exemplo, execução da prisão por dias livres e em regime de semi detenção e prestação de trabalho em favor da comunidade. III - Para a pena acessória de proibição de condução não existe norma a excepcionar o cumprimento em dias seguidos. IV - A referida pena acessória adequa-se, por natureza, ao sistema de cumprimento seguido, ininterrupto da pena, estabelecendo o art. 69, nº 2 do C.Penal que a proibição produz efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. V - A contagem do tempo de proibição de conduzir fixado na sentença, uma vez iniciada, corre ininterruptamente até ao seu termo, à semelhança do que ocorre com a inibição de conduzir prevista no art. 139 do C. da Estrada, onde se impõe o seu cumprimento " em dias seguidos". VI - A peticionada suspensão da contagem da pena de proibição de conduzir aos fins de semana, caso fosse deferida violaria o princípio da legalidade. O ora relator foi adjunto naquele processo e mantém fielmente o mesmo entendimento, pois, iure constituto, e por compreensíveis razões de política criminal, nem outra pode ser a resposta à franca temeridade deste recurso. E a resposta não é tanto pelo teor dos citados preceitos nem da ausência de previsão excepcional para o caso, mas sim pela intenção legislativa e de política criminal, querendo-se que o cumprimento de tal sanção seja contínuo e prevendo-se outras medidas de ajuste a situações concretas, menos graves ou com circunstâncias especiais, como sejam as que possibilitam a redução, suspensão ou não aplicação de sanções. O argumento do requerente - ubi lex voluit dixit, ubi nolit tacuit - afronta o princípio da legalidade e levaria à criação de norma pelo intérprete, onde o legislador patentemente a não quis. Repare-se, aliás, que o legislador processual penal, nos artºs 467º a 511º, regula a execução das decisões penais e, sobre a proibição de conduzir, fá-lo também expressa e exaustivamente, sem que deixe margem para qualquer aventura interpretativa do género da que o recorrente faz. A propósito da execução das decisões penais, em anotação ao artº 467º, diz Maia Gonçalves: O processo de execução das decisões penais, fazendo parte do processo penal e estando ainda inserto no Código, está necessariamente dominado pelo princípio da legalidade, comum a todo o processo penal, como se estabelece no artº 2º. (...) Ainda outro princípio vigente nesta matéria de execução das decisões penais é o da execução contínua das penas. Trata-se no entanto de um princípio, rectius de uma regra que consente várias excepções, geralmente ditadas por premências que radicam na reinserção social do delinquente. Pense-se, nomeadamente, na prisão por dias livres e no regime de semidetenção Para a proibição de conduzir, repete-se, não existe qualquer excepção ao regime previsto pelo legislador, tendo, pois, o seu cumprimento que obedecer aos trâmites previstos no artº 69º do Código Penal e no artº 500 do C.P.Penal. * ACÓRDÃOPelo exposto, e nos termos do artº 420º do C.P.Penal, acorda-se em se rejeitar o recurso por manifesta improcedência. Nos termos do nº 4 do citado artº 420º, vai o recorrente condenado no pagamento da importância de 5 (cinco) UC’s. * Custas pelo recorrente. |